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materia nº 1333/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1333 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaAprova o acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do município de João Monlevade e o sindicato dos trabalhadores do serviço público municipal de João Monlevade , Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
native_id5415

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VER) JOÃO MONLEVADE
) (4 PREFEITURA MUNICIPAL
aa Be Administração 20), A
PROJETO DE LEINº À .ID3.3/2.023,
DE 17 DE ABRIL DE 2.023.
“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA
ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON -
SINTRAMON".
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre à Administração Pública do
Município de João Monlevade é o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de
João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das
cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Orgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal,
no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 01/03/2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 17 de abril de 2.023.
Aprovado em 1º Turno 3
| / tlça AÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Presidente
Aprovado em 2º Turno é
redação final.
Prislanate da Câmera
e PREFEITURA MU
tes
B JOÃO MONLEVADE
SE —— Administração 2
MENSAGEM Nº 0$3 /2.023,
DE 17 DE ABRIL DE 2.023.
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO
ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. NOVA ERA,
ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON."
Inicialmente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar URGÊNCIA na
tramitação do projeto de lei ora submetido à apreciação desta Excelsa Casa Legislativa,
O presente projeto visa aprovar O acordo coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João
Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, diante das cláusulas estabelecidas no
termo de acordo em anexo.
As cláusulas constantes no Acordo foram pactuadas após inúmeras reuniões realizadas entre os
representantes do Município e do SINTRAMON, visando atender às necessidades dos servidores e à
adequação da capacidade do Município em provê-las.
Após referidas reuniões, firmou-se o Termo de Acordo anexo, cujas cláusulas foram votadas e
aprovadas em Assembleia Geral junto ao próprio Sindicato, devidamente aprovadas pelos servidores.
Assim, no sentido de oferecer melhores condições aos servidores públicos, o projeto ora
encaminhado mantém os benefícios conquistados pelos servidores municipais, oportunidade na qual
são repetidas diversas cláusulas estabelecidas nos anteriores acordos coletivos.
Ainda, será concedido o reajuste, utilizando-se o indice de 10,00% (dez por cento), nos valores
dos vencimentos dos servidores e reajustando o vale alimentação, passando o mesmo para o valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) e o retorno de férias para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além da
manutenção do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAL.
Enfim, este Executivo elaborou O incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentissimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável
Com essas considerações, ante a URGÊNCIA do caso, submeto o assunto à elevada
consideração de Vossa Excelência, tendo a certeza de que essa medida atende ao interesse público.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de consideração e apreço.
João Monlevade, aos 17 de abril de 2,023,
LAÉRCIO JOSÉ o
Prefeito Municipal
MUNICIPAL DE
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(Recetido em Di Le
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FERNANDO LINHARES PEREIRA ogro A lue—
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JOÃO MONLEVADE
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Administração 2021-2024
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos servidores
públicos municipais no percentual de 10% (dez por cento), segundo os cálculos realizados com dados
do Município, a ser concedido a partir de 1º de março de 2.023, abrangendo todas as categorias, como
Os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de
Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal.
$ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a concessão de complementação até o valor do salário mínimo nacional.
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do
salário mínimo.
$ 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.023, o valor R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte
reais e cinquenta e cinco centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público
municipal, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 4º O Município se compromete a pagar o Piso Nacional da Enfermagem de acordo com o
estabelecido na Lei Federal nº 14.434/22 e na Emenda Constitucional nº 127/2022, tão logo o Governo
Federal edite Medida Provisória tratando da matéria ou sobrevenha norma ou decisão judicial
determinando o cumprimento pelos entes municipais do referido Piso Nacional de Enfermagem.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será reajustado para o
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01/03/2023, para todos os servidores municipais
ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O Vale Alimentação será pago na Íntegra em
relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato.
8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas
01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município.
$ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los
para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
$ 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos:
H - afastado por atividade política:
HI - aos inativos e pensionistas.
$ 4º Nos casos de faltas injustificadas o Vale Alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido, no
âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento
de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de
possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e
auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas:
8 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a
vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
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PREFEITURA MU
Administração 202%
II - não esteja em estágio probatório; o Ob
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho. , ra, s
NG. ) A
g2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do senior de
rompimento do vínculo funcional com a administração pública municipal, que se efetivará com a
publicação de Portaria Municipal de exoneração.
83º Ee) servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que,
sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por
uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor,
dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria
Municipal de Administração.
8 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão.
$ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento
de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
!- o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá
interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
acerca da decisão.
$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
$ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que culminará no arquivamento do
processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
$ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados é
analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as indenizações auferidas.
S 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de
determinada área da administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou
prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de
adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
8 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras, por força de
contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo
financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o
montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente
com a instituição financeira.
S8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável,
irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como acordo entre
teia dos Arre bee ra atas Za — MMA SEE Sae
MADRID DS — mesas pureabros ovia aeee cs dos
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Administração 2021-2024
empregado e empregador, e constitui causa inção do vínculo mantido entre O servidor e a
Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
8 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o
8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de incentivo financeiro,
as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral.
Il - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no $ 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro)
meses a contar do mês seguinte ao desligamento.
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse acordo, a ser entregue no mês de
dezembro do respectivo ano do desligamento.
8 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e
um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
Municipal de sua exoneração.
Hll - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração,
8 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou nomeado para
exercicio de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo período de 02 (dois) anos a contar
da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
$ 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção
dos respectivos cargos.
8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso
público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser reutilizado para o
mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para
fins de recebimento de adicionais.
S 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Município se
compromete a apresentar ao Sindicato minuta de projeto de lei referente a Plano de Cargos, Carreiras e
Salários no prazo máximo de 10 (dez) meses contados da entrada em vigor do presente Acordo
Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Município e o Sindicato se comprometem a promover uma
política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria,
visando à aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do
pum Cmcatda Nalanda mz. Ca caniriniioo — sema DEC nda na — Cum seua »
Fevteto CRAD MDA COLA LEG DES /DORTES — gomos aço era DA
PREFEITURA MUNICIPAL
a q Administração 2021-2024
perímetro urbano de João Monlevade, desde que tstotra sporte tenha as características semelhantes
ao transporte coletivo público urbano, nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
pe
8 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados
temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a
permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
83º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor de
R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que serão pagos nos seguintes prazos:
| - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um)
a 14 (quatorze);
H - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fomecerá no final do ano uma cesta de natal
aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até o dia 20 de dezembro, sendo
que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por
comissão composta de membros do Sindicato.
Administração Municipal no momento da entrega da cesta de natal, bem como ao servidor que tiver
sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor contratado
temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta,
bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária Incentivada,
previsto na cláusula terceira desse acordo.
$ 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
- ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos:
Il - afastado por atividade política;
HI - aos inativos e pensionistas;
IV - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias com
entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para
servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional
de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em
contato com agentes nocivos que possam trazer risco a saúde física e psíquica, bem como aqueles que
trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e
tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação
de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organociorados, DDT, DDD, BHC, radiografia,
Dera CER Vu ED. S27. Cormelrinhas — Suba Ran niasaaa Zan = CER sevao oa»
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
ne Administração 2021-2024
tividades com inflamáveis, explosivos ou energia
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manipulação de glifosato (capina química), aço!
elétrica em alta voltagem.
$ 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação, de
que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como
insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o
reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente o servidor
preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
$ 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o
fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI neutralizar ou diminuir a nocividade que o
agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas
dos equipamentos.
5 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras verbas em sua
base de cálculo.
$ 6º O Município, juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de Segurança do
Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudarão a
insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento
isonômico entre todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos.
$ 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais
ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o
salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação, hora extra e anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a viabilidade,
mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os servidores públicos municipais, nos
termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente com
O Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça para serem
reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações
rescisórias para rediscutir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com
mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados
sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controle
eletrônico de frequência dos servidores, entendendo-se por todos os efetivos, comissionados e
contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e
Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente.
PERA TESS RU RÇÃO- Dam Cotneirinnos — tamo nareviera da Zan = ca e meteram aa
Férrea CRS BIAS RODO — GNOSE MID GUTO 7 ED TID A e AD o O necesbeca evim asannr Ros
———.
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dl; a Administração 2021-2024
8 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24. Qui ) horas para apresentação de atestado à
sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à
Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser
feita por e-mail ou por outro meio eletrônico, como por exemplo através de Whatsapp.
8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24 (vinte
e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de
apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras
trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
mensais, nos termos do art. 59 da CLT, são regulamentadas da seguinte forma:
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS com Os seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e
30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas,
considerando-se feriados as seguintes datas: Confratemização Universal (01/01); Terça-feira de
Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador
(01/05); Corpus Christi: Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/1 2).
$2º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de cada ano, devendo à
Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com antecedência as
demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em cada unidade da
Administração, devendo as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à
Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício.
8 3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a
que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas
normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as
mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados,
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e qualquer outra
verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuénios.
$ 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do período
de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
$ 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco
de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será
zerado.
$ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam
os servidores extemos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas
normas constantes nesta cláusula.
$ 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a quinta-feira véspera de sexta-feira
da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a
feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra
data como ponto-facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade
de maior descanso dos servidores públicos municipais.
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$ 8º A Câmara Municipal, as Autarquias e as “Fandações deverão respeitar as condições acima
descritas.
$ 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de
recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 1 9,8 2º, da Lei Municipal nº 955/89,
que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências”.
S 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o atendimento ao
público em escala de trabalho específico em regime de revezamento para os serviços considerados
essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal.
dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-
base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de
trabalho com 03 (três) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12): Natal
(25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
O servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em período notumo
das 19 horas às 07 horas.
$ 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º) aplica-se igualmente
à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art, 4º, da Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho
de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como o art. 21,88 5º, 6º e 7º, da Lei
Municipal nº 1,367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com
03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas,
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -
FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-S
Ser manterá para seus servidores a
jornada de revezamento de 02 (dias) dias de descanso, com turno de 12
(doze) horas no dia trabalhado ficand mediante portaria, de gratificação de
50% (cinquenta por cento) a incidir s to o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 02 (dois) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confratemização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi: Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
$5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em período noturno
das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com
02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos servidores públicos
efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a adequação de
sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer
prejuizo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante
solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência
do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O Município
se compromete a observar o salário minimo profissional dos técnicos de radiologia, que será
equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos
40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei
Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de
1986.
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Administração 2021-2024
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município se compromete
a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último
dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês.
$ 1º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de
pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a receber o comprovante de pagamento
na forma física, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
$ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária
integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÊNIO - O Município continuará a pagar aos seus servidores
ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a título de anuênio
para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os Cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não servindo de base de cálculo e reflexo
para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá, a todos os
seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do trabalho,
com o devido Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos
funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em
conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
8 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes.
$ 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um
médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e
psicólogo.
$3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar o
atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se
compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº 1.602/2004 e Lei Federal nº
12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais,
fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais,
durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de
criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento aos
filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986,
durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade de emprego a
todos os servidores do Quadro Permanente, não aposentados, desde que não incorram em faltas
graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente uniforme aos
servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela
Poitass COR Va E DES UMA Carmani — pusiico RADerim vma ZA — Cuços NEGRO GEE
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natureza da função, adequando o uniforme ao local'de trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os
uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município
cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente,
assegurando a efetiva atuação dos servidores no local de trabalho, sem qualquer prejuízo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas
descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e, ocorrendo
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os
seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e
capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no
trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
8 1º À Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que
tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de qualquer esfera, no intuito de
preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de
perseguição política ou assédio moral.
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de
lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que
ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a
Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará,
sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em
tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a
necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores
de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também quando
solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial, referida
pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de Trabalho, para
custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor
correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo
município acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.023, ressalvado o
direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos
seguintes:
8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de
próprio punho e entregue na sede do sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da entrada
em vigor do presente acordo.
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8 2º O Sindicato encaminhará para o Município, &"20 (vinte) dias úteis após a entrada em vigor do
presente acordo, a relação nominal dos empregados que expressaram sua oposição, para que não
sejam processados os respectivos descontos.
8 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo
primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição sindical.
