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← João Monlevade (MG)

materia nº 1338/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1338 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre a criação da fundação municipal parque do Areão e áreas verdes de João Monlevade, e dá outras providências.
native_id5418

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 80

PREFEITURA MUNICIPAL
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a,
MENSAGEM Nº 086 / 2023.
DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei,
que “Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João
Monlevade, e dá outras providências”.
Um dos desafios a serem alcançados no atual cenário da administração pública brasileira é
encontrar alternativas para uma gestão eficiente que consiga atender às demandas da sociedade
diante do aumento da complexidade da lógica estatal.
Diante disso, surge a necessidade de se criar soluções criativas e inovadoras visando à
construção de políticas públicas que promovam uma nova forma de olhar para a cidade, e que sejam
capazes de amenizar os problemas e promover o desenvolvimento estabelecendo novas formas de
gestão e planejamento.
Assim, O presente Projeto de Lei apresenta uma proposta de criação da Fundação Municipal
Parque do Areão e Áreas Verdes, estando o parque situado na R. S/D "36", 260 - Carneirinhos, nesta
cidade, com o objetivo de propor ações de melhorias, para alcançar as metas propostas diante da
realidade diária do parque e das áreas verdes do Município, garantindo o seu desenvolvimento de
forma resiliente e justa para todos.
O Parque do Areão e Áreas Verdes possuem várias funções fundamentais e importantes para o
desenvolvimento do município que vão desde a relação social e ambiental do parque e das áreas
verdes com a cidade, até as questões básicas de manutenção e melhoria estrutural dos mesmos para
o atendimento ao usuário.
Com a proposta da criação da Fundação será possível promover o desenvolvimento sustentável
com estratégias voltadas para a resolução dos desafios com um novo olhar criativo e inovador, por
meio de parcerias em suas variadas modalidades, proporcionando assim melhorias e mudando o
cenário atual.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância e
interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos lustres Edis sua
aprovação.
João Monlevade, aos 25 de abril de 2.023.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO eicaaanaiE Rito Cio UU
Prefeito Municipal € TA ONLEV auE
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Excelentíssimo Senhor Vereador | As mm
FERNANDO LINHARES PEREIRA | -
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Câmara Municipal de João Monlevade
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PROJETO DELEINS |: 2 SÉ ,oga3 Vo. e >
DE 25 DE ABRIL DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO
MUNICIPAL PARQUE DO AREÃO E ÁREAS VERDES
DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade-
MG, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de João
Monlevade-MG, com prazo de duração indeterminado.
& 1º A Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade integra a
administração pública de direito público municipal do Poder Executivo, com autonomia
orçamentária, financeira, patrimonial e auto organizacional, dentro dos limites previstos nesta Lei.
5 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei a expressão " Fundação Municipal Parque do Areão e
Áreas Verdes” e “Fundação” se equivalem.
Art. 2º A Fundação reger-se-á pelas disposições da presente Lei, pelo seu Regimento Interno, a
ser aprovado por Decreto, e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 32 A Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade-MG tem
como objetivo preservar e desenvolver parques, unidades de conservação e áreas verdes e de
preservação ambiental municipais; assegurar a funcionalidade e o bom aspecto (destes espaços)
visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos no Município.
Art. 4º Compete à Fundação:
!- coordenar o planejamento, a gestão e a manutenção de parques, unidades de conservação,
áreas verdes e de preservação ambiental do Município;
H - promover atividades sistemáticas de conscientização da comunidade voltadas. Pata a
proteção e valorização dos recursos floristicos e faunísticos; diana
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HI - executar a promoção, autorização e organização de atividades de lazer e recreação em
áreas sob sua gestão;
IV - coordenar a articulação com entidades públicas, privadas e com a comunidade visando o
aprimoramento de seus recursos técnicos e operacionais.
V - desenvolver, coordenar e avaliar projetos relativos ao aprimoramento dos parques,
unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental no Municipio;
VI - receber, registrar, zelar e utilizar adequadamente insumos e materiais adquiridos ou
doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais;
VI - promover a captação de recursos junto a fontes de financiamentos públicas e privadas,
como também firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para o
desenvolvimento de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos em sua área de atuação;
VIII - promover intercâmbio com centros de pesquisas e documentação, assegurando o livre e
amplo acesso às informações básicas em sua área de atuação, divulgando-as sistematicamente;
IX - promover as articulações necessárias com comunidades, órgãos e entidades envolvidos nos
programas dos parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental
municipais, visando ao bom desempenho de seus objetivos;
X- propor a criação de novos parques, unidades de conservação e áreas verdes
XI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XIl - firmar convênios com órgãos e entidades públicos ou privados, nas esferas municipal,
estadual e federal, visando à prestação de seus serviços;
XII - definir políticas de capacitação dos recursos humanos da Fundação, visando à melhoria da
qualidade dos serviços prestados por seus servidores;
XIV - promover a preservação dos bens, instalações, equipamentos e serviços que integram o
patrimônio da Fundação ou o patrimônio público municipal que estejam sob sua responsabilidade;
XV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 5º A autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, bem
como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade juridica de ente público
descentralizado serão exercidas, especialmente, pela capacidade de:
|- gestão administrativa:
a) organizar o quadro de pessoal com qualificação profissional adequada ao pleno desempenho
das atribuições da Fundação, de acordo com seus recursos orçamentários, de forma a garantir a
qualidade de seus serviços e ações;
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b) normatizar a gestão de recursos humanos, definindo critérios e condições de admissão-e) “12%.
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contratação permanente ou não de pessoal, observada a legislação vigente;
€) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal;
d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar à
Secretaria de Administração os casos a serem apurados;
e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização;
f) realizar os procedimentos referentes a compras, licitação e contratos administrativos;
£) estabelecer sua própria política de aquisição, utilização e manutenção de materiais, serviços
e equipamentos.
H - gestão orçamentária, financeira e patrimonial:
a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa
da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua
responsabilidade por força de lei, convênio, consórcio, delegação ou qualquer outro instrumento
congênere;
c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem
como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de
verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidos pela administração
direta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Fundação é constituida pelos Orgãos integrantes de sua estrutura organizacional,
sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior de seu dirigente.
Art. 7º A Estrutura da Fundação compreende a Diretoria e Os níveis hierárquicos previstos nesta
Lei e regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
51º A Fundação obedecerá ao seguinte escalonamento hierárquico:
1-1º Grau hierárquico: Diretoria
H-2º Grau hierárquico: Gerência
5 2º Ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão de Meio
Ambiente e 04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo, conforme Anexos.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 8º São atribuições do cargo de Diretor dirigir e responsabilizar-se pelas atividades da
Fundação
Art. 9º Compete ao DIRETOR da Fundação:
|- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação;
H- representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
HI - ordenar as despesas da Fundação;
IV - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do
patrimônio;
V-aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação;
VI - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar O sistema de gerenciamento do
patrimônio da Fundação;
VII - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidade
disciplinar relativa a advertência e encaminhar a Corregedoria Municipal para conhecimento e
providências cabíveis;
Mill - indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação, cuja nomeação dar-
se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IX - assinar convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
X - expedir atos normativos referentes a assuntos de sua competência;
XI - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal relatório anual de sua gestão
XIl - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Fica criado o Conselho Fiscal, cujos membros serão designados pelo DIRETOR da
Fundação, e será composto por:
|- 02 (dois) representante da Administração Pública Municipal;
H - 01 (um) representante da sociedade civil;
5 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos Conselheiros, eleito entre os próprios
membros.
52º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
5 3º O mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, exercido
gratuitamente.
& 4º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e
ausências ocasionais, obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmas
atribuições do Conselheiro que estiver substituindo.
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PREFEITURA MUNICIPAL É
Adimristração 2021-2024 |, EM h, «
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8 5º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por trimestre e.
extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Presidente da Fundação.
8 6º Os Conselheiros e suplentes deverão atender aos demais requisitos para a posse,
conforme disposto no Regimento Interno, que estabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa
ou de vacância.
Art. 11 Fica criado o Conselho Curador, unidade com poder deliberativo, que será composto
por 7 (sete) conselheiros sendo:
1-03 (um) representante da Administração Pública Municipal;
H - 02 (dois) representantes da sociedade civil;
HI — 02 (dois) representantes das universidades públicas da cidade
& 1º — Os conselheiros deverão obrigatoriamente deterem conhecimento correlatos a
finalidade da Fundação.
8 2º O Conselho Curador será presidido por um dos Conselheiros (exceto os membros dos
poderes públicos), eleito entre os próprios membros.
5 3º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
$ 4º O mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, exercido
gratuitamente.
8 5º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e
ausências ocasionais, obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmas
atribuições do Conselheiro que estiver substituindo.
8 6º O Conselho Curador se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e
extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Presidente da Fundação.
8 7º Os Conselheiros e suplentes deverão atender aos demais requisitos para a posse,
conforme disposto no Regimento Interno, que estabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa
ou de vacância.
CAPÍTULO Ill
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS PRÓPRIAS
Art. 11 O patrimônio da Fundação será formado:
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| - pelos bens móveis a serem transferidos por ato do Chefe do Poder Executivo;
H - pelo "Parque do Areão", R. S/D "36", 260 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 35930-970
e as áreas verdes.
$ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados é aplicados exclusivamente na consecução
de seus objetivos e finalidades,
5 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 12 Constituem receitas da Fundação:
!- dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município;
Il - receitas de capital;
HI - transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Municipio e as advindas de
créditos adicionais.
IV - rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;
V- transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e repasses
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VII - renda resultante da remuneração de serviços prestados;
Mill - renda patrimonial, inclusive a proveniente de concessão é permissão de uso de bens
imóveis;
IX - subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou
internacional;
X- recurso proveniente de incentivo fiscal;
XI - contribuição e donativos em geral;
XIl - empréstimos;
XIII - outras receitas, legalmente constituídas.
Parágrafo Único - As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas para 0 desempenho
dos objetivos e finalidades da Fundação.
CAPÍTULO Iv
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 13 O Quadro de Pessoal da Fundação será constituído:
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PREFEITURA MUNICIPAL *
1 - de servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante
concurso público;
1 - de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
Hi - de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo Único - Poderão desempenhar função na Fundação servidores públicos cedidos por
órgão ou entidade de administração municipal, estadual ou federal, por tempo determinado,
mediante celebração de convênio.
Art. 14 Os cargos em comissão da Fundação são de recrutamento amplo e o provimento de
competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação serão regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Municipio de João Monlevade e legislação complementar.
Art. 16 A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo da Fundação será definida no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, observado o limite de 40 (quarenta) horas
semanais.
Parágrafo único - Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 A Fundação poderá ser extinta:
| - mediante lei;
H - mediante decisão judicial.
Art. 18 Os direitos, obrigações, contratos, convênios, processos e procedimentos
administrativos, entre outros expedientes decorrentes do exercicio das atividades das Secretarias
Municipais de Obras e a de Serviços Urbanos, no que tange aos serviços de administração e
manutenção, referentes ao Parque do Areão e das áreas verdes, serão assumidos pela Fundação, a
partir da data de publicação desta Lei.
