| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1327 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. |
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15 FEV.2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Aa PROJETO DE LEI Nº 1.327/2023 a ojuo Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes das redes de energia elétrica existentes no Município de João Monlevade. Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas procedam também, concomitantemente, o alinhamento dos seus fios e cabos e demais elementos por elas utilizados e/ou a retirada dos fios e cabos que não estiverem em utilização. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que estiver em estado precário, torto, inclinado ou em desuso, 8 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. 8 2º A notificação de que trata o 8 1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. 8 3º As empresas notificadas pela concessionária ou permissionária da distribuição de energia elétrica terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e outros elementos de rede Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros ocupantes, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e dos sistemas de iluminação pública. Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a conces de distribuição de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao P Executivo Municipal relatório das notificações realizadas na forma do art. 2º d Lei, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br 15 FEV2023 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» A Ea % ” Ê y o erojuo Ns, Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir | q e] compartilhamento. Parágrafo único. Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupações dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados, ou isolados, de modo que não venham a contribuir para a produção de danos materiais e/ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município de João Monlevade. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a seguinte penalização: | - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e Il - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica que, diretamente e/ou por meio de terceiros, estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de João Monlevade Art. 7º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para as fiações e cabeamentos existentes, será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de fevereiro de 2023. Aprovado em 2º Turno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www,joaomonlevade.mg.leg.br EE 15 FEV. 2073 yoho MONLEVADE q, O presente Projeto de Lei estabelece que a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fique obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos não utilizados nos postes das redes de energia elétrica existentes no Município de João Monlevade. Como se sabe, atualmente, além de atenderem à concessionária respectiva, os postes das redes de energia elétrica passaram a ser cedidos também para utilização por empresas de telefonia, provedoras de acesso à internet e televisão à cabo, entre outros usos, afetando a funcionalidade de outros subsistemas da infraestrutura urbana, não menos, a estética da paisagem urbana e de elementos constituintes do patrimônio ambiental e cultural do Município de João Monlevade. A propositura também visa assegurar o direito ao cidadão de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada em postes. De igual modo, se faz necessário acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso, para garantir mais segurança à população e, consequentemente, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano. Diante exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria. Atenciosamente, JUSTIFICATIVA E | mA Fernando Linhares Pereira Vereador - União Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ejpbuesia *ajuswesonuay “ojafoud o andas ieip wog an ot “eyuly - ZZET A SOxauy 4 * :sbey ab po joyueuer (sognumu 97 ey) zhigo ezoz ap 091349] Pp 97 EJeg sq" bar burapenajuowocofí Biequawepned:opunt | “q'Bay Bu spesajuowoegolDorsezjunmwos “q'bay Bu'aprasjuoworo(Bepuesjuasapuea “qrday Bu apeaquowocolDoequo). ag'barburspesajuowocofdoyobe “q'bay Burspeaajuowoeofdapnesepaugsaa) “q'Bar GurapeaajuowoeolBsaA paes “gba Burapeasjuoworols qunsasdip “q'Bay Buapesajuomioro(Dyuagagud aq'Bar Buapesajuouorolôsejausopoyuinbiemw “q'Bay BurapeaajuowocolBsajuodsa|a| | “q-6ay Burapeaajuowovofdiupueid “bay Gu apeaajuowoco(Bjapeuoae)snb “g'bay BuspeasjuowocolBs=;eyujopueusa)| «q'barbuspeaajuoruoeolBapnesoJop “gba Dur spesajuoworofBoe2agezouniq “q'bay BurapenajuowoeolSzwpsewpg eJpd sq'Day Our apeasjuowogofa:sozaloJd | 2a x IM TO-ST Wa OGTT - ETOT/ZTE'T 137 3a Olartoud - : t soh MONLEVADE . gg, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! a o Praquol 7 Ref.: Projeto de Lei nº 1.327/2023 — Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto em destaque através do qual se pretende obrigar a empresa concessionária ou permissionária do e serviço público de distribuição de energia elétrica a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes das redes de energia elétrica existentes no Município de João Monlevade. A proposição também define a obrigação de que sejam notificadas as demais sociedades empresárias que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para alinhamento e/ou retirada daqueles que estiverem sem utilização. Além de outras regulamentações, a proposição prevê penalidade específica para a hipótese de descumprimento das regras estabelecidas e estipula o prazo de 01 ano para total implementação da norma, contado de sua publicação. Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca o fato de que a multiutilização dos postes do serviço de energia elétrica tem afetando a funcionalidade de outros subsistemas da infraestrutura urbana e a estética da paisagem urbana e de elementos constituintes do patrimônio ambiental e cultural do Município de João Monlevade. Aponta que a propositura tem o objetivo de garantir ao cidadão o direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada em postes, além de evitar acidentes, amenizar impacto visual negativo e assegurar melhor organização do espaço urbano. * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br ONO MONLEVADE. a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVÁDE: A dos, E, Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, mesma previsão do art. 171, |, da Constituição do Estado de Minas Gerais que, na alínea “d” prevê ser do interesse local o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor. Notadamente, consoante lição de Lopes Meirelles, não se deve compreender por interesse local um interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos municipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. Menciona, assim que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Municipio sobre o do Estado ou da União"2. Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei e 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 13ºed, São Paulo: Malheiros, 2003. ks Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br NOMLEVAS soro DE tio CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAGE”» 12/u0om embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5, Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal —- ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso * 9 «Oy a Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária em seu aspecto geral, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura. Por sua vez, do ponto de vista material, é necessário observar que as disposições contidas na proposição, com a imposição de conduta determinada sob pena de sanção, está inserida no âmbito do poder de polícia, que é prerrogativa da Administração Pública. Como bem ensina José dos Santos Carvalho Filho?, a expressão poder de polícia comporta dois sentidos, quais sejam: um sentido amplo que significa toda e qualquer ação SE restritiva em relação aos direitos individuais, sobrelevando disso a função do Poder | Legislativo; e um sentido estrito que diz respeito à atividade administrativa de restringir e |) condicionar a liberdade e a propriedade. Também vale mencionar o art.78 do CTN (Código Tributário Nacional) que define o Poder de Polícia como função da Administração Pública de limitar ou disciplinar direitos, regulando a prática de ato ou abstenção de fatos, em razão do interesse da coletividade, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades econômicas que dependem de autorização e concessão, bem como aos direitos individuais e coletivos. —————eeeeee Y * CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 32 ed. rev. atual. e amp. — São Paulo: atlas, 2018. p. 76. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br NO MONLEVADE. | CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO ad Y Bs q A matéria, portanto, cuida de prerrogativa própria da Administração Pública, inseri gia como visto acima, no âmbito da competência municipal. Importa observar que há em nosso município a Lei nº 2296/2018 que obriga as empresas que fornecem enérgica elétrica, telefonia, comunicação de dados, televisão a cabo ou outro serviço por meio de rede aérea a realizar identificação de seu cabeamento. O objeto, entretanto, como se observa, é distinto em relação à proposição em análise O projeto, portanto, está, a nosso sentir, formal e materialmente adequado. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua | | aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), | mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, i além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão Permanente de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Il, “b”, “7, “f', RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117,1, RI). João Monlevade, 16 de fevereiro de 2023. OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA (a Mura K Ls A +: Liss A 4 ks aaa 9) Q o E Da pio JET /, Ca ou od Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, para emitir Nota Técnica. Ê ! NA XaQ 1 LA, Funcionário — Setor de Projetos e Comissões Recebido em 46 / 2/73 por Autos devolvidos por em 6 / 09/93. Funcionário — Setor de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 yobO MONLEVADE. PARECER DO RELATOR 3 Como membro da comissão de Legislação e Justiça e Redação, exercendo neste ato a função de RELATOR, emito o parecer ao Projeto Lei 1.327/2023. O Projeto Lei visa à obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados, retirada dos seus fios não utilizados nos postes da rede e que notifique