br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1158/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaCria a Comissão de Conciliação e Implanta o Procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipal e da outras Providencias. Autor: Executivo Municipal
native_id48

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 75

JOÃO MONLE
17 FEV 2021
MENSAGEM Nº 001/2021
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com cordiais cumprimentos, encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa a
mensagem que apresenta o Projeto de Lei que “Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de Conciliação na Administração
Pública Municipal e dá outras providências.”
O Presente Projeto de Lei, almeja promover instrumentos normativos para a
implantação e promoção de mecanismos de resolução de conflitos,
Considerando o grande acervo processual e a crescente jurisdicionalização de
litígios em que a Administração Pública Municipal, encontra-se envolvida;
Considerando que tais processos geram vultuosos custos à municipalidade e
aos terceiros envolvidos, podendo se delongar por anos uma resolução do
conflito em vias judiciais;
Considerando que o Código de Processo Civil e a Lei de Introdução às Normas
Brasileiras, promoveram uma profunda valorização nos processos conciliatórios
para resolução dos conflitos;
Considerando a necessidade de adequação da legislação local a tais preceitos
fundamentais, diante da ausência legal de tais procedimentos autorizativos;
Considerando que procedimentos desta natureza devem estar respaidados por
preceitos legais, em respeito ao Princípio da Legalidade, entabulado pelo art. dr:
caput, da Constituição Federal;
Diante de tais fatos, encaminha-se o presente Projeto de Lei, para apreciação e
aprovação dessa Colenda Câmara, no intuito de implementar a Comissão de
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Acrministração 202
17 FEV 2
Conciliação, os procedimentos e requisitos para a promoção da Conciliação n
âmbito da Administração Pública Municipal.
Na oportunidade, renovo votos de elevado apreço e distinta consideração.
João Monlevade, em 10 de fevereiro de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente
Câmara Municipal de João Monlevade
PA
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
q PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
<2] CÂMARA MUNICIPAL DE »
JOÃO MONLEVADE
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021
CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E
IMPLANTA O PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Art.1 — Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a
comissão de Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal
instituto como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais
que envolvem a Administração Municipal.
Art.2 — A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes:
| - o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e
empresas com a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as
controvérsias administrativas e judiciais que surgem;
Il - a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações
jurídicas e administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com
agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de
controvérsias,
III - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a
Administração Municipal.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
Responsável
17 FEV 20A
IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias di
repercussão individual ou coletiva.
Art. 3 — A conciliação será regida pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade,
eficiência, economicidade, autonomia da vontade das partes, duração razoável
do processo, busca do consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de
autocomposição, ampla defesa, boa-fé e isonomia.
Art. 4 — A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de
conciliação apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular
propostas de acordo ou transações em litígio que tramitem, administrativamente
ou judicialmente.
Parágrafo Único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por
decreto Municipal, será composta, por:
| - um representante da Procuradoria do Município;
|| - um representante da Secretaria de Fazenda;
Il - um representante da Secretaria de Administração.
Art. 5 — Para a realização de Conciliação em processo administrativo será
necessária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário
Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico.
Parágrafo Único - A transação administrativa homologada implica coisa
julgada administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual
possa se fundar uma ação judicial sobre o mesmo objeto.
Art. 6 — Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta
de acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do
Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer
jurídico, antes de submissão à homologação do juízo competente.
“Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade
Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534
assessoriadegovernoO pmjm.me.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adeninustração 2O21-Scs
17 FEV 502!
DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS É A
“SM
O 3. T 9,
9 k
Art. 7 — Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução
administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos
com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial,
especialmente:
a) Saúde;
b) Educação;
c) Direitos trabalhistas;
d) Desapropriações:;
e) Indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela
Administração Municipal a terceiros.
81º - Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por
danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para a
sua aprovação.
82º - Os valores decorrentes da conciliação de que trata esta lei,
exclusivamente no que diz respeito à esfera administrativa, são limitados ao valor
estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor — RPV's,
Art. 8 —- Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias
que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos
à esfera administrativa, sendo limitada ao valor estabelecido pelo Legislativo
Municipal.
Art. 9 - O requerimento da parte interessada ou a instauração de ofício de
procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da
Administração Municipal suspende a prescrição.
Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade
Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534
assessoriadegovernopmjm.mg.gov.br
7 JOÃO MONLEVADE
y PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 202] dia
17 FEV 2021
Art. 10 — A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto d
Cipa!
SA,
transação deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear RS
e,
Y est
“me
despesas decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para
O exercício seguinte e haverá previsão orçamentária.
Art. 11 - Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para
diligências junto aos demais órgãos municipais podendo, inclusive, requisitar a
oitiva e o auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo
procedimento administrativo.
DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS
Art. 12 — Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação
apresentada pelo beneficiário do precatório emitido contra o Município de João
Monlevade.
Art, 13 — Havendo interesse da Administração Municipal na realização de
conciliação em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será
adotado o seguinte procedimento:
| - Para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores
titulares de precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário
Oficial do Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos
os prazos para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação.
! - O Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras
para a realização da conciliação:
a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório,
de acordo com o art. 100, CF;
b) a conciliação deverá ser feita considerando cada benefício
individualmente, independentemente da existência de mais de um
beneficiário no mesmo precatório;
Assessoria de Governo - Prefeitura Municipal de João Monlevade
Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534
assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
drum 12 COEN
c) as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica d
apresentação dos precatórios para a sua realização,
d) deságio mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do
precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos
honorários contratuais nele previstos;
e
aaa
o advogado é considerado beneficiário em relação aos honorários
contratuais de deságio;
f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser
objeto de deságio;
g) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da dívida
objeto da conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do
precatório;
h) prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao edital.
Parágrafo único - A conciliação em precatória não está sujeita à
limitação dos valores como previsto no art.7º, 8 2º, desta lei.
Art. 14 — Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão
de Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização
de reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos.
Parágrafo único - Após realizada a conciliação com a adesão aos
requisitos do edital, com a definição do percentual de deságio e com as
condições de pagamento do precatório, a petição de homologação do acordo a
ser apresentado ao Juizo competente será assinada pelo beneficiário, pela
Comissão, pelo Secretário da área afetada e pelo Advogado responsável pelo
processo.
Art. 15 - A homologação pelo juízo competente é condição para a
validade e requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade
Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534
assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br Pa a
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2027 2024
17 FEV 2029
Art.16 — Os acordos diretos entre o Município de João Monlevade eo
beneficiários de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivo
recursos financeiros na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a
finalidade de pagamento de precatórios.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 —- Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 08 de fevereiro de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovado em 1º Turno
7]
na? o dia 16. LM da Bio 2 AM
| trtaidente do Câmara tita da Da a .
apro o em 2º Torno.
Aprovado em Redação Final
Sessão do dia LL ,05,94
dada
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade
Administração 2021/2024 - Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 - 2534
assessoriadegovernoOpmjm.mg.gov.br
eiOuemia
summer
capataid vo somos antes
ip uns
donos ep
sauias ay «00 3a Eu + eMaLSÇ SOLanÉsen
ut vu u quero, papuas peáio: seo oe DOM Sasp=
ojurgáls 10 decwasde, «(7 bojfuapergam Je 28 Jopsaos tuto mm
uno cs eed 3 sopeyr usp qr
D wi Ra - sos
oO MONLEVADE .
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA! ED wi
“os (a nf
Dad)
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.158/2021 — Cria a Comissão de Conciliação e implanta
procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o Projeto de Lei nº 1.158/2011,
através do qual se propõe a instituição, no âmbito do município de João Monlevade,
de uma Comissão de Conciliação com o objetivo, segundo previsão do art. 1º, de
priorizar a conciliação como meio para a solução de controvérsias administrativas e
judiciais que envolvam a administração municipal.
O projeto traz disposição a respeito das regras para o procedimento de conciliação,
especifica a formação da comissão, suas diretrizes, princípios, competências, trata
da prevenção e resolução de conflitos e regula o procedimento de conciliação em
precatórios.
Na exposição de motivos, o Prefeito indica a importância da conciliação, destacando
o grande acervo processual e a crescente jurisdicionalização de litígios envolvendo
o Município, que geram gastos vultuosos à municipalidade e terceiros envolvidos.
Cita, também, a valorização dos procedimentos conciliatórios promovida por
preceitos da lei processual civil e das normas de introdução ao Direito.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal por tratar de interesse
local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso |,
alínea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica.
)
A
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Í |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Por interesse local, consoante ensinamento do professor José Nilo de E e
entende-se “todos os (assuntos) que se inserem no domínio local para o exercício ra E
da competência legislativa e administrativa municipal. O So o)
No presente caso, o projeto estabelece a conciliação como meio de solução de
controvérsias que envolvam o municipio, o que revela, manifestamente, assunto de
domínio local.
Também importa considerar a previsão contida no art. 30, Il, da CR/88 que confere
Nesse sentido, dispõe o art. 174 do Código de Processo Civil:
aos municipios a competência para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber.
Além disso, tratando-se de matéria afeta à atividade/gestão administrativa,
adequada a proposição pelo Chefe do Executivo, que detém competência privativa
a respeito.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em destaque.
