| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. |
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LDO 2023 ' IN” : Po h " k W Po o ” | 1 || LEIDE DIRETRIZES » | ORÇAMENTÁRIAS 01 JUN 2022 1 JOÃO MONLEVADE" “7 PREFEITURA MUNICIPAL | 2 BA idmmstção zonadra João Monlevade, 30 de maio de 2022. Mensagem ao Projeto de Lei nº 054/2022 Objeto: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE WAlO msiO. mim. Responsdvil Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis, o projeto de lei que trata das diretrizes para a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de 2023. Este projeto tem a finalidade de nortear as prioridades e metas da administração do Município, estabelecidas nos programas e ações que constam do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025. Acreditamos que apesar de ser um trabalho extremamente técnico, que tem como objetivo, em primeiro momento, apresentar as metas de resultados primário e nominal, sob a ótica da responsabilidade fiscal, esculpida na lei complementar 101, de 04 de maio de 2000, temos que observar que a lei de diretrizes orçamentárias — Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 —- www.pmjm.mg.gov.br A JOÃO MONLEVADE E PREFEITURA MUNICIPAL SD, aciministração 2021-2024 LDO traz em seu bojo, outras regras que deverão ser observadas pela Administração, tanto na elaboração quanto na execução da lei orçamentária anual. A mesma deve ser balizada no Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, lei nº 2430/21 de 27 de dezembro de 2021. É neste planejamento de médio prazo que são estabelecidos os programas, que estabelecem os objetivos e metas a serem alcançados, e demonstra, ainda, as ações que deverão ser executadas para o atingimento dos mesmos. Neste projeto são delineadas as regras a serem seguidas na elaboração do orçamento, para que seja possível ao mesmo evidenciar a verdadeira proposta do Executivo, na consecução da sua proposta administrativa, política e social. Este projeto de lei apresenta as seguintes diretrizes: No capítulo |: aponta as diretrizes concementes às metas e prioridades para o exercício financeiro, determina que as mesmas sejam apresentadas na forma de anexo, da seguinte forma: ” as metas fiscais, nos termos estabelecidos pela LC 101/2000; ” os riscos fiscais que poderão surgir, nos termos estabelecidos pela LC 101/2000; e ” as metas e prioridades na programação das despesas, que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual; No capítulo Il: constam os conceitos e definições da estrutura orçamentária, que deverá orientar a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023. No capítulo Ill: trata da divida pública, nela compreendida, além da divida fundada os precatórios devidos. Ele determina que deve ser assegurado recursos para pagamento de juros e amortização. Alude, ainda, quanto a possibilidade de conter na lei orçamentária autorização para realização de operações de crédito, inclusive por antecipação de receitas. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-022 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmijm.mg.gov.br 01 JUN 2022 SR | 7 JOÃO MONLEVADE”, E preseTURAMUNICIPAO () ) a DB admenisiração 2021 a 1:7 Lejuol No Capítulo IV: dispõe quanto a política de pessoal. Nele encontramos a possibilidade de se conceder vantagens, aumento de remuneração, criação de ºp Es cargos, empregos e funções, alteração da estrutura de carreira, etc. Norteia, ainda, qual deve ser o procedimento a ser adotado para o caso das despesas com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na LC 101/2000. No Capítulo V: dispõe sobre a estimativa da receita e as alterações na legislação tributária, com vistas à expansão das receitas tributárias. No Capítulo Vl: estabelece que a elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual devem ser orientadas no sentido de se conseguir superávit primário. Estabelece estratégias para busca do equilíbrio, com aumento de receitas e diminuição de despesas. No Capítulo Vil: estabelece regras para limitação de empenhos, caso as metas de resultado primário sejam comprometidas. No Capítulo VIII: estabelece normas a serem seguidas para consecução do controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento. No Capítulo IX: trata das alterações orçamentárias dando diretrizes para as autorizações para abertura de créditos adicionais que poderão constar na lei orçamentária anual, conforme preceituado no art. 165, $ 8º da Constituição federal e art. 7º da lei 4.320/64, No Capítulo X: trata das condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas, privadas e para pessoas físicas. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-022 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 despesas atribuídas a outros entes da federação. No Capítulo XII: trata dos parâmetros para elaboração da programação financeira do cronograma mensal de desembolso. No Capítulo XIII: conceitua novos projetos e define critério para seu início. No Capítulo XIV: trata da transparência das ações e da participação popular. No Capítulo XV: trata das disposições gerais: estabelece regras para a dispensa de impacto orçamentário-financeiro; apresenta alternativa para execução de despesas com ante vigência da lei orçamentária de 2023; estabelece regras para destinação de receitas originadas da alienação de ativos; norteia a aplicação dos recursos objeto do projeto de lei orçamentária para 2023, caso o Legislativo não o devolva para sanção até o dia 31 de dezembro de 2022. Em cumprimento ao inciso | do artigo 48 da LC 101/2000, que trata do incentivo a participação popular na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, foi realizada uma pesquisa virtual, para levantamento das demandas populacionais para prioridade dos investimentos governamentais. A Consulta Pública é um instrumento previsto na legislação como sendo uma etapa fundamental para a elaboração dos instrumentos de gestão e está prevista na Constituição de 1988 como um processo a ser aplicado nos municípios, de modo que os cidadãos expressem suas necessidades e anseios . A consulta pública teve como objetivo principal registrar a percepção da população acerca de problemas públicos de modo a transformá-los em prioridades governamentais frente as inúmeras demandas existentes. No período de 02 a 18 de maio deste ano, um universo de 261 cidadãos, residentes em João Monlevade, com idade acima de 16 anos, opinaram, num formato estimulado, utilizando o ambiente virtual. O mesmo foi disponibilizado no Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-024 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JUN 2022 ” 01 «JE: JOÃO MONLEVAGE Ê É PREFEITURA MUNICIPAL é É Administração 2021 2p24 site da Prefeitura bem como no aplicativo “Conecta Monlevade”. Buscou-se entender quais investimentos deveriam ser entendidos como prioritários pelo governo para melhoria da qualidade de vida da população. As questões foram estruturadas contendo três opções de ações como também foi deixado espaço aberto para que que os cidadãos descrevessem outras ações que considerassem oportunas e viáveis. Levando-se em consideração a população estimada da cidade de João Monlevade -— a saber, 80.903 habitantes — foi calculada a amostra aleatória simples tendo como parâmetro um erro amostral de 9,6% e um nível de confiança de 90,4%, respectivamente. Os dados apurados demonstram que o perfil médio dos respondentes são mulheres, com faixa etária entre 30 a 39 anos, renda entre 1 a 3 salários mínimos que priorizaram as seguintes ações dentro das áreas temáticas supracitadas. A saber: 1. Áreas prioritárias da Saúde: (%) SAÚDE MELHORIA NO TRAMSPONTE PANA TRATANMNTO FORA DE posiCÍNO RESDIMA DO PRÉDIO DA PONICUIICA MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE MARCAÇÃO DU CONSULTAS F EXAMES. o wi) mim im iam Em primeiro lugar em 62,6% dos registros foi apontado pela população a necessidade de modernização do sistema de marcação de consultas e exames. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-02% Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 2. Áreas prioritárias da Educação: (%) EDUCAÇÃO ALIMENTO NO MellbiEO DE VAGAS HA EDUCAÇÃO mfaTO REFORMADOS PSÍD-OS EtCOLARES MELHORIA NO TRANSPORTE ESCOLAR: sm. 1572 5 5% 354 44 Na área da educação 38,4% da população apontou a melhoria do transporte escolar como prioridade. Destaca-se que aumento no número de vagas da educação infantil e também as reformas de prédios escolares também tiveram percentuais aproximados à demanda mais votada. 3. Áreas prioritárias da Assistência Social: ASSISTÊNCIA SOCIAL (%) ACOUPIMINTO MORADORES DE RUA Ab AÇÃO poa CEETURA CO cANTÃO Creta Enanã ame AÇÃO DO Mp ço CAS GÓES DE CCMMABATE 4 BRIVENÇÃO A Wocunc oa FENCRAMEArEREL CMANÇALE DORA Na assistência social foi expressiva a necessidade de ações para combate e prevenção a violência contra mulheres, crianças e idosos, alcançando um percentual de 58,3%. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-02% Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.meg.gov.br 01 JUN 2022 PREFEITURA MUNICIPAL Adimenistração 2021-2024 4. Áreas prioritárias de Obras Urbanas: (%) OBRAS MELHOGIAS NO PRÉDIO Da sALrETTURA MELHORAS NA PAVIMENTAÇÃO Dt VIAS PUBUCAS REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E ÁREAS DELAER MODERNIZAÇÃO DA AVENIDA GETULO VARGAS | o 2 0º 0 é im Em relação a obras públicas foi registrada como prioridade governamental a revitalização de praças, parques e áreas de lazer, com um percentual de 54,5%. 5. Áreas prioritárias de Serviços Urbanos e Meio Ambiente: (M)SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE LIMPEZA DE v>AS PÚBUCAS AMPLIAÇÃO DA COLETA SELETIVA, MEvITALIZAÇÃO DO Anão AMELIAÇÃO DA sLLININAÇÃO DE LEO [| 2 5 0 15% 380 45 «4 a Na seara dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente, com 41,6%, a limpeza das vias públicas se confirma com área prioritária. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL a Administração 2021 2024 " 6. Áreas prioritárias da Cultura , Esporte e Lazer: (%) CULTURA, ESPORTE E LAZER MELHORIA DA PISTA DE RATE MELHORIA DE QUADRAS PUBLICAS REALIZAÇÃO DA CAVALGADA REALIZAÇÃO DA VIRADA CULTURAL A melhoria de quadras públicas se destaca com 55,4% das prioridades entre ações de cultura, esporte e lazer. 7. Áreas prioritárias de água e esgoto: (%) ÁGUA E ESGOTO MELHORIA NO ACESSO À REDE DE ESGOTO MELHORIA NA CAPTAÇÃO DE ÁGUA FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DA ETE «ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MELHORIA NA CNSTRNLIÇÃO DE ÁGIIA 2511570255 55 4 48 Como demanda prioritária na área de saneamento, a finalização das obras da ETE se destaca para 2023, com 41%. Outro problema que aparece de forma expressiva na pesquisa está relacionado ao sistema de captação e abastecimento de água. As melhorias no DAE aparecem como um paradgima estruturante da sociedade. Por todo o exposto, a consulta pública fomeceu material suficiente para que o poder executivo municipal tenha dados confiáveis e cientificamente calculados para registrar a percepção da população acerca de entraves públicos, o que permitirá que tais problemas sejam incorporados à agenda de políticas públicas a serem implementadas em âmbito local. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-023 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPÃE Administração 2021-2024, consagrada no processo orçamentário e financeiro brasileiro, desde sua instituição pela Constituição Federal de 1988, e é também ajustada aos preceitos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Em linhas gerais, são apresentadas as ações de desenvolvimento econômico e social do Município para 2023. Para os exercícios de 2024 e 2025, é apresentada a meta de resultados primário e nominal, ficando a apresentação de suas obras e ações prioritárias, reservadas para ocasião da apresentação de suas respectivas propostas orçamentárias. O presente projeto de Lei encontra-se adequado às exigências da LC 101, de 04 de maio de 2000, uma vez que traz em seu contexto os anexos de metas e de riscos fiscais, além do de renúncia de receitas. Como preceitua este regulamento, os mesmos foram elaborados de acordo com metodologia criada pelo Governo Federal. Os resultados, primário e nominal, foram calculados, utilizando-se forma e metodologia técnicas, tendo como parâmetros o índice de inflação e crescimento do PIB do Estado, divulgados pela Fundação João Pinheiro e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE/ Banco Central do Brasil. O resultado primário proposto para 2023 foi obtido a partir da operação de subtração realizada, entre a soma das receitas primárias e a soma das despesas primárias. Para se chegar ao resultado primário, demonstrado em anexo específico, constante do presente projeto, foram seguidas as técnicas determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF. Vejamos: ” da receita total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras), em nosso caso, os rendimentos de aplicação, operação de crédito e alienação de bens. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL (SPA, utminisaração 2021-2024 Y da despesa total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras), em nosso caso, os juros e amortização da dívida. Mesmo que especialistas apontem um cenário brasileiro de baixo crescimento, motivado pelo reflexo pandêmico e baixo avanço da economia global por causa da guerra na Ucrânia, a presente proposta conjetura um cenário otimista para nossa cidade, porém conscientes de que a gestão exigirá um planejamento austero e prudente na condução das despesas públicas. Assim sendo, mesmo diante de um cenário incerto, permanecemos empenhados no aumento da arrecadação de seus tributos. Para a projeção das receitas para 2023, tomamos como base as realizadas no exercício de 2021, no período compreendido entre março e dezembro, somadas àquelas realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, no produto apurado aplicamos a inflação e crescimento do PIB Nacional. Apurados os respectivos valores adequamos àquelas que possivelmente terão crescimento diverso da metodologia aplicada considerando variáveis econômicas nacionais e as peculiaridades da economia local. Para os exercícios de 2024 e 2025, utilizamos a mesma metodologia. Mais uma vez aplicamos a inflação e crescimento do PIB previstos para 2023 e 2024, segundo o Banco Central do Brasil, projetando assim os valores para 2024 e 2025. Apurados os respectivos valores promovemos a adequação necessária para equilibrio com as despesas. Na fixação das despesas empregamos a mesma fórmula utilizada para as receitas, corrigindo-as para ajuste aos valores da receita projetada. Resultado nominal é a diferença apurada do montante da dívida em um determinado exercício na relação com o imediatamente anterior. Para apuração do resultado nominal seguimos da mesma forma, o que determina a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme demonstrado em anexo próprio, constante do presente projeto. Vejamos: Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 22 | JOÃO MONLEVA: ta ! ! PREFEITURA MUNICIFÉ , Pa Administração 2021-202: o Wo ia Mun É 02 ep eb A Y” Para apurar o resultado da dívida consolidada no exercício, utilizamos o se pero ON saldo acrescido do valor de restos a pagar processados, deduzindo deste valor o ativo disponível acrescido de haveres financeiros. Nossa determinação é manter o equilibrio fiscal do Município, com vistas à elevação de sua capacidade de poupança e investimento, visando a movimentação de suas ações de govemo, principalmente aquelas voltadas para os menos favorecidos, bem como o aumento da eficiência da máquina pública, com elevação da qualidade dos serviços prestados à população. É focado neste norte, com muita responsabilidade e compromisso, que propomos uma política de contenção de despesas correntes, cada vez mais austera, buscando viabilizar recursos para mantença e crescimento dos diversos serviços, principalmente os de saúde, assistência social e educação, que neste momento de desemprego crescente são prioritários, pois só eles são capazes de propiciar alguma tranquilidade para os nossos cidadãos mais necessitados. De forma respeitosa, acreditando na parceria que deve reinar entre os Poderes do Município, necessária para construção dos empreendimentos propostos, e para crescimento da comunidade, colocamos diante desta Casa de Leis o presente projeto para apreciação, contando com o seu apoio. Atenciosamente, ! sam Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Adimywistração 20212024 PROJETO DE LEINº 4.230 MARA MUNICIPAL DE | DE 30 DE MAIO DE 2022. JOÃO MONLEVADE a Recebido em: AO, q alo mto. min. | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e sas | execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE João Monlevade, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 1º. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercicio financeiro de 2023, compreendendo: |- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; H - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; HI - disposições relativas à divida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE ” PREFEITURA MUNICIPAL K ” Administração 2021-2024 VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIl - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias, e XV - as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 2º. Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual. $ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. $ 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: 1 - Anexo de Metas Fiscais; 11 - Anexo de Riscos Fiscais. & 3º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — wwnw.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 2022 PREFEITURA MUNICIPAL Adrurestração 2021-2024 CAPÍTULO Il DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende- se por: | - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias, Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias; ll - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional: IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIll — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE - PREFEITURA MUNICIPAL ES W Administração 2021-2024 X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único código, independente da unidade executora; $ 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa. $ 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. & 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou Ill - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. 8 7º. A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no minimo, o seguinte detalhamento: | - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30); !l - Transferências a Municipios (Modalidade de Aplicação 40); Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.meg.gov.br /3| JOÃO MONLEVADE : PREFEITURA MUNICIPAL Es q Administração 202]-2024 Hl - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de - + 9, Aplicação 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60); V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93). VIII — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94). Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas: 1 - pessoal e encargos sociais; Il - juros e encargos da divida; Il - outras despesas correntes; IV - investimentos; V- inversões financeiras; e VI - amortização da dívida. Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer. Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 | - texto da lei; H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; HW - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: |- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14,113, de 25 de dezembro de 2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. VI — A mensagem que deverá conter: a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa; b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa; c) demonstrativo sintético das principais receitas; d) resultado primário proposto; e e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no minimo demonstração dos percentuais propostos. