| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1352 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. |
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro de uso público no município de João Monlevade. & 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas locais como supermercados, ginásios, terminais rodoviários, escolas, universidades, fóruns judiciários, sedes de poderes, bares, restaurantes, entre outros. 8 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação. Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou banheiro de uso comum. Art. 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com concentração de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações. Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: | - advertência; H - multa no valor de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos por infração, dobrada a cada reincidência. $ 1º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente, as dimensões do local e a circulação, permanência ou concentração de pessoas no mesmo. QUA EA ego Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br E 4 8 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. 8 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. em Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 31 de maio de 2023. Belmar Lacerda Silva Vereador — PT Aprovado em 2º Turno 21027) Aprovado em 1º Turno indo Linhares Pereira (Semp Spas 3 OÉ, Presidente — Prstidinto da Câmera Fernando Linhares Pereira Presidente Earnando Linhares Pereira Presidente Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 31 MAOZ00S CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Observado a ausência de fraldários em espaços públicos e privados do município, o que dificulta a rotina daqueles que cuidam de recém-nascidos é crianças de pouca idade: isso porque ao sair de casa, sem a disponibilização de condições mínimas de cuidado, tem-se quase impossível a simples tarefa de trocar uma fralda. É preciso encarar a necessidade de adaptação desses espaços e enfrentar um problema latente do mundo real. Em sua maioria, quando se tem fraldários estes são disponibilizados apenas para O uso exclusivo de mulheres, refletindo a hiper responsabilização da figura materna e ignorando a presença de pais no cuidado de seus filhos. Falar sobre a necessidade de disponibilização de fraldários é falar sobre o dever da sociedade em garantir o direito do conforto, comodidade e higiene para aqueles que dependem diretamente do cuidado do outro: os bebês. Garantir que todo espaço, público ou privado, tenha pelo menos um fraldário, é reconhecer a parentalidade ativa e o dever do cuidado com as crianças. São estes os objetivos e o mérito da presente proposição, garantir que nenhuma criança deixará de ser cuidada pela ausência de fraldários e que toda pessoa que dela se responsabilizar não será constrangida ao reivindicar o uso desse espaço. O projeto alerta para a responsabilidade mútua dos responsáveis e a garantia de condições para realização da tarefa de trocar fraldas, além de conforto para as famílias realizarem atividades cotidianas e de laser. Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente matéria. |) Atenciosamente, Belmar Lacerda Silva Diniz Vereador — PT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwwyw.joaomonlevade.mg.leg.br 51 MAOZ023 cm) PREFEITURA DE 38)! JOÃO MONLEVADE ! 901 3 GESTÃO 201712020 07 Fev 2048 E Eos, LEINº, 2.245/2017 a Ê 15 DE DEZEMBRO DE 2.017, o, E Ss Cond > “DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO E ESTABELECE CONDIÇÕES DE HIGIENE DOS BANHEIROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Fica a Administração Pública autorizada a firmar parcerias com a iniciativa privada ou entidades sociais, objetivando a conservação e manutenção dos banheiros públicos municipais, 81º A empresa ou entidade ficará responsável pela higienização constante dos banheiros efetuando a limpeza de forma periódica e proporcional ao número de usuários. 8 2º A delegação à iniciativa privada dar-se-á através de contrato de concessão, mediante prévia licitação. Art. 2º Compete ao Poder Público: | = definir os banheiros masculinos & femininos e adaptâ-los conforme a necessidade dos usuários; II - garantir acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida, em atendimento às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Art, 3º Os banheiros públicos deverão possuir: |- luz elétrica e água tanto para descarga quanto para higienização das mãos; Il - papel higiênico, papel toalha e sabonete liquido; Ill — fraldário (opcional), Art. 4º Fica proibido qualquer tipo de comercialização nas áreas internas e externas das instalações dos banheiros. Art. 5º Deverá ser fixado um valor a ser cobrado pelo uso dos banheiros cuja renda será revertida para sua manutenção e em prol da entidade responsável pela administração dos banheiros, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 - Fone: (31) 3859-2500 — WWw.pmjm.mg.gov.br 51 moço 07 FEV 2033 Parágrafo único. Fica assegurada a gratuidade do uso dos banheiros públicos aos maiore anos e deficientes físicos, ESTÃO 2017/2020 o e Bo lee senta) Art. 6º Os banheiros públicos deverão estar abertos das 06h às 20h, de segunda às sextas-feiras, e aos Sábados das 06h às 14h. Parágrafo único. Os dias e horários mencionados no caput poderão sofrer alterações em datas festivas, Comemorações ou eventos promovidos pelo Poder Público. Os ônus financeiros com a implantação e a conservação do banheiro público, as despesas públicas que se farão necessárias Para investimento e custeio dos objetivos determinados nesta Lei serão arcadas com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos banheiros e da exploração publicitária dos mesmos, Art. 8º 0 descumprimento do disposto nesta Lei pela entidade social ou pela iniciativa privada acarretará em sansões estabelecidas em Decreto, pelo Poder Executivo. Art. 9º O Poder Executivo realizará e coordenará campanhas educativas sobre o Uso e a conservação dos banheiros públicos. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 15 de dezembro de 2017. Sa Últaho refeita Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de dezembro de 2017. Assessora de Governo Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 - Fone: (31) 3859-2500 — WWw.pmijm.mg.gov.br PREFEITURA DE JOÃO MONLEVADE *9$3inuD3 3 sojalosg USUS auepry =iusuesoousiy FEsBUIDUDISDS CpEquruT>us Ear RTOL GE à aU PP cESsodc Is sac SO LÊ 26 09 Eutupio Dpruray eu sopa Fepbsodosg se usales fp uog =. 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Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica O projeto de lei em destaque, através do qual se pretende obrigar a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas. Nesse sentido, conceitua a Proposição que fraldários é um ambiente reservado que dispõe de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamentos para higienização de mãos, com condições para higienização e privacidade dos usuários. A proposição ainda dispõe que os ambientes públicos e privados terão o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento da obrigação disposta, sujeitando os infratores às penalidades de advertência e de multa. Pois bem. Por força do art, 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles, (...