$ 4º O Município fomecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há
defasagem e realizar concurso público, se necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas
as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL -
O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento
esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada
função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples
intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em
benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo
monetariamente os valores em caso de qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuem
problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão
imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, serão adotados os seguintes procedimentos:
8 1º Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e aguardando a
realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º dia até a data
do resultado da referida perícia perante o INSS.
8 2º Em caso de indeferimento da concessão do benefício do auxílio doença, por parte da perícia
médica do INSS, deverá o servidor retornar ao seu posto de trabalho imediatamente e, em caso de
deferimento do auxílio doença, o valor pago ao servidor, pelo Município, deverá ser ressarcido aos
cofres públicos, em parcelas mensais no percentual máximo de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o
vencimento líquido para que não fique caracterizado o enriquecimento ilícito não permitido por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá quando da
realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a
apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções
por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fomecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete a
regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede
licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira,
tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o
preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O
Município realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas educativas e
preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de
necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a
disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Municipio
implementará a licença natimorto pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do
óbito, observando-se os demais procedimentos aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a licença luto todos os servidores públicos municipais da
administração direta, de fundação e autarquias, no caso do falecimento do familiar (cômuge
ascendente, descendente irmão ou pessoa sob sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis
salvo previsão legal em contrário, a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e
despesa,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10
(dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente acordo, cumulativamente
até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os
servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente acordo se estende igualmente em
toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público
Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Sera criada
comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseado
na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos
do presente acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico
pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juizo
Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano. com efeito
retroativo-a 1º de março de 2.023 e término em 28 de fevereiro de 2.024, mantendo-se a data base da
categoria para 1º de março de 2.024.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LAZ, fARQUES MARTINS
Preleito Municipal Procurador-Geral - OAB/MG 113.205
JOSE CALDEIRA BRANT Ps cedia nest
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ISAURA TEREZA BICALHO JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO
Presidente do SINTRAMON Assessor Juridica do Sindicato
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO!/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE
REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIOS DE JOÃO
MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto no art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, no parágrafo 1º e
incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, emítimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro ao
projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos vencimentos dos servidores
públicos do Município de João Monlevade.
OBJETIVO; Conceder reajuste salarial aos vencimentos dos servidores públicos municipais,
garantindo-lhes melhores condições de vida e manutenção dos benefícios conquistados.
JUSTIFICATIVA: A aprovação da presente propositura possibilitará que o Município conceda
aos servidores públicos o reajuste salarial proveniente de um enorme esforço municipal para
valorizar os servidores públicos com ganhos reais acima do indice de inflação.
DESCRIÇÃO PERCENTUAL |
VALOR DO REAJUSTE SALARIAL 10%
RETORNO DE FÉRIAS R$ 1.100,00
VALE ALIMENTAÇÃO R$ 500,00
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
* As despesas com pessoal efetivamente realizadas no mês de outubro do ano de 2022,
acrescidas do décimo terceiro salários (13º), um terço de férias (1/3) e retorno de férias.
* Receita Corrente Liquida (RCL) prevista atualizada — R$ 355.000.000,00
* Ao valor projetado para 2022 foi aplicado o percentual de reajuste de 10% e dividido pela
RCL prevista, obtendo um índice de gasto com pessoal consolidado de 4!
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Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João levade/ MG
Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIBAL |
f Acimiristração 202% 2h |
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ERREI [os
(Obrigações Patronais Refe; o FUNDEB (Mínimo de 70%, 05198 [R$ 180949113 [A$ 14065718]
0 OBRIGAÇÕES as zona o6[n$ 27s0667/n$— aomag]as — sossess]
[OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS -PESSOAL CIVIL [né 15827155 [R$ Têsonn 62 n$— J52098,21 [5 Z022542 78]
SENTENÇAS JUDICIAIS DE PESSOAL ATIVO 89066 | R$ 464165159] R$ 393006O0[A$ 510581675]
SENTENÇAS JUDICIAIS DE INATIVOS E PENSIONISTAS omor|ns sasmos|ns— anceog [R$ so39887]
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IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 3 ANOS
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Projeção de Receita Corrente Liguiia R$ 355 000 000,09 R$ 385. 175.000,00 R$ 417 914 875,00
Erojeção FS 16064696426] R$ s7insocagas | R$ razado fas ir
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Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
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IMPACTO VALE ALIMENTAÇÃO
VALOR ATUAL
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| R$ 20.584000,00 | Tr$ 12.600,000,00 |
[TAS sesmo0]
ro PACIOVALESUMENTAÇÃO 255] wa [ME
IMPACTO | os% | Tossm | sm |
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
(|) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas do Plano
Plurianual para o período de 2022 a 2025.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023
(X) Adequada
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023
(X) Adequada
( ) Inadequada
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a
demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou
aumentada.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br
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Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da a aa
governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e
com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso ||, passou a
exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-
lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os
objetivos e metas do PPA e da LDO é se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente.
Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente demonstrado, prezando pela
prudência e o equilibrio das contas públicas e atendendo ao limite de gasto fixado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) — 60%, observado o limite prudencial para o Município.
Prudente informar que o acréscimo de 10% extrapola o indice prevista na elaboração
orçamentária 2023, o que exigirá a anulação do referido custo em despesa prevista para
suplementação da despesa.
Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei
Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo
projeto de lei proposto.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 12 de abril de 2023.
Érica Marcja Rabélo Silva Araújo
nomista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — WWW.pmjm.mg.gov.br
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS A 40)
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Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento às
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade
de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira
com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei que aprova o acordo coletivo firmado entre
a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicado dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de João Monlevade.
DECLARO, ainda, que a despesa prevista terá seu valor suplementado com vistas a honrar
O compromisso assumido.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar, os limites estabelecidos para o próximo
exercício financeiro e nem afetar, as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder
Executivo,
João Monlevade, 12 de abril de 2023.
Pal
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal do Município de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br
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DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.333/2023
Considerando o pedido de urgência firmado pelo proponente, determino a autuação do
projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a
leitura de que trata o art. 190, RI.
Outrossim, considerando o regime de tramitação especial contida nos arts. 255 e
seguintes do Regimento Interno, e com fundamento no inciso | e parágrafo único, ambos
do art. 137, RI, CONVOCO, de ofício, reunião conjunta das Comissões Permanentes de
Legislação, Justiça e Redação, de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, e de
Finanças e Orçamento, designado-a para o dia 17 de abril de 2023, às 14 horas, no
Plenarinho Vereador Leonardo Diniz, para deliberação do Projeto de Lei nº 1.333/2023.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria Jurídica nos termos do art. 192 do Regimento
Interno.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Monlevade, 17 de abril de 2023,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.333/2023 — Aprova acordo coletivo
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.175/2021, através do qual se pretende aprovar o acordo coletivo firmado entre o
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal.
A proposição autoriza que o cumprimento do acordo seja promovido no âmbito da
prefeitura, órgãos da administração indireta e da Câmara Municipal.
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que o documento foi
concebido após inúmeras reuniões entre as partes, que as cláusulas foram votadas e
aprovadas em Assembleia Geral do Sindicato e que o projeto mantém os benefícios
conquistados pela categoria laboral.
Destaca, ainda, a revisão geral anual no índice de 10% (dez por cento), o reajuste do
Cartão aliemntação para R$500,00 (quinhentos reais), o retomo de férias para
R$1100,00 e a manutenção do Programa de Aposentadoria Voluntária.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse
exclusivo do Município, aquele em que há a preponderância do interesse do Município
sobre o do Estado ou da União?.
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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oh MONLEVADE.
Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios
complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem
suas peculiaridades locais?
Ainda é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, Ill, CR/88.
Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo
adequada a iniciativa pelo prefeito na forma do art. 32, II, da Lei Orgânica.
Quanto ao mérito do acordo coletivo, necessário pontuar que as regras repetem, maneira
geral, as disposições dos acordos anteriores, inexistindo de nossa observação, vício que
o macule.
Insta aqui destacar o previsto na Cláusula Trigésima Quarta que prevê a instituição do
Desconto Negocial ou Cota Negocial, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o
salário base do servidor.
A norma prevê o direito de oposição individual escrita do trabalhador, fixando a tanto o
prazo de 15 dias contados da aprovação do Acordo.
Trata-se, tal instituto, da contribuição assistencial, com previsão no artigo 513, alínea “e”,
da CLT, destinada ao custeio do Sindicato em decorrência da negociação coletiva, aqui
inserida através do acordo coletivo.
Ao nosso sentir, a garantia de oposição pelo trabalhador assegura o caráter facultativo da
cobrança, tornando adequada a previsão.
No que diz respeito à cláusula econômica, o Acordo Coletivo prevê a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos, aplicando o indice de 10% (dez por cento), valo
que está acima do índice de inflação, conferindo, desse modo, ganho real.
É
3 MASSON, Nathalia, Manual de Direito Constitucional — 7, ed, ver, ampl. e atual, - Salvador: JusPODIVM, 2019, p.685
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Com efeito, o art. 37, X, da CR/88 assegura a revisão geral anual, na mesma data e sem
distinções de índice, da remuneração dos servidores públicos. No presente caso, contudo,
como acima referido, há efetivo aumento remuneratório, na medida em que o percentual
aplicado é superior ao indice de correção da inflação.
Notadamente, o art. 169 da CR/88 impõe a regra de que a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, entre mais, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público, só poderão ser feitas ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente
e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser
excedidos os limites previstos em Lei Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados. do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar.
8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
4 pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como
sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu tumo, dispõe em
seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60%
(sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por
cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Outrossim, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art.
15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts.16 e 17.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | -estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il-declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercicios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato
ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 4º), devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro (fls. 16/19), havendo demonstração de sua compatibilidade com
as normas orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas e atendimento
aos limites de despesa com pessoal acima referidos.
Hã juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da
Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 20).
b
“Art.º !
(.)
81º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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(Lei Municipal nº 2.477/2022) autoriza de maneira expressa em seu art. 16 as concessões
de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título.
Adequada a proposição, portanto, não se verificando quaisquer óbices quanto à
juridicidade da matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, por analogia do art.
292, V, do Regimento Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, RI).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, HI, “De “d”, R.); Finanças e Orçamento (art.
MT. ll, “d" do Ri.)
João Monlevade, 17 de abril de 2023.
Procurador Jurídico - CMJM
OAB/MG 10282
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.333/2023, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Municipio de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de abril de 2023.
evetrie Silva Ti ixeirá — AURA ! Relator
( FEiéberth Oliveira Ee rn
ch, bi — Membro
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.333/2023, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de abril de 2023.
“Tieberth Oliveira Silva — Vice-Rresidente / Relator
E]
bo! Lacerda e Mista
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.333/2023, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de abril de 2023.
N
Vanderlei Cárdoso Miranda — Presidente
B epomuceno Braga - = Vice-Presidente / Relator
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ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
E REDAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS;
E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Em 18 de abril de 2023, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Dinis, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro; da Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços vereadores: Geraldo Antônio Marcelino —
Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro; e da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso
Miranda — Presidente, Bruno Nepomuceno Braga — Membro e Geraldo Camilo Leles
Pontes — Suplente, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.333/2023, de
iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração
Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério
— SINTRAMON (Relatores: Revetrie, Lieberth e Bruno, respectivamente). O vereador
Marco Zalém Rita justificou a ausência. Em cumprimento ao art. 138 do Ri., a
Presidência da Reunião Conjunta foi exercida pelo vereador Revetrie Teixeira que
deu início aos trabalhos citando as Comissões representadas e os relatores
designados em cada comissão. Passando à análise da Comissão de Legislação e
Justiça e Redação, por sugestão do vereador Gustavo Maciel foi lida a Nota Técnica
da Procuradoria Jurídica da Casa. O relator Revetrie ponderou que apesar de não
concordar com alguns itens, a Câmara não tem poder de alteração em projeto de
iniciativa do Executivo manifestando pela legalidade sendo acompanhado pelos
demais. Ficou registrado que os vereadores estão apenas referendando o Acordo
Coletivo assinado pelas partes, Município & Sindicato. O relator Lieberth manifestou-
se favorável diante da Nota Técnica e do acordado entre a Prefeitura e o Sindicato
sendo acompanhado pelos demais membros em seu posicionamento. O relator
Bruno também se manifestou favoravelmente sendo também acompanhado em seu
posicionamento. Após as discussões foram registrados os votos favoráveis de todos
os membros das Comissões participantes sendo emitido, em seguida, os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas 05 minutos foram encerrados os
27; A. f
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) 6h ara tudo constar a 1 foi lavrada e assinada pelos sentes. // ,
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sono MoMA EVADE q
REQUERIMENTO Nº /2023
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento
Interno, com redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de
24 horas entre uma e outra discussão, e que seja incluída em pauta para deliberação em
segundo turno e redação final, na reunião extraordinária designada para o dia 19 de abril
de 2023, o Projeto de Lei nº 1.333/2023, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo
Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e O
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova
Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
Pedem deferimento
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de abril de 2023,
1)
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Belmar Lacerda Silva Diniz
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na TA va
Gus vb José Dias Maciel Gustavo Henriqu andini De Assis
Vereador - Podemos Vereado PTB
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Vereador - DEM reador-PSD
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Percival Gera do Marciano Machado
Vereador - PDT “Vereador” PDT
Rael Alves Gomes evetrie Silva Teixeira“
Vereador - PSDB Vemaddoço MDB
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T raújo Moreira Bicalho sena, Miranda
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poha mon vaDe
do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.333/2023
Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João
Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de João Monlevade,
Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério —
SINTRAMON.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON,
nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Municipio e a Câmara
Municipal, no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
=: PARECER DE REDAÇÃO FINAL 4
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.333/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim
de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos
partir de 1º de março de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de abril de 2023.
