| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1217 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | Encaminhando o Projeto de Lei que "ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.375, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL." |
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Wi JOÃO MONLEVADE q PREFEITURA MUNICIPAL 4, Nr, 43 0970MA MENSAGEM Nº. 27/2021 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021. Recebido em: pe stos eu 1 10! UDppndes — Mora das Dores de Melo Ferr". 4 pia das MOIS mam Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.375, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI! ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ” Excelentissimo Senhor Presidente, O projeto de lei ora encaminhado passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação. Esta propositura, de caráter técnico, é fundamentada no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, que autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais quando da existência de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superávit financeiro. A aprovação da legislação orçamentária é concebida a partir de uma realidade projetada em exercício financeiro anterior a sua vigência, assim sendo a receita estimada, por exemplo, podera se confirmar durante a execução orçamentária ou ser maior do que a estimada ou ser menor do que a efetivamente aprovada na LOA e, por tal razão, a execução orçamentária é dinâmica a exigir, durante o exercicio financeiro, adequações na legislação orçamentária. Durante a execução orçamentária o surgimento de novas despesas, não previstas na LOA, ou de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado necessitam a previsão da abertura de créditos adicionais que tem relação com as despesas imprevisíveis. não previstas ou insuficientemente previstas a exigir, respectivamente a abertura de créditos extraordinários, especiais ou suplementares, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4,320/64. Deste modo, o Municipio pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo através da geração de superávit para o exercício Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 - www.pmjm.mg.gow.br FW JOÃO MONLEVADE o seguinte, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação; de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e do produto de operações de crédito autorizadas. Considerando ser o saldo do exercício anterior apurado no balanço patrimonial superior ao percentual previsto para abertura de crédito previsto na lei que vigora, assim como uma tendência de arrecadação, a qual sinaliza, excesso em algumas fontes de recurso como 1.59, 1.00, 1.08. 1.17, justificamos a necessidade de alteração do artigo 7º da Lei Municipal 2,375/2020, de forma diligente e cautelosa, majorando o percentual de abertura de créditos adicionais suplementares para fins da continuidade e efetivação da garantia direitos fundamentais como a vida, a saúde e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com estas ponderações, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei que ora encaminhamos, e, valemo-nos da oportunidade para reafirmarmos as Vossas Excelências nossos protestos de estima e consideração. João Monlevade, 05 de outubro de 2021. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos —- João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br [e JOÃO MONLEVADE 13 007 008 am PROJETO DE LEI Nº 2.51 2021 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.375, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. * A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art.1º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º, Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: | — 10% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; | — 10% excesso de arrecadação verificado no exercício." Aprovado em Turno Único Sessão do 27 V]0 4 PAR Art. 2º Entra esta lei em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 05 de outubro de 2021, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MMIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNP3: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br ON£L usa SEPY 659S-S000/5 se manhes ep sog 19X p2 Fosdauy E] ey Ziza GI «9 Su Gu oprsauouoeclbce sex unos sy E Cu persas colDepue usa spueA 8 E Eur apesoncussoBosyuos 27 Ex Bu opraspoucesiBencteu 19 63 fas =perzucuecolB=pnesepaujaras 6 Da, Buu opesavontoE'saNEjaes 20 io tau praauaceiBcunssudp «0 Es O per muaoroiBryLaga sl q Dar Eus peraUanDeSiges Era cpoqunbrel 29 Ses Buu apersuoucectBssuodsao, sq Ea Buy spesamocecifbuguex! sq Es Gu spessjucucecigrenuscssd sa Ea Eu apeaxuonceofsaseuuncpueusoy 14 bo Eu =peszuouceciEspresoscp 17 Bay Eu speasucuoriBcezage una sq Day Qu spprauoocolmup/Eusog Ex for sZ07 A connç 90 pp) ATE E EST x ONraÕa JMUOOASF cp TAu| Rs08 OpdaDiçdo me uia sa ares apuros mcpy 9 | cms E = sm borasapana so vo > + x SPRICIA SPU IÇIDS (1) RAN UAI | Ee E mer - apr ES x sstsmowsrosqronmiara (97) xe PREFEITURA JOÃO MONLEVADE Capítulo Il Da Fixação da Despesa Art. 5º À despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 245.000.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta lei, compreendendo, nos termos do art. 165, $ 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) são destinados para reserva de contingência. Capitulo Ill Da Autorização para Abertura de Crédito Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso III, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art, 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: | — 5% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; Il — 5% excesso de arrecadação verificado no exercicio. Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na lei orçamentária anual, Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. pmjm,mg.gov.br NOTA TÉCNICA! Projeto de Lei nº 1.217/2021 — Altera a Lei Municipal nº 2375/2020 que estima receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para o exercício de 2021 Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o projeto de lei em destaque, que pretende alterar a previsão contida no art. 7º da Lei Municipal nº 2375/2020, que corresponde à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021. Concretamente, pretende-se ampliar de 10% para 20% o limite para abertura de créditos adicionais suplementares que tenham como utilização o superávit do exercicio anterior ou O excesso de arrecadação verificado no exercício. Na justificativa que acompanha o projeto, o autor esclarece os aspectos pertinentes ao caráter projetivo das leis orçamentárias, indicando a possibilidade de surgirem novas despesas não previstas ou previstas em valor insuficiente, sendo necessária a abertura de créditos adicionais que façam frente a essa nova realidade. Justifica assim a necessidade de aumentar o percentual de remanejamento previsto no art. 7º da LOA, de forma diligente e cautelosa, apontando que o saldo do exercício anterior apurado no balanço patrimonial é superior ao percentual previsto na lei, havendo igualmente uma tendência de arrecadação que sinaliza excesso em algumas fontes de recurso. Pois bem. A competência para a proposição é inequívoca, dispondo o o art. 32, II, g da Lei Orgânica ser de iniciativa privativa do prefeito a Lei Orçamentária Anual. Adequada formalmente, pois, a proposição em análise. * Nata técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Intemo/CMJM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br tg vosjos : ii RA DECT Quanto ao conteúdo, importa observar que a Lei Orçamentária Anual está in entre os instrumentos de planejamento de que dispõe os administradores públicos, que, entre outros aspectos, exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos ou, em outras palavras, viabiliza a execução dos programas governamentais. Fixa, portanto, a despesa e a estimativa da receita. Por consistir em previsão de algo que se realizará no futuro, o orçamento deve se submeter a certa flexibilidade, podendo haver durante sua execução retificações através de créditos adicionais. E tratando especificamente dos créditos suplementares, que são espécie do gênero crédito adicional e objeto da proposição em análise, a Lei 4320/64, em seu art. 7.º, |, prevê que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo a abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do art. 43, que, por sua vez, trata da necessidade da existência de recursos disponíveis e do apontamento de justificativa. Sobre o tema, assim refere o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. LIMITE PERCENTUAL PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES MEDIANTE REMANEJAMENTO. (...) as realocações de recursos decorrentes de remanejamentos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra devem ser previamente autorizadas por lei específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição da República. E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação, operação de crédito ou anulação parcial ou total de dotação orçamentária do mesmo órgão e mesma categoria de programação, não existe vedação que os desautorize até o limite estabelecido na própria lei orçamentária. Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas autorizações ou a majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br / CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONEEVADE s 094 js na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA) (Consulta n. 735383. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/7/2007). Pá Sam A Temos, assim, ao nosso sentir, que, de uma análise geral, a proposição atende as disposições legais e constitucionais aplicáveis, estando adequada do ponto de vista formal e material. Importa apenas ponderar, embora não se trate de decisão ou norma com caráter cogente, a recomendação quanto ao aprimoramento do planejamento com vistas a evitar a suplementação excessiva de dotações orçamentárias. Vejamos, nesse sentido, manifestação do TCE/MG em uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — JULGAMENTOS EM PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CHEFE DO EXECUTIVO — QUESTÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EXCESSIVA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS — RECOMENDAÇÃO EM DELIBERAÇÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 45,1 DALCN. 102/2008 E DO ART. 210, |, DO RITCEMG — NATUREZA DE ORIENTAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, COM FINALIDADE DE APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO - POSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER IMPOSITIVO - INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS — ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1 ) Indiscutível, nos processos colacionados, a aprovação das contas, na forma do inciso | do art. 240 do Regimento Interno. Então, a divergência verificada não diz respeito propriamente à decisão das Câmaras, mas sim, a uma recomendação aos Poderes Legislativo e Executivo, quanto ao aprimoramento do planejamento com vistas a evitar a suplementação excessiva de dotações orçamentárias. 