| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras providências. |
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e sono MONLEVADE 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA 19 ABR 2025 E) PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023 E MA ojuoA Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabídiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino!l (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º É direito do paciente receber gratuitamente, do Município, medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), desde que devidamente autorizados por ordem judicial e/ou prescritos por profissional médico por meio de laudo médico contendo as razões da prescrição. Parágrafo único. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico responsável pela prescrição. Art. 2º O Laudo Médico mencionado no art. 1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | - identificação do profissional legalmente habilitado, incluindo o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina, devendo o laudo conter data e assinatura do médico responsável por sua emissão; | Il - o nome completo do paciente, do medicamento, a posologia, o quantitativo necessário e duração estimada do tratamento; Il - descrição do caso, CID da doença, justificativa para a utilização do medicamento indicado a descrição de sua viabilidade em detrimento às alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos eventuais tratamentos anteriores. Art. 3º Para o cumprimento desta Lei caberá ao Poder Público, entre outras medidas: | - celebrar convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; Il - celebrar parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré- clinicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados; À) Ill - adquirir medicamentos, preferencialmente de entidades sem fins lucrativos, S conforme previsto no art. 199, 81º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp; IN WA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 19 ABR ZuZs CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 7) Ç E IV - celebrar parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou privadas, ma sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no âmbito do Município, decorrente desta Lei. Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes. Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: | - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias, Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estimulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos; Ill - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal seja indicado nos termos do art. 1º; IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal; ' V - incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o | uso medicinal da cannabis; VI - redução da desigualdade de acesso a medicamentos e produtos derivados da cannabis; VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal. Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por: V , Im E q | - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos f) destinados ao tratamento de determinadas patologias; Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além d Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br “no 04 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE => * < + q Rr outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC), LrejpoNtZ Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a cê capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades específicas, Il - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se limitando a - óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso especifico; IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispôem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp. inclusive lançando mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida; V - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa juridica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais; VI - Responsável Técnico: profissional de nivel superior legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na | área relacionada à produção de derivados da cannabis sp; " NIl- Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes j áreas de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde: | Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, | Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de 4 saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem | e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos. Art. 7º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios, termos de parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando: | - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da cannabis sp; REAR Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico; | Aa NA III - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde para o acompanhamento do tratamento dos pacientes. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Em Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 19 ABR Tio Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de abril de 2023. ereador - PSD Niro ai Tag Gus À osé ias Maciel Rév Foto dest Vereador - PODEMOS Vereador - MDB ll Aprovado em 1º Pa , 2 [2] 2 do 13 4.18 / AB im areia, PPS cia Sr Cs : Fernando Ligia PR não da Cnara ; Presidente da Câmara s rereira Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br 19 ABR 2023 JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo garantir o fornecimento, no âmbito do SUS, de medicamentos à base de Cannabis medicinal. Entre muitos outros usos cientificamente comprovados, o auxílio ao tratamento do câncer é um dos mais expressivos. A eficiência no alívio de náuseas e vômitos provocados pela quimioterapia pode ser decisiva, uma vez que os efeitos colaterais são as principais causas de descontinuidade do tratamento. Além disso, tais medicamentos apresentam resultados surpreendentes no tratamento da esclerose múltipla, glaucoma, epilepsia e dores crônicas, dentre outras doenças. jÊ O uso medicinal de canabidiol e de tetrahidrocanabinol já é regulamentado para fins terapêuticos em vários países, como Israel, Canadá, Estados Unidos e, mais recentemente, a Austrália. No Brasil, no entanto, o que existe é a permissão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do canabidiol - substância encontrada na cannabis — nos casos de prescrição médica para o tratamento de epilepsias, e algumas outras doenças, em situações refratárias às terapias convencionais. Embora a humanidade conviva com a Cannabis Sativa (nome científico da maconha) há milênios, centenas de estudos sobre suas propriedades já tenham sido publicados, o assunto continua tabu e precisa ser enfrentado por meio de um debate sério e pautado na ciência. O Projeto de Lei propõe dar ao paciente o direito de receber o medicamento no âmbito do SUS, obedecidos os critérios de recomendação médica e, quando for o caso, houver ordem judicial. Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio à aprovação desta propositura, de tão = | relevante interesse público. Gustavo He En N y ) À Wa W Vandêrlei Cafdoso Miranda Marco Zalém Rita “Vereador - PL e PSD AAA AQUA Ta cui mM: ias Maciel Ui Silva Teixeira ME Vereador - PODEMOS Vereador - MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.ma.leg.br qo MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD 3 NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.335/2023 - Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende proporcionar à população residente no municipio de João Monlevade o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais (nacionais ou importados), garantindo terapias alternativas ao tratamento de patologias, especialmente quando as terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não forem eficazes. Nesse sentido, a proposição dispõe que o paciente deverá receber os medicamentos prescritos pelo médico responsável, devendo o respectivo laudo conter as seguintes informações: identificação do profissional legalmente habilitado, incluindo o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina; data e assinatura do médico responsável por sua emissão; nome completo do paciente; descrição do medicamento; posologia; quantitativo necessário; duração estimada do tratamento; descrição do caso: CID da doença; justificativa para a utilização do medicamento indicado; descrição de sua viabilidade em detrimento das alternativas terapêuticas já disponibilizadas, no âmbito do SUS, e aos eventuais