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materia nº 1364/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1364 / 2023
Date 2023-06-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para animais.
native_id5303

Autoria

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soh MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PROJETO DE LEI Nº 1.364/2023 28 JUN 2073
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Autoriza o Poder Executivo a instituir 0
Banco de Ração, para animais no Municipio
de João Monlevade bem como criar o
Programa de Lar Temporário para Animais.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco de Ração
do Município de João Monlevade com o objetivo de comprar e arrecadar doações
de ração, medicamentos e insumos de saúde animal, promovendo sua distribuição
diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações não
m governamentais (ONGs) e a implantar o Programa de Lar Temporário para Animais,
garantindo aos ativistas na causa a possibilidade de conferir lar temporário aos
animais que necessitem de cuidado especial.
81º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física
que:
| - com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou
semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e
procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade
física e psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e
À demais cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção
responsável;
|l- Tenha no mínimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em
seu domicílio;
Il - seja devidamente cadastrado no Conselho de Proteção Animal (COMPA).
8 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não
governamentais terão um prazo de 3 (três) meses, prorrogados por mais 3 (três)
meses, para encaminharem os animais sob sua guarda à adoção responsável.
$ 3º Findado o prazo de 6 (seis) meses sem que o animal tenha sido encaminhado
à adoção, se o responsável tutor quiser poderá adotar definitivamente o animal.
Art. 2º Considera-se "lar temporário" quando alguém se compromete a acolher em
casa um animal abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva.
Seção |
Da Regulamentação do Banco de Ração
Art. 3º Fica o Município de João Monlevade por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a organizar e estruturar O Programa Banco de Ração, fornecendo o
apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
E 2 8 JUN. 2023 f 02 À
compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida sobre as entidades não”, b ,
governamentais e protetores independentes devidamente cadastrados. %
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou
Edital para cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na
2.463, de 30 de maio de 2022.
Art. 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de
Ração não serão destinados à comercialização.
Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Município de João Monlevade:
| - Proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo,
provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios
destinados aos animais;
b) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
c) compras da Administração Municipal.
Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores
independentes descritos no art. 1º da presente Lei e ONGs cadastradas.
Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
À convênios com instituições públicas e/ou privadas.
Seção Il
Da Regulamentação da Concessão de Lar Temporário
Art. 7º Os interessados na concessão de lar temporário para animais deverão
obrigatoriamente assinar um termo de compromisso e responsabilidade, no qual
constará a concordância dos mesmos com fiscalizações do Poder Público,
| Conselho Municipal de Proteção Animar e ONG's e garantia de zelo ao bem-estar
dos animais abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de
Proteção Animal (COMPA).
8 1º Entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades
físicas, mentais e naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesões,
doenças, medo, estresse e angústia, permitindo expressar seu comportamento
natural e cuidando para preservação da sua saúde.
$ 2º Não sendo possível ao protetor independente a manutenção do encargo de lar
temporário, nos termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de
gerir pessoas e bens, fica autorizado a devolução do animal sadio ao Canil
Municipal ou local de origem, com as devidas justificativas a serem confirmadas
pelo órgão gestor. [|
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Art. 8º O Município garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de acordo
com o calendário anual, castração de acordo com a disponibilidade orçamentária e
os procedimentos de controle de zoonoses.
Parágrafo único. O Município não fará o translado do animal, tampouco o
fornecimento domiciliar da alimentação, vacinas ou tratamento veterinário, sendo
de responsabilidade exclusiva daquele que detiver a guarda temporária do animal
dirigir-se ao setor responsável.
Art. 9º Fica o Município de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a organizar e estruturar o Programa de Lar Temporário, fornecendo o
apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios
necessários que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 10. O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos
animais, promovendo ações de divulgação dos animais abrigados em lar
temporário e Canil Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto,
regulamentando, dentre outros, os seguintes aspectos desta Lei:
|-os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes
façam jus aos benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração;
Il - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários:
Hi - as características dos animais que impedem sua inclusão no programa de
apadrinhamento;
IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de junho de 2023.
