| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1161 / 2021 |
| Date | 2021-02-24 |
| Ementa | Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais e da outras providências. Autor: Geraldo Antônio Marcelino (Tonhão) |
| native_id | 49 |
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qa FEV PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021. Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão denominação própria, atribuída por lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados: |- as vias ou logradouros públicos; Il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza, WII - as áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as reservas florestais e de proteção ambiental; IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público municipal; V-as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal. Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Executivo dará nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números. Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam denominados obedecendo algum critério de padronização. Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio público, exceto nos seguintes casos: -* |-a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma ' destinação especifica; p Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental e de praças, a denominação a prédios nelas instalados; III - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontinuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais. Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as seguintes exigências: | - indicar o próprio a ser nominado, com um minimo de referências possíveis para a sua identificação; II - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração do nome oficial até então vigente, se for o caso; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br 24 Fev =. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» Oy A ç ojuo ta Ill — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua importância para o município; IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como referências de sua localização; & 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por E É V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele que será homenageado com o nome do próprio público; VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste Município. outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado. $ 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente, quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta. 8 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuido o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuído com o progresso da cidade. 8 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que possa ser motivo de chacota. Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos: | - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da data do óbito; Il - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, conforme definido em lei; Ill - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo lógico. Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes casos: | - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal; Il - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical; a E Ds fr cu me IL no 8 Avenida Dona Nenela, 146, Bairto Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. fe F Ç [6] 3x f E fe Mo MERAS / *ojuON a gas III - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano de sua denominação; IV - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde ele se localiza; V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-se-á a denominação para o próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar. Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público ou comunitário. Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente comprovado. Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência. Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que será expedida pelo órgão público competente. Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário. Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274 de 10, de abril de 1995 e todas as demais disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 22 de fevereiro de 2021. Aprovado em 2º Turno Sessão do die Ala. ry ( 721. E il = Presidente EN “Câmara = Aprovado em 1 Turno | P ! do Antônio Marcelino é Vereador — Cidag Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG “ Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 24 FEV 2021 4a ã a men” JUSTIFICATIVA Vo, 1 q Apresento para deliberação desta Casa Legislativa a presente matéria objetivando aii aperfeiçoar a legislação com estabelecimento de critérios para denominação e E e E alteração de nomes dos próprios públicos municipais. Atualmente, o único documento jurídico que regulamenta a apresentação de matéria sobre o assunto é a Lei municipal nº 1.274 de 1995, todavia, de forma muito insipiente, o que faz com que tenha sido recorrente nesta Casa, inconvenientes decorrentes da apresentação de certas propostas de denominação de próprios e logradouros. A Lei Orgânica estabelece alguns dispositivos, mas que são insuficientes para normatizar estas inciativas de denominação ou alteração de próprios e logradouros. Vejamos o que a Lei Orgânica estabelece: “Art. 16. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 17 e 29, dispor sobre todas as matérias da competência do município, especialmente sobre: (...) XVII — denominação a próprios municipais, vias e logradouros; (Incluído pela emenda de revisão da lei orgânica nº 01, de 2008). XVII! — denominação própria a vias e logradouros; Ora, se a Lei máxima do Município determina que temos a competência e, portanto, a obrigação de denominar próprios, vias e logradouros, devemos fazê-lo da melhor forma possível, e o mais importante com a concordância daqueles cidadãos que serão afetados diretamente pela denominação ou alteração do nome existente até então. Sendo assim, peço aos nobres pares que abracem a alteração proposta neste projeto de lei, posto que, tudo o que se pretende aqui é a aprimorar o texto legislativo em vigor que não tem conseguido evitar inúmeras perturbações sociais. Atenciosamente, Vereador — Cidadania Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEINº 1.274, DE 10 DE ABRIL DE 1995. Fixa critérios para a denominação de ruas, avenidas e logradouros no município, e dá outras providências. O Povo do Município de João Monlevade, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A denominação de ruas, avenidas e logradouros, no município de João Monlevade, será determinada em decreto do Prefeito ou em Lei Municipal c obedecerá aos seguintes critérios: 1 — nos loteamentos novos, aprovados pelo Poder Executivo, a denominação será especificada no Decreto de aprovação; 1 — nos demais casos a denominação dar-se-á por Lei Municipal. de iniciativa do vereador do Prefeito, ou da população, nos termos da Lei