| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1271 / 2022 |
| Date | 2022-06-01 |
| Ementa | Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, de rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitados pela parturiente. |
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01 JUN 29
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
PROJETO DE LEI Nº 1.271/2022
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Dispõe que maternidades, casas de parto db, e à
estabelecimentos hospitalares congêneres, wlejuow
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da rede pública e privada da cidade de João
Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre
que solicitada pela parturiente.
Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais
escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte
continuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar
da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou
validada por instituição de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal
regulatório.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de
| internação da parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a
entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado,
mediante a apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que
represente as doulas neste município;
Il - apresentação de declaração específica da doula, a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma
gratuita, nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
ocorram em pacientes internadas pelo Sistema Único de Saúde;
Hll - apresentação de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação
que represente as doulas neste município, identificando a doula que a estará
acompanhando, podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que também
atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato; Hey kh
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Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente” 7
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para
substituição, previsto no inciso Ill deste artigo.
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham
de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de
acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de
alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos
adicionais, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar.
$ 1º A autorização e a discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das
doulas, inclusive os que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar
em formulário emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela
direção da instituição de saúde.
$ 2º Caberá à doula ou à associação que a represente tomar ciência dos materiais e
instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de
utilização de materiais e instrumentos adicionais.
8 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:
| - bola de exercício físico construído com um material elástico macio e outras bolas
de borracha;
Il - massageadores;
Ill - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - bolsa de água quente;
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não
farmacológicas de alívio à dor.
8 4º Todos os materiais a serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do
órgão fiscalizador competente.
& 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de
instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos
de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do
trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou
suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a
fazê-los.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NONE,
AFt. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem Q E
O O acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou fnelonáica * Hi & à
do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente. Verejuova »
Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à
pacientes internados pelo Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal n.
8.080, de 19 de setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substitui-la.
Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes
penalidades:
$ 1º Para estabelecimentos privados:
| - multa de R$1.000,00 (Hum mil reais);
Il - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2
(dois) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor
ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o
estabelecimento de saúde está vinculado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões da câmara, em 31 de maio de 2022.
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Aprovado em 1º Turno
Sessã W dia NA Va 00,99.
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Aprovado em 2º Turno é
redação final.
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Presidente di Câmera
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0 1 JUN 2022
acompanhando, instruindo e apoiando outras mulheres durante todo o trabalho de
parto, o próprio parto e os cuidados com o recém-nascido.
Atualmente, os partos têm sido cada vez mais hospitalizados e rodeados de
profissionais, cada qual com sua especialidade, e preocupação técnica pertinente.
Então, a figura da Doula surge justamente para suprir a demanda de emoção e afeto
neste momento de intensa importância e vulnerabilidade. É o resgate de uma prática
existente antes da institucionalização e hospitalização da assistência ao parto.
A palavra Doula vem do termo grego clássico doúAn ("dúle") e significa "mulher
que serve”. São mulheres capacitadas para dar apoio continuado a outras mulheres
(e aos seus companheiros e/ou outros familiares), proporcionando conforto físico,
apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento de seus
filhos.
Estudos têm demonstrado que a presença da Doula faz com que o parto evolua
com maior tranquilidade, rapidez e com menos dor e complicações maternas ou fetais.
Cabe ressaltar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da
Saúde de vários países (entre eles o Brasil), reconhecem e incentivam o parto
humanizado, por compreenderem que elas melhoram a qualidade dos serviços e
reduzem os custos, pois diminuem a necessidade de intervenções médicas, assim
como diminuem os casos de depressão pós-parto e aumentam os índices de
beso
Historicamente, o nascimento humano foi marcado pela presença experiente de ' «L21u9)
mulheres (irmãs mais velhas, tias, mães e, avós) da família no momento do parto,
amamentação.
Várias cidades já permitem a presença de doulas como, por exemplo, a cidade de
* Curitiba (PR), que inclusive consta com uma rede de doulas comunitárias para atender
- Os estabelecimentos públicos. O Estado de Santa Catarina também possui legislação
sobre o tema.
Importante esclarecer que o referido Projeto de Lei não gera gasto ao Poder
Executivo e nem ingere em suas atribuições, na medida em que não invade
competência privativa do Poder Executivo.
Com relação à competência municipal para legislar sobre esta matéria, a mesma
encontra guarida no inciso do artigo 30 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988.
Importante, ainda, destacar que a presente proposição não obriga as instituições
de saúde a fornecerem doula para a parturiente, mas tão somente permitir que a doula
indicada pela parturiente acompanhe o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Neste sentido, não há também qualquer ofensa à livre iniciativa.
