br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 8/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id5106

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

Ss
ne a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV/
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
31 Mg?
ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2023
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal no
Município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Município de João Monlevade, denominado SIM, com jurisdição em todo o território
municipal, com a responsabilidade de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos de origem animal e com o objetivo de garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
. animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos
8 1º Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
8 2º Fica estabelecida, a partir da vigência desta lei, a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c)o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na
iogininção para abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebam à pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DEJOÃO MONLEVADE
31 MAO2023
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou receban produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VIL - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei,
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do médico veterinário oficial, em conformidade com a
legislação federal vigente.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico
veterinário oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post
mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
especifico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido,
será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de
origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo,
estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido,
será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de João Monlevade sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de João Monlevade fazer cumprir esta Lei, os instrumentos normativos que dela
decorrerem e demais normas de inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos
industriais no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria
de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os principios básicos
de higiene e garantida a inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano
ao consumidor, e atendam às normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto
Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instruções Normativas MAPA nº 16, de 23
de junho de 2015, e nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas
amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos Estabelecimentos e seus
produtos estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
assim definidos nos termos da Lei Federal n.º 13.680, de 14 de junho de 2018, serão
executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em sua
regulamentação.
Art. 13. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com
outros Municípios, Estados e União, bem como fica autorizado a integrar e contratar o
CONSMEPI — Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Médio Rio Piracicaba — para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no âmbito do SIM, podendo
ainda solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI —, de forma
consorciada.
$ 1º O Poder Executivo poderá transferir ao CONSMEPI a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
82º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municipios
participantes do Consórcio.
83º Os servidores públicos cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM
ficam sujeitos ao cumprimento de carga horária da forma designada pelo responsável
do Serviço, que designará a escala de trabalho, inclusive em sábados, domingos e
feriados, observadas a legislação aplicável e respectivas Convenções Coletivas de
Trabalho.
Art. 14. Serão tratados em regulamentação desta Lei:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h)o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
|) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
|) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
Il - multa, no valor 100 a 1.000 UFEMGS;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora:
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
$ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na divida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art.15 levar-
se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para
a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e
agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
| - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) A infração não afetar a qualidade do produto;
Il - Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator:
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal:
C) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
8 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
sohO MONLEVADE.
Rm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÁ
PRITA o)
$ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ida caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-
lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
8 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em
que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 17. Às infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo, inclusive quanto os prazos de defesa e de recurso,
indicando, ainda, os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 18. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
81º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
|- o nome e a qualificação do autuado;
Il - o local, data e hora da sua lavratura;
Ill - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no
próprio auto de infração.
8 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
$ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da cientificação do interessado.
$ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 19. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária local acerca das
enfermidades passiveis de aplicação de medidas sanitárias.
CAPÍTULO Ill
DA TAXA DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Art. 20. Fica instituída, no âmbito do Município de João Monlevade, a Taxa de Serviços
de Inspeção Sanitária Municipal, cujo fato gerador é o exercício do poder de
fiscalização do Município, visando ao cumprimento das normas legais e
regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 21. São sujeitos passivos da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal de
que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e
submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Município,
por meio do Serviço de Inspeção Municipal do CONSMEPLI.
Art. 22. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como
base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal
e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO | desta Lei.
Art. 23. A cobrança Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal sofrerá redução
de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno porte,
conforme definida em legislação.
Art. 24. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser
dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário.
|-o SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados
em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
Il - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos
originais ou que complementem documentos originais.
Art. 25. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas,
preços e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta especifica, e no âmbito
das ações de interesse deste órgão:
|-Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no Serviço de Inspeção Municipal,
sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no
percentual máximo de 60%;
Il -No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas
financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O produto da arrecadação de taxas e multas ficará vinculado ao órgão
executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção e fiscalização e
na capacitação técnica de servidores lotados no SIM.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevad
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
G
7
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Fica declarada a natureza essencial do Serviço de Inspeção Municipal de João
Monlevade.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 2145, de 19 de novembro de 2015 e demais
disposições em contrário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de maio de 2023.
