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materia nº 1161/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1161 / 2021
Date 2021-02-24
EmentaEstabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais e da outras providências. Autor: Geraldo Antônio Marcelino (Tonhão)
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PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021.
Estabelece critérios para denominação e
alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências.
Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão
denominação própria, atribuída por lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens municipais
destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados:
|- as vias ou logradouros públicos;
Il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza,
WII - as áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as reservas
florestais e de proteção ambiental;
IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público
municipal;
V-as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio
público municipal.
Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Executivo dará nomes
provisórios às vias públicas, usando letras ou números.
Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam
denominados obedecendo algum critério de padronização.
Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio
público, exceto nos seguintes casos:
-* |-a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma
' destinação especifica;
p Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental e de praças, a
denominação a prédios nelas instalados;
III - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontinuas em
decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais.
Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as
seguintes exigências:
| - indicar o próprio a ser nominado, com um minimo de referências possíveis para a
sua identificação;
II - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração do nome
oficial até então vigente, se for o caso;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE»
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Ill — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição
dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua
importância para o município;
IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre
a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como
referências de sua localização;
& 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por
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V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele
que será homenageado com o nome do próprio público;
VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65%
(sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações,
conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste
Município.
outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato
ou fato que afete a honorabilidade do homenageado.
$ 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios
públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade,
à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente, quando possível, que
possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou
com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta.
8 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente
aceitos como tal, é que poderá ser atribuido o nome de pessoa estrangeira, que
tenha contribuído com o progresso da cidade.
8 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que
possa ser motivo de chacota.
Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos:
| - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da data do óbito;
Il - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de
crime hediondo, conforme definido em lei;
Ill - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo
lógico.
Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes
casos:
| - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei
Orgânica Municipal ou à Constituição Federal;
Il - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou
supressão de palavra ou partícula gramatical;
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairto Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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III - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano
de sua denominação;
IV - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e
plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde
ele se localiza;
V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-se-á a denominação para o
próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar.
Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras,
excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem
ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público
ou comunitário.
Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios
públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a
homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente
comprovado.
Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou
datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01
(um) ano da sua ocorrência.
Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou
logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que
será expedida pelo órgão público competente.
Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios
públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e
correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário.
Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274 de 10, de abril de 1995 e todas as demais
disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de fevereiro de 2021.
Aprovado em 2º Turno
Sessão do die Ala. ry ( 721.
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Aprovado em 1 Turno |
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Vereador — Cidag
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
“ Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
24 FEV 2021
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JUSTIFICATIVA Vo,
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Apresento para deliberação desta Casa Legislativa a presente matéria objetivando aii
aperfeiçoar a legislação com estabelecimento de critérios para denominação e
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alteração de nomes dos próprios públicos municipais.
Atualmente, o único documento jurídico que regulamenta a apresentação de matéria
sobre o assunto é a Lei municipal nº 1.274 de 1995, todavia, de forma muito
insipiente, o que faz com que tenha sido recorrente nesta Casa, inconvenientes
decorrentes da apresentação de certas propostas de denominação de próprios e
logradouros.
A Lei Orgânica estabelece alguns dispositivos, mas que são insuficientes para
normatizar estas inciativas de denominação ou alteração de próprios e logradouros.
Vejamos o que a Lei Orgânica estabelece:
“Art. 16. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para
o especificado nos artigos 17 e 29, dispor sobre todas as matérias da competência
do município, especialmente sobre:
(...)
XVII — denominação a próprios municipais, vias e logradouros; (Incluído pela
emenda de revisão da lei orgânica nº 01, de 2008).
XVII! — denominação própria a vias e logradouros;
Ora, se a Lei máxima do Município determina que temos a competência e, portanto,
a obrigação de denominar próprios, vias e logradouros, devemos fazê-lo da melhor
forma possível, e o mais importante com a concordância daqueles cidadãos que
serão afetados diretamente pela denominação ou alteração do nome existente até
então.
Sendo assim, peço aos nobres pares que abracem a alteração proposta neste
projeto de lei, posto que, tudo o que se pretende aqui é a aprimorar o texto
legislativo em vigor que não tem conseguido evitar inúmeras perturbações sociais.
Atenciosamente,
Vereador — Cidadania
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LEINº 1.274, DE 10 DE ABRIL DE 1995.