Desta forma, espero contar com o imprescjrdivel apoio dos Nobres Vereadores
desta Casa Legislativa para a aprovação do prêsente projeto de lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
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Ref.: - Projeto de Lei nº 1.185/2021 - Dispõe sobre a presença de doulas durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende determinar que as maternidades, casas de parto e
Mm, estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do município de
João Monlevade permitam a presença de doulas durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente, sob pena de
multa.
Essa presença, segundo a proposição, se dá para além e de maneira distinta do direito
à(o) acompanhante.
' Nesse sentido, o projeto destaca o conceito de doulas, como percepção profissional,
destaca a impossibilidade de cobrança adicional por parte das unidades de saúde em
razão dessa presença, estabelece a obrigatoriedade de aceite por parte das instituições
— de saúde com o estabelecimento de requisitos a serem atendidos, define os aspectos
| pertinentes aos materiais adicionais, entre outras questões.
| Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que a figura da Doula
tem o propósito de suprir a demanda emocional e de e afeto no momento do parto,
tratando-se de um resgate de uma prática existente antes da institucionalização e
hospitalização da assistência ao parto.
Ressalta a inexistência de custos ao Poder Público e que a medida não implica obrigação
às instituições de saúde de fomnecerem doula para a parturiente, mas tão somente permitir
que a doula indicada pela parturiente acompanhe o trabalho de parto, parto e pós-parto
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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EVAE
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imediato. %
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse
privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional
é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da
União?,
Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, |, da Constituição
da República que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municipios,
cuidar da saúde. Essa, notadamente, uma competência material.
E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, XII, da CR/88 que é concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde,
nos termos do art. 24, XII, CR/88.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
$1º, CR/88).
Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed, São Paulo: Malheiros, 2003. /
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVZ
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sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais;
aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.?
O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos*:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia —- ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico
com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, não verificamos a existência de lei em sentido estrito que regulamente
o tema nos âmbitos federal e estadual, o que importa a competência legislativa plena,
observados os interesses e peculiaridades locais.
Sobre o tema, aliás, localizamos apenas o Projeto de Lei nº 3946/2021º, aprovado pelo
Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, de iniciativa da
Senadora Mailza Gomes (PP/AC), que dispõe sobre o exercício da profissão de doula.
Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local, temos
que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência
municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
* MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
* MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
5 https://www25.senado.leg.br/web/alividade/materias/-/materia/150706 acesso em 06 de junho de 2022.
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po MONLEVADE.
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos,
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
m, Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não
se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição
a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador
para sua propositura.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
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OAB/MG 102.582
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente (art. 117, Vl, “a” e “b”, Ri.).
João Monlevade, 06 de junho de 2022.
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curadoria Jurídica - CMJM
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei nº 1.271/2022, de iniciativa do Vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, para emitir Nota Técnica.
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Funcionário— Setor de Projetos e Comissões
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Recebidoem 02/06/22 por = =s
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Autos devolvidos por
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Funcionário — Setor de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE —- MG
Telefax; 3852.3524
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de junho de 2022.
Thi újo Moreira Bicalho — Presidente / Relator
fu / é Wa E) VV espresidente
Belmar Lacerda Silva Diniz Membro (S)
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a! À
"ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E cela
Em 10 de junho, às 10 horas, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros
da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira
Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente, Revetrie
Silva Teixeira - Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.270/2022, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023, e dá
outras providências (Relator: Revetrie); 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo
Prandini, que Dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Titó); 1.273/2022,
de iniciativa do Executivo, que Aprova aditivo ao Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
| trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis
| e Dom Silvério — SINTRAMON (Relator: Gustavo Prandini); 1.274/2022, de iniciativa do
y Executivo, que Institui o programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, (Relator:
Revetrie); 1.276/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.431,
de 27 de dezembro de 2021 — Lei Orçamentária Anual (Relator: Titó); 444/2022, de
iniciativa dos vereadores Marco Zalém Rita e outros, que Altera o art. 33 da Resolução
nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que contém o Regimento Interno da Câmara
Municipal de João Monlevade (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões a Comissão
manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos: 1.270, com posterior
apresentação de Emenda conforme destacado Nota Técnica; 1.271; 1.273, destacando
e que o aditivo está sem assinatura do advogado e que foi solicitado ao SINTRAMON
encaminhar cópia da ata de reunião da deliberação em assembleia até a votação da
matéria; e 1.276, emitindo os respectivos pareceres. O vereador Gustavo Prandini
solicitou vista ao Projeto 1.274 para mais estudos, sendo concedida pelos demais
membros. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 444, e o vereador Belmar acordaram
realização de diligência para reunir com os autores objetivando esclarecer dúvidas e
analisar possíveis transtornos que a iniciativa poderá causar aos procedimentos da
Casa. Os pareceres aos Projetos 1.274 e 444 serão emitidos posteriormente. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, é para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ——. ]
Ay e a
/
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ONLEvo
JOR MONEENNDE + ga,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO!
