| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Altera o art. 1º da Lei nº 908/1989, acrescentando o § 5º, para ampliar a concessão de gratuidade dos transportes urbanos aos estudantes carentes do Município e dá outras providências. |
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MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 03 Muo 2073 ANTEPROJETO DE LEI Nº 07/2023 Altera o art. 1º da Lei nº 908/1989, acrescentando o S 5º, para ampliar a concessão de gratuidade dos transportes urbanos aos estudantes carentes do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de maio de 1 .989, passa a vigorar acrescido de $ 5º com a seguinte redação. “Art. 1º... $ 5º Os Estudantes do ensino superior, matriculados em escolas privadas, que estejam inseridos no Programa Universidade para Todos (ProUni) ou tenham financiamento junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) terão os mesmos benefícios assegurados aos estudantes do ensino superior de escolas públicas." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de maio de 2023. rcos Vinícius Martins Domelas Vereador - PDT APROVADO Dao. A) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soho MONLEVADE. q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE D3 MDZUS alterada pela Lei 1.663/2006, pela Lei 1.791/2009 e pela Lei 1.869/2010, e em virtude destas alterações foram incluídos quatro parágrafos no artigo primeiro da Lei 908/1989. Com estas modificações o município passou a assegurar transporte gratuito aos estudantes do ensino superior matriculados em escolas públicas, UFOP e UEMG, Ora, se o objetivo é garantir transporte aos estudantes carentes, qual a razão em excluir aqueles que só conseguiram estudar em escolas particulares, e o fazem por meio de bolsa de estudo ou financiamento estudantil? JUSTIFICATIVA Quanto a alteração da lei 908/1989, se faz necessário esclarecer que a mesma já foi Precisamos urgentemente socorrer muitos de nossos estudantes carentes que não estão matriculados em escolas públicas. Devemos nos unir e buscar junto ao Executivo a implantação urgente desta medida. Desta forma, rogo apoio aos meus pares na expectativa de aprovarmos a pressente | proposição. Atenciosamente, | | rea VLg. Vinde | arcos Vinícius Martins Dornelas Vereador - PDT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 908, DE 12 DE MAIO DE 1989, Autoriza o Executivo a conceder gratuidade dos transportes urbanos aos estudantes carentes do Município. Alterada pelas Leis 1.546/2002 e 1.663/2006. O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei : Art. 1º - Fica concedida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes carentes do Município, matriculados e frequentes, que estejam cursando até o ensino superior público ou cursos pré-vestibulares ministrados por instituições públicas. (NR) Art. 2º - Derrogado. Parágrafo único. Derrogado. Art. 3º - O Executivo regulamentará o disposto no art 1º desta Lei em até sessenta dias, através de Decreto do Prefeito Municipal.(NR) Art. 4º - A apuração da carência relativa ao estudante, será fixado por comissão de triagem nomeada pelo Executivo. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. g Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de maio de 1989, Leonardo Diniz Dias Prefeito Municipal LEI Nº 1,791, DE 26 DE MARÇO DE 2009 Altera dispositivo da Lei nº 908, de 12 de maio de 1989. Estabelece a gratuidade de Transportes Coletivos Urbanos para acompanhante de crianças menores de seis anos matriculadas em creches ou wscolas públicas ou entidades sem fins lucrativos e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art 1º O am. 1º da Lei nº 908, de 12 de maio de 1989, alterada pela Lei 1.663/06 passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei. CARO sisters omitir srt teresaeresererse teses statrteseerser eretas teriitta ii $ 1º As crianças menores de 06 (seis) anos de idade, matriculadas ou inscritas em creches, pré-escolas ou entidades equivalentes, públicas ou privadas sem fins lucrativos. terão assegurados os benefícios desta Lei, mediante gratuidade conferida ao seu acompanhante. $ 2º Considera-se acompanhante para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os parentes em linha reta ou colateral até terceiro grau, ou pessoas autorizadas pelo representante legal da criança. $3º Os beneficiários referidos no parágrafo primeiro poderão utilizar-se de linhas especiais criadas pelo Município ou do transporte público regular.” Art. 2º Fica o Município autorizado a pagar pelo custo das passagens de ônibus decorrentes da utilização do transporte público regular pelos beneficiários citados no artigo anterior. 