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materia nº 1374/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1374 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaInstitui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
native_id5424

Autoria

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09 AGO7023
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
PROJETO DE LEI Nº 1.374/2028 e,
Institui a obrigatoriedade de
Transparência nas Atividades dos
Conselhos Municipais do Municipio de
; João Monlevade, € dá outras
ande hnares Pereira providências.
presidente
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 4º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico e softwares
para dispositivos eletrônicos oficiais do Município de João Monlevade, das
informações relativas aos Conselhos Municipais a fim de assegurar a transparência
da gestão, dar ampla publicidade às suas atividades € acesso aos municipes
interessados em participar das sessões.
Art. 2º O espaço destinado aos Conselhos Municipais deverá divulgar:
| - a composição de cada conselho com nome dos integrantes titulares € suplentes,
cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;
|! - dados para contato do conselho, como telefone, e-mail e endereço;
|!l - calendário anual contendo as datas da realização das reuniões;
IV - horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; e
y V - arquivos contendo, ao menos, as atas das reuniões, Os editais, resoluções e
deliberações aprovadas.
& 1º Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados em até 10 (dez)
dias da data de sua criação.
8 2º Os documentos deverão ser salvos em formato pesquisável, em arquivos
individualizados e nomeados de acordo com o seu conteúdo.
Al Art. 3º A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um icone
li denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuári i
| O nácina da Prefoiui. suários de sua página para
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de agosto de 2023.
Aprovado em 1º Turno G PRA
à ustavo Jose'Dias Maciel
aros ido pad 0, , Vereador - PODEMOS
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presidente
Aprovado em 2“ luzno |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubi
, 146, ubitschek - CEP: 35930-672 - João M -
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - ao o na
09 4602023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
JUSTIFICATIVA Vo bo
Apresento para apreciação dos nobres pares o Projeto de Lei que visa garantir maior
transparência nos Conselhos Municipais, divulgando as datas de reuniões,
atividades e deliberações. Esta proposta fortalece a participação cidadã, promove a
prestação de contas e aprimora a eficiência dos processos deliberativos e
consultivos municipais.
Os Conselhos Municipais são responsáveis por formular diretrizes e fiscalizar
políticas públicas. No entanto, a falta de transparência em seu funcionamento tem
sido uma preocupação recorrente. A divulgação insuficiente de informações básicas
dificulta a participação popular e compromete a prestação de contas dos
representantes.
Ao estabelecer a transparência como obrigatória nos Conselhos Municipais, nosso
projeto visa sanar essas lacunas e fortalecer a democracia participativa. Acesso
público a informações essenciais permitirá maior acompanhamento e participação
dos cidadãos, ampliando a representatividade e legitimidade dos Conselhos.
A transparência também beneficia os próprios Conselhos. A divulgação das
atividades facilitará o planejamento e garantirá a presença dos membros. Além
disso, promoverá a troca de conhecimentos e fortalecerá o funcionamento dos
Conselhos.
, Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de
Lei, reconhecendo a importância da transparência na consolidação da democracia
participativa e na construção de uma gestão pública transparente e eficiente.
í Atenciosamente,
N
esa, Vl Dias Maciel
Vereador - PODEMOS
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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09 ASO2073
RA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
QE 1043
CÂMA
NOTA TÉCNICA"
Ref.: Projeto de Lei nº 4.374/2023 — Institui à obrigatoriedade de Transparência nas
à levade, e dá outras
Atividades dos Conselhos Municipais do Municipio de João Mon
providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica O projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende instituir a obrigatoriedade de divulgação em sítios
eletrônicos e softwares para dispositivos eletrônicos oficiais do Município informações
sobre os Conselhos Municipais, em prol de assegurar a transparência da gestão.
Nesse sentido, o projeto prevê que deverão ser divulgadas informações sobre a
composição de cada Conselho Municipal com o nome dos integrantes titulares €
suplentes, assim como os dados para contato dos Conselhos, O calendário anual com
as datas de realização das reuniões, o horário e endereço do local onde ocorrem as
reuniões e os arquivos contendo ao menos, as atas das reuniões, os editais, resoluções
e deliberações aprovadas.