Fixa critérios para a denominação
de ruas, avenidas e logradouros no
município, e dá outras
providências.
O Povo do Município de João Monlevade, por seus Representantes na Câmara decreta e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de ruas, avenidas e logradouros, no município de João
Monlevade, será determinada em decreto do Prefeito ou em Lei Municipal c obedecerá aos
seguintes critérios:
1 — nos loteamentos novos, aprovados pelo Poder Executivo, a denominação será
especificada no Decreto de aprovação;
1 — nos demais casos a denominação dar-se-á por Lei Municipal. de iniciativa do
vereador do Prefeito, ou da população, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 2º Em qualquer dos casos previstos no art. 1º, é vedada a mudança de denominação
de um nome próprio de pessoa por outro nome qualquer.
Parágrafo único. Exectua-se da vedação a mudança de nome próprio de pessoa que
tenha, em vida, praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de abril de 1995.
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.161/2021 — Estabelece critérios para denominação e alteração
de nomes próprios públicos municipais
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1,155/2021, através do qual se pretende regulamentar o processo para atribuir ou alterar
a denominação dos próprios municipais.
O projeto aponta critérios especificos para a denominação, com a disposição de regras e
proibições próprias, além de requisitos para sua realização, revogando a Lei Municipal nº
1.174/1995
Em sua justificativa, o proponente destaca a necessidade de aperfeiçoar a legislação
municipal sobre o tema, fazendo referência a inconvenientes decorrentes da apresentação
de certas propostas de denominação de próprios e logradouros.
Pois bem. A proposição é, claramente, típica da competência municipal por tratar de
interesse local, conforme dispõe o art. 30, |, da Constituição da República e art. 171, inciso
|, alinea “c”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e art. 7, XXII, da Lei Orgânica.
Quanto à apresentação da matéria por vereador, aplica-se à espécie o disposto no art.
188, Il, do Regimento Interno, já que não se trata de matéria privativa.
Notadamente, o projeto não se refere, por exemplo, à organização de serviço público,
gestão pública, não há criação de despesa pública nova, não implica aspecto
orçamentário, entre mais, não sendo o caso, então, de competência privativa ou exclusiva.
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* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno l
Avenida Dona Nenela, 146; Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”
Vale também referir que o art. 16, XVII e XVIII, da Lei Orgânica, estabelece à Câmara
Municipal, com sanção do Prefeito, a competência para dispor sobre a denominação a
próprios municipais, vias e logradouros.
Não se verificam, portanto, vícios de ordem formal ou material ao projeto, cumprindo aos
nobres vereadores a análise quanto às regras dispostas ao processo de denominação.
Importa apenas mencionar, por oportuno, que a Lei Federal nº 6454/1977 dispõe regras
a respeito da atribuição de nomes a bens públicos da União.
Nesse sentido, proibe, em todo território nacional que se atribua nome de pessoa viva
ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em
qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às
pessoas jurídicas da administração indireta.
Veda, igualmente a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas
indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública
direta ou indireta.
Tais regras, evidentemente, aplicam-se no âmbito da União, mas são aqui dispostas no
sentido de balizar a análise dos edis.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288, do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295). a
/))
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ONO MON-EVADE qe,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços (art. 117, III, do RI). Pesa
João Monlevade, 26 de fevereiro de 2021
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SilvanPelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OABING 102.582
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. |
| Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo
Antônio Marcelino, para emitir Nota Técnica.
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões .
Recebidoem 20/ VS!) por CAs Fá
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Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO -
Em 01 de março de 2021, às 8 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Thiago Titó); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de
Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que
Altera a qualificação referente ao cargo de Secretário co Anexo |, na descrição de
cargos da Lei Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências ( Relator: Gustavo
Prandini); 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Gerado Antônio Marcelino, que
Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências ( Relator: Revetrie); 1.162/2021, de iniciativa do
vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Trinca Ferro a rua com acesso pela
rua 17, localizada no bairro Cidade Nova (Relator Gustavo); 1163/2021, de
iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de Antônio Dias Bicalho a
quadra de esportes localizada na rua Magnólia, loteamento Recanto do Paraíso no
bairro Santa Bárbara(Relator: Thiago Titó). A reunião contou com a presença do
vereador Bruno Nepomuceno Braga. Os presentes passaram à discussão e análise
das matérias. No Projeto de Lei nº 1.155/2021, o relator emitiu parecer pela
legalidade, juridicidade e constituicionalidade, sendo acompanhado pelos demais
membros, ressalvando a necessidade de uma emenda sugerida pela Secretaria de
Meio Ambiente, que será apresentada pelo autor dc Projeto. Os vereadores
solicitaram um prazo para um estudo mais aprofundado nos Projetos de Lei nºs
1.159/2021 e 1.161/2021 para posteriormente emitirem os respectivos pareceres:
nos Projetos de Lei 1.162/2021 e 1.163/2021 os relatores emitiram parecer pela
legalidade, juridicidade e constitucionalidade, sendo acompanhados pelos demais
membros; no projeto de Lei nº 1.158/2021 o Relator sugeriu o encaminhamento de
ofício com cópia do Projeto à OAB para se manifestarem acerca do mesmo e Ofício
à Prefeitura para que enviem a lista de precatórios atual:zada. Nada mais havendo
a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE...
