| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1338 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da fundação municipal parque do Areão e áreas verdes de João Monlevade, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL Ademnistração 202% E TE a, MENSAGEM Nº 086 / 2023. DE 25 DE ABRIL DE 2023. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências”. Um dos desafios a serem alcançados no atual cenário da administração pública brasileira é encontrar alternativas para uma gestão eficiente que consiga atender às demandas da sociedade diante do aumento da complexidade da lógica estatal. Diante disso, surge a necessidade de se criar soluções criativas e inovadoras visando à construção de políticas públicas que promovam uma nova forma de olhar para a cidade, e que sejam capazes de amenizar os problemas e promover o desenvolvimento estabelecendo novas formas de gestão e planejamento. Assim, O presente Projeto de Lei apresenta uma proposta de criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes, estando o parque situado na R. S/D "36", 260 - Carneirinhos, nesta cidade, com o objetivo de propor ações de melhorias, para alcançar as metas propostas diante da realidade diária do parque e das áreas verdes do Município, garantindo o seu desenvolvimento de forma resiliente e justa para todos. O Parque do Areão e Áreas Verdes possuem várias funções fundamentais e importantes para o desenvolvimento do município que vão desde a relação social e ambiental do parque e das áreas verdes com a cidade, até as questões básicas de manutenção e melhoria estrutural dos mesmos para o atendimento ao usuário. Com a proposta da criação da Fundação será possível promover o desenvolvimento sustentável com estratégias voltadas para a resolução dos desafios com um novo olhar criativo e inovador, por meio de parcerias em suas variadas modalidades, proporcionando assim melhorias e mudando o cenário atual. Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos lustres Edis sua aprovação. João Monlevade, aos 25 de abril de 2.023. = A ad LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO eicaaanaiE Rito Cio UU Prefeito Municipal € TA ONLEV auE Gisa * pecepido em: = | to Excelentíssimo Senhor Vereador | As mm FERNANDO LINHARES PEREIRA | - Resporrl DD. Presidente da Us Câmara Municipal de João Monlevade E)» JOÃO MONLEVADE E PREFEITURA MUNICIPAL PROJETO DELEINS |: 2 SÉ ,oga3 Vo. e > DE 25 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARQUE DO AREÃO E ÁREAS VERDES DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade- MG, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município de João Monlevade-MG, com prazo de duração indeterminado. & 1º A Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade integra a administração pública de direito público municipal do Poder Executivo, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto organizacional, dentro dos limites previstos nesta Lei. 5 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei a expressão " Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes” e “Fundação” se equivalem. Art. 2º A Fundação reger-se-á pelas disposições da presente Lei, pelo seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto, e pelas demais normas de direito aplicáveis. Art. 32 A Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade-MG tem como objetivo preservar e desenvolver parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental municipais; assegurar a funcionalidade e o bom aspecto (destes espaços) visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos no Município. Art. 4º Compete à Fundação: !- coordenar o planejamento, a gestão e a manutenção de parques, unidades de conservação, áreas verdes e de preservação ambiental do Município; H - promover atividades sistemáticas de conscientização da comunidade voltadas. Pata a proteção e valorização dos recursos floristicos e faunísticos; diana " e > JOÃO MONLEVADE E PREFEITURA MUNICIPAL - Atimiriistração 2021-2024 À %& HI - executar a promoção, autorização e organização de atividades de lazer e recreação em áreas sob sua gestão; IV - coordenar a articulação com entidades públicas, privadas e com a comunidade visando o aprimoramento de seus recursos técnicos e operacionais. V - desenvolver, coordenar e avaliar projetos relativos ao aprimoramento dos parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental no Municipio; VI - receber, registrar, zelar e utilizar adequadamente insumos e materiais adquiridos ou doados por terceiros e os oriundos de compensações ambientais; VI - promover a captação de recursos junto a fontes de financiamentos públicas e privadas, como também firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira para o desenvolvimento de pesquisas, estudos, planos, programas e projetos em sua área de atuação; VIII - promover intercâmbio com centros de pesquisas e documentação, assegurando o livre e amplo acesso às informações básicas em sua área de atuação, divulgando-as sistematicamente; IX - promover as articulações necessárias com comunidades, órgãos e entidades envolvidos nos programas dos parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental municipais, visando ao bom desempenho de seus objetivos; X- propor a criação de novos parques, unidades de conservação e áreas verdes XI - coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras; XIl - firmar convênios com órgãos e entidades públicos ou privados, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de seus serviços; XII - definir políticas de capacitação dos recursos humanos da Fundação, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados por seus servidores; XIV - promover a preservação dos bens, instalações, equipamentos e serviços que integram o patrimônio da Fundação ou o patrimônio público municipal que estejam sob sua responsabilidade; XV - exercer outras atividades correlatas. Art. 5º A autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação, bem como as prerrogativas e os direitos inerentes à sua personalidade juridica de ente público descentralizado serão exercidas, especialmente, pela capacidade de: |- gestão administrativa: a) organizar o quadro de pessoal com qualificação profissional adequada ao pleno desempenho das atribuições da Fundação, de acordo com seus recursos orçamentários, de forma a garantir a qualidade de seus serviços e ações; tejuoNs ES Mus 7 JOÃO MONLEVADE ju PREFEITURA MUNICIPAL a air! Adrunistração 202120248 * 9, Os . b) normatizar a gestão de recursos humanos, definindo critérios e condições de admissão-e) “12%. N2 op sé contratação permanente ou não de pessoal, observada a legislação vigente; €) instituir políticas permanentes de formação e desenvolvimento de seu quadro de pessoal; d) zelar pelo cumprimento das normas disciplinares e, se for necessário, encaminhar à Secretaria de Administração os casos a serem apurados; e) estabelecer a política de organização interna de serviços e sua modernização; f) realizar os procedimentos referentes a compras, licitação e contratos administrativos; £) estabelecer sua própria política de aquisição, utilização e manutenção de materiais, serviços e equipamentos. H - gestão orçamentária, financeira e patrimonial: a) elaborar a proposta orçamentária, discriminando receitas e despesas com base na estimativa da produção de serviços de seu Plano Anual de Trabalho; b) administrar os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis que estejam sob sua responsabilidade por força de lei, convênio, consórcio, delegação ou qualquer outro instrumento congênere; c) controlar a execução orçamentária e a aplicação das dotações e recursos financeiros, bem como estabelecer normas internas de execução e controle do orçamento e remanejamento de verbas, sem prejuízo dos demais controles e/ou tutelas administrativas exercidos pela administração direta do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6º A Fundação é constituida pelos Orgãos integrantes de sua estrutura organizacional, sujeitos à subordinação hierárquica, submetidos à direção superior de seu dirigente. Art. 7º A Estrutura da Fundação compreende a Diretoria e Os níveis hierárquicos previstos nesta Lei e regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 51º A Fundação obedecerá ao seguinte escalonamento hierárquico: 1-1º Grau hierárquico: Diretoria H-2º Grau hierárquico: Gerência 5 2º Ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão de Meio Ambiente e 04 (quatro) cargos de Auxiliar Administrativo, conforme Anexos. f | its mata metetes, a, me rremto RR O ama SM UMS o ce maio Ti IO as i PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 Art. 8º São atribuições do cargo de Diretor dirigir e responsabilizar-se pelas atividades da Fundação Art. 9º Compete ao DIRETOR da Fundação: |- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação; H- representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele; HI - ordenar as despesas da Fundação; IV - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio; V-aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação; VI - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar O sistema de gerenciamento do patrimônio da Fundação; VII - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidade disciplinar relativa a advertência e encaminhar a Corregedoria Municipal para conhecimento e providências cabíveis; Mill - indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação, cuja nomeação dar- se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; IX - assinar convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos; X - expedir atos normativos referentes a assuntos de sua competência; XI - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal relatório anual de sua gestão XIl - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10 Fica criado o Conselho Fiscal, cujos membros serão designados pelo DIRETOR da Fundação, e será composto por: |- 02 (dois) representante da Administração Pública Municipal; H - 01 (um) representante da sociedade civil; 5 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos Conselheiros, eleito entre os próprios membros. 52º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 5 3º O mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, exercido gratuitamente. & 4º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e ausências ocasionais, obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmas atribuições do Conselheiro que estiver substituindo. SET, A JOÃo MONLEVADE q PREFEITURA MUNICIPAL É Adimristração 2021-2024 |, EM h, « o Q “AojuosZ 8 5º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por trimestre e. extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Presidente da Fundação. 8 6º Os Conselheiros e suplentes deverão atender aos demais requisitos para a posse, conforme disposto no Regimento Interno, que estabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa ou de vacância. Art. 11 Fica criado o Conselho Curador, unidade com poder deliberativo, que será composto por 7 (sete) conselheiros sendo: 1-03 (um) representante da Administração Pública Municipal; H - 02 (dois) representantes da sociedade civil; HI — 02 (dois) representantes das universidades públicas da cidade & 1º — Os conselheiros deverão obrigatoriamente deterem conhecimento correlatos a finalidade da Fundação. 8 2º O Conselho Curador será presidido por um dos Conselheiros (exceto os membros dos poderes públicos), eleito entre os próprios membros. 5 3º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução. $ 4º O mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, exercido gratuitamente. 8 5º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em seus impedimentos e ausências ocasionais, obedecida a mesma representação e critério de escolha, tendo as mesmas atribuições do Conselheiro que estiver substituindo. 8 6º O Conselho Curador se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por semestre e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Presidente da Fundação. 8 7º Os Conselheiros e suplentes deverão atender aos demais requisitos para a posse, conforme disposto no Regimento Interno, que estabelecerá os casos de impedimentos, de dispensa ou de vacância. CAPÍTULO Ill DO PATRIMÔNIO E RECEITAS PRÓPRIAS Art. 11 O patrimônio da Fundação será formado: CR NtEa ndo mesitim, MI0 5, acer rsmbrduebacom — peretes mor O MEDA DINURNO e rnaino Caio na qiine pulsa” é) 7 TOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL. E) Avsurnistração 2021-2074 t % | - pelos bens móveis a serem transferidos por ato do Chefe do Poder Executivo; H - pelo "Parque do Areão", R. S/D "36", 260 - Carneirinhos, João Monlevade - MG, 35930-970 e as áreas verdes. $ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados é aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos e finalidades, 5 2º Em caso de extinção, os bens e direitos da Fundação serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 12 Constituem receitas da Fundação: !- dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município; Il - receitas de capital; HI - transferências consignadas na Lei Orçamentária Anual do Municipio e as advindas de créditos adicionais. IV - rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e outros ajustes; V- transferências de receitas, subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; VII - renda resultante da remuneração de serviços prestados; Mill - renda patrimonial, inclusive a proveniente de concessão é permissão de uso de bens imóveis; IX - subvenção ou auxílio de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; X- recurso proveniente de incentivo fiscal; XI - contribuição e donativos em geral; XIl - empréstimos; XIII - outras receitas, legalmente constituídas. Parágrafo Único - As receitas de que trata este artigo deverão ser aplicadas para 0 desempenho dos objetivos e finalidades da Fundação. CAPÍTULO Iv DO QUADRO DE PESSOAL Art. 13 O Quadro de Pessoal da Fundação será constituído: ps x PREFEITURA MUNICIPAL * 1 - de servidores detentores de cargo de provimento efetivo, cujo ingresso far-se-á mediante concurso público; 1 - de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão; Hi - de contratados temporários por excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - Poderão desempenhar função na Fundação servidores públicos cedidos por órgão ou entidade de administração municipal, estadual ou federal, por tempo determinado, mediante celebração de convênio. Art. 14 Os cargos em comissão da Fundação são de recrutamento amplo e o provimento de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 15 Os servidores do Quadro de Pessoal da Fundação serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de João Monlevade e legislação complementar. Art. 16 A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo da Fundação será definida no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 A Fundação poderá ser extinta: | - mediante lei; H - mediante decisão judicial. Art. 18 Os direitos, obrigações, contratos, convênios, processos e procedimentos administrativos, entre outros expedientes decorrentes do exercicio das atividades das Secretarias Municipais de Obras e a de Serviços Urbanos, no que tange aos serviços de administração e manutenção, referentes ao Parque do Areão e das áreas verdes, serão assumidos pela Fundação, a partir da data de publicação desta Lei. indevinoo — santas sumevert COR uva gusta 07 Adrministração 2001-024 "So, Y né ' 4, 19 (UONSA mundi? Fá » JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL, 2] Adrminetração 2021-2024 À 6, 1; Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conferir à Fundação, diretamente ou através de estabelecimento oficial de crédito, garantia do Municipio de João Monlevade em operações de crédito e financiamento. Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da criação desta Fundação, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos de dotações orçamentárias, em consonância com a legislação vigente, limitada aos recursos alocados nas dotações aprovadas, mediante abertura de créditos adicionais. Art. 21 Fica a Fundação autorizada a adotar as medidas preliminares atinentes à sua organização e funcionamento, observado o disposto nesta Lei. Art. 22 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 23 Os procedimentos administrativos, contábeis, orçamentários e financeiros da Fundação continuarão a cargo da Administração Direta até a data em que estiverem concluídas as medidas preliminares de que trata esta Lei. Art. 24 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, aos 25 de abril de 2.023. a << am e a LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal » JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adirruristros 23 POZI-Z024 ANEXO | !- GRUPO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 1.1 - QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS CLASSE CARGO Nº VAGAS SÍMBOLOS CARGA HORÁRIA ii (horas semana) —— a eme ma | Diretor 01 s-28 40 ] Chefe de Divisão de Meio 02 5S-24 ao | Ambiente | 1.2 - QUADRO PERMANENTE Nº VAGAS SÍMBOLOS CARGA HORÁRIA (horas semana) | les s-09 | Auxiliar Administrativo | 04 s-10 40 Sã glass am 17 o e ones TR RS CARE vias as mer eim tus pmmas — aims cometas aa ER IT ut enuos Debma gore Vos PREFEITURA MUNICIPAL Admintatração 2021-2024 E “as ANEXO Il = e q REMUNERAÇÃO E SÍMBOLO Nagatdos, E SÍMBOLO 1 REMUNERAÇÃO | E s-28 Corresponde respectivamente ao valor numérico atribuído ao Simbolo 28 do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, s-24 Corresponde respectivamente ao valor numérico atribuído ao Simbolo 24 do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura. E S-09 Corresponde respectivamente ao valor s-10 numérico atribuído aos Simbolos 09, 10 e 11 do Plano de Cargos e Salários da S-11 Prefeitura. | e ed * Plano de Cargos e Salários da Prefeitura = Lei Municipal nº 955/89 e alterações posteriores. Dum timuatas matem, mar mesimtrtiieço DUNNE TUR rasas Pisa a emana RS ai tata PREFEITURA MUNICIPAL Admuntsiração 2021-2024 3) a) ANEXO Ill 's, x A ng aces 44 ATRIBUIÇÕES / TAREFAS TÍPICAS E ATÍPICAS DOS CARGOS eqeuos 01) CARGO/FUNÇÃO: Diretor. Nº DE VAGAS: 01 DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de chefia e direção da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade. TAREFAS TÍPICAS: - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos sob sua vinculação; - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele; - ordenar as despesas da Fundação; - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio; - aprovar a proposta de orçamento anual da Fundação; - planejar, normatizar, implantar, coordenar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Fundação; - praticar atos de administração de pessoal no âmbito da Fundação, aplicar a penalidade disciplinar relativa à advertência e encaminhar à Controladoria Municipal para conhecimento e providências cabiveis; - indicar os ocupantes de cargo ou função de confiança da Fundação, cuja nomeação dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; - assinar convênios, contratos, demais acordos e seus respectivos aditamentos; - expedir atos normativos referentes a assuntos de sua competência; - apresentar ao Chefe do Executivo Municipal relatório anual de sua gestão; - executar outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. QUALIFICAÇÃO: Ensino Médio completo. Relação comprovada com atividades ambientais. Habilidade para chefiar, dirigir, coordenar é orientar. JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ti Mun, q Adro rtstras da 20212024 EN 1 o 02) CARGO/DENOMINAÇÃO: CHEFE DE DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE os a) Nº DE VAGAS: 02 Cs WE SS e, Rd «teju => 7 DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho que consiste em supervisionar e controlar as atividades inerentes à Divisão, visando à gestão ambiental da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes. TAREFAS TÍPICAS: - Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da divisão; - Cumprir e fazer cumprir as determinações da fundação à qual estiver vinculado; - Emitir pareceres sobre assuntos da divisão; - Elaborar relatórios sobre os trabalhos executados, inclusive avaliação de desempenho de seus subordinados, mediante solicitação da diretoria da fundação; - Redigir informações e dar pareceres sobre processos e outros documentos; - Assessorar a chefia superior na condução dos serviços; - Informar sistematicamente à diretoria da fundação sobre o andamento dos trabalhos da divisão; - Coordenar e elaborar estudos e documentos técnicos ambientais de obras, empreendimentos, atividades e serviços do Parque do Areão e áreas verdes; - Coordenar e acompanhar a execução técnica dos licenciamentos ambientais das obras empreendimentos atividades e serviços do Parque do Areão e de áreas verdes; - Orientar, assessorar e informar as diretrizes ambientais para elaboração dos planos plurianuais; - Zelar pelo cumprimento das normas ambientais em vigor, de maneira educativa, sistemática e permanente, orientando o municipe no cumprimento das mesmas; - Orientar o público sobre a observância de normas fiscais ambientais pertinentes; - Elaborar relatórios e laudos de vistoria relativos a matérias relacionadas a sua área, interpretando e aplicando leis e regulamentos; - Propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições ambientais e equilibrá-las, quando necessário; - Participar, analisar e orientar programas de monitoramento de qualidade ambiental, bem como programas de educação ambiental, arborização e proteção dos recursos hídricos; 7 JOÃO MONLEVADE | PREFEITURA MUNICIPAL Adrunistração 2021-2024 o 3) €, / iv - Aplicar instrumentos e ferramentas para que os empreendimentos humanos sejam enquadrados * tauottf e no conceito de sustentabilidade, ou seja, os empreendimentos devem ser ecologicamente corretos, ser economicamente viáveis, ser socialmente justos e ser culturalmente aceitos; - Realizar outras tarefas afins de acordo com as atribuições próprias da unidade administrativa e da natureza de seu trabalho. QUALIFICAÇÃO: Ensino médio completo com habilidade para coordenar e orientar. PR» JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ed Ademirustração 2021-2024 E MUDA, > 03) CARGO/DENOMINAÇÃO: Auxiliar Administrativo to, .B s “Note puoN* N.º DE VAGAS: 04 DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Trabalho de natureza rotineira que consiste na execução de tarefas simples e variadas de escritório e almoxarifado. TAREFAS TÍPICAS: - Preencher fichas e formulários padronizados; - Redigir e digitar correspondências e expedientes de rotina, atas e outros documentos; - Organizar e digitar quadros demonstrativos, mapas, gráficos, relatórios e balancetes; - Elaborar e conferir folhas de pagamentos e descontos; - Coletar e analisar dados; - Selecionar, classificar e arquivar, por ordem alfabética, numérica ou cronológica, fichas, processo, correspondência e documentos em geral; - Controlar a tramitação de papéis e prestar informações; - Transcrever documentos; - Conferir serviços executados na unidade de serviço; - Fazer pesquisas e levantamentos de dados destinados a instruir processos, organizar quadros demonstrativos, relatórios, balancetes e estudos diversos; - Receber, carimbar, protocolar e encaminhar processos e documentos avulsos; - Providenciar cópias de documentos quando necessário; - Providenciar o arquivamento necessário de jornais, revistas, recortes e documentários públicos; - Atender ao público, dando informações e outros esclarecimentos; - Executar tarefas de apontamento de frequência, comparecimento, horas trabalhadas; - Atender a telefonemas e executar tarefas simples; trees ater bodas Punto momator 40 2, 4 que vemnta ester po e Dr a - JOÃO MONLEVADE ) | PREFEITURA MUNICIPAL (E —, Administração 2021-7 RAS MU e : “u % - Fazer e conferir cálculos aritméticos simples; S E 2 o) a - Examinar processos e documentos avulsos e prestar informações sumárias; to MB Pa ou os X à a! - Escriturar livros e fichas e fazer sintese de assuntos; - Participar de trabalhos relacionados com a organização de serviços de escritório que envolvem conhecimento das atribuições da unidade de serviço; - Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da Unidade Administrativas e da natureza do seu trabalho. QUALIFICAÇÃO: Ensino Fundamental Completo. c[ERIN JOÃO MONLEVADE ST ITD. | IP PREFEITURA MUNICIPAL a E Adminatração 2071-2024 É ve, JF 3 Lropu ol, ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI QUE a CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARQUE DO AREÃO E ÁREAS VERDAS DE JOÃO MONLEVADE. Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro. FINALIDADE: Propor ações de melhorias, para alcançar as metas propostas diante da realidade do parque com a cidade, garantindo seu desenvolvimento, sua manutenção e melhoria estrutural para atendimento ao cidadão. MOTIVAÇÃO: Ter um parque ecológico que possa promover o desenvolvimento sustentável ] com estratégias voltadas para a resolução de desafios. | METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: Para fins de elaboração do impacto orçamentário financeiro referente à criação da Fundação Municipal Parque do Areão e áreas verdes foram levantadas as despesas necessárias para revitalização do local, investimentos em infraestrutura e manutenção dos serviços prestados entre elas: criação do centro de convivência; cercamento; portarias; guaritas, reflorestamento; infraestrutura de lazer, de prática ambiental e esportiva; sede cia Secretaria Municipal de Meio Ambiente; criação de cargos administrativos: insumos e 1 serviços de manutenção e segurança. j As despesas estão previstas em plano de trabalho elaborado por comissão responsável, PREVISÃO DA DESPESA Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/IMIG — CEP; 35930-027 É X Í Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401,059/0001-57 — www.pmijm.mg.gov.br psd EL - | HFR|" JOÃO MONLEVADE É PREFETURA MUNICIPAL LT DD ncimestração arca? mw GASTO COM PESSOAL PREVISÃO DAS DESPESAS POR CARGO RE SST OIODOD O E EE dead [As esemoss| Gastos totos projutados para O exorcico financeiro em curso com q aumento proposto R$ 171.665.951,42 Recaito Comente Liquida pravista para 9 exercício fnancero em curso R$ 381.510.000,00 [Percentual de gasto com pessoal a ser compromendo no exercicia financexo em [curso , com o aumento progosto PROJEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO COM PESSOAL [om Ts |] Projeção de Receita Corre Liquisa Projeção de gastos com pessoal com à certratação dos refendos cargas [Rs cossmar)ns amames/as assa00s5] E 0.11% ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL ( ) Adequada ( X ) Inadequada Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Ss Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WwWw.pmjm.mg.gov.br CD 2 meça a qe ção qe 5 JOÃO MONLEVADE s 7 [H PREFEITURA MUNICIPAL SE, Adenirestração dv 12024 Pas ado LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023 MR ( ) Adequada ( x) Inadequada LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023 ( ) Adequada ( x) Inadequada A despesa objeto do presente estudo não está prevista nos instrumentos de planejamento vigente, deverá ser remetido projeto de lei para o atendimento legal CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada. Nesse sentido, o art, 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso Il, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente, com a devida abertura crédito. Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente apresentado, prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00. que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP; 35930-027 ) Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ; 18.401.059/0001-57 — www, pmjm.mg.gov.br — o mem a mae me are e DP a cri ii iii ii 3 É PREFEITURA MUNICIPAS E — AR] Admiratração 2021-2024 3 % Todavia para que haja compatibilidade das despesas advindas com os instrumentos de planejamento, faz-se necessário aprovação da abertura de crédito especial à Lei Orçamentária anual 2023 e apontar os elementos financiadores do crédito orçamentário, o qual buscará o equilibrio orçamentário. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, | João Monlevade, 24 de abril de 2024, Ecón Secretaria Municipal de Planejamen o de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG - CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401,059/0001-57 — www. pmjm.mg.gov.br p= Mun, é ó JOÃO MONLEVADE Eme pn Cagque* y [TRY JOÃO MONLEVADE b) [q PREFEITURA MUNICIPAL DA, adminirmação UM oia GRITA, - (e 4 A z ! DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS ul 7, x » o SK a “taa| u Dr d Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101. de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; DECLARO, nos termos da legislação vigente, que para adequação aos instrumentos de planejamento e abertura de crédito especial na LOA 2023 serão devidamente apontados Os recursos financeiros necessários e suficientes para cobertura do crédito especial. DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercicio financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo. João Monlevade, 24 de abril de 2024, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 N Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18,401,059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br soh MONLEVADE. do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências”. Considerando que a proposição em epígrafe foi protocolada na presente data, em momento posterior à leitura de proposições, e visando a não prejudicialidade quanto à tramitação do processo legislativo, determino a imediata autuação do projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190, RI. DESPACHO Sa Projeto de Lei nº 1338/2023 - Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do Ri, distribuindo-se a matéria às seguintes comissões permanentes, para emissão de parecer: Comissão de Legislação e Justiça e Redação; Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços; Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente; e Comissão de Finanças e Orçamento. Publique-se. Cumpra-se dd João Monlevade, 26 de abril de 2023. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ebuesia ajusussocusty “SOjuawnDop so tandaç iep uog o aum amT nes Bpissuj Op Oupedsag pediu, ap EAgewnsa “= BEE TId-90 SUS sorauYy a * be x Il GN 79 |oqueme, tsopunbas €| Eu) Zp:10 SE EZOZ ap uq ap 47 eleg «bar urapenajuowocofgosexUnuwco "q 6s| Suapeaajuowoeo(mepuesmuiajapuea «gar burapenajuowocolmaruyuos 1963 Burspessjuouoroldojgobeny | gbap bu avenajuoworolgmapnesepanasas “0'bap burapenajuouiocoBsanepaes “q Darburapeaajuowoso(gojunsasdip “uq'bajburapesauowocolBuaga! sd; “bar Ow apenajuouiosolgsejausopoquinhisw «q6a/burapersjuowocolBsajuodsap, vq/6aj BurspensjuowocolBuipuesd ugbajburopeasjuowocofBjaDeworesnb | aybarburaperajumuocolgsasequiopueusay “003 Burspenajuowoeolgapnesaop JM bapGurapersjuowocofB org p3ounig (oo eu oudzupirupa sq baybu'apesauowocolBzupse usa Bird «o bapbuaperajuouoeolgsajafo) sq -+ ILNIGISIH OA OHDVASIA 3 OLDVAINI IG VALLVINILSI OVINV OQ INDUVA-SEE'L Td 1 E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE "o Muy Ea 2 & “o Ref.: Projeto de Lei nº 1.338/2023 — Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Juridica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende criar uma fundação municipal com o objetivo de preservar e desenvolver parques, unidades de conservação e áreas verdes e de preservação ambiental municipais; assegurar a funcionalidade e o bom aspecto visando à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. NOTA TÉCNICA! Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que um dos desafios da administração pública é alcançar uma gestão eficiente para atender as demandas da sociedade e, para tanto, a F undação permitirá a promoção do desenvolvimento sustentável com estratégias voltadas para a resolução dos desafios com um olhar criativo e inovador. | 1- PRELIMINARMENTE - DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DA MATÉRIA Embora com algumas adequações, inclusive com certa ampliação de seu objeto, a proposição em destaque repete, claramente, matéria constante do Projeto de Lei nº 1316/2023, que pretendia a criação da Fundação Municipal Parque do Areão de João Monlevade, e que foi rejeitado pelo plenário da Câmara Municipal em sessão do dia 08 de fevereiro de 2023. E há, nos termos do art. 67 da Constituição da República que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros Do Poder Legislativo. Essa previsão é reproduzida no art. 71 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no Ea proa à * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br podO MONLEVADE q art. 37 na Lei Orgânica municipal, com a seguinte redação: LOM - Art. 37. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. No presente caso, o projeto em análise é subscrito pelo prefeito municipal, havendo, portanto, vício formal, consistente na impossibilidade de repetição na mesma sessão legislativa de projeto de lei rejeitado. Vejamos a jurisprudência mineira: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS. PROJETO DE LEI REJEITADO. REAPRESENTAÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE INICIATIVA POR MAIORIA DOS MEMBROS DA | CASA LEGISLATIVA.REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) Considerando os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da efetividade do processo, não pode o julgador se prender ao formalismo exacerbado, devendo sempre prevalecer o interesse em solucionar o litígio, aproveitando-se ao máximo o processo, salvo prejuízo a alguma das partes. 2) Nos termos do artigo 71 da Constituição do | Estado de Minas Gerias, que reproduziu a norma insculpida no artigo 67 | da Constituição Federal de 1988, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Assembléia Legislativa." 3) O simples fato de a Lei Municipal ter sido aprovada por maioria dos membros da casa legislativa não implica em saneamento do vício formal de iniciativa, tendo em vista a manifesta ausência de qualquer dispositivo normativo constitucional permissivo nesse sentido, concatenado à necessária interpretação restritiva que deve Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br ser efetivada sobre o artigo 71 da Constituição do Estado de Minas Gerai sohO MONLEVAOE 4 prerrogativa constitucional de dar início ao processo legislativo. TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.15.015381-5/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/09/2015, publicação da súmula em 16/1 0/2015). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 12.950/2018 DO MUNICÍPIO DE UBERABA - VÍCIO FORMAL - DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE PROJETO DE LEI REJEITADO OU VETADO ANTERIORMENTE NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA - INOCORRÊNCIA - NOVA PROPOSIÇÃO REALIZADA PELA MAIORIA DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO - EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A disposição constitucional a respeito da irrepetibilidade de projeto de lei rejeitado ou vetado não é absoluta e admite, na mesma sessão legislativa, a reapresentação da proposição anteriormente rejeitada ou vetada, desde que por proposta da maioria dos membros do legislativo. Observado o quórum de propositura para se excepcionar o princípio da irrepetibilidade, não há que se falar em vicio formal de inconstitucionalidade. Não se vislumbrando dos autos atitudes do requerente para dar suporte à imposição de multa por litigância de má-fé, o pedido deve ser indeferido. Eventual "espírito politiqueiro do autor”, por si só, não evidencia exercício manifestamente infundado ou temerário do direito de ação, caracterizador de litigância de má-fé. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190499764000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 17/11/2020, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/11/2020). Importa referir, aliás, que há entendimento no sentido de que, em matérias de iniciativa | reservada, como é o do caso em estudo, a irrepetibilidade seria absoluta, ou, em outras | i i e : 35930-672 - João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 3 . Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br qSBO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE?» i n Pra se “my AC SM a N en ye8 E) e : Re Tri palavras, de que a matéria somente poderia ser reapresentada na sessão legislativa seguinte. Nesse sentido, o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: nr AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 884/2020. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI. MESMA MATÉRIA. MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MAIORIA DO PARLAMENTO. do INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MANDATO CLASSISTA. PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Lei Complementar nº 884/2020, do Municipio de Porto Alegre, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 701/2012 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município) e a Lei Complementar Municipal nº 478/2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município. || A Lei impugnada teve origem na aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 018/2019, proposto pelo Prefeito Municipal. Ocorre que o Projeto de Lei Complementar nº 010/2019, anteriormente rejeitado pelo Legislativo Municipal, possuia redação quase que idêntica. É o que se depreende do comparativo constante dos autos. Portanto, tendo em vista que ambos os | Projetos de Lei Complementar, tratando da mesma matéria, foram | apresentadas na mesma sessão legislativa, e que o segundo não atendeu ] ao requisito de propositura pela maioria dos membros da Câmara, resta nítido o vício de inconstitucionalidade formal por violação da regra contida no artigo 64 da Constituição Estadual e no art. 67 da Constituição Federal. Regras aplicáveis aos Municípios por força do art. 8º daquela e art. 29 desta. Precedente do STF. Ill A condicionante de reapresentação não pode ser afastada em relação aos projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes desta Corte. Nos casos de iniciativa reservada a pessoas ou órgãos que não os membros do Legislativo, a regra da irrepetibilidade será absoluta, ante a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br projeto de lei. Nesse contexto, projeto de lei sobre a mesma matéria somente poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, sem exceções. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70084791508 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 16/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/08/2021 ). — grifo nosso Temos, então, a vista do exposto, que se aplica ao caso em tela o princípio da irrepetibilidade da matéria na mesma sessão legislativa em que foi rejeitda, o que denota, ao nosso sentir, a inconstitucionalidade formal do projeto. Il - DOS DEMAIS ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS DA PROPOSIÇÃO Caso vencida a questão delineada no item anterior quanto à irrepetibilidade da matéria na mesma sessão legislativa em que foi rejeitada, é fundamental verificar, por força do art. 30, |, da Constituição da República, que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, destacando o art. 171, |, f, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estar no âmbito desse interesse local a organização dos serviços administrativos. Também é atribuição da municipalidade, dotada de autonomia política, administrativa e financeira (art. 165, $1º, CR/88), a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como a aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicas balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III, da CR/88). Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas? E, consoante disposição do art. 32, Il, alineas “b” e “c”, da Lei Orgânica, compete DO A ? MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed. São Paulo; Malheiros, 2008. P.150. ) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mgeg.br e Q 9 í . ta, : Ê gu od privativamente ao Prefeito Municipal a propositura de lei pertinente à criação de cargo ii função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, l H CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE? N en re?) A bem como à criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão equivalente. Aliás, especificamente quanto às Fundações, é necessária a edição de lei específica por exigência do art. 37, XIX, da CR/88. Temos, assim, considerado o interesse local e os aspectos de autonomia do ente, que o projeto é da competência municipal, sendo própria a apresentação pelo Chefe do Executivo, estando adequado, então, em seus aspectos formais. Quanto à substância da proposta, necessário observar, conforme lição de Rafael Carvalho Rezende? que as “fundações, em geral, são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a utilização do patrimônio para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo instituidor”. Não possuem finalidade lucrativa, contudo, segundo importante ressalva do referido autor, “a ausência de lucro não afasta a necessidade de eficiência por parte da entidade”, sendo certo que, havendo resultado financeiro positivo, tais recursos em superávit devem ser reinvestidos nas finalidades da entidade. No presente caso, a proposição dispõe que a Fundação será dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia orçamentária, financeira, patrimonial e auto- organizacional, sem fins lucrativos, possuindo patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e com funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. * OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. — 10. ed., rev., atual. e reform. — Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 143 | / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br A mais, o projeto, segundo pode se depreender da justificativa apresentada, trata“cka- criação de uma Fundação cujo o objetivo é, a partir da descentralização administrativa, buscar com regularidade e eficiência a forma ecologicamente sustentável, socialmente justa e economicamente viável de atender aos anseios da cidade em relação ao Parque do Areão e Áreas Verddes, circunstância que, conforme leciona Di Pietro, importa a conformação do elemento essencial na instituição de uma