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materia nº 1370/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1370 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaAltera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
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Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de
meo mo arara caem agosto de 2022, que dispõe que maternidades,
Aprovado em Kçú Pino casas de parto e estabelecimento hospitalares
- O6 congêneres, da rede pública e privada da
cidade de João Monlevade permitirão a
presença de doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
sempre que solicitadas pela parturiente.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a
entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante
apresentação de sua inscrição municipal junto ao Municipio de João Monlevade;
1 - apresentação de declaração especifica da parturiente, identificando a doula que
a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula
em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para
substituição prevista no inciso Il deste artigo.”
Art. 2º Fica revogado o 8 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022.
Art.3º 08 2º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º
& 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas
instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e
instrumentos adicionais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 31 de julho de 2023.
Aprovado em 1º Turno |
|
Aprovado em 2º Turno
4,2 0/08,/6
Prandini de Assis
Vereador
Femando Linha
Gustavo
Presidente de Câmara ii
Linhares Pereira
residente ds Câmara
Presidente :
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
parto e pós parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
A alteração se faz necessária porque a referida lei impôs um requisito às atividades das
doulas que, na prática, tem inviabilzado o acesso destas profissionais ao Hospital
Margarida. Refiro-me à exigência de que as doulas devam se organizar por meio de uma
Associação, Ora, melhor estudando o tema, cheguei à conclusão de que não se trata de
um critério técnico. Portanto, o fato de se associarem em nada depõe em desfavor de sua
atividade.
Outro aspecto importante é que o direito à associação, previsto constitucionalmente, não
pode ser imposto, afinal, se de um lado é livre a associação de cidadãos para quaisquer
atividades não ilícitas, por outro lado, não pode a lei impor a obrigação de associação.
Ademais, verificou-se no transcorrer do tempo, desde a aprovação da Lei 2.484/2022, que
o Município possui um número pequeno de doulas, sendo assim inviável a constituição de
uma Associação atualmente.
Portanto, para que as doulas possam ter garantido o acesso ao Hospital Margarida, nos
partos lá realizados, o critério de associação acima mencionado precisa ser excluído, até
mesmo por ser desnecessário e não essencial ao desenvolvimento da atividade
profissional de doula.
Diante do exposto, solicito aos Edis a aprovação do presente Projeto de Lei, com o que
02 AGO, ..43
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem
por objeto a adequação da Lei 2.484/2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João
Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto,
estaremos aprimorando a legislação que rege a matéria.
Gustavo He Prandini de Assis
Vereador
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
bes
» JOÃO MONLEVADE
+ PREFEITURA MUNICIPAL
” resequemicação ACI -ARIPA
LEI Nº 2484/2022 2! NY
DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe que maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares congéneres, da
rede pública e privada da cidade de João
Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o periodo de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
partuniente
o Povo DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei.
Art. 1º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela
parturiente.
Parágrafo único. À presença de doulas não se confunde com a presença de
acompanhante, instituído pela Lei Federal n.º 11.108, de 7 de abril 2005
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35. doulas são profissionais
escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte continuo no
ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com
certificação ocupacional em curso para essa finalidade, emitida e/ou validada por instituição
de ensino autorizado para tanto pelo órgão estadual ou federal regulatório.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer
cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante O periodo de inlemação da
parturiente.
Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e
permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes
requisitos.
| prévio cadastramento junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante a
apresentação de formulário próprio, a ser criado por associação que represente as doulas
neste município,
|| - apresentação de declaração específica da doula. a ser criada por associação que
represente as doulas neste município, de que a prestação de serviço se dá de forma gratuita,
nas hipóteses em que O trabalho de parto, parto & pós-parto imediato, ocorram em pacientes
internadas pelo Sistema Unico de Saúde,
|ll - apresentação de declaração especifica da parturiente, a ser criada por associação que
represente as doulas neste municipio, identificando a doula que à estará acompanhando,
podendo a partunente realizar indicação de outra doula que também
Rua Geraldo Miranda, 1. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em Jaão Monlevade-MG, CLP :35.930-027 Fone
(31)3859-2500 - site. same papo mp gov br
=|: JOÃO MONLEVAD
É PREFEITURA MUNISI
Art. 7º Fica vedada às doulas a intervenção ou interferência na conduta médica. be!
o acesso ao prontuário, que & de uso exclusivo dos servidores ou funcionárioss
estabelecimento de saúde e que poderá ser solicitado somente pela paciente
Art. 8º É proibida a prestação de serviços remunerados, de qualquer natureza a pacientes
internados pelo Sistema Unico de Saúde, conforme dispoe a Lei Federal n. 8 080, de 19 de
setembro de 1990 ou outra que vier a modifica-la ou substitui-la
Art. 9º O descumprimento da norma do art 1º sujeitará aos infratores às seguintes
penalidades:
& 1º Para estabelecimentos privados.
|- multa de R$1 000.00 (Hum mil reais),
H - na hipótese de reincidência será aplicado, a cada violação, o fator multiplicador 2 (dois)
até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)
8 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei por órgão público, a punição do gestor ou
responsável obedecerá a regulamentação própria do ente público ao qual o estabelecimento
de saúde está vinculado
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
João Monlevade, em 22 de agosto de 2022
4
2
o A
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo segundo dia do mês de
agosto de 2022
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em lado Monlevade-MG, CEP 35930-027 Fone
(31)3859-2500 “sito: wav prmym mg gov br
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.370/2023 — Altera os Artigos 4º e 5º da Lei 2.484/2022, que
dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres,
da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de resolução em
destaque, através do qual se pretende alterar os artigos 4º e 5º da Lei nº 2.484/2022,
retirando, em apertada sintese, a exigência de associação das doulas para realizarem
suas atividades.
Nesse sentido, o projeto prevê que caberá prévio cadastro das doulas junto ao
estabelecimento de saúde, público ou privado, através da apresentação da inscrição
junto ao Município. Além disso, a parturiente deverá apresentar declaração específica
identificando a doula responsável por acompanhá-la.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor salienta que a exigência de
associação das doulas presente na lei é desarrazoada, sendo, inclusive, previsto
constitucionalmente a impossibilidade de imposição do direito à associação. Destaca,
ainda, que é inviável a constituição de uma associação de doulas no município em razão
do baixo nível de profissionais.
Pois bem. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao
município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, ||, CR/88).
Necessário referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Municipio ou privativo da
localidade, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre o
do Estado ou da União!.
! MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro. 13ºed, São Paulo: Malheiros, 2003.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, |, da
Constituição da República que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, cuidar da saúde. Essa, notadamente, uma competência material.
E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, XII, da CR/88 que é concorrente entre
|
União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção e defesa
da saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24,
81º, CR/88).
Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida
sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no
aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais?
O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a
legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, não verificamos a existência de lei em sentido estrito que regulamente
o tema nos âmbitos federal e estadual, o que importa a competência legislativa plena,
observados os interesses e peculiaridades locais.
Sobre o tema, aliás, localizamos apenas o Projeto de Lei nº 3946/2021*, aprovado pelo
2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
4 MASSON, Nathália. ane Gi Pp er
* httpsi//www25.sci ividade /materias/-/materia/150706 acesso em 03/08/2023
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po MONLEVADE
dus
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO M
Senado Federal e atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, de iniciativa da
Senadora Mailza Gomes (PP/AC), que dispõe sobre o exercício da profissão de doula.
Assim, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local, temos
|
|
que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência
municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus
órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
| cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
No presente caso, a proposta legislativa consiste em, basicamente, retirar a exigência
de constituição de associação para o exercício da atividade de doula no município, algo
que, notadamente, não se refere à estrutura do Poder Executivo, de seus órgãos, nem
de regime jurídico de servidores.
Da mesma forma, não trata de nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei Orgânica, que
dispõe sobre as matérias privativas do prefeito. Já
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+ af
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema é Que e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo
o vereador para sua propositura.
Por fim, necessário mencionar, com efeito, que, nos termos do art. 5º, XX, da cR/88,
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, o que denota
a pertinência da medida.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente (art. 117, VI, “a" e “b”, RA).
João Monlevade, 03 de agosto de 2023.
DEE Dora
rocuradoria Jufídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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RSS ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 04 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº 1.332/2023, de iniciativa do
vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à
Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do
Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto de
Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Prandini); Projeto de Lei nº 1.366/2023, de iniciativa do
Executivo, que autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do
Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto
de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de
Turismo de João Monlevade é dá outras providências. (Relator: Revetrie); Projeto de Lei
nº 1.368/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de
“Maria Ephigênia de Souza" a praça situada na rua Timbiras, no bairro Santa Cruz.
- (Relator: Lieberth); Projeto de Lei nº 1.369/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei
Cardoso Miranda, que Ratifica a denominação “Marquês de Baependi", à rua identificada
com este nome, localizada no bairro Novo Cruzeiro. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei
nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera
Os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que matemidades,
casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da
cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente,
(Relator: Revetrie); Projeto de Resolução nº 471/2023, de iniciativa do vereador Marcos
Teixeira revendo o parecer de Inconstitucionalidade, solicitou que fosse constado em
Ata a retirada de sua assinatura do requerimento apresentado na pag. 40, manifestando
seu apoio como co-autor do referido Projeto e acata o Parecer Jurídico solicitando que
dos Projetos 1.366 e 1.367, respectivamente, manifestaram por diligência, sendo
acatada pelos demais vereadores para envio de ofício ao Executivo solicitando
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-,
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;
Constituição do Conselho, Ata de Eleição e Posse, Atas das Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias realizadas e comprovação de ativação do Fundo Municipal de Turismo: o
vereador Revetrie Teixeira solicitou prazo regimental para melhores estudos ao Projeto
de Lei 1.370/2023; A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da Emenda 02
ao Projeto de Lei nº 1.332 e dos Projetos 1.368 , 1369 e do Projeto de Resolução 471,
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 47
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
| Municipal de Turismo através de apresentação de documentos, tais como: Ata de
|
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que
dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares
congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a
|
presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de agosto de 2023.
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Lieberth Oliveira á — Vice-Presidente
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Gustavo José Dias Maciel — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br
oh MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
ia ca ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
I
| Em de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
| Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça é Redação, vereadores:
| Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para
f deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.360/2023, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Maria Honorata Femandes”, a atual
| Tua 05, localizada no loteamento São Geraldo Viturino, no bairro Sion (Relator: Lieberth);
| | e dos Projetos de Lei: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
t de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe
| - que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede
RN pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante
| — todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas
pela parturiente (Relator: Revetrie); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
| - sobre Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras
providências (Relator: Lieberth); 1.373/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa “Desenvolvendo Habilidades”
no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e
1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as
mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos
públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Lieberth). O
Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida,
Os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Cabe registrar que durante
a reunião chegou o ofício 94, da Fundação Casa de Cultura em resposta ao ofício 39 da
Comissão, referente aos Projetos de Lei 1.366 e 1.367 contendo uma quantidade de
documentos que demandará um prazo maior para análise motivo pelo qual não houve
deliberação dos projetos na presente reunião. O vereador Revetrie, Relator no Projeto
1.370 solicitou registrar que entende que a associação é importante para participação da
doula no Conselho Municipal de Saúde e que o projeto será melhor analisado na
Comissão de Saúde. O vereador Pastor Lieberth, relator do Projeto 1.372, solicitou
prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade dos Projetos 1.360, 1.370, 1.373, 1.374 e 1.375, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. ES DTeÃ
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade” ME
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Ê ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
; E MEIO AMBIENTE
| Em 14 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
t Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui [o)
| para as pessoas, com mobilidade reduzida autismo, doenças com necessidades
| especificas no âmbito do Município de João Monlevade (Relator Revetrie);
p 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
1
João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz). Iniciados os
trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Acerca do
Projeto de Lei nº 1.349/2023, o Relator decidiu e foi acatado pelos demais membros,
que seja reiterado o Ofício de nº 33/2023 enviado ao Poder Executivo em 27 de
junho, quanto ao Projeto de Lei nº 1.370, em que foi dada nova redação ao inciso |
do artigo 4º, o relator solicitou que seja esclarecido, Por escrito, a que se refere a
Nisso) Creiddss
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG
Telefones: 3852-3524, 3852. 3909, 3852-2906, 3852-3276 wwwjodomonlevade.rng.leg.br
LE
jo MONLEVADE pe,
Em 14 de agosto de 2023.
