| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. |
| native_id | 5403 |
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(2 AGO. 2023 Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 4º Fica instituída a Política Permanente de Incentivo ao uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e servios públicos municipais de João Monlevade, a ser implantada pelo Poder Executivo. a Parágrafo único. Para efetivar o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá facilitar ou definir parcerias e/ou convênios com entidades privadas ou entidades sem fins lucrativos e buscar outras fontes, como parceria público-privada. Art. 2º A construção de imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais deverá contemplar a instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica, visando a garantir autossuficiência energética. Parágrafo único. À norma se aplica aos procedimentos licitatórios para reformas de imóveis públicos destinados a repartições e serviços municipais, desde que NH os valores das obras sejam superiores aos limites de dispensa de licitação. Art. 3º Nas edificações públicas em que a demanda de energia for superior à possibilidade de gerações do sistema de energia solar, será admitido o dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis no imóvel. x $ 1º Os sistemas de energia solar devem ser dimensionados para atender, no | mínimo, 50% (cinquenta por cento) do consumo anual projetado, a depender do perfil de consumo e das características da edificação. $ 2º Comprovada a inviabilidade técnica para implementação do sistema solar em seu percentual mínimo, conforme dispõe este artigo, será permitida a adesão da edificação ao sistema compensação de energia elétrica de maneira remota, conforme regulamentação da ANEEL. $ 3º O enquadramento nas situações previstas neste artigo deverá ser comprovado mediante estudo técnico e laudo comprobatório elaborado por profissional habilitado, que demonstre o atendimento às exigências legais. Art. 4º Para efetivar o disposto na presente Lei, serão realizadas as seguintes ações: Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br a 02 AGO. 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV aj | — promover o acesso a informações sobre funcionamento. legislaç tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito; || — estabelecer parcerias para formação de técnicos da área de energia solar no Município; |ll = conceder incentivos para empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no Município. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da Política, indicando a Secretaria ou o Órgão que cumprirá os objetivos desta Lei e fiscalizará sua aplicação. Parágrafo único. Na regulamentação, o Poder Executivo disporá acerca da pasta em que o plano será inserido, bem como os recursos a ela destinados, e previstos em orçamentos, e que serão usados, cumprindo de toda forma a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara, 1º de agosto de 2023. Vereador - MDB ] Ei 23 +08) 94 | Aprovado em 2“ Turno & Werrardo Linhares Pereira a Presidente te ais DO, 03,024 , te mhatido Linhares Pereir Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ' bo o 02 AGO 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação dos nobres pares o projeto de lei, dispondo sobre instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais. O sistema fotovoltaico utiliza a radiação solar para gerar energia elétrica, razão pela qual, ao contrário da energia convencional, a energia solar se caracteriza como inesgotável. Além de ser uma das melhores fontes para a geração de energia elétrica, inclusive frente às demais fontes renováveis, a energia solar fotovoltaica é um excelente investimento e uma alternativa para expansão da oferta de energia com menor impacto ambiental. Muitos são os beneficios da energia solar fotovoltaica para os usuários, porém os benefícios maiores são para o meio ambiente. A energia solar não gera resíduos poluentes e nem gases causadores do efeito estufa, e não precisa de turbinas ou geradores para a geração para a produção de energia elétrica. A energia solar tem se mostrado uma opção em vários países do mundo. No Brasil, a par da alta incidência solar, a utilização de energia solar ainda é E incipiente, revelando-se necessário o apoio e o incentivo do poder público para mudar esse cenário. A utilização de energia fotovoltaica nas novas construções de imóveis públicos destinadas a repartições públicas e serviços públicos municipais contribuirá não apenas para a preservação do meio ambiente local, mas, principalmente, para redução da emissão de gases do efeito estufa. Ademais, econtra-se em tramitação nesta Casa projeto de Lei 1320/2022, que trata da substituição da frota de veículos públicos e veículos usados por | empresas que ofertam transporte público por concessão pública, por veiculos que usem energia limpa. Portanto, nos cabe perguntar, como se fará a recarga deste veículos, de maneira econômica se o Município não se preparar para implantação de enegias limpas em sua estrutura administrativa? Da mesma forma, destaco aos nobres pares que O grande objetivo aqui é a defesa do meio ambiente e, considerando que o projeto supra mencionado recebeu pareceres da procuradoria e todas as comissões em que tramitou, salvo melhor juízo a certeza de juridicidade é incontestável. Ora, se pode e deve se fazer investimentos para aquisição de veículos com energia limpa, imperioso produzir esta energia limpa. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 02 460. 