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materia nº 1270/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1270 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
native_id4941

Autoria

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texto original #

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|| LEIDE DIRETRIZES
» | ORÇAMENTÁRIAS
01 JUN 2022
1 JOÃO MONLEVADE" “7
PREFEITURA MUNICIPAL | 2
BA idmmstção zonadra
João Monlevade, 30 de maio de 2022.
Mensagem ao Projeto de Lei nº 054/2022
Objeto: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária
de 2023, e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
WAlO msiO. mim.
Responsdvil
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Casa de Leis, o projeto de lei que
trata das diretrizes para a elaboração do orçamento para o exercício financeiro de
2023.
Este projeto tem a finalidade de nortear as prioridades e metas da administração do
Município, estabelecidas nos programas e ações que constam do Plano Plurianual
para o quadriênio de 2022 a 2025.
Acreditamos que apesar de ser um trabalho extremamente técnico, que tem como
objetivo, em primeiro momento, apresentar as metas de resultados primário e
nominal, sob a ótica da responsabilidade fiscal, esculpida na lei complementar 101,
de 04 de maio de 2000, temos que observar que a lei de diretrizes orçamentárias —
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A JOÃO MONLEVADE
E PREFEITURA MUNICIPAL
SD, aciministração 2021-2024
LDO traz em seu bojo, outras regras que deverão ser observadas pela
Administração, tanto na elaboração quanto na execução da lei orçamentária anual.
A mesma deve ser balizada no Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, lei
nº 2430/21 de 27 de dezembro de 2021. É neste planejamento de médio prazo que
são estabelecidos os programas, que estabelecem os objetivos e metas a serem
alcançados, e demonstra, ainda, as ações que deverão ser executadas para o
atingimento dos mesmos.
Neste projeto são delineadas as regras a serem seguidas na elaboração do
orçamento, para que seja possível ao mesmo evidenciar a verdadeira proposta do
Executivo, na consecução da sua proposta administrativa, política e social.
Este projeto de lei apresenta as seguintes diretrizes:
No capítulo |: aponta as diretrizes concementes às metas e prioridades para o
exercício financeiro, determina que as mesmas sejam apresentadas na forma de
anexo, da seguinte forma:
” as metas fiscais, nos termos estabelecidos pela LC 101/2000;
” os riscos fiscais que poderão surgir, nos termos estabelecidos pela LC
101/2000; e
” as metas e prioridades na programação das despesas, que terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária anual;
No capítulo Il: constam os conceitos e definições da estrutura orçamentária, que
deverá orientar a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023.
No capítulo Ill: trata da divida pública, nela compreendida, além da divida fundada
os precatórios devidos. Ele determina que deve ser assegurado recursos para
pagamento de juros e amortização. Alude, ainda, quanto a possibilidade de conter
na lei orçamentária autorização para realização de operações de crédito, inclusive
por antecipação de receitas.
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01 JUN 2022 SR
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Lejuol
No Capítulo IV: dispõe quanto a política de pessoal. Nele encontramos a
possibilidade de se conceder vantagens, aumento de remuneração, criação de
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Es
cargos, empregos e funções, alteração da estrutura de carreira, etc. Norteia, ainda,
qual deve ser o procedimento a ser adotado para o caso das despesas com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos na LC 101/2000.
No Capítulo V: dispõe sobre a estimativa da receita e as alterações na legislação
tributária, com vistas à expansão das receitas tributárias.
No Capítulo Vl: estabelece que a elaboração, aprovação e execução da lei
orçamentária anual devem ser orientadas no sentido de se conseguir superávit
primário. Estabelece estratégias para busca do equilíbrio, com aumento de receitas
e diminuição de despesas.
No Capítulo Vil: estabelece regras para limitação de empenhos, caso as metas de
resultado primário sejam comprometidas.
No Capítulo VIII: estabelece normas a serem seguidas para consecução do controle
de custos e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do
Orçamento.
No Capítulo IX: trata das alterações orçamentárias dando diretrizes para as
autorizações para abertura de créditos adicionais que poderão constar na lei
orçamentária anual, conforme preceituado no art. 165, $ 8º da Constituição federal e
art. 7º da lei 4.320/64,
No Capítulo X: trata das condições e exigências para transferências de recursos
para entidades públicas, privadas e para pessoas físicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
despesas atribuídas a outros entes da federação.
No Capítulo XII: trata dos parâmetros para elaboração da programação financeira
do cronograma mensal de desembolso.
No Capítulo XIII: conceitua novos projetos e define critério para seu início.
No Capítulo XIV: trata da transparência das ações e da participação popular.
No Capítulo XV: trata das disposições gerais: estabelece regras para a dispensa de
impacto orçamentário-financeiro; apresenta alternativa para execução de despesas
com ante vigência da lei orçamentária de 2023; estabelece regras para destinação
de receitas originadas da alienação de ativos; norteia a aplicação dos recursos
objeto do projeto de lei orçamentária para 2023, caso o Legislativo não o devolva
para sanção até o dia 31 de dezembro de 2022.
Em cumprimento ao inciso | do artigo 48 da LC 101/2000, que trata do incentivo a
participação popular na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, foi realizada
uma pesquisa virtual, para levantamento das demandas populacionais para
prioridade dos investimentos governamentais.
A Consulta Pública é um instrumento previsto na legislação como sendo uma etapa
fundamental para a elaboração dos instrumentos de gestão e está prevista na
Constituição de 1988 como um processo a ser aplicado nos municípios, de modo
que os cidadãos expressem suas necessidades e anseios .
A consulta pública teve como objetivo principal registrar a percepção da população
acerca de problemas públicos de modo a transformá-los em prioridades
governamentais frente as inúmeras demandas existentes.
No período de 02 a 18 de maio deste ano, um universo de 261 cidadãos,
residentes em João Monlevade, com idade acima de 16 anos, opinaram, num
formato estimulado, utilizando o ambiente virtual. O mesmo foi disponibilizado no
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JUN 2022 ”
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site da Prefeitura bem como no aplicativo “Conecta Monlevade”.
Buscou-se entender quais investimentos deveriam ser entendidos como prioritários
pelo governo para melhoria da qualidade de vida da população. As questões foram
estruturadas contendo três opções de ações como também foi deixado espaço
aberto para que que os cidadãos descrevessem outras ações que considerassem
oportunas e viáveis.
Levando-se em consideração a população estimada da cidade de João Monlevade
-— a saber, 80.903 habitantes — foi calculada a amostra aleatória simples tendo
como parâmetro um erro amostral de 9,6% e um nível de confiança de 90,4%,
respectivamente.
Os dados apurados demonstram que o perfil médio dos respondentes são
mulheres, com faixa etária entre 30 a 39 anos, renda entre 1 a 3 salários mínimos
que priorizaram as seguintes ações dentro das áreas temáticas supracitadas. A
saber:
1. Áreas prioritárias da Saúde:
(%) SAÚDE
MELHORIA NO TRAMSPONTE PANA TRATANMNTO
FORA DE posiCÍNO
RESDIMA DO PRÉDIO DA PONICUIICA
MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA DE MARCAÇÃO DU
CONSULTAS F EXAMES.
o wi) mim im iam
Em primeiro lugar em 62,6% dos registros foi apontado pela população a
necessidade de modernização do sistema de marcação de consultas e exames.
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| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
2. Áreas prioritárias da Educação:
(%) EDUCAÇÃO
ALIMENTO NO MellbiEO DE VAGAS HA
EDUCAÇÃO mfaTO
REFORMADOS PSÍD-OS EtCOLARES
MELHORIA NO TRANSPORTE ESCOLAR:
sm. 1572 5 5% 354 44
Na área da educação 38,4% da população apontou a melhoria do transporte
escolar como prioridade. Destaca-se que aumento no número de vagas da
educação infantil e também as reformas de prédios escolares também tiveram
percentuais aproximados à demanda mais votada.
3. Áreas prioritárias da Assistência Social:
ASSISTÊNCIA SOCIAL (%)
ACOUPIMINTO MORADORES DE RUA
Ab AÇÃO poa CEETURA CO cANTÃO Creta Enanã
ame AÇÃO DO Mp ço CAS
GÓES DE CCMMABATE 4 BRIVENÇÃO A Wocunc oa
FENCRAMEArEREL CMANÇALE DORA
Na assistência social foi expressiva a necessidade de ações para combate e
prevenção a violência contra mulheres, crianças e idosos, alcançando um
percentual de 58,3%.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adimenistração 2021-2024
4. Áreas prioritárias de Obras Urbanas:
(%) OBRAS
MELHOGIAS NO PRÉDIO Da sALrETTURA
MELHORAS NA PAVIMENTAÇÃO Dt VIAS
PUBUCAS
REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E ÁREAS
DELAER
MODERNIZAÇÃO DA AVENIDA GETULO
VARGAS
|
o 2 0º 0 é im
Em relação a obras públicas foi registrada como prioridade governamental a
revitalização de praças, parques e áreas de lazer, com um percentual de 54,5%.
5. Áreas prioritárias de Serviços Urbanos e Meio Ambiente:
(M)SERVIÇOS URBANOS E MEIO
AMBIENTE
LIMPEZA DE v>AS PÚBUCAS
AMPLIAÇÃO DA COLETA SELETIVA,
MEvITALIZAÇÃO DO Anão
AMELIAÇÃO DA sLLININAÇÃO DE LEO [|
2 5 0 15% 380 45 «4 a
Na seara dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente, com 41,6%, a limpeza das vias
públicas se confirma com área prioritária.
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1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
a Administração 2021 2024
" 6. Áreas prioritárias da Cultura , Esporte e Lazer:
(%) CULTURA, ESPORTE E LAZER
MELHORIA DA PISTA DE RATE
MELHORIA DE QUADRAS PUBLICAS
REALIZAÇÃO DA CAVALGADA
REALIZAÇÃO DA VIRADA CULTURAL
A melhoria de quadras públicas se destaca com 55,4% das prioridades entre ações
de cultura, esporte e lazer.
7. Áreas prioritárias de água e esgoto:
(%) ÁGUA E ESGOTO
MELHORIA NO ACESSO À REDE DE ESGOTO
MELHORIA NA CAPTAÇÃO DE ÁGUA
FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DA ETE «ESTAÇÃO
DE TRATAMENTO DE ESGOTO
MELHORIA NA CNSTRNLIÇÃO DE ÁGIIA
2511570255 55 4 48
Como demanda prioritária na área de saneamento, a finalização das obras da ETE
se destaca para 2023, com 41%. Outro problema que aparece de forma expressiva
na pesquisa está relacionado ao sistema de captação e abastecimento de água. As
melhorias no DAE aparecem como um paradgima estruturante da sociedade.
Por todo o exposto, a consulta pública fomeceu material suficiente para que o
poder executivo municipal tenha dados confiáveis e cientificamente calculados para
registrar a percepção da população acerca de entraves públicos, o que permitirá
que tais problemas sejam incorporados à agenda de políticas públicas a serem
implementadas em âmbito local.
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PREFEITURA MUNICIPÃE
Administração 2021-2024,
consagrada no processo orçamentário e financeiro brasileiro, desde sua instituição
pela Constituição Federal de 1988, e é também ajustada aos preceitos da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Em linhas gerais, são apresentadas as ações de desenvolvimento econômico e
social do Município para 2023. Para os exercícios de 2024 e 2025, é apresentada a
meta de resultados primário e nominal, ficando a apresentação de suas obras e
ações prioritárias, reservadas para ocasião da apresentação de suas respectivas
propostas orçamentárias.
O presente projeto de Lei encontra-se adequado às exigências da LC 101, de 04 de
maio de 2000, uma vez que traz em seu contexto os anexos de metas e de riscos
fiscais, além do de renúncia de receitas. Como preceitua este regulamento, os
mesmos foram elaborados de acordo com metodologia criada pelo Governo Federal.
Os resultados, primário e nominal, foram calculados, utilizando-se forma e
metodologia técnicas, tendo como parâmetros o índice de inflação e crescimento do
PIB do Estado, divulgados pela Fundação João Pinheiro e Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE/ Banco Central do Brasil.
O resultado primário proposto para 2023 foi obtido a partir da operação de subtração
realizada, entre a soma das receitas primárias e a soma das despesas primárias.
