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materia nº 1371/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1371 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaDispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade.
native_id5403

Autoria

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(2 AGO. 2023
Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios
públicos destinados a repartições e serviços
públicos municipais em João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 4º Fica instituída a Política Permanente de Incentivo ao uso de Energia Solar
em prédios públicos destinados a repartições e servios públicos municipais de João
Monlevade, a ser implantada pelo Poder Executivo.
a Parágrafo único. Para efetivar o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá
facilitar ou definir parcerias e/ou convênios com entidades privadas ou entidades sem
fins lucrativos e buscar outras fontes, como parceria público-privada.
Art. 2º A construção de imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos
municipais deverá contemplar a instalação de painéis solares para produção de
energia fotovoltaica, visando a garantir autossuficiência energética.
Parágrafo único. À norma se aplica aos procedimentos licitatórios para reformas
de imóveis públicos destinados a repartições e serviços municipais, desde que
NH os valores das obras sejam superiores aos limites de dispensa de licitação.
Art. 3º Nas edificações públicas em que a demanda de energia for superior à
possibilidade de gerações do sistema de energia solar, será admitido o
dimensionamento máximo possível considerando as superfícies disponíveis no
imóvel.
x $ 1º Os sistemas de energia solar devem ser dimensionados para atender, no
| mínimo, 50% (cinquenta por cento) do consumo anual projetado, a depender do
perfil de consumo e das características da edificação.
$ 2º Comprovada a inviabilidade técnica para implementação do sistema solar
em seu percentual mínimo, conforme dispõe este artigo, será permitida a adesão
da edificação ao sistema compensação de energia elétrica de maneira remota,
conforme regulamentação da ANEEL.
$ 3º O enquadramento nas situações previstas neste artigo deverá ser
comprovado mediante estudo técnico e laudo comprobatório elaborado por
profissional habilitado, que demonstre o atendimento às exigências legais.
Art. 4º Para efetivar o disposto na presente Lei, serão realizadas as seguintes
ações:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
a 02 AGO. 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
aj
| — promover o acesso a informações sobre funcionamento. legislaç
tecnologia, custos, serviços técnicos e linhas de crédito;
|| — estabelecer parcerias para formação de técnicos da área de energia solar
no Município;
|ll = conceder incentivos para empresas fabricantes de componentes ou de geração
de tecnologias solar que se instalarem no Município.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da Política, indicando a
Secretaria ou o Órgão que cumprirá os objetivos desta Lei e fiscalizará sua
aplicação.
Parágrafo único. Na regulamentação, o Poder Executivo disporá acerca da
pasta em que o plano será inserido, bem como os recursos a ela destinados,
e previstos em orçamentos, e que serão usados, cumprindo de toda forma a Lei
de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara, 1º de agosto de 2023.
Vereador - MDB
] Ei 23 +08) 94 | Aprovado em 2“ Turno &
Werrardo Linhares Pereira a
Presidente te ais DO, 03,024 ,
te mhatido Linhares Pereir
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' bo o 02 AGO 2073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação dos nobres pares o projeto de lei, dispondo sobre
instalação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica em prédios
públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais.
O sistema fotovoltaico utiliza a radiação solar para gerar energia elétrica, razão
pela qual, ao contrário da energia convencional, a energia solar se caracteriza
como inesgotável.
Além de ser uma das melhores fontes para a geração de energia elétrica,
inclusive frente às demais fontes renováveis, a energia solar fotovoltaica é um
excelente investimento e uma alternativa para expansão da oferta de energia
com menor impacto ambiental.
Muitos são os beneficios da energia solar fotovoltaica para os usuários, porém
os benefícios maiores são para o meio ambiente. A energia solar não gera
resíduos poluentes e nem gases causadores do efeito estufa, e não precisa de
turbinas ou geradores para a geração para a produção de energia elétrica.
A energia solar tem se mostrado uma opção em vários países do mundo. No
Brasil, a par da alta incidência solar, a utilização de energia solar ainda é
E incipiente, revelando-se necessário o apoio e o incentivo do poder público para
mudar esse cenário.
A utilização de energia fotovoltaica nas novas construções de imóveis públicos
destinadas a repartições públicas e serviços públicos municipais contribuirá não
apenas para a preservação do meio ambiente local, mas, principalmente, para
redução da emissão de gases do efeito estufa.