PRESIDENTE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
voo MONLEVA DU. 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOA
ANEXO | -
Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
NLEVADE
51 Mun;
Descrição dos Serviços de
Sanitária Municipal
Inspeção
Valor da tra: ivindicidça
Análise de projeto de Estabelecimento
agroindustrial
58,70 UFEMG
Única
Análise de projetos de agroindustriais de
pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do
Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017)
5,87 UFEMG
—
Única
Análise de projeto
microempresas amparadas
Complementar nº 123/2006
pela Lei
para pequenas e
5,87 UFEMG
Única
Registro do SIM em Estabelecimento |
Agroindustrial
100,63 UFEMG
+
Única
Registro do SIM em agroindustriais de pequeno
porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto
nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017)
10,06 UFEMG
Única
Registro do SIM em
microempresas amparadas
' Complementar nº 123/2006
pequenas e
pela Lei
10,06 UFEMG
Única |
Renovação do Registro de Estabelecimento
Agroindustrial
50,31 UFEMG
por renovação
pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do
Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de
fevereiro de 2017)
Renovação do Registro de agroindustriais 8
5,03 UFEMG
?
por renovação
Renovação do Registro de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123/2006
5,03 UFEMG
por renovação
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
Estabelecimento Agroindustrial
25,15 UFEMG
por rótulo
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de
agroindustriais de pequeno porte (classificação
pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-
MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017 )
2,51 UFEMG
por rótulo
Anmisa e Registro de Rótulos e produtos de
pequenas e microempresas amparadas pela
Lei Complementar nº 123/2006
2,51 UFEMG
por rótulo
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos
—
animal Mensal
Ri UFEMG por
ponte de Suínos, Ovinos e Caprinos Mensal
| 0,46 UFEMG por
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
animal
ll
37 MAD ZoOs
Abate de Aves, Coelhos e Outros
2,87 UFEMG por
centena de animal
ou fração
Mensal
Abate de Pescado
rá cárneos salgados ou dessecados
5,80 UFEMG por
tonelada ou fração
5,80 UFEMG por
Mensal
tonelada ou fração Mensal
. E " " 5,80 UFEMG por
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) tonelada ou fração Mensal
io Diem em conserva e outros 5,80 UFEMG por Méndal
Pp tonelada ou fração
Ri ati, e outros produtos gordurosos 5,00 UFEMG por Múniái
tonelada ou fração
Sem fracionados, cárneos, temperados e 2,90 UFEMG por Mensal
tonelada ou fração
a : ss 1,05 UFEMG cada
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado 1.000 litros ou Mensal
Lo fração
2,50 UFEMG cada
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado 1.000 litros ou Mensal
fração L
+
Leite desidratado, concentrado, evaporado,
E 16,70 UFEMG por Mensal
[erreteneno e doce de leite. | ton. ou fração
é a E 8,40 UFEMG por
fre desidratado em pó de consumo direto ton. ou fração Mensal
. . , : 12,50 UFEMG por
Leite desidratado em pó de uso industrial tonelada ou fração Mensal
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e | 25,00 UFEMG por Mensal
outros queijos tonelada ou fração |
16,70 UFEMG por Méridil
Manteiga
L
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -
tonelada ou fração
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
E JOÃO MONLEVADE
37 Mao;
10,00 UFEMG por
tonelada ou fração
16,70 UFEMG por
tonelada ou fração
16,70 UFEMG por
tonelada ou fração
10,00 UFEMG por
tonelada ou fração
0,10 UFEMG a
cada 30 (trinta
dúzias ou fração
4,00 UFEMG por
tonelada ou fração |
Mensal
Caseína, lactose e leitelho em pó Mensal
Creme de leite de mesa
Creme de leite industrial
Ovos
a Mel
Mensal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soh NONLEVAA q,
JUSTIFICATIVA
O anteprojeto de lei que ora submete a apreciação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, tem por objeto a atualização da lei que instituiu o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM e os procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de
estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos para comercialização de origem
animal e vegetal visando a sua equivalência à legislação federal.
A alteração se faz necessária considerando que a Lei 2.145 de 19 de novembro de
2015, não mais regulamenta a matéria conforme necessário, ou seja, não atende às
atuais demandas do setor, porque em 17 de dezembro de 2021, este Serviço de
Inspeção teve sua adesão ao SISBI-POA (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Animal), conforme Portaria 482 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. Estes novos procedimentos permitem que os produtos de origem
animal que atendam a este Serviço de Inspeção tenham comércio regularizado em
todo país, caso o produtor manifeste esta intenção, Antes de tal adesão ao SISBI-POA,
o comércio era permitido apenas no território dos municípios que compõe o consórcio.
Portanto, para que os produtores registrados no município possam receber a
autorização para comércio nacional de seus produtos, é necessária a atualização da
legislação municipal, conforme ora proposto.
Diante do exposto, solicito aos Edis a aprovação do presente anteprojeto de Lei, na
expectativa de que o Poder Executivo possa, em diálogo com os representantes deste
importante Serviço, retornar, o mais breve possível, a matéria a esta Casa por meio de
projeto de lei, promovendo as atualizações necessárias na legislação que rege a
matéria.