Sr. Vereador,
Objetivando maior clareza na matéria do Projeto de Lei nº 1.370/2023, que altera
os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que
EN maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da
rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de
doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
sempre que solicitadas pela parturiente, a Comissão de Saúde, Saneamento
básico e Meio Ambiente solicita que seja esclarecido, por escrito, a que se refere
a inscrição municipal prevista no art. 4º, inciso |, do referido projeto.
Atenciosamente,
ul NA
Revetrie Silva Teixeir
Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
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OFÍCIO nº 117/2023
Gab. Gustavo Prandini
João Monlevade, 17 de agosto de 2023
Ao Senhor Vereador Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
Em atendimento à diligência solicitada, esclareço que a inscrição
municipal à qual se faz referência no PL 1.370/2023, é aquela normatizada pelo
Código Tributário Municipal, em seu inciso Il do artigo 149.
Atenciosamente
Gustavo-Prandini
103
Autor 108] E) Vereador
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambien
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que
dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares
congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a
presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023.
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Rael Alves es — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI
E MEIO AMBIENTE É
Em 21 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes - Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que
dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares
congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a
presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, (Relator: Revetrie) e 1.375/2023,
de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres
o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e
privados em João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria, Os
relatores emitiram pareceres favoráveis aos Projetos com apresentações de
emendas em ambos. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 43 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Senhor Presidente,
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.370/2023.
A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente apresenta a
seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484
de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
|-0O inciso | do art.4º passa a vigorar com a seguinte redação:
| - prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado,
mediante apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João
Monlevade nos termos do art. 149, Il da Lei Complementar nº 04, de 20 de
dezembro de 2010.
Sala das Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023.
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Presidente Vice-Presidente Membro
Fernando Linha TEM Presideaio o
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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———
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
CAPÍTULO VI
DOS CADASTROS FISCAIS
Seção |
Do Cadastro Fiscal
Art. 145. Caberá à Fazenda Municipal organizar e manter completo e atualizado o
Cadastro Fiscal do Município, que compreenderá:
|- 0 cadastro imobiliário;
Il-o cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza;
HI - o cadastro de atividades econômicas.
Parágrafo Único. Decreto do Executivo disporá sobre a constituição e manutenção dos
cadastros tratados neste artigo.
Art. 146. O cadastro imobiliário será constituído por todos os imóveis situados no
território do Município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto Sobre
Transmissões de Bens Imóveis, ao Imposto Territorial Rural e à Taxa de Limpeza Urbana,
compreendendo:
| - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que
vierem a resultar de desmembramento ou remembramento dos atuais e de novas áreas
urbanizadas, inclusive nas sedes dos distritos;
Art. 147. O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza será
constituído por todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
Art. 148. O cadastro de atividades econômicas, composto pelos produtores,
industriais, comerciantes e prestadores de serviços, conterá todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, cujo exercício da atividade permanente,
intermitente ou temporária dependa de licença prévia da Administração Municipal.
Art. 149, Estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal;
| - todos os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis mencionados no
artigo 146 deste Código;
H - aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, no território
municipal, exercerem atividades econômicas mencionadas nos artigos 147 e 148 deste
Código,
8 1º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou
isentas ao pagamento de tributos.
