| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1158 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | Cria a Comissão de Conciliação e Implanta o Procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal e da outras Providencias. Autor: Executivo Municipal |
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JOÃO MONLE 17 FEV 2021 MENSAGEM Nº 001/2021 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com cordiais cumprimentos, encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa a mensagem que apresenta o Projeto de Lei que “Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências.” O Presente Projeto de Lei, almeja promover instrumentos normativos para a implantação e promoção de mecanismos de resolução de conflitos, Considerando o grande acervo processual e a crescente jurisdicionalização de litígios em que a Administração Pública Municipal, encontra-se envolvida; Considerando que tais processos geram vultuosos custos à municipalidade e aos terceiros envolvidos, podendo se delongar por anos uma resolução do conflito em vias judiciais; Considerando que o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas Brasileiras, promoveram uma profunda valorização nos processos conciliatórios para resolução dos conflitos; Considerando a necessidade de adequação da legislação local a tais preceitos fundamentais, diante da ausência legal de tais procedimentos autorizativos; Considerando que procedimentos desta natureza devem estar respaidados por preceitos legais, em respeito ao Princípio da Legalidade, entabulado pelo art. dr: caput, da Constituição Federal; Diante de tais fatos, encaminha-se o presente Projeto de Lei, para apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara, no intuito de implementar a Comissão de Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Acrministração 202 17 FEV 2 Conciliação, os procedimentos e requisitos para a promoção da Conciliação n âmbito da Administração Pública Municipal. Na oportunidade, renovo votos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, em 10 de fevereiro de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente Câmara Municipal de João Monlevade PA Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE q PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 <2] CÂMARA MUNICIPAL DE » JOÃO MONLEVADE DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E IMPLANTA O PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO Art.1 — Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a comissão de Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvem a Administração Municipal. Art.2 — A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes: | - o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas com a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias administrativas e judiciais que surgem; Il - a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas e administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias, III - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a Administração Municipal. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br Responsável 17 FEV 20A IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias di repercussão individual ou coletiva. Art. 3 — A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade, autonomia da vontade das partes, duração razoável do processo, busca do consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla defesa, boa-fé e isonomia. Art. 4 — A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de conciliação apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas de acordo ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou judicialmente. Parágrafo Único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto Municipal, será composta, por: | - um representante da Procuradoria do Município; || - um representante da Secretaria de Fazenda; Il - um representante da Secretaria de Administração. Art. 5 — Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necessária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico. Parágrafo Único - A transação administrativa homologada implica coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial sobre o mesmo objeto. Art. 6 — Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico, antes de submissão à homologação do juízo competente. “Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 assessoriadegovernoO pmjm.me.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adeninustração 2O21-Scs 17 FEV 502! DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS É A “SM O 3. T 9, 9 k Art. 7 — Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente: a) Saúde; b) Educação; c) Direitos trabalhistas; d) Desapropriações:; e) Indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela Administração Municipal a terceiros. 81º - Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para a sua aprovação. 82º - Os valores decorrentes da conciliação de que trata esta lei, exclusivamente no que diz respeito à esfera administrativa, são limitados ao valor estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor — RPV's, Art. 8 —- Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera administrativa, sendo limitada ao valor estabelecido pelo Legislativo Municipal. Art. 9 - O requerimento da parte interessada ou a instauração de ofício de procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da Administração Municipal suspende a prescrição. Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 assessoriadegovernopmjm.mg.gov.br 7 JOÃO MONLEVADE y PREFEITURA MUNICIPAL Administração 202] dia 17 FEV 2021 Art. 10 — A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto d Cipa! SA, transação deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear RS e, Y est “me despesas decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para O exercício seguinte e haverá previsão orçamentária. Art. 11 - Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências junto aos demais órgãos municipais podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento administrativo. DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS Art. 12 — Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada pelo beneficiário do precatório emitido contra o Município de João Monlevade. Art, 13 — Havendo interesse da Administração Municipal na realização de conciliação em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será adotado o seguinte procedimento: | - Para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação. ! - O Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a realização da conciliação: a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de acordo com o art. 100, CF; b) a conciliação deverá ser feita considerando cada benefício individualmente, independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo precatório; Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL drum 12 COEN c) as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica d apresentação dos precatórios para a sua realização, d) deságio mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários contratuais nele previstos; e aaa o advogado é considerado beneficiário em relação aos honorários contratuais de deságio; f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto de deságio; g) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da dívida objeto da conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório; h) prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao edital. Parágrafo único - A conciliação em precatória não está sujeita à limitação dos valores como previsto no art.7º, 8 2º, desta lei. Art. 14 — Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão de Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos. Parágrafo único - Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de pagamento do precatório, a petição de homologação do acordo a ser apresentado ao Juizo competente será assinada pelo beneficiário, pela Comissão, pelo Secretário da área afetada e pelo Advogado responsável pelo processo. Art. 15 - A homologação pelo juízo competente é condição para a validade e requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br Pa a PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2027 2024 17 FEV 2029 Art.16 — Os acordos diretos entre o Município de João Monlevade eo beneficiários de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivo recursos financeiros na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a finalidade de pagamento de precatórios. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 —- Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, 08 de fevereiro de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Aprovado em 1º Turno 7] na? o dia 16. LM da Bio 2 AM | trtaidente do Câmara tita da Da a . apro o em 2º Torno. Aprovado em Redação Final Sessão do dia LL ,05,94 dada Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 - 2534 assessoriadegovernoOpmjm.mg.gov.br eiOuemia summer capataid vo somos antes ip uns donos ep sauias ay «00 3a Eu + eMaLSÇ SOLanÉsen ut vu u quero, papuas peáio: seo oe DOM Sasp= ojurgáls 10 decwasde, «(7 bojfuapergam Je 28 Jopsaos tuto mm uno cs eed 3 sopeyr usp qr D wi Ra - sos oO MONLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! ED wi “os (a nf Dad) Ref.: - Projeto de Lei nº 1.158/2021 — Cria a Comissão de Conciliação e implanta procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 1.158/2011, através do qual se propõe a instituição, no âmbito do município de João Monlevade, de uma Comissão de Conciliação com o objetivo, segundo previsão do art. 1º, de priorizar a conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvam a administração municipal. O projeto traz disposição a respeito das regras para o procedimento de conciliação, especifica a formação da comissão, suas diretrizes, princípios, competências, trata da prevenção e resolução de conflitos e regula o procedimento de conciliação em precatórios. Na exposição de motivos, o Prefeito indica a importância da conciliação, destacando o grande acervo processual e a crescente jurisdicionalização de litígios envolvendo o Município, que geram gastos vultuosos à municipalidade e terceiros envolvidos. Cita, também, a valorização dos procedimentos conciliatórios promovida por preceitos da lei processual civil e das normas de introdução ao Direito. Pois bem. A proposição é típica da competência municipal por tratar de interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso |, alínea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica. ) A 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Í | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Por interesse local, consoante ensinamento do professor José Nilo de E e entende-se “todos os (assuntos) que se inserem no domínio local para o exercício ra E da competência legislativa e administrativa municipal. O So o) No presente caso, o projeto estabelece a conciliação como meio de solução de controvérsias que envolvam o municipio, o que revela, manifestamente, assunto de domínio local. Também importa considerar a previsão contida no art. 30, Il, da CR/88 que confere Nesse sentido, dispõe o art. 174 do Código de Processo Civil: aos municipios a competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, tratando-se de matéria afeta à atividade/gestão administrativa, adequada a proposição pelo Chefe do Executivo, que detém competência privativa a respeito. Formalmente adequada, portanto, a proposição em destaque. No mérito, insta referir que existe, de fato, amplo incentivo na legislação pátria para a adoção de mecanismos voltados à solução consensual de conflitos. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: RAS RR SR o É I/ 2 CASTRO José Nilo de, Direito Municipal Positivo, 6. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte. 2006, p. | 199 A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG “ Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br oo maços. a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; | - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; ll - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. LN É N J Da mesma forma, prevê o art. 32 da Lei 13.140/2015: mit Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: | - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública; Il - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; ll - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta, O dispositivo acima colacionado ainda prevê, entre outras coisas, que o modo de composição e funcionamento das câmaras será estabelecido em regulamento de cada ente federado. Portanto, cabe ao ente federado o poder de regulamentar a composição e o funcionamento das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, ) sendo indicada ou mesmo necessária, a regulamentação local ora pretendida. ) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E, nesse aspecto, analisando os termos da proposição, não se verifica previsão que contrarie a legislação federal mencionada. jedi CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação, por tratar de organização administrativa do Município, do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, IX, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Finanças e Orçamento (art. 117, |, “d”, do R.I.), Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “a”, “b, do RI); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e 'P,.RI.). João Monlevade, 26 de fevereiro de 2021 Silvan Pelágio | Procuradoria Jufídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, para emitir Nota Técnica. Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões mpi Recebido em 18 / 0/9! por 2 Em À, IYL Autos devolvidos por emil 0/1]. Cgirtm Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 ), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”, “ À ] F EN i 1 Lo Edo , e ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO — Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie), 1 162/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator: Gustavo); 1.163/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraiso no bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor dc Projeto. Os vereadores solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs 1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres; nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais membros; no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atualizada. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG “Telefax: 3882.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE? 74 / is Ofício 04/2021/PC Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informo que durante Legislação e Justiça e Redação para deliberação 3: 1.158/2021, de iniciativa de Vossa Excelência, que Cria e implanta o procedimento de conciliação na Administra outras providências, percebeu-se a necessidade de algun Como subsídios para deliberação, a Comissão solic encaminhe à esta Casa a lista atualizada de todos os valores. Com votos de estima e consideração, agradecemos a ate Atenciosamente, 4) Thiago Araújo Moreira Bicaihc Presidente da Comissão de Legislação e Jus Recebemos em: TA / Ass.:, Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeita do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-04 Telofax: 3852,3524 CÂMARA MUNICIPAL DE ./OÃO MONLEVADE GABINETE DO PREFEITO td! dás O My hs, | 1 a + a | as 701 de março de 2021, reunião da Comissão de re o Projeto de Lei nº Comissão de Conciliação o Pública Municipal e dá s informações. que Vossa Excelência recatórios e respectivos ão dispensada. a e Redação JOÃO MONLEVADE - MG Ofício 05/2021/PC n01 de março de 2021. Prezada Senhora, com meus cordiais cumprimentos, informo que durants - reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação re o Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a € missão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administrac>o Pública Municipal e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de algur" ss informações. +em Como subsídios para deliberação, a Comissão encamirt cópia do Projeto e solicita que a OAB encaminhe a esta Casa suas considerações « ore a matéria. Com votos de estima e consideração, agradecemos = sie cão dispensada. Atenciosamente, raújo Moreira Bicalhc Presidente da Comissão de Legislação e Jus: ca e Redação Recebido Em (// [4 Sra. Larissa de Oliveira Santiago PO- Subseção da Presidente da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil [rr Município de João Monlevade Sonia A, Ineé Marting Auxiliar do Administração da 75º Subseção da VAB/M6 Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-07 JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852,3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE... ] maNcEvAnE Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis - Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira —- Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó): e 427/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Municipio de João Monlevade referentes ao exercicio financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada a presença do Procurador Juridico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos ofícios enviados ao Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir o parecer; e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo Prandini, a Comissão apresentará emenda modificativa ao inciso Il do art. 6º e supressiva ao $ 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi / lavrada e assinada pelos presentes. Uri Telefax: 2852.3524 à AB Subseção João Monlevade MINAS GERAIS iai Resposta do Ofício nº 05/2021/PC Assunto: considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.158/2021 João Monlevade, 08 de março de 2021. Senhor Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, Com os nossos cordiais cumprimentos, é o presente expediente para agradecer a solicitação à Ordem dos Advogados do Brasil, através da 75º Subseção, de considerações sobre o Projeto de Lei nº1.158/2021, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. Analisando o texto do referido Projeto de Lei, as considerações a serem feitas pela OAB/MG são as seguintes. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma instituição encarregada de fiscalizar, orientar o exercício da advocacia e responsabilizar práticas que infrinjam o Código e Ética da OAB. Além disso, a OAB tem como função também a defesa da constituição, dos direitos humanos, do estado de direito e da justiça social. Vale pontuar que não cabe à OAB análise do texto do referido Projeto de Lei, se está ou não pautado nas normas constitucionais, legais e regimentais pertinentes à questão, o que certamente será feito com maestria pela comissão presidida por V. Exa, bem como pelas demais comissões e procuradoria jurídica desta casa legislativa. Portanto, as considerações que a OAB faz dizem respeito à pertinência do tema para a prevenção e resolução administrativa de determinados conflitos, através de mecanismos conciliatórios para resolução dos mesmos, evitando- se, assim, as vias judiciais. A criação da Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos no âmbito municipal trará a possibilidade de solução dos problemas, relacionados a determinadas matérias, de forma menos burocrática, econômica, célere e eficaz. A solução consensual dos conflitos possibilitará uma composição que atenda, de forma Rua São Mateus, 50 - Aclimação - João Monlevade/MG - CEP 35931-398 Telefone (31) 3852-5811 - joaomonlevadeDoabmg.org.br - wway.cabmg.ora.br SAB: João Monlevade o MINAS GERAIS direta e menos burocrática, aos interesses do cidadão, destinatário do serviço público, e a consequente diminuição do número de demandas judiciais. É sabido que o Código de Processo Civil de 2015 tornou possível a adoção dos métodos da Conciliação e da Mediação Extrajudicial no âmbito da Administração Pública, e a Lei 13.140/2015 passou a regular a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. Essa é tendência do Direito Brasileiro: que o tradicional modelo incentivador de litigiosidade ceda espaço a um sistema de justiça de consensualidade, centrado no diálogo. Assim, a Administração Pública Municipal, com a proposição do referido Projeto de Lei, abre mais um trilho que leva ao caminho desse sistema de justiça de consensualidade, traz maior efetividade e democratização da Justiça ao buscar novos mecanismos de pacificação social. Sem mais para o momento, parabenizamos o Poder Executivo pela iniciativa e reiteramos protestos de elevada estima e consideração. Cordialmente, é LARISSA DE OLIVEIRA SANTIAGO ARAÚJO Presidente da 75º Subseção