br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1335/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1335 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras providências.
native_id5417

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 54

e
sono MONLEVADE 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
19 ABR 2025 E)
PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023 E MA
ojuoA
Dispõe sobre a Política Municipal de uso da
cannabis para fins medicinais e distribuição
gratuita de medicamentos prescritos à base
da planta, que contenham em sua fórmula as
substâncias Canabídiol (CBD) e/ou
Tetrahidrocanabino!l (THC), no âmbito do SUS
em João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente, do Município, medicamentos
nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua
fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que
devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico
por meio de laudo médico contendo as razões da prescrição.
Parágrafo único. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput
durante o período prescrito pelo médico responsável pela prescrição.
Art. 2º O Laudo Médico mencionado no art. 1º deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
| - identificação do profissional legalmente habilitado, incluindo o número de registro
junto ao Conselho Regional de Medicina, devendo o laudo conter data e assinatura
do médico responsável por sua emissão;
| Il - o nome completo do paciente, do medicamento, a posologia, o quantitativo
necessário e duração estimada do tratamento;
Il - descrição do caso, CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento
indicado a descrição de sua viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já
disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos eventuais tratamentos anteriores.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei caberá ao Poder Público, entre outras medidas:
| - celebrar convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações
sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto,
campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para conhecimento
da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
Il - celebrar parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realização de
estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-
clinicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de
seus derivados; À)
Ill - adquirir medicamentos, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, S
conforme previsto no art. 199, 81º, da Constituição Federal, que possuam
autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins
medicinais de plantas do gênero Cannabis sp; IN WA
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
19 ABR ZuZs
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
7)
Ç
E
IV - celebrar parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou privadas, ma
sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de medicamentos à base de
Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no âmbito do Município,
decorrente desta Lei.
Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtos de
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no
município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias
em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei:
| - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de
assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas
com a cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos
associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades
para o tratamento de determinadas patologias,
Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras
informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de
pesquisas científicas, estimulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos
técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os
pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis
sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição
e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o
controle de qualidade desses produtos;
Ill - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal
seja indicado nos termos do art. 1º;
IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica
canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de
gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca
da cannabis medicinal;
' V - incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o
| uso medicinal da cannabis;
VI - redução da desigualdade de acesso a medicamentos e produtos derivados da
cannabis;
VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art.
196 da Constituição Federal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por: V , Im E
q
| - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família
Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que
podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos f)
destinados ao tratamento de determinadas patologias;
Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou
tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas,
extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além d
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
“no
04
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE =>
*
<
+ q
Rr
outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC), LrejpoNtZ
Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a cê
capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme
suas necessidades específicas,
Il - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se
limitando a - óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios,
comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada organicamente
e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso especifico;
IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações,
iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que,
em seu estatuto, dispôem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e
trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por
tratamento com cannabis sp. inclusive lançando mão de ferramentas
administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o
exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de
tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas
de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;
V - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata
de constituição, incumbida de representar a pessoa juridica, ativa e passivamente,
nos atos judiciais e extrajudiciais;
VI - Responsável Técnico: profissional de nivel superior legalmente habilitado pelo
respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela
atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na
| área relacionada à produção de derivados da cannabis sp;
" NIl- Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes
j áreas de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde:
| Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia,
| Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia,
Psicologia e Terapia Ocupacional.
Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de
4 saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem
| e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus
tratamentos.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, termos de parceria e
de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando:
| - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da
cannabis sp;
REAR
Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico; | Aa
NA
III - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde para
o acompanhamento do tratamento dos pacientes.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário. Em
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
19 ABR Tio
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de abril de 2023.
ereador - PSD
Niro ai Tag
Gus À osé ias Maciel Rév Foto dest
Vereador - PODEMOS Vereador - MDB
ll
Aprovado em 1º Pa
, 2 [2] 2
do 13 4.18 / AB
im
areia,
PPS cia
Sr Cs :
Fernando Ligia PR não da Cnara
;
Presidente da Câmara
s rereira
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
19 ABR 2023
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir o fornecimento, no âmbito do SUS,
de medicamentos à base de Cannabis medicinal. Entre muitos outros usos
cientificamente comprovados, o auxílio ao tratamento do câncer é um dos mais
expressivos. A eficiência no alívio de náuseas e vômitos provocados pela
quimioterapia pode ser decisiva, uma vez que os efeitos colaterais são as principais
causas de descontinuidade do tratamento.
Além disso, tais medicamentos apresentam resultados surpreendentes no
tratamento da esclerose múltipla, glaucoma, epilepsia e dores crônicas, dentre
outras doenças.
jÊ O uso medicinal de canabidiol e de tetrahidrocanabinol já é regulamentado para fins
terapêuticos em vários países, como Israel, Canadá, Estados Unidos e, mais
recentemente, a Austrália. No Brasil, no entanto, o que existe é a permissão da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do canabidiol - substância
encontrada na cannabis — nos casos de prescrição médica para o tratamento de
epilepsias, e algumas outras doenças, em situações refratárias às terapias
convencionais.
Embora a humanidade conviva com a Cannabis Sativa (nome científico da maconha)
há milênios, centenas de estudos sobre suas propriedades já tenham sido
publicados, o assunto continua tabu e precisa ser enfrentado por meio de um debate
sério e pautado na ciência. O Projeto de Lei propõe dar ao paciente o direito de
receber o medicamento no âmbito do SUS, obedecidos os critérios de recomendação
médica e, quando for o caso, houver ordem judicial.
Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio à aprovação desta propositura, de tão
= | relevante interesse público.
Gustavo He
En N y ) À Wa W
Vandêrlei Cafdoso Miranda Marco Zalém Rita
“Vereador - PL e PSD
AAA AQUA Ta
cui mM: ias Maciel Ui Silva Teixeira ME
Vereador - PODEMOS Vereador - MDB
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.ma.leg.br
qo MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD 3
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.335/2023 - Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis
para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta,
que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou
Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras
providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende proporcionar à população residente no municipio de João
Monlevade o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais (nacionais ou
importados), garantindo terapias alternativas ao tratamento de patologias, especialmente
quando as terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes.
Nesse sentido, a proposição dispõe que o paciente deverá receber os medicamentos
prescritos pelo médico responsável, devendo o respectivo laudo conter as seguintes
informações: identificação do profissional legalmente habilitado, incluindo o número de
registro junto ao Conselho Regional de Medicina; data e assinatura do médico responsável
por sua emissão; nome completo do paciente; descrição do medicamento; posologia;
quantitativo necessário; duração estimada do tratamento; descrição do caso: CID da
doença; justificativa para a utilização do medicamento indicado; descrição de sua
viabilidade em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do
SUS, e aos eventuais tratamentos anteriores.
