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materia nº 1356/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1356 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado no Município.
native_id5191

Autoria

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PROJETO DE LEI N.º4 -356/2023
Dispõe sobre a “Parada Segura” no
transporte coletivo municipal gerenciado
Município.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É obrigatória a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado
pelo Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se “Parada Segura” a
obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o
veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a
noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com a
Art. 2º O Poder Executivo disporá, por Decreto, sobre os dias e horários em que se
aplicará a “Parada Segura”, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada
Segura” aos usuários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de junho de 2023.
Aprovado em 2 iumo é
tedação final. |
ndo aresPenéigg'e de Câmera
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, Srs, Vereadores,
O presente projeto de lei objetiva a melhora da prestação do serviço de transporte
coletivo para a população, especialmente para as mulheres, que estão mais
expostas ao aumento da violência urbana.
Nos mais diversos bairros da cidade é comum elas serem obrigadas a percorrer
longas distâncias do ponto de parada de ônibus até sua residência, o que as expõe
a perigos constantes, que devem ser minimizados através de ações propositivas.
O projeto estabelece que as paradas seguras sejam realizadas obrigatoriamente no
itinerário original, não sendo permitidos desvios ou rotas alternativas. Entretanto,
garante aos passageiros o desembarque em local mais iluminado ou próximo de
sua casa.
Considero que a “Parada Segura” para todos, mas especialmente para as
mulheres, se mostra plausível e viável, sendo dever desta Câmara incentivar
medidas e iniciativas de Segurança a serem adotadas no transporte coletivo
municipal.
Pelas razões acima apresentadas e por considerar a presente proposição de
relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa,
solicitando aos Ilustres Vereadores sua aprovação.
Atenciosamente,
Gustavo Henpa
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.356/2023 - Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte
coletivo municipal gerenciado Município.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende instituir o que se denomina “parada segura” no
transporte coletivo municipal gerenciado pelo município,
A proposta prevê que os motoristas de ônibus, quando solicitado por usuário, deverá
parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante
a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha,
observando a segurança de veículos e pedestres.
Na justificativa, o proponente afirma que o projeto de lei visa melhorar a prestação do
serviço de transporte coletivo, especialmente para as mulheres, que sofrem mais com o
aumento da violência urbana. Ademais, o projeto busca que as paradas seguras sejam
realizadas obrigatoriamente no itinerário original, não sendo permitidos desvios ou rotas
alternativas.
Pois bem. Segundo lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das entidades
federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de
competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que
se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. |
[
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. 14
2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed., ver. e atual,/ até a Emenda Constitucional “
n. 99, de 14.12.2017. - São Paulo: Malheiros, 2018. p.481ddd
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV; DE
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21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art; je
poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa
reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas
privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas
comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união
e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais,
diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementar”,
Temos, assim, nos termos do art. 22, XI, da Constituição da República, que compete
privativamente à União legislar sobre trânsito é transporte.
É de se considerar, todavia, que a própria Constituição também ressalva aos municípios
a competência de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30,
Il, CR/88), no aspecto de melhor atenderem às suas peculiaridades locais (art. 30, |,
CR/88).
Por certo, no exercício dessa atribuição complementar, a norma municipal precisa
respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (ii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
Ainda, importa referir que é da competência municipal organizar e prestar, diretamente
“SILVA, José Afonso da. Op. Cit. p. 483 |
* MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 )
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sobO MONLEVADE.
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de intere
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V, CR/88).
No mesmo sentido entende a Jurisprudência:
AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CRUZ
ALTA. LEI Nº 2939/2018. EQUIPE MÍNIMA E ATRIBUIÇÕES NO
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA DO
dai MUNICÍPIO EM LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. MATÉRIA DE INTERESSE
PREPONDERANTE LOCAL. 1. O transporte público de passageiros local
é da competência dos municípios, que tem legitimação para
regulamentação e controle em todos os seus aspectos. 2. É constitucional
a Lei Municipal de Cruz Alta nº 2.939/201 8, que dispõe acerca da equipe
mínima no transporte público de passageiros e prevê as atribuições do
motorista e do cobrador, tendo em vista a competência dos municípios
em legislar sobre a organização e funcionamento do serviço público
de transporte coletivo, questão que envolve preponderante interesse
local. Precedentes do STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 70079210332,
it Tribunal Pleno, TJRS, Relator: Tasso Caubi soares Delabary, julgado em:
| 17-12-2018).