A proposição determina, ainda, que no site oficial da Câmara Municipal seja
disponibilizado um icone denomina de “Conselhos Municipais” que redirecione os
usuários para a página da Prefeitura.
Na justificativa que acompanha o projeto, O proponente destaca que OS Conselhos
Municipais são responsáveis por ações importantes no cotidiano público como
formulação de diretrizes e fiscalização de políticas públicas, sendo prejudicial para
participação popular à ausência de informações básicas sobre sua funcionalidade.
Aduz, também, que O projeto busca garantir maior transparência sobre Os Conselhos
Municipais, promovendo a prestação de contas e aprimorando a eficiência dos processos
deliberativos e consultivos municipais com maior participação cidadã.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, mesma previsão do art. 171, |, da Constituição
do Estado, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que
DA
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos
Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de agosto de 2023.
Révetrie Silva Teixéira - Presidente / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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“ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 11 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e
| - Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
H Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para
deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.360/2023, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Maria Honorata Fernandes”, a atual
rua 05, localizada no loteamento São Geraldo Viturino, no bairro Sion (Relator: Lieberth);
t e dos Projetos de Lei: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
+ de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe
—*
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas
pela parturiente (Relator: Revetrie); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras
providências (Relator: Lieberth); 1.373/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa “Desenvolvendo Habilidades”
no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
Comissão de Saúde. O vereador Pastor Lieberth, relator do Projeto 1.372, solicitou
prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade dos Projetos 1.360, 1.370, 1.373, 1.374 € 1.375, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. o, bad mrbetA É» N
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 3593056727 João Monlevade = ME—
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.ma.leg.br
————.
Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos
Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Geraldo Antônio Marcelino.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de agosto de 2023.
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor,
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
arcelino- Vice-Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CON
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO Ecoconômico
Em 14 de agosto de 2023, às 9 horas é trinta minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor,
Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWwwjoaomonlevade.mg.leg.br
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Servidãs -
MATÉRIA:
Projeto de lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais
do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelo vereador Geraldo
Antônio Marcelino.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de agosto de 2023,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 14 de agosto de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, Vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente e Belmar Lacerda Silva
de emenda no Último, emitindo OS respectivos Pareceres. Nada mais havendo a tratar,
às 10 horas e 42 minutos foram encerrados os trabalhos, e Para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP. 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852 3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852.3226 www josomontevade mgleg.br
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.374/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços apresenta a
seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo José Dias Maciel, que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas
Atividades dos Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras
providências.
I-081º do art. 2º passará a vigorar coma vigorar com a seguinte redação:
ARA za
8 1º Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados em até 10 (dez)
dias da data de sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara, em 14 de agosto de 2023,
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Belmar Lacerda SÉ Die Membro
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Presidente
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de
Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do
Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da matéria, emitiu parecer pela JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da Emenda 01, sendo acompanhado
pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2023.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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gem CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON LEVAÕES
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1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.372/2023, de iniciativa
do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal
Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); da Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao
Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e da
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira
Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.335, tendo
em vista a Nota Técnica concluindo pela inconstitucionalidade, a comissão deliberou na
forma do art. 152 do Regimento Interno, cientificar Os autores para, no prazo de dez
dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação.
