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materia nº 1352/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1352 / 2023
Date 2023-05-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de fraldários em ambientes
públicos e privados de circulação,
permanência ou concentração de
pessoas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados
de circulação, permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro
de uso público no município de João Monlevade.
& 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência
ou concentração de pessoas locais como supermercados, ginásios, terminais
rodoviários, escolas, universidades, fóruns judiciários, sedes de poderes, bares,
restaurantes, entre outros.
8 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada
para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de
mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização
higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos
banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer
distinções.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser
instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino,
ou banheiro de uso comum.
Art. 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com
concentração de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da
regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.
Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
| - advertência;
H - multa no valor de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos por infração, dobrada
a cada reincidência.
$ 1º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente,
as dimensões do local e a circulação, permanência ou concentração de pessoas
no mesmo.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
E 4
8 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
8 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data
em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira
infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias a contar de sua publicação.
em Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 31 de maio de 2023.
Belmar Lacerda Silva
Vereador — PT
Aprovado em 2º Turno
21027)
Aprovado em 1º Turno
indo Linhares Pereira
(Semp Spas 3 OÉ, Presidente
— Prstidinto da Câmera
Fernando Linhares Pereira
Presidente
Earnando Linhares Pereira
Presidente
Presidente da Câmara
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31 MAOZ00S
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Observado a ausência de fraldários em espaços públicos e privados do
município, o que dificulta a rotina daqueles que cuidam de recém-nascidos é
crianças de pouca idade: isso porque ao sair de casa, sem a disponibilização de
condições mínimas de cuidado, tem-se quase impossível a simples tarefa de
trocar uma fralda.
É preciso encarar a necessidade de adaptação desses espaços e enfrentar um
problema latente do mundo real. Em sua maioria, quando se tem fraldários estes
são disponibilizados apenas para O uso exclusivo de mulheres, refletindo a hiper
responsabilização da figura materna e ignorando a presença de pais no cuidado
de seus filhos. Falar sobre a necessidade de disponibilização de fraldários é falar
sobre o dever da sociedade em garantir o direito do conforto, comodidade e
higiene para aqueles que dependem diretamente do cuidado do outro: os bebês.
Garantir que todo espaço, público ou privado, tenha pelo menos um fraldário, é
reconhecer a parentalidade ativa e o dever do cuidado com as crianças. São
estes os objetivos e o mérito da presente proposição, garantir que nenhuma
criança deixará de ser cuidada pela ausência de fraldários e que toda pessoa
que dela se responsabilizar não será constrangida ao reivindicar o uso desse
espaço.
O projeto alerta para a responsabilidade mútua dos responsáveis e a garantia de
condições para realização da tarefa de trocar fraldas, além de conforto para as
famílias realizarem atividades cotidianas e de laser.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação
da presente matéria.
|) Atenciosamente,
Belmar Lacerda Silva Diniz
Vereador — PT
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cm) PREFEITURA DE
38)! JOÃO MONLEVADE
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LEINº, 2.245/2017 a Ê
15 DE DEZEMBRO DE 2.017, o, E Ss
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“DISPÕE SOBRE A CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO
E ESTABELECE CONDIÇÕES DE HIGIENE DOS
BANHEIROS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica a Administração Pública autorizada a firmar parcerias com a iniciativa privada ou entidades sociais,
objetivando a conservação e manutenção dos banheiros públicos municipais,
81º A empresa ou entidade ficará responsável pela higienização constante dos banheiros efetuando a limpeza
de forma periódica e proporcional ao número de usuários.
8 2º A delegação à iniciativa privada dar-se-á através de contrato de concessão, mediante prévia licitação.
Art. 2º Compete ao Poder Público:
| = definir os banheiros masculinos & femininos e adaptâ-los conforme a necessidade dos usuários;
II - garantir acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida, em atendimento às
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
Art, 3º Os banheiros públicos deverão possuir:
|- luz elétrica e água tanto para descarga quanto para higienização das mãos;
Il - papel higiênico, papel toalha e sabonete liquido;
Ill — fraldário (opcional),
Art. 4º Fica proibido qualquer tipo de comercialização nas áreas internas e externas das instalações dos
banheiros.