A proposta disciplina, ainda, que o Poder Público poderá, em conjunto com organizações
sem fins lucrativos, promover ações que informem à população e aos profissionais de
saúde quanto às novas alternativas terapêuticas a partir da Cannabis.
Além disso, o projeto prevê incentivo para a realização de estudos e pesquisas sobre os
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
mano is NOS 4
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
usos terapêuticos da Cannabis, contando com parcerias técnico-cientificas com entidades
públicas e privadas, sem fins lucrativos, para fomentarem o desenvolvimento de
medicamentos à base de Cannabis, reduzindo custos, para atender a demanda do
|
Município de João Monlevade.
Estão previstos também os conceitos distintos que circunscrevem a Cannabis como um
medicamento.
Assim, o art. 5º da proposição disciplina que a Cannabis sp. trata das diversas variedades
da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas
partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de
derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias.
Já a Cannabis Medicinal consiste na planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou
tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos,
compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além de outras formas
farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC), Canabidiol (CBD), e demais
substâncias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de
cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades especificas.
Na justificativa que acompanha a proposição, os autores explicam que o objetivo do
projeto é dar ao paciente o direito de receber o medicamento no âmbito do SUS,
obedecidos os critérios de recomendação médica.
Esclarecem que o tema ainda possui questionamentos, mas que são incontestáveis os
resultados surpreendentes do medicamento para o tratamento da esclerose múltipla,
glaucoma, epilepsia e dores crônicas, dentre outras doenças.
Sendo esse o relatório, passemos à análise dos aspectos técnicos pertinentes ao
processo legislativo. :
[n)
W/
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
NR
(08a
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE)
Inicialmente, necessário referir que, por força do art. 30, |, da Constituição da República,
compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, |I, CR/88).
Por certo, é competência comum material da União, Estados, Distrito Federal €
verifica-se para a União competências legislativas concorrentes,
soho MONLEVADE.
A competência, porém, para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art.
24, XII, CR/88, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Municípios, nos termos do art. 23, |, da Constituição da República, cuidar da saúde.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art. 24, 81º, CR/88).
Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson?,
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22, CF/88,
pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados membros
e o Distrito Federal. Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88,
e decorrem (...), da técnica vertical de repartição de competência. No
entanto, ao contrário das competências materiais comuns do art. 23, CF/88,
que são cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a
atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não
cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação dos
entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão. Nesse
contexto, pode-se afirmar que a competência da União se resume à edição
da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por seu tumo, os Estados-
membros e o Distrito Federal serão competentes para fixar normas
especificas, complementando a norma geral elaborada pela União
(competência suplementar-complementar, prevista no art. 24, 82º, CF/88).
2 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7. ed. ver, ampl. e atual, - Salvador: JusPODIVM, 2019.
p. 684.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mq.leg.br
pifeio, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL VADE;
existente.
Nesse sentido, tendo por parâmetro as disposições contidas na Lei Federal nº 8080/90,
que prevê as diretrizes do Sistema Único de Saúde, também conhecida como a Lei
Orgânica da Saúde, não verificamos previsão que seja desrespeitada pela proposição em
estudo.
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de
melhor especificarem suas peculiaridades locais.
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a legislação
Ao contrário, a própria Lei nº 8.080/1990 determina em seu art, 19-P, Ill, que na falta de
protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada no âmbito de
cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos
instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será
pactuada no Conselho Municipal de Saúde.
| Nos parece clara, portanto, a competência municipal para a matéria em exame.
Vale lembrar, aliás, que o Supremo Tribunal Federal manifestou, recentemente, em razão
da pandemia, o entendimento de que cabe ao Município impor providências em virtude da
proteção à saúde:
CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AS
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SÃO ALICERCES DO
FEDERALISMO E CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS
DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF).,,
COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO |
w
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Te E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVADE)
PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E
25,8 1º, DA CF). CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.
4. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal
consagra a existência de competência administrativa comum entre União,
Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, Il e IX, da CF), bem como
prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo
aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que
m couber, desde que haja interesse local (art. 30, Il, da CF); e prescrevendo
ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art.
198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização
da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de
vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, |, da Lei 8.080/1990).
5. Não compete, portanto, ao Poder Executivo federal afastar,
unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e
| municipais que, no exercício de suas competências constitucionais,
adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos
territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de
distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades
de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de
pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a
redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a
recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos
técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial
College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of
COVID19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores).
(STF, Tribunal Pleno, ADI 6341 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o
acórdão Min. Edson Fachin, j. 15 abr. 2020, DJe, 7 de maio 2020).
Temos, portanto, que a instituição de um programa municipal na área de saúdep
notadamente quanto ao fornecimento de determinado medicamento, é matéria N
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgeg.br
o Canabidiol (CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), que compõem o objeto da proposição.
Entretanto, embora alinhada a competência municipal para o tema, mesma compreensão
não nos parece ajustada em relação à iniciativa parlamentar para o tema.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o
entendimento de que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que, mesmo geradoras de despesas, não tratem da estrutura do Poder Executivo
ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
competência complementar do município.
E importa considerar em relação ao presente caso, que a ANVISA já registrou quinze
diferentes produtos medicinais à base de Cannabis, inclusive, os medicamentos contendo
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de | iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
az Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
] estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso
Logo, o fato de haver a criação de uma despesa não é fator que impõe, por si só, a
ilegitimidade do parlamentar para a propositura de lei. [ ]
NA
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Montevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
Ç
Contudo, é obrigatório considerar que a criação ou alteração de despesa, como ocorre no
presente caso, demanda a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, conforme expressa disposição contida no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu
impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 95, de 2016).
O próprio Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade
“A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do
ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que
criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por
expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do
Estado, dirige-se a todos os niveis federativos” (ADI 5.816, Min. Alexandre
de Moraes).
Em consonância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também exarou entendimento de
que a validade formal das leis depende da observância do disposto no art. 113 do ADCT:
EMENTA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - CRIAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO -
DESPESA OBRIGATÓRIA - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
- A inexistência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro de lei que
acarreta em criação de despesa obrigatória configura vício formal que atrai
a inconstitucionalidade da norma. | )
V
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgileg.br
somirwas
soho DE - Ma
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO none)
- Inconstitucionalidade reconhecida (Des. Corrêa Júnior). (TJMG - Ação
Direta Inconst. 1.0000.21.149990-0/000, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi
Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/10/2022, publicação da
súmula em 21/11/2022).