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Adrministração 2001-024 "So,
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PREFEITURA MUNICIPAL,
2] Adrminetração 2021-2024 À 6, 1;
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conferir à Fundação, diretamente ou
através de estabelecimento oficial de crédito, garantia do Municipio de João Monlevade em
operações de crédito e financiamento.
Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da criação desta Fundação, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar os saldos de dotações orçamentárias, em consonância com a legislação
vigente, limitada aos recursos alocados nas dotações aprovadas, mediante abertura de créditos
adicionais.
Art. 21 Fica a Fundação autorizada a adotar as medidas preliminares atinentes à sua
organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 23 Os procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários e financeiros da Fundação
continuarão a cargo da Administração Direta até a data em que estiverem concluídas as medidas
preliminares de que trata esta Lei.
Art. 24 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, aos 25 de abril de 2.023.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
» JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adirruristros 23 POZI-Z024
ANEXO |
!- GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
1.1 - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
CLASSE CARGO Nº VAGAS SÍMBOLOS CARGA HORÁRIA ii
(horas semana)
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| Diretor 01 s-28 40
] Chefe de Divisão de Meio 02 5S-24 ao |
Ambiente |
1.2 - QUADRO PERMANENTE
Nº VAGAS SÍMBOLOS CARGA HORÁRIA
(horas semana)
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Auxiliar Administrativo | 04 s-10 40
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ER IT ut enuos Debma gore Vos
PREFEITURA MUNICIPAL
Admintatração 2021-2024
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ANEXO Il =
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REMUNERAÇÃO E SÍMBOLO Nagatdos,
E SÍMBOLO 1 REMUNERAÇÃO | E
s-28 Corresponde respectivamente ao valor
numérico atribuído ao Simbolo 28 do
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura,
s-24 Corresponde respectivamente ao valor
numérico atribuído ao Simbolo 24 do
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura. E
S-09 Corresponde respectivamente ao valor
s-10 numérico atribuído aos Simbolos 09, 10 e
11 do Plano de Cargos e Salários da
S-11 Prefeitura.
|
e ed
* Plano de Cargos e Salários da Prefeitura = Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores.
Dum timuatas matem, mar mesimtrtiieço
DUNNE TUR rasas Pisa a emana RS ai tata
PREFEITURA MUNICIPAL
Admuntsiração 2021-2024
3) a)
ANEXO Ill 's, x A
ng aces 44
ATRIBUIÇÕES / TAREFAS TÍPICAS E ATÍPICAS DOS CARGOS eqeuos
01) CARGO/FUNÇÃO: Diretor.
Nº DE VAGAS: 01
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de chefia e direção da Fundação Municipal Parque do Areão e
Áreas Verdes de João Monlevade.
TAREFAS TÍPICAS:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação;
- representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
- ordenar as despesas da Fundação;
- planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio;
- aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação;
- planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da
Fundação;
- praticar atos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidade disciplinar
relativa à advertência e encaminhar à Controladoria Municipal para conhecimento e providências
cabiveis;
- indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação, cuja nomeação dar-se-á por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
- assinar convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos;
- expedir atos normativos referentes a assuntos de sua competência;
- apresentar ao Chefe do Executivo Municipal relatório anual de sua gestão;
- executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Relação comprovada com atividades ambientais.
Habilidade para chefiar, dirigir, coordenar é orientar.
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02) CARGO/DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE os a)
Nº DE VAGAS: 02 Cs WE SS
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DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho que consiste em supervisionar e controlar as atividades inerentes
à Divisão, visando à gestão ambiental da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes.
TAREFAS TÍPICAS:
- Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da divisão;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações da fundação à qual estiver vinculado;
- Emitir pareceres sobre assuntos da divisão;
- Elaborar relatórios sobre os trabalhos executados, inclusive avaliação de desempenho de seus
subordinados, mediante solicitação da diretoria da fundação;
- Redigir informações e dar pareceres sobre processos e outros documentos;
- Assessorar a chefia superior na condução dos serviços;
- Informar sistematicamente à diretoria da fundação sobre o andamento dos trabalhos da divisão;
- Coordenar e elaborar estudos e documentos técnicos ambientais de obras, empreendimentos,
atividades e serviços do Parque do Areão e áreas verdes;
- Coordenar e acompanhar a execução técnica dos licenciamentos ambientais das obras
empreendimentos atividades e serviços do Parque do Areão e de áreas verdes;
- Orientar, assessorar e informar as diretrizes ambientais para elaboração dos planos plurianuais;
- Zelar pelo cumprimento das normas ambientais em vigor, de maneira educativa, sistemática e
permanente, orientando o municipe no cumprimento das mesmas;
- Orientar o público sobre a observância de normas fiscais ambientais pertinentes;
- Elaborar relatórios e laudos de vistoria relativos a matérias relacionadas a sua área,
interpretando e aplicando leis e regulamentos;
- Propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições
ambientais e equilibrá-las, quando necessário;
- Participar, analisar e orientar programas de monitoramento de qualidade ambiental, bem como
programas de educação ambiental, arborização e proteção dos recursos hídricos;
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrunistração 2021-2024
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- Aplicar instrumentos e ferramentas para que os empreendimentos humanos sejam enquadrados * tauottf
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no conceito de sustentabilidade, ou seja, os empreendimentos devem ser ecologicamente corretos, ser
economicamente viáveis, ser socialmente justos e ser culturalmente aceitos;
- Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições próprias da unidade administrativa e
da natureza de seu trabalho.
QUALIFICAÇÃO: Ensino médio completo com habilidade para coordenar e orientar.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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03) CARGO/DENOMINAÇÃO: Auxiliar Administrativo to, .B s
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N.º DE VAGAS: 04
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de natureza rotineira que consiste na execução de tarefas
simples e variadas de escritório e almoxarifado.
TAREFAS TÍPICAS:
- Preencher fichas e formulários padronizados;
- Redigir e digitar correspondências e expedientes de rotina, atas e outros documentos;
- Organizar e digitar quadros demonstrativos, mapas, gráficos, relatórios e balancetes;
- Elaborar e conferir folhas de pagamentos e descontos;
- Coletar e analisar dados;
- Selecionar, classificar e arquivar, por ordem alfabética, numérica ou cronológica, fichas, processo,
correspondência e documentos em geral;
- Controlar a tramitação de papéis e prestar informações;
- Transcrever documentos;
- Conferir serviços executados na unidade de serviço;
- Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros
demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos;
- Receber, carimbar, protocolar e encaminhar processos e documentos avulsos;
- Providenciar cópias de documentos quando necessário;
- Providenciar o arquivamento necessário de jornais, revistas, recortes e documentários públicos;
- Atender ao público, dando informações e outros esclarecimentos;
- Executar tarefas de apontamento de frequência, comparecimento, horas trabalhadas;
- Atender a telefonemas e executar tarefas simples;
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- Fazer e conferir cálculos aritméticos simples;
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- Examinar processos e documentos avulsos e prestar informações sumárias; to MB
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- Escriturar livros e fichas e fazer sintese de assuntos;
- Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvem
conhecimento das atribuições da unidade de serviço;
- Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativas e
da natureza do seu trabalho.
QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental Completo.
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI QUE a
CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARQUE DO AREÃO E ÁREAS VERDAS DE JOÃO
MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de
impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Propor ações de melhorias, para alcançar as metas propostas diante da
realidade do parque com a cidade, garantindo seu desenvolvimento, sua manutenção e
melhoria estrutural para atendimento ao cidadão.
MOTIVAÇÃO: Ter um parque ecológico que possa promover o desenvolvimento sustentável ]
com estratégias voltadas para a resolução de desafios. |
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
Para fins de elaboração do impacto orçamentário financeiro referente à criação da
Fundação Municipal Parque do Areão e áreas verdes foram levantadas as despesas
necessárias para revitalização do local, investimentos em infraestrutura e manutenção dos
serviços prestados entre elas: criação do centro de convivência; cercamento; portarias;
guaritas, reflorestamento; infraestrutura de lazer, de prática ambiental e esportiva; sede cia
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; criação de cargos administrativos: insumos e 1
serviços de manutenção e segurança. j
As despesas estão previstas em plano de trabalho elaborado por comissão
responsável,
PREVISÃO DA DESPESA
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/IMIG — CEP; 35930-027 É X Í
Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401,059/0001-57 — www.pmijm.mg.gov.br psd EL - |
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GASTO COM PESSOAL
PREVISÃO DAS DESPESAS POR CARGO
RE SST OIODOD O
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Gastos totos projutados para O exorcico financeiro em curso com q aumento
proposto R$ 171.665.951,42
Recaito Comente Liquida pravista para 9 exercício fnancero em curso R$ 381.510.000,00
[Percentual de gasto com pessoal a ser compromendo no exercicia financexo em
[curso , com o aumento progosto
PROJEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO COM PESSOAL [om Ts |]
Projeção de Receita Corre Liquisa
Projeção de gastos com pessoal com à certratação dos refendos cargas [Rs cossmar)ns amames/as assa00s5]
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( ) Adequada
( X ) Inadequada
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Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WwWw.pmjm.mg.gov.br
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 MR
( ) Adequada
( x) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023
( ) Adequada
( x) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo não está prevista nos instrumentos de
planejamento vigente, deverá ser remetido projeto de lei para o atendimento legal
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada.
Nesse sentido, o art, 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente, com a devida abertura
crédito.
Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente apresentado,
prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para
fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00. que se
reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto.
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Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — www, pmjm.mg.gov.br
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Todavia para que haja compatibilidade das despesas advindas com os instrumentos
de planejamento, faz-se necessário aprovação da abertura de crédito especial à Lei
Orçamentária anual 2023 e apontar os elementos financiadores do crédito orçamentário, o
qual buscará o equilibrio orçamentário.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
| João Monlevade, 24 de abril de 2024,
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Secretaria Municipal de Planejamen o de Desenvolvimento Econômico
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS ul 7,
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Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101. de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, que para adequação aos instrumentos
de planejamento e abertura de crédito especial na LOA 2023 serão devidamente apontados
Os recursos financeiros necessários e suficientes para cobertura do crédito especial.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassará os limites estabelecidos para o
próximo exercicio financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo.
João Monlevade, 24 de abril de 2024,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401,059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br
soh MONLEVADE.
do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências”.
Considerando que a proposição em epígrafe foi protocolada na presente data, em
momento posterior à leitura de proposições, e visando a não prejudicialidade quanto à
tramitação do processo legislativo, determino a imediata autuação do projeto de lei em
epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata
o art. 190, RI.
DESPACHO Sa
Projeto de Lei nº 1338/2023 - Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do Ri,
distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes, para emissão de parecer:
Comissão de Legislação e Justiça e Redação; Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços; Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente; e
Comissão de Finanças e Orçamento.
Publique-se. Cumpra-se
dd João Monlevade, 26 de abril de 2023.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Ref.: Projeto de Lei nº 1.338/2023 — Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque
do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Juridica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende criar uma fundação municipal com o objetivo de preservar e
desenvolver parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação
ambiental municipais; assegurar a funcionalidade e o bom aspecto visando à melhoria da
qualidade de vida dos cidadãos.