Atenciosamente,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
51 MAIO 2023
Comunicação Interna nº 04/2023
Gab. Gustavo Prandini
30 de maio de 2023.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Vereador Fernando Linhares,
Solicito, por meio desta, que providencie a juntada do documento em
anexo, ao Anteprojeto de Lei de minha autoria, que dispõe sobre o Serviço de
Inspeção Sanitária e Industrial de Origem Animal no Município de João
Monlevade. Trata-se de Ofício 16/2023, SIM/CONSMEPI enviado a este
Gabinete, explicando as razões pelas quais se faz necessária a atualização da
legislação do Serviço de Inspeção Municipal de João Monlevade.
Com votos de estima e consideração,
Atenciosamente, 4 KÃ b ) 2) 2
Gustavo Prandini
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.eg.br
=
CONSMEPI
37 MAD207:
João Monlevade — MG, 30 de maio de 2023.
Ofício SIM/CONSMEPI Nº 16/2023
Ao Sr. Vereador Gustavo Prandini,
Por meio deste, o Serviço de Inspeção Municipal do CONSMEPI — Consórcio Intermunicipal
Multissetorial do Médio Rio Piracicaba vem explicar as razões pelas quais se faz necessária à
atualização da legislação que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal em João Monlevade.
Em 17 de dezembro de 2021, este Serviço de Inspeção teve sua adesão ao SISBI-POA
(Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal) reconhecida pela Portaria 482
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Isso permite que os produtos de origem
animal registrados por este Serviço de Inspeção tenham comércio regularizado em todo o pais,
caso o produtor manifeste esta intenção. Antes da adesão o comércio era permitido apenas no
território dos municípios que compõe o consórcio.
Mas para que isso aconteça é necessário que o município onde está situado o estabelecimento
produtor tenha sua legislação do Serviço de Inspeção atualizada, assim como aconteceu com
outros municipios integrantes deste consórcio. Constatamos a intenção de produtores de João
Monlevade em realizar comércio de seus produtos em todo o pais, portanto se faz necessária a
atualização da legislação pois a lei vigente (2145/2015) apresenta alguns pontos a serem
adequados, São eles:
* Faz menção a inspeção de produtos de origem vegetal e bebidas nos artigos 1º,3º,5º
e 10 no mesmo instrumento legal em que é tratada a inspeção de produtos de origem
animal;
* Nos artigos 4º, 6º, 13 e 21 faz menção ao Serviço de Inspeção como atribuição da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, enquanto o
Serviço deve estar vinculado a Secretaria, Departamento de Agricultura ou correlatos
conforme disposto nas Leis 1283/50 e 7889/89:
* Não prevê aplicação de sanções de penalidades à equivalência da Lei 7889/89:
* Não prevê requisitos a serem regulamentados pelo Serviço de Inspeção a
equivalência do previsto pelo artigo 9º da Lei 1283/50:
Para que os produtores registrados no municipio possam receber a autorização para
comércio nacional de seus produtos, é necessário que a minuta de lei apresentada não tenha seu
texto alterado ou que quaisquer alterações que se julguem necessárias sejam previamente
discutidas com este Serviço de Inspeção. Me coloco também a inteira disposição para discutir o
referido projeto de lei com todos os edis a fim de explicar e tornar clara a real e urgente
necessidade desta atualização.
Consorcio R. Santa Lúcia, 29, Acimação consmepi ma gov br
Intermunicipal dos enciade MG ra
Esse coca só of Alexandre Gomes Ferreira Lopes. Para validar 0 documento e suas assinaturas acesse
hmtps:tassinaHoP CoNBmegl ind) go briValBate/TS49R-KTRAE-ZXFKC-EE2J)
MANIFESTO DE
ASSINATURAS
Código de validação: T649R-K7RAE-ZXFKC-EE2JJ
Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasilia):
»” Alexandre Gomes Ferreira Lopes (CPF ***,876.546-**) em 30/05/2023 09:56
Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
https://assinador.consmepi.mg.gov.br/validate/T649R-K7RAE-ZXFKC-EE2JJ
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponivel no link abaixo e informe
o código de validação:
https://assinador.consmepi mg.gov.brivalidate
Rm 21 JUN
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
E Oficio nº 136/Secretaria Em 15 de junho de 2023.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulso do Anteprojeto de Lei nº
08/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe
sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no
Município de João Monlevade e dá outras providências, aprovado na Sessão
Ordinária realizada dia 14 de junho de 2023.
Atenciosamente,
LD 4
|
À FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Y
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
soh Mobo.
à CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Em 12 de junho de 2023.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulso do Anteprojeto de Lei nº
08/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe
sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no
Municipio de João Monlevade e dá outras providências, aprovado na Sessão
I
Ordinária realizada dia 7 de junho de 2023,
Atenciosamente,
(2 so
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br

open original →