Um outro ponto de necessária reflexão diz respeito aos aspectos inerentes à matéria que
denotam invasão de competência exclusiva do Poder Executivo.
Nesse sentido, temos, primeiramente, a própria definição do medicamento a ser
distribuído à população, além de aspectos previstos no projeto como a forma de prescrição
do medicamento, critérios de validade do laudo médico, além de medidas administrativas
determinadas ao seu cumprimento, que, notadamente, invadem a competência do Poder
Executivo pertinente à organização e administração do serviço público.
Vejamos, a respeito, importantes precedentes do Tribunal Mineiro em matérias
semelhantes relacionadas à distribuição de medicamentos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO
DE LAGOA SANTA - LEI N.º 4.797/2022 - SERVIÇO PÚBLICO -
INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL -
| COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
! INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NO PODER EXECUTIVO -
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES -
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Implica em violação ao princípio da
harmonia e independência dos poderes, no âmbito do Município, e,
consequentemente, em inconstitucionalidade, a edição, por iniciativa da
Câmara Municipal de Vereadores, de lei que dispõe sobre a
obrigatoriedade de dispensação de medicamentos essenciais durante 24h
(vinte e quatro horas), em decorrência da nítida invasão de competência
atribuida ao Chefe do Poder Executivo. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.22.126241-3/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, ÓRGÃO |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
sz e )
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ESPECIAL, julgamento em 29/05/2023, publicação da súmula em
30/05/2023)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
4489/20 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - NORMA DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE EM
ÂMBITO LOCAL E SOBRE A FORMA DE PRESCRIÇÃO DE
— MEDICAMENTOS E CRITÉRIOS DE VALIDADE DE RECEITAS
MÉDICAS - VÍCIO FORMAL E MATERIAL - OCORRÊNCIA -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Ao estabelecer os procedimentos específicos que devem ser adotados
para a dispensação de medicamentos, a Câmara Municipal de Três
Corações acabou por editar uma lei que constitui verdadeiro ato
administrativo, vez que determina a organização e a execução das
| políticas de saúde no âmbito local, invadindo a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, em contrariedade ao que estabelece o art. 173,
$1º, da Constituição Estadual.
- Por sua vez, a regulamentação acerca da forma de prescrição de
- medicamentos e critérios de validade de receitas médicas excede a
” competência legislativa suplementar estipulada pelo art. 169 da
Constituição Estadual, eis que não diz respeito a assunto de interesse
local, mas sim a temas já abordados em normas federais, as quais devem
ser obedecidas pelos entes municipais.
- Diante dos vícios formais e materiais verificados na Lei n. 4489/20,
promulgada pela Câmara de Vereadores do Município de Três Corações,
o acolhimento da ação de declaração de inconstitucionalidade é medida
que se impõe. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.128837-8/000,
Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022).
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Mi
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
LEVA DI.
soh MONLEVADI. Ag,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVÁDE
Temos, então, a vista do exposto, que a matéria em apreço possui vício de iniciativa, por,
sendo proposta por parlamentares, interferir na função administrativa do Poder Executivo,
notadamente quanto à organização e execução do serviço público.
Vale ainda pontuar que, recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão
liminar, suspendeu os efeitos de uma lei do município de Araguari com o mesmo teor e
objeto da proposição em análise, entendendo existir vício de iniciativa a propositura por
vereador:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO
DA LEI Nº 6.632/2022 DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG - LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS À BASE DE "CANNABIS" NAS
UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAIS E PRIVADAS, OU CONVENIADA
COMO SUS - VÍCIO DE INICIATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Evidenciada a relevância da fundamentação e existindo risco de que a
aplicação da norma legal impugnada produza efeitos de difícil desfazimento,
é de rigor a concessão da medida cautelar a fim de que seja suspensa a
eficácia e aplicabilidade da Lei Municipal até o julgamento final da Ação
Direta de Inconstitucionalidade. (TJIMG - Ação Direta Inconst
1.0000.23.053386-1/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 17/07/2023, publicação da súmula em
01/08/2023).
No voto condutor, o Exmo. Desembargador Relator Julio Cesar Lorens destacou que “a
regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, $ 1º, inciso ||, da CF/88,
resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo, em observância ao princípio
da simetria, de interferências do Poder Legislativo na sua função administrativa de
J
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br
qualificar-se e organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito”.
iii Í
Era CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO nonlayt
a
No Rio de Janeiro, em outro caso semelhante, o Tribunal de Justiça fluminense, também
em decisão liminar, compreendeu, igualmente, pela reserva da iniciativa ao Poder
Executivo em tais casos. Vejamos:
REPRESENTAÇÃO POR — INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA
|
CAUTELAR. Lei nº 2493, de 13 de junho de 2022, do Municipio de Rio
Bonito, que dispõe sobre a política municipal de uso de "Cannabis" para fins
medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da
planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua
fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC)
e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis SSP,
nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao
Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Rio Bonito.
Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e material. Presença dos
requisitos exigidos pela legislação processual civil para os provimentos de
urgência, quais sejam, a constatação da verossimilhança do direito
(plausibilidade jurídica) e o perigo da demora. Aparente usurpação da
competência privativa do chefe do Poder Executivo. Risco na manutenção
da eficácia da lei ensejando o comprometimento de recursos financeiros sem
a respectiva dotação orçamentária. DEFERIMENTO DA MEDIDA
CAUTELAR PRETENDIDA COM O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA
LEI Nº 2493/22 DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO.(TJRJ - Ação Direta
Inconst 0059339-16.2022.8.19.0000, Relator(a): Des.(a) Celso Ferreira
Filho, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL,
julgamento em 19/12/2022, publicação da súmula em 15/02/2023).
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição em análise é formalmente
inconstitucional, por vício de iniciativa e por não estar instruída com o impacto
orçamentário financeiro na forma do art. 113 do ADCT. ]
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
| Ja
EE ? :
so MONLEVADE Mg,
Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade/ilegalidade, por
entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária,
cumpre referir que a matéria proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois
turnos de discussão e votação, obtendo o voto favorável da maioria dos votantes (art. 288,
do Regimento Interno), pelo de votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
e análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b" do RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente (art. 117, VI, “g” a “o” do R.l) e Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “d” do R.l).
João Monlevade, 17 de agosto de 2023.
Prócuradoria Jurídica - CMJM
| OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mgeg.br
Em 18 de agosto de 2023, às 09 horas, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias
Maciel — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.335/2023, de iniciativa
dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Marco
Zalém Rita, Revetrie Silva Teixeira e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre a
Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de
medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as
substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em
João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.366/2023, de iniciativa
do Executivo, que Autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do
Circuito Turistico Montanhas e Fé e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.372/2023, de iniciativa
do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal
Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); da Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é Serviços ao
Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
| Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e da
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira
Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente
declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião. Em seguida, os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.335, tendo
em vista a Nota Técnica concluindo pela inconstitucionalidade, a comissão deliberou na
forma do art. 152 do Regimento Interno, cientificar os autores para, no prazo de dez
dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação.