NOTA TÉCNICA!
Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que um dos desafios
da administração pública é alcançar uma gestão eficiente para atender as demandas da
sociedade e, para tanto, a F undação permitirá a promoção do desenvolvimento
sustentável com estratégias voltadas para a resolução dos desafios com um olhar criativo
e inovador.
| 1- PRELIMINARMENTE - DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA MATÉRIA
Embora com algumas adequações, inclusive com certa ampliação de seu objeto, a
proposição em destaque repete, claramente, matéria constante do Projeto de Lei nº
1316/2023, que pretendia a criação da Fundação Municipal Parque do Areão de João
Monlevade, e que foi rejeitado pelo plenário da Câmara Municipal em sessão do dia 08 de
fevereiro de 2023.
E há, nos termos do art. 67 da Constituição da República que a matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros Do Poder
Legislativo.
Essa previsão é reproduzida no art. 71 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no
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* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. |
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art. 37 na Lei Orgânica municipal, com a seguinte redação:
LOM - Art. 37. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
No presente caso, o projeto em análise é subscrito pelo prefeito municipal, havendo,
portanto, vício formal, consistente na impossibilidade de repetição na mesma sessão
legislativa de projeto de lei rejeitado. Vejamos a jurisprudência mineira:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - LEI ORDINÁRIA DO
MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS. PROJETO DE LEI REJEITADO.
REAPRESENTAÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. IMPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA POR MAIORIA DOS MEMBROS DA
| CASA LEGISLATIVA.REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1)
Considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da
celeridade e da efetividade do processo, não pode o julgador se prender
ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em
solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo
a alguma das partes. 2) Nos termos do artigo 71 da Constituição do
| Estado de Minas Gerias, que reproduziu a norma insculpida no artigo 67
| da Constituição Federal de 1988, a matéria constante
de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos
membros da Assembléia Legislativa." 3) O simples fato de a Lei Municipal
ter sido aprovada por maioria dos membros da casa legislativa não implica
em saneamento do vício formal de iniciativa, tendo em vista a manifesta
ausência de qualquer dispositivo normativo constitucional permissivo
nesse sentido, concatenado à necessária interpretação restritiva que deve
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ser efetivada sobre o artigo 71 da Constituição do Estado de Minas Gerai
sohO MONLEVAOE 4
prerrogativa constitucional de dar início ao processo legislativo.
TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.015381-5/000, Relator(a): Des.(a)
Marcos Lincoln , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/09/2015,
publicação da súmula em 16/1 0/2015).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 12.950/2018 DO
MUNICÍPIO DE UBERABA - VÍCIO FORMAL - DESRESPEITO AO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IRREPETIBILIDADE DE PROJETO DE LEI REJEITADO OU VETADO
ANTERIORMENTE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA -
INOCORRÊNCIA - NOVA PROPOSIÇÃO REALIZADA PELA MAIORIA
DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO - EXCEÇÃO
CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A disposição
constitucional a respeito da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado ou
vetado não é absoluta e admite, na mesma sessão legislativa, a
reapresentação da proposição anteriormente rejeitada ou vetada, desde
que por proposta da maioria dos membros do legislativo. Observado o
quórum de propositura para se excepcionar o princípio da irrepetibilidade,
não há que se falar em vicio formal de inconstitucionalidade. Não se
vislumbrando dos autos atitudes do requerente para dar suporte à
imposição de multa por litigância de má-fé, o pedido deve ser indeferido.
Eventual "espírito politiqueiro do autor”, por si só, não evidencia exercício
manifestamente infundado ou temerário do direito de ação, caracterizador
de litigância de má-fé. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190499764000
MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 17/11/2020, Órgão
Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/11/2020).
Importa referir, aliás, que há entendimento no sentido de que, em matérias de iniciativa
|
reservada, como é o do caso em estudo, a irrepetibilidade seria absoluta, ou, em outras |
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palavras, de que a matéria somente poderia ser reapresentada na sessão legislativa
seguinte. Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 884/2020. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI. MESMA MATÉRIA. MESMA
SESSÃO LEGISLATIVA. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INICIATIVA DA MAIORIA DO PARLAMENTO.
do INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MANDATO CLASSISTA.
PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. Lei Complementar nº 884/2020, do Municipio de Porto
Alegre, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 701/2012 (Lei
Orgânica da Procuradoria-Geral do Município) e a Lei Complementar
Municipal nº 478/2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município. || A Lei impugnada
teve origem na aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 018/2019,
proposto pelo Prefeito Municipal. Ocorre que o Projeto de Lei
Complementar nº 010/2019, anteriormente rejeitado pelo Legislativo
Municipal, possuia redação quase que idêntica. É o que se depreende do
comparativo constante dos autos. Portanto, tendo em vista que ambos os
| Projetos de Lei Complementar, tratando da mesma matéria, foram
| apresentadas na mesma sessão legislativa, e que o segundo não atendeu
] ao requisito de propositura pela maioria dos membros da Câmara, resta
nítido o vício de inconstitucionalidade formal por violação da regra contida
no artigo 64 da Constituição Estadual e no art. 67 da Constituição Federal.
Regras aplicáveis aos Municípios por força do art. 8º daquela e art. 29
desta. Precedente do STF. Ill A condicionante de reapresentação não
pode ser afastada em relação aos projetos de lei de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Precedentes desta Corte. Nos casos de
iniciativa reservada a pessoas ou órgãos que não os membros do
Legislativo, a regra da irrepetibilidade será absoluta, ante a
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projeto de lei. Nesse contexto, projeto de lei sobre a mesma matéria
somente poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte,
sem exceções. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70084791508 RS,
Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 16/08/2021,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/08/2021 ). — grifo nosso
Temos, então, a vista do exposto, que se aplica ao caso em tela o princípio da
irrepetibilidade da matéria na mesma sessão legislativa em que foi rejeitda, o que denota,
ao nosso sentir, a inconstitucionalidade formal do projeto.
Il - DOS DEMAIS ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS DA PROPOSIÇÃO
Caso vencida a questão delineada no item anterior quanto à irrepetibilidade da matéria na
mesma sessão legislativa em que foi rejeitada, é fundamental verificar, por força do art.
30, |, da Constituição da República, que compete ao município legislar sobre assuntos de
interesse local, destacando o art. 171, |, f, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
estar no âmbito desse interesse local a organização dos serviços administrativos.
Também é atribuição da municipalidade, dotada de autonomia política, administrativa e
financeira (art. 165, $1º, CR/88), a instituição e arrecadação dos tributos de sua
competência, bem como a aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicas balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III, da CR/88).
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
E, consoante disposição do art. 32, Il, alineas “b” e “c”, da Lei Orgânica, compete
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? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo; Malheiros, 2008. P.150. )
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privativamente ao Prefeito Municipal a propositura de lei pertinente à criação de cargo ii
função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias,
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bem como à criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão
equivalente.
Aliás, especificamente quanto às Fundações, é necessária a edição de lei específica por
exigência do art. 37, XIX, da CR/88.
Temos, assim, considerado o interesse local e os aspectos de autonomia do ente, que o
projeto é da competência municipal, sendo própria a apresentação pelo Chefe do
Executivo, estando adequado, então, em seus aspectos formais.
Quanto à substância da proposta, necessário observar, conforme lição de Rafael Carvalho
Rezende? que as “fundações, em geral, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujo
elemento essencial é a utilização do patrimônio para satisfação de objetivos sociais,
definidos pelo instituidor”.
Não possuem finalidade lucrativa, contudo, segundo importante ressalva do referido autor,
“a ausência de lucro não afasta a necessidade de eficiência por parte da entidade”, sendo
certo que, havendo resultado financeiro positivo, tais recursos em superávit devem ser
reinvestidos nas finalidades da entidade.
No presente caso, a proposição dispõe que a Fundação será dotada de personalidade
jurídica de Direito Público, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto-
organizacional, sem fins lucrativos, possuindo patrimônio próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção e com funcionamento custeado por recursos do Município e de outras
fontes.
* OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. — 10. ed., rev., atual. e reform. — Rio
de Janeiro: Método, 2022. p. 143 |
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A mais, o projeto, segundo pode se depreender da justificativa apresentada, trata“cka-
criação de uma Fundação cujo o objetivo é, a partir da descentralização administrativa,
buscar com regularidade e eficiência a forma ecologicamente sustentável, socialmente
justa e economicamente viável de atender aos anseios da cidade em relação ao Parque
do Areão e Áreas Verddes, circunstância que, conforme leciona Di Pietro, importa a
conformação do elemento essencial na instituição de uma fundação, qual seja: o
patrimônio destinado à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria
entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela!,
De se destacar que a medida, notadamente, implica aumento de despesa, havendo, entre
mais, a previsão, em sua estrutura organizacional, de, ao todo, de 03 cargos, com 07
vagas, sendo 01 vaga para o cargo de Diretor, 02 vagas para o cargo de Chefe de Divisão
de Meio Ambiente e 04 vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo.
A respeito, é forçoso observar que o art. 169 da CR/88 impõe, entre outras, a regra de que
a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização especifica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei
Complementar.
Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
* Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. — 35. ed, — [2. Reimp.] — Rio de Janeiro: Forense,
2022.p.585
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carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qu
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
| - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como
sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em
seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por
cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15
da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17º.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
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ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou E Rd
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 48,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
|
No caso dos autos, foi apresentada a estimativa de impacto orçamentário financeiro (fis.
18/21), e a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (fl. 22).
A estimativa, contudo, acertadamente, aponta a inadequação da medida quanto aos
aspectos orçamentários, destacando a necessidade de aprovação de crédito adicional
especial à Lei Orçamentária, com o que se compromete o prefeito à fl. 22.
Por certo, tratando-se de órgão cuja criação se pretende, sua conformação orçamentária,
inclusive de modo a garantir sua autonomia, demandará a apresentação de norma que
adeque os instrumentos de planejamento orçamentário.
De todo modo, insta observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2022 (Lei Municipal nº 2.404/2021, art. 18), assim como aquela prevista para o exercício
de 2023 (Lei Municipal nº 2.477/2022, art. 16) autoriza de maneira expressa, as
concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título.
Por fim, insta registrar, considerados os propósitos que nutrem a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes, que é atribuição dos entes federados, na
forma do art. 217, 83º, da CR/88, incentivar o lazer como forma de promoção social, que,
“Art. 4
(...)
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montant
da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
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ciência:
Da mesma forma, em relação à proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, está prevista no art. 225 da CR/88 a imposição ao
Poder Público de assegurar sua preservação.
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise não vinculativa, pela existência
de vício de inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 67 da CR/88, art. 71 da CEMG
eart 37 da LOM, por tratar a proposição em destaque de matéria constante no Projeto de
Lei nº 1316/2023, rejeitado na presente Sessão Legislativa.
Caso ultrapassada tal questão, importa considerar a não verificação de outros vícios de
natureza formal ou material.
Na redação, para adequação conceitual, indicamos seja reformulada a redação do art. 7º
para que se preveja: criação do cargo de Diretor, com uma vaga, do cargo de Chefe de
Divisão de Meio Ambiente, com duas vagas, e do cargo de Auxiliar Administrativo, com
vale referir, é essencial à dignidade da pessoa humana, constituindo-se em direito 39
previsto no art. 6º da CR/88.
Nesse sentido, a propósito, prevê a Lei Orgânica, no art. 8º, V, a competência municipal
para de proporcionar os meios de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e à
04 vagas, nos termos dos Anexos |, Il e III.
A matéria, na hipótese de tramitação, deve ser submetida a dois turnos de discussão e
votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art.
292, IX e X, do R.l.), mediante votação nominal (art. 296, |, do R.l.).
Conforme despacho de fl. 23, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação,
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compreende-se o projeto em análise entre as atribuições das seguintes comissões
Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117 Hll, “b", do R.); Comissão de
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, alíneas 9 e seguintes, Ri); e
Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “d”, do R.l.),
Destacamos, no entanto, nos termos do art. 184, parágrafo único, do Regimento Interno,
que nenhum projeto será distribuído a mais de três comissões de mérito, motivo pelo qual
deverá a presidência limitar a distribuição da matéria a apenas três das comissões
temáticas acima indicadas.
João Monlevade, 27 de abril de 2023.
OAB/MG nº 102.582
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Em 28 de abril de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.331/2023,
de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos
de lazer, parques e praças no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos
Brincar nas Praças”, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.332/2023, de
iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de
Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de
ensino do Municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.336/20283, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui a
implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas
vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade (Relator:
Revetrie); 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer
cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FM e dá
outras providências (Relator: Lieberth); 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que
Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de
João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo), e do Projeto de
Resolução nº 460/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que
Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor
Robson Batista Penha (Relator: Revetrie). Foi feita uma oração pelo vereador Pastor
Lieberth e em seguida o Presidente da Comissão declarou abertos os trabalhos
informando a pauta da presente reunião. Após, os presentes passaram a análise e
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" ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E repaçãho, fê
discussão das matérias. - Acerca do Projeto 1.331 foi ressaltada a necessidade de *
emenda fazendo constar que o brinquedo para criança com deficiência deverá ser
identificado e aumentar a quantidade de brinquedos de 20% para 25% sendo obrigatória
a acessibilidade ao mesmo. O relator, vereador Lieberth, manifestou-se pela Legalidade
sendo acompanhado pelos demais membros. - O Relator do Projeto 1.332, vereador
Gustavo, analisando a redação da matéria manifestou-se pela Legalidade da matéria, no
que foi acompanhado pelos demais vereadores registrando a apresentação de emenda
conforme orientação contida na Nota Técnica. Ficou registrado ainda, que a matéria seja
submetida à Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação da eventual existência
de impacto financeiro. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 1.336, posicionou-se
pela legalidade juntamente com os demais vereadores. - O vereador Lieberth. Relator do
Projeto 1.337, manifestou a necessidade de melhor análise da matéria com visita ao
local e solicitou diligência. A comissão decidiu pelo envio de ofício ao Executivo para que
encaminhe a esta Casa o documento de matrícula do imóvel, os documentos
constitutivos da associação, estatuto e ata de eleição e posse da diretoria, e ainda que
informe a qual título a associação está no local. - O vereador Gustavo, Relator do,
VA
Projeto 1.338, fez alguns comentários acerca da matéria e das considerações contidas NM!
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nã Nota Técnica e solicitou o prazo regimental, que foi aceito pelos membros. O
Procurador Jurídico, Silvan P. Domingues compareceu à reunião esclarecendo algumas
dúvidas surgidas durante a discussão. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 460,
posicionou-se pela legalidade juntamente com os demais vereadores. Após as
discussões a Comissão, por unanimidade, manifestou-se pela Constitucionalidade e
Legalidade dos Projetos 1.331, 1.332, 1.336 e 460, com emendas aos Projetos 1.331 e
1.332, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.337 e 1.338
serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos
foram en Ni! os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. Mah N hi | 26 A de » (É 2 o
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
"ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 05 de maio de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo
Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei: 1.338/2023, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do
Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo);
Foi feita uma oração pelo vereador Pastor Lieberth e em seguida o Presidente da
Comissão declarou abertos os trabalhos informando a pauta da presente reunião. Após,
os presentes passaram a análise e discussão das matérias, o Relator do Projeto 1.338,
vereador Gustavo Maciel, fez a leitura da Nota Técnica emitida pelo Procurador Jurídico
ii da Casa que concluiu pela Inconstitucionalidade da matéria e deliberou pelo envio de
Ofício objetivando cientificar ao Prefeito para que tenha oportunidade de contestar por
escrito o Parecer jurídico da Casa. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 30 minutos
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. Mis
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[Cópia] Em 05 de maio de 2023.
Oficio 16/PC & Mun
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Exmo. Prefeito: va
& Do, a Na
Informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça para
deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que
Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de
João Monlevade, e dá outras providências, percebeu-se a existência de óbice de
natureza jurídica, conforme apontado na Nota Técnica da Procuradoria Jurídica.
Desta forma, O Relator seguindo o Parecer da Nota Técnica, juntamente com seus
Membros decidiram por não apresentar o Parecer e cientificar a Vossa Excelência
para que tenha oportunidade de apresentar contestação por escrito.
Atenciosamente,
Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Jamiliy Jul tos Felipe
o Gabinete
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REQUERIMENTO
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Exmo. Sr. Presidente, E
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos, respeitosamente, manifestar nosso apoio
ao Projeto de Lei nº 1338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal
Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências,
solicitando nossa inclusão como coautores do referido projeto, também para os fins do
que dispõe o art. 37 da Lei Orgânica.
Pedem deferimento.
Sala de Sessões da Câmara, em 7 de junho de 2023,
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Belmar La: 9] E CAE AA
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Gustavo Henrique Prandini de Assis
Vereador —- PTB
Marcos Zalém Rita
Vereador — PSD
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Vereador - PMDB
Rael Alves Gomes Thiago Araújo Moreira Bicalho
Vereador - PSDB Vereador — PDT
Vanderlei Cardoso Miranda
Vereador - PL
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.338/2023 - Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque
do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências.
Trata-se de requerimento firmado pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno
Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo Leles Pontes, Lieberth
Oliveira Silva, Marcos Vinícius Martins Dornelas, Percival Geraldo Marciano Machado,
Revetrie Silva Teixeira e Rael Alves Gomes, manifestando apoio à proposição em epígrafe
e sua inclusão como coautores do referido projeto, também para fins do que dispõe o art.
37 da Lei Orgânica.
O dispositivo legal destacado prevê que a matéria constante do projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Nesse sentido, na forma do art. 53, Ill, a, do Regimento Interno, e considerando que o
requerimento firmado é subscrito por nove dos quinze vereadores, portanto, acima do
quórum de maioria absoluta, defiro o pedido de inclusão dos requerentes como coautores
da matéria para todos os fins de direito, inclusive para os fins de que trata o art. 37 da Lei
Orgânica.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 12 de junho de 2023.
SS,
CHI ÃO
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
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| Em 16 de junho de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de RINS
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
> José Dias Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem
acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Finanças e Orçamento ao
sy
concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.356/2023, de
iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a “Parada
Segura" no transporte coletivo municipal gerenciado no Município. (Relator: Lieberth);
1.357/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Denomina de CEMEI Padre Henriques o Centro Municipal de Educação Infantil do Bairro
José de Alencar (Relator: Lieberth); 1.358/2023, de iniciativa do vereador Marcos
Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de David Roosvelt Linhares, a avenida “E”,
lusaligana NO bairro Sion (Reiaio!: Gustavo;: 1.359/2023, de iniciativa da Executivo, que
Altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Gustavo); e dos
Projeto de Resolução: 468/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes,
que Concede o Título de Cidadão Honorário do Municipio de João Monlevade ao senhor
Walter Femandes Carneiro (Relator: Gustavo); e 469/2023, . de iniciativa do vereador
Ci
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAGE”S
O lhrcos Vinícius Martins Domelas, que Concede o Diploma de Honra ao vário (É
— | Depósito Katuny Ltda — Katuny Shopping das Construções (Relator: Revetrie). O
Presidente declarou abertos os trabalhos solicitando ao Pastor Lieberth que fizesse uma
| | oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
ç passando, então, à discussão. A Comissão deliberou pela legalidade da Emenda 01.
v Considerando cumprida a diligência acerca do PL 1.337 e após análise da
ti documentação encaminhada pelo Executivo, a comissão manifestou-se pela
| constitucionalidade da matéria. O Relator Gustavo solicitou manifestação expressa do
q Jurídico a respeito da constitucionalidade do PL 1.338 diante do requerimento de fis. 40
) e despacho de fl. 41. Instado a se manifestar, o Procurador Jurídico da Casa destacou
respeitosamente que as suas considerações técnicas sobre o assunto já estão
delineadas na Nota Técnica de fl. 25/35 e compreende que no âmbito da Câmara
q Municipal a questão restou decidida no despacho de fl. 41, na medida em que, o
Presidente da Casa, deferindo o requerimento de fl. 40, incluiu nove vereadores como
. coautores da matéria para todos os fins de direito, inclusive para os fins de que trata o
art. 37 da Lei Orgânica. O Relator registrou que o ofício 16, solicitando que o Executivo
se manifestasse não foi respondido, decidindo, a Comissão, pela reiteração do pedido e
a deliberação da matéria será feita juntamente com os demais membros suplentes tendo
em vista as assinaturas constantes no requerimento. O relator Revetrie, do Projeto
1.347, solicitou que seja enviado ofício ao Executivo para informar os nomes de todos os
servidores que atualmente estão ocupando o cargo de Ajudante Geral e se existe
alguém em desvio de função e o vereador Gustavo registrou seu voto pela legalidade. A
comissão deliberou pela legalidade do Projeto 1.348. Revetrie, relator do PL 1.349, após
analisar a Lei 2.415 constatou que não consta o tratamento de Equoterapia e manifestou
pela legalidade. O Relator Lieberth solicitou prazo regimental para parecer aos Projetos
1.356 e 1.357. A Comissão deliberou pela legalidade do PL 1.358. Acerca do PL 1.359,
foi feito contado telefônico com a Secretária de Educação para esclarecimentos acerca
da matéria, e em seguida, o relator Gustavo informou a necessidade de emenda para
adequação do texto do Projeto, conforme apontado na Nota Técnica e solicitou prazo
regimental para emissão do parecer. Ficou ainda definido pela Comissão, o envio de
Ofício à Secretária de Educação para confirmar os valores da tabela do Projeto, pois
parece ter ocorrido uma inversão dos valores dos vencimentos e dos cargos. A
Comissão manifestou-se pela constitucionalidade da Emenda 01 ao PLC 23, dos PL
1.337, 1.348, 1.349, 1.352, 1.358; e dos PR 468 e 469, emitindo os respectivos
pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.338, 1.347, 1.356, 1.357 e 1.359 serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
Ofício 30/2023/PC
Exmo. Prefeito:
Informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se
novamente, na presente data, para deliberar acerca do Projeto de Lei nº
1.338/2023, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e
Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências.
