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materia nº 1336/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaInstitui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade.
native_id5108

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 20

Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para
bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município
de João Monlevade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço
26 ABR2003
PROJETO DE LEI Nº 1.336/2023 , : O .
end aço
Institui a implantação de faixa de retenção e
recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas
nas vias públicas equipadas com semáforos
no Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
livre demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e
motociclistas se posicionem à frente dos demais veículos automotores, enquanto
aguardam a liberação do semáforo para transitar.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela
Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de abril de 2023.
pitas VU /h Suri
Marcos Vinícius Martins Domelas
Vereador — PDT
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Aprovado em 1º Turno
Aprovado em 2º Turno &
redação final.
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4 Presiaente da Câmera
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Bia CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV;
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JUSTIFICATIVA | Us
imprescindível, além de meios que impeçam novos acidentes conscientização de
todos para conter essa violência no trânsito.
Infelizmente, vemos diariamente acidentes nas ruas e notícias sobre morte de
motociclistas no trânsito.
Toda altemativa que é possível implementar para aumentar a segurança dos usuários,
bem como melhorar a fluidez do trânsito deve ser considerada.
Em diversas cidades foi implementada a faixa de retenção para motocicletas, como
São Paulo, Rio de Janeiro, Foz do Iguaçu, Teresina e Fortaleza.
Em alguns casos com resultados positivos que já obtiveram destaque na imprensa
(https://g1.globo.com/ceicea ra/noticia/2020/01 [24/faixa-de-retencao-pa ra-
motocicletasreduz-acidentes-com-vitimas-no-transito-de-fortaleza.qhtmi),
Faixa de retenção para
motocicletas reduz acidentes com
vítimas no trânsito de Fortaleza
https://diariodonordeste.verdesmares. com, brimetro/numero-de-acidentes-com-
vimas-Ca-em-cruzamentos-com-faixas-de-retencao-para-motos-em-fortalese”
1.2202506
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= 26 ABR 2073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CET e Sindimoto-SP consideram corredor exclusivo e
motofaixa (faixa exclusiva) como soluções de segurança
para redução de acidentes e mortes com motos no
trânsito viário de São Paulo
| discussão 8
Fugrante de acidente em mototaixa, em Sho Passe
comedor exciusvo tem Gefensores, mas autorcades
O objetivo é criar o recuo de faixa, espaço livre demarcado antes da faixa de
pedestres, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos
demais veiculos automotores enquanto aguardam a liberação do semáforo para
transitar.
Popularmente conhecidos como “bolsões” para bicicletas e motos nas principais vias,
estas contempladas com semáforos, sobretudo as vias do corredor turístico, cenário
de trânsito intenso.
O Projeto de Lei apresenta amparo legal e visa aumentar as condições de segurança
no trânsito, pois como bem delimita o 8 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei Federal nº 9.503/97), in verbis:
Art. 1º[..]
$2º O Trânsito, em condições seguras, é um
direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional
de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotarem as
medidas destinadas a assegurar esse direito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE»,
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O texto do Código Brasileiro de Trânsito valoriza essencialmente a vida, não o fluxa e juon
de veículos. =
Na redação de seus artigos, percebe-se uma Preocupação acima de tudo com a
integridade física dos diversos atores do tráfego, sejam eles motoristas, motociclistas,
ciclistas ou pedestres.
Em seu art, 29, 8 2º, afirma que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os
veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela Segurança dos menores, os
motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Além de aumentar a Segurança para os ciclistas e motociclistas, tal medida também
traz maior fluidez ao transito.
Por esses motivos apresentados, peço aos nobres Pares a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Areas A Noris
Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador — PDT
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.336/2023 — Institui a implantação de faixa de retenção e recuo
exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no
Município de João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende instituir faixas de retenção e recuo exclusivo para
bicicletas e motocicletas nas vias públicas com semáforos no municipio de João
Monlevade.
Nesse sentido, o projeto prevê a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos
para bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos.
Define a proposição que os bolsão de proteção é o espaço demarcado antes da faixa de
retenção, exclusivo para que ciclistas é motociclistas se posicionem à frente dos demais
veiculos automotores, para aguardarem a liberação do semáforo para transitar.