“provado em 1º Turno 20 S
etmiar Lacerda Silva Diniz
Vereador — PT
Aprovado em 2“ Turno é
redação final.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MIN EMA
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JUSTIFICATIVA 28 JUN 2075 CS)
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O presente Projeto de Lei busca a valorização da vida nas suas mais diversas
formas, o objetivo é apoiar ONGs e protetores de animais independentes. A
sociedade civil possui um papel ambiental e social fundamental no apoio e
valorização da vida animal. Instituir o Banco de Ração é uma forma de ajudar e
incentivar os protetores e entidades protetoras a continuarem executando esse
trabalho tão importante. Além disso, é uma forma de auxiliar o Poder Público a
cuidar dos animais e a cumprir a legislação de proteção.
Os animais são seres sencientes, ou seja, sentem fome, sede, calor, frio. São seres
indefesos que precisam da proteção do Estado e da população, conforme o Art.
225 da Constituição Federal.
O Projeto visa diminuir a superpopulação de animais desabrigados, mantendo-os
em um "Lar Temporário" até serem adotados. E captar doações de produtos e
gêneros alimentícios, bem como de roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas
e utensílios diversos para os animais, para doá-los à ONGs e aos protetores
independentes, para garantir qualidade de vida aos animais em Lares Temporários.
Dessa forma, certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que
dele, conto com o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
E Atenciosamente,
Belmar Lacerda"Silva
Vereador — PT
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Ref.: Projeto de Lei nº 1.364/2023 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de
Ração, para animais no Município de João Monlevade bem como criar O Programa de
Lar Temporário para Animais.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO Mon ptape
3]
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica O projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende autorizar o Poder Executivo a instituir O Programa
Banco de Ração para animais, além de criar o Programa de Lar Temporário.
Nesse sentido, a proposição destaca que o objetivo do Programa “Banco de Ração” é
comprar e arrecadar doações de ração, medicamento e insumos de saúde animal,
promovendo sua distribuição diretamente a entidades previamente cadastradas, além de
organizações governamentais (ONG's) e a implantar o Programa de Lar Temporário para
Animais.
A proposição prevê, ainda, em suas disposições gerais, que o protetor independente é
pessoa física: | - com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou
| semierrantes em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e
procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física
e psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais
cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção responsável; | - tenha
no mínimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em seu domicílio;
Ill - seja devidamente cadastrado no Conselho de Proteção Animal (COMPA).
Destaca, além disso, na Seção |, a regulamentação do Banco de Ração com as
finalidades de | - Proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e
gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo,
provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros
| Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno.
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golo MONLEVADE.
alimentícios destinados aos animais; b) doações de órgãos públicos ou de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado; c) compras da Administração Municipal. || - efetuar
a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes.
Por fim, a Seção Il disciplina a regulamentação da Concessão do Lar Temporário com a
estruturação e organização para os procedimentos pretendidos.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente afirma que o objetivo da proposta
é apoiar organizações da sociedade civil e protetores de animais independentes, além
de auxiliar o Poder Público no cuidado com os animais e com o meio ambiente.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um
interesse exclusivo do Municipio, ou um interesse privativo da localidade, único dos
municipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente
da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira.
Menciona, assim, que a definição e caracterização de interesse local, inscrito como
dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do
Estado ou da União?.
Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, VI, da
Constituição da República que a proteção ambiental é da competência comum entre
União, Estados, Distrito Federal e Municipios. Notadamente, uma competência material.
E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, VI, da CR/88 que é concorrente entre
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003, /
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MoNLER
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União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre a fauna e proteção:
do meio ambiente.
Em relação aos municípios, embora, não previsto expressamente, também é
reconhecida sua competência nesses casos para complementar as lei federais e
|
[
estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.
Por certo, no exercício dessa atribuição complementar, a norma municipal precisa
respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?:;
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente, — grifo nosso
E, a propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os municípios têm
competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção do meio
ambiente (STF — RE: 673681SP, Relator: Min. CELSO DE MELO, Data de julgamento:
05/12/2014, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 15/12/2014 PUBLIC 16/12/201 4).
Ademais, a Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 171, Il, b, prevê a
competência legislativa regulamentar municipal para tratar, entre mais, da conservação
da natureza e defesa dos recursos naturais.
Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local e a
harmonia da proposta em relação ao regramento existente, temos que as disposições
previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
* MASSOM, Nathália. OP, Cit. p. 695: JÁ
V
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aoHO MONLEVADE.