Foi feito contato telefônico com Nádija Lírio, Diretora da Fundação Casa de Cultura para
esclarecimentos acerca dos projetos referentes à cultura e turismo. O vereador Gustavo
Maciel, relator ao Projeto 1.366, manifestou-se pela constitucionalidade e solicitou
constar que Nádia informou que o valor da anuidade para adesão ao circuito será pago
em taxa única com validade de doze meses. Os presentes solicitaram registrar também,
que, conforme informação da Diretora da Fundação Casa de Cultura, o Fundo Municipal
de Turismo somente foi ativado após a diligência realizada pela Comissão. O vereador
Lieberth, relator ao Projeto 1.372 solicitou, e foi acatado pelos demais membros, a
convocação da Diretora da Casa de Cultura para uma reunião na próxima sexta-feira dia
vinte e cinco, para prestar esclarecimentos, tendo em vista que a mesma se encontra na
cidade de Vitória a serviço da Prefeitura. A Comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade dos Projetos 1.366 e 1.367 e das Emendas, emitindo os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os
trabalhos,-€ para tar a ata foi lavrada 8 fr pelos presentes.
a Qona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
ejobuesi|3
'ajuatuesopualy
“opiepay
a viysn( 3 opdejsiba ap oessiuos Pp opIuNay ep ey e a ese) ep eopuNÇ euopesnsosg ejad epyltus PDILDA| PION P 'oxaur ua 'sOwWelyunyPIua 'euno BIsaç]
“OBÍBI UE) ap EjoJeu E Jeso! no ojuosa 10d oBÍEIsajuoo
Jejussssde “opusianb 'selp zap ap ozeid ou “anb esed sasojne so Jesgjuapo 10d nippoap cesso e 'outaju| ojuauu|bay Op ZS| “VE Op BUIOS EN
“BuQJeu ep ogóejues) Esed eojpunf ezasnjeu ap solgo ap erpugisixa E as-opuagadsad 'sejpuap|aoJd sesgno ep a 'apenojuon
oEOF Lia SNS OP oyquie ou (9H) joulgeueso)piuega nojo (QH9) oipiqeueo seruejsqns se ejntUJo] Ens Lua Wgyuajuos anb “ejuejd ep aseq E sojuosaid
Sojusuea:patu ap eunesb osSjnquisip a steuppipai sui esed sjgeuuea ep osn ap jedpiuny eoniod E sigos aodsidg anb 'saJopassa sejoyuas sop BAgepjul |
ap 'EZOZISEE'L ou 197 2p Ojafos Op E>1908 J21agyap eied 'ejep squasaid eu 'as-munas opiepay a eSgsnç a oedejsiba7 ap ogssiuio? e enb-soweunoju|
rep uuog |
gn EZs NL
"80-81 NM ÍNOD vv “EE LA EDUIA PION
SOxauy a
“% :sbej
BIN SEL oquemer
(Sojnu 9 eu) Lh:LI SE EZ0Z ap ojsobe ap gi eg
ay6spOurspesguoworolBapnesepaujans) '<sg'bar burapenajuowocolmapnesoop> .apnes ep Q10Q JOpeasea,
“g'bapburapensjuowoecolBjapneuwoseIsnb “q'baj'burapesajuowocofGepuemuiapapuea '<sg'bapburopenajuoworofmIuipueid> Jupuesd OAPISNO JOPpe33A, Eled
1q'bayGurapenajuowocolBsojafod ag
EZOZSEE'L 37 IA OLIFONd OA OVÍVLINVEL VA VDHIDY SOLNIINNDOM 3 OCVDINNINOD + ; |
|
x
soh MONLEVADE.
sm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
mb
| SÍ
A )
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023
Dispõe sobre a Política Municipal de
fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de
medicamentos prescritos à base da planta
cannabis, que contenham em sua fórmula as
substâncias Canabidiol (CBD) | elou
Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Politica Municipal, no âmbito do SUS, de
fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim
reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em
sua fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC).
Art. 2º A dispensação ou fomecimento dos medicamentos previstos nesta Lei
serão realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS.
— Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras
] medidas:
| - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as
organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover,
em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para
conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da
terapêutica canábica;
Il - a celebração de parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realização
de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas,
pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp.
e de seus derivados;
1 Wl - a aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins
lucrativos, conforme previsto no art. 199, $1º, da Constituição Federal, que
possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação
para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp.
IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou |
privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de Ny
medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda Y
no âmbito do Município, decorrente desta Lei.
Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtos de
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no
município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de
patologias em que terap ionais-eisponibilizadas pelo SUS não tenham
sido eficazes. > AR
Avenida Dona Ne feia 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas
com a cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos
associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades
para o tratamento de determinadas patologias;
Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras
informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de
pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de
conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem
auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas
da cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na
dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no
país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos;
HI - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis
medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º;
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei:
| - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de
IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da
terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de
capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da
* população acerca da cannabis medicinal:
V- incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o
uso medicinal da cannabis;
VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis;
VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no
art. 196 da Constituição Federal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por:
| - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família
Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente,
que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados . 1 |
terapíuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias; N /
Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou ,
tradicionalmente, com finalidades terapíuticas, incluídos seus óleos, resinas,
extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, alén de Ny
outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THE),
Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conformeNa=>
capacidade para aliviar os sintomas decada paciente que dela precise, conformes.» já
suas necessidades específicas; WN é ç
Hll - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se a
limitando a — óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios,
comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada
organicamente e dentro de"padrões sanitários previ erm Lei para cada caso
« específico; A Mu,
— pd,
Ea.
Avenida Dona Nenela, 1 ea Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevadel-
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.
M
oho MONLEVADE
IV- Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações,
iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados,
que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp.
e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes
por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas
administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o
exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de
tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas
de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;
V - Responsável Legal: pessoa fisica designada em estatuto, contrato social ou
ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e
passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
VI - Responsável Técnico: profissional de nível superior legalmente habilitado pelo
respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela
atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na
área relacionada à produção de derivados da cannabis Sp.;
VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes
área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde:
Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem,
Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição,
Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de
saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que
necessitem e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os
seus tratamentos.
Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de
parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando:
| - produzir informações sobre o potencial é as possibilidades terapêuticas da
cannabis sp.;
Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico;
HI - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde |
para o acompanhamento do tratamento dos pacientes.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotaçã
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra en a data de sua publicação.
