| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. |
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Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço 26 ABR2003 PROJETO DE LEI Nº 1.336/2023 , : O . end aço Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: livre demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar. Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la. Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 25 de abril de 2023. pitas VU /h Suri Marcos Vinícius Martins Domelas Vereador — PDT part miiiiacic Aprovado em 1º Turno Aprovado em 2º Turno & redação final. - 3 4 Presiaente da Câmera Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE 2.6 ABR2073 Bia CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV; 5 é] PE F N HI N, JUSTIFICATIVA | Us imprescindível, além de meios que impeçam novos acidentes conscientização de todos para conter essa violência no trânsito. Infelizmente, vemos diariamente acidentes nas ruas e notícias sobre morte de motociclistas no trânsito. Toda altemativa que é possível implementar para aumentar a segurança dos usuários, bem como melhorar a fluidez do trânsito deve ser considerada. Em diversas cidades foi implementada a faixa de retenção para motocicletas, como São Paulo, Rio de Janeiro, Foz do Iguaçu, Teresina e Fortaleza. Em alguns casos com resultados positivos que já obtiveram destaque na imprensa (https://g1.globo.com/ceicea ra/noticia/2020/01 [24/faixa-de-retencao-pa ra- motocicletasreduz-acidentes-com-vitimas-no-transito-de-fortaleza.qhtmi), Faixa de retenção para motocicletas reduz acidentes com vítimas no trânsito de Fortaleza https://diariodonordeste.verdesmares. com, brimetro/numero-de-acidentes-com- vimas-Ca-em-cruzamentos-com-faixas-de-retencao-para-motos-em-fortalese” 1.2202506 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE = 26 ABR 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CET e Sindimoto-SP consideram corredor exclusivo e motofaixa (faixa exclusiva) como soluções de segurança para redução de acidentes e mortes com motos no trânsito viário de São Paulo | discussão 8 Fugrante de acidente em mototaixa, em Sho Passe comedor exciusvo tem Gefensores, mas autorcades O objetivo é criar o recuo de faixa, espaço livre demarcado antes da faixa de pedestres, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veiculos automotores enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar. Popularmente conhecidos como “bolsões” para bicicletas e motos nas principais vias, estas contempladas com semáforos, sobretudo as vias do corredor turístico, cenário de trânsito intenso. O Projeto de Lei apresenta amparo legal e visa aumentar as condições de segurança no trânsito, pois como bem delimita o 8 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), in verbis: Art. 1º[..] $2º O Trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 26 AB 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE», Bia f ), j PAN | y > + E N A (ty E O texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxa e juon de veículos. = Na redação de seus artigos, percebe-se uma Preocupação acima de tudo com a integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Em seu art, 29, 8 2º, afirma que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela Segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Além de aumentar a Segurança para os ciclistas e motociclistas, tal medida também traz maior fluidez ao transito. Por esses motivos apresentados, peço aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, Areas A Noris Marcos Vinícius Martins Dornelas Vereador — PDT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br o x Hi epBvesig DlUBLIESDuay -sosafo sd so wanfas BP uog am EZ mes SOxsuy a sõe, MIN BE oqueue (sopunhas 97 eu) pe:zQ se Ezor ap luge ap ;z seg “9'apBurapesajuowocolBsepusopouunbieu “6a Guraperajuowoeofgsajuodsara] “sy baj burapeasjuoworolgiupue;d “9 barôurapenauouoeofgraoeuose;snb sq Bapbur PPEABjUDIOCOlB)sa eyumapu rua “bar burapesauoworolSapnesojog 5769 bu apesapuowocolB oe33ges duna + 1q'bapburapeaajuowoeo(gsorafo Jd sa TUgV 3a 92 N3 SOAM - LEE'L 3 9€E"4 [3130 SOLIFONd E À ; NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.336/2023 — Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende instituir faixas de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas com semáforos no municipio de João Monlevade. Nesse sentido, o projeto prevê a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos. Define a proposição que os bolsão de proteção é o espaço demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas é motociclistas se posicionem à frente dos demais veiculos automotores, para aguardarem a liberação do semáforo para transitar. Na justifica que acompanha o projeto, o proponente destaca que em razão dos inúmeros acidentes envolvendo bicicletas e motocicletas é imprescindível a implementação da faixa de retenção e recuo, Além disso, aponta que em diversos municípios a faixa reduziu acidentes com vitimas no trânsito. Pois bem. Segundo lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece: na * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. * SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed., ver. e atual./ até à Emenda Constitucional n. 99, de 14.12.2017. - São Paulo: Malheiros, 2018. p.481. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br H soNO MONLEVADE. gg, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. 19 A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca rear equilibrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e ” 001 poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municipios (art. 23) e setores concorrentes entre união e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar*. Temos, assim, nos termos do art. 22, XI, da Constituição da República, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. É de se considerar, todavia, que a própria Constituição também ressalva aos municípios a competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88), no aspecto de melhor atenderem às suas peculiaridades locais (art. 30, |, CR/88). Por certo, no exercicio dessa atribuição complementar, a norma municipal precisa | respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?