Para se chegar ao resultado primário, demonstrado em anexo específico, constante
do presente projeto, foram seguidas as técnicas determinadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF.
Vejamos:
” da receita total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras),
em nosso caso, os rendimentos de aplicação, operação de crédito e alienação
de bens.
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1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
(SPA, utminisaração 2021-2024
Y da despesa total deduzimos as entendidas como não primárias (financeiras),
em nosso caso, os juros e amortização da dívida.
Mesmo que especialistas apontem um cenário brasileiro de baixo crescimento,
motivado pelo reflexo pandêmico e baixo avanço da economia global por causa da
guerra na Ucrânia, a presente proposta conjetura um cenário otimista para nossa
cidade, porém conscientes de que a gestão exigirá um planejamento austero e
prudente na condução das despesas públicas. Assim sendo, mesmo diante de um
cenário incerto, permanecemos empenhados no aumento da arrecadação de seus
tributos.
Para a projeção das receitas para 2023, tomamos como base as realizadas no
exercício de 2021, no período compreendido entre março e dezembro, somadas
àquelas realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, no produto apurado
aplicamos a inflação e crescimento do PIB Nacional. Apurados os respectivos
valores adequamos àquelas que possivelmente terão crescimento diverso da
metodologia aplicada considerando variáveis econômicas nacionais e as
peculiaridades da economia local. Para os exercícios de 2024 e 2025, utilizamos a
mesma metodologia. Mais uma vez aplicamos a inflação e crescimento do PIB
previstos para 2023 e 2024, segundo o Banco Central do Brasil, projetando assim os
valores para 2024 e 2025.
Apurados os respectivos valores promovemos a adequação necessária para
equilibrio com as despesas. Na fixação das despesas empregamos a mesma
fórmula utilizada para as receitas, corrigindo-as para ajuste aos valores da receita
projetada.
Resultado nominal é a diferença apurada do montante da dívida em um determinado
exercício na relação com o imediatamente anterior. Para apuração do resultado
nominal seguimos da mesma forma, o que determina a Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, através de seu Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme
demonstrado em anexo próprio, constante do presente projeto. Vejamos:
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01 JUN 22
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A
Y” Para apurar o resultado da dívida consolidada no exercício, utilizamos o se pero ON
saldo acrescido do valor de restos a pagar processados, deduzindo deste
valor o ativo disponível acrescido de haveres financeiros.
Nossa determinação é manter o equilibrio fiscal do Município, com vistas à elevação
de sua capacidade de poupança e investimento, visando a movimentação de
suas ações de govemo, principalmente aquelas voltadas para os menos favorecidos,
bem como o aumento da eficiência da máquina pública, com elevação da qualidade
dos serviços prestados à população.
É focado neste norte, com muita responsabilidade e compromisso, que propomos
uma política de contenção de despesas correntes, cada vez mais austera, buscando
viabilizar recursos para mantença e crescimento dos diversos serviços,
principalmente os de saúde, assistência social e educação, que neste momento de
desemprego crescente são prioritários, pois só eles são capazes de propiciar alguma
tranquilidade para os nossos cidadãos mais necessitados.
De forma respeitosa, acreditando na parceria que deve reinar entre os Poderes do
Município, necessária para construção dos empreendimentos propostos, e para
crescimento da comunidade, colocamos diante desta Casa de Leis o presente
projeto para apreciação, contando com o seu apoio.
Atenciosamente,
!
sam
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adimywistração 20212024
PROJETO DE LEINº 4.230
MARA MUNICIPAL DE | DE 30 DE MAIO DE 2022.
JOÃO MONLEVADE a
Recebido em: AO, q
alo mto. min. | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
sas | execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE João Monlevade, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º. Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 2º,
da Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com
observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercicio financeiro de 2023,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
H - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual;
HI - disposições relativas à divida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
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| JOÃO MONLEVADE
” PREFEITURA MUNICIPAL
K ” Administração 2021-2024
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIl - critérios para participação popular no processo de elaboração e
aprovação da Lei Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias, e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º. Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas
e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2023, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e
na sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades
que integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual.
$ 1º. O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
$ 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes
Anexos:
1 - Anexo de Metas Fiscais;
11 - Anexo de Riscos Fiscais.
& 3º. O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui
como limite à programação das despesas.
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01 JUN 2022
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrurestração 2021-2024
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º. Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende-
se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior
nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias,
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
ll - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação
institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIll — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
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| JOÃO MONLEVADE
- PREFEITURA MUNICIPAL
ES W Administração 2021-2024
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com
os quais a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
S 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º. As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas
com um único código, independente da unidade executora;
$ 4º. Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um
só programa.
$ 5º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF
nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual.
& 6º. A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
Ill - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
8 7º. A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no minimo, o
seguinte detalhamento:
| - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
!l - Transferências a Municipios (Modalidade de Aplicação 40);
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/3| JOÃO MONLEVADE
: PREFEITURA MUNICIPAL
Es q Administração 202]-2024
Hl - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de - +
9,
Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (Modalidade de Aplicação 93).
VIII — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do
qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em
nível de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas:
1 - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
Il - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está
intrinsecamente ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do
Município, suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
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| - texto da lei;
H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
HW - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
|- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
H - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
HI - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14,113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000, e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
VI — A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições
constitucionais e legais, com no minimo demonstração dos percentuais
propostos.
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Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Proje
de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art, 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelece o art. 12, 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo,
responsável pela elaboração do orçamento do Municipio, até 31 de agosto de 2022,
sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO ll
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da divida fundada por
contrato.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
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$ 2º. Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar
comprovado que os mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios
assumidos.
Art.12. A administração da dívida pública do Município tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da divida.
Art.13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento
do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a
concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
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da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites
orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de
2023.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º. Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de
que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º. Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem
como limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento vigente em julho de 2022.
& 4º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em
lei.
$ 5º. Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art.
37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o
atendimento da despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem
preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas
Autarquias e Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto
contratar empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito
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do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao
Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu
representante.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e
celeridade;
H - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Il - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — procedimento do recadastramento imobiliário;
HH - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
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IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN;
MII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
Mill - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo
exercício do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
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Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou
do aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no período de
2023 a 2025, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral,
inscritos na divida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de
recuperação fiscal —- REFIS, devidamente autorizados em lei.
H - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
| — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos, de forma a se evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre receita e a
despesa;
H - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de
Contingência constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal,
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equivalente a no máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista naNZ, [wa
proposta orçamentária de 2023 destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês
de setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder
Executivo promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo
definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
S 1º. Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida, e aquelas suportadas com recursos originados de doações e de
convênios, e ainda aquelas relativas:
| - Programa de alimentação escolar;
H - Despesas com saúde, relativas à:
a) - manutenção dos serviços de atenção básica;
b) - manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo
Município;
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
Il - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; e
V-— Sentenças Judiciais.
$ 2º. A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa
de receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
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administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas,
e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
$ 3º. Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla
divulgação, inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º. A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas.
$ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
$ 4º. O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
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CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedido de justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição
de motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
S 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
$ 3º. Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor
total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento;
8 4º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do 8 3º, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no & 3º, do art. 32, constará também
autorização para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento),
do valor total fixado para as despesas, da seguinte forma:
| - 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
H - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercicio.
& 1º. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
8 2º. Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá
ser criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de
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recursos dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão
computados na apuração do limite estabelecido nos incisos | e Il.
Art, 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme
disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos
recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4,320/ 1964.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este
adotar a estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
| - Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços
colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município;
H — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas
áreas de atuação definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a
contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor.
À contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
Wl — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins
lucrativos destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras,
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias
entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
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planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de Et
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 36. A transferência de recursos a prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam
voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que
se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente
aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos
em que ficar demonstrados o interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII - Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da
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justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de
recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
| - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física
necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
Hl - aquisição de material permanente; e
HI - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e
apresentação de declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano,
emitida no exercício de 2022;
Il - manutenção de escrituração contábil regular;
HI — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as
atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu
pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes
Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de
recursos a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei
13.019/14;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
lll- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem
fins lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
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IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no N 1º do art. 9º da Lei
13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos
artigos 5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se
aos pactos o instrumento de convênio:
| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
H - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art, 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos
na legislação vigente.
81º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular
com o Municipio, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
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ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000
e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com
a finalidade de tratamento fora do domicílio.
Art, 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a
Câmara Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao
limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo
orçamento ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores
que os limites constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro municipio, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos
constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
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programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º. A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um
doze avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal.
8 2º. Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica
do Município, e ainda, pela internet.
8 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
ll - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2022.
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CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do
orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas
ações da administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
| - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular
processo de consulta; e
H - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, & 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
|- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação,
bem como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
$3º do art. 182 da Constituição Federal;
W- no que tange ao seu 83º, entende-se como despesa irrelevante
aquelas cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos le ll do art. 75 da Lei
14.133, 1º de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
respectivamente;
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despesas na antevigência da Lei Orçamentária Anual de 202% o ordenador de
despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à
fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária,
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 522 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação Ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da
indicação das fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente,
exceto se destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela
administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados
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integrantes do quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções
públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá
observar as mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado,
a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da divida; e
IH — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze
avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva
Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
1 - Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
Hi - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do
Exercicio Anterior;
IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Últimos Exercícios;
V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;
VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Vil - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Vil - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado;
IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o
Periodo de 2023 a 2025;
X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o
período de 2023 a 2025;
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XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Período
de 2023 a 2025;
XIl - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o
Periodo de 2023 a 2025;
XII - Montante da Dívida Pública;
XIli — Resultado Nominal;
XIV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e
XV — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 30 de maio de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovado em Turno Único
Sessão do dia 96.7.) se |
Presidente da Câmo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1) 1 JUN 2022 0 26
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MUNICIPIO DE JO"O MONLEVADE - MG
LEI DE DIRETRIZES OR' AMENT'RIAS
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RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENA"O DE ATIVOS (1)
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Aliena *o de Bens km veis
Aliena “9 de Bens Intang veis
Rendimentos de Aplica tes Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAVO DOS RECURSOS DA ALIENA“O DE ATIVOS (1)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversies Financeiras
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DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID'NCIAS
Regime Geral de Previdlkncia Social
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LEI DE DIRETRIZES CTA 1 JUN 9022:>
ANEXOS DE METAS FISCAIS ta
umento Permanente da Receita
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(-) Transferências Constituicionais 0,00
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Redução Permanente de Despesa (1) DA
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 1.800.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 1.800.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pblico-Privada)
Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (Il - |V)
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| JOÃO MONLEVADE ,
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024 to
ANEXO DE METODOLOGIA E PREMISSAS UTILIZADAS.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO DE 2023
Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção
Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, no que concerne aos indices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que
concerne aos índices de previsão; e Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico
concernente a publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem às correntes
abstraídas da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices
de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das
metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita
Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto
utilizado para cálculo das demais.
Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é adotada a metodologia
de projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercicio anterior (março a
dezembro de 2021) e da arrecadação efetivamente realizada no periodo transcorrido
no mesmo, neste caso os meses de janeiro e março (2022), ou seja, ele aplica nas
receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices
Oficiais e Fatores de Projeção.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
A JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
DB) ndministração 2021-2024
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa
segundo o critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas.
Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites
estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores
projetados para receita.
Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita
O quadro demonstra:
” a receita efetivamente realizada nos exercício de 2019, 2020 e 2021;
Y” a receita projetada para 2022, tendo por base a receita efetivamente realizada
no período compreendido entre março a dezembro de 2021, somada às
receitas efetivamente realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022,
devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de
2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro
2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita;
” projeção da receita para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, realizada partir
da receita projetada para 2022, com aplicação dos fatores estabelecidos pela
expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA e crescimento do Produto Intemo Bruto — PIB Nacional,
conforme fatores do Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Índices
Oficiais e Fatores de Projeção, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do
Cenário Econômico- Adequação da Receita; e
” avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir
de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente
anterior.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP:
35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
01 JUNZOD
| JOÃO MONLEVADE, -
PREFEITURA MUNICIPAL | 1a
Adiministroção 2021-2024 +
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa
O quadro demonstra:
” a despesa efetivamente realizada nos exercício de 2019, 2020 e 2021;
Y a despesa projetada para 2022 tendo por base a despesa efetivamente
realizada no periodo compreendido entre março a dezembro de 2021,
somadas as despesas realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022,
devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de
2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices,
observado o Quadro 3-Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da
Despesa.