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios
públicos municipais, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, destacando necessidade de alterações apresentadas pelo vereador
Gustavo Prandini para adequação do texto, e considerando as razões expostas no
Parecer Jurídico, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de março de 2021.
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Revetrie Silva Teixeira — Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
Ém, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 08 de março de 2021, às 8 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro e Andréa Peixoto
Corrêa Martins — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs;
1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências; 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação
referente ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei
Municipal nº 955, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini);
1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece
critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e
dá outras providências (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nº 426/2021,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a
criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Titó); e 427/2021, de iniciativa da
Comissão de Finanças e Orçamento, que Aprova as contas do Município de João
Monlevade referentes ao exercício financeiro de 2017 (Relator: Revetrie). A reunião
contou com a presença do vereador Bruno Nepomuceno Braga. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à discussão e análise das matérias. Foi solicitada
a presença do Procurador Jurídico para esclarecer algumas dúvidas. Durante as
discussões a comissão decidiu: aguardar as respostas dos ofícios enviados ao
Prefeito e à OAB para posteriormente emitir o parecer ao PL 1.158; considerando
Nota Técnica emitida ao PL 1.159 será apresentada uma emenda pelo Relator
juntamente ao Parecer; estudar melhor o PR 427 para, posteriormente emitir o
parecer, e se manifestou pela Constitucionalidade e Legalidade acerca do PR 426 e
do PL 1.161, sendo que no caso do PL 1.161, por sugestão do vereador Gustavo
Prandini, a Comissão. apresentará emenda modificativa ao inciso Il do art. 6º e
supressiva ao 8 3º do art. 5º e, no caso do PR 426, por sugestão do vereador
Revetrie, apresentará emenda supressiva ao art. 5º para adequação dos textos. Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 ;
horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi |.
lavrada e assinada pelos presentes. Wilhe Eticarf
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aço “Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
E aê Telefax: 3852 3524
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de próprios
públicos municipais, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de março de 2021
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Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
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Belmar Lacerdá Silva Diniz — Vice-Presidente
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sf Wa
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Soadiido
Em 09 de março de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente e
Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera a Lei
Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Fernando); 1.159/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a qualificação referente
ao cargo de Secretário do Anexo |, na descrição de cargos da Lei Municipal nº 955,
que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade
e dá outras providências e Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e
Justiça e Redação (Relator: Tonhão); e 1.161/2021, de iniciativa do Vereador
Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração
de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator:
Fernando); e do Projeto de Resolução nº nº 426/2021, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a criação da Procuradoria da
Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias, decidindo por encaminhar ofício ao SETTRAN
solicitando um parecer sobre a viabilidade do PL 1.155, tendo em vista os impactos
no tráfego/trânsito e mobilidade urbana e solicitar ao autor que apresente as
legislações estaduais e federais relacionadas à matéria para subsidiar o parecer da
Comissão; e analisar melhor o PR 426, e discutir com os envolvidos, autor, e Mesa
Diretora da Câmara para posteriormente emitir o parecer. A comissão se manifestou
favoravelmente à Emenda Substitutiva 01 ao PL 1.159 e ao PL 1.161 emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. PRA
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1,161/2021. 2 AA
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Exmo. Presidente e demais Vereadores:
Objetivando a adequação do texto da matéria a Comissão de Legislação e Justiça e
Redação apresenta a seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.161/2021. de iniciativa
do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação
e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e dá outras providências.
|-083º do art. 5º do PL nº 1,161/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 5º...
