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materia nº 1217/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaEncaminhando o Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.375, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL."
native_id4940

Autoria

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Wi JOÃO MONLEVADE
q PREFEITURA MUNICIPAL
4, Nr,
43 0970MA
MENSAGEM Nº. 27/2021
DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
Recebido em: pe stos eu
1 10!
UDppndes —
Mora das Dores de Melo Ferr". 4
pia das MOIS mam
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.375,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI! ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ”
Excelentissimo Senhor Presidente,
O projeto de lei ora encaminhado passa às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação.
Esta propositura, de caráter técnico, é fundamentada no artigo 43, da Lei Federal
4.320/64, que autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais quando da
existência de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superávit financeiro.
A aprovação da legislação orçamentária é concebida a partir de uma realidade
projetada em exercício financeiro anterior a sua vigência, assim sendo a receita estimada,
por exemplo, podera se confirmar durante a execução orçamentária ou ser maior do que a
estimada ou ser menor do que a efetivamente aprovada na LOA e, por tal razão, a execução
orçamentária é dinâmica a exigir, durante o exercicio financeiro, adequações na legislação
orçamentária.
Durante a execução orçamentária o surgimento de novas despesas, não previstas na
LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado necessitam a
previsão da abertura de créditos adicionais que tem relação com as despesas imprevisíveis.
não previstas ou insuficientemente previstas a exigir, respectivamente a abertura de créditos
extraordinários, especiais ou suplementares, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a
46 da Lei nº 4,320/64.
Deste modo, o Municipio pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar, por
meio de decreto do Poder Executivo através da geração de superávit para o exercício
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gow.br
FW JOÃO MONLEVADE
o
seguinte, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação; de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei; e do produto de operações de crédito autorizadas.
Considerando ser o saldo do exercício anterior apurado no balanço patrimonial superior ao
percentual previsto para abertura de crédito previsto na lei que vigora, assim como uma
tendência de arrecadação, a qual sinaliza, excesso em algumas fontes de recurso como
1.59, 1.00, 1.08. 1.17, justificamos a necessidade de alteração do artigo 7º da Lei Municipal
2,375/2020, de forma diligente e cautelosa, majorando o percentual de abertura de créditos
adicionais suplementares para fins da continuidade e efetivação da garantia direitos
fundamentais como a vida, a saúde e do principio constitucional da dignidade da pessoa
humana.
Com estas ponderações, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei que ora
encaminhamos, e, valemo-nos da oportunidade para reafirmarmos as Vossas Excelências
nossos protestos de estima e consideração.
João Monlevade, 05 de outubro de 2021.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
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Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
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13 007 008 am
PROJETO DE LEI Nº 2.51 2021
DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.375, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2020 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. *
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais aprovou e eu, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei;
Art.1º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º, Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
| — 10% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial;
| — 10% excesso de arrecadação verificado no exercício."
Aprovado em Turno Único
Sessão do 27 V]0 4 PAR
Art. 2º Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 05 de outubro de 2021,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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PREFEITURA JOÃO
MONLEVADE
Capítulo Il
Da Fixação da Despesa
Art. 5º À despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$
245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos
que compõem esta lei, compreendendo, nos termos do art. 165, $ 5º, inciso |, da Constituição
Federal, o orçamento fiscal da Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder
Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$
600.000,00 (seiscentos mil reais) são destinados para reserva de contingência.
Capitulo Ill
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320 de
17 de março de 1964.
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art, 6º fica também autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total
fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
| — 5% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial;
Il — 5% excesso de arrecadação verificado no exercicio.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o
Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na
lei orçamentária anual,
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NOTA TÉCNICA!
Projeto de Lei nº 1.217/2021 — Altera a Lei Municipal nº 2375/2020 que estima receita e
fixa as despesas do município de João Monlevade para o exercício de 2021
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o projeto de lei em destaque, que
pretende alterar a previsão contida no art. 7º da Lei Municipal nº 2375/2020, que corresponde
à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Concretamente, pretende-se ampliar de 10% para 20% o limite para abertura de créditos
adicionais suplementares que tenham como utilização o superávit do exercicio anterior ou O
excesso de arrecadação verificado no exercício.