No mérito, insta referir que existe, de fato, amplo incentivo na legislação pátria para
a adoção de mecanismos voltados à solução consensual de conflitos.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições
relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito
administrativo, tais como:
RAS RR SR o É I/
2 CASTRO José Nilo de, Direito Municipal Positivo, 6. ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte. 2006, p. |
199 A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
“ Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
oo maços. a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
| - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração
pública;
| - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos,
por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
ll - promover, quando couber, a celebração de termo de
ajustamento de conduta. LN É N
J
Da mesma forma, prevê o art. 32 da Lei 13.140/2015: mit
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de
conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública,
onde houver, com competência para:
| - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração
pública;
Il - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos,
por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e
pessoa jurídica de direito público;
ll - promover, quando couber, a celebração de termo de
ajustamento de conduta,
O dispositivo acima colacionado ainda prevê, entre outras coisas, que o modo de
composição e funcionamento das câmaras será estabelecido em regulamento de
cada ente federado.
Portanto, cabe ao ente federado o poder de regulamentar a composição e o
funcionamento das câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, )
sendo indicada ou mesmo necessária, a regulamentação local ora pretendida. )
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
E, nesse aspecto, analisando os termos da proposição, não se verifica previsão que
contrarie a legislação federal mencionada. jedi
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo
sua aprovação, por tratar de organização administrativa do Município, do voto
favorável da maioria dos vereadores (art. 292, IX, do Regimento Interno), mediante
votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a
matéria em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Finanças e
Orçamento (art. 117, |, “d”, do R.I.), Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
(art. 117, III, “a”, “b, do RI); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e 'P,.RI.).
João Monlevade, 26 de fevereiro de 2021
Silvan Pelágio |
Procuradoria Jufídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
mpi
Recebido em 18 / 0/9! por 2 Em
À,
IYL
Autos devolvidos por
emil 0/1].
Cgirtm
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
), CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”,
“ À ] F EN
i
1
Lo Edo
, e
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO —
Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que
Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de
cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo
Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que
Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie), 1 162/2021, de iniciativa do
vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela
rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator: Gustavo); 1.163/2021, de
iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a
quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraiso no
bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do
vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise
das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela
legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais
membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de
Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor dc Projeto. Os vereadores
solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs
1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres;
nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela
legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais
membros; no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de
ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício
à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atualizada. Nada mais havendo
a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
“Telefax: 3882.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE?
74
/
is
Ofício 04/2021/PC
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informo que durante
Legislação e Justiça e Redação para deliberação 3:
1.158/2021, de iniciativa de Vossa Excelência, que Cria
e implanta o procedimento de conciliação na Administra
outras providências, percebeu-se a necessidade de algun
Como subsídios para deliberação, a Comissão solic
encaminhe à esta Casa a lista atualizada de todos os
valores.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a ate
Atenciosamente,
4)
Thiago Araújo Moreira Bicaihc
Presidente da Comissão de Legislação e Jus
Recebemos em:
TA /
Ass.:,
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeita do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-04
Telofax: 3852,3524
CÂMARA MUNICIPAL DE ./OÃO MONLEVADE
GABINETE DO PREFEITO
td! dás O My hs,
|
1
a + a |
as
701 de março de 2021,
reunião da Comissão de
re o Projeto de Lei nº
Comissão de Conciliação
o Pública Municipal e dá
s informações.
que Vossa Excelência
recatórios e respectivos
ão dispensada.
a e Redação
JOÃO MONLEVADE - MG
Ofício 05/2021/PC n01 de março de 2021.
Prezada Senhora,
com meus cordiais cumprimentos, informo que durants - reunião da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação para deliberação re o Projeto de Lei nº
1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a € missão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administrac>o Pública Municipal e dá
outras providências, percebeu-se a necessidade de algur" ss informações.
+em
Como subsídios para deliberação, a Comissão encamirt cópia do Projeto e solicita
que a OAB encaminhe a esta Casa suas considerações « ore a matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos = sie cão dispensada.
Atenciosamente,
raújo Moreira Bicalhc
Presidente da Comissão de Legislação e Jus: ca e Redação
Recebido Em (// [4
Sra. Larissa de Oliveira Santiago PO- Subseção da
Presidente da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil [rr
Município de João Monlevade Sonia A, Ineé Marting
Auxiliar do Administração
da 75º Subseção da VAB/M6
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-07 JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852,3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE...
]
maNcEvAnE
Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis - Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira —- Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini);
1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece
critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e
dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a
criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó): e 427/2021, de iniciativa da
Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Municipio de João
Monlevade referentes ao exercicio financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião
contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada
a presença do Procurador Juridico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as
discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos ofícios enviados ao
Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando
Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator
juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir o
parecer; e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e
do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo
Prandini, a Comissão apresentará emenda modificativa ao inciso Il do art. 6º e
supressiva ao $ 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador
Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi /
lavrada e assinada pelos presentes.
Uri
Telefax: 2852.3524
à AB Subseção
João Monlevade
MINAS GERAIS iai
Resposta do Ofício nº 05/2021/PC
Assunto: considerações sobre o Projeto de Lei nº 1.158/2021
João Monlevade, 08 de março de 2021.
Senhor Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
Com os nossos cordiais cumprimentos, é o presente expediente
para agradecer a solicitação à Ordem dos Advogados do Brasil, através da 75º Subseção,
de considerações sobre o Projeto de Lei nº1.158/2021, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação
na Administração Pública Municipal e dá outras providências.
Analisando o texto do referido Projeto de Lei, as considerações a
serem feitas pela OAB/MG são as seguintes.
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma instituição
encarregada de fiscalizar, orientar o exercício da advocacia e responsabilizar práticas que
infrinjam o Código e Ética da OAB. Além disso, a OAB tem como função também a defesa
da constituição, dos direitos humanos, do estado de direito e da justiça social.
Vale pontuar que não cabe à OAB análise do texto do referido
Projeto de Lei, se está ou não pautado nas normas constitucionais, legais e regimentais
pertinentes à questão, o que certamente será feito com maestria pela comissão presidida
por V. Exa, bem como pelas demais comissões e procuradoria jurídica desta casa
legislativa.
Portanto, as considerações que a OAB faz dizem respeito à
pertinência do tema para a prevenção e resolução administrativa de determinados
conflitos, através de mecanismos conciliatórios para resolução dos mesmos, evitando-
se, assim, as vias judiciais.
A criação da Câmara de Conciliação e Resolução de Conflitos no
âmbito municipal trará a possibilidade de solução dos problemas, relacionados a
determinadas matérias, de forma menos burocrática, econômica, célere e eficaz. A
solução consensual dos conflitos possibilitará uma composição que atenda, de forma
Rua São Mateus, 50 - Aclimação - João Monlevade/MG - CEP 35931-398
Telefone (31) 3852-5811 - joaomonlevadeDoabmg.org.br - wway.cabmg.ora.br
SAB:
João Monlevade o
MINAS GERAIS
direta e menos burocrática, aos interesses do cidadão, destinatário do serviço público, e
a consequente diminuição do número de demandas judiciais.
É sabido que o Código de Processo Civil de 2015 tornou possível a
adoção dos métodos da Conciliação e da Mediação Extrajudicial no âmbito da
Administração Pública, e a Lei 13.140/2015 passou a regular a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos no
âmbito da Administração Pública.
Essa é tendência do Direito Brasileiro: que o tradicional modelo
incentivador de litigiosidade ceda espaço a um sistema de justiça de consensualidade,
centrado no diálogo.
Assim, a Administração Pública Municipal, com a proposição do
referido Projeto de Lei, abre mais um trilho que leva ao caminho desse sistema de justiça
de consensualidade, traz maior efetividade e democratização da Justiça ao buscar novos
mecanismos de pacificação social.
Sem mais para o momento, parabenizamos o Poder Executivo pela
iniciativa e reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente,
é
LARISSA DE OLIVEIRA SANTIAGO ARAÚJO
Presidente da 75º Subseção da OAB/MG
Ilmo. Sr. Vereador
Thiago Araújo Moreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Rua São Mateus, 50 - Aclimação - João Monlevade/MG - CEP 35931-398
Telefone (31) 3852-581 1 - joaomonievade(Boabmg.org.br - wav. oabmg.org.br
JOÃO MONLEVAD
PREFEITURA MUNICIPA
Administração 2021-2024 K Jo E)
2d
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº254/2021
João Monlevade, 11 de março de 2021,
DE: PROCURADORIA JURÍDICA
Hugo Lázaro Marques Martins
PARA: Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Thiago Araújo Moreira Bicalho
E
Com meus cordiais cumprimentos, em atenção ao Ofício nº 04/2021, estamos
enviando a lista de todos os precatórios que tem como ente devedor o Município de João
Monlevade perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No que tange aos precatórios que tem como ente devedor o Municipio de
João Monlevade perante o Tribunal Regional do Trabalho, informo que estamos enviando o
número dos mesmos em razão do site do Tribunal não disponibilizar os respectivos valores.
Entretanto, considerando que o Município de João Monlevade se encontra no
Regime Especial de Pagamento dos Precatórios, a Municipalidade vem efetuando o
pagamento mensal de R$ 233.629,90 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e vinte e
nove reais e noventa centavos) no ano de 2021, conforme decisão nº 20100, do Tribunal
de Justiça.
Sem mais para o momento, colocamo-nos ao inteiro dispor para quaisquer
esclarecimentos ulteriores que se fizerem necessários e externamos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
OAB/MG 113.205
limo. Sr.