” projeção da despesa para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, realizada a
partir da despesa projetada para 2022, com aplicação dos fatores
estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto —
PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de
Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado Quadro 3 - Demonstrativo do
Cenário Econômico - Adequação da Despesa.
” avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir
de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente
anterior.
Quadro 6 - Meta Fiscal —- Resultado Nominal
(LC 107, art. 4º, 8 2º, inciso Il)
O quadro demonstra a Divida Consolidada Liquida e o Resultado Nominal realizados,
projetando os mesmos com a seguinte metodologia:
Y Para 2022: Dívida Consolidada de 2021, menos amortização do exercício de
2022, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível
e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
5, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
y Adrmunistração 2021-2024
Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de
Projeção;
Para 2023: Divida Consolidada de 2022, menos amortização do Exercício de
2023, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo
Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de
correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção;
Para 2024: Dívida Consolidada de 2023 menos amortização do Exercício de
2024, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível
e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de
correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção; e
Para 2025 Dívida Consolidada de 2024, menos amortização do exercício de
2025, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível
e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de
correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção;
Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais
AMF — Demonstrativo | (LC 101, art. 4º 8 19)
Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal,
calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes
do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção,
para os três exercícios subsequentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício
AMF — Demonstrativo Il (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso |)
Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício imediatamente
anterior ao da elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO.
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01 JUN 2
PREFEITURA MUNICIPAL |O
BI Administração 2021 2024 No,
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O resultado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas
primárias, nos valores previstos e efetivamente realizados.
Da mesma forma é apresentado o valor da dívida consolidada, dívida consolidada
liquida, e o resultado nominal. Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual
previsto e realizado.
Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Últimos Exercícios
AMF — Demonstrativo Ill (LC 101, art.4º, 82º, inciso |!)
Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três
exercícios subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1
— Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas
através de avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua
elaboração.
Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Liquido
AMF — Demonstrativo IV (LC 101, art.4º, 8 2º, inciso Ill)
Apresenta a evolução do Patrimônio Líquido do Municipio, compreendido o Executivo
e Legislativo, e seus respectivos Fundos e Autarquias nos exercícios de 2019, 2020 e
2021.
Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF — Demonstrativo V (LC 101, art.4º, $ 2º, inciso Wll)
Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos
exercicios, bem como os valores destes recursos que foram aplicados em cada um
deste exercício e, ainda, o saldo financeiro a ser aplicado no exercício seguinte.
Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF (LC 101, art 4º, 8 3º)
1 JOÃO MONLEVADE ; 921
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a, JOÃO MONLEVADE
à PREFEITURA MUNICIPAL
dá Administração 2021-2024
Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as
providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem.
Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- DOCC
AMF - (LC 107, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o
Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios,
que conforme definição do caput do art. 17 da LC 101/2000, são entendidas como
obrigatórias de caráter continuado. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para O
custeio das mesmas.
Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
AMF - (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação e extinção
de cargos no exercicio para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para
elaboração da lei Orçamentária anual.
Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos
valores dos cargos criados, deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto
desta variação em termos quantitativos e de valores.
Quadro 15 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios para
determinados setores, que promovam o tratamento diferenciado, de forma a
caracterizar a renúncia de receitas, sob a ótica da LC 101/2000.
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01 JUN 2022
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adimunisiração 2021-2024 (8)
Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos
termos dos incisos | e Il, a compensação para a renúncia definida acima.
João Monlevade, 30 de maio de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.270/2022 — Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o projeto de lei em destaque que trata
das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023.
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor, entre outras coisas, faz a apresentação
da matéria, destaca os fundamentos legais e a relevância da proposição, salienta o
aspecto pertinente ao equilíbrio das contas públicas, aponta a participação popular por
meio eletrônico e explica o cálculo para obtenção dos resultados primário e nominal.
Pois bem. A matéria é apresentada com fulcro na Constituição da República, Lei Orgânica
deste Município, e da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF).
A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária está inserida entre os instrumentos de
planejamento de que dispõe os administradores públicos, com vistas a buscar equilíbrio
entre as expectativas da sociedade e os recursos que esta coloca à disposição do
governo.
É certo que os recursos públicos não pertencem ao governo, muito menos ao governante,
mas à sociedade, a qual, num regime democrático, delega poderes ao administrador
público para administrá-los.
Consoante disposição do art. 165 da Constituição da República, a LDO é o instrumento
de planejamento que estabelece metas e prioridades da Administração Pública incluindo
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno J
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governamentais.
Pode-se afirmar que uma das principais funções da LDO é a de selecionar, dentre os
programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento
subsequente.
Consoante disposto no art. 164-A, da CR/88, $2º, com redação dada pela EC nº 109/2021,
a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A competência para a proposição legal é do Chefe do Poder Executivo, e, no que se refere
ao prazo de sua tramitação, dispõe o art. 35, inciso ||, do ADCT — Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que o projeto de LDO será encaminhado até oito meses é
meio antes do encerramento do exercicio financeiro e devolvido para sanção até o
da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
Trata-se de um elo entre o PPA - Plano Plurianual, que funciona como um plano de
governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas
|
|
| encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Por sua vez, o $5º, art. 78, da Lei Orgânica, acrescido pela Emenda de n.º 21/2010, prevê
que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser entregue até o dia 31 de maio.
Ainda, a Lei Orgânica, entre os vários dispositivos pertinentes à LDO, estabelece no art.
79 que o projeto deve ser apreciado pela Câmara na forma de seu Regimento Interno, e
pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, com atribuição para examinar e
emitir parecer sobre os planos orçamentários e aprovar emendas desde que compatíveis
com o Plano Plurianual.
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Estabelece o art. 4º que a LDO atenderá o disposto no art, 165 da CR/88 e disporá sobre:
o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, a ser
efetivada na hipótese em que menciona; normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
Este dispositivo prevê ainda que o projeto de LDO conterá Anexo de Metas Fiscais, que:
=
y
É a Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, que define maior especificidade à LDO.
a. Fixará metas anuais para receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da divida para exercício a que se referirem e para os
dois seguintes;
b. Fará a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
c. Conterá demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-os com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
d. Apresentará a evolução do patrimônio líquido nos últimos três
pl exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos;
e. Fará a avaliação financeira e atuarial de todos fundos e programas
estatais de natureza atuarial; e
f. Fará demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Ainda, conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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tomadas, caso se concretizem, e determinará as despesas que não serão objeto de
limitação, respeitados os limites para aquelas definidas na LRF.
|
No caso em estudo, o projeto apresentado cumpre, em linhas gerais, as disposições legais
e constitucionais acima referidas, estando adequado, portanto, do ponto de vista de sua
formalidade e materialidade legal e constitucional.
Necessário apenas ressalvar a necessidade de adequação do previsto no $1, art. 29, ao
previsto no art. 9º, 82º, da LRF, com redação dada pela LC 177/2021, no sentido de incluir
entre a exclusão da limitação de empenho as despesas relativas à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade.
Também importa mencionar, apenas por orientação, em relação às despesas com
pessoal, que a Emenda Constitucional nº 109/2021 incluiu no limite estabelecido em lei
complementar as despesas com inativo.
Essa mesma emenda também alterou o previsto no art. 29-A da CR/88 que trata do total
de despesa com o Poder Legislativo Municipal, porém, a nova redação passará a viger a
|.
— partir do início da próxima legislatura.
Temos, então, de todo exposto, que a proposição está adequada formal e materialmente
às disposições legais pertinentes, não havendo, assim, ao nosso sentir, vício de
juridicidade, legalidade ou constitucionalidade.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade da proposição, indicando como ressalva a necessidade de adequação
do previsto no 81, art. 29, ao previsto no art. 9º, 82º, da LRF, com redação dada pela LC
177/2021, no sentido de incluir entre a exclusão da limitação de empenho as despesas
relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo
criado para tal finalidade.
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LE
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mediante votação simbólica (art. 295).
Na forma do art. 223 do R.l., o projeto, após distribuído em avulsos aos Vereadores, deve
ser encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação e à Comissão de
Finanças e Orçamento para receberem parecer.
Podem ser apresentadas emendas nos primeiros dez dias após a distribuição dos avulsos
diretamente na Comissão de Finanças e Orçamento.
João Monlevade, 08 de junho de 2022.
SilvanFelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 223, 87 e art.
225, R.l.), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288),
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, para
emitir Nota Técnica.
/
Funciônário — Setor de Projetos e Comissões
Recebido em 02/06/92 por
Autos devolvidos por
em 08/06/99.
Funcionário — Setor de Projetos e Comissões
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Telefax: 3852.3524
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Calendário para tramitação do Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do|
Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
DATA PROCEDIMENTOS
Até o dia 20/06/22 (2ºf) Prazo final para apresentação de
Emendas.
Até o dia 23/06/2022 (5ºf) Prazo para despacho de recebimento das
emendas.
Até o dia 27/06/22 (2f) Prazo para recurso de não recebimento
de emenda à Comissão de LJR.
Até o dia 01/07/2022 (6ºf) Prazo para decisão da Comissão de LJR.
Até o dia 04/07/2022 (2ºf) Prazo para entrega de Parecer pelo
Relator.
À Dia 05/07/2022 às 16 horas (3ºf) Deliberação acerca do Projeto, das
Emendas e do Parecer na Comissão de
| Finanças e Orçamento.
Dia 06/07/2022 (4ºf) Votação do Projeto em Turno Único.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de junho de 2022.
BICA.
Belmar Lacerda Silva Diniz
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras
providências.
PARECER:
am O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de junho de 2022.
=
/ / Im, “a
| ei dic á nino ! Relator
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93
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO?,
Croju N
Em 10 de junho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros
da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie
Silva Teixeira - Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá
outras providências (Relator: Revetrie); 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo
Prandini, que Dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Titó); 1.273/2022,
de iniciativa do Executivo, que Aprova aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis
e Dom Silvério - SINTRAMON (Relator: Gustavo Prandini); 1.274/2022, de iniciativa do
Executivo, que Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, (Relator:
Revetrie); 1.276/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.431,
de 27 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária Anual (Relator: Titó); 444/2022, de
iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita e outros, que Altera o art. 33 da Resolução
nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara
Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão
manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos: 1.270, com posterior
apresentação de Emenda conforme destacado Nota Técnica; 1.271; 1.273, destacando
“ que o aditivo está sem assinatura do advogado e que foi solicitado ao SINTRAMON
b encaminhar cópia da ata de reunião da deliberação em assembleia até a votação da
matéria; e 1.276, emitindo os respectivos pareceres. O vereador Gustavo Prandini
solicitou vista ao Projeto 1.274 para mais estudos, sendo concedida pelos demais
membros. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 444, e o vereador Belmar acordaram
realização de diligência para reunir com os autores objetivando esclarecer dúvidas e
analisar possíveis transtornos que a iniciativa poderá causar aos procedimentos da
Casa. Os pareceres aos Projetos 1.274 e 444 serão emitidos posteriormente. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos pr ii pg
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Calendário para tramitação do Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
Até o dia 01/07/2022 (6ºf)
Até o dia 04/07/2022 (221)
Dia 05/07/2022 às 16 horas (3ºf)
Dia 06/07/2022 (4ºf)
E DATA PROCEDIMENTOS
Até o dia 24/06/22 (6ºf) Tera final para apresentação de
Emendas.
Até o dia 27/06/2022 (2ºf) Prazo para despacho de recebimento das
emendas.
Até o dia 28/06/22 (321) Prazo para recurso de não recebimento
de emenda à Comissão de LJR.
Prazo para decisão da Comissão de LJR.
Prazo para entrega de Parecer pelo
Relator.
Deliberação acerca do Projeto, das
Emendas e do Parecer na Comissão de
Finanças e Orçamento.
Votação do Projeto em Turno Único.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de junho de 2022.
PITA
Belmar Lagerda Silva! Silva Diniz
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA N.º 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022.