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 2022 PREFEITURA MUNICIPAL () E) ANdmurestração 2021-2024 4 Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Proje de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art, 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, 8 3º da Lei Complementar 101/2000. Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Municipio, até 31 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. CAPÍTULO ll DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da divida fundada por contrato. 8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.meg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Admensstração 202/2024 $ 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da divida. Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL. Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MIG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmijm.mg.gov.br [8 PREFEITURA MUNICIPAL Ê BI Administração 2021-2024 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2023. $ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. $ 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. $ 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022. & 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. $ 5º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos. Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas. Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 1| JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL K 4 Administração 2021 2024 do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; H - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Il - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — procedimento do recadastramento imobiliário; HH - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 2022 Ed à Administração 2071-2024 IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; MII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; Mill - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE . PREFEITURA MUNICIPAL (SS Administração 2021-2024 Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no período de 2023 a 2025, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas; a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na divida ativa; d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal —- REFIS, devidamente autorizados em lei. H - para redução das despesas: a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e d) racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 26. Na programação da despesa não poderão: | — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre receita e a despesa; H - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.meg.gov.br | JOÃO MONLEVADE * PREFEITURAMUNICIPAL a 6] Administração 2021-2024 Rauo DA) equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista naNZ, [wa proposta orçamentária de 2023 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. S 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: | - Programa de alimentação escolar; H - Despesas com saúde, relativas à: a) - manutenção dos serviços de atenção básica; b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município; c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); d) - manutenção da vigilância em saúde. Il - Pessoal e encargos sociais; IV - Transporte escolar; e V-— Sentenças Judiciais. $ 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE ' PREFEITURA MUNICIPAL (ES Administração 2021-2024 administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. $ 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º. A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. $ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. $ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. $ 4º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 2072 PREFEITURA MUNICIPAL se Administração 2021-2024 CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. 8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. S 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. $ 3º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento; 8 4º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do 8 3º, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. Art. 33. Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma: | - 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e H - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercicio. & 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.prmjm.mg.gov.br a| JOÃO MONLEVADE k PREFEITURA MUNICIPAL [a q Administração 2021-2024 recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos | e Il. Art, 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4,320/ 1964. CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS. Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições: | - Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município; H — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. À contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e Wl — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços. Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.meg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL q Administração 2021-2024 planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de Et cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber. Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares; IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público; VI — Com atuação na área de segurança pública; VII - Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes; VIII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura; IX — Com atuação na área representativa comunitária; e X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas. Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em: | - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; Hl - aquisição de material permanente; e HI - construção, ampliação ou conclusão de obras; Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar: | - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2022; Il - manutenção de escrituração contábil regular; HI — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS; IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: | - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14; Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; lll- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL BI Administração 2021-2024 IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no N 1º do art. 9º da Lei 13.018/14; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99; VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE) VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento de convênio: | - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; H - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art, 3º da Lei 13.019/14. Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. 81º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 82º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Municipio, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE : PREFEITURA MUNICIPAL Ls a! Administração 2021.2024 ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio. Art, 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais. CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro municipio, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. CAPÍTULO XII DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição —- João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 2022 Ê f 9 JOÃO MONLEVADE: | PREFEITURA MUNICIPAL ; ( Ph Mimentação 2012024 Na, À programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. 8 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. 8 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela internet. 8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XIII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS. Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br Da a | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 20712024 CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento; | - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular processo de consulta; e H - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, & 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: |- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $3º do art. 182 da Constituição Federal; W- no que tange ao seu 83º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos le ll do art. 75 da Lei 14.133, 1º de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br pm, PREFEITURA MUNICIPAL + Aderyrustração 2021-2024 * o *4 despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 202% o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 522 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação Ilimitada. Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49. Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.meg.gov.br 1 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL q Administração 2021 2024 integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - pagamento do serviço da divida; e IH — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: | - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; 1 - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais; Hi - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercicio Anterior; IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios; V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Vil - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Vil - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado; IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Periodo de 2023 a 2025; X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o período de 2023 a 2025; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br Í ) JOÃO MONLEVADE É O) < q PREFEITURA MUNICIPAL + E E d Adrmunistração 2021-2024 e , =“ O, Uh «6 o do) voN XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a 2025; XIl - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Periodo de 2023 a 2025; XII - Montante da Dívida Pública; XIli — Resultado Nominal; XIV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 30 de maio de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Aprovado em Turno Único Sessão do dia 96.7.) se | Presidente da Câmo Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br (do | áávg = E o E << > ed q— So 81:20:60 SE ' 2202/50/02 'OESSIUS “OoMIOUOSI “AuSSaQ 3 ToUElA SUN "295 JONESUOASSE Spepiur 'SESIINA SESUBULA Gp OESENS|ULIPY SP EUOISIS SINO DO'0om ong" 1 O. VINTINSIdAS 3 SVRALNINV HO ST VLOG EC O..NINNV [00'000'000"L Saçóalor 99 BOUPOIISIM] SONISSVd SIVISIA SOISIN SIVINIA AvIOILgAS ET VIOLIANS SVSIASAO SVALÃO O O..VIONY VA NLUAVE VOU HD AG VANLHISY foo'D00'000'L SIUSBUNVOO SOMSERE SONO O. 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AVALIA”O DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERC'CIO ANTERIOR “>, bo Divida Púlica Consolidada 10.949 397,76] %PIB |%RCL | Realizadas em % REL 2021 Divida Consolidada Liquida (22.385.595 86] Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021 Õ Provisão do PIB Estadual para 2021 [es — valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021 ação de Finanças Púlicas, Unidade Respo e). E Desenv. Economico, Emissão: 24/05/2022 A Ne, e MOTTA» R$ 1,00 Metas Previstas em 2021 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (11) Resultado Primário (H1) = (1-1) Resultado Nominal 203.372.201 25] (31,904.092,70) (31.904,092,70) (az sp ze224) “ppp 806" "ZLZ 96! epinbr epepyosuos Epa L2'666'LLy'9L É "'BLS ú “RE LER" “pl- |SE'SLP'OLHEL 7 "906 FOZ” "962" FPEPHOSUOD EIA EPIMQ LEGO LIG9 k "004" t9'6re'szz'L % 00'000'004'5 Á (ge'oLW'SOL'pE) ' euluoN opeynsst LE BO LISO y "0op +9'6pE'Bar'L "58- | 000000045 i (ge"otp'soL'pg) K (E = |) = (11) oueuuua opeynsay 0/'558'258'Lv€ K “eBo'Eza" LE'6S'S90'9€E k 00'000'8€1'20€ X SELO PIGELE à (11) seugua sesadsag 09'944'6be'gse K “LLL'EDO" “BL0' 295" 0D'000'000'0LE 4 00'000's06' 92 "9pL PEL IEL ESadsag B0'c6'699'pse º "per PEL! 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VSOBVIA VA (XINVIO VETA OO VALLY VIA VN SOLRIDSNI VC VALLVINLISA VN VOVAICISNOO HAS SILNINSRELNDO SO SOCO, EAV Epi q -NÕSSI - “ZamuuN VISOdOUA SYLINIA TI SOUNE IA O... MA V Vaya SV.LTNN a SOU AA O.. NAT AnbtnÃ) 3 SO LPS asgos arsodiu] (vaNaIa 3 ODTUAHAI vo aa O..V4ID) O. VLBVH VOTO. VHOEVTA VA OANVIO VLESDIS 3 SOOINONOIIO! S JINVITV dO VALLVINILSA VN VAVNICISNOD “HAS 0 SOLNINIGATIANA ViVd tedjuua - NOSSI - EZBImeN VOVIDNTASAIA SOLSOAIKI JA O..NASI V Fogo non" Ja o.. ! dsnbyenç) =p so 14325; auqos ojsodiu v01 SEER OQ S AVELY SILNTIAINICOYNE vYG O. VSOBVTA VG OQNYND vLIIDAS VALLY VOAM VN SOLIMISNI To aa VALIVNLISI VN VOVHICISNOD HAS SELNINAPALNOO SO SOJOL VHVd ap soh 9 SENDHA- MERAIN) [RIO VISOdO A SVIINH A SOUNT TA O. NARA V 0000000 OOo 00 SVI INK A SOUNT IO O..Ndaa 2 |erposg apepatidoag U asgos ousodiuiy VOTVa O. vVaOB VII VON dAGVAINVIVO v OQNVO VISI VC VALLVIILST “SVANHO SVO SVND. 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MUNICIPIO DE JO"O MONLEVADE - MG a LEI DE DIRETRIZES CTA 1 JUN 9022:> ANEXOS DE METAS FISCAIS ta umento Permanente da Receita 2.600.000,00 (-) Transferências Constituicionais 0,00 =) Transterências ao FUNDEB 400.000,00 Redução Permanente de Despesa (1) DA Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 1.800.000,00 Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.800.000,00 Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pblico-Privada) Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (Il - |V) 01 JUN 2022 ooo ooo ooo voo 009000 ooo oo coa BAIY EMA - PURYUES EDUPIÓIA Sp ORÓETICOS 3 30 ExEL ooo or» ss eo see [250 es'sesoL | como nor eres [remo i9809 RADUUG - EUPpUES POUPA 9P OPdeINROS a 00 EXE our ssueot Jeca |usoror OS'LEC'SH | 00'000Er+ eres | rea 19's09 FUSYUVES EjU (JÓIA BP O, EXJBOSIS 99 EMBL arr Ss'ser el sou [usar sa |oonoool eu |ueieest rreira P E/0W 20 sou - OpSezqE0s!4 9 BOILOO 'ogdedsu| ap sexe, ary Erasrde cus err 2e toa Is u6sE a oo'noo De era | ritosie musviz EAV EDU - ORinIIRoS| é PALIO UpSadeu sp exe ou» tores [E 18676 cus |rovos tese Joovos sosi-- | vesos 6226 o sounp e seneyy - cpdezyeosr| à OGua) 'OLdadsu ap sexey ou SOL 96L 00's orece sa so | sousa seg ooooo noz og 26900 6S EoSao nel ECA - OpÓEEIROS4 9 BNjuOM) "ogdSda sp sExEj orv trprrise 00% tO'gpa6ez a so'Bcs ser rar oo'Dos oz mz | uresveor EBISsaL Oy EZHCOSIS 9 MONUOQ "O, AdsUj ap sexej avr vEsscesz o0's EA vrom [asas veses | oo'noseae core | esercvoz soszros EIS [0d SP JSPOd OP 013 248X3 Oj0d sexes avr ecsumrers ou's se sonstms ore | preesures tro | onosesss vem | vevorssri treemos sExeL our avessas os evoszes ese [260869 eee | ooocove ice | eurras mag er uy - NOSSI - EZSUTTEN JaNbjeno ap sodiNas sugos oisodiuy amis | cozorem rss |gavormoe ever [oveszes sro | oovoo ser sz se'oerazt mun [Deu - NOSS] - EZMMIEN sarbent) ap SObauas auges ojsudus or sevso o0's 197961 tee |oteoat s800s | 0000001 mos | netogr PA + NOSSI - EZAMIEN sSND/END ap SOSAUDG AOS ISOLA sver- | 00000000 te ass vo'poo ooo Be esos | covoo nona dou onooo Doo Ez voe | soseoeszuz usa - NOSSI - EESENIN JRNbAND 37 SObNIAS auços ojsodua sro | artoneeree ess VELIELCRE vszs [ELTLVOSTSE we ooo sense Bro, | BrICTOnSTZ NOSSI - EERINJEN JENbyen) Sp SO [A105 Bigos ojsodiuy writ | autooterer ces voiwecee ves [ererosror ne oo'monsLrer er6 | ericooasTL SO jAJBS SIGOS sSOISOdUy vret | sregorertr cms PLLWOLTEE vses |erenraseae tre oD'oo'szrer eres | erLcrosse 3 2 SELOPED40M 9P O, BINIIIO 9 O, NPOJA E SJgos soIsodui or ecereza os sriesies ese Br'sagos see covorva esst- | ersoros MULA SONO - BUDA VU GPS - EPURH E SUQOS Grsociu our aresta os su rzses 2 erogas seo, | oovogos ses | crsaros pS'soros PUB SOLANO - BI4O4 EU OpHoy - EpUSy E eugos oysodu, ava oO Dog vos 4 es corno ana vom |joowonosa. 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VELSININAV VA SIAVARSONA 3 SVLII SVO OALVELSNONIA SVLIIWN JA SOXINYV SvIHY.LNINVÕHO SIZIHLIHIA 3Q 137 ( N-J0VAZTINON O.0F ad OldiZINNÁ a WiUM + tg a S aq = > e) eee o TVdIDINNH O... VELSININAY VA SIAVARIONIA 3 SVLIIN SVO OALVELSNONIA ( SvLIWN 3a SOXINYV SvIHVLNIINVÕHO SaIZIHLIHIO 3Q 137 V-JQVAITINON O.Of JA OldiDINNK 01 JUN 202, 2H:LH0L SE ' Z202/50/PZ :OESSIUIS 'CDUIOUODI "ALASSO 3 TBUBIc| DUNA "285 :[BAPSUOASAH APEPIUN) 'SEDQA SEÍUBULS OP ORSBNS|UIIPY SP BLISISIS ILNOS (po'LSZ"CES" | $H)BLOZ ap oliaaxa op epinbr7 EpepuosuoS Eid EP OjSIASIA JOfPA 08 as-siajaty , TBUOWEN OuNOSG4 Op Ejtja:08S - NIS BISd EPeZgeULOU 'jejspas ousaA08) ojad Eppojegeisa eIBOjOpojau & LOS SPepiuuojuoo Lua Openaja 19 [EUILHOU OpEINSos 02 SEAgEja! 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GE TES LOL PL TVNINON OdVLINSIA - AI SIVNNY SVLIWN SVO ONNITVO JO VIHQNIWN 3 VIDOTOCOLIN ( SviHVLNINVÓHO SIZIHLIHIO 30 137 “AN - 3QVAIINOW O.0F JA OldiDINN SS:BLOL SE ' 2202/90/b2 :OESSIWIZ 'COOUOOI "ALASAQ 3 ÍBUPIA "NUNIN "DS :JPAPSUOdSAY APEPIUN 'SEININA SESUBUII GP OPÍPISILILIPY PP BUOISIS ILNOS 0O"000 000 + É ercerror+ tr LQuZ à É OM OBTZ os'sorser va 4 4 Y 6aBLETEg IL PELICEISES rE'Grraszer (LL vOvaNOSNDO VIA O..vV9ldidIdSAI VON d VOIA.O VO ILNVINON- A SIVNNY SVIIW SVA ONITVO JA VISONIN 3 VIDOTOCOLIN ( SvIHVLNINVÔHO SIZIHLIHIA 30 137 N - JGVAITNON O.OF JA OldiDINN 01 JUN 2022 é > | JOÃO MONLEVADE , PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 to ANEXO DE METODOLOGIA E PREMISSAS UTILIZADAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO EXERCÍCIO DE 2023 Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos indices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos índices de previsão; e Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico concernente a publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual. Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem às correntes abstraídas da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto utilizado para cálculo das demais. Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é adotada a metodologia de projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercicio anterior (março a dezembro de 2021) e da arrecadação efetivamente realizada no periodo transcorrido no mesmo, neste caso os meses de janeiro e março (2022), ou seja, ele aplica nas receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices Oficiais e Fatores de Projeção. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br A JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL DB) ndministração 2021-2024 Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas. Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados para receita. Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita O quadro demonstra: ” a receita efetivamente realizada nos exercício de 2019, 2020 e 2021; Y” a receita projetada para 2022, tendo por base a receita efetivamente realizada no período compreendido entre março a dezembro de 2021, somada às receitas efetivamente realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita; ” projeção da receita para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, realizada partir da receita projetada para 2022, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Intemo Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita; e ” avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 01 JUNZOD | JOÃO MONLEVADE, - PREFEITURA MUNICIPAL | 1a Adiministroção 2021-2024 + Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa O quadro demonstra: ” a despesa efetivamente realizada nos exercício de 2019, 2020 e 2021; Y a despesa projetada para 2022 tendo por base a despesa efetivamente realizada no periodo compreendido entre março a dezembro de 2021, somadas as despesas realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 3-Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa. ” projeção da despesa para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, realizada a partir da despesa projetada para 2022, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa. ” avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior. Quadro 6 - Meta Fiscal —- Resultado Nominal (LC 107, art. 4º, 8 2º, inciso Il) O quadro demonstra a Divida Consolidada Liquida e o Resultado Nominal realizados, projetando os mesmos com a seguinte metodologia: Y Para 2022: Dívida Consolidada de 2021, menos amortização do exercício de 2022, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 5, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL y Adrmunistração 2021-2024 Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; Para 2023: Divida Consolidada de 2022, menos amortização do Exercício de 2023, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; Para 2024: Dívida Consolidada de 2023 menos amortização do Exercício de 2024, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; e Para 2025 Dívida Consolidada de 2024, menos amortização do exercício de 2025, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais AMF — Demonstrativo | (LC 101, art. 4º 8 19) Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal, calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, para os três exercícios subsequentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício AMF — Demonstrativo Il (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso |) Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício imediatamente anterior ao da elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 2 PREFEITURA MUNICIPAL |O BI Administração 2021 2024 No, q O resultado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas primárias, nos valores previstos e efetivamente realizados. Da mesma forma é apresentado o valor da dívida consolidada, dívida consolidada liquida, e o resultado nominal. Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual previsto e realizado. Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercícios AMF — Demonstrativo Ill (LC 101, art.4º, 82º, inciso |!) Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três exercícios subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas através de avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua elaboração. Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Liquido AMF — Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, 8 2º, inciso Ill) Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Municipio, compreendido o Executivo e Legislativo, e seus respectivos Fundos e Autarquias nos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos AMF — Demonstrativo V (LC 101, art.4º, $ 2º, inciso Wll) Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercicios, bem como os valores destes recursos que foram aplicados em cada um deste exercício e, ainda, o saldo financeiro a ser aplicado no exercício seguinte. Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências ARF (LC 101, art 4º, 8 3º) 1 JOÃO MONLEVADE ; 921 Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br a, JOÃO MONLEVADE à PREFEITURA MUNICIPAL dá Administração 2021-2024 Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem. Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC AMF - (LC 107, art. 4º, 8 2º, inciso V) Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, que conforme definição do caput do art. 17 da LC 101/2000, são entendidas como obrigatórias de caráter continuado. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para O custeio das mesmas. Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal AMF - (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso V) Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação e extinção de cargos no exercicio para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei Orçamentária anual. Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos valores dos cargos criados, deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto desta variação em termos quantitativos e de valores. Quadro 15 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita AMF - (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso V) Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios para determinados setores, que promovam o tratamento diferenciado, de forma a caracterizar a renúncia de receitas, sob a ótica da LC 101/2000. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 —- www.pmjm.mg.gov.br 01 JUN 2022 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adimunisiração 2021-2024 (8) Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos termos dos incisos | e Il, a compensação para a renúncia definida acima. João Monlevade, 30 de maio de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.meg.gov.br (sojmuau g4 EU) 9p:9, ZZOG SP OMUNF SPL BEQ ay bay bu apenas uowocolBoeseaunvoo Ber burepessjuomoroidepuemuispapuea “xy s| BurepesajuowocolBoequo) 1q Boy Bu sperojuowuocoBomobeu 1 Bay ur spessuowoeolTspnesepaujars! sq Ser Su spessuouio eolBsenejses 19 Bay BurapesauowocolBojunssidip gds; BurepersjuowocolB quagay sd ug Boy Burepeasjuowocoldsejwopoquintueiw sq Bej Burepesoquooeoll)sajuodsa/a| “sq/ Say Su spessuowoeolBDuip veid vg Bs Gur apena uouoeolBeouapisoxd bay buropersuowocoldssseuuiopueuss) Jq'fey BurapessuouocalBapneso:op aba Sur apenejuowosolBosssgesoung “q Bar bu epersjuowocolBzupreumaa rea ange sq Bo Gu apessuomoeoimsoelod eq «q Bay Bu apensjuoworoliBoezesunwco “sq Bsy bu apeasjuouocolBepursuispapuer “q Boy buraperapuowocolDoeyuo) “q Bay Bu eperajuowocolBeyobery “q Gay BuropessjuouocolBapresepauiares “19 Bsy Burepesauouocolbsanejse: “sy 6sy Bu'spensuouceolBojunsexkp “q/63] BurepensjuouocofBDupegag ad 49 baj Sur apensjuouiceoliisejsuopoyunbueu! "q Gay BurspesejuowuceniB)sajuodsaia) «q Ber bu apersjusuoeolBiuipueid “9/Sey BurepenauouocofBenuapisad “q Say Gu apeasjuoniocolBsesequzopueia, xy bay SurapensjuowceolBapnesciop 19 Bey Sur epeasjucuoeokBorsegesounsa «q'Say Bureperauowocolbzuipieuyag ese o (9y9L ZZOE *P oqunr =p 5) 17 Bsq bu speasuancestgrsspafoa OHNAF 30 cb WI OQ - £Z0Z 0071-0474 Td + NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.270/2022 — Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o projeto de lei em destaque que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023. Na justificativa que acompanha o projeto, o autor, entre outras coisas, faz a apresentação da matéria, destaca os fundamentos legais e a relevância da proposição, salienta o aspecto pertinente ao equilíbrio das contas públicas, aponta a participação popular por meio eletrônico e explica o cálculo para obtenção dos resultados primário e nominal. Pois bem. A matéria é apresentada com fulcro na Constituição da República, Lei Orgânica deste Município, e da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária está inserida entre os instrumentos de planejamento de que dispõe os administradores públicos, com vistas a buscar equilíbrio entre as expectativas da sociedade e os recursos que esta coloca à disposição do governo. É certo que os recursos públicos não pertencem ao governo, muito menos ao governante, mas à sociedade, a qual, num regime democrático, delega poderes ao administrador público para administrá-los. Consoante disposição do art. 165 da Constituição da República, a LDO é o instrumento de planejamento que estabelece metas e prioridades da Administração Pública incluindo 1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno J Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br job MONLEVADE “ha governamentais. Pode-se afirmar que uma das principais funções da LDO é a de selecionar, dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente. Consoante disposto no art. 164-A, da CR/88, $2º, com redação dada pela EC nº 109/2021, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A competência para a proposição legal é do Chefe do Poder Executivo, e, no que se refere ao prazo de sua tramitação, dispõe o art. 35, inciso ||, do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que o projeto de LDO será encaminhado até oito meses é meio antes do encerramento do exercicio financeiro e devolvido para sanção até o da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Trata-se de um elo entre o PPA - Plano Plurianual, que funciona como um plano de governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas | | | encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Por sua vez, o $5º, art. 78, da Lei Orgânica, acrescido pela Emenda de n.º 21/2010, prevê que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser entregue até o dia 31 de maio. Ainda, a Lei Orgânica, entre os vários dispositivos pertinentes à LDO, estabelece no art. 79 que o projeto deve ser apreciado pela Câmara na forma de seu Regimento Interno, e pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, com atribuição para examinar e emitir parecer sobre os planos orçamentários e aprovar emendas desde que compatíveis com o Plano Plurianual. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Estabelece o art. 4º que a LDO atenderá o disposto no art, 165 da CR/88 e disporá sobre: o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese em que menciona; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Este dispositivo prevê ainda que o projeto de LDO conterá Anexo de Metas Fiscais, que: = y É a Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, que define maior especificidade à LDO. a. Fixará metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida para exercício a que se referirem e para os dois seguintes; b. Fará a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; c. Conterá demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; d. Apresentará a evolução do patrimônio líquido nos últimos três pl exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e. Fará a avaliação financeira e atuarial de todos fundos e programas estatais de natureza atuarial; e f. Fará demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Ainda, conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE % ” o o 4 RUA, tomadas, caso se concretizem, e determinará as despesas que não serão objeto de limitação, respeitados os limites para aquelas definidas na LRF. | No caso em estudo, o projeto apresentado cumpre, em linhas gerais, as disposições legais e constitucionais acima referidas, estando adequado, portanto, do ponto de vista de sua formalidade e materialidade legal e constitucional. Necessário apenas ressalvar a necessidade de adequação do previsto no $1, art. 29, ao previsto no art. 9º, 82º, da LRF, com redação dada pela LC 177/2021, no sentido de incluir entre a exclusão da limitação de empenho as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. Também importa mencionar, apenas por orientação, em relação às despesas com pessoal, que a Emenda Constitucional nº 109/2021 incluiu no limite estabelecido em lei complementar as despesas com inativo. Essa mesma emenda também alterou o previsto no art. 29-A da CR/88 que trata do total de despesa com o Poder Legislativo Municipal, porém, a nova redação passará a viger a |. — partir do início da próxima legislatura. Temos, então, de todo exposto, que a proposição está adequada formal e materialmente às disposições legais pertinentes, não havendo, assim, ao nosso sentir, vício de juridicidade, legalidade ou constitucionalidade. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição, indicando como ressalva a necessidade de adequação do previsto no 81, art. 29, ao previsto no art. 9º, 82º, da LRF, com redação dada pela LC 177/2021, no sentido de incluir entre a exclusão da limitação de empenho as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg leg.br LE os MONLEVADE mediante votação simbólica (art. 295). Na forma do art. 223 do R.l., o projeto, após distribuído em avulsos aos Vereadores, deve ser encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento para receberem parecer. Podem ser apresentadas emendas nos primeiros dez dias após a distribuição dos avulsos diretamente na Comissão de Finanças e Orçamento. João Monlevade, 08 de junho de 2022. SilvanFelágio Domingues Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 223, 87 e art. 225, R.l.), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288), Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga dos autos do Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, para emitir Nota Técnica. / Funciônário — Setor de Projetos e Comissões Recebido em 02/06/92 por Autos devolvidos por em 08/06/99. Funcionário — Setor de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 so MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV 3 ug y “ & e À Nag & « “ojuok Calendário para tramitação do Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do| Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. DATA PROCEDIMENTOS Até o dia 20/06/22 (2ºf) Prazo final para apresentação de Emendas. Até o dia 23/06/2022 (5ºf) Prazo para despacho de recebimento das emendas. Até o dia 27/06/22 (2f) Prazo para recurso de não recebimento de emenda à Comissão de LJR. Até o dia 01/07/2022 (6ºf) Prazo para decisão da Comissão de LJR. Até o dia 04/07/2022 (2ºf) Prazo para entrega de Parecer pelo Relator. À Dia 05/07/2022 às 16 horas (3ºf) Deliberação acerca do Projeto, das Emendas e do Parecer na Comissão de | Finanças e Orçamento. Dia 06/07/2022 (4ºf) Votação do Projeto em Turno Único. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de junho de 2022. BICA. Belmar Lacerda Silva Diniz Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. PARECER: am O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 10 de junho de 2022. = / / Im, “a | ei dic á nino ! Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, 93 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO?, Croju N Em 10 de junho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Prandini, que Dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Titó); 1.273/2022, de iniciativa do Executivo, que Aprova aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Gustavo Prandini); 1.274/2022, de iniciativa do Executivo, que Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, (Relator: Revetrie); 1.276/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.431, de 27 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária Anual (Relator: Titó); 444/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita e outros, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos: 1.270, com posterior apresentação de Emenda conforme destacado Nota Técnica; 1.271; 1.273, destacando “ que o aditivo está sem assinatura do advogado e que foi solicitado ao SINTRAMON b encaminhar cópia da ata de reunião da deliberação em assembleia até a votação da matéria; e 1.276, emitindo os respectivos pareceres. O vereador Gustavo Prandini solicitou vista ao Projeto 1.274 para mais estudos, sendo concedida pelos demais membros. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 444, e o vereador Belmar acordaram realização de diligência para reunir com os autores objetivando esclarecer dúvidas e analisar possíveis transtornos que a iniciativa poderá causar aos procedimentos da Casa. Os pareceres aos Projetos 1.274 e 444 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos pr ii pg tvi) at a det V Dec dd ? op 7 ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.maleg.br Calendário para tramitação do Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. Até o dia 01/07/2022 (6ºf) Até o dia 04/07/2022 (221) Dia 05/07/2022 às 16 horas (3ºf) Dia 06/07/2022 (4ºf) E DATA PROCEDIMENTOS Até o dia 24/06/22 (6ºf) Tera final para apresentação de Emendas. Até o dia 27/06/2022 (2ºf) Prazo para despacho de recebimento das emendas. Até o dia 28/06/22 (321) Prazo para recurso de não recebimento de emenda à Comissão de LJR. Prazo para decisão da Comissão de LJR. Prazo para entrega de Parecer pelo Relator. Deliberação acerca do Projeto, das Emendas e do Parecer na Comissão de Finanças e Orçamento. Votação do Projeto em Turno Único. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de junho de 2022. PITA Belmar Lagerda Silva! Silva Diniz Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.eg.br mepmessmatiy Cremapr spuis e rr mpeecoreç usas OO" 1e cptequars 0) vurremeo ess 1 orbeg eeues P oUesusamr> ace; 08% TM s$ 47 TEST DO Da SO TT “4 Em to acena ceia ara: 2 bu fes ceras ce ioe menos 13 By Das cce rg cure eso srs sq ba Eu corsa Pora q Em Du gre maes Deva tea 13 E Dis otras se aço at gado 13 La Dus CAI srs oe st ane 4, DA Ou orago caio must 24 E Des seta era co 15 23 EM Cs OCA acao nnd 6 ta fu morucuoroisaodeaa 14 to Ou sodcacccedEnaçãe é 23 bi Eus ace sasccetbe caças «2 Do Da aericace isa np 14 Cs Bis cmo orntDaprune co q ba Os acres umentce saga mornas 1 Gay Eus ecran rraca E: x a bato ceras qfad eacuces portos 1 Ga Gu desceu Pora unas ni Fi Ds CR sair isasagues ss ba Da Tracer es «à Bia Pa UC ta sete cas 4 19 a É meras RAD rr a nata Ga fi. ques Destas. ate fo ser r Ad sra x fa bu apertar cedSu sus nd «o EM Es erre o ceu coeantora m Ea És pero cefDemscósem a Ba a ea pie nice st 13 E Dei aces Decuapaa! 3 Ea Bu des Decais pace Ts Às rei rerao 1 fai Eu proa Deo ace va 1 Bay És rr ocaso) vzs o ve 29 2o0s semp se 7 007 ep ogseuues ap ouenuaes onon CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENDA N.º 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022. Exmo. Sr. Presidente: Com fundamento no art. 223, $ 1º, do Regimento Interno, apresentamos a seguinte emenda ao projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentária de 2023, e dá outras providências 1 — Altera o Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública, no Anexo de Metas, Programa 0803 — Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, Ação 2.065 - Capitação de recursos externos para desenvolvimento de políticas de apoio e promoção as pessoas com deficiência, destinando recursos para estruturação de órgão e equipe destinada a tal capitação financeiro, destinar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos: PROGRAMA: 0803 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, Ação 2.065 OBJETIVO — DESTINAR RECURSOS PARA ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO E EQUIPE DIRECIONADA A CAPITAÇÃO DE RECURSOS EXTERNOS PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE APOIO E PROMOÇÃO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESCRIÇÃO [UNIDADE [META | FINANCEIRO | RESULTADO = ESPERADO CAPITAÇÃO DE RECURSOS | Deficientes 1 100.000,00 | Estruturação de EXTERNOS PARA equipe voltada para a DESENVOLVIMENTO DE Capitação de recursos POLITICAS PÚBLICAS DE externos para APOIO E PROMOÇÃO AS desenvolvimento de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA políticas públicas de apoio e promoção as pessoas com A deficiência. , Total Programa R$ 100.000,00 H - Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da meta financeira das seguintes ações, previstas em reais, nos valores respectivamente indicados, adequando-se proporcionalmente as metas previstas com alteração no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública, Anexo de Metas: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgeg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Projeto Atividade: 02.0008.0001.9999999999,999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA Ação 9.999( ) emeceeeomoeemsereememeamaannaas ooo R$ 1.100.000,00 JUSTIFICATIVA Pretende-se através da presente emenda destinar recursos a efetivação de equipe destinada a capitação de recursos extemos para desenvolvimento de políticas públicas de apoio e promoção as pessoas com deficiência. Programas e ação já devidamente previsto no Plano Plurianual (PPA) do município. Ademais, Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da reserva de contingência (ação 9.999), e não alterará o demonstrativo das metas e prioridades da administração pública. Contamos, assim, com o entendimento e acolhida dos nobres vereadores para aprovação da matéria, Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2022 AD! ty ; dica À Vereador - NOS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ONI E? é po a E Mg, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENDA N.