477) Sivá Tese Presidente / Relator
i6berth Oliveira Vas Vice-Presidente
ci Maciel - Membro
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MOSLEVAD
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM POR-É
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PUBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM
SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos
vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 10% (dez por cento),
segundo os cálculos realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º
de março de 2.023, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos,
comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de
Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal.
$ 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário
mínimo nacional.
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
minimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta
cláusula sobre o valor do salário mínimo.
8 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.023, o valor R$ 4.420,55 (quatro mil,
quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) como piso salarial para os
profissionais do magistério público municipal, para uma jornada semanal de 40
(quarenta) horas semanais.
8 4º O Município se compromete a pagar o Piso Nacional da Enfermagem de acordo
com o estabelecido na Lei Federal nº 14.434/22 e na Emenda Constitucional nº
127/2022, tão logo o Governo Federal edite Medida Provisória tratando da matéria ou
sobrevenha norma ou decisão judicial determinando o cumprimento pelos entes
municipais do referido Piso Nacional de Enfermagem.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será
reajustado para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01/03/2023, para
todos os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, comissionados e
contratados. O Vale Alimentação será pago na integra em relação ao mês em que
tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato.
8 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e
mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de
vínculos que possui junto ao Municipio.
8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não
poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao
tabagismo.
8 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
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| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - afastado por atividade política;
IH - aos inativos e pensionistas.
8 4º Nos casos de faltas injustificadas o Vale Alimentação será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI -
Fica mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de
Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor
efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar
o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas:
8 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida
durante a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo do Município de João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório:
III - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de
trabalho.
$ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção
do servidor de rompimento do vínculo funcional com a administração pública municipal,
que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração.
$ 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno
direito, a cessão ou a licença.
8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será
analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará
o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do
mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração.
$5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento
de adesão.
$ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada,
O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos
seguintes termos:
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do
Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou
dos serviços públicos.
HI - a inexistência de recursos financeiros disponíveis.
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AL DE JOÃO MONLÉVADE
te
E 8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciên ao
servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão.
$ 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
$ 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrivel, que
culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria
Municipal de Exoneração do servidor requerente.
8 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos
serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as
indenizações auferidas.
$ 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de
servidores ou de determinada área da administração cujo número inviabilize a
prestação dos serviços públicos ou prejudique o funcionamento de atividades
municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de adesão, respeitada a
ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor,
poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor
necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo
se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a instituição
financeira.
8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Municipio de João
Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao
| erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo
de emprego.
| | 813 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras,
por força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento,
]
|
8 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui
natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa
de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo
de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
S 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de
adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento
efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública
Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação
judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não fará jus ao pagamento de
vencimentos pelo período de afastamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a-títilo “de
incentivo financeiro, as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral.
H - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, prevista no 8 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio
de 1990.
Ill - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento
por 04 (quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento.
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse acordo, a ser
entregue no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento.
8 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes
prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), o pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da
data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$
30.001,00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se
dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias
contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
H - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00
(sessenta mil e um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou
nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo
período de 02 (dois) anos a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua
exoneração.
$ 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não
constituirá em extinção dos respectivos cargos.
8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida
aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste
Programa, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer
benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de recebimento
de adicionais.
$ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se
necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O
Município se compromete a apresentar ao Sindicato minuta de projeto de lei referente a
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da entrada em vigor do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Municipio e o Sindicato se comprometem a
promover uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda
não possuem a sua casa própria, visando à aquisição de casas ou apartamentos,
dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento
dos valores referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem em
outros Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este
transporte tenha as caracteristicas semelhantes ao transporte coletivo público urbano,
nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que
regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
8 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as
características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte
rodoviário, poderão solicitar o pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário
até o limite do valor pago aos demais servidores para o vale transporte utilizado no
transporte coletivo público urbano, ou seja, terá direito ao valor referente a 44 (quarenta
e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação dos
valores necessários.
LA
Plano de Cargos, Carreiras e Salários no prazo máximo de 10 (dez) meses-contádos
$ 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão
e contratados temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito municipal.
— CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores
de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao
início das férias.
m $ 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois),
desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
| 8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de
férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
= =
8 3º Os servidores terão, a titulo de retorno de férias, independentemente do cargo
ocupado, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que serão pagos nos seguintes
prazos:
| - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre
os dias 01 (um) a 14 (quatorze);
Il - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14
(quatorze) do mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma
cesta de natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue
até o dia 20 de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa
fornecedora dos produtos será acompanhado por comissão composta de membros do
Sindicato.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
“
$ 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vi do aos
quadros da Administração Municipal no momento da entrega da cesta de natal, bem
como ao servidor que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da
entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que tiver seu contrato
rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos
servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária Incentivada,
previsto na cláusula terceira desse acordo.
8 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
|- ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
H - afastado por atividade política;
HI - aos inativos e pensionistas;
IV - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa
auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão
parcerias com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João
Monlevade e região para servidores públicos efetivos interessados, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município
assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os
servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer
risco a saúde física e psíquica, bem como aqueles que trabalham em locais
considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia
(pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade,
agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e óleo
queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de
glifosato (capina química) bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica em alta voltagem.
8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva
comprovação, de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está
enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e
o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho do Municipio, mediante a emissão de laudo que ateste as
exigências legais.
$ 3º A Procuradoria Juridica do Município elaborará parecer jurídico atestando que
realmente o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do
adicional de insalubridade/periculosidade,
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mestivam
som Ma
8 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade-atarnido
comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI
neutralizar ou diminuir a nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao
servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos.
8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo, não utilizando outras
verbas em sua base de cálculo.
8 6º O Município, juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de
Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios
Procuradores do Sindicato, estudarão a viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo
os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de insalubridade, bem como o
respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento isonômico entre
todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos.
8 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos
servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de
30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário base do servidor, sem os acréscimos de
incorporação, gratificação, hora extra e anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a
viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os
servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Municipio
juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão
da justiça para serem reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os
casos, como o ingresso de ações rescisórias para rediscutir a matéria daqueles
servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O
Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos
servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a
viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge,
companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-
servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se
subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos à
matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município
manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, entendendo-se por todos
os efetivos, comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou
seja, na Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica,
nos termos da legislação vigente.
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8 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) h ra
apresentação de atestado à sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos, podendo,
em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser feita por e-mail ou por
outro meio eletrônico, como por exemplo através de Whatsapp.
$ 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo
superior a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do
sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário
mensal, as horas extras trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar 02 (duas)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, são
regulamentadas da seguinte forma:
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no
caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins
de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas
02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confratemização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval: Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04);
Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi;
Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11);
Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
8 2º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de
cada ano, devendo a Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos
Humanos, informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas
dos servidores a serem compensadas em cada unidade da Administração, devendo as
Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à Divisão de
Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercício.
8 3º É obrigação do Municipio pagar as horas extras não compensadas até o final de
cada período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento)
sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com
100% (cem por cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados;
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e
qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor
ao final do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
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5 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário -sxistindo
saldo no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias;
havendo saldo devedor, este será zerado.
8 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de
confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos,
não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula.
$ 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe
do Poder Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a quinta-
feira véspera de sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair
na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia
do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra data como ponto-
facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade
de maior descanso dos servidores públicos municipais.
S8 8º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão respeitar as
condições acima descritas.
8 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em
comissão, tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art.
19, 8 2º, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”.
$ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o
atendimento ao público em escala de trabalho específico em regime de revezamento
para os serviços considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros
serviços a critério do secretário municipal,
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Municipio manterá para os
servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE
NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três)
dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada
a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-
base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03
(três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada
de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e
a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo,
sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra,
ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado
os termos da cláusula de hora extra.
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8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguinte adós:
Confratemização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de sto;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus
Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições do
art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais,
bem como referido intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a
escala de revezamento recair em período notumo das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
88º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e E)
aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 4º, da
Lei Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do
Município), bem como o art. 21, 88 5º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de
dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de
descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - À Fundação Municipal Crê-
Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho
com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta
por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de
descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada
de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e
a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo,
sábado e domingo.
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8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado do
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nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra,
ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado
Os termos da cláusula de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados:
Confratemização Universal (01/01 ); Terça-feira de Camaval; Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus
Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (120); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista,
$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do
art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais,
bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a
escala de revezamento recair em período noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de
descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos
servidores públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida
em legislação federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada de
trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes da
complementação e adaptação da referida jornada, mediante solicitação justificada do
Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência do
servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE
RADIOLOGIA - O Município se compromete a observar o salário mínimo profissional
dos técnicos de radiologia, que será equivalente a 02 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento)
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de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 7.3847%%
de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no
artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo
Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município
se compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos
pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos
dentro do próprio mês.
$ 1º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos
comprovantes de pagamento aos servidores. Caso O servidor opte por continuar a
receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão
junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
$ 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a
carga horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Município continuará a pagar aos
seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento)
sobre o salário, a título de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo
efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não servindo de base de cálculo e reflexo
para nenhuma outra verba salarial.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base
inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Municipio
fomecerá, a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's -
É adequados à necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos
expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em conformidade
com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.21 4, de 08 de junho de 1978).
$ 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e
procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo
campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes.
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do
Trabalhador com um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em
segurança, enfermeiro do trabalho e psicólogo.
$ 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando
amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMA
O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da
1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011.
ei nº
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O
Município se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames
periódicos e emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para
todos os servidores públicos municipais, durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando
prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da
Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste acordo,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade
de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, não aposentados, desde
que não incorram em faltas graves, em conformidade com os preceitos legais e
constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente
uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às
áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de
trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO - O Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei
Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no
local de trabalho, sem qualquer prejuizo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as
verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto e, ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data
do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade -
COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou
comunicação à autoridade competente, sem prejuízo dos direitos e vantagens da sua
remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município
promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas
respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica específica para o bom
desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em
manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de
cargo efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de cargo em
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JoNO MONLEVADE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONCKE |
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comissão, no intuito de auxiliar os demais membros na adoção dos corretos atos
administrativos.
8 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por
servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de
qualquer esfera, no intuito de preservar os princípios da imparcialidade e isonomia e
afastar por completo qualquer alegação de perseguição política ou assédio moral.
S8 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será
nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato
apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas
condições para desempenharem suas funções junto a Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O
Município licenciará, sem prejuízo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores
para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação
de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do
Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de
seu mandato e também quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota
negocial, referida pelo artigo 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste
Acordo Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência
da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre
o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo município acordante no
pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.023, ressalvado o direito de
oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos
seguintes:
81º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de
carta escrita, de próprio punho e entregue na sede do sindicato, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente acordo.
8 2º O Sindicato encaminhará para o Municipio, em até 20 (vinte) dias úteis após a
entrada em vigor do presente acordo, a relação nominal dos empregados que
expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos
descontos.
8 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto
no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição
sindical.