1- O valor da passagem referida no caput será acordado entre 0 transportador e o Executivo e aprovado por ato do Prefeito Municipal. IH - É vedado o pagamento de valor superior ao preço normal da passagem de ônibus do transporte coletivo urbano municipal estabelecido para todos os usuários. Art. 3º O executivo regulamentará o funcionamento da gratuidade disposta nesta lei em até 60 (sessenta) dias, mediante Decreto do Prefeito Municipal, Art, 4º As despesas decorrentes do cumprimento deste Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação nº 12.365.0003.2095-33.90,39, Ficha 355 enº 12.365.0003.2099-33.90.39.00, Ficha 372 & por aquelas que vierem a substitui-las. Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 6º Revogam-se as disposições em contrário. 17 MAIO 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 101/Secretaria Em 11 de maio de 2023. E bo MOMLEVAGR Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulsos dos Anteprojetos de Lei NE aprovados na Sessão Ordinária realizada dia 10 de maio de 2023, sendo: - nº 04/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Autoriza o Município de João Monlevade a firmar convênio com entidades filantrópicas e escolas particulares de educação infantil, para ampliação de vagas em creche destinada às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos no âmbito da rede municipal de educação e dá outras providências; - nº 07/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Altera o art. 1º da Lei nº 908/1989, acrescentando o 8 5º, para ampliar a concessão de gratuidade dos transportes urbanos aos estudantes carentes do Município e dá outras providências. Atenciosamente, | => a e, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonievade,mg.leg.br soh NONLEVASE q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 19 ABR 2023 ANTEPROJETO DE LEI Nº 06/2023 Assegura a gratuidade do transporte público coletivo urbano municipal aos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica assegurada no município de João Monlevade a gratuidade do transporte público coletivo urbano aos servidores policiais integrantes dos órgãos de segurança pública, notadamente, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, e polícias penais federal, estaduais e distrital. Art. 2º A gratuidade de que trata esta Lei será concedida mediante apresentação da identidade funcional. Art. 3º Decreto municipal regulamentará a presente Lei para sua fiel execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de abril de 2023. CD 4D Fernando Linhares Pereira Vereador- UNIÃO 0 o se já ny 19º ADÃO ua Fernando |! Pr Joao Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br e soNo MONLEVADE 19 ABR2073 JUSTIFICATIVA Submeto à apreciação dos nobres vereadores, a proposição em destaque para que seja assegurada aos agentes da segurança pública, a gratuidade do transporte público coletivo urbano. Como sabemos, os profissionais da segurança pública enfrentam, cotidianamente, inúmeras situações de risco para proteção de toda a população. matéria à criteriosa avaliação dos nobres vereadores, contando com o costumeiro A isenção pretendida, porém, muito além de um reconhecimento e valorização desses profissionais, implica benefícios diretos e relevantes a toda sociedade. Entre esses aspectos, podemos considerar o aumento da segurança pública, em razão da maior presença de policiais utilizando o transporte público, o que tende a inibir a prática criminosa, trazendo mais tranquilidade aos passageiros, e uma melhor sensação de segurança e confiança na cidade. Há também o aspecto de permitir maior facilidade e economia no deslocamento desses policiais, o que também contribui para a segurança como um todo. Temos, então, que se trata de relevante medida, motivo pelo qual submetemos a apoio a aprovação. | Atenciosamente, Femando Linhares Pereira Vereador- UNIÃO Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Hi aaa Lo snleoy - 50 fasdaguy q “AUS = po foscimuy “70/61 EP OP OU tus sepi saçisodorg se uanas Je1p mog ao se “PIBT ap 90 foudauy aves auerr aum mutis E] T- PES! 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Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulsos dos Anteprojetos de Lei aprovados na Sessão Ordinária realizada dia 26 de abril de 2023, sendo: - nº 05/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas, que Estabelece critérios de reajustes dos benefícios concedidos no âmbito da política municipal de assistência social: - nº 06/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que - Assegura a IH gratuidade do transporte público coletivo urbano municipal aos servidores policiais k integrantes dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências. Atenciosamente, pr FT SEM a are FERNANDO LINHARES PEREIRA E Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. DS PS PN. EA PE NE Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3857-3906, 3852-3226 ww josomonlevademg eg. br