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E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, >>
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
|!
matérias que, embora gerem despesa, não tratem da estrutura do Poder Executivo ou
da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual, Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas é cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016)
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
À atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo
o vereador para sua propositura.
Outrossim, tratando-se de medida de busca fomentar prática de proteção animal, ligada
à perspectiva de proteção ambiental, a proposta se amolda à amplitude de dispositivos
constitucionais desta perspectiva previstos, por exemplo, no art. 23, Vl e VII, art. 170, MI,
art. 186, II; art. 200, VIII; art. 225 e seguintes, destacando-se a incumbência determinada
ao Poder Público, disposta no art. 225, 81º, VIl de proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. h
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, pegando e
constitucionalidade do Projeto.
CONCLUSÃO
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A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente (art. 117, Ill, “9”, R.1.) e da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 117. |l
“dr RA).
João Monlevade, 30 de junho de 2023.
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REA
Procurador Jurídicó — CMJM
OAB/MG nº 102.582
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no
município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para
animais.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
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Revetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de julho de 2023,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, de. e:
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Em 07 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos &
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho -— Suplentes, para
deliberarem acerca da Emenda 01. apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator; Lieberth); e dos Projetos de
Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo
sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos
de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator:
Revetrie); 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia
Municipal do Gari (Relator: Gustavo); e 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para
animais no município de João Monievade, bem como criar o Programa de Lar
Temporário para animais (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador
Gustavo José Dias Maciel por motivo de saúde da esposa. O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o ofício 22, do
* Executivo em resposta ao ofício 31, contendo a lista dos servidores que ocupam as
vagas referente ao cargo de Ajudante Geral, sendo informado pelo Secretário de
Administração que não existe servidor em desvio de função. A Comissão deliberou pela
constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.347 e 1.364, emitindo os respectivos
pareceres. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.338, 1,340 e 1.363, devido à
ausência do relator e os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
mean
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
SIM
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. ds, 7
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no
animais.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto, sendo acompanhando pelos demais membros
município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de julho de 2023,
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Revetrié Silva Téixe idente
Rael Alves Gomes — Vice-Presidente / Relator
/
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO he
E MEIO AMBIENTE
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Em 10 de julho de 2023, às 14 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz, Rael Alves Gomes - Membro é Marco Zalém Rita — Suplente, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração,
para animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar
Temporário para animais (Relator: Rael). Iniciados os trabalhos, os presentes
passaram à análise e discussão da matéria. Os presentes também discutiram e o
texto da proposta de Subemenda a ser apresentada pelo Colégio de Líderes à
Emenda 01, da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao
Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público
utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras
providências. Os presentes não chegaram a um consenso acerca do texto da
Subemenda adiando a discussão acerca do assunto. O Relator manifestou-se
favorável ao Projeto 1.364, sendo acompanhado pelos demais membros, emitindo o
respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 25
| minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
| assinada pelos presentes.
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yoho MONLEVADE.
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no
município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para
animais.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de julho de 2023.
AMT
Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente
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= : 35930-672 - João Monlevade - MG
ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP
bt 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV)
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ATA DE REUNIÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO “o (k
Em 10 de julho de 2023, às 15 horas e 50 minutos , os membros da Comissão de
Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco
Zalém Rita — Vice-Presidente e Geraldo Camilo Leles Pontes — Membro Suplente,
reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei nº: 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a
fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária
Comunicativa FM e dá outras providências (Relator: Doró); 1.347/2023, de iniciativa
do Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.364/2023
Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Banco de Ração para Animais no Município
de João Monlevade bem como criar o
Programa de Lar Temporário para Animais.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco de Ração do
Município de João Monlevade com o objetivo de comprar e arrecadar doações de
ração, medicamentos e insumos de saúde animal, promovendo sua distribuição
diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações não
governamentais (ONGs) e a implantar o Programa de Lar Temporário para Animais,
| garantindo aos ativistas na causa a possibilidade de conferir lar temporário aos
| animais que necessitem de cuidado especial.
$ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física
que:
| - com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes
em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos
necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e
psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais
cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção responsável;
IL- tenha no mínimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em
seu domicílio;
III - seja devidamente cadastrado no Conselho de Proteção Animal (COMPA).