Orgânica. Art. 2º Em qualquer dos casos previstos no art. 1º, é vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por outro nome qualquer. Parágrafo único. Exectua-se da vedação a mudança de nome próprio de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de abril de 1995. GERMIN LOUREIRO ciobuguia “assumoo my wepolass co santas ste s0g z t [= t | AUIO2 EVITA l AOL E 1 «5 Da PIU GPRS BITUCELN EDV JUDO 4) DD; Da PE *SUUUCECQIR SON UNULCS pasa ug to; Gu ep jar mJ4 00 Dust; Pap ea: LUSO] «DOE SP Culasands ap 38) FONT SIR aU Ro impanpaióra OuIIU3AIA JO PT 30 VINVNICHO OVINNIN YN SOQIM LZ0Z/C9L 3 CSLL LSL'L “SAN 197 30 SOLIFONA am e O eee cem mm meo ee amam es atm mama mm tt eia a A me ce oe mes ir em "0€2 sosseoi sr mund ED scene ciepy gy O wi EO O) So x oh MONLEVADE. q, NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.161/2021 — Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes próprios públicos municipais Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1,155/2021, através do qual se pretende regulamentar o processo para atribuir ou alterar a denominação dos próprios municipais. O projeto aponta critérios especificos para a denominação, com a disposição de regras e proibições próprias, além de requisitos para sua realização, revogando a Lei Municipal nº 1.174/1995 Em sua justificativa, o proponente destaca a necessidade de aperfeiçoar a legislação municipal sobre o tema, fazendo referência a inconvenientes decorrentes da apresentação de certas propostas de denominação de próprios e logradouros. Pois bem. A proposição é, claramente, típica da competência municipal por tratar de interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso |, alinea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica. Quanto à apresentação da matéria por vereador, aplica-se à espécie o disposto no art. 188, Il, do Regimento Interno, já que não se trata de matéria privativa. Notadamente, o projeto não se refere, por exemplo, à organização de serviço público, gestão pública, não há criação de despesa pública nova, não implica aspecto orçamentário, entre mais, não sendo o caso, então, de competência privativa ou exclusiva. 1 Í * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno l Avenida Dona Nenela, 146; Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE” Vale também referir que o art. 16, XVII e XVIII, da Lei Orgânica, estabelece à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, a competência para dispor sobre a denominação a próprios municipais, vias e logradouros. Não se verificam, portanto, vícios de ordem formal ou material ao projeto, cumprindo aos nobres vereadores a análise quanto às regras dispostas ao processo de denominação. Importa apenas mencionar, por oportuno, que a Lei Federal nº 6454/1977 dispõe regras a respeito da atribuição de nomes a bens públicos da União. Nesse sentido, proibe, em todo território nacional que se atribua nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Veda, igualmente a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Tais regras, evidentemente, aplicam-se no âmbito da União, mas são aqui dispostas no sentido de balizar a análise dos edis. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288, do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). a /)) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ONO MON-EVADE qe, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, do RI). Pesa João Monlevade, 26 de fevereiro de 2021 pf, asa e EA = A E SilvanPelágio Domingues Procuradoria Jurídica - CMJM OABING 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Jaão Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg;br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. | | Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, para emitir Nota Técnica. / Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões . Recebidoem 20/ VS!) por CAs Fá Autos devolvidos por ID ANA n / AM Ea 100 Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões É Venas A 9 Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 Jd Ja E] ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO - Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário co Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Gerado Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie); 1.162/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator Gustavo); 1163/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraíso no bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor dc Projeto. Os vereadores solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs 1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres: nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais membros; no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atual:zada. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 , CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE... A Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. PARECER: O Relator, destacando necessidade de alterações apresentadas pelo vereador Gustavo Prandini para adequação do texto, e considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021. a j / / MV — Thigog ra reira Bicalho — Presidente Gustavo Henrigu: ini de Assis — Vice-Presidente i Revetrie Silva Teixeira — Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 Ém, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó); e 427/2021, de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada a presença do Procurador Jurídico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos ofícios enviados ao Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir o parecer, e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo Prandini, a Comissão. apresentará emenda modificativa ao inciso Il do art. 6º e supressiva ao 8 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 ; horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi |. lavrada e assinada pelos presentes. Wilhe Eticarf Í a aço “Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG E aê Telefax: 3852 3524 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 09 de março de 2021 po Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator 1146 fra ie Belmar Lacerdá Silva Diniz — Vice-Presidente «SJ À k , ) ; Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Pelefax: 3852.3524 qo tente van CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | Je 8 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sf Wa INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Soadiido Em 09 de março de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências e Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação (Relator: Tonhão); e 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); e do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias, decidindo por encaminhar ofício ao SETTRAN solicitando um parecer sobre a viabilidade do PL 1.155, tendo em vista os impactos no tráfego/trânsito e mobilidade urbana e solicitar ao autor que apresente as legislações estaduais e federais relacionadas à matéria para subsidiar o parecer da Comissão; e analisar melhor o PR 426, e discutir com os envolvidos, autor, e Mesa Diretora da Câmara para posteriormente emitir o parecer. A comissão se manifestou favoravelmente à Emenda Substitutiva 01 ao PL 1.159 e ao PL 1.161 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. PRA Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 SNL Eva, Eai a A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1,161/2021. 