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada - CEP: 35930-027 — João Monlevade
FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214- FAX (31) 3851-6213
-MG,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação e 23 “4
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MATÉRIA: eus
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de
agosto de 2022, que dispõe que matemidades, casas de parto e estabelecimento
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de agosto de 2023.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAS:
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃG: 1013
| Em 25 de agosto de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
y Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
E] José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para deliberarem
| | acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o
- - Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras
à providências (Relator: Lisberth); e 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José
Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Domelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe
ki sobre a obrigatoriedade de inclusão do o simbolo mundial do Transtorno do Espectro
| Autista nas placas de atendimento prioritário e de estacionamento preferencial (Relator:
Revetrie); e das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2,484 de 22 de
. agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-
parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Lieberth); Emenda 01,
apresentadas pelo autor da matéria e pelo vereador Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto
de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos
públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e
02, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente Projeto
de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos
públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth).
Participou da reunião a senhora Nádia Lírio, Diretora da Fundação Casa de Cultura, cuja
presença foi solicitada para prestar esclarecimentos acerca do Projeto 1.372. O
Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião e
solicitou ao vereador Pastor Lieberth que fizesse uma oração. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie fez algumas
considerações acerca do Projeto 1.372. Com a palavra, Nádia agradeceu aos vereadores
pela aprovação do Projeto em que permite o Município associar-se ao Circuito Montanhas
e Fé. Fez um breve comentário acerca da história da Casa de Cultura (42 anos),
estrutura, competências e atividades desempenhadas pela fundação. Informou as
dificuldades enfrentadas e necessidade de um corpo efetivo técnico e permanente para À
atender às demandas das políticas públicas nas áreas da cultura e turismo e /
desenvolvimento de projetos e programas. Justificou a criação dos cargos explicando as [
atribuições de cada um, inclusive acerca das discussões e estudos para elaboração do ”
Projeto de Lei. Respondeu aos questionamentos dos vereadores presentes e expôs o
desejo de melhorar o serviço prestado à população com adequação da estrutura atual. O
vereador Gustavo di iara Assis — membro suplente; chegou durante a reunião
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um Avi a a Nenela, 146, Bairro Juscelino Kdbinsems CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 3906, 3852-3226 - wwwjoaumontevade mgleg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
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participando das discussões. Alguns vereadores disseram não concordar comigo
* qualificação exigida para ocupação dos cargos sendo informados por Nádia que a
” exigência do ensino médio e da experiência foi para não engessar facilitando a
contratação. Foi solicitado à Nádia que verifique com o jurídico da Prefeitura acerca da
possibilidade de constar a exigência de ensino superior. A comissão discutiu, ainda, sobre
o contido na Nota Técnica quanto à previsão orçamentária. O Relator solicitou e foi
* acatado pelos demais membros, o envio de ofício ao Executivo para que seja indicada
anulação de despesas para reforço da dotação destinada à realização do aumento
previsto na matéria e o parecer ao Projeto 1.372 será emitido posteriormente. Após as
| discussões, a Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto 1.377, com
apresentação de emenda, e das Emendas, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais
havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
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constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. A caga /
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-577 - João Monlevade MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL o, (E ss
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica
legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do
Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.370/2023
Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de
agosto de 2022, que dispõe que maternidades,
casas de parto e estabelecimento hospitalares
congêneres, da rede pública e privada da
cidade de João Monlevade permitirão a
presença de doulas durante todo o período de
IN trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
Hp sempre que solicitadas pela parturiente.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a
entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
|- prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante
apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade
nos termos do art, 149, Il da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010:
Il - apresentação de declaração específica da parturiente, identificando a doula que
a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula
em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para
substituição prevista no inciso || deste artigo.”
Art. 2º Fica revogado o $ 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
“art. 3º082º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com
a seguinte redação:
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S 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas
instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais e
instrumentos adicionais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de setembro de 2023.
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Revetrie Silva Téixeira — Presidente / Relator
Lieberth Oliveira Si residente
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.370/2023
Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de
agosto de 2022, que dispõe que maternidades,
casas de parto e estabelecimento hospitalares
congêneres, da rede pública e privada da
cidade de João Monlevade permitirão a
presença de doulas durante todo o periodo de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
sempre que solicitadas pela parturiente.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a
entrada e permanência das doulas em suas dependências, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante
apresentação de sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade
nos termos do art, 149, Il da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010;
Il - apresentação de declaração especifica da parturiente, identificando a doula que
a estará acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula
em substituição, desde que esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para
substituição prevista no inciso Il deste artigo.”