Exmo. Sr. Presidente:
Com fundamento no art. 223, $ 1º, do Regimento Interno, apresentamos a seguinte
emenda ao projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes
para elaboração e execução da Lei orçamentária de 2023, e dá outras providências
1 — Altera o Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública,
no Anexo de Metas, Programa 0803 — Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade, Ação 2.065 - Capitação de recursos externos para
desenvolvimento de políticas de apoio e promoção as pessoas com deficiência,
destinando recursos para estruturação de órgão e equipe destinada a tal
capitação financeiro, destinar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), nos
seguintes termos:
PROGRAMA: 0803 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE, Ação 2.065
OBJETIVO — DESTINAR RECURSOS PARA ESTRUTURAÇÃO DE
ÓRGÃO E EQUIPE DIRECIONADA A CAPITAÇÃO DE RECURSOS
EXTERNOS PARA DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE APOIO E
PROMOÇÃO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DESCRIÇÃO [UNIDADE [META | FINANCEIRO | RESULTADO
= ESPERADO
CAPITAÇÃO DE RECURSOS | Deficientes 1 100.000,00 | Estruturação de
EXTERNOS PARA equipe voltada para a
DESENVOLVIMENTO DE Capitação de recursos
POLITICAS PÚBLICAS DE externos para
APOIO E PROMOÇÃO AS
desenvolvimento de
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
políticas públicas de
apoio e promoção as
pessoas com
A deficiência.
, Total Programa R$ 100.000,00
H - Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta
emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da meta
financeira das seguintes ações, previstas em reais, nos valores respectivamente
indicados, adequando-se proporcionalmente as metas previstas com alteração
no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública, Anexo de
Metas:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Projeto Atividade: 02.0008.0001.9999999999,999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Ação 9.999( ) emeceeeomoeemsereememeamaannaas ooo R$ 1.100.000,00
JUSTIFICATIVA
Pretende-se através da presente emenda destinar recursos a efetivação de equipe
destinada a capitação de recursos extemos para desenvolvimento de políticas
públicas de apoio e promoção as pessoas com deficiência. Programas e ação já
devidamente previsto no Plano Plurianual (PPA) do município.
Ademais, Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta
emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da reserva de
contingência (ação 9.999), e não alterará o demonstrativo das metas e prioridades da
administração pública.
Contamos, assim, com o entendimento e acolhida dos nobres vereadores para
aprovação da matéria,
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2022
AD! ty ; dica
À Vereador - NOS
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ONI E? é
po a E Mg,
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EMENDA N.º 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022.
Exmo. Sr. Presidente:
Com fundamento no art. 223, $ 1º, do Regimento Interno, apresentamos a seguinte
emenda ao projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes
para elaboração e execução da Lei orçamentária de 2023, e dá outras providências.
I— Altera o Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública,
no Anexo de Metas, Programa 1502 - Monlevade segura e bem cuidada na Ação
1.019 — Estudos para viabilização de consórcio entre municípios da região para
solução de animais abandonados nas vias públicas, destinando recursos para
estruturação de órgão e equipe destinada a elaboração e fomento de tal
consórcio, destinar o valor em R$100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes
termos:
PROGRAMA: PROGRAMA 1502 - MONLEVADE SEGURA E BEM
CUIDADA.
OBJETIVO — DESTINAR RECURSOS PARA ESTRUTURAÇÃO DE
ÓRGÃO E EQUIPE DIRECIONADA A ELABORAÇÃO E FOMENTO DE
TAL CONSÓRCIO ENTRE MUNICÍPIOS PARA SOLUÇÃO DE ANIMAIS
ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE | META | FINANCEIRO RESULTADO
ESPERADO
ESTUDOS PARA Deficientes 1 100,000,00 Estruturação de
VIABILIZAÇÃO DE equipe voltada para a
CONSÓRCIO ENTRE elaboração e fomento
MUNICÍPIOS DA REGIÃO de consórcio entre
PARA SOLUÇÃO DE ANIMAIS municípios da região
ABANDONADOS NAS VIAS para solução de
PUBLICAS. animais abandonados
nas vias públicas.
Total Programa R$ 100.000,00
H - Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta
emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da meta
financeira das seguintes ações, previstas em reais, nos valores respectivamente
indicados, adequando-se proporcionalmente as metas previstas com alteração
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no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Pública, Anexo de
Metas: f
Projeto Atividade: 02.0008.0001.9999999999,999 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA Ca
Ação 9,999 ( ) nenem oneaa aan R$ 1.100.000,00
JUSTIFICATIVA
Pretende-se através da presente emenda destinar recursos a efetivação de equipe
destinada a elaboração e fomento de consórcio entre municípios da região para
solução de animais abandonados nas vias públicas. Programas e ação já devidamente
previsto no Plano Plurianual (PPA) do município.
a
Ademais, Os recursos necessários para fazer frente à previsão decorrente desta
emenda, nos termos do item anterior, serão provenientes da redução da reserva de
contingência (ação 9.999), e não alterará o demonstrativo das metas e prioridades da
administração pública.
Contamos, assim, com o entendimento e acolhida dos nobres vereadores para
aprovação da matéria,
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2022
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À O Erê
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60 Vereador - MDB
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
que as mesmas não estão adequadas para serem apresentadas neste momento,
por se tratar de ação, e a LDO define as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária estabelecendo as metas e prioridades do governo.
Diante do exposto, tendo em vista que as emendas não cumprem os requisitos do
Regimento e da Lei Orgânica, DECIDO PELO NÃO RECEBIMENTO e recomendo
ao autor que reapresente as matérias no Projeto da LOA que será enviado a esta
Casa.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de junho de 2022.
OBJETO: Emendas nº 01 e 02, apresentadas pelo vereador Revetrie Silva Teixeira,
ao Projeto de Lei nº. 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras
providências.
Analisando as Emendas, verifico, na forma do art. 223 8 2º do Regimento Intemo
' a:
“Belmar Lacerda-Silva Diniz
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
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EXMO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO s
REVETRIE SILVA TEIXEIRA, vereador pelo MDB, venho respeitosamente, nos termos
do art. 223, 84º, do Regimento Interno, apresentar RECURSO contra o despacho que
anexas, requerendo seu recebimento e encaminhamento à Comissão de Legislação e
negou recebimento às Emendas nº 01 e 02 de minha autoria, nos termos das razões
Justiça e Redação, com as providências de estilo.
Pede Deferimento
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 29 de junho de 2022
| Md ão
Vereador - MDB
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RAZÕES DE RECURSO
À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Esta vereança apresentou as Emendas de nº 01 e 02 pretendendo alteração do
Demonstrativo de Metas e Prioridades da Administração Pública no Anexo de Metas,
com pertinência aos programas 0803 e 1502, para ampliar a meta financeira prevista,
com redução proporcional na Ação 9.999, Projeto Atividade 02.0008.0001.9999999999-
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
No despacho recorrido, considerou o Exmo. Presidente que as Emendas não estavam
adequadas por se tratar de ação, referindo que a LDO define as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária, estabelecendo metas e prioridades do govemo.
Não se desconhece o fato de que a expressão financeira das ações de govemo se dá
efetivamente através da Lei Orçamentária Anual, contudo, não há qualquer inadequação
que se busque alterar o Anexo de Metas com aprimoramento da meta financeira das
Ações previstas, exatamente como orientação à elaboração da LOA.
Ademais, não aponta o despacho qualquer vício formal à Emenda que justifique o seu
não conhecimento, sendo certo que cabe à Edilidade, através de suas comissões e
plenário, o crivo político e de mérito da matéria.
Sendo assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que as
Emendas nº 01 e 02 sejam devidamente recebidas e submetidas à deliberação em
comissão e plenário.
Pede provimento.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 29 deu de 2022
fo É it PONTA
Vereador - MDB
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao PL
1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração
e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
|- 08 1º do art. 29 passa a vigorar acrescido de inciso VI com a seguinte
redação:
“Art. 29...
g1º..
VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo
criado para tal finalidade.”
Sala das Sessões da Câmara, em 29 de junho de 2022.
N
“ SRUVADO em 671 /4A
- Prealdento |
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soAO MONLEVADE.
providências.
Presidência da Comissão de Finanças e Orçamento de NÃO RECEBIMENTO das
DECISÃO:
Os vereadores Thiago Araújo Moreira Bicalho e Vanderlei Cardoso Miranda
emendas 01 e 02, ao PL 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras
deliberam pelo não Provimento do Recurso, adotando os esclarecimentos da
Procuradoria Jurídica e julgando as Emendas nº 01 e 02 como intempestivas.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de julho de 2022.
Comissão de Legislação e Justiça e Redação U
DECISÃO DE RECURSO
MATÉRIA:
Recurso apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira acerca do Despacho da
Thiago Ar: oreira Bicalho - Presidente
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Vanderlei Cardoso Miranda — Vice-Presidente (S)
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apo MONLEVADE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA,
SH ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, %
Bs
Tojuo
ep tê)
Em 1º de julho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros
da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie
Silva Teixeira - Membro, e Belmar Lacera Silva Diniz e Vanderlei Cardoso Miranda —
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.274/2022, de iniciativa
do Executivo, que Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (Relator:
Revetrie); 1.281/2022, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município a desafetar
imóvel de domínio público, a realizar permuta do mesmo e dá outras providências
(Relator: Gustavo); 1.282/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui o “Dia Municipal do Brigadista Florestal Voluntário” a ser comemorado no
dia 28 de julho (Relator: Revetrie); e dos Projetos de Resolução nºs: 444/2022, de
iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo
Antônio Marcelino, Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que Altera o art. 33 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2046, que
contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de João Monlevade (Relator:
Revetrie); 446/2022, de iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita, Bruno
Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos
Vinícius Martins Dornelas, Rael Alves Gomes, Revetrie Silva Teixeira e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que que Altera o art. 249, b, 2 da Resolução nº 695, de 20 de
dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Intemo da Câmara Municipal de
João Monlevade (Relator: Gustavo); 447/2022, de iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito à Ensaios
Medicina Laboratorial LTDA — Medi Lab Laboratório Médico (Relator: Titó); e acerca do
Recurso apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira, acerca do Despacho do
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento de NÃO RECEBIMENTO das
emendas 01 e 02, apresentadas ao PL 1.270/2022. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Durante as discussões a Comissão
deliberou por: acerca do Projeto 1.281, conforme destacado na Nota Técnica Jurídica,
solicitar à Prefeitura documento que informe o valor de mercado de ambas as áreas; e
acerca dos Projetos 444 e 446, agendamento de reunião na próxima quinta-feira, dia 7.
às 9 horas, com todos os vereadores e Secretaria da Casa. A Comissão manifestou-se
pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos 1.274, 1.282 e 447 emitindo os
respectivos pareceres. A Comissão passou, então, à análise do Recurso apresentado
pelo Vereador Revetrie Silva Teixeira contra o Despacho de não recebimento das
Emendas nº 01 e 02 apresentadas no projeto de Lei nº 1.270/2022, que trata das
Diretrizes Orçamentárias. Chamado a opinar tecnicamente sobre o assunto, o
Procurador Jurídico da Casa destacou que o despacho de recebimento das emendas |
deve estar pautado quanto aos os pressupostos e requisitos para apresentação da N
,
matéria, estando entre os requisitos o da tempestividade. Esclareceu, assim, que o ar. IM
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Rd) $1, do Regimento Interno estabelece que as emendas devem ser apresentadas JE »
- prazo de 10 dias após a distribuição dos avulsos. No presente caso, os avulsos foram sell
' distribuídos no dia 01 de junho de 2022, como consta às fis. 83 dos autos, e as
* emendas apresentadas no dia 24 de junho, portanto, fora desse prazo. Esclareceu que
* há calendário apresentado pelo presidente da Comissão de Finanças, inicialmente
) dispondo o dia 20 de junho como prazo limite e, após, para o dia 24 de junho, O
' Calendário prevendo o dia 24 de junho foi distribuído apenas no dia 21 de junho. Ainda
! assim, manifestou o Procurador que as regras regimentais são prevalecentes e devem
! ser observadas em todo caso. Concluiu assim o entendimento de que a emenda é
- intempestiva e, portanto, não poderia ser recebida por esse motivo. Destacou, contudo,
caso ultrapassado esse ponto que, no mérito, não vislumbra óbice à emenda pelos
argumentos expostos no despacho, embora seja certo que o momento mais adequado
- seria no momento de deliberação da Lei Orçamentária, considerando que os
* Programas e ações já estão devidamente previstos. Após as considerações da
* Procuradoria, os vereadores Thiago Titô e Vanderlei Miranda deliberam pelo não
Provimento do Recurso, adotando os esclarecimentos da Procuradoria Jurídica e
| | julgando as Emendas nº 01 e 02 como intempestivas. Nada mais havendo a tratar, às
12 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
p ve8
;
* lavrada e assinada pelos presentes.