Na justifica que acompanha o projeto, o proponente destaca que em razão dos inúmeros
acidentes envolvendo bicicletas e motocicletas é imprescindível a implementação da
faixa de retenção e recuo, Além disso, aponta que em diversos municípios a faixa reduziu
acidentes com vitimas no trânsito.
Pois bem. Segundo lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das entidades
federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de
competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
na
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
* SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed., ver. e atual./ até à Emenda
Constitucional n. 99, de 14.12.2017. - São Paulo: Malheiros, 2018. p.481.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
19
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca rear
equilibrio federativo, por meio de uma repartição de competências que
se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts.
21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81º) e
” 001
poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa
reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas
privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas
comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municipios (art. 23) e setores concorrentes entre união
e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais,
diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementar*.
Temos, assim, nos termos do art. 22, XI, da Constituição da República, que compete
privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.
É de se considerar, todavia, que a própria Constituição também ressalva aos municípios
a competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30,
Il, CR/88), no aspecto de melhor atenderem às suas peculiaridades locais (art. 30, |,
CR/88).
Por certo, no exercicio dessa atribuição complementar, a norma municipal precisa
| respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?*:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia — ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
Ê SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483 ) |
* MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 /
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso. E
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Portanto, é competente o municipio para legislar sobre trânsito e transporte, em
suplementação à legislação federal, atendendo ao interesse local.
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Quanto à iniciativa parlamentar, a disposição contida nos arts. 21 e 24 do Código de
Trânsito Brasileiro tendem à compreensão de que o assunto importaria competência
exclusiva do Prefeito, fortalecendo tal acepção o fato de que a organização do trânsito
na cidade é uma questão de gestão administrativa, que é responsabilidade do Executivo.
Entretanto, a jurisprudência pátria, especialmente do Tribunal de Justiça de Minas
Gerias, órgão competente para o controle direto de constitucionalidade das leis
municipais, já compreendeu a competência comum em matérias de trânsito, excluída da
reserva de iniciativa operada pelas alineas “a” e “b”, do inciso II, do 81º, do art. 61, da
cr/88.
Vejamos, a respeito o entendimento da Corte Mineira em casos que tratam de matéria
de trânsito:
EMENTA: LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE NORMAS PARA O
TRÂNSITO DE CAMINHÕES E PARA OPERAÇÕES DE CARGA E
| DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE RIO
ACIMA - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI NÃO CONFIGURADA -
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR NÃO VEDADA AOS
MUNICÍPIOS - ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL - INICIATIVA
CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A CÂMARA DE
VEREADORES - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO -
AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAL E FORMAL. REPRESENTAÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. Os Municípios possuem competência
suplementar para legislar sobre transporte e trânsito, nos exatos termos
do art. 30, | e V, da CF e artigos 170 e 171 da CEMG. Isto é, compete 7
ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, y
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pobO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE!
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trata-se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituigãs” à
Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do
Executivo Municipal. A lei não fere o princípio da razoabilidade. Em
observância aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, "estudos
técnicos realizados por órgãos municipais apontam que o trânsito de
veículos de carga e a realização de operações de carga e descarga nos
horários de pico contribuem de forma decisiva para a maior lentidão do
fluxo de veículos, a dificuldade de locomoção da população, a ocorrência
de colisões de grandes proporções e de congestionamentos
om ocasionados por defeitos nos veículos" - precedentes do STF- SS 3629
RJ. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a):
Desa) Paulo Cézar Dias , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
27/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019)
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
; LEGISLAÇÃO SOBRE TRÂNSITO DE CAMINHÕES, OPERAÇÕES DE
CARGA E DESCARGA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO
DE RIO ACIMA, ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL, NÃO VEDADO AO
MUNICÍPIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O PREFEITO E A
CÂMARA DE VEREADORES. NORMA QUE NÃO VERSA SOBRE AS
— MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 66, III, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE vícios MATERIAL E FORMAL. LIMINAR
INDEFERIDA. A competência para legislar sobre transporte e trânsito é
da União, conforme disposto no art. 22, XI, da CF/88, a qual, nos termos
do parágrafo único do mesmo dispositivo, pode ser delegada aos
Estados membros. Por sua vez, os Municípios também possuem
competência para legislar sobre o assunto, mas nos exatos termos do
art.30,leV,daCF e artigos 170 e 171 da CEMG. Ou seja, compete ao
ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, trata-
se de matéria não elencada nos artigos 66 e 90 da Constituição
Estadual, não sendo, portanto, de competência exclusiva do Chefe do )
Executivo Municipal. Ausência de “fumus boni juris" a ensejar o
i i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Inconst. 1.0000.18.008226-5/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias
- ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/06/2018, publicação da súmula
em 11/06/2018).