$ 4º O Município fomecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual
incidiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo
presente acordo.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - OM
cibio-se
compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de
vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se
necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais,
respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAUDE DO TRABALHADOR
PÚBLICO MUNICIPAL - O Municipio manterá atendimento com exames admissionais,
demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em
saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará,
como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de
mensalidade social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de
qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores
que possuem problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não
conseguem a concessão imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, serão
adotados os seguintes procedimentos:
$ 1º Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e
aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo
Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS.
8 2º Em caso de indeferimento da concessão do benefício do auxílio doença, por parte
da perícia médica do INSS, deverá o servidor retornar ao seu posto de trabalho
imediatamente e, em caso de deferimento do auxílio doença, o valor pago ao servidor,
pelo Município, deverá ser ressarcido aos cofres públicos, em parcelas mensais no
percentual máximo de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o vencimento líquido para
que não fique caracterizado o enriquecimento ilícito não permitido por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município
exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de
refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará
sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária
trimestralmente,
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fomecedora de refeições
deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas
as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se
compromete a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de
março de 1994, que “concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora
pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por
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so MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MOR
pessoa portadora de deficiência”, enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos
dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E
PREVENTIVAS - O Município realizará permanentemente, com a participação do
SINTRAMON, campanhas educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e álcool,
junto aos servidores públicos municipais e, em casos de necessidade, encaminhará o
servidor para tratamento em clinicas especializadas, atendidas a disponibilidade
financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O
Município implementará a licença natimorto pelo prazo de 04 (quatro) meses,
consecutivos a contar da data do óbito, observando-se os demais procedimentos
aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a licença luto todos os servidores públicos
municipais da administração direta, de fundação e autarquias, no caso do falecimento
do familiar (cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua dependência
econômica) de 04 (quatro) dias úteis, salvo previsão legal em contrário, a partir da data
do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato
reunir-se-ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de
rotina e para analisar receita e despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a
multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do
presente acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo
100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo exercicio na
data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente acordo se estende
igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos
termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA
OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para
elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da
negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação
legal, os objetos do presente acordo, somente terão eficácia e validade após a
aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João
Monlevade,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do
Trabalho será o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do
presente acordo.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um
ano, com efeito retroativo a 1º de março de 2.023 e término em 29 de fevereiro de
2.024, mantendo-se a data base da categoria para 1º de março de 2,024.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON VADE
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.333/2023
Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a
Administração Pública do Município de João
Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do
Serviço Público Municipal de João Monlevade,
Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério —
SINTRAMON.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Câmara Municipal de João Monlevade, em 19 de abril de 2023.
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do
Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público
Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON,
nos termos das cláusulas contidas no instrumento de acordo.
Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara
Municipal, no período de vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de março de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Femando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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yoNo MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE Si CELEBRAM P
REPRESENTANTES LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR
DENOMINADO MUNICÍPIO E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PUBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM
SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO SINDICATO, NAS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos
vencimentos dos servidores públicos municipais no percentual de 10% (dez por cento),
segundo os cálculos realizados com dados do Município, a ser concedido a partir de 1º
de março de 2.023, abrangendo todas as categorias, como os servidores efetivos,
comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de
Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal.
8 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, fica assegurada a concessão de complementação até o valor do salário
mínimo nacional.
8 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, fica assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta
cláusula sobre o valor do salário mínimo.
8 3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.023, o valor R$ 4.420,55 (quatro mil,
quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) como piso salarial para os
profissionais do magistério público municipal, para uma jornada semanal de 40
(quarenta) horas semanais.
8 4º O Município se compromete a pagar o Piso Nacional da Enfermagem de acordo
com o estabelecido na Lei Federal nº 14.434/22 e na Emenda Constitucional nº
127/2022, tão logo o Governo Federal edite Medida Provisória tratando da matéria ou
sobrevenha norma ou decisão judicial determinando o cumprimento pelos entes
municipais do referido Piso Nacional de Enfermagem.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será
reajustado para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01/03/2023, para
todos os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, comissionados e
contratados. O Vale Alimentação será pago na integra em relação ao mês em que
tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato.
$ 1º Cada servidor receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e
mensal, apenas 01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de
vínculos que possui junto ao Município.
8 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não
poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao
tabagismo.
8 3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos:
Il - afastado por atividade política;
HI - aos inativos e pensionistas.
8 4º Nos casos de faltas injustificadas o Vale Alimentação será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI -
Fica mantido, no âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de
Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento de incentivos, destinados ao servidor
efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de possibilitar melhor
alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar
o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas:
$ 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida
durante a vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo do Município de João Monlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS;
Il - não esteja em estágio probatório:
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de
trabalho.
| | 8 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção
| do servidor de rompimento do vinculo funcional com a administração pública municipal,
| que se efetivará com a publicação de Portaria Municipal de exoneração.
| 83º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI que, sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno
a direito, a cessão ou a licença.
| 8 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será
| analisado por uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará
o cumprimento, pelo servidor, dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do
mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria Municipal de Administração.
8 5º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento
de adesão.
$ 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada,
O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos
seguintes termos;
| - o não enquadramento do servidor em qualquer dos requisitos ou condições do
Programa.
Il - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuízos à execução das atividades ou
dos serviços públicos,
HI - a inexistência de recursos financeiros disponiveis.
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8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao
servidor que poderá interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10
(dez) dias úteis, contados da intimação acerca da decisão.
8 8º O servidor aguardará, em exercício, a decisão sobre sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração.
8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irrecorrível, que
culminará no arquivamento do processo administrativo ou na edição de Portaria
Municipal de Exoneração do servidor requerente,
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao
Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI em um ou mais dos cargos exercidos.
8 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos
serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre as
indenizações auferidas.
8 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de
servidores ou de determinada área da administração cujo número inviabilize a
prestação dos serviços públicos ou prejudique o funcionamento de atividades
municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de adesão, respeitada a
| ordem cronológica dos protocolos e o tempo de serviço do servidor.
É
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento junto às instituições financeiras,
por força de contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento,
poderá ser retido do incentivo financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor
necessário para a quitação dos débitos até o montante de 30% (trinta por cento), salvo
se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente com a instituição
m financeira.
| 8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João
| Monlevade fica condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao
erário, bem como a quitação de débitos porventura existentes decorrentes do vínculo
de emprego.
$ 15 O pedido de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui
natureza irrevogável, irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho como acordo entre empregado e empregador, e constitui causa
de extinção do vínculo mantido entre o servidor e a Administração Municipal por motivo
de aposentadoria, a teor do art. 484-A, da CLT.
$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de
adesão ao PAI configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento
efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública
Municipal, e se, por algum motivo, o servidor se arrepender e ingressar com ação
judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa, não fará jus ao pagamento de
vencimentos pelo período de afastamento.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
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8 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a título de
incentivo financeiro, as seguintes compensações:
| - aviso prévio indenizado integral.
H - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, prevista no $ 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio
de 1990.
HI - na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão.
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento
por 04 (quatro) meses a contar do mês seguinte ao desligamento.
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse acordo, a ser
entregue no mês de dezembro do respectivo ano do desligamento.
8 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes
prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), o pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da
data da Publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
Il - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$
30.001,00 (trinta mil e um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se
dará em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias
contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
HI - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00
(sessenta mil e um reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
Ted UNS:
8 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou
nomeado para exercício de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo
= período de 02 (dois) anos a contar da data da publicação da Portaria Municipal de sua
exoneração.
| 8 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não
| constituirá em extinção dos respectivos cargos.
$ 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida
aprovação em concurso público, o tempo de serviço considerado nos termos deste
Programa, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer
benefício ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para fins de recebimento
de adicionais.
$ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta
das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se
necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O
Município se compromete a apresentar ao Sindicato minuta de projeto de lei referente a
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qoMO MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
Plano de Cargos, Carreiras e Salários no prazo máximo de 10 (dez) meses c
da entrada em vigor do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Municipio e o Sindicato se comprometem a
promover uma política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda
não possuem a sua casa própria, visando à aquisição de casas ou apartamentos,
dentro dos limites da lei,
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Município arcará com o pagamento
dos valores referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem em
outros Municípios, fora do perímetro urbano de João Monlevade, desde que este
transporte tenha as características semelhantes ao transporte coletivo público urbano,
nos termos do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que
regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
$ 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as
características de transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte
rodoviário, poderão solicitar o pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário
até o limite do valor pago aos demais servidores para o vale transporte utilizado no
transporte coletivo público urbano, ou seja, terá direito ao valor referente a 44 (quarenta
e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação dos
valores necessários.
8 2º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão
e contratados temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores
de forma a permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao
início das férias.
S 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois),
desconsiderando o dia 1º (primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de
férias, dando preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
8 3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo
ocupado, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que serão pagos nos seguintes
prazos:
| - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre
os dias 01 (um) a 14 (quatorze);
Il - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14
(quatorze) do mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma
cesta de natal aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue
até o dia 20 de dezembro, sendo que o processo licitatório de seleção da empresa
fomecedora dos produtos será acompanhado por comissão composta de membros do
Sindicato.
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quadros da Administração Municipal no momento da entrega da cesta de natal, bem
como ao servidor que tiver sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da
entrega da cesta, ou ao servidor contratado temporário que tiver seu contrato
rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, bem como aos
servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária Incentivada,
previsto na cláusula terceira desse acordo.
8 2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - afastado por atividade política;
HI - aos inativos e pensionistas;
IV - aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa
auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão
parcerias com entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João
Monlevade e região para servidores públicos efetivos interessados, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município
assegurará um adicional de insalubridade/periculosidade, conforme NR 15, para os
servidores que exerçam atividades em contato com agentes nocivos que possam trazer
risco a saúde física e psíquica, bem como aqueles que trabalham em locais
considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia
(pessoal técnico), atendimento e tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade,
agentes químicos, tintas, destilação e manipulação de betume, asfalto e óleo
queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia, manipulação de
glifosato (capina quimica) bem como atividades com inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica em alta voltagem.
8 1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva
comprovação, de que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está
enquadrada como insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e
o tempo de exposição ensejam o reconhecimento da insalubridade, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de
Segurança do Trabalho do Município, mediante a emissão de laudo que ateste as
exigências legais.
8 3º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que
realmente o servidor preenche as condições legais necessárias para o recebimento do
adicional de insalubridade/periculosidade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAI
8 4º O Município não pagará o adicional de insalubridade/periculosidade qua
comprovado que o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI
neutralizar ou diminuir a nocividade que o agente insalubre ou perigoso causaria ao
servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas dos equipamentos.
8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-minimo, não utilizando outras
verbas em sua base de cálculo.
$ 6º O Município, juntamente com o Sindicato, sob o auxílio dos servidores do Setor de
Segurança do Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios
Procuradores do Sindicato, estudarão a viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo
os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de insalubridade, bem como o
respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento isonômico entre
todos os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos.
S$ 7º O Município assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos
servidores municipais ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de
30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário base do servidor, sem os acréscimos de
incorporação, gratificação, hora extra e anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Município estudará a
viabilidade, mediante licitação, de implantação de um plano de saúde para os
servidores públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município
juntamente com o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão
da justiça para serem reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os
casos, como o ingresso de ações rescisórias para rediscutir a matéria daqueles
servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O
Município submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos
servidores efetivos com mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Município estudará a
viabilidade de conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge,
companheiro, filho menor ou incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-
servidores públicos municipais aposentados sob o regime Estatutário, aplicando-se
subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos à
matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município
manterá o controle eletrônico de frequência dos servidores, entendendo-se por todos
os efetivos, comissionados e contratados, nas diversas unidades administrativas, ou
Seja, na Administração Direta, Autarquia e Fundações de forma igualitária e isonômica,
nos termos da legislação vigente.
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8 1º Fica assegurado ao servidor o prazo de 24 (vinte e quatro) horas “patê
apresentação de atestado à sua chefia imediata e a chefia imediata tem o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à Divisão de Recursos Humanos, podendo,
em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser feita por e-mail ou por
outro meio eletrônico, como por exemplo através de Whatsapp.