tratamentos anteriores. A proposta disciplina, ainda, que o Poder Público poderá, em conjunto com organizações sem fins lucrativos, promover ações que informem à população e aos profissionais de saúde quanto às novas alternativas terapêuticas a partir da Cannabis. Além disso, o projeto prevê incentivo para a realização de estudos e pesquisas sobre os * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br mano is NOS 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE usos terapêuticos da Cannabis, contando com parcerias técnico-cientificas com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para fomentarem o desenvolvimento de medicamentos à base de Cannabis, reduzindo custos, para atender a demanda do | Município de João Monlevade. Estão previstos também os conceitos distintos que circunscrevem a Cannabis como um medicamento. Assim, o art. 5º da proposição disciplina que a Cannabis sp. trata das diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias. Já a Cannabis Medicinal consiste na planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além de outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC), Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades especificas. Na justificativa que acompanha a proposição, os autores explicam que o objetivo do projeto é dar ao paciente o direito de receber o medicamento no âmbito do SUS, obedecidos os critérios de recomendação médica. Esclarecem que o tema ainda possui questionamentos, mas que são incontestáveis os resultados surpreendentes do medicamento para o tratamento da esclerose múltipla, glaucoma, epilepsia e dores crônicas, dentre outras doenças. Sendo esse o relatório, passemos à análise dos aspectos técnicos pertinentes ao processo legislativo. : [n) W/ Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br NR (08a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE) Inicialmente, necessário referir que, por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, |I, CR/88). Por certo, é competência comum material da União, Estados, Distrito Federal € verifica-se para a União competências legislativas concorrentes, soho MONLEVADE. A competência, porém, para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88, é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Municípios, nos termos do art. 23, |, da Constituição da República, cuidar da saúde. Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art. 24, 81º, CR/88). Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson?, Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22, CF/88, pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados membros e o Distrito Federal. Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, e decorrem (...), da técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao contrário das competências materiais comuns do art. 23, CF/88, que são cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação dos entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão. Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se resume à edição da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por seu tumo, os Estados- membros e o Distrito Federal serão competentes para fixar normas especificas, complementando a norma geral elaborada pela União (competência suplementar-complementar, prevista no art. 24, 82º, CF/88). 2 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7. ed. ver, ampl. e atual, - Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 684. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mq.leg.br pifeio, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL VADE; existente. Nesse sentido, tendo por parâmetro as disposições contidas na Lei Federal nº 8080/90, que prevê as diretrizes do Sistema Único de Saúde, também conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, não verificamos previsão que seja desrespeitada pela proposição em estudo. E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais. Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a legislação Ao contrário, a própria Lei nº 8.080/1990 determina em seu art, 19-P, Ill, que na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. | Nos parece clara, portanto, a competência municipal para a matéria em exame. Vale lembrar, aliás, que o Supremo Tribunal Federal manifestou, recentemente, em razão da pandemia, o entendimento de que cabe ao Município impor providências em virtude da proteção à saúde: CONSTITUCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS SÃO ALICERCES DO FEDERALISMO E CONSAGRAM A FÓRMULA DE DIVISÃO DE CENTROS DE PODER EM UM ESTADO DE DIREITO (ARTS. 1º E 18 DA CF).,, COMPETÊNCIAS COMUNS E CONCORRENTES E RESPEITO AO | w Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Te E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVADE) PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (ARTS. 23, II, 24, XII, E 25,8 1º, DA CF). CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 4. Em relação à saúde e assistência pública, a Constituição Federal consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, Il e IX, da CF), bem como prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da CF); permitindo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que m couber, desde que haja interesse local (art. 30, Il, da CF); e prescrevendo ainda a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, |, da Lei 8.080/1990). 5. Não compete, portanto, ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e | municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos, como por exemplo, os estudos realizados pelo Imperial College of London, a partir de modelos matemáticos (The Global Impact of COVID19 and Strategies for Mitigation and Suppression, vários autores). (STF, Tribunal Pleno, ADI 6341 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, j. 15 abr. 2020, DJe, 7 de maio 2020). Temos, portanto, que a instituição de um programa municipal na área de saúdep notadamente quanto ao fornecimento de determinado medicamento, é matéria N Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgeg.br o Canabidiol (CBD) e o Tetrahidrocanabinol (THC), que compõem o objeto da proposição. Entretanto, embora alinhada a competência municipal para o tema, mesma compreensão não nos parece ajustada em relação à iniciativa parlamentar para o tema. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que, mesmo geradoras de despesas, não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de competência complementar do município. E importa considerar em relação ao presente caso, que a ANVISA já registrou quinze diferentes produtos medicinais à base de Cannabis, inclusive, os medicamentos contendo Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de | iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. az Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua ] estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso Logo, o fato de haver a criação de uma despesa não é fator que impõe, por si só, a ilegitimidade do parlamentar para a propositura de lei. [ ] NA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Montevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br Ç Contudo, é obrigatório considerar que a criação ou alteração de despesa, como ocorre no presente caso, demanda a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme expressa disposição contida no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016). O próprio Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade “A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os niveis federativos” (ADI 5.816, Min. Alexandre de Moraes). Em consonância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também exarou entendimento de que a validade formal das leis depende da observância do disposto no art. 113 do ADCT: EMENTA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - CRIAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - DESPESA OBRIGATÓRIA - VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. - A inexistência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro de lei que acarreta em criação de despesa obrigatória configura vício formal que atrai a inconstitucionalidade da norma. | ) V Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgileg.br somirwas soho DE - Ma | CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO none) - Inconstitucionalidade reconhecida (Des. Corrêa Júnior). (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.21.149990-0/000, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 21/11/2022). Um outro ponto de necessária reflexão diz respeito aos aspectos inerentes à matéria que denotam invasão de competência exclusiva do Poder Executivo. Nesse sentido, temos, primeiramente, a própria definição do medicamento a ser distribuído à população, além de aspectos previstos no projeto como a forma de prescrição do medicamento, critérios de validade do laudo médico, além de medidas administrativas determinadas ao seu cumprimento, que, notadamente, invadem a competência do Poder Executivo pertinente à organização e administração do serviço público. Vejamos, a respeito, importantes precedentes do Tribunal Mineiro em matérias semelhantes relacionadas à distribuição de medicamentos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - LEI N.