E quanto à iniciativa por parlamentar, é importante ter em conta que o Supremo Tribunal
Federal já decidiu que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços públicos. Vejamos, a
propósito, o precedente em comento;
"DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.127/2015. MUNICÍPIO DE |
VOLTA REDONDA. OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE AR |
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yoho MONLEVADE
MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA.
PODER EXECUTIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que
compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram
na gestão de contratos de concessão de serviços públicos.
2. Inaplicável o art. 85, 8 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível,
na hipótese, condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo interno
a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 ;
S 4º, do CPC/2015. (ARE 1075713 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018)
Assim, violaria a Separação dos Poderes, segundo entendimento da Corte Suprema, a
lei de iniciativa parlamentar que interfira no equilíbrio dos contratos e na segurança
jurídica, conforme de depreende, dentre outros, ao acórdão transcrito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI 14.235/2003, DO
ESTADO DO PARANÁ. PROIBIÇÃO AO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL DE INICIAR, RENOVAR, MANTER, EM REGIME DE
EXCLUSIVIDADE A QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA, AS
| DISPONIBILIDADES DE CAIXA ESTADUAIS. 2. Reserva da
Administração. A matéria trazida pela lei impugnada, por referir-se à
disciplina e à organização da Administração Pública, é de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo. O Projeto de Lei 655/2003, que deu origem à
Lei 14.235/2003, é de autoria parlamentar. 3. Violação ao 83º do art. 164
da Constituição Federal. Necessidade de lei nacional para estabelecer
exceções ao comando constitucional. Inconstitucionalidade formal. 4. A
legislação impugnada teve a clara intenção de revogar o regime anterior é
desconstituir todos os atos e contratos firmados com base em suas normas.
A Lei 14.235/00, ao afirmar, em seu art. 3º, que 'caberá ao Poder Executivo
revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições |
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da segurança jurídica. Inconstitucionalidade material. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3075 / PR - Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 24/09/2014 - Órgão Julgador; Tribunal
Pleno). - grifo nosso
No presente caso, entretanto, não se verifica eventual hipótese de desequilíbrio ou de
insegurança jurídica dos contratos de concessão do transporte coletivo, importando
destacar que a própria iniciativa de lei ressalva o respeito ao itinerário já definido e a
prerrogativa, por Decreto, quanto à fixação dos dias e horários para aplicação da
chamada “parada segura”.
Não há, portanto, previsão na matéria em exame que importe usurpação de competência
do Prefeito, sobretudo também considerando que o projeto não trata da estrutura do
Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e/ou do regime jurídico de servidores
públicos. Vejamos a respeito precedente do Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016)
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, ]
não importando desequilíbrio ou insegurança jurídica ao contrato de concessão de |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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transporte coletivo, bem ainda não se tratando de matéria orçamentária, reg 2 ico
de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de
competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura, não se verificando
óbice de natureza legal ou constitucional à matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Intemo),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços ((art. 117, III, “P, Ri.)
João Monlevade, 15 de junho de 2023.
| Silvan gio Dom
Procuradoria Jurídi
OAB/MG 102.582
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ
Em 16 de junho de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem
acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Finanças é Orçamento, ao
Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, que Autoriza o Município de João Monlevade a receber receitas e tributos por
meio de cartão de crédito e de débito e a contratar ou credenciar operadoras que
forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio
de pagamento via cartão de débito e de crédito, altera dispositivo do Código Tributário
Municipal e dá outras providências (Relator: Gustavo); dos Projetos de Lei: 1.337/2023,
de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma
área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FM e dá outras providências
(Relator: Lieberth); 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da
Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria cargos
de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator:
Revetrie); 1.348/2023 de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências (Relator:
Revetrie); 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Municipal de
Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas, com
mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do
Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.352/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.356/2023, de
iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a “Parada
Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado no Municipio. (Relator: Lieberth);
1.357/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Denomina de CEMEI Padre Henriques o Centro Municipal de Educação Infantil do Bairro
José de Alencar (Relator: Lieberth); 1.358/2023, de iniciativa do vereador Marcos
Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de David Roosvelt Linhares, a avenida “E”,
localizada no bairro Sion (Reiaior: Gustavo); 1.359/2023, de iMitiativa da Executivo, que
Altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Gustavo); e dos
Projeto de Resolução: 468/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes,
que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor
Walter Fernandes Carneiro (Relator: Gustavo); e 469/2023, de iniciativa do vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
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rcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede o Diploma de Honra ao Mérito ão»
Depósito Katuny Ltda — Katuny Shopping das Construções (Relator: Revetrie). O
Presidente declarou abertos os trabalhos solicitando ao Pastor Lieberth que fizesse uma
oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
passando, então, à discussão. A Comissão deliberou pela legalidade da Emenda 01.