Thiago Araújo Moreira Bicalho
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — www. pmjm.mg.gov.br
Er À Portal TUAS - Trizunal So Justiça do Minas Gorais
Ea GO irritou
EVADE
nevedor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
Denme de
MUNICIPIO DE JQÃO ME
Regime Especiai
Tipo: Salário Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referên
WRequeno valor Gus
cestos nie rar atari
'r Principal: LIDRPL.C.<S.
mm à Natureza do Precatório: Precatório nº 2 - Alimentar
dita 08 Vencimento: 2616
Euscão: Aberto-suspenso
ne
ve formação do Precatório (Valor de R$ 12.763,53
Deita da Ultima atualização do Valor de
a (Data de Liguidação):
Protocolo (DataiHora): 10/06/2015 15:35:22
erotacolo INumero/Ano): 379020 ! 2015
14” Processo. 0352070823764
João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Ação: Indenização
30/05/2012
o dá precatór o (valor ce face) sermura será atualizado desde s data acima :
eia erm que ocorrer o pagamento.
muitas casos, pode triplicar csse valor de formação do precatório (valo, de lave p pos Há
em mais de 10% ac Bno.
E
É
q
3
Ee)
ES
[a
G
=
q
o
“&
E
E
3
Ear
o
o)
x
Se.
EO]
B
fa)
»
E:
5
poa
D
»
*
a
2
A
E]
É
5
El
=
a
E
[.3
[O]
A
E
ã
a
iorque cede ivanda) seu crédito corre o risco de transfenr o seu crédito por um vator muito abamo de que da
areceber.
tetento Amdecimado vo Tribunal de Justiça
nal E seus setores ce precatórios não fazem iigações para informar sgbro q pagamento de precatórios!
ipado do precatório no iribures pode ocorrer por via de.
15 a Améiar de 60 ane PS EE de duença grave, e pessuas com ds!
S-pe-auordus-direio:
se que v iwitunal e seus selures de precató
1
RUA
IGT Portal TAMG - Inbuna! de Jusiiça de biras Gerais
PUpeosivevena dmg. us.brjurdiconsicorsghaP Ti dadeDaverors ja!
Oxvedor Principal MUNICÍPIO DE JGÃO MONLEVADE
vesipriga MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
«aime de
Peasarmento:
Regime Especial
Tipo: Salário Minimo - Quanlidade: 10 - Data de Rei
08/07/2010
* “oqnano Valor:
minto dy Pracatório
Escritório De Advocacia Brant E Barros
Acvogados Associados
Numero e Natureza do Precatório: Precatório nº 3 - Alimentar
: Vencimento. 2618
Aberto-suspenso
vor oe formação do Precatório (Valor de
racer
R$ 19.333,22
Data da última atualização do Valor de
Face (Data de Liquidação):
Protocolo (Data/Hora): 10/06:2015 18:35:27
Protocolo (Númesro/Ano): 379022 : 2015
Nº Processo: 0362070823784
João Monlevade - 1º VARA CÍvEL E DA
INFANCIA E DA JUVENTUDE
Ação Indenização
30/05/2012
= Ousorvação Enpetente!
Ventor de formação da precatório (valor de face) sempre será atuslizado desde a cata acima indicada idaia de
do) atá a Gala em que ocorrer o pagamento.
nt cultos casos, pode triplicar esse valor de formação do precatório (valor
am mais de 10% ao ane,
ento ta precatório não existe pagamento Se taxas, custas ou qualquer despesa.
ue cece ivenda! seu credito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor m
fato tem a receber.
msceiimento Antecipado so Tribunal de Justiça
Ce nbunal é seus setores de precatórios não fazem iigações para informar sobre o pagamento de ;
“o em Ácordos Direios (Cunciltação)
ius brportai-tmg:processosprecator:
E
“us
Portal TJMG - Trizunal de Justiça de irras Gerais
MUNICÍPIO DE
MUNICÍPIO DE
vevedor Principal
Laser sita dod
« Pequeno Valor: 98/07/2010
wstintunto do Precatório
vredor Principal:
Púmero e Natureza do Precatório
Pas de vencimento:
açao:
vis
= ee Us formação do Precalório (Valor de
JOÃO MONLEVADE
JOÃO MONLEVADE
Regime Especial
Tipo: Salário Mínimo - Quantidade: 10 - Data de Referência
FSD.
Precatório nº 4 - Alimentar
2016
Aberio-suspenso
R$ 12.763,53
A á da última atualizaçã / E aa
- da última pan Valor de 30/05/2012
' (Data de Liquidação):
E Protocolo (Data/Hora: 10/06/2015 15:35:29
Protocelo (Número/Ano): 379028 | 2015
Mº Processo: 0362070823764
aula João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
e INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Indenização
areaçãe impert
nação vu precatóro (valor e) sempre sera altalizade desde a cais acima indicada (data Le
= desta em que ocorrer o pagamento.
ar esse valor de formaçã xa
“va boração co pagamento do precatório não existe pagamento de taxas, Custas ou qualquer dosposa.
E que cede (vende) seu crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor muito abaixo co sue de
= eceber.
=
seus setores de pr
3 Diretos (Conciliação)
catórios não fazem ligações pare informar sobre o pagamento de precatóri
do antecipado do precatório no trisunal pode ocorrer por sa de:
tais jmaior de SO anos. portadores ds Úvença grave, & pessoas com celiciê
portai-timg'processos'precatorios; prioridade
na)
entares.htm
o-pagamento-de-precaonos-al
Hitps:s
ne tina. jus.bos; ElcorsuiaPorEntidadeDevedor=.,
ver
.rrerer:
Portal TUM - Trizural so Justiça co Minas Gerais
vapor vrncipal NIGIPIO DE JOÃO MONLEVADE
Devédo! MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
“-cime de
amanto:
Regime Especial
Tipo: Salario Minimo - Quantidade, 40 - Data de Reierência.
vs Pequeno Valor: 08/07/2010
armanto do Precatúrio
oregor Principal; PAPA.
ieito uv Nalureza do Precatório: Precatório nº 5 - Alimentar
fo de Vencimento: 2019
Aberto-suspenso
ui de iormação do Precalório (Valor de R$ 83.019,31
x if ”
Data da última atualização do Valor de 29/02/2016
Face (Data de Liquidação): o
Protocolo (Data/Hora). 21/02/2018 09:32:58
Protocolo (Número/Ano): 70863 / 2018
mo Processo: 0362130028529
João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
INFANCIA E DA JUVENTUDE
Ordinária
ortantal
: Ousorvação E
2 do precatório (valor de face) sempre será atualizado desde a data acima indicar
à acata sm que ocorrer o pagamento.
muitos casos, pode triplicar esse valor de formação do precatório (valar de face). pois há
- quelização em mais de 10% ao ano.
peração do pagamento do precatório não existe pagamento ce taxas, custas ou qualquer despesa.
ande) seu crédito corre q risco de transferr o seu crédito por tm valor muto abaixo do que de
scovurunto Antecipado no Tribunal de Justiça
& seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamento de pre
to antecipado do precatório ne tribunal pade ocorrer por via de:
j i or de 69 anos, portadores de doença grave. e pessoas com de
mg'processosiprecatorios;/prioridade-no-pagamento-de-precatarios-
s para informar sob:
RARSRADAS!
Fortal TUMO - Lribuna! de Jusliça de Miras Gerais
cevedor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
Devedor MUNICÍPIO DE JCÃO MONLEVADE
“enime de
"angamento:
Regime Especial
Tipo: Salário Mínimo - Quantidade. 10 - Data de Reierência:
ii Pequeno Valor: 08/07/2010
edur Poncipal G.0.C.D.
Precatório nº 6 - Alimentar
2019
Aberto-suspenso
did formação do Precatório (Valor de pe 58.120,54
to
a da tltima atualização do Valor de 22/40/2015
» (Data de Liquidação): E .
Protocolo (Data/Hora): 12/06/2018 08:24:23
Protocolo (Número/Ano): 271832 / 2018
Nº Processo: 01010762620148130362
ca João Manlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
vnigem: INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Ordinária
Duservação important
ão do precatório (valor de face) sempre será ajuaiizado desde
Em que ocorrer à pagamento,
5 jCais de
em! muitos casos, pode
ualicação em mais de 10%4 ao ana.
icar esse valor de formação do precatória (valor ne face), pois va
“NA osração do pagamento do precatório não existe pagamento de taxas. custas cu qualquer despesa.
"or que cede (vende) seu credito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor malito abaixa so que de
va receber,
arto Antecipado no Tribunal de Justiça
"intminal e seus setores da precatórios não fazem ligações nara informar sobrg à pagamento do precatórios!
obimento antecipado do precatório na tribunal pode ocorrer por a de:
preierenciais (maior de BG anos, portadores de doença grave, & pessoas vom deficiêncis|
: ral-img:processos/precatorias/prioridade-no-pagamento-de-precatorios-alimer
oras Diretos (Conciliação)
vr'portal-img'procassos/precatorastcone
paudeprecelorios-oditals- orcdos-ciretos him
Alerta Pora Gua Segurança!
us tmbunal seus setores de precatórios não tazem ligações para informar sore q pagamento de
nv img jus oriuridica/peconsultaPe = nlidaveDevedoca jof 14
,..
0.4
Leve gr::
2 vrána
Portal TJMS - Tribunal de Jusuça ne Minas Gerais
Uevador Principal MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE
evenor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
mene de i
o Regime Especial
Tipo: Salário Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referência:
te Pagqueno Valor:
9 tor 08/07/2010
cenario da Precatório
| RAM
enmorg o Nazureza do Precatória: Precatório nº 8 - Comum
“ro de Vencimento: 2013
Bo: Aberto-suspenso
“ator de formação do Precatório (Valor de R$ 56.810,92
e 3
racer
Data da Última atualização do Valor de F
Face (Data de Liquidação): na
Protocolo |DataiHora): 11/06/2018 09:57:17
erotocolo Numero Ano): 269028 ! 2018
Nº Processo! 00127315520128130362
João Monlevade - 2º VARA CÍVEL E DE
CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
Ação: Reciamação Trabalhista
cão temp tantes
indicada fúaia de
ia fulor à ce face) pro sera atualizando essas a cats :
> pagamento.