Tal acepção alinha-se também com entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em
sede de Repercussão Geral, decidiu não ocorrer usurpação de competência privativa do
prefeito em matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura do Poder
Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos.
Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2014 6) — grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do municipio, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo
O vereador para sua propositura, não se verificando óbice de natureza legal ou
constitucional à matéria.
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deferimento do pedido liminar (TIMG- Ação Direta"
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
ep 1º
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Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão é votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, “c" e “o”, Ri.)
João Monlevade, 27 de abril de 2023.
CONCLUSÃO
OAB/MG 102.582
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bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município
de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de abril de 2023.
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eira — Presidente / Relator
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins
Domelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para
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cus, Maciel - Membro
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Em 28 de abril de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.331/2023,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos
de lazer, parques e praças no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos
Brincar nas Praças”, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.332/2023, de
iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de
Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de
ensino do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui a
implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas
vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade (Relator:
Revetrie); 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer
cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FMe dá
outras providências (Relator: Lieberth); 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que
Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de
João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); e do Projeto de
Resolução nº 460/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que
Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor
Robson Batista Penha (Relator: Revetrie). Foi feita uma oração pelo vereador Pastor
Lieberth e em seguida o Presidente da Comissão declarou abertos os trabalhos
informando a pauta da presente reunião. Após, os presentes passaram a análise e
ão dg
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discussão das matérias. - Acerca do Projeto 1.331 foi ressaltada a necessidade de *
emenda fazendo constar que o brinquedo para criança com deficiência deverá ser
identificado e aumentar a quantidade de brinquedos de 20% para 25% sendo obrigatória
a acessibilidade ao mesmo. O relator, vereador Lieberth, manifestou-se pela Legalidade
sendo acompanhado pelos demais membros. - O Relator do Projeto 1.332, vereador
Gustavo, analisando a redação da matéria manifestou-se pela Legalidade da matéria, no
que foi acompanhado pelos demais vereadores registrando a apresentação de emenda
conforme orientação contida na Nota Técnica. Ficou registrado ainda, que a matéria seja
submetida à Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação da eventual existência
de impacto financeiro. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 1.336, posicionou-se
pela legalidade juntamente com os demais vereadores. - O vereador Lieberth. Relator do
Projeto 1.337, manifestou a necessidade de melhor análise da matéria com visita ao
local e solicitou diligência. A comissão decidiu pelo envio de ofício ao Executivo para que
encaminhe a esta Casa o documento de matrícula do imóvel, os documentos
constitutivos da associação, estatuto e ata de eleição e posse da diretoria, e ainda que
informe a qual título a associação está no local. - O vereador Gustavo, Relator do,
y
Projeto 1.338, fez alguns comentários acerca da matéria e das considerações contidas h
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Tê Nota Técnica e solicitou o prazo regimental, que foi aceito pelos membros. O
Procurador Jurídico, Silvan P. Domingues compareceu à reunião esclarecendo algumas
dúvidas surgidas durante a discussão. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 460,
posicionou-se pela legalidade juntamente com os demais vereadores. Após as
discussões a Comissão, por unanimidade, manifestou-se pela Constitucionalidade e
Legalidade dos Projetos 1.331, 1.332, 1.336 e 460, com emendas aos Projetos 1.331 e
1.332, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.337 e 1.338
serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos
7 foram en dos os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presents. VI hn) LG DIA 2% qu
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Cd
MATÉRIA: co
Projeto de Lei nº 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins
Dornelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para
bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município
de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de maio de 2023.