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oO MONLENAD
providências.
Relator: BELMAR LACERDA SILVA DINIZ
PARECER: Art. 223, 85º, do Regimento Interno.
RELATÓRIO.
Em cumprimento às previsões constitucionais e de nossa Lei Orgânica, o
Exmo. Sr. Prefeito apresenta, através da proposição em epígrafe, proposta de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Com a proposição vieram os anexos de Demonstrativos dos Riscos
Fiscais e Providências; Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior;
| Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais comparadas com as fixadas nos três últimos
exercícios; Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo da
Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de ativos; demonstrativo
da estimativa e compensação da renúncia de receita: Demonstrativo de expansão
das despesas de caráter continuado; demonstrativos da Memória de Cálculo da
Projeção da Receita, Despesa e memória de cálculo para o período de 2023 a 2025;
Demonstrativo da Receita Primária e memória de cálculo para o período de 2023 a
2025, Montante da dívida pública: Resultado nominal; Demonstrativo de prioridades
e metas para o exercício de 2023; e metodologia e premissas utilizadas.
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Projeto de Lei nº 1.270/2022: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2023 e dá outras
po MONLEVAD. pe
im CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
ed
a
a
is
constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, orientando, contudo,
fosse incluída no $1º, art. 29, entre a exclusão da limitação de empenho, as
despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico
custeadas por fundo criado para tal finalidade.
A Comissão de Legislativa e Justiça, por sua vez, deu parecer pela
juridicidade, legalidade e constitucionalidade da matéria, apresentando emenda para
acrescentar o “inciso VI” ao $1º, art. 29, com a seguinte redação: “à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal
finalidade”
Houve, ainda, a apresentação das Emendas nº 01 e 02 pelo vereador
Revetrie Silva Teixeira que não foram recebidas pela Presidência desta Comissão.
Interposto recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, foi negado
provimento ao mesmo, sendo mantida a decisão de não recebimento dessas
emendas.
Distribuída a proposição à Comissão de Finanças e Orçamento vieram os
autos conclusos a este relator para emissão de parecer.
cas N %, “
2x ju o A
A Procuradoria Jurídica da Casa apresentou Nota Técnica pela
Sendo este o relatório, passemos à análise material da proposição.
--
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se, conforme já destacado, de proposta de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2023, apresentada pelo Exmo. Sr. Prefeito.
É de observar, segundo preceitua o art. 165, 82º, da Constituição da
República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021, que a LDO
é o a que compreende as metas e prioridades da
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b
%
“juo
administração pública federal, estabelece as diretrizes de política fiscal e respectivas
metas, em consonância com trajetória sustentável da divida pública, orienta a
elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
E a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu art 4º, define que a LDO
atenderá ao disposto no 82º, art. 165, da CR/88, e disporá sobre: o equilíbrio entre
receita e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na
hipótese em que se menciona; normas relativas aos controles de custos e à
avaliação dos resultados dos programas financiados com os recursos dos
orçamentos, demais condições e exigências para a transferência de recursos a
entidades públicas e privadas.
O mesmo artigo dispõe sobre a obrigatoriedade de se constar o Anexo de
Metas Fiscais, apontando seu conteúdo, bem ainda e no mesmo sentido O Anexo de
Riscos Fiscais.
Analisando a proposição de diretrizes orçamentárias, verifico que há
apontamento das metas e prioridades da Administração Pública, orientação quanto à
organização e estrutura do orçamento, previsão de receitas do município e fixação
de despesas, tratamento das despesas com pessoal, saúde e educação, além das
disposições relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal e da destinação
de Recursos Públicos e Apoio a Instituições ou Entes Públicos e Privados.
Nos anexos, são definidas as metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2023, as metas fiscais em consonância ao que dispõe a LRF, e bem
assim a metodologia e memória de cálculo das metas anuais de receita, despesas,
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
Deste modo, ante ao exposto, não vislumbra essa relatoria, de sua
análise, questão que possa refletir contrariedade à matéria, motivo pelo qual
apresentamos parecer favorável à proposição, importando referir que a emenda
= pela Comissão de Legislação e Justiça, diz respeito à adequação do
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177/2021, com o que também apresentamos parecer favorável.
-WI-
CONCLUSÃO
Diante do relatado e fundamentado, dou parecer FAVORÁVEL ao PL
1.270/2022 que dispõe sobre a LDO 2023 e à emenda apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação.
João Monlevade, 04 de julho de 2022,
CERDA SILVA DINIZ
Vereador Relator
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ejuo
MATÉRIA: NERI
Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que
dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de
2023, e dá outras providências e à Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação.
PARECER:
Após discussão, os vereadores Fernando Linhares Pereira e Vanderlei Cardoso
Miranda acompanharam o posicionamento do Relator se manifestando
favoravelmente ao Projeto e à Emenda.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Relatório que
concluiu pela aprovação do Projeto de Lei 1.270 e da Emenda nº 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de julho de 2022.
Sivá Diniz — Presidente |! Relator
Belmar Lacerda
N
Vanderlei Card Miranda — Vice-Presidente
A
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Fernando Linhares Pereira - Membro (S)
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CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
de Emenda à Lei Orgânica nº 38/2022, de iniciativa da Mesa Diretora, que Altera a
contendo Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e
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ATA DE REUNIÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 05 de julho de 2022, às 15 horas e 15 minutos, os membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente,
Vanderlei Cardoso Miranda - Membro e Femando Linhares Pereira — Suplente,
reuniram-se na sala de Projetos e Comissões para: deliberarem acerca da Proposta
redação do caput e do 86º e acrescenta os $$ 12 e 13, tudo em relação ao art. 23 da
Lei Orgânica (Relator: Rael); e discutirem e votarem o Parecer do Relator, ao Projeto
de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências,
Redação (Relator: Belmar Diniz). O vereador Rael Alves Gomes não compareceu à
reunião. Iniciados os trabalhos, os presentes leram o Parecer do Relator concluindo
pela aprovação do Projeto 1.270 e da Emenda 01 e em seguida passou-se à
discussão. Os demais membros da comissão, após análise do Relatório, acatando
as razões apresentas pelo Relator, deram parecer favorável ao Projeto e à Emenda
01 da Comissão de Legislação e Justiça, aprovando o referido Parecer. Em seguida
foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Não houve deliberação sobre a
Proposta de Emenda à Lei Orgânica tendo em vista a ausência do Relator da
matéria. Nada mais dor ap às 15 horas e 35 minutos foram encerrados os
ps
éra a a foi ney qr as pelos presentes.
3 e
| p E Fernando Linhares
| Udo Á
Vereador - UNIÃO
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim
de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.270/2022
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com
observância das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do Município, para o exercicio financeiro de 2023,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual:
Ill - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos
sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho:
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da
Lei Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO | o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
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Art. 2º Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e asstejuo'!
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023,
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e na
sua execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual.
$ 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
$ 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101,
de 04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
83º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como
limite à programação das despesas.
. . CAPÍTULO Il . .
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende-se por:
- I-órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nivel da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
Hll - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
á
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X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta fit
dos governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais
a Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um
único código, independente da unidade executora.
$ 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
S 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF
| nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual.
8 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
HI - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade
exclusiva do Município.
8 7º A especificação da modalidade de que trata o 8 6º observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do
qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93). 4
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Vil — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade ea Bo vs
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do
qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
[5 4)
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível
de elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de
aplicação e os grupos de despesa a seguir discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V- inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente
ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo.
| Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
- Municipal, será constituído de:
— I-texto da lei;
I - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64:
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
| Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
| exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Hl - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
VI - A mensagem que deverá conter: tá
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” a.
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e
legais, com no minimo demonstração dos percentuais propostos.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercicio de 2022,
projetadas a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente
lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo,
| conforme estabelece o art. 12, $ 3º da Lei Complementar 101/2000.
— Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável
pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2022, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
— definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO Ill )
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como da dívida fundada por
contrato.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
$ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados
para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos. E
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO dida
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Art.12. A administração da divida pública do Município tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercicio financeiro de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento
do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
' Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
[ DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, S$ 1º, inciso Il, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a
concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17
da Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites
4 orçamentários constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de
2023.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de
que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como
limite para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa
com a folha de pagamento vigente em julho de 2022,
8 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em y
lei.
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$ 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, “==
inciso X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se
houver prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da
despesa e, ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar
empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de
serviços extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito
do Poder Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao
| | Presidente da Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu
| representante,
|
| , CAPÍTULO V º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
] exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para: 1
| — atualização da planta genérica de valores do Município; ú
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qobo MONLEVADE 4
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto:
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
Mill - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício
do Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
| Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
| contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Il— procedimento do recadastramento imobiliário: A
III - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
ml Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2023 a 2025, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|- para elevação das receitas; (a)
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei: A
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b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos nã
dívida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em divida ativa através de programas de
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
Il - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços
contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
| — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a
despesa;
H - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente liquida, prevista na proposta
orçamentária de 2023 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
a CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso Il do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes
da lei orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas:
| - Programa de alimentação escolar;
Il - Despesas com saúde, relativas à:
a) manutenção dos serviços de atenção básica;
b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
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d) manutenção da vigilância em saúde.
HI - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; e
V-— Sentenças Judiciais.
VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo
criado para tal finalidade.
$ 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades
administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
S 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na intemet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
| Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
— dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
| programas.
k &$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX .
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
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Ill - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; e
V— Sentenças Judiciais.
VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo
criado para tal finalidade.”
S$ 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de
receita que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento
administrativo responsável e, encaminhada às suas diversas unidades
administrativas, e também ao Poder Legislativo para seu conhecimento.
$ 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII .
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
| ORÇAMENTOS.
) Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas.
c) - manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) - manutenção da vigilância em saúde.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
$ 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
“CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
N
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ra CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
a 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá A,
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de
justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
|
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
8 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor
total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento.
8 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados
na apuração do limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no 8 3º, do art. 32, constará também autorização
para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor
total fixado para as despesas, da seguinte forma:
| |- 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
Il - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
8 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização
das estimativas de receitas para o exercício.
$ 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados
na apuração do limite estabelecido nos incisos | e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no
art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder
Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
. CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS. y
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EN 4
Art. 35. Na realização de ações de competência do Municipio, poderá este adotar PTI dá
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
| — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
x
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concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços
colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município;
ll — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de
manutenção de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas
áreas de atuação definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a
contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor.
A contribuição poderá ocorrer como transferência corrente ou de capital; e
HI — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras,
independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
' administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
| cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
| mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
l planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
| Art. 36. A transferência de recursos prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas
para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
HI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica;
ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV — destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas
e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar
demonstrados o interesse público;
VI —- Com atuação na área de segurança pública;
VI — Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
í
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VIII — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e dé-b%ow
agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
Art. 37. Sem prejuizo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos
prevista na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da
justificação pela unidade concedente de que a entidade complementa de forma
adequada os serviços de competência do setor público e, ainda, de que no caso de
recursos de capital serão os mesmos aplicados exclusivamente em:
| - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias
à instalação dos referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente; e
HI - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício
de 2022;
Il - manutenção de escrituração contábil regular;
ll — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão
negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do
| Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
- IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades,
com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes
Executivo, Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos
a entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a
Lei 13.019/14;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
Ill- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do 81º do art. 199 da Constituição Federal;
|V - aos termos de compromisso cultural, referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 13.018/1 4;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos
5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público; K
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; te :
c) pessoas jurídicas de direito público interno; Nº: x
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; Novo
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos
|
|
4
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
pactos o instrumento de convênio:
| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
H - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos
na legislação vigente.
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
| de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam
observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade
de tratamento fora do domicílio.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento
ser adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os
limites constitucionais.
. CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer titulo, inclusive
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Ad e )
| auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que saltos)
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos
constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
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Eq
CAPÍTULO XII .
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000,
8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
$ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica
do Municipio, e ainda, pela internet.
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecido nesta Lei.
. CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos
se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2022.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
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ve
|-0 controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações dá'e, Crejuo y
administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
municipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
|
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 92º, 8 4º, da Lei
Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
| - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular
comportamento das metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
processo de consulta; e
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem
como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º
do art. 182 da Constituição Federal;
ll - no que tange ao seu 8 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas
cujo valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 75 da Lei 14.133, de
1º de abril de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de
| manutenção de veículos automotores e para outros serviços e compras,
| respectivamente;
HI - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das despesas na
antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à
fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas k
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-
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MM CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
nmE aricsio, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação dito
fontes de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se
destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração
I
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de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
para o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro geral dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes
no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária
Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a
programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
Ill — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do
- valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
HI - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício
Anterior;
IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Últimos Exercícios;
V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido;
VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VII — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VII - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado;
IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de
2023 a 2025;
X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o período de
2023 a 2025;
XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Período de 2023
a 2025;
XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Período de
2023 a 2025;
XIII — Montante da Divida Pública; &
XIV — Resultado Nominal;
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Preside e / Relator
e
177/ cap
Gustavo Henrig ánlini de Assis — Vice- Rael Alve: mes —
Ç Vice-Presidente
Membro / Relator
Miranda —
s XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e )
XVI — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas. 4
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de julho de 2022.
Comissão de Legislação e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento
Redação (2)
Thiago Ú IM — Presidente 2) doada an Diniz —
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.270/2022
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância
das determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
| - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual;
Ill - disposições relativas à divida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V- as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
VIII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO | o
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º Em consonância com o art.165, 8 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023,
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais
terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e na sua
execução, as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram o Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual.
8 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
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$ 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei Complementar sor Red
04 de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos: +
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais.
8 3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite
à programação das despesas.
. CAPÍTULO II . .
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende-se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar subunidades orçamentárias;
Hl - subunidade orçamentária, o menor nivel médio da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
| V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
| permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
| governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
govermo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. AN
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LBA
único código, independente da unidade executora.
S$ 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só
programa.
8 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgãos, unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano
Plurianual.
$ 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de govemo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
III - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Município.
8 7º A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no minimo, o
seguinte detalhamento:
| - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
Il - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de
Aplicação 60);
V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VIl - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do
qual o Ente Participe (Modalidade de Aplicação 93).
VIII — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do
qual o Ente não Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nível de
elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação
e os grupos de despesa a seguir discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da divida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos; j
V- inversões financeiras; é que
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É 8 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com
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ef A amortização da divida.
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Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente
ligada à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município,
suas autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária
e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar 101/2000;
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212
' da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
= Transitórias;
ll - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, nos termos da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e
Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012:
It V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
|] art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000.
VI — A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa;
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas:
d) resultado primário proposto; e
e) síntese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e
legais, com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022, projetadas
a partir de índices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
NAAS
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sw; base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo - oa
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30
]
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente,
inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme
estabelece o art. 12, 8 3º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável
pela elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2022, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre receitas e despesas.
CAPÍTULO Ill .
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art, 100 da Constituição Federal, bem como da divida fundada por contrato.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
$ 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os
mesmos não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
| Art.12. A administração da dívida pública do Municipio tem por objetivo principal
| minimizar custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para
pagamento de juros e amortização da dívida.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do
respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001
do Senado Federal e suas alterações. AA
NEM
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Enc Em 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no
art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas n
Resolução 43/2001 do Senado Federal. ço Uta,
- CAPÍTULO IV eo
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da
Lei Complementar 101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes do anexo discriminativo específico da lei orçamentária de 2023.
tojuavã
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constitucional Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a
$ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os
88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite
para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento vigente em julho de 2022.
|| 5 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas
em folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
$ 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37,
| inciso X, da Constituição Federal.
| Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição
Federal, e no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver
prévia dotação orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e,
ainda, se existirem cargos e empregos públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar
empresa ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade. We 4
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nho MONLEVADE.
naum CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder
Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente difusa,
Câmara, no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante. /&” 120 e
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. CAPÍTULO V . A bs
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO.» ,
|
1]
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TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade;
| - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Hll - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il - procedimento do recadastramento imobiliário;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
* Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V- revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício
do Poder de Polícia; e
IX- revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Wi
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmar:
Municipal. ido,
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. CAPÍTULO VI E Ro
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS. do, 4
E) juom,
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercicios compreendidos no periodo de 2023
a 2025, com respectiva memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário:
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na
divida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em divida ativa através de programas de
recuperação fiscal — REFIS, devidamente autorizados em lei.
H - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados;
e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
| — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a se evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre receita e a
despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente O
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LA
ai da 1% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de
2023 destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de
setembro do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos
adicionais.
(8
CAPÍTULO VII is 4 À
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Às,
Ca tro NA
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. ge=- pia,
e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo
promoverá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais,
calculado de forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2023, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as
cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, e
aquelas suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda
aquelas relativas:
| - Programa de alimentação escolar;
Il - Despesas com saúde, relativas à:
a) manutenção dos serviços de atenção básica;
b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Município;
c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) manutenção da vigilância em saúde.
Hll - Pessoal e encargos sociais;
IV - Transporte escolar; e
V — Sentenças Judiciais.
VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo
criado para tal finalidade.
8 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita
que será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo
responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas, e também ao
Poder Legislativo para seu conhecimento.
8 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação,
inclusive na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO Vil .
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
POA
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, q
E rt. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de govemo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
83º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
CAPÍTULO IX .
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de
justificativa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de
motivos circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como
recursos a anulação de dotações, as consequências causadas na execução das
atividades e dos projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
$ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor
total fixado para as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento.
$ 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do $ 3º, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro
das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na
apuração do limite estabelecido. Y WEI
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Art. 33. Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também autorização
para abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor
total fixado para as despesas, da seguinte forma:
| - 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior; e
Il - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação
verificado no exercício.
$ 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, a exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
8 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser
criada nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos
dentro das ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na
apuração do limite estabelecido nos incisos | e Il.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercicio financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no
art. 167 S 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder
Executivo, e serão incorporados no exercicio financeiro, com utilização dos recursos
previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964.
CAPÍTULO X o
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
observadas as seguintes disposições:
| — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão
concedidas para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços
colocados à disposição da população se revelem mais econômicos para o Município;
Il — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção
de entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação
definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens
e serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer
como transferência corrente ou de capital; e
ll — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente
de contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente Cs em
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planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou em acordos de=“!
cooperação, observadas as normas estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 36. A transferência de recursos prevista no artigo 35, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas
para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
Ill - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal
e social;
+ b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica;
Ê ou
| c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
[| IV— destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar
demonstrados o interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública;
VII - Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
Mill — Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de
agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
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Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista
na Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela
unidade concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços
de competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão
os mesmos aplicados exclusivamente em:
| - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente; e
Hll - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício
de 2022;
Il - manutenção de escrituração contábil regular;
Hi — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa
ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos rotativos Ro tributos
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administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a
entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14;
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei 9.637/98;
Ill- aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do 81º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no 8 1º do art. 9º da Lei 13.018/1 4;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/99;
VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos
5º e 22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VIl - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam
obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos
pactos o instrumento de convênio:
| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14.
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da
aprovação de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos
na legislação vigente.
$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente. Vad e
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Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas, custeadas com recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS, com a finalidade
de tratamento fora do domicílio.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento
ser adequado, através de lei especifica, quando fixado em valores maiores que os
limites constitucionais.
. CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do
Município, para a União, o Estado ou outro município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique
comprovado o interesse local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos
constantes dos artigos 25 e 62 da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII .
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze
avos) do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
$ 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar
publicidade, com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica
do Município, e ainda, pela intemet.
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m 83º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o
caput deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de result dO» Mun
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
primário estabelecido nesta Lei. fs 14 7 %)
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. - CAPÍTULO XI tb É SÊ
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS. “Cesscon
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Hl - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento:
Hl - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
de 2022.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de
2023 deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular
|| processo de consulta; e
| Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, S 4º, da Lei Complementar
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das
metas previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
| - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem
como, os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º
do art. 182 da Constituição Federal;
Il- no que tange ao seu 8 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Il do art. 75 da Lei 14,133, de 1º de
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na abri de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção detbr Cord
veículos automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
Il - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das despesas na
antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá
PE
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considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser
utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à
fase interna da licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos
à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes
de recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se
destinada por lei ao regime de previdência social geral.
| Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
l pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para
o ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral
dos servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária
Anual, até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a
programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
|- pessoal e encargos sociais;
ll — pagamento do serviço da dívida; e
Hl — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e
urbanismo; e ai,
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soh e
iv - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do
valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplica
pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei: a"
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos: ;2
|
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Il - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
Il - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercic
Anterior;
IV - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Últimos Exercícios;
V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido:
VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
VII — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Ill - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado:
IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de
2023 a 2025;
X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o período de
2023 a 2025;
XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a
2025;
XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Período de
2023 a 2025;
XIII — Montante da Divida Pública;
XIV — Resultado Nominal;
XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e
XVI — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 07 de julho de 2022.
A
NIM DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
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13 JUL 2022
Ofício nº 157/Secretaria Em 7 de julho de 2
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.270/2022, de iniciativa desse Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências,
aprovada na Sessão Ordinária realizada em 6 de julho de 2022.
Outrossim, encaminho para conhecimento de Vossa Excelência, a Resolução nº
740/2022, de iniciativa do Vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Concede o
Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Fabiano
Cristeli de Andrade, aprovada na referida Sessão Ordinária.
Atenciosamente,
| vg!
cus BA DIAS MACIEL
| Presidente da Câmara Municipal
ASSESSORIA DE GOVERNO
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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LEI Nº 2477/2022
DE 15 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR.
Art. 1º Esta Lei estabelece em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Federal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, com observância das
determinações da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para elaboração da lei
orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual:
Ill - disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - disposições sobre a política de pessoal, os gastos com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI - equilíbrio entre receitas e despesas;
VII - critérios e formas de limitação de empenho;
Mill - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IX — estabelecimento de normas para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
X — normatização do auxílio do Município para o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
XI - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XII - critérios para início de novos projetos;
XIII - critérios para participação popular no processo de elaboração e aprovação da Lei
Orçamentária Anual;
XIV — regras para promoção de alterações orçamentárias; e
XV - as disposições gerais.
CAPÍTULO | .
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
Art. 2º Em consonância com o art.165, S 2º, da Constituição Federal, as metas e as
prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, são as
apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, das quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária anual de 2023 e na sua execução,
as obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o
Orçamento Fiscal. Observada a lei do Plano Plurianual.
8 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2027-204 *
8 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000, integram a presente Lei os seguintes Anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
1 - Anexo de Riscos Fiscais.
$3º O Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, não se constitui como limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO Il .
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei e na lei orçamentária de 2023, entende-se por:
| - órgão orçamentário, que representa os Poderes e suas autarquias, o maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
Il - unidade orçamentária, nível médio da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar subunidades orçamentárias;
Hll - subunidade orçamentária, o menor nível médio da classificação institucional:
IV — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
V — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII — produto, o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
X — convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos
govemos federal, estaduais ou municipais e as entidades privadas, com os quais a
Administração pactue a transferência de recursos financeiros.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores
e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
S 2º Cada atividade, projeto e operação especial, deve identificar a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser identificadas com um único
código, independente da unidade executora.
8 4º Cada projeto constará somente em uma unidade orçamentária e em um só programa.
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$ 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por órgãos,
unidades e subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual.
$ 6º A Modalidade de Aplicação (MA), conforme determinações e conceitos da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário;
Il - indiretamente, mediante transferência, para outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades ou, ainda, por entidades privadas; ou
Ill - indiretamente, mediante delegação, para outros entes da Federação ou consórcios
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do
Município.
