| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de João Monlevade e dá outras providências. |
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Ss ne a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV/ Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do 31 Mg? ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2023 Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: CAPÍTULO | DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Município de João Monlevade, denominado SIM, com jurisdição em todo o território municipal, com a responsabilidade de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal e com o objetivo de garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. . animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos 8 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal. 8 2º Fica estabelecida, a partir da vigência desta lei, a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito. Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei: a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas; b) o pescado e seus derivados; c)o leite e seus derivados; d) o ovo e seus derivados; e) os produtos das abelhas e seus derivados. Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: | - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na iogininção para abate ou industrialização; Ill - nos estabelecimentos que recebam à pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização; IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização; V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DEJOÃO MONLEVADE 31 MAO2023 VI - nos estabelecimentos que extraiam ou receban produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VIL - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados. Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva do médico veterinário oficial, em conformidade com a legislação federal vigente. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial. Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento especifico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente. Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de João Monlevade sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade. Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de João Monlevade fazer cumprir esta Lei, os instrumentos normativos que dela decorrerem e demais normas de inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do Município de João Monlevade. Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os principios básicos de higiene e garantida a inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam às normas específicas vigentes. Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instruções Normativas MAPA nº 16, de 23 de junho de 2015, e nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos Estabelecimentos e seus produtos estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei. Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, assim definidos nos termos da Lei Federal n.º 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação. Art. 13. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como fica autorizado a integrar e contratar o CONSMEPI — Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba — para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no âmbito do SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI —, de forma consorciada. $ 1º O Poder Executivo poderá transferir ao CONSMEPI a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM. 82º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municipios participantes do Consórcio. 83º Os servidores públicos cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de carga horária da forma designada pelo responsável do Serviço, que designará a escala de trabalho, inclusive em sábados, domingos e feriados, observadas a legislação aplicável e respectivas Convenções Coletivas de Trabalho. Art. 14. Serão tratados em regulamentação desta Lei: a) a classificação dos estabelecimentos; b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; c) a higiene dos estabelecimentos; d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; h)o registro de rótulos e marcas; i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; |) as análises de laboratórios; k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; |) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. CAPÍTULO II Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: | - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; Il - multa, no valor 100 a 1.000 UFEMGS; III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora: VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas. $ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. 8 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art.15 levar- se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento. | - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras: a) Primariedade; b) Gravidade da Infração; c) Não embaraço na fiscalização; d) Capacidade econômica do infrator; e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e f) A infração não afetar a qualidade do produto; Il - Consideram-se circunstâncias agravantes: a) Reincidência do infrator: b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal: C) A infração ser cometido para obtenção de lucro d) Agir com dolo ou má-fé; e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e f) A infração causar dano à população ou ao consumidor. 8 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sohO MONLEVADE. Rm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÁ PRITA o) $ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ida caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo- lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. 8 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação. Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 17. Às infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive quanto os prazos de defesa e de recurso, indicando, ainda, os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 18. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal. 81º O auto de infração conterá os seguintes elementos: |- o nome e a qualificação do autuado; Il - o local, data e hora da sua lavratura; Ill - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V-o prazo de defesa; VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração. 8 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais. $ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado. $ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. Art. 19. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária local acerca das enfermidades passiveis de aplicação de medidas sanitárias. CAPÍTULO Ill DA TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Art. 20. Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Art. 21. São sujeitos passivos da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Município, por meio do Serviço de Inspeção Municipal do CONSMEPLI. Art. 22. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO | desta Lei. Art. 23. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida em legislação. Art. 24. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário. |-o SIM: a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento; Il - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam: a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos; b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais. Art. 25. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta especifica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão: |-Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no Serviço de Inspeção Municipal, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no percentual máximo de 60%; Il -No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. O produto da arrecadação de taxas e multas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção e fiscalização e na capacitação técnica de servidores lotados no SIM. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevad Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br G 7 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 28. Fica declarada a natureza essencial do Serviço de Inspeção Municipal de João Monlevade. Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 2145, de 19 de novembro de 2015 e demais disposições em contrário. Art. 31. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 30 de maio de 2023. PRESIDENTE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br voo MONLEVA DU. 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOA ANEXO | - Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal NLEVADE 51 Mun; Descrição dos Serviços de Sanitária Municipal Inspeção Valor da tra: ivindicidça Análise de projeto de Estabelecimento agroindustrial 58,70 UFEMG Única Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) 5,87 UFEMG — Única Análise de projeto microempresas amparadas Complementar nº 123/2006 pela Lei para pequenas e 5,87 UFEMG Única Registro do SIM em Estabelecimento | Agroindustrial 100,63 UFEMG + Única Registro do SIM em agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) 10,06 UFEMG Única Registro do SIM em microempresas amparadas ' Complementar nº 123/2006 pequenas e pela Lei 10,06 UFEMG Única | Renovação do Registro de Estabelecimento Agroindustrial 50,31 UFEMG por renovação pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) Renovação do Registro de agroindustriais 8 5,03 UFEMG ? por renovação Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 5,03 UFEMG por renovação Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Agroindustrial 25,15 UFEMG por rótulo Análise e Registro de Rótulos e Produtos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN- MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017 ) 2,51 UFEMG por rótulo Anmisa e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006 2,51 UFEMG por rótulo Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos — animal Mensal Ri UFEMG por ponte de Suínos, Ovinos e Caprinos Mensal | 0,46 UFEMG por Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br animal ll 37 MAD ZoOs Abate de Aves, Coelhos e Outros 2,87 UFEMG por centena de animal ou fração Mensal Abate de Pescado rá cárneos salgados ou dessecados 5,80 UFEMG por tonelada ou fração 5,80 UFEMG por Mensal tonelada ou fração Mensal . E " " 5,80 UFEMG por Produtos de Salsicharia (embutido ou não) tonelada ou fração Mensal io Diem em conserva e outros 5,80 UFEMG por Méndal Pp tonelada ou fração Ri ati, e outros produtos gordurosos 5,00 UFEMG por Múniái tonelada ou fração Sem fracionados, cárneos, temperados e 2,90 UFEMG por Mensal tonelada ou fração a : ss 1,05 UFEMG cada Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 1.000 litros ou Mensal Lo fração 2,50 UFEMG cada Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 1.000 litros ou Mensal fração L + Leite desidratado, concentrado, evaporado, E 16,70 UFEMG por Mensal [erreteneno e doce de leite. | ton. ou fração é a E 8,40 UFEMG por fre desidratado em pó de consumo direto ton. ou fração Mensal . . , : 12,50 UFEMG por Leite desidratado em pó de uso industrial tonelada ou fração Mensal Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e | 25,00 UFEMG por Mensal outros queijos tonelada ou fração | 16,70 UFEMG por Méridil Manteiga L Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - tonelada ou fração Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br E JOÃO MONLEVADE 37 Mao; 10,00 UFEMG por tonelada ou fração 16,70 UFEMG por tonelada ou fração 16,70 UFEMG por tonelada ou fração 10,00 UFEMG por tonelada ou fração 0,10 UFEMG a cada 30 (trinta dúzias ou fração 4,00 UFEMG por tonelada ou fração | Mensal Caseína, lactose e leitelho em pó Mensal Creme de leite de mesa Creme de leite industrial Ovos a Mel Mensal Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soh NONLEVAA q, JUSTIFICATIVA O anteprojeto de lei que ora submete a apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a atualização da lei que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e os procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos para comercialização de origem animal e vegetal visando a sua equivalência à legislação federal. A alteração se faz necessária considerando que a Lei 2.145 de 19 de novembro de 2015, não mais