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materia nº 1362/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1362 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
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ONO MONLEVADE.
v PROJETO DE LEI Nº 1.362/2023
de infraestrutura de suporte para Estação
28 JUN 2023 Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente e revoga a Lei
Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de quipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
ll - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
HI - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para
a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que
observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020 ou outro que vier a substituí-lo.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, N
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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VI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização pará: /
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIlI- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XIl - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes principios:
|- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municipiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Il - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 ou em outra
que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de
uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os
gabaritos de altura estabelecidos no âmbito da União ou do Comando da Aeronáutica.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possivel, do possuidor do imóvel.
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
que será outorgada pelo órgão competente nos termos da legislação municipal, e da
qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
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8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a titulo oneroso, nos termos da legislação municipal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação dosolo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação “ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 10 UFPMJM's;
* MI - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
* Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
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82º A taxa para o cadastramento será Paga no ato do protocolo do respectivo:
requerimento, no valor de 10 UFPMJM's, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outroNG, «
índice que vier a substitui-lo. “2
8 3º O cadastramento deverá Ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
84º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação
para finsde aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
IL - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
e Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data dainstalação:
| — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
Ill - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART:
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
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nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel o
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VIl- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 10 UFPMJM's;
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuizo da validação posterior.
$ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
8 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Municipio expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
= CAPÍTULO Ill
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para
a instalação de torres.
S 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuizos pela falta de
cobertura no local.
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8 2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estaçã
Transmissora de Radiocomunicação — ETRe à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Ar. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de Pequeno porte, com containers e mastros, no topo
2 Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado
nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável a ação fiscalizatória referente ao
a atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capitulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
- |-nocaso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seurecebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso |||
do caput deste artigo;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
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data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
inciso Ill do caputdeste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação para
a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no
inciso Ill do caput deste artigo;
Hll — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 1º O valor mencionado no inciso Ill do caput deste artigo será atualizado anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
8 2º A multa reincidirá anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação
das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem emendereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
$ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base
de dados e a extração de informações de que trata o caput.
8 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas
— NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências
de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos é informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
“CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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JOÃO MONLEVADE
2 8 JUN. 2023
Art. 20. As Infraestruturas de Supo para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuirem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetrosestabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento,
a comunicação ou o licenciamento deinstalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
S 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir
por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no 8 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, mencionadas no caput,
motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
$ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo será
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para
a infraestrutura de suporteque substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
1.547, de 24 de outubro de 2002 e demais disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2023.
Aprovado em 2º Turno é
redação final.
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JUSTIFICATIVA 28 JUN. 2023
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tem como missão implementar
a política nacional de telecomunicações e regular o setor. E, atualmente, há a necessidade
de democratizar e massificar o acesso à internet em banda larga, possibilitando que todos
os cidadãos possam efetivamente usufruir dos benefícios da conectividade digital e exercer
seus direitos na sociedade da informação.
Em João Monlevade, a Inclusão Digital permanece sendo uma demanda para
importante parcela da população. Vale lembrar que estamos vivenciando uma
transformação digital contínua, e o próprio Poder Público vem, cada vez mais, odotando a
prestação de serviços por meios digitais. Ou seja, a educação e inclusão digitais são uma
necessidade imediata. Por outro lado, a Tecnologia 5G de provimento de acesso à internet
é um grande salto na qualidade dos serviços de telecomunicações.
Entretanto, de forma geral em nosso País, subsistem barreiras à instalação da
infraestrutura de telecomunicações necessárias para garantir e expandir a conectividade
digital. Entre elas, a dificuldade na obtenção de licenças municipais para a instalação de
torres e sítios de antenas de telecomunicações, prejudicando a expansão da cobertura das
redes e a qualidade dos serviços, sendo que a burocracia, por vezes, está no excesso de
regras e de instâncias de aprovação, e até na proibição de instalação dos equipamentos
em determinadas regiões das cidades. E os maiores prejudicados acabem sendo os
cidadãos que residem nas áreas periféricas, para quem o sinal do celular, e com
qualdidade, representa verdadeira inclusão social.
Por isso, visando evitar que João Monlevade consitua-se em mais um exemplo de
cidade cuja legislação desestimule os investimentos neste setor é que apresento o presente
projeto de lei, elaborado a partir de diretrizes fornecidas pela própria ANATEL. Um dos
propósitos deste projeto é que, em João Monlevade, os procedimentos para obtenção de
licenciamento urbano de infrae-estrauturas de telecomunicações não sejam empecilhos
para instalação de equipamentos.
Cumpre destacar que, quanto às competências municipais, a Lei Geral de Antenas
(Lei nº 13.116/2015) estabeleceu diretrizes e regras a serem observadas pelos municípios
para o tratamento das infraestruturas de suporte. E com a chegada da nova geração, o 56,
será necessário um número significativamente maior de estações rádio base (“antenas”)
para cobrir as áreas urbanas, de tal forma que a própria ANATEL recomenda rever e
centralizar as regras e procedimentos de análise no âmbito municipal.
Ou seja, uma legislação municipal adequada é fundamental para impulsionar a
disponibilidade em nossa cidade da infraestrutura necessária para a disponibilização da
“Rede 5G” (ou “internet 5G”) para toda a população.
Pelas razões acima apresentadas e por considerar a presente proposição de alta
relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando
aos Ilustres Vereadores sua aprovação.
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LEI Nº 1.547, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002. 2 8 JUN, 2073
Estabelece normas para instalação
de antenas de telecomunicações e
dá outras providências.
Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lai:
Ar. 1º A localização, instalação e operação de antenas de
telecomunicações com estrutura em torre ou similar obedecerão as determinações contidas
nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as constantes no
Anexo Il.
Art. 3º As Estações Rádio-Base (ERB's) e equipamentos de Telefonia
sem fio, consideradas como equipamentos de infra-estrutura urbana indispensáveis ao
funcionamento dos serviços a que se destinam, ficam classificadas segundo o porte, de acordo
com os parâmetros estabelecidos na Tabela constante no Anexo L
Art. 4º As estações Rádio-Basc (ERB's) e equipamentos de Telefonia
sem fio a serem implantados, ficam sujeitos às seguintes licenças:
1 — Autorização de funcionamentos, à ser emitida pelo órgão municipal competente, para
equipamentos classificados com de médio e grande porte, de acordo com as normas previstas
nesta Lei.
| — Licença de Localização, Implantação e Operação, aprovada pelo órgão municipal
competente, para equipamentos classificados como de médio e grande porte, de acordo com
as normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único- O prazo para outorga das licenças a que se refere este
artigo será de trinta dias, para à licença prevista no inciso 1, € de sessenta dias, para a licença
prevista no inciso Il, contados da data da apresentação do requerimento acompanhado dos
documentos necessários, sob pena de serem consideradas outorgadas, caso não haja decisão
nestes prazos.
Art. 5º A Empresa € Os profissionais que subscrevem os estudos,
projetos e laudos, que integrem os processos de licenciamento, serão responsáveis pelas
informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 6º Fica vedada a instalação de Estações Rádio-base e
equipamentos de Telefonia sem fio, nas seguintes situações:
[- Antenas instaladas em Torres, Postes ou Similares
a) em distância radial inferior a trezentos metros de residências, centros de saúde, medidos a
partir do ponto de emissão de radiação, na direção de maior ganhos da antena;
b) em distância radial inferior a vinte metros de residências, medidos a partir do ponto de
emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena;
c) em distância inferior a dois metros, medidos do cixo da base da torre, poste ou similar, até
qualquer limite do terreno onde estiver instalada;
d) em sítios históricos, áreas indígenas ou outras áreas de interesse ambiental, sem a prévia
autorização do órgão competente.
1l- Antenas instaladas sobre Edificações
a) em distância radial inferior a trinta metros de centros de Saúde, medidos a partir do ponto
de emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena;
platina
b) em distância radial inferior a vinte metros de residências, medidos a partir do ponto de
emissão de radiação, na direção de maior ganho da antena.
81º. A edificação que abriga a antena deverá ficar fora do lóbulo
principal de radiação.
$2º. A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da
Estação de Rádio- Base ERB ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas, em relação
às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5 (um vírgula cinco) metros,
$ 3º, Sempre que tecnicamente viável, em áreas urbanas, deverão ser
utilizados postes tubulares, visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura de
suporte das antenas, reduzindo, assim, a utilização de estruturas treliçadas (torres).
$4º. A empresa responsável pelo serviço de telefonia deverá fornecer
aos responsáveis pelo imóvel onde sejam instaladas antenas, material informativo
(cartilhas/cartazes/panfletos, etc) sobre a permanência de pessoas nas proximidades da antena
e sobre o funcionamento dos serviços.
Art. 7º As Torres e/ou antenas devem, obrigatoriamente, conter sistema
de proteção contra descargas atmosféricas, conforme a NBR 5419 e suas revisões.
Art. 8º Os limites da emissão de radiação eletromagnética dos
equipamentos de que trata esta norma serão aqueles estabelecidos nas recomendações técnicas
publicadas pela Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Não Ionizantes —
ICNIRP (Internacional Commission On Non-lonizing Radation Protection), ou outra que
vier a substituíla, em conformidade com as orientações da Agência nacional de
telecomunicações- ANATEL.
Art, 9º A avaliação das radiações deverá conter mediações de níveis de
densidades de potências, com médias calculadas, em qualquer período de seis minutos, em
situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em
operação.