$ 7º A especificação da modalidade de que trata o $ 6º observará, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
|- Transferências a Estados e ao Distrito Federal (Modalidade de Aplicação 30);
ll - Transferências a Municípios (Modalidade de Aplicação 40);
Ill - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
50);
IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Modalidade de Aplicação
60);
V- Transferências a Consórcios Públicos (Modalidade de Aplicação 71);
VI - Aplicações Diretas (Modalidade de Aplicação 90); e
VII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente
Participe (Modalidade de Aplicação 93).
VIII — Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente não
Participe (Modalidade de Aplicação 94).
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por subunidade orçamentária, em nivel de
elementos, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, detalhada por categoria de programação
com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de
despesa a seguir discriminadas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida,
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da divida.
Parágrafo único. Discriminará, ainda, a fonte de recursos que está intrinsecamente ligada
à classificação orçamentária a que pertencer.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundos especiais, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
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PREFEITURA MUNICIP
Administração 2021-2054
FER). JOÃO MONLEV,
a)
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64:
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
V - demonstrativo e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei
Complementar 101/2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
Ensino e no Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Hl - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação,
nos termos da lei 14,113, de 25 de dezembro de 2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000, e Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012;
V - Demonstrativo de despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art.
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101/2000,
VI — A mensagem que deverá conter:
a) resumo dos valores destinados para execução de cada programa:
b) metodologia de cálculo utilizada para fixação da receita e despesa;
c) demonstrativo sintético das principais receitas;
d) resultado primário proposto; e
e) sintese das despesas obrigatórias, originadas de disposições constitucionais e legais,
com no mínimo demonstração dos percentuais propostos.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2022, projetadas a
partir de indices e da metodologia constantes dos Anexos da presente lei.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base
de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal, no mínimo 30
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12,83º
da Lei Complementar 101/2000.
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| JOÃO MONLEVADE
É” PREFEITURA MUNICIPAL |
Administração ROZI-ançe:
a:
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará, ao órgão do Poder Executivo, responsável pela"!
elaboração do orçamento do Município, até 31 de agosto de 2022, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio
orçamentário entre receitas e despesas.
. CAPÍTULO Ill )
DA DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100
da Constituição Federal, bem como da divida fundada por contrato.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
pública municipal suometerão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Geral do Município.
8 2º Os recursos alocados para fins previstos no caput só poderão ser cancelados para
abertura de créditos adicionais com outra finalidade, se ficar comprovado que os mesmos
não serão necessários para pagamento dos precatórios assumidos.
Art.12. A administração da divida pública do Município tem por objetivo principal minimizar
custos, reduzir o seu montante e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Parágrafo único. Serão garantidos, na lei orçamentária anual, recursos para pagamento
de juros e amortização da divida.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 14. Na lei orçamentária anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal e suas alterações.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL.
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, inciso Il, da Constitucional
Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizada a concessão de
vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
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título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 2/uo vs
101/2000, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes do anexo
discriminativo específico da lei orçamentária de 2023.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2023, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ativo e inativo ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar 101/2000, aplicar-se-ão as medidas de que tratam os 88 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 3º Os Poderes, Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundações, tem como limite
para projeção de suas despesas com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento vigente em julho de 2022.
$ 4º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em
folha de pagamento, as verbas de caráter indenizatório definidas em lei.
5 5º Fica assegurada a revisão anual dos servidores, conforme preceitua o art. 37, inciso
X, da Constituição Federal.
Art. 17. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e
no artigo 19, desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação
orçamentária em quantum suficiente para o atendimento da despesa e, ainda, se existirem
cargos e empregos públicos a serem preenchidos.
Parágrafo único. Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo, suas Autarquias e
Fundações, autorizados a realizar concurso público, podendo para tanto contratar empresa
ou fundação especializadas.
Art. 18. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput, que exijam a realização de serviços
extraordinários deverão ser justificadas pelo órgão e submetidas, no âmbito do Poder
Executivo ao Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara,
no âmbito das autarquias, deverão ser submetidas ao seu representante.
CAPÍTULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercicio
de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
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y ) Ds Administração 2021 2024) ê e &
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| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos. te119'*
tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e celeridade,
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Ill - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legistação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo 19 levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Municipio;
Il — procedimento do recadastramento imobiliário;
HI - instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos;
IV - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
V - revisão da legislação sobre uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI - revisão da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
VII - revisão da legislação do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VIII - revisão da legislação sobre as taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do
Poder de Polícia; e
IX - revisão da legislação que trata das isenções dos tributos municipais;
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária
só será aprovado, se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
. CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Os projetos de leis que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
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No)
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, com respecti ato!
memória de cálculo.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas;
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei:
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) promoção de cobranças administrativas para os contribuintes em geral, inscritos na
divida ativa;
d) recuperação de créditos inscritos em dívida ativa através de programas de recuperação
fiscal - REFIS, devidamente autorizados em lei.
ll - para redução das despesas:
a) normatização de rotinas e procedimentos de compras;
b) implantação de rigorosa rotina de pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores:
c) implantação rigorosa de controle dos bens de consumo e dos serviços contratados; e
d) racionalização dos diversos serviços da administração.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão:
| — serem fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a se evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre receita e a despesa;
Il - ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 27. Na Lei Orçamentária Anual deverá conter Reserva de Contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a no máximo de 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2023 destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. A Reserva de Contingência, caso não seja utilizada até o final do mês de setembro
do exercício fiscal, poderá constituir recurso para a abertura de créditos adicionais.
| CAPÍTULO vil
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e
no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar 101/00, o Poder Executivo promoverá
limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de
forma proporcional ao total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023,
em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
$ 1º Excluem-se do caput as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de
execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, e aquelas
suportadas com recursos originados de doações e de convênios, e ainda aquelas relativas:
- Programa de alimentação escolar;
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Il - Despesas com saúde, relativas à:
a) manutenção dos serviços de atenção básica; 1%,
b) manutenção dos serviços de média e alta complexidade, prestados pelo Municipio; isa
c) manutenção da assistência farmacêutica (farmácia básica);
d) manutenção da vigilância em saúde.
Hi - Pessoal e encargos sociais:
IV - Transporte escolar; e
V — Sentenças Judiciais.
VI — à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado
para tal finalidade.
8 2º A limitação da despesa deverá obedecer aos limites da nova estimativa de receita que
será realizada pelo Executivo Municipal, através de seu segmento administrativo
responsável e, encaminhada às suas diversas unidades administrativas. e também ao
Poder Legislativo para seu conhecimento.
S 3º Deverá, ainda, a nova estimativa de receita ser objeto de ampla divulgação, inclusive
na internet, para conhecimento de todos.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS.
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
8 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento de gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
8 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos.
8 4º O controle de custos será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA.
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Administração 2021-2024, +
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Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da >
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedido de justificativa,
nos termos da Lei nº 4.320/64.
& 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos
circunstanciados, que os justifiquem e que indiquem, quando tiverem como recursos a
anulação de dotações, as consequências causadas na execução das atividades e dos
projetos que tiverem seus recursos reduzidos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$ 3º Na Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, no valor correspondente a 30% (trinta por cento), do valor total fixado para
as despesas, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes
do orçamento.
8 4º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do & 3º, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das
ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do
limite estabelecido.
Art. 33. Além do limite estabelecido no $ 3º, do art. 32, constará também autorização para
abertura de créditos no valor correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total fixado
para as despesas, da seguinte forma:
|- 10% (dez por cento), com recursos originados do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior; e
Il - 10% (dez por cento), com recursos originados do excesso de arrecadação verificado no
exercício.
8 1º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, a
exposição de motivos conterá a memória de cálculo da atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
& 2º Na abertura de créditos adicionais autorizados na forma do caput, poderá ser criada
nova modalidade de aplicação, elementos de despesas e/ou fontes de recursos dentro das
ações constantes da lei orçamentária, e seus valores serão computados na apuração do
limite estabelecido nos incisos | e II.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro, no limite de seus saldos, conforme disposto no art. 167 $2º
da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão
incorporados no exercício financeiro, com utilização dos recursos previstos no artigo 43
da Lei nº 4.320/ 1964.
º CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS,
PRIVADAS E PESSOAS FÍSICAS.
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| JOÃO MONLEV, Muzas
É PREFEITURA MUNICIAS LG) E
Administração 2001-2045 so: ê
Art. 35. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar eres
estratégia de transferir recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, observadas as
seguintes disposições:
| — Subvenções sociais, conforme disposto no artigo 16 da Lei 4.320/64, serão concedidas
para entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde e educação, cujos serviços colocados à disposição da
população se revelem mais econômicos para o Município;
ll — Contribuições, as transferências realizadas para atender despesas de manutenção de
entidades privadas sem fins lucrativos que não se enquadram nas áreas de atuação
definidas no inciso |. Para as quais não correspondam a contraprestação direta de bens e
serviços e não sejam reembolsável pelo recebedor. A contribuição poderá ocorrer como
transferência corrente ou de capital; e
ll — Auxílios, as transferências realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos
destinadas às despesas de investimentos e inversões financeiras, independentemente de
contraprestação direta de bens ou serviços.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas através de parcerias entre a
administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em termos de colaboração, fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas
estabelecidas na Lei 13.019/14, no que couber.
Art. 36. A transferência de recursos prevista no artigo 35, somente poderá ser realizada
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de educação, e sejam voltadas para
a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
Ill - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, que se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social;
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica; ou
c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e seus familiares;
IV—destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde
que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas
em situação de risco social, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para
aplicação dos recursos;
V — destinadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrados
o interesse público;
VI — Com atuação na área de segurança pública:
VIl —- Com atuação na área de promoção da habitação para pessoas carentes;
VIll - Com atuação na área de fomento econômico, industrial, comercial e de agricultura;
IX — Com atuação na área representativa comunitária; e
X — Com atuação nas áreas culturais e desportivas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 2021.2094.
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Art. 37. Sem prejuízo das disposições do artigo 36, a transferência de recursos prevista nã
Lei 4.320/64, à entidade privada sem fins lucrativos, dependerá da justificação pela unidade
concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços de
competência do setor público e, ainda, de que no caso de recursos de capital serão os
mesmos aplicados exclusivamente em:
| - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à
instalação dos referidos equipamentos;
Il - aquisição de material permanente; e
Ill - construção, ampliação ou conclusão de obras;
Art. 38. Para recebimento de recursos deverá a entidade privada comprovar:
| - a regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de
declaração de funcionamento regular de pelo menos 1 (um) ano, emitida no exercício de
2022;
ll - manutenção de escrituração contábil regular;
Hll — sua regularidade fiscal, através de apresentação de pelo menos: certidão negativa ou
certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e regularidade do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço — FGTS;
IV - a capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com
informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e
V — que no seu quadro de dirigentes não consta agente político dos Poderes Executivo,
Legislativo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 39. Não se aplicam as exigências da Lei 13.019/14 às transferências de recursos a
entidades de direito privado, nas seguintes hipóteses:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas
pelo Senado Federal naquilo em que as disposições conflitarem com a Lei 13.019/14:
Il - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei 9.637/98;
Il - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - aos termos de compromisso cultural, referidos no $ 1º do art. 9º da Lei 13.018/14;
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse
público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9,790/99;
VI — às transferências referidas no artigo 2º da Lei 10.845/04 (PAED) e nos artigos 5º e
22 da Lei 11.947/09 (PDDE)
VII - aos pagamentos realizados a titulo de anuidades, contribuições ou taxas associativas
em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente
constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.
Art. 40. Não se aplica às parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, aplicando-se aos pactos
o instrumento de convênio:
| - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
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Il - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º da Lei 13.019/14. Va,
Art. 41. A entidade privada beneficiada com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-á à fiscalização do Poder Executivo Municipal com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação
de plano de aplicação e da celebração de pacto, nos termos estabelecidos na legislação
vigente.
$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
aplicação executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º É vedada a celebração de novo pacto com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferências feitas anteriormente.
Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei especifica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas
físicas, custeadas com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, com a finalidade de
tratamento fora do domicílio.
Art. 44. As transferências de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
ficam limitadas ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. No caso da transferência para o Legislativo cumprir-se-á ao limite
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, devendo seu respectivo orçamento ser
adequado, através de lei específica, quando fixado em valores maiores que os limites
constitucionais.
CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Art. 45. A transferência de recursos, consignada na lei orçamentária anual do Municipio,
para a União, o Estado ou outro município, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros
e contribuições, serão realizadas somente em situações que fique comprovado o interesse
local, e serão efetivadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, atendidos os dispositivos constantes dos artigos 25 e 62 da Lei
Complementar 101/2000.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
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programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembols
respectivamente, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar 101/2000.
8 1º A programação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 1/12 (um doze avos)
do valor total a ser repassado, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
8 2º Do cumprimento do estabelecido no caput o Poder Executivo deverá dar publicidade,
com a utilização dos meios de publicações estabelecidos na Lei Orgânica do Municipio, e
ainda, pela internet.
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS.
Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem preservados os recursos alocados para a contrapartida de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2023,
cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
Art. 48. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2023
deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento;
| - o controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da
administração municipal;
Il - a transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade,
a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 49. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
- elaboração e discussão da proposta orçamentária de 2023 mediante regular processo
de consulta; e
Il - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, 8 4º, da Lei Complementar
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas na Lei.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
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Art. 50. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000:
|- as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de licitação, bem como,
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 83º do art. 182
da Constituição Federal;
Il -no que tange ao seu $ 3º, entende-se como despesa irrelevante aquelas cujo
valor não ultrapasse, os limites dos incisos le Ildo art. 75 da Lei 14.133, de 1º de abril
de 2021, para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores e para outros serviços e compras, respectivamente;
Hi - no que se refere ao disposto no seu $ 1º, inciso |, na execução das despesas na
antevigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá
considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e
IV - os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 poderão ser utilizados
para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da
licitação.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art, 54. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas
orçamentárias, sem que seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, definida no art. 16 da Lei Complementar 101/2000 e da indicação das fontes de
recursos, ressalvado o inciso Il do art. 49.
Art. 55. A receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público, não poderá ser utilizada para financiamento de despesa corrente, exceto se
destinada por lei ao regime de previdência social geral.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de
pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o
ano de 2023 a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral dos
servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as
mesmas disposições de que trata o caput.
Art. 57. Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o Projeto da Lei Orçamentária Anual,
até 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado, a executar a programação
dele constante para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
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! — pagamento do serviço da divida; e
Ill — de caráter continuado nas áreas de educação, assistência social, saúde e urbanismo;
e
IV - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor
previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;
Art. 58. Compõem a presente Lei os seguintes Anexos:
|- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências:
Il - Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais;
Hll - Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das metas Fiscais do Exercício Anterior;
IV- Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Últimos
Exercicios;
V - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Liquido;
VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VIl — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
VIII - Demonstrativo de Expansão das Despesas de Caráter Continuado;
IX- Demonstrativo da Memória de Cálculo da Projeção da Receita para o Período de 2023
a 2025;
X — Demonstrativo do Total das Despesas e Memória de Cálculo para o periodo de 2023 a
2025;
XI - Demonstrativo da Receita Primária e Memória de Cálculo para o Periodo de 2023 a
2025;
XII - Demonstrativo do Resultado Primário e Memória de Cálculo para o Período de 2023 a
2025;
XIIl - Montante da Divida Pública;
XIV — Resultado Nominal;
XV - Demonstrativo das Prioridades e Metas para o exercício de 2023; e
XVI — Anexo de Metodologia e Premissas utilizadas.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 15 de julho de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de julho de
2022,
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Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
Previsão do PIB Estadual para 2021 893.000,000.000,00
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2021
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIV
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RECEITAS REALIZADAS
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Rendimentos de Aplicações Financeras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (IT)
DESPESAS DE CAPITAL,
Investimentos
Inversões Finunceiras
Amortização de Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS
Regime Geral de Providência Social
Regime Próprio de Providência de Servidores
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Saldo Final do Aumento Permanente da Receita
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmerestração Z02%-2024
ANEXO DE METODOLOGIA E PREMISSAS UTILIZADAS.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO
EXERCÍCIO DE 2023
Quadro 1 - Relatório Demonstrativo dos de Indices Oficiais e Fatores de Projeção
Originado de publicações realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, no que concemne aos indices apurados; pelo Banco Central do Brasil, no que
concerne aos Índices de previsão; e Fundação João Pinheiro, por cálculo econômico
concernente a publicação do Produto Interno Bruto - PIB Estadual.
Demonstra os fatores para cálculo dos valores constantes, que equivalem às correntes
abstraidas da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os Índices
de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das
metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Quadro 2 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita
Retrata o crescimento/ redução diferenciado de determinadas receitas, no contexto
utilizado para cálculo das demais.
Para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é adotada a metodologia
de projetar o exercício de sua elaboração, a partir do exercicio anterior (março a
dezembro de 2021) e da arrecadação efetivamente realizada no período transcorrido
no mesmo, neste caso os meses de janeiro e março (2022), ou seja, ele aplica nas
receitas efetivamente realizadas os coeficientes constantes do Relatório de Índices
Oficiais e Fatores de Projeção.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP:
35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — Www.prmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL fo "
Admunisiração 2021-2024 + 7
Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Despesa
Estabelece fatores a serem aplicados sobre o valor de determinada despesa
segundo o critério utilizado, demonstrado na memória de cálculo das despesas.
Os fatores são fixados a partir de decisão gerencial, ou para atendimento de limites
estabelecidos em lei, para adequação do valor total das despesas aos valores
projetados para receita.
Quadro 4 - Memória de Cálculo da Receita
O quadro demonstra:
” a receita efetivamente realizada nos exercicio de 2019, 2020 e 2021:
” a receita projetada para 2022, tendo por base a receita efetivamente realizada
no período compreendido entre março a dezembro de 2021, somada às
receitas efetivamente realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022,
devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercício de
2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices, observado o Quadro
2 — Demonstrativo do Cenário Econômico- Adequação da Receita;
” projeção da receita para os exercicios de 2023, 2024 e 2025, realizada partir
da receita projetada para 2022, com aplicação dos fatores estabelecidos pela
expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA e crescimento do Produto Interno Bruto — PIB Nacional,
conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices
Oficiais e Fatores de Projeção, observado o Quadro 2 — Demonstrativo do
Cenário Econômico- Adequação da Receita: e
Y avaliação do percentual de crescimento/redução da receita, realizada à partir
de um determinado exercicio do periodo, na relação com o imediatamente
anterior.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP;
35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Bl Adiministiação 202V 202
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Despesa
O quadro demonstra:
Y a despesa efetivamente realizada nos exercicio de 2019, 2020 e 2021;
” a despesa projetada para 2022 tendo por base a despesa efetivamente
realizada no período compreendido entre março a dezembro de 2021,
somadas as despesas realizada nos meses janeiro a fevereiro de 2022,
devidamente corrigida pela inflação acumulada, medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido da expectativa de
crescimento do Produto Interno Bruto - PIB Nacional, para o exercicio de
2022, conforme fatores de correção do Quadro de Índices,
observado o Quadro 3-Demonstrativo do Cenário Econômico - Adequação da
Despesa.
” projeção da despesa para os exercicios de 20283, 2024 e 2025, realizada a
partir da despesa projetada para 2022, com aplicação dos fatores
estabelecidos pela expectativa de inflação, medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e crescimento do Produto Intemo Bruto —
PIB Nacional, conforme fatores do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de
Índices Oficiais e Fatores de Projeção, observado Quadro 3 - Demonstrativo do
Cenário Econômico - Adequação da Despesa,
” avaliação do percentual de crescimento/redução da despesa, realizada à partir
de um determinado exercício do período, na relação com o imediatamente
anterior,
Quadro 6 - Meta Fiscal — Resultado Nominal
(LC 107, art. 4º, 8 2º, inciso H)
O quadro demonstra a Divida Consolidada Liquida e o Resultado Nominal realizados,
projetando os mesmos com a seguinte metodologia:
” Para 2022: Divida Consolidada de 2021, menos amortização do exercício de
2022, acrescida dos Restos a Pagar Processados: deduzido o Ativo Disponível
e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de correção do
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Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores dh o,
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Y Para 2023; Divida Consolidada de 2022, menos amortização do Exercicio de
2023, acrescida dos Restos a Pagar Processados: deduzido o Ativo
Disponível e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de
correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção;
” Para 2024: Divida Consolidada de 2023 menos amortização do Exercicio de
2024, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível
e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de
correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e
Fatores de Projeção; e
Y Para 2025 Divida Consolidada de 2024, menos amortização do exercicio de
2025, acrescida dos Restos a Pagar Processados; deduzido o Ativo Disponível
e Haveres Financeiros (Ativo Realizável), todos corrigidos pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme fatores de
correção do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais é
Fatores de Projeção;
Quadro 7 - Anexo de Metas Anuais
AMF — Demonstrativo | (LC 101, art. 4º, $19
Apresenta as metas fiscais anuais, com propostas de resultados primário e nominal,
caiculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores constantes
do Quadro 1 — Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção,
para os três exercicios subsequentes ao da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Quadro 8 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Último Exercício
AMF — Demonstrativo Il (LC 1017, art, 4º $ 2º, inciso |)
Apresenta avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercicio imediatamente
anterior ao da elaboração da lei de diretrizes orçamentária - LDO.
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O resultado primário é apresentado na relação das receitas primárias e despesas “=0/"L.m
primárias, nos valores previstos e efetivamente realizados.
Da mesma forma é apresentado o valor da divida consolidada, dívida consolidada
liquida, e o resultado nominal, Por fim demonstra Produto Interno Bruto - PIB estadual
previsto e realizado.
Quadro 9 - Metas Anuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Últimos Exercicios
AMF — Demonstrativo Ill (LC 101, an,4º 82º, inciso Il)
Apresenta as metas de resultados primário e nominal anuais, propostas para os três
exercícios subsequentes ao de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
calculadas em valores correntes e constantes, com aplicação dos fatores do Quadro 1
— Relatório Demonstrativo dos de Índices Oficiais e Fatores de Projeção, comparadas
através de avaliação percentual com os três últimos exercícios, incluído o de sua
elaboração.
Quadro 10 - Evolução do Patrimônio Liquido
AMF — Demonstrativo IV (LC 107, art. 4º. $ 2º, inciso Ill)
Apresenta a evolução do Patrimônio Liquido do Municipio, compreendido o Executivo
e Legislativo, e seus respectivos Fundos e Autarquias nos exercicios de 2019, 2020 e
2021.
Quadro 11 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF — Demonstrativo V (LC 101, art.4º $ 2º, inciso ll)
Demonstra os valores originados das alienações realizadas nos três últimos
exercícios, bem como os valores destes recursos que foram aplicados em cada um
deste exercício e, ainda, o saldo financeiro a ser aplicado no exercício seguinte,
Quadro 12 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ARF(LC 101, ar 4º, $39)
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Demonstra os eventos que poderão impactar negativamente as contas públicas, e as
providências a serem tomadas caso os mesmos se concretizem.
Quadro 13 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- DOCC
AMF - (LC 107, ar. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra as despesas derivadas de lei ou de ato administrativo que fixam para o
Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercicios,
que conforme definição do caput do art, 17 da LC 101/2000, são entendidas como
obrigatórias de caráter continuado. Demonstra, ainda, a origem dos recursos para o
custeio das mesmas.
Quadro 14 - Anexo das Variações Previstas no Quadro de Pessoal
AMF- (LC 107, an. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra a movimentação no Quadro de Pessoal, originadas da criação é extinção
de cargos no exercício para o qual está sendo estabelecidas as diretrizes para
elaboração da lei Orçamentária anual.
Neste anexo são demonstrados os valores dos cargos existentes, somados aos
valores dos cargos criados, deduzidos os valores dos cargos extintos, e o produto
desta variação em termos quantitativos e de valores.
Quadro 15 - Estimativa & Compensação da Renúncia de Receita
AMF - (LC 101, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Demonstra os incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios para
determinados setores, que promovam o tratamento diferenciado, de forma a
caracterizar a renúncia de receitas, sob a ótica da LC 101/2000.
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Neste anexo é apresentada, conforme estabelecido no art. 14 da LC 101/2000, nos —==uase*
termos dos incisos | e Il, a compensação para a renúncia definida acima.
João Monlevade, 15 de julho de 2022.
— x o)
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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