Ademais, econtra-se em tramitação nesta Casa projeto de Lei 1320/2022, que
trata da substituição da frota de veículos públicos e veículos usados por
| empresas que ofertam transporte público por concessão pública, por veiculos
que usem energia limpa.
Portanto, nos cabe perguntar, como se fará a recarga deste veículos, de maneira
econômica se o Município não se preparar para implantação de enegias limpas
em sua estrutura administrativa?
Da mesma forma, destaco aos nobres pares que O grande objetivo aqui é a
defesa do meio ambiente e, considerando que o projeto supra mencionado
recebeu pareceres da procuradoria e todas as comissões em que tramitou, salvo
melhor juízo a certeza de juridicidade é incontestável. Ora, se pode e deve se
fazer investimentos para aquisição de veículos com energia limpa, imperioso
produzir esta energia limpa.
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02 460. 2073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO VADE
Por certo, quanto menor o consumo da planta energética já instalada no-Brasm,
menor o risco de utilização de muitas das nossas arcaicas usinas termoelétricas
que muito poluem o ambiente.
Nestes termos, solicito apoio dos Senhores Vereadores na análise e aprovação
da matéria.
Atenciosamente,
ir DA tir
Vereador — MDB
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA
Ngpuo VA
Ref.: Projeto de Lei nº 1.371/2022 — Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao
Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos
municipais em João Monlevade.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende dispor sobre a obrigatoriedade da administração
am pública incentivar O uso de energia solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais.
Nesse sentido, prevê a proposição que as edificações públicas municipais serão
incentivadas pelo Poder Executivo para instituírem a energia solar. Além disso, as
edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade de geração pelo
sistema solar poderá ser dimensionamento para atender no mínimo 50% do consumo
ê anual da edificação.
Aduz, ainda, que existindo inviabilidade técnica para implementação do sistema solar
poderá a edificação municipal aderir ao sistema de compensação de energia elétrica de
maneira remota, conforme regulamentação da ANEEL.
] Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente destaca que a energia solar é
uma das melhores fontes de energia visando a preservação ambiental, tendo em vista
que não gera resíduos poluentes e nem gases causadores do efeito estufa. Aliás, explica
o autor que a energia solar é um excelente investimento e uma alternativa para expansão
da oferta de energia com menor impacto ambiental,
Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). |
Especificamente, em relação à proteção ambiental, aspecto preponderante da
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em
pon MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”,
proposição em análise, temos, na forma do art. 23, VI, da Constituição da República, que“. d
se trata de temática afeta à competência comum entre União, Estados, Distrito Federal
e Municípios. Essa, notadamente, uma competência material.
E quando à iniciativa de leis, o art. 24, VI, da CR/88 define que é concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente.
Nesses casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de
- normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas
(art. 24 81º, CR/88) e, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a
competência municipal em tais hipóteses para complementar as leis federais e estaduais,
no sentido de melhor especificarem suas peculiaridades locais.
O próprio Supremo tribunal Federal decidiu que os municípios têm competência para
formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do meio ambiente (STF
) — RE: 673681SP, Relator: Min. CELSO DE MELO, Data de julgamento: 05/12/201 4. Data
de Publicação: DJe-246 DIVULG 15/12/2014 PUBLIC 16/12/2014).
E, notadamente, a medida proposta busca fomentar prática sustentável de proteção
ai ambiental, amoldando-se à amplitude de dispositivos constitucionais em defesa do meio
ambiente previstos, por exemplo, no art. 23, VI; art. 170, VI; art. 186, Il e art. 225 e
seguintes.
Temos, então, com inequívoca clareza, que a matéria em exame é da competência
municipal.
Contudo, no que diz respeito à iniciativa, necessário pontuar que a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão competente para o controle de
constitucionalidade das leis municipais!, compreende a matéria em exame como de
A
a
! Constituição do Estado de Minas Geais - Art. 106 — Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições À
previstas esta Constituição: | — processar € julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças
especializadas; (... ) h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal 4
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E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVATE
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre estrututa
administrativa. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 4.578/2019. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO. INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR PARA ILUMINAÇÃO EM
PRÉDIO PÚBLICO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL. ARTIGO 66, Ill, "E" DA CONSTITUIÇÃO DO
m ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA.