$ 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo
superior a 24 (vinte e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do
sistema de apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário
mensal, as horas extras trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar 02 (duas)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) mensais, nos termos do art. 59 da CLT, são
regulamentadas da seguinte forma:
8 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no
caput, será creditada no BANCO DE HORAS com os seguintes acréscimos, para fins
de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada
01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas
02 (duas) horas, considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização
Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04);
Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi;
Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados (02/11);
Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
$ 2º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro de
cada ano, devendo a Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos
Humanos, informar com antecedência as demais Secretarias do montante das horas
dos servidores a serem compensadas em cada unidade da Administração, devendo as
Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à Divisão de
Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercicio.
S3º É obrigação do Município pagar as horas extras não compensadas até o final de
cada período a que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento)
sobre as horas normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com
100% (cem por cento) quando as mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados;
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda e
qualquer outra verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuênios.
8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor
ao final do período de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE ADE 2
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! 8 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo
|
saldo no banco de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias;
havendo saldo devedor, este será zerado.
$ 6º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de
confiança, sejam os servidores externos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos,
não estão abrangidos pelas normas constantes nesta cláusula.
$ 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe
do Poder Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a quinta-
feira véspera de sexta-feira da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair
na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a feriado que recair em quinta-feira, o dia
do servidor, podendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra data como ponto-
facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade
de maior descanso dos servidores públicos municipais.
8 8º A Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão respeitar as
condições acima descritas.
8 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em
comissão, tanto de recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art.
19, 8 2º, da Lei Municipal nº 955/89, que “Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências”.
$ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria na obrigação de disciplinar o
atendimento ao público em escala de trabalho específico em regime de revezamento
!
|
para os serviços considerados essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros
| serviços a critério do secretário municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
VIGIAS, MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Município manterá para os
servidores ocupantes dos cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE
NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três) dias de trabalho com 03 (três)
dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada
a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-
base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03
(três) dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada
de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e
a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo,
sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra,
ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado
os termos da cláusula de hora extra.
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ph MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
Confratemização Universal (01/01); Terça-feira de Carnaval: Paixão de Cristo;
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus
Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário-condição, não prevalecendo as disposições do
art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
direito da prorrogação de hora notuma a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais,
bem como referido intervalo não é computado como hora ficta noturna, quando a
escala de revezamento recair em periodo noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriadõé
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
m $ 8º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º e 7º)
| aplica-se igualmente à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art, 4º, da
— Le Municipal nº 1.712, de 12 de julho de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do
Município), bem como o art. 21, 88 5º, 6º e 7º, da Lei Municipal nº 1.367/96, de 23 de
dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
8 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de
E descanso com 03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS
SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - À Fundação Municipal Crê-
Ser manterá para seus servidores a jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho
com 02 (dois) dias de descanso, com turno de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de 50% (cinquenta
por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de
descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada
de revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e
a possibilidade de compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo,
sábado e domingo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado dectaradó
nacionalmente e no dia do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra,
ou pagamento em dobro, ou compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado
os termos da cláusula de hora extra.
8 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados:
Confratemização Universal (01/01); Terça-feira de Camaval; Paixão de Cristo:
Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador (01/05); Corpus
Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/1 0); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
S 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de
qualquer outra gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou
outra, notadamente os servidores ocupantes do cargo efetivo de motorista.
8 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à
remuneração do servidor para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento,
sendo cancelado o seu pagamento quando o servidor deixar de exercer a jornada de
revezamento, visto se tratar de salário condição, não prevalecendo as disposições do
art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o
direito da prorrogação de hora noturna a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais,
bem como referido intervalo não é computado como hora ficta notuma, quando a
escala de revezamento recair em periodo noturno das 19 horas às 07 horas.
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração
definitiva, incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
8 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de
descanso com 02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de
pagamento de hora-extra pelas horas que ultrapassarem o limite legal diário de 08
(oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida aos
servidores públicos efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida
em legislação federal, a adequação de sua jornada de trabalho legal para a jornada de
trabalho de 08 (oito) horas diárias, sem qualquer prejuízo aos direitos decorrentes da
complementação e adaptação da referida jornada, mediante solicitação justificada do
Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência do
servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE
RADIOLOGIA - O Município se compromete a observar o salário mínimo profissional
dos técnicos de radiologia, que será equivalente a 02 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento)
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goho MONLEVADE 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVADE
4
(
de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº 7.394, de 29
de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no
artigo 14, da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo
Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS - O Município
se compromete a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos
A sobre o salário, a titulo de anuênio para cada ano de trabalho junto ao referido cargo
pelo presente Acordo até o último dia útil do mês, visando garantir os pagamentos
dentro do próprio mês.
8 1º O Município manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos
comprovantes de pagamento aos servidores. Caso o servidor opte por continuar a
receber o comprovante de pagamento na forma física, deverá solicitar a impressão
junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
8 2º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a
carga horária integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias
efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉÊNIO - O Município continuará a pagar aos
seus servidores ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento)
| efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não servindo de base de cálculo e reflexo
para nenhuma outra verba salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base
inferior ao salário mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município
K fornecerá, a todos os seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's -
adequados à necessidade do trabalho, com o devido Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos funcionários de serviços externos
expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em conformidade
com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978).
$ 1º O Município dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e
procurará resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo
campanhas de conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes,
8 2º O Município manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do
Trabalhador com um médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em
segurança, enfermeiro do trabalho e psicólogo.
8 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando
amparar e ampliar o atendimento de saúde do trabalhador.
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O Município se compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº
1.602/2004 e Lei Federal nº 12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O
Município se compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames
periódicos e emergenciais, fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para
todos os servidores públicos municipais, durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Municipio se compromete a estudar a
viabilidade de criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando
prioridade ao atendimento aos filhos de servidores, adaptando-se às exigências da
Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986, durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Município garantirá estabilidade
de emprego a todos os servidores do Quadro Permanente, não aposentados, desde
que não incorram em faltas graves, em conformidade com os preceitos legais e
constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fornecerá gratuitamente
uniforme aos servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às
áreas de maior desgaste pela natureza da função, adequando o uniforme ao local de
trabalho, ao tipo de atividade. Para os vigias os uniformes deverão ser de cor diferente.
| CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE
TRABALHO - O Município cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei
Orgânica Municipal ou Lei Vigente, assegurando a efetiva atuação dos servidores no
local de trabalho, sem qualquer prejuízo a esses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as
verbas descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto e, ocorrendo atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data
do pagamento, discriminando nos contracheques as parcelas quitadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO
|
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da
Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade -
COOPREMON, quando necessário à Cooperativa, através de solicitação ou
comunicação à autoridade competente, sem prejuízo dos direitos e vantagens da sua
remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município
promoverá para os seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas
respectivas secretarias, treinamento e capacitação técnica especifica para o bom
desempenho da função, inclusive relações humanas no trabalho, conforme
disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Município se compromete em
manter na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de
cargo efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de cargo em
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soh MONLEVADE .
8 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por
servidor que tenha auxiliado diretamente algum candidato a cargo político eletivo de
qualquer esfera, no intuito de preservar os principios da imparcialidade e isonomia e
afastar por completo qualquer alegação de perseguição política ou assédio moral,
8 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será
nomeado a partir de lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato
apresentar 03 (três) servidores que ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas
condições para desempenharem suas funções junto a Comissão.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O
Município licenciará, sem prejuizo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores
para prestarem serviço ao Sindicato em tempo integral, garantindo também a liberação
de cada diretor efetivo sempre que comprovada a necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do
Sindicato nos setores de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de
seu mandato e também quando solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota
negocial, referida pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste
Acordo Coletivo de Trabalho, para custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência
da negociação coletiva trabalhista, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre
o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo município acordante no
pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.023, ressalvado o direito de
oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos
seguintes:
8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de
carta escrita, de próprio punho e entregue na sede do sindicato, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, a contar da entrada em vigor do presente acordo.
$ 2º O Sindicato encaminhará para o Município, em até 20 (vinte) dias úteis após a
entrada em vigor do presente acordo, a relação nominal dos empregados que
expressaram sua oposição, para que não sejam processados os respectivos
descontos.
8 3º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto
no parágrafo primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição
sindical.
8 4º O Municipio fornecerá ao Sindicato listagem contendo nome, o valor sobre o qual
incidiu o desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo
presente acordo.
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sohO MONLEVADE. 4,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se
compromete a estudar a viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de
vagas para os cargos públicos, onde há defasagem e realizar concurso público, se
necessário, para o preenchimento das mesmas, observadas as disposições legais,
respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
PUBLICO MUNICIPAL - O Município manterá atendimento com exames admissionais,
demissionais e periódicos, atendimento esse realizado por médico credenciado em
saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará,
como simples intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de
mensalidade social/sindical em benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto, corrigindo monetariamente os valores em caso de
qualquer atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores
que possuem problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não
conseguem a concessão imediata do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, serão
adotados os seguintes procedimentos:
8 1º Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e
aguardando a realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo
Município do 16º dia até a data do resultado da referida perícia perante o INSS.
8 2º Em caso de indeferimento da concessão do benefício do auxilio doença, por parte
da perícia médica do INSS, deverá o servidor retomar ao seu posto de trabalho
imediatamente e, em caso de deferimento do auxílio doença, o valor pago ao servidor,
pelo Município, deverá ser ressarcido aos cofres públicos, em parcelas mensais no
percentual máximo de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o vencimento líquido para
que não fique caracterizado o enriquecimento ilícito não permitido por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Municipio
exigirá quando da realização de procedimento licitatório para o fornecimento de
refeições para o ente público a apresentação pela empresa a ser contratada do alvará
sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções por parte da Vigilância Sanitária
trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fornecedora de refeições
deverão ser devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas
as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Municipio se
compromete a regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de
março de 1994, que “concede licença de parte da jornada de trabalho à servidora
pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por
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qoRO MONLEVADE.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
pessoa portadora de deficiência", enquanto perdurar o preenchimento dos requisitos
dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E
PREVENTIVAS - O Município realizará permanentemente, com a participação do
SINTRAMON, campanhas educativas e preventivas quanto ao uso de drogas e álcool,
junto aos servidores públicos municipais e, em casos de necessidade, encaminhará o
servidor para tratamento em clínicas especializadas, atendidas a disponibilidade
financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O
Município implementará a licença natimorto pelo prazo de 04 (quatro) meses,
consecutivos a contar da data do óbito, observando-se os demais procedimentos
aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a licença luto todos os servidores públicos
municipais da administração direta, de fundação e autarquias, no caso do falecimento
do familiar (cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua dependência
econômica) de 04 (quatro) dias úteis, salvo previsão legal em contrário, a partir da data
do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato
reunir-se-ão mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de
rotina e para analisar receita e despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a
multa de 10 (dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do
presente acordo, cumulativamente até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo
100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os servidores em efetivo exercício na
data do pagamento da multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente acordo se estende
igualmente em toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público Municipal e afeta a Administração Municipal, nos
termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA
OIT - Será criada comissão entre Sindicato, Município e Câmara Municipal, para
elaboração de um projeto de lei baseado na Convenção 151 da OIT, que trata da
negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação
legal, os objetos do presente acordo, somente terão eficácia e validade após a
aprovação de Projeto de Lei específico pela Egrégia Câmara Municipal de João
Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do
Trabalho será o Juízo Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do
presente acordo.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será
ano, com efeito retroativo a 1º de março de 2.023 e término em 29 de fevereiro de
2.024, mantendo-se a data base da categoria para 1º de março de 2.024.
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26 ABR 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
2023.
Oficio nº 74 /Secretaria Em 19 de abril de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.333/2023, que de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado
entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
A Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério — SINTRAMON, aprovada na Sessão do dia 19 de abril de
Atenciosamente,
dá Pã
| es
h FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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Administração 2021 2024
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LEINS 2527/ 2.023,
DE 20 DE ABRIL DE 2.023.
“APROVA O ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E O SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE, NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON
- SINTRAMON”,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública do Município de
João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade,
Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON, nos termos das cláusulas contidas no instrumento
de acordo.
Art. 2º Ficam autorizados a cumprirem o acordo, objeto desta Lei, o Chefe do Poder Executivo
Municipal, os Órgãos da Administração Indireta do Município e a Câmara Municipal, no período de
vigência do acordo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
01/03/2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 20 de abril de 2.023.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de abril de 2023.
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Gentil Lui oreira Bicalho
CÂMARA MUNICIPAL DE
Assesgár de Governo
JOÃO MONLEVADE
Dm. cute rende entra — unteio raso
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“FE JOÃO MONLEVADE
) ê PREFEITURA MUNICIPAL
O, Acirministração 2021 2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE Si CELEBRAM POR SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, A SEGUIR DENOMINADO MUNICÍPIO E o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
NOVA ERA, ALVINÓPOLIS E DOM SILVÉRIO - SINTRAMON, A SEGUIR DENOMINADO
SINDICATO, NAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE - O Município concederá reajuste aos vencimentos dos servidores
públicos municipais no percentual de 10% (dez por cento), segundo os cálculos realizados com dados
do Municipio, a ser concedido a partir de 1º de março de 2,023, abrangendo todas as categorias, como
os servidores efetivos, comissionados, contratados e professores, extensivo, ainda, aos servidores de
Autarquia, Fundações Municipais e Câmara Municipal
8 1º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário mínimo, fica
assegurada a concessão de complementação até à valor do salário minimo nacional.
S$ 2º Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário minimo, fica
assegurada a incidência do percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula sobre o valor do
salário minimo.
$3º Fica assegurado, a partir de janeiro de 2.023. 0 valor R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos é vinte
reais e cinquenta e cinco centavos) como piso salarial para os profissionais do magistério público
municipal, para uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais,
8 4º O Municipio se compromete a pagar o Piso Nacional da Enfermagem de acordo com à
estabelecido na Lei Federal nº 14.434/22 e na Emenda Constitucional nº 127/2022, tão logo o Governo
Federal edite Medida Provisória tratando da matéria ou sobrevenha norma ou decisão judicial
determinando o cumprimento pelos entes municipais do referido Piso Nacional de Enfermagem.
CLÁUSULA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO - O valor do Vale Alimentação será reajustado para o
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01/03/2023, para todos os servidores municipais
ocupantes de cargo efetivo, comissionados e contratados. O Vale Alimentação será pago na integra em
relação ao mês em que tenha havido a dispensa ou encerramento do contrato.
$ 1º Cada servidor recebera, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas
01 (um) cartão alimentação, independentemente do número de vínculos que possui junto ao Município.
$ 2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los
para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
$3º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica;
| - ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
H - afastado por atividade política;
HI - aos inativos e pensionistas.
8 4º Nos casos de faltas injustificadas o Vale Alimentação será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados,
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI - Fica mantido, no
âmbito do Município de João Monlevade, o Programa de Aposentadoria Incentiva - PAI, com pagamento
de incentivos, destinados ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal, com o objetivo de
possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e
auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições a seguir estabelecidas:
S$ 1º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, poderá ser requerida durante a
vigência do Acordo Coletivo, pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
João Manlevade que:
| - tenha requerido ou já esteja em gozo de aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social - INSS;
prada mate catudia otiscerentos, 007 em amenos amam
Cais RO ata DADA E Sianis e pa aero es
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2027 2024
Il - não esteja em estágio probatório:
HI - não esteja afastado em virtude de licença por doença profissional ou acidente de trabalho.
$ 2º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI configura a intenção do servidor de
rompimento do vinculo funcional com a administração pública municipal, que se efetivará com a
publicação de Portaria Municipal de exoneração,
$ 3º O servidor cedido ou em gozo de qualquer das modalidades de licença previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos poderá requerer sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI que,
sendo deferida, tornará sem efeito, de pleno direito, a cessão ou a licença.
$ 4º O requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será analisado por
uma Comissão Técnica constituída por Portaria Municipal, que verificará o cumprimento, pelo servidor,
dos requisitos dispostos no Programa para habilitação do mesmo, emitindo parecer dirigido à Secretaria
Municipal de Administração.
85º A Secretaria Municipal de Administração emitirá decisão acerca do requerimento de adesão,
8 6º A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, de forma fundamentada, o requerimento
de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, nos seguintes termos:
|-o não enquadramento da servidor em qualquer dos requisitos ou condições do Programa
ll - a adesão do servidor ao PAI importe em prejuizos à execução das atividades ou dos serviços
públicos.
Hll - a inexistência de recursos financeiros disponiveis.
8 7º Em caso de indeferimento do requerimento de adesão, será dada ciência ao servidor que poderá
interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
acerca da decisão.
88º O servidor aguardará, em exercicio, a decisão sobre sua adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada - PAI até a publicação da Portaria Municipal de Exoneração:
8 9º A decisão final acerca do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada -
PAI será dada pelo Prefeito Municipal, em decisão irecorrível, que culminará no arquivamento do
processo administrativo ou na edição de Portaria Municipal de Exoneração do servidor requerente.
$ 10 Em caso de acumulação lícita de cargo, o servidor poderá requerer sua adesão ao Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAl-em um ou mais dos cargos exercidos.
$ 11 Caso tenha sido requerida a adesão em mais de um cargo, os requerimentos serão processados e
analisados em separado, não se estabelecendo vinculo entre as indenizações auferidas.
8 12 Havendo múltiplos requerimentos de adesão ao PAI de uma mesma classe de servidores ou de
determinada área da administração cujo número inviabilize a prestação dos serviços públicos ou
prejudique o funcionamento de atividades municipais, poderá ser limitado o número de deferimentos de
adesão, respeitada a ordem cronológica dos protocalos e o tempo de serviço do servidor.
$ 13 No caso em que o servidor possuir financiamento Junto às instituições financeiras, por força de
contrato ou convênio, com desconto vinculado à folha de pagamento, poderá ser retido do incentivo
financeiro devido em virtude da adesão ao PAI, o valor necessário para a quitação dos débitos até o
montante de 30% (trinta por cento), salvo se o servidor comprovar que negociou o débito diretamente
com a instituição financeira.
8 14 O desligamento do servidor do quadro de pessoal do Município de João Monlevade fica
condicionado a eventuais ressarcimentos por danos causados ao erário, bem como a quitação de
débitos porventura existentes decorrentes do vínculo de emprego.
$ 15 O pedido de adesão aa Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI possui natureza irrevogável,
irretratável e classificação junto ao Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho como acordo entre
tratos emmrcatidio MME miraR MM, Cunrenentederturam — peastes pgs
mrnrees GR ND RINTINA DTINNIO O apagado RIA MESA ira ce punvnea o SD
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74] JOÃO MONLEVADE
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4 Administração 20321 2024
empregado e empregador, e constitui extinção do vinculo mantido entre o servidor é a
Administração Municipal por motivo de aposentadoria, a teor do art 484-A, da CLT.
$ 16 A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PAI
configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com q
rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, e se, por algum motivo, o
servidor se arrepender € ingressar com ação judicial pretendendo a nulidade de adesão ao programa,
não fará jus ao pagamento de vencimentos pelo periodo de afastamento.
$ 17 Ao servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI será concedida, a titulo de incentivo financeiro,
as seguintes compensações:
| - aviso prévia indenizado integral,
Il - 40% (quarenta por cento) de indenização sobre o saldo do Fundo dé Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no 8 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
HI-- na integralidade, as demais verbas trabalhistas devidas quando da rescisão,
IV - extensão do vale alimentação de que cuida a cláusula segunda deste instrumento por 04 (quatro)
meses a contar do mês seguinte ao desligamento.
V - uma cesta de Natal, conforme prevista na cláusula oitava desse acordo, a ser entregue no mês de
dezembro do respectivo ano do desligamento.
8 18 O servidor que tiver deferida sua adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
receberá o valor total apurado no parágrafo anterior, nos seguintes prazos e condições:
| - nos casos em que o montante devido perfizer o valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o
pagamento se dará em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias contados da data da Publicação da
Portaria Municipal de sua exoneração.
H - nos casos em que o montante devido perfizer o valor compreendido entre R$ 30.001,00 (trinta mil e
um reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o pagamento se dará em 03 (três) parcelas iguais e
sucessivas, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação da Portaria
Municipal de sua exoneração.
Hi - nos casos em que o montante devido perfizer valor superior a R$ 60.001,00 (sessenta mil e um
reais) o pagamento se dará em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira em até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
$ 19 O servidor que tiver deferida sua adesão ao PAI não poderá ser contratado ou nomeado para
exercicio de cargo comissionado pela Administração Municipal pelo período de 02 (dois) anos a contar
da data da publicação da Portaria Municipal de sua exoneração.
8 20 O desligamento dos servidores decorrente de adesão no presente PAI não constituirá em extinção
dos respectivos cargos.
8 21 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, mediante a devida aprovação em concurso
público, o tempo de serviço considerado nos termos deste Programa, não poderá ser reutilizado para o
mesmo fim ou usufruto de qualquer beneficio ou vantagem de idêntico fundamento, nem mesmo para
fins de recebimento de adicionais.
$ 22 As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - O Municipio se
compromete a apresentar ao Sindicato minuta de projeto de lei referente a Plano de Cargos, Carreiras e
Salários no prazo máximo de 10 (dez) meses contados da entrada em vigor do presente Acordo
Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - HABITAÇÃO - O Municipio e o Sindicato se comprometem a promover uma
política habitacional para os servidores públicos municipais que ainda não possuem a sua casa própria,
visando à aquisição de casas ou apartamentos, dentro dos limites da lei.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE - O Municipio arcará com o pagamento dos valores
referentes ao vale transporte intermunicipal dos servidores que residem em outros Municípios, fora do
dare Whareraintas Mutieuseeadia. DM P. Ecos onnir hostes Bunihos Mutesprto
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= Administração 2021 2024
perimetro urbano de João Monlevade, desde que este transporte tenha as características semelhantes
ao transporte coletivo público urbano, nos termas do art. 3º, do Decreto Federal nº 95.247, de 17 de
novembro de 1987, que regulamenta a Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
8 1º Os servidores que residem em outro Município, cujo transporte não tenha as características de
transporte coletivo urbano, tratando-se na verdade de transporte rodoviário, poderão solicitar o
pagamento de vale transporte intermunicipal rodoviário até o limite do valor pago aos demais servidores
para o vale transporte utilizado no transporte coletivo público urbano, ou seja, terá direito ao valor
referente a 44 (quarenta e quatro) vales mensais, ficando sob sua responsabilidade a complementação
dos valores necessários,
82º A presente cláusula não abrange os servidores ocupantes de cargo em comissão e contratados
temporários, cujo vale transporte é devido apenas no âmbito municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS - O Município planejará escala de férias dos servidores de forma a
permitir que o pagamento seja efetuado em 02 (dois) dias anteriores ao início das férias.
8 1º As férias referentes ao mês de janeiro terão início no dia 02 (dois), desconsiderando o dia 1º
(primeiro) de janeiro, por se tratar de feriado.
8 2º A Administração entrará em acordo com o servidor quanto ao dia de início de férias, dando
preferência ao primeiro dia útil de cada mês.
$ 3º Os servidores terão, a título de retorno de férias, independentemente do cargo ocupado, o valor de
R$ 1.100,00 (mil e cem reais), que serão pagos nos seguintes prazos:
1 - No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um)
a 14 (quatorze);
H - No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês.
CLÁUSULA OITAVA - CESTA DE NATAL - O Município fornecerá no final do ano uma cesta de natal
aos servidores públicos municipais de João Monlevade, a ser entregue até q dia 20 de dezembro, sendo
que o processo licitatório de seleção da empresa fornecedora dos produtos será acompanhado por
comissão composta de membros do Sindicato.
8 1º A Cesta de Natal será entregue ao servidor que se encontrar vinculado aos quadros da
Administração Municipal no momento da entrega da cesta de natal, bem como ao servidor que tiver
sido exonerado a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta, ou ao servidor contratado
temporário que tiver seu contrato rescindido a partir de 1º de dezembro até a data da entrega da cesta,
bem como aos servidores que aderirem ao PAI - Programa de Aposentadoria Voluntária Incentivada,
previsto na cláusula terceira desse acordo
$2º O benefício de que trata esta cláusula não se aplica:
|- ao servidor público que se encontre em licença sem vencimentos;
Il - afastado por atividade política;
Il - aos inativos e pensionistas;
IV- aos estagiários de estágio obrigatório e/ou voluntário que não recebem bolsa auxílio.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - O Município e o Sindicato buscarão parcerias com
entidades que ministram cursos superiores e/ou secundários em João Monlevade e região para
servidores públicos efetivos interessados, conforme disponibilidade financeira e orçamentária,
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE - O Município assegurará um adicional
de insalubridade!periculosidade, conforme NR 15, para os servidores que exerçam atividades em
contato com agentes nocivos que possam trazer risco a saúde física & psíquica, bem como aqueles que
trabalham em locais considerados insalubres e perigosos como: contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, serviço de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação, laboratório de análise clínica, histopatologia (pessoal técnico), atendimento e
tratamento de animais (VISA), cemitérios, umidade, agentes químicos, tintas, destilação e manipulação
de betume, asfalto e óleo queimado, defensivos organoclorados, DDT, DDD, BHC, radiografia,
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manipulação de glifosato (capina quimica),b
elétrica em alta voltagem
$1º A concessão do adicional de insalubridade/periculosidade se dará após a efetiva comprovação, de
que a natureza da tarefa desempenhada pelo servidor público está enquadrada como
insalubre/perigosa, bem como a frequência de execução da tarefa e o tempo de exposição ensejam o
reconhecimento da insalubridade, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
8 2º As condições de insalubridade/periculosidade serão aferidas pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho do Municipio, mediante a emissão de laudo que ateste as exigências legais.
83º A Procuradoria Jurídica do Município elaborará parecer jurídico atestando que realmente q servidor
preenche as condições legais necessárias para o recebimento do adicional de
insalubridade/periculosidade.
8 4º O Municipio não pagará à adicional de insalubridade/periculosidade quando comprovado que o
fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EP] neutralizar ou diminuir a nocividade que 0
agente insalubre ou perigoso causaria ao servidor, devendo ser observadas as especificações técnicas
dos equipamentos.
8 5º O adicional de insalubridade incide sobre o salário-miínimo, não utilizando outras verbas em sua
base de cálculo.
8 6º O Município, juntamente com o Sindicato, sob o auxilio dos servidores do Setor de Segurança do
Trabalho, da Procuradoria Jurídica do Município e dos próprios Procuradores do Sindicato, estudarão a
viabilidade de regulamentar no Acordo Coletivo os locais e setores sujeitos a concessão do adicional de
insalubridade, bem como o respectivo grau a ser concedido, no intuito de gerar um tratamento
isonômico entre tados os servidores, eliminar as distorções e evitar a judicialização de casos,
$ 7º O Municipio assegurará o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais
ocupantes do cargo de Agentes de Trânsito, no percentual de 30% (trinta por cento), a incidir sobre O
salário base do servidor, sem os acréscimos de incorporação, gratificação, hora extra e anuênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - O Municipio estudará a viabilidade,
mediante licitação, de implantação de um plano de saúde Dara Os servidores públicos municipais, nos
termos da legislação vigente,
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES - O Município juntamente com
o Sindicato buscará solução para os servidores que aguardam decisão da justiça para serem
reintegrados ao cargo, notadamente soluções judiciais para os casos, como o ingresso de ações
rescisórias para redisculir a matéria daqueles servidores que não obtiveram êxito na reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO - O Município
submeterá à assistência do Sindicato, a quitação das verbas rescisórias dos servidores efetivos com
mais de 01 (um) ano de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSÃO POR MORTE - O Municipio estudará a viabilidade de
conceder benefício de pensão por morte aos dependentes (cônjuge, companheiro, filho menor ou
incapaz que comprove dependência econômica) dos ex-servidores públicos municipais aposentados
sob o regime Estatutário, aplicando-se subsidiariamente a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
ea Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como os demais regulamentos do INSS relativos
à matéria em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA - O Município manterá o controlé
eletrônico de frequência dos servidores, entendendo-se por todos os efetivos, comissionados e
contratados, nas diversas unidades administrativas, ou seja, na Administração Direta, Autarquia e
Fundações de forma igualitária e isonômica, nos termos da legislação vigente,
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8 1º Fica assegurado ao servidor à prazo & quatro) horas para apresentação de atestado à
sua chefia imediata e a chefia imediata tem 0 o de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhá-lo à
Divisão de Recursos Humanos, podendo, em ambos os casos, a apresentação do atestado médico ser
feita por e-mail ou por outro meio eletrônico, como par exemplo através de Whatsapp.
8 2º Não serão admitidos atestados médicos entregues à chefia imediata com prazo superior a 24 (vinte
e quatro) horas da data de sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - Em razão do sistema de
apuração do ponto, elaboração da folha e data de pagamento do salário mensal, as horas extras
trabalhadas durante o mês, não podendo ultrapassar 02 (duas) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
mensais, nos termos do art. 59 da CLT, são regulamentadas da seguinte forma:
$ 1º Cada hora efetivamente trabalhada, ainda que acima do limite estabelecido no caput, será
creditada no BANCO DE HORAS com as seguintes acréscimos, para fins de compensação:
a) de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será creditada 01 (uma) hora e
30 (trinta) minutos,
b) sábados, domingos e feriados, para cada 01 (uma) hora trabalhada serão creditadas 02 (duas) horas,
considerando-se feriados as seguintes datas: Confraternização Universal (01/01); Terça-feira de
Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04); Dia do Trabalhador
(01/05); Corpus Christi, Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida (12/10); Finados
(02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal (25/12).
82º O prazo para a compensação das horas extras é até o dia 31 de dezembro decada ano, devendo a
Secretaria de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, informar com antecedência as
demais Secretarias do montante das horas dos servidores a serem compensadas em cada unidade da
Administração, devendo as Secretarias competentes elaborar plano de compensação e entregar à
Divisão de Recursos Humanos para fins de liquidação, antes do fim do exercicio.
$ 3º É obrigação do Municipio pagar as horas extras não compensadas até o final de cada período a
que se refere o parágrafo 2º, da seguinte forma:
a) as horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre-as horas
normais, se prestadas em dias de semana e ponto facultativo, e com 100% (cem por cento) quando as
mesmas ocorrerem nos finais de semana e feriados.
b) a base de cálculo da hora extra é a remuneração do servidor, acrescida de toda é qualquer outra
verba de natureza salarial, excluídas as gratificações e os anuéênios.
8 4º Na eventualidade da existência de saldo devedor de hora trabalhada do servidor ao final do periodo
de que cuida o parágrafo 2º, este será zerado.
8 5º Quando da exoneração de servidor ou rescisão de contrato temporário, existindo saldo no banco
de horas, este será quitado juntamente com as verbas rescisórias; havendo saldo devedor, este será
zerado.
86º Os servidores não sujeitos a controle de ponto, sejam os exercentes de cargo de confiança, sejam
os servidores extemos, consoante artigo 62 da CLT, ou outros casos, não estão abrangidos pelas
normas constantes nesta cláusula.
8 7º São considerados como ponto facultativo, além de outros declarados pelo Chefe do Poder
Executivo, a segunda feira de carnaval, a quarta-feira de carnaval, a quinta-feira véspera de sexta-feira
da paixão, toda segunda que preceder a feriado que recair na terça-feira, toda sexta-feira que suceder a
feriado que recair em quinta-feira, o dia do servidor, padendo o Chefe do Poder Executivo lançar outra
data como ponto-facultativo visando a aglutinação ou compensação, com vistas a gerar a possibilidade
de maior descanso dos servidores públicos municipais.
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Admirustração 2021 2024
ões deverão respeitar as condições acima
8 8º A Câmara Municipal, as Autarquias e
descritas,
$ 9º Não se submetem ao banco de horas os servidores ocupantes de cargo em comissão, tanto de
recrutamento amplo como de recrutamento restrito, a teor do art. 19,8 2º, da Lei Municipal nº 955/89,
que “Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências”.
$ 10 Durante o ponto facultativo fica cada secretaria nã obrigação de disciplinar o atendimento ao
público em escala de trabalho especifico em regime de revezamento para os serviços considerados
essenciais e inadiáveis à população ou mesmo outros serviços a critério do secretário municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA DOS VIGIAS,
MOTORISTAS, AUXILIAR DE NECROPSIA - O Municipio manterá para os servidores ocupantes dos
cargos de VIGIA, MOTORISTA e AUXILIAR DE NECROPSIA a jornada de revezamento de 03 (três)
dias de trabalho com 03 (três) dias de descanso, com tumo de 12 (doze) horas no dia trabalhado,
ficando assegurada a concessão de gratificação de 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre q salário-
base, enquanto o servidor estiver no exercício da referida escala de revezamento de 03 (três) dias de
trabalho com 03 (três) dias de descanso.
$ 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jornada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
da aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
83º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confratemização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09), Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
$ 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
$ 5º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário-condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89,
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor O direito da
prorrogação de hora notuma a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta notuma, quando a escala de revezamento recair em periodo noturno
das 19 horas às 07 horas,
S 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
88º O previsto nesta cláusula e seus parágrafos (principalmente os 88 5º, 6º é 7º) aplica-se igualmente
à gratificação de 40% (quarenta por cento) prevista no art, 4º, da Lei Municipal nº 1,712, de 12 de julho
de 2007 (gratificação de 40% aos motoristas do Município), bem como a art. 24, 89 5º,6º e 7º, da Lei
Municipal nº 1,367/96, de 23 de dezembro de 1996 (gratificação de 40% aos motoristas do DAE).
$ 9º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 03 (três) dias de descanso com
03 (três) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE T LHO DIFERENCIADA DOS SERVIDORES DA
FUNDAÇÃO MUNICIPAL CRÊ-SER - A Fundação Municipal Crê-Ser manterá para seus servidores a
jornada de revezamento de 02 (dias) de trabalho com 02 (dois) dias de descanso, com tumo de 12
(doze) horas no dia trabalhado, ficando assegurada a concessão, mediante portaria, de gratificação de
50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o salário-base, enquanto o servidor estiver no exercício da
referida escala de revezamento de 02 (dois) dias de trabalho com 02 (dois) dias de descanso.
8 1º A gratificação concedida nesta cláusula para os servidores que cumprem a jomada de
revezamento exclui o pagamento de hora extra, o pagamento de verbas em dobro e a possibilidade de
compensação, pelos dias trabalhados durante ponto facultativo, sábado e domingo.
8 2º Quando a escala da jornada de revezamento recair em feriado declarado nacionalmente e no dia
do aniversário da cidade será feito o pagamento de hora extra, ou pagamento em dobro, ou
compensação do dia trabalhado pelo servidor, observado os termos da cláusula de hora extra.
$ 3º Para os fins desta cláusula serão considerados os seguintes feriados: Confraternização Universal
(01/01); Terça-feira de Carnaval; Paixão de Cristo; Tiradentes (21/04); Aniversário da Cidade (29/04);
Dia do Trabalhador (01/05); Corpus Christi; Independência do Brasil (07/09); Nossa Senhora Aparecida
(12/10); Finados (02/11); Proclamação da República (15/11); Dia Imaculada Conceição (08/12); Natal
(25/12).
8 4º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula exclui a percepção de qualquer outra
gratificação, podendo o servidor optar entre a percepção de uma ou outra, notadamente os servidores
ocupantes do cargo efetivo de motorista.
85º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não se incorporará à remuneração do servidor
para qualquer fim, nem mesmo para fins de apostilamento, sendo cancelado o seu pagamento quando
o servidor deixar de exercer a jornada de revezamento, visto se tratar de salário condição, não
prevalecendo as disposições do art. 17, da Lei Municipal nº 955/89.
8 6º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não concede ao servidor o direito da
prorrogação de hora notuma a partir das 05 horas até às 07 horas ou mais, bem como referido intervalo
não é computado como hora ficta noturna, quando a escala de revezamento recair em período notumo
das 19 horas às 07 horas,
8 7º A concessão da gratificação prevista nesta cláusula não gera o direito a integração definitiva,
incidindo sobre o vencimento-base, visto se tratar de salário-condição.
$ 8º O cumprimento de jornada de revezamento diversa da jornada de 02 (dois) dias de descanso com
02 (dois) dias de trabalho não subsiste perante a alegação de pagamento de hora-extra pelas horas que
ultrapassarem o limite legal diário de 08 (oito) horas e semanal 40 (quarenta) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADAPTAÇÃO DE JORNADA - Fica garantida dos servidores públicos
efetivos, que possuem jornada de trabalho especial estabelecida em legislação federal, a adequação de
sua jornada de trabalho legal para a jornada de trabalho de 08 (aito) horas diárias, sem qualquer
prejuízo aos direitos decorrentes da complementação e adaptação da referida jornada, mediante
solicitação justificada do Secretário Municipal e autorização do Chefe do Executivo, bem como anuência
do servidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS TÉCNICOS DE RADIOLOGIA - O Municipio
se compromete a observar O salário mínimo profissional dos técnicos de radiologia, que será
equivalente a 02 (dois) salários minimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos
40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade, nos termos do art. 16, da Lei Federal nº
7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92 790, de 17 de junho de 1986.