regulamenta a matéria conforme necessário, ou seja, não atende às atuais demandas do setor, porque em 17 de dezembro de 2021, este Serviço de Inspeção teve sua adesão ao SISBI-POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal), conforme Portaria 482 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Estes novos procedimentos permitem que os produtos de origem animal que atendam a este Serviço de Inspeção tenham comércio regularizado em todo país, caso o produtor manifeste esta intenção, Antes de tal adesão ao SISBI-POA, o comércio era permitido apenas no território dos municípios que compõe o consórcio. Portanto, para que os produtores registrados no município possam receber a autorização para comércio nacional de seus produtos, é necessária a atualização da legislação municipal, conforme ora proposto. Diante do exposto, solicito aos Edis a aprovação do presente anteprojeto de Lei, na expectativa de que o Poder Executivo possa, em diálogo com os representantes deste importante Serviço, retornar, o mais breve possível, a matéria a esta Casa por meio de projeto de lei, promovendo as atualizações necessárias na legislação que rege a matéria. Atenciosamente, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 51 MAIO 2023 Comunicação Interna nº 04/2023 Gab. Gustavo Prandini 30 de maio de 2023. Senhor Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Vereador Fernando Linhares, Solicito, por meio desta, que providencie a juntada do documento em anexo, ao Anteprojeto de Lei de minha autoria, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Origem Animal no Município de João Monlevade. Trata-se de Ofício 16/2023, SIM/CONSMEPI enviado a este Gabinete, explicando as razões pelas quais se faz necessária a atualização da legislação do Serviço de Inspeção Municipal de João Monlevade. Com votos de estima e consideração, Atenciosamente, 4 KÃ b ) 2) 2 Gustavo Prandini Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.eg.br = CONSMEPI 37 MAD207: João Monlevade — MG, 30 de maio de 2023. Ofício SIM/CONSMEPI Nº 16/2023 Ao Sr. Vereador Gustavo Prandini, Por meio deste, o Serviço de Inspeção Municipal do CONSMEPI — Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba vem explicar as razões pelas quais se faz necessária à atualização da legislação que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal em João Monlevade. Em 17 de dezembro de 2021, este Serviço de Inspeção teve sua adesão ao SISBI-POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal) reconhecida pela Portaria 482 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Isso permite que os produtos de origem animal registrados por este Serviço de Inspeção tenham comércio regularizado em todo o pais, caso o produtor manifeste esta intenção. Antes da adesão o comércio era permitido apenas no território dos municípios que compõe o consórcio. Mas para que isso aconteça é necessário que o município onde está situado o estabelecimento produtor tenha sua legislação do Serviço de Inspeção atualizada, assim como aconteceu com outros municipios integrantes deste consórcio. Constatamos a intenção de produtores de João Monlevade em realizar comércio de seus produtos em todo o pais, portanto se faz necessária a atualização da legislação pois a lei vigente (2145/2015) apresenta alguns pontos a serem adequados, São eles: * Faz menção a inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas nos artigos 1º,3º,5º e 10 no mesmo instrumento legal em que é tratada a inspeção de produtos de origem animal; * Nos artigos 4º, 6º, 13 e 21 faz menção ao Serviço de Inspeção como atribuição da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, enquanto o Serviço deve estar vinculado a Secretaria, Departamento de Agricultura ou correlatos conforme disposto nas Leis 1283/50 e 7889/89: * Não prevê aplicação de sanções de penalidades à equivalência da Lei 7889/89: * Não prevê requisitos a serem regulamentados pelo Serviço de Inspeção a equivalência do previsto pelo artigo 9º da Lei 1283/50: Para que os produtores registrados no municipio possam receber a autorização para comércio nacional de seus produtos, é necessário que a minuta de lei apresentada não tenha seu texto alterado ou que quaisquer alterações que se julguem necessárias sejam previamente discutidas com este Serviço de Inspeção. Me coloco também a inteira disposição para discutir o referido projeto de lei com todos os edis a fim de explicar e tornar clara a real e urgente necessidade desta atualização. Consorcio R. Santa Lúcia, 29, Acimação consmepi ma gov br Intermunicipal dos enciade MG ra Esse coca só of Alexandre Gomes Ferreira Lopes. Para validar 0 documento e suas assinaturas acesse hmtps:tassinaHoP CoNBmegl ind) go briValBate/TS49R-KTRAE-ZXFKC-EE2J) MANIFESTO DE ASSINATURAS Código de validação: T649R-K7RAE-ZXFKC-EE2JJ Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso horário de Brasilia): »” Alexandre Gomes Ferreira Lopes (CPF ***,876.546-**) em 30/05/2023 09:56 Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento: https://assinador.consmepi.mg.gov.br/validate/T649R-K7RAE-ZXFKC-EE2JJ Ou acesse a consulta de documentos assinados disponivel no link abaixo e informe o código de validação: https://assinador.consmepi mg.gov.brivalidate Rm 21 JUN CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E Oficio nº 136/Secretaria Em 15 de junho de 2023. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulso do Anteprojeto de Lei nº 08/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de João Monlevade e dá outras providências, aprovado na Sessão Ordinária realizada dia 14 de junho de 2023. Atenciosamente, LD 4 | À FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Y Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br soh Mobo. à CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Em 12 de junho de 2023. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulso do Anteprojeto de Lei nº 08/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Municipio de João Monlevade e dá outras providências, aprovado na Sessão I Ordinária realizada dia 7 de junho de 2023, Atenciosamente, (2 so FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br