- Verifica-se a inconstitucionalidade, por ofensa ao artigo 66, III, "e", da
Constituição do Estado de Minas Gerais, da norma municipal que impõe ao
Poder Executivo Municipal a adoção de sistema de energia solar nas novas
edificações e em eventuais reformas dos prédios públicos, ofendendo a
iniciativa reservada ao Poder Executivo e à autonomia administrativa,
notadamente por versar sobre estrutura administrativa. (TJMG - Ação
| Direta Inconst 1.0000.19.148688-5/000, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato
, | ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/07/2020, publicação da súmula
em 31/07/2020)
ps EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
' INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR
PARA ILUMINAÇÃO EM PRÉDIOS PÚBLICOS. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
- É inconstitucional a lei municipal de Belo Horizonte que determina a
instalação de sistema de energia solar para iluminação intema em prédios
públicos a ser construídos, ampliados ou reformados.
- Hipótese na qual configurada ofensa à regra da separação de poderes
por haver violação à matéria reservada ao Executivo e inexistência de fonte
prévia de custeio para as despesas que advirão da regulamentação da
———————
em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual
em face desta Constituição;
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1
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”
lei. (TJIMG- Ação Direta Inconst 1.0000.16.065473-7/000, Relatorta):- á
Des.(a) Alberto Vilas Boas , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
23/08/2018, publicação da súmula em 05/09/2018)
Verificamos, assim, a considerar a jurisprudência da Corte Mineira, que a matéria em
apreço possui vício de iniciativa, por, sendo proposta por parlamentar, invadir
competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
- CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição em análise é formalmente
inconstitucional, por vício de iniciativa.
Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade/ilegalidade, por
entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária,
k cumpre referir que a matéria proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois
tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria
dos votantes (art. 288 do R.l), mediante votação simbólica (art. 295 do R.).
= Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
| que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
| análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública
Infraestrutura e serviços (Art. 117, ll, “b" ec”, R.!) e Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente (art. 117, VI, “g'a “o” do R.l) e Finanças e Orçamento (art. 117, H, “d” do R.l).
João Monlevade, 09 de novembro de 2023.
suis agi óniigves
Procuradoria Júrídica - CMIM
OAB/MG 102.582
146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
nda er eis 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonievade.ma leg dr
Telefones: 3852-3524,
O CEO
roi Câmara Municipal de
EB). João Monlevade
ten suestanaa Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO | Bl
Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de
Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa
do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Politica Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth), 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para
o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo,
Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º,
e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereadop.
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da
Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto
(Relator: Lieberth); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-
A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a
oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº
2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator: Revetrie);
1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de
“Dona Lélis” a praça situada na rua Ipoema esquina com a rua Rio Casca, localizada
no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel); 1.415/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios
acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023, de iniciativa do
Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de
terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada 4
Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva y
Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023, de iniciativa No
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a
praça situada à rua Atenas, esquina com a ru Francisca AO no bairro Noyo
A
(
im Câmara Municipal de x ;
je] joão Monlevade 8
R da
dd = ra forte, cidade fortes
Camara forte.
uno mrsuanda
presentada pelo autor do Projeto de
do vereador Gustavo Henrique prandini de Assis, que
| de Fomento € Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
rth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde,
| o 1.391/2023, de iniciativa do
Aclimação (Relator: Revetrie), das Emendas: 01,a
Lei nº 1.345/2023, de iniciativa
Estabelece à Política Municipa á
idênci * Liebe
dá outras providências (Relator:
Saneamento Básico e Meio Ambiente, a0 Projeto de Let n ema soma
dor Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a Semana ni
cidos” levade (Relator. Gustavo Maciel); 02, apresen
idos” no Município de João Mon mei em; mira
ca vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie silva Teixeira, ao Projeto
ici ival Geraldo Marciano Machado, que
| 23, de iniciativa do vereador Percival
a | do Brinca” e dá outras providências (Novo Relator
Institui a “Semana Municipa
designado: Lieberth), e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Em cano
Machado, Gustavo José pias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalgm ita, dO
Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento é USO,
no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que
contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos 0S
trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para
análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo.
Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da
porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo
para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo
de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a .
possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela
constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada
criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto (ON
1.416, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do
Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota
Vigia pe - ca a do Substitutivo ao Projeto 1 EM, Após explicações Ss
re itura, rica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as s
presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre o Projeto 1.396
cara desaice para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir inseri ii
- olicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo Ç
A TE preiadiçes os pareceres pela O oraleuo dio
VAR ER e 1.418; das Emendas P
4902. Nada mais havendo a Húlór é FUN 808 rojetos 1.345, 1.391 e
, oras e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, 9 para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos Rqrentes
E ic?