fundação, qual seja: o patrimônio destinado à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela!, De se destacar que a medida, notadamente, implica aumento de despesa, havendo, entre mais, a previsão, em sua estrutura organizacional, de, ao todo, de 03 cargos, com 07 vagas, sendo 01 vaga para o cargo de Diretor, 02 vagas para o cargo de Chefe de Divisão de Meio Ambiente e 04 vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo. A respeito, é forçoso observar que o art. 169 da CR/88 impõe, entre outras, a regra de que a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar. Vejamos, a propósito, a previsão constitucional referida: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de * Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. — 35. ed, — [2. Reimp.] — Rio de Janeiro: Forense, 2022.p.585 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br *vjuoN carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qu título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: | - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; | - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada, como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno, dispõe em seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art. 20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15 da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17º. O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br val job MONLEVAG x > e 8 ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou E Rd afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no $ 1º do art. 48, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. | No caso dos autos, foi apresentada a estimativa de impacto orçamentário financeiro (fis. 18/21), e a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 22). A estimativa, contudo, acertadamente, aponta a inadequação da medida quanto aos aspectos orçamentários, destacando a necessidade de aprovação de crédito adicional especial à Lei Orçamentária, com o que se compromete o prefeito à fl. 22. Por certo, tratando-se de órgão cuja criação se pretende, sua conformação orçamentária, inclusive de modo a garantir sua autonomia, demandará a apresentação de norma que adeque os instrumentos de planejamento orçamentário. De todo modo, insta observar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei Municipal nº 2.404/2021, art. 18), assim como aquela prevista para o exercício de 2023 (Lei Municipal nº 2.477/2022, art. 16) autoriza de maneira expressa, as concessões de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título. Por fim, insta registrar, considerados os propósitos que nutrem a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes, que é atribuição dos entes federados, na forma do art. 217, 83º, da CR/88, incentivar o lazer como forma de promoção social, que, “Art. 4 (...) $ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montant da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MONLEVADE yoha OE ciência: Da mesma forma, em relação à proteção ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, está prevista no art. 225 da CR/88 a imposição ao Poder Público de assegurar sua preservação. Ill - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise não vinculativa, pela existência de vício de inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 67 da CR/88, art. 71 da CEMG eart 37 da LOM, por tratar a proposição em destaque de matéria constante no Projeto de Lei nº 1316/2023, rejeitado na presente Sessão Legislativa. Caso ultrapassada tal questão, importa considerar a não verificação de outros vícios de natureza formal ou material. Na redação, para adequação conceitual, indicamos seja reformulada a redação do art. 7º para que se preveja: criação do cargo de Diretor, com uma vaga, do cargo de Chefe de Divisão de Meio Ambiente, com duas vagas, e do cargo de Auxiliar Administrativo, com vale referir, é essencial à dignidade da pessoa humana, constituindo-se em direito 39 previsto no art. 6º da CR/88. Nesse sentido, a propósito, prevê a Lei Orgânica, no art. 8º, V, a competência municipal para de proporcionar os meios de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer, à educação e à 04 vagas, nos termos dos Anexos |, Il e III. A matéria, na hipótese de tramitação, deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, IX e X, do R.l.), mediante votação nominal (art. 296, |, do R.l.). Conforme despacho de fl. 23, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE» ng É A Wo bos a oa compreende-se o projeto em análise entre as atribuições das seguintes comissões Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117 Hll, “b", do R.); Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, alíneas 9 e seguintes, Ri); e Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “d”, do R.l.), Destacamos, no entanto, nos termos do art. 184, parágrafo único, do Regimento Interno, que nenhum projeto será distribuído a mais de três comissões de mérito, motivo pelo qual deverá a presidência limitar a distribuição da matéria a apenas três das comissões temáticas acima indicadas. João Monlevade, 27 de abril de 2023. OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br goho MONLEVADE . Kd) Em 28 de abril de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.331/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre instalação de brinquedos em locais públicos de lazer, parques e praças no Município de João Monlevade, criando o projeto “Vamos Brincar nas Praças”, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do Municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.336/20283, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Institui a implantação de faixa de retenção e recuo exclusivo para bicicletas e motocicletas nas vias públicas equipadas com semáforos no Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FM e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo), e do Projeto de Resolução nº 460/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Robson Batista Penha (Relator: Revetrie). Foi feita uma oração pelo vereador Pastor Lieberth e em seguida o Presidente da Comissão declarou abertos os trabalhos informando a pauta da presente reunião. Após, os presentes passaram a análise e CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV54R Rs € n/ “ Yr ÃO " ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E repaçãho, fê discussão das matérias. - Acerca do Projeto 1.331 foi ressaltada a necessidade de * emenda fazendo constar que o brinquedo para criança com deficiência deverá ser identificado e aumentar a quantidade de brinquedos de 20% para 25% sendo obrigatória a acessibilidade ao mesmo. O relator, vereador Lieberth, manifestou-se pela Legalidade sendo acompanhado pelos demais membros. - O Relator do Projeto 1.332, vereador Gustavo, analisando a redação da matéria manifestou-se pela Legalidade da matéria, no que foi acompanhado pelos demais vereadores registrando a apresentação de emenda conforme orientação contida na Nota Técnica. Ficou registrado ainda, que a matéria seja submetida à Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação da eventual existência de impacto financeiro. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 1.336, posicionou-se pela legalidade juntamente com os demais vereadores. - O vereador Lieberth. Relator do Projeto 1.337, manifestou a necessidade de melhor análise da matéria com visita ao local e solicitou diligência. A comissão decidiu pelo envio de ofício ao Executivo para que encaminhe a esta Casa o documento de matrícula do imóvel, os documentos constitutivos da associação, estatuto e ata de eleição e posse da diretoria, e ainda que informe a qual título a associação está no local. - O vereador Gustavo, Relator do, VA Projeto 1.338, fez alguns comentários acerca da matéria e das considerações contidas NM! Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 25030-677 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www jogomonievade.mg.leg.br monLEvAne. sobe Ma CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE nã Nota Técnica e solicitou o prazo regimental, que foi aceito pelos membros. O Procurador Jurídico, Silvan P. Domingues compareceu à reunião esclarecendo algumas dúvidas surgidas durante a discussão. - O vereador Revetrie, Relator do Projeto 460, posicionou-se pela legalidade juntamente com os demais vereadores. Após as discussões a Comissão, por unanimidade, manifestou-se pela Constitucionalidade e Legalidade dos Projetos 1.331, 1.332, 1.336 e 460, com emendas aos Projetos 1.331 e 1.332, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.337 e 1.338 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 20 minutos foram en Ni! os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Mah N hi | 26 A de » (É 2 o ú Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www josomontevade.ma.teg,br ONLEvADE soro “e CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE "ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 05 de maio de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); Foi feita uma oração pelo vereador Pastor Lieberth e em seguida o Presidente da Comissão declarou abertos os trabalhos informando a pauta da presente reunião. Após, os presentes passaram a análise e discussão das matérias, o Relator do Projeto 1.338, vereador Gustavo Maciel, fez a leitura da Nota Técnica emitida pelo Procurador Jurídico ii da Casa que concluiu pela Inconstitucionalidade da matéria e deliberou pelo envio de Ofício objetivando cientificar ao Prefeito para que tenha oportunidade de contestar por escrito o Parecer jurídico da Casa. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Mis eigpuos dd Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br soRO MONLEVADE. Ig CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE [Cópia] Em 05 de maio de 2023. Oficio 16/PC & Mun 2 o" Ss dg + Exmo. Prefeito: va & Do, a Na Informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça para deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, percebeu-se a existência de óbice de natureza jurídica, conforme apontado na Nota Técnica da Procuradoria Jurídica. Desta forma, O Relator seguindo o Parecer da Nota Técnica, juntamente com seus Membros decidiram por não apresentar o Parecer e cientificar a Vossa Excelência para que tenha oportunidade de apresentar contestação por escrito. Atenciosamente, Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão de Legislação e Justiça Jamiliy Jul tos Felipe o Gabinete Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomontevade.mg.leg.br one hOmtavade REQUERIMENTO t Exmo. Sr. Presidente, E Com nossos cordiais cumprimentos, vimos, respeitosamente, manifestar nosso apoio ao Projeto de Lei nº 1338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências, solicitando nossa inclusão como coautores do referido projeto, também para os fins do que dispõe o art. 37 da Lei Orgânica. Pedem deferimento. Sala de Sessões da Câmara, em 7 de junho de 2023, b E al SL 4 EA > Belmar La: 9] E CAE AA dor= P] o vita Gustavo Henrique Prandini de Assis Vereador —- PTB Marcos Zalém Rita Vereador — PSD / / = j Fin W Porn f: ud MINAS A AR, ZA 670,8 Silva Teixeira A Vereador - PMDB Rael Alves Gomes Thiago Araújo Moreira Bicalho Vereador - PSDB Vereador — PDT Vanderlei Cardoso Miranda Vereador - PL Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br " qo MONLEVADE E CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE DESPACHO Projeto de Lei nº 1.338/2023 - Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências. Trata-se de requerimento firmado pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga, Geraldo Antônio Marcelino, Geraldo Camilo Leles Pontes, Lieberth Oliveira Silva, Marcos Vinícius Martins Dornelas, Percival Geraldo Marciano Machado, Revetrie Silva Teixeira e Rael Alves Gomes, manifestando apoio à proposição em epígrafe e sua inclusão como coautores do referido projeto, também para fins do que dispõe o art. 37 da Lei Orgânica. O dispositivo legal destacado prevê que a matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Nesse sentido, na forma do art. 53, Ill, a, do Regimento Interno, e considerando que o requerimento firmado é subscrito por nove dos quinze vereadores, portanto, acima do quórum de maioria absoluta, defiro o pedido de inclusão dos requerentes como coautores da matéria para todos os fins de direito, inclusive para os fins de que trata o art. 37 da Lei Orgânica. Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 12 de junho de 2023. SS, CHI ÃO FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.ma.leg.br ie Wa CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVARE ê i Sh * ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. rj É | Op MA «4 | Em 16 de junho de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se, na Sala de RINS Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo > José Dias Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Finanças e Orçamento ao sy concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.356/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a “Parada Segura" no transporte coletivo municipal gerenciado no Município. (Relator: Lieberth); 1.357/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Denomina de CEMEI Padre Henriques o Centro Municipal de Educação Infantil do Bairro José de Alencar (Relator: Lieberth); 1.358/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Denomina de David Roosvelt Linhares, a avenida “E”, lusaligana NO bairro Sion (Reiaio!: Gustavo;: 1.359/2023, de iniciativa da Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Gustavo); e dos Projeto de Resolução: 468/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Municipio de João Monlevade ao senhor Walter Femandes Carneiro (Relator: Gustavo); e 469/2023, . de iniciativa do vereador Ci Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CERISSS 30-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWvijoaomonlevade ma.leg.br Eu CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAGE”S O lhrcos Vinícius Martins Domelas, que Concede o Diploma de Honra ao vário (É — | Depósito Katuny Ltda — Katuny Shopping das Construções (Relator: Revetrie). O Presidente declarou abertos os trabalhos solicitando ao Pastor Lieberth que fizesse uma | | oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, ç passando, então, à discussão. A Comissão deliberou pela legalidade da Emenda 01. v Considerando cumprida a diligência acerca do PL 1.337 e após análise da ti documentação encaminhada pelo Executivo, a comissão manifestou-se pela | constitucionalidade da matéria. O Relator Gustavo solicitou manifestação expressa do q Jurídico a respeito da constitucionalidade do PL 1.338 diante do requerimento de fis. 40 ) e despacho de fl. 41. Instado a se manifestar, o Procurador Jurídico da Casa destacou respeitosamente que as suas considerações técnicas sobre o assunto já estão delineadas na Nota Técnica de fl. 25/35 e compreende que no âmbito da Câmara q Municipal a questão restou decidida no despacho de fl. 41, na medida em que, o Presidente da Casa, deferindo o requerimento de fl. 40, incluiu nove vereadores como . coautores da matéria para todos os fins de direito, inclusive para os fins de que trata o art. 37 da Lei Orgânica. O Relator registrou que o ofício 16, solicitando que o Executivo se manifestasse não foi respondido, decidindo, a Comissão, pela reiteração do pedido e a deliberação da matéria será feita juntamente com os demais membros suplentes tendo em vista as assinaturas constantes no requerimento. O relator Revetrie, do Projeto 1.347, solicitou que seja enviado ofício ao Executivo para informar os nomes de todos os servidores que atualmente estão ocupando o cargo de Ajudante Geral e se existe alguém em desvio de função e o vereador Gustavo registrou seu voto pela legalidade. A comissão deliberou pela legalidade do Projeto 1.348. Revetrie, relator do PL 1.349, após analisar a Lei 2.415 constatou que não consta o tratamento de Equoterapia e manifestou pela legalidade. O Relator Lieberth solicitou prazo regimental para parecer aos Projetos 1.356 e 1.357. A Comissão deliberou pela legalidade do PL 1.358. Acerca do PL 1.359, foi feito contado telefônico com a Secretária de Educação para esclarecimentos acerca da matéria, e em seguida, o relator Gustavo informou a necessidade de emenda para adequação do texto do Projeto, conforme apontado na Nota Técnica e solicitou prazo regimental para emissão do parecer. Ficou ainda definido pela Comissão, o envio de Ofício à Secretária de Educação para confirmar os valores da tabela do Projeto, pois parece ter ocorrido uma inversão dos valores dos vencimentos e dos cargos. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade da Emenda 01 ao PLC 23, dos PL 1.337, 1.348, 1.349, 1.352, 1.358; e dos PR 468 e 469, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres aos Projetos 1.338, 1.347, 1.356, 1.357 e 1.359 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. “ à A Z | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35934 572 - Jogo Monlevade - MC Telefones; 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.i« dmmontevade;me leg.bi ohD MONLEVADE [Cópia CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Ofício 30/2023/PC Exmo. Prefeito: Informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se novamente, na presente data, para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.338/2023, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências. Re Durante a análise da matéria, percebeu-se que não consta no Processo a resposta do ofício 16, enviado pela comissão há mais de quarenta dias, cientificando V. Exa. acerca da existência de óbice de natureza jurídica, conforme apontado na Nota Técnica da Procuradoria Jurídica da Casa. Desta forma, decidiu-se pela reiteração do ofício, solicitando que V. Exa. se manifeste ou apresente contestação por escrito, objetivando subsidiar o parecer da Comissão. ) Atenciosamente, evetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão de Legislação e Justiça Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br olho MONLEVADE Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Suplente, para deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator: Gustavo); dos Projetos de Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.347/2023, de iniciativa da Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.356/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a “Parada Segura” no transporte coletivo municipal gerenciado no Município (Relator: Lieberth); 1.357/20283, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Denomina de CEMEI Padre Henriques o Centro Municipal de Educação Infantil do Bairro José de Alencar (Relator: Lieberth); 1.359/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator; Gustavo); 1.360/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina — de “Maria Honorata Fernandes”, a atual rua Cometa, conhecida como rua 05 localizada * no bairro Sion ( Relator: Lieberth); 1.361/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Declara de Utilidade Pública a APV - Associação dos Proprietários de Veículos Antigos de João Monlevade (Relator: Revetrie). O Presidente declarou abertos os trabalhos solicitando ao Pastor Lieberth que fizesse uma oração. Depois, anunciou a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, passando, então, à | | discussão. O vereador Gustavo, Relator à Emenda 01, em comum acordo com o autor do Projeto e com o vereador Revetrie, um dos autores da Emenda, solicitou prazo regimental. Acerca do Projeto 1.360, percebida eventual contradição nos documentos que identifiquem a rua a ser denominada, foi solicitado o prazo regimental objetivando uma diligência no local e junto ao Setor de Projetos da Prefeitura. A Comissão deliberou pela constitucionalidade dos Projetos 1.345, 1.356, 1.357 e 1.361, emitindo os respectivos pareceres. Os pareceres à Emenda 01, ao Projeto 1.360 é os pareceres aos Projetos 1.338 e 1.347, após análise dos processos e constatando a ausência de resposta do Executivo, serão emitidos posteriormente. Os presentes leram a resposta da Secretária de Educação confirmando a inversão dos valores da tabela Projeto 1.359 e, ao ser informada que o Executivo encaminhará Substitutivo ao Projeto, a Comissão decidiu não deliberar sobre a matéria e aguardar o documento. Nada mais havendo a o tratar, às 11 horas e 10 minutos foram enc ados os trabalhos, & para tudo constar a + Ay Em 23 de junho de 2023, às 09 horas e 08 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e Ea mt ata foi lavrada e assinada pelos presentes. k IN, SAS PR Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Mobibvade -MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL Admurmstráção 202º-2024 OFÍCIO Nº071/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 26 de junho de 2023. Exmo. Sr. REVETRIE SILVA TEIXEIRA DD. Presidente da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: Encaminhamento/faz Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício nº 30/2023/PC, datado de 16/06/2023, que aborda questão relativa ao projeto de Lei N. 1.338/2023, de autoria deste Executivo, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências e o Ofício nº 16/PC, que se refere à Nota Técnica sobre o Projeto de Lei N. 1.338/2023. Para tanto, encaminhamos o Ofício N. 35/2023, oriundo da Procuradoria Jurídica desta Prefeitura prestando os devidos esclarecimentos relativos ao teor da demanda em lela. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Egrégia Casa. Atenciosamente, Gentil Lucas/Moreira Bicalho Assessofide Governo MARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Responsáve! Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Administração 2027 -zogã De 22 DE JUNHO DE 2023 De: Procuradoria Jurídica Municipal de João Monlevade Para:Presidente da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: Resposta ao ofício nº 30/2023/PC e Nota técnica sobre o Projeto de Lei nº 1.338/2023 Senhor Presidente, Em atenção à nota técnica emitida pelo Procurador Jurídico da Câmara Municipal de João Monlevade a pedido da Comissão de Legislação e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 1.338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências, vimos manifestar o seguinte: O referido projeto de lei foi apresentado pelo Poder Executivo Municipal com o objetivo de preservar e valorizar o patrimônio ambiental e cultural do município, bem como promover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável da região. A nota técnica desta Comissão aponta a impossibilidade de reapresentação de projeto na mesma sessão legislativa, salvo nos casos de proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal. Neste viés, é de se vislumbrar que o referido projeto de lei é subscrito por nove dos quinze edis, conforme requerimento assinado em 07 de junho de 2023, número acima do quórum de maioria absoluta, razão pela qual a nota técnica deixou de expressar a realidade dos fatos, visto que inexiste vício de inconstitucionalidade formal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao principio da irrepetibilidade da matéria, pois o projeto atual possui como subscritores noves vereadores, sendo plenamente admissível a sua tramitação na Câmara Municipal, conforme parte final do art. 37 da Lei Orgânica Municipal: PREFEITURA MUNICIRAE “e Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE 4 ” PREFEITURA MUNICIPAL ç Saca Administração 2021-20, o x O am ente poderá constituir objeto de novo Signs na mesma Sessão Legislativa, mediante Proposta da maioria absoluta dos pn 1º Portanto, diante de todo O exposto, solicitamos a essa Comissão que reconsidere a sua posição e emita parecer favorável à aprovação do Pr: ojeto de Lei nº 1.338/2023, que representa um avanço para a proteção ambiental e o bem-estar da população de João Monlevade. Sem mais para o momento, renovamos os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, HUGO Procuraddr-Geral - OAB/MG 113.205 ” CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Recebido em: AT plo po/2 DP... g E Responsável Exmo. Sr. Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão de Legislação e Justiça min. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br sohO MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE” ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO: Veroru Em 30 de junho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca: do Projeto de Lei 1.338/2023, de do Substitutivo ao Projeto de Lei 1.359/2028, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 955/89, cria o cargo de Auxiliar de Diretoria Escolar, aumenta vagas do cargo de Vice-Diretor e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e do Projeto de Lei 1.365/2023, de iniciativa do Executivo, que Fixa piso salarial dos servidores | representante do Executivo para questionar sobre a resposta acerca do Projeto de Lei 1.347, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955 e dá outras | Providências, que até o momento não foi recebida. A Comissão decidiu pela * apresentação de emenda ao Projeto 1.365, para deixar claro que o piso também se superior desempenham a referida função nas unidades de saúde. Por fim, a Comissão decidiu, ainda, pela apresentação de um Anteprojeto melhorando a remuneração do Gerente de UBS para que seja equivalente ao de Chefe de Divisão. A Comissão deliberou pela constitucionalidade dos Projetos 1.359 e 1.365, emitindo os respectivos pareceres. O parecer ao Projeto 1.338, será emitido Posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram encerrados p trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. jo “A A a. ) E / ] k h, My) V Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br mit pie VE te CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVASEMN “ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, -, 1% 49 ONA Em 07 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo , Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.352/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas, e dá outras providências (Relator: Lieberth); e dos Projetos de Lei: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação ms Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.347/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria cargos de Ajudante Geral, altera a Lei Municipal nº 955/89 e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo); e 1.364/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que, Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Ração, para animais no município de João Monlevade, bem como criar o Programa de Lar Temporário para animais (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador Gustavo José Dias Maciel por motivo de saúde da esposa. O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores analisaram o ofício 22, do Executivo em resposta ao ofício 31, contendo a lista dos servidores que ocupam as vagas referente ao cargo de Ajudante Geral, sendo informado pelo Secretário de Administração que não existe servidor em desvio de função. A Comissão deliberou pela constitucionalidade da Emenda 01 e dos Projetos 1.347 e 1.364, emitindo os respectivos pareceres. Não houve deliberação acerca dos Projetos 1.338, 1.340 e 1.363, devido à ausência do relator e os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes, Eos o .& (CAM . Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP:35930 57: ioão Monlevade - MG Telefones: 3352-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, josom nevademaeg.br poha MONLEVADE E imo DESPACHO Projeto de Lei nº 1.338/2023 — Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências. Analisando o projeto em análise, nos termos do art. 153, parágrafo único, do Regimento Intemo, verificamos que está vencido o prazo de que trata o art. 141, |, da norma ms Temos, nesse sentido, que a distribuição à Comissão ocorreu no dia 28/04/2023. No dia | mesmo com a suspensão ocorrida diante da diligência ordenada. p “a regimental, no âmbito da Comissão de Legislação e Justiça e Redação. 