8 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não governamentais
terão um prazo de 3 (três) meses, prorrogados por mais 3 (três) meses, para
encaminharem os animais sob sua guarda à adoção responsável.
$ 3º Findado o prazo de 6 (seis) meses sem que o animal tenha sido encaminhado
à adoção, se o responsável tutor quiser poderá adotar definitivamente o animal.
Art. 2º Considera-se "lar temporário" quando alguém se compromete a acolher em
casa um animal abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Seção | A À é) : |
Da Regulamentação do Banco de Ração FM sf
Art. 3º Fica o Município de João Monlevade por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio
administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de
compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida sobre as entidades não
governamentais e protetores independentes devidamente cadastrados.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou
Edital para cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na Lei
Municipal 2.463, de 30 de maio de 2022.
Art. 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de
Ração não serão destinados à comercialização.
Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Município de João Monlevade:
| - proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes
de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios
destinados aos animais;
b) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
c) compras da Administração Municipal.
Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores
independentes descritos no art. 1º da presente Lei e ONGs cadastradas.
Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com instituições públicas e/ou privadas.
Seção Il
Da Regulamentação da Concessão de Lar Temporário
Art. 7º Os interessados na concessão de lar temporário para animais deverão
obrigatoriamente assinar um termo de compromisso e responsabilidade, no qual
constará a concordância dos mesmos com fiscalizações do Poder Público, Conselho
Municipal de Proteção Animar e ONG's e garantia de zelo ao bem-estar dos animais
abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de Proteção Animal
(COMPA).
8 1º Entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidades
físicas, mentais e naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesões,
doenças, medo, estresse e angústia, permitindo expressar seu comportamento
natural e cuidando para preservação da sua saúde.
$ 2º Não sendo possível ao protetor independente a manutenção do encargo de lar
temporário, nos termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de
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ou local de origem, com as devidas justificativas a serem confirmadas pelo órgão” «74
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Art. 8º O Município garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de acordo
com o calendário anual, castração de acordo com a disponibilidade orçamentária e
os procedimentos de controle de zoonoses.
Parágrafo único. O Município não fará o translado do animal, tampouco o
fomecimento domiciliar da alimentação, vacinas ou tratamento veterinário, sendo de
responsabilidade exclusiva daquele que detiver a guarda temporária do animal
dirigir-se ao setor responsável.
Art. 9º Fica o Município de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a organizar e estruturar o Programa de Lar Temporário, fomecendo o
apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios
necessários que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 10. O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos
animais, promovendo ações de divulgação dos animais abrigados em lar temporário
e Canil Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto,
regulamentando, dentre outros, os seguintes aspectos desta Lei:
H |- os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes
façam jus aos benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração;
Il - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
ll - as características dos animais que impedem sua inclusão no programa de
apadrinhamento;
IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de agosto de 2023.
evetrie Silya Teixeira — Presidente / Relator
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osé Dias Maciel - Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Autoriza o Poder Executivo a instituir [o]
Banco de Ração para Animais no Município
de João Monlevade bem como criar o
Programa de Lar Temporário para Animais.
| psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais
|
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Banco de Ração do
Município de João Monlevade com o objetivo de comprar e arrecadar doações de
ração, medicamentos e insumos de saúde animal, promovendo sua distribuição
diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações não
governamentais (ONGs) e a implantar o Programa de Lar Temporário para Animais,
garantindo aos ativistas na causa a possibilidade de conferir lar temporário aos
animais que necessitem de cuidado especial.
8 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física
que:
|- com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes
em situação de abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos
necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física e
cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção responsável;
Il - tenha no minimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em
seu domicílio;
HI - seja devidamente cadastrado no Conselho de Proteção Animal (COMPA).
8 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não governamentais
terão um prazo de 3 (três) meses, prorrogados por mais 3 (três) meses, para
encaminharem os animais sob sua guarda à adoção responsável.
8 3º Findado o prazo de 6 (seis) meses sem que o animal tenha sido encaminh
à adoção, se o responsável tutor quiser poderá adotar definitivamente o animal.
Art. 2º Considera-se "lar temporário" quando alguém se compromete a acolher É
casa um animal abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva.
Seção |
Da Regulamentação do Banco de Ração
Art. 3º Fica o Município de João Monlevade por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fomecendo o apoio
administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios de
compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser exercida sobre as entidades não
governamentais e protetores independentes devidamente cadastrados.