º 4.797/2022 - SERVIÇO PÚBLICO - INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - | COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - ! INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO NO PODER EXECUTIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Implica em violação ao princípio da harmonia e independência dos poderes, no âmbito do Município, e, consequentemente, em inconstitucionalidade, a edição, por iniciativa da Câmara Municipal de Vereadores, de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de dispensação de medicamentos essenciais durante 24h (vinte e quatro horas), em decorrência da nítida invasão de competência atribuida ao Chefe do Poder Executivo. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.22.126241-3/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, ÓRGÃO | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sz e ) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ESPECIAL, julgamento em 29/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 4489/20 DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES - NORMA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE EM ÂMBITO LOCAL E SOBRE A FORMA DE PRESCRIÇÃO DE — MEDICAMENTOS E CRITÉRIOS DE VALIDADE DE RECEITAS MÉDICAS - VÍCIO FORMAL E MATERIAL - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Ao estabelecer os procedimentos específicos que devem ser adotados para a dispensação de medicamentos, a Câmara Municipal de Três Corações acabou por editar uma lei que constitui verdadeiro ato administrativo, vez que determina a organização e a execução das | políticas de saúde no âmbito local, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em contrariedade ao que estabelece o art. 173, $1º, da Constituição Estadual. - Por sua vez, a regulamentação acerca da forma de prescrição de - medicamentos e critérios de validade de receitas médicas excede a ” competência legislativa suplementar estipulada pelo art. 169 da Constituição Estadual, eis que não diz respeito a assunto de interesse local, mas sim a temas já abordados em normas federais, as quais devem ser obedecidas pelos entes municipais. - Diante dos vícios formais e materiais verificados na Lei n. 4489/20, promulgada pela Câmara de Vereadores do Município de Três Corações, o acolhimento da ação de declaração de inconstitucionalidade é medida que se impõe. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.128837-8/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 01/12/2022). Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Mi Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br LEVA DI. soh MONLEVADI. Ag, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVÁDE Temos, então, a vista do exposto, que a matéria em apreço possui vício de iniciativa, por, sendo proposta por parlamentares, interferir na função administrativa do Poder Executivo, notadamente quanto à organização e execução do serviço público. Vale ainda pontuar que, recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão liminar, suspendeu os efeitos de uma lei do município de Araguari com o mesmo teor e objeto da proposição em análise, entendendo existir vício de iniciativa a propositura por vereador: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SUSPENSÃO DA LEI Nº 6.632/2022 DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI/MG - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS À BASE DE "CANNABIS" NAS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAIS E PRIVADAS, OU CONVENIADA COMO SUS - VÍCIO DE INICIATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Evidenciada a relevância da fundamentação e existindo risco de que a aplicação da norma legal impugnada produza efeitos de difícil desfazimento, é de rigor a concessão da medida cautelar a fim de que seja suspensa a eficácia e aplicabilidade da Lei Municipal até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade. (TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.23.053386-1/000, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/07/2023, publicação da súmula em 01/08/2023). No voto condutor, o Exmo. Desembargador Relator Julio Cesar Lorens destacou que “a regra da reserva de iniciativa legislativa constante do art. 61, $ 1º, inciso ||, da CF/88, resguarda o Poder Executivo, em qualquer nível de governo, em observância ao princípio da simetria, de interferências do Poder Legislativo na sua função administrativa de J Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br qualificar-se e organizar-se para prestar o serviço público propriamente dito”. iii Í Era CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO nonlayt a No Rio de Janeiro, em outro caso semelhante, o Tribunal de Justiça fluminense, também em decisão liminar, compreendeu, igualmente, pela reserva da iniciativa ao Poder Executivo em tais casos. Vejamos: REPRESENTAÇÃO POR — INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA | CAUTELAR. Lei nº 2493, de 13 de junho de 2022, do Municipio de Rio Bonito, que dispõe sobre a política municipal de uso de "Cannabis" para fins medicinais e a distribuição gratuita dos medicamentos prescritos a base da planta inteira ou de seus componentes isolados, que contenham em sua fórmula as substâncias "Canabidiol" (CBD) e/ou "Tetrahidrocanabinol" (THC) e/ou demais componentes presentes no extrato integral da Cannabis SSP, nas unidades de saúde pública municipal e privada, ou conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Rio Bonito. Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e material. Presença dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para os provimentos de urgência, quais sejam, a constatação da verossimilhança do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo da demora. Aparente usurpação da competência privativa do chefe do Poder Executivo. Risco na manutenção da eficácia da lei ensejando o comprometimento de recursos financeiros sem a respectiva dotação orçamentária. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA COM O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI Nº 2493/22 DO MUNICÍPIO DE RIO BONITO.(TJRJ - Ação Direta Inconst 0059339-16.2022.8.19.0000, Relator(a): Des.(a) Celso Ferreira Filho, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, julgamento em 19/12/2022, publicação da súmula em 15/02/2023). CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos que a proposição em análise é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa e por não estar instruída com o impacto orçamentário financeiro na forma do art. 113 do ADCT. ] Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br | Ja EE ? : so MONLEVADE Mg, Ultrapassada, todavia, essa preliminar de inconstitucionalidade/ilegalidade, por entendimento da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ou deliberação plenária, cumpre referir que a matéria proposta, para ser aprovada, deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação, obtendo o voto favorável da maioria dos votantes (art. 288, do Regimento Interno), pelo de votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em e análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b" do RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “g” a “o” do R.l) e Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “d” do R.l). João Monlevade, 17 de agosto de 2023. Prócuradoria Jurídica - CMJM | OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mgeg.br Em 18 de agosto de 2023, às 09 horas, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.335/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Marco Zalém Rita, Revetrie Silva Teixeira e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre a Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.366/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do