Considerando cumprida a diligência acerca do PL 1.337 e após análise da
documentação encaminhada pelo Executivo, a comissão manifestou-se pela
constitucionalidade da matéria. O Relator Gustavo solicitou manifestação expressa do
Jurídico a respeito da constitucionalidade do PL 1.338 diante do requerimento de fis. 40
e despacho de fl. 41. Instado a se manifestar, o Procurador Jurídico da Casa destacou
respeitosamente que as suas considerações técnicas sobre o assunto já estão
delineadas na Nota Técnica de fl. 25/35 e compreende que no âmbito da Câmara
Municipal a questão restou decidida no despacho de fl. 41, na medida em que, o
Presidente da Casa, deferindo o requerimento de fl. 40, incluiu nove vereadores como
coautores da matéria para todos os fins de direito, inclusive para os fins de que trata o
art. 37 da Lei Orgânica. O Relator registrou que o ofício 16, solicitando que o Executivo
se manifestasse não foi respondido, decidindo, a Comissão, pela reiteração do pedido e
a deliberação da matéria será feita juntamente com os demais membros suplentes tendo
em vista as assinaturas constantes no requerimento. O relator Revetrie, do Projeto
1.347, solicitou que seja enviado ofício ao Executivo para informar os nomes de todos os
servidores que atualmente estão ocupando o cargo de Ajudante Geral e se existe
alguém em desvio de função e o vereador Gustavo registrou seu voto pela legalidade. A
comissão deliberou pela legalidade do Projeto 1.348. Revetrie, relator do PL 1.349, após
analisar a Lei 2.415 constatou que não consta o tratamento de Equoterapia e manifestou
pela legalidade. O Relator Lieberth solicitou prazo regimental para parecer aos Projetos
1.356 e 1.357. A Comissão deliberou pela legalidade do PL 1.358. Acerca do PL 1.359,
foi feito contado telefônico com a Secretária de Educação para esclarecimentos acerca
da matéria, e em seguida, o relator Gustavo informou a necessidade de emenda para
adequação do texto do Projeto, conforme apontado na Nota Técnica e solicitou prazo
regimental para emissão do parecer. Ficou ainda definido pela Comissão, o envio de
Ofício à Secretária de Educação para confirmar os valores da tabela do Projeto, pois
parece ter ocorrido uma inversão dos valores dos vencimentos e dos cargos. A
Comissão manifestou-se pela constitucionalidade da Emenda 01 ao PLC 23, dos PL
1.337, 1.348, 1.349, 1.352, 1.358: e dos PR 468 e 469, emitindo os respectivos
pareceres. Os pareceres aos projetos 1.338, 1.347, 1.356, 1.357 e 1.359 serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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A
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Assis, que Dispõe sobre a “Parada Segura" no transporte coletivo municipal
gerenciado no Município.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de junho de 2023.
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Revétio Siva Teixéira — Presidente
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.356/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
culto Ma Maciel - Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE (R
“ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO?»;
Em 23 de junho de 2023, às 09 horas e 08 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Suplente, para
deliberarem acerca: da Emenda 01 + apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do
outras providências (Relator: Gustavo); dos Projetos de Lei: 1 “338/2023, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão é Áreas
Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.345/2023, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política
Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências
(Relator: Lieberth); 1.347/20283, de iniciativa da Executivo, que Cria cargos de Ajudante
Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Revetrie);
1.356/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe
sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado no Município
(Relator: Lieberth); 1.357/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Denomina de CEMEI Padre Henriques o Centro Municipal de Educação
pela constitucionalidade dos Projetos 1.345, 1.356, 1.357 e 1.361, emitindo os
respectivos pareceres. Os pareceres à Emenda 01, ao Projeto 1.360 e os pareceres aos
Projetos 1.338 e 1.347, após análise dos processos e constatando a ausência de
resposta do Executivo, serão emitidos posteriormente. Os presentes leram a resposta da
Secretária de Educação confirmando a inversão dos valores da tabela Projeto 1.359 e,
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serv
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.356/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal
gerenciado no Município.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2023.
esidente/Relator
Belmár Lacerda Silva Diniz - Membro
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade:mg.leg.br
soNO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLIG?