8 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente
aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que
tenha contribuído com o progresso da humanidade.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de abril de 2021.
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Presidente S-
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Revetrie Silva Teixeira
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Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços |
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece
critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e
dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à
Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de abril de 2021
Fernando Linhares Pereira — Presidente / Relator
+
Belmar Lacerda Silva-Diniz — Vice-Presidente
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Rael Alves Gomes — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Volefux: 3852.3524
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INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 14 de abril de 2021, às 13 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Fernando Linhares Pereira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz - Membro e Rael Alves Gomes - Suplente para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei nºs: 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini, que Altera
a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá outras providências (Relator:
Fernando); 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação
e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências (Relator: Belmar); Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação ao PL 1.161/2021, de iniciativa do Vereador Geraldo
Antônio Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Fernando); 1.167/2021,
de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina a inclusão de Código
de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras públicas municipais, para
leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone (Relator: Tonhão); 1.170/2021,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a concessão de Auxilio Aluguel, e dá outras
providências, de iniciativa do Executivo (Relator: Tonhão); é do Projeto de Resolução nº
nº 426/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe
sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os
presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Geraldo Antônio
Marcelino justificou sua ausência, porém se dispôs a emitir o parecer por telefone.
Acerca do PL 1.155, À com. se manifestou favorável ressalvando que a Adm. Pública
cumpra todas as diretrizes legais no que diz respeito ao ElV e às legislações pertinentes
à matéria. A Comissão se manifestou favorável ao PL 1.158 e à emenda 01 ao PL
1.161. O Relator ao PL 1.167 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se
posicionando favorável à matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que
solicitaram registrar que a Prefeitura cumpra com a atualização dos dados. O Relator ao
PL 1.170 vereador Tonhão, emitiu o parecer por telefone, se posicionando favorável à
matéria, sendo acompanhado pelos demais membros que solicitaram que ficasse
registrado que a proposta será um benefício para o cidadão contemplado, considerando”
o momento delicado com a Pandemia. Acerca do PR 426, a Comissão deliberou pela .
realização e diligência, com suspensão do prazo de parecer consistente na realização | ,
de reunião com o autor do projeto e a Mesa Diretora para esclarecimento de dúvidas 7
sobre a matéria, entre as quais, estruturação da procuradoria e eventual impacto +
orçamentário financeiro. Em seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada |
mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para. ,
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. AN M
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Avenida Dona Nenela, 146, Jás, bairro Juscelino Kubitschak- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Eca
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. .
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, - e sd
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVI DÊ
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ExTRAofifiRi dá ão
Certifico para os devidos fins que o presente
ato fat afisade na quadro de aviso desta
casa Legisiativa, tenterma at. 159 de Lei
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Senhores Vereadores: Grgânica made
; A Ucêstaria
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 16 de abril de 2021 (sexta-feira), às 15 horas,
para deliberação de Projetos de Lei e Requerimentos conforme segue:
TURNO ÚNICO:
VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.153/2020, que Dispõe sobre a
instituição de medidas permanentes de proteção à saúde mental e dá outras
providências.
SEGUNDO TURNO:
PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Estabelece critérios para denominação e alteração de nomes de
próprios públicos municipais, e dá outras providências. (CONTÊM EMENDA
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO)
TURNO ÚNICO:
PROJETO DE LEI Nº 1.166/2021, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que
Denomina de Efigênia Benedita de Souza a rua Projetada, no entroncamento com a
rua Pedro Dias Bicalho Filho, localizada na Comunidade Ponte Funda.
PRIMEIRO TURNO:
4 PROJETO DE LEI Nº 1.155/2021, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
va Prandini de Assis, que Altera a Lei Municipal n.º 1.739, de 06 de março de 2008 e dá
outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão
de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Determina a inclusão de Código de Barras Bidimensional OR em todas
as placas de obras públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por
celular smartphone.
PROJETO DE LEI Nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do
artigo 6º da Lei 2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a copocatar À
de Auxílio-Aluguel, e dá outras providências. A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA À di
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 23 de abril de 2021 (sexta-feira), às 11 horas,
para deliberação dos Projetos de Lei conforme seguem:
REDAÇÃO FINAL:
- nº 1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece
critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e
dá outras providências.