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou “e uol *
Edital para cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na Lei
Municipal 2.463, de 30 de maio de 2022.
Art. 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de
Ração não serão destinados à comercialização.
Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Município de João Monlevade:
| - proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes
de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios
Mm destinados aos animais;
b) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
c) compras da Administração Municipal.
Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores
independentes descritos no art. 1º da presente Lei e ONGs cadastradas.
Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
N convênios com instituições públicas e/ou privadas.
Seção II
Da Regulamentação da Concessão de Lar Temporário
Art. 7º Os interessados na concessão de lar temporário para animais deverão
obrigatoriamente assinar um termo de compromisso e responsabilidade, no qual
constará a concordância dos mesmos com fiscalizações do Poder Público, Conselho
Municipal de Proteção Animar e ONG's e garantia de zelo ao bem-estar dos animais
abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de Proteção Animal
(COMPA).
$ 1º Entende-se por bem-estar animal a garantia de atendimento às necessidad
físicas, mentais e naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesõk
doenças, medo, estresse e angústia, permitindo expressar seu comportame
natural e cuidando para preservação da sua saúde.
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8 2º Não sendo possível ao protetor independente a manutenção do encargo de-tá
temporário, nos termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de
gerir pessoas e bens, fica autorizado a devolução do animal sadio ao Canil Municipal
ou local de origem, com as devidas justificativas a serem confirmadas pelo órgão
gestor.
Art. 8º O Município garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de acordo
com o calendário anual, castração de acordo com a disponibilidade orçamentária e
os procedimentos de controle de zoonoses.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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fornecimento domiciliar da alimentação, vacinas ou tratamento veterinário, sendo de “TO
responsabilidade exclusiva daquele que detiver a guarda temporária do animal
dirigir-se ao setor responsável.
Art. 9º Fica o Municipio de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes,
autorizado a organizar e estruturar o Programa de Lar Temporário, fornecendo o
|
|]
Câmara Municipal de João Monlevade, em 03 de agosto de 2023.
j
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apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional, determinando os critérios
necessários que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 10. O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos
animais, promovendo ações de divulgação dos animais abrigados em lar temporário
e Canil Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto,
regulamentando, dentre outros, os seguintes aspectos desta Lei:
|- os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes
façam jus aos benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração;
Il - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
Ill - as características dos animais que impedem sua inclusão no programa de
apadrinhamento;
IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Femando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
09 4602075
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
4» Oficio nº 194/Secretaria Em 03 de agosto de 2023,
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Senhor Prefeito: EM w s
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições, aprovadas na
Sessão do dia 02 de agosto de 2023, sendo:
- nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe
y sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados
ms de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências.
- nº 1,364/20283, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o
Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no município de João
Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para animais.
Atenciosamente,
em que 7 ae
ADS sal re,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
» JOÃO MONLEVADE
da administração QE
16 AGO IN:
LEI Nº 2547/2023,
DE 09 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração
para Animais no Município de João Monlevade bem
como criar o Programa de Lar Temporário para Animais
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a instituir 9 Programa Banco de Ração do Municipio de João
Monlevade com o objetivo de comprar e arrecadar doações de ração, medicamentos e insumos de saúde
animal, promovendo sua distribuição diretamente a entidades previamente cadastradas, organizações
não governamentais (ONGs) e a implantar o Progrema de Lar Temporário para Animais, garantindo aos
ativistas na causa a possibilidade de conferir lar temporário aos animais que necessitem de cuidado
especial.
& 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como protetor independente a pessoa física que:
|- com plena capacidade civil, protege ou cuida de animais errantes ou semierrantes em situação de
abandono ou risco, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos
tenham sua saúde e integridade física e psicológica restabelecidas, encaminhando-os para castração,
vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando os para posterior adoção responsável,
Il- tenha no minimo 1 (um) animal, abrigados na modalidade de lar temporário em seu domicilio;
ll - seja devidamente cadastrado no Conselho o= Proteção Animal (COMPA).
8 2º Os protetores independentes, organizações e/ou empresas não governamentais terão um prazo de
3 (três) meses, prorrogados por mais 3 (três) meses, para encaminharem os animais sob sua guarda à
adoção responsável.