Art. 5º Deverá ser fixado um valor a ser cobrado pelo uso dos banheiros cuja renda será revertida para sua
manutenção e em prol da entidade responsável pela administração dos banheiros,
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 -
Fone: (31) 3859-2500 — WWw.pmjm.mg.gov.br
51 moço
07 FEV 2033
Parágrafo único. Fica assegurada a gratuidade do uso dos banheiros públicos aos maiore
anos e deficientes físicos,
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Art. 6º Os banheiros públicos deverão estar abertos das 06h às 20h, de segunda às sextas-feiras, e aos
Sábados das 06h às 14h.
Parágrafo único. Os dias e horários mencionados no caput poderão sofrer alterações em datas festivas,
Comemorações ou eventos promovidos pelo Poder Público.
Os ônus financeiros com a implantação e a conservação do banheiro público, as despesas públicas que se
farão necessárias Para investimento e custeio dos objetivos determinados nesta Lei serão arcadas com
recursos oriundos da cobrança pelo uso dos banheiros e da exploração publicitária dos mesmos,
Art. 8º 0 descumprimento do disposto nesta Lei pela entidade social ou pela iniciativa privada acarretará em
sansões estabelecidas em Decreto, pelo Poder Executivo.
Art. 9º O Poder Executivo realizará e coordenará campanhas educativas sobre o Uso e a conservação dos
banheiros públicos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 15 de dezembro de 2017.
Sa Últaho
refeita Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de dezembro de 2017.
Assessora de Governo
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Fone: (31) 3859-2500 — WWw.pmijm.mg.gov.br
PREFEITURA DE
JOÃO MONLEVADE
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à) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.352 /2023 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas, e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica O projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende obrigar a instalação de fraldários em ambientes
públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas.
Nesse sentido, conceitua a Proposição que fraldários é um ambiente reservado que
dispõe de bancada para troca de fraldas, lavatório e equipamentos para higienização de
mãos, com condições para higienização e privacidade dos usuários.
A proposição ainda dispõe que os ambientes públicos e privados terão o prazo de 6 (seis)
meses para cumprimento da obrigação disposta, sujeitando os infratores às penalidades
de advertência e de multa.
Pois bem. Por força do art, 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse
privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
Ffessoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. /
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JOAO MONLEVADE,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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e a preponderância do interesse do Município sobre o do Es o ou da
União?,
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/201 3, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do
poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não Usurpa a competência
privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso Extraordinário provido, (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016).
Compreendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores.
Fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legitimo o vereador para sua propositura.
É de se observar, em tempo, que o projeto de lei disciplina normas relativas ao poder de
polícia do município, sendo um poder inerente à administração pública para limitar
direitos em benefício do bem comum.
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2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed, São Paulo: Malheiros, 2003. /
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assim dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional: É ] go e
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Art. 78 — Considera-se poder de policia a atividade da Administração
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercicio de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Uma ressalva, contudo, é necessária.
Verifica-se no art. 5º da proposição a estipulação de prazo para que o Prefeito
regulamente a matéria através de Decreto.
Cabe ao Poder Executivo, entretanto, o crivo de conveniência e oportunidade para
desempenho das atividades regulamentares que lhe são inerentes.
Nesse sentido é entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Ofende osaris. 2º e 84, II,
da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe
do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais?”
| A previsão citada, portanto, caracteriza intervenção indevida, motivo pelo qual sugerimos
a sua supressão.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
2 STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
im,
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “c” e “P, Rd); Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico: (art. 117, IV, "P, RA).
João Monlevade, 15 de junho de 2023.
OAB/MG 102.582
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação “
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes
públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
iscussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de junho de 2023.