E o, em myiios casos, pode triplicar esse valor de formação do precatorio (valor de face! pois na
ue atualização em mais de 10% ao ano.
jo pagamento do precatório não oxiste pagamento Ge taxas, custas ou qualquer despesa.
rece vende) seu credito corre o risco de lransferr o seu crédio por um valor m
tem a xrócaber:
mecenato Amtecipado no tribunal de Jusuça
O unal = seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamento de preçaton
crio antecipado do precatório no tribunal page ocorrer por via de:
is imaior de 80 anes, portadores de doenças grave, a pessoas com deficiência;
timg'processosiprecatoros:prioridade-no-pagamento-de-precatorios-atmentar
es him
ilyis-ce-acord
sitacao-Ce-precalork eos nto
gue o tribunal e seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sabre o pagamento de
imorsaLaForêni dadsDevscora is” VE
RASA
errar,
tips:
Postal TIAG - Trbunalde Jusuça de Nras Gerais
vise ye fui Gi eUd
O MONLEVADE
Cevedor MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE.
Ceqime de
smento:
svartor Principal
Regime Especial
Tipo: Salário Minimo - Quantidade 10 - Data de Referência:
ves Ponueno Valor:
08/07/2010
retireamento de Pracatóro
Crpsor Princinai: ADAA,
reutnsro É Naiureza do Precatório. Precatário nº 7 - Alimentar
s às Vencimento: 2026
Aberto
R$ 40.582,09
a da última atualização do Valor de
> (Data de Liquidação): REG a
jo jDataiHora): 11/09/2018 09:16:20
Protocolo (Numera/Ano): 439065 : 2018
=” Processo: 00575945620158 130362
João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Áquaos Indenização
no AA
de precatório (valor de face) sempre sera atualizado desde a data ac
m que ocorrer q pagamento.
q ingicade (teus
>, em muitos casos, pede viplicar esse valor de formação do precelório Ivalor de face), pois há
jo em mais de 10% aq ano.
to do precatório não existe pagamento de taxas, custas O
1 que sede (vende) sau crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor muito abaixo do que de
taco tem a receber
copnvento Antecipade na Tribunal de Justiça
= wibunai 2 seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamento de precatórios!
a grave, & pessoas com d:
nes sosiprec bei enatorias-a
naiBras
ares htm
tos (Conciliação;
provessos/precatorica'conciiacac-de-precatorios-esitais-desacordos-girolas. bl
to du Gagurarca
=)
“acho que 6 libra q sous seivras de precatórios não lazem ligações para informar sobre O pagamento dy
precaiória!
mary Stjng.jus brjurid corcerconsulaPorE alidageDevear.
eee rr
TELE IT
EEE DEA Pora: TJW/G - Tribunal de Jusaça 2e Minas Gerais
estã VPRVE
corner Princinal MUNICÍPIO DE SOÃO MONLEVADE
Despeçdor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
Reuime ara
Regime Especial
Tipo: Salário Mínimo - Quantidade: 10 - Data de Referência:
“ Bormeno Vafor:
08/07/2010
Heenento de Precasório
Úresor Principal JC.s.
imumero e Natureza do Precatório: Precatório nº B - Alimentar
Pavia de Vencimento: 2020
Aberto
s R$ 55.157.20
Data da última atualização do Valor de 7
-e (Data de Liquidação); re
Protocolo (DataiHora): 01/07/2019 14:56:02
Proiocoto (Numero/Ano): 243761 12019
Nº Processo: 00375098420158130362
João Mentevade - 1º VARA CÍVEL E DA
Origem: INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Ação: Ordinária
n que ocorrer à aaa
= muiios casos, pode triplicar esse valor de formação do precatório (valor de Tave:
ização em mais de 10% so ano.
nento do procalório não existe gagamento de taxas, custas ou qualquer despesa.
vor que cece (vende; seu credito corre o risco de transferr o seu crédito por um valor muita abaixo do que de
va receber.
mento antecipado no Tribunal de Justiça
“O miburial é seus setores de precatórios não fazem ligações para informar sobre o pagamenic de precatórios:
atrmenio antecipado da precatório no tribunal pode ocorrer por via de:
encias fator de 89 a NOS, pa ulores de ebençe evo, e iso coma
:
atimertares Hum
Miura Fara Sus Seuitança!
quer o inbunal e seus setores de precatórios não fazem ligações para
mitpe fauna. us.brjundicome a
rsultaPorEni adsDevecorsjs*
ave.
,
Ser.
engodo
Frota Nereida
DERA)
ayrlal TAM - Trizunal co Justiça de Iinas Gerais
22 Fagalnento,
a Valor: etoróncia
cm esporos
MAFP.
Precatório nº 9 - Comum
2020
Aberto
u iVxior de Facey R$ 30.020,48
ator de Face (Data de aus
etta)
44708 4 dita
1 rasas C56095 705200531 3036Z
ão Montevado - 2º VARA CiVEL E DE CARTAS
PRECATÓRIAS CÍVEIS
Ordinária
rua rega cart sarrhest
cemor 08 baço) sunt
untado pre
Mt; te çoches
fazer ligações paia infiemer sobre ts pegar
do procenôniue!
soar QUE Gumpraro preciati nr,
Eenatictários
á
Andamento zo Pracatório
id'cocercarsulaPorêniidas
caqerces
Portal TJMG - Trisural ce Justiça ve Minas Gerais
Tecodor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
sonar MUNHCIPIO DE JOÃO MONLEVADE
necime de
Pagamento:
Reyime Especial
Tipo: Satário Mínimo - Quantidade: 10 - Data de Referência
08/07/2010
,
Pequeno Valor:
do Procatória
Sredor Principal. WB.
sumero e Natureza do Precatório: Precatório nº 9 - Alimentar
nais do Vencimento: 2021
ai o: Aberto
de formação do Precatório (Valor de
da
R$ 35.202,82
vaia da uilima atualização do Valor de
Faca (Data de Liquidação); E
Protocolo (Data/Hora): 30/06/2020 15:25:28
Protocolo (Numero/Ano): 106204 | 2020
Nº Processo! 00807282120138130362
João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Ordinária de Cobrança
Srigem:
atização em mais de 10% ao ano.
“Na nburação do pagamento to precatório não existe pagamento oc taxas. custas ou qualquer despesa.
cone (vende) seu crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um vator muito abaixo do que de
aber
Deocatrienanto Antecipado no Tribunal de Justiça
U unbunai e seus selores de precatórios não fazem ligações para informar sobre v pagamento ve precatorios!
ig so do precatório no trigunal pode ocorrer por via de:
(maior de 60 anos, portadores de doença grave, e pessoas com def
briportak-timaprocessos/precatorios/priaridade-no-pagamento-ce-precatorios
em Acordos Dir Conciliação)
ig que Briporte
Divrta Pura Sua Gogurança!
Renee que O lilburml g seus setores de precatórios não fazer lgações para informar sobre o pagamento de
preva
trips romeo tima.jus bequridicoipeiconsvitaPorEntidaceDavedora.isf us
TRA RES ES
VERPVERE ES
Bora! IJIAG - Trizura! co Jeetiça de Meias Gerais
arado da E uv eis
revedor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
Devedor MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
Regime de
À Regime Especial
Pagamento: 9 pci
RS is Tipo: Saiário Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referência
+.e1 Pequeno Valor: 08/07/2040
t
mto Precatoro
Feam - Fundação Estadual Do Meio
cor Principal:
Ambiente
Precatório nº 10 - Comum
2021
iuação: Aberto
de formação do Precatório (Vator de
Face):
R$ 53.913,01
da ultima atualização do Valor de
Face (Data de Liquidação): 26/07/2016
Protocolo (Dala'Hora): 18/07/2019 09:03:28
Protocolo (Número/Ano): 267774: 2019
Nº Processo; 0362150024978
João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Execução Fiscal
A trgierr:
ão dê; arecaiôro ie vaior pedi tace) sempre sera atualizado desde a data aciria lia ada ásia ce
am que ocorrer o pagamento.
muitos casos, pode trip!
ção em mais de 10% au ano.
ar esso valor de formação do rei: o (valor de face). pais hã
“a liberação do pagamento do precatório não existe: pagamento de taxas, custas ou qualquer despesa.
cede ivende) seu crédito corro o risco de transferir o seu credito por um valor muito abaixo do que de
iebimento Antecipadoa na Tribunal de jus
iça
xes de precatórios não fazem ligações para informar sobre e pagamento de precalanos!
Vtribusry
do precatário no tribunal pode ocorrer por via de:
rel de 80 anos, portadores de doença grave, U pessoas com d
portal-imgipracessos;precatorius'prioridade-no-pagamento-de-precatori
entares.btns
n As sordos Direios (Conciliação;
giprocessos/precatonasicongalacao-ge-precatorios-a
setiretos bm
Pieria Para Gua Segurança!
peres b Apre ui
idicopeicunsultaPor Entidade Devadera jel 1
=
ravegs err
CrEqrREsArr
ua eul
NAL UNICIP OB
jedor Principal
Qevador
Reuime de
Fadameno:
+03 Pequeno Valor: 08/07/2010
r=emento do Prasatório
Urador Principal,
smencrn e Natureza do Precatório:
ano de Vencimento;
Ciuiação:
“ator de formação do Precatório (Valor de
Dea da úitima atualização do Valor de
Face (Data de Liguidação):
Protocolo (Data/Hora):
Protacolo (Número/Ano):
Nº Provesso:
1 importante
vepido! Uhser
ação do precal
a dala sm que ocorrer o pagamento.