*: A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia — ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja Ê SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483 ) | * MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 / b Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br NE pohO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Eai, És õ 3: harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso. E N& «to It uoNx a Portanto, é competente o municipio para legislar sobre trânsito e transporte, em suplementação à legislação federal, atendendo ao interesse local. 0 RN sê, 2 ep Quanto à iniciativa parlamentar, a disposição contida nos arts. 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro tendem à compreensão de que o assunto importaria competência exclusiva do Prefeito, fortalecendo tal acepção o fato de que a organização do trânsito na cidade é uma questão de gestão administrativa, que é responsabilidade do Executivo. Entretanto, a jurisprudência pátria, especialmente do Tribunal de Justiça de Minas Gerias, órgão competente para o controle direto de constitucionalidade das leis municipais, já compreendeu a competência comum em matérias de trânsito, excluída da reserva de iniciativa operada pelas alineas “a” e “b”, do inciso II, do 81º, do art. 61, da cr/88. Vejamos, a respeito o entendimento da Corte Mineira em casos que tratam de matéria de trânsito: EMENTA: LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA O TRÂNSITO DE CAMINHÕES E PARA OPERAÇÕES DE CARGA E | DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RIO ACIMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NÃO CONFIGURADA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR NÃO VEDADA AOS MUNICÍPIOS - ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A CÂMARA DE VEREADORES - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAL E FORMAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Os Municípios possuem competência suplementar para legislar sobre transporte e trânsito, nos exatos termos do art. 30, | e V, da CF e artigos 170 e 171 da CEMG. Isto é, compete 7 ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, y Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br pobO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE! mM : “o VEN trata-se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituigãs” à Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. A lei não fere o princípio da razoabilidade. Em observância aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, "estudos técnicos realizados por órgãos municipais apontam que o trânsito de veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência de colisões de grandes proporções e de congestionamentos om ocasionados por defeitos nos veículos" - precedentes do STF- SS 3629 RJ. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a): Desa) Paulo Cézar Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ; LEGISLAÇÃO SOBRE TRÂNSITO DE CAMINHÕES, OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL, NÃO VEDADO AO MUNICÍPIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A CÂMARA DE VEREADORES. NORMA QUE NÃO VERSA SOBRE AS — MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 66, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE vícios MATERIAL E FORMAL. LIMINAR INDEFERIDA. A competência para legislar sobre transporte e trânsito é da União, conforme disposto no art. 22, XI, da CF/88, a qual, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, pode ser delegada aos Estados membros. Por sua vez, os Municípios também possuem competência para legislar sobre o assunto, mas nos exatos termos do art.30,leV,daCF e artigos 170 e 171 da CEMG. Ou seja, compete ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, trata- se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituição Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do ) Executivo Municipal. Ausência de “fumus boni juris" a ensejar o i i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - € 0 Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br sobo MON Ivan. > & "y Ú Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias - ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/06/2018, publicação da súmula em 11/06/2018). Tal acepção alinha-se também com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de Repercussão Geral, decidiu não ocorrer usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2014 6) — grifo nosso Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do municipio, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo O vereador para sua propositura, não se verificando óbice de natureza legal ou constitucional à matéria. / a (E ] = deferimento do pedido liminar (TIMG- Ação Direta" CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, ep 1º Z Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br to. a o, Étoju on Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão é votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, “c" e “o”, Ri.) João Monlevade, 27 de abril de 2023. CONCLUSÃO OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de abril de 2023. rá ) / ut A ei a es eira — Presidente / Relator MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Domelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para Hi cus, Maciel - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Em 28 de abril de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.331/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, parques e praças no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos Brincar nas Praças”, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FMe dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); e do Projeto de Resolução nº 460/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Robson Batista Penha (Relator: Revetrie). Foi feita uma oração pelo vereador Pastor Lieberth e em seguida o Presidente da Comissão declarou abertos os trabalhos informando a pauta da presente reunião. Após, os presentes passaram a análise e ão dg 4 von apa discussão das matérias. - Acerca do Projeto 1.331 foi ressaltada a necessidade de * emenda fazendo constar que o brinquedo para criança com deficiência deverá ser identificado e aumentar a quantidade de brinquedos de 20% para 25% sendo obrigatória a acessibilidade ao mesmo. O relator, vereador Lieberth, manifestou-se pela Legalidade sendo acompanhado pelos demais membros. - O Relator do Projeto 1.332, vereador Gustavo, analisando a redação da matéria manifestou-se pela Legalidade da matéria, no que foi acompanhado pelos demais vereadores registrando a apresentação de emenda conforme orientação contida na Nota Técnica. Ficou registrado ainda, que a matéria seja submetida à Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação da eventual existência de impacto financeiro. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 1.336, posicionou-se pela legalidade juntamente com os demais vereadores. - O vereador Lieberth. Relator do Projeto 1.337, manifestou a necessidade de melhor análise da matéria com visita ao local e solicitou diligência. A comissão decidiu pelo envio de ofício ao Executivo para que encaminhe a esta Casa o documento de matrícula do imóvel, os documentos constitutivos da associação, estatuto e ata de eleição e posse da diretoria, e ainda que informe a qual título a associação está no local. - O vereador Gustavo, Relator do, y Projeto 1.338, fez alguns comentários acerca da matéria e das considerações contidas h Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3276 - www josomonievade.mg.leg.br % % a a 8 soRo MOILEVADO q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Tê Nota Técnica e solicitou o prazo regimental, que foi aceito pelos membros. O Procurador Jurídico, Silvan P. Domingues compareceu à reunião esclarecendo algumas dúvidas surgidas durante a discussão. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 460, posicionou-se pela legalidade juntamente com os demais vereadores. Após as discussões a Comissão, por unanimidade, manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos 1.331, 1.332, 1.336 e 460, com emendas aos Projetos 1.331 e 1.332, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.337 e 1.338 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos 7 foram en dos os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presents. VI hn) LG DIA 2% qu = ” vo E que E |) Fé ; o 45 a o”, : . & ad (A ni lo Rr ia O 9 à Bi ] M | LU rr ar à WS A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 25930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-2906, 3852-3226- www. josomonievade,mg.leg.br Cd MATÉRIA: co Projeto de Lei nº 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de maio de 2023. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEVA OR CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV, & 7) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, — je INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS mB md! Em 08 de maio de 2023, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice -Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.331/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, parques e praças no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos Brincar nas Praças”, e dá outras providências (Relator: Belmar); 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Domelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, Relator no PL 1.331 manifestando-se favorável ao projeto sugeriu e foi apoiado pelos demais membros a apresentação de Emenda, pela Comissão, para que os brinquedos recebam manutenção periódica e que seja assegurada, na instalação, a possibilidade de uma vigilância de pessoal ou através de câmeras de vigilância nos locais. Acerca do PL 1.332, o vereador Belmar solicitou e foi acatado pelos membros, inclusive pelo Relator da matéria, diligência para que seja encaminhado ofício à Secretaria de Educação para = que informe sobre a capacitação realizada em parceria com o SEBRAE do curso Jovem Empreendedores — Primeiros Passos, encaminhando cópia do projeto para conhecimento para que aponte se haverá dificuldade de implantação na rede pública. Os presentes se posicionaram de forma favorável ao PL 1.336. Em seguida foram emitidos os pareceres aos Projetos 1.331 e 1.336 e o parecer ao PL 1.332 será emitido posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. E l/ Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-2906, 3852-3226 www. josomonlevade.mgeg.br ohO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, 2a, O Projeto de Lei nº 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno | | | I em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.336/2023 Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Municipio de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. Parágrafo único, Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veiculos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar. Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la. Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2023. evétrie Silva T eixeira — Presidente / Relator ieberth ! Silva — Vice-Presidente dh Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br a! ja Maciel — Membro CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV DE A Mun «* '0, ES y | 19 + PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.336/2023 E e» , Verauo Institui a implantação de faixa de retenção e recuo Cãp a exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veiculos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar. Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la. Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de maio de 2023. SR FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 24 MAIO 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 113/Secretaria Em 18 de maio ES (á “Mo fa & f ? io” Senhor Prefeito: u . Ss x, Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 17 de maio de 2023. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal (E jet | ips Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgleg.br LEI Nº 2528/2023, DE 23 DE MAIO DE 2023. Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de João Monlevade. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar. Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou outra que vier a substituí- la. Art, 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 23 de maio de 2023. — Laércio José Ribeiro e Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de maio de 2023. Gentil Lucas Móreira Bicalho Assessor de Governo MARA MUNICIPAL DE | JOÃO MONLEVADE A ns 22 Recebido em: LU 4 p petit a OS ma | | ot, Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br