| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1353 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências. |
| native_id | 5187 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MG PROJETO DE LEI N$.22)2023 Dispõe sobre o subsidio do prefeito. do vice prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V. do art. 29, da Constituição da República é da outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º — Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes valores: 1 — Prefeito: R$29.987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos); HI — Vice Prefeito: R$14.993,68 (quatorze mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos); e H — Secretários Municipais: R$13.333,66 (treze mil. trezentos e trinta € três reais e sessenta € seis centavos). Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado aos agentes políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a partir de fevereiro de 2026, na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. Parágrafo único: O índice utilizado para a revisão geral anual de que trata este artigo será o INPC- IBGE ou outro que vier a substituí-lo. Art, 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento dos direitos sociais de décimo terceiro salário. com base no valor integral do subsídio ou vencimento. € gozo de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração. Parágrafo único: Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro, Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1774, de 30 de setembro de 2008, a partir de 01º de janeiro de 2025. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessô âmara Municipal. em 17 de maio de 2023. Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel Presidente Vice-Presidente livia Silva Eloa our 2º Secretário Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sho MONLEVADE a JUSTIFICATIVA Submete-se à apreciação desta Casa, o projeto de lei em epigrafe que trata do subsitiia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso V, art, 29, da Constituição da República. Mencionado dispositivo constitucional prevê que o subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, Além disso, previu-se no projeto, nos termos do art. 37. X. da Constituição da República a revisão geral anual dos subsídios, propriamente, a corrigir a perda do poder aquisitivo pela inflação. Também é de se observar à previsão dos direitos sociais, destacando-se o entendimento do Supremo = Tribunal Federal, em repercussão geral, manifestado no Recurso Extraordinário nº 650898/RS, no sentido de que é compatível com o regime de subsídio o pagamento de décimo terceiro salário e do terço constitucional A matéria está instruída com o impacto orçamentário financeiro, demonstrando o respeito às normas de Responsabilidade Fiscal. além dos limites do art. 29-A da Constituição Federal. Assim, diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da matéria. É s he Cie Fernando inhares Pereira G vo Jose Dias Maciel Presidente Vice-Presidente Atencio RA nl Tg a Cira-Srlva feng a eixeira O À 1º Secretário 2º Secretário 7 Belmaí Lacerda Si à Diniz Bruno Nepomuceno Braga Vereador — PT Vereador - AVA Geraldo Camilo Leles Pontes Geraldo Antônio Marcelino Vercador - REP Vereador — CID Gustavo Henrique Prandini De Assis Marco Zalém Rita Vereador - PTB Aprovado em Turno Único 07 ObA3 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br o OND MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE República e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Juridica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende estabelecer os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028. À proposição também assegura aos agentes políticos o pagamento dos direitos sociais de décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento e gozo de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração. Define, assim, que o pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de novembro e outra metade até o dia 20 de dezembro. , 04 NOTA TÉCNICA 4 Ref.: Projeto de Lei nº 1353/2023 - Dispõe sobre o subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, art. 29, da Constituição da Na justificativa que acompanha a Proposição, os proponentes destacam que o projeto a de lei está de acordo com o normativo constitucional que prevê a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da Câmara Municipal. 3 Além disso, destacam o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de ser compatível com O regime de subsídio o Pagamento de décimo terceiro salário e do terço constitucional. Pois bem. Por força do art, 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88). Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse exclusivo do Município, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br a — SS | é: 9 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE dh é Lu Município sobre o do Estado ou da União!, Também é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, III, CR/88. E, por fim, define o art. 29 da Constituição da República, nos incisos Ve Vl que os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municiais (inc. V) e dos Vereadores (inc. VI) serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo adequada a iniciativa pela Mesa Diretora, na forma do art. o art. 179 da Constituição do Estado, e art. 23, 82º ,eart. 32,1, f, ambos da Lei Orgânica. Ainda, no que concerne à espécie legislativa, dúvidas não há quanto à conformidade do projeto de lei, tendo em vista a exigência de lei específica prevista nos arts. 29, Ve VI, e 37, X, da CR/88 Formalmente adequada, então, a proposição em análise. Quanto ao mérito, importante referir, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda nº 21/2022, que a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal, antes das eleições municipais, observados os arts. 37, XI, 39, 84º,150, 11, 153, Ill e 82º Ida Constituição da República. (Redação dada pela emenda nº 21, de 2022). Nesse sentido, dispõe o art. 37, X, da Constituição da República, que a remuneração dos servidores e o subsídio dos agentes políticos será fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, Vejamos a previsão em comento: —2 0". 