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← João Monlevade (MG)

materia nº 1344/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1344 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaAltera Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
native_id5111

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 28

17 MAIO 2025
MENSAGEM Nº 190 | 2.023,
DE 10 DE MAIO DE 2.023.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1.989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tenho a honra de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que dispõe
sobre a concessão, a partir de 31 de dezembro de 2.024, de reajuste para os SÍMBOLOS 27 e 28 do Plano
de Cargos e Salários do Município, visando proporcionar uma equiparação e similaridade com os
subsídios dos agentes políticos que serão fixados para a próxima legislatura.
Vale esclarecer que o SÍMBOLO 28 do Plano de Cargos e Salários do Município diz respeito aos
cargos de Chefe de Gabinete, Assessor de Governo, Procurador Geral, Assessor de Comunicação e
Relações Públicas e Controlador Interno.
Por sua vez, o SÍMBOLO 27 diz respeito aos cargos de Secretário Adjunto, Diretor de Procuradoria
e Auditor.
A pretensão de aumento dos vencimentos dos Simbolos 27 e 28 visa gerar um equacionamento e
proporção com os subsídios dos agentes políticos do Município a serem fixados para a próxima
legislatura, por se tratarem dos vencimentos dos servidores de mais alto escalão do Município,
oportunidade na qual referidos cargos são os que possuem atribuições de maior responsabilidade
perante o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura.
Em verdade, nos termos da redação originária do art. 29, inciso V, da CR/88, e do art. 179 da
Constituição do Estado, a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores pela Câmara
Municipal deve ocorrer na legislatura anterior para a subsequente.
Assim, visando evitar distorções entre os subsídios descritos acima que serão fixados para a
próxima legislatura, impõe-se a aprovação do presente projeto de lei.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
João Monlevade, aos 10 de maio de 2.023.
CAMARA MUNICIPAL DE
LAÉRCIO JO: (9)
RCIO JOSÉ RIBEIR JOÃO MONLEVADE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Às 2 n.
atas NAT essi, WAP, Cmrremto iontrasa -i senStaS IVA ASEN Tanto mad cad Runa — me Der aca MAD ADA
A EM MID DO SIP ZONA RS O quriaiaar parva favs viram manera
17 MAD 2023
PROJETO DE LEINS À. 24 / 2.023,
DE 10 DE MAIO DE 2.023.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE D E BRO DE
1.989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Il, Quadro de Cargos Comissionados, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”, e suas
alterações, passa a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO É Nº DE VAGAS SÍMBOLO CARGA HORÁRIA
RA/RL (HORAS SEMANAIS)
Diretor de Procuradoria 01 - | S-27
Secretário Adjunto | 02 - | S-27
Art. 2º O Anexo IV, da Tabela Salarial, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passa a
vigorar a partir de 31 de dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO IV
TABELA SALARIAL
SÍMBOLO | VALOR —
27 R$ 10.678,30
28 R$ 13.333,66 |
Art. 3º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de 31 de dezembro de 2.024.
João Monlevade, aos 10 de maio de 2.023.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
tram Cemrmtetos temente mam. me rrmte troiano - dumias reias entrara masa - aum aum -,
pasa Cs aid S R MA MO DRI ZEES DAS rusnarams porenhems meras mu
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
PR f: 2
DE 06 DE JUNHO DE 2.023.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 1.989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Tenho a honra de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que dispõe
sobre a concessão, a partir de 31 de dezembro de 2.024, de reajuste para os SÍMBOLOS 27 e 28 do Plano
de Cargos e Salários do Município, visando proporcionar uma equiparação e similaridade com os
subsídios dos agentes políticos que serão fixados para a próxima legislatura.
Vale esclarecer que o SÍMBOLO 28 do Plano de Cargos e Salários do Município diz respeito aos
cargos de Chefe de Gabinete, Assessor de Governo, Procurador Geral, Assessor de Comunicação e
Relações Públicas e Controlador Interno. Por sua vez, o SÍMBOLO 27 diz respeito aos cargos de
Secretário Adjunto, Diretor de Procuradoria e Auditor.
A pretensão de aumento dos vencimentos dos Símbolos 27 e 28 visa gerar um equacionamento e
proporção com os subsídios dos agentes políticos do Município a serem fixados para a próxima
legislatura, por se tratarem dos vencimentos dos servidores de mais alto escalão do Município,
oportunidade na qual referidos cargos são os que possuem atribuições de maior responsabilidade
perante o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura.
Em verdade, nos termos da redação originária do art. 29, inciso V, da CR/88, e do art. 179 da
Constituição do Estado, a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e vereadores pela Câmara
Municipal deve ocorrer na legislatura anterior para a subsequente.
