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materia nº 1353/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1353 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaDispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências.
native_id5187

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MG
PROJETO DE LEI N$.22)2023
Dispõe sobre o subsidio do prefeito. do vice prefeito
e dos secretários municipais nos termos do inciso V.
do art. 29, da Constituição da República é da outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º — Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais,
para o quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes valores:
1 — Prefeito: R$29.987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco
centavos);
HI — Vice Prefeito: R$14.993,68 (quatorze mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta e oito
centavos); e
H — Secretários Municipais: R$13.333,66 (treze mil. trezentos e trinta € três reais e sessenta € seis
centavos).
Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado aos agentes
políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a partir de fevereiro de 2026, na
mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de índices.
Parágrafo único: O índice utilizado para a revisão geral anual de que trata este artigo será o INPC-
IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
Art, 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento dos direitos
sociais de décimo terceiro salário. com base no valor integral do subsídio ou vencimento. € gozo de
férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração.
Parágrafo único: Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de
novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro,
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos
orçamentários do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1774, de 30 de setembro de 2008, a partir de 01º de janeiro de 2025.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessô âmara Municipal. em 17 de maio de 2023.
Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel
Presidente Vice-Presidente
livia Silva Eloa our
2º Secretário
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
sho MONLEVADE a
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação desta Casa, o projeto de lei em epigrafe que trata do subsitiia do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos termos do inciso V, art, 29, da Constituição da
República.
Mencionado dispositivo constitucional prevê que o subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito e dos
Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
Além disso, previu-se no projeto, nos termos do art. 37. X. da Constituição da República a revisão
geral anual dos subsídios, propriamente, a corrigir a perda do poder aquisitivo pela inflação.
Também é de se observar à previsão dos direitos sociais, destacando-se o entendimento do Supremo
= Tribunal Federal, em repercussão geral, manifestado no Recurso Extraordinário nº 650898/RS, no
sentido de que é compatível com o regime de subsídio o pagamento de décimo terceiro salário e do
terço constitucional
A matéria está instruída com o impacto orçamentário financeiro, demonstrando o respeito às normas
de Responsabilidade Fiscal. além dos limites do art. 29-A da Constituição Federal.
Assim, diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da
matéria.
É s he Cie
Fernando inhares Pereira G vo Jose Dias Maciel
Presidente Vice-Presidente
Atencio
RA nl Tg
a Cira-Srlva feng a eixeira O
À 1º Secretário 2º Secretário
7 Belmaí Lacerda Si à Diniz Bruno Nepomuceno Braga
Vereador — PT Vereador - AVA
Geraldo Camilo Leles Pontes Geraldo Antônio Marcelino
Vercador - REP Vereador — CID
Gustavo Henrique Prandini De Assis Marco Zalém Rita
Vereador - PTB
Aprovado em Turno Único
07 ObA3
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OND MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
República e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Juridica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende estabelecer os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028.
À proposição também assegura aos agentes políticos o pagamento dos direitos sociais
de décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento e gozo
de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração. Define,
assim, que o pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de
novembro e outra metade até o dia 20 de dezembro.
, 04
NOTA TÉCNICA 4
Ref.: Projeto de Lei nº 1353/2023 - Dispõe sobre o subsídio do prefeito, do vice-prefeito
e dos secretários municipais nos termos do inciso V, art. 29, da Constituição da
Na justificativa que acompanha a Proposição, os proponentes destacam que o projeto
a de lei está de acordo com o normativo constitucional que prevê a fixação do subsídio
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei de iniciativa da
Câmara Municipal.
3 Além disso, destacam o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral, de ser compatível com O regime de subsídio o Pagamento de décimo terceiro
salário e do terço constitucional.
Pois bem. Por força do art, 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse
exclusivo do Município, mas aquele em que há a preponderância do interesse do
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9 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
dh é Lu
Município sobre o do Estado ou da União!,
Também é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, III, CR/88.
E, por fim, define o art. 29 da Constituição da República, nos incisos Ve Vl que os
subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municiais (inc. V) e dos
Vereadores (inc. VI) serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo
adequada a iniciativa pela Mesa Diretora, na forma do art. o art. 179 da Constituição do
Estado, e art. 23, 82º ,eart. 32,1, f, ambos da Lei Orgânica.
Ainda, no que concerne à espécie legislativa, dúvidas não há quanto à conformidade
do projeto de lei, tendo em vista a exigência de lei específica prevista nos arts. 29, Ve
VI, e 37, X, da CR/88
Formalmente adequada, então, a proposição em análise.