E MEIO AMBIENTE
Em 13 de junho de 2022, às 08 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Marco Zalém Rita —- Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente(Relator: Pastor Lieberth)
e 1.272/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui o
programa “Esse Rio é Meu” no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino de
João Monlevade e dá outras providência (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos
os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões o
vereador Lieberth solicitou e foi acatado pela Comissão envio de Ofício ao Hospital
Margarida para maiores esclarecimentos acerca do Projeto; e o Projeto de Lei 1.272
não foi deliberado por falta de resposta do Ofício nº 30/2022 encaminhado à
Secretaria de Meio Ambiente para que informe acerca da saúde dos rios do
Município e sobre o crime ambiental ocorrido no rio Piracicaba, próximo à
Associação Médica. Nada mais havendo a tratar, às 08 horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo one a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.teg.br
Ofício 35/2022/PC Em 13 de junho de 2022.
Senhora Diretora,
Com meus cordiais cumprimentos, informo que durante a reunião da Comissão de
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente para deliberação sobre o Projeto de
Lei nº 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Pandini de Assis, que
dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimentos hospitares
congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a
presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitadas pele parturiente, percebeu-se a necessidade de
algumas informações.
Como subsídios para deliberação, a Comissão encaminha cópia do Projeto e solicita
que informe à esta Comissão:
e existe espaço físico para permanência das Doulas na sala de parto durante
todo o procedimento médico;
e para tal função há necessidade de formação;
há informações por parte do hospital de existência de Doulas capacitadas no
município.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
[ Il Ui! (
Revetrie Silva Teixeira
Presidente de Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio ambiente
Senhora Jussara Célia Ferreira
Diretora Hospital Margarida
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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HOSPITAL
Margarida
Ofício 271/2022/ADM
João Monlevade, 27 de junho de 2022.
AO VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ref. Ofício nº 35/2022/MDB
A ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO DE JOÃO MONLEVADE - MG, inscrita no CNPJ sob o nº.
21.142.203/0001-92, com sede à Rua Dr. Geraldo Soares de Sá, s/ nº, Bairro Vila Tanque, João Monlevade /
Minas Gerais, CEP: 35.930.437, entidade mantenedora do HOSPITAL MARGARIDA, vem, respeitosamente,
por intermédio deste ofício apresentar os esclarecimentos solicitados por escrito.
* Existe espaço físico para permanência das Doulas na sala de Parto durante todo o procedimento
médico?
Apesar das salas de parto do Hospital Margarida não serem tão espaçosas, vez que fazem parte do prédio
construído na década de 50, é possível sim acomodar as Doulas durante o procedimento de parto. Inclusive
o Hospital Margarida possui projeto de construção de uma nova maternidade onde os espaços serão
adequados, a administração do Hospital Margarida está buscando apoio para viabilizar o projeto,
e Paratal função há necessidade de Formação?
A formação e a capacitação das Doulas são essenciais para atingir o objetivo de contribuir da melhor forma
no apoio à parturiente.
e lá informações por parte do hospital de existência de Doulas capacitadas no município
É de conhecimento da administração do Hospital Margarida que na região existem Doulas capacitadas,
atualmente as solicitações são direcionadas ao profissional médico responsável pelo trabalho de parto.
Aproveitamos a oportunidade para parabenizar a casa legislativa, em especial o autor do projeto de Lei nº
1271/2022. vez que no texto legislativo o tema Doulas é tratado com responsabilidade, regulamentando a forma
de atuação, ressaltando a importância de organização da classe e a capacitação para a melhor atuação. O Hospital
Margarida fica a disposição para contribuir na forma que se fizer necessário.
Cordialmente,
“é
Em
5º» Pale
6 Rua Dr. Geraldo Soares de Sá, s/n - Vila Tanque - João Monlevade - MG, Fone: (31) 3859-3170
N E-mail: administracanirhospitalmargarida com.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO |
E MEIO AMBIENTE
Em 04 de julho de 2022, às 08 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Lieberth Oliveira Silva
— Vice-Presidente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.271/2022, de
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas
solicitadas pela parturiente (Relator: Lieberth); e 1.282/2022, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui o “Dia Municipal do Brigadista
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe que
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
Florestal Voluntário” a ser comemorado no dia 28 de julho (Relator: Doró). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Foi
realizada chamada de vídeo através do sistema meet e o vereador Marco Zalém
Rita, que justificou a ausência por motivo de viagem, participou da reunião. O
J vereador Doró, Relator do Projeto 1.282, manifestou voto favorável à matéria sendo
À emitido o respectivo parecer. Durante as discussões os presentes leram e
analisaram o Ofício 271 do Hospital Margarida informando sobre o Projeto 1.271.
