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materia nº 1375/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1375 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaInstitui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências.
native_id5425

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09 460, 2023
Institui a todas as mulheres o
direito a acompanhante nos serviços de
saúde nos estabelecimentos públicos e
privados em João Monlevade, e dá outras
Presidente da Câmara providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e
exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João
Monlevade.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela
beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrado
pelo respectivo setor de recepção.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art.
1º, em local visivel e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:
| - quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei;
H — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a
responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso
nas esferas judiciais:
a) advertência; e
b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMJM, dobrada no caso de reincidência;
$ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor
| da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do
autuado, a pena de multa resultará inócua.
8 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos
processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de agosto de 2023.
Aprovado em 1º Turno aa a s Maciel
(= 108 vá Vereador - PODEMOS
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IYCINS
Aprovado em 2º Turno
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
EE 09 A60.2023
so MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
Tr JUSTIFICATIVA e mM:
A presente proposição tem como objetivo assegurar o direito das mulheres de serei”
acompanhadas durante o atendimento médico. Reconhecendo as dificuldades e
constrangimentos que muitas mulheres enfrentam em consultas e procedimentos de
saúde íntimos, o projeto busca proporcionar maior conforto emocional e apoio
psicológico ao permitir a presença de um(a) acompanhante de escolha da paciente.
Essa medida está em consonância com princípios da Organização Mundial da Saúde
(OMS) e legislações adotadas em outros países, promovendo a humanização dos
serviços de saúde, o empoderamento feminino e a participação ativa das mulheres
em suas decisões de tratamento.
À presença de um(a) acompanhante durante o atendimento médico é fundamental
para garantir a dignidade e o respeito à autonomia das mulheres em relação à sua
saúde. O projeto visa reduzir as barreiras enfrentadas pelas pacientes, permitindo que
se sintam mais acolhidas e confiantes em um ambiente de cuidado e compreensão.
Ao alinhar-se com a busca por uma atenção integral à saúde da mulher, a proposta
reforça a importância do suporte emocional durante consultas ginecológicas,
obstétricas e outros procedimentos, resultando em uma experiência médica mais
positiva e fortalecendo o acesso aos cuidados de saúde para o público feminino.
| A iniciativa tem como foco principal a melhoria da qualidade de vida das mulheres e o
"incentivo à adesão aos serviços de saúde, ao permitir que elas se sintam amparadas
e escutadas durante o atendimento médico. A presença do(a) acompanhante não
apenas fortalece o vinculo entre a paciente e o profissional de saúde, mas também
favorece a compreensão das informações e orientações fornecidas, contribuindo para
a efetividade dