| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1370 / 2023 |
| Date | 2023-07-31 |
| Ementa | Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. |
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Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de meo mo arara caem agosto de 2022, que dispõe que maternidades, Aprovado em Kçú Pino casas de parto e estabelecimento hospitalares - O6 congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos: | - prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante apresentação de sua inscrição municipal junto ao Municipio de João Monlevade; 1 - apresentação de declaração especifica da parturiente, identificando a doula que a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição prevista no inciso Il deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o 8 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022. Art.3º 08 2º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º & 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e instrumentos adicionais.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 31 de julho de 2023. Aprovado em 1º Turno | | Aprovado em 2º Turno 4,2 0/08,/6 Prandini de Assis Vereador Femando Linha Gustavo Presidente de Câmara ii Linhares Pereira residente ds Câmara Presidente : Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO parto e pós parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. A alteração se faz necessária porque a referida lei impôs um requisito às atividades das doulas que, na prática, tem inviabilzado o acesso destas profissionais ao Hospital Margarida. Refiro-me à exigência de que as doulas devam se organizar por meio de uma Associação, Ora, melhor estudando o tema, cheguei à conclusão de que não se trata de um critério técnico. Portanto, o fato de se associarem em nada depõe em desfavor de sua atividade. Outro aspecto importante é que o direito à associação, previsto constitucionalmente, não pode ser imposto, afinal, se de um lado é livre a associação de cidadãos para quaisquer atividades não ilícitas, por outro lado, não pode a lei impor a obrigação de associação. Ademais, verificou-se no transcorrer do tempo, desde a aprovação da Lei 2.484/2022, que o Município possui um número pequeno de doulas, sendo assim inviável a constituição de uma Associação atualmente. Portanto, para que as doulas possam ter garantido o acesso ao Hospital Margarida, nos partos lá realizados, o critério de associação acima mencionado precisa ser excluído, até mesmo por ser desnecessário e não essencial ao desenvolvimento da atividade profissional de doula. Diante do exposto, solicito aos Edis a aprovação do presente Projeto de Lei, com o que 02 AGO, ..43 JUSTIFICATIVA O projeto de lei que ora submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a adequação da Lei 2.484/2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, estaremos aprimorando a legislação que rege a matéria. Gustavo He Prandini de Assis Vereador Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br bes » JOÃO MONLEVADE + PREFEITURA MUNICIPAL ” resequemicação ACI -ARIPA LEI Nº 2484/2022 2! NY DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congéneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela partuniente o Povo DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei. Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente. Parágrafo único. À presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005 Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35. doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte continuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou validada por instituição de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal regulatório. Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante O periodo de inlemação da parturiente. Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos. | prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante a apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que represente as doulas neste município, || - apresentação de declaração específica da doula. a ser criada por associação que represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma gratuita, nas hipóteses em que O trabalho de parto, parto & pós-parto imediato, ocorram em pacientes internadas pelo Sistema Unico de Saúde, |ll - apresentação de declaração especifica da parturiente, a ser criada por associação que represente as doulas neste municipio, identificando a doula que à estará acompanhando, podendo a partunente realizar indicação de outra doula que também Rua Geraldo Miranda, 1. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em Jaão Monlevade-MG, CLP :35.930-027 Fone (31)3859-2500 - site. same papo mp gov br =|: JOÃO MONLEVAD É PREFEITURA MUNISI Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica. be! o acesso ao prontuário, que & de uso exclusivo dos servidores ou funcionárioss estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza a pacientes internados pelo Sistema Unico de Saúde, conforme dispoe a Lei Federal n. 8 080, de 19 de setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substitui-la Art. 9º O descumprimento da norma do art 1º sujeitará aos infratores às seguintes penalidades: & 1º Para estabelecimentos privados. |- multa de R$1 000.00 (Hum mil reais), H - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) 8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento de saúde está vinculado Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação João Monlevade, em 22 de agosto de 2022 4 2 o A Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de agosto de 2022 Gentil Lucas Moreira Bicalho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em lado Monlevade-MG, CEP 35930-027 Fone (31)3859-2500 “sito: wav prmym mg gov br x IH epbuesia “BIUPWEsSODUAY “sogafosd so wanbas ep wog sum dx iz au se g ANE CH eueuy- ir ud “oAgusau] - |ZE'p Td “BJ emuy- 02€4 Td ea ynEy -69E1 Td soxauYy a -sõey 804091 uma] (sopunõas 0 EU) £€:60 Se EZOT 2p oisofe so E eleg 19/6aj Dur apena uowocofg oesezjunwos Ja'6aj Bu spesajuowoco/Depuesiuiapapuea “q bay burapesajuowosofyoeyuo) “gba Burapesajuowoeolgmojgobem «gay furapesajuowoco(Bapnesepauiara) 49 Da| Burapeasjuoworolgssnepes “ig bay Burapenajuowosofojunsasdip “o bar GuraperajuouosolByuagapsd “uy Gaj Burapesajuowocolgseaujopoyuinbsew Jq'bapGurspesajuoworolBjsajuodsa(a; “sap burapesajuouoeofmiupuesd uq baybusapeaajuowocolmjaoewone)snd vybaj burapesajuowosofgsssequgopueu sa q Ga(burapesajuowiocolBapnesoJop «qa burapeaajuowoco/Bjor)aGes0UNIg "ON |jRunouBzIupseuaa “o 6ajburapesajuowocofauipseupa esed ad sy6a/bwrapensjuowocolBsojafosd aq] OISO9Y 3 Z0 VIQ OG VINYNIGHO OVINNIU VN SOAM - LLb 3 LLE'L '02E'L '69€'L :SOLAOUA + 7 F NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.370/2023 — Altera os Artigos 4º e 5º da Lei 2.484/2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de resolução em destaque, através do qual se pretende alterar os artigos 4º e 5º da Lei nº 2.484/2022, retirando, em apertada sintese, a exigência de associação das doulas para realizarem suas atividades. Nesse sentido, o projeto prevê que caberá prévio cadastro das doulas junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, através da apresentação da inscrição junto ao Município. Além disso, a parturiente deverá apresentar declaração específica identificando a doula responsável por acompanhá-la. Na justificativa que acompanha a proposição, o autor salienta que a exigência de associação das doulas presente na lei é desarrazoada, sendo, inclusive, previsto constitucionalmente a impossibilidade de imposição do direito à associação. Destaca, ainda, que é inviável a constituição de uma associação de doulas no município em razão do baixo nível de profissionais. Pois bem. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, ||, CR/88). Necessário referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Municipio ou privativo da localidade, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União!. ! MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro. 13ºed, São Paulo: Malheiros, 2003. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br joNá MONLEVADE . q Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, |, da Constituição da República que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde. Essa, notadamente, uma competência material. E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, XII, da CR/88 que é concorrente entre | União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88. Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais? O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?: A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso No presente caso, não verificamos a existência de lei em sentido estrito que regulamente o tema nos âmbitos federal e estadual, o que importa a competência legislativa plena, observados os interesses e peculiaridades locais. Sobre o tema, aliás, localizamos apenas o Projeto de Lei nº 3946/2021*, aprovado pelo 2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 4 MASSON, Nathália. ane Gi Pp er * httpsi//www25.sci ividade /materias/-/materia/150706 acesso em 03/08/2023 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br po MONLEVADE dus CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO M Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, de iniciativa da Senadora Mailza Gomes (PP/AC), que dispõe sobre o exercício da profissão de doula. Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local, temos | | que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e | cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso No presente caso, a proposta legislativa consiste em, basicamente, retirar a exigência de constituição de associação para o exercício da atividade de doula no município, algo que, notadamente, não se refere à estrutura do Poder Executivo, de seus órgãos, nem de regime jurídico de servidores. Da mesma forma, não trata de nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei Orgânica, que dispõe sobre as matérias privativas do prefeito. Já Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br + af Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema é Que e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo o vereador para sua propositura. Por fim, necessário mencionar, com efeito, que, nos termos do art. 5º, XX, da cR/88, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, o que denota a pertinência da medida. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a" e “b”, RA). João Monlevade, 03 de agosto de 2023. DEE Dora rocuradoria Jufídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br ph MONLEVADE RE «€ RSS ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 04 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Gustavo Prandini); Projeto de Lei nº 1.366/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade é dá outras providências. (Relator: Revetrie); Projeto de Lei nº 1.368/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Maria Ephigênia de Souza" a praça situada na rua Timbiras, no bairro Santa Cruz. - (Relator: Lieberth); Projeto de Lei nº 1.369/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Ratifica a denominação “Marquês de Baependi", à rua identificada com este nome, localizada no bairro Novo Cruzeiro. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera Os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, (Relator: Revetrie); Projeto de Resolução nº 471/2023, de iniciativa do vereador Marcos Teixeira revendo o parecer de Inconstitucionalidade, solicitou que fosse constado em Ata a retirada de sua assinatura do requerimento apresentado na pag. 40, manifestando seu apoio como co-autor do referido Projeto e acata o Parecer Jurídico solicitando que dos Projetos 1.366 e 1.367, respectivamente, manifestaram por diligência, sendo acatada pelos demais vereadores para envio de ofício ao Executivo solicitando Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Mc Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 3906, 3852-3226 - www,josomonlevade mgeg.br -, ' ; Constituição do Conselho, Ata de Eleição e Posse, Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias realizadas e comprovação de ativação do Fundo Municipal de Turismo: o vereador Revetrie Teixeira solicitou prazo regimental para melhores estudos ao Projeto de Lei 1.370/2023; A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da Emenda 02 ao Projeto de Lei nº 1.332 e dos Projetos 1.368 , 1369 e do Projeto de Resolução 471, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 47 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | Municipal de Turismo através de apresentação de documentos, tais como: Ata de | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-677 João Moniavade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.loaomonlevadema.