Tentou-se contato com José Alberto Grijó por telefone para esclarecimentos sobre a
matéria, porém não foi possível. A Comissão então, solicitou a presença do
Procurador Jurídico da Casa, e após ampla discussão, os presentes deliberaram que
analisarão melhor a matéria inclusive com a presença do vereador Doró, para
b posteriormente emitir o parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10
Í minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
É Sala de Sessões da Câmara, em 11 de julho de 2022.
vétrie Silva Teixéira — Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO WB
E MEIO AMBIENTE
Em 11 de julho de 2022, às 08 horas e 10 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Marco Zalém Rita - Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Lieberth); e
Projeto de Lei nº 1.272/2022, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui o programa “Esse Rio é Meu” no âmbito das escolas da Rede Municipal
de Ensino de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie). Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A
Comissão se manifestou favoravelmente ao Projeto 1.271 emitindo o respectivo
parecer. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 1.272, alegou ser insuficientes as
informações contidas no Ofício 121 da Secretaria de Meio Ambiente e por falta de
resposta ao ofício 37, desta Comissão, não emitiria o parecer neste momento,
| liberando o Projeto para deliberação da próxima Comissão. Nada mais havendo a
tratar, às 08 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a a ultra /) 7] e apuheda pelos presentes.
(484
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PROJETO DE LEI Nº 1.271/2022
estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede pública e privada da cidade de João
Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o periodo de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres,
| da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre
que solicitada pela parturiente.
= PARECER DE REDAÇÃO FINAL 39
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Prandini de Assis,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
= Dispõe que maternidades, casas de parto e
Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais
escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte
continuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar
da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou
validada por instituição de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal
regulatório.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de
internação da parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a
entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
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sohO MONLEVADE.
| prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado,
mediante a apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que?»
represente as doulas neste município;
Il - apresentação de declaração específica da doula, a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma
gratuita, nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
ocorram em pacientes internadas pelo Sistema Único de Saúde;
HI - apresentação de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação
que represente as doulas neste município, identificando a doula que a estará
acompanhando, podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que também
atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato;
IV - apresentação de documento que comprove o cadastro da doula na associação
que a representa neste município.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para
substituição, previsto no inciso Ill deste artigo.
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham
de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de
= acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de
alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos
adicionais, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar.
|
8 1º A autorização e a discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das
doulas, inclusive os que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar
em formulário emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela
direção da instituição de saúde.
8 2º Caberá à doula ou à associação que a represente tomar ciência dos materiais e
| instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de
utilização de materiais e instrumentos adicionais.
$ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:
| - bola de exercício físico construído com um material elástico macio e outras bolas
de borracha;
Il - massageadores;
Ill - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - bolsa de água quente;
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não
farmacológicas de alívio à dor.
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8 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo di
instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos
de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do
trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou
suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a
fazê-los.
Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem
como o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários
do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente.
Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à
pacientes internados pelo Sistema Unico de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal n.
8.080, de 19 de setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substitui-la.
Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes
penalidades:
$ 1º Para estabelecimentos privados:
| - multa de R$1.000,00 (Hum mil reais);
Il - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2
(dois) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
estabelecimento de saúde está vinculado.
|
8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor
ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 03 de agosto de 2022.
tim Presidente / Relator
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Belmar Lacerda Silva Diniz- Membro (S)
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Dispõe que matemidades, casas de parto €*.2,g juo'B
estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede pública e privada da cidade de João
Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º As maternidades. casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres,
da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre
que solicitada pela parturiente.
Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais
escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte
= contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar
da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou
* validada por instituição de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal
regulatório.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o periodo de
internação da parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a
entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado,
mediante a apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que
represente as doulas neste município;
Il - apresentação de declaração especifica da doula, a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma
gratuita, nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
ocorram em pacientes internadas pelo Sistema Unico de Saúde;
Hl - apresentação de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação
que represente as doulas neste municipio, identificando a doula que a estará
acompanhando, podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que também
atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato; V My th
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que a representa neste município,
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente/<
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substituição, previsto no inciso Ill deste artigo.