Assim, visando evitar distorções entre os subsídios descritos acima que serão fixados para a
próxima legislatura, impõe-se a aprovação do presente projeto de lei.
Outrossim, o presente projeto de lei visa adequar a remuneração do Diretor Presidente da
Fundação Casa de Cultura, Diretor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos — DAE e Diretor
Executivo da Fundação Municipal Crê-ser, a partir da vigência desta lei.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
João Monlevade, aos 06 de junho de 2.023.
DE
AMARA MUNICI” AL
e JOÃO MONLEVAVE
Recebido em: li LL Lád
= lj ns.24 mia.
esponsével
LAÉRCIO e RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
asma, E mpramtrtetacem meses mar erentarse tom 4 muto mes ema
TETO RAS Ceoaio CUIDE UMa IDR ADD rara po rengoro Lousa quase bue
|| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNI
Ds ES] Adrmunistração 20,
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.344/2023, DE 10/05/2023,
AOS 06 DE JUNHO DE 2.023.
mm
A Provado em qu
1º Turno “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1.989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
presidente
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Il, Quadro de Cargos Comissionados, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”, e suas
alterações, passa a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Nº DE VAGAS SÍMBOLO CARGA HORÁRIA
RA/RL HORAS SEMANAIS)
Diretor de Procuradoria 01º -
Secretário Adjunto 02 .- Lo sm 140
Art. 2º O Anexo IV, da Tabela Salarial, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passa a
vigorar a partir de 31 de dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO IV
TABELA SALARIAL
SÍMBOLO
R$ 10.678,30
Art. 3º A remuneração do cargo de Diretor Presidente da Fundação Casa de Cultura, do cargo de
Diretor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE e do cargo de Diretor Executivo da
Fundação Municipal Crê-ser, a partir da vigência desta lei, fica fixada no valor mensal de R$ 13.333,66
(treze mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Art. 4º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de 31 de dezembro de 2.024.
—".000.
Aprovada em 94 lurmo &
João Monlevade, aos 06 de junho de 2.023. redação final
Leno sorê committee ma
sAlcIo O EO k O? O, Prés,
Prefeito Municipal
Presidente da Câmara |
0
JOÃO MONLEVADE
4 PREFEITURA MUNICIPAL
4 e Ademnesteação 207 2074
PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO!FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI ALTERA A
LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos
do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto
de lei em epigrafe.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
Conforme art. 1º do Projeto de Lei da revisão salarial para os símbolos 27 e 28, estes serão
concedidos a partir do exercício de 2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a
administração sobre os valores a serem previstos nos instrumentos de planejamento para o ano de
2025 e subsequentes, vez que os valores previstos de Receita Corrente Liquida são apenas projeções
considerando o cenário econômico atual e as perspectivas de crescimento.
Base de cálculo:
” Despesas com os símbolos 27 e 28, efetivamente realizadas no mês de março de 2023,
acrescidas as despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3).
“Valores fixados no projeto de lei.
«
Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%.
* Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028.
DIRETOR DE PROCURADORIA 1 6967, I
SECRETÁRIO ADJUNTO 2 6.967,90 [R$ 1067830 | 371040 A934832 | 98.606,64
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 1 9.933,08 [R$ 13333,66| 3.400,59 8522771 | as2m
| 340058 |
| ASSSESSORDEGOVERNO | 4º | | asm7n | asso |
PROCURADOR GERAL 9.93308 | R$ 13.333,66 3.400,58 45.227,71 45.277,11
CONTROLADOR INTERNO 1 9.933,08 | R$ 13.333,66 3.400,58 45.227,11 45.227,11
CHEFE DE GABINETE
933, 45.227,71 45.727,71
AUDITOR 6.967,90 | R$ 10.678,30 3.710,40 49 348,32 49.348,32
TOTAL —— LAS 96.703,20 | R$ 28.134,10 [ R$ 374 163,53 | R$ 423.531,65 |
Receita Corrente Liquida do Município 2023 000
CT CTT SE ERR
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.meg.gov.br
G
&
7 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
& W Acimnastração XJ21 DIA
PROJEÇÃO DE IMPACTO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2028:
PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PROJEÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA -LDO 2024
PESSOAL | 25 | zo | T'%mãõiil
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | R$ 450,703.739,00 R$ 529.386.397,70| R$ 574.384 241,51
423.531,85 451.051,42 480.380,41 504.399,43
0,09% 0,09%
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE
IMPACTO
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
( ) Adequada
(x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas
priorizadas para 2025 e anos subsequentes.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025
( ) Adequada
( x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para
2025 e anos subsequentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração
da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
É 7) Adermustração 2021 2024
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO).
Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam
revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo
impacto prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto
fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o
Município.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
ias do eg
ENICA MARCIA RCA Marca Pag SA
RABELO SAVA mam
ARAUJO OS27OZGGA28 Votar den a
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição —- João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br
E
» JOÃO MONLEVAD
y É PREFEITURA MUNICIPAL
f Administração 2021-2024
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas;
RATIFICO as projeções e justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
LAERCIOJOSE frmeintemrntoo
RETRO: 1950868 has co
668
retas
do PAD 1
are
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal do Município de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 —- www.pmjm.mg.gov.br
10
ms
6 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
É Ademnntração ZO2Y 2024
PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI ALTERA A
LEI MUNICIPAL Nº 955, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos
do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto
de lei em epigrafe.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
Conforme art. 1º do Projeto de Lei da revisão salarial para os simbolos 27 e 28, estes serão
concedidos a partir do exercício de 2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a
administração sobre os valores a serem previstos nos instrumentos de planejamento para o ano de
2025 e subsequentes, vez que os valores previstos de Receita Corrente Liquida são apenas projeções
considerando o cenário econômico atual e as perspectivas de crescimento.
Base de cálculo:
*” Despesas com os simbolos 27 e 28, efetivamente realizadas no mês de março de 2023,
acrescidas as despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3).
” Valores fixados no projeto de lei.
Y” Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%.
” Receita Corrente Liquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028.
BASE DE CÁLCULO
DESPESA DETALHADA MARÇO 2023
DIRETOR DE PROCURADORIA 6.967,90
— SECRETÁRIO ADJUNTO E AS tasas árias ins. =
m [RS 993308| Sa, 08 | a$ CEEE 45.227, o Fã a E
ASSSESSOR DE GOVERNO mc 45.227,71
eo er oc. EA
CONTROLADOR INTERNO 1 a.933,08 R$ 1233466 | 3.400,58
6.967,90 E 10.678,30 | ima
98.703,20 [R$ 28.134,10 | R$ 374.183,53 | R$ 423.531,85
=P
[% DA RCL - MAX 60%
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
e EV +)
4 PREFEITURA MUNICIPAL
4 , Adrrunsátração 20723 2024
PROJEÇÃO DE IMPACTO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2028:
PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PROJI O DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA -LDO 2024
PESSOAL EEE EE: ES Er Es pa
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA R$ 529.386.397,70
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE 451.061,42
0,09%
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
( ) Adequada
(x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas
priorizadas para 2025 e anos subsequentes.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025
( ) Adequada
( x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para
2025 e anos subsequentes,
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração
da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
fra Q
9,
bi PREFEITURA MUNICIPAL
Ê Y Adrreristração 2027 2024
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO).
Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam
revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo
impacto prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto
fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o
Município.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
ERICA MARCIA ferro porirord
RARFLO SILVA Ae je pt
ARA 0S 2700663 Vetor MEINOSOA Ia
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
Wy3 =
'
e! » JOÃO MONLEVADE
3 PREFEITURA MUNICIPAL
w pj Adirmurestração 2021. 20124
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas;
RATIFICO as projeções e justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
LAERCIO JOSE reemaetemmtnta
RIBEIRO: 95DBSRO mto rrecnermmas
dás
Ts OVO vt tr
rar
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal do Município de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
joNO MONLEVADE.
NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.344/2023 — Altera a Lei 955/1989 — Remuneração dos cargos
de Diretor de Procuradoria, Secretário Adjunto, Diretor Presidente da Fundação Casa
de Cultura, Diretor do DAE e Diretor Executivo da Fundação Crê-Ser e promove
adequação da tabela salarial com pertinência aos símbolos 27 e 28.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através da qual se pretende, mediante alteração do Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura (Lei Municipal nº 955/1989), alterar a remuneração dos cargos que
menciona, além de promover adequação da Tabela salarial, com pertinência aos
simbolos 27 e 28 que compreendem as remunerações dos cargos de Chefe de Gabinete,
Assessor de Govemo, Procurador Geral, Assessor de Comunicação, Controlador
Interno, Secretário Adjunto, Diretor de Procuradoria e Auditor.
A proposta original tratou especificamente dos cargos de Diretor de Procuradoria e
Secretário Adjunto, além das questões pertinentes aos simbolos remuneratórios acima
destacado. Sobreveio, contudo, substitutivo à proposição incluindo tratamento aos
cargos de Diretor Presidente da Fundação Casa de Cultura, Diretor do Departamento
Municipal de Águas e Esgoto, e de Dirtor Executivo da Fundação Municipal Crê-Ser.