DE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
Ea
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
o
À
|
)
(Gps
- fê o
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA E
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2023.
+
CA
Gustavo Henrique Pran a a2/, Miranda
Vereador — PL
1
Am
Perciv o Marciano Machado Gu José Dias Maciel
—Yêreador - PDT Verpador — os
— Gg VD. 6/08 JE |* 8), a 1 AS $
20) ba Tonga VU E al
Vereador — MDB ador — PSD
Aprovaio em 2º Turno
e Comandicrtasuios
FermanaErm
Presidente do Câmaran,o.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Presidente e Excelentíssimos vereadores da Câmara Municipal,
Considerando a Nota Técnica da Procuradoria Jurídica acerca do Projeto de Lei
1.335/2023, considerando os entendimentos havidos em diversas reuniões com o
douto procurador jurídico desta Casa e, por fim, considerando a necessidade de
adequação e aprimoramento do referido projeto de lei, apresentamos o presente
Substitutivo, conforme segue anexo.
Atenciosamente,
Gustavo-He pfique P fândini de Assis Vanderlei Cardoso Miranda
read Vereador — PL
ss:
a dh LA Mm
Perciva (Gera do Marciano Machado Gus avo José Dias Maciel
MOS
) Di
Vêreador — PDT Varóador
WIN A / / (AP a INN
7 ÉMa eita! LA n ai
Vereador —- MDB reador + PSD
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
A d
/
E Câmara Municipal de f
ço +
osinar ans gado
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Henrique Prandini de
Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa
do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monievade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leies Pontes, Gustavo José Dias Maciei &
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para
O quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias
para o exercicio de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Municipio de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo.
Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2,023, para revogar os artigos 2º e 3º
e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o “Dia da
Luta Operária de João Monlevade, a Ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto
(Relator: Lieberth); 1.41 1/2023, de iniciativa do vereador Beimar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-
Ae4B a Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019. que dispõe sobre a
oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1,41 3/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº
2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator Revetrie);
1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios
acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023. de iniciativa do
Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de
terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada
Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no municipio de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023. de Iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a
praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina, no bairro Novo
SSIS.
ELA LO a 239
h
João Monlevade E fo
ua,
<
Ro
So
8
Cia juoNd
co SAO
— a Es
E Câmara Municipal de
"* João Monlevade
emo aguas
Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01, apresentada pelo autor do Projeto de
Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Ássis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências (Relator: Lieberthn); 01, apresentada pela Comissão de Saúde
Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do
vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e
Tecidos” no Município de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); 02 apresentada
pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de
Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado. que
Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Novo Relator
designado: Lieberth); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso.
no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis. que
contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino!
(THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os
trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.374, para
análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo.
Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à impiantação da
porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo
para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo
de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a
possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela
constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada
criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto
1.416, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do
Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota
Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações
da Economista da Prefeitura, Érica Rabeio os presentes e decidiram solicitar as
presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre o Projeto 1.396. e da
Secretária de Saúde para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir parecer ao Projeto
1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo
vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos
Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 é 1.418; das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 €
1.392. Nada mais havendo a tratar. às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
pd
f
E JOÃO MONLEVADE:
5 ad
CÂMARA MUNICIPAL D
NOTA TÉCNICA!
i i icipal de
Ref: Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.335/2023 - Dispõe sobre a Política edi
g ratuita de medicamentos prescritos à
i jnais e distribuição 9
uso da cannabis para fins medicinais € Ne
base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidio! (CBD) e/ou
Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras
providências.
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação solicita, em diligência, emissão de Nota
Técnica desta Procuradoria Jurídica sobre O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1335/2023.
Como consta às fls. 07/18,a Procuradoria, em relação ao texto original do projeto, concluiu
tecnicamente pela inconstitucionalidade formal da proposição, por vício de iniciativa e por
não estar instruída com o impacto orçamentário financeiro na forma do art. 113 do ADCT.
Contudo, analisando os termos do Substitutivo apresentado, verificamos, com efeito, a
tentativa solucionar referido vício com a adoção ao texto normativo de um viés mais
programático, voltada à instituição de uma política municipal, assim estabelecida a partir
da definição de diretrizes e princípios a serem considerados pelo Poder Público.
Nesse sentido, adotando-se ao texto essa orientação mais diretiva, poderíamos concluir
ao caso, de maneira ajustada, a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
em sede de Repercussão Geral, no sentido de que não ocorre usurpação de competência
privativa do prefeito em matérias que, mesmo geradoras de despesas, não tratem da
estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de
servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
1 Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno
A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
/
m
JoNO MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
|
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11 10/2016) — grifo nosso
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral —
Sugerimos, contudo, como ressalva, para que esse caráter programático seja melhor
delineado e para que não haja invasão de competência do Poder Executiva, seja
adicionado à proposta, através de parágrafo único ao art. 2º, o seguinte dispositivo: “Os
critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de que
trata esta lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo”.
| São essas, portanto, as considerações quanto à proposição em destaque, em adição
àquelas já apresentadas às fis. 07/18.
João Monlevade, 16 de novembro de 2023.
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
NESTE
=.
Ns)
) »
Eber
Câmara Municipal de q S/
João Monlevade
E Saio mid fr nba
tai pepuguad Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José
Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335,
que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de
medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula
as substâncias Canabídiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC). e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão do Substitutivo, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de novembro de 2023.
/) a
pi A
Belmar Lacerda E indo. — Vice-Presidente (S)
fêM Câmara Municipal de
“=. João Monlevade
memo movia Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios
públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade
(Relator; Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023. de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação
Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de
se iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o
quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para
o exercicio de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias,
e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder
Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos
2º e 3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º,3º e 4º
e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que
dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS. e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.41 3/2023, de iniciativa do
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei
Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado
na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); -
1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras no Calendário Oficial do Municipio de João Monlevade, e dá outras
providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de
Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento, Erogdenica; e08,!
Ml Câmara Municipal de
“7. João Monlevade
ingua forte, csdade forte
apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023,
de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que
dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de
João Monlevade (Relator: Lieberth); - Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no
âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham
em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá
outras providências. (Relator: Lieberth); - e do Substitutivo apresentado pelos vereadores
Marcos Vinicius Martins Dornelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e
Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador
Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como
feriado municipal, no município de João Monlevade. (Relator: Lieberth); - e ainda emitir —
novo Parecer de Redação Final (Rejeitado na Reunião Ordinária do dia 14/11 ) ao Projeto
de Lei nº 1,403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de Ouvidor no
âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Leinº 1969, de 21 de novembro
de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago Titó). Atendendo solicitação da
Comissão, participaram da reunião Dr. Hugo Marques e Érica Rabelo para prestar
esclarecimentos acerca dos projetos 1.396, 1.397 e 1.413, de iniciativa do Executivo.