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 26 de junho de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços,
vereadores: Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº: 1.356/2023, de iniciativa do
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a “Parada Segura” no
transporte coletivo municipal gerenciado no Municipio. (Relator: Lieberth). O vereador
Geraldo Antônio Marcelino, Presidente da Comissão justificou sua ausência, Iniciados
os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A Comissão
entrou em contato telefônico com o responsável pela empresa, e após fazer a leitura do
Projeto para o mesmo, ele explicou que já existe esta prática, no nosso Município, no
horário após 21 horas, sugerindo que se atenha a esta observação no Projeto. Após, o
Relator manifestou-se favorável ao Projeto emitindo o respectivo parecer. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata
foi lavrada e assinada pelos presentes. ;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL À
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.356/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
Í
Ú
de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.356/2023
Dispõe sobre a “Parada Segura” no
transporte coletivo municipal gerenciado
pelo Município.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É obrigatória a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado
pelo Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se “Parada Segura" a
obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o
veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a
noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha, com
a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança
de veículos e pedestres.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, por Decreto, sobre os dias e horários em que se
aplicará a “Parada Segura”, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada
Segura” aos usuários,
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de julho de 2023.
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Révetrie Silva Téixeira — Presidente.
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Guitavo José Dias Maciel - Membro
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Dispõe sobre a “Parada Segura” no
transporte coletivo municipal gerenciado
pelo Município.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É obrigatória a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado
pelo Município.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se “Parada Segura” a
obrigatoriedade de o motorista do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o
veículo fora dos pontos de embarque e desembarque regulamentados, durante a
Art. 2º O Poder Executivo disporá, por Decreto, sobre os dias e horários em que se
aplicará a “Parada Segura”, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada
Segura” aos usuários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 13 de julho de 2023.
CID a fES
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
= : ij -MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Mi
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Ofício nº 174/Secretaria 02 460 2075 Em 13 de julho de 2023"
Senhor Prefeito:
| Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 12 de julho de 2023, conforme
detalhamento:
E =
- nº 1.339/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
ml Dispõe sobre a divulgação de informações sobre projetos habitacionais vinculados ao
Poder Público Municipal, no município de João Monlevade, e dá outras providências;
- nº 1.348/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências;
- nº 1.356/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado pelo
Município;
- nº 1.359/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 920/89, cria
º cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar, aumenta vagas do cargo de Vice-Diretor, e
dá outras providências.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. |
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.ma.leg.br
| JOÃO MONLEVADE
% fa PREFEITURA MUNICIPAL e
ERMARA MUNICIPAL DE (7 d] Adrmitestração 202] Siga ZE » Mus
JOÃO MONLEVADE e |? *
Recebido em: 11 4 144! q A 3
( 11) LEI Nº 2544/2023, (o f
AD ne min 02 4602023 BS
HH DE 17 DE JULHO DE 2023.
(Responsável
Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo
municipal gerenciado pelo Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, é eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 É obrigatória a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado pelo Município,
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se “Parada Segura” a obrigatoriedade de o motorista
do ônibus, quando solicitado por usuário, parar o veículo fora dos pontos de embarque e desembarque
regulamentados, durante a noite e nos finais de semana e feriados, dentro do itinerário previsto da linha,
com a observância da legislação de trânsito e desde que não haja riscos à segurança de veículos e
pedestres.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, por Decreto, sobre os dias e horários em que se aplicará a “Parada
Segura”, bem como sobre as formas de divulgação da “Parada Segura” aos usuários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 17 de julho de 2023.
Sa o e
Laércio José Ribeiro o
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo sétimo dia do mês de julho de 2023.
À
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessôr de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWW pmjm.me.gov.br

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