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado- Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não Ffessoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. / f Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br ————— JOAO MONLEVADE, qe CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE E, À ) A é , í am Indo, e a preponderância do interesse do Município sobre o do Es o ou da União?, E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/201 3, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não Usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido, (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016). Compreendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores. Fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura. É de se observar, em tempo, que o projeto de lei disciplina normas relativas ao poder de polícia do município, sendo um poder inerente à administração pública para limitar direitos em benefício do bem comum. ] —— me ) 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed, São Paulo: Malheiros, 2003. / Y À Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br DD SONO MONLEVADE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assim dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional: É ] go e 4, S non S Art. 78 — Considera-se poder de policia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercicio de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Uma ressalva, contudo, é necessária. Verifica-se no art. 5º da proposição a estipulação de prazo para que o Prefeito regulamente a matéria através de Decreto. Cabe ao Poder Executivo, entretanto, o crivo de conveniência e oportunidade para desempenho das atividades regulamentares que lhe são inerentes. Nesse sentido é entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Ofende osaris. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais?” | A previsão citada, portanto, caracteriza intervenção indevida, motivo pelo qual sugerimos a sua supressão. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e 2 STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Mon levade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Tee a sob montei, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE im, A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “c” e “P, Rd); Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico: (art. 117, IV, "P, RA). João Monlevade, 15 de junho de 2023. OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação “ MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e iscussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E Sala de Sessões da Câmara, em 16 de junho de 2023. i Atendo dia Tó Presidente s e ) residente / Relator | IA Gustáva José Dias Maciel - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ——————ee— JOAO MONLEVADE. 4 im CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL ADE do = - Em 16 de junho de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e ê Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: ' Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo | José Dias Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem | acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Finanças e Orçamento, ao Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.356/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado no Município. (Relator: Lieberth); 1.357/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de David Roosvelt Linhares, a avenida E”, lusalzada no canto Sion (Relator. Gustavo): 1.359/2025, de iniciativa da Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator; Gustavo); e dos Projeto de Resolução: 468/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Walter Fernandes Carneiro (Relator: Gustavo); e 469/2023, de iniciativa do vereador Cio, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 João Monlevade MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwJôdomontevade mg.leg.br Vs CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MOj LEvÁDE arcos Vinícius Martins Domelas, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao Depósito Katuny Ltda — Katuny Shopping das Construções (Relator: Revetrie). O documentação encaminhada pelo Executivo, a comissão manifestou-se pela constitucionalidade da matéria. O Relator Gustavo solicitou manifestação expressa do Jurídico a respeito da constitucionalidade do PL 1.338 diante do requerimento de fis. 40 e despacho de fl. 41. Instado a se manifestar, o Procurador Jurídico da Casa destacou respeitosamente que as Suas considerações técnicas sobre o assunto já estão delineadas na Nota Técnica de fl. 25/35 & compreende que no âmbito da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP. 359 - Sã0 Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www odemonlevade mo leg.br 7 ——e— CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE (a S) Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Sociale:” Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. dis. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto, Sala de Sessões da Câmara, em 19 de junho de 2023, asa Pça ) Percival aldo-Marciano Machado — Vice-Presidente / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWww.joaomonlevade.mg.leg.br ee mm En ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO E QUE | Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras em providências (Relator: Percival). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio Marcelino por motivos de saúde e não foi possível a convocação de suplente. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as discussões a Comissão manifestou-se favorável ao Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos va ” em Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwwwjoaomonlevade:mg.leg.br ————— e Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teix Membro, para deliberarem acerca do Proj vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de eira — Presidente e Rael Alves Gomes — eto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br —20000000 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI E MEIO AMBIENTE Em 26 de junho de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Rael Alves Gomes — Membro e Vanderlei Cardoso Miranda “Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1 -349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie) e 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Rael). Iniciados os trabalhos, os membros passaram à análise e discussão da matéria. No projeto de Lei 1.349/2023, o Relator solicitou que seja encaminhado, aos Órgãos competentes, um ofício para que seja esclarecida a viabilidade do Projeto e se há chances de implantação do Programa e decidiram em apresentação de Emenda ao projeto de Lei 1.352/2023, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 02 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. PEDIU 4 AUMNTA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE õ te. S/ Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Amb MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. e PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2023. 