Quanto ao mérito, importante referir, nos termos do art. 23 da Lei Orgânica, com
redação dada pela Emenda nº 21/2022, que a remuneração do Prefeito, do Vice-
Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela
Câmara Municipal, antes das eleições municipais, observados os arts. 37, XI, 39,
84º,150, 11, 153, Ill e 82º Ida Constituição da República. (Redação dada pela emenda
nº 21, de 2022).
Nesse sentido, dispõe o art. 37, X, da Constituição da República, que a remuneração
dos servidores e o subsídio dos agentes políticos será fixada ou alterada por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, Vejamos a previsão em comento:
—2 0".
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
/ ob
Art. 37 (...) [a A
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, Sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (grifo nosso)
Sobre os direitos sociais, especialmente o pagamento do terço constitucional de férias
e do décimo terceiro subsídio, necessário considerar que o Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, decidiu no Recurso Extraordinário nº 650898/RS, que é
compatível com o regime de subsidio o pagamento de décimo terceiro salário e do terço
constitucional.
Em outras palavras, firmou q entendimento no sentido de ser constitucional o
pagamento de tais verbas aos agentes políticos. Vejamos a ementa desse julgado:
="
Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de
inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de
| subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de
| férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de
) constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas
da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução
obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é
incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o
que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de
férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade
anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza
remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é
compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso
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——————...
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO
parcialmente provido. (Supremo Tribunal Federal — Recurso
Extraordinário 650898/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio, Redator do
Acórdão: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em
01/02/2017, publicação em 24/08/201 7)
Ainda, considerando a natureza do projeto, insta referir que o art. 169 da CR/88 impõe
a regra de que a concessão de qualquer de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e
Es autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser
excedidos os limites previstos em Lei Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
81º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il- se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada,
como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno,
dispõe em seu art. 19, HI, que o limite total com pessoal nos municipios não pode
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do
a
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art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento)
para o Executivo,
Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art.
15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam
O disposto nos arts. 16 e 172.
am O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
| inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
] ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 483,
devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, não consta, pelo menos no momento de emissão do presente
parecer, a estimativa de impacto orçamentário financeiro, nem a declaração do
ordenador de despesas de que trata o art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
documentos indispensáveis à proposição na forma do art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
a ga =
3Art. 4
S 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para
os dois seguintes,
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,ohO MONLEVADE da
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ps
De toda forma, importa notar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2023 (Lei Municipal nº 2.477/2022) autoriza de maneira expressa em seu art. 16 as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título.
Nesse sentido, portanto, adequada a proposição também do ponto de vista material.
- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, ressalvando a necessidade de que seja o feito instruído
com a estimativa de impacto orçamentário financeiro, na forma do art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
A matéria deverá ser submetida a tumo único de discussão e votação (art. 232, 81,
R.l.), dependendo suaaprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara
j (art. 292, XII, R.1.), mediante votação nominal (art. 296, |, RI).
Observado o limite estabelecido pelo art, 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
| | análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões; Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, II, “bP' Ril.)e Finanças e Orçamento (art.
117, Il, “d” do Ri.)
João Monlevade, 05 de junho de 2023.
> / e
2idgio Dstnifígues
Ocuradoria Jurídica - CMJm
OAB/MG 102.582
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ee
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
João Monlevade, aos 10 de maio de 2.023
Ofício nº 59 12.023.
Vice-Prefeito
Secretários Municipais
| Diretor e Presidente de Autarquia e Fundação (DAE, Fundação Crê-Ser, Fundação Casa de
Cultura)
Com nossas cordiais saudações, subscrevemos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPA
LD)
JOÃO MONLEVADE =
Recebido em; 4/7 :
Exmo. Sr
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD, Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Rua Geraldo Miranda, 237, Carneirinhos — João Meontevada/nas - cep; asvao 027 Y
Fone: (3%) ANGA- 2500 — CINPI: 18.401.059/0002 87º. seno prender reage. gtenno or
MN JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Ofício nº ÕES 12.023.
Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de João Monlevade,
Através da presente, considerando as disposições do art. 29, inciso V, da CF/88, SOLICITAMOS que
seja procedida a efetivação de iniciativa de lei para fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município,
incluindo os mesmos na pretensão desta Casa Legislativa de "reajuste" (revisão geral) para os vereadores,
envolvendo os seguintes cargos:
Prefeito R$ 29.987,35
Vice-Prefeito R$ 14.993,68
Secretários Municipais R$ 13.333,66
Diretor e Presidente de Autarquia e Fundação (DAE, Fundação R$ 13.333,66
Crê-Ser, Fundação Casa de Cultura)
Com nossas cordiais saudações, subscrevemos.
Atenciosamente,
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: AS 1 VD
Exmo. Sr As
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Rus duraido Miranda, 257; Enrnairinhos — João monlevade/ma — CER; asps0-027 o TA
Fone: (24) 2859-2500 — CINPI; 18.401.059/0001-57 — uv projm me. gov br
DESPACHO
Projeto de Lei nº 1,353/2023 — Dispõe sobre o subsídio do prefeito, do vice
prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da
Constituição da República e dá outras providências.
Determino a autuação do projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos
aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190, Ri.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192
do RI, distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes: Comissão
de Legislação e Justiça e Redação; Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços; Comissão de Finanças e Orçamento.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 05 de junho de 2023.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.josomonlevade.mg.leg.br
Projetos
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmenstração 2121 2024
PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI QUE TRATA
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Nos
TERMOS DO INCISO V DO ART. 29, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos
do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto
de lei em epígrafe.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
Conforme art. 1º do Projeto de Lei os subsídios revisados serão concedidos a partir do exercício de
2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a administração sobre os valores a serem
previstos nos instrumentos de Planejamento para o ano de 2025 e subsequentes, vez que os valores
previstos de Receita Corrente Líquida são apenas Projeções considerando o cenário econômico atual
e as perspectivas de crescimento.
Base de cálculo:
” Despesas com subsídios, efetivamente realizadas no mês de março de 2023, acrescidas as
despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3).
” Valores fixados no projeto de lei.
Y” Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%.
” Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028.
DESPESA DETALHADA.
SUBSÍDIO DE PREFEITO
SUBSÍDIO VICE PREFEITO
SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL É DIRETORES DE AUTARQUIA ;
o TOTAL
[eceita Corrente Líquida do Município 2023 o
6 DA REL - MAX 60%
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o)
RR) JOÃO MONLEVADE
b E] PREFEITURA MUNICIPAL
Ê Adimeenstração 2023 Ada
PROJEÇÃO DE IMPACTO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2028:
ENA CORRENTE Do
| PAORÇÃO DERA Tai [DO 207
2025 2026 2027 2028
R$ 450.703.739,00 R$ 487.913.730,60 | R$ 529.386.397,70| R$ 574.384.241,51
| 95% 0,84%, 0,81%
QJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO com PESSOAL
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SUBSÍDIO
MIMPACTO
dordoo | 436127661 | aas175059. |
D,
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
( ) Adequada
(x) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas
priorizadas para 2025 e anos subsequentes.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025
( ) Adequada
(x ) Inadeguada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para
2025 e anos subsequentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 1 01, de
4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração
da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada.
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Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.meg.gov.br
, JOÃO MONLEVADE
E IP PREFEITURA MUNICIPAL
E Ademenistração 20212024
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o Plano plurianual (PPA) e com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO).
Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam
revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo
impacto prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto
fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o
Município.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
ERICA MARCIA Assinada de form dal
RABELOSILVA Se AMA MANCIA RAMO
ABALUDOS TO Mesas
ARAUJO:0527026 filmes
6628 “sos
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
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go
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RUN
db “VER JOÃO MONLEVADE
4! E PREFEITURA MUNICIPAL
PO Admuenstração 2021 Xiyya
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de
Despesas;
RATIFICO as projeções e justificativas apresentadas
pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
João Monlevade, 06 de junho de 2023,
LAERCIO JOSE xico
RIBEIRO: 19508689 A MANDO iriam
ua
Tudo ISINOMDO Teduao ate
668
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal do Município de João Monlevade
testado
Ro
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmijm.mg.gov.br
Pad) JOÃO MONLEVADE
9 PREFEITURA MUNICIPAL
Es Adrmurustração 2021 2024
PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI QUE TRATA
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NOS
TERMOS DO INCISO V DO ART. 29, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos
do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto
de lei em epígrafe.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
Conforme art. 1º do Projeto de Lei os subsídios revisados serão concedidos a partir do exercício de
2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a administração sobre os valores a serem
previstos nos instrumentos de planejamento para o ano de 2025 e subsequentes, vez que os valores
previstos de Receita Corrente Liquida são apenas projeções considerando o cenário econômico atual
e as perspectivas de crescimento.