Art. 10 A densidade de potência deverá ser medida com equipamento
com certificado de calibração, devidamente validado pelo fornecedor do equipamento. que
considere as potências em diferentes fregiiências, dentro da faixa de 100KHz a 3 GHz.
Parágrafo único — Caso o valor medido esteja acima do especificado
deverá ser feito uma medida seletiva dentro da faixa de operação utilizada pela empresa.
Art. 11 Sempre que se realizar a mudança dos equipamentos instalados
por outros de maior potência, a empresa responsável deverá requerer novo processo de
licença,
Art. 12 Para requerer a Autorização de Funcionamento o interessado
deverá apresentar:
I Requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da
Empresa;
H- Laudo radiométrico teórico, com estimativas dos níveis máximo de densidades de
potências;
Hl- Autorização do órgão competente para supressão da vegetação, quando for o caso;
IV-
Comprovante do pagamento de remuneração de análise;
V- Anuência prévia do Gestor da APA, quando couber:
VI- | Autorização Prévia do | PHAN, IPAC ou da FUNAI, quando couber.
2 8 JUN. 200
Art. 13 para requerer a Licença de Localização, Implantação e
Operação, o interessado deverá apresentar, além dos documentos descritos no artigo anterio . “a
I- original da publicação do pedido, em jornal de grande circulação no município: »
l- roteiro de caracterização do Empreendimento- RCE, conforme Anexo II, desta Lei.»
O! á
Parágrafo único — Antes da entrada em operação definitiva, O aro
interessado deverá apresentar O Laudo Radiométrico, elaborado na forma prevista nesta Lei,
comprovando que as emissões encontram-se dentro dos limites definidos no art, 8º desta Lei,
bem como deverá apresentar à licença de Funcionamento expedida pela ANATEL, ou O
comprovante de seu requerimento.
Art. 14 Os pedidos de autorização ou de licença a que se referem
esta Lei, poderão ser requerido individualmente, para cada empreendimentos, ou em
conjunto, desde que fornecidas as informações e projetos exigidos para cada um deles.
Art. 15 As ERB's que se encontram em operação na vigência desta
Norma, e nas quais venha a ser constatada inadequação às regras de implantação fixadas no
art. 6º, ficarão sujeitas à verificação especifica através da competente medição radiométrica.
g |º . Caso o resultado da verificação não atenda aos limites
recomendados para exposição do público à radiação não ionizante, a operadora deverá
promover a correção dos níveis de densidade de potência para os valores fixados nesta lei, no
prazo máximo de 180 dias.
$ 2º. a adequação das instalações não poderá acarretar prejuizo na
qualidade da prestação dos serviços à população.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de outubro de 2002.
CARLOS EZEQUIEL MOREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA- Classificação do Porte
PORTE POTÊNCIA DE TRANSMISSÃO,
MEDIDA NA SAÍDA PARA ANTENA
Ei . watt)
PEQUENO Até 45 1]
Médio De 45 a 200
Grande Mais de 200
ANEXO II
ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO- RCE
1.0 CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - (ERB)
1.1 Razão Social da Operadora
1.2 Nome Fantasia da Operação
1.3 Endereço completo da Operação
14 Assinalar a modalidade pretendida para a instalação da antena:
? Torres/Postes/similares? Sobre Edificações ? instaladas internamente (indoor)
1.5 Assinalar a localização da área pretendida:
? Zona Rural ? Zona Urbana ? Zona de Expansão Urbana
1.6 Endereço completo do local pretendido para implantação da ERB e o código e
nomeclatura pelos quais a operadora designa o empreendimento.
1.7 Planta de Localização
Apresentar croqui ou planta de localização da área pretendida para implantação, indicando
a localização da ERB e especificando todos os usos das construções ou árcas
existentes no entorno, até uma distância mínima de trinta metros. Indicar, se for o
caso, a presença de residências, centro de saúde. área de lazer, creche, escola, etc.
1.8 Para Torres/Postes ou Similares:
1.8.1 - Área do terreno (m2)
1.8.2 — Altura da torre/Postes ou similares
1.8.3 — indicar o tipo de delimitação a ser utilizada (cerca; muro; etc)
1.8.4 — Altura da antena em relação à torre
1.8.5 — Indicar as distâncias do eixo da base da torres até os limites do
terreno.
1.8.6 — Indicar, através de croquis, as distâncias de todas as edificações
contidas no raio de 30m em relação à base da torre.
1.91. Para antenas sobre Edificações:
1.9.1 — Nome da Edificação
1.9.2 — Altura da edificação e dos prédios vizinhos, no entorno de 30 (trinta) metros.
1.9.3 — Altura da ERB em relação a edificação
1.9.4 — Indicar o Tipo de delimitação a ser utilizada (cerca; muro; etc) 2 8 JUN
da antena na ERB
L1o Equipamentos:
1.10.1- Relacionar as estruturas e equipamentos a serem instalados, especificando tipo,
características técnicas, quantidade e capacidade de potência por equipamento.
1.10.2 — Apresentar o diagrama de radiação de cada modelo de antena instalada, indicando
seu ganho (dBd) e o número de canais RF (AMPS, TDMA, CDMA, GSM) que pode
transmitir simultaneamente.
1.10.3 — Apresentar o laudo radiométrico das áreas de influência de cada antena;
1.10.4 — Especificar a frequência a ser utilizada;
1.10.5 — Apresentar a geometria do lóbulo principal de cada antena requerida:
1.10.6 — Apresentar o nível de radiação teórico de cada da antena.
1.11. Emissões Eletromagnéticas: Especificar a potência ERP irradiada pelo lóbulo
principal de cada antena requerida.
1.12- Ruídos e Vibrações
1.12.1 — Relacionar todos os equipamentos geradores de ruído e vibração, bem como o
número e características técnicas de tais equipamentos.
1.12.2 — Especificar os horários e modo de funcionamento desses equipamentos.
1.12.3 — Especificar o tipo de construção que circunda ou abriga tais equipamentos,
1.13 — Data prevista para início da operação (mês/ano):
1.14 — Listar nomes e endereços dos órgãos aos quais foi encaminhado projeto para
autorização de qualquer espécie,
1.15 — Nome/Função e contato (endereço/tel/ e-mail) do Responsável Técnico
ANEXO H
ERB's — Estações Rádio Base: Conjunto de equipamentos e infra-estrutura, instalados
com a finalidade de funcionar como transmissor e receptor na faixa de telefonia sem
fio, caracterizadas como equipamentos de infra-estrutura urbana de interesse público,
indispensáveis á finalidade de seus serviços.
Equipamentos de Telefonia sem fio: Equipamentos que permitem uma comunicação
bidirecional a partir de um aparelho móvel.
Poluição Eletromagnética: Resultante do somatório das irradiações eletromagnéticas
acima dos padrões estabelecidos como toleráveis pela Organização Mundial de Saúde.
Antena: Dispositivos que tem como objetivo irradiar ondas eletromagnéticas no espaço,
para que possam ser captadas por equipamentos receptores,
Torres, Postes e similares: Estruturas utilizadas como suporte para antenas da rádio base,
com altura superior a dez metros.
Radiações Eletromagnéticas: São ondas provenientes de campos elétricos e magnéticos
variantes no tempo, que não estão confinados ou guiadas e se propagam no espaço.
Diagrama de radiação: Gráfico que indica a potência irradiada em função dos ângulos
horizontais e verticais em relação a antena.
Laudo radiométrico teórico: Gráfico teórico apresentando os niveis de potência
calculados a partir da antena irradiante.
Distância Radial: distância medida a partir de um ponto de referência para todas as
direções em torno deste ponto.
Lóbulo Principal: Parte do diagrama de radiação onde se encontra a maior parte da
energia,
Hertz — Unidade de medida de fregiiência ( 1 Hertz = 1 ciclo por segundo)
Watt: Unidade de medida de Potência ( Energia em Joules fornecida por tempo em
segundo)
Medidor de Campo Eletromagnético; Equipamento cuja funçao é medir a radiação total
dentro de uma faixa especificada. Podendo ser lida em Voltsímetro (Vm);
Ampêres/metro (A/m) ou Walts/metro quadrado (W/M")
Anatel — Agência Nacional de telecomunicações: Autarquia Federal responsável pelo
estabelecimento de Normas e pela fiscalização das operadoras de telecomunicações.
Centros de Saúde: Para efeitos dessa Norma, considera-se as edificações destinadas a
prestação de serviços de saúde (hospitais, clínicas e assemelhados) Não se incluem
nessa categoria, consultórios médicos, odontológicos, e similares que não se utilizem
de equipamentos sujeitos a incompatibilidade eletromagnética ou não internem
pacientes.
Áreas de Interesse Ambiental:
Áreas definidas como Unidades de Conservação (Estações Ecológicas; Reservas
Biológicas, Parques Nacionais e Estaduais, APA- Área de Proteção Ambiental, etc);
Áreas de Preservação Permanente- APP"s, assim definidas pelo Código Florestal e Lei
Federal nº 4.771/65 € pela Resolução do CONAMA;
Áreas de Proteção de Mananciais, destinadas ao abastecimento público;
Áreas tombadas de interesse científico, histórico, turístico e de manifestações culturais e
etnológicas, com presença de sítios arqueológicos ou monumentos geológicos;
Áreas previstas em lei municipal (Planos Diretores ou Leis do Uso do Solo).