SEGUNDO TURNO:
- nº 1.167/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Determina
a inclusão de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obras
públicas municipais, para leitura e fiscalização eletrônica por celular smartphone.
PRIMEIRO TURNO:
- nº 1.170/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 6º da Lei
2.337, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a concessão de Auxílio-
Aluguel, e dá outras providências.
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 23 de abril de 2021.
Certidão |
prtifico para es devidos fins que é presente Ih | | Yi
to fol afixado no quadro de aviso deste GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
1sa Legislativa, conforme aít. 152 da tei
rgânica Municipal em 22/04 4424.
sécretasio
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
Presidente da Câmara Municipal
7
» CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL ” JK
Senhor Presidente, “
O Projeto de Lei nº 1.161/2021, apresentado pelo vereador Geraldo Antônio
Marcelino, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.161/2021.
Estabelece critérios para denominação e
alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão
denominação própria, atribuída por lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens municipais
destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados:
I- as vias ou logradouros públicos;
Il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza:
HI - as áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as reservas
florestais e de proteção ambiental;
IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público
municipal;
V- as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio
público municipal.
Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros. ou vilas, o Executivo dará nomes
provisórios às vias públicas, usando letras ou números.
Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam
denominados obedecendo algum critério de padronização.
Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio
público, exceto nos seguintes casos:
|- a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma
destinação especifica;
Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — vIKG [
Felefax 38523524
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Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental e de praças, a” not
denominação a prédios nelas instalados;
HI - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontínuas em
decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais.
Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as
seguintes exigências:
|- indicar o próprio a ser nominado, com um minimo de referências possíveis para a
sua identificação;
Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração do nome
oficial até então vigente, se for o caso;
Ill — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição
dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua
importância para o municipio;
IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre
a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como
referências de sua localização;
V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele
que será homenageado com o nome do próprio público;
VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65%
(sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações,
conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste
Município.
& 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por
outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato
ou fato que afete a honorabilidade do homenageado.
8 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios
públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade,
à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente, quando possível, que
possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou
com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta.
8 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente
aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que
tenha contribuído com o progresso da humanidade.
8 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que
possa ser motivo de chacota.
Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos:
Avenida Dona Nenela. 146, bairro Juscelino Kubitschek- € 3530 - JOÃO MONLEVADE — MG
Leletax: 4852.3582
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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| - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da data do óbito;
Il - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de
crime hediondo, conforme definido em lei;
III - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo
lógico.
Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes
casos:
| - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei
Orgânica Municipal ou à Constituição Federal;
Il - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou
supressão de palavra ou partícula gramatical;
III - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano
de sua denominação;
IV - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e
plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde
ele se localiza;
V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-se-á a denominação para o
próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar.
Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras,
excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem
ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou decorrentes de cargos público
ou comunitário.
Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios
públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a
homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente
comprovado.
Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou
datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01
(um) ano da sua ocorrência.
Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou
logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que
será expedida pelo órgão público competente.
Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios
públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e
correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário.
Avenida Dona Nencla. 146, hairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
“Telefax: 3852.2524
Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274 de 10, de abril de 1995 e todas as demais
disposições em contrário.
Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de abril de 2021.
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Thiago Araújo Moreifa Bicalho — Presidente
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Revetrie Silva Teixeira — Membro / Relator
Avenida Dons Nencta, 146. bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax 3852.3524
destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo considerados:
| - as vias ou logradouros públicos;
Il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza;
Ill - as áreas destinadas a pratica de esportes e de lazer, os parques, as reservas
florestais e de proteção ambiental;
IV - as obras urbanísticas de qualquer natureza, incorporadas ao patrimônio público
municipal;
V-as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao patrimônio
público municipal.
Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Executivo dará nomes
provisórios às vias públicas, usando letras ou números.
Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros sejam
denominados obedecendo algum critério de padronização.
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.161/2021. é 4 cf
Estabelece critérios para denominação” e
alteração de nomes de próprios públicos
municipais, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João Monlevade terão
denominação própria, atribuída por lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os bens municipais
Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um próprio
público, exceto nos seguintes casos:
| - a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um tenha uma
E destinação especifica;
Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental e de praças, a
denominação a prédios nelas instalados,
Ill - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontínuas em
decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes naturais.
Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser observadas as
seguintes exigências:
| - indicar o próprio a ser nominado, com um mínimo de referências possíveis para a
sua identificação;
Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da alteração do nome
oficial até então vigente, se for o caso; (y N y
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Ill — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou a descrição: 254
dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas, justificando-se sua
importância para o municipio;
IV - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos competentes sobre
a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser nominado, bem como
referências de sua localização;
V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento daquele
$ 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nome próprio de pessoa por
ê possa ser motivo de chacota.
Art. 6º Não é permitida a denominação de próprios públicos:
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que será homenageado com o nome do próprio público;
VI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 65%
(sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas imediações,
conforme documento que comprove ser a residência dos subscritores neste
Município.
outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, praticado qualquer ato
ou fato que afete a honorabilidade do homenageado.
$ 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios
públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à humanidade,
à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente, quando possível, que
possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou
com a população circunvizinha e não apresentem restrições de conduta.
& 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente
aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que
tenha contribuído com o progresso da humanidade.
$ 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatório ou que
É | - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 01 (um) mês da data do óbito;
Il - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de
crime hediondo, conforme definido em lei;
HI - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras de conteúdo
lógico.
Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos seguintes
casos:
| - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à Lei
Orgânica Municipal ou à Constituição Federal;
H - alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou
supressão de palavra ou partícula gramatical;
PP DA
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE»
III - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter havido engano -—
de sua denominação;
IV - quando for devidamente comprovado, através de processo Administrativo e
plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da comunidade onde
ele se localiza;
V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-se-á a denominação para O
próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em primeiro lugar.
Cota
Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras,
excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou celebridades, podem
ser acrescentados titulos profissionais, honorificos ou decorrentes de cargos público
ou comunitário.
Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios
públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei, ou se a
homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade, devidamente
comprovado.
Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos, acontecimentos históricos ou
datas significativas, estas designações somente serão atribuídas após o lapso de 01
(um) ano da sua ocorrência.
Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação de via ou
logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis, que
será expedida pelo órgão público competente.
Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de próprios
públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e
correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário.
Art. 13. Fica revogada a Lei 1.274 de 10, de abril de 1995 e todas as demais
disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 23 de abril de 2021.
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
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Ofício nº 62/Secretaria
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.161/2021, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Estabelece
critérios para denominação e alteração de nomes de próprios públicos municipais, e
dá outras providências, aprovada na Sessão Extraordinária realizada em 23 de abril
de 2021.
Atenciosamente,
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É GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
; ASSESSORIA DE GOVERNO
Recebemos €
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE
NOMES DE PRÓPRIOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS, E DÁ QUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Todos os próprios públicos existentes no município de João
Monlevade terão denominação própria, atribuída por lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são próprios públicos os vens
municipais destinados ao uso comum ou uso especial do povo, sendo
considerados:
| - as vias ou iogradouros públicos,
il - os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza;
ll - as áreas destinadas à prática de esportes e ds lazer, 05 parques, as
reservas florestais e de proteção ambiental;
Iv - as obras urbanisticas de qualquer natureza, incorporadas ao
patrimônio público municipal;
V-as áreas históricas e de atração turística, desde que incorporadas ao
patrimônio público municipal.
Art. 2º Na aprovação de loteamento bairros, ou vilas, o Exscutivo dará
nomes provisórios às vias públicas, usando letras ou números.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-lio, Ter:
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CÂMARA MUNICIPAL DE
IDÇÃO MONLEVADE
LEI Nº 2385/2021 Recebido em Lido)
DE 04 MAIO DE 2021 Às ii hS ie E
aim
Responsável!
ABRE and à sho Ab LR
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
ad
Art. 3º Fica vedada a descaracterização de bairros cujos logradouros
sejam denominados obedecendo algum critério de padronização.
Art. 4º Não será admitida a duplicidade de denominação para mais de um
próprio público, exceto nos seguintes casos:
|- a nominação igual para vários próprios municipais, desde que cada um
tenha uma destinação específica;
Il - em se tratando de parques, unidades de proteção ambiental & de
praças, a denominação a prédios nelas instalados,
Wi - em se tratando de via pública, quando for dividida em partes
descontinuas em decorrência de execução de obra pública fixa ou de acidentes
naturais.