Re Durante a análise da matéria, percebeu-se que não consta no Processo a resposta
do ofício 16, enviado pela comissão há mais de quarenta dias, cientificando V. Exa.
acerca da existência de óbice de natureza jurídica, conforme apontado na Nota
Técnica da Procuradoria Jurídica da Casa.
Desta forma, decidiu-se pela reiteração do ofício, solicitando que V. Exa. se
manifeste ou apresente contestação por escrito, objetivando subsidiar o parecer da
Comissão.
)
Atenciosamente,
evetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
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olho MONLEVADE
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Suplente, para
deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do
vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade de o
Poder Público utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá
outras providências (Relator: Gustavo); dos Projetos de Lei: 1.338/2023, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas
Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.345/2023, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política
Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências
(Relator: Lieberth); 1.347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria cargos de Ajudante
Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Revetrie);
1.356/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe
sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado no Município
(Relator: Lieberth); 1.357/20283, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Denomina de CEMEI Padre Henriques o Centro Municipal de Educação
Infantil do Bairro José de Alencar (Relator: Lieberth); 1.359/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator;
Gustavo); 1.360/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina
— de “Maria Honorata Fernandes”, a atual rua Cometa, conhecida como rua 05 localizada
* no bairro Sion ( Relator: Lieberth); 1.361/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Declara de Utilidade Pública a APV - Associação dos Proprietários
de Veículos Antigos de João Monlevade (Relator: Revetrie). O Presidente declarou
abertos os trabalhos solicitando ao Pastor Lieberth que fizesse uma oração. Depois,
anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, passando, então, à
| | discussão. O vereador Gustavo, Relator à Emenda 01, em comum acordo com o autor
do Projeto e com o vereador Revetrie, um dos autores da Emenda, solicitou prazo
regimental. Acerca do Projeto 1.360, percebida eventual contradição nos documentos
que identifiquem a rua a ser denominada, foi solicitado o prazo regimental objetivando
uma diligência no local e junto ao Setor de Projetos da Prefeitura. A Comissão deliberou
pela constitucionalidade dos Projetos 1.345, 1.356, 1.357 e 1.361, emitindo os
respectivos pareceres. Os pareceres à Emenda 01, ao Projeto 1.360 é os pareceres aos
Projetos 1.338 e 1.347, após análise dos processos e constatando a ausência de
resposta do Executivo, serão emitidos posteriormente. Os presentes leram a resposta da
Secretária de Educação confirmando a inversão dos valores da tabela Projeto 1.359 e,
ao ser informada que o Executivo encaminhará Substitutivo ao Projeto, a Comissão
decidiu não deliberar sobre a matéria e aguardar o documento. Nada mais havendo a o
tratar, às 11 horas e 10 minutos foram enc ados os trabalhos, & para tudo constar a +
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Em 23 de junho de 2023, às 09 horas e 08 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
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ata foi lavrada e assinada pelos presentes. k IN, SAS PR
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Mobibvade -MG
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PREFEITURA MUNICIPAL
Admurmstráção 202º-2024
OFÍCIO Nº071/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 26 de junho de 2023.
Exmo. Sr.
REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: Encaminhamento/faz
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício nº 30/2023/PC, datado de
16/06/2023, que aborda questão relativa ao projeto de Lei N. 1.338/2023, de autoria deste
Executivo, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas
Verdes de João Monlevade, e dá outras providências e o Ofício nº 16/PC, que se refere à
Nota Técnica sobre o Projeto de Lei N. 1.338/2023.
Para tanto, encaminhamos o Ofício N. 35/2023, oriundo da Procuradoria Jurídica desta
Prefeitura prestando os devidos esclarecimentos relativos ao teor da demanda em lela.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Egrégia Casa.
Atenciosamente,
Gentil Lucas/Moreira Bicalho
Assessofide Governo
MARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Responsáve!
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
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CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Administração 2027 -zogã
De 22 DE JUNHO DE 2023
De: Procuradoria Jurídica Municipal de João Monlevade
Para:Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
da Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: Resposta ao ofício nº 30/2023/PC e Nota técnica sobre o Projeto de Lei nº
1.338/2023
Senhor Presidente,
Em atenção à nota técnica emitida pelo Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
João Monlevade a pedido da Comissão de Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº
1.338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e áreas
Verdes de João Monlevade e dá outras providências, vimos manifestar o seguinte:
O referido projeto de lei foi apresentado pelo Poder Executivo Municipal com o objetivo
de preservar e valorizar o patrimônio ambiental e cultural do município, bem como promover a
educação ambiental e o desenvolvimento sustentável da região.
A nota técnica desta Comissão aponta a impossibilidade de reapresentação de projeto
na mesma sessão legislativa, salvo nos casos de proposta da maioria absoluta dos membros
da Câmara, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Neste viés, é de se vislumbrar que o referido projeto de lei é subscrito por nove dos
quinze edis, conforme requerimento assinado em 07 de junho de 2023, número acima do
quórum de maioria absoluta, razão pela qual a nota técnica deixou de expressar a realidade
dos fatos, visto que inexiste vício de inconstitucionalidade formal.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao principio da irrepetibilidade da
matéria, pois o projeto atual possui como subscritores noves vereadores, sendo plenamente
admissível a sua tramitação na Câmara Municipal, conforme parte final do art. 37 da Lei
Orgânica Municipal:
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br
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am ente poderá constituir objeto de novo Signs
na mesma Sessão Legislativa, mediante Proposta da maioria absoluta dos
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Portanto, diante de todo O exposto, solicitamos a essa Comissão que reconsidere a sua
posição e emita parecer favorável à aprovação do Pr:
ojeto de Lei nº 1.338/2023, que representa
um avanço para a proteção ambiental e o bem-estar da população de João Monlevade.
Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
HUGO
Procuraddr-Geral - OAB/MG 113.205
” CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: AT plo po/2
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Exmo. Sr.
Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
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Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE”
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO: Veroru
Em 30 de junho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei 1.338/2023, de
do Substitutivo ao Projeto de Lei 1.359/2028, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei
Municipal nº 955/89, cria o cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar, aumenta vagas do
cargo de Vice-Diretor e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e do Projeto
de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores
| representante do Executivo para questionar sobre a resposta acerca do Projeto de Lei
1.347, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955 e dá outras
| Providências, que até o momento não foi recebida. A Comissão decidiu pela
* apresentação de emenda ao Projeto 1.365, para deixar claro que o piso também se
superior desempenham a referida função nas unidades de saúde. Por fim, a Comissão
decidiu, ainda, pela apresentação de um Anteprojeto melhorando a remuneração do
Gerente de UBS para que seja equivalente ao de Chefe de Divisão. A Comissão
deliberou pela constitucionalidade dos Projetos 1.359 e 1.365, emitindo os respectivos
pareceres. O parecer ao Projeto 1.338, será emitido Posteriormente. Nada mais havendo
a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados p trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes. jo “A A a. )
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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“ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, -, 1%
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Em 07 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
, Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para
deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou
concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e dos Projetos de
Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
ms Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo
sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos
de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator:
Revetrie); 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia
Municipal do Gari (Relator: Gustavo); e 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para
animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar
Temporário para animais (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador
Gustavo José Dias Maciel por motivo de saúde da esposa. O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o ofício 22, do
Executivo em resposta ao ofício 31, contendo a lista dos servidores que ocupam as
vagas referente ao cargo de Ajudante Geral, sendo informado pelo Secretário de
Administração que não existe servidor em desvio de função. A Comissão deliberou pela
constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.347 e 1.364, emitindo os respectivos
pareceres. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.338, 1.340 e 1.363, devido à
ausência do relator e os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes,
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DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.338/2023 — Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do
Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências.
Analisando o projeto em análise, nos termos do art. 153, parágrafo único, do Regimento
Intemo, verificamos que está vencido o prazo de que trata o art. 141, |, da norma
ms Temos, nesse sentido, que a distribuição à Comissão ocorreu no dia 28/04/2023. No dia
| mesmo com a suspensão ocorrida diante da diligência ordenada.
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regimental, no âmbito da Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
05/05/2023, foi determinada a realização de diligência pertinente ao encaminhamento de
ofício ao Poder Executivo quanto à eventual existência de vício de inconstitucionalidade,
nos termos do art. 37 da Lei Orgânica.
O retorno desse ofício ocorreu no dia 26/06/2023, tendo a Comissão se reunido no dia
30/06/2023, sem, contudo, determinar análise da matéria, Nova reunião no dia
07/07/2023, sem, mais uma vez, apresentação do relatório e deliberação do projeto.
De se destacar que a Comissão dispõe de 09 dias úteis para deliberação de matéria
constante em Projeto de Lei, prazo este claramente ultrapassado no presente caso,
Sendo assim, cumprindo o disposto no art. 142, 85º, do Regimento Interno, determino a
4 designação de novo relator para a matéria, mediante sorteio entre os membros
remanescentes que não estejam impedidos (art. 142, 81º, RI), sendo-lhe fixado o
í derradeiro prazo de 02 dias úteis para emissão do parecer.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 10 de julho de 2023.
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Sr. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
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O presente projeto de lei veio à minha relatoria após nova designação A RS
relator, nos termos regimentais, sendo que até a data de 10 de julho estava sob
a relatoria do nobre vereador Gustavo Maciel.
Em apertada síntese, o PL 1338 recebeu Nota Técnica de
inconstitucionalidade formal (fls. 25/35), por não obedecer ao disposto no artigo
37 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a mesma matéria já foi rejeitada pelo
Plenário da Câmara Municipal na presente sessão legislativa, sendo que o artigo
37 da Lei Orgânica está em consonância com o artigo 67 da Constituição
Federal.
Em seguida, 9 (nove) vereadores subscreveram O requerimento de fis. 40,
solicitando ao Presidente desta Casa sua inclusão como coautores do PL
1338/2023, o que foi deferido às fis. 41.
Todavia, com as devidas vênias, entendo que o requerimento subscrito
pelos nobres pares às fis. 40, por previsão expressa do disposto no artigo 274,
inciso XVI, do Regimento Interno, somente pode receber deliberação do Plenário
desta Casa Legislativa. Explico-me.
| ! De fato, verifica-se que o nobre Presidente desta Casa deferiu de plano o
requerimento “na forma do art 53, III, a, do Regimento Interno," Porém, como o
citado inciso Ill do artigo 53 não contém alíneas, parece-me que houve mero erro
material, podendo-se presumir que o propósito era citar a alinea “a”, do inciso III
À do artigo 94 do R.l, uma vez que tal dispositivo estabelece como competência
À do Presidente da Câmara, quanto às proposições, decidir sobre requerimento
h submetido à sua apreciação.
De toda forma, tal dispositivo, salvo melhor juízo, não se aplica ao caso,
pois deve ser lido em conjunto com os artigos 271 e 272, também do RL. que,
de forma taxativa, elencam as situações em que os requerimentos (orais e
escritos) serão objeto de despacho do Presidente da Câmara.