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Ref.: Projeto de Lei nº 1362/2023 - Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende dispor sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL.
A proposição, assim, prevê o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte
para estação transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e de pequeno porte,
que estejam cadastrados, autorizados e/ou homologados pela ANATEL.
O projeto está estruturado em cinco capítulos que designam as diligências para o
procedimento de instalação, sendo: Capítulo | — trata das disposições gerais,
conceituando termos técnicos, princípios e a infraestrutura de suporte para a Estação
Transmissora de Radiocomunicação; Capítulo Il - disciplina os procedimentos
administrativos para instalação, documentação, cadastramento; Capítulo |l| - trata das
restrições de instalação e ocupação do solo; o Capítulo IV - estipula as normas de
fiscalização e penalidades; e Capítulo V - aborda as disposições finais e transitórias,
além da revogação da Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente destaca que é preciso
democratizar e massificar o acesso à internet, tendo em vista a importância da inclusão
digital e o avanço promovido pela Tecnologia 5G que garante maior qualidade dos
serviços de telecomunicações.
e
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Rubitschele - João Monte ude/MG - Cop: 5930-072
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Câmara Municipal de
“P. João Monlevade
bao suvossa Câmara forte, cidade
Além disso, afirma que existem diversas barreiras à instalação da infraestrutura de
telecomunicações como a dificuldade de obtenção de licenças municipais para
instalação de torres e sítios de antenas de telecomunicações, que acabam prejudicando
a expansão da cobertura das redes e a qualidade dos serviços.
Pois bem. Segundo lição do mestre José Afonso da Silva?, a autonomia das entidades
federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pressupõe repartição de
competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.
E referindo a respeito da técnica de repartição adotada no Brasil, o mestre esclarece:
A nossa Constituição adota esse sistema complexo que busca realizar o
equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que
se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts.
21 e22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, 81) e
poderes indicativos para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa
reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas
privativos), possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas
comuns em que se preveem atuações paralelas da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre união
e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais,
diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos
Estados e até aos Municípios a competência suplementars.
O caso em análise, como destacado, trata do estabelecimento de procedimento para
instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação
- ETR.
Embora calcado na louvável intenção de aprimorar a legislação municipal, inclusive
baseado, segundo consta na justificativa, em diretrizes fornecidas pela própria Agencia
SS
2 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 41 ed, ver. e atual, / até a Emenda
Constitucional n. 99, de 14.12.2017. - São Paulo: Malheiros, 2018. p.481ddd
*SILVA, José Afonso da, Op, Cit. p. 483
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-072 N
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tbuao osarzsda Cómura forte, cidade forte!
Nacional de Telecomunicação”, o projeto trata da regulamentação desse procedimento
com a definição das condições de instalação, funcionamento e fiscalização das estações
transmissoras.
E há, notadamente, nos termos do art. 22 do art. 22, IV, da Constituição da República,
que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. Eis, in verbis, O
dispositivo em comento:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(..)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Sobre o tema, aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema
1235, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional, por violação à
competência legislativa privativa da União, lei municipal que versa sobre a instalação de
Estação Rádio Base (ERB) e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município, quanto ao
uso e a ocupação do solo urbano em seu território. Vejamos:
É inconstitucional a Lei nº 13.756/2004 do município de São Paulo, por
configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações e radiodifusão (CF/1988, art. 22, IV)”. STF. Plenário.
ARE 1370232/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2022
(Repercussão Geral — Tema 1235) (Info 1067).
Outros julgados com a compreensão de inconstitucionalidade de lei municipal sobre o
tema foram recentemente julgados, inclusive em caso de legislação do municipio de Belo
Horizonte:
É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a implantação e o
o mass
“md pesq documento consulta externa.php (anatel.gov.br) (minuta)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Ceps 359404 72
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Câmara Municipal de
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compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Essa lei
invade a competência exclusiva da União para explorar os serviços de
telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88) e a competência privativa para
legislar sobre a matéria (art. 22, IV). Caso concreto: STF julgou
inconstitucional a Lei 11.382/2022, do Município de Belo Horizonte, que
impunha condicionantes e exigia licenciamento para instalação e
funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. STF. Plenário.
ADPF 1.031/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023.
É inconstitucional legislação municipal que estabelece a
obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento
de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos
relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR).
A lei municipal que trata sobre isso viola a competência privativa da
União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e a
competência exclusiva da União para definir a forma e o modo da
exploração desses serviços (art. 21, Xl c/c o art. 175, CF/88). STF.
Plenário. ADPF 1.063/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
18/10/2023.
Vê-se, portanto, que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que lei municipal
não pode criar condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes,
torres, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Transmissoras
de Radiocomunicação.
Sendo assim, a considerar a jurisprudência em destaque, temos que a matéria em
apreço padece de inconstitucionalidade, por invadir competência privativa da União.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela inconstitucionalidade do
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35920-072
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projeto, por tratar de matéria privativa da União (art. 22, IV, CR/88).
Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade, por entendimento da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária, e entendendo-se
pela legitimidade parlamentar, necessário considerar que de acordo com o art. 88, 82º
da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de lei que vise modificar o parcelamento, uso e
ocupação do solo é de competência do Prefeito, de um terço dos membros da Câmara
Municipal e de cinco por cento dos eleitores do município. Logo, o projeto pereceria por
inconstitucionalidade formal.
Ainda na perspectiva de serem ultrapassadas tais questões preliminares, com a
compreensão de regularidade formal da matéria, importa orientar que a proposição, para
ser aprovada, deveria ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo
sua aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (291, Il. RI), mediante
votação nominal (art. 296, |, Ri).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Administração Pública
Infraestrutura e Serviços (art. 117, IN, “b". PRI).
João Monlevade, 21 de dezembro de 2023.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monte de/MG (1:67
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 02 de fevereiro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.362/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de
24 de outubro de 2002. (Relator: Lieberth); 1.425/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População
em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
(Relator: Lieberth); 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá
outras providências. (Relator: Lieberth); 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo
urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator:
Gustavo Maciel); 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui no Calendário Oficial do Municipio de João Monlevade o dia 14 de junho como
Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de
Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade. (Relator: Revetrie);
1.435/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Geraldo
Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a
Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade.(Relator: Gustavo Maciel);
1.436/2924, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no
calendáric oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao
Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável. (Relator: Lieberth); 1.437/2024, de iniciativa
dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre
a utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras providências. (Relator: Lieberth);
1.438/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Ni A que Ratifica a
toy dir [ CT,
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Câmara Municipal de
* João Nontevao
astrais coruranas Câmara fo dade forte!
denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no São João:
(Relator Gustavo Maciel); Substitutivo apresentado Pelo Autor ao Projeto de Lei
1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. ((Relator:
Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1. 383/2023, de iniciativa dos vereadores
Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Acerca do Projeto de Lei 1. 362/2023, diante do Parecer Jurídico, decidiu-
se por encaminhamento do mesmo ao autor para que tome as devidas providências
regimentais, nos Projetos 1.425/2023 e 1.430/2023 foi solicitado prazo de Relator; no
1.433/2023, o Relator apresentou Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, com possivel apresentação de emenda;
1.436/2023 e 1.437/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, acatando as Emendas sugeridas no Parecer
Jurídico; 1.438/2023 o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros com encaminhamento de ofício ao arquivo,
solicitando o levantamento de todas as ruas do Municípios que necessitem de
ratificação, objetivando a apresentação, através da Comissão de Legislação e Justiça
e do vereador Thiago Titó, de um só Projeto para todas as mencionadas ruas; nos
Projetos 1.434/2023, 1.435/2023 e Emenda 01 os Relatores emitiram parecer pela
Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, e por fim no
Substituitivo ao Projeto de Lei 1.371/2023, O Relator emitiu Parecer pela
Constitucionalidade, solicitando ao jurídico da Casa que ratifique a Nota Técnica
quanto à sua Constitucionalidade. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 16
minutos foram ET es a e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
OFÍCIO nº139/2024
Gab. Gustavo Prandini
João Monlevade, 21 de fevereiro de 2024
Prezados Vereadores,
Presidente da Comissão de Legislação Justiça e Redação
Presidente de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
Referência: Projeto de Lei nº 1.362/2023
Em atenção ao Parecer Jurídico pela inconstitucionalidade do
Projeto de Lei 1.362/2023, que dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL,
encaminho, anexo, Parecer da ABRINTEL (Associação Brasileira de
Infraestrutura para Telecomunicações) para conhecimento e análise,
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL
DE JOÃO MONLEVADE
Recebido em:
Vereador- PCdoB
À ABRINTEL
Para: Câmara Municipal de João Monlevade/MG
AIC
Douta Procuradoria Jurídica — Ilmo Sr. Procurador, Dr. Silvan Pelágio Domingues
Assunto: Competência federativa — União versus Municipio. Telecomunicações (União).
Uso e Ocupação do Solo/parâmetros urbanísticos (Município) - Projeto de Lei nº
1362/2023.
Referência: Nota técnica apresentada pela Procuradoria da Câmara de João
Monlevade/MG, na forma do art. 192 do Regimento Interno, acerca do Projeto de Lei nº
1362/2023 que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002“
A Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) é uma
entidade sem fins lucrativos formada em maio de 2013 pelas principais empresas
Detentoras de Infraestrutura de Suporte para telecomunicações (torres, postes c mastros
onde são instaladas as antenas que irradiam o sinal de celular), a fim de viabilizar à
expansão de tal serviço.
