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materia nº 7/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaAltera o art. 1º da Lei nº 908/1989, acrescentando o § 5º, para ampliar a concessão de gratuidade dos transportes urbanos aos estudantes carentes do Município e dá outras providências.
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MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
03 Muo 2073
ANTEPROJETO DE LEI Nº 07/2023
Altera o art. 1º da Lei nº 908/1989,
acrescentando o S 5º, para ampliar a
concessão de gratuidade dos transportes
urbanos aos estudantes carentes do
Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de maio de 1 .989, passa a vigorar
acrescido de $ 5º com a seguinte redação.
“Art. 1º...
$ 5º Os Estudantes do ensino superior, matriculados em escolas privadas, que estejam
inseridos no Programa Universidade para Todos (ProUni) ou tenham financiamento
junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) terão os mesmos benefícios
assegurados aos estudantes do ensino superior de escolas públicas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de maio de 2023.
rcos Vinícius Martins Domelas
Vereador - PDT
APROVADO
Dao. A)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
D3 MDZUS
alterada pela Lei 1.663/2006, pela Lei 1.791/2009 e pela Lei 1.869/2010, e em virtude
destas alterações foram incluídos quatro parágrafos no artigo primeiro da Lei 908/1989.
Com estas modificações o município passou a assegurar transporte gratuito aos
estudantes do ensino superior matriculados em escolas públicas, UFOP e UEMG,
Ora, se o objetivo é garantir transporte aos estudantes carentes, qual a razão em
excluir aqueles que só conseguiram estudar em escolas particulares, e o fazem por
meio de bolsa de estudo ou financiamento estudantil?
JUSTIFICATIVA
Quanto a alteração da lei 908/1989, se faz necessário esclarecer que a mesma já foi
Precisamos urgentemente socorrer muitos de nossos estudantes carentes que não
estão matriculados em escolas públicas. Devemos nos unir e buscar junto ao Executivo
a implantação urgente desta medida.
Desta forma, rogo apoio aos meus pares na expectativa de aprovarmos a pressente
| proposição.
Atenciosamente,
|
| rea VLg. Vinde
| arcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador - PDT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
LEI Nº 908, DE 12 DE MAIO DE 1989,
Autoriza o Executivo a conceder
gratuidade dos transportes urbanos aos
estudantes carentes do Município.
Alterada pelas Leis 1.546/2002 e 1.663/2006.
O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes aprova, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica concedida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes
carentes do Município, matriculados e frequentes, que estejam cursando até o ensino
superior público ou cursos pré-vestibulares ministrados por instituições públicas. (NR)
Art. 2º - Derrogado.
Parágrafo único. Derrogado.
Art. 3º - O Executivo regulamentará o disposto no art 1º desta Lei em até sessenta dias,
através de Decreto do Prefeito Municipal.(NR)
Art. 4º - A apuração da carência relativa ao estudante, será fixado por comissão de
triagem nomeada pelo Executivo.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
g
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de maio de 1989,
Leonardo Diniz Dias
Prefeito Municipal
LEI Nº 1,791, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Altera dispositivo da Lei nº 908, de 12 de
maio de 1989. Estabelece a gratuidade de
Transportes Coletivos Urbanos para
acompanhante de crianças menores de seis
anos matriculadas em creches ou wscolas
públicas ou entidades sem fins lucrativos e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O am. 1º da Lei nº 908, de 12 de maio de 1989, alterada pela Lei 1.663/06 passa a
vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.
CARO sisters omitir srt teresaeresererse teses statrteseerser eretas teriitta ii
$ 1º As crianças menores de 06 (seis) anos de idade, matriculadas ou inscritas em creches,
pré-escolas ou entidades equivalentes, públicas ou privadas sem fins lucrativos. terão
assegurados os benefícios desta Lei, mediante gratuidade conferida ao seu acompanhante.
$ 2º Considera-se acompanhante para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os parentes
em linha reta ou colateral até terceiro grau, ou pessoas autorizadas pelo representante legal da
criança.
$3º Os beneficiários referidos no parágrafo primeiro poderão utilizar-se de linhas especiais
criadas pelo Município ou do transporte público regular.”