da OAB/MG Ilmo. Sr. Vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Rua São Mateus, 50 - Aclimação - João Monlevade/MG - CEP 35931-398 Telefone (31) 3852-581 1 - joaomonievade(Boabmg.org.br - wav. oabmg.org.br JOÃO MONLEVAD PREFEITURA MUNICIPA Administração 2021-2024 K Jo E) 2d COMUNICAÇÃO INTERNA Nº254/2021 João Monlevade, 11 de março de 2021, DE: PROCURADORIA JURÍDICA Hugo Lázaro Marques Martins PARA: Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Thiago Araújo Moreira Bicalho E Com meus cordiais cumprimentos, em atenção ao Ofício nº 04/2021, estamos enviando a lista de todos os precatórios que tem como ente devedor o Município de João Monlevade perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No que tange aos precatórios que tem como ente devedor o Municipio de João Monlevade perante o Tribunal Regional do Trabalho, informo que estamos enviando o número dos mesmos em razão do site do Tribunal não disponibilizar os respectivos valores. Entretanto, considerando que o Município de João Monlevade se encontra no Regime Especial de Pagamento dos Precatórios, a Municipalidade vem efetuando o pagamento mensal de R$ 233.629,90 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos) no ano de 2021, conforme decisão nº 20100, do Tribunal de Justiça. Sem mais para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos ulteriores que se fizerem necessários e externamos protestos de elevada estima e distinta consideração. OAB/MG 113.205 limo. Sr. Thiago Araújo Moreira Bicalho Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — www. pmjm.mg.gov.br Er À Portal TUAS - Trizunal So Justiça do Minas Gorais Ea GO irritou EVADE nevedor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE Denme de MUNICIPIO DE JQÃO ME Regime Especiai Tipo: Salário Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referên WRequeno valor Gus cestos nie rar atari 'r Principal: LIDRPL.C.<S. mm à Natureza do Precatório: Precatório nº 2 - Alimentar dita 08 Vencimento: 2616 Euscão: Aberto-suspenso ne ve formação do Precatório (Valor de R$ 12.763,53 Deita da Ultima atualização do Valor de a (Data de Liguidação): Protocolo (DataiHora): 10/06/2015 15:35:22 erotacolo INumero/Ano): 379020 ! 2015 14” Processo. 0352070823764 João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Ação: Indenização 30/05/2012 o dá precatór o (valor ce face) sermura será atualizado desde s data acima : eia erm que ocorrer o pagamento. muitas casos, pode triplicar csse valor de formação do precatório (valo, de lave p pos Há em mais de 10% ac Bno. E É q 3 Ee) ES [a G = q o “& E E 3 Ear o o) x Se. EO] B fa) » E: 5 poa D » * a 2 A E] É 5 El = a E [.3 [O] A E ã a iorque cede ivanda) seu crédito corre o risco de transfenr o seu crédito por um vator muito abamo de que da areceber. tetento Amdecimado vo Tribunal de Justiça nal E seus setores ce precatórios não fazem iigações para informar sgbro q pagamento de precatórios! ipado do precatório no iribures pode ocorrer por via de. 15 a Améiar de 60 ane PS EE de duença grave, e pessuas com ds! S-pe-auordus-direio: se que v iwitunal e seus selures de precató 1 RUA IGT Portal TAMG - Inbuna! de Jusiiça de biras Gerais PUpeosivevena dmg. us.brjurdiconsicorsghaP Ti dadeDaverors ja! Oxvedor Principal MUNICÍPIO DE JGÃO MONLEVADE vesipriga MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE «aime de Peasarmento: Regime Especial Tipo: Salário Minimo - Quanlidade: 10 - Data de Rei 08/07/2010 * “oqnano Valor: minto dy Pracatório Escritório De Advocacia Brant E Barros Acvogados Associados Numero e Natureza do Precatório: Precatório nº 3 - Alimentar : Vencimento. 2618 Aberto-suspenso vor oe formação do Precatório (Valor de racer R$ 19.333,22 Data da última atualização do Valor de Face (Data de Liquidação): Protocolo (Data/Hora): 10/06:2015 18:35:27 Protocolo (Númesro/Ano): 379022 : 2015 Nº Processo: 0362070823784 João Monlevade - 1º VARA CÍvEL E DA INFANCIA E DA JUVENTUDE Ação Indenização 30/05/2012 = Ousorvação Enpetente! Ventor de formação da precatório (valor de face) sempre será atuslizado desde a cata acima indicada idaia de do) atá a Gala em que ocorrer o pagamento. nt cultos casos, pode triplicar esse valor de formação do precatório (valor am mais de 10% ao ane, ento ta precatório não existe pagamento Se taxas, custas ou qualquer despesa. ue cece ivenda! seu credito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor m fato tem a receber. msceiimento Antecipado so Tribunal de Justiça Ce nbunal é seus setores de precatórios não fazem iigações para informar sobre o pagamento de ; “o em Ácordos Direios (Cunciltação) ius brportai-tmg:processosprecator: E “us Portal TJMG - Trizunal de Justiça de irras Gerais MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE vevedor Principal Laser sita dod « Pequeno Valor: 98/07/2010 wstintunto do Precatório vredor Principal: Púmero e Natureza do Precatório Pas de vencimento: açao: vis = ee Us formação do Precalório (Valor de JOÃO MONLEVADE JOÃO MONLEVADE Regime Especial Tipo: Salário Mínimo - Quantidade: 10 - Data de Referência FSD. Precatório nº 4 - Alimentar 2016 Aberio-suspenso R$ 12.763,53 A á da última atualizaçã / E aa - da última pan Valor de 30/05/2012 ' (Data de Liquidação): E Protocolo (Data/Hora: 10/06/2015 15:35:29 Protocelo (Número/Ano): 379028 | 2015 Mº Processo: 0362070823764 aula João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA e INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Indenização areaçãe impert nação vu precatóro (valor e) sempre sera altalizade desde a cais acima indicada (data Le = desta em que ocorrer o pagamento. ar esse valor de formaçã xa “va boração co pagamento do precatório não existe pagamento de taxas, Custas ou qualquer dosposa. E que cede (vende) seu crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor muito abaixo co sue de = eceber. = seus setores de pr 3 Diretos (Conciliação) catórios não fazem ligações pare informar sobre o pagamento de precatóri do antecipado do precatório no trisunal pode ocorrer por sa de: tais jmaior de SO anos. portadores ds Úvença grave, & pessoas com celiciê portai-timg'processos'precatorios; prioridade na) entares.htm o-pagamento-de-precaonos-al Hitps:s ne tina. jus.bos; ElcorsuiaPorEntidadeDevedor=., ver .rrerer: Portal TUM - Trizural so Justiça co Minas Gerais vapor vrncipal NIGIPIO DE JOÃO MONLEVADE Devédo! MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE “-cime de amanto: Regime Especial Tipo: Salario Minimo - Quantidade, 40 - Data de Reierência. vs Pequeno Valor: 08/07/2010 armanto do Precatúrio oregor Principal; PAPA. ieito uv Nalureza do Precatório: Precatório nº 5 - Alimentar fo de Vencimento: 2019 Aberto-suspenso ui de iormação do Precalório (Valor de R$ 83.019,31 x if ” Data da última atualização do Valor de 29/02/2016 Face (Data de Liquidação): o Protocolo (Data/Hora). 21/02/2018 09:32:58 Protocolo (Número/Ano): 70863 / 2018 mo Processo: 0362130028529 João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA INFANCIA E DA JUVENTUDE Ordinária ortantal : Ousorvação E 2 do precatório (valor de face) sempre será atualizado desde a data acima indicar à acata sm que ocorrer o pagamento. muitos casos, pode triplicar esse valor de formação do precatório (valar de face). pois há - quelização em mais de 10% ao ano. peração do pagamento do precatório não existe pagamento ce taxas, custas ou qualquer despesa. ande) seu crédito corre q risco de transferr o seu crédito por tm valor muto abaixo do que de scovurunto Antecipado no Tribunal de Justiça & seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamento de pre to antecipado do precatório ne tribunal pade ocorrer por via de: j i or de 69 anos, portadores de doença grave. e pessoas com de mg'processosiprecatorios;/prioridade-no-pagamento-de-precatarios- s para informar sob: RARSRADAS! Fortal TUMO - Lribuna! de Jusliça de Miras Gerais cevedor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE Devedor MUNICÍPIO DE JCÃO MONLEVADE “enime de "angamento: Regime Especial Tipo: Salário Mínimo - Quantidade. 10 - Data de Reierência: ii Pequeno Valor: 08/07/2010 edur Poncipal G.0.C.D. Precatório nº 6 - Alimentar 2019 Aberto-suspenso did formação do Precatório (Valor de pe 58.120,54 to a da tltima atualização do Valor de 22/40/2015 » (Data de Liquidação): E . Protocolo (Data/Hora): 12/06/2018 08:24:23 Protocolo (Número/Ano): 271832 / 2018 Nº Processo: 01010762620148130362 ca João Manlevade - 1º VARA CÍVEL E DA vnigem: INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Ordinária Duservação important ão do precatório (valor de face) sempre será ajuaiizado desde Em que ocorrer à pagamento, 5 jCais de em! muitos casos, pode ualicação em mais de 10%4 ao ana. icar esse valor de formação do precatória (valor ne face), pois va “NA osração do pagamento do precatório não existe pagamento de taxas. custas cu qualquer despesa. "or que cede (vende) seu credito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor malito abaixa so que de va receber, arto Antecipado no Tribunal de Justiça "intminal e seus setores da precatórios não fazem ligações nara informar sobrg à pagamento do precatórios! obimento antecipado do precatório na tribunal pode ocorrer por a de: preierenciais (maior de BG anos, portadores de doença grave, & pessoas vom deficiêncis| : ral-img:processos/precatorias/prioridade-no-pagamento-de-precatorios-alimer oras Diretos (Conciliação) vr'portal-img'procassos/precatorastcone paudeprecelorios-oditals- orcdos-ciretos him Alerta Pora Gua Segurança! us tmbunal seus setores de precatórios não tazem ligações para informar sore q pagamento de nv img jus oriuridica/peconsultaPe = nlidaveDevedoca jof 14 ,.. 0.4 Leve gr:: 2 vrána Portal TJMS - Tribunal de Jusuça ne Minas Gerais Uevador Principal MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE evenor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE mene de i o Regime Especial Tipo: Salário Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referência: te Pagqueno Valor: 9 tor 08/07/2010 cenario da Precatório | RAM enmorg o Nazureza do Precatória: Precatório nº 8 - Comum “ro de Vencimento: 2013 Bo: Aberto-suspenso “ator de formação do Precatório (Valor de R$ 56.810,92 e 3 racer Data da Última atualização do Valor de F Face (Data de Liquidação): na Protocolo |DataiHora): 11/06/2018 09:57:17 erotocolo Numero Ano): 269028 ! 