Portal TJMG
E JOAO MONLEVADE
MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE
Regime Especiai
Tipo: Salário Minimo - Quantidade: 10 - Data à
ária (altar de aceio sempre será atualizado EEE a Cala
Tnbunal de Justiça de Minas Gerais
E metem
& Referência:
MEP,
Precatório nº 11 - Coroum
2021
Aberto
R$ 487.776,29
1903/2018
27/09/2019 09:05:30
362212 / 2019
00575645620158130362
João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Desapropriação
a avima indicada (data de
aqualização, em muitos casos, gode triplicar esse valor de formação do precatório (valor de face), pois há
Na libiuação do pagamento do precatório não exists pagamento de iaxas, custas ou qualquer despesa.
e cede (vende) seu crédito corre o risco de transferir o seu crédito por um valor muito abaixo do que ce
“tribunal E seus setores de precatórios não fazem ligações para Informar sobre o pagamento de precatórios!
do precatório no tribunal pode ocarrer por via de:
imaior de 60 anos, portadores de doença grave, e pessoas cor dei
rat-tmgiprocessos'precatorius'conciliacao-de-precatorios-editais-
o To te zação em mais ce 10% ao ano,
n fiunanta Antecipage no Tribunal de Justiça —
aa eim Acorcos Diretos (Conciliação)
us or'p
Hhps:tmyna tima, us.brijar dicomsicorsskaParEnt codoDe:
veres.
Perial TJMG - Tribaral de Justiça ce Minas Gerais
nevenor Principal MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
Dwveúor MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE
Regime Especial
Tipo. Salario Minimo - Quantidade: 10 - Data de Referência:
03/07/2010
credor Principal: LP,
numero e Natureza do Precatório: Precatório nº 12 - Comum
; e Vencimento: 2021
aão: Aberto
— porae formação do Precatorio (Valor de R$ 487.776,29
Dat da ultima atualização do Valor de (9/03/2018
“ace (Data de Liguidação):
nocolo (Data/Hora): 10/10/2019 17:55:33
rucolo (Número/Ano;. 380597 | 20198
14º Processo: 00575545520158130382
ficam João Monlevade - 1º VARA CÍVEL E DA
a INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO! Desapropriação
Menna Asc oressães Seriguart preta!
ator se face) Rea sie suslisádo desde a ea acima ingicada tome ge
E a Cais em que acarrer O pagamento,
em muitos casos. pode trplicar esse valor de formação do precat
ação em mais de 10% ao ano,
o pagamento do precatório náo existe pagamento de taxas, custas ou qualquer despesa
rêdito corre o risco de transferir q seu grédito por um valor muito abaixo do que ce
do Amecipado no trivunal de Justiça
setores dls precatórios não fazem ligações para inform.
amianto de prev:
nento antecipado do precatório no Isibunal podo ocorrer por via de:
o preterenciais imaior de 60 anos, portadores de doença grave, e pessoas com deficiência)
Um jus.briportai-tmg; processos precatorias/prioridade-no-pagamenio-de-precatorios-atimentares.him
mento em Acordos Diretos (Conciliação)
“portaltimesorocessosiprecatonasicon
ao-de-precatur
rocatorost
Sjrc jus bujuidiosipeiconsuitaPorErtidadeDavedosa io! “2
as ttrt3j
icativo ResutCorsCriCronP:27T'poExec-MREracuzada- O:
TRT 3º Região - Ordem Cronológica
tu
cê
ue.
entonas
LES Justa
uu tuto quecbr
TRT 3” Regão - Ordem Cronalógica
ORDEM CRONOLÓGICA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO MONLEVADE
Precatória
i
j
emrresagisa
w=Fesquias
Dtiyuegar TRT 3º Região - Ordum Cronológica
388/18 »
| 416/18
mae ema hai
422/38 a
AZB/18
668/18
778/18
FTB7ME
955/18
1035/18
1029/18
1040/18
aidadidi
466/19
551/19
566/19
622/19
696/19
980/19
cibáddidics.
181 ni3qus.br'siap2 web:oplicativo.ResuilConsOrdCranPreSTipoExac=M&Executado=JOMOSPoscuisa = Pesquisar&sist=1 &tilula-Ordem + con =
103/2021 SENTJMG - 4616108 - Dacisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Goiás, Nº 229 - Bairro Centro - CEP 30190-925 - Belo Horizonte - MG - eve time, jus.br
DECISÃO Nº 20100
ON USÃ
Faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz da Coordenador da ASPREC/CEPREC. |
] Belo Horizonte, 09 de Novembro de 2020. i
Regime Especial
Plano Anual de Pagamento - 2021
Ente Público: Município de João Monlevade
O Município de João Monlevade, com o fito de exercer a faculdade de apresentar Plano de
Pagamento da dívida de Precatórios para o exercício financeiro de 2021, foi intimado através do Ofício nº
25727/2020 - PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/GEPREC. o qual indicou os valores relativos à dívida de
precatórios e respectivo pagamento mensal de R$233.629.90, necessário para quitar sua dívida nas regras do
Regime Especial.
Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo para à municipalidade apresentar o
plano de pagamento para O exercício financeiro de 2021, nos termos do art, 64,1], da Resolução nº 303/2019.
Brevemente relatado o caso, DECIDO.
Diante do transcurso in albis do prazo conferido ao ente público, esclareço que prevalecerá
o plano de pagamento para o exercício financeiro de 2021, estabelecido de ofício por este E. Tribunal de
Justiça, de modo que as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários,
conforme dispõe o 82º do art. 64 da Resolução nº 303/2019,
Ato contínuo, visando salvaguardar o Município de João Monlevade quanto ao cumprimento
de suas obrigações constitucionais para 2021, DETERMINO que as parcelas mensais vencidas e não
honradas espontaneamente pelo ente devedor sejam descontadas, através do sistema SISBAJUD, diretamente
em contas destinadas ao recebimento de Fundo de Participação dos Municipios - FPM,
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Documento assinado cletronicamente por Christian Garrido Higuchi, Coerdenador(a). cm 19:11:2020.
às 18:58, conforme act, 1º, 8 2º, TIL, "b", da Lei 11.419/2006.
Https:'sei. Img. jus. briseildocumento, con sulta externa.php?id acesso, externo=1 g8602&id documento=512811 D&id orgao acesso, externo=O&infra... 1
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de abril de 2021.
1 FA. Ssess:
DEAN SA
Thiagó-Araújo Moreira Bicalho — Presidente
(
Gustavo Henrique Prandi i ; Assis — Vice-Presidente / Relator
Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax. 3852.3524
40 MONLEVADE |
Eg dee,
(5 4)
Ná pm at,
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 08 de abril de 2021, às 14 horas e 05 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link meet.google.com/hat-podo-dsy, os membros da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Gustavo Henrique Prandini
de Assis - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de
iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o
procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando
Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de
combustíveis existentes mo Município de João Monlevade disponibilizarem ao
público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá outras providências
(Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael
Alves Gomes, que Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no
entroncamento com a rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade
Ponte Funda (Relator: Revetrie); e 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo
José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR
em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização
eletrônica por celular smartphone (Relator: Gustavo). Thiago Titó iniciou os
trabalhos, passando então, juntamente com os presentes à análise e discussão das
Matérias. Gustavo, Relator no PL 1.158, comentou a Nota Técnica que concluiu pela
Constitucionalidade, a manifestação da OAB e a informação enviada pela Prefeitura.
Informou que em discussão com o Procurador Jurídico da Prefeitura percebeu-se a
necessidade de algumas correções/adeguações na redação. Disse que considera a
lei muito restritiva e apresentou algumas sugestões para aperfeiçoamento do texto.
Finalizou se posicionando pela Constitucionalidade da matéria feitas as devidas
adequações por meio de emenda que será apresentada posteriormente. O vereador
Revetrie solicitou ficar registrado que opina pela apresentação de um Substitutivo,
mas juntamente com o vereador Titó acompanhou o relator em seu posicionamento
O vereador Belmar Lacerda Diniz participou da reunião como ouvinte. Gustavo,
Relator no PL 1.164, considerando a falta de tempo hábil para analisar a matéria e a
Nota Técnica que apontou a Inconstitucionalidade da matéria solicitou o adiamento
da discussão, o que foi acatado pelos demais membros. Revetrie, Relator no PL /,
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax: 3882.3924
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
+
24
1
Z
1.166, se posicionou pela Constitucionaldade do projeto sendo Bmbém
acompanhado pelos membros. Passando à discussão do PL 1.167, o Relator
Gustavo, comentou que a administração deve prezar pela publicidade e
transparência e parabenizou a iniciativa se posicionando pela Constitucionalidade da
matéria sendo acompanhado pelos demais membros. O vereador Titó comentou
observação contida na Nota Técnica e informou que o autor da matéria está ciente e
providenciará a adequação. Após as discussões a Comissão emitiu os respectivos
pareceres aos PL nºs: 1.158, 1.166 e 1.167 e o parecer ao PL 1.164 será emitido
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 15 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
A
(A
Ty
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JJÃO MONLEVADE —- MG
“Felelax: 3852,4524
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e E A
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021
Fernando nro grade Presidente
a ]
DU
Belmar Lacerda Silva Diniz -Vice-Presidente / Relator
Goa BSM bom
Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JJÃO MONLEVADE - MG
Teletax: 3852.3524
ale
soro MONLEVADE 4,
ç E ed E)
bj A
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 5 =
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
E
Em 14 de abril de 2021, às 13 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz - Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera
a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Fernando); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação
e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação ao PL 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo
Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.167/2021,
de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código
de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para
leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Tonhão); 1.170/2021,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras
providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Tonhão); é do Projeto de Resolução nº
nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe
sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os
presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Geraldo Antônio
Marcelino justificou sua ausência, porém se dispôs a emitir o parecer por telefone.