i Atendo dia Tó Presidente
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residente / Relator
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Gustáva José Dias Maciel - Membro
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JOAO MONLEVADE. 4
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=
- Em 16 de junho de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
ê Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
' Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
| José Dias Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem
| acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Finanças e Orçamento, ao
Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria cargos
de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator:
concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.356/2023, de
iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a “Parada
Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado no Município. (Relator: Lieberth);
1.357/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de David Roosvelt Linhares, a avenida E”,
lusalzada no canto Sion (Relator. Gustavo): 1.359/2025, de iniciativa da Executivo, que
Altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator; Gustavo); e dos
Projeto de Resolução: 468/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes,
que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor
Walter Fernandes Carneiro (Relator: Gustavo); e 469/2023, de iniciativa do vereador
Cio,
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Vs
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MOj LEvÁDE
arcos Vinícius Martins Domelas, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito ao
Depósito Katuny Ltda — Katuny Shopping das Construções (Relator: Revetrie). O
documentação encaminhada pelo Executivo, a comissão manifestou-se pela
constitucionalidade da matéria. O Relator Gustavo solicitou manifestação expressa do
Jurídico a respeito da constitucionalidade do PL 1.338 diante do requerimento de fis. 40
e despacho de fl. 41. Instado a se manifestar, o Procurador Jurídico da Casa destacou
respeitosamente que as Suas considerações técnicas sobre o assunto já estão
delineadas na Nota Técnica de fl. 25/35 & compreende que no âmbito da Câmara
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Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www odemonlevade mo leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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S)
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Sociale:”
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes
públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá
outras providências.
dis. PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto,
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de junho de 2023,
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Percival aldo-Marciano Machado — Vice-Presidente / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO E QUE
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Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca
do Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e
privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras
em providências (Relator: Percival). Foi justificada a ausência do vereador Geraldo Antônio
Marcelino por motivos de saúde e não foi possível a convocação de suplente. Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as
discussões a Comissão manifestou-se favorável ao Projeto emitindo o respectivo
parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas, foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos va
”
em
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————— e
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teix
Membro, para deliberarem acerca do Proj
vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de
eira — Presidente e Rael Alves Gomes —
eto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do
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—20000000
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI
E MEIO AMBIENTE
Em 26 de junho de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz — Vice-Presidente, Rael Alves Gomes — Membro e Vanderlei Cardoso Miranda
“Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1 -349/2023, de
iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno
Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Municipal de Equoterapia como
opção de tratamento de saúde pública para as pessoas, com mobilidade reduzida,
autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do Município de João
Monlevade (Relator: Revetrie) e 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários
em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de
pessoas, e dá outras providências (Relator: Rael). Iniciados os trabalhos, os
membros passaram à análise e discussão da matéria. No projeto de Lei 1.349/2023,
o Relator solicitou que seja encaminhado, aos Órgãos competentes, um ofício para
que seja esclarecida a viabilidade do Projeto e se há chances de implantação do
Programa e decidiram em apresentação de Emenda ao projeto de Lei 1.352/2023,
emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 02
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
PEDIU 4 AUMNTA
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Amb
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes
públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá
outras providências.
e PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2023.
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Revetrie Silva Teffeita — Presidente
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
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Vanderlei ad Miranda — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWwWw.joaomonlevade.mg.leg.br
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ob Mean.
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.352/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, em consonância com
o Parecer técnico da Procuradoria Jurídica desta Casa, apresenta a seguinte
I-081º do art. 1º passará a vigorar coma vigorar com a seguinte redação:
HI — O inciso Il do art. 4º passará a vigorar com a seguinte redação:
Il — multa no valor de 3(três) UFPMJM, podendo chegar até 10 (dez) UFPMJM,
em caso de reincidência.
HI — O 82º do art.4º passará a vigorar com a seguinte redação:
Am 4º....
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82º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a
regularização.
IV-O art. 5º do Projeto de Lei nº 1.352/2023, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,”
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Sala das Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2023.
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Rael Alves Gomes — Vice-Presidente
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Vanderlej Cardóso Miranda — Membro(S)
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Apoiador: h PE mar
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Fernando Cnhares Pereiferestacote
Presidente
residente
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0-672 - João Monlevade - MG
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-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em
ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de
pessoas, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da matéria, sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de julho de 2023.
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Oto MOMEVAOE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ
Em 07 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e dos Projetos de
Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
” Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo
sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos
de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator:
Revetrie); 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia
Municipal do Gari (Relator: Gustavo); e 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para
animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar
— Temporário para animais (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador
Gustavo José Dias Maciel por motivo de saúde da esposa. O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o ofício 22, do
Executivo em resposta ao ofício 31, contendo a lista dos servidores que ocupam as
| vagas referente ao cargo de Ajudante Geral, sendo informado pelo Secretário de
Administração que não existe servidor em desvio de função. A Comissão deliberou pela
constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.347 e 1.364, emitindo os respectivos
pareceres. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.338, 1.340 e 1.363, devido à
ausência do relator e os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A 11 PE ca
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Socia
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda
Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em
ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de
pessoas, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável à Emenda
sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSU
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 10 de julho de 2023, às 10 horas e 02 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis —
Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº
qo 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de
circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator:
Percival). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da
matéria. Após as discussões a Comissão manifestou-se favorável à Emenda emitindo o
respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
resentes. ” | 22 ft
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada
forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.352/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de fraldários em ambientes
públicos e privados de circulação,
permanência ou concentração de pessoas,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
| Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados
de circulação, permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro
| de uso público no município de João Monlevade.