2) A recomendação não tem a natureza de decisão, não é uma ressalva na Prestação de Contas e não altera o fundamento legal da aprovação || das contas, previsto no inciso | do art. 240. Tem natureza orientadora, jamais | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br impositiva, não gerando, portanto, a princípio, reflexos em nova decisão que vier a ser tomada por esta Casa, em outros processos do mesmo gestor.3) Assim, não se reconhece a existência de divergência nas decisões desta Corte acerca dessa matéria, determinando-se o arquivamento dos autos. (Consulta n. 887807. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 05.06.2013)? CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição. Tratando-se de questão afeta à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, a matéria deverá ser submetida a tumo único de discussão e votação (art. 223, 87º, Ri), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por analogia do (art. 292, XI, da LO). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “a”, Ra.). João Monlevade, 15 de outubro de 2021. pç ho rocuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 ? hrps: www cem gov.brpesquisa processo.asp Acesso em 15.10.2021 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação | 2 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.375,28 de dezembro de 2020 — Lei Orçamentária Anual. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de outubro de 2021. / CAUT Revetrie Silva Téixeira - Membro/ Relator IX VAMU DIAA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br ne = e 3 o E, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO |, | ré (A E) Em 18 de outubro de 2021, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se no Plenafinho f & Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redaçã6; "> E vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1,211/2021, de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e Lieberth Oliveira Silva, que Institui a obrigatoriedade de viabilização de transporte coletivo para novos empreendimentos imobiliários, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.212/2021, de iniciativa do Executivo, que Institui o Plano Plurianual do município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.214/2021, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercicio financeiro de 2022 (Relator: Titó); 1.215/2021, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina de Doutor José Nelson Fagundes o Prédio da UBS — Unidade Básica de Saúde situado à rua Marquês de Valência esquina com a rua Marquês de Maricá no bairro Novo Cruzeiro (Relator: Gustavo Prandini); e 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020 - LOA (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão se posicionou pela Constitucionalidade e Legalidade em todos os projetos, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020 — Lei Orçamentária Anual. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de outubro de 2021. AN Po Á Es ) q [/ PA I E MO cer ge Belmar Lacerda Silva Diriiz — Presidente Que A NA Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator Vanderlei Cardoso Miranda — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV D ea "Coy MM 4 s ) - fé q a "o as, ”, s Opo asi ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 19 de outubro de 2021, às 16 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice- Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020 — Lei Orçamentária Anual (Relator: Rael). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão da matéria. Em seguida a Comissão se manifestou favoravelmente ao projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 go MOMLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.217/2021, apresentado pelo Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.217/2021 = Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art.1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: | — 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; | W-10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício." a Art. 2º Entra esta lei em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões dg Câmara, em 20 de outubro de 2021. PONMA Ly À IA Lá MILA EM, Revetrie Silva Teixeira - Membro / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.217/2021 Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art.1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: | — 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; Il — 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício." Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 28 de outubro de 2021. cus as MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE 03 NOV 2021 MONLEVADE podo Ma Ofício nº 272/Secretaria Em 28 de outubro de 2021. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.217/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020 - Lei Orçamentária Anual, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de 2021. Atenciosamente, usb Ms MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Regebemos em: UR AU 2l. do «Oda. Viet. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.Joaomonlevade.mg.leg.br Hi JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ademinstração “dei É (p 16) as 2 4 ; nt o puo, LEI Nº 2.422/2021 NOV qpsgtes DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.375, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art.1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.375, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: |— 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercicio anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; . 1 — 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício." Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 28 de outubro de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo ao vigésimo oitavo dia do mês de outubro de 2021. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br