Todas as alterações promovidas são previstas a viger a partir de 31 de dezembro de
2024.
Pois bem. A proposição é típica da competência municipal, prevendo o art. 30, III, da
CR/88, que compete ao município instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
|
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
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OLE
SONO MONLEVADE. A
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
Ainda, nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, e, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos
servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta,
da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração
indireta.
Ademais, dispõe o art. 32, II, b, ser competência privativa do prefeito a criação de cargo
e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua
apresentação pelo Chefe do Executivo.
Do ponto de vista material, importa observar que o art. 169 da CR/88 impõe a regra de
que a concessão de qualquer de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização
específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os
limites previstos em Lei Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
/
a y
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150 /
Ed
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carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada,
como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno,
dispõe em seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art.
20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15
da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercicios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
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gem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
a
7
' via | y
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 42,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
|
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas
orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas e atendimento aos limites
de despesa com pessoal acima referidos.
Há juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, |l, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, portanto, adequada a proposição também do ponto de vista material.
Por fim, quanto à técnica legislativa, temos a ponderar, por dever de transparência e
considerando a relevância da alteração, seja destacada na ementa a atualização que se
faz no Anexo IV (tabela salarial) da Lei 955/1989 e a modificação remuneratória
pertinente aos cargos que menciona.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, Ville X da R.l.).
2Art.4
OR]
8 2º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes,
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análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, e “d” do Ri); Finanças e Orçamento (art. 117,
Cd”, RA.)
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
Siam Plágio E bias
«Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
E E
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ILE
gohO MONLEVADE
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca: dos Projetos
de Lei nºs: 1.341/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera as leis nº 2.430/2021, que
trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.477/2022, que
trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023: 1.342/2023, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza abertura de crédito adicional especial:1.344/2023, de iniciativa
do Executivo, que altera a lei municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1.989, que institui
o plano de cargos e salários da prefeitura municipal de João Monlevade, e dá outras
providências. O Presidente declarou abertos os trabalhos. Durante a Comissão os
vereadores observaram que os secretários municipais, Prefeito e Vice-Prefeito recebem
vale alimentação. Além disso, foram esclarecidas todas as dúvidas em relação ao valor
percentual repassado baseado no FPM referentes aos Projetos 1.341 e 1.342, tendo em
vista a necessidade das diligências em relação ao rateio do CONSMEPI pela grande
relevância para população, sendo imprescindível a análise técnica da matéria. Após os
Relatores manifestaram-se pela constitucionalidade dos Projetos. Nada mais havendo a
tratar, às 16 horas foram enperrados e e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. ta nv 1 y
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
É Em 06 de junho de 2023, às 15 horas e 30 minutos, reuniram-se, no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
/
|
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação E
?
MATÉRIA:
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.344/2023, de iniciativa do Executivo, que
É]
altera a lei municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1.989, que institui o plano de
cargos e salários da prefeitura municipal de João Monlevade, e dá outras
providências
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023.
(4 E AR
lr A: ANNA
ie Si à Teixeira — residente / Relator
ilva= Vice-Presidente
Gustãvo José Dias Maciel - Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços.
MATÉRIA: $
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.344/2023, de iniciativa do Executivo, que
altera a lei municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1.989, que institui o plano de
cargos e salários da prefeitura municipal de João Monlevade e dá outras
providências
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de junho de 2023.
Geraldo Antônio Marselino — Presidente
Ê ] scg E ms
Belmat Lacerda Silva Diniz - Membro/Relator
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MATÉRIA:
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.344/2023, de iniciativa do Executivo, que
altera a lei municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1.989, que institui o plano de
cargos e salários da prefeitura municipal de João Monlevade e dá outras
providências
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de junho de 2023.
rdoso Miran Presidente
Q
it , = idente
Drica
B epomúceno B á— Membro/Relator
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.344/2023, de iniciativa do Executivo, vem a
esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 1.344/2023
Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1.989, que institui o plano
de cargos e salários da prefeitura
municipal de João Monlevade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Anexo Il, Quadro de Cargos Comissionados, da Lei Municipal nº
955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passa a vigorar a
partir de 31 de dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO Nº DE VAGAS síMBOLO CARGA HORÁRIA
a RA/RL (HORAS SEMANAIS)
Diretor de Procuradoria 01 - S-27 40
Secretário Adjunto 02 - S-27 40
Art. 2º O Anexo IV, da Tabela Salarial, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui
o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá
outras Providências”, e suas alterações, passa a vigorar a partir de 31 de
dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO IV
TABELA SALARIAL
| síMBOLO VALOR
27 | R$ 10.678,30
28 R$ 13.333,66 |
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oe mM 3º A remuneração do cargo de Diretor Presidente da Fundação Casa de fg ',
Cultura, do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos -
DAE e do cargo de Diretor Executivo da Fundação Municipal Crê-ser, a partir da
vigência desta lei, fica fixada no valor mensal de R$ 13.333,66 (treze mil,
trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
Art. 4º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos
orçamentos vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de 31 de dezembro de 2.024.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de junho de 2023.