São as empresas Detentoras das infraestruturas de suporte! que vão aos municípios para
efetuar o licenciamento urbanístico das infraestruturas e. por isso, ciente dos desafios de
um setor em continuo crescimento, a Abrintel colabora gratuitamente com a
administração pública, como entidade técnica e consultiva, na análise e implementação
conjunta de soluções que ajudem a dar melhores respostas às necessidades de
infraestrutura de suporte no âmbito das telecomunicações, com regras claras e objetivas,
tendo como lastro a Legislação Federal (Lei das Antenas nº 13.116/2015 é Decreto
! Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente. uma
infraestrutura de suporte.
A ABRINTEL
Fegulamentador nº 10.480/20 e Lei nº
(ção asma 14 tra
13.116/2015, geram relevante interesse Por parte dos entes locais na disciplina de
sua instalação, no exercício da competência prevista no art. 30, [e VI H, da CRFB.
A União, com base em sua competência privativa (art, 22, IV, da CRFB), acabou
Por conformar temas que tangenciam a competência local. O entendimento atual
(a partir da ADI nº 3.1 10/SP) é o de que as legislações municipais devem estar em
harmonia com as referidas normas federais, de modo que não tragam restrições
— uu... o
2 Prestadora/Operndora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploraçãode
serviços de telecomunicações
spo MONLEVADE,
de infraestrutura de suporte para Estação
28 JM. 2073 Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente e revoga a Lei
Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de quipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para
a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que
observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020 ou outro que vier a substitui-lo.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, N
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; |
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
L
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
piso 28 JUN 2073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
VI- Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização pa
exploração de Serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º À aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
1-0 sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e Serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il-a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
que será outorgada pelo órgão competente nos termos da legislação municipal, e da
qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
Ocupação dos bens públicos.
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a
28 JUN. 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
soro MONLEVADE.
8 3º Nos bens públicos de Uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título oneroso, nos termos da legislação municipal.
CAPÍTULO ||
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da |
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART:
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do Proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação -ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 10 UFPMJM's;
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento Previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo
COMAER.
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do Protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. G
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28 JUN. 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
E
ohO MONLEVADE.
82º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo:
requerimento, no valor de 10 UFPMJM's, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outroVê,
índice que vier a substituí-lo. x
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
84º A alteração de características técnicas decorrente de Processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação
para finsde aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
e Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
HH - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art, 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
| — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Il - a instalação de ETR Móvel;
Hll - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
!- Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
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nacional de Pessoas Jurídicas; ' Ss
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel o
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR:
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 10 UFPMJM's;
VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuizo da validação posterior.
à O
Ro)
8 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
$ 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
a CAPÍTULO Ill
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para
a instalação de torres.
8 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
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A ABRINTEL SÊ
eNCAÇã mamas PERALTA A (ir ação! Y E) Ea)
ou vedações que impeçam a prestação dos serviços de telecomunicações Gty. Ês
“7 Ovoi
afetem a sua qualidade.
Sob o ponto de vista da questão federativa, a jurisprudência do STF ainda
considera de competência do Município a disciplina (e o licenciamento) sobre
infraestrutura de suporte PARA telecomunicações, que não se confunde com
Os equipamentos eletrônicos/antenas (ou Estações Radio Base — ERB como são
chamadas as antenas) que emitem o sinal de celular advindo da radiofrequência
vinculada e que dita a tecnologia (2G, 3G, 4G. 5G), esses sim de competência
federal, em virtude de ser um assunto de interesse local e que diz respeito ao uso
ea ocupação do solo urbano nos termos do art, 30, Te VIII, da CREB;
* Os Municípios podem legislar sobre infraestrutura de suporte, desde que não
invadam q competência privativa relativa a telecomunicações
(antenas/equipamentos eletrônicos/ERB) e respeitem a legislação federal, sem
criar restrições adicionais.
* Em suma, os Municípios legislam sobre o uso e ocupação do solo e os critérios
urbanísticos para implantação da Infraestrutura de Suporte PARA
Telecomunicações e é isso que o Projeto de Lei nº 1362/2023 de João
Monlevade/MG trata. Conforme a seguir elucidado, no caso de Belo Horizonte e
do Município de São Paulo, citados na douta Nota Técnica, (dentre outros
Municipios) as Leis tratavam de equipamentos eletrônicos/antenas/ERB. pois
tratavam de Infraestrutura DE telecomunicações. Sim, há diferença crucial entre
“PARA” e “DE” telecomunicações.
Vejamos mais a fundo a síntese acima:
O modelo federativo adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 (“Constituição Federal” ou “CRFB”) desenha um complexo sistema de
competências, distribuindo atribuições normativas e materiais aos entes federativos.
Permite que possam editar leis e atos normativos sobre determinado tema — competências
CAMARE
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A ABRINTEL EA
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CLETU
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legislativas — ou que possam pôr em prática os comandos e as prerrogativas Previstos fasvo!
normas constitucionais e infraconstitucionais, através de um conjunto de ações concretos
com vistas à satisfação do interesse público — competências materiais.
Na Constituição Federal, tais competências, especialmente as legislativas — relevantes
para os fins do presente Memorando — estão repartidas entre União, Estados e Municípios
da seguinte forma: (1) (ai) (iii).
(1) Competências exclusivas: atribuídas a um único ente sem à possibilidade de
delegação:
(ii) Competências privativas: atribuídas à um único ente, com possibilidade de
delegação para outro;
(iii) Competências concorrentes: atribuídas a mais de um ente para possibilitar a
edição de normas a respeito do mesmo assunto, cabendo à União legislar sobre
normas gerais e aos Estados € Distrito Federal a sua complementação.
Nos termos do art, 30, H, também caberia aos Municípios suplementar a legislação federal
e estadual no que couber. Por termos um sistema tão complexo de competências, diversos
conflitos são judicializados desde a promulgação da CRFB.
No tocante ao tema da Infraestrutura de Suporte PARA Estações Transmissoras de
Radiocomunicação - ETR, ou seja, PARA telecomunicações, tem-se que, conforme prevê
a Constituição Federal, a União é competente para: (i) legislar privativamente sobre
telecomunicações (art. 22, IV) — antenas, radiofrequência, radiação não ionizante,
ondas eletromagnéticas, potência, distanciamento entre infraestruturas, áreas
críticas; e (ii) legislar concorrentemente com os demais entes a respeito de direito
urbanístico (art. 24, |). Neste último, entra o Município.
Quanto aos Municípios, a Constituição Federal atribuiu competência para: (i) legislar
sobre assuntos de interesse local (art. 30, 1); (ii) suplementar a legislação federal e
(art. 30, VII).
Diante de tal arranjo de competências, verifica-se, à luz da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STE”), entendimento consolidado no sentido de que a instalação de
infraestrutura de suporte PARA telecomunicações (meios fisicos fixos utilizados para dar
Suporte à instalação de redes de telecomunicações, enire os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superficie e estruturas Suspensas) não deve se enquadrar
legislativa municipal para tratar sobre assuntos de interesse local, tal como o uso e a
Ocupação do solo urbano (RE nº 939.557/SP). No entanto, na prática, há relativa
confusão normativa (e, portanto, de competências) entre aquilo que se refere às
infraestruturas de suporte PARA telecomunicações e aquilo que se refere às antenas
propriamente ditas (infraestrutura de telecomunicações = equipamento eletrônico
= ERB).
A partir do julgamento da ADI nº 3.110/SP, muitas leis locais mais restritivas em relação
às normas federais foram consideradas inconstitucionais pelo STF. No julgamento da
ADI nº 3.110/SP, que definiu a inconstitucionalidade da Lei do Estado de São Paulo
nº 10.995/2001, que
magneticos e ele romagneéticos n Rinstalação de q
selular -, o STF entendeu que é pos
privativa do art. 22. IV. da CRFB, adentrar em competências locais, dos Estados €
sível à União, no exercício de sua competência
Municípios (art. 23, II, e 24, XII, da CF — que tratam da defesa à saúde), com destaque
para o seguinte trecho do voto do Rel. Min. Edson Fachin':
p é =
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXT, RAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇ mg e
/ UNICIP: SSUN. E :RESSE LOCAL, AG: AVO
TORRES DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. AS TO DE INTERESSE 2 AG
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. | - 4 edição d 4
legislação sobre assuntos de interesse local, tal coma o uso e q ocupação do solo mp em seu rea,
que abrange a disciplina sobre instalação de torres de telefonia, insere-se no ro: de competência dos
spray Precedentes. 1 - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista
no art. 1021 $ 4º do CPC. STF - AgR RE: 939557 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 2 7/04/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-|09 0s-
ue. ao estabelecer condições ura a
instalação de an enas de telefonia e; lular no Estado de São Paulo,
“Lei Estadual n. 10, 995/2001, à pretexto de Proteger a saúde da
população, adentrou na esfera de competência privativa da União.