Circuito Turistico Montanhas e Fé e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura é Serviços ao Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que | Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.335, tendo em vista a Nota Técnica concluindo pela inconstitucionalidade, a comissão deliberou na forma do art. 152 do Regimento Interno, cientificar os autores para, no prazo de dez dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação. Foi feito contato telefônico com Nádija Lírio, Diretora da Fundação Casa de Cultura para esclarecimentos acerca dos projetos referentes à cultura e turismo. O vereador Gustavo Maciel, relator ao Projeto 1.366, manifestou-se pela constitucionalidade e solicitou constar que Nádia informou que o valor da anuidade para adesão ao circuito será pago em taxa única com validade de doze meses. Os presentes solicitaram registrar também, que, conforme informação da Diretora da Fundação Casa de Cultura, o Fundo Municipal de Turismo somente foi ativado após a diligência realizada pela Comissão. O vereador Lieberth, relator ao Projeto 1.372 solicitou, e foi acatado pelos demais membros, a convocação da Diretora da Casa de Cultura para uma reunião na próxima sexta-feira dia vinte e cinco, para prestar esclarecimentos, tendo em vista que a mesma se encontra na cidade de Vitória a serviço da Prefeitura. A Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade dos Projetos 1.366 e 1.367 e das Emendas, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos,-€ para tar a ata foi lavrada 8 fr pelos presentes. a Qona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br ejobuesi|3 'ajuatuesopualy “opiepay a viysn( 3 opdejsiba ap oessiuos Pp opIuNay ep ey e a ese) ep eopuNÇ euopesnsosg ejad epyltus PDILDA| PION P 'oxaur ua 'sOwWelyunyPIua 'euno BIsaç] “OBÍBI UE) ap EjoJeu E Jeso! no ojuosa 10d oBÍEIsajuoo Jejussssde “opusianb 'selp zap ap ozeid ou “anb esed sasojne so Jesgjuapo 10d nippoap cesso e 'outaju| ojuauu|bay Op ZS| “VE Op BUIOS EN “BuQJeu ep ogóejues) Esed eojpunf ezasnjeu ap solgo ap erpugisixa E as-opuagadsad 'sejpuap|aoJd sesgno ep a 'apenojuon oEOF Lia SNS OP oyquie ou (9H) joulgeueso)piuega nojo (QH9) oipiqeueo seruejsqns se ejntUJo] Ens Lua Wgyuajuos anb “ejuejd ep aseq E sojuosaid Sojusuea:patu ap eunesb osSjnquisip a steuppipai sui esed sjgeuuea ep osn ap jedpiuny eoniod E sigos aodsidg anb 'saJopassa sejoyuas sop BAgepjul | ap 'EZOZISEE'L ou 197 2p Ojafos Op E>1908 J21agyap eied 'ejep squasaid eu 'as-munas opiepay a eSgsnç a oedejsiba7 ap ogssiuio? e enb-soweunoju| rep uuog | gn EZs NL "80-81 NM ÍNOD vv “EE LA EDUIA PION SOxauy a “% :sbej BIN SEL oquemer (Sojnu 9 eu) Lh:LI SE EZ0Z ap ojsobe ap gi eg ay6spOurspesguoworolBapnesepaujans) '<sg'bar burapenajuowocolmapnesoop> .apnes ep Q10Q JOpeasea, “g'bapburapensjuowoecolBjapneuwoseIsnb “q'baj'burapesajuowocofGepuemuiapapuea '<sg'bapburopenajuoworofmIuipueid> Jupuesd OAPISNO JOPpe33A, Eled 1q'bayGurapenajuowocolBsojafod ag EZOZSEE'L 37 IA OLIFONd OA OVÍVLINVEL VA VDHIDY SOLNIINNDOM 3 OCVDINNINOD + ; | | x soh MONLEVADE. sm CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY mb | SÍ A ) SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023 Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) | elou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Politica Municipal, no âmbito do SUS, de fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC). Art. 2º A dispensação ou fomecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS. — Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras ] medidas: | - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; Il - a celebração de parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados; 1 Wl - a aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, $1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp. IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou | privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de Ny medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda Y no âmbito do Município, decorrente desta Lei. Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias em que terap ionais-eisponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes. > AR Avenida Dona Ne feia 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias; Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos; HI - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º; Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: | - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da * população acerca da cannabis medicinal: V- incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da cannabis; VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis; VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal. Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por: | - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados . 1 | terapíuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias; N / Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou , tradicionalmente, com finalidades terapíuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, alén de Ny outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THE), Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conformeNa=> capacidade para aliviar os sintomas decada paciente que dela precise, conformes.» já suas necessidades específicas; WN é ç Hll - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se a limitando a — óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada organicamente e dentro de"padrões sanitários previ erm Lei para cada caso « específico; A Mu, — pd, Ea. Avenida Dona Nenela, 1 ea Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevadel- Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg. M oho MONLEVADE IV- Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida; V - Responsável Legal: pessoa fisica designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais; VI - Responsável Técnico: profissional de nível superior legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na área relacionada à produção de derivados da cannabis Sp.; VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde: Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos. Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando: | - produzir informações sobre o potencial é as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.; Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico; HI - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde | para o acompanhamento do tratamento dos pacientes. Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotaçã orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra en a data de sua publicação. DE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA Ea Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br o À | ) (Gps - fê o CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA E Sala de Sessões da Câmara, em 27 de setembro de 2023. + CA Gustavo Henrique Pran a a2/, Miranda Vereador — PL 1 Am Perciv o Marciano Machado Gu José Dias Maciel —Yêreador - PDT Verpador — os — Gg VD. 6/08 JE |* 8), a 1 AS $ 20) ba Tonga VU E al Vereador — MDB ador — PSD Aprovaio em 2º Turno e Comandicrtasuios FermanaErm Presidente do Câmaran,o. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br JUSTIFICATIVA Excelentissimo Presidente e Excelentíssimos vereadores da Câmara Municipal, Considerando a Nota Técnica da Procuradoria Jurídica acerca do Projeto de Lei 1.335/2023, considerando os entendimentos havidos em diversas reuniões com o douto procurador jurídico desta Casa e, por fim, considerando a necessidade de adequação e aprimoramento do referido projeto de lei, apresentamos o presente Substitutivo, conforme segue anexo. Atenciosamente, Gustavo-He pfique P fândini de Assis Vanderlei Cardoso Miranda read Vereador — PL ss: a dh LA Mm Perciva (Gera do Marciano Machado Gus avo José Dias Maciel MOS ) Di Vêreador — PDT Varóador WIN A / / (AP a INN 7 ÉMa eita! LA n ai Vereador —- MDB reador + PSD Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br A d / E Câmara Municipal de f ço + osinar ans gado ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monievade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leies Pontes, Gustavo José Dias Maciei & Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para O quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Municipio de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo. Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2,023, para revogar os artigos 2º e 3º e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o “Dia da Luta Operária de João Monlevade, a Ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Lieberth); 1.41 1/2023, de iniciativa do vereador Beimar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º- Ae4B a Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019. que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1,41 3/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator Revetrie); 1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023. de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023. de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina, no bairro Novo SSIS. ELA LO a 239 h João Monlevade E fo ua, < Ro So 8 Cia juoNd co SAO — a Es E Câmara Municipal de "* João Monlevade emo aguas Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01, apresentada pelo autor do Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Ássis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Lieberthn); 01, apresentada pela Comissão de Saúde Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e Tecidos” no Município de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); 02 apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado. que Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Novo Relator designado: Lieberth); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso. no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis. que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino! (THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.374, para análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo. Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à impiantação da porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto 1.416, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações da Economista da Prefeitura, Érica Rabeio os presentes e decidiram solicitar as presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre o Projeto 1.396. e da Secretária de Saúde para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir parecer ao Projeto 1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 é 1.418; das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 € 1.392. Nada mais havendo a tratar. às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. pd f E JOÃO MONLEVADE: 5 ad CÂMARA MUNICIPAL D NOTA TÉCNICA! i i icipal de Ref: Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.335/2023 - Dispõe sobre a Política edi g ratuita de medicamentos prescritos à i jnais e distribuição 9 uso da cannabis para fins medicinais € Ne base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidio! (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), no âmbito do SUS em João Monlevade, e dá outras providências. A Comissão de Legislação e Justiça e Redação solicita, em diligência, emissão de Nota Técnica desta Procuradoria Jurídica sobre O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1335/2023. Como consta às fls. 07/18,a Procuradoria, em relação ao texto original do projeto, concluiu tecnicamente pela inconstitucionalidade formal da proposição, por vício de iniciativa e por não estar instruída com o impacto orçamentário financeiro na forma do art. 113 do ADCT. Contudo, analisando os termos do Substitutivo apresentado, verificamos, com efeito, a tentativa solucionar referido vício com a adoção ao texto normativo de um viés mais programático, voltada à instituição de uma política municipal, assim estabelecida a partir da definição de diretrizes e princípios a serem considerados pelo Poder Público. Nesse sentido, adotando-se ao texto essa orientação mais diretiva, poderíamos concluir ao caso, de maneira ajustada, a incidência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que, mesmo geradoras de despesas, não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e 1 Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br / m JoNO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de | Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11 10/2016) — grifo nosso servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral — Sugerimos, contudo, como ressalva, para que esse caráter programático seja melhor delineado e para que não haja invasão de competência do Poder Executiva, seja adicionado à proposta, através de parágrafo único ao art. 2º, o seguinte dispositivo: “Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de que trata esta lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo”. | São essas, portanto, as considerações quanto à proposição em destaque, em adição àquelas já apresentadas às fis. 07/18. João Monlevade, 16 de novembro de 2023. OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br NESTE =. Ns) ) » Eber Câmara Municipal de q S/ João Monlevade E Saio mid fr nba tai pepuguad Câmara forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabídiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC). e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão do Substitutivo, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de novembro de 2023. /) a pi A Belmar Lacerda E indo. — Vice-Presidente (S) fêM Câmara Municipal de “=. João Monlevade memo movia Câmara forte, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator; Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023. de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de se iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º,3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS. e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.41 3/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); - 1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras no Calendário Oficial do Municipio de João Monlevade, e dá outras providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento, Erogdenica; e08,! Ml Câmara Municipal de “7. João Monlevade ingua forte, csdade forte apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade (Relator: Lieberth); - Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. (Relator: Lieberth); - e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Marcos Vinicius Martins Dornelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade. (Relator: Lieberth); - e ainda emitir — novo Parecer de Redação Final (Rejeitado na Reunião Ordinária do dia 14/11 ) ao Projeto de Lei nº 1,403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Leinº 1969, de 21 de novembro de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago Titó). Atendendo solicitação da Comissão, participaram da reunião Dr. Hugo Marques e Érica Rabelo para prestar esclarecimentos acerca dos projetos 1.396, 1.397 e 1.413, de iniciativa do Executivo. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias apresentando as dúvidas e considerações. Decidiram solicitar aos setores da Câmara que sejam anexados no processo 1.396 os documentos referentes à implantação da UAI, sendo: cópia do Convênio com o Governo de Minas, cópia do Contrato de aluguel celebrado para instalação, e solicitar que o Governo de Minas informe quantos municípios possuem a UAI e se a parceria é com a Câmara ou com o Poder Executivo. Érica elogiou o trabalho dos vereadores, mas alertou com respeito ao aumento de despesa realizada pela Câmara nos últimos anos chegando próximo do limite podendo ficar deficitária. Dr. —. Hugo explicou acerca da necessidade da alteração orçamentária referente ao subsídio do transporte coletivo e Erica disse que está sendo alterada apenas a nomenclatura “aporte financeiro” para “subsidio”. Dr. Hugo disse que a expressão está em similaridade com a utilizada pela Lei de Diretrizes de Mobilidade Urbana sendo empregada como referência para confecção do contrato administrativo que regulamentou a concessão do serviço público do transporte coletivo urbano. E que é importante destacar que estes recursos *- financeiros são destinados a custear as gratuidades legalmente concedidas e a equilibrar - o custo tarifário, almejando a modicidade tarifária. Acerca da Emenda apresentada ao Projeto 1.397 Érica explicou que a criação de Ação é discricionária do Executivo e salientou que as ações inseridas no governo atual se deram e se darão em razão da harmonia existente entre os poderes, entretanto, a recomendação é que apenas sejam feitos remanejamentos entre as ações existentes. Os presentes discutiram acerca das . prerrogativas do Legislativo quanto à apresentação de emendas ao Orçamento. O |, jVereador-Revetrie reclamou da ausência da Secretária de Saúde, convidada para explicar/(. / A / / Se | de= (E / cr