8 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas locais como Supermercados, ginásios, terminais
rodoviários, escolas, universidades, fóruns judiciários, sedes de poderes,
restaurantes e congêneres.
| $ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para
troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos,
devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e
segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos
banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser
instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou
banheiro de uso comum.
Art. 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com
concentração de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da
regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.
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Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa no valor de 3 (três) UFPMJM, podendo chegar até 10 (dez) UFPMUJM, em
caso de reincidência.
81º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente,
as dimensões do local e a circulação, permanência ou concentração de pessoas
no mesmo.
$ 2º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a
regularização.
8 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em
que se tomar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira
infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
—" Sala de Sessões da Câmara, em 02 de agosto de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.352/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de fraldários em ambientes
públicos e privados de circulação,
permanência ou concentração de pessoas,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados
de circulação, permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro
de uso público no município de João Monlevade.
8 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas locais como supermercados, ginásios, terminais
rodoviários, escolas, universidades, fóruns judiciários, sedes de poderes,
restaurantes e congêneres,
8 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para
troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos,
devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e
| segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação.
|
|
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos
banheiros, e serão de livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser
— instalado obrigatoriamente dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou
banheiro de uso comum.
==
Art. 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com
concentração de pessoas terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir d
regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.
Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores
seguintes penalidades:
| - advertência;
Il - multa no valor de 3 (três) UFPMJM, podendo chegar até 10 (dez) UFPMJM, e
caso de reincidência.
$ 1º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente,
as dimensões do local e a circulação, permanência ou concentração de pessoas
no mesmo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira
infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 03 de agosto de 2023.
LEDs
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
8 2º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a
regularização.
$ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
Ri 09 AGO. 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Oficio nº 194/Secretaria
Em 03 de agosto ,
- nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados
de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências,
- nº 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no município de João
Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para animais.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições, aprovadas na
Sessão do dia 02 de agosto de 2023, sendo:
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro no O
Prefeito do Município de João Monlevade
i i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
j a Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek
tora 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
16 4602023
7 | JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
pa) Ademanstração DL
RA
MARA 4 EN
LEI Nº 2546/2023,
DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de
circulação, permanência ou concentração de pessoas, e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação,
permanência ou concentração de pessoas, que possuam banheiro de uso público no município de João
Monlevade.
$ 1º Entende-se por ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de
pessoas locais como supermercados, ginásios, terminais rodoviários, escolas, universidades, fóruns
ludiciários, sedes de poderes, restaurantes e congêneres.
8 2º Entende-se por fraldario o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraidas, de
lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições
suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de
livre acesso a todos os usuários, sem quaisquer distinções.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado obrigatoriamente
dentro de ambos os banheiros feminino e masculino, ou banheiro de uso comum.
Art, 3º Os ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou com concentração de pessoas
terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta lei, para adaptar as suas instalações.
Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
| - advertência;
HH - multa no valor de 3 (três) UFPMJM, podendo cnegar até 10 (dez) UFPMJM, em caso de reincidência.
$1º A fixação da multa levará em consideração a situação econômica do agente, as dimensões do local
e a circulação, permanência ou concentração de pessoas no mesmo.
$ 2º Em caso de reincidência, suspensão do Alvará de Funcionamento até a regularização.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone
(31)3859-2500 site: www.pmjm.me.gov.br
16 4602023
5 3º Entende-se por reincidência à nova infração, violando a mesma norma é cometida pelo mes:
infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei,
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
João Monlevade, em 09 de agosto de 2023,
Laércio José Ribeiro 3
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de agosto de 2023.
Gentil Lutas Mofeira Bicalho
Asse de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; Www.pmjm.mg.gov.br

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