2073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO VADE Por certo, quanto menor o consumo da planta energética já instalada no-Brasm, menor o risco de utilização de muitas das nossas arcaicas usinas termoelétricas que muito poluem o ambiente. Nestes termos, solicito apoio dos Senhores Vereadores na análise e aprovação da matéria. Atenciosamente, ir DA tir Vereador — MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mgeg.br epduesia “alusuesoDuaIy “sojaloJú so tuanhas ie/p wog Bus dra asi gu E Hs By - iPad *— OMjuBoU] - | 2€'4 Td = 7 Bay - OLE 1 Td “BG EOgney «69€4 Td sOxGUYy à * sbey x Wi ao 091 ouueuieL (sopunhas 0 eu) 1660 SE EZOT ap oxsobe apr cieg sy Gar Surapeaajuowoeo(Moeorzunwos «abaj burapesajuouioeolBepueJuiaapues “xy Gay burapenajuowocolmoryuo) “q bar bursperajuowocolgooben “gba; Buapesajuowocolmapnesepsularas sq6a/ GurapeasjuoruocolBsanepe) “q/ bar Gurapesajuowoeolgyojunsssdip vg'farburapesajuoworolgquagan 1d sgbay burepesajuowocolBsejuiopoqunhscus “a bay burapessjuowoeofB)sajuodsas| q '6ay Guraperajuouocolprupueid “q Bar BuraperajuowocolgpoeuosEInb q bar Gu'apeasjuowocofgysa/eyuiopueusas “a/'Gap Durapena|uowocolgapneso.0p JqbajburapeasjuoÚoPold) 0e3aGEI0UTUA UIDO peuNoufBzIuIp Isa “q'6ay BuraperajuowoeofBaupIaa BJEd sq 6ajGurapesajuowocofgsolsfod ag ad OLSO9Y 3G Z0 VIQ OA VINYNIGHO OVINNIU VN SOGTT - LZb à LZE'L “OLE'L '69E'L :SOLAfOUd + r ontevage . oo Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA Ngpuo VA Ref.: Projeto de Lei nº 1.371/2022 — Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em destaque, através do qual se pretende dispor sobre a obrigatoriedade da administração am pública incentivar O uso de energia solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais. Nesse sentido, prevê a proposição que as edificações públicas municipais serão incentivadas pelo Poder Executivo para instituírem a energia solar. Além disso, as edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de geração pelo sistema solar poderá ser dimensionamento para atender no mínimo 50% do consumo ê anual da edificação. Aduz, ainda, que existindo inviabilidade técnica para implementação do sistema solar poderá a edificação municipal aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de maneira remota, conforme regulamentação da ANEEL. ] Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente destaca que a energia solar é uma das melhores fontes de energia visando a preservação ambiental, tendo em vista que não gera resíduos poluentes e nem gases causadores do efeito estufa. Aliás, explica o autor que a energia solar é um excelente investimento e uma alternativa para expansão da oferta de energia com menor impacto ambiental, Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). | Especificamente, em relação à proteção ambiental, aspecto preponderante da Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br em pon MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”, proposição em análise, temos, na forma do art. 23, VI, da Constituição da República, que“. d se trata de temática afeta à competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa, notadamente, uma competência material. E quando à iniciativa de leis, o art. 24, VI, da CR/88 define que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente. Nesses casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de - normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24 81º, CR/88) e, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência municipal em tais hipóteses para complementar as leis federais e estaduais, no sentido de melhor especificarem suas peculiaridades locais. O próprio Supremo tribunal Federal decidiu que os municípios têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do meio ambiente (STF ) — RE: 673681SP, Relator: Min. CELSO DE MELO, Data de julgamento: 05/12/201 4. Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 15/12/2014 PUBLIC 16/12/2014). E, notadamente, a medida proposta busca fomentar prática sustentável de proteção ai ambiental, amoldando-se à amplitude de dispositivos constitucionais em defesa do meio ambiente previstos, por exemplo, no art. 23, VI; art. 170, VI; art. 186, Il e art. 225 e seguintes. Temos, então, com inequívoca clareza, que a matéria em exame é da competência municipal. Contudo, no que diz respeito à iniciativa, necessário pontuar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão competente para o controle de constitucionalidade das leis municipais!, compreende a matéria em exame como de A a ! Constituição do Estado de Minas Geais - Art. 106 — Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições À previstas esta Constituição: | — processar € julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas; (... ) h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal 4 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVATE competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre estrututa administrativa. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 4.578/2019. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO. INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR PARA ILUMINAÇÃO EM PRÉDIO PÚBLICO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. ARTIGO 66, Ill, "E" DA CONSTITUIÇÃO DO m ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA. - Verifica-se a inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 66, III, "e", da Constituição do Estado de Minas Gerais, da norma municipal que impõe ao Poder Executivo Municipal a adoção de sistema de energia solar nas novas edificações e em eventuais reformas dos prédios públicos, ofendendo a iniciativa reservada ao Poder Executivo e à autonomia administrativa, notadamente por versar sobre estrutura administrativa. (TJMG - Ação | Direta Inconst 1.0000.19.148688-5/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , | ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula em 31/07/2020) ps EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE ' INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR PARA ILUMINAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. - É inconstitucional a lei municipal de Belo Horizonte que determina a instalação de sistema de energia solar para iluminação intema em prédios públicos a ser construídos, ampliados ou reformados. - Hipótese na qual configurada ofensa à regra da separação de poderes por haver violação à matéria reservada ao Executivo e inexistência de fonte prévia de custeio para as despesas que advirão da regulamentação da ——————— em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomontevade.mg.leg.br 1 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE” lei. (TJIMG- Ação Direta Inconst 1.0000.16.065473-7/000, Relatorta):- á Des.