Ou seja, a competência prevista na norma insculpida na alinea “a”, do
inciso III, do artigo 94 do R.!. deve ser observada sempre que houver, acerca de
alguma proposição, requerimento (oral ou escrito) que versar sobre as matérias [
e questões taxativamente elencadas nos artigos 271 e 272, ambos do R.|. Ay
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
Fora disso, há de se verificar se o requerimento, em decorrência de seu
se=6 assunto ou objeto, é de competência deliberativa do Plenário. Ora, verifica-se
que o requerimento de fis. 40 trata de pedido para inclusão de seus subscritores
como coautores de Proposição já apresentada pelo Chefe do Executivo é já em
tramitação.
E, de fato, não se identifica qualquer dispositivo no Regimento Interno
tratando do procedimento de inclusão, a posteriori, de coautores em proposição
já apresentada e em tramitação, seja quando a proposição foi apresentada pelo
Chefe do Executivo, Seja quando apresentada por algum vereador, Seja quando
apresentada por iniciativa popular. O procedimento de inclusão posterior de
Coautores, portanto, constitui típico caso de assunto não especificado
expressamente no Regimento Interno, atraindo, assim, a competência do
Plenário desta Casa Legislativa para deliberar sobre o tema, conforme
expressamente previsto no artigo 274, inciso XVI do Ri.
Desta forma, com fundamento no artigo 173 do Ri. apresento ao
Presidente desta Comissão a presente questão de ordem, por entender, data
maxima venia, que o despacho de fis. 41 suprimiu expressa competência
regimental do Plenário desta Casa Legislativa, sendo necessário, nos termos do
inc. XVI, do artigo 274, e a fim de garantir a higidez do processo legislativo, que
O requerimento de fis. 40 Seja submetido ao Plenário da Câmara, mediante sua
inclusão na mais imediata Ordem do Dia.
Por fim, considerando a questão de ordem acima suscitada na forma
regimental, fico impedido, por ora, de apresentar o parecer acerca da matéria.
João Monleyade, 12 de julho de 2023.
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Em 14 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos &--—
- Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de
Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia
limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e dos
Projetos de Lei nºs: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.340/2023, de iniciativa dos
vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para
deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); e 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que
Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente declarou abertos
os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. Passando à análise da Questão de Ordem
apresentada, o vereador Gustavo Prandini, novo Relator designado para emitir parecer
ao Projeto 1.338, explicou as fundamentações expostas no documento, no qual entende
que o Requerimento de Coautoria deveria ser submetido ao Plenário conforme previsão
regimental e não apenas deliberado pelo Presidente. Durante as discussões, o vereador
Gustavo Maciel registrou que, hoje, o seu parecer seria pela Inconstitucionalidade,
entendendo que o Presidente é incompetente para deliberar sobre o Requerimento em
despacho. Incitado a se manifestar, entende o Presidente da Comissão que a Questão
de Ordem deve ser submetida ao parecer da Procuradoria Jurídica da Casa para que se
manifeste quanto à questão de ordem, na medida em que há manifestação da
Procuradoria Jurídica na Nota Técnica, apontando a inconstitucionalidade da matéria.
Desta forma, a fim de evitar qualquer situação que possa deixar o processo legislativo
da Procuradoria. O vereador Revetrie registrou que entende que a designação da
relatoria é prerrogativa do Presidente da Comissão e salienta que não houve
alinhamento entre o Presidente da Comissão e o Presidente da Casa, conforme dispõe o
sujeito à análises e interpretações diversas, por prudência, se torna necessária a análise f
|
artigo 142 do Regimento Interno. O vereador Gustavo Maciel registrou também que
acompanha a questão de ordem do novo relator e apresenta considerações sobre sua
substituição como relator ao Presidente da Comissão. Argumenta o vereador que esteve
presente em todas as reuniões posteriores ao recebimento da resposta do Executivo em
relação à diligência apresentada pela Comissão e nestas reuniões Fr VERAO não
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E fotam convocados pela Casa; que na reunião do dia sete de julho, ocasião em qui as
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suplentes estiveram presentes não pode comparecer em razão de acompanhamento de.
sua esposa que se encontrava internada em Itabira; que a situação foi comunicada ao
Presidente da Comissão anteriormente à reunião; que o art. 142, prevê a designação de
relator pelo Presidente da Comissão. Sendo assim, os parágrafos constantes neste
artigo, inclusive o quinto, que prevê a designação de novo relator, faz referência ao
Presidente da Comissão, que entende arbitrária a decisão da Presidência da Casa em
determinar a designação de novo relator. Colocou também, que o artigo 144 prevê
expressamente que parecer é o pronunciamento de comissã,o de caráter opinativo
sobre matéria sujeita a seu exame, e que, por esta razão não ocorrendo a reunião com a
comissão o parecer não pode ser emitido. Finalizou que o projeto não é de urgência,
trata de matéria já rejeitada nesta sessão legislativa e que de fato requer uma ampla
discussão. Registra ainda que existem outros projetos na Casa em que vencido o prazo
da Comissão foi designado novo relator, mas, pelo Presidente da Comissão, conforme
previsão regimental. O vereador Thiago Titó entende necessária a manifestação da
Procuradoria Jurídica acerca do documento apresentado pelo novo relator. Como o
Presidente deliberou por encaminhar a Questão de Ordem à Procuradoria a Comissão
não deliberou sobre o Projeto 1.338. O vereador Gustavo Maciel, relator se manifestou
pela Constitucionalidade do Projeto 1.340 ressalvando, porém, que as demais
comissões promovam diligência acerca dos questionamentos que não foram
respondidos pelo Executivo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da
Emenda 01 ao Projeto 1.320 e dos Projetos 1.340 e 1.363, emitindo os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a f lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA S,
Ref.: Projeto de Lei nº 1338/2023 - Questão de Ordem (fls. 52/53)
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em diligência, solicita análise técnica
desta Procuradoria Jurídica sobre questão de ordem suscitada pelo vereador e relator
Gustavo Henrique Prandini de Assis às fls. 52/53.
Na questão de ordem, o Relator indaga a competência para deliberação do
Requerimento de fls. 40, em que 09 edis manifestam apoiamento e solicitam sua
inclusão como coautores da proposição, também para fins do que dispõe o art. 37 da
Lei Orgânica.
Esse requerimento, vale registrar, foi submetido à Presidência da Casa que decidiu por
seu deferimento. A questão de ordem, no entanto, apontando as disposições do art.
274, XVI, do Regimento Interno, suscita que esse requerimento deve ser submetido ao
Plenário.
Pois bem. Há, com efeito, que a admissibilidade primeira das proposições é realizada
pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme disposição do art. 177 do Regimento
Interno.
E compreende essa análise primeira, por ser intrínseco do ato, a análise de autoria,
sobretudo por ser aspecto de conformidade com as regras constitucionais e legais.
Não há, no entanto, notadamente, no Regimento da Casa, regulamentação específica
quanto ao instituto do apoiamento.
Em tais situações, dispõe o art. 324, RI, que, nos casos omissos, a Mesa ou O
Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares.
Não localizamos na norma regimental da Assembleia de Minas previsão que trate do
tema, e, quanto à praxe legislativa, verificamos que há tratamento distinto para a
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apoiamento de proposição é a manifestação de suporte de um parlamentar a
determinada proposição legislativa, implicando coautoria na Câmara dos Deputados.
Já no Senado Federal, porém, é votado em Plenário.
Portanto, não se pode considerar que exista uma praxe definida para a questão.
E, nessa circunstância, compreendemos acertada a manifestação contida na Questão
de Ordem de fls. 52/53, para que o Requerimento de fis. 40 seja submetido ao plenário,
já que, por certo, o art. 274, XVI, do Regimento Interno, prevê que deverá ser submetido
à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que
solicite deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente no
Regimento.
Desse modo, restringindo a análise ao questionamento formulado, esta Procuradoria
Jurídica opina pelo deferimento da Questão de Ordem de fls. 52/53, no sentido de o
Requerimento de fis. 40 seja submetido à votação em plenário, indicando-se, assim, o
encaminhamento do feito ao Presidente da Casa, para o necessário crivo e
| providências de estilo.
Sendo, pois, o que nos cumpria nesta oportunidade, submetemos a presente
manifestação técnica à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
hipótese em cada uma das casas congressuais.
A respeito, há explicado no Glossário Parlamentar do Congresso Nacional! que
João Monlevade, 02 de agosto de 2023.
OAB/MG 102.582
* hrtps://www.congresson acional.leg.br/legislação-e-publicações/glossarto-lepistativo/-/legistativo/lista/A Acesso
em 28 de julho de 2023.
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Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca: Emenda 02, apresentada pela
Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº 1.332/2023, de iniciativa do
vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à
Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do
Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto de
Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Prandini); Projeto de Lei nº 1.366/2023, de iniciativa do
Executivo, que autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do
Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto
de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de
Turismo de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Revetrie); Projeto de Lei
nº 1.368/2028, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de
“Maria Ephigênia de Souza” a praça situada na rua Timbiras, no bairro Santa Cruz.
(Relator: Lieberth): Projeto de Lei nº 1.369/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei
Cardoso Miranda, que Ratifica a denominação “Marquês de Baependi”, à rua identificada
com este nome, localizada no bairro Novo Cruzeiro. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei
nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera
os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades,
casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da
cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
(Relator: Revetrie); Projeto de Resolução nº 471/2023, de iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Dornelas e outros vereadores, que Altera a redação do art. 237, da
Resolução nº 695, de 20 de dezembro da 2016, que dispõe sobre o Regimento Intemo
da Câmara Municipal de João Monlevade. (Relator: Lieberth). O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. O Presidente da Comissão Revetrie
Teixeira revendo o parecer de Inconstitucionalidade, solicitou que fosse constado em
Ata a retirada de sua assinatura do requerimento apresentado na pag. 40, manifestando
seu apoio como co-autor do referido Projeto e acata o Parecer Jurídico solicitando que
seja enviado ao Presidente desta Casa, para as devidas providências quanto à votação
do referido requerimento. Os vereadores Gustavo Maciel e Revetrie Teixeira, relatores
dos Projetos 1.366 e 1.367, respectivamente, manifestaram por diligência, sendo
acatada pelos demais vereadores para envio de ofício ao Executivo solicitando
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV, E
“3 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ s, %
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Em 04 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetostel ou sb,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD!
: cômprovação do regular funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo
Municipal de Turismo através de apresentação de documentos, tais como: Ata de
Constituição do Conselho, Ata de Eleição e Posse, Atas das Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias realizadas e comprovação de ativação do Fundo Municipal de Turismo: o
vereador Revetrie Teixeira solicitou prazo regimental para melhores estudos ao Projeto
de Lei 1.370/2023; A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da Emenda 02
ao Projeto de Lei nº 1.332 e dos Projetos 1.368 , 1369 e do Projeto de Resolução 471,
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 47
pelos presentes.
* minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e 25»
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joão Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 40/2023/PC Em 04 de agosto de 2023.
Exmo. Sr. Prefeito, a é
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Ae jugn*
Com meus cordiais cumprimentos, solicito uma reunião, em caráter de urgência,
com o Assessor Jurídico do Município, o Assessor de Governo e o Secretário de
Planejamento, objetivando discussão sobre o Projeto de Lei nº 1.338/2023, de
iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal
Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências,
no dia 08 de agosto, terça -feira às 9 horas, nesta Casa Legislativa.