º 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022. Exmo. Sr. Presidente: Com fundamento no art. 223, $ 1º, do Regimento Interno, apresentamos a seguinte emenda ao projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentária de 2023, e dá outras providências. I— Altera o Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública, no Anexo de Metas, Programa 1502 - Monlevade segura e bem cuidada na Ação 1.019 — Estudos para viabilização de consórcio entre municípios da região para solução de animais abandonados nas vias públicas, destinando recursos para estruturação de órgão e equipe destinada a elaboração e fomento de tal consórcio, destinar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos: PROGRAMA: PROGRAMA 1502 - MONLEVADE SEGURA E BEM CUIDADA. OBJETIVO — DESTINAR RECURSOS PARA ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO E EQUIPE DIRECIONADA A ELABORAÇÃO E FOMENTO DE TAL CONSÓRCIO ENTRE MUNICÍPIOS PARA SOLUÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS. AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE | META | FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO ESTUDOS PARA Deficientes 1 100,000,00 Estruturação de VIABILIZAÇÃO DE equipe voltada para a CONSÓRCIO ENTRE elaboração e fomento MUNICÍPIOS DA REGIÃO de consórcio entre PARA SOLUÇÃO DE ANIMAIS municípios da região ABANDONADOS NAS VIAS para solução de PUBLICAS. animais abandonados nas vias públicas. Total Programa R$ 100.000,00 H - Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da meta financeira das seguintes ações, previstas em reais, nos valores respectivamente indicados, adequando-se proporcionalmente as metas previstas com alteração Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública, Anexo de Metas: f Projeto Atividade: 02.0008.0001.9999999999,999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA Ca Ação 9,999 ( ) nenem oneaa aan R$ 1.100.000,00 JUSTIFICATIVA Pretende-se através da presente emenda destinar recursos a efetivação de equipe destinada a elaboração e fomento de consórcio entre municípios da região para solução de animais abandonados nas vias públicas. Programas e ação já devidamente previsto no Plano Plurianual (PPA) do município. a Ademais, Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da reserva de contingência (ação 9.999), e não alterará o demonstrativo das metas e prioridades da administração pública. Contamos, assim, com o entendimento e acolhida dos nobres vereadores para aprovação da matéria, Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2022 / À O Erê o 6] bh fl une di) uz 60 Vereador - MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br que as mesmas não estão adequadas para serem apresentadas neste momento, por se tratar de ação, e a LDO define as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária estabelecendo as metas e prioridades do governo. Diante do exposto, tendo em vista que as emendas não cumprem os requisitos do Regimento e da Lei Orgânica, DECIDO PELO NÃO RECEBIMENTO e recomendo ao autor que reapresente as matérias no Projeto da LOA que será enviado a esta Casa. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de junho de 2022. OBJETO: Emendas nº 01 e 02, apresentadas pelo vereador Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº. 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. Analisando as Emendas, verifico, na forma do art. 223 8 2º do Regimento Intemo ' a: “Belmar Lacerda-Silva Diniz Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EXMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO s REVETRIE SILVA TEIXEIRA, vereador pelo MDB, venho respeitosamente, nos termos do art. 223, 84º, do Regimento Interno, apresentar RECURSO contra o despacho que anexas, requerendo seu recebimento e encaminhamento à Comissão de Legislação e negou recebimento às Emendas nº 01 e 02 de minha autoria, nos termos das razões Justiça e Redação, com as providências de estilo. Pede Deferimento Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 29 de junho de 2022 | Md ão Vereador - MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE RAZÕES DE RECURSO À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Esta vereança apresentou as Emendas de nº 01 e 02 pretendendo alteração do Demonstrativo de Metas e Prioridades da Administração Pública no Anexo de Metas, com pertinência aos programas 0803 e 1502, para ampliar a meta financeira prevista, com redução proporcional na Ação 9.999, Projeto Atividade 02.0008.0001.9999999999- 999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA. No despacho recorrido, considerou o Exmo. Presidente que as Emendas não estavam adequadas por se tratar de ação, referindo que a LDO define as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, estabelecendo metas e prioridades do govemo. Não se desconhece o fato de que a expressão financeira das ações de govemo se dá efetivamente através da Lei Orçamentária Anual, contudo, não há qualquer inadequação que se busque alterar o Anexo de Metas com aprimoramento da meta financeira das Ações previstas, exatamente como orientação à elaboração da LOA. Ademais, não aponta o despacho qualquer vício formal à Emenda que justifique o seu não conhecimento, sendo certo que cabe à Edilidade, através de suas comissões e plenário, o crivo político e de mérito da matéria. Sendo assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que as Emendas nº 01 e 02 sejam devidamente recebidas e submetidas à deliberação em comissão e plenário. Pede provimento. Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 29 deu de 2022 fo É it PONTA Vereador - MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022. Senhor Presidente, A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao PL 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. |- 08 1º do art. 29 passa a vigorar acrescido de inciso VI com a seguinte redação: “Art. 29... g1º.. VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.” Sala das Sessões da Câmara, em 29 de junho de 2022. N “ SRUVADO em 671 /4A - Prealdento | comeram comer Ven Avenida Dona Nénela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br PIT (UT 4% 29 ta ty ace tsuosoroibepurasapoçum q Bag fu apre ouvezBbosgu0 10 fo du apra cmarfatess 1 fa Des pera sceoibopneercagaa 23 La Ou DON iuceABrsantsass 19 fia Gis ape ramaucentogansado q ba Cu sprsucavecipansas 22 = 6 Eus operauee si pemauopogunbaru 29 6 (has arrasar apos va fiz bu aperacacestnrturas 20 ba de pres punao nie uaçras) 19 Da Su ouascuce des murro 15 6a es peruana soresop ujão Bar apre eamsoeciice ace zur 24 fim Bus sons eia) ES ss CESZ 80 Odure do ag) ar Tm ama > OLE Td OV HT 30 WOD VO LO VONTNI soAO MONLEVADE. providências. Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento de NÃO RECEBIMENTO das DECISÃO: Os vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho e Vanderlei Cardoso Miranda emendas 01 e 02, ao PL 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras deliberam pelo não Provimento do Recurso, adotando os esclarecimentos da Procuradoria Jurídica e julgando as Emendas nº 01 e 02 como intempestivas. Sala de Sessões da Câmara, em 1º de julho de 2022. Comissão de Legislação e Justiça e Redação U DECISÃO DE RECURSO MATÉRIA: Recurso apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira acerca do Despacho da Thiago Ar: oreira Bicalho - Presidente E MA NA Vanderlei Cardoso Miranda — Vice-Presidente (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br apo MONLEVADE. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA, SH ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, % Bs Tojuo ep tê) Em 1º de julho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira - Membro, e Belmar Lacera Silva Diniz e Vanderlei Cardoso Miranda — Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.274/2022, de iniciativa do Executivo, que Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (Relator: Revetrie); 1.281/2022, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município a desafetar imóvel de domínio público, a realizar permuta do mesmo e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.282/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui o “Dia Municipal do Brigadista Florestal Voluntário” a ser comemorado no dia 28 de julho (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nºs: 444/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2046, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie); 446/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos Vinícius Martins Dornelas, Rael Alves Gomes, Revetrie Silva Teixeira e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que que Altera o art. 249, b, 2 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Intemo da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator: Gustavo); 447/2022, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito à Ensaios Medicina Laboratorial LTDA — Medi Lab Laboratório Médico (Relator: Titó); e acerca do Recurso apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira, acerca do Despacho do Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento de NÃO RECEBIMENTO das emendas 01 e 02, apresentadas ao PL 1.270/2022. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Durante as discussões a Comissão deliberou por: acerca do Projeto 1.281, conforme destacado na Nota Técnica Jurídica, solicitar à Prefeitura documento que informe o valor de mercado de ambas as áreas; e acerca dos Projetos 444 e 446, agendamento de reunião na próxima quinta-feira, dia 7. às 9 horas, com todos os vereadores e Secretaria da Casa. A Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos 1.274, 1.282 e 447 emitindo os respectivos pareceres. A Comissão passou, então, à análise do Recurso apresentado pelo Vereador Revetrie Silva Teixeira contra o Despacho de não recebimento das Emendas nº 01 e 02 apresentadas no projeto de Lei nº 1.270/2022, que trata das Diretrizes Orçamentárias. Chamado a opinar tecnicamente sobre o assunto, o Procurador Jurídico da Casa destacou que o despacho de recebimento das emendas | deve estar pautado quanto aos os pressupostos e requisitos para apresentação da N , matéria, estando entre os requisitos o da tempestividade. Esclareceu, assim, que o ar. IM IX ae 07 Rainha do E de ei Je o DR | = Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mga.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE h » 1 k Rd) $1, do Regimento Interno estabelece que as emendas devem ser apresentadas JE » - prazo de 10 dias após a distribuição dos avulsos. No presente caso, os avulsos foram sell ' distribuídos no dia 01 de junho de 2022, como consta às fis. 83 dos autos, e as * emendas apresentadas no dia 24 de junho, portanto, fora desse prazo. Esclareceu que * há calendário apresentado pelo presidente da Comissão de Finanças, inicialmente ) dispondo o dia 20 de junho como prazo limite e, após, para o dia 24 de junho, O ' Calendário prevendo o dia 24 de junho foi distribuído apenas no dia 21 de junho. Ainda ! assim, manifestou o Procurador que as regras regimentais são prevalecentes e devem ! ser observadas em todo caso. Concluiu assim o entendimento de que a emenda é - intempestiva e, portanto, não poderia ser recebida por esse motivo. Destacou, contudo, caso ultrapassado esse ponto que, no mérito, não vislumbra óbice à emenda pelos argumentos expostos no despacho, embora seja certo que o momento mais adequado - seria no momento de deliberação da Lei Orçamentária, considerando que os * Programas e ações já estão devidamente previstos. Após as considerações da * Procuradoria, os vereadores Thiago Titô e Vanderlei Miranda deliberam pelo não Provimento do Recurso, adotando os esclarecimentos da Procuradoria Jurídica e | | julgando as Emendas nº 01 e 02 como intempestivas. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi p ve8 ; * lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-572 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524; 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www Joaomonlevade mg leg.br oO MONLENAD providências. Relator: BELMAR LACERDA SILVA DINIZ PARECER: Art. 223, 85º, do Regimento Interno. RELATÓRIO. Em cumprimento às previsões constitucionais e de nossa Lei Orgânica, o Exmo. Sr. Prefeito apresenta, através da proposição em epígrafe, proposta de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023. Com a proposição vieram os anexos de Demonstrativos dos Riscos Fiscais e Providências; Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais; Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; | Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três últimos exercícios; Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de ativos; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita: Demonstrativo de expansão das despesas de caráter continuado; demonstrativos da Memória de Cálculo da Projeção da Receita, Despesa e memória de cálculo para o período de 2023 a 2025; Demonstrativo da Receita Primária e memória de cálculo para o período de 2023 a 2025, Montante da dívida pública: Resultado nominal; Demonstrativo de prioridades e metas para o exercício de 2023; e metodologia e premissas utilizadas. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Projeto de Lei nº 1.270/2022: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2023 e dá outras po MONLEVAD. pe im CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. ed a a is constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, orientando, contudo, fosse incluída no $1º, art. 29, entre a exclusão da limitação de empenho, as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. A Comissão de Legislativa e Justiça, por sua vez, deu parecer pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria, apresentando emenda para acrescentar o “inciso VI” ao $1º, art. 29, com a seguinte redação: “à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade” Houve, ainda, a apresentação das Emendas nº 01 e 02 pelo vereador Revetrie Silva Teixeira que não foram recebidas pela Presidência desta Comissão. Interposto recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, foi negado provimento ao mesmo, sendo mantida a decisão de não recebimento dessas emendas. Distribuída a proposição à Comissão de Finanças e Orçamento vieram os autos conclusos a este relator para emissão de parecer. cas N %, “ 2x ju o A A Procuradoria Jurídica da Casa apresentou Nota Técnica pela Sendo este o relatório, passemos à análise material da proposição. -- FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se, conforme já destacado, de proposta de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, apresentada pelo Exmo. Sr. Prefeito. É de observar, segundo preceitua o art. 165, 82º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021, que a LDO é o a que compreende as metas e prioridades da Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br b % “juo administração pública federal, estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da divida pública, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. E a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art 4º, define que a LDO atenderá ao disposto no 82º, art. 165, da CR/88, e disporá sobre: o equilíbrio entre receita e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese em que se menciona; normas relativas aos controles de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos orçamentos, demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. O mesmo artigo dispõe sobre a obrigatoriedade de se constar o Anexo de Metas Fiscais, apontando seu conteúdo, bem ainda e no mesmo sentido O Anexo de Riscos Fiscais. Analisando a proposição de diretrizes orçamentárias, verifico que há apontamento das metas e prioridades da Administração Pública, orientação quanto à organização e estrutura do orçamento, previsão de receitas do município e fixação de despesas, tratamento das despesas com pessoal, saúde e educação, além das disposições relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal e da destinação de Recursos Públicos e Apoio a Instituições ou Entes Públicos e Privados. Nos anexos, são definidas as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, as metas fiscais em consonância ao que dispõe a LRF, e bem assim a metodologia e memória de cálculo das metas anuais de receita, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. Deste modo, ante ao exposto, não vislumbra essa relatoria, de sua análise, questão que possa refletir contrariedade à matéria, motivo pelo qual apresentamos parecer favorável à proposição, importando referir que a emenda = pela Comissão de Legislação e Justiça, diz respeito à adequação do Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 177/2021, com o que também apresentamos parecer favorável. -WI- CONCLUSÃO Diante do relatado e fundamentado, dou parecer FAVORÁVEL ao PL 1.270/2022 que dispõe sobre a LDO 2023 e à emenda apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação. João Monlevade, 04 de julho de 2022, CERDA SILVA DINIZ Vereador Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ejuo MATÉRIA: NERI Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências e à Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação. PARECER: Após discussão, os vereadores Fernando Linhares Pereira e Vanderlei Cardoso Miranda acompanharam o posicionamento do Relator se manifestando favoravelmente ao Projeto e à Emenda. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Relatório que concluiu pela aprovação do Projeto de Lei 1.270 e da Emenda nº 01. Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2022. Sivá Diniz — Presidente |! Relator Belmar Lacerda N Vanderlei Card Miranda — Vice-Presidente A an Fernando Linhares Pereira - Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MOL EVA soro E-Ma e REI “se CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE de Emenda à Lei Orgânica nº 38/2022, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a contendo Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e AS M UT ' N s as a 'ejuol ATA DE REUNIÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 05 de julho de 2022, às 15 horas e 15 minutos, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Vanderlei Cardoso Miranda - Membro e Femando Linhares Pereira — Suplente, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões para: deliberarem acerca da Proposta redação do caput e do 86º e acrescenta os $$ 12 e 13, tudo em relação ao art. 23 da Lei Orgânica (Relator: Rael); e discutirem e votarem o Parecer do Relator, ao Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências, Redação (Relator: Belmar Diniz). O vereador Rael Alves Gomes não compareceu à reunião. Iniciados os trabalhos, os presentes leram o Parecer do Relator concluindo pela aprovação do Projeto 1.270 e da Emenda 01 e em seguida passou-se à discussão. Os demais membros da comissão, após análise do Relatório, acatando as razões apresentas pelo Relator, deram parecer favorável ao Projeto e à Emenda 01 da Comissão de Legislação e Justiça, aprovando o referido Parecer. Em seguida foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Não houve deliberação sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica tendo em vista a ausência do Relator da matéria. Nada mais dor ap às 15 horas e 35 minutos foram encerrados os ps éra a a foi ney qr as pelos presentes. 3 e | p E Fernando Linhares | Udo Á Vereador - UNIÃO Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 1º Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercicio financeiro de 2023, compreendendo: |- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual: Ill - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho: VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e XV - as disposições gerais. CAPÍTULO | o DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. b Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br LEvAdE oro PONTE: 4, nó Ca m- (5) 2 24 Art. 2º Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e asstejuo'! prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual. $ 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. $ 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: |- Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais. 83º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas. . . CAPÍTULO Il . . DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende-se por: - I-órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nivel da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias; Hll - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional: IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; á Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mgleg.br go MONLEVADE 4 S 14% Pra <> 8, ) X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta fit dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único código, independente da unidade executora. $ 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa. S 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF | nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. 