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LEVA
OR
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV,
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7)
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, — je
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS mB
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Em 08 de maio de 2023, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice -Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.331/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de
brinquedos em locais públicos de lazer, parques e praças no Município de João
Monlevade, criando o projeto “Vamos Brincar nas Praças”, e dá outras providências
(Relator: Belmar); 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que
Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no
âmbito da rede pública de ensino do Município de João Monlevade e dá outras
providências (Relator: Tonhão); 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius
Martins Domelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para
bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de
João Monlevade (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. O vereador Belmar, Relator no PL 1.331
manifestando-se favorável ao projeto sugeriu e foi apoiado pelos demais membros a
apresentação de Emenda, pela Comissão, para que os brinquedos recebam
manutenção periódica e que seja assegurada, na instalação, a possibilidade de uma
vigilância de pessoal ou através de câmeras de vigilância nos locais. Acerca do PL
1.332, o vereador Belmar solicitou e foi acatado pelos membros, inclusive pelo Relator
da matéria, diligência para que seja encaminhado ofício à Secretaria de Educação para
= que informe sobre a capacitação realizada em parceria com o SEBRAE do curso Jovem
Empreendedores — Primeiros Passos, encaminhando cópia do projeto para
conhecimento para que aponte se haverá dificuldade de implantação na rede pública. Os
presentes se posicionaram de forma favorável ao PL 1.336. Em seguida foram emitidos
os pareceres aos Projetos 1.331 e 1.336 e o parecer ao PL 1.332 será emitido
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. E
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-2906, 3852-3226 www. josomonlevade.mgeg.br
ohO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente, 2a,
O Projeto de Lei nº 1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins
Dornelas, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno
|
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|
I
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.336/2023
Institui a implantação de faixa de retenção e recuo
exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias
públicas equipadas com semáforos no Municipio
de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para
bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de
João Monlevade.
Parágrafo único, Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre
demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se
posicionem à frente dos demais veiculos automotores, enquanto aguardam a liberação do
semáforo para transitar.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela
Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2023.
evétrie Silva T eixeira — Presidente / Relator
ieberth ! Silva — Vice-Presidente
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ja Maciel — Membro
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Institui a implantação de faixa de retenção e recuo
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exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias
públicas equipadas com semáforos no Município
de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para
bicicletas e motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de
João Monlevade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre
demarcado antes da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se
posicionem à frente dos demais veiculos automotores, enquanto aguardam a liberação do
semáforo para transitar.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela
Resolução nº 550, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de maio de 2023.
SR
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
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24 MAIO 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 113/Secretaria Em 18 de maio ES
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Senhor Prefeito: u
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Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.336/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui a
implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas
vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade, aprovada
na Sessão Ordinária realizada em 17 de maio de 2023.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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LEI Nº 2528/2023,
DE 23 DE MAIO DE 2023.
Institui a implantação de faixa de retenção e recuo
exclusivos para bicicletas e motocicletas nas vias públicas
equipadas com semáforos no Município de João
Monlevade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de faixas de retenção e recuo exclusivos para bicicletas e
motocicletas nas vias públicas, equipadas com semáforos no Município de João Monlevade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se bolsão de proteção o espaço livre demarcado antes
da faixa de retenção, exclusivo para que ciclistas e motociclistas se posicionem à frente dos demais
veículos automotores, enquanto aguardam a liberação do semáforo para transitar.
Art. 2º A sinalização de que trata o art. 1º será de acordo com as normas fixadas pela Resolução nº 550,
de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou outra que vier a substituí-
la.
Art, 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 23 de maio de 2023.
—
Laércio José Ribeiro e
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo terceiro dia do mês de maio de 2023.
Gentil Lucas Móreira Bicalho
Assessor de Governo
MARA MUNICIPAL DE |
JOÃO MONLEVADE
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Recebido em: LU 4 p
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Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br

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