& 3º Findado o prazo de 6 (seis) meses sem que c animal tenha sido encaminhado à adoção, se o
responsavel tutor quiser poderá adotar definitivamente o animal.
Art. 2º Considera-se “lar temporário” quando alguém se compromete a acolher em casa um animal
abandonado até que ele seja adotado de forma definitiva.
Seção 1
Da Regulamentação do Banco de Ração
Art. 3º Fica o Municipio de João Monlevade por meio de seus órgãos competentes, autorizedo a
organizar e estruturar o Programa Banco ce Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico,
financeiro e operacional, determinando os criterios de compra, coleta, distribuição e fiscalização a ser
exercida sobre as entidades não governamenta:» = protetores independentes devidamente cadastrados
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora 7 1 anceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930027 - one
(31)3859-2500 - site: www.omjm mg.gov.br
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Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover chamamento público e/ou Edital para
cadastramento do protetor independente, de acordo com o contido na Lei Municipal 2.463, de 30 de
maio de 2022.
Art. 4º Os alimentos comprados, doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão
destinados à comercialização.
Art. 5º São finalidades do Banco de Ração do Município de João Monlevade:
1- proceder à compra, à coleta e ao armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou
não, desde que em condições de consumo, provenientes de;
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no
atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;
b) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
c) compras da Administração Municipal.
Il - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes descritos
no art. 1º da presente Lei e ONGs cadastradas.
Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com
instituições públicas e/ou privadas.
Seção Il
Da Regulamentação da Concessão de Lar Temporário
Art. 78 Os interessados na concessão de lar temporário para animais deverão obrigatoriamente assinar
um termo de compromisso e responsabilidade, no qual constará a concordância dos mesmos com
fiscalizações do Poder Público, Conselho Municipal de Proteção Animar e ONG's e garantia de zelo ao
bem-estar dos animais abrigados, além do devido cadastro no Conselho Municipal de Proteção Animal
(COMPA).
$ 1º Entende-se por bem-estar animal a &arantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e
naturais do animal, livre de fome, sede, desconforto, dor, lesões, doenças, medo, estresse e angústia,
permitindo expressar seu comportamento natural e cuidando para preservação da sua saúde.
5 2º Não sendo possível ao protetor independente a manutenção do encargo de lar temporário, nos
termos do caput deste artigo, como óbito, doença incapacitante de gerir pessoas e bens, fica autorizado
a devolução do animal sadio ao Canil Municipal ou local de origem, com as devidas justificativas a serem
confirmadas pelo órgão gestor.
Art. 8º O Município garantirá ao animal abrigado: alimentação, vacinas de acordo com o calendário
anual, castração de acordo com a disponibiliaade orçamentária e os procedimentos de controle de
zoonoses,
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Sentir uu Loncelção em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone
(31)3859-2500 - site umaw prnjm.me.gov.br
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e PREFEITURA MUNICIPAL “
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Parágrafo único. O Município não fará o translado do animal, tampouco 0 fornecimento domiciliar da
alimentação, vacinas ou tratamento veterinário, sendo de responsabilidade exclusiva daquele que
detiver a guarda temporária do animal dirigir-se 40 setor responsável,
Art. 9º Fica o Município de João Monlevade, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a
organizar e estruturar O Programa de Lar Temporário, fornecendo o apoio administrativo, técnico,
financeiro e operacional, determinando os critérios necessários que assegure o bem-estar dos animais
envolvidos.
Art. 10. O Poder Público deverá estabelecer formas de incentivo à adoção dos animais, promovendo
ações de divulgação dos animais abrigados em iar temporário e Canil Municipal.
Art. 11. O Poder Executivo deverá providenciar a elaboração de Decreto, regulamentando, dentre
outros, Os seguintes aspectos desta Lei:
| - os procedimentos e requisitos necessários para que os protetores independentes façam jus aos
benefícios decorrentes do Programa Banco de Ração;
Il - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;
HH - as caracteristicas dos animais que impedem sua inclusão no programa de apadrinhamento;
IV - os demais procedimentos necessários à correta execução desta Lei,
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 09 de agosto de 2023,
Al SS
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao nono dia do mês de agosto de 2023.
Gentil Lucaf Mofeira Bicalho
de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhóra vs Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35930-027 - Fone
(31)3859-2500 - site www prjm.me.gov.br
N
Eno A

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