(a) Alberto Vilas Boas , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/08/2018, publicação da súmula em 05/09/2018) Verificamos, assim, a considerar a jurisprudência da Corte Mineira, que a matéria em apreço possui vício de iniciativa, por, sendo proposta por parlamentar, invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo. - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição em análise é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa. Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade/ilegalidade, por entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária, k cumpre referir que a matéria proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do R.l), mediante votação simbólica (art. 295 do R.). = Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar | que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em | análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública Infraestrutura e serviços (Art. 117, ll, “b" ec”, R.!) e Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “g'a “o” do R.l) e Finanças e Orçamento (art. 117, H, “d” do R.l). João Monlevade, 09 de novembro de 2023. suis agi óniigves Procuradoria Júrídica - CMIM OAB/MG 102.582 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG nda er eis 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonievade.ma leg dr Telefones: 3852-3524, O CEO roi Câmara Municipal de EB). João Monlevade ten suestanaa Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO | Bl Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Politica Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth), 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereadop. Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Lieberth); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º- A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator: Revetrie); 1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Dona Lélis” a praça situada na rua Ipoema esquina com a rua Rio Casca, localizada no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada 4 Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva y Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023, de iniciativa No do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a praça situada à rua Atenas, esquina com a ru Francisca AO no bairro Noyo A ( im Câmara Municipal de x ; je] joão Monlevade 8 R da dd = ra forte, cidade fortes Camara forte. uno mrsuanda presentada pelo autor do Projeto de do vereador Gustavo Henrique prandini de Assis, que | de Fomento € Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e rth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde, | o 1.391/2023, de iniciativa do Aclimação (Relator: Revetrie), das Emendas: 01,a Lei nº 1.345/2023, de iniciativa Estabelece à Política Municipa á idênci * Liebe dá outras providências (Relator: Saneamento Básico e Meio Ambiente, a0 Projeto de Let n ema soma dor Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a Semana ni cidos” levade (Relator. Gustavo Maciel); 02, apresen idos” no Município de João Mon mei em; mira ca vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie silva Teixeira, ao Projeto ici ival Geraldo Marciano Machado, que | 23, de iniciativa do vereador Percival a | do Brinca” e dá outras providências (Novo Relator Institui a “Semana Municipa designado: Lieberth), e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Em cano Machado, Gustavo José pias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalgm ita, dO Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento é USO, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos 0S trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo. Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a . possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto (ON 1.416, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota Vigia pe - ca a do Substitutivo ao Projeto 1 EM, Após explicações Ss re itura, rica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as s presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre o Projeto 1.396 cara desaice para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir inseri ii - olicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo Ç A TE preiadiçes os pareceres pela O oraleuo dio VAR ER e 1.418; das Emendas P 4902. Nada mais havendo a Húlór é FUN 808 rojetos 1.345, 1.391 e , oras e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, 9 para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos Rqrentes E ic? B Câmara Municipal de ; 19 João Monlevade ão mara aoasenda Câmara forte, cidade forte! E ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Leinº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024 (Relator; Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar I- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 201 1 eda outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2ºe3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.41 