| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | Altera o artigo 22 da Lei nº 238, de 20 de outubro de 1970, para estabelecer condições próprias para recuperação da pavimentação das vias públicas. |
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EE 21 JUN 203 soh NONLEVADI gg CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 09/2023 Altera o artigo 22 da Lei nº 238, de 20 de outubro de 1970, para estabelecer condições próprias para recuperação da pavimentação das vias públicas. Art. 1º O art. 22 da Lei 238, de 20 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Ao DAE compete a responsabilidade de recuperação da pavimentação das vias públicas, em decorrência de obras e reparos de sua competência, com a mesma qualidade e espessura dos materiais antes existentes, seja o acabamento de asfalto, pedras poliédricas ou bloquetes. $ 1º O início da recuperação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após o término de obras e reparos, devendo ser concluida em tempo razoável. $ 2º Fica o DAE autorizado a celebrar com o Município, convênio para que este realize os reparos para posterior ressarcimento dos gastos.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de junho de 2023. PRESIDENTE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ES 21 JUN03 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE a Ri E gos JUSTIFICATIVA O DAE — Departamento Municipal de Águas e Esgotos, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, dispõe de autonomia econômica financeira técnica e administrativa regida pela Lei nº 238, de 20 de A característica do asfalto produzido na usina do DAE (Produção e outubro de 1970. Sua principal atividade é a prestação de serviços de Água e Esgotos sanitários. O DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos precisa com certa frequência realizar intervenções nas vias que implicam na recuperação e recomposição de material da pavimentação, cujo acabamento da rua pode ser asfalto, pedras poliédricas e bloquetes. Ocorre que nem sempre a qualidade do material utilizado possui a mesma qualidade e espessura do que foi utilizado antes, ocasionado grandes prejuízos aos cofres públicos, e desconforto aos cidadãos, pois além de não utilizar material apropriado, costuma levar dias e até meses para efetuar o reparo. Importa registrar que o próprio DAE, em ocasião da resposta ao requerimento de autoria deste vereador, de nº 40/2022, admite que a recomposição asfáltica utilizada pela sua usina se diferencia na qualidade do asfalto aplicado usualmente na pavimentação de vias. Vejamos: aplicação a frio), se diferencia das características do asfalto aplicado | usualmente na pavimentação de vias (Produção e aplicação a pe quente). Tais diferenças impactam diretamente no resultado R final do reparo e (ou) pavimentação, devido ao seguinte fatores: | o processo de aplicação, equipamentos utilizados, as condições do solo, relacionadas a umidade e presença de água, durante e após a aplicação, o tempo de cura e liberação do tráfego na via imediatamente após a aplicação. Com relação a estes fatores citados acima, o asfalto a quente é bem mais resistente do que o asfalto frio. Grifo meu Desta forma, a presente proposta tem o objetivo de estabelecer condições próprias para que o DAE seja responsável e utilize na recuperação das vias, o mesmo tipo de material utilizado na pavimentação, de forma que o resultado final seja manter a via tal como estava antes, com condições adequadas de circulação e trafegabilidade, evitando que o Município tenha que recuperar a via posteriormente em razão da má qualidade do material, ocasionando gastos e prejuízos aos cofres públicos. Vereador — Cidadania Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEI Nº 238/70 “CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS DE JOÃO MONLEVADE, SOB A FORMA DE AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Água e Esgotos de João Monlevade (DAE), entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro no município de João Monlevade, dispondo de autonomia econômico-financeira, técnica é administrativa e regendo pelas disposições da presente Lei, Art. 2º - O DAE exercerá a sua ação no municipio de João Monlevade competindo-lhe com exclusividade, E - Planejar, estudar, projetar, executar e remodelar, diretamente ou mediante contrato com organização especializada em engenharia sanitária, as obras relativas à manutenção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável c esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Preféitura Municipal e os órgãos federais ou estaduais específicos; H - Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos; HI - Operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e esgotos sanitários: IV - Lançar, fiscalizar c arrecadar as tarifas.dos serviços de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços e obras; V- Realizar operações financeiras para obtenção dos recursos que se fizeram necessários à execução de obras e serviços; VI - Regulamentar e fiscalizar a execução de instalações particulares de água e esgotos sanitários: VII - Providenciar, sobre reparações ou instalações de redes de águas e esgotos sanitários que se tornarem necessárias, quando a municipalidade for executar calçamentos de logradouros públicos: VII - Aprovar e fiscalizar a execução de projetos de águas e esgotos sanitários de novos loteamentos, apresentados à Prefeitura; 1X - Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos sanitários, compatíveis com as Leis gerais e especiais. Art. 3º - O DAE tem a seguinte organização: A.) Conselho Municipal de Saneamento B.) Diretoria Geral Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento, órgão superior e supervisor, órgão assessor de natureza consultiva e opinativa, com os seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deliberará por maioria de votos e poderá se reunir com a presença de metade de seus membros, no minimo. O conselho terá a seguinte organização; A.) Prefeito Municipal, seu Presidente nato; B.) Diretor do DAE, vetado; €.) Dois representantes da Câmara Municipal, vereadores indicados pela mesma; D.) Um representante da Classe Médica; E.) Um representante da Associação Comercial de João Monlevade; F.) Um representante da Usina de Monlevade, da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira e um representante do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de João Monlevade: G.) Um representante da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública - FSESP. $ 1º - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro do Conselho, poderão tomar parte nas reuniões, representantes de órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, de associações de classe e ainda pessoas especialmente convidadas. Parágrafo Único - Os bens referidos no presente artigo deverão ser inventariados e relacionados para serem transferidos ao DAE, por ato do Executivo Municipal, livres e desembaraçado, sem nenhum ônus, vinculação, gravame, encargo ou obrigação. Art. 10- A receita do DAE provirá dos seguintes recursos: A) Do produto de quaisquer remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como: tarifas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outras que forem objeto de regulamento; B) Das contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto: €) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura Municipal, cujo valor não será inferior a 1% (um por cento) da Lei Orçamentária do Município. D) Dos auxilios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governo Federal, Estadual, Municipal ou por organismo de cooperação internacional; E) Do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais; F) Do produto de venda de materiais inserviveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornarem desnecessários aos seus serviços: G) De produtos de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual; H) De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhes devam caber. Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o DAE realizar operações de crédito para a antecipação da receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras e ampliação ou remodelação do sistemas de água e esgoto. Art. 11- As dotações Orçamentárias, auxílios ou subvenções da Prefeitura, serão entregues por duodécimos mensais, até o dial0 de cada mês; os créditos adicionais, especiais ou extraordinários, de acordo com o que estipular as respectivas Lei, e, no caso de omissão, a Prefeitura porá à disposição do DAE o referido crédito de uma vez só. Art. 12 - A classificação dos serviços de água e esgoto, as tarifas respectivas e as condições para à sua concessão serão estabelecidas em regulamentos. Parágrafo Único - As tarifas serão afixadas em ternos percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do DAF. Art. 13 - Serão obrigatórios nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes. Art. 14 - Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou esgotos sanitários, desportivos das respectivas ligações ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. Art, 15 - É vedado ao DAE isenção ou redução de tarifa dos serviços de água e de esgoto. Art. 16 - O DAE terá quadro de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, Parágrafo Único - Compete à administração do DAE admitir, movimentar e dispensar os empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.