Foi feito contato telefônico com Nádia Lírio, Diretora da Fundação Casa de Cultura para
esclarecimentos acerca dos projetos referentes à cultura e turismo. O vereador Gustavo
Maciel, relator ao Projeto 1.366, manifestou-se pela constitucionalidade e solicitou
constar que Nádia informou que o valor da anuidade para adesão ao circuito será pago
em taxa única com validade de doze meses. Os presentes solicitaram registrar também,
que, conforme informação da Diretora da Fundação Casa de Cultura, o Fundo Municipal
de Turismo somente foi ativado após a diligência realizada pela Comissão. O vereador
Lieberth, relator ao Projeto 1.372 solicitou, e foi acatado pelos demais membros, a
convocação da Diretora da Casa de Cultura para uma reunião na próxima sexta-feira dia
vinte e cinco, para prestar esclarecimentos, tendo em vista que a mesma se encontra na
cidade de Vitória a serviço da Prefeitura. A Comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade dos Projetos 1.366 e 1.367 e das Emendas, emitindo os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo pprtar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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venia Dona Nenela, 146, Bairro Justelino Kubitschek CEP: 35930-572 - João Monlevade MG
Telefones: 3352-3524, 3852-3909, 3852 3906, 3852-3226 - www Jonomonievade mgadeg.br
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Em 18 de agosto de 2023, às 09 horas, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comissões; diria
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e 1: io “a
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MATÉRIA: Nwgtuo
Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura
e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos
Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão da Emenda manifestou-se favorável à
matéria sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 041.
n Sala de Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,”
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
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Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo
Marciano Machado — Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para
deliberarem acerca da Emenda nº 01, apresentada pela Comissão de Administração
em, Pública ao Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos
Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Gustavo
Prandini); e do Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos
Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os
mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos, foram encerrados Os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes,
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWwwjoaomonlevade.mg.leg.br
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.374/2023
Institui a obrigatoriedade de
Transparência nas Atividades dos
Conselhos Municipais do Município de
João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 2º O espaço destinado aos Conselhos Municipais deverá divulgar:
|- a composição de cada conselho com nome dos integrantes titulares e suplentes,
cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;
Il - dados para contato do conselho, como telefone, e-mail e endereço;
Ill - calendário anual contendo as datas da realização das reuniões;
IV - horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; e
V - arquivos contendo, ao menos, as atas das reuniões, os editais, resoluções e
deliberações aprovadas.
8 1º Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados em até 10 (dez)
dias da data de sua aprovação.
$ 2º Os documentos deverão ser salvos em formato pesquisável, em arquivos
individualizados e nomeados de acordo com o seu conteúdo.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um icone
denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para
a página da Prefeitura.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Seja
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Sala de Sessões da Câmara, em 30 de agosto de 2023.
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Avenida Dona Nenela,
146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones; 3852-352
4, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ga =
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.374/2023
Institui a obrigatoriedade de
Transparência nas Atividades dos
Conselhos Municipais do Municipio de
João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico e softwares
para dispositivos eletrônicos oficiais do Município de João Monlevade, das
informações relativas aos Conselhos Municipais a fim de assegurar a transparência
da gestão, dar ampla publicidade às suas atividades e acesso aos munícipes
interessados em participar das sessões.
Art. 2º O espaço destinado aos Conselhos Municipais deverá divulgar:
|- a composição de cada conselho com nome dos integrantes titulares e suplentes,
cargo e instituição ou órgão que cada membro representa;
Il - dados para contato do conselho, como telefone, e-mail e endereço;
HI - calendário anual contendo as datas da realização das reuniões;
' IV - horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; e
V - arquivos contendo, ao menos, as atas das reuniões, os editais, resoluções e
deliberações aprovadas.
8 1º Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados em até 10 (dez)
dias da data de sua aprovação.
d 8 2º Os documentos deverão ser salvos em formato pesquisável, em arquivos
individualizados e nomeados de acordo com o seu conteúdo.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um icone
denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para
a página da Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de agosto de 2023.
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O é
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomontevade.mg.leg.br
20 SEI 2023
É PREFEITURA MUNICH
“21 Adirurastração 2021 2024 44
. )
LEI Nº 2558/2023, % te
DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
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Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos
Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico e softwares para dispositivos
eletrônicos oficiais do Município de João Monlevade, das informações relativas aos Conselhos
Municipais a fim de assegurar a transparência da gestão, dar ampla publicidade às suas atividades é
acesso aos municipes interessados em participar das sessões.