17) lata é) Relator
Es Z MM ZUNV Ns E
Liéberth Oliveira Sivês
Vice-Presidente
alho 1 Maciel — Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.344/2023 4 !
4
-
a
()
Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 d&%, us”
dezembro de 1.989, que institui o plano ———
de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Anexo Il, Quadro de Cargos Comissionados, da Lei Municipal nº
955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras Providências”, e suas alterações, passa a vigorar a
partir de 31 de dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO Il
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO Nº DE VAGAS SÍMBOLO CARGA HORÁRIA
RA/RL (HORAS SEMANAIS)
Diretor de Procuradoria | 01 - S-27 | 40 |
Secretário Adjunto | [E | S-27 | 40 |
Art. 2º O Anexo IV, da Tabela Salarial, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui
o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá
outras Providências”, e suas alterações, passa a vigorar a partir de 31 de
dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO IV
TABELA SALARIAL
SÍMBOLO VALOR
27 R$ 10.678,30
28 R$ 13.333,66
Art. 3º A remuneração do cargo de Diretor Presidente da Fundação Casa de
Cultura, do cargo de Diretor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos -
DAE e do cargo de Diretor Executivo da Fundação Municipal Crê-ser, a partir da
vigência desta lei, fica fixada no valor mensal de R$ 13.333,66 (treze mil,
trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
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"art. 4º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos,
orçamentos vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de 31 de dezembro de 2.024.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 12 de junho de 2023.
CD LS
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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uy di)
A )
14 JUN, 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
du Ofício nº 135/Secretaria Em 12 de junho de 2023. a
6
CA ojuol
Senhor Prefeito:
ss
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas
na Sessão do dia 7 de junho de 2023, sendo:
- nº 1.344/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências;
- nº 1.351/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina
de Maria Amância dos Santos, a rua de ligação entre as ruas Luiz Gonzaga e Vinícius
de Moraes no bairro Santo Hipólito;
- nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art.
29, da Constituição da República e dá outras providências;
- nº 1.354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de
João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência à saúde
odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos que
especifica, e dá outras providências;
- nº 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio dos
Vereadores, nos termos da alínea “c”, inciso Vl, do art. 29 da Constituição da
República.
Atenciosamente,
CSS
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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21 JUNO
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2071 2024
e O “4
LEI Nº 2.531/2.023, 1 À a) “)
DE 15 DE JUNHO DE 2.023 “os, PEA
Altera a Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro
de 1.989, que institui o plano de cargos e salários
da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Il, Quadro de Cargos Comissionados, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras Providências”,
e suas alterações, passa a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2.024 com a seguinte alteração:
ANEXO Hl
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CARGO Nº DE VAGAS SÍMBOLO CARGA HORÁRIA
RA/RL (HORAS
| SEMANAIS)
Diretor de Procuradoria q- 4 S-27 40
Secretário Adjunto 02 - | S-27 ] 40
Art. 2º O Anexo IV, da Tabela Salarial, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos
e Salários da Prefeitura Municipal de Jodo Monlevade e dá outras Providências”, e suas
alterações, passa a vigorar a partir de 31 de dezembro de 2,024 com a seguinte alteração:
ANEXO IV
TABELA SALARIAL
"SsímBoLO | vaLOR - |
27 R$10.678,30 |
28 R$ 13.333,66
Art. 3º A remuneração do cargo de Diretor Presidente da Fundação Casa de Cultura, do cargo de
Diretor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DAE e do cargo de Diretor Executivo da
Fundação Municipal Crê-ser, a partir da vigência desta lei, fica fixada no valor mensal de R$
13.333,66 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos).
21 JUN20B
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JOÃO MONLEVADE? ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Adminetração 2021 2024 to Ra
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a
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Art, 4º As despesas decorrentes das alterações propostas por esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias definidas para pagamento de pessoal nos orçamentos vigentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de 31 de dezembro de 2.024.
Monlevade, 15 de junho de 2023.
2 "o
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de junho de
2023.
Gentil Lucds Moreira Bicalho
Assessor de Governo

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