Base de cálculo:
” Despesas com subsídios, efetivamente realizadas no mês de março de 2023, acrescidas as
despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3).
Y Valores fixados no projeto de lei.
Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%.
*” Receita Corrente Liquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028.
q
DESPESA DETALHADA
SUBSÍDIO DE PREFEITO
SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E DIRETORES DE AUTARQUIA | AS 40 | R$ 13333,00 | 4.632,60
58.314,03 | 22.088,88
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f JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
f Y Adrmrestrução 2021 20724
PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SUBSÍDIO
MIMPACTO
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
(| ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
( ) Adequada
(x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas
priorizadas para 2025 e anos subsequentes,
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025
( ) Adequada
( x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para
2025 e anos subsequentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração
da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www.pmijm. me.gov.br
E JOÃO MONLEVADE
1 PREFEITURA MUNICIPAL
f 7] Adtiminvstração 2021 2024
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO).
Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam
revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo
impacto prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto
fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - 60%, observado o limite prudencial para o
Município.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
ERÍCA MARCIA Astmado ce forma eg
RABELOSILVA ça A MARA MANEIO
ARAUJO:0527026 AiGoservósn
6628 oro!
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — Www.prmjm.mg.gov.br
”
' JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
4 Y Actrmuristraçãos 2021 2004
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às determinações
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas;
RATIFICO as projeções e justificativas apresentadas
pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
LAERCIO JOSE
RIBEIRO: 19508689 Lico aaa
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal do Município de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — Www.prmjm.mg.gov.br
+
» JOÃO MONLEVADE
, É PREFEITURA MUNICIPAL
E Admirstração 2021 3024
PROJEÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA PROJETO DE LEI QUE TRATA
DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Nos
TERMOS DO INCISO V DO ART. 29, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, parágrafo 1º e incisos
do art. 169 da Constituição Federal, emitimos projeção de impacto orçamentário financeiro ao projeto
de lei em epigrafe.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
Conforme art. 1º do Projeto de Lei os subsídios revisados serão concedidos a partir do exercicio de
2025, assim sendo o impacto ora apresentado apenas norteia a administração sobre os valores a serem
previstos nos instrumentos de Planejamento para o ano de 2025 e subsequentes, vez que os valores
previstos de Receita Corrente Liquida são apenas projeções considerando o cenário econômico atual
e as perspectivas de crescimento.
Base de cálculo:
” Despesas com subsídios, efetivamente realizadas no mês de março de 2023, acrescidas as
despesas com décimo terceiro salários (13º) e um terço de férias (1/3).
Y” Valores fixados no projeto de lei.
Projeção de revisão geral anual para os anos de 2025 a 2028 nos termos do art. 2º de 6,5%.
” Receita Corrente Líquida (RCL) projetada para os anos de 2025 a 2028,
s,
DESPESA DETALHADA
SUBSÍDIO DE PREFEITO
SUBSÍDIO VICE PREFEITO.
SLESÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL E DIRETORES DE AUTARQUIA
5 TOTAL
Receita Corrente Liquida do Município 2023
DA RCL - MAX 60%
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+
a JOÃO MONLEVADE
4 É PREFEITURA MUNICIPAL
É Adminatração 2071 2024
O DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL COM O REAJUSTE SUBSÍDIO
MIMPACTO
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadeguada
À despesa objeto do Presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
( ) Adequada
(x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista nas diretrizes, objetivos e metas
priorizadas para 2025 e anos subsequentes,
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2025
( ) Adequada
( x ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo deverá estar prevista no detalhamento das despesas para
2025 e anos subsequentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração
da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — WWww.pmjm.mg.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
é Ademenstração 2021-2024
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO).