Acerca do PL 1,155, A com. se manifestou favorável ressalvando que a Adm. Pública
cumpra todas as diretrizes legais no que diz respeito ao ElV e às legislações pertinentes
à matéria. A Comissão se manifestou favorável ao PL 1.158 e à emenda 01 ao PL
1.161. O Relator ao PL 1,167 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se
posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que
solicitaram registrar que a Prefeitura cumpra com a atualização dos dados. O Relator ao
PL 1.170 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à
matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram que ficasse
registrado que a proposta será um benefício para o cidadão contemplado. considerando,
o momento delicado com a Pandemia. Acerca do PR 426, a Comissão deliberou pela !
realização e diligência, com suspensão do prazo de parecer consistente na realização 4
de reunião com o autor do projeto e a Mesa Diretora para esclarecimento de dúvidas *
sobre a matéria, entre as quais, estruturação da procuradoria e eventual impacto 4
orçamentário financeiro. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada |,
mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. NS i
f 11
Avenida Dona Nenela, 145, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG EÉ
e
“Velefax: 3832, 35724
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021.
a
f) |)
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente
Fernando Linhares Pereira — Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 3852.3524
wONLEVAOE
Lai
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
f PN
AS
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO «“., '
Em 14 de abril de 2021, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Belmar Lacerda Silva Diniz- Presidente, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e
Fernando Linhares Pereira - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei
nºs: 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências (Relator: Fernando); e 1.170/2021, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de
iniciativa do Executivo (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões os Relatores se
posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais
membros, e em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 14 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
CAMARA MUNICIPAL DE JOAO MONLEMADÇE
e / Q
“rs .»
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
t
Aa quoNA
e
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de abril de 2021
aii a *
R Í
A
/ j o A 7 MÁ E A Pé ng E
jáo Antônio Marcelino — Presidente
Percival Geraldo Mareianó Machado —- Vice-Presidente / Relator
Bruno Nepomuceno Éraga — Membro
E:
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax. 3852.3524
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO . rá
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Em 15 de abril de 2021, às 11 horas e 12 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/nhi-phnu-wey, os membros os
membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente,
Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga
— Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.158/2021, de iniciativa
do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de
conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator:
Percival): 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de
obras públicas municipais. para leitura e fiscalização eletrônica por celular
smartphone (Relator: Bruno); 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do
Executivo (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. O vereador Tonhão disse que a iniciativa do PL
1.167, garante mais transparência na informação ao cidadão e que o PL 1.170 vem
beneficiar o cidadão que depende do auxílio. Após as discussões, os Relatores se
posicionaram favoravelmente aos projetos sendo acompanhados pelos demais
membros. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo
a tratar, às 11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telelax: 3852.3524
JOÃO MONLEVADE
PREremTuRARO Na
CÂMARA MUNICIPAL
o JOÃO MONLEVADE,
Ofícion? SO 42021.
Prezado Presidente da Câmara Municipal, Responsável
Pelo presente, no intuito de adotarmos uma advocacia preventiva e visando subsidiar com mais
profundidade o PROJETO DE LEI já encaminhado a esta Câmara Municipal que “Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o Procedimento de Conciliação na Administração Pública Municipa”, cumprimos
INFORMAR-LHE que recentemente foi aprovada a NOVA LEI DE LICITAÇÕES. a teor da Lei Federal nº
14.133/21, de 1º de abril de 2.021, que dispõe sobre “Lei de Licitações e Contratos Administrativos". que possui
um capítulo especifico que autoriza a Administração Publica a adotar meios alternativos de resolução de
controvérsias, o que se pretende com o PROJETO DE LEI já encaminhado a esta Casa Legislativa, conforme
abaixo
"CAPÍTULO xH
DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei. poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de
controvérsias. notadamente a concilação, a mediação. o comitê die resolução de disputas s a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às conirovórsias relacionadas a direitos patnimoniars
disponíveis. como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilibrio econômico-financeiro do contrato, ao
inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações
Art, 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Art. 153. OS contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios altemativos de resolução de
controvérsias
Art 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados erbitrais c dos comités de resolução de disputas
observará entórios isonômicos, técnicos e transparentes."
Assim, aguardamos o devido processamento do referido Projeto de Lei
Com nossas cordiais saudações. Atenciosamente,
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Ao limo. Sr.
GUSTAVO MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Gus Geratda Mirenda. 337, Cornnisintos — sado Matuto veicic/IVIGS — Cit tr: 35930-027
Fere: (44) SEGA FROU — CPI: LB GOT DNS /UDUL ST — pumaar parmviem me O
O a E "
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORoMÁARI CIO
certifica para 45 devidos fins que € presen
ato lol alixado no quadro da aviso desta
casa Lesistativa, tenferme art 15% da lei
Senhores Vereadores: Megânics municipal em 2 Dead dd
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 16 de abril de 2021 (sexta-feira), às 15 horas,
para deliberação de Projetos de Lei e Requerimentos conforme segue:
TURNO ÚNICO;
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.153/2020, que Dispõe sobre a
instituição de medidas permanentes de proteção à saúde mental e dá outras
providências.
SEGUNDO TURNO:
PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras providências. (CONTÉM EMENDA
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO)
TURNO ÚNICO:
PROJETO DE LEI Nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que
Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no entroncamento com a
rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade Ponte Funda.
PRIMEIRO TURNO:
PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá
outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão
de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas
as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por
celular smartphone.
PROJETO DE LEI Nº 1,.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do
artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão
de Auxilio-Aluguel, e dá outras providências. Em Wo
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomontevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
REQUERIMENTOS:
= nº 7, do vereador Fernando Linhares, requerendo da Secretaria de Educação,
informações sobre a implementação da Lei Federal nº 13.935/2019, que
disponibilizou os serviços dos profissionais especialistas em Psicologia e Assistência
Social para atuarem na Rede Municipal de ensino;
- nº 8, do vereador Gustavo Prandini, requerendo a realização de Audiência Pública
nesta Casa, em data a ser acordada, para debate sobre saúde mental,
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 15 de abril de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.b:
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021.
Exmo. Presidente e demais Vereadores:
Objetivando a adequação do texto da matéria a Comissão de Legislação e Justiça e
Redação apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa
do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de
conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências.
|- O caput do art. 5º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necessária
a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da
área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria
Municipal.”
II-O art. 6º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo
deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal
da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria
Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente.”
Ill - O Caput do art. 7º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa
de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a
Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os
relativos às seguintes áreas:”
IV - Fica suprimido o $ 2º do art. 7º do PL 1.158/2021 renumerando-se o $ 1º
como parágrafo único.
V-Oart. 8º do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente
possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera
administrativa.”
VI-O art, 10 do PL 1.158/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá
dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas
decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício
seguinte e com previsão orçamentária.”
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG f: a
Veletax: 3852.3824 A
O OLE VA,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO 56
VII - As alineas “a”, “d” e “e” do inciso, Il, do art. 13 do PL 1.158/2021 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
1=(..)
= (...)
a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de
acordo com o art. 100 da Constituição Federal;
b) (...)
e) (...)
d) deságio minimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após
a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios
contratuais,
e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao
procedimento previsto nesta lei;”
VIII — Fica suprimido o parágrafo único do art. 13 do PL 1.158/2021.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de abril de 2021.
Ed
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente
Gustavo Henrique, de Assis — Vice-Presidente
(o
Revetrie Silva Teixeira — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Velefax. 2852.3524
EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021.
Exmo. Presidente e demais Vereadores:
Apresento a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do
Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de
conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências.
|- O art. 13 do PL 1.158/2021 passa a vigorar acrescido dos 88 2º e 3º com a
seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como 8 1º:
“Art. 13. (...)...
81º (14:)
8 2º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, a Administração deverá dar
preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior
número de demandas possível com o numerário disponível anualmente para a
finalidade da presente lei.
$ 3º Sem prejuizo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, e a outros fatores
administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em
cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem maior
deságio, umas em relação às outras.”
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de abril de 2021.
Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador - PT
[APROVADO ema ()7
| %
1 Prosidente
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax. 3852.3524
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de
Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2021.
4 RSA CERA A
miar Moreira Bicalho — Presidente
Gustavo Henrique Pre in de Assis — Vice-Presidente / Relator
/
Revetrie Silva Teixéira = Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3837 3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
fs & 8)
=” s MS A ER
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 27 de abril de 2021, às 08 horas e 05 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link meet.google.com/xxz-ekox-zue, os membros da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e
Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem acerca da Emenda 02,
apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei
1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências (Relator: Gustavo); e da Redação Final ao Projeto de Lei
1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a
inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras
públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone
(Relator: Gustavo). Thiago Titó iniciou os trabalhos, passando então, juntamente
com os presentes à análise e discussão das Matérias. Fez algumas considerações
acerca do PL 1.158, passando em seguida a palavra ao Relator, Gustavo Prandini
que também prestou alguns esclarecimentos acerca do Projeto e da Emenda, e se
posicionou favorável à matéria sendo acompanhado pelos demais membros.