B Câmara Municipal de ; 19
João Monlevade ão
mara aoasenda Câmara forte, cidade forte! E
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o
quadriênio de 2022 a 2025 e a Leinº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para
O exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator; Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar I- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 201 1 eda outras providencias,
e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder
Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos
2ºe3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.41 1/2023, de iniciativa do vereador
— Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º,3º e 4º
& acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que «
dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do R
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei
Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado
na Reunião Ordinária do dia 14/1 1); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); - + E
1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva “>
Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre SS
Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre *—
Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras
providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de ;
Direitos Hu e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Eçonô ico; e 03,
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apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023p' 10"
de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que
dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de
João Monlevade (Relator: Lieberth); - Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira é
Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador
TA
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transporte coletivo e Erica disse que está sendo alterada apenas a nomenclatura “aporte
financeiro” para “subsídio”, Dr. Hugo disse que a expressão está em similaridade com a
utilizada pela Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana sendo empregada como referência
para confecção do contrato administrativo que regulamentou a concessão do serviço Ro
público do transporte coletivo urbano. E que é importante destacar que estes recursos e
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financeiros são destinados a custear as gratuidades legalmente concedidas é a equilibrar
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- MP. João Monlevade
té aoranpa Câmara forte, cidace forte!
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acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a Presença da mesma para esclarecer
dúvidas sobre o Projeto 1.406 recebendo, no momento, explicações por parte dos
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 1.371/2023 dy B E
|- Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.371/2023 a seguinte redação:
Dispõe sobre a Política Municipal de Estimulo
e Incentivo ao Aproveitamento da Energia
Solar no Municipio de João Monlevade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento
da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar a geração de
energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental e racionalizar o
consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Municipio de João
Monlevade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
| - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada
por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
Il - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s),
inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
Ill - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e
outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica
concentrada para aquecimento de fluidos.
Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
| - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os
investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver
viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação
energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução
das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na
qualidade de vida;
Il - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de
qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas
fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
Hll - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as
etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo do
Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação de serviços,
concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de
usinas e/ou equipamentos;
V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no Município;
VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o
objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política de
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep; 35930-672
31-38523524 | wumjoaomontevademg.leg.hr
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que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência
tecnológica;
189
VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como
fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de
emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das
famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para
implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de todos
os equipamentos e instalações para o referido público alvo;
XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar,
apoiando e estimulando a sua colocação no mercado:
XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica
que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;
XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia elétrica
e outras fontes de energia no Município de João Monlevade;
XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos
produtos inerentes ao sistema da energia solar.
Art. 4º O Município avaliará a instalação de painéis solares para produção de energia
fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços públicos
Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das
seguintes medidas:
| — promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia,
custos, serviços técnicos e linhas de crédito;
Il — estabslecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia solar
no Municipio;
Hl — concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes de “e
componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no Município. |
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Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. LE
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ê
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de fevereiro de 2024.
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Vereador - MDB
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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O presente Substituto tem por finalidade a adequação da matéria a partir da Nota
Técnica apresentada pela Procuradoria Jurídica da Casa, que considerou haver vicio
de iniciativa na proposição.
Nesse sentido, readequamos o texto, firmando-o de uma maneira mais programática,
sem determinar categoricamente que o Poder Executivo já promova a instalação de
painéis solares para produção de energia fotovoltaica, prevendo, contudo, que tal
possibilidade seja devidamente avaliada, com a realização de estudo técnico.
Assim, diante do exposto, contamos com o apoio e aprovação dos nobres vereadores.
Atenciosamente,
/
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Vereador - MDB
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Fernando Linháces Pereira. PRESIDENTE | 4,
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = joão Moanlevade/MG - €;
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei
nº 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo
e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Municipio de João Monlevade,
e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão do Substitutivo, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO — |
Em 02 de fevereiro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.362/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de
24 de outubro de 2002. (Relator: Lieberth), 1.425/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População
em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
(Relator: Lieberth); 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá
outras providências. (Relator: Lieberth); 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo
urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator:
Gustavo Maciel), 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o dia 14 de junho como
Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de
Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade. (Relator: Revetrie).