9728 7 POR é qa ne Revetrie Silva Teffeita — Presidente QoS Is Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator 1 Vanderlei ad Miranda — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWwWw.joaomonlevade.mg.leg.br em ob Mean. EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.352/2023. Senhor Presidente, A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, em consonância com o Parecer técnico da Procuradoria Jurídica desta Casa, apresenta a seguinte I-081º do art. 1º passará a vigorar coma vigorar com a seguinte redação: HI — O inciso Il do art. 4º passará a vigorar com a seguinte redação: Il — multa no valor de 3(três) UFPMJM, podendo chegar até 10 (dez) UFPMJM, em caso de reincidência. HI — O 82º do art.4º passará a vigorar com a seguinte redação: Am 4º.... DN ss 82º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização. IV-O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.352/2023, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,” td ] 1 CT] CJ [a] é E: Í 1 | vã dk: SÁ NM ITIA ZA e Vl AA “A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br og Sala das Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2023. ab TA, nte oc. Ca BVS Rael Alves Gomes — Vice-Presidente Mv Vanderlej Cardóso Miranda — Membro(S) Ss Apoiador: h PE mar er =& Do embora (Cos e Fernando Cnhares Pereiferestacote Presidente residente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 3593 0-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 -3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br [TT —..—e epusuz CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de julho de 2023. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Oto MOMEVAOE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ Em 07 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e dos Projetos de Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação ” Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo); e 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar — Temporário para animais (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador Gustavo José Dias Maciel por motivo de saúde da esposa. O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o ofício 22, do Executivo em resposta ao ofício 31, contendo a lista dos servidores que ocupam as | vagas referente ao cargo de Ajudante Geral, sendo informado pelo Secretário de Administração que não existe servidor em desvio de função. A Comissão deliberou pela constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.347 e 1.364, emitindo os respectivos pareceres. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.338, 1.340 e 1.363, devido à ausência do relator e os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A 11 PE ca x ) E a R f ul a / v Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br 3 Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Socia Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br vONLEvADE, soro Ma ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSU DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 10 de julho de 2023, às 10 horas e 02 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº qo 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Percival). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as discussões a Comissão manifestou-se favorável à Emenda emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos resentes. ” | 22 ft l aa TE Cotu CENA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.352/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: | Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro | de uso público no município de João Monlevade. 8 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas locais como Supermercados, ginásios, terminais rodoviários, escolas, universidades, fóruns judiciários, sedes de poderes, restaurantes e congêneres. | $ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação. Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou banheiro de uso comum. Art. 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com concentração de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa no valor de 3 (três) UFPMJM, podendo chegar até 10 (dez) UFPMUJM, em caso de reincidência. 81º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente, as dimensões do local e a circulação, permanência ou concentração de pessoas no mesmo. $ 2º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização. 8 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tomar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. —" Sala de Sessões da Câmara, em 02 de agosto de 2023. | | Da Ela tudo Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sao MONLEVADE . q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.352/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro de uso público no município de João Monlevade. 8 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas locais como supermercados, ginásios, terminais rodoviários, escolas, universidades, fóruns judiciários, sedes de poderes, restaurantes e congêneres, 8 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e | segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação. | | Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser — instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou banheiro de uso comum. == Art. 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com concentração de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir d regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações. Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa no valor de 3 (três) UFPMJM, podendo chegar até 10 (dez) UFPMJM, e caso de reincidência. $ 1º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente, as dimensões do local e a circulação, permanência ou concentração de pessoas no mesmo. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 03 de agosto de 2023. LEDs Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara 8 2º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização. $ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br Ri 09 AGO. 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Oficio nº 194/Secretaria Em 03 de agosto , - nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências, - nº 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para animais. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições, aprovadas na Sessão do dia 02 de agosto de 2023, sendo: Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro no O Prefeito do Município de João Monlevade i i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG j a Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek tora 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 16 4602023 7 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL pa) Ademanstração DL RA MARA 4 EN LEI Nº 2546/2023, DE 09 DE AGOSTO DE 2023. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro de uso público no município de João Monlevade. $ 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas locais como supermercados, ginásios, terminais rodoviários, escolas, universidades, fóruns ludiciários, sedes de poderes, restaurantes e congêneres. 8 2º Entende-se por fraldario o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraidas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação. Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou banheiro de uso comum. Art, 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com concentração de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações. Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: | - advertência; HH - multa no valor de 3 (três) UFPMJM, podendo cnegar até 10 (dez) UFPMJM, em caso de reincidência. $1º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente, as dimensões do local e a circulação, permanência ou concentração de pessoas no mesmo. $ 2º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone (31)3859-2500 site: www.pmjm.me.gov.br 16 4602023 5 3º Entende-se por reincidência à nova infração, violando a mesma norma é cometida pelo mes: infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, João Monlevade, em 09 de agosto de 2023, Laércio José Ribeiro 3 Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de agosto de 2023. Gentil Lutas Mofeira Bicalho Asse de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site; Www.pmjm.mg.gov.br