PARÁGRAFO ÚNICO. A jornada de trabalho dos técnicos de radiologia é a prevista no artigo 14, da Lei
Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de
1986.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAM son DE VENCIMENTOS - O Municipio se compromete
a efetuar o pagamento a todos os servidores municipais abrangidos pelo presente Acordo até o último
dia útil do mês, visando garantir os pagamentos dentro do próprio mês
$ 1º O Municipio manterá o contracheque por meio digital e online para entrega dos comprovantes de
pagamento aos servidores, Caso o servidor opte por continuar a receber à comprovante de pagamento
na forma fisica, deverá solicitar a impressão junto à Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura.
82º O valor dos vencimentos será integral para todos os servidores que cumprirem a carga horária
integral e, em caso de faltas injustificadas, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANUÉNIO - O Municipio continuará a pagar aos seus servidores
ocupantes de cargo efetivo o valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário, a titulo de anuénio
para cada ano de trabalho junto ao referido cargo efetivo, incidindo sobre o vencimento-base, não
servindo de base de cálculo e reflexo para nenhuma outra verba salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para os cargos que possuem previsão de vencimento-base inferior ao salário
mínimo, o anuênio incidirá sobre o valor do salário mínimo, não servindo de base de cálculo e reflexo
para nenhuma outra verba salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO - O Município fornecerá, a todos os
seus servidores, Equipamentos de Proteção Individual - EPI's - adequados à necessidade do trabalho,
com o devida Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, incluindo protetor solar aos
funcionários de serviços externos expostos à radiação solar, promovendo a proteção do trabalhador em
conformidade com os preceitos legais pertinentes (Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978),
8 1º O Municipio dará total apoio à CIPA em conformidade com a legislação em vigor e procurará
resolver todos os problemas de segurança apontados pela mesma, incluindo campanhas de
conscientização sobre o uso de EPI's e prevenção de acidentes.
8 2º O Municipio manterá o Serviço de Proteção, Segurança e Ouvidoria do Trabalhador com um
médico do trabalho, engenheiro de segurança, técnico em segurança, enfermeiro do trabalho e
psicólogo.
$ 3º O Município manterá o Serviço de Saúde e Medicina do Trabalho, visando amparar e ampliar à
atendimento de saúde do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL E ACESSO A INFORMAÇÃO - O Município se
compromete a dar cumprimento e efetividade aos termos da Lei nº 1.602/2004 e Lei Federal nº
12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA - O Município se
compromete a disponibilizar um clínico geral para atendimento e exames periódicos e emergenciais,
fichas diárias na odontologia e nos postos de saúde para todos os servidores públicos municipais,
durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES - O Município se compromete a estudar a viabilidade de
criar mais creches comunitárias em locais estratégicos da cidade, dando prioridade ao atendimento aos
filhos de servidores, adaptando-se às exigências da Portaria MTB nº 3.296, de 02 de setembro de 1986,
durante a vigência deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - O Municipio garantirá estabilidade de emprego a
todos os servidores do Quadro Permanente, não aposentados, desde que não incorram em faltas
graves, em conformidade com os preceitos legais e constitucionais pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - O Município fomecerá gratuitamente uniforme aos
servidores públicos municipais, dando prioridade, na distribuição, às áreas de maior desgaste pela
mansa comme ratedas Poriecesantos. MRE. aires
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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rabalho, ao tipo de atividade. Para às vígias os
natureza da função, adequando o uniforme ão
uniformes deverão ser de cor diferente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMOCRATIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO - O Município
cumprirá os termos previstos nos artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal ou Lei Vigente,
assegurando a efetiva atuação dos servidores na local de trabalho, sem qualquer prejuízo a esses.
CLAUSULA TRIGÉSIMA - COOPREMON - O Município repassará à COOPREMON as verbas
descontadas dos servidores até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao dao desconto 8, ocorrendo
atrasos, os valores serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento, discriminando nos
contracheques as parcelas quitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a presença do Presidente e demais Diretores da Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de João Monlevade - COOPREMON, quando necessário à
Cooperativa, através de solicitação ou comunicação à autoridade competente, sem prejuizo dos direitos
e vantagens da sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO - O Município promoverá para os
seus servidores, dentro das necessidades levantadas em suas respectivas secretarias, treinamento e
capacitação técnica específica para o bom desempenho da função, inclusive relações humanas no
trabalho, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÕES - O Municipio se compromete em manter na
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar um servidor ocupante de cargo efetivo lotado na
Procuradoria Jurídica, que não seja ocupante de carga em comissão, no intuito de auxiliar os demais
membros na adoção dos corretos atos administrativos.
$ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não poderá ser composta por servidor que
tenha auxiliado diretamente algum candidato a carga político eletivo de qualquer esfera, no Intuito de
preservar Os princípios da imparcialidade e isonomia e afastar por completo qualquer alegação de
perseguição política ou assédio moral,
$ 2º Um dos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será nomeado a partir de
lista tríplice apresentada pelo SINTRAMON, devendo o Sindicato apresentar 03 (três) servidores que
ocupem cargo efetivo e que se enquadrem nas condições para desempenharem suas funções junto a
Comissão,
CLAÚSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR SINDICAL - O Município licenciará,
sem prejuizo dos vencimentos e benefícios, 03 (três) diretores para prestarem serviço ao Sindicato em
tempo integral, garantindo também a liberação de cada diretor efetivo sempre que comprovada a
necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica garantida a livre circulação da Diretoria Executiva do Sindicato nos setores
de trabalho da Prefeitura, Autarquia e Fundações no exercício de seu mandato e também quando
solicitada a sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO NEGOCIAL - Fica instituída a cota negocial, referida
pelo artigo 513, alinea “e”, da CLT, expressamente ajustada neste Acordo Coletivo de Trabalho, para
custeio do Sindicato Profissional e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, no valor
correspondente a 2% (dois por cento) sobre o salário base de cada trabalhador a ser descontado pelo
municipio acordante no pagamento dos salários referentes ao mês de maio de 2.023, ressalvado o
direito de oposição individual escrita do trabalhador, obedecidas as formalidades dos parágrafos
seguintes;
8 1º O direito de oposição deverá ser exercido pessoalmente pelo servidor, através de carta escrita, de
próprio punho e entregue na sede do sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da entrada
em vigor do presente acordo.
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ds Aclrmimistração 2021 2024
dias úteis após a entrada em vigor do
“que expressaram sua oposição, para que não
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8 2º O Sindicato encaminhará para o Munici Es, 1680 (vinte)
presente acordo, a relação nominal dos empr
sejam processados os respectivos descontos.
83º O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo
primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição sindical.
$ 4º O Município fomecerá ao Sindicato listagem contendo nome, à valor sobre o qual incidiu o
desconto e respectivo valor, descontado de seus empregados abrangidos pelo presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCURSO PÚBLICO - O Município se compromete a estudar a
viabilidade de elaborar projeto de lei prevendo aumento de vagas para os cargos públicos, onde há
defasagem e realizar concurso público, se necessário, para O preenchimento das mesmas, observadas
as disposições legais, respeitadas, ainda, a conveniência e oportunidade administrativas, bem como os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CENTRO DE SAÚDE DO TRABALHADOR PÚBLICO MUNICIPAL -
O Município manterá atendimento com exames admissionais, demissionais e periódicos, atendimento
esse realizado por médico credenciado em saúde do trabalhador, observadas as necessidades de cada
função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DE VERBAS - O Município repassará, como simples
intermediário, as verbas descontadas de seus servidores a título de mensalidade social/sindical em
benefício do Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto, corrigindo
monetariamente os valores em caso dê qualquer atraso,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SERVIDORES AFASTADOS - Para os servidores que possuem
problemas de saúde ou tenham sofrido acidente de trabalho e que não conseguem a concessão
imediata do benefício de auxilio-doença junto aa INSS, serão adotados os seguintes procedimentos:
$ 1º Os servidores que estiverem com afastamento superior a 15 (quinze) dias e aguardando a
realização da perícia do INSS, terão seus vencimentos garantidos pelo Município do 16º dia até a data
do resultado da referida perícia perante o INSS,
$ 2º Em caso de indeferimento da concessão do benefício do auxilio doença, por parte da perícia
médica do INSS, deverá a servidor retornar ao seu posto de trabalho imediatamente e, em caso dé
deferimento do auxílio doença, o valor pago ao servidor, pelo Município, deverá ser ressarcido aos
cofres públicos, em parcelas mensais no percentual máximo de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o
vencimento liquido para que não fique caracterizado o enriquecimento ilicito não permitido por lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - O Município exigirá quando da
realização de procedimento licitatório para o fornecimento de refeições para o ente público a
apresentação pela empresa a ser contratada do alvará sanitário do ano em curso, sujeito a inspeções
por parte da Vigilância Sanitária trimestralmente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As denúncias em face da empresa fomecedora de refeições deverão ser
devidamente apuradas pela Vigilância Sanitária, bem como ser tomadas as medidas jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LEI MUNICIPAL Nº 1.225/94 - O Município se compromete a
regulamentar as disposições da Lei Municipal nº 1.225/94, de 30 de março de 1994, que “concede
licença de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira,
tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência", enquanto perdurar o
preenchimento dos requisitos dispostos na referida Lei, visando garantir a efetiva aplicação da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS - O
Municipio realizará permanentemente, com a participação do SINTRAMON, campanhas educativas e
preventivas quanto ao uso de drogas e álcool, junto aos servidores públicos municipais e, em casos de
necessidade, encaminhará o servidor para tratamento em clinicas especializadas, atendidas a
disponibilidade financeira e a existência de vagas em instituições conveniadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA NATIMORTO E LUTO - O Municipio
implementará a licença natimorto pelo prazo de 04 (quatro) meses, consecutivos a contar da data do
óbito, abservando-se os demais procedimentos aplicáveis à especie,
PARÁGRAFO ÚNICO - Terão direto a licença luto todos os servidores públicos municipais da
administração direta, de fundação e autarquias, no caso do falecimento do familiar (cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua dependência econômica) de 04 (quatro) dias úteis,
salvo previsão legal em contrário, a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AGENDA - O Município e o Sindicato reunir-se-ão
mensalmente, conforme calendário próprio, para discutir questões de rotina e para analisar receita e
despesa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO - Fica estabelecida a multa de 10
(dez) UFPMJM por cada infração de qualquer uma das cláusulas do presente acordo. cumulativamente
até o cumprimento efetivo, limitado a no máximo 100 (cem) UFPMJM, a ser revertida para todos os
servidores em efetivo exercício na data do pagamento da multa,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXTENSÃO - O presente acordo se estende igualmente em
toda sua plenitude à Administração Direta e Indireta, mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público
Municipal e afeta a Administração Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO 151 DA OIT - Será criada
comissão entre Sindicato, Município e Camara Municipal, para elaboração de um projeto de lei baseado
na Convenção 151 da OIT, que trata da negociação coletiva no serviço público
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFICÁCIA - Em decorrência de obrigação legal, os objetos
do presente acordo, somente terão eficácia e validade após a aprovação de Projeto de Lei específico
pela Egrégia Câmara Municipal de João Monlevade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - A Justiça do Trabalho será o Juizo
Competente para dirimir quaisquer divergências na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA - O prazo de vigência será de um ano, com efeito
retroativo a 1º de março de 2.023 e término em 29 de fevereiro de 2.024, mantendo-se a data base da
categoria para 1º de março de 2.024.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO HUGO LÁZA
Prefeito Municipal Procurador
ARQUES MARTINS
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JOSE CALDEIRA BRANT. Assinuza de farma digital pos ist
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ISAURA TEREZA BICALHO JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO
Presidente do SINTRAMON Assessor Jurídico do Sindicato
Meo MIR Cuevas
Do Ceres Cras
ucedo — auathim Motenretesas eretas A pone ementas ano
CONAN TOMAS umatasimo perenes oram tarans des

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