1.435/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Geraldo
Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a
Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade.(Relator: Gustavo Maciel);
1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que institui e insere no
calendáric oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao
Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável. (Relator: Lieberth); 1.437/2024, de iniciativa
dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre
a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras providências. (Relator: Lieberth),
1.438/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Ratifica a
Fx Câmara Municipal de
E João Monlevade
denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no São João
(Relator Gustavo Maciel); Substitutivo apresentado Pelo Autor ao Projeto de Lei
1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. ((Relator:
Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores
Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Acerca do Projeto de Lei 1.362/2023, diante do Parecer Jurídico, decidiu-
se por encaminhamento do mesmo ao autor para que tome as devidas providências
regimentais, nos Projetos 1.425/2023 e 1.430/2023 foi solicitado prazo de Relator, no
1433/2023, o Relator apresentou Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, com possível apresentação de emenda;
1.436/2023 e 1.437/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, acatando as Emendas sugeridas no Parecer
Jurídico; 1.438/2023 o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros com encaminhamento de ofício ao arquivo,
solicitando o levantamento de todas as ruas do Municípios que necessitem de
ratificação, objetivando a apresentação, através da Comissão de Legislação e Justiça
€ do vereador Thiago Titó, de um só Projeto para todas as mencionadas ruas. nos
Projetos 1.434/2023, 1.435/2023 e Emenda 01 os Relatores emitiram parecer pela
Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, e por fim no
Substituitivo ao Projeto de Lei 1.371/2023, o Relator emitiu Parecer pela
Constitucionalidade, solicitando ao jurídico da Casa que ratifique a Nota Tecnica
quanto à sua Constitucionalidade. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 16
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes. |
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RESPOSTA EM DILIGÊNCIA
Ref.: Projeto de Lei nº 1.371/2022 — Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao
Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos
municipais em João Monlevade.
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação solicita manifestação desta Procuradoria
quanto à constitucionalidade do projeto em epigrafe, após apresentação do Substitutivo
de fis. 16/18.
Em relação ao texto original, esta Procuradoria Jurídica, citando precedentes do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, considerou que a matéria possuía vício de iniciativa por,
sendo proposta por parlamentar, invadir competência privativa do Chefe do Poder
Executivo (fls. 07/10).
Analisando, porém, o texto substitutivo, verificamos que o autor deu à matéria uma
redação de aspecto mais programático, sem determinação de obrigatoriedade e sem
invasão da autonomia administrativa do Executivo, sanando, desse modo, ao nosso
sentir, as questões que implicavam a conclusão de inconstitucionalidade.
Vale ao feito, assim, com as adequações promovidas, a compreensão, segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal", em sede de Repercussão Geral, de que
não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem
da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico
de servidores públicos.
Concluímos, então, que o Substitutivo apresentado (fls. 16/18) não possui o vício de
inconstitucionalidade verificado em relação ao texto original (fls. 02/04).
É, pois, como nos manifestamos.
João Monlevade, 05 de fevereiro de 2024.
/
Silva gues
Protúradoria Jurídica- CMJM
OAB/MG 102.582
—
STF Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno
- Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº
1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e
Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Municipio de João Monlevade, e
dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Substitutivo sendo acompanhando pelos demais
vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, 05 de fevereiro de 2024.
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Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, =":
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 05 de fevereiro de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno —
Vice-Presidente (participação de forma remota), Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei: - 1.387/2023, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade da disponibilização de canais de comunicação aos usuários do
transporte coletivo urbano para tirar dúvidas e dar sugestões quanto aos horários e
itinerários das linhas de ônibus e dá outras providências (Relator: Bruno); - 1.411/20283,
de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga e
Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e
4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização
da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Tonhão); -
1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual
nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade
e dá outras providências (Relator: Tonhão); - 1.434/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Municipio de João
Monlevade o dia 14 de junho como Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina
de Peteca e Copa Monlevade de Peteca no Calendário Oficial do Município de João
Monlevade (Relator: Bruno); - 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do município de João Monlevade o
Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator:
Tonhão); - 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como simbolo
para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências (Relator: Bruno); - e do Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie
Silva Teixeira ao Projeto de Lei 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator:
Bruno). Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das
matérias. A Comissão decidiu aguardar a resposta do SETTRAN para emitir parecer ao
Projeto 1.387. Acerca dos Projetos 1.436 e 1.437 os presentes se manifestaram
favoravelmente e solicitaram registrar a existência de Lei Federal sobre os assuntos.