Informo ainda, que esta reunião se faz necessária antes que o Projeto seja
pautado na Reunião Ordinária do dia 09 de agosto.
Com votos de estima e consideração, agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Revetrie Silva Tefeira” lá
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Em 07 de agosto de 2023. PAR
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Senhor Presidente, ad
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Informo que nesta data, retiro minha assinatura do Requerimento apresentado
ao Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo que dispõe sobre a
criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João
Monlevade, e dá outras providências, constante na pág. 40.
Fernando Linhares Pereira
Presidente
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Em 04 de agosto de 2023. av
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Senhor Presidente,
Informo que nesta data, retiro minha assinatura do Requerimento apresentado
ao Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo que dispõe sobre a
criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João
Monlevade, e dá outras providências, constante na pág. 40,
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Vereador-MDB
Fernando Linhares Pereira
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA RE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, x
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Em 08 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, foi realizada uma reunião poe
Plenarinho Leonardo Diniz com os membros da Comissão de Legislação e Justiça e
Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz e
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, Fernando Linhares Pereira - Presidente da
Câmara; Fabrício Pinto de Melo Lopes - Secretário de Planejamento, Samuel Domingos
- Secretário de Meio Ambiente, Gentil Bicalho - Assessor de Governo, Hugo Marques -
Procurador Jurídico da Prefeitura e Silvan Pelágio Domingues - Procurador Jurídico da
Câmara. A reunião foi convocada de forma extraordinária pelo Presidente da Comissão
de Legislação e Justiça e Redação para discussão e esclarecimentos acerca do Projeto
de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da
Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências. Iniciados os trabalhos o vereador Revetrie solicitou ao vereador Lieberth
que fizesse uma oração. Após, justificando a necessidade da presente reunião,
comentou as situações vivenciadas desde a rejeição do primeiro projeto e o início das
discussões do atual, o que tem gerado muito desgaste e levantado questões que
precisam ser resolvidas. Gustavo falou da insegurança jurídica acerca da tramitação da
matéria e que sabe da importância da criação fundação. Solicitou deixar para deliberar
sobre o projeto em janeiro e informou a retirada de alguns nomes do requerimento,
entendendo que o projeto está prejudicado diante do impasse da constitucionalidade. O
vereador Lieberth falou do respeito que tem pelo Prefeito e pelos representantes do
Executivo e que todos devem entender que formam um grupo. Geraldo Camilo Leles
Pontes chegou durante as discussões. O vereador Fernando disse que a presente
reunião demonstra a força que tem o Legislativo e que todos estão preocupados em
buscar solução para pautar o projeto. Disse que entende que o projeto é constitucional,
mas que talvez, seria melhor esperar a próxima sessão legislativa para votar com mais
tranquilidade. Dr. Silvan fez algumas considerações acerca das disposições jurídicas e
jurisprudências para análise da matéria quanto á iniciativa é tramitação e informou que
não há parâmetros acerca do apoiamento, e que, para maior segurança, seria melhor
deixar a votação para o ano que vem. Dr. Hugo disse que a Câmara junto com o Jurídico
é soberana para decidir sobre o projeto e tem o apoio da administração. Thiago Titó
disse que a Nota Técnica e o posicionamento do Jurídico da Prefeitura atestam que o
requerimento está correto e questionou: qual o prejuizo para a Câmara (de
responsabilidade) com a aprovação do Projeto agora e qual o prejuízo para a
Administração e população se deixar para votar em fevereiro? Sendo informados por Dr.
Silvan que o vereador não teria responsabilidade e quando uma lei é declarada
inconstitucional é inconstitucional desde o dia em que nasce e que não haveria
responsabilidade em nenhum âmbito W Hugo falou que sempre existe algum grau de
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE a
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á squransa e que se a administração cumpre a lei, agindo de boa fé, nãa, gos Gê. b
responsabilizada, não haveria responsabilidade pessoal. Gentil falou que o aredo gr gue”
menina dos olhos do governo e que o local está há anos sem investimentos. Enumerou
os benefícios de aprovar mais rápido a matéria para dar prosseguimento aos projetos
iniciados. Ao que Titó questionou, Samuel informou que se o projeto for aprovado dará
mais celeridade às ações previstas para o areão e mencionou os benefícios estruturais
(atualmente ele tem que atender à Secretaria de Meio Ambiente e o Parque do areão) e
recebimentos de recursos e informou que a equipe é composta hoje, por 12 pessoas no
total. Fabricio colocou que a administração busca manter a transparência, que a grande
questão é a jurídica e que se a aprovação demorar perde a celeridade, mas que não é
uma garantida a captação de recurso. Informou também que, aprovando hoje, as
dotações orçamentárias que estão no Meio Ambiente já seriam inseridas na Fundação.
Belmar citou os investimentos da época do Leonardo Diniz e os que estão sendo
realizados pela atual administração na realização de melhorias no parque. Disse que a
criação da Fundação viabiliza dar continuidade aos trabalhos e que o governo afirmou
que assumirá os riscos jurídicos e que a vontade é fazer a área se tornar um parque e
área de lazer. Fernando disse que os trabalhos da Câmara e Prefeitura devem ser
independentes, mas harmônicos que é necessário pensar na Administração e saber qual
a real intenção do governo. Lembrou que há anos o parque não recebe investimentos.
Concluiu dizendo que é interesse da Câmara aprovar todos os projetos importantes para
|) o Município. Marquinho entrou durante as discussões. Revetrie, Pastor Lieberth e Leles
- falaram de articular melhor as coisas. Marquinho disse que o projeto precisava ser mais
amplo fortalecendo a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, que está tranquilo para
votar e enalteceu o trabalho da Administração. Gentil falou da complexidade jurídica em
torno da tramitação, mas que também existe a questão política, que acha que depende
muito do posicionamento da Comissão de Legislação e Justiça e que o governo conhece
e está disposto a assumir os riscos. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
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DESPACHO
Projeto de Lei nº 1.338/2023 — Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do
Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências.
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação submete os autos a esta Presidência,
após deferimento da Questão de Ordem de fis. 52/53, decidindo que o requerimento de
apoiamento e coautoria formulado às fis. 40 deve ser submetido ao Plenário e não a
decisão monocrática do Presidente.
Nesse sentido, adotando a argumentação apresentada na Nota Técnica de fls. 56/57,
mantenho o deferimento da Questão de Ordem de fis. 52/53 e REVOGO a decisão de fis.
41, tornando-a sem efeito.
Outrossim, considerando a necessidade de submissão plenária e as manifestações de fis.
61 e 62, intimem-se os autores remanescentes para adequação do requerimento de fis.
40. Após, submeta-se à deliberação Plenária, devolvendo os autos, em seguida, à
Comissão de Legislação e Justiça para emissão do parecer.
Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 22 de agosto de 2023.
O
FER DO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
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12 JUL 2023
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021.2024
DECRETO Nº 120/2023
DE 06 DE JULHO DE 2023
CRIA COMISSÃO ESPECIAL PARA
REVITALIZAR E DESENVOLVER
ESTUDOS PARA EQUIPAR E
ESTRUTURAR (o) PARQUE
MUNICIPAL DO AREÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, MG, no uso de suas
atribuições legais, outorgadas no artigo 52 da Lei Orgânica Municipal e demais
disposições legais aplicáveis:
CONSIDERANDO que o Parque Natural Municipal do Areão é uma
unidade de conservação inserida no centro da área urbana de João Monlevade, MG,
com área de 24,44 ha (vinte e quatro hectares e quarenta e quatro centiares),
implantada com objetivo inicial de controlar enchentes que atingiam o centro da
cidade e posteriormente destinada a oferecer à comunidade um espaço de uso
coletivo, para preservação e educação ambiental, área de recarga de aquíferos,
eventos culturais, esportivos, recreativos, turísticos e de lazer, consoante se infere
do Decreto Municipal no. 34/2012;
CONSIDERANDO que a localização do Parque tora suas vias de acesso
passíveis de utilização como rotas alternativas de trânsito aos bairros limítrofes,
promovendo intenso fluxo de pessoas sem qualquer tipo de controle de acesso,
acelerando a deterioração do espaço, também com atos de vandalismo;
CONSIDERANDO a necessidade da estruturação do Parque do Areão
para seu efetivo uso pela comunidade:
RESOLVE :
Art. 1º - Criar Comissão Especial com objetivo de desenvolver estudos
que subsidiarão um termo de referência para implementação de equipamentos e
estruturas diversas no Parque Municipal do Areão, composta por um representante
da Secretaria de Meio Ambiente, um representante da Secretaria de Serviços
Urbanos, um representante da Procuradoria Jurídica do Município e um
representante da Assessoria de Comunicação.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — WWW.prmjm.mg.gov.br
23 602073
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
REQUERIMENTO nº "()/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Manifestando nosso apoio ao Projeto de Lei nº 1,338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências, requeremos a V.
Exa., ouvido o Plenário, seja deferida nossa inclusão como coautores do referido projeto, também para os
fins do que dispõe o art. 37 da Lei Orgânica.
Pedem deferimento.
da Prestdê
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de agosto de 2023, Í
” temor PRESIDENTE
Bruno Nepomuceno Braga
ce
Vereador — PT Vereador - AVA
Geraldo Antônio Marcelino Gerald Leles Pontes Gustavo H. Prandini De Assis
Vereador - CID Vereador - REP Vi Feador - PTB
Gustavo José Dias Maciel eberth Oliv
Vereador - Podemos
arcos Vinícius M, Dornelas
Vereador - DEM reader - PS
Rael Alves Gomes
Vereador - PDT VA - PDT Vereador - PSDB
Revetrie Silva Teixeira rio Araújo Moreira Bicalho Vanderlei Cardoso Miranda
Vereador - MDB Vereador - PDT Vereador - PL,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL pis
do
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE - MG
Assunto: Retirada de assinatura do Requerimento nº 70/2023
Com meus cordiais cumprimentos, vem manifestar à retirada de minha assinatura do
Requerimento nº 70/2023, através do qual se pretende a inclusão em coautoria do
- Projeto de Lei nº 1.338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque
do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências
Após uma cuidadosa reflexão e considerando os interesses de nosso município, decidi
que não desejo mais figurar como coautor do referido projeto de lei.
Sendo assim, solicito que a Mesa Diretora da Câmara Municipal, procedendo com a
retirada de minha assinatura do requerimento mencionado, comunique a decisão aos
demais vereadores desta Casa.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de setembro de 2023.
ED Pereira
Vereador - UNIÃO
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| Secretaria de Comissões.
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação
da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá
outras providências.
PARECER:
O Relator, vereador Gustavo Prandini, apresentou seu voto nos seguintes termos:
O presente projeto de lei veio a esta Casa por iniciativa do Prefeito Municipal
e recebeu Nota Técnica de inconstitucionalidade formal (fis. 25/35), por não
obedecer ao disposto no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a mesma
matéria já foi rejeitada pelo Plenário da Câmara Municipal na presente sessão
legislativa, sendo que o artigo 37 da Lei Orgânica está em consonância com a
vedação contida no artigo 67 da Constituição Federal.