1/2023, de iniciativa do vereador — Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º,3º e 4º & acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que « dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do R Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado na Reunião Ordinária do dia 14/1 1); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); - + E 1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva “> Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre SS Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre *— Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de ; Direitos Hu e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Eçonô ico; e 03, se 4% | ” 1 ; . Câmara Municipal de ci 4 SE. João Monlevade ! Réu araras Câmara forte, cidade forte apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023p' 10" de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade (Relator: Lieberth); - Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira é Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador TA A! transporte coletivo e Erica disse que está sendo alterada apenas a nomenclatura “aporte financeiro” para “subsídio”, Dr. Hugo disse que a expressão está em similaridade com a utilizada pela Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana sendo empregada como referência para confecção do contrato administrativo que regulamentou a concessão do serviço Ro público do transporte coletivo urbano. E que é importante destacar que estes recursos e ( financeiros são destinados a custear as gratuidades legalmente concedidas é a equilibrar E) Câmara Municipal de - MP. João Monlevade té aoranpa Câmara forte, cidace forte! 4 cane acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a Presença da mesma para esclarecer dúvidas sobre o Projeto 1.406 recebendo, no momento, explicações por parte dos Es af CAgjuuss Si Câmara Municipal de ie “m» João Monlevade Mi, mes aestroçom Câmara forte, cidade forte! 1 ls . a) | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 1.371/2023 dy B E |- Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.371/2023 a seguinte redação: Dispõe sobre a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Municipio de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Municipio de João Monlevade. Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos: | - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos; Il - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade; Ill - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos. Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei: | - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida; Il - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos; Hll - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica. IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo do Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação de serviços, concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de usinas e/ou equipamentos; V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar; VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município; VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep; 35930-672 31-38523524 | wumjoaomontevademg.leg.hr 25) E = “e LOTA uno As Miu, EE) Câmara Municipal de Hi a) -. João Monlevade fina mimo “âmara forte, cidade forte [0 ] que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica; 189 VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar; IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar; X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado; XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de todos os equipamentos e instalações para o referido público alvo; XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado: XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares; XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade; XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar. Art. 4º O Município avaliará a instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das seguintes medidas: | — promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito; Il — estabslecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia solar no Municipio; Hl — concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes de “e componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no Município. | N Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. LE Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ê Sala de Sessões da Câmara, em 1º de fevereiro de 2024. Es Vereador - MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www jodamontevade mg.legdr Pi Câmara Municipal de “| João Monlevade eine ompresaãa Câmara forte, cidade forte! Add EN 4 La ELSA JUSTIFICATIVA Vs 6 as O presente Substituto tem por finalidade a adequação da matéria a partir da Nota Técnica apresentada pela Procuradoria Jurídica da Casa, que considerou haver vicio de iniciativa na proposição. Nesse sentido, readequamos o texto, firmando-o de uma maneira mais programática, sem determinar categoricamente que o Poder Executivo já promova a instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica, prevendo, contudo, que tal possibilidade seja devidamente avaliada, com a realização de estudo técnico. Assim, diante do exposto, contamos com o apoio e aprovação dos nobres vereadores. Atenciosamente, / / Vereador - MDB fi | PRESIDENTE ] Fernando Linháces Pereira. PRESIDENTE | 4, ir Presidenta Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = joão Moanlevade/MG - €; 31 - 3852 3524 ! wuwwjocomontevade mg.leg.br x mm ) E E; es aa sz E DE reuse S) & co VR 7 ipa 176ayburapenauowocolmepuenwagapuea “ “q'bayburapeasjuoworolgssnjejoe) “q'bar6 “gar 6urapeaajuowocofgapn ejfuesga | “PluBuESODUSIy “Ojuauinop o anhas jeip wog BN36 “| Td 08 oaynnsqns soxauy 4 :sbey BN TZ oyupmer (sopunbas pt eu) Ez:L| se pzoe ap osasaraj ap | rig “q'6ay Durapesajuowocofgoeyuol aq'baySurapeasjuowocolmomobewyy “q'barburapeaajuoworolgapnesepaujasa! urapesajuowocolmojunsasdip “q'bapGurapeasjuowoeoleynagad “q bayburapesajuoworofesejauiopoyuinbieu “y'6ajburapesajuowocolmsajuodsa|a| “q'bar6 urapensjuowoecof(miuipueid “q'barburapeasjuoworolBsewonesnô 1q'BapburapeaajuouwocolB)sasequopupusay esoIop “q'Bsrburapeasjuoworo(g oe22ges0unig 'WOM|eUunoy DZ upiujag Jg bapburapeasjuoworofBzupsewjaq PJPd sg'BapGurapeaajuoworofmsojafod aq UVTOS VIDHINI - EZ02/L2€'L Td OV OALNLILSANS ! E Mi Câmara Municipal de “| João Monlevade sutnoo qunaeçaas Camara forte, crdade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Municipio de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão do Substitutivo, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2024. ivei Si — Presidente / Relator ira, ih UA |] ! custado Dias Maciel — Vice-Presidente E Câmara Municipal de " João Monlevade Ea ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO — | Em 02 de fevereiro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.362/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002. (Relator: Lieberth), 1.425/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel), 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o dia 14 de junho como Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade. (Relator: Revetrie). 1.435/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Geraldo Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade.(Relator: Gustavo Maciel); 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que institui e insere no calendáric oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável. (Relator: Lieberth); 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. (Relator: Lieberth), 1.438/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Ratifica a Fx Câmara Municipal de E João Monlevade denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no São João (Relator Gustavo Maciel); Substitutivo apresentado Pelo Autor ao Projeto de Lei 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. ((Relator: Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências. Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto de Lei 1.362/2023, diante do Parecer Jurídico, decidiu- se por encaminhamento do mesmo ao autor para que tome as devidas providências regimentais, nos Projetos 1.425/2023 e 1.430/2023 foi solicitado prazo de Relator, no 1433/2023, o Relator apresentou Parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, com possível apresentação de emenda; 1.436/2023 e 1.437/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, acatando as Emendas sugeridas no Parecer Jurídico; 1.438/2023 o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros com encaminhamento de ofício ao arquivo, solicitando o levantamento de todas as ruas do Municípios que necessitem de ratificação, objetivando a apresentação, através da Comissão de Legislação e Justiça € do vereador Thiago Titó, de um só Projeto para todas as mencionadas ruas. nos Projetos 1.434/2023, 1.435/2023 e Emenda 01 os Relatores emitiram parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, e por fim no Substituitivo ao Projeto de Lei 1.371/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, solicitando ao jurídico da Casa que ratifique a Nota Tecnica quanto à sua Constitucionalidade. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 16 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | irma Câmara Municipal de EA TAR E: João Monlevade 23 a irisi hos ) tro ibezuaa Câmara forte, cidade forte! f . el RESPOSTA EM DILIGÊNCIA Ref.: Projeto de Lei nº 1.371/2022 — Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. A Comissão de Legislação e Justiça e Redação solicita manifestação desta Procuradoria quanto à constitucionalidade do projeto em epigrafe, após apresentação do Substitutivo de fis. 16/18. Em relação ao texto original, esta Procuradoria Jurídica, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou que a matéria possuía vício de iniciativa por, sendo proposta por parlamentar, invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo (fls. 07/10). Analisando, porém, o texto substitutivo, verificamos que o autor deu à matéria uma redação de aspecto mais programático, sem determinação de obrigatoriedade e sem invasão da autonomia administrativa do Executivo, sanando, desse modo, ao nosso sentir, as questões que implicavam a conclusão de inconstitucionalidade. Vale ao feito, assim, com as adequações promovidas, a compreensão, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal", em sede de Repercussão Geral, de que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Concluímos, então, que o Substitutivo apresentado (fls. 16/18) não possui o vício de inconstitucionalidade verificado em relação ao texto original (fls. 02/04). É, pois, como nos manifestamos. João Monlevade, 05 de fevereiro de 2024. / Silva gues Protúradoria Jurídica- CMJM OAB/MG 102.582 — STF Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cen: 35930-€ 72 31-38523524 | wwwjoaomonlevademg.teg.br fã Câmara Municipal de “4 E 1). João Monlevade oa do j 4 aa) Câmara forte, cidade forte! ) by e " ” Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Municipio de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Substitutivo sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, 05 de fevereiro de 2024. PA : q G ntônio Marcélino — Presidente 7 Bruno Nepo muceno Braga — Vice- énte / Relator fo) / ii o - o Z q Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonievade.mg.leg.br