Passando à análise do PL 1.187, Thiago Titó comentou a Nota Técnica que orienta
algumas alterações para correção e adequação do texto, e determinou que as
mesmas sejam contempladas na Redação Final a ser apresentada pela Comissão, o
que foi aprovado pelos demais membros. Em seguida foram emitidos os pareceres à
Emenda 01 e de Redação Final ao PL 1.167. Nada mais havendo a tratar, às 08
horas e 22 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telclax 3852.3524
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e
Emenda 02 apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei
nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
PARECER:
O relator, após análise das matérias e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável às Emendas sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL às
Emendas 01 e 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de abril de 2021
ERR E À
Spas -.
fo) Antônio Marcelino — Presidente
Q A al
Percival Geraldo Malsianó Machado — Vice-Presidente / Relator
f Bra PAS 4 A
Bruno Nepomuceno Braga — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
“Telefax: 3852.3524
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Em 27 de abril de 2021, às 11 horas e 07 minutos, cumprindo o disposto no art. 223
do Regimento Interno da Câmara Municipal, e ainda os artigos 3º e 4º da Resolução
da Mesa nº 315, de 11 de março de 2021, reuniram-se pelo aplicativo de reuniões
google meet, através do link https://meet.google.com/pcy-gigw-pog, os membros da
Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento
Econômico, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Percival Geraldo
Marciano Machado — Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Membro, para
deliberarem acerca: da Emenda 01 apresentada pelo vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis ao Projeto de Lei 1.155/2021. de iniciativa do mesmo vereador,
que Altera a Lei Municipal nº 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras
providências (Relator: Tonhão); das Emendas 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação e 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz, ao Projeto de Lei 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a
Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na
Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Percival); e das
Emendas 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 02
apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei 1.170/2021, de
iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de
dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxilio-Aluguel, e dá outras
providências (Relator: Tonhão). O vereador Tonhão iniciou os trabalhos, passando
então, juntamente com os presentes à análise e discussão das Matérias. Os
membros se manifestaram favoravelmente à Emenda 01 ao PL 1.155. Considerando
a importância de serem observados os princípios que regem a Administração
Pública, o vereador Tonhão se posicionou favoravelmente às emendas 01 e 02 ao
PL 1.158 sendo o mesmo o posicionamento do relator, vereador Percival, no que foi
acompanhado também pelo vereador Bruno. A comissão também se posicionou
favorável às emendas 01 e 02 ao PL 1.170. Após as discussões foram emitidos os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 23 minutos foram
encerrados 98, presa e para: tudo-censtar a-ata-foi lavrada e assinada pelos
presentes) o
Avenida Dona Nenela, 146, báirro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax. 3852.3524
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ”
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021
Fernando Linhares Pereira — Presidente
Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente / Relator
Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telctax: 3852.1524
monLEvA
qua se] nd
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei
nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021
Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
“Q O CNN, Aa Ds a
Pee
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente (S)
ta
Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro (S)
Avenicia Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3857.3524
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao
Projeto de Lei nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021
/
',
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
: N Ni
EN O da ê
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente
=» OC >
Fernando Linhares Pereira — Membro / Relator
Avenida Dona Nenala, 146, balrro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax. 3852.3524
, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ejuok
t4
nam
Comissão de Finanças e Orçamento
À&
a,
MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei
nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda 02.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de maio de 2021
OS >
Rael Alves Gomes - Presidente
Fernando Linhares Pereira — Vice-Presidente / Relator
Bruno Nepomuceno Braga 2 Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
“Telctax: 3852.3524
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 17 de maio de 2021 (segunda-feira), às 16
horas, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão
de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica
e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. (CONTÉM EMENDAS 01 E 03
APRESENTADAS PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO; E
EMENDA 02 APRESENTADA PELO VEREADOR MARCO ZALÉM RITA, ESSA
COM PARECER CONTRÁRIO DE TODAS AS COMISSÕES);
- PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proibe
o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade,
e dá outras providências. (CONTÉM EMENDA 01 APRESENTADA PELA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO).
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 14 de maio de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Certidão Presidente da Câmara Municipal
“ertifico pata os devidas fins que O presente
ato toi afixado no quadro de aviso desta
casa Legislativa, conforme art. 152 da Lei
orgânica municipal em del FE Am
ç Tere Ne 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Cet ralada. 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.158/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021
Cria a Comissão de Conciliação e implanta o
procedimento de conciliação na Administração
Pública Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a comissão de
Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto como meio
para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvem a
Administração Municipal.
Art. 2º A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes:
|- o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas com a
Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias
administrativas e judiciais que surgem;
H - a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas e
administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com agilização e
efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;
Il - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a Administração
Municipal.
IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão
individual ou coletiva.
Art. 3º A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade,
autonomia da vontade das partes, duração razoável do processo, busca do consenso,
informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla defesa, boa-fé e
isonomia.
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Tolctax: 3852.3324
Art. 4º A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de Zon iliação
apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas acórd
ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou judicialmente.
2
a
o
>
=
(o)
Parágrafo único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto
Municipal, será composta, por:
|—1 (um) representante da Procuradoria do Município;
I|—1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;
HI — 1 (um) representante da Secretaria de Administração.
Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necessária
a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da área
afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal.
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implica coisa julgada
administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar
uma ação judicial sobre o mesmo objeto.
Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo
deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal
da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria
Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa
de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a
Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os
relativos às seguintes áreas:
a) saúde;
b) educação;
c) direitos trabalhistas;
d) desapropriações;
e) indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela Administração
Municipal a terceiros.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por
danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para a sua
aprovação.
Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente
possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera
administrativa.
Avenida Duna Nenela, 146. hairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Toletax: 3852.3524
Art. 9º O requerimento da parte interessada ou a instauração de oficio “de
procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da
Administração Municipal suspende a prescrição.
Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá
dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas decorrentes
dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício seguinte e com
previsão orçamentária.
Art. 11. Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências junto aos
demais órgãos municipais podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio técnico de
servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento administrativo.
CAPÍTULO III
DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS
Art. 12. Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada pelo
beneficiário do precatório emitido contra o Município de João Monlevade.
Art. 13. Havendo interesse da Administração Municipal na realização de conciliação
em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será adotado o
seguinte procedimento:
| - para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de
precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do Município
de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos para a
apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação.
Il - o Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a
realização da conciliação:
a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de
acordo com o art. 100. da Constituição Federal;
b)a conciliação deverá ser feita considerando cada benefício individualmente,
independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo precatório;
c) as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica de apresentação
dos precatórios para a sua realização;
d) deságio mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório após
a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios
contratuais,
e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao
procedimento previsto nesta Lei;
f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto de
deságio;
g) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da divida objeto da
conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório;
Avenida Dona Nena, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 33931-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
lelefax: 3852.3524
preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior
número de demandas possível com o numerário disponivel anualmente para a
finalidade da presente lei.
$ 2º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, e a outros fatores
administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em
cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem maior
deságio, umas em relação às outras.
Art. 14. Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão de
Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de
reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do
edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de pagamento
do precatório, a petição de homologação do acordo a ser apresentado ao Juizo
competente será assinada pelo beneficiário, pela Comissão, pelo Secretário da área
afetada e pelo Advogado responsável pelo processo.
Art. 15. A homologação pelo juízo competente é condição para a validade e
requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
Art. 16. Os acordos diretos entre o Municipio de João Monlevade e os beneficiários
de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivos recursos financeiros
na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a finalidade de pagamento
de precatórios.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
Tr Ao Nr Bicalho — Presidente
NAT 1
Gustavo Henrique em de Assis — Vice-Presidente / Relator
(EA
|
Revetrie Silva Teixeira- Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juseclina Kuhitsehe
Telefax: 385.
CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
1524
a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as controvérsias
administrativas e judiciais que surgem;
Il - a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas e
administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com agilização e
efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias,
HI - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a Administração
Municipal.
IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão
individual ou coletiva.
procedimento de conciliação na
Administração Pública Municipal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Municipio de João Monlevade, a comissão de
Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto como
meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que envolvem a
Administração Municipal.
Art. 2º A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes:
| - o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas com
Art. 3º A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, economicidade,
autonomia da vontade das partes, duração razoável do processo, busca do
a consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de autocomposição, ampla
Ê defesa, boa-fé e isonomia.
Art. 4º A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de conciliação
apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas de acordo
ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou judicialmente.
Parágrafo único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto
Municipal, será composta, por:
|—1 (um) representante da Procuradoria do Município;
Il— 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;
Il —1 (um) representante da Secretaria de Administração.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se fundar
uma ação judicial sobre o mesmo objeto.
Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de acordo
deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do Secretário Municipal
da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria
Municipal, antes de submissão à homologação do juízo competente.
CAPÍTULO Il
DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução administrativa
de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos com a
Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial, especialmente os
relativos às seguintes áreas:
a) saúde;
b) educação;
c) direitos trabalhistas;
d) desapropriações,;
e) indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela Administração
Municipal a terceiros.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização por
danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para a sua
aprovação.
"et E É
Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será necêssária
a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário Municipal da
área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da Procuradoria Municipal.
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implica coisa julgada
A
Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que somente
E possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à esfera
á administrativa.
Art. 9º O requerimento da parte interessada ou a instauração de ofício de
procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da
Administração Municipal suspende a prescrição.
Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação deverá
dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas
decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício
seguinte e com previsão orçamentária.