as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para alinhamento e/ou retirada daqueles que estiverem sem utilização visando manter a funcionalidade da infraestrutura e a estética da paisagem urbana. Busca-se garantir ao cidadão o || direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado, livre da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada, amenizando O impacto ambiental negativo. « Em pesquisa, constatou-se a existência de matérias de projetos de leis semelhantes em diversos municípios brasileiros, em que aproveito para citar Mogi- Mirim/SP, Assi/SP, Anápolis/GO, Divinópolis/MG, Contagem/MG, Pará de Minas/MG, Varginha/MG e outras, verificando ser uma tendência os municipios legislarem sobre a matéria. No artigo 6º do projeto de lei apresentado, temos a possibilidade de aplicação de multa no caso de descumprimento do disposto na legislação sugerida, tanto para a empresa concessionária ou permissionária, quanto para as empresas que utilizam os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica. Sugerimos a aplicação da penalidade de multa, de forma progressiva e proporcional a infração, sendo aplicado um valor inferior para a | primeira infração cometida e valores proporcionais à gravidade ou danos | causados pela infração. Temos que a certeza da penalização neste caso será “* mais eficiente do que propriamente o valor da penalidade. Sugerimos ainda que seja acrescentado à legislação, evitando assim a propositura de novo projeto para o tema, um artigo específico para impor a supressão de galhos que estiverem colocando em risco a rede elétrica e a “ inclusão de outro artigo específico para o descarte adequado para os fios e galhos retirados. Conforme expresso na Nota Técnica emitida pelo Procurador Jurídico desta Casa legislativa, é da competência municipal legislar sobre o tema, sendo legítimo o vereador para a sua propositura, Ademais não se trata de matéria que trate da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico ty Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomontevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ad 4 | , “ de seus servidores ou outra hipótese de competência privativa do Poder Executivo.” A e aus º, PR Municipal. e raos E A -- Portanto, o parecer técnico, conclui pela juridicidade, legalidade e " | constitucionalidade do referido Projeto de Lei, Diante do exposto, este Relator, em seu parecer, APROVA o Projeto de Lei e sugere conforme acima exposto, alteração no art. 6º quanto à forma de aplicação da multa e que sejam inseridos artigos ou parágrafos especificos sobre os temas apontados neste parecer. Sala de reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, 17/02/2023. o Vereador Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br po do MONLEVADE. geo, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 1» Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de fevereiro de 2023. ) ” | FF/»] [ ] | k ul É e Revetrie Silva Teixeira - Presidente I E dá (SER DEM LO DO ques “Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente ( ERRO Gustavo José Bio Neca — Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. E E 14 a a =, = . n o x e = ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, 1) Cro ju Em 17 de fevereiro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se no Plenarinfig== Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do município de João Monlevade e das entidades de sua Administração (Relator: Lieberth); e 1.327/2023, de iniciativa do vereador — Femando Linhares Pereira, que dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências (Relator: Gustavo). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Lieberth, Relator no Projeto 1.324, apresentou documento contendo suas considerações acerca da matéria e seu posicionamento pela legalidade, que será anexado aos autos. O vereador Gustavo, Relator no Projeto 1.327, apresentou parecer pela legalidade e suas considerações sobre a matéria, comentou pesquisas realizadas e sugeriu emenda que a ser apresentada pela comissão ou pelo autor, se assim entender necessário. Após as discussões a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. É < y | , A A a”; É | er 5 / » » AC EU É LG A Cl é er po = o | A h A a | | | | IN b. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de fevereiro de 2023. Belmar Lacerda Give Dirté= Memento Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE 4 [gem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV, cd a to ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 27 de fevereiro de 2023, às 10 horas 35 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Rael Alves Gomes — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.324/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a reserva de vagas para pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal dos Poderes Executivo é Legislativo do município de João Monlevade e das entidades de sua Administração (Relator: Lieberth); 1.327/2023, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências (Relator: Lieberth); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação, ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.321/2022, de iniciativa do Executivo, que Inclui a promoção e incentivo ao turismo como finalidade da Fundação Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Lieberth, Relator no Projeto 1.324, manifestou-se contrário conforme fundamentação exposta no parecer, porém os demais membros se posicionaram de forma favorável à matéria. Após as discussões, a Comissão se posicionou favoravelmente aos Projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomornlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto, com apresentação de Emenda, sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de fevereiro de 2023, A o a ZU UCA [ UV YVUCA PRA CA Révetrie Silva Teixeira Presidente Belmar Lacerda Silva Diniz= Vice-Presidente ! Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br e sto MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSIEO f j E MEIO AMBIENTE Em 27 de fevereiro de 2023, às 16 horas e 50 minutos, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente para deliberarem acerca do Projeto de Lei: 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Os presentes se manifestaram de forma favorável ao projeto com apresentação de emenda contendo a imposição das penalidades previstas no projeto não exclua a proposição de medidas compensatórias de natureza ambiental a serem determinadas pelo órgão próprio do Município. Em seguida foi emitido o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 17 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A | é] y Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br oÃO MONLEVADE, EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.327/2023. Senhor Presidente, Objetivando o aprimoramento da matéria a Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. |- O Projeto de Lei nº 1.327/2023 passa a vigorar acrescido de art. 6º com a seguinte redação, renumerando-se os demais: “Art. 6º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. 8 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o recolhimento dos galhos após a poda das árvores na extensão da rede elétrica. 2º O recolhimento dos galhos deverá ser feito de forma simultânea à poda para evitar acidentes e transtornos à comunidade.” |- O atual art. 6º Projeto de Lei nº 1.327/2023 passa a vigorar acrescido de 88 1º | e 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como & 3º; “Art. 6º... 8 1º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Especial para Gestão Ambiental de João Monlevade — FEGA.” À S 2º O valor da multa prevista neste artigo será aumentado em 1/3 (um terço) caso ] não seja realizado o recolhimento dos galhos e aplicada em dobro no caso de reincidência. ” Sala das Sessões da Câmara, em 28 de fevereiro de 2023. Revetrie Silva Teixeira — Lieberth OliveiraSilva - Gustavo José Dias Maciel — Presidente — — Vice-Presidente Membro Fernando Linhares Pereira Autor do Projeto Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br aho MONLEVADE: 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. |- O Projeto de Lei nº 1.327/2023 passa a vigorar acrescido de dispositivo a ser acrescentado onde couber, com a seguinte redação: “A imposição das penalidades previstas nesta Lei não exclui a proposição de medidas compensatórias de natureza ambiental a serem determinadas pelo órgão próprio do Município.” Sala das Sessões da Câmara, em 28 de fevereiro de 2023. Senhor Presidente, Objetivando incluir alternativas quanto à disciplina aplicada em relação ao que determina a matéria, apresentamos a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº fas 4 em Vereador — MDB aa f em/549/4 ( AA — Presidente — Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br epbuesia 'aquatuesonuajy “sepuatua se andas ieip wog ax ses “TO 8 TO sepuauwa SOxauy a a :sõer an coz oqueuer (sopunõas zs eu) 75:60 Se EzoT ap cSseuw ap 7 ejeg Jq'Bay' Burapeasjubwoco(Bepueiuasapues “q'baj Buapeasjuouoco(soeyuo) “g'BarbuaperajuoworofDojgodena uqrbay' Bu apeasjuoworolBapnesepauzasas aq'6ay Bu-apeaguoworolBsan paes 1q' Bay Burapeazjuowoco(Bojunsasdip “q' bay Du apeasjuoworo(Buyiagagud “q' bar Du-apeaajuowocolBsejausopoyuinbsew “q'ba/ Buu apeasuoworo[Bsajuodsa|a, “q bar Burspeasjuowoco(Biuipuesd “qr Day Oly-apeasjuouioeo(Bjapewoneysnõ “gba bu apenajuowoeo(Bsaseyujopueu ias “qrbay'burapeasjuouorolBapnesosop “q bay buapesajuodineo(Boeagezounig “q'bar buapeaajuoworoldzupieuiad eJed sq' ay Our apeasjuowoeofzsojaloJd sa ETOT/ZTE'T Ed OV ZO à TO SVANINA - E! E x Il Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e o autor ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão, decidindo-se pela apresentação de Subemenda. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de março de 2023. Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pelos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 02. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de março de 2023. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br go MONLEVADE . “ tá (ER os LAR iai = 5 ai = ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 13 de março de 2023, às 10 horas 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei Complementar nº 22/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte no Município de João Monlevade (Relator: Tonhão); e das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e o autor, a e 02, apresentada pelos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências (Relatores: Belmar/Lieberth, respectivamente). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. Após as discussões, a Comissão se posicionou favoravelmente às matérias, destacando, contudo, a apresentação de Subemenda à Emenda 01. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. os Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubltsci Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 EP: 35930-572 - João Monlevade - MG 226 - www joaomontevade:maeg.br mosLEvAdE sono E Mg CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE SUBEMENDA À EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.327/2023. Senhor Presidente, A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços apresenta a seguinte | | Subemenda à Emenda 01 ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. |- O item | da Emenda 01, em relação ao caput do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “- Art. 6º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser convenientemente isolados conforme o procedimento operacional padrão. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br epbuesia “ajuawesopuajy *Qquatundop o andas ieip wog am 6z ““Waqns - zZE'T Id soxauw a :sõej Bb Tr oque (sopunõas 0€ PU) TE:ZO Se ETOZ ap oSJew ap pr elea 1q'6a/ Gu apenajuowocofBepuesuna|iapuea “q: bay Gus apeasjuowoeolBoruuol “q'62/' BurapeaajuowocofBonoGeiy “q'Daj'Dw'apenajuowocolBapnesepaiganas 4q'Bay BurspeagjuoworolBsan eae! “q: bay Bu apeagjuoworo/Sojunsasdip. “q Bar Burapeaquowoco/Sugiagand “q Bay buwapesajuowopofBsejawopoquinbseui “g'BapBurapesajuoworofBsaquodsap|| “q bay Gu-apenajuoworcolSijupueid “q'dajBuapeasjuouworolBjaoeuioseysnh “gba BurapensjuouocolBsaJeyuiopueusa; “q'bay'BurapesajuowovolBapnesoJop “q'Daj'Bwapeaajuowocols opJaqeoouniq “qr Baj Buapeasjuoworo/dziupiewpaq eJes sq: Gay Bu apenajucuorolssozafoJd aa x Il ETOT/ZZE'T Id OV TO VONINA v vaNanagas + E Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de março de 2023. =" MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e o autor ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Femando Linhares | | Belmar Lacerda Silva Diniz= Presidente ! Relator ques pa Rael Alves Gomes — Vice-Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pelos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 02. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de março de 2023. QN SDS, | Rael Alves Gomes — Presidente / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 13 de março de 2023, às 15 horas e 10 minutos, o Presidente da Comissão Revetrie Silva Teixeira declarou abertos os trabalhos, e apresentou a Pauta da Reunião, sendo o Projeto de Lei Complementar nº 22/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Cemitério e de Crematório de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Porte no Município de João | Monlevade (Relator: Belmar); e Emendas: 01, apresentada pela Comissão de . Legislação e Justiça e Redação e o autor, e 02 apresentada pelos vereadores - Revetrie Silva Teixeira e Belmar Lacerda Silva Diniz, ao Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso é desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências (Relatores: Belmar/Rael, respectivamente), estando presentes Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Rael Alves Gomes Membro e Lieberth Oliveira Silva membro suplente. Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria, o Vereador Belmar Lacerda Silva Diniz solicitou prazo regimental para maiores estudos acerca do Projeto de Lei Complementar nº 22/2022. O Reunião foi suspensa às 15 horas e 30 minutos para que a Comissão pudesse se reunir com os representantes Hugo Lázaro — Procurador Jurídico do Município, Raquel Paiva Drumond — Secretária de Saúde, Renata Moura & Mirelle — coordenadoras da Atenção Primária e Lilian — coordenadora da Estratégia da Saúde da Família. Ao retornarem-se aos trabalhos às 16 horas e 10 minutos as emendas 01 e 02 receberam pareceres favoráveis dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Rael Alves Gomes é Lieberth Oliveira Silva, respectivamente. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e vinte e cinco minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevademaeg.br solo MON aDi PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de co fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de | PROJETO DE LEI Nº 1.327/2023 outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes das redes de energia elétrica existentes no Município de João Monlevade. seus cabeamentos, a fim de que estas procedam também, concomitantemente, o alinhamento dos seus fios e cabos e demais elementos por elas utilizados e/ou a retirada dos fios e cabos que não estiverem em utilização. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia ] elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem | qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de | madeira que estiver em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. S$ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. 8 2º A notificação de que trata o $ 1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. $ 3º As empresas notificadas pela concessionária ou permissionária da distribuição de energia elétrica terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e outros elementos de rede. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br e sob MONLEVADE . a e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros ocupantes, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e dos sistemas de iluminação pública. Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de distribuição de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas na forma do art. 2º desta Lei, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento. Parágrafo único. Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupações dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados, ou isolados, de modo que não venham a contribuir para a produção de danos materiais e/ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município de João Monlevade. Art. 6º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser convenientemente Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada isolados conforme o procedimento operacional padrão. | elétrica. 8 2º O recolhimento dos galhos deverá ser feito de forma simultânea à poda para evitar acidentes e transtornos à comunidade. | 8 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a I realizar o recolhimento dos galhos após a poda das árvores na extensão da rede | Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a seguinte penalização: | - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e Il - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. 81º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Especial para Gestão Ambiental de João Monlevade — FEGA. 8 2º O valor da multa prevista neste artigo será aumentado em 1/3 (um terço) caso não seja realizado o recolhimento dos galhos e aplicada em dobro no caso de reincidência. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL 8 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica que, diretamente e/ou por meio de terceiros, estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de João Monlevade. Art. 8º A imposição das penalidades previstas nesta Lei não exclui a proposição de medidas compensatórias de natureza ambiental a serem determinadas pelo órgão próprio do Município. Art. 9º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para as fiações e cabeamentos existentes, será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de março de 2023. N (1 | a E Til À trt | NORA Teixe A evetrie ra — Presidente ice-Presidente WMM | bl VM MA Gustilvo José Dias Maciel - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE. q CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.327/2023 Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes das redes de energia elétrica existentes no Município de João Monlevade. Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas procedam também, concomitantemente, o alinhamento dos seus fios e cabos e demais elementos por elas utilizados e/ou a retirada dos fios e cabos que não estiverem em utilização. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que estiver em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. || 8 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou |I permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais ; | empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. $ 2º A notificação de que trata o $ 1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. 8 3º As empresas notificadas pela concessionária ou permissionária da distribuição de energia elétrica terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e outros elementos de rede. Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros ocupantes, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e dos sistemas de iluminação pública. Art. 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de distribuição de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas na forma do art. 2º desta Lei, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ONO MONLEVADE compartilhamento. Parágrafo único, Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupações dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados, ou isolados, de modo que não venham a contribuir para a produção de danos materiais e/ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município de João Monlevade. Art. 6º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser convenientemente isolados conforme o procedimento operacional padrão. $ 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o recolhimento dos galhos após a poda das árvores na extensão da rede elétrica. 8 2º O recolhimento dos galhos deverá ser feito de forma simultânea à poda para evitar acidentes e transtornos à comunidade. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a seguinte penalização: | - à empresa concessionária ou permissionária, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da Ee 9 AROS) MEM Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir mesma; e cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. Il - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia 1 elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 50 (cinquenta) UFPMJM, para il 81º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Especial para Gestão Ambiental de João Monlevade — FEGA. $ 2º O valor da multa prevista neste artigo será aumentado em 1/3 (um terço) caso > não seja realizado o recolhimento dos galhos e aplicada em dobro no caso de reincidência. 