Dessa forma, a presunção de que Sozam os entes menores para, nos
assuntos de interesse comum e ; Ê Seus
respectivos interesses resumption against reemption) foi
nitidamente afastada por norma federal Expressa (clear statement
rule)”
Noutras palavras, para disciplinar o funcionamento do serviço
de telecomunicações, matéria de sua competência Privativa,
pode a União, desde que o faça de forma nítida, como se dá in
casu, avançar em tema de competência dos Estados (arts. 23, II,
e 24, XII, da CRFB). (grifamos)
Posteriormente, com base no julgamento da ADI nº 3.110 SP, o STF reformou o seu
entendimento inicial em duas ações: RE nº 98] 825/SP, em relação à Lei do Município de
São Paulo nº 13.756/2004 CARE nº 1.239.515/MS, a respeito da Lei do Estado de Mato
Grosso do Sul nº 3,365/2007. Ambas eram mais restritivas que a legislação federal sobre
O tema, embora também tratassem mais profundamente de questões urbanísticas e de
licenciamento, para além somente de preocupações com a proteção à saúde,
Na ocasião, tanto no ARE nº 1.239.515/MS, quanto no RE nº 981825/SP, o STF havia
entendido inicialmente que as decisões dos Tribunais de origem estavam alinhadas com
a jurisprudência da Corte no sentido de que a competência para legislar sobre
licenciamento e instalação de “Estações de Rádio Base” seria municipal, porque diria
5-2020, isponivel em: Cj shi isprudencia/865339944/4 -HO-PECUPSO-
inario- -939557-sp-são lo/inteiro-teor-865339959, Acesso em 08/10/2021, 3STF - ADI:
ET CTT DOO0O78-29: 2004. 1 DO, 0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
04/05/2020, Tribunal Pleno, Data Publicação: DJe-143 10-06-2020, Disponivel em;
hups:/istfjusbrasil.com.brijuris; Pu Pacia/863642039/cão-«ireta-de-inconstiucionalidade-adi-3 1 O-sp-
ao paulo-Q000074-292004 1 000000/inteiro-teo -S65692044?ref=serp. Acesso em 8/10/2021.
Não obstante os inúmeros exemplos de leis locais, anteriores à Popular Lei das Antenas
virtude de ser um assunto de interesse local é que diz respeito ao uso e à Ocupação do solo
urbano, nos termos do art. 30, Te VIII, da CREB,
Em suma, as Infraestruturas de Suporte PARA Estações Transmissoras de
Radiocomunicação = ETR (não ERB — Estação Radio Base), que são instaladas nos solos
dos Municípios, em torno de ou em edificações urbanas, geram relevante interesse por
parte dos entes locais na disciplina de sua instalação. Entretanto, como a União, com base
em sua competência privativa, acabou por conformar temas que tangenciam a
competência local, o entendimento atual é o do que as legislações municipais devem estar
em harmonia com as referidas normas federais, de modo que não tragam restrições ou
vedações que impeçam a prestação dos serviços de telecomunicações ou afetem a sua
qualidade.
= — E
“Vide RE nº 1.095.733, ADPF nº 731 e ADI nº 6.482,
H - CONSIDERAÇÕES ABRINTEL — Nota Técnica da Procuradoria da Câmara
Municipal de João Monlevade/MG (contribuições técnica e jurídica)
matéria (art. 22, IV), o fato (a inconstitucionalidade) Scorreu. Risco assumido pelo
Município.
Às normativas acima mencionadas por essa Casa legislativa são inconstitucionais, pois
tratavam efetivamente de telecomunicações, vejamos:
São Paulo; Lei nº 13.756/2004 — tratava do licenciamento de Estação Rádio Base — ERB
= antena = equipamento eletrônico.
—- 1.00.
“Art. 27. O art. 74 da Leinº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 74. À concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a
Prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais
relativas à construção civil” (NR)
quo»
ABRINTEL
*escação imtecama os vs mm mas same
Belo Horizonte: Lei nº | 1.382/2022 — tratava de implantação e o compartilhamento da
Soma-se às leis citadas Por esse Município, a de Guarulhos/SP, Lei 7.972/2021 — ADPF
1063, recentemente declarada inconstitucional, que dispõe sobre a instalação e o
funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos que
compõem as Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETRs no âmbito do
Município de Guarulhos.
Entendendo a diferença:
* infraestrutura DE telecomunicações: é q equipamento eletrônico em si
instalado na infraestrutura de suporte para telecomunicações, ou seja, é a:
Estação Rádio Base (ERB) = antena = equipamento eletrônico (sinônimos) que
emite o sinal do serviço móvel celular advindo da radiofrequência emitida pela
antena. Tem operação, funcionamento. Competência federal (exercida pela
Anatel).
* Infraestrutura de suporte PARA telecomunicações: é 0 aço e o concreto que
dão suporte para as antenas, isto é, todos os meios físicos fixos utilizados para dar
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superficie e estruturas suspensas. Não tem
operação, não tem funcionamento. Competência municipal.
Na prática, temos:
> a Operadora/Prestadora do serviço móvel que é responsável pela instalação
das antenas (ERB/equipamento eletrônico) contrata a dona da infraestrutura
de suporte (Detentora) para encontrar no município, um local público ou
privado, para fazer o licenciamento/cadastramento prévio das grandes/médias
SEU»
N E dd E
ES tá Fa)
À ABRINTEL ais
estruturas de suporte e a comunicação posterior das estruturas de pequeno
porte;
* a Detentora, identifica no município um imóvel/terreno Público ou privado e,
como legítima cliente da legislação municipal, bate às portas da Prefeitura
para providenciar os trâmites administrativos de licenciamento/cadastramento
prévio ou de comunicação pós instalação, pois a competência para autorizar o
uso e ocupação do solo e cuidar da questão urbanística municipal é da
Prefeitura;
> a Detentora, seguindo os trâmites ditados por lei municipal de licenciamento
de infraestrutura de suporte PARA telecomunicações, Precisa seguir critérios
urbanísticos para essa atividade;
w
implantada a infraestrutura de suporte para telecomunicações (que são
licenciadas pelo Município), as antenas (ERB/equipamento eletrônico) scrão
instaladas/acopladas pela Operadora/Prestadora que contratou a Detentora.
Passo feito, temos o “conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos é
demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando à
Prestação dos serviços de telecomunicações ” que é chamado de Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR (antes de 2015 — Lei federal
13.116 as ETRs eram chamadas de ERBs).
Na figura abaixo essa separação fica mais clara:
VA: infraestrutura de suporte (camada primária) — competência Município
Y B: antena (= equipamento eletrônico = ERB) - competência União
“ C: ETR - conjunto A+B
À
x
N
NR ABRINTEL
* Detentora: detém, opera e administra a
infraestrutura,
(É ela que faz o Meenciamento no município.)
* Prestadora: detém Concessão, permissão ou
autorização para exploração de Serviços de
telecomunicações.
(Faz 0 licenciamento Jos equipamentos na Anatel. )
Antenas
(parte da ET R)
as == tratadas pela
Prestadora ad li
Infraestrutura de
+ Suporte tratada — Ss
pela Detentora
O Projeto de Lei nº 1362/2023 do município de João Monlevade não invade competência
federal. Esse Projeto de Lei traz em seu bojo critérios urbanísticos para
Governo federal para auxiliar os municipios. A Anatel, o Ministério das Comunicações e
9 então Ministério da Economia, com suporte das entidades setoriais, dentre elas a
Abrintel, em maio/2021, por entender o enigma que é para a maioria dos Municípios do
Brasil em entender assunto de tamanha carga técnica e, assim, separar competências, se
debruçou sobre o tema e elaborou a minuta de Projeto de Lei Municipal, disponivel em
sua página na intemet - Documentos — Agência Nacional de Telecomunicações
(www. gov.br).
Belo Horizonte/MG (Lei 11.382 de 3/8/2022) e Guarulhos/SP (Lei 7.972 de 28/12/2021)
tiveram suas leis declaradas inconstitucionais recentemente pelo STF, pois não avaliaram
a legislação federal (Lei 13.116/2015 e Decreto federal 10.480/2020), bem como não
acolheram as premissas constantes na minuta disponibilizada no site da Anatel.
Por derradeiro, fechando essas breves considerações, a legislação municipal não pode ter
dispositivos que tratem e/ou fiscalizem assuntos vinculados a exposição a campos
eletromagnéticos, áreas críticas, potência, medição de potência e ondas
eletromagnéticas/radiação não-ionizante, laudo radiométrico, pois são vinculados às
sohO MONLEVADE “a
Es Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado
nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável a ação fiscalizatória referente ao
- atendimento das normas Previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício
ou mediante noticia de irregularidade, observado o Procedimento estabelecido neste
capitulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
Previamentecadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seurecebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Hi
do caput deste artigo;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br
telecomunicações (antenas/ERB/equipamento eletrônico) e, por isso, são de competência
3110/2004 - Lei estadual de SP nº 1 0.995/2001 — declarada integralmente
inconstitucional (20/6/2020) e ADI - RE 981825 (declarada a inconstitucionalidade
integral Lei municipal de SP nº 13. 756/2004), São elas: ADPF nº 731/2020 (declarada à
inconstitucionalidade do inc. Ville do $ 1º do art, 23 da Lein. 6, 060/2017 do Município
de Americana/SP) e ADPF 732/2020 - declarada a inconstitucionalidade do Artigo 2º da
Lei Municipal nº 5, 683, de 25 de junho de 2018, do Municipio de Valinhos/SP); Processo
nº 0001802-76.201 18.26.0348 (TJSP) — declarada inconstitucional — Lei de Mauá/SP
3421/2001.
Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações - Abrintel
esauo mat Opeua op Les vsed [55] ouosssai]
es
7F3LNIYSV CP 19221€d F
Câmara Municipal de
-. João Monlevade
nto axrtcaçãa Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ
Em 1º de março de 2024, às 09 horas é 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.362/2023,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24
de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); e do Projeto de Resolução nº 477/2024, de
iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Concede o Título de Filho Ilustre
do Município de João Monlevade ao Excelentíssimo senhor Juiz de Direito, Maycon
Jésus Barcelos (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.362 os presentes decidiram
encaminhar à Procuradoria da Casa o parecer da ABRINTEL, apresentado pelo autor da
matéria, para análises e considerações objetivando subsidiar o parecer da Comissão. Os
presentes manifestaram-se pela constitucionalidade do Projeto 477, emitindo o
respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 45 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a “ foi nn e assinada pelos-
presentes. “T hy CE: 353)
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8. João Monlevade 2:
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Em 1º de março de 2024.
Senhor Procurador,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.362/2028,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a
Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
Encaminhamos o Processo e solicitamos a análise e considerações da Procuradoria
Jurídica acerca do parecer da ABRINTEL, apresentado pelo autor da matéria,
objetivando subsidiar o parecer da Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Revetrié Silva Teixeira”
Presidente da Comissão
Câmara Municipal de
João Monlevade
RO sopa Câmara forte, cidade forte!
RESPOSTA EM DILIGÊNCIA
Ref.: Projeto de Lei nº 1362/2023 - Dispõe sobre o Procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal Vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
A Comissão de Legislação Justiça e Redação solicita análise desta Procuradoria a
respeito de “parecer da ABRINTEL, apresentado pelo autor da matéria”.
Houve, no Presente caso, que esta Procuradoria, fundamentada em precedentes do
Supremo Tribunal Federal, entre eles, o Tema 1235 de Repercussão Geral,
compreendeu o Projeto de Lei em epigrafe como inconstitucional, por tratar de matéria
constitucionalidade e pertinência da Proposição.
Apenas para registro, é importante mencionar que, embora apresentado como sendo da
Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações, tal documento está
apócrifo. Entretanto, de toda sorte, considerando as contribuições técnicas nele contidas
& sua apresentação pelo autor da matéria, entendemos por seu conhecimento.
Nesse sentido, em apertaa sintese, é nele destacado que o Projeto de lei está a tratar da
infraestrutura de suporte para telecomunicações, algo que não se confunde com os
equipamentos eletrônicos/antenas.
Por certo, verificando os termos da proposição, está claro que o seu objeto é a
Avenida Dona Nenela, 1 46, Bairro Juscelino Ki ubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-3852 3524 / www. joaomonlevade.mg.leg.br
ii
7 Câmara Municipal de
É João Monlevade
nino asysss Câmara forte, cidade forte!
infraestrutura de suporte para a Estação Transmissora de Radiocomunicação, não
havendo na proposição, pelo menos não de maneira percebida, regulamentações que
sejam pertinentes diretamente às Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Para se ter como parâmetro, a Lei nº 11.382/2022, do município de Belo Horizonte,
objeto de um dos precedentes de inconstitucionalidade citados por esta Procuradoria,
cita e regulamenta diretamente a implantação da infraestrutura de telecomunicações.
Vejamos alguns dos dispositivos da lei belo-horizontina:
Art. 1º-A implantação e o compartilhamento de infraestrutura de suporte
e de telecomunicações no Município ficam disciplinados por esta lei, em
conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.1 16, de 20 de abril de
2015.
Parágrafo único - A infraestrutura de telecomunicações compreende a
infraestrutura de suporte de rede de telecomunicação e a Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, bem como os equipamentos
necessários à sua instalação.
Art. 4º, 8 1º - O licenciamento de infraestruturas de telecomunicações
deverá obedecer às condições do caput deste artigo e ser precedido de
autorização do órgão municipal responsável pela política de meio
ambiente, conforme conceito e mapeamento estabelecidos na Lei nº
11.181, de 8 de agosto de 2019:
(6)
Art. 6º - Para instalação da infraestrutura de telecomunicação, deve-se:
(..)
Art. 7º- A instalação de infraestruturas de telecomunicações depende de
prévio licenciamento pelo Poder Executivo.
(...)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
ps Câmara Municipal de
João Monlevade
mémo uvas Câmara forte, cidade forte!
Ar. 21 - À partir da publicação desta lei e até a possibilidade de
licenciamento e regularização de ETRs e de infraestrutura de suporte
por ela estabelecida, a ser iniciada em 1º de janeiro de 2023, o Poder
Executivo oferecerá serviço de consulta de conformidade para a
instalação de ETRs e infraestrutura de suporte, conforme regulamento.
A proposição em análise, contudo, não realiza esse tratamento, restringindo-se à
infraestrutura de suporte para as antenas, como é possível verificar de suas disposições.
Essa distinção é importante Porque ao tratar do procedimento pertinente à infraestrutura
de suporte para a atena (equipamento urbano) e não da antena em si, a matéria estaria
adstrita aos aspectos pertinentes ao uso e ocupação do solo e, portanto, afetos à
competência municipal.
É preciso reconhecer, com efeito, que a Nota Técnica de fis. 15/19 não considerou essa
distinção, analisando o mérito da proposição com a compreensão de que a
regulamentação cuidaria diretamente da Estação Transmissora de Radiocomunicação,
O que não é o caso.
E, como sabemos, por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao
municipio legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado
de Minas Gerais estar no âmbito desse interesse local, entre mais, o planejamento do
uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais,
observadas as diretrizes do plano diretor (art. 171, |, b).
Sendo assim, revendo o posicionamento anterior, retificamos a Nota Técnica de fis.
15/19, para considerar que a matéria está afeta à competência municipal, nos termos
acima referidos.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg.br
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JM. Câmara Municipal de
João Monlevade 24)
mio moreno Câmara forte, cidade forte! pá
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necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral, 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas é cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal - ARE
878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/1 0/2016)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aliás, em caso de uso e ocupação do solo urbano,
ratificou a competência parlamentar para propositura de lei, exatamente por não se
inserir em nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto recaia privativamente sobre o
Chefe do Poder Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
MURIAÉ - LEI COMPLEMENTAR Nº 6.086/2021 - INICIATIVA
PARLAMENTAR - PARCELAMENTO E USO DO SOLO - VÍCIO DE
INICIATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA.
- Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, "Leis de iniciativa
exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto
à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da
)
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br |
Câmara Municipal de
João Monlevade
aero suruzas Câmara forte, cidade forte!
Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento
de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos
suplementares e especiais" ("in" "Direito Municipal Brasileiro", 152 edição,
São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp. 7321733).
- À matéria objeto da Lei Complementar nº 6.086/2021 + do Município de
Muriaé, qual seja o parcelamento e uso do solo urbano, não se insere em
nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia privativamente
sobre o Chefe do Poder Executivo, não havendo se falar, pois, em
inconstitucionalidade formal pelo fato de ser oriunda de iniciativa
parlamentar.
Inferimos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitima
a iniciativa parlamentar para sua propositura.
Necessário apenas ressalvar, como já adiantado às fis. 19 que, de acordo com o art. 88,
82º da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de lei que vise modificar o parcelamento, uso
e ocupação do solo é de competência do Prefeito, de um terço dos membros da Câmara
Municipal e de cinco por cento dos eleitores do município.
No presente caso, a matéria é assinada por apenas um parlamentar, padecendo, ainda,
desse vício formal.
Renova-se, caso tal ultrapassada tal questão preliminar, que a proposição, para ser
aprovada, deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (291, Il, RI), mediante
votação nominal (art. 296, |, Ri).
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevademg.leg.br
Câmara Municipal de
João Monlevade
mérao means Câmara forte, cidade forte!
Infraestrutura e Serviços (art. 11 SR Ra RI).
João Monlevade, 13 de junho de 2024.
HP
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«Si Polágio Domívgios
Procuradoria Jurídica/CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade-mg.leg.br
Câmara Municipal de
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. R
Em 14 de junho de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Belmar
Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023
— de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24
de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.451/2024, de iniciativa do Executivo, que Ratifica
alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios, teatros, sessões
de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Lieberth); 1.469/2024, de iniciativa do Executivo que Denomina Bairro ABM o
atual bairro, localizado entre os bairros Palmares, Vera Cruz e Santa Cecilia, ao longo da
BR 381/262 (Relator: Lieberth); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares
Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais
Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Gustavo Maciel); 1.473/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua
Canarinho a rua projetada perpendicular à rua Gaivota, no bairro Cidade Nova (Relator:
Revetrie); 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (Cadúnico) e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.475/2024, de iniciativa
do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Ana Maria dos Santos
Oliveira" a UBS - Unidade Básica de Saúde do Bairro Cidade Nova; (Relator: Gustavo
Maciel); e do Projeto de Resolução 486/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita,
que Concede o Titulo de Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor César
Henrique Gandra (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A Senhora Elaine Cristina Barros, Secretária Executiva
do CISMEPI, compareceu à reunião para esclarecer dúvidas sobre o contrato do consórcio
acerca dos objetivos, da tramitação do projeto em outras câmaras, dos prazos e outras.