Art. 5º Para propor a denominação de próprio municipal devem ser
observadas as seguintes exigências:
| - indicar o próprio a ser nominado, com um mínimo de referências
possíveis para a sua identificação;
Il - justificar o nome escolhido fundamentando as razões da aiteração do
nome oficial até então vigente, se for o caso;
Ii — apresentação do currículo ou biografia da pessoa homenageada, ou
a descrição dos fatos, acontecimentos históricos ou datas significativas,
iustificando-se sua importância para o município,
Iv - instruir a proposta com informações expedidas pelos órgãos
competentes sobre a legalização, regularização e inscrição do próprio a ser
nominado, bem como referências de sua localização;
V - certidão de óbito ou qualquer outra forma que comprove o falecimento
daquele que será homenageado com o nome do próprio público;
YI — instruir a proposta com abaixo-assinado firmado por, pelo menos,
65% (sessenta e cinco por cento) dos moradores do próprio ou de suas
imediações, conforme documento que comprove ser a residência dos
subscritores neste Município.
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& 1º Fica vedada a mudança de denominação de um nomes própric de A:
pessoa por outro nome qualquer, exceto de pessoa que tenha, em vida, y a Us
praticado qualquer ato ou fato que afete a honorabilidade do homenageado. à Cu ne VA
& 2º Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando
próprios públicos, personalidades que tenham prestado importantes serviços à
humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade e, preferencialmente,
quando possível, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou O
serviço nele instalado ou com a população circunvizinha e não apresentem
restrições de conduta.
& 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados &
amplamente aceitos como tai, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa
estrangeira, que tenha contribuido com o progresso da humanidade.
& 4º Fica vedado atribuir a próprio público nome ofensivo, discriminatória
ou que possa ser motivo de chacota.
Art. 6º Nag é permitida a denominação de próprios públicos:
| - com nome de pessoa viva ou com prazo inferior a 61 (um) mês da daiz
do óbito;
lt - com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialimenta ay
prática de crime hediondo, conforme definido em lei;
|! - com letras isoladas ou em conjunto, que não formam palavras ds
conteúdo lógico.
Art. 7º Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nos
seguintes casos:
| - substituição integral por outro nome, para corrigir infração a esta Lei, à
Lei Orgânica Municipal ou à Constituição Federal,
H! - alteração de parte do nome, sem alterar sua essôncia, masiant
inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical,
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lil - correção de grafia ou for apurado em processo administrativo ter
havido engano de sua denominação,
IM - quando for devidamente comprovado, através de processo
Administrativo e plebiscito que a denominação oficial atenta contra a tradição da
comunidade onde ele se localiza;
V - quando ocorrer duplicidade, caso em que preservar-ss-ã
denominação para o próprio público que tenha sido oficialmente estabelecida em
primeiro lugar.
Art. 8º Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três)
palavras, excetuadas as partículas gramaticais e, no caso de pessoas ou
celebridades, podem ser acrescentados títulos profissionais, honoríficos ou
decorrentes de cargos público ou comunitário.
Art. 9º Fica vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados ass
próprios públicos há mais de 5 (cinco) anos, salvo nos casos indicados nesta Lei,
ou se a homenagem causar indignação ou clamor público na atualidade,
devidamente comprovado.
Art. 10. Quando a denominação recair sobre fatos. acontecimentos
históricos ou datas significativas, estas designações somente serão airibuidas
após o lapso de 01 (um) ano da sua ocorrência.
Art. 11. De todo ato público que determinar mudança de denominação da
via ou logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de
Imóveis, que será expedida pelo órgão público competente.
Art. 12. O Executivo comunicará a outorga ou a mudança de nome de
próprios públicos, aos órgãos de prestação de serviços de água & esgoto, luz,
telefone e correios, cartório de registro e outros órgãos que julgar necessário.
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JOÁG MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Agministração 2021-2026,
a JOÃO MONLEVADE
? PREFEITURA MUNICIPAL
Asiministração 2021-202
o
Art 13. Fica revogada a Leí 1.274, de 10 de abril de 1995 e todas as
demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 04 de mais de SD21.
=
Lagrcio José Ribeiro ep :
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos quatro dias do més
de maio de 2021.
% A
Gontil Lugás Moreira Bicalho
Assepsor te Governo
a Senhora da Conceição em joão Manlevade-MGS, CER: 38 sdG-
n. 337, Bairro Noss: )
00 - site: ques pimjm, me. govbr
Rua Geraldo miranda,
027 - Fone. (31)3859-25

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