Art. 2º Fica o Município autorizado a pagar pelo custo das passagens de ônibus decorrentes
da utilização do transporte público regular pelos beneficiários citados no artigo anterior.
1- O valor da passagem referida no caput será acordado entre 0 transportador e o Executivo e
aprovado por ato do Prefeito Municipal.
IH - É vedado o pagamento de valor superior ao preço normal da passagem de ônibus do
transporte coletivo urbano municipal estabelecido para todos os usuários.
Art. 3º O executivo regulamentará o funcionamento da gratuidade disposta nesta lei em até
60 (sessenta) dias, mediante Decreto do Prefeito Municipal,
Art, 4º As despesas decorrentes do cumprimento deste Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria Municipal de Educação nº 12.365.0003.2095-33.90,39, Ficha 355
enº 12.365.0003.2099-33.90.39.00, Ficha 372 & por aquelas que vierem a substitui-las.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 6º Revogam-se as disposições em contrário.
17 MAIO 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 101/Secretaria Em 11 de maio de 2023.
E
bo MOMLEVAGR
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulsos dos Anteprojetos de Lei
NE aprovados na Sessão Ordinária realizada dia 10 de maio de 2023, sendo:
- nº 04/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Autoriza o
Município de João Monlevade a firmar convênio com entidades filantrópicas e escolas
particulares de educação infantil, para ampliação de vagas em creche destinada às
crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos no âmbito da rede municipal de educação e dá
outras providências;
- nº 07/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Altera o
art. 1º da Lei nº 908/1989, acrescentando o 8 5º, para ampliar a concessão de
gratuidade dos transportes urbanos aos estudantes carentes do Município e dá outras
providências.
Atenciosamente,
| => a e,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonievade,mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
19 ABR 2023
ANTEPROJETO DE LEI Nº 06/2023
Assegura a gratuidade do transporte público
coletivo urbano municipal aos servidores
policiais integrantes dos órgãos de segurança
pública, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica assegurada no município de João Monlevade a gratuidade do transporte
público coletivo urbano aos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança
pública, notadamente, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária
federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, e polícias
penais federal, estaduais e distrital.
Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei será concedida mediante apresentação da
identidade funcional.
Art. 3º Decreto municipal regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de abril de 2023.
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Fernando Linhares Pereira
Vereador- UNIÃO
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ADÃO
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Fernando |!
Pr
Joao
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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soNo MONLEVADE
19 ABR2073
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação dos nobres vereadores, a proposição em destaque para que
seja assegurada aos agentes da segurança pública, a gratuidade do transporte público
coletivo urbano.
Como sabemos, os profissionais da segurança pública enfrentam, cotidianamente,
inúmeras situações de risco para proteção de toda a população.
matéria à criteriosa avaliação dos nobres vereadores, contando com o costumeiro
A isenção pretendida, porém, muito além de um reconhecimento e valorização desses
profissionais, implica benefícios diretos e relevantes a toda sociedade.
Entre esses aspectos, podemos considerar o aumento da segurança pública, em razão
da maior presença de policiais utilizando o transporte público, o que tende a inibir a
prática criminosa, trazendo mais tranquilidade aos passageiros, e uma melhor
sensação de segurança e confiança na cidade.
Há também o aspecto de permitir maior facilidade e economia no deslocamento desses
policiais, o que também contribui para a segurança como um todo.
Temos, então, que se trata de relevante medida, motivo pelo qual submetemos a
apoio a aprovação.
| Atenciosamente,
Femando Linhares Pereira
Vereador- UNIÃO
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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3 Ofício nº 87/Secretaria 03 MAM 2073 Em 27 de abril de 2023.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulsos dos Anteprojetos de Lei
aprovados na Sessão Ordinária realizada dia 26 de abril de 2023, sendo:
- nº 05/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas, que
Estabelece critérios de reajustes dos benefícios concedidos no âmbito da política
municipal de assistência social:
- nº 06/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que - Assegura a
IH gratuidade do transporte público coletivo urbano municipal aos servidores policiais
k integrantes dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.
Atenciosamente,
pr FT SEM
a are
FERNANDO LINHARES PEREIRA
E Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. DS PS PN.
EA PE NE
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3857-3906, 3852-3226 ww josomonlevademg eg. br

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