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias
apresentando as dúvidas e considerações. Decidiram solicitar aos setores da Câmara que
sejam anexados no processo 1.396 os documentos referentes à implantação da UAI,
sendo: cópia do Convênio com o Governo de Minas, cópia do Contrato de aluguel
celebrado para instalação, e solicitar que o Governo de Minas informe quantos municípios
possuem a UAI e se a parceria é com a Câmara ou com o Poder Executivo. Érica elogiou
o trabalho dos vereadores, mas alertou com respeito ao aumento de despesa realizada
pela Câmara nos últimos anos chegando próximo do limite podendo ficar deficitária. Dr. —.
Hugo explicou acerca da necessidade da alteração orçamentária referente ao subsídio do
transporte coletivo e Erica disse que está sendo alterada apenas a nomenclatura “aporte
financeiro” para “subsidio”. Dr. Hugo disse que a expressão está em similaridade com a
utilizada pela Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana sendo empregada como referência
para confecção do contrato administrativo que regulamentou a concessão do serviço
público do transporte coletivo urbano. E que é importante destacar que estes recursos *-
financeiros são destinados a custear as gratuidades legalmente concedidas e a equilibrar -
o custo tarifário, almejando a modicidade tarifária. Acerca da Emenda apresentada ao
Projeto 1.397 Érica explicou que a criação de Ação é discricionária do Executivo e
salientou que as ações inseridas no governo atual se deram e se darão em razão da
harmonia existente entre os poderes, entretanto, a recomendação é que apenas sejam
feitos remanejamentos entre as ações existentes. Os presentes discutiram acerca das .
prerrogativas do Legislativo quanto à apresentação de emendas ao Orçamento. O |,
jVereador-Revetrie reclamou da ausência da Secretária de Saúde, convidada para explicar/(. /
A / / Se | de= (E /
cr Fos Pa e a
/ = DA “z
FM Câmara Municipal de q
8 João Monlevade
mano pertesess Câmara forte, cidade farto!
acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer
dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos
representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas
acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para
providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que
o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de
Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.398, 1.397 e 1.405 serão emitidos
posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372,
1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419; das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos
Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos
Projetos 1.411, 1.416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do
Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu a revisão do Parecer de Redação Final ao
Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 55
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
FS Câmara Municipal de
-m. João Monlevade
aésao anzseaaia Câmara forte, cidade forte!
SUBEMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023.
Senhor Presidente,
A comissão de Legislação, Justiça e Redação, em consonância com o Parecer
técnico da Procuradoria Jurídica desta Casa, apresenta a Subemenda 01 ao
Projeto de Lei nº 1.335/2023, de iniciativa dos Vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita,
que dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de
medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua
fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino! (THC), e dá
outras providências
I- O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber
os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.”
Sala das Sessões da Câmara, em 17 de novembro de 2023.
tl | ai = Wo a
LM AA so
evetrie Silva Teixeira — Gustavo José Dias Maciel
Presidente — Membro
Gustavo
mt ,
á SiLEqu o
Presidente PRESIDENTE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Montevade/MG - Ci "p: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevademg.leg.br
Mi Câmara Municipal de GI do
(e) João Monlevade (6,
uti apuros Câmara forte, cidade forte! s S 9
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços x E is
MATÉRIA:
Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José
Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335,
que Dispõe sobre a Política Municipal de fomecimento e uso, no âmbito do SUS, de
medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula
as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussões da matéria, manifestou-se favorável ao
Substitutivo sendo acompanhando pelo vereador Bruno.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de novembro de 2023,
fm ec CEU ato
uno Nepomucéno E Braga — Vice:
[5] Câmara Municipal de A 2
87)
João Monlevade
p ra
ln) sassaaos »
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 20 de novembro de 2023, às 10 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e
Bruno Nepomuceno- Vice-Presidente, este de forma remota, para deliberarem
acerca dos Projetos nºs: 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras
providências (Relator: Tonhão); 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de
Serviços Sociais voluntários de João Monlevade (Brigada Fiorestal) (Relator:
Tonhão), à Emenda 01, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.345/2023, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política
Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras
providências (Relator: Bruno); e ao Substitutivo apresentado pelos vereadores
Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo
Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco
Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de
fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta
cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou
Tetrahidrocanabino! (THC), e dá outras providências (Relator: Tonhão), e ao
Substitutivo apresentado pelos vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas,
Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Geraldo Antônio Marcelino ao
Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui
o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no
município de João Monlevade (Relator: manteve a relatoria com o vereador Tonhão
tendo em vista requerimento do mesmo retirando a assinatura como autor da
matéria). Foi justificada a ausência do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz por
motivo de viagem a trabalho. Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à
análise e discussão das matérias. O vereador Tonhão solicitou prazo regimental para
emissão do parecer aos Projetos 1.372 e 1.416 (Tonhão manifestou a necessidade
de conhecer a área). A Comissão emitiu parecer à Emenda e aos dois Substitutivos.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 45 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
f
1
AA ar
A KM mao
a / PhZA EEE
f EMA UM Mo )
o (Ás e |
CA ee ( o,
| Câmara Municipal de E +
-. João Monlevade BA A
MEM aepnegtva
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 20 de novembro de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva -
Membro e Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.381/2023, de iniciativa dos vereadores, Belmar Lacerda Silva Diniz
e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal de Informação,
Combate e Prevenção a Depressão e dá outras providências (Relator: Revetrie);
1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.541/2023, de
11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências
(Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João Monievade e dá
outras providências, juntamente com a Emenda apresentada pelo autor (Relator:
Belmar); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini
de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo
José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº
1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do
SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em
sua fórmula as substâncias Canabidio! (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá
outras providências. (Relator: Lieberth). Foi justificada a ausência do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, por motivo de viagem a trabalho. Iniciados os trabalhos
os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Ao Projeto 1.381, o
relator e o vereador Lieberth manifestaram favorável e o vereador Vanderlei se
posicionou contrário decidindo-se por apresentar Emenda ao projeto. Ficou decidido
que será realizada diligência acerca do Projeto 1.406, para que seja enviado ofício
convocando a Secretária de Saúde para prestar esclarecimentos na reunião da
Comissão do dia 04 de dezembro. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.406,
1.471 (por ausência do Relator) e do Substitutivo ao Projeto 1.335. Nada mais
havendo a tratar, às 16 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Rs "
Câmara Municipal de , £ 3
“= João Monlevade 05 A
= dei e Sto E
Mino quimera Amara forte, cidade forte
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José
Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335.
que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS,
de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua
fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussões da matéria, manifestou-se favorável ao
Substitutivo sendo acompanhando pelo vereador Leles Pontes.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de novembro de 2023.