8 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica que, diretamente e/ou por meio de terceiros, estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de João Monlevade. Art. 8º A imposição das penalidades previstas nesta Lei não exclui a proposição de medidas compensatórias de natureza ambiental a serem determinadas pelo órgão próprio do Município. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ADO MONETVADE . ug CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON k a Art. 9º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para as fiaçõe e cabeamentos existentes, será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 23 de março de 2023. CEP 4D d | | Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE srs 29 MAR 2073 EZOT WA 6 7 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 56/Secretaria Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Extraordinária realizada no dia 22 de março de 2023, conforme detalhamento: - nº 1.327/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe -— sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. - nº 1.330/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Terezinha Santos Flaviano” a atual rua 02, perpendicular à avenida Alberto Lima, localizada no bairro Sion. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL os Administração 2021-2024 JOÃO MONLEVADE 3 LEI Nº 2523/2023 — DE 27 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes entre os postes de energia elétrica e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar O alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes das redes de energia elétrica existentes no Município de João Monlevade. Parágrafo único. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas procedam também, concomitantemente, o alinhamento dos seus fios e cabos e demais elementos por elas utilizados e/ou a retirada dos fios e cabos que não estiverem em utilização. Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que estiver em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. 8 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos. $ 2º A notificação de que trata o 8 1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. 8 3º As empresas notificadas pela concessionária ou permissionária da distribuição de energia elétrica terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e outros elementos de rede. Art. 3º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros ocupantes, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e dos sistemas de iluminação pública. Art, 4º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de distribuição de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas na forma do art. 2º desta Lei, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAE Administração 2021-2024 Art. 5º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, Parágrafo único. Os fios e cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupações dos postes das redes de energia elétrica deverão ser estendidos a distância razoável e adequadamente ancorados, desviados, ocultados, ou isolados, de modo que não venham a contribuir para a produção de danos materiais e/ou estéticos na arborização pública ou junto aos bens integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Municipio de João Monlevade. Art. 6º Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser convenientemente isolados conforme o procedimento operacional padrão. $ 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o recolhimento dos galhos após a poda das árvores na extensão da rede elétrica. 8 2º O recolhimento dos galhos deverá ser feito de forma simultânea à poda para evitar acidentes e transtornos à comunidade. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a seguinte penalização: |- à empresa concessionária ou permissionária, multa de 50 (cinquenta) UFPMIM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma; e Il - à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de 50 (cinquenta) UFPMIM, para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após o recebimento da mesma. $ 1º O valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Especial para Gestão Ambiental de João Monlevade — FEGA. $ 2º O valor da multa prevista neste artigo será aumentado em 1/3 (um terço) caso não seja realizado o recolhimento dos galhos e aplicada em dobro no caso de reincidência. 5 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica que, diretamente e/ou por meio de terceiros, estiverem agindo em desacordo com esta Lei, no âmbito do Município de João Monlevade. Art. 8º A imposição das penalidades previstas nesta Lei não exclui a proposição de medidas compensatórias de natureza ambiental a serem determinadas pelo órgão próprio do Município. Art. 9º O prazo para implementação total do que determina esta Lei para as fiações e cabeamentos existentes, será de no máximo 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação. mM Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prmjm.me.gov.br DS MRI PREFEITURA MUNICIPARO Mug Aidrrunisteação 2021 e. “e, Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 27 de março de 2023. Laércio José Ribeiro > Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sétimo dia do mês de março de 2023. Gentil Lucds Móreira Bicalho Assessor de Governo E) “ Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br