2018 Nº Processo! 00127315520128130362 João Monlevade - 2º VARA CÍVEL E DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS Ação: Reciamação Trabalhista cão temp tantes indicada fúaia de ia fulor à ce face) pro sera atualizando essas a cats : > pagamento. E o, em myiios casos, pode triplicar esse valor de formação do precatorio (valor de face! pois na ue atualização em mais de 10% ao ano. jo pagamento do precatório não oxiste pagamento Ge taxas, custas ou qualquer despesa. rece vende) seu credito corre o risco de lransferr o seu crédio por um valor m tem a xrócaber: mecenato Amtecipado no tribunal de Jusuça O unal = seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamento de preçaton crio antecipado do precatório no tribunal page ocorrer por via de: is imaior de 80 anes, portadores de doenças grave, a pessoas com deficiência; timg'processosiprecatoros:prioridade-no-pagamento-de-precatorios-atmentar es him ilyis-ce-acord sitacao-Ce-precalork eos nto gue o tribunal e seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sabre o pagamento de imorsaLaForêni dadsDevscora is” VE RASA errar, tips: Postal TIAG - Trbunalde Jusuça de Nras Gerais vise ye fui Gi eUd O MONLEVADE Cevedor MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE. Ceqime de smento: svartor Principal Regime Especial Tipo: Salário Minimo - Quantidade 10 - Data de Referência: ves Ponueno Valor: 08/07/2010 retireamento de Pracatóro Crpsor Princinai: ADAA, reutnsro É Naiureza do Precatório. Precatário nº 7 - Alimentar s às Vencimento: 2026 Aberto R$ 40.582,09 a da última atualização do Valor de > (Data de Liquidação): REG a jo jDataiHora): 11/09/2018 09:16:20 Protocolo (Numera/Ano): 439065 : 2018 =” Processo: 00575945620158 130362 João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Áquaos Indenização no AA de precatório (valor de face) sempre sera atualizado desde a data ac m que ocorrer q pagamento. q ingicade (teus >, em muitos casos, pede viplicar esse valor de formação do precelório Ivalor de face), pois há jo em mais de 10% aq ano. to do precatório não existe pagamento de taxas, custas O 1 que sede (vende) sau crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor muito abaixo do que de taco tem a receber copnvento Antecipade na Tribunal de Justiça = wibunai 2 seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamento de precatórios! a grave, & pessoas com d: nes sosiprec bei enatorias-a naiBras ares htm tos (Conciliação; provessos/precatorica'conciiacac-de-precatorios-esitais-desacordos-girolas. bl to du Gagurarca =) “acho que 6 libra q sous seivras de precatórios não lazem ligações para informar sobre O pagamento dy precaiória! mary Stjng.jus brjurid corcerconsulaPorE alidageDevear. eee rr TELE IT EEE DEA Pora: TJW/G - Tribunal de Jusaça 2e Minas Gerais estã VPRVE corner Princinal MUNICÍPIO DE SOÃO MONLEVADE Despeçdor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE Reuime ara Regime Especial Tipo: Salário Mínimo - Quantidade: 10 - Data de Referência: “ Bormeno Vafor: 08/07/2010 Heenento de Precasório Úresor Principal JC.s. imumero e Natureza do Precatório: Precatório nº B - Alimentar Pavia de Vencimento: 2020 Aberto s R$ 55.157.20 Data da última atualização do Valor de 7 -e (Data de Liquidação); re Protocolo (DataiHora): 01/07/2019 14:56:02 Proiocoto (Numero/Ano): 243761 12019 Nº Processo: 00375098420158130362 João Mentevade - 1º VARA CÍVEL E DA Origem: INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Ação: Ordinária n que ocorrer à aaa = muiios casos, pode triplicar esse valor de formação do precatório (valor de Tave: ização em mais de 10% so ano. nento do procalório não existe gagamento de taxas, custas ou qualquer despesa. vor que cece (vende; seu credito corre o risco de transferr o seu crédito por um valor muita abaixo do que de va receber. mento antecipado no Tribunal de Justiça “O miburial é seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamenic de precatórios: atrmenio antecipado da precatório no tribunal pode ocorrer por via de: encias fator de 89 a NOS, pa ulores de ebençe evo, e iso coma : atimertares Hum Miura Fara Sus Seuitança! quer o inbunal e seus setores de precatórios não fazem ligações para mitpe fauna. us.brjundicome a rsultaPorEni adsDevecorsjs* ave. , Ser. engodo Frota Nereida DERA) ayrlal TAM - Trizunal co Justiça de Iinas Gerais 22 Fagalnento, a Valor: etoróncia cm esporos MAFP. Precatório nº 9 - Comum 2020 Aberto u iVxior de Facey R$ 30.020,48 ator de Face (Data de aus etta) 44708 4 dita 1 rasas C56095 705200531 3036Z ão Montevado - 2º VARA CiVEL E DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS Ordinária rua rega cart sarrhest cemor 08 baço) sunt untado pre Mt; te çoches fazer ligações paia infiemer sobre ts pegar do procenôniue! soar QUE Gumpraro preciati nr, Eenatictários á Andamento zo Pracatório id'cocercarsulaPorêniidas caqerces Portal TJMG - Trisural ce Justiça ve Minas Gerais Tecodor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE sonar MUNHCIPIO DE JOÃO MONLEVADE necime de Pagamento: Reyime Especial Tipo: Satário Mínimo - Quantidade: 10 - Data de Referência 08/07/2010 , Pequeno Valor: do Procatória Sredor Principal. WB. sumero e Natureza do Precatório: Precatório nº 9 - Alimentar nais do Vencimento: 2021 ai o: Aberto de formação do Precatório (Valor de da R$ 35.202,82 vaia da uilima atualização do Valor de Faca (Data de Liquidação); E Protocolo (Data/Hora): 30/06/2020 15:25:28 Protocolo (Numero/Ano): 106204 | 2020 Nº Processo! 00807282120138130362 João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Ordinária de Cobrança Srigem: atização em mais de 10% ao ano. “Na nburação do pagamento to precatório não existe pagamento oc taxas. custas ou qualquer despesa. cone (vende) seu crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um vator muito abaixo do que de aber Deocatrienanto Antecipado no Tribunal de Justiça U unbunai e seus selores de precatórios não fazem ligações para informar sobre v pagamento ve precatorios! ig so do precatório no trigunal pode ocorrer por via de: (maior de 60 anos, portadores de doença grave, e pessoas com def briportak-timaprocessos/precatorios/priaridade-no-pagamento-ce-precatorios em Acordos Dir Conciliação) ig que Briporte Divrta Pura Sua Gogurança! Renee que O lilburml g seus setores de precatórios não fazer lgações para informar sobre o pagamento de preva trips romeo tima.jus bequridicoipeiconsvitaPorEntidaceDavedora.isf us TRA RES ES VERPVERE ES Bora! IJIAG - Trizura! co Jeetiça de Meias Gerais arado da E uv eis revedor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE Devedor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE Regime de À Regime Especial Pagamento: 9 pci RS is Tipo: Saiário Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referência +.e1 Pequeno Valor: 08/07/2040 t mto Precatoro Feam - Fundação Estadual Do Meio cor Principal: Ambiente Precatório nº 10 - Comum 2021 iuação: Aberto de formação do Precatório (Vator de Face): R$ 53.913,01 da ultima atualização do Valor de Face (Data de Liquidação): 26/07/2016 Protocolo (Dala'Hora): 18/07/2019 09:03:28 Protocolo (Número/Ano): 267774: 2019 Nº Processo; 0362150024978 João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Execução Fiscal A trgierr: ão dê; arecaiôro ie vaior pedi tace) sempre sera atualizado desde a data aciria lia ada ásia ce am que ocorrer o pagamento. muitos casos, pode trip! ção em mais de 10% au ano. ar esso valor de formação do rei: o (valor de face). pais hã “a liberação do pagamento do precatório não existe: pagamento de taxas, custas ou qualquer despesa. cede ivende) seu crédito corro o risco de transferir o seu credito por um valor muito abaixo do que de iebimento Antecipadoa na Tribunal de jus iça xes de precatórios não fazem ligações para informar sobre e pagamento de precalanos! Vtribusry do precatário no tribunal pode ocorrer por via de: rel de 80 anos, portadores de doença grave, U pessoas com d portal-imgipracessos;precatorius'prioridade-no-pagamento-de-precatori entares.btns n As sordos Direios (Conciliação; giprocessos/precatonasicongalacao-ge-precatorios-a setiretos bm Pieria Para Gua Segurança! peres b Apre ui idicopeicunsultaPor Entidade Devadera jel 1 = ravegs err CrEqrREsArr ua eul NAL UNICIP OB jedor Principal Qevador Reuime de Fadameno: +03 Pequeno Valor: 08/07/2010 r=emento do Prasatório Urador Principal, smencrn e Natureza do Precatório: ano de Vencimento; Ciuiação: “ator de formação do Precatório (Valor de Dea da úitima atualização do Valor de Face (Data de Liguidação): Protocolo (Data/Hora): Protacolo (Número/Ano): Nº Provesso: 1 importante vepido! Uhser ação do precal a dala sm que ocorrer o pagamento. Portal TJMG E JOAO MONLEVADE MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE Regime Especiai Tipo: Salário Minimo - Quantidade: 10 - Data à ária (altar de aceio sempre será atualizado EEE a Cala Tnbunal de Justiça de Minas Gerais E metem & Referência: MEP, Precatório nº 11 - Coroum 2021 Aberto R$ 487.776,29 1903/2018 27/09/2019 09:05:30 362212 / 2019 00575645620158130362 João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Desapropriação a avima indicada (data de aqualização, em muitos casos, gode triplicar esse valor de formação do precatório (valor de face), pois há Na libiuação do pagamento do precatório não exists pagamento de iaxas, custas ou qualquer despesa. e cede (vende) seu crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor muito abaixo do que ce “tribunal E seus setores de precatórios não fazem ligações para Informar sobre o pagamento de precatórios! do precatório no tribunal pode ocarrer por via de: imaior de 60 anos, portadores de doença grave, e pessoas cor dei rat-tmgiprocessos'precatorius'conciliacao-de-precatorios-editais- o To te zação em mais ce 10% ao ano, n fiunanta Antecipage no Tribunal de Justiça — aa eim Acorcos Diretos (Conciliação) us or'p Hhps:tmyna tima, us.brijar dicomsicorsskaParEnt codoDe: veres. Perial TJMG - Tribaral de Justiça ce Minas Gerais nevenor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE Dwveúor MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE Regime Especial Tipo. Salario Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referência: 03/07/2010 credor Principal: LP, numero e Natureza do Precatório: Precatório nº 12 - Comum ; e Vencimento: 2021 aão: Aberto — porae formação do Precatorio (Valor de R$ 487.776,29 Dat da ultima atualização do Valor de (9/03/2018 “ace (Data de Liguidação): nocolo (Data/Hora): 10/10/2019 17:55:33 rucolo (Número/Ano;. 