Os presentes analisaram o documento recebido contendo cópia do contrato anterior e
atual discutindo as alterações. Elaine disse que o consórcio está melhorando para atender
além da prestação de serviço fazer aquisição de equipamentos, medicamentos, insumos.
Os dk icitaram a participação: laine na reunião da Comissão de Saúde na
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João Monlevade la
dot aanaemas Câmara forte, cidade forte!
próxima segunda-feira e, se possivel do advogado, tendo em vista que algumas dú
não foram plenamente esclarecidas. O Relator manifestou-se pela Constitucionalidade do
Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. Antes de deliberar sobre o Projeto
1.362, considerando o apontamento de vício formal apontado na Nota Técnica, o Relator
solicitou que o autor seja notificado para que promova a adequação da matéria. O Relator
ao Projeto 1.471 manifestou-se pela Constitucionalidade sendo acompanhado pelos
demais membros com apresentação de Emenda conforme sugerido na Nota Técnica. O
Relator do Projeto 1.473 solicitou prazo regimental para mais estudos. Foram emitidos os
pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade dos Projetos 1.451, 1.467,
1.469, 1.471, 1.474, 1.475 e 486. Os pareceres aos Projetos 1.362 e 1.473 serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram encerrados os trabalhos,
e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. pá A tu)
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Câmara Municipal de | C opia |
João Monlevade
aéreo mursema Câmara forte, cidade forte!
Em 14 de junho de 2024.
Excelentíssimo Vereador,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.362/2023,
de sua iniciativa, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal
vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002, constatando-se
na análise da resposta da diligência a existência de vício formal.
Desta forma, encaminhamos cópia do documento da Procuradoria Jurídica e da ata
da reunião da Comissão e notificamos V.Exa. para que promova a adequação da
matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
degpoturo
Revéfrie Silva Teixe pa
Presidente da Comissão
gde aM !
Mu ATA pál
Exmo. Vereador: Dona!
Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Câmara Municipal de
Bm João Monlevade 13 JUN 2024
E] Câmara forte, cidade forte!
REQUERIMENTO Nº 24/2024
Exmo. Senhor Presidente, da Câmara:
Manifestando nosso apoio ao Projeto de Lei nº 1.362/2023, que dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação -ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações -ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei
Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002, requeremos a V. Exa., ouvido o Plenário,
que seja deferida nossa inclusão como Coautores do referido projeto, também para os
fins do que dispõe o art. 82, $2º da Lei Orgânica.
Pedem deferimento.
Sala de Sessões da Câmara, 19 de junho de 2024.
cb DIAS
O LE PONTES
eai UBLICANOS
VEREADOR -
REPUBLICANOS
PIPA A
MAMA VINÍCIUS
MARTINS DORNELAS Raso ER E pis a
VEREADOR -
REPUBLICANOS
APROVADO EM 19/06 / 94
PRESIDENTE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de ADE = a
João Monlevade [E 46, À
mao sroaação Câmara forte, cidade forte! | Ei >
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO D55
Em 28 de junho de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes,
Marcos Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre o
procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24
de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o município
de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo homologado
judicialmente, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.476/2024, de iniciativa
do Executivo — Dispõe sobre a Ratificação da Terceira Alteração do Protocolo de
Intenções da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais
— MG (Relator: Lieberth); 1.477/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
reestruturação do Conselho de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade —
CODEMON e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.479/2024, de iniciativa
do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Denomina de Elpídio Pereira Cardoso,
a praça existente à rua Vitória, em frente à rua João Pessoa, localizada no bairro Satélite
(Relator: Lieberth); 1.480/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins
Dornelas, que Denomina de Antônio Eustáquio de Paula, a rua perpendicular à rua 29 de
junho, no início da av, Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói (Relator:
Gustavo Maciel); 1.482/2024, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.483/2024, de
iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de “ltagiba Vieira
Nascimento”, a praça a ser construida na área localizada na rua Tupiniquins, em frente à
casa nº 09 no bairro Santa Cruz (Relator: Gustavo Maciel); do Projeto de Resolução
487/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de
Filha Ilustre do Município de João Monlevade à arquiteta Larissa Cristina Reis Silva
Gonçalves (Relator: Lieberth); e das Emendas: 01, apresentada pelo vereador Revetrie
Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.467/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui a meia-entrada para professores em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Lieberth), e 02, apresentada pelo vereador Revetrie Silva Teixeira,
ao Projeto de Lei nº AR de iniciativa do v dor Fernando Linhares Pereira, que
] g Câmara Municipal de AS
João Monlevade Ig HO)
S)
mto manos Câmara forte, cidade forte!
Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais Rodovi
Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios, teatros, sessões de
cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo
Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Revetrie Silva Teixeira — Presidente, por
motivo de consulta médica. Não foi possivel a convocação de suplentes. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O senhor Eduardo
Bastos, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas dos vereadores e do Jurídico da
Casa (também presente) acerca do Projeto 1.456. Eduardo destacou que a dispensa do
loteamento particular, objeto da proposição, quanto à reserva de 15 % para implantação
de serviços públicos e espaços públicos atende aos padrões da legislação aplicável,
notadamente Lei 6.766/79 e Lei 1.357/96, tendo em vista tratar-se de um loteamento de
menores dimensões, e considerando a densidade de ocupação prevista e a existência de
equipamentos públicos em todo o seu entorno. Eduardo disse que irá enviar as imagens
do loteamento, portanto, foi dispensada a visita ao local. Após, o Relator, vereador
Gustavo manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto. Após os esclarecimentos
prestados pelo Jurídico Parlamentar da Casa, o vereador Lieberth, Relator do Projeto
1.476, manifestou-se pela constitucionalidade do mesmo. O vereador Gustavo, Relator do
Projeto 1.477 solicitou prazo regimental. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.480
solicitou diligência para que o Executivo informe se a rua/espaço perpendicular à rua 29
de junho, no início da av. Efigênia Ferreira Moreira, localizada no bairro José Elói trata-se
de área pública. O vereador Belmar Lacerda Silva Diniz — suplente compareceu antes de
finalizar as discussões. Os relatores dos Projetos 1.456, 1.476, 1479, 1.482, 1.483 e 487
e das Emendas 01 1.467 e 02 aos Projetos 1.467 e 1.471, respectivamente, manifestaram-
se pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade das matérias sendo, em seguida,
emitidos os respectivos pareceres da Comissão. Não houve deliberação acerca do Projeto
1.362, devido à ausência de suplente. Os pareceres aos Projetos 1.477 e 1.480 serão
emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 40 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo cons foi lavrada e assinada pelos presentes.
oh, Z
Câmara Municipal de
* João Monlevade
mto aumivanãa Câmara farte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃ
Em 05 de julho de 2024, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente (com
atraso justificado), para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.362/2023, de iniciativa
dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Geraldo
Camilo Leles Pontes, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, que
Dispõe sobre O procedimento para à instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei
Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002 (Relator: Lieberth); 1.472/2024, de iniciativa
do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Praça Petrópolis”, a praça à
ser construída entre as ruas Chile e Nicarágua no bairro Petrópolis (Relator: Revetrie);
1.478/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Denomina de “Dona
Petiche" a via de acesso ão lado do CEMEI Padre Henrique, localizada no bairro José de
Alencar (Relator: Revetrie); 1.481/2024, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira
Bicalho e outros vereadores, que Denomina de “Parque do Areão Leonardo Diniz Dias” o
Parque do Areão, situado entre OS bairros Lourdes € Satélite (Relator: Revetrie);
1.484/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Marcos Vinícius
Martins Dornelas e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a campanha “Maio
Vermelho” no municipio de João Monlevade, voltada à conscientização sobre os acidentes
vasculares cerebrais, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Foi justificada a
ausência do vereador Gustavo José Dias Maciel - membro, por motivo de viagem e não
foi possível a convocação de suplentes. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. O vereador Lieberth, Relator do Projeto 1.362, propôs
diligência para que representante da ABRINTEL compareça à Câmara para esclarecer
dúvidas acerca da matéria, e ficou registrado que posteriormente será requerida a
realização de uma audiência publica para discussão do assunto. Acerca do Projeto 1 472,
o Relator, vereador Revetrie propôs diligência para que O Executivo informe se há intenção
da construção da praça no bairro Petrópolis e, caso afirmativo, que encaminhe O contrato
para construção da praça a ser construida, entre as ruas Chile e Nicarágua. O vereador
Revetrie, solicitou prazo regimental para emissão do parecer ao Projeto 1.481. Os
membros presentes emitiram os pareceres pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade dos Projetos 1.478 e 1.484, Os pareceres aos Projetos 1.362, 14726
1.481 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 15
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
los presentes. ,
Câmara Municipal de
João Monlevade
mt messias Câmara) forte, cidade forte!
Oficio nº 32/2024/PC
Prezado senhor,
Informamos que está tramitando na Câmara o Projeto de Lei nº 1.362/2023, de
iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias
Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei
Cardoso Miranda, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação está realizando algumas diligências
no sentido de apurar se não existem impedimentos para tramitação regular da
matéria, e, em reunião realizada no dia 5 de julho, decidiu-se pelo agendamento de
reunião com representante da ABRINTEL para sanar dúvidas que ainda restam.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão foram informados da possibilidade
de a reunião ser realizada de forma online (conforme conversa com você via
Whatsapp), porém entendem que há a necessidade de que alguém, com
conhecimento do assunto, compareça de forma presencial para prestar os devidos
esclarecimentos.