Considerando que estes valores são apenas estimativos, orientamos que os mesmos sejam
revisados a partir da Receita Corrente Liquida efetivamente realizada no período abrangido pelo
impacto prezando pela prudência e o equilíbrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto
fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o
Município.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
ERICA MARCIA Asinadio de forma cigital
RABELO SILVA Br eita MARCIA MANO
ARAUJO:0527026 meet
6628 as0m
Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br
oo NOmEvAE
Em 06 de junho de 2023, às 14 horas e 00 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros suplentes da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de
Assis — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe
sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos
do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências;
1.354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de João
Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e
seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos que especifica, e dá outras
providências, 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio
dos Vereadores, nos termos da alínea “Cc”, inciso VI, do art. 29 da Constituição da
República; 467/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera o art. 5º da Resolução
nº655, de 12 de março de 2015, para atualizar os valores de diária e dá outras
providências; 463/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera a redação do art. 266
da Resolução nº 695, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento
Intemo da Câmara Municipal de João Monlevade. E cria o parágrafo 10 no mesmo
artigo. Passaram-se as discussões dos projetos. O Vereador Gustavo Prandini registrou
que causa espécie que os Pls 1.353, 1.354, 1.355 e PR 467 e 463 estejam recebendo
tramitação assodada. Contudo, no presente momento o trabalho desta comissão se
restringe a análise da constitucionalidade e legalidade das matérias. Os Relatores se
posicionaram pela legalidade e constitucionalidade dos projetos, sendo acompanhado
pelos demais membros. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 29 minutos foram
| encerrados os trabalhos, e para tudo constar foi lavrada e assinada pelos
—* presentes,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos
do inciso V, do art. 29, da Constituição da República.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico, e considerando
as diligências realizadas, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023.
ss
Gustavo Hennã raidini de Assis - Membro/Relator (S)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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ONO MONLEVADE.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLI
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 06 de junho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços,
vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice-
Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro (S) e Bruno Nepomuceno Braga —
Membro (S) para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.353/2023, de iniciativa
da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da Constituição da República
e dá outras providências; 1.354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a
Câmara Municipal de João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência
à saúde odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos
que especifica, e dá outras providências. 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
dispõe sobre o subsídio dos Vereadores, nos termos da alínea “c”, inciso VI, do art. 29
da Constituição da República: 467/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera o art.
5º da Resolução nº655, de 12 de março de 2015, para atualizar os valores de diária e dá
outras providências. Passaram-se as discussões dos projetos. Os Relatores
manifestaram-se favoráveis aos Projetos
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
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sohO MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
| Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Servi
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos
do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
£, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023.
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geraldo Antônio Marcelino — Presidente
| a
! Belniár Lácer va Diniz- Vice-Presidente / Relator
auújo Moreira Bicalho- Membro
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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RS E na,
Em 06 de junho de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita —Vice-Presidente e
Bruno Nepomuceno Braga — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos nºs;
1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais nos termos do inciso V, do art. 29, da
Constituição da República e dá outras providências; 1.354/2023, de iniciativa da
Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de João Monlevade a contratar
plano de saúde, plano de assistência à saúde odontológica e seguro de vida em
benefício de seus vereadores, nos termos que especifica, e dá outras providências.
1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio dos
Vereadores, nos termos da alinea “c”, inciso VI, do art. 29 da Constituição da
República; 467/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que altera o art. 5º da
Resolução nº 655, de 12 de março de 2015, para atualizar os valores de diária e dá
outras providências. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. Após as discussões, os Relatores manifestaram-se
favoráveis aos Projetos
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 30
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 wwwjoaomonlevademg.leg.br
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos
do inciso V, do art. 29, da Constituição da República e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023.
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PA (cacto B ori
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Senhor Presidente, &
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O Projeto de Lei nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, vem a esta
Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.353/2023
Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos secretários municipais
nos termos do inciso V, do art. 29, da
Constituição da República e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art.1º Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, para o quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes
valores:
| - Prefeito: R$29.987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e
trinta e cinco centavos);
Il - Vice Prefeito: R$14,993,68 (quatorze mil, novecentos e noventa & três reais
e sessenta e oito centavos); e
HI - Secretários Municipais: R$13.333.66 (treze mil, trezentos etrinta e três reais
e sessenta e seis centavos).
partir de fevereiro de 2026, na mesma data em que forem aplicados aos
servidores públicos municipais e sem distinção de índices,
ms, | Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado
aos agentes políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a
Parágrafo único. O índice utilizado para a revisão geral anual de que trata este
artigo será o INPC- IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o
pagamento dos direitos sociais de décimo terceiro salário, com base no valor
integral do subsídio ou vencimento, e gozo de férias anuais renumeradas, com
acréscimo de um terço da remuneração,
Parágrafo único. Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado
até o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro,
Guss
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Es
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonidf:
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à
fa, conta de recursos orçamentários do Poder Executivo municipal, nos termos da 33
RS oi Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1 774, de
30 de setembro de 2008, a partir de 01º de Há
janeiro de 2025,
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de junho de 2023.
b,
Belmar LacerdaÉilva iniz- Presidente (S)
ps:
G
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br
sob MONLEVADE.
Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos secretários municipais nos
termos do inciso V, do art. 29, da Constituição
da República e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art.1º Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, para o quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes valores:
|- Prefeito: R$29.987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e
cinco centavos);
Il - Vice Prefeito: R$14.993,68 (quatorze mil, novecentos e noventa e três reais e
= sessenta e oito centavos); e
Ill - Secretários Municipais: R$13.333.66 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e
sessenta e seis centavos).
Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado aos
agentes políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a partir de
fevereiro de 2026, na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos
municipais e sem distinção de índices.
Parágrafo único. O indice utilizado para a revisão geral anual de que trata este artigo
será o INPC- IBGE ou outro que vier a substitui-lo.
Art. 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento
dos direitos sociais de décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio
ou vencimento, e gozo de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da
remuneração.
- Parágrafo único. Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado até
o dia 30 de novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro,
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta
de recursos orçamentários do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Revoga-se a Lein” 1774, de 30 de setembro de 2008, a partir de 01º de janeiro
de 2025.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municip oão Monlevade, em 12 de junho de 2023.
AD ana
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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sho MONLEVADE dd JUN. 20
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
“Oficio nº 135/Secretaria Em 12 de junho de 2023.
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| Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso das Proposições de Lei, aprovadas
na Sessão do dia 7 de junho de 2023, sendo:
- nº 1.344/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera Lei Municipal nº 955, de 13 de
dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade e dá outras providências;
= - nº 1.351/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina
Ê de Maria Amância dos Santos, a rua de ligação entre as ruas Luiz Gonzaga e Vinícius
de Moraes no bairro Santo Hipólito;
- nº 1.353/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos secretários municipais nos termos do inciso V, do art.
29, da Constituição da República e dá outras providências;
- nº 1,354/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que autoriza a Câmara Municipal de
João Monlevade a contratar plano de saúde, plano de assistência à saúde
odontológica e seguro de vida em benefício de seus vereadores, nos termos que
especifica, e dá outras providências:
- nº 1.355/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre o subsídio dos
Vereadores, nos termos da alinea “c”, inciso VI, do art. 29 da Constituição da
República.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
o ' 7
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenele, 146, Bairro Jusce ino Kubitschek - CEP; 35930-5 j Monievade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-2006 3852-3226 - www joaomoniovade:maleg.br
21 JUN.2023
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
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LEI Nº 2,533/2.023,
DE 15 DE JUNHO DE 2.023
Dispõe sobre o subsídio do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos secretários municipais nos termos
do inciso V, do art. 29, da Constituição da
República e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam os subsídios mensais do Prefeito, do Vice-Prefeito & dos Secretários Municipais,
Para O quadriênio 2025/2028, fixados nos seguintes valores:
| - Prefeito: R$29,987,35 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e sete reais é trinta e cinco
centavos);
Hl- Vice Prefeito: R$14.993,68 (quatorze mil, novecentos & noventa e três reais e sessenta é oito
centavos); e
Ill - Secretários Municipais: R$13.333.66 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e seis
centavos).
Art. 2º Nos termos inciso X, art. 37, da Constituição da República, é assegurado aos agentes
políticos de que trata esta lei a revisão geral anual, a ser aplicada a partir de fevereiro de 2026,
na mesma data em que forem aplicados aos servidores públicos municipais e sem distinção de
indices.
Parágrafo único. O indice utilizado para a revisão geral anual de que trata este artigo será o
INPC- IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o pagamento dos direitos
sociais de décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio ou vencimento, e gozo
de férias anuais renumeradas, com acréscimo de um terço da remuneração.
Parágrafo único. Metade do pagamento do décimo terceiro salário será realizado até o dia 30 de
novembro e a outra metade até o dia 20 dezembro,
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à conta de recursos
orçamentarios do Poder Executivo municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 1774, de 30 de setembro de 2008, a partir de 01º de janeiro de 2025.
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21 JUN,2073
Art. 68 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Monlevade, 15 de junho de 2023,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de junho de
2023.
Assegsor de Governo
é JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribui
dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4
Despesas;
ições legais e em cumprimento às determinações
de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
RATÍFICO as Projeções e justificativas apresentadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento.
João Monlevade, 06 de junho de 2023.
LAERCIO JOSE
Anotanta de bre dep pem
be IRO 19508689 Pi reed
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal do Município de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — WWW. pmjm.mg.gov.br

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