Após as discussões a Comissão emitiu parecer favorável aos demais Projetos, emitindo
os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. oo É A EN !
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
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Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº
1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e
Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, €
dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Substitutivo sendo acompanhando pelos demais
vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de fevereiro de 2024.
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Câmara Municipal de
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 26 de fevereiro de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Lieberth
Oliveira Silva — Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Membro Suplente,
para deliberarem acerca: - do Projeto de Lei 1.437/2023, de iniciativa dos
vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a
utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Lieberth); - do
Substitutivo apresentado pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); - e da Emenda
01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei
nº 1.436/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere
no calendário oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate
ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator: Belmar). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão
emitiu parecer favorável ao Projeto, ao Substitutivo e á Emenda, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. E caia
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 27 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca do
Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº
1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e
Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e
dá outras providências, (Relator: Titó) e Emendas nºs: 01, apresentada pela
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº
1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais
de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Doró) e 01 apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e
Redação ao Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte
coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras
providências.(Relator: Doró). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A comissão manifestou-se favoravelmente ao
Projeto e às Emendas, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 14 horas e 52 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº
1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e
Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá
outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de fevereiro de 2024.
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Lista de votação 28/02/2024 15:48:04
130º Sessão Ordinária
DO eae Tr q
PL Nº 1.371/2023 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 28/02/2024 15:46 Término: 28/02/2024 15:48
Iniciativa do vereador Revetrie Teixeira que dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao
Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências. Contém
Substitutivo.
Parlamentar Voto 1a Mun Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim S 3 “EN 15:47:06
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 7 al 15:47:07
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim hi 4 | 15:47:09
DR: PRESUNTO (PDT) Sim Lg NR a 15:47:16
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim CNS JSANOS
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:47:02
LELES PONTES (REP) Sim 15:47:07
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:47:05
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 15:47:16
F ALVES POVÃO (PSDB) Sim 15:47:05
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:47:23
VANDERLEI MIRANDA (PL) Abstenção 15:47:03
Totais: Sim: 11 Não:0 Abstenção: 1
Resultado: Aprovada
LD
roreira Presidente Secretario
Presidente
Página 1 de 1
Câmara Municipal de ap
“m. João Monlevade o,
to aoranãs Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie
Silva Teixeira, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento
Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 1.371/2023
Dispõe sobre a Política Municipal de
Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da
Energia Solar no Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao
Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar
a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental
e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Municipio
de João Monlevade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
|- energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada
por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
Il - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s),
inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
HI - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório
e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica
concentrada para aquecimento de fluidos.
Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
| - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia,
os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver
viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação
energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a redução
das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na
qualidade de vida;
Hl - estimulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de
qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas
fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
Si Câmara Municipal de
“»" João Monlevade
muérat arguaas Câmara forte, cidade forte!
Hl - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas
as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo do
Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação de serviços,
concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de
usinas e/ou equipamentos;
V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no
Município;
VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o
objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política
de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência
tecnológica;
VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como
fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de
emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente
das famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para
implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de
todos os equipamentos e instalações para o referido público alvo;
XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar,
apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia
elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares:
XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia
elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade;
XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos
produtos inerentes ao sistema da energia solar.
Art. 4º O Município avaliará a instalação de painéis solares para produção de
energia fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços
públicos municipais, realizando correspondente estudo técnico que considere a
viabilidade, vantajosidade, sustentabilidade e economicidade da medida.
Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das
seguintes medidas:
| - promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia,
custos, serviços técnicos e linhas de crédito;
Il — estabelecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia
Câmara Municipal de
*. João Monlevade
peer Câmara forte, cidade forte!
solar no Municipio;
HI — concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes
de componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no
Municipio,
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de março de 2024,
Lista de votação 06/03/2024 15:57:11
131º Sessão Ordinária
SUBSTITUTIVO PL Nº 1.371/2023 - 2º TURNO/RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Tumo Início: 06/03/2024 14:44 Término: 06/03/2024 14:45
iniciativa do vereador Revetrie Teixeira, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao
Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e dá outras providências.