380597 | 20198 14º Processo: 00575545520158130382 ficam João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA a INFÂNCIA E DA JUVENTUDE AÇÃO! Desapropriação Menna Asc oressães Seriguart preta! ator se face) Rea sie suslisádo desde a ea acima ingicada tome ge E a Cais em que acarrer O pagamento, em muitos casos. pode trplicar esse valor de formação do precat ação em mais de 10% ao ano, o pagamento do precatório náo existe pagamento de taxas, custas ou qualquer despesa rêdito corre o risco de transferir q seu grédito por um valor muito abaixo do que ce do Amecipado no trivunal de Justiça setores dls precatórios não fazem ligações para inform. amianto de prev: nento antecipado do precatório no Isibunal podo ocorrer por via de: o preterenciais imaior de 60 anos, portadores de doença grave, e pessoas com deficiência) Um jus.briportai-tmg; processos precatorias/prioridade-no-pagamenio-de-precatorios-atimentares.him mento em Acordos Diretos (Conciliação) “portaltimesorocessosiprecatonasicon ao-de-precatur rocatorost Sjrc jus bujuidiosipeiconsuitaPorErtidadeDavedosa io! “2 as ttrt3j icativo ResutCorsCriCronP:27T'poExec-MREracuzada- O: TRT 3º Região - Ordem Cronológica tu cê ue. entonas LES Justa uu tuto quecbr TRT 3” Regão - Ordem Cronalógica ORDEM CRONOLÓGICA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE Precatória i j emrresagisa w=Fesquias Dtiyuegar TRT 3º Região - Ordum Cronológica 388/18 » | 416/18 mae ema hai 422/38 a AZB/18 668/18 778/18 FTB7ME 955/18 1035/18 1029/18 1040/18 aidadidi 466/19 551/19 566/19 622/19 696/19 980/19 cibáddidics. 181 ni3qus.br'siap2 web:oplicativo.ResuilConsOrdCranPreSTipoExac=M&Executado=JOMOSPoscuisa = Pesquisar&sist=1 &tilula-Ordem + con = 103/2021 SENTJMG - 4616108 - Dacisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Goiás, Nº 229 - Bairro Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte - MG - eve time, jus.br DECISÃO Nº 20100 ON USÃ Faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz da Coordenador da ASPREC/CEPREC. | ] Belo Horizonte, 09 de Novembro de 2020. i Regime Especial Plano Anual de Pagamento - 2021 Ente Público: Município de João Monlevade O Município de João Monlevade, com o fito de exercer a faculdade de apresentar Plano de Pagamento da dívida de Precatórios para o exercício financeiro de 2021, foi intimado através do Ofício nº 25727/2020 - PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/GEPREC. o qual indicou os valores relativos à dívida de precatórios e respectivo pagamento mensal de R$233.629.90, necessário para quitar sua dívida nas regras do Regime Especial. Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo para à municipalidade apresentar o plano de pagamento para O exercício financeiro de 2021, nos termos do art, 64,1], da Resolução nº 303/2019. Brevemente relatado o caso, DECIDO. Diante do transcurso in albis do prazo conferido ao ente público, esclareço que prevalecerá o plano de pagamento para o exercício financeiro de 2021, estabelecido de ofício por este E. Tribunal de Justiça, de modo que as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme dispõe o 82º do art. 64 da Resolução nº 303/2019, Ato contínuo, visando salvaguardar o Município de João Monlevade quanto ao cumprimento de suas obrigações constitucionais para 2021, DETERMINO que as parcelas mensais vencidas e não honradas espontaneamente pelo ente devedor sejam descontadas, através do sistema SISBAJUD, diretamente em contas destinadas ao recebimento de Fundo de Participação dos Municipios - FPM, Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado cletronicamente por Christian Garrido Higuchi, Coerdenador(a). cm 19:11:2020. às 18:58, conforme act, 1º, 8 2º, TIL, "b", da Lei 11.419/2006. Https:'sei. Img. jus. briseildocumento, con sulta externa.php?id acesso, externo=1 g8602&id documento=512811 D&id orgao acesso, externo=O&infra... 1 Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de abril de 2021. 1 FA. Ssess: DEAN SA Thiagó-Araújo Moreira Bicalho — Presidente ( Gustavo Henrique Prandi i ; Assis — Vice-Presidente / Relator Revetrie Silva Teixeira - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax. 3852.3524 40 MONLEVADE | Eg dee, (5 4) Ná pm at, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 08 de abril de 2021, às 14 horas e 05 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link meet.google.com/hat-podo-dsy, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes mo Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no entroncamento com a rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade Ponte Funda (Relator: Revetrie); e 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Gustavo). Thiago Titó iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias. Gustavo, Relator no PL 1.158, comentou a Nota Técnica que concluiu pela Constitucionalidade, a manifestação da OAB e a informação enviada pela Prefeitura. Informou que em discussão com o Procurador Jurídico da Prefeitura percebeu-se a necessidade de algumas correções/adeguações na redação. Disse que considera a lei muito restritiva e apresentou algumas sugestões para aperfeiçoamento do texto. Finalizou se posicionando pela Constitucionalidade da matéria feitas as devidas adequações por meio de emenda que será apresentada posteriormente. O vereador Revetrie solicitou ficar registrado que opina pela apresentação de um Substitutivo, mas juntamente com o vereador Titó acompanhou o relator em seu posicionamento O vereador Belmar Lacerda Diniz participou da reunião como ouvinte. Gustavo, Relator no PL 1.164, considerando a falta de tempo hábil para analisar a matéria e a Nota Técnica que apontou a Inconstitucionalidade da matéria solicitou o adiamento da discussão, o que foi acatado pelos demais membros. Revetrie, Relator no PL /, Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG Telefax: 3882.3924 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, + 24 1 Z 1.166, se posicionou pela Constitucionaldade do projeto sendo Bmbém acompanhado pelos membros. Passando à discussão do PL 1.167, o Relator Gustavo, comentou que a administração deve prezar pela publicidade e transparência e parabenizou a iniciativa se posicionando pela Constitucionalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais membros. O vereador Titó comentou observação contida na Nota Técnica e informou que o autor da matéria está ciente e providenciará a adequação. Após as discussões a Comissão emitiu os respectivos pareceres aos PL nºs: 1.158, 1.166 e 1.167 e o parecer ao PL 1.164 será emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 15 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A (A Ty Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JJÃO MONLEVADE —- MG “Felelax: 3852,4524 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e E A MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021 Fernando nro grade Presidente a ] DU Belmar Lacerda Silva Diniz -Vice-Presidente / Relator Goa BSM bom Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JJÃO MONLEVADE - MG Teletax: 3852.3524 ale soro MONLEVADE 4, ç E ed E) bj A ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 5 = INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS E Em 14 de abril de 2021, às 13 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao PL 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Tonhão); 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Tonhão); é do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou sua ausência, porém se dispôs a emitir o parecer por telefone. Acerca do PL 1,155, A com. se manifestou favorável ressalvando que a Adm. Pública cumpra todas as diretrizes legais no que diz respeito ao ElV e às legislações pertinentes à matéria. A Comissão se manifestou favorável ao PL 1.158 e à emenda 01 ao PL 1.161. O Relator ao PL 1,167 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram registrar que a Prefeitura cumpra com a atualização dos dados. O Relator ao PL 1.170 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram que ficasse registrado que a proposta será um benefício para o cidadão contemplado. considerando, o momento delicado com a Pandemia. Acerca do PR 426, a Comissão deliberou pela ! realização e diligência, com suspensão do prazo de parecer consistente na realização 4 de reunião com o autor do projeto e a Mesa Diretora para esclarecimento de dúvidas * sobre a matéria, entre as quais, estruturação da procuradoria e eventual impacto 4 orçamentário financeiro. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada |, mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. NS i f 11 Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG EÉ e “Velefax: 3832, 35724 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021. a f) |) Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente Rael Alves Gomes — Vice-Presidente Fernando Linhares Pereira — Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 3852.3524 wONLEVAOE Lai CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | f PN AS ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO «“., ' Em 14 de abril de 2021, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz- Presidente, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Fernando Linhares Pereira - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Fernando); e 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões os Relatores se posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais membros, e em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG CAMARA MUNICIPAL DE JOAO MONLEMADÇE e / Q “rs .» Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. t Aa quoNA e MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 15 de abril de 2021 aii a * R Í A / j o A 7 MÁ E A Pé ng E jáo Antônio Marcelino — Presidente Percival Geraldo Mareianó Machado —- Vice-Presidente / Relator Bruno Nepomuceno Éraga — Membro E: Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax. 3852.3524 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO . rá CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Em 15 de abril de 2021, às 11 horas e 12 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/nhi-phnu-wey, os membros os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Percival): 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais. para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Bruno); 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Tonhão disse que a iniciativa do PL 1.167, garante mais transparência na informação ao cidadão e que o PL 1.170 vem beneficiar o cidadão que depende do auxílio. Após as discussões, os Relatores se posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais membros. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telelax: 3852.3524 JOÃO MONLEVADE PREremTuRARO Na CÂMARA MUNICIPAL o JOÃO MONLEVADE, Ofícion? SO 42021. Prezado Presidente da Câmara Municipal, Responsável Pelo presente, no intuito de adotarmos uma advocacia preventiva e visando subsidiar com mais profundidade o PROJETO DE LEI já encaminhado a esta Câmara Municipal que “Cria a Comissão de Conciliação e implanta o Procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipa”, cumprimos INFORMAR-LHE que recentemente foi aprovada a NOVA LEI DE LICITAÇÕES. a teor da Lei Federal nº 14.133/21, de 1º de abril de 2.021, que dispõe sobre “Lei de Licitações e Contratos Administrativos". que possui um capítulo especifico que autoriza a Administração Publica a adotar meios alternativos de resolução de controvérsias, o que se pretende com o PROJETO DE LEI já encaminhado a esta Casa Legislativa, conforme abaixo "CAPÍTULO xH DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei. poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias. notadamente a concilação, a mediação. o comitê die resolução de disputas s a arbitragem. Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às conirovórsias relacionadas a direitos patnimoniars disponíveis. como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilibrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações Art, 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade. Art. 153. OS contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios altemativos de resolução de controvérsias Art 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados erbitrais c dos comités de resolução de disputas observará entórios isonômicos, técnicos e transparentes." Assim, aguardamos o devido processamento do referido Projeto de Lei Com nossas cordiais saudações. Atenciosamente, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Ao limo. Sr. GUSTAVO MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG Gus Geratda Mirenda. 337, Cornnisintos — sado Matuto veicic/IVIGS — Cit tr: 35930-027 Fere: (44) SEGA FROU — CPI: LB GOT DNS /UDUL ST — pumaar parmviem me O O a E " EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORoMÁARI CIO certifica para 45 devidos fins que € presen ato lol alixado no quadro da aviso desta casa Lesistativa, tenferme art 15% da lei Senhores Vereadores: Megânics municipal em 2 Dead dd Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 16 de abril de 2021 (sexta-feira), às 15 horas, para deliberação de Projetos de Lei e Requerimentos conforme segue: TURNO ÚNICO; VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.153/2020, que Dispõe sobre a instituição de medidas permanentes de proteção à saúde mental e dá outras providências. SEGUNDO TURNO: PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. (CONTÉM EMENDA APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO) TURNO ÚNICO: PROJETO DE LEI Nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no entroncamento com a rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade Ponte Funda. PRIMEIRO TURNO: PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone. PROJETO DE LEI Nº 1,.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências. Em Wo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomontevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE REQUERIMENTOS: = nº 7, do vereador Fernando Linhares, requerendo da Secretaria de Educação, informações sobre a implementação da Lei Federal nº 13.935/2019, que disponibilizou os serviços dos profissionais especialistas em Psicologia e Assistência Social para atuarem na Rede Municipal de ensino; - nº 8, do vereador Gustavo Prandini, requerendo a realização de Audiência Pública nesta Casa, em data a ser acordada, para debate sobre saúde mental, Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 15 de abril de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.b: EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021. Exmo. Presidente e demais Vereadores: Objetivando a adequação do texto da matéria a Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. |- O caput do art. 5º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necessária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal.” II-O art. 6º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente.” Ill - O Caput do art. 7º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os relativos às seguintes áreas:” IV - Fica suprimido o $ 2º do art. 7º do PL 1.158/2021 renumerando-se o $ 1º como parágrafo único. V-Oart. 8º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera administrativa.” VI-O art, 10 do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício seguinte e com previsão orçamentária.” Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG f: a Veletax: 3852.3824 A O OLE VA, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO 56 VII - As alineas “a”, “d” e “e” do inciso, Il, do art. 13 do PL 1.158/2021 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) 1=(..) = (...) a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal; b) (...) e) (...) d) deságio minimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios contratuais, e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao procedimento previsto nesta lei;” VIII — Fica suprimido o parágrafo único do art. 13 do PL 1.158/2021. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de abril de 2021. Ed Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henrique, de Assis — Vice-Presidente (o Revetrie Silva Teixeira — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Velefax. 2852.3524 EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021. Exmo. Presidente e demais Vereadores: Apresento a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. |- O art. 13 do PL 1.158/2021 passa a vigorar acrescido dos 88 2º e 3º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como 8 1º: “Art. 13. (...)... 81º (14:) 8 2º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, a Administração deverá dar preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior número de demandas possível com o numerário disponível anualmente para a finalidade da presente lei. $ 3º Sem prejuizo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, e a outros fatores administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem maior deságio, umas em relação às outras.” Sala de Sessões da Câmara, em 20 de abril de 2021. Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador - PT [APROVADO ema ()7 | % 1 Prosidente Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax. 3852.3524 Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2021. 4 RSA CERA A miar Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henrique Pre in de Assis — Vice-Presidente / Relator / Revetrie Silva Teixéira = Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3837 3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD fs & 8) =” s MS A ER ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 27 de abril de 2021, às 08 horas e 05 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link meet.google.com/xxz-ekox-zue, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem acerca da Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Gustavo); e da Redação Final ao Projeto de Lei 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Gustavo). Thiago Titó iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias. Fez algumas considerações acerca do PL 1.158, passando em seguida a palavra ao Relator, Gustavo Prandini que também prestou alguns esclarecimentos acerca do Projeto e da Emenda, e se posicionou favorável à matéria sendo acompanhado pelos demais membros. Passando à análise do PL 1.187, Thiago Titó comentou a Nota Técnica que orienta algumas alterações para correção e adequação do texto, e determinou que as mesmas sejam contempladas na Redação Final a ser apresentada pela Comissão, o que foi aprovado pelos demais membros. Em seguida foram emitidos os pareceres à Emenda 01 e de Redação Final ao PL 1.167. Nada mais havendo a tratar, às 08 horas e 22 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telclax 3852.3524 Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02 apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável às Emendas sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às Emendas 01 e 02. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2021 ERR E À Spas -. fo) Antônio Marcelino — Presidente Q A al Percival Geraldo Malsianó Machado — Vice-Presidente / Relator f Bra PAS 4 A Bruno Nepomuceno Braga — Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG “Telefax: 3852.3524 CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Em 27 de abril de 2021, às 11 horas e 07 minutos, cumprindo o disposto no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões google meet, através do link https://meet.google.com/pcy-gigw-pog, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Membro, para deliberarem acerca: da Emenda 01 apresentada pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis ao Projeto de Lei 1.155/2021. de iniciativa do mesmo vereador, que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Tonhão); das Emendas 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Percival); e das Emendas 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências (Relator: Tonhão). O vereador Tonhão iniciou os trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias. Os membros se manifestaram favoravelmente à Emenda 01 ao PL 1.155. Considerando a importância de serem observados os princípios que regem a Administração Pública, o vereador Tonhão se posicionou favoravelmente às emendas 01 e 02 ao PL 1.158 sendo o mesmo o posicionamento do relator, vereador Percival, no que foi acompanhado também pelo vereador Bruno. A comissão também se posicionou favorável às emendas 01 e 02 ao PL 1.170. Após as discussões foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 23 minutos foram encerrados 98, presa e para: tudo-censtar a-ata-foi lavrada e assinada pelos presentes) o Avenida Dona Nenela, 146, báirro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax. 3852.3524 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ” MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021 Fernando Linhares Pereira — Presidente Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente / Relator Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG Telctax: 3852.1524 monLEvA qua se] nd Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 02. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021 Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator “Q O CNN, Aa Ds a Pee Rael Alves Gomes — Vice-Presidente (S) ta Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro (S) Avenicia Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3857.3524 Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021 / ', Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente : N Ni EN O da ê Rael Alves Gomes — Vice-Presidente =» OC > Fernando Linhares Pereira — Membro / Relator Avenida Dona Nenala, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax. 3852.3524 , CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ejuok t4 nam Comissão de Finanças e Orçamento À& a, MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 02. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021 OS > Rael Alves Gomes - Presidente Fernando Linhares Pereira — Vice-Presidente / Relator Bruno Nepomuceno Braga 2 Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG “Telctax: 3852.3524 Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 17 de maio de 2021 (segunda-feira), às 16 horas, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. (CONTÉM EMENDAS 01 E 03 APRESENTADAS PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; E EMENDA 02 APRESENTADA PELO VEREADOR MARCO ZALÉM RITA, ESSA COM PARECER CONTRÁRIO DE TODAS AS COMISSÕES); - PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. (CONTÉM EMENDA 01 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO). Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 14 de maio de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Certidão Presidente da Câmara Municipal “ertifico pata os devidas fins que O presente ato toi afixado no quadro de aviso desta casa Legislativa, conforme art. 152 da Lei orgânica municipal em del FE Am ç Tere Ne 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Cet ralada. 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.158/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021 Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a comissão de Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvem a Administração Municipal. Art. 2º A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes: |- o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas com a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias administrativas e judiciais que surgem; H - a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas e administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; Il - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a Administração Municipal. IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva. Art. 3º A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade, autonomia da vontade das partes, duração razoável do processo, busca do consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla defesa, boa-fé e isonomia. Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Tolctax: 3852.3324 Art. 4º A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de Zon iliação apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas acórd ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou judicialmente. 2 a o > = (o) Parágrafo único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto Municipal, será composta, por: |—1 (um) representante da Procuradoria do Município; I|—1 (um) representante da Secretaria de Fazenda; HI — 1 (um) representante da Secretaria de Administração. Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necessária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal. Parágrafo único. A transação administrativa homologada implica coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial sobre o mesmo objeto. Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente. CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os relativos às seguintes áreas: a) saúde; b) educação; c) direitos trabalhistas; d) desapropriações; e) indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela Administração Municipal a terceiros. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para a sua aprovação. Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera administrativa. Avenida Duna Nenela, 146. hairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Toletax: 3852.3524 Art. 9º O requerimento da parte interessada ou a instauração de oficio “de procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da Administração Municipal suspende a prescrição. Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício seguinte e com previsão orçamentária. Art. 11. Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências junto aos demais órgãos municipais podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento administrativo. CAPÍTULO III DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS Art. 12. Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada pelo beneficiário do precatório emitido contra o Município de João Monlevade. Art. 13. Havendo interesse da Administração Municipal na realização de conciliação em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será adotado o seguinte procedimento: | - para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação. Il - o Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a realização da conciliação: a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de acordo com o art. 100. da Constituição Federal; b)a conciliação deverá ser feita considerando cada benefício individualmente, independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo precatório; c) as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para a sua realização; d) deságio mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios contratuais, e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao procedimento previsto nesta Lei; f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto de deságio; g) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da divida objeto da conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório; Avenida Dona Nena, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 33931-000 - JOÃO MONLEVADE — MG lelefax: 3852.3524 preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior número de demandas possível com o numerário disponivel anualmente para a finalidade da presente lei. $ 2º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, e a outros fatores administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem maior deságio, umas em relação às outras. Art. 14. Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão de Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos. Parágrafo único. Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de pagamento do precatório, a petição de homologação do acordo a ser apresentado ao Juizo competente será assinada pelo beneficiário, pela Comissão, pelo Secretário da área afetada e pelo Advogado responsável pelo processo. Art. 15. A homologação pelo juízo competente é condição para a validade e requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Art. 16. Os acordos diretos entre o Municipio de João Monlevade e os beneficiários de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivos recursos financeiros na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a finalidade de pagamento de precatórios. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021. Tr Ao Nr Bicalho — Presidente NAT 1 Gustavo Henrique em de Assis — Vice-Presidente / Relator (EA | Revetrie Silva Teixeira- Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juseclina Kuhitsehe Telefax: 385. CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG 1524 a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias administrativas e judiciais que surgem; Il - a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas e administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias, HI - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a Administração Municipal. IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva. procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Municipio de João Monlevade, a comissão de Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvem a Administração Municipal. Art. 2º A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes: | - o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas com Art. 3º A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade, autonomia da vontade das partes, duração razoável do processo, busca do a consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla Ê defesa, boa-fé e isonomia. Art. 4º A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de conciliação apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas de acordo ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou judicialmente. Parágrafo único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto Municipal, será composta, por: |—1 (um) representante da Procuradoria do Município; Il— 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda; Il —1 (um) representante da Secretaria de Administração. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial sobre o mesmo objeto. Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente. CAPÍTULO Il DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os relativos às seguintes áreas: a) saúde; b) educação; c) direitos trabalhistas; d) desapropriações,; e) indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela Administração Municipal a terceiros. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para a sua aprovação. "et E É Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necêssária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal. Parágrafo único. A transação administrativa homologada implica coisa julgada A Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente E possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera á administrativa. Art. 9º O requerimento da parte interessada ou a instauração de ofício de procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da Administração Municipal suspende a prescrição. Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício seguinte e com previsão orçamentária. Art. 11. Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências junto aos demais órgãos municipais podendo. inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento administrativo. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CAPÍTULO III . DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS Art. 12. Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada pelo beneficiário do precatório emitido contra o Município de João Monlevade. Art. 13. Havendo interesse da Administração Municipal na realização de conciliação em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será adotado o seguinte procedimento: | - para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação. Il - o Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a realização da conciliação: a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de acordo com o art. 100, da Constituição Federal; bja conciliação deverá ser feita considerando cada benefício individualmente, independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo precatório; c) as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para a sua realização; d) deságio mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios contratuais; e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao procedimento previsto nesta Lei; f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto de deságio; g) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da dívida objeto da conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório; h) prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao edital. & 1º Sem prejuizo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, a Administração deverá dar preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior número de demandas possível com o numerário disponível anualmente para a finalidade da presente Lei. $ 2º Sem prejuizo do disposto na alinea “a”, do inciso Il, e a outros fatores administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem maior deságio, umas em relação às outras. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www jodomonlevade.mg.leg.br Art. 14. Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão: de Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos. Parágrafo único. Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de pagamento do precatório, a petição de homologação do acordo a ser apresentado ao Juízo competente será assinada pelo beneficiário, pela Comissão, pelo Secretário da área afetada e pelo Advogado responsável pelo processo. Art. 15. A homologação pelo juízo competente é condição para a validade e requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Art. 16. Os acordos diretos entre o Município de João Monlevade e os beneficiários de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivos recursos financeiros na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a finalidade de pagamento de precatórios. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de maio de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenidá Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br E 19 MA ZON Ea CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONY dare Ofício nº 90/Secretaria Em 18 de maio Ie Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Extraordinária realizada em 17 de maio de 2021, conforme segue: - nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; - nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1,721, de 11 de outubro de 2007; - nº 1,174/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. Atenciosamente, GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos em: JS sos 4U às 09 140 ps. Àss,:. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL Aúrminisbaçõo 2021-2024 LEI Nº 2390/2021 DE 19 DE MAIO DE 2021 CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E IMPLANTA O PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS. O Povo DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | . DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a comissão de Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvem a Administração Municipal. Art. 2º A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes: |- o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas com a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias administrativas e judiciais que surgem; Il- a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas e administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias; ll - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a Administração Municipal. IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão individual ou coletiva. Art. 3º A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade, autonomia da vontade das partes, duração razoável do processo, busca do consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla defesa, boa-fé e isonomia. Art. 4º A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de conciliação apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas de acordo ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou judicialmente. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmijm.mg.gov.br ii JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ademistração 2021-202 Parágrafo único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto Municipal, será composta, por: |— 1 (um) representante da Procuradoria do Município; Il — 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda; III — 1 (um) representante da Secretaria de Administração. Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necessária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal. Parágrafo único. A transação administrativa homologada implica coisa julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar uma ação judicial sobre o mesmo objeto. Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente. . CAPÍTULO Il DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os relativos às seguintes áreas: a) saúde; b) educação; c) direitos trabalhistas; d) desapropriações; e) indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela Administração Municipal a terceiros. Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para a sua aprovação. Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera administrativa. Art. 9º O requerimento da parte interessada ou a instauração de ofício de procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da Administração Municipal suspende a prescrição. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. prnjm.meg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 202* 2024 Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício seguinte e com previsão orçamentária. Art. 11. Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências junto aos demais órgãos municipais podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento administrativo. CAPÍTULO III DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS Art. 12. Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada pelo beneficiário do precatório emitido contra o Municipio de João Monlevade. Art. 13. Havendo interesse da Administração Municipal na realização de conciliação em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será adotado o seguinte procedimento: | - para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação. Il - o Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a realização da conciliação: a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de acordo com o art. 100, da Constituição Federal; b) a conciliação deverá ser feita considerando cada beneficio individualmente, independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo precatório; c)as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para a sua realização; d) deságio mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios contratuais; e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao procedimento previsto nesta Lei; f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto de deságio; 9) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da divida objeto da conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório; h) prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao edital. $ 1º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, a Administração deverá dar preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior número de demandas possível com o numerário disponível anualmente para a finalidade da presente Lei. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL ademnstração 2021-283 $ 2º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, e a outros fatores administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem ; maior deságio, umas em relação às outras. DD ras” Art. 14. Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão de Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos. Parágrafo único. Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de pagamento do precatório, a petição de homologação do acordo a ser apresentado ao Juízo competente será assinada pelo beneficiário, pela Comissão, pelo Secretário da área afetada e pelo Advogado responsável pelo processo. Art. 15. A homologação pelo juizo competente é condição para a validade e requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo. Art. 16. Os acordos diretos entre o Município de João Monlevade e os beneficiários de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivos recursos financeiros na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a finalidade de pagamento de precatórios. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. João Monlevade, 19 de maio de 2021. a cce PR + Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de maio de 2021. Gentil Lucas Móreira Bicalho Asseskor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br