Fos Pa e a / = DA “z FM Câmara Municipal de q 8 João Monlevade mano pertesess Câmara forte, cidade farto! acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.398, 1.397 e 1.405 serão emitidos posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372, 1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419; das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos Projetos 1.411, 1.416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu a revisão do Parecer de Redação Final ao Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. FS Câmara Municipal de -m. João Monlevade aésao anzseaaia Câmara forte, cidade forte! SUBEMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023. Senhor Presidente, A comissão de Legislação, Justiça e Redação, em consonância com o Parecer técnico da Procuradoria Jurídica desta Casa, apresenta a Subemenda 01 ao Projeto de Lei nº 1.335/2023, de iniciativa dos Vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, que dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino! (THC), e dá outras providências I- O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.” Sala das Sessões da Câmara, em 17 de novembro de 2023. tl | ai = Wo a LM AA so evetrie Silva Teixeira — Gustavo José Dias Maciel Presidente — Membro Gustavo mt , á SiLEqu o Presidente PRESIDENTE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Montevade/MG - Ci "p: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomonlevademg.leg.br Mi Câmara Municipal de GI do (e) João Monlevade (6, uti apuros Câmara forte, cidade forte! s S 9 Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços x E is MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fomecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussões da matéria, manifestou-se favorável ao Substitutivo sendo acompanhando pelo vereador Bruno. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de novembro de 2023, fm ec CEU ato uno Nepomucéno E Braga — Vice: [5] Câmara Municipal de A 2 87) João Monlevade p ra ln) sassaaos » ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 20 de novembro de 2023, às 10 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Bruno Nepomuceno- Vice-Presidente, este de forma remota, para deliberarem acerca dos Projetos nºs: 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade (Brigada Fiorestal) (Relator: Tonhão), à Emenda 01, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Bruno); e ao Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino! (THC), e dá outras providências (Relator: Tonhão), e ao Substitutivo apresentado pelos vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade (Relator: manteve a relatoria com o vereador Tonhão tendo em vista requerimento do mesmo retirando a assinatura como autor da matéria). Foi justificada a ausência do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz por motivo de viagem a trabalho. Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Tonhão solicitou prazo regimental para emissão do parecer aos Projetos 1.372 e 1.416 (Tonhão manifestou a necessidade de conhecer a área). A Comissão emitiu parecer à Emenda e aos dois Substitutivos. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 45 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. f 1 AA ar A KM mao a / PhZA EEE f EMA UM Mo ) o (Ás e | CA ee ( o, | Câmara Municipal de E + -. João Monlevade BA A MEM aepnegtva ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 20 de novembro de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva - Membro e Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.381/2023, de iniciativa dos vereadores, Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal de Informação, Combate e Prevenção a Depressão e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.541/2023, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João Monievade e dá outras providências, juntamente com a Emenda apresentada pelo autor (Relator: Belmar); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidio! (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. (Relator: Lieberth). Foi justificada a ausência do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, por motivo de viagem a trabalho. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Ao Projeto 1.381, o relator e o vereador Lieberth manifestaram favorável e o vereador Vanderlei se posicionou contrário decidindo-se por apresentar Emenda ao projeto. Ficou decidido que será realizada diligência acerca do Projeto 1.406, para que seja enviado ofício convocando a Secretária de Saúde para prestar esclarecimentos na reunião da Comissão do dia 04 de dezembro. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.406, 1.471 (por ausência do Relator) e do Substitutivo ao Projeto 1.335. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Rs " Câmara Municipal de , £ 3 “= João Monlevade 05 A = dei e Sto E Mino quimera Amara forte, cidade forte Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335. que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussões da matéria, manifestou-se favorável ao Substitutivo sendo acompanhando pelo vereador Leles Pontes. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de novembro de 2023. As e) " SA j O — Presidente/Relator Geraldo CamiloiLgles Pontes — Vice-Presidente (S) [57 Câmara Municipal de (R " João Monlevade Na po minina ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 21 de novembro de 2023, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento. vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita - Vice- Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro e Geraldo Camilo ..stes Pontes (participação remota), para deliberarem acerca: Projeto de Lei nº 1388/2023. de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que acrescenta $3º ao ar. 1º da Lei Municipal nº 2,216, de 27 de junho de 2017, que estabelece a essencialidade de apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais. desde que tenham comprovação da área cultural, para abertura ou fechamento dos shows ou eventos musicais financiados total ou parcialmente com recursos do Poder Público municipal, e dá outras providências (Relator: Vanderiei); da Emenda 01 apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e Tecidos" no Municipio de João Monlevade (Relator: Vanderei); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidio! (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino! (THC), e dá outras providências (Relator: Titó) Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão manifestou-se favoravelmente ao Projeto, à Emenda e ao Substitutivo. emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. "ojuaNt ano ES N ataqns > sepusug Sã Câmara Municipal de Nm). João Monlevade tbm prmemas Câmara forte, cidade forte! Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussões da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Substitutivo, sendo acompanhando vereador Belmar Diniz. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2023. slmar Lacerda Silva Diniz= Presidente residente/ Relator > 2. : Q [5] Câmara Municipal de AD =| João Monlevade ; | AN A ad oba O à ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BASIRO, Ea . E MEIO AMBIENTE “ Em 11 de dezembro de 2023, às 17 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico & Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda silva Diniz — Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente = Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: - 1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipat nº 2.541/2023, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.419/2028, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel é Revetrie Silva Teixeira, que Institui o Dia Municipal da informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e a Semana Municipal da informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras no Calendário Oficial do Município dé João Monlevade, e dá outras providencias (Relator: Lieberih), - do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandin! de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo Jose Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1,335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e da outras providências (Relator: Lieberth); e das Emendas: - 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno a Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Belmar — nomear outro), - 01, apresentada pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde” no municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Beimar). - 