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor esclarece os aspectos pertinentes ao
caráter projetivo das leis orçamentárias, indicando a possibilidade de surgirem novas
despesas não previstas ou previstas em valor insuficiente, sendo necessária a abertura de
créditos adicionais que façam frente a essa nova realidade.
Justifica assim a necessidade de aumentar o percentual de remanejamento previsto no art.
7º da LOA, de forma diligente e cautelosa, apontando que o saldo do exercício anterior
apurado no balanço patrimonial é superior ao percentual previsto na lei, havendo igualmente
uma tendência de arrecadação que sinaliza excesso em algumas fontes de recurso.
Pois bem. A competência para a proposição é inequívoca, dispondo o o art. 32, II, g da Lei
Orgânica ser de iniciativa privativa do prefeito a Lei Orçamentária Anual. Adequada
formalmente, pois, a proposição em análise.
* Nata técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Intemo/CMJM
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vosjos : ii RA DECT
Quanto ao conteúdo, importa observar que a Lei Orçamentária Anual está in entre os
instrumentos de planejamento de que dispõe os administradores públicos, que, entre outros
aspectos, exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos ou, em outras
palavras, viabiliza a execução dos programas governamentais. Fixa, portanto, a despesa e
a estimativa da receita.
Por consistir em previsão de algo que se realizará no futuro, o orçamento deve se submeter
a certa flexibilidade, podendo haver durante sua execução retificações através de créditos
adicionais.
E tratando especificamente dos créditos suplementares, que são espécie do gênero crédito
adicional e objeto da proposição em análise, a Lei 4320/64, em seu art. 7.º, |, prevê que a
Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo a abrir créditos suplementares até
determinada importância, obedecidas as disposições do art. 43, que, por sua vez, trata da
necessidade da existência de recursos disponíveis e do apontamento de justificativa.
Sobre o tema, assim refere o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. LIMITE PERCENTUAL PARA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES MEDIANTE REMANEJAMENTO.
(...) as realocações de recursos decorrentes de remanejamentos de um órgão
para outro ou de uma categoria de programação para outra devem ser
previamente autorizadas por lei específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição da República. E quanto aos créditos suplementares oriundos de
recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação,
operação de crédito ou anulação parcial ou total de dotação orçamentária do
mesmo órgão e mesma categoria de programação, não existe vedação que os
desautorize até o limite estabelecido na própria lei orçamentária. Se tal limite
esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas
autorizações ou a majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONEEVADE
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na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA) (Consulta
n. 735383. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/7/2007).
Pá
Sam
A
Temos, assim, ao nosso sentir, que, de uma análise geral, a proposição atende as
disposições legais e constitucionais aplicáveis, estando adequada do ponto de vista formal
e material.
Importa apenas ponderar, embora não se trate de decisão ou norma com caráter cogente, a
recomendação quanto ao aprimoramento do planejamento com vistas a evitar a
suplementação excessiva de dotações orçamentárias. Vejamos, nesse sentido,
manifestação do TCE/MG em uniformização de jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — JULGAMENTOS
EM PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CHEFE DO EXECUTIVO
— QUESTÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EXCESSIVA DE DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS — RECOMENDAÇÃO EM DELIBERAÇÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 45,1 DALCN.