2 AA ue Exmo. Presidente e demais Vereadores: Objetivando a adequação do texto da matéria a Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.161/2021. de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. |-083º do art. 5º do PL nº 1,161/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º... 8 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuído com o progresso da humanidade. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de abril de 2021. m— /1 ; Es VS go Araújo Moreira Bicalho Gustavo feriu Brândini de Assis Presidente S- icê-Presidente Revetrie Silva Teixeira Membro ] 1 i , | | & h RT Presidente Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 ejstugeI= “ajum o salsue To epusii e enfas 1813 09 PUMUT - 1% «q Baptr 2pessjumuoec os sq Bar Eu opesuouneaffror mapas 13 x ua opereppouoco'Boofieig q ER ne ag'dor Eu sperm urminentaas asa sy Em Sursponu upurrsesdos Qjunsasy JO pesa, ua Bos Dus preapuasopcis seja «<g Ds; Bu opens vouceoldizpnesciop» eis Hp uIG Jepeear, «q box Bi apeesuouce Engano :d> IMAGE JOSE JOpRDs5y j Jopemar <a Bum firapesajuosapoff es opr3:2A, sqdor Eu apessuovoalBhsajuodsaia! sq Day Ear spesauowono!eor «Jqrôa; Bu apesauonoro las egeanurss OF 5027 SUNS s00poran, «4 894 Bus aperauonors:Eemsengag «sc Soy fina apena OROCHBPRESCpRapNE= APhes BO Bop En SU IZOT AP STE SP pL> TESTA peu LTOZIHOL 4 Td OV LO VONTNS o CISSA ITD OISO SOS OODOSIGEAIIILIOIILGIOIISSSSAIIAANAIUISSSS SESSIONS ANIS O OCO MSI MaN AIC nn vu v o aadsnan ano 3 sw sa oscar seragou seuuiyro CT) SOSSPA SOJBUUA [34 supe, Sep) q CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. e E a | Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços | MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021 Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator + Belmar Lacerda Silva-Diniz — Vice-Presidente QU CNN sata Rael Alves Gomes — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Volefux: 3852.3524 oro HONLEOr f ke INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 14 de abril de 2021, às 13 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao PL 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Tonhão); 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Tonhão); é do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou sua ausência, porém se dispôs a emitir o parecer por telefone. Acerca do PL 1.155, À com. se manifestou favorável ressalvando que a Adm. Pública cumpra todas as diretrizes legais no que diz respeito ao ElV e às legislações pertinentes à matéria. A Comissão se manifestou favorável ao PL 1.158 e à emenda 01 ao PL 1.161. O Relator ao PL 1.167 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram registrar que a Prefeitura cumpra com a atualização dos dados. O Relator ao PL 1.170 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram que ficasse registrado que a proposta será um benefício para o cidadão contemplado, considerando” o momento delicado com a Pandemia. Acerca do PR 426, a Comissão deliberou pela . realização e diligência, com suspensão do prazo de parecer consistente na realização | , de reunião com o autor do projeto e a Mesa Diretora para esclarecimento de dúvidas 7 sobre a matéria, entre as quais, estruturação da procuradoria e eventual impacto + orçamentário financeiro. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada | mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para. , tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. AN M no de ia A! ( À ANA Y E E MN RINS x AN o Avenida Dona Nenela, 146, Jás, bairro Juscelino Kubitschak- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Eca E -, ps Telefax: 3852.3524 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. . t ) f ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, - e sd 1 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVI DÊ Pd 1, 4 MONLEVADE poRo E ma EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ExTRAofifiRi dá ão Certifico para os devidos fins que o presente ato fat afisade na quadro de aviso desta casa Legisiativa, tenterma at. 159 de Lei ] Senhores Vereadores: Grgânica made ; A Ucêstaria Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 16 de abril de 2021 (sexta-feira), às 15 horas, para deliberação de Projetos de Lei e Requerimentos conforme segue: TURNO ÚNICO: VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.153/2020, que Dispõe sobre a instituição de medidas permanentes de proteção à saúde mental e dá outras providências. SEGUNDO TURNO: PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. (CONTÊM EMENDA APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO) TURNO ÚNICO: PROJETO DE LEI Nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no entroncamento com a rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade Ponte Funda. PRIMEIRO TURNO: 4 PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique va Prandini de Assis, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional OR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone. PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a copocatar À de Auxílio-Aluguel, e dá outras providências. A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br | CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA À di Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 23 de abril de 2021 (sexta-feira), às 11 horas, para deliberação dos Projetos de Lei conforme seguem: REDAÇÃO FINAL: - nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. SEGUNDO TURNO: - nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone. PRIMEIRO TURNO: - nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxílio- Aluguel, e dá outras providências. Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 23 de abril de 2021. Certidão | prtifico para es devidos fins que é presente Ih | | Yi to fol afixado no quadro de aviso deste GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL 1sa Legislativa, conforme aít. 152 da tei rgânica Municipal em 22/04 4424. sécretasio Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Presidente da Câmara Municipal 7 » CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL ” JK Senhor Presidente, “ O Projeto de Lei nº 1.161/2021, apresentado pelo vereador Geraldo Antônio Marcelino, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021. Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão denominação própria, atribuída por lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados: I- as vias ou logradouros públicos; Il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza: HI - as áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as reservas florestais e de proteção ambiental; IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público municipal; V- as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal. Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros. ou vilas, o Executivo dará nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números. Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam denominados obedecendo algum critério de padronização. Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio público, exceto nos seguintes casos: |- a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma destinação especifica; Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — vIKG [ Felefax 38523524 v Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental e de praças, a” not denominação a prédios nelas instalados; HI - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontínuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais. Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as seguintes exigências: |- indicar o próprio a ser nominado, com um minimo de referências possíveis para a sua identificação; Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração do nome oficial até então vigente, se for o caso; Ill — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua importância para o municipio; IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como referências de sua localização; V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele que será homenageado com o nome do próprio público; VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste Município. & 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado. 8 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente, quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta. 8 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuído com o progresso da humanidade. 8 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que possa ser motivo de chacota. Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos: Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek- € 3530 - JOÃO MONLEVADE — MG Leletax: 4852.3582 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a / | - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da data do óbito; Il - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, conforme definido em lei; III - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo lógico. Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes casos: | - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal; Il - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical; III - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano de sua denominação; IV - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde ele se localiza; V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-se-á a denominação para o próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar. Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público ou comunitário. Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente comprovado. Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência. Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que será expedida pelo órgão público competente. Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário. Avenida Dona Nencla. 146, hairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG “Telefax: 3852.2524 Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274 de 10, de abril de 1995 e todas as demais disposições em contrário. Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de abril de 2021. e / 4 YU SM) E Thiago Araújo Moreifa Bicalho — Presidente pet asas Gustavo Henrique Pra Revetrie Silva Teixeira — Membro / Relator Avenida Dons Nencta, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax 3852.3524 destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados: | - as vias ou logradouros públicos; Il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza; Ill - as áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as reservas florestais e de proteção ambiental; IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público municipal; V-as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal. Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Executivo dará nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números. Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam denominados obedecendo algum critério de padronização. PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.161/2021. é 4 cf Estabelece critérios para denominação” e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão denominação própria, atribuída por lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens municipais Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio público, exceto nos seguintes casos: | - a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma E destinação especifica; Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental e de praças, a denominação a prédios nelas instalados, Ill - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontínuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais. Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as seguintes exigências: | - indicar o próprio a ser nominado, com um mínimo de referências possíveis para a sua identificação; Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração do nome oficial até então vigente, se for o caso; (y N y Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br LEVADE soMa WONLEVADE pg, Ill — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição: 254 dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua importância para o municipio; IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como referências de sua localização; V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele $ 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por ê possa ser motivo de chacota. Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos: Ê que será homenageado com o nome do próprio público; VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste Município. outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado. $ 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente, quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta. & 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuído com o progresso da humanidade. $ 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que É | - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da data do óbito; Il - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, conforme definido em lei; HI - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo lógico. Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes casos: | - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal; H - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical; PP DA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» III - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano -— de sua denominação; IV - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde ele se localiza; V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-se-á a denominação para O próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar. Cota Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem ser acrescentados titulos profissionais, honorificos ou decorrentes de cargos público ou comunitário. Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente comprovado. Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência. Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que será expedida pelo órgão público competente. Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário. Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274 de 10, de abril de 1995 e todas as demais disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 23 de abril de 2021. ay | ty ! A A) GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br ,aAOMONLEMANE . gg j) Ofício nº 62/Secretaria Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências, aprovada na Sessão Extraordinária realizada em 23 de abril de 2021. Atenciosamente, AA RR NAS d o) É GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal ; ASSESSORIA DE GOVERNO Recebemos € SRTA a é O ns. . Non pi Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE NOMES DE PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS. o POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão denominação própria, atribuída por lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os vens municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados: | - as vias ou iogradouros públicos, il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza; ll - as áreas destinadas à prática de esportes e ds lazer, 05 parques, as reservas florestais e de proteção ambiental; Iv - as obras urbanisticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público municipal; V-as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal. Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Exscutivo dará nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-lio, Ter: 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE IDÇÃO MONLEVADE LEI Nº 2385/2021 Recebido em Lido) DE 04 MAIO DE 2021 Às ii hS ie E aim Responsável! ABRE and à sho Ab LR JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 ad Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam denominados obedecendo algum critério de padronização. Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio público, exceto nos seguintes casos: |- a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma destinação específica; Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental & de praças, a denominação a prédios nelas instalados, Wi - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontinuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais. Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as seguintes exigências: | - indicar o próprio a ser nominado, com um mínimo de referências possíveis para a sua identificação; Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da aiteração do nome oficial até então vigente, se for o caso; Ii — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, iustificando-se sua importância para o município, Iv - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como referências de sua localização; V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele que será homenageado com o nome do próprio público; YI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste Município. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.939- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www .pmjm.mg.gov.br o 4 » & 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nomes própric de A: pessoa por outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, y a Us praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado. à Cu ne VA & 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente, quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou O serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta. & 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados & amplamente aceitos como tai, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuido com o progresso da humanidade. & 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatória ou que possa ser motivo de chacota. Art. 6º Nag é permitida a denominação de próprios públicos: | - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 61 (um) mês da daiz do óbito; lt - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialimenta ay prática de crime hediondo, conforme definido em lei; |! - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras ds conteúdo lógico. Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes casos: | - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal, H! - alteração de parte do nome, sem alterar sua essôncia, masiant inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-lviG, CEP: 35,3%0- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. prmjm.me.gov.br lil - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano de sua denominação, IM - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde ele se localiza; V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-ss-ã denominação para o próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar. Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público ou comunitário. Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados ass próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente comprovado. Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos. acontecimentos históricos ou datas significativas, estas designações somente serão airibuidas após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência. Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação da via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que será expedida pelo órgão público competente. Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água & esgoto, luz, telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário. kua Geraldo Miranda, "1. 337, Gairro Nossa senhora da Conceição em João Monievade-MG, CEP: 35.950) 027 - Fone: (31)2859-2500 - site; www. pmjm.mg-gov.br JOÁG MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Agministração 2021-2026, a JOÃO MONLEVADE ? PREFEITURA MUNICIPAL Asiministração 2021-202 o Art 13. Fica revogada a Leí 1.274, de 10 de abril de 1995 e todas as demais disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 04 de mais de SD21. = Lagrcio José Ribeiro ep : Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do més de maio de 2021. % A Gontil Lugás Moreira Bicalho Assepsor te Governo a Senhora da Conceição em joão Manlevade-MGS, CER: 38 sdG- n. 337, Bairro Noss: ) 00 - site: ques pimjm, me. govbr Rua Geraldo miranda, 027 - Fone. (31)3859-25