8 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou HI - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. 8 7º A especificação da modalidade de que trata o 8 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: |- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30); Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40); Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60); V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93). 4 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade:mg.leg.br JONLEVAS sado > DE. mo CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» e 4 ef PP én Le A , Vil — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade ea Bo vs Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94). [5 4) Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas: | - pessoal e encargos sociais; Il - juros e encargos da divida; HI - outras despesas correntes; IV - investimentos; V- inversões financeiras; e VI - amortização da dívida. Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. | Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara - Municipal, será constituído de: — I-texto da lei; I - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64: Ill - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. | Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos | exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Hl - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. VI - A mensagem que deverá conter: tá Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh MONLEVADE, ” a. a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa; b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa; c) demonstrativo sintético das principais receitas; d) resultado primário proposto; e e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no minimo demonstração dos percentuais propostos. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercicio de 2022, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, | conforme estabelece o art. 12, $ 3º da Lei Complementar 101/2000. — Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam — definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. CAPÍTULO Ill ) DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por contrato. 8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. $ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. E Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO dida »M é 10 Go % o Art.12. A administração da divida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercicio financeiro de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na ' Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO IV [ DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL. Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S$ 1º, inciso Il, da Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites 4 orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2023. 8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. $ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 8 3º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022, 8 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em y lei. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br qo MONLEVADE. ge $ 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, “== inciso X, da Constituição Federal. Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos. Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas. Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao | | Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu | representante, | | , CAPÍTULO V º DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o ] exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 1 | — atualização da planta genérica de valores do Município; ú Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br qobo MONLEVADE 4 daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto: V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; Mill - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. | Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das | contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. Il— procedimento do recadastramento imobiliário: A III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, ml Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: |- para elevação das receitas; (a) a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei: A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos nã dívida ativa; d) recuperação de créditos inscritos em divida ativa através de programas de recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei. Il - para redução das despesas: a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e d) racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 26. Na programação da despesa não poderão: | — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; H - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta orçamentária de 2023 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. a CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: | - Programa de alimentação escolar; Il - Despesas com saúde, relativas à: a) manutenção dos serviços de atenção básica; b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município; c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br R pod MON eiide “a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE d) manutenção da vigilância em saúde. HI - Pessoal e encargos sociais; IV - Transporte escolar; e V-— Sentenças Judiciais. VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. $ 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. S 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na intemet, para conhecimento de todos. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. | Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação — dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos | programas. k &$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. 8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO IX . DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br uouLEvaD soro Ema CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV/ % fg dk S 1% Ill - Pessoal e encargos sociais; IV - Transporte escolar; e V— Sentenças Judiciais. VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.” S$ 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. $ 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos. CAPÍTULO VIII . DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS | ORÇAMENTOS. ) Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); d) - manutenção da vigilância em saúde. 8 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. $ 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. “CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. N Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sob MONLEVADE. ge, ra CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá A, existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. | $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. $ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. 8 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. 8 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. Art. 33. Além do limite estabelecido no 8 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma: | |- 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e Il - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 8 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício. $ 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos | e II. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. . CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS. y Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br yo MONLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EN 4 Art. 35. Na realização de ações de competência do Municipio, poderá este adotar PTI dá estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições: | — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão x o P om af concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município; ll — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e HI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços. Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a ' administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua | cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, | mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em l planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber. | Art. 36. A transferência de recursos prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares; IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público; VI —- Com atuação na área de segurança pública; VI — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes; í Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,ma.leg.br DP CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV. ti » VIII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e dé-b%ow agricultura; IX — Com atuação na área representativa comunitária; e X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas. Art. 37. Sem prejuizo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em: | - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; Il - aquisição de material permanente; e HI - construção, ampliação ou conclusão de obras; Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar: | - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2022; Il - manutenção de escrituração contábil regular; ll — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do | Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS; - IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: | - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14; Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; Ill- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 81º do art. 199 da Constituição Federal; |V - aos termos de compromisso cultural, referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 13.018/1 4; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99; VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE) VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; K Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br yo MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; te : c) pessoas jurídicas de direito público interno; Nº: x d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; Novo VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos | | 4 Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. pactos o instrumento de convênio: | - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; H - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14. Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. 8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, | de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio. Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais. . CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer titulo, inclusive Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br yoo Memervade . q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”: o 29 Ad e ) | auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que saltos) comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. N ep 1€8 Eq CAPÍTULO XII . DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000, 8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. $ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Municipio, e ainda, pela internet. 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. . CAPÍTULO XI DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS. Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br wontEvaDe pode Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» ve |-0 controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações dá'e, Crejuo y administração municipal; Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento. Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 92º, 8 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o | - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV processo de consulta; e DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: | - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição Federal; ll - no que tange ao seu 8 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de | manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras, | respectivamente; HI - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas k orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário- Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br qo MONLEVADE, MM CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE nmE aricsio, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação dito fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49. Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração I ? out de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - pagamento do serviço da dívida; e Ill — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do - valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: | - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; Il - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais; HI - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior; IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios; V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido; VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VII — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VII - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado; IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2025; X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o período de 2023 a 2025; XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a 2025; XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a 2025; XIII — Montante da Divida Pública; & XIV — Resultado Nominal; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Preside e / Relator e 177/ cap Gustavo Henrig ánlini de Assis — Vice- Rael Alve: mes — Ç Vice-Presidente Membro / Relator Miranda — s XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e ) XVI — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. 4 Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2022. Comissão de Legislação e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento Redação (2) Thiago Ú IM — Presidente 2) doada an Diniz — Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br job MONLEVADE. < a: o 4 PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.270/2022 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 1º Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: | - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; Ill - disposições relativas à divida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho; VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e XV - as disposições gerais. CAPÍTULO | o DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 2º Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual. 8 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. qu CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE o] À ) - e Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br nonLEVAm soro E-Mq CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAGE > Efud v q 134 / é O « $ 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei Complementar sor Red 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: + | - Anexo de Metas Fiscais; Il - Anexo de Riscos Fiscais. 8 3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas. . CAPÍTULO II . . DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende-se por: | - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias; Hl - subunidade orçamentária, o menor nivel médio da classificação institucional: IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; | V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e | permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de | governo; VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de govermo; VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. AN q Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br LBA único código, independente da unidade executora. S$ 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa. 8 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. $ 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de govemo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. 8 7º A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no minimo, o seguinte detalhamento: | - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30); Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40); Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60); V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e VIl - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93). VIII — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94). Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas: | - pessoal e encargos sociais; Il - juros e encargos da divida; HI - outras despesas correntes; IV - investimentos; j V- inversões financeiras; é que SM. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» o 196 , º, = 9, É 8 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br nz an ve8 ni os MONLEVADE. ef A amortização da divida. º 8 Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | - texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; HI - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 ' da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais = Transitórias; ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012: It V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no |] art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000. VI — A mensagem que deverá conter: a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa; b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa; c) demonstrativo sintético das principais receitas: d) resultado primário proposto; e e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022, projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da NAAS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE, oo “a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”? E) . | » o) S [o o Su “Ss E, a j R$s sw; base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo - oa garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 ] (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12, 8 3º da Lei Complementar 101/2000. Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. CAPÍTULO Ill . DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art, 100 da Constituição Federal, bem como da divida fundada por contrato. 8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. $ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. | Art.12. A administração da dívida pública do Municipio tem por objetivo principal | minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da dívida. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. AA NEM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br vonLrvane Ego Ma Enc Em 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas n Resolução 43/2001 do Senado Federal. ço Uta, - CAPÍTULO IV eo DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL. concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2023. tojuavã Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a $ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. 