Art. 2º Fica revogado o $ 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022.
Art. 3º 0 8 2º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º
8 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis
instituições de saúde e solicitar a permissão de utilização de materiais,
instrumentos adicionais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Lifinaree Pereira
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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20 SE). 2073
' JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrranistração 2021 2024
LEI Nº 2560/2023,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022,
que dispõe que maternidades, casas de parto e
estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e
privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença
de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
parturiente.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As instituições de saúde indicadas no art. 1º desta Lei deverão permitir a entrada e permanência
das doulas em suas dependências, desde que atendidos os seguintes requisitos:
|- prévio cadastro junto ao estabelecimento de saúde, público ou privado, mediante apresentação de
sua inscrição municipal junto ao Município de João Monlevade nos termos do art. 149, | da Lei
Complementar nº 04, de 20 de dezembro de 2010;
Il - apresentação de declaração específica da parturiente, identificando a doula que a estará
acompanhando, podendo aquela indicar, a qualquer momento, outra doula em substituição, desde que
esta também atenda aos requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Fica expressamente proibido mais de uma doula por parturiente durante o trabalho de
parto, parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição prevista no inciso || deste
artigo.”
Art, 2º Fica revogado o 8 1º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022.
Art. 3º 0 8 2º do art. 5º da Lei 2.484, de 22 de agosto de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
$ 2º Caberá à doula tomar ciência dos materiais e instrumentos disponíveis nas instituições de saúde e
solicitar a permissão de utilização de materiais e instrumentos adicionais.”
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone
(31)3859-2500 - site; www. pmjm.meg.gov.br
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Xe
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João Monlevade, em 14 de setembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Gov no, ao O quarto dia do mês de setembro de 2023.
Assessgr de Governo
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JOÃO MONLEVADE
Recebido emAS. 1Ç9 ros
Horário: MG Lemos
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Secretaria
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em loão Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone;
(31)3859-2500 site; www, prmjm.mg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Rdrminisiração 20912024
31 AGO 2027
de parto, parto
8 pós-parto Imediato. º º
IV - apresentação de documento que comprove o cadastro da doula na associação que a
representa neste municipio.
Parágrafo único. F tca expressamente proibido mais de uma doula Por partunente durante o
trabalho de parto. parto e pós-parto, ressalvado o tempo necessário para substituição.
Previsto no inciso |ll deste artigo
Art. 5º Caso as instituições de saúde indicadas no art 4º desta Lei não disponham de
materiais e instrumentos de trabalho utilizados nas atividades de acompanhamento,
prestadas pelas doulas no uso de técnicas não farmacológicas de alívio à dor, caberá às
instituições de saúde a aprovação de materiais e instrumentos adicionais, condizentes com
as normas de Segurança em ambiente hospitalar
$ 3º Entende-se como materiais e instrumentos de trabalho das doulas.
| - bola de exercicio fisico construido com um material elástico macio e outras bolas de
borracha,
H - massageadores.
HI - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto; -
V - equipamentos sonoros:
VI - bolsa de àgua quente,
VII - rebozo;
VIII - demais materiais utilizados no acompanhamento do periodo de trabalho de parto, parto
€ pós-parto imediato, que buscam proporcionar técnicas não farmacológicas de alívio à dor.
8 4º Todos os materiais a Serem utilizados pelas doulas deverão ter a certificação do órgão
fiscalizatior competente
A,
8 5º E vedido às doulas o ingresso em centros cirúrgicos portando qualquer tipo de
instrumento, equipamento ou material próprio não autorizado.
Art. 6º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos, procedimentos de
enfermagem ou clínicos. como aferir pressão arterial. avaliação da progressão do trabalho
de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração ou suspensão de
medicamentos. entre outros. mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Rua Geraldo Miranda, n 337, Bairró Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930.027 Fone:
(31/3859-2500 - site: Wu pmjm.magov.br

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