01 apresentada pela Comissão de Legisiação e Justiça e Redação e vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho Projeto de Lei nº 1.423/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira. que Altera o am. 2º da Lei nº 2.034, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados nas vias públicas da cidade, e dá outras providências (Relator Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram a análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável aos Projetos e às emendas, com exceção da Emenda ao Projeto 1.416, por ausência de suplente emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, as 17 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata fo: lavrada e assinada pelos presentes. ) o, as APROVADO EM 43 /49 [93 Pedem deferimento Sala de Sessões emp de dezembro de 2023. Imar Lacgrda Silva Diniz Bruno Nepomuceno Braga Vereador PT aa ( N Negaidor - AVA ly randini De Assis Gustavo José Dias Maciel - PTB Vereador - Podemos ergador Lieberth Oliveira Silva Marco Zalém Rita ar Vereador - DEM Vereador - PSD Marcos Vinícius Ma ins Dornelas Percival G Ho Marciano Machado Vereador - PDT Verea T Rael Alves Gomes Revetrie Silva Teixeira Verea: Vereador - MDB Eeá ujo Moreira Bicalho veste Miranda ereador - PL Vereador - PDT Câmara Municipal de João Monlevade Sa tt soona Câmara forte, cidade forte! fE ! 3 8 3 sx - PARECER DE REDAÇÃO FINAL |, ' f Senhor Presidente, Neto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.335/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.335/2023 Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabídio! (CBD) elou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Politica Municipal, no âmbito do SUS, de fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC). Art. 2º A dispensação ou fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS. Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras medidas: | - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; Il - a celebração de parcerias técnico-cientificas buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados; pm Câmara Municipal de o. João Monlevade HI - a aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, $1º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp. IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no âmbito do Município, decorrente desta Lei. Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtosde Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes. Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: | - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas coma cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias; Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar ospacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis Sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos: Ill - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º; IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal; V - incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da cannabis; VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis: VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal. Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por: | - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias; E Câmara Municipal de FS Ba João Monlevade U od Do memo corvanas Cámara forte, cidade forte! Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada cient tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além de outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabino! (THC), Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas decada paciente que dela precise, conforme suas necessidades especificas; Ill - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se limitando a — óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso específico; IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e trabalham orientando, acompanhando é apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida; V- Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais; VI - Responsável Técnico: profissional de nível superior legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na área relacionada à produção de derivados da cannabis Sp.; VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde: Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos. Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando: | - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.; Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico; HI - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde para o acompanhamento do tratamento dos pacientes. JR Câmara Municipal de | 45 " João Monlevade Vegê E ii iam nde ds E ertamto sazaranas Cômara farte, cidade forte Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2023. MM Câmara Municipal de “= João Monlevade ms Sand tie rodo memo srsuranas Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.335/2023 Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) elou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal, no âmbito do SUS, de fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC). Art. 2º A dispensação ou fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS. Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras medidas: | - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; H - a celebração de parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realizaçã de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, | pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados; HI - a aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, 81º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp. IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas o privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento d medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no âmbito do Município, decorrente desta Lei. E Sm Câmara Municipal de NB. João Monlevade mtu acatrinss Câmara forte, cidade forte! E, Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtosde Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes. Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: | - promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas coma cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias; Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estímulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar ospacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos; Hll - acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º; IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal; V- incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da cannabis; VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis; VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal. Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por: | - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias; Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além d outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabinol (THC) Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme capacidade para aliviar os sintomas decada paciente que dela precise, conform êm Câmara Municipal de | João Monlevade suas necessidades específicas; Ill - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se limitando a — óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp. cultivada organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso específico; IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida; V- Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato socialou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais; VI - Responsável Técnico; profissional de nível superior legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na área relacionada à produção de derivados da cannabis sp.; VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde: Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos. Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando: | - produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.; Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico; III - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde para o acompanhamento do tratamento dos pacientes. | Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. à Câmara Municipal de Ja. SSL e. João Monlevade a e q = sab M MY, H, tmn sonsccão Câmara forte, cidade forte! SUR Y o Su : ij %, s by» Id EXT a Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 08 de fevereiro de 2024. SO Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Câmara Municipal de hà João Monlevade 15 FEV 20 Vi MINO aeauaçs Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 7/Secretaria Em 8 de fevereiro de 2023. Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei, aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 7 de fevereiro, conforme detalhamento; - nº 1.335/2023, apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. - nº 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do Município de João Monlevade. - nº 1.435/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Geraldo Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade. - nº 1.438/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que ratifica a denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no bairro São João. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal cermam mmrrem ae crer vm GABINETE DO PREFEITO | DILOMPA às QB: hs. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br 13 MAR 02 | JOÃO MONLEVADE Administração 2021-20241,8 | | ) LEI Nº 2616/2024, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. x 9) Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabídiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Política Municipal, no âmbito do SUS, de fornecimento e uso de medicamentos à base de cannabis medicinal, assim reconhecidos os medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol(CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THO). Art. 2º A dispensação ou fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei serão realizados pelo Município, gratuitamente, no âmbito do SUS. Parágrafo único. Os critérios técnicos e de ordem médica para o paciente receber os medicamentos de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art, 3º Para o cumprimento desta Lei, competirá ao Poder Público, entre outras medidas: | - a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com as organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promover, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos e afins para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; Il-a celebração de parcerias técnico-científicas buscando o incentivo à realização de estudos e pesquisas agronômicas, etnobotânicas, antropológicas, sociológicas, pré-clínicas e clínicas, acerca dos usos terapêuticos e tradicionais da Cannabis sp. e de seus derivados; Hl - à aquisição de medicamentos, preferencialmente, de entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, 81º, da Constituição Federal, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis sp. IV - a celebração de parcerias técnico-científicas com entidades públicas ou privadas, mas sem fins lucrativos, que promovam o desenvolvimento de medicamentos à base de Cannabis com custo reduzido para atender à demanda no âmbito do Município, decorrente desta Lei. Art. 4º O objetivo geral desta Lei é proporcionar o acesso gratuito a produtos de Cannabis para fins medicinais, nacionais ou importados, à população residente no município de João Monlevade, como terapia alternativa ao tratamento de patologias em que terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS não tenham sido eficazes. Parágrafo único. São objetivos específicos desta Lei: |- promover, proteger, preservar e melhorar a saúde da população, por meio de assistência em saúde, educação permanente e pesquisas científicas relacionadas com a cannabis sp. que contribuam para minimizar possíveis riscos e danos associados ao seu uso terapêutico, assim como para informar suas possibilidades para o tratamento de determinadas patologias; Rua Geraldo Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPALS, > UG 13 MAR TO PREFEITURA MUNICIPAL + Il - assegurar a produção e disseminação de conhecimento científico e outras informações acerca da cannabis terapêutica, através do incentivo à produção de pesquisas científicas, estimulo a eventos e outros meios de divulgação de conteúdos técnico-científicos e serviços de orientação e atendimento que visem auxiliar os pacientes e seus familiares, abordando as possibilidades terapêuticas da cannabis sp. e derivados da cannabis sp., bem como assessorando na dosagem, composição e qualidade dos remédios importados ou produzidos no país, a fim de assegurar o controle de qualidade desses produtos; Hll- acolher, diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal seja indicado nos termos do artigo 1º; IV - promover políticas públicas para propagar informação a respeito da terapêutica canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para O conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal; V- incentivar o fomento à pesquisa e à produção de evidências científicas sobre o uso medicinal da cannabis; VI - reduzir a desigualdade de acesso a medicamentos derivados da cannabis; VII - atender à norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no art. 196 da Constituição Federal. Art. 5º Para os fins desta Lei, entende-se por: ! - Cannabis sp.: as diversas variedades da planta Cannabis Sativa, da Família Botânica Cannabaceae, fêmea, com todas as suas partes, inclusive a semente, que podem ser pesquisadas e utilizadas para a produção de derivados terapêuticos destinados ao tratamento de determinadas patologias; Il - Cannabis Medicinal: a planta cannabis sp., fêmea, utilizada científica ou tradicionalmente, com finalidades terapêuticas, incluídos seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, além de outras formas farmacêuticas cujo conteúdo de Tetrahidrocanabino! (THC), Canabidiol (CBD), e demais substâncias nela presentes, variem conforme a capacidade para aliviar os sintomas de cada paciente que dela precise, conforme suas necessidades específicas; Hll - Derivados da Cannabis sp: quaisquer produtos, a exemplo de — mas não se limitando a — óleos, extratos, tinturas, pomadas, cápsulas, supositórios, comprimidos, inalantes, produzidos a partir da cannabis sp., cultivada organicamente e dentro de padrões sanitários previstos em Lei para cada caso específico; IV - Entidades de Cannabis Terapêutica: associações, cooperativas, fundações, iniciativas de economia solidária, entre outros entes, devidamente registrados, que, em seu estatuto, dispõem sobre a defesa do uso terapêutico da cannabis sp. e trabalham orientando, acompanhando e apoiando as demandas dos pacientes por tratamento com cannabis sp., inclusive lançando mão de ferramentas administrativas, jurídicas, médico-científicas e de informação para garantir o exercício do direito à saúde e de acesso desses pacientes que necessitam de tratamento com cannabis terapêutica, visando curar e/ou amenizar os sintomas de suas patologias e promovendo sua qualidade de vida; V- Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a pessoa jurídica, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais; VI - Responsável Técnico: profissional de nível superior legalmente habilitado pelo respectivo conselho profissional para exercer a responsabilidade técnica pela atividade que a pessoa jurídica e/ou entidades de cannabis terapêutica realizem na área relacionada à produção de derivados da cannabis Sp.; VII - Profissionais da Área de Atenção à Saúde: são os profissionais das seguintes área de conhecimento, conforme normas do Conselho Nacional de Saúde: Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Terapia Ocupacional. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br & Administração 2021-2024 o, OM / “ajuoNk eos Cada) al JOÃO MONLEVADE: . É” PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 * ty Es Art. 6º O Poder Público Municipal incentivará os profissionais locais da área de saúde a se capacitarem e a oferecerem atendimento aos pacientes que necessitem e optem pela cannabis terapêutica, prescrevendo e acompanhando os seus tratamentos. Art. 7º O Poder Público Municipal buscará a celebração de convênios, termos de parceria e de cooperação com entidades de cannabis terapêutica, objetivando: |- produzir informações sobre o potencial e as possibilidades terapêuticas da cannabis sp.; Il - promover eventos com a finalidade de difundir o conhecimento científico; Il - prestar assessoria e oferecer capacitação de profissionais da área de saúde para o acompanhamento do tratamento dos pacientes. Art. 8ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 29 de fevereiro de 2024, CS Laércio José Ribeiro — , Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo nono dia do mês de fevereiro de 2024. Assessgr de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35,930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br