As
e)
" SA
j O — Presidente/Relator
Geraldo CamiloiLgles Pontes — Vice-Presidente (S)
[57 Câmara Municipal de (R
" João Monlevade Na po
minina
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 21 de novembro de 2023, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento.
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita - Vice-
Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro e Geraldo Camilo ..stes Pontes
(participação remota), para deliberarem acerca: Projeto de Lei nº 1388/2023. de
iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que acrescenta $3º ao ar. 1º
da Lei Municipal nº 2,216, de 27 de junho de 2017, que estabelece a essencialidade
de apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais.
desde que tenham comprovação da área cultural, para abertura ou fechamento dos
shows ou eventos musicais financiados total ou parcialmente com recursos do Poder
Público municipal, e dá outras providências (Relator: Vanderiei); da Emenda 01
apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao
Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e Tecidos" no Municipio de João
Monlevade (Relator: Vanderei); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores
Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo
Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco
Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de
fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da
planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidio! (CBD)
e/ou Tetrahidrocanabino! (THC), e dá outras providências (Relator: Titó) Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A
Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto, à Emenda e ao Substitutivo.
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
"ojuaNt
ano ES
N
ataqns > sepusug
Sã Câmara Municipal de
Nm). João Monlevade
tbm prmemas Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José
Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº
1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito
do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham
em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussões da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Substitutivo, sendo acompanhando vereador Belmar
Diniz.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2023.
slmar Lacerda Silva Diniz= Presidente
residente/ Relator
>
2.
:
Q
[5] Câmara Municipal de AD
=| João Monlevade ; | AN
A ad oba O à
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BASIRO, Ea .
E MEIO AMBIENTE “
Em 11 de dezembro de 2023, às 17 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico &
Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda
silva Diniz — Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente = Vanderlei
Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: -
1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipat nº 2.541/2023, de
11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências
(Relator: Lieberth); - 1.419/2028, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias
Maciel é Revetrie Silva Teixeira, que Institui o Dia Municipal da informação,
Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e a Semana Municipal da
informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras no Calendário Oficial do
Município dé João Monlevade, e dá outras providencias (Relator: Lieberih), - do
Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandin! de Assis,
Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo Jose
Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1,335,
que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de
medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula
as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e da outras
providências (Relator: Lieberth); e das Emendas: - 01, apresentada pela Comissão
de Legislação e Justiça e Redação e vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto
de Lei nº 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a
fazer cessão de uso de uma área de terreno a Associação de Serviços Sociais
voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Belmar — nomear outro),
- 01, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.417/2023, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”
no municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Beimar). - 01
apresentada pela Comissão de Legisiação e Justiça e Redação e vereadores
Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho Projeto de Lei
nº 1.423/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira. que Altera o am.
2º da Lei nº 2.034, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de
veículos abandonados nas vias públicas da cidade, e dá outras providências
(Relator Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram a análise e
discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável aos Projetos e às
emendas, com exceção da Emenda ao Projeto 1.416, por ausência de suplente
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, as 17 horas e 25
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata fo: lavrada e
assinada pelos presentes.
)
o, as
APROVADO EM 43 /49 [93
Pedem deferimento
Sala de Sessões emp de dezembro de 2023.
Imar Lacgrda Silva Diniz Bruno Nepomuceno Braga
Vereador PT aa ( N Negaidor - AVA
ly
randini De Assis Gustavo José Dias Maciel
- PTB Vereador - Podemos
ergador
Lieberth Oliveira Silva Marco Zalém Rita ar
Vereador - DEM Vereador - PSD
Marcos Vinícius Ma ins Dornelas Percival G Ho Marciano Machado
Vereador - PDT Verea T
Rael Alves Gomes Revetrie Silva Teixeira
Verea: Vereador - MDB
Eeá
ujo Moreira Bicalho veste Miranda
ereador - PL
Vereador - PDT
Câmara Municipal de
João Monlevade Sa
tt soona Câmara forte, cidade forte! fE ! 3 8
3 sx -
PARECER DE REDAÇÃO FINAL |, ' f
Senhor Presidente, Neto
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.335/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023
Dispõe sobre a Política Municipal de
fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de
medicamentos prescritos à base da planta
cannabis, que contenham em sua fórmula as
substâncias Canabídio! (CBD) elou
Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Politica Municipal, no âmbito do SUS, de
fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim
reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua
fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC).
Art. 2º A dispensação ou fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão
realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber
os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras
medidas:
| - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as
organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover,
em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para
conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da
terapêutica canábica;
Il - a celebração de parcerias técnico-cientificas buscando o incentivo à realização
de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas,
pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp.
e de seus derivados;
pm Câmara Municipal de
o. João Monlevade
HI - a aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins
lucrativos, conforme previsto no art. 199, $1º, da Constituição Federal, que possuam
autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins
medicinais de plantas do gênero Cannabis sp.
IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou
privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de
medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no
âmbito do Município, decorrente desta Lei.
Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtosde
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no
município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias
em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei:
| - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de
assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas
coma cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos
associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades
para o tratamento de determinadas patologias;
Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras
informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de
pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de
conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem
auxiliar ospacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da
cannabis sp. e derivados da cannabis Sp., bem como assessorando na dosagem,
composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de
assegurar o controle de qualidade desses produtos:
Ill - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis
medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º;
IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica
canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de
gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população
acerca da cannabis medicinal;
V - incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o
uso medicinal da cannabis;
VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis:
VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art.
196 da Constituição Federal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por:
| - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família
Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente,
que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados
terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;
E Câmara Municipal de FS
Ba João Monlevade U
od Do
memo corvanas Cámara forte, cidade forte!
Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada cient
tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas,
extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além de
outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabino! (THC),
Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a
capacidade para aliviar os sintomas decada paciente que dela precise, conforme
suas necessidades especificas;
Ill - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se
limitando a — óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios,
comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada
organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso
específico;
IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações,
iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que,
em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e
trabalham orientando, acompanhando é apoiando as demandas dos pacientes por
tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas
administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o
exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de
tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas
de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;
V- Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata
de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente,
nos atos judiciais e extrajudiciais;
VI - Responsável Técnico: profissional de nível superior legalmente habilitado pelo
respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela
atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na
área relacionada à produção de derivados da cannabis Sp.;
VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes
área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde:
Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem,
Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição,
Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de
saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem
e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus
tratamentos.
Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de
parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando:
| - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da
cannabis sp.;
Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico;
HI - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde
para o acompanhamento do tratamento dos pacientes.
JR Câmara Municipal de | 45
" João Monlevade Vegê
E ii iam nde ds E
ertamto sazaranas Cômara farte, cidade forte
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2023.
MM Câmara Municipal de
“= João Monlevade
ms Sand tie rodo
memo srsuranas Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.335/2023
Dispõe sobre a Política Municipal de
fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de
medicamentos prescritos à base da planta
cannabis, que contenham em sua fórmula as
substâncias Canabidiol (CBD) elou
Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal, no âmbito do SUS, de
fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim
reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua
fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC).
Art. 2º A dispensação ou fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão
realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber
os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras
medidas:
| - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as
organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover,
em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para
conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da
terapêutica canábica;
H - a celebração de parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realizaçã
de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, |
pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp.
e de seus derivados;
HI - a aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins
lucrativos, conforme previsto no art. 199, 81º, da Constituição Federal, que possuam
autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins
medicinais de plantas do gênero Cannabis sp.
IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas o
privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento d
medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no
âmbito do Município, decorrente desta Lei. E
Sm Câmara Municipal de
NB. João Monlevade
mtu acatrinss Câmara forte, cidade forte!
E,
Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtosde
Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no
município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias
em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei:
| - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de
assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas
coma cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos
associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades
para o tratamento de determinadas patologias;
Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras
informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de
pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de
conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem
auxiliar ospacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da
cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem,
composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de
assegurar o controle de qualidade desses produtos;
Hll - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis
medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º;
IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica
canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de
gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população
acerca da cannabis medicinal;
V- incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o
uso medicinal da cannabis;
VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis;
VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art.
196 da Constituição Federal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por:
| - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família
Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente,
que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados
terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;
Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou
tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas
extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além d
outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC)
Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme
capacidade para aliviar os sintomas decada paciente que dela precise, conform
êm Câmara Municipal de
| João Monlevade
suas necessidades específicas;
Ill - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se
limitando a — óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios,
comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp. cultivada
organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso
específico;
IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações,
iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que,
em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e
trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por
tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas
administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o
exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de
tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas
de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;
V- Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato socialou ata
de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente,
nos atos judiciais e extrajudiciais;
VI - Responsável Técnico; profissional de nível superior legalmente habilitado pelo
respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela
atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na
área relacionada à produção de derivados da cannabis sp.;
VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes
área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde:
Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem,
Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição,
Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de
saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem
e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus
tratamentos.
Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de
parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando:
| - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da
cannabis sp.;
Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico;
III - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde
para o acompanhamento do tratamento dos pacientes.
|
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário. à
Câmara Municipal de
Ja. SSL
e. João Monlevade a
e q = sab M MY, H,
tmn sonsccão Câmara forte, cidade forte! SUR Y o
Su
: ij
%, s
by» Id
EXT a
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 08 de fevereiro de 2024.
SO
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de hà
João Monlevade 15 FEV 20 Vi
MINO aeauaçs Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 7/Secretaria Em 8 de fevereiro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 7 de fevereiro, conforme detalhamento;
- nº 1.335/2023, apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias
Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a Política
Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à
base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol
(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências.
- nº 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Municipal de
Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas, com
mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do
Município de João Monlevade.
- nº 1.435/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Geraldo Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a
Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade.
- nº 1.438/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que ratifica a
denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no bairro São
João.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
cermam mmrrem ae crer vm
GABINETE DO PREFEITO |
DILOMPA às QB: hs.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br
13 MAR 02
| JOÃO MONLEVADE
Administração 2021-20241,8 | |
)
LEI Nº 2616/2024, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. x 9)
Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso,
no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da
planta cannabis, que contenham em sua fórmula as
substâncias Canabídiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal, no âmbito do SUS, de fornecimento e uso de
medicamentos à base de cannabis medicinal, assim reconhecidos os medicamentos prescritos à base da
planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THO).
Art. 2º A dispensação ou fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão realizados pelo
Município, gratuitamente, no âmbito do SUS.
Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de
que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art, 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras medidas:
| - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações sem fins
lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns,
seminários, simpósios, congressos e afins para conhecimento da população em geral e de profissionais
de saúde acerca da terapêutica canábica;
Il-a celebração de parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas
agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos
terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados;
Hl - à aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins lucrativos, conforme
previsto no art. 199, 81º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou
judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp.
IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou privadas, mas sem fins
lucrativos, que promovam o desenvolvimento de medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido
para atender à demanda no âmbito do Município, decorrente desta Lei.
Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins
medicinais, nacionais ou importados, à população residente no
município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias em que terapias
convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes.
Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei:
|- promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de assistência em saúde,
educação permanente e pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp. que contribuam para
minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas
possibilidades para o tratamento de determinadas patologias;
Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPALS, > UG
13 MAR TO
PREFEITURA MUNICIPAL +
Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da
cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estimulo a eventos e
outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que
visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.
e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos
remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses
produtos;
Hll- acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal seja indicado nos
termos do artigo 1º;
IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica canábica por meio
de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para O
conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal;
V- incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da
cannabis;
VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis;
VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da
Constituição Federal.
Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por:
! - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae,
fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para
a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias;
Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou tradicionalmente, com
finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas,
xaropes ou preparações, além de outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabino!
(THC), Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar
os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades específicas;
Hll - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se limitando a — óleos,
extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da
cannabis sp., cultivada organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso
específico;
IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia
solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa
do uso terapêutico da cannabis sp. e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas
dos pacientes por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas administrativas,
jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso
desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou
amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida;
V- Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição,
incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
VI - Responsável Técnico: profissional de nível superior legalmente habilitado pelo respectivo conselho
profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades
de cannabis terapêutica realizem na área relacionada à produção de derivados da cannabis Sp.;
VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes área de conhecimento,
conforme normas do Conselho Nacional de Saúde: Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação
Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição,
Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br
&
Administração 2021-2024 o, OM /
“ajuoNk
eos
Cada)
al JOÃO MONLEVADE: .
É” PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024 * ty
Es
Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de saúde a se capacitarem
e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem e optem pela cannabis terapêutica,
prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos.
Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de parceria e de
cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando:
|- produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.;
Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico;
Il - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde para o acompanhamento
do tratamento dos pacientes.
Art. 8ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 29 de fevereiro de 2024,
CS
Laércio José Ribeiro — ,
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de fevereiro de 2024.
Assessgr de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35,930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br

open original →