102/2008 E DO ART. 210, |, DO RITCEMG — NATUREZA DE ORIENTAÇÃO
AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, COM FINALIDADE DE
APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO - POSSIBILIDADE - NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER IMPOSITIVO - INOCORRÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS — ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1 )
Indiscutível, nos processos colacionados, a aprovação das contas, na forma do
inciso | do art. 240 do Regimento Interno. Então, a divergência verificada não
diz respeito propriamente à decisão das Câmaras, mas sim, a uma
recomendação aos Poderes Legislativo e Executivo, quanto ao aprimoramento
do planejamento com vistas a evitar a suplementação excessiva de dotações
orçamentárias. 2) A recomendação não tem a natureza de decisão, não é uma
ressalva na Prestação de Contas e não altera o fundamento legal da aprovação ||
das contas, previsto no inciso | do art. 240. Tem natureza orientadora, jamais |
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impositiva, não gerando, portanto, a princípio, reflexos em nova decisão que vier
a ser tomada por esta Casa, em outros processos do mesmo gestor.3) Assim,
não se reconhece a existência de divergência nas decisões desta Corte acerca
dessa matéria, determinando-se o arquivamento dos autos. (Consulta n. 887807.
Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 05.06.2013)?
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade da proposição.
Tratando-se de questão afeta à autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, a matéria deverá ser submetida a tumo único de discussão e votação (art.
223, 87º, Ri), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por
analogia do (art. 292, XI, da LO).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise
entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “a”,
Ra.).
João Monlevade, 15 de outubro de 2021.
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rocuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
? hrps: www cem gov.brpesquisa processo.asp Acesso em 15.10.2021
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação | 2
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal
nº 2.375,28 de dezembro de 2020 — Lei Orçamentária Anual.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de outubro de 2021.
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Revetrie Silva Téixeira - Membro/ Relator
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E, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO |, |
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Em 18 de outubro de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se no Plenafinho f &
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redaçã6; "> E
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei: 1,211/2021, de iniciativa dos vereadores Bruno
Nepomuceno Braga e Lieberth Oliveira Silva, que Institui a obrigatoriedade de
viabilização de transporte coletivo para novos empreendimentos imobiliários, e dá
outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.212/2021, de iniciativa do
Executivo, que Institui o Plano Plurianual do município de João Monlevade (Relator:
Revetrie); 1.214/2021, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as
despesas do Município de João Monlevade para o exercicio financeiro de 2022
(Relator: Titó); 1.215/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Denomina de Doutor José Nelson Fagundes o Prédio da UBS — Unidade Básica de
Saúde situado à rua Marquês de Valência esquina com a rua Marquês de Maricá no
bairro Novo Cruzeiro (Relator: Gustavo Prandini); e 1.217/2021, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020 - LOA
(Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. A Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e
Legalidade em todos os projetos, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
2.375, de 28 de dezembro de 2020 — Lei Orçamentária Anual.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de outubro de 2021.
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Belmar Lacerda Silva Diriiz — Presidente
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
Vanderlei Cardoso Miranda — Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV D
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 19 de outubro de 2021, às 16 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-
Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
2.375, de 28 de dezembro de 2020 — Lei Orçamentária Anual (Relator: Rael).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Em
seguida a Comissão se manifestou favoravelmente ao projeto emitindo o respectivo
parecer. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Telefax: 3852.3524
go MOMLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.217/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.217/2021
= Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de
dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art.1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos
seguintes recursos:
| — 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente
apurado no balanço patrimonial;
| W-10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício."
a Art. 2º Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões dg Câmara, em 20 de outubro de 2021.
PONMA Ly À IA Lá
MILA EM,
Revetrie Silva Teixeira - Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.217/2021
Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de
dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art.1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos
seguintes recursos:
| — 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente
apurado no balanço patrimonial;
Il — 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício."
Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 28 de outubro de 2021.
cus as MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
EE 03 NOV 2021
MONLEVADE
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Ofício nº 272/Secretaria Em 28 de outubro de 2021.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de
dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual, aprovada na Sessão Ordinária realizada
em 27 de outubro de 2021.
Atenciosamente,
usb Ms MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Regebemos em:
UR AU 2l. do «Oda.
Viet.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.Joaomonlevade.mg.leg.br
Hi JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ademinstração “dei
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LEI Nº 2.422/2021 NOV qpsgtes
DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.375, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2020 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
|— 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercicio anterior, efetivamente apurado no
balanço patrimonial; .
1 — 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício."
Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 28 de outubro de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo oitavo dia do mês de
outubro de 2021.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
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