Parlamentar Voto “Mm
BELMAR DINIZ (PT) Sim (s
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim Ay
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim
DR. PRESUNTO (PDT) Sim
LELES PONTES (REP) Sim
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim
THIAGO TITÓ (PDT) Sim
7. ÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim
Totais: Sim: 11 Não:0
Resultado: Aprovada
Pd
fica CAÇÃO
Presidente “NU EITATOS Pereira Secretario
Presidente
Página 1 de 1
Câmara Municipal de
“| João Monlevade
BEN nancanoa Camara (forte, cidade jorte
PROPOSIÇÃO DE LEI 1.371/2023
Dispõe sobre a Política Municipal de
Estimulo e Incentivo ao Aproveitamento da
Energia Solar no Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 4ºFica instituida a Política Municipal de Estimulo e Incentivo ao
Aproveitamento da Energia Solar formulada e executada como forma de incentivar
a geração de energia fotovoltaica e térmica, fomentar a sustentabilidade ambiental
e racionalizar o consumo de energia elétrica e outras fontes de energia no Município
de João Monlevade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
| - energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada
por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
Il - sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s),
inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
III - sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório
e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica
concentrada para aquecimento de fluidos.
Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:
| - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia,
os investimentos e a implantação dos sistemas de energia solar quando houver
viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança € diferenciação
energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia a reduçã
das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria n
qualidade de vida;
|| - estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de
qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para Os sistemas
fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
|I| - fomentar à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas
as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica.
IV - implementar o uso da energia solar nos órgãos públicos do Poder Executivo d
Município de João Monlevade/MG, através de estudos, contratação de serviços, —
concessões e parcerias, autorizações e doações de imóveis para a instalação de
usinas e/ou equipamentos,
V - estimular atividades utilizando fonte de energia solar;
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5 João Monlevade
VI - reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no
Município;
VII - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o
objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela Política
de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência
tecnológica;
VIII - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem como
fonte subsidiária de energia, a utilização de equipamentos de energia solar;
IX - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
X - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de
emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;
XII - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente
das famílias de baixa renda e agricultores familiares, criando programas para
implementação de energia solar e sistema solar térmico, realizando doações de
todos os equipamentos e instalações para O referido público alvo;
XIII - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energia solar,
apoiando e estimulando a sua colocação no mercado;
XIV - identificar áreas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia
elétrica que possam ser supridas com energia gerada através de painéis solares;
XV - desenvolver outras ações destinadas a racionalizar o consumo de energia
elétrica e outras fontes de energia no Município de João Monlevade;
XVI - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos
produtos inerentes ao sistema da energia solar.
Art. 4º O Municipio avaliará a instalação de painéis solares para produção de
energia fotovoltaica nos imóveis públicos destinados a repartições e serviços
públicos municipais, realizando correspondente estudo técnico que considere a
viabilidade, vantajosidade, sustentabilidade e economicidade da medida. (4
1
Art. 5º Além do disposto no art. 3º, o Município também considerará a adoção das
seguintes medidas:
|- promoção de acesso a informações sobre funcionamento, legislação, tecnologia, |
custos, serviços técnicos e linhas de crédito;
Il — estabelecimento de parcerias para formação de técnicos da área de energia
solar no Município;
Ill — concessão, através dos meios próprios, de incentivos a empresas fabricantes *
de componentes ou de geração de tecnologias solar que se instalarem no
Município.
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Câmara Municipal de vV a]
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idade forte!
ut auvssada Câmara forte
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 07 de março de 2024.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
lc) Câmara Municipal de 1)
NO. João Monlevade 13 MAR 70 (6 E,
vio aeasctas Câmara forte, cidade forte! "OjuoN Ed
Ofício nº 41/Secretaria Em 07 de março de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 06 de março, conforme detalhamento:
- nº 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Politica Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no
Município de João Monlevade, e dá outras providências;
- nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de
João Monlevade, e dá outras providências,
- nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre
a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual
nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade
e dá outras providências,
- nº 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere
no calendário oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao
Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável;
Outrossim, envio para conhecimento Resolução nº 769/2024, de iniciativa do vereador
Fernando Linhares Pereira, que Concede o Título de Filho Ilustre do municipio de João
Monlevade ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Maycon Jésus Barcelos.
Atenciosamente,
/S E —
E
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
2, 84
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
ju ,20 hs.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br

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