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a | presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de agosto de 2023. Gli 4) 4 Po, + | | / A , ur Dnit) /,. APIS Z gvetrio Sina foi irá é lado / Relator a ECO Lieberth Oliveira á — Vice-Presidente ( EA Gustavo José Dias Maciel — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br oh MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA ia ca ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO I | Em de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e | Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça é Redação, vereadores: | Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para f deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.360/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Maria Honorata Femandes”, a atual | Tua 05, localizada no loteamento São Geraldo Viturino, no bairro Sion (Relator: Lieberth); | | e dos Projetos de Lei: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini t de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe | - que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede RN pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante | — todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Revetrie); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe | - sobre Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.373/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa “Desenvolvendo Habilidades” no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Lieberth). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, Os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Cabe registrar que durante a reunião chegou o ofício 94, da Fundação Casa de Cultura em resposta ao ofício 39 da Comissão, referente aos Projetos de Lei 1.366 e 1.367 contendo uma quantidade de documentos que demandará um prazo maior para análise motivo pelo qual não houve deliberação dos projetos na presente reunião. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 1.370 solicitou registrar que entende que a associação é importante para participação da doula no Conselho Municipal de Saúde e que o projeto será melhor analisado na Comissão de Saúde. O vereador Pastor Lieberth, relator do Projeto 1.372, solicitou prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade dos Projetos 1.360, 1.370, 1.373, 1.374 e 1.375, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. ES DTeà ido : , di . EN IT A for A a Es A N q (uh / Ls Do go AA És / ZA pias NO tray, [BELA Sa N * uai Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade” ME Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br sono MOLE, Ê ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO ; E MEIO AMBIENTE | Em 14 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e t Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui [o) | para as pessoas, com mobilidade reduzida autismo, doenças com necessidades | especificas no âmbito do Município de João Monlevade (Relator Revetrie); p 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que 1 João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Acerca do Projeto de Lei nº 1.349/2023, o Relator decidiu e foi acatado pelos demais membros, que seja reiterado o Ofício de nº 33/2023 enviado ao Poder Executivo em 27 de junho, quanto ao Projeto de Lei nº 1.370, em que foi dada nova redação ao inciso | do artigo 4º, o relator solicitou que seja esclarecido, Por escrito, a que se refere a Nisso) Creiddss Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG Telefones: 3852-3524, 3852. 3909, 3852-2906, 3852-3276 wwwjodomonlevade.rng.leg.br LE jo MONLEVADE pe, Em 14 de agosto de 2023. Sr. Vereador, Objetivando maior clareza na matéria do Projeto de Lei nº 1.370/2023, que altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que EN maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, a Comissão de Saúde, Saneamento básico e Meio Ambiente solicita que seja esclarecido, por escrito, a que se refere a inscrição municipal prevista no art. 4º, inciso |, do referido projeto. Atenciosamente, ul NA Revetrie Silva Teixeir Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ads RA TAÇE Junia Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br OFÍCIO nº 117/2023 Gab. Gustavo Prandini João Monlevade, 17 de agosto de 2023 Ao Senhor Vereador Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente Em atendimento à diligência solicitada, esclareço que a inscrição municipal à qual se faz referência no PL 1.370/2023, é aquela normatizada pelo Código Tributário Municipal, em seu inciso Il do artigo 149. Atenciosamente Gustavo-Prandini 103 Autor 108] E) Vereador Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br e... A WE o: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CÂma és E! Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambien O 3, E «a Pros 39 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023. ( | CU Ac Arautos AN 1 ice-Presidente/ Relator ES Rael Alves es — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br e CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI E MEIO AMBIENTE É Em 21 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, (Relator: Revetrie) e 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria, Os relatores emitiram pareceres favoráveis aos Projetos com apresentações de emendas em ambos. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 43 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos me [7423 ? ae IVA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Senhor Presidente, EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.370/2023. A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela |-0O inciso | do art.4º passa a vigorar com a seguinte redação: | - prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade nos termos do art. 149, Il da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010. Sala das Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023. À svetri "sida ERRA My A eaimar E. = ado RES SO Comes - Presidente Vice-Presidente Membro Fernando Linha TEM Presideaio o FICS UTS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjaoaomonlevade.mg.leg.br ——— HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. CAPÍTULO VI DOS CADASTROS FISCAIS Seção | Do Cadastro Fiscal Art. 145. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá: |- 0 cadastro imobiliário; Il-o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza; HI - o cadastro de atividades econômicas. Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos cadastros tratados neste artigo. Art. 146. O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana, compreendendo: | - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos; Art. 147. O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços. Art. 148. O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente, intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal. Art. 149, Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal; | - todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no artigo 146 deste Código; H - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território municipal, exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148 deste Código, 8 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas ao pagamento de tributos. Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada - CEP: 35930-027 — João Monlevade FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214- FAX (31) 3851-6213 -MG, SBPSSWO à SOjaforg apsotag Bueyn “Bjuauueso nua EZORISLEL a gzoriore é 306 Iva quIy O à ONseg olusureaues pres ap cessa) trad sepenuasarde epusug se wanbas oliaque pela O seiaprsuoosap ones ip Og Ea se imay a se o . , Saba pera routeiBapa a ape Badu persa ouornigoe ça Aba Ge pesaptacecimom aber Sabu o tespaiossigspermos qua ain espuacoate grego a Gg faire o selacuçut $a mean oace Ba gud it Sure rapoaseoigersuepoantta Gurapriasoacecigsannssas A A A a does Ca PEN MP EnSE o atobe ag cr TECTO CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ra ME Mu. À Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 23 “4 3] MATÉRIA: eus Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. PARECER: O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 23 de agosto de 2023. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br soh MON. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAS: € pj & DY + Ca, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃG: 1013 | Em 25 de agosto de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e y Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo E] José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para deliberarem | | acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o - - Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras à providências (Relator: Lisberth); e 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Domelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe ki sobre a obrigatoriedade de inclusão do o simbolo mundial do Transtorno do Espectro | Autista nas placas de atendimento prioritário e de estacionamento preferencial (Relator: Revetrie); e das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2,484 de 22 de . agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós- parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Lieberth); Emenda 01, apresentadas pelo autor da matéria e pelo vereador Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e 02, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth). Participou da reunião a senhora Nádia Lírio, Diretora da Fundação Casa de Cultura, cuja presença foi solicitada para prestar esclarecimentos acerca do Projeto 1.372. O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião e solicitou ao vereador Pastor Lieberth que fizesse uma oração. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie fez algumas considerações acerca do Projeto 1.372. Com a palavra, Nádia agradeceu aos vereadores pela aprovação do Projeto em que permite o Município associar-se ao Circuito Montanhas e Fé. Fez um breve comentário acerca da história da Casa de Cultura (42 anos), estrutura, competências e atividades desempenhadas pela fundação. Informou as dificuldades enfrentadas e necessidade de um corpo efetivo técnico e permanente para À atender às demandas das políticas públicas nas áreas da cultura e turismo e / desenvolvimento de projetos e programas. Justificou a criação dos cargos explicando as [ atribuições de cada um, inclusive acerca das discussões e estudos para elaboração do ” Projeto de Lei. Respondeu aos questionamentos dos vereadores presentes e expôs o desejo de melhorar o serviço prestado à população com adequação da estrutura atual. O vereador Gustavo di iara Assis — membro suplente; chegou durante a reunião Le 27 = / hit Po um Avi a a Nenela, 146, Bairro Juscelino Kdbinsems CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 3906, 3852-3226 - wwwjoaumontevade mgleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, is fe & participando das discussões. Alguns vereadores disseram não concordar comigo * qualificação exigida para ocupação dos cargos sendo informados por Nádia que a ” exigência do ensino médio e da experiência foi para não engessar facilitando a contratação. Foi solicitado à Nádia que verifique com o jurídico da Prefeitura acerca da possibilidade de constar a exigência de ensino superior. A comissão discutiu, ainda, sobre o contido na Nota Técnica quanto à previsão orçamentária. O Relator solicitou e foi * acatado