Neste sentido, solicitamos a indicação, dentro de sua disponibilidade, de um dia e
horário para que realizemos a reunião presencialmente.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
ana Tiro
Presidente da Comissão
Luciano
Associação Brasileira de Infraestrutura para as Telecomunicações (ABRINTEL)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www,jocomonlevade.mg.leg.br
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Senhor Presidente,
Requeiro, com fundamento no artigo 274, inciso XIv, a inclusão na Ordem do Dia dos
seguintes projetos de lei:
1- Projeto de Lei 1,464/2024, em tramitação nesta Casa desde 08/02/2024;
2- Projeto de Lei 1.449/2024, em tramitação desde 20/03/2024;
3- Projeto de Lei 1.362/2023, em tramitação desde 28/06/2023,
Plenário da Câmara Municipal de João Monlevade, aos 17 de julho de 2024,
Gust randini
Vereador
PCdoB
APROVADO EM
» a
PRESIDENTE
17/07/2024 15:04:37
o Lista de votação
2 Sessão Ordinária
PL N 1.362/2023 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 17/07/2024 14:54
Modo: Nominal Término: 17/07/2024 15:04
PROCEDIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE...
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:03:53
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:03:55
DORO DA SAÚDE (AVANTE) Sim 15:04:09
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 15:04:02
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 15:04:03
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 15:03:55
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:04:04
LELES PONTES (REP) Sim 15:03:50
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 15:03:53
[” >. ALVES POVÃO (MDB) Sim 15:03:55
. vETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:03:49
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 15:03:49
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 15:03:51
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 15:03:55
Totais: Sim: 14 Não:o
Resultado: Aprovada
pad (> di “sa (O (Bando Linhares Pereira
ente
Presidente Secretario
Página 1 de1
I Câmara Municipal de
* João Monlevade
mero ssasezeos Câmora forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.362/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos
Vinícius Martins Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, vem a esta Comissão, a fim
de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.362/2023
Dispõe sobre o procedimento para a instalação
de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente e revoga a Lei
Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de quipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
Il - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório:
lll- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
irá Câmara Municipal d O 8
ara unicipa e (E 5h
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mto meosauãs Câmara forte, cidade forte! G
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físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020 ou outro que vier a substitui-lo.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas,
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
vIlI- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações,
IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações,
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
| - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
Il - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municipiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
Ill - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril
de 2015 ou em outra que vier a substitui-la, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta
Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos no âmbito da União ou do
Comando da Aeronáutica.
& 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
À]. Câmara Municipal de
E: João Monlevade
una somaania Câmara forte, cidade forte!
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, qua
possível, do possuidor do imóvel, tese
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
que será outorgada pelo órgão competente nos termos da legislação municipal, e da
qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a titulo oneroso, nos termos da legislação
municipal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação dosolo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
|| - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART,
Il - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de 10 UFPMJM's;
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
y Câmara Municipal de
* João Monlevade
mto ssasavas Câmara forte, cidade forte!
especializada que ateste que a estrutura observa o gabaritode altura est
COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela
Detentora.
82º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 10 UFPMJM's, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substitui-lo.
8 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer
a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
g 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para finsde aplicação do 8 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar,
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data dainstalação:
| —o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
Il - a instalação de ETR Móvel,
|ll - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicaçãoaludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
À Câmara Municipal de
* João Monlevade
Bérao isanramas Câmara forte, cidade forte!
8 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas,
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VIl- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 10 UFPMJM's;
vil! - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
8 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
& 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Municipio expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO Ill
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para
a instalação de torres.
$ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
: Câmara Municipal de
tw) João Monlevade
ato izançoa Câmara forte, cidade forte!
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuizos pela falta de
cobertura no local.
$ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no
topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
| - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seurecebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
Ph Câmara Municipal de
1) João Monlevade
mio aomarada Câmara forte, cidade forte!
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill
do caput deste artigo;
| — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com à concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso Ill do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a" deste inciso, nova intimação para
a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso Ill do caput deste artigo;
||| — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$1º O valor mencionado no inciso Ill do caput deste artigo será atualizado anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro indice que vier a substitui-lo.
8 2º A multa reincidirá anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação
das multas e demais sanções cabiveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
8 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata O caput.
82º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação é manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como à
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, O Município bloqueará o seu cadastramento por até 5
| Câmara Municipal de
ty): João Monlevade
mto rasas Câmara forte, cidade forte!
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuirem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento,
a comunicação ou o licenciamento deinstalação referidos nos artigos 5º,6º e 7º.
8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir
por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para
a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
1.547, de 24 de outubro de 2002 e demais disposições em contrário.
dm. Lista de votação 07/08/2024 14:33:20
: | bj 491º Sessão Ordinária
PL Nº 1.362/2023 - 2º TURNO/RED F NAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 07/08/2024 14:31
Modo: Nominal Término: 07/08/2024 14:33
iniciativa dos vereadores Gustavo Prandini , Gustavo Maciel, Leles Pontes, Marcos Dornelas e Vanderlei
Miranda, que Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
Parlamentar Voto Hora
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:32:28
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:32:27
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:32:31
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:32:27
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:32:29
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:32:23
17”=S PONTES (REP) Sim 14:32:24
d. «QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:32:36
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:32:34
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Abstenção 14:32:31
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:32:25
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:32:24
Totais: Sim: 11 Não:0 Abstenção: 1
Resultado: Aprovada
a
Presidente Secretario
Página 1 de1
rm Câmara Municipal de
- João Monlevade
utero aorsezsas Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.362/2023
Dispõe sobre O procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR autorizada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da
legislação federal vigente e revoga a Lei
Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para à instalação no Município de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
| - Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de quipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
|l - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
|ll- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para à cobertura de determinada área, apresentando dimensões
fisicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim
considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto
Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020 ou outro que vier a substituí-lo;
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superficie e estruturas suspensas,
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VlI- Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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QD
: Câmara Municipal de
PM: João Monlevade
tico seesrssas Câmara forte, cidade forte!
para exploração de serviços de telecomunicações,
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
vIII- Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações,
IX- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinadaa sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço,
XI- Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
|- o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social,
|| - a regulamentação e à fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados,
aos Municipiose ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a
seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
HI - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas
na categoria de equipamento urbano € são considerados bens de utilidade pública e
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril
de 2015 ou em outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta
Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos no âmbito da União ou do
Comando da Aeronáutica.
8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possivel, do possuidor do imóvel,
8 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
que será outorgada pelo órgão competente nos termos da legislação municipal, e da
qual deverão constar as cláusulas convencionais e O atendimento aos parâmetros de
ocupação dos bens públicos.
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João Monlevade
mérao zaga Câmara forte, cidade forte!
& 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título oneroso, nos termos da legislação
municipal.
8 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação dosolo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
| - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
II! - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio,
no importe de 10 UFPMJM's;
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabaritode altura estabelecido pelo
COMAER.
$ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, no ato do protocolo
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela
Detentora.
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BlNsO anta Câmara forte, cidade forte!
82º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 10 UFPMJM's, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substituí-lo.
$ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer
a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
$ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para finsde aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
| - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvele ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
Ill - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data dainstalação:
| — o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Municipio;
H - a instalação de ETR Móvel;
HI - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicaçãoaludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
| - Requerimento padrão;
Il - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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D
KM. Câmara Municipal de
João Monlevade
DENo atnranoe Câmara farte, cidade forte!
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S
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietario A “imóvel ou
possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT)pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor;
VII- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 10 UFPMJM's;
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das caracteristicas do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
8 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
8 3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bensprivados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1,5m (ummetro e cinquenta centimetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para
a instalação de torres.
8 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissorade Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
8 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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g ; Câmara Municipal de
João Monlevade
Eetáno sezaasaa Câmara forte, cidade forte!
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1 -ôm (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no
topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruido não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
|-no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seurecebimento:
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill
do caput deste artigo;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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JM, Câmara Municipal de
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auto aorvasas Câmara forte, cidade forte!
no inciso Ill do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alinea “a” deste inciso, nova intimação para
a retiradada instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso Ill do caput deste artigo;
Hll — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8 1º O valor mencionado no inciso Ill do caput deste artigo será atualizado anualmente
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro indice que vier a substituí-lo.
$ 2º A multa reincidirá anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuizo da aplicação
das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
$ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
$ 2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de
suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente
decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe,
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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4 Câmara Municipal de
João Monlevade
Bémo sarada Câmara forte, cidade forte!
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno port
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuirem autori gm icipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
8 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento,
a comunicação ou o licenciamento deinstalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º,
8 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir
por sua manutenção.
8 3º Durante o prazo disposto no $ 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
8 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo minimo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para
a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal
1.547, de 24 de outubro de 2002 e demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 08 de agosto de 2024.
Agenda
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jooomonlevade.mg.leg.br
y Câmara Municipal ju EGO 20
de João Monlevade
Ofício nº 207/Secretaria Em 8 de agosto de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei, nº
1.362/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Gustavo José Dias Maciel, Geraldo Camilo Leles Pontes, Marcos Vinícius Martins
Dornelas e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de
24 de outubro de 2002, aprovada na Sessão Ordinária realizada em 7 de agosto de
2024,
Atenciosamente,
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
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Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br

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