Art. 2º O espaço destinado aos Conselhos Municipais deverá divulgar:
|-a composição de cada conselho com nome dos integrantes titulares e suplentes, cargo e instituição ou
órgão que cada membro representa;
Il - dados para contato do conselho, como telefone, e-mail e endereço;
Hll- calendário anual contendo as datas da realização das reuniões;
IV- horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; e
V- arquivos contendo, ao menos, as atas das reuniões, os editais, resoluções e deliberações aprovadas.
8 1º Os arquivos citados no inciso V deverão ser disponibilizados em até 10 (dez) dias da data de sua
aprovação.
$ 2º Os documentos deverão ser salvos em formato pesquisável, em arquivos individualizados e
nomeados de acordo com o seu conteúdo.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá disponibilizar em seu site oficial um Ícone denominado “Conselhos
Municipais” redirecionando os usuários de sua página para a página da Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 11 de setembro de 2023.
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Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de setembro de
2023.
AssessOr de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.me.gov.br
09 AGO. 2023
a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
couber (art. 30, Il, CR/88).
Necessário referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da
localidade, mas aquela em que há a preponderância do interesse do Município sobre o
do Estado ou da União.
No presente caso, a proposta busca estabelecer mais um instrumento que garanta a
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publicidade e transparência dos Conselhos Municipais, algo que, efetivamente, está
inserido no âmbito do interesse local, sendo, portanto, competência do município.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do
poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
à privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4, Repercussão
Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016)
Em relação à iniciativa em análise, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu, em
Ação Direta de Inconstitucionalidade, a respeito de leis municipais de semelhante
conteúdo, no sentido de se prever por iniciativa parlamentar lei que obrigue o dever de
divulgação pelo Executivo, manifestando serem as mesmas constitucionais por )
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LEVAS
joBO MOMREVADE
à informação (art. 5º, XXXIII, da CF/88), inexistindo vício de inciativa, se intentada por
vereador. Vejamos o precedente em comento:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
4.417/18 - MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA - NORMA QUE DETERMINA A
OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PACIENTES QUE
AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E
CIRURGIA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL - VÍCIO DE INICIATIVA -
INOCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO ALTERA, CRIA OU MODIFICA
ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO - CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA - ARE N. 878.911/RJ - AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE -
| DIVULGAÇÃO APENAS DO NÚMERO DO CARTÃO NACIONAL DE
I SAÚDE - INCONSTITUCIONALIDADE INVERIFICADA - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE
- Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do colendo Supremo
Tribunal Federal, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo a lei de iniciativa do Poder Legislativo que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos, nem tampouco do regime jurídico dos servidores públicos.
- Não padece de vício de iniciativa e não viola o princípio da separação dos
Poderes a lei municipal que impõe à Secretaria Municipal de Saúde o dever
de divulgação, em meio eletrônico, da listagem de pacientes que aguardam
a realização de exames e procedimentos médicos, por não se tratar de
medida que, por excelência, afeta a estrutura ou atribuição do referido
órgão.
- À divulgação impugnada concretiza os princípios da publicidade e da
transparência, sem importar em ofensa ao princípio da intimidade, na
medida em que prevê que os pacientes serão identificados tão somente
pelo número do respectivo Cartão Nacional de Saúde - CNS, o que, à luz
da razoabilidade, resguarda os dados íntimos do usuário. , )
- Pedido Inicial julgado improcedente. /
x/
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V.P.M. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.196012-5/000, Relator(a);
Des.(a) Corrêa Junior , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 14/10/2022,
publicação da súmula em 25/10/2022)
Entendemos, portanto, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores.
Fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legítimo o vereador para sua propositura.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria “pages te mediante
votação nomear -IBSUT AZ, Es
DU ex 5 Lica LP RIA +
Observando o limite estabelecido Ain art. an é 84 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da comissão de Législação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública
Infraestrutura e serviços (Art. 117, III, b, R.l) e Comissão de Direitos Humanos e o do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento (art.117, IV, “a” do R.)
João Monlevade, 10 de agosto de 2023.
— —
St
curadoria Juridica - CMJM
OAB/MG 102.582
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