pelos demais membros, o envio de ofício ao Executivo para que seja indicada anulação de despesas para reforço da dotação destinada à realização do aumento previsto na matéria e o parecer ao Projeto 1.372 será emitido posteriormente. Após as | discussões, a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto 1.377, com apresentação de emenda, e das Emendas, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo : y Vá ES: constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A caga / E DA f fede No [o O GacaÃs | h ' ) h A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-577 - João Monlevade MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852- 3906, 3852-3226 - www jonomonievade.ma.leg.br JohO MOMLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Pay Un, AA EN 06] Fo PARECER DE REDAÇÃO FINAL o, (E ss Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.370/2023 Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de IN trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, Hp sempre que solicitadas pela parturiente. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos: |- prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade nos termos do art, 149, Il da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010: Il - apresentação de declaração específica da parturiente, identificando a doula que a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição prevista no inciso || deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o $ 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE “art. 3º082º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: e 22% sGM ZM Pd 0 ” H + Qú a a* [ o º 8 “An 5º o, A S 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e instrumentos adicionais.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de setembro de 2023. dada ni "a ] o Revetrie Silva Téixeira — Presidente / Relator Lieberth Oliveira Si residente oi ca IN Maciel - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.370/2023 Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos: | - prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade nos termos do art, 149, Il da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010; Il - apresentação de declaração especifica da parturiente, identificando a doula que a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição prevista no inciso Il deste artigo.” Art. 2º Fica revogado o $ 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022. Art. 3º 0 8 2º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º 8 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais, instrumentos adicionais.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fernando Lifinaree Pereira Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br (a os Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852- 3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br 20 SE). 2073 ' JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adrranistração 2021 2024 LEI Nº 2560/2023, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos: |- prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade nos termos do art. 149, | da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010; Il - apresentação de declaração específica da parturiente, identificando a doula que a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei. Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição prevista no inciso || deste artigo.” Art, 2º Fica revogado o 8 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022. Art. 3º 0 8 2º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º $ 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e instrumentos adicionais.” Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone (31)3859-2500 - site; www. pmjm.meg.gov.br 20 SET. 2075 sã! JOÃO MONLEVADE 207 ho) É PREFEITURA MuNiCiPAtA Ki a A Adrmmestraçõo 2021 2024 o M ; t à e ) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xe “era 1 A á João Monlevade, em 14 de setembro de 2023. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Gov no, ao O quarto dia do mês de setembro de 2023. Assessgr de Governo “CAMA DO e CAMARA Muni “Pa, DE JOÃO MONLEVADE Recebido emAS. 1Ç9 ros Horário: MG Lemos LC a Secretaria Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em loão Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone; (31)3859-2500 site; www, prmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Rdrminisiração 20912024 31 AGO 2027 de parto, parto 8 pós-parto Imediato. º º IV - apresentação de documento que comprove o cadastro da doula na associação que a representa neste municipio. Parágrafo único. F tca expressamente proibido mais de uma doula Por partunente durante o trabalho de parto. parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição. Previsto no inciso |ll deste artigo Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art 4º desta Lei não disponham de materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento, prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com as normas de Segurança em ambiente hospitalar $ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas. | - bola de exercicio fisico construido com um material elástico macio e outras bolas de borracha, H - massageadores. HI - óleos para massagens; IV - banqueta auxiliar para parto; - V - equipamentos sonoros: VI - bolsa de àgua quente, VII - rebozo; VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do periodo de trabalho de parto, parto € pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor. 8 4º Todos os materiais a Serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do órgão fiscalizatior competente A, 8 5º E vedido às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado. Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de enfermagem ou clínicos. como aferir pressão arterial. avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de medicamentos. entre outros. mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. Rua Geraldo Miranda, n 337, Bairró Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930.027 Fone: (31/3859-2500 - site: Wu pmjm.magov.br