8 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 8 3º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022. || 5 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. $ 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, | inciso X, da Constituição Federal. | Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos. Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas. Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. We 4 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br nho MONLEVADE. naum CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente difusa, Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante. /&” 120 e .- bd à ad Es . CAPÍTULO V . A bs DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO.» , | 1] Z TRIBUTÁRIA. Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade; | - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Hll - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il - procedimento do recadastramento imobiliário; HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial * Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V- revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e IX- revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Wi Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br yoho MONLEVADE, fi» CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmar: Municipal. ido, o | 1 % . CAPÍTULO VI E Ro DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. do, 4 E) juom, Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no periodo de 2023 a 2025, com respectiva memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas; a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário: c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na divida ativa; d) recuperação de créditos inscritos em divida ativa através de programas de recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei. H - para redução das despesas: a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e d) racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 26. Na programação da despesa não poderão: | — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa; Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente O Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br LA ai da 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. (8 CAPÍTULO VII is 4 À DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Às, Ca tro NA Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. ge=- pia, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: | - Programa de alimentação escolar; Il - Despesas com saúde, relativas à: a) manutenção dos serviços de atenção básica; b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município; c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); d) manutenção da vigilância em saúde. Hll - Pessoal e encargos sociais; IV - Transporte escolar; e V — Sentenças Judiciais. VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. 8 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. 8 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos. CAPÍTULO Vil . DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. POA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br o MONLEVADE, Mu dE Mia CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, q E rt. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de govemo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. $ 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. 8 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. 8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO IX . DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. 8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. $ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. $ 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. Y WEI Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br moscevan somo E-Mg Art. 33. Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma: | - 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e Il - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. $ 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício. 8 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos | e Il. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercicio financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 S 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercicio financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. CAPÍTULO X o DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS. Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições: | — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município; Il — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e ll — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços. Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente Cs em Ny, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE? % A a q Mo & . sy 0) º, ” AS %, [si Cio juoNy jose E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV/ da “4, E IA ! E) planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de=“! cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber. Art. 36. A transferência de recursos prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; Ill - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; + b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; Ê ou | c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares; [| IV— destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público; VI — Com atuação na área de segurança pública; VII - Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes; Mill — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura; IX — Com atuação na área representativa comunitária; e X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas. = P=+ = Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em: | - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; Il - aquisição de material permanente; e Hll - construção, ampliação ou conclusão de obras; Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar: | - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2022; Il - manutenção de escrituração contábil regular; Hi — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos rotativos Ro tributos Ay N Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br yoh MONLEVADE, py, BAR administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS; IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: | - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14; Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; Ill- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 81º do art. 199 da Constituição Federal; IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no 8 1º do art. 9º da Lei 13.018/1 4; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99; VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE) VIl - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento de convênio: | - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14. Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. $ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Vad e Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio. Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei especifica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais. . CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. CAPÍTULO XII . DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. 8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. $ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Município, e ainda, pela intemet. =) : o wtojuo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br montevaDe soro Ma Lados] m 83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de result dO» Mun CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE primário estabelecido nesta Lei. fs 14 7 %) O fa É . - CAPÍTULO XI tb É SÊ DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS. “Cesscon Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Hl - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento: Hl - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento; | - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular || processo de consulta; e | Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, S 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: | - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do art. 182 da Constituição Federal; Il- no que tange ao seu 8 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 75 da Lei 14,133, de 1º de Y Nk Wa Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br momLevane seta “Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAÓE to na abri de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção detbr Cord veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente; Il - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá PE A considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário- financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49. Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. | Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de l pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: |- pessoal e encargos sociais; ll — pagamento do serviço da dívida; e Hl — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e ai, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgleg.br monLevaDe soh e iv - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplica pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei: a" Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: ;2 | Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências; Il - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais; Il - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercic Anterior; IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercícios; V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido: VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VII — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Ill - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado: IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2025; X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o período de 2023 a 2025; XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a 2025; XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a 2025; XIII — Montante da Divida Pública; XIV — Resultado Nominal; XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e XVI — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. Câmara Municipal de João Monlevade, em 07 de julho de 2022. A NIM DIAS MACIEL Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade,mg.leg.br 13 JUL 2022 Ofício nº 157/Secretaria Em 7 de julho de 2 Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa desse Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 6 de julho de 2022. Outrossim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº 740/2022, de iniciativa do Vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Fabiano Cristeli de Andrade, aprovada na referida Sessão Ordinária. Atenciosamente, | vg! cus BA DIAS MACIEL | Presidente da Câmara Municipal ASSESSORIA DE GOVERNO Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 2477/2022 DE 15 DE JULHO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR. Art. 1º Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo: I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual: Ill - disposições relativas à dívida pública municipal; IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais; V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária; VI - equilíbrio entre receitas e despesas; VII - critérios e formas de limitação de empenho; Mill - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XII - critérios para início de novos projetos; XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual; XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e XV - as disposições gerais. CAPÍTULO | . DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Art. 2º Em consonância com o art.165, S 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual. 8 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2027-204 * 8 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: | - Anexo de Metas Fiscais; 1 - Anexo de Riscos Fiscais. $3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à programação das despesas. CAPÍTULO Il . DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende-se por: | - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar subunidades orçamentárias; Hll - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional: IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos govemos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. S 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 8 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único código, independente da unidade executora. 8 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site; www.pmjm.mg.gov.br $ 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual. $ 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou Ill - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município. $ 7º A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: |- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30); ll - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40); Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação 60); V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71); VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93). VIII — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94). Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nivel de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas: | - pessoal e encargos sociais; Il - juros e encargos da dívida, HI - outras despesas correntes; IV - investimentos; V - inversões financeiras; e VI - amortização da divida. Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer. Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIP Administração 2021-2054 FER). JOÃO MONLEV, a) Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | - texto da lei; Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64: Ill - quadros orçamentários consolidados; IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000; Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Hl - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, nos termos da lei 14,113, de 25 de dezembro de 2020; IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000, VI — A mensagem que deverá conter: a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa: b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa; c) demonstrativo sintético das principais receitas; d) resultado primário proposto; e e) sintese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos. Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022, projetadas a partir de indices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12,83º da Lei Complementar 101/2000. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE É” PREFEITURA MUNICIPAL | Administração ROZI-ançe: a: Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela"! elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçamentário entre receitas e despesas. . CAPÍTULO Ill ) DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da divida fundada por contrato. 8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal suometerão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. Art.12. A administração da divida pública do Município tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento de juros e amortização da divida. Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal e suas alterações. Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL. Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monievade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br sa Mt p > O DE + título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 2/uo vs 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2023. 8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000. $ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 8 3º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022. $ 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei. 5 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos. Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa ou fundação especializadas. Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante. CAPÍTULO V , DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercicio de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br || JOÃO MONLEVAIMES 7 07N + aco OL PREFEITURA MUNICIPAL | 7,1 y ) Ds Administração 2021 2024) ê e & N% e) | - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos. te119'* tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade, Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legistação tributária. Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Municipio; Il — procedimento do recadastramento imobiliário; HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos; IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do Poder de Polícia; e IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais; Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. . CAPÍTULO VI DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei. Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br No) para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, com respecti ato! memória de cálculo. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas; a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei: b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na divida ativa; d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação fiscal - REFIS, devidamente autorizados em lei. ll - para redução das despesas: a) normatização de rotinas e procedimentos de compras; b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores: c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e d) racionalização dos diversos serviços da administração. Art. 26. Na programação da despesa não poderão: | — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre receita e a despesa; Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais. | CAPÍTULO vil DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas: - Programa de alimentação escolar; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone; (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br Il - Despesas com saúde, relativas à: a) manutenção dos serviços de atenção básica; 1%, b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Municipio; isa c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica); d) manutenção da vigilância em saúde. Hi - Pessoal e encargos sociais: IV - Transporte escolar; e V — Sentenças Judiciais. VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. 8 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas. e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento. S 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos. CAPÍTULO VIII DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS. Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas. 8 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos. 8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br hj, JOÃO MONLEVADE: é PREFEITURA MUNICIPAL) Administração 2021-2024, + LE Mun ds A Nos ge Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da > existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64. & 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos. 8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. $ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do orçamento. 8 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do & 3º, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido. Art. 33. Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma: |- 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e Il - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 8 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de receitas para o exercício. & 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do limite estabelecido nos incisos | e II. Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 $2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. º CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEV, Muzas É PREFEITURA MUNICIAS LG) E Administração 2001-2045 so: ê Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar eres estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as seguintes disposições: | — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município; ll — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e ll — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços. Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber. Art. 36. A transferência de recursos prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para a: a) educação especial; ou b) educação básica; Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde; Ill - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se destinem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares; IV—destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados o interesse público; VI — Com atuação na área de segurança pública: VIl —- Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes; VIll - Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura; IX — Com atuação na área representativa comunitária; e X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WMA prnjm.me.gov.br N JOÃO MONLEV; PREFEITURA MUNICIPAL Adrrunistração 2021.2094. EA Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista nã Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em: | - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; Il - aquisição de material permanente; e Ill - construção, ampliação ou conclusão de obras; Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar: | - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de 2022; ll - manutenção de escrituração contábil regular; Hll — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS; IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau. Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses: | - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14: Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98; Il - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal; IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 13.018/14; V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9,790/99; VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE) VII - aos pagamentos realizados a titulo de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno; d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos o instrumento de convênio: | - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone; (31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.meg.gov.br Mus | JOÃO MONLEVADE Adrrunistração 2021 2a my ju Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14. Va, Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter- se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação vigente. $ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei especifica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de tratamento fora do domicílio. Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites constitucionais. CAPÍTULO XI DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO. Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Municipio, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000. CAPÍTULO XII DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35,930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prajm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPALÇo Mn 3 * há = p o «Lo juÔNd é io Mu Ras JOÃO MONLEVADE “o q Rai e PREFEITURA MUNIGIRAL 1 Administração 2029 Xi programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembols respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000. 8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. 8 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Municipio, e ainda, pela internet. 8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei. CAPÍTULO XII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS. Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. CAPÍTULO XIV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento; | - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular processo de consulta; e Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas na Lei. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW. pmjm.meg.gov.br PREFEITURA MUNICI Administração 2029-2 Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000: |- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do art. 182 da Constituição Federal; Il -no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Ildo art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente; Hi - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art, 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário- financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49. Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral. Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município. Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o caput. Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Rua Geraldo Miranda, n. 337, Balrro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br ! — pagamento do serviço da divida; e Ill — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo; e IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei; Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: |- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências: Il - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais; Hll - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior; IV- Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos Exercicios; V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido; VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VIl — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: VIII - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado; IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2023 a 2025; X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o periodo de 2023 a 2025; XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Periodo de 2023 a 2025; XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a 2025; XIIl - Montante da Divida Pública; XIV — Resultado Nominal; XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e XVI — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 15 de julho de 2022. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de julho de 2022, ” tis sê em Gênti s-Moreirá Éicalho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW. pmjm.mg.gov.br a SV Sad SIA SVELNO JA OVÍVIANV VA BILHVA V QUA JO VENLUIAV OVÍVINTIEINS 3 oguaseg SVIONIAIAONA INHINVÍNO OVÍVLOA JO OYÍVINNT jorogooes | SivOSIS SODSHH JA OXINV SVIHVLNINVÔHO SIZIHLIHIA JA 37 SVIONICIAONA 3 SIVOSIS SODSIN IM OALVHLSNOWIG SA" JGVAITNOW OvOr aa OldiSINNIA À qa uu 001 x (128/49) 124 % 004 x (gia 12) Bld % ajuejsuog JOJBA Hzizepzr 00000 106 6 sLoTms Go GF LIS CER Tet E Ls tes use ELPO:6O SE * ZZOZISOPE !OESSIUI "OSMOUOO3 "AUSSG 3 euea “DUNH “295 :Jarpsuadsa emo (a) O01 x 00! x suenos | (194/8) | (gia 72) JOJBA 04 % Bld % SIVNNY SvLaIW SIVOSIA SVLIIN 3Q Ox3NV SVIHVININVÓIO SIZINLINIA 30 1397 SA" 30VAITNOW OyOF 3a OldiDINNIN BjEjsUOS JDJSA, ( 19% - epinbr aqusis09 ejaoapy DO'! St - Opeis3 op gia op opóafose SPEPIUN "SENDA SESUBUI 4 ap OgSensmIupy Sp euajsis “3LNOS (CA = At + ID = (14) = [sUnDON Speunsay (A) SONSsE SELEISVOI sSGleueA = sofseaua “sony (Al) sonny seugiSvor sacdeumA a soBiroys sony tt= 1) = (tm) ougusia apenso SEUS SESSÓSEC Sp JRBE,) E Soç50p ap quanebes Ieudeo ep seugiuuç) sesadsaç SEjuaLOQ spsadsag sen SIBDOS Sofimoua 6 possa 48449 LIS DIE SEUALOO SSUPUMA SESAdsa es 00 LLraPE (m) seueuua sesadsag CO 000009 es€ BUCUISN Sp ssgómamuos a sexey “soysodiuy SOJUQUO SEUEUMA SES20j Das O 9S-OpUBIapIsuOS OpEZjeS) joy SEjaW! Sp Ojnajgo (O) EJON 1 EO UR) | “4 SIVANNV SVLIW SIVOSIA SVIIIN 3A OX3NV SIA - 3OVAITNOIN OyOr aq OldiDINNI EZOL'L / Bjuanoa soja “SEJUBISUOS SEIGJEA SOP OHSIED Es bu MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS a ANEXOS DE METAS FISCAIS MENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIO) W PIB % RC Valor (c) = (b-a) EBD AVALIAÇÃO DO cumpri E - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 62º Inclso | ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (Il) Resultado Primário (1H) = (1 11) Resultado Nominal Divida Pó bhica Consolidada Divida Consolidada Lig 22.365.596,88 Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021 Previsão do PIB Estadual para 2021 893.000,000.000,00 valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021 Metas Realizadas em 2021 68.912.887,85 3.699.997,78 03 AÇO 2028 Le'se6 Lipo tE 801199 sereno uigo 0299756 29€ 09'9//'6pe Bse D9'94/'6re'ase (gi 'Leg'95649) Er 'sesgso BL Leteras tE'creTocz z0'perbesege GE ZiS egos BZBisspya 66004 LIS 660041115 tE'canEzo pre vi ir censse 08 +8h pe GPE (269909029) teresa o089004p'5 do'Bs0osrs 0S's8z s0p'g9€ 09ESE'G/7'p4E 19'6pe'paz'l - |L96pE'gez 4E 651 'G90'9€€ zo 820 zasppe 46'809'€6T ZE€ (or zse'sa0'65) LO gog'ssy gp “ou |ve'sses "o |vessrael 8S00/LLUBPE Ze'ssezpprose “W- |lerigyzezar) Se'cpaLpel Do'000'0op's = [00'000'00'5 OM000'sE:z0E 00'000'000'01€ 00'000'8€5"40€ 00'000'000'0rE (zr1syzez41) SE'sip ares dO'Doo' dar do'o00'00r-5 00'000"6€t"z0g 00'0oo'ona'aLE 00'000'6€5:40€ Co'con cogase LE sos port (senti sore) (seoLWsor-pe) seeebigere DO'000"906 Luz Be gos Bos mz 00'DO0'S06" 192 - | 92 46€'6P60L (os'zeo'ros e) (orzeo rose) Sr'iezzuees OD'000'000"sbz ss 'eszear ge oo'ogo'aoo'spz epinbr7 epepposuos epa EPEpIOSUOS ESA EPI feunuoN Opeynsay (11>1) = (0) ouguua opensem 11) Sepp sesacisag fejos esedsag (il sereia seyooar GE] ovôvoidioadsa epinbr7 epepjosuos epa ePeDgOSUOS) EIA BpIAIG IEUNION Opeynsoy; (=) = (O ouguua opeynssr (11) seugunca sesadssa 18304 esadsag (1) seuguma seysosy SIHORIILNY SOIDJIHIXI SIHL SON SVaVXIA SV INOI SVAVAVANOD SIVALY SIVISIA SVIIW SIVOSIA SVLIW IA OXINV SVIIVININVÕIO SIZILINIA IG 3 ( “W- 30VA3TNONW Ovor aa OldiDINNK MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PREFEITURA CONSOLIDADO mo NONO ADO [om 1%] D,00' A 100,000 Patrimônio/Capital Reservas h Resultado Acumulado 99, E E RC 7X A] REGIME PREVIDENCIÁRIO Património A Reservas MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG 03 AGO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIV AME - Demonstrativo 5 (rf art 4º, 82º, inciso HT RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ly Alienação de Bens Móvers Altenação de Bens Imáveis Aligunção de Bens Intanpíveis Rendimentos de Aplicações Financeras DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (IT) DESPESAS DE CAPITAL, Investimentos Inversões Finunceiras Amortização de Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS Regime Geral de Providência Social Regime Próprio de Providência de Servidores SALDO FINANCEIRO blicas, Unidade Responsável: Sr es E [as] = e) o 02-€80 Se * Z20Z/20/b2 “opssUS “ODHOUOII “AUBSAÇ 3 À “Mun “295 | U O Jerome Torommr formou] vo1 Va OvVÍVBOSVA Va CANVId VIII VO VALLVINIISI VN VOVEIdISNOS vuas VISOJONA SVLINA 3 SORNI JA OVNI V | 0000 oo MO'goo gar a om 00E Y91 VO OVÓVEOEY TS VA OANVÃO ELITE JG VALIVINLLSA VN VOVEICISNOS VAIS VOVIDNTEI ITA SOLSOAÍNI IA OVNIS] V Oo 00 007 Oa'000 qoo"1 DO D00 000 | VC OvÂvVROSV II Va OANVID VIZDaA ME VALLVINILSA VN VOVESAISNOS Vas MISOdONA SVIINS 3 SQUAT IA OVÍNCAR V VoTva oyôvuogyra FOUNVAO VLTIAU VA VALIVKELSA VN VOVAIISNOS SITE OO SIAVELV OldIZINTIN OG VALHV Vai VN SOLNIISNT SHUNIABMLNOS SO SOGOL VEva SVLTUN SONNI 3a Ov Inaaa RU PEN - NOSS] - Ezampua J20bjenty ap s04r vas augas onsodiu) tau - SSI - veampes Jonbpenty 3p soStuas a1gos oxsodum esopç 2P SCUDY > semnp - eunqur) juuojuisp 2 Impasa opepondosg e asgos casodary VINDA JAVA TSVANHO sva svaoy sva SVINLLA Vedisatiti - euequr) pepomuas) SVITINVS SV Viva OYDNASI 2 erparg spepauidora e asgos msodury ORVIININ VN VESONAO IIS 2Pupipepom om | CA OStaWi “7 $ sp UR IT) Z OMTRISUOLIA = INV ES ii q DA VLIZIAY VA VIDONTA VA OVÍVSNIAINOD 3 VALLVILIST 6 SIVOSId SV.LII AQ SOXINY ê org SVRIVINTINVÔMO SIZRULAIA JA 117 b ( “W-SOVANTNOW OVO dq OldIDINNY, MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG (2 AGO É 4 E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS É y - ANEXOS DE METAS FISCAIS MAM j “a = MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER contWiapo És $ ea o AME - Demonstrativo 8 (LRF art 4º 82º Inciso R o ec ”——— | ana Aumento Permanente da Receita 2.800.000,00 0,00 (:) Transferências Constituicionais =) Transferências ao FUNDEB 400.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita ão Permanente de Despesa (Ilj LO === EE ai Margem Bruta MI) = (1) + q) 2.200.000,00 1.800.000,00 Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.800.000,00 Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pú blico-Privada, 0.00 Margem Liquida de Expansão de DOCE (Vj= [lT- FONTE: Sistema de Administra de Finanças Pú blicas, Unidade Responsável: Sec. Munic. Planej. E Desenv. Eco E) & ç E q 8 c Ê ê 5 y Ê E 5 “DO ow3 2 E Ss oro oe Rj oo oa [o] mo oD'poone oro ovo [7 EAIPy VPINÇ - BURJUES ejugra ap coSezqeass ap exe) vp DEcrAj Lp 5" efoés ss 201 séc |zsords zs's8g0) | co'goo'vaL ses vesza “9009 1EdDUUG - SUFUIRS ERUE|DA Op cqSumgeost 4 mp exe | our Decrrt vs sSzE01 mes eso OSLEES| | 0000 sr sves | veses us'e05 NHPUUES EIVENBIA SP ogSezmeasis op uxej oy EO L90 by os ssserei Boiz 9/85/74 see dogoo o: 294 mise verve P RIO ap soInf - ogdezguors a saque) ogdecsu ap sexos os Ererree cos Gi sob 2 rr6L 19 LE SE ne co Done tro vUéos IE Te usrue EA EPA - ORÍRIAROS:4 MAMUOO OrÍsdeu, ep see or 1996 Dos Loro sos |ro%06 mese joocos 08 | vesoe srzas P samp = ceu - Cndezqeos:4 8 sjomuaç 'cedeceu op sexey orr sro, 9 os OPELE uai »so |souzger sssz | onvoomz 081 | smsgresi essssper IRdiouad - CpSmmeosta 3 ejouua DESsisu sp sexy our Hroreis Dom W'osgecz 16 soses az tem oodogor zo | uresyror aenissal ORSEIBaSt| 0 ajoxuoo “opdsdsu| op sex ou» temarzsr os as'esotpr sor [ester vous joooos esc ever | asteicror sudry ag Einlod 9p poa op otalajora ojad sexey ne tesiS Loft ns sE'S0O'sLH| ore | rrezouer ez [onmoszse PELh o | vevaresri eee esa or Tresz ms ty 0cz 6a “ge | to0s6so Feer [ooooaoe reg “E Lvras apare ze nWi- NOSS| - EZeIMEN Janbyento ep sotauss sugos pjsoduuiy Teto | zouspoy vess | astoreor core |oprsrer Srate | omvoo'ses ez sr 0er ar) eira PNY - NOSSI - SZE/MEN JSAbyint) ap sobpuag sugos ajsodiu) Dry sesgor os 197954 tese [Somar 48005 | DO DOOU uose REEIgI demo [NNW - NOSS! - =Zzmja ambfento ap sopas sagos apsodiuy ever | ovogonoger ses open Doo pe eos | gogoonons; nos do opa ooo Ez ves | coscerarez se ves 186 64 Putçi - NOSSI - EZSINEN Jontgene) ap EOSNIAS nagom orsodua rei | erespreree es PrLLy Era veses |erepronzor tre on'ooo gere aro | etuemosze Srapreei ss NOSSI - Ezempem senbjeng ap codjuas egos ojsodiz rel | eroonreres ess PiLIreLCRE ves [ererosror we DOTE T RA eua | erISEOESEL sv'ear tera s0Sjuog aços sojsodiu res | oreonezree eus PLLELaS ves |eveiigorao E co'onosarez evo | eriemosr sroareeres | EEHOpEO:9W ap oxósjnano ogónposg e aços sopsodiu [A ersLezs os se szçes zu eres os aee 0000008 ses | Eroapos pS sos as Uma pUENA SOUTO - PIUO:4 37 OPOSH + Epusfs e asgos ajsodis ev ereiceo eos swirses oe leriagas see. |oovogas mes | crsorys asseç os [MPU SONO - siu04 eu opnajs - epuay E egos cssodu sra on'cga 0a 4 se4 de dog qua 4 tor Jorgooooss E oDadpodr s co | ugnonies eee ever [ES - OgEGDA - ERUD4 U CANO EpUSIy E esgós ajsocu, vez o'voo cos 1 sou 00000 90 £ vom. |ooonomoso ao 00000 n0/'s eco. | evboerees sELscera SUIRGRAL - Bjus EU CPAD - epuay = aigos oisodus ei VEGLEZOS 4 E sutZE 6a 4 exe juriagossa E] oo Doo mars oe 00 agr pars s8z02206 y HO EU Opa - epuzyy e sagas oysoduuy er PrGIEeas 4 484 Ses eso L est [Brunmosss ses ONoao nas og oo'eszsees SezoL TOS» [TOMIE senijento 2p SOjuSADIG 2 EpUDa E SIGO sajsodim| 000 mo oo ooo cao ovo mo oo'gos sa ago oro [PEA Op o masa] SUS BE Sama jujsusuR/| Digo proc Misa do go ooo s 0sz |o00vogosr ooo Dp'gop 090 + vZ8e [00000000 ssez | srvsossor rosagazpz [RUA af 8 SMA BUBA BO SOMA Ruy SUBI] B4QOS ISodhiy Rum do noc anos osz |covmooosy vo |ooooagoor see |oovosmy ssuz | SrosnsenE voos gere SIBAQIL] SUP Si) LONA Injuy OPORjUSUEI] egos sojsodiu eso S9n9z mer ses |rescizty cet eseramas ore vn'pon os ra [urisçoe epezy sei PV r Mto) FEUCUAS 1 fugas Gpeneudasç = sugos oysodiuy agia SezigonL 1 rr |o2000000 temo |o0co000s1 se DI ooo s%e mec | acres seu siga eae; [1 Estar pruIIa| & pai apepavdo rs E sugos ejsociu) o szes0 19 z+ zremzas E 7] cem |ocdodor sece | imecvor estese PH = BUEGAN) [RLop ua, O IEIpSLçs BpRpSUTGiA E EGO anbocauy ses dO 'DOO Drs 91 cer co Doo ass. gos |ooogroost mm [oco mogi ss0e | serssies ME SANPES E Nel - EJEGAN) [EUORO! 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SIRAQuU SUAg ap opósuany Pao À ooo | oroormar dos | vovo ovo |oroonnosy ovo |ovooraar ooo Jaco ooo SIA] SUDg ap cgdeuany — oco oreno'tos ooo coaog'oa! ooo co aorar oo or vaaTo, so moro co RópuG - SEUBACUAS é Sang suag 5o ceSeuory e on'a Do'nao'cor auto do'ooo'ook ago decorar ooo nocao ovo oo co'o ESJURAOIVAS 8 S]2AQIN SUDA AP OgSeUSIIy = oo'a oo'oaa'oar E oo'noa"oas ao oo'ooo"vot ooo Do'oog'oot voto ooo oo'o ESJUDAOUUSS 8 SISAQW SUOG ap OpSeuaIy = ooo | oooncoos avo — |oo'oosaos voo |onioanoas ovo [oncosva oro ova ooo “ISO SUDB ap opdeuay pasa ooo DU'Doo"0a)+ esto Do'eoomory ooo ond vor» ooo os'comaoty ora coa co'o SUAg ap ordeuony E) ocasiao» oo ao corno» oezr | ooowmor us DO Dog'n0d 4 oo RLVRL Boi coo RES - UAU] OPESUSÇ - CHORO Gp Sagdesado seno ee ooo Do'oso oo» oo'o OU'vor" con" sem | od'voo'noo't ue on'oga"poo"z ooo arterera oro OU] OPEMBI - OHPUO ap saçiesado seno ooo ao'ooonoo+ oo! os'voopoa's ser | oowonaor» ue do'coo nao" ooo estererrs co'o OUEJUA Opeasly - ONDGIO Op sapSezado seno mo mo ago ora ooo ooo [o Doo ooo oco eeeoaez QUA - CUAMU] OPERA - EMMENUOO Cyp3:D Sp segdesado ovo avo ooo ooo veta voo ooo oo'a ooo ovo eebeouzre StUBQU| OPEDISI = SIENTRNUOS Ox pai) ap sapdessdo ooo [0 oa'o aco oco ooo a ooo anta og erreoetz SUN] Opera - SJEMENHOS OWP3O ap sop3eado ooo ocoooaroy oca Do'gon'ooo+ sezr | ovuonvaoy ut oo'vanrana" eve | aviarenro esreonet Um Oprasa - UPAS ap sagSmado cora aD'Domr aco oa oo'onerogo'y sez | ooooonary ue ao'sao'noo" ascer | arsareis crreoazez NPR ap sagdessdo se'si- | mrtizossor ese |ostisgegzr emo | zresrooeyi seis | oononvarte oves | asrerecyro veosrezry ImIdeo ap segcasy ocr iscas oi os osmer ezoc | prezsei ess |ootooor sem |eeeezi Zoe ez — SEIRIAIS - E aty EJSC jalous CRM O SELIM CN USO FRHNO [7 is sepaez os srscrazz sor |cozapuiz seus [cocos ss esvoçest ei ssgTe - SEPGULA - Baby Sjod palara BN E Deu CE Taca EEN oLy zotgorsz os espere tome | cozer soss | oomonrzr suo so'sziso sessssoz FIPÉ SEPEISFOLS OPN 2 SPPEDRIRUY ORN SENS23y SEZnO ar» zotsovsz ou's esspazse war [cozer soss [ovonaize seo to'szusor ae'ses sor segadsy seno au» ZBvEvEs cos sersaso arco | ousesca sses | copoooas avo | ocezzas BE LAVSOL Elcio - EOUEQUINSAS ap sIUD avr tevereL eus arisoao aee |ossesss sos | oonooval ave | orteres semear PESUPQUINSNS ap snug our zeverta os as'isgos ave |ovsegvo seres | oooonval oro | ocezres seuereos 2 BANV EPIAIO lo opSuogu ejod sjeBo7] sofimoura arr pesei uzs E] eoesrzre teer [espiga oses | cooorizr cem | srererer reeseme SSJUSLOS SEya20 SEO orv ve'serzzo oo's 1svenzie trem [esuusgaz oras |onnonizy ess | ugemevar secirne SSJUBIOS seyodoy struag seo zs rea root seo vezzm say ervas | mospessor tau |ostorar eris | Lasar mo eemqezz RODULA - saginpesay sumo seo es'rraragr aro eezevsooi exuser | asopeneor sue | oo'comes evo | LosersoL avesoezz segdmpsay senno aco ooo ao ooo vou ora o) oro mo [oo ssuzces FRÓSUIA - SEHaSUBLE3 - SOMPAUOS Sp Opdruisaiy ooo ov'o oo ooo ooo E ego mo ooo ovo seres FRHESURLIS - SORGAVOO SP OpS(nypsay ur arogos os SEZOLO ooo Eos oo [o] este | oreers covegsp PRÓRa - steeapansa - BONGAVOO Sp DpSmmgisau av syosyz oo's neo ovo cromo avo oo'a este | opceus os'resres SEHFUNIA - SOPAUOO Sp opSingnsay oz» Brosos oo Ecos oo ooo sese | op'ters sstereas SOTGANOS ap opópnasay as ie bia | visiaua | vavavomav Imeem figa ae OMNI 3 VISQWIIN 3 VISVINIIA VLIZOIA - IIX OALLVELSNONIO