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br eee CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE / ob Art. 37 (...) [a A X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, Sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso) Sobre os direitos sociais, especialmente o pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro subsídio, necessário considerar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu no Recurso Extraordinário nº 650898/RS, que é compatível com o regime de subsidio o pagamento de décimo terceiro salário e do terço constitucional. Em outras palavras, firmou q entendimento no sentido de ser constitucional o pagamento de tais verbas aos agentes políticos. Vejamos a ementa desse julgado: =" Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de | subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de | férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de ) constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - WwwWw.joaomonlevade.mg.leg.br ——————... CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO parcialmente provido. (Supremo Tribunal Federal — Recurso Extraordinário 650898/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio, Redator do Acórdão: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 01/02/2017, publicação em 24/08/201 7) Ainda, considerando a natureza do projeto, insta referir que o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a concessão de qualquer de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e Es autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar. Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 81º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il- se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em seu art. 19, HI, que o limite total com pessoal nos municipios não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ————————e———- art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam O disposto nos arts. 16 e 172. am O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no | inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ] ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 483, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. No caso dos autos, não consta, pelo menos no momento de emissão do presente parecer, a estimativa de impacto orçamentário financeiro, nem a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, documentos indispensáveis à proposição na forma do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. a ga = 3Art. 4 S 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ————————e—e. ,ohO MONLEVADE da CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ps De toda forma, importa notar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 (Lei Municipal nº 2.477/2022) autoriza de maneira expressa em seu art. 16 as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Nesse sentido, portanto, adequada a proposição também do ponto de vista material. - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, ressalvando a necessidade de que seja o feito instruído com a estimativa de impacto orçamentário financeiro, na forma do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A matéria deverá ser submetida a tumo único de discussão e votação (art. 232, 81, R.l.), dependendo suaaprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara j (art. 292, XII, R.1.), mediante votação nominal (art. 296, |, RI). Observado o limite estabelecido pelo art, 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em | | análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões; Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, II, “bP' Ril.)e Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “d” do Ri.) João Monlevade, 05 de junho de 2023. > / e 2idgio Dstnifígues Ocuradoria Jurídica - CMJm OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br ee JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 João Monlevade, aos 10 de maio de 2.023 Ofício nº 59 12.023. Vice-Prefeito Secretários Municipais | Diretor e Presidente de Autarquia e Fundação (DAE, Fundação Crê-Ser, Fundação Casa de Cultura) Com nossas cordiais saudações, subscrevemos. Atenciosamente, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPA LD) JOÃO MONLEVADE = Recebido em; 4/7 : Exmo. Sr FERNANDO LINHARES PEREIRA DD, Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG Rua Geraldo Miranda, 237, Carneirinhos — João Meontevada/nas - cep; asvao 027 Y Fone: (3%) ANGA- 2500 — CINPI: 18.401.059/0002 87º. seno prender reage. gtenno or MN JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Ofício nº ÕES 12.023. Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de João Monlevade, Através da presente, considerando as disposições do art. 29, inciso V, da CF/88, SOLICITAMOS que seja procedida a efetivação de iniciativa de lei para fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município, incluindo os mesmos na pretensão desta Casa Legislativa de "reajuste" (revisão geral) para os vereadores, envolvendo os seguintes cargos: Prefeito R$ 29.987,35 Vice-Prefeito R$ 14.993,68 Secretários Municipais R$ 13.333,66 Diretor e Presidente de Autarquia e Fundação (DAE, Fundação R$ 13.333,66 Crê-Ser, Fundação Casa de Cultura) Com nossas cordiais saudações, subscrevemos. Atenciosamente, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: AS 1 VD Exmo. Sr As FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG Rus duraido Miranda, 257; Enrnairinhos — João monlevade/ma — CER; asps0-027 o TA Fone: (24) 2859-2500 — CINPI; 18.401.059/0001-57 — uv projm me. gov br DESPACHO Projeto de Lei nº 1,353/2023 — Dispõe sobre o subsídio do prefeito, do vice prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências. Determino a autuação do projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190, Ri. Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do RI, distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes: Comissão de Legislação e Justiça e Redação; Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; Comissão de Finanças e Orçamento. Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 05 de junho de 2023. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.josomonlevade.mg.leg.br Projetos JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrmenstração 2121 2024 PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI QUE TRATA DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Nos TERMOS DO INCISO V DO ART. 29, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto de lei em epígrafe. METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: Conforme art. 1º do Projeto de Lei os subsídios revisados serão concedidos a partir do exercício de 2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a administração sobre os valores a serem previstos nos instrumentos de Planejamento para o ano de 2025 e subsequentes, vez que os valores previstos de Receita Corrente Líquida são apenas Projeções considerando o cenário econômico atual e as perspectivas de crescimento. Base de cálculo: ” Despesas com subsídios, efetivamente realizadas no mês de março de 2023, acrescidas as despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3). ” Valores fixados no projeto de lei. Y” Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%. ” Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028. DESPESA DETALHADA. SUBSÍDIO DE PREFEITO SUBSÍDIO VICE PREFEITO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL É DIRETORES DE AUTARQUIA ; o TOTAL [eceita Corrente Líquida do Município 2023 o 6 DA REL - MAX 60% Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br o) RR) JOÃO MONLEVADE b E] PREFEITURA MUNICIPAL Ê Adimeenstração 2023 Ada PROJEÇÃO DE IMPACTO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2028: ENA CORRENTE Do | PAORÇÃO DERA Tai [DO 207 2025 2026 2027 2028 R$ 450.703.739,00 R$ 487.913.730,60 | R$ 529.386.397,70| R$ 574.384.241,51 | 95% 0,84%, 0,81% QJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO com PESSOAL PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SUBSÍDIO MIMPACTO dordoo | 436127661 | aas175059. | D, ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (X) Adequada ( ) Inadequada A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ( ) Adequada (x) Inadequada A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas priorizadas para 2025 e anos subsequentes. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025 ( ) Adequada (x ) Inadeguada A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para 2025 e anos subsequentes. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 1 01, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.meg.gov.br , JOÃO MONLEVADE E IP PREFEITURA MUNICIPAL E Ademenistração 20212024 Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o Plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo impacto prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o Município. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 06 de junho de 2023. ERICA MARCIA Assinada de form dal RABELOSILVA Se AMA MANCIA RAMO ABALUDOS TO Mesas ARAUJO:0527026 filmes 6628 “sos Érica Marcia Rabelo Silva Araújo Economista Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWww.pmjm.mg.gov.br go S RUN db “VER JOÃO MONLEVADE 4! E PREFEITURA MUNICIPAL PO Admuenstração 2021 Xiyya DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; RATIFICO as projeções e justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Planejamento. João Monlevade, 06 de junho de 2023, LAERCIO JOSE xico RIBEIRO: 19508689 A MANDO iriam ua Tudo ISINOMDO Teduao ate 668 Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal do Município de João Monlevade testado Ro Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmijm.mg.gov.br Pad) JOÃO MONLEVADE 9 PREFEITURA MUNICIPAL Es Adrmurustração 2021 2024 PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI QUE TRATA DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NOS TERMOS DO INCISO V DO ART. 29, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto de lei em epígrafe. METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: Conforme art. 1º do Projeto de Lei os subsídios revisados serão concedidos a partir do exercício de 2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a administração sobre os valores a serem previstos nos instrumentos de planejamento para o ano de 2025 e subsequentes, vez que os valores previstos de Receita Corrente Liquida são apenas projeções considerando o cenário econômico atual e as perspectivas de crescimento. Base de cálculo: ” Despesas com subsídios, efetivamente realizadas no mês de março de 2023, acrescidas as despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3). Y Valores fixados no projeto de lei. Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%. *” Receita Corrente Liquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028. q DESPESA DETALHADA SUBSÍDIO DE PREFEITO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E DIRETORES DE AUTARQUIA | AS 40 | R$ 13333,00 | 4.632,60 58.314,03 | 22.088,88 Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WwWw.pmjm.mg.gov.br f JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL f Y Adrmrestrução 2021 20724 PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SUBSÍDIO MIMPACTO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (X) Adequada (| ) Inadequada A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ( ) Adequada (x ) Inadequada A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas priorizadas para 2025 e anos subsequentes, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025 ( ) Adequada ( x ) Inadequada A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para 2025 e anos subsequentes. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmijm. me.gov.br E JOÃO MONLEVADE 1 PREFEITURA MUNICIPAL f 7] Adtiminvstração 2021 2024 Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo impacto prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - 60%, observado o limite prudencial para o Município. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 06 de junho de 2023. ERÍCA MARCIA Astmado ce forma eg RABELOSILVA ça A MARA MANEIO ARAUJO:0527026 AiGoservósn 6628 oro! Érica Marcia Rabelo Silva Araújo Economista Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.prmjm.mg.gov.br ” ' JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 4 Y Actrmuristraçãos 2021 2004 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; RATIFICO as projeções e justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Planejamento. João Monlevade, 06 de junho de 2023. LAERCIO JOSE RIBEIRO: 19508689 Lico aaa Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal do Município de João Monlevade Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.prmjm.mg.gov.br + » JOÃO MONLEVADE , É PREFEITURA MUNICIPAL E Admirstração 2021 3024 PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI QUE TRATA DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Nos TERMOS DO INCISO V DO ART. 29, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto de lei em epigrafe. METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: Conforme art. 1º do Projeto de Lei os subsídios revisados serão concedidos a partir do exercicio de 2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a administração sobre os valores a serem previstos nos instrumentos de Planejamento para o ano de 2025 e subsequentes, vez que os valores previstos de Receita Corrente Liquida são apenas projeções considerando o cenário econômico atual e as perspectivas de crescimento. Base de cálculo: ” Despesas com subsídios, efetivamente realizadas no mês de março de 2023, acrescidas as despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3). Y” Valores fixados no projeto de lei. Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%. ” Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028, s, DESPESA DETALHADA SUBSÍDIO DE PREFEITO SUBSÍDIO VICE PREFEITO. SLESÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E DIRETORES DE AUTARQUIA 5 TOTAL Receita Corrente Liquida do Município 2023 DA RCL - MAX 60% Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br + a JOÃO MONLEVADE 4 É PREFEITURA MUNICIPAL É Adminatração 2071 2024 O DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SUBSÍDIO MIMPACTO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (X) Adequada ( ) Inadeguada À despesa objeto do Presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025 ( ) Adequada (x ) Inadequada A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas priorizadas para 2025 e anos subsequentes, LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025 ( ) Adequada ( x ) Inadequada A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para 2025 e anos subsequentes. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWww.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL é Ademenstração 2021-2024 Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo impacto prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o Município. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 06 de junho de 2023. ERICA MARCIA Asinadio de forma cigital RABELO SILVA Br eita MARCIA MANO ARAUJO:0527026 meet 6628 as0m Érica Marcia Rabelo Silva Araújo Economista Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br oo NOmEvAE Em 06 de junho de 2023, às 14 horas e 00 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros suplentes da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências; 1.354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos que especifica, e dá outras providências, 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio dos Vereadores, nos termos da alínea “Cc”, inciso VI, do art. 29 da Constituição da República; 467/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera o art. 5º da Resolução nº655, de 12 de março de 2015, para atualizar os valores de diária e dá outras providências; 463/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera a redação do art. 266 da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento Intemo da Câmara Municipal de João Monlevade. E cria o parágrafo 10 no mesmo artigo. Passaram-se as discussões dos projetos. O Vereador Gustavo Prandini registrou que causa espécie que os Pls 1.353, 1.354, 1.355 e PR 467 e 463 estejam recebendo tramitação assodada. Contudo, no presente momento o trabalho desta comissão se restringe a análise da constitucionalidade e legalidade das matérias. Os Relatores se posicionaram pela legalidade e constitucionalidade dos projetos, sendo acompanhado pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 29 minutos foram | encerrados os trabalhos, e para tudo constar foi lavrada e assinada pelos —* presentes, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, e considerando as diligências realizadas, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023. ss Gustavo Hennã raidini de Assis - Membro/Relator (S) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ———-—.. ONO MONLEVADE. a) q dna Ra E) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLI INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 06 de junho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice- Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro (S) e Bruno Nepomuceno Braga — Membro (S) para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências; 1.354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos que especifica, e dá outras providências. 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio dos Vereadores, nos termos da alínea “c”, inciso VI, do art. 29 da Constituição da República: 467/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera o art. 5º da Resolução nº655, de 12 de março de 2015, para atualizar os valores de diária e dá outras providências. Passaram-se as discussões dos projetos. Os Relatores manifestaram-se favoráveis aos Projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br onte! sohO MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Servi MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão £, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023. pa 4 geraldo Antônio Marcelino — Presidente | a ! Belniár Lácer va Diniz- Vice-Presidente / Relator auújo Moreira Bicalho- Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br eva RS E na, Em 06 de junho de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita —Vice-Presidente e Bruno Nepomuceno Braga — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos nºs; 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências; 1.354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos que especifica, e dá outras providências. 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio dos Vereadores, nos termos da alinea “c”, inciso VI, do art. 29 da Constituição da República; 467/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera o art. 5º da Resolução nº 655, de 12 de março de 2015, para atualizar os valores de diária e dá outras providências. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, os Relatores manifestaram-se favoráveis aos Projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 30 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 wwwjoaomonlevademg.leg.br MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023. SAL PA (cacto B ori Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soNo MONLEUMOE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ua MUA, Ci Cr PARECER DE REDAÇÃO FINAL É a naaB | Senhor Presidente, & "NO O Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.353/2023 Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art.1º Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes valores: | - Prefeito: R$29.987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos); Il - Vice Prefeito: R$14,993,68 (quatorze mil, novecentos e noventa & três reais e sessenta e oito centavos); e HI - Secretários Municipais: R$13.333.66 (treze mil, trezentos etrinta e três reais e sessenta e seis centavos). partir de fevereiro de 2026, na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de índices, ms, | Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado aos agentes políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a Parágrafo único. O índice utilizado para a revisão geral anual de que trata este artigo será o INPC- IBGE ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento dos direitos sociais de décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, e gozo de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração, Parágrafo único. Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro, Guss Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Es Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonidf: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à fa, conta de recursos orçamentários do Poder Executivo municipal, nos termos da 33 RS oi Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1 774, de 30 de setembro de 2008, a partir de 01º de Há janeiro de 2025, Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 07 de junho de 2023. b, Belmar LacerdaÉilva iniz- Presidente (S) ps: G Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br sob MONLEVADE. Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art.1º Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes valores: |- Prefeito: R$29.987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos); Il - Vice Prefeito: R$14.993,68 (quatorze mil, novecentos e noventa e três reais e = sessenta e oito centavos); e Ill - Secretários Municipais: R$13.333.66 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado aos agentes políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a partir de fevereiro de 2026, na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de índices. Parágrafo único. O indice utilizado para a revisão geral anual de que trata este artigo será o INPC- IBGE ou outro que vier a substitui-lo. Art. 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento dos direitos sociais de décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, e gozo de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração. - Parágrafo único. Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro, Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos orçamentários do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Revoga-se a Lein” 1774, de 30 de setembro de 2008, a partir de 01º de janeiro de 2025. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municip oão Monlevade, em 12 de junho de 2023. AD ana FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br "| sho MONLEVADE dd JUN. 20 | CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “Oficio nº 135/Secretaria Em 12 de junho de 2023. To tus) É As A Senhor Prefeito: o a) 5) % .K da ju ok cd | Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão do dia 7 de junho de 2023, sendo: - nº 1.344/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera Lei Municipal nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências; = - nº 1.351/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina Ê de Maria Amância dos Santos, a rua de ligação entre as ruas Luiz Gonzaga e Vinícius de Moraes no bairro Santo Hipólito; - nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências; - nº 1,354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos que especifica, e dá outras providências: - nº 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio dos Vereadores, nos termos da alinea “c”, inciso VI, do art. 29 da Constituição da República. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal o ' 7 Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenele, 146, Bairro Jusce ino Kubitschek - CEP; 35930-5 j Monievade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-2006 3852-3226 - www joaomoniovade:maleg.br 21 JUN.2023 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021 2024 (Cá 5 3% 0 LEI Nº 2,533/2.023, DE 15 DE JUNHO DE 2.023 Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito & dos Secretários Municipais, Para O quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes valores: | - Prefeito: R$29,987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais é trinta e cinco centavos); Hl- Vice Prefeito: R$14.993,68 (quatorze mil, novecentos & noventa e três reais e sessenta é oito centavos); e Ill - Secretários Municipais: R$13.333.66 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos). Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado aos agentes políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a partir de fevereiro de 2026, na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de indices. Parágrafo único. O indice utilizado para a revisão geral anual de que trata este artigo será o INPC- IBGE ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento dos direitos sociais de décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, e gozo de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração. Parágrafo único. Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro, Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos orçamentarios do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1774, de 30 de setembro de 2008, a partir de 01º de janeiro de 2025. az v 4ojuod* + [a my 21 JUN,2073 Art. 68 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Monlevade, 15 de junho de 2023, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de junho de 2023. Assegsor de Governo é JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021 2024 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribui dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 Despesas; ições legais e em cumprimento às determinações de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de RATÍFICO as Projeções e justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de Planejamento. João Monlevade, 06 de junho de 2023. LAERCIO JOSE Anotanta de bre dep pem be IRO 19508689 Pi reed Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal do Município de João Monlevade Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWW. pmjm.mg.gov.br