Câmara Municipal de o A Ea) João Monlevade Y5 “4 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, =": INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 05 de fevereiro de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno — Vice-Presidente (participação de forma remota), Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: - 1.387/2023, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de canais de comunicação aos usuários do transporte coletivo urbano para tirar dúvidas e dar sugestões quanto aos horários e itinerários das linhas de ônibus e dá outras providências (Relator: Bruno); - 1.411/20283, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga e Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Tonhão); - 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); - 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Municipio de João Monlevade o dia 14 de junho como Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Bruno); - 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator: Tonhão); - 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Bruno); - e do Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão decidiu aguardar a resposta do SETTRAN para emitir parecer ao Projeto 1.387. Acerca dos Projetos 1.436 e 1.437 os presentes se manifestaram favoravelmente e solicitaram registrar a existência de Lei Federal sobre os assuntos. Após as discussões a Comissão emitiu parecer favorável aos demais Projetos, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. oo É A EN ! q iria Câmara Municipal de A) João Monlevade Ko p= DT ao patroa mp nd Câmara forte, cidage orte! . ã S1 Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, € dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Substitutivo sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de fevereiro de 2024. 2 N À | Câmara Municipal de E, JoRo Monisyada Monlevade ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 26 de fevereiro de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Membro Suplente, para deliberarem acerca: - do Projeto de Lei 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Lieberth); - do Substitutivo apresentado pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); - e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.436/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável ao Projeto, ao Substitutivo e á Emenda, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. E caia OSS . FR] Câmara Municipal de “=. João Monlevade safar anducosga ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 27 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice- Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca do Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Titó) e Emendas nºs: 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Doró) e 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências.(Relator: Doró). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto e às Emendas, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 52 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. + Fm Câmara Municipal de “5. João Monlevade mino annaranas Câmara forte, cidade forte Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 27 de fevereiro de 2024. Thiago (5 | lho — Membro/ Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jogomonlevade.mg.leg.br Lista de votação 28/02/2024 15:48:04 130º Sessão Ordinária DO eae Tr q PL Nº 1.371/2023 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 28/02/2024 15:46 Término: 28/02/2024 15:48 Iniciativa do vereador Revetrie Teixeira que dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências. Contém Substitutivo. Parlamentar Voto 1a Mun Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim S 3 “EN 15:47:06 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 7 al 15:47:07 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim hi 4 | 15:47:09 DR: PRESUNTO (PDT) Sim Lg NR a 15:47:16 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim CNS JSANOS GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:47:02 LELES PONTES (REP) Sim 15:47:07 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:47:05 PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 15:47:16 F ALVES POVÃO (PSDB) Sim 15:47:05 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:47:23 VANDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 15:47:03 Totais: Sim: 11 Não:0 Abstenção: 1 Resultado: Aprovada LD roreira Presidente Secretario Presidente Página 1 de 1 Câmara Municipal de ap “m. João Monlevade o, to aoranãs Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 1.371/2023 Dispõe sobre a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Municipio de João Monlevade. Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos: |- energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos; Il - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade; HI - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos. Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei: | - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida; Hl - estimulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos; Si Câmara Municipal de “»" João Monlevade muérat arguaas Câmara forte, cidade forte! Hl - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica. IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo do Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação de serviços, concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de usinas e/ou equipamentos; V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar; VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município; VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica; VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar; IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar; X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado; XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de todos os equipamentos e instalações para o referido público alvo; XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares: XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade; XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar. Art. 4º O Município avaliará a instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais, realizando correspondente estudo técnico que considere a viabilidade, vantajosidade, sustentabilidade e economicidade da medida. Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das seguintes medidas: | - promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito; Il — estabelecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia Câmara Municipal de *. João Monlevade peer Câmara forte, cidade forte! solar no Municipio; HI — concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes de componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no Municipio, Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de março de 2024, Lista de votação 06/03/2024 15:57:11 131º Sessão Ordinária SUBSTITUTIVO PL Nº 1.371/2023 - 2º TURNO/RED FINAL Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 06/03/2024 14:44 Término: 06/03/2024 14:45 iniciativa do vereador Revetrie Teixeira, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências. Parlamentar Voto “Mm BELMAR DINIZ (PT) Sim (s BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim Ay DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim DR. PRESUNTO (PDT) Sim LELES PONTES (REP) Sim MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim THIAGO TITÓ (PDT) Sim 7. ÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim Totais: Sim: 11 Não:0 Resultado: Aprovada Pd fica CAÇÃO Presidente “NU EITATOS Pereira Secretario Presidente Página 1 de 1 Câmara Municipal de “| João Monlevade BEN nancanoa Camara (forte, cidade jorte PROPOSIÇÃO DE LEI 1.371/2023 Dispõe sobre a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 4ºFica instituida a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade. Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos: | - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos; Il - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade; III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos. Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei: | - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança € diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a reduçã das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria n qualidade de vida; || - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para Os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos; |I| - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica. IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo d Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação de serviços, — concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de usinas e/ou equipamentos, V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar; gem Câmara Municipal de Mb 5 João Monlevade VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município; VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica; VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar; IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar; X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado; XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de todos os equipamentos e instalações para O referido público alvo; XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares; XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade; XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema da energia solar. Art. 4º O Municipio avaliará a instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais, realizando correspondente estudo técnico que considere a viabilidade, vantajosidade, sustentabilidade e economicidade da medida. (4 1 Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das seguintes medidas: |- promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, | custos, serviços técnicos e linhas de crédito; Il — estabelecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia solar no Município; Ill — concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes * de componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no Município. A gg 4 | Câmara Municipal de vV a] E» João Monlevade os) idade forte! ut auvssada Câmara forte Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 07 de março de 2024. Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara lc) Câmara Municipal de 1) NO. João Monlevade 13 MAR 70 (6 E, vio aeasctas Câmara forte, cidade forte! "OjuoN Ed Ofício nº 41/Secretaria Em 07 de março de 2024. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 06 de março, conforme detalhamento: - nº 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Politica Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências; - nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências, - nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências, - nº 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável; Outrossim, envio para conhecimento Resolução nº 769/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Concede o Título de Filho Ilustre do municipio de João Monlevade ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Maycon Jésus Barcelos. Atenciosamente, /S E — E FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos em: 2, 84 Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade ju ,20 hs. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br