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham
de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de
acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de
alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos
adicionais, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar.
$ 1º A autorização e a discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das
doulas, inclusive os que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar
em formulário emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela
direção da instituição de saúde.
8 2º Caberá à doula ou à associação que a represente tomar ciência dos materiais e
instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de
utilização de materiais e instrumentos adicionais.
$ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:
E | - bola de exercicio físico construído com um material elástico macio e outras bolas
de borracha;
Il - massageadores;
Ill - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - bolsa de água quente;
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não
farmacológicas de alívio à dor.
$ 4º Todos os materiais a serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do
órgão fiscalizador competente.
8 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de
instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos
de enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do
trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou
suspensão de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a
fazê-los. Io N W
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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como o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários: *.
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do estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente.
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Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à” ad
pacientes internados pelo Sistema Unico de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal ní. a tê, ud
8.080, de 19 de setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substitui-la. dis
Art. 9º O descumprimento da norma do art. 1º sujeitará aos infratores às seguintes
penalidades:
8 1º Para estabelecimentos privados:
| - multa de R$1.000,00 (Hum mil reais);
Il - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2
(dois) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor
ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o
estabelecimento de saúde está vinculado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Câmara
A Câmara Municipal de João Monlevade, em 04 de agosto de 2022.
— cf, Mas Maciel
Ê
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
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. 10 AGO 2022
CAMARA MUNICIPAL DE JOAO MONLEYV
h
Ofício nº 176/Secretaria Em 4 de agosto de 20
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.271/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, Dispõe que
maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 3 de agosto
de 2022.
Atenciosamente,
uia
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
bemos em: .
Recei 08 9) às Of RE G hs:
Ass. ( A2>
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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PREFEITURA MUNIGIPAL ? 3
Administração 20213024 6 E
19,
LEI Nº 2484/2022 SA
41
DE 22 DE AGOSTO DE 2022 e
Dispõe que maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada da cidade de João
Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
parturiente.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela
parturiente.
Parágrafo único. A presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais
escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte contínuo no
ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com
certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou validada por instituição
de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal regulatório.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer
cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da
parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e
permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
|- prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante a
apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que represente as doulas
neste município;
H - apresentação de declaração especifica da doula, a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma gratuita,
nas hipóteses em que o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, ocorram em pacientes
internadas pelo Sistema Único de Saúde;
HI - apresentação de declaração específica da parturiente, a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, identificando a doula que a estará acompanhando,
podendo a parturiente realizar indicação de outra doula que também
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
atenda aos requisitos de cadastramento, em caso de troca durante o trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato;
IV - apresentação de documento que comprove o cadastro da doula na associação que a
representa neste municipio.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o
trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição,
previsto no inciso Ill deste artigo.
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei não disponham de
materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento,
prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às
instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com
as normas de segurança em ambiente hospitalar.
8 1º À autorização e a discriminação dos materiais e instrumentos de trabalho das doulas,
inclusive os que poderão ser utilizados no Centro Cirúrgico, deverão constar em formulário
emitido pela associação que as represente e deverá ser assinado pela direção da instituição
de saúde.
$ 2º Caberá à doula ou à associação que a represente tomar ciência dos materiais e
instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de
materiais e instrumentos adicionais.
& 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas:
| - bola de exercício físico construído com um material elástico macio e outras bolas de
borracha;
Il - massageadores;
Il - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - bolsa de água quente,
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor.
8 4º Todos os materiais a serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do órgão
fiscalizador competente,
& 5º É vedado às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de
instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de
enfermagem ou clínicos, como aferir pressão arterial, avaliação da progressão do trabalho
de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de
medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
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Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica, bem
o acesso ao prontuário, que é de uso exclusivo dos servidores ou funcionários
estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente.
Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza à pacientes
internados pelo Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.080, de 19 de
setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substituí-la.
Art. 9º O descumprimento da norma do art 1º sujeitará aos infratores às seguintes
penalidades:
8 1º Para estabelecimentos privados;
| - muita de R$1.000,00 (Hum mil reais);
Il - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois)
até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou
responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento
de saúde está vinculado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 22 de agosto de 2022.
e
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de
agosto de 2022.
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CERTÍIFICO, que as páginas 26 a 30 foram renumeradas, tendo em vista que
haviam sido numeradas erroneamente.
Por ser verdade, firmo a presente Certidão, que vai devidamente assinada por
mim.
Câmara Municipal de João Monlevade, 27 de dezembro de 2022.
Ny 4 a ou
Elisângela DN ra
Coordenadora de Apoio Legislativo
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br