05/05/2023, foi determinada a realização de diligência pertinente ao encaminhamento de ofício ao Poder Executivo quanto à eventual existência de vício de inconstitucionalidade, nos termos do art. 37 da Lei Orgânica. O retorno desse ofício ocorreu no dia 26/06/2023, tendo a Comissão se reunido no dia 30/06/2023, sem, contudo, determinar análise da matéria, Nova reunião no dia 07/07/2023, sem, mais uma vez, apresentação do relatório e deliberação do projeto. De se destacar que a Comissão dispõe de 09 dias úteis para deliberação de matéria constante em Projeto de Lei, prazo este claramente ultrapassado no presente caso, Sendo assim, cumprindo o disposto no art. 142, 85º, do Regimento Interno, determino a 4 designação de novo relator para a matéria, mediante sorteio entre os membros remanescentes que não estejam impedidos (art. 142, 81º, RI), sendo-lhe fixado o í derradeiro prazo de 02 dias úteis para emissão do parecer. Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 10 de julho de 2023. (ÇA FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ONO MONLEVADE . “a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Sr. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, ru 4 Fi “a tg % ps O presente projeto de lei veio à minha relatoria após nova designação A RS relator, nos termos regimentais, sendo que até a data de 10 de julho estava sob a relatoria do nobre vereador Gustavo Maciel. Em apertada síntese, o PL 1338 recebeu Nota Técnica de inconstitucionalidade formal (fls. 25/35), por não obedecer ao disposto no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a mesma matéria já foi rejeitada pelo Plenário da Câmara Municipal na presente sessão legislativa, sendo que o artigo 37 da Lei Orgânica está em consonância com o artigo 67 da Constituição Federal. Em seguida, 9 (nove) vereadores subscreveram O requerimento de fis. 40, solicitando ao Presidente desta Casa sua inclusão como coautores do PL 1338/2023, o que foi deferido às fis. 41. Todavia, com as devidas vênias, entendo que o requerimento subscrito pelos nobres pares às fis. 40, por previsão expressa do disposto no artigo 274, inciso XVI, do Regimento Interno, somente pode receber deliberação do Plenário desta Casa Legislativa. Explico-me. | ! De fato, verifica-se que o nobre Presidente desta Casa deferiu de plano o requerimento “na forma do art 53, III, a, do Regimento Interno," Porém, como o citado inciso Ill do artigo 53 não contém alíneas, parece-me que houve mero erro material, podendo-se presumir que o propósito era citar a alinea “a”, do inciso III À do artigo 94 do R.l, uma vez que tal dispositivo estabelece como competência À do Presidente da Câmara, quanto às proposições, decidir sobre requerimento h submetido à sua apreciação. De toda forma, tal dispositivo, salvo melhor juízo, não se aplica ao caso, pois deve ser lido em conjunto com os artigos 271 e 272, também do RL. que, de forma taxativa, elencam as situações em que os requerimentos (orais e escritos) serão objeto de despacho do Presidente da Câmara. Ou seja, a competência prevista na norma insculpida na alinea “a”, do inciso III, do artigo 94 do R.!. deve ser observada sempre que houver, acerca de alguma proposição, requerimento (oral ou escrito) que versar sobre as matérias [ e questões taxativamente elencadas nos artigos 271 e 272, ambos do R.|. Ay Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevadk”. a Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ! CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Fora disso, há de se verificar se o requerimento, em decorrência de seu se=6 assunto ou objeto, é de competência deliberativa do Plenário. Ora, verifica-se que o requerimento de fis. 40 trata de pedido para inclusão de seus subscritores como coautores de Proposição já apresentada pelo Chefe do Executivo é já em tramitação. E, de fato, não se identifica qualquer dispositivo no Regimento Interno tratando do procedimento de inclusão, a posteriori, de coautores em proposição já apresentada e em tramitação, seja quando a proposição foi apresentada pelo Chefe do Executivo, Seja quando apresentada por algum vereador, Seja quando apresentada por iniciativa popular. O procedimento de inclusão posterior de Coautores, portanto, constitui típico caso de assunto não especificado expressamente no Regimento Interno, atraindo, assim, a competência do Plenário desta Casa Legislativa para deliberar sobre o tema, conforme expressamente previsto no artigo 274, inciso XVI do Ri. Desta forma, com fundamento no artigo 173 do Ri. apresento ao Presidente desta Comissão a presente questão de ordem, por entender, data maxima venia, que o despacho de fis. 41 suprimiu expressa competência regimental do Plenário desta Casa Legislativa, sendo necessário, nos termos do inc. XVI, do artigo 274, e a fim de garantir a higidez do processo legislativo, que O requerimento de fis. 40 Seja submetido ao Plenário da Câmara, mediante sua inclusão na mais imediata Ordem do Dia. Por fim, considerando a questão de ordem acima suscitada na forma regimental, fico impedido, por ora, de apresentar o parecer acerca da matéria. João Monleyade, 12 de julho de 2023. “, [5] s E te Taz 0 NS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br é E LEvADE soh MONLEVADE. a Ei CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 6 LA * ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO | , &so h dy s a N Em 14 de julho de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos &--— - Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca: da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.320/2022, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece obrigatoriedade de o Poder Público utilizar veículos movidos por energia limpa, na forma que menciona, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e dos Projetos de Lei nºs: 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); e 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Passando à análise da Questão de Ordem apresentada, o vereador Gustavo Prandini, novo Relator designado para emitir parecer ao Projeto 1.338, explicou as fundamentações expostas no documento, no qual entende que o Requerimento de Coautoria deveria ser submetido ao Plenário conforme previsão regimental e não apenas deliberado pelo Presidente. Durante as discussões, o vereador Gustavo Maciel registrou que, hoje, o seu parecer seria pela Inconstitucionalidade, entendendo que o Presidente é incompetente para deliberar sobre o Requerimento em despacho. Incitado a se manifestar, entende o Presidente da Comissão que a Questão de Ordem deve ser submetida ao parecer da Procuradoria Jurídica da Casa para que se manifeste quanto à questão de ordem, na medida em que há manifestação da Procuradoria Jurídica na Nota Técnica, apontando a inconstitucionalidade da matéria. Desta forma, a fim de evitar qualquer situação que possa deixar o processo legislativo da Procuradoria. O vereador Revetrie registrou que entende que a designação da relatoria é prerrogativa do Presidente da Comissão e salienta que não houve alinhamento entre o Presidente da Comissão e o Presidente da Casa, conforme dispõe o sujeito à análises e interpretações diversas, por prudência, se torna necessária a análise f | artigo 142 do Regimento Interno. O vereador Gustavo Maciel registrou também que acompanha a questão de ordem do novo relator e apresenta considerações sobre sua substituição como relator ao Presidente da Comissão. Argumenta o vereador que esteve presente em todas as reuniões posteriores ao recebimento da resposta do Executivo em relação à diligência apresentada pela Comissão e nestas reuniões Fr VERAO não a 4 E E, TRA | Telefones: 3852-3524, 3852-3009, 3852-3906, 2852-3226 - wwwjoaomonievade,ma leg.br CA Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - joão Monlevade - MG oO MEL gg j! E fotam convocados pela Casa; que na reunião do dia sete de julho, ocasião em qui as o suplentes estiveram presentes não pode comparecer em razão de acompanhamento de. sua esposa que se encontrava internada em Itabira; que a situação foi comunicada ao Presidente da Comissão anteriormente à reunião; que o art. 142, prevê a designação de relator pelo Presidente da Comissão. Sendo assim, os parágrafos constantes neste artigo, inclusive o quinto, que prevê a designação de novo relator, faz referência ao Presidente da Comissão, que entende arbitrária a decisão da Presidência da Casa em determinar a designação de novo relator. Colocou também, que o artigo 144 prevê expressamente que parecer é o pronunciamento de comissã,o de caráter opinativo sobre matéria sujeita a seu exame, e que, por esta razão não ocorrendo a reunião com a comissão o parecer não pode ser emitido. Finalizou que o projeto não é de urgência, trata de matéria já rejeitada nesta sessão legislativa e que de fato requer uma ampla discussão. Registra ainda que existem outros projetos na Casa em que vencido o prazo da Comissão foi designado novo relator, mas, pelo Presidente da Comissão, conforme previsão regimental. O vereador Thiago Titó entende necessária a manifestação da Procuradoria Jurídica acerca do documento apresentado pelo novo relator. Como o Presidente deliberou por encaminhar a Questão de Ordem à Procuradoria a Comissão não deliberou sobre o Projeto 1.338. O vereador Gustavo Maciel, relator se manifestou pela Constitucionalidade do Projeto 1.340 ressalvando, porém, que as demais comissões promovam diligência acerca dos questionamentos que não foram respondidos pelo Executivo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da Emenda 01 ao Projeto 1.320 e dos Projetos 1.340 e 1.363, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a f lavrada e assinada pelos presentes. N nd Z 7 EE Dr aten / s, dm só + q '“ teu ria Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.jozomonlevade maeg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA S, Ref.: Projeto de Lei nº 1338/2023 - Questão de Ordem (fls. 52/53) A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em diligência, solicita análise técnica desta Procuradoria Jurídica sobre questão de ordem suscitada pelo vereador e relator Gustavo Henrique Prandini de Assis às fls. 52/53. Na questão de ordem, o Relator indaga a competência para deliberação do Requerimento de fls. 40, em que 09 edis manifestam apoiamento e solicitam sua inclusão como coautores da proposição, também para fins do que dispõe o art. 37 da Lei Orgânica. Esse requerimento, vale registrar, foi submetido à Presidência da Casa que decidiu por seu deferimento. A questão de ordem, no entanto, apontando as disposições do art. 274, XVI, do Regimento Interno, suscita que esse requerimento deve ser submetido ao Plenário. Pois bem. Há, com efeito, que a admissibilidade primeira das proposições é realizada pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme disposição do art. 177 do Regimento Interno. E compreende essa análise primeira, por ser intrínseco do ato, a análise de autoria, sobretudo por ser aspecto de conformidade com as regras constitucionais e legais. Não há, no entanto, notadamente, no Regimento da Casa, regulamentação específica quanto ao instituto do apoiamento. Em tais situações, dispõe o art. 324, RI, que, nos casos omissos, a Mesa ou O Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. Não localizamos na norma regimental da Assembleia de Minas previsão que trate do tema, e, quanto à praxe legislativa, verificamos que há tratamento distinto para a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br Mont itvas sodo De. o apoiamento de proposição é a manifestação de suporte de um parlamentar a determinada proposição legislativa, implicando coautoria na Câmara dos Deputados. Já no Senado Federal, porém, é votado em Plenário. Portanto, não se pode considerar que exista uma praxe definida para a questão. E, nessa circunstância, compreendemos acertada a manifestação contida na Questão de Ordem de fls. 52/53, para que o Requerimento de fis. 40 seja submetido ao plenário, já que, por certo, o art. 274, XVI, do Regimento Interno, prevê que deverá ser submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o requerimento escrito que solicite deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente no Regimento. Desse modo, restringindo a análise ao questionamento formulado, esta Procuradoria Jurídica opina pelo deferimento da Questão de Ordem de fls. 52/53, no sentido de o Requerimento de fis. 40 seja submetido à votação em plenário, indicando-se, assim, o encaminhamento do feito ao Presidente da Casa, para o necessário crivo e | providências de estilo. Sendo, pois, o que nos cumpria nesta oportunidade, submetemos a presente manifestação técnica à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. hipótese em cada uma das casas congressuais. A respeito, há explicado no Glossário Parlamentar do Congresso Nacional! que João Monlevade, 02 de agosto de 2023. OAB/MG 102.582 * hrtps://www.congresson acional.leg.br/legislação-e-publicações/glossarto-lepistativo/-/legistativo/lista/A Acesso em 28 de julho de 2023. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade:mg.leg.br voo MGMILEVADE pg o Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca: Emenda 02, apresentada pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº 1.332/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Gustavo Prandini); Projeto de Lei nº 1.366/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Revetrie); Projeto de Lei nº 1.368/2028, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Maria Ephigênia de Souza” a praça situada na rua Timbiras, no bairro Santa Cruz. (Relator: Lieberth): Projeto de Lei nº 1.369/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Ratifica a denominação “Marquês de Baependi”, à rua identificada com este nome, localizada no bairro Novo Cruzeiro. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente. (Relator: Revetrie); Projeto de Resolução nº 471/2023, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas e outros vereadores, que Altera a redação do art. 237, da Resolução nº 695, de 20 de dezembro da 2016, que dispõe sobre o Regimento Intemo da Câmara Municipal de João Monlevade. (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O Presidente da Comissão Revetrie Teixeira revendo o parecer de Inconstitucionalidade, solicitou que fosse constado em Ata a retirada de sua assinatura do requerimento apresentado na pag. 40, manifestando seu apoio como co-autor do referido Projeto e acata o Parecer Jurídico solicitando que seja enviado ao Presidente desta Casa, para as devidas providências quanto à votação do referido requerimento. Os vereadores Gustavo Maciel e Revetrie Teixeira, relatores dos Projetos 1.366 e 1.367, respectivamente, manifestaram por diligência, sendo acatada pelos demais vereadores para envio de ofício ao Executivo solicitando Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930 672 - João Monlevade - MC Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 www josomonlevade.ma leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV, E “3 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ s, % a a s Em 04 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetostel ou sb, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD! : cômprovação do regular funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo através de apresentação de documentos, tais como: Ata de Constituição do Conselho, Ata de Eleição e Posse, Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias realizadas e comprovação de ativação do Fundo Municipal de Turismo: o vereador Revetrie Teixeira solicitou prazo regimental para melhores estudos ao Projeto de Lei 1.370/2023; A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da Emenda 02 ao Projeto de Lei nº 1.332 e dos Projetos 1.368 , 1369 e do Projeto de Resolução 471, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 47 pelos presentes. * minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e 25» a Mug Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 t ($ N " o %, 54 vm Pao juoNl, joão Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. josomonlevade:maleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Ofício nº 40/2023/PC Em 04 de agosto de 2023. Exmo. Sr. Prefeito, a é a Bo Ae jugn* Com meus cordiais cumprimentos, solicito uma reunião, em caráter de urgência, com o Assessor Jurídico do Município, o Assessor de Governo e o Secretário de Planejamento, objetivando discussão sobre o Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, no dia 08 de agosto, terça -feira às 9 horas, nesta Casa Legislativa. Informo ainda, que esta reunião se faz necessária antes que o Projeto seja pautado na Reunião Ordinária do dia 09 de agosto. Com votos de estima e consideração, agradeço a atenção dispensada. Atenciosamente, Revetrie Silva Tefeira” lá Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.eg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Em 07 de agosto de 2023. PAR fe x : Gl too É , u E Senhor Presidente, ad WO apa Informo que nesta data, retiro minha assinatura do Requerimento apresentado ao Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, constante na pág. 40. Fernando Linhares Pereira Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Em 04 de agosto de 2023. av ia À ta, Senhor Presidente, Informo que nesta data, retiro minha assinatura do Requerimento apresentado ao Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, constante na pág. 40, ma f Revé ao Jua. ta AV A sn fl etrie Silva Teixe Vereador-MDB Fernando Linhares Pereira Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA RE * 63 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, x e) mo . Eu u à Em 08 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, foi realizada uma reunião poe Plenarinho Leonardo Diniz com os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplentes, Fernando Linhares Pereira - Presidente da Câmara; Fabrício Pinto de Melo Lopes - Secretário de Planejamento, Samuel Domingos - Secretário de Meio Ambiente, Gentil Bicalho - Assessor de Governo, Hugo Marques - Procurador Jurídico da Prefeitura e Silvan Pelágio Domingues - Procurador Jurídico da Câmara. A reunião foi convocada de forma extraordinária pelo Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para discussão e esclarecimentos acerca do Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências. Iniciados os trabalhos o vereador Revetrie solicitou ao vereador Lieberth que fizesse uma oração. Após, justificando a necessidade da presente reunião, comentou as situações vivenciadas desde a rejeição do primeiro projeto e o início das discussões do atual, o que tem gerado muito desgaste e levantado questões que precisam ser resolvidas. Gustavo falou da insegurança jurídica acerca da tramitação da matéria e que sabe da importância da criação fundação. Solicitou deixar para deliberar sobre o projeto em janeiro e informou a retirada de alguns nomes do requerimento, entendendo que o projeto está prejudicado diante do impasse da constitucionalidade. O vereador Lieberth falou do respeito que tem pelo Prefeito e pelos representantes do Executivo e que todos devem entender que formam um grupo. Geraldo Camilo Leles Pontes chegou durante as discussões. O vereador Fernando disse que a presente reunião demonstra a força que tem o Legislativo e que todos estão preocupados em buscar solução para pautar o projeto. Disse que entende que o projeto é constitucional, mas que talvez, seria melhor esperar a próxima sessão legislativa para votar com mais tranquilidade. Dr. Silvan fez algumas considerações acerca das disposições jurídicas e jurisprudências para análise da matéria quanto á iniciativa é tramitação e informou que não há parâmetros acerca do apoiamento, e que, para maior segurança, seria melhor deixar a votação para o ano que vem. Dr. Hugo disse que a Câmara junto com o Jurídico é soberana para decidir sobre o projeto e tem o apoio da administração. Thiago Titó disse que a Nota Técnica e o posicionamento do Jurídico da Prefeitura atestam que o requerimento está correto e questionou: qual o prejuizo para a Câmara (de responsabilidade) com a aprovação do Projeto agora e qual o prejuízo para a Administração e população se deixar para votar em fevereiro? Sendo informados por Dr. Silvan que o vereador não teria responsabilidade e quando uma lei é declarada inconstitucional é inconstitucional desde o dia em que nasce e que não haveria responsabilidade em nenhum âmbito W Hugo falou que sempre existe algum grau de Im, Nos) Wa eráil UR Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br om eva JohO MONLEVADE ; CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE a 4 (GM á squransa e que se a administração cumpre a lei, agindo de boa fé, nãa, gos Gê. b responsabilizada, não haveria responsabilidade pessoal. Gentil falou que o aredo gr gue” menina dos olhos do governo e que o local está há anos sem investimentos. Enumerou os benefícios de aprovar mais rápido a matéria para dar prosseguimento aos projetos iniciados. Ao que Titó questionou, Samuel informou que se o projeto for aprovado dará mais celeridade às ações previstas para o areão e mencionou os benefícios estruturais (atualmente ele tem que atender à Secretaria de Meio Ambiente e o Parque do areão) e recebimentos de recursos e informou que a equipe é composta hoje, por 12 pessoas no total. Fabricio colocou que a administração busca manter a transparência, que a grande questão é a jurídica e que se a aprovação demorar perde a celeridade, mas que não é uma garantida a captação de recurso. Informou também que, aprovando hoje, as dotações orçamentárias que estão no Meio Ambiente já seriam inseridas na Fundação. Belmar citou os investimentos da época do Leonardo Diniz e os que estão sendo realizados pela atual administração na realização de melhorias no parque. Disse que a criação da Fundação viabiliza dar continuidade aos trabalhos e que o governo afirmou que assumirá os riscos jurídicos e que a vontade é fazer a área se tornar um parque e área de lazer. Fernando disse que os trabalhos da Câmara e Prefeitura devem ser independentes, mas harmônicos que é necessário pensar na Administração e saber qual a real intenção do governo. Lembrou que há anos o parque não recebe investimentos. Concluiu dizendo que é interesse da Câmara aprovar todos os projetos importantes para |) o Município. Marquinho entrou durante as discussões. Revetrie, Pastor Lieberth e Leles - falaram de articular melhor as coisas. Marquinho disse que o projeto precisava ser mais amplo fortalecendo a estrutura da Secretaria de Meio Ambiente, que está tranquilo para votar e enalteceu o trabalho da Administração. Gentil falou da complexidade jurídica em torno da tramitação, mas que também existe a questão política, que acha que depende muito do posicionamento da Comissão de Legislação e Justiça e que o governo conhece e está disposto a assumir os riscos. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada rea priaçnt | MW q | IR Mn) 4) | o - V 6.8 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE DESPACHO Projeto de Lei nº 1.338/2023 — Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências. A Comissão de Legislação e Justiça e Redação submete os autos a esta Presidência, após deferimento da Questão de Ordem de fis. 52/53, decidindo que o requerimento de apoiamento e coautoria formulado às fis. 40 deve ser submetido ao Plenário e não a decisão monocrática do Presidente. Nesse sentido, adotando a argumentação apresentada na Nota Técnica de fls. 56/57, mantenho o deferimento da Questão de Ordem de fis. 52/53 e REVOGO a decisão de fis. 41, tornando-a sem efeito. Outrossim, considerando a necessidade de submissão plenária e as manifestações de fis. 61 e 62, intimem-se os autores remanescentes para adequação do requerimento de fis. 40. Após, submeta-se à deliberação Plenária, devolvendo os autos, em seguida, à Comissão de Legislação e Justiça para emissão do parecer. Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 22 de agosto de 2023. O FER DO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br 12 JUL 2023 JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021.2024 DECRETO Nº 120/2023 DE 06 DE JULHO DE 2023 CRIA COMISSÃO ESPECIAL PARA REVITALIZAR E DESENVOLVER ESTUDOS PARA EQUIPAR E ESTRUTURAR (o) PARQUE MUNICIPAL DO AREÃO O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, MG, no uso de suas atribuições legais, outorgadas no artigo 52 da Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis: CONSIDERANDO que o Parque Natural Municipal do Areão é uma unidade de conservação inserida no centro da área urbana de João Monlevade, MG, com área de 24,44 ha (vinte e quatro hectares e quarenta e quatro centiares), implantada com objetivo inicial de controlar enchentes que atingiam o centro da cidade e posteriormente destinada a oferecer à comunidade um espaço de uso coletivo, para preservação e educação ambiental, área de recarga de aquíferos, eventos culturais, esportivos, recreativos, turísticos e de lazer, consoante se infere do Decreto Municipal no. 34/2012; CONSIDERANDO que a localização do Parque tora suas vias de acesso passíveis de utilização como rotas alternativas de trânsito aos bairros limítrofes, promovendo intenso fluxo de pessoas sem qualquer tipo de controle de acesso, acelerando a deterioração do espaço, também com atos de vandalismo; CONSIDERANDO a necessidade da estruturação do Parque do Areão para seu efetivo uso pela comunidade: RESOLVE : Art. 1º - Criar Comissão Especial com objetivo de desenvolver estudos que subsidiarão um termo de referência para implementação de equipamentos e estruturas diversas no Parque Municipal do Areão, composta por um representante da Secretaria de Meio Ambiente, um representante da Secretaria de Serviços Urbanos, um representante da Procuradoria Jurídica do Município e um representante da Assessoria de Comunicação. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — WWW.prmjm.mg.gov.br 23 602073 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE REQUERIMENTO nº "()/2023 Exmo. Sr. Presidente, Manifestando nosso apoio ao Projeto de Lei nº 1,338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências, requeremos a V. Exa., ouvido o Plenário, seja deferida nossa inclusão como coautores do referido projeto, também para os fins do que dispõe o art. 37 da Lei Orgânica. Pedem deferimento. da Prestdê Sala de Sessões da Câmara, em 23 de agosto de 2023, Í ” temor PRESIDENTE Bruno Nepomuceno Braga ce Vereador — PT Vereador - AVA Geraldo Antônio Marcelino Gerald Leles Pontes Gustavo H. Prandini De Assis Vereador - CID Vereador - REP Vi Feador - PTB Gustavo José Dias Maciel eberth Oliv Vereador - Podemos arcos Vinícius M, Dornelas Vereador - DEM reader - PS Rael Alves Gomes Vereador - PDT VA - PDT Vereador - PSDB Revetrie Silva Teixeira rio Araújo Moreira Bicalho Vanderlei Cardoso Miranda Vereador - MDB Vereador - PDT Vereador - PL, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br NLEVa sohO MONLEVADE. q, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL pis do À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE - MG Assunto: Retirada de assinatura do Requerimento nº 70/2023 Com meus cordiais cumprimentos, vem manifestar à retirada de minha assinatura do Requerimento nº 70/2023, através do qual se pretende a inclusão em coautoria do - Projeto de Lei nº 1.338/2023, que dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade e dá outras providências Após uma cuidadosa reflexão e considerando os interesses de nosso município, decidi que não desejo mais figurar como coautor do referido projeto de lei. Sendo assim, solicito que a Mesa Diretora da Câmara Municipal, procedendo com a retirada de minha assinatura do requerimento mencionado, comunique a decisão aos demais vereadores desta Casa. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de setembro de 2023. ED Pereira Vereador - UNIÃO Bal eritay MONHiVA BE 44 4 hão lruras, TENTA | | Secretaria de Comissões. ta Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br ————————e—ee E] ajuswesonuay 'EZOZ/8EL 1 o 197 ap ojalor 02 ajuaiajas Oy qu Muauianbay Op einjeuisse ep epeimas e ejsajuei Oputusas 1opeasaA o jenb ou OJUZWNDOP 'oquatunaÚãos esed 'sousequimeaua iapiey eog o au sz meuIssy ap epemay sOxauy a % se, Ay 00£ Oyuemej (sopunhas ce eu) zoz1 se Ez0z ap quisssapg ejeg 197'Bayburapenajuomocofgepuemiis|iapuea “qbarburapessjuoworo(gorquoy “ybayburapeasquowovofgonoben “qbap6urapeaqjuowoecofBapnesepaujasa “9'bsrburapesauoworofgsanejoe) “q'Bapburapenajuowovofmojunsaidip “qbarburapesajuoworofgyuagoiid “gy'bayburaperajuoworo(esepauopoquinbiew “9'barurapesajuowocolasajuodsaa| “q'BapBursperaquowocofsrupueid “bar burapenajuowoeofgjaDewosejsná “bar burapensjuoworolesaseyuiopueuia “gy Barburapesojuowocofgapnesoiop dq'bapbwrapeasjucwocofgorsaqez0urua WO peugouDziuipsempaag “qbarburapeasuowocofmzupseujaq FJEd syDoyBurapeasjuowoeolgsojafod 2q x W ad “ ANDHVA OVÍVANNA - SEE Td - 04 OLNIINRHINDIN OA OQNVNHIS HOQVINIA OG VINIVNISSV VA Vavaas + Y soNO MONLEVADE. E al = Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, vereador Gustavo Prandini, apresentou seu voto nos seguintes termos: O presente projeto de lei veio a esta Casa por iniciativa do Prefeito Municipal e recebeu Nota Técnica de inconstitucionalidade formal (fis. 25/35), por não obedecer ao disposto no artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a mesma matéria já foi rejeitada pelo Plenário da Câmara Municipal na presente sessão legislativa, sendo que o artigo 37 da Lei Orgânica está em consonância com a vedação contida no artigo 67 da Constituição Federal. Contudo, requerimento de inclusão posterior de coautoria, subscrito por 8 vereadores, foi submetido ao Plenário, por previsão expressa do disposto no artigo 274, inciso XVI, do Regimento Interno, uma vez que a coautoria é tema não especificado expressamente no Regimento, tendo atraído, desta forma, a competência do Plenário desta Casa Legislativa que deliberou, por maioria, pela aprovação do requerimento. Portanto, cumpre agora que seja exarado parecer nesta Comissão. O Sr. Prefeito, por meio de sua Procuradoria, já foi instado a se manifestar sobre a inconstitucionalidade, e já se posicionou no sentido de que, em seu entendimento, o fato de haver agora, além do Prefeito, mais 8 coautores, estaria superada a inconstitucionalidade formal do projeto apontada pela Procuradoria Jurídica da Câmara. PALIO CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br qohO MONLEVADE. Primeiro, cumpre registrar que não consta novo parecer jurídico, ou nova Nota Técnica da Procuradoria da Câmara se manifestando no sentido de que a coautoria, decorrente da aprovação do referido requerimento em Plenário, tenha sanado o vício de inconstitucionalidade formal | já noticiado. E, de fato, entendo que o vício de inconstitucionalidade formal permanece, senão vejamos. 1- O requerimento de coautoria não excluiu o Prefeito da autoria. Apenas incluiu novos autores. Não há pedido do Prefeito para retirada de seu nome como autor do Projeto. O Chefe do Executivo, permanece, portanto, com autor do projeto, embora agora haja, também, outros autores, Desta forma, permanece a inconstitucionalidade do projeto, diante da vedação contida no artigo 67 da CR/88 e no artigo 37 da Lei Orgânica do Municipio, uma vez que está vedado ao Chefe do Executivo a reapresentação da matéria no presente ano. Trata-se da regra da irepetibilidade da apresentação de projeto de lei na mesma sessão legislativa em que rejeitado, uma vez que a coautoria não anula o fato de que o presente projeto de lei teve sua iniciativa a partir de mensagem do Chefe do Executivo. E outras palavras, a coautoria não suprime o vício contido na reapresentação da matéria pelo Chefe do Poder Executivo. O Chefe do Executivo foi mantido como coautor do projeto, mantém-se, portanto, a vedação constitucional. E, como se sabe, as normas do processo legislativo federal são de observância compulsória pelos Estados e Municípios como vem julgando o Supremo Tribunal Federal: “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. (...)' (RT 850/180). IR | ti hj Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br LEVA sebo MONLEVADE, k 1) “NM RA Pi! 04 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Em importante julgamento do STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.337 DISTRITO FEDERAL), assim asseverou a relatora, Ministra Relatoria Rosa Weber: “Nesse contexto decisório os precedente formados nos julgamentos da ADI 2.867, da ADI 2.840/ES e da ADI 2.1 92-MC/ES, cujas razões de decidir expressam o resultado das deliberações havidas quanto às questões controversas neste processo, quais sejam: i) sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo, ii) o vício de iniciativa configura descumprimento da Constituição da República, ili) o processo legislativo encerra a conjugação de atos complexos derivados da vontade coletiva de ambas as Casas do Congresso Nacional acrescida do Poder Executivo, iv) o desenho institucional do processo legislativo é de reprodução obrigatória nos contextos constitucionais estaduais.” A ideia dessa vedação constitucional se fundamenta na necessidade de respeitar a decisão já tomada pela casa legislativa, que não quis aprovar uma determinada matéria. E, mais do que isso, a vedação constitucional do artigo 67 da CR/88 funciona como um escudo de proteção para ser usado pelo parlamentar contra eventuais pressões que viesse a sofrer, pressões pela mudança de voto já manifestado. Quando a questão é analisada pelas regras do processo legislativo, interpretações sobre as regras aplicáveis podem tentar driblar a norma constitucional a da irrepetibilidade. Aí reside o perigo: interpretar a Constituição à luz do regimento, x. P quando, na verdade, deve ocorrer o contrário: o regimento é que deve ser interpretado à luz da Constituição. No A legislação infraconstitucional, incluindo o direito parlamentar dos regimentos internos, não pode desconhecer o sentido da regra da irrepetibilidade para, valendo- Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, 9) Dye se de argumentos formais, tentar burlar e fraudar a própria Carta de 1988. Isto é uma ameaça à democracia brasileira que deve ser construída por meio de um devido processo legislativo, livre de pressões indevidas. Afinal, a Constituição brasileira merece e exige efetividade. 2 — Outro ponto que merece reflexão é que o presente projeto trata da criação de cargo e função públicos de nova fundação e a fixação da respectiva remuneração (artigo 32, inciso |, letra “b" da Lei Orgânica), e também trata de criação, estruturação e extinção de entidade da administração indireta (artigo 32, inciso ||, letra “d” da Lei Orgânica). E estas são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, das quais, portanto, vereadores não podem ser autores. A se admitir a tese de que vereadores podem ser coautores com o Chefe do Executivo em projeto de lei de iniciativa privativa deste último, bastaria aos vereadores rejeitarem todo e qualquer projeto de iniciativa do Prefeito para, em seguida, se utilizarem de tal instrumento, fazendo emendas e alterações pretendidas, desvirtuando as regras do processo legislativo e da repartição de Poderes, anulando, na prática, a força normativa da repartição de competência legislativa, destituindo o Chefe do Executivo de suas competências privativas em matéria legislativa. Portanto, o disposto no artigo 67 da CR/88 e no artigo 37 da Lei Orgânica, que autoriza matéria rejeitada ser reapresentada na mesma sessão legislação por maioria absoluta dos membros da Câmara, deve ser interpretado em harmonia com o disposto no artigo 32, inciso II, letras “b" e “d” da mesma Lei Orgânica que, por sua vez, guarda simetria com o disposto no artigo 61, 81º, inciso |I, alíneas “a” e “e”, da cr88. Ou seja, ainda que admitida a coautoria de projeto de lei entre o Prefeito e vereadores, somente caberia, em tese, tal coautoria em matérias legislativas que não sejam de iniciativa privativa do Chefe do Executivo ou do Poder Legislativo. Wy RM, * 30 Í lá Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade,mg.leg.br pOMO MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY A 0ÃO rr, 3- Além de tudo o que acima demonstrado, também não consta anexo ao projeto nenhuma declaração do Prefeito afirmando se o projeto em análise está compativel com o PPA, conforme exige a legislação federal. E, verificando a Lei Municipal 2.430/2021 e seus anexos, não encontrei qualquer menção à criação da Fundação prevista no projeto em análise. Ora, a previsão de uma fundação deveria estar consignada no PPA e devidamente explicitada em seu anexo III, cabendo aqui registrar que o Programa 1801 do Anexo Hl do PPA contém a Ação 1.021 descrita como “revitalização e infraestrutura do Parque Municipal do Areão”. O “Objetivo específico” descreve diversas atividades a serem desenvolvidas no Parque do Areão, apontando para instalação da sede da Secretaria Municipal de Meio Ambiente no Parque, sem qualquer menção à criação da Fundação, E, de fato, o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que traz normas a serem seguidas na contratação de despesas públicas, com vistas a inibir o aumento dos gastos, assim dispõe: “Ar. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegúentes; !l - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.” (destaque meu) Constata-se, portanto, que o projeto de lei está incompatível com O plano plurianual, devendo, por isso, ser também rejeitado, uma vez que indispensável a prévia ou concomitante alteração do PPA. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br O leio so 2 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE CONCLUSÃO Considerando as explanações de itens 1 e 2, concluo, sem embargo de entendimentos e opiniões divergentes, pela inconstitucionalidade formal por vícios de iniciativa do projeto. Concluo, ainda, por sua ilegalidade no estágio em que se encontra, por ausência de previsão no PPA e por ausência da declaração do ordenador de despesa prevista na LRF, artigo 16, inciso Il. Portanto, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, o Relator emitiu parecer pela ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, nos termos do voto acima, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de setembro de 2023. evetrie Silva Teixeira — Presidente Gustavo José Dias Maciel — Vice-Presidente Gustavo Henrique Prandini de Assis — membro (S)/Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br pos MME CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINARIA DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 11 de setembro de 2023, às 15 horas e 30 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro suplente e relator para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1,338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências. O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as discussões, a Comissão manifestou-se pela inconstitucionalidade e pela ilegalidade do Projeto, emitindo o respectivo parecer e solicitaram constar em ata que seja reformulada a redação do art. 7º para que se preveja criação do cargo de Diretor, com uma vaga, do cargo de chefe de Divisão de Meio Ambiente, com duas vagas, e do cargo de Auxiliar Administrativo, com quatro vagas, nos termos do anexo 1,Il e III, conforme indicação da Nota Técnica, fis. 34. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas foram encerrados os trabalhos, Ni tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. AT q ; LN R ] do fu s Sure Sun deus dus e tm Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA |cópl Em 12d bro d aaa m e setembro de 2 Oficio 46/PC Exmo. Prefeito: Informamos que a Comissão de Legislação e Justiça se reuniu, extraordinariamente, para deliberação acerca do Projeto de Lei nº 1.338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, manifestando-se pela Inconstitucionalidade e Ilegalidade do projeto. Desta forma, por meio deste, cientifica Vossa Excelência, para no prazo de 10 dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação na forma do art. 152 do RI. Atenciosamente, Presidente da Comissão de Legislação e Justiça O PREFEITO ) + as 1D + 3% ns | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 João Monlevade, 19 de setembro de 2023. Exmo. Senhor REVETRIE SILVA TEIXEIRA Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação Câmara Municipal de João Monlevade Senhor Presidente: Com meus cumprimentos e em resposta ao OFÍCIO nº 46/PC de 12/09/2023, relativo ao Projeto de Lei nº 1338/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências, diante o Parecer dessa Comissão de Legislação e Justiça e Redação, informamos a V. Exas., que respeitamos a decisão que melhor adequar aos procedimentos de encaminhamento da matéria em discussão. Com distinta consideração e elevada estima, colocamo-nos ao dispor desta Egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente, oreira Bicalho de Governo Gentil Lucas EE a e CÂMAR . MUNI IP, DE JOÃO MONLEVADE Recebido AO 9 ph? | Horário: ... EM pecar Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br 1, JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 OFÍCIO Nº 019/2024/GABINETE DO PREFEITO 06 MAR. 2024 João Monlevade, 05 de março de 2024. Ser Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz Senhor Presidente Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a devolução do projeto de Lei Nº 1338/2023, de 25 de abril de 2023, acompanhado da mensagem n. 086/2023 que, “Dispõe sobre a criação da Fundação Municipal Parque do Areão e áreas verdes de João Monlevade e dá outras providências”, para que sejam feitos estudos e análises. Contando com a sua prestimosa atenção, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal CAMaR . MU -iPAL DE | JOÃO MONLEVADE | IV Secretadia Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefone: 3859-2500 — Ramal: 2535 — E-mail: gabinete pmjm.mg.gov.br B Câmara Municipal de 13 MAR 04 , EST, Ez João Monlevade E R9 e puma Câmara forte, cidade forte! g o dB Ofício nº 40/Secretaria Em 06 de março de 2024. Senhor Prefeito: Atendendo solicitação de Vossa Excelência através do Ofício nº019/2024, devolvo o Projeto de Lei nº 1.338/2023, acompanhado da mensagem nº 086/2024, de iniciativa do Executivo, que “Dispõe sobre a Criação da Fundação Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras providências”. Sem mais para o momento, apresento votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, DD FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br