SIVOSIA SVIIW 30 OXINV SVIHVININVÔNO SIZINLINIA 30 37 ( IN - JAVAITNOW OvOF 3a OldidINNH 000 oco ooo ooo zvss ao'oo nor ooo oo'ooo'osnT ooo FOPSISI SOP SORINISY Ap SEPUGIIJSURI| SENNO oo'o oco ooo oo ze |ocvoooor ooo o'oomasoT ooo SOPSISI SOP SORINISY 9P FEIUGIaJSURAL SENNO oo oco eco co ooo oou ento oow ao'poo ses |S ap & 4Q 8 SOPEISI SOP SOUGALDO AP SEQUAISISURI] SEMNO ooo ooo ooo ooo ovo ooo oco ova oo'oon'szr 30 8 SOPRISI SOP SOIUPAUOO SP SEIUGUIJSURI] GENO co voa oco cou pa ooo ooo ooo soa E SEDEUISSO SODEISI GOD SOJUGALGO Sp sejougejaues! ooo ovo ova ooo ovo ooo ooo coa ooo SPPEUNSAD SOPRISZ SOP SOIBAUOS ap SejIUquejsuRi oco ooo ooo ova ooo ooo ota ota o'ooo'sze SENS OP 8 JQ 8 SOPEIS3 SOP SORBALOS Ep sejouguajsues os srs co cossrest oo coa esze | ormoos) Do ooaza Ens — Spes ap cor) EuaisS Op sosmasp sp secuIesues | os SrBrEoL ooo oo'seres oo'o ooo sezo | oo'corost os'nooze “pHes sp Ou) elWMSIS Op soros en sejouguepsuess ou's srerea ooo ou'sewes ooo so sezs | oo'voros: os'mooze SPNES ep OU) EIVOISIS Op SOSINIOM Ep sEoUguajSURIL os sroLaL arse | on'ssress zeis | ooveraar eso | oo'corosrz oo'ogo"zow ENS Op 0 Jez9p8.4 OHNSIQ OP 9 SOpeiSa sOp Sejouguajsuei os ezoes tu ooo rosas ea ooo ago sie [uti serto POUT SENS Pp O CFR) EO S0SINOEA SG SECUGISSUBI| SENNO og eroests ooo vo'sogças oro oou seis | nrisssm eos F3 GENS 9p & OBRA) EP SOSINDOM DO SEDUQIS)SURI SENO oo's sEoes tus oo ro'sogesr oro ooo sese | risssm se'tos are 13 SENS ap 9 ORA) Ep SOSINIDM Op SELUQIOPSURA SENO ooos | cooconoz conor | onigognoar ou DODnaN0OZ sro o srISs na | OP Seusesbaug = sEpeLISSO CPU ED SOLPAOO SpISUEI, ovas | ononovooz voos | oo0orwomy ooo oo ooon0oz ora cota veeseosy ÚOla é SEDRUNSID ORJUN ED SOLUGAUOO SP SEfIUGuajSURZL oo co mo co ooo on ong aca s ora esa sustrus Baia bs sEGeUNSSO OGUM EP SOUGAIOO Sp senupejsum, ooo ago [o [E ooo 0000000" ooo ooo sHetris [OGU é SEDeUISOP OFIUN ED SOLUQAUOD Ep SEjUguaSURIL mo avo oro aro ooo coa oro ooo sE28000% prá £o.9 E SepeUISaa Sur) EO SOLigALOS ap sucup-gjss | ooo ova oca ooo oro ovo ooo oco sEzenoz Bos E SEPEUNSOR OFILN Ep SOlUZAUDO dp seizugiapsuss, ocos- | ootnoo oca svzr | oo'ooocooy oo oomaonooL oro oro tresgeves PEPBUZ SENS SP é ORIUN FP SOLIGAUCO dp smaugajsumar ao no ooo voo voo coo ooo ooo so URIESSY BO EUOCEN OPUN4 Op SORNSIM Ep SEpUPSISURIL ooo ooo ova ouo ooo ooo ova ooo voo NSISSY OP [EUOIDEN OPUNI OP SOS Sp Sejauquajsues! ovo 00 ouie mo voo voo ooo oo'o so WSISSU 3P [EUCIDEN OpUNY Op SONDA Sp Seugiajsurs] so coa oo oro mo co man Dos mo ooo oo E EJRd dinda sp enby S 15598 Pp UOSENÊoIA O RINS jsuBs] ooo oro ooo ooo ooo vo'nog'vos ooo ooo so [Spsngruysosy ap [WUOIDEN FlUEIBOLG O EJPÁ SEjDugajruri] ooo ovo ooo ooo oro oo'goarnos ooo ooo sao [3 90 SENIPIBOSS E SOpRUNSaO SORINIGY Ep sraupajsues, ooo oro ooo no'o ora an 'vognos oco oro oo 30 OP [PUO/IGN OpUN4 Op SOSINIIY Op SEfDuquajsuei, os ecoa doa eeeor sa ova oo ass» | Dosesa nose sz DES 59 ONU EURISS OP SORMOBE SP CECURISISURZL SEANO os EO ooo ae'cerosp coa coa or | onsessoL o'gpe az 5 BP DSI) muISgSIS Op SO&INTaY ap sEfugIapsues| sEgng [eo] coa ca esa ova oo oo ooo so Sp SOMA NG ap apapi Ennis ap noojs op->mjy dp sumsy ooo oro ooo doa ooo ooo oro oro mo VP OFSEINInasS Sp O20]5 Op S0sININY Op SEpauquajsURI) ago oo od [E ooo ooo ovo ooo oo JPNES Sp CM) BuISISIS Op SOBINSIY Op SEpUquajsur ss os E ooo setores ooo os | conse o'sprniz - 9P0RS ap CUM BUSNSIS OD SOTNSaI ap sejouasasuvs, PPS EPET evvsencer au do'noo'aas" LETO9 96 Tio ves Sapepaua sens op 3 opjur Ep sejpugusuei DES ig ndo | om vaviaroda VISIAIIA vavavoasav 00188 og ve Bd ONOTVO JA VISQUIIN 3 VISVINRIA VLIDIA - IX OALLVALSNONIA SIVOSIS SVLIIA JA OXINV SVIHVLNINVÓNO SIZILINIA JA 137 (| W-30VAZTNOIN OYOF JA OldiDINNH “ 19% SE 03 ACO 202289 " Q . a qus| Ex vuvas À Usssesm) cus isreraaz) oe “| tuntsszsm) os |lermesal er | ucsecasre) os | grmavoce) uzv Uus'sersor el os toraravora) sem foo'ogornor'1z) ev tog'ooaaar st) sem foo"ovoraoar tz) er» | too'moomarsL) ae (totosprersz) est (es'res"aenzz) seu (rrtospmrese) es (os'pososgza) o) ooo aco oo som ooo ooo ova aco avo ooo ooo ar (zstoço) Dos feyner) aev (zo'ogr) aos fes'ocy) sur tomocanorse) mos too'oasaas ma) au (oa'ooo'oor"ss) oo's foo'oomoarw) ser foo'soornor"st) os foo'oovart) ser A] oo's (esmeroare) ar (ze'ogwoor ss) oo's tesatwoarm) ess (serzso"swirov) as UeserLes se) ess fse'zso'svaror) zs luc'ser tes ue) esa (astzso"spsros) E (ue'sey esa) mo ooo [o] co oo ooo mo mo mo [o oro ooo ny Teses os avuges az» zieisTrs ou's avisei [aa areszrs vs av tstas [x] zrcisars ou's aves ez» aresere os avussis ey alcises us avureia e» arcigare ou's avieress co Polo velo ÇA eua ooo oo ooo oe'voa doar og'o ao'onoodoz ooo oe'onowoaz ou'o ogono"ogaz 0d'o0o' 000% DEDO SD O ES IC vaviaroda VISIASAS vavavoauav ses Uezeçes) ses Uszesres) SETL Ugoiisere) eee | usoLromre) ErIZ logica aos 15) er foo'oabrooo"Lr) are Ipo'esasteoe) era Ipo'ecemieaz) oo ooo oa oca ora oca osse- | tuvou) onse | (ur'oLe) srs fon'coo'noo bi) suis loo'oor'voo'vi) srs | foo'oor voor) zu | (uvourooo vi) zuar | Uuorrooom ora ticos) ars tirepreiepe) orse | Mizepastevel oo ooo too voo too co srui- jeromres es |ursrrras esu- [ererres as [eres asi | cleryras est | erovrras estes exerervas co vo moo noz ooo oo'Boonooz ooo co'soonosz ca'noo'noyz oo ave vou 7/4 voz rouz vo voz ve'sza vo'sze ve'szo zvss 00'000 0007 uevanost) Uueveoos) (oz eoe Logz) Urr'cor Lost) er nianares) treuusrósves) tow tstresas] (ow tstrerse) ooo oa oa (st'eoel fos'sesort (essreos) tezzersooel teszorsooe) forurz 2666) foreze ões) teztergvirer) lezetemirers (se'moz'pLe a) tpa'rzerezmroz) trsuzemzwroe) tpo'rzarnzrroz) coa oca ooo ozesaros orêsevos roseira orsseros aresevos cresevos aresevos oo 0srar oo'osrar oposrar ooosrer 0N9TV9 3Q VISQUINW 3 VINVINRIA VLIDIE - HX OALVELSNONIA SIVOSIA SVLIIN JA OXINYV SVIHVLNINVÕÃO SIZILINIA JA 37 ( “MW - 3AVAITINONW OVOf aa OldidINNI ovóvoididadsa E Edpugia = SONDA - Leil Op pego soldiauni - dl Op autd-e10d SWOL op surdas [832034 OHIO O SOpeiSa SOp ES EU OpóPS>pusa BP 9 IBJ9P9: OJLASIC] OP 2 SOpEIS3 SOP SEUBIBpSURAL “DT cgdeisuasaç) - SINO CP SENSSUBULS GenUgreysum 71 = OgSesaUOSD] — SHI] OR SEJSQUEULS SRjSUgsajSURAL Sopepqua sens ap o Ogun Es selouguajsuma EajuauOS SejodasajsuRa Sojusuoo segooey Baanna oyângaa OD & SEITA * SEAT SEDINLOS 6 SOMERSULUDY SClASS EAV ERAIO * SIDO SIECUDUIDO É SONGENSRALPAY ECÓMIOS af O SEGA - SEIS SENISUOO & SONUISINIDY SObIOS SUL - SIEJOO SESIGUOT A SOMRASIMUPY SolMIAS SIEJOS) SJPHIJSIIOD 3 SOMRASIVIWPY soSjuos TJEIDE) SIBIZISNIOD à SOMPENSIUNIpY SOSpuos SEIOS SIUBOS 3 SONPENSUNIpY soSpuas soduIag 3p eyazo) SaJuana sejoaam VIM VLNTWVÔMOVLLNI INSUMOS fEdiatA — IEVOSO SP SENUPIaEIR!| CEMAO IRNdRO ap SEIMIajSUEI] SENTO Ieudea ap sernIguajsues) sENNO Vende a5 SEjSUquajSuRs] SIvuIag BÓDUUS - SOPEISI SUP SOS NDA EP SEPUGIaEUa!, SPANO na es ob di ar 5:90:01 SE ' ZZ0Z/S0/PZ :DESSILII "ConUOUOI3 "AUASSG 3 ÍBUEIAS “NUNN “DS JPAPSUOdSAN APepiur SENNA SEÍUELIS ap ORSPISILIDY Sp ELISISIS FINOS (OA-1A= = A = (Al TULISVO DO SIVOSH SWilSOSA VIAI SNZ8 30 OVSVNANV 30 Suilaasa tal ouioaua 30 oyôvuado 3a sullaaau (mu uidvo 2a swiiaaau tiy= 1) = im) S2INTENOS SIVISH SviaasA tu) swaraonviis S3gSvoniaw tl) s3INTENHOS Syllaaaa SUL VASIaA VOTVIOL O — se! 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pediausia - vidi op apache or+ es Eescaz os altercesa sezi [aruoseerst soa omconnaa Ea ares som cover aaosy VAdi 0p SVEdROo see | arcano ereto |uomoroon sa grs | coo0anoose are oaiooa ooo mu veve | crimoasess zosrrseser Eds - SINO! 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Op SENSIUEUt é SEpUquapSUmAL voo oo ooo ooo [do co oo mo oo oa co “27- ORSBIaVOSAQ — SAD! 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Deo co oo ooo noa [o não [po so voa oo HSESY/ OP PRIOIEN OpUNA Op 808007 Gp secugue aum, asa co oro ooo Dou mo no aupor os “o ooo oo [1x deb ep enby aoseas ep jEuoSeN Gola à esad jsueiy ora ooo co ooo mo mo ao ovaaraos ooo mo mo desungsaa ap mucIZEN BESÓOIS O ISO secugasps aj ooo oo mo ovo oa ego oo orago nos mo aa oo [13 0p seios E SOPRUNSEÇ] SOENAS) Sm secugasum)L oa oa ou oo oca oo Doo ocooamys oo ava ooo PASSAT 00 IEUODEN OpUN.s 06 soRETImp ap secugimsueI] ar comer sa os SE ELE BL, oca EA ou que es | 005 PODIZADA 3 EP COUN) CLUBES Oh SOSNDaAS Sp SEOUGIESUEI| FENNO ap ogscr sa tos socio a; oa sedarag asa aoo oo | oosesgri DoorE sz SS 8P O)N) EuÇEIS Op sommoou op SESUBIjEI| SEO ooo mo oro joo'o na so ooo oco [o] so von O9WBci ha DR SP9R EP INNSI EP GIUHA Op >ap4 Se pues tou ooo oca ooo eso ooo oco oo oo so ova 4 EP OEÔRINNISI ap 000] Op sosInoaty ap semupeprasa, doo ooo oa ooo mo oo ooo oo co no mou |S — APBS Pp CIUN ELUSISIG Op EOSINIGA ap EnoMpiojsass uz» op nerse. os swelasi tao eeaerea no ooo os | cogess cogrersar 1S- DES ap 09 EumISIS op sosITadA ap socuguasues apre | sOBusyso am l|pipesurir cor |orpsssecy sr iurz | onconmss ore | uzssssr sOTuGrE E SEpEpHUZ tens op 9 opur sp sepugiasues, sem | meizosz ato [eocisszsr vezs | mresmonça 1500 | ooncomoo el Br». | ess0mmz sozeraat a FErdRO ap sROUgrepsUes: co da dos 000 ooo Sono nor ooo co coma » oca somo vor mo soa soa tedouua - SSAÇW SUSA dp osisery ooo Doo 000 co egos nao» oo Do dug'00s » Ee DO gos oo aca ara ma SRAGuI SUGA ep ogieuay oo Dr cova» voo oo 000000+ ooo oomao nos + aco coma nor soa oro co Sasçu Sung ap opieuagy co ao'noo sdo + coa co gg voor cos oo poonao'y avo co 004000» oo ooo mo Fançuu Sung ap apteuay ooo ao'vesoal ma eo'gon nar co vo cova Doo conoa mm oco [E] ca IPS GUA - SBUMOLOS E SMADA SUAg ap póstaiy DO coo ob so do'noo Dar oo DO OGU'pa, mo DO'coo gar oc oo mo EOIUGAAIS D EIAÇI EUR ap opdeuaiy Tete = E CEE] ow | vaviaroud VISIAIAA vavznvas HI OSU "eZ S of VE EM 001 sa ONIIVI JO VIRSQWIN 3 OR YINRIS OTVLINSIA - IX OALLVSLSNONIA SIVOSIA SVLIW 3] OXINV SVIHVININVÕÃO SIZINLIHIA 3Q 137 ( “W - 30VAITNON OVOr aa OldiSINNH vo no aa ooo ooo oo mo Dea mo [do] oro Fº 8 SEIA = BISISO SESIGUCO 5 SOM ENSILAIpY SOSMIOS qo ooo ado ooo mo oo oo ao voo 0 oo ao [NV EPA] — SI8390) BIBIILOS) O SOMTRASNNLPY sodAOS oo wo mo Doo ooo so oo 000004 ooo mo oo FE SENA - SRD SECUSLCO 9 SOMEaSANUPy cobras nur Ereisara ms sistia arts eLurrves Lv DO cuo esa sr treszos Ozasa res EdQuiG - SED GERUNLCA 9 SONjEASaNUHy EolAaS op erciszs as dtijstis esa Ergo res uz oo moaiss sa” tE'seras crossros FBIS) SBRILOS O SOMEASLUUOy Scdas ou» ereiszrs os avisei es |eraprras mz |oooooias ee trsezos ozesaros ERIDO HESIOLOS E TONGEAS LADY Soa our urcisas os el tseio ast- |uremres vos | vomootas es vrosm az oe esu pas PEJSO SEGA & SOMENSAICy Solos are zressTm sos dLiseis Bs lergpyyas vos | oomoias a rssznes czese pas Fobaos Sp Ergo orv arciszs cos Autores estu eu'surras rouz door tas er Lr'sscats ou'usavas MUROS Sejjozuy ou zreistos os av iumeis este EXtorras rosz tomoo'iss seu tTesrozs reservas VISVININVÍBOVELNI SINTO soa ao oo noz ooo co Doo nos £ dd ao gormoz roszs | comp n0oz co0ce | oooonsa n005/ ar (edad - FERÓEO vp sasupiapsues| seno oo Ga vor 000" oo cova z no mo'coomaz roses co DON/000 Z co DOGoo Ga moscer VÓS SP EEQUQuaSUR:| SEM oco ac ovoc voz ea oovonmoT Dre Decor a Z vas coiomomoz docor | oco c0'054W+ PISO ap sESUquagsUBA SEJn) oo DOVON too mo [00 voc non eo DO cod non z posze como toz ooo do mio'ss1 0007 IERÍC O Sp sesupmjsuBr] seua) mo oco co oro oo dou uses coca voor oo on nsaz oo ERAS + SOPEISS S2p SOSMOGA AP SECXSuajSURI | SERIO 006 ovo ou ooo qo oo to ao'cas tos » oo doca nsoz so TOPEIS3 SOp SOSMOSA Gp TecUgu|sURI) SEO oo oa oo ooo ooo aca ess DO Goo voa » mo 000000507 ma SOPEIS3 SOp GORNDSM Cp SEDUaIajSUR! | Sesng ooo ooo mo oro mo asa ooo nos soc so momoper & 409 EODBISI SOp ESUPAIOO 69 SEcNgrajsUE) | sEgrvy o oo oo ooo mo so oco oo oo oo to ooo |P 3 SC 8 SOpEIS3 507 EOUMLIOO ap semuamjBLE!! 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Orsos 150 p agioszz PruOLE 2 DE so apr va - ecos ren ie resiictses 1Etrreszer oo opesz VONMENd VOIAJO VA JINVINON - À SIVNNY SVLIN SvA OINITVO 3a VISQNIIN 3 VIDO TOGO LIW SVINVINSINVÕMO SIZIHLINIA 3G 13 ( “W- 30VAZTNON Ovor 3a OldiDINNIA( PREFEITURA MUNICIPAL Adrmerestração Z02%-2024 ANEXO DE METODOLOGIA E PREMISSAS UTILIZADAS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO EXERCÍCIO DE 2023 Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Indices Oficiais e Fatores de Projeção Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concemne aos indices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos Índices de previsão; e Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico concernente a publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual. Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem às correntes abstraidas da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os Índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto utilizado para cálculo das demais. Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é adotada a metodologia de projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercicio anterior (março a dezembro de 2021) e da arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido no mesmo, neste caso os meses de janeiro e março (2022), ou seja, ele aplica nas receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices Oficiais e Fatores de Projeção. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.prmjm.mg.gov.br Q | JOÃO MONLEVADE 5 Mun) 4 2 % PREFEITURA MUNICIPAL fo " Admunisiração 2021-2024 + 7 Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa segundo o critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas. Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores projetados para receita. Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita O quadro demonstra: ” a receita efetivamente realizada nos exercicio de 2019, 2020 e 2021: ” a receita projetada para 2022, tendo por base a receita efetivamente realizada no período compreendido entre março a dezembro de 2021, somada às receitas efetivamente realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de 2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita; ” projeção da receita para os exercicios de 2023, 2024 e 2025, realizada partir da receita projetada para 2022, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita: e Y avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir de um determinado exercicio do periodo, na relação com o imediatamente anterior. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Bl Adiministiação 202V 202 Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa O quadro demonstra: Y a despesa efetivamente realizada nos exercicio de 2019, 2020 e 2021; ” a despesa projetada para 2022 tendo por base a despesa efetivamente realizada no período compreendido entre março a dezembro de 2021, somadas as despesas realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022, devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercicio de 2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro 3-Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa. ” projeção da despesa para os exercicios de 20283, 2024 e 2025, realizada a partir da despesa projetada para 2022, com aplicação dos fatores estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Intemo Bruto — PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da Despesa, ” avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente anterior, Quadro 6 - Meta Fiscal — Resultado Nominal (LC 107, art. 4º, 8 2º, inciso H) O quadro demonstra a Divida Consolidada Liquida e o Resultado Nominal realizados, projetando os mesmos com a seguinte metodologia: ” Para 2022: Divida Consolidada de 2021, menos amortização do exercício de 2022, acrescida dos Restos a Pagar Processados: deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. prmjm.mg.gov.br à, JOÃO MONLEVADE /5ºº PREFEITURA MUNICIPAL fes. y 9 Administração 2029.2024 O de Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores dh o, Projeção; "ala pu Y Para 2023; Divida Consolidada de 2022, menos amortização do Exercicio de 2023, acrescida dos Restos a Pagar Processados: deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; ” Para 2024: Divida Consolidada de 2023 menos amortização do Exercicio de 2024, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção; e Y Para 2025 Divida Consolidada de 2024, menos amortização do exercicio de 2025, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais é Fatores de Projeção; Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais AMF — Demonstrativo | (LC 101, art. 4º, $19 Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal, caiculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, para os três exercicios subsequentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício AMF — Demonstrativo Il (LC 1017, art, 4º $ 2º, inciso |) Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio imediatamente anterior ao da elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br à JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL us n AGO UU aommsuação 2021-2024 O () eder ' 4 O resultado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas “=0/"L.m primárias, nos valores previstos e efetivamente realizados. Da mesma forma é apresentado o valor da divida consolidada, dívida consolidada liquida, e o resultado nominal, Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual previsto e realizado. Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Últimos Exercicios AMF — Demonstrativo Ill (LC 101, an,4º 82º, inciso Il) Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três exercícios subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas através de avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua elaboração. Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Liquido AMF — Demonstrativo IV (LC 107, art. 4º. $ 2º, inciso Ill) Apresenta a evolução do Patrimônio Liquido do Municipio, compreendido o Executivo e Legislativo, e seus respectivos Fundos e Autarquias nos exercicios de 2019, 2020 e 2021. Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos AMF — Demonstrativo V (LC 101, art.4º $ 2º, inciso ll) Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos exercícios, bem como os valores destes recursos que foram aplicados em cada um deste exercício e, ainda, o saldo financeiro a ser aplicado no exercício seguinte, Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências ARF(LC 101, ar 4º, $39) Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWW. pmjm.mg.gov.br à: JOÃO MONLEVAD) La PREFEITURA MUNICIPAL É q Admimstração 2021-2024 N F Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem. Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC AMF - (LC 107, ar. 4º, 8 2º, inciso V) Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercicios, que conforme definição do caput do art, 17 da LC 101/2000, são entendidas como obrigatórias de caráter continuado. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para o custeio das mesmas. Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal AMF- (LC 107, an. 4º, 8 2º, inciso V) Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação é extinção de cargos no exercício para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para elaboração da lei Orçamentária anual. Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos valores dos cargos criados, deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto desta variação em termos quantitativos e de valores. Quadro 15 - Estimativa & Compensação da Renúncia de Receita AMF - (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso V) Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios para determinados setores, que promovam o tratamento diferenciado, de forma a caracterizar a renúncia de receitas, sob a ótica da LC 101/2000. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. prmjm.mg.gov.br » Muzçs 03 AGO 2022 GNRERO| JOÃO MONLEVADE ºC , PREFEITURA MUNICIPAL 1? 2.50) + É BE Administração 2021-2024 pr a) ay “o, EA Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos —==uase* termos dos incisos | e Il, a compensação para a renúncia definida acima. João Monlevade, 15 de julho de 2022. — x o) Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br