Contudo, requerimento de inclusão posterior de coautoria, subscrito por 8
vereadores, foi submetido ao Plenário, por previsão expressa do disposto no artigo
274, inciso XVI, do Regimento Interno, uma vez que a coautoria é tema não
especificado expressamente no Regimento, tendo atraído, desta forma, a
competência do Plenário desta Casa Legislativa que deliberou, por maioria, pela
aprovação do requerimento.
Portanto, cumpre agora que seja exarado parecer nesta Comissão.
O Sr. Prefeito, por meio de sua Procuradoria, já foi instado a se manifestar
sobre a inconstitucionalidade, e já se posicionou no sentido de que, em seu
entendimento, o fato de haver agora, além do Prefeito, mais 8 coautores, estaria
superada a inconstitucionalidade formal do projeto apontada pela Procuradoria
Jurídica da Câmara. PALIO
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qohO MONLEVADE.
Primeiro, cumpre registrar que não consta novo parecer jurídico, ou nova Nota
Técnica da Procuradoria da Câmara se manifestando no sentido de que a coautoria,
decorrente da aprovação do referido requerimento em Plenário, tenha sanado o vício
de inconstitucionalidade formal | já noticiado.
E, de fato, entendo que o vício de inconstitucionalidade formal permanece,
senão vejamos.
1- O requerimento de coautoria não excluiu o Prefeito da autoria. Apenas incluiu
novos autores. Não há pedido do Prefeito para retirada de seu nome como autor do
Projeto. O Chefe do Executivo, permanece, portanto, com autor do projeto, embora
agora haja, também, outros autores, Desta forma, permanece a inconstitucionalidade
do projeto, diante da vedação contida no artigo 67 da CR/88 e no artigo 37 da Lei
Orgânica do Municipio, uma vez que está vedado ao Chefe do Executivo a
reapresentação da matéria no presente ano.
Trata-se da regra da irepetibilidade da apresentação de projeto de lei na
mesma sessão legislativa em que rejeitado, uma vez que a coautoria não anula o
fato de que o presente projeto de lei teve sua iniciativa a partir de mensagem do
Chefe do Executivo. E outras palavras, a coautoria não suprime o vício contido na
reapresentação da matéria pelo Chefe do Poder Executivo. O Chefe do Executivo foi
mantido como coautor do projeto, mantém-se, portanto, a vedação constitucional.
E, como se sabe, as normas do processo legislativo federal são de
observância compulsória pelos Estados e Municípios como vem julgando o Supremo
Tribunal Federal:
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que as regras básicas do processo legislativo da Constituição
Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa
legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros.
(...)' (RT 850/180). IR | ti hj
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Em importante julgamento do STF (AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.337 DISTRITO FEDERAL), assim asseverou a
relatora, Ministra Relatoria Rosa Weber:
“Nesse contexto decisório os precedente formados nos julgamentos da ADI
2.867, da ADI 2.840/ES e da ADI 2.1 92-MC/ES, cujas razões de decidir expressam o
resultado das deliberações havidas quanto às questões controversas neste
processo, quais sejam: i) sanção executiva não tem força normativa para sanar vício
de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de
iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo, ii) o vício de
iniciativa configura descumprimento da Constituição da República, ili) o processo
legislativo encerra a conjugação de atos complexos derivados da vontade coletiva
de ambas as Casas do Congresso Nacional acrescida do Poder Executivo, iv) o
desenho institucional do processo legislativo é de reprodução obrigatória nos
contextos constitucionais estaduais.”
A ideia dessa vedação constitucional se fundamenta na necessidade de
respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma
determinada matéria. E, mais do que isso, a vedação constitucional do artigo 67 da
CR/88 funciona como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar
contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já
manifestado.
Quando a questão é analisada pelas regras do processo legislativo,
interpretações sobre as regras aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional a
da irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz do regimento, x. P
quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é que deve ser
interpretado à luz da Constituição. No
A legislação infraconstitucional, incluindo o direito parlamentar dos regimentos
internos, não pode desconhecer o sentido da regra da irrepetibilidade para, valendo-
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9)
Dye
se de argumentos formais, tentar burlar e fraudar a própria Carta de 1988. Isto é
uma ameaça à democracia brasileira que deve ser construída por meio de um
devido processo legislativo, livre de pressões indevidas. Afinal, a Constituição
brasileira merece e exige efetividade.
2 — Outro ponto que merece reflexão é que o presente projeto trata da criação de
cargo e função públicos de nova fundação e a fixação da respectiva remuneração
(artigo 32, inciso |, letra “b" da Lei Orgânica), e também trata de criação,
estruturação e extinção de entidade da administração indireta (artigo 32, inciso ||,
letra “d” da Lei Orgânica). E estas são matérias de iniciativa privativa do Chefe do
Executivo, das quais, portanto, vereadores não podem ser autores.
A se admitir a tese de que vereadores podem ser coautores com o Chefe do
Executivo em projeto de lei de iniciativa privativa deste último, bastaria aos
vereadores rejeitarem todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito para, em
seguida, se utilizarem de tal instrumento, fazendo emendas e alterações
pretendidas, desvirtuando as regras do processo legislativo e da repartição de
Poderes, anulando, na prática, a força normativa da repartição de competência
legislativa, destituindo o Chefe do Executivo de suas competências privativas em
matéria legislativa.
Portanto, o disposto no artigo 67 da CR/88 e no artigo 37 da Lei Orgânica,
que autoriza matéria rejeitada ser reapresentada na mesma sessão legislação por
maioria absoluta dos membros da Câmara, deve ser interpretado em harmonia com
o disposto no artigo 32, inciso II, letras “b" e “d” da mesma Lei Orgânica que, por sua
vez, guarda simetria com o disposto no artigo 61, 81º, inciso |I, alíneas “a” e “e”, da
cr88.
Ou seja, ainda que admitida a coautoria de projeto de lei entre o Prefeito e
vereadores, somente caberia, em tese, tal coautoria em matérias legislativas
que não sejam de iniciativa privativa do Chefe do Executivo ou do Poder
Legislativo. Wy RM,
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pOMO MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
A 0ÃO
rr,
3- Além de tudo o que acima demonstrado, também não consta anexo ao projeto
nenhuma declaração do Prefeito afirmando se o projeto em análise está compativel
com o PPA, conforme exige a legislação federal.
E, verificando a Lei Municipal 2.430/2021 e seus anexos, não encontrei
qualquer menção à criação da Fundação prevista no projeto em análise. Ora, a
previsão de uma fundação deveria estar consignada no PPA e devidamente
explicitada em seu anexo III, cabendo aqui registrar que o Programa 1801 do Anexo
Hl do PPA contém a Ação 1.021 descrita como “revitalização e infraestrutura do
Parque Municipal do Areão”. O “Objetivo específico” descreve diversas atividades a
serem desenvolvidas no Parque do Areão, apontando para instalação da sede da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Parque, sem qualquer menção à criação
da Fundação,
E, de fato, o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que traz normas a
serem seguidas na contratação de despesas públicas, com vistas a inibir o aumento
dos gastos, assim dispõe:
“Ar. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegúentes;
!l - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.” (destaque meu)
Constata-se, portanto, que o projeto de lei está incompatível com O plano
plurianual, devendo, por isso, ser também rejeitado, uma vez que indispensável a
prévia ou concomitante alteração do PPA.
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2
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CONCLUSÃO
Considerando as explanações de itens 1 e 2, concluo, sem embargo de
entendimentos e opiniões divergentes, pela inconstitucionalidade formal por
vícios de iniciativa do projeto.
Concluo, ainda, por sua ilegalidade no estágio em que se encontra, por
ausência de previsão no PPA e por ausência da declaração do ordenador de
despesa prevista na LRF, artigo 16, inciso Il.
Portanto, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após
análise e discussão do projeto, o Relator emitiu parecer pela ILEGALIDADE E
INCONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, nos termos do voto acima, sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de setembro de 2023.
evetrie Silva Teixeira — Presidente
Gustavo José Dias Maciel — Vice-Presidente
Gustavo Henrique Prandini de Assis — membro (S)/Relator
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pos MME
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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINARIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
E REDAÇÃO
Em 11 de setembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Gustavo
Henrique Prandini de Assis - Membro suplente e relator para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº 1,338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da
Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências. O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente
reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as
discussões, a Comissão manifestou-se pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade do
Projeto, emitindo o respectivo parecer e solicitaram constar em ata que seja reformulada
a redação do art. 7º para que se preveja criação do cargo de Diretor, com uma vaga, do
cargo de chefe de Divisão de Meio Ambiente, com duas vagas, e do cargo de Auxiliar
Administrativo, com quatro vagas, nos termos do anexo 1,Il e III, conforme indicação da
Nota Técnica, fis. 34. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas foram encerrados os
trabalhos, Ni tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
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Oficio 46/PC
Exmo. Prefeito:
Informamos que a Comissão de Legislação e Justiça se reuniu, extraordinariamente,
para deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas
Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, manifestando-se pela
Inconstitucionalidade e Ilegalidade do projeto.
Desta forma, por meio deste, cientifica Vossa Excelência, para no prazo de 10 dias,
querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na
forma do art. 152 do RI.
Atenciosamente,
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça
O PREFEITO )
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
João Monlevade, 19 de setembro de 2023.
Exmo. Senhor
REVETRIE SILVA TEIXEIRA
Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Câmara Municipal de João Monlevade
Senhor Presidente:
Com meus cumprimentos e em resposta ao OFÍCIO nº 46/PC de 12/09/2023, relativo ao Projeto
de Lei nº 1338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, diante
o Parecer dessa Comissão de Legislação e Justiça e Redação, informamos a V. Exas., que
respeitamos a decisão que melhor adequar aos procedimentos de encaminhamento da matéria
em discussão.
Com distinta consideração e elevada estima, colocamo-nos ao dispor desta Egrégia Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
oreira Bicalho
de Governo
Gentil Lucas
EE a e
CÂMAR . MUNI IP, DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido AO 9 ph?
| Horário: ... EM pecar
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027
Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
1, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
OFÍCIO Nº 019/2024/GABINETE DO PREFEITO 06 MAR. 2024
João Monlevade, 05 de março de 2024. Ser
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a
devolução do projeto de Lei Nº 1338/2023, de 25 de abril de 2023, acompanhado da
mensagem n. 086/2023 que, “Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque
do Areão e áreas verdes de João Monlevade e dá outras providências”, para que
sejam feitos estudos e análises.
Contando com a sua prestimosa atenção, apresentamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal CAMaR . MU -iPAL DE
| JOÃO MONLEVADE
|
IV Secretadia
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefone: 3859-2500 — Ramal: 2535 — E-mail: gabinete pmjm.mg.gov.br
B Câmara Municipal de 13 MAR 04 , EST,
Ez
João Monlevade E R9
e puma Câmara forte, cidade forte! g o
dB
Ofício nº 40/Secretaria Em 06 de março de 2024.
Senhor Prefeito:
Atendendo solicitação de Vossa Excelência através do Ofício nº019/2024, devolvo o
Projeto de Lei nº 1.338/2023, acompanhado da mensagem nº 086/2024, de iniciativa
do Executivo, que “Dispõe sobre a Criação da Fundação Municipal Parque do Areão
e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, apresento votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DD
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br

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