Art. 11. Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências junto
aos demais órgãos municipais podendo. inclusive, requisitar a oitiva e o auxílio
técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo procedimento
administrativo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
CAPÍTULO III .
DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS
Art. 12. Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada pelo
beneficiário do precatório emitido contra o Município de João Monlevade.
Art. 13. Havendo interesse da Administração Municipal na realização de conciliação
em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será adotado o
seguinte procedimento:
| - para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares de
precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do
Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos
para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação.
Il - o Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a
realização da conciliação:
a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de
acordo com o art. 100, da Constituição Federal;
bja conciliação deverá ser feita considerando cada benefício individualmente,
independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo
precatório;
c) as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica de apresentação
dos precatórios para a sua realização;
d) deságio mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento)
sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do precatório
após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários advocatícios
contratuais;
e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao
procedimento previsto nesta Lei;
f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto de
deságio;
g) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da dívida objeto da
conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório;
h) prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao edital.
& 1º Sem prejuizo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, a Administração deverá dar
preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o maior
número de demandas possível com o numerário disponível anualmente para a
finalidade da presente Lei.
$ 2º Sem prejuizo do disposto na alinea “a”, do inciso Il, e a outros fatores
administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em
cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem maior
deságio, umas em relação às outras.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www jodomonlevade.mg.leg.br
Art. 14. Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão: de
Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de
reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do
edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de pagamento
do precatório, a petição de homologação do acordo a ser apresentado ao Juízo
competente será assinada pelo beneficiário, pela Comissão, pelo Secretário da área
afetada e pelo Advogado responsável pelo processo.
Art. 15. A homologação pelo juízo competente é condição para a validade e
requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
Art. 16. Os acordos diretos entre o Município de João Monlevade e os beneficiários
de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivos recursos financeiros
na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a finalidade de pagamento
de precatórios.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de maio de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenidá Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
E 19 MA ZON
Ea CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONY
dare
Ofício nº 90/Secretaria Em 18 de maio Ie
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Extraordinária realizada em 17 de maio de 2021, conforme
segue:
- nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências;
- nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1,721, de 11 de outubro de
2007;
- nº 1,174/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores, que Proíbe o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim
como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial
de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
JS sos 4U às 09 140 ps.
Àss,:.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Aúrminisbaçõo 2021-2024
LEI Nº 2390/2021
DE 19 DE MAIO DE 2021
CRIA A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E
IMPLANTA O PROCEDIMENTO DE
CONCILIAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO | .
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a comissão
de Conciliação, com o objetivo de priorizar a conciliação, adotado tal instituto
como meio para a solução de controvérsias administrativas e judiciais que
envolvem a Administração Municipal.
Art. 2º A Comissão criada por esta Lei terá como diretrizes:
|- o aperfeiçoamento das relações jurídicas e sociais dos cidadãos e empresas
com a Administração Municipal, de modo a prevenir e solucionar as
controvérsias administrativas e judiciais que surgem;
Il- a garantia da eficácia, da segurança jurídica e de boa-fé das relações jurídicas
e administrativas envolvendo a Administração Municipal, inclusive com
agilização e efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de
controvérsias;
ll - a racionalidade e redução da quantidade de litígios envolvendo a
Administração Municipal.
IV - a redução de passivos financeiros decorrentes de controvérsias de
repercussão individual ou coletiva.
Art. 3º A conciliação será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
imparcialidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, eficiência,
economicidade, autonomia da vontade das partes, duração razoável do
processo, busca do consenso, informalidade, multiplicidade de técnicas de
autocomposição, ampla defesa, boa-fé e isonomia.
Art. 4º A Comissão terá a atribuição de analisar as propostas de conciliação
apresentadas pelos cidadãos e empresas, bem como formular propostas de
acordo ou transações em litígio que tramitem, administrativamente ou
judicialmente.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmijm.mg.gov.br
ii JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ademistração 2021-202
Parágrafo único. A Comissão de Conciliação, indicada formalmente por decreto
Municipal, será composta, por:
|— 1 (um) representante da Procuradoria do Município;
Il — 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;
III — 1 (um) representante da Secretaria de Administração.
Art. 5º Para a realização de Conciliação em processo administrativo será
necessária a prévia aprovação da Comissão, sua homologação pelo Secretário
Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer jurídico da
Procuradoria Municipal.
Parágrafo único. A transação administrativa homologada implica coisa julgada
administrativa e importará renúncia a todo e qualquer direito no qual possa se
fundar uma ação judicial sobre o mesmo objeto.
Art. 6º Para a realização de conciliação em processo judicial, a proposta de
acordo deverá ser aprovada pela Comissão e submetida à anuência do
Secretário Municipal da área afeta ao assunto em conjunto com o parecer
jurídico da Procuradoria Municipal, antes de submissão à homologação do juízo
competente.
. CAPÍTULO Il
DA PREVENÇÃO E DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS
Art. 7º Compete à Comissão de Conciliação a prevenção e resolução
administrativa de conflitos, a análise de todos os pedidos de conciliação surgidos
com a Administração Municipal na esfera administrativa ou judicial,
especialmente os relativos às seguintes áreas:
a) saúde;
b) educação;
c) direitos trabalhistas;
d) desapropriações;
e) indenizações administrativas decorrentes de danos causados pela
Administração Municipal a terceiros.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto de acordo extrajudicial a indenização
por danos morais e as relativas a tributos que necessitam de lei específica para
a sua aprovação.
Art. 8º Não se incluem nas atribuições da Comissão as controvérsias que
somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à
esfera administrativa.
Art. 9º O requerimento da parte interessada ou a instauração de ofício de
procedimento administrativo para a solução consensual de conflito no âmbito da
Administração Municipal suspende a prescrição.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. prnjm.meg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 202* 2024
Art. 10. A Secretaria Municipal da área afeta ao assunto objeto da transação
deverá dispor de dotação orçamentária própria destinada a custear as despesas
decorrentes dos acordos realizados pela Comissão, salvo se for para o exercício
seguinte e com previsão orçamentária.
Art. 11. Compete à Comissão de Conciliação as atribuições para diligências
junto aos demais órgãos municipais podendo, inclusive, requisitar a oitiva e o
auxílio técnico de servidores municipais, a fim de instruir o respectivo
procedimento administrativo.
CAPÍTULO III
DA CONCILIAÇÃO EM PRECATÓRIOS
Art. 12. Compete à Comissão analisar a proposta de conciliação apresentada
pelo beneficiário do precatório emitido contra o Municipio de João Monlevade.
Art. 13. Havendo interesse da Administração Municipal na realização de
conciliação em precatórios emitidos contra o Município de João Monlevade, será
adotado o seguinte procedimento:
| - para garantir a acessibilidade e ampla divulgação a todos credores titulares
de precatórios que queiram acelerar acordo, será publicado no Diário Oficial do
Município de João Monlevade ou equivalente, o edital sendo definidos os prazos
para a apresentação das propostas e os atos inerentes à habilitação.
Il - o Edital de Acordo em Precatória deverá conter as seguintes regras para a
realização da conciliação:
a) a obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação do precatório, de
acordo com o art. 100, da Constituição Federal;
b) a conciliação deverá ser feita considerando cada beneficio individualmente,
independentemente da existência de mais de um beneficiário no mesmo
precatório;
c)as reuniões de conciliação devem observar a ordem cronológica de
apresentação dos precatórios para a sua realização;
d) deságio mínimo de 05% (cinco por cento) e máximo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor líquido do precatório, considerado como tal o valor do
precatório após a incidência dos descontos legais e destaque dos honorários
advocatícios contratuais;
e) o advogado é beneficiário em relação aos honorários contratuais inerentes ao
procedimento previsto nesta Lei;
f) os descontos legais incidentes previstos no precatório não podem ser objeto
de deságio;
9) ao realizar a conciliação, o beneficiário dá quitação integral da divida objeto
da conciliação e renuncia a qualquer discussão acerca do precatório;
h) prazo de 30 (trinta) dias para adesão ao edital.
$ 1º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, a Administração deverá
dar preferência à resolução de conflitos de menor valor, visando solucionar o
maior número de demandas possível com o numerário disponível anualmente
para a finalidade da presente Lei.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
ademnstração 2021-283
$ 2º Sem prejuízo do disposto na alínea “a”, do inciso Il, e a outros fatores
administrativos que de forma expressa e justificada indiquem a vantajosidade em
cada acordo, a Administração deverá priorizar as propostas que apresentem ;
maior deságio, umas em relação às outras. DD ras”
Art. 14. Aderindo ao edital por manifestação escrita dirigida à Comissão de
Conciliação, aberto o processo administrativo respectivo, haverá a realização de
reunião de conciliação em data e horário previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Após realizada a conciliação com a adesão aos requisitos do
edital, com a definição do percentual de deságio e com as condições de
pagamento do precatório, a petição de homologação do acordo a ser
apresentado ao Juízo competente será assinada pelo beneficiário, pela
Comissão, pelo Secretário da área afetada e pelo Advogado responsável pelo
processo.
Art. 15. A homologação pelo juizo competente é condição para a validade e
requisito para o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.
Art. 16. Os acordos diretos entre o Município de João Monlevade e os
beneficiários de precatórios serão pagos mediante depósito dos respectivos
recursos financeiros na conta bancária aberta pelo Tribunal requisitante para a
finalidade de pagamento de precatórios.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, 19 de maio de 2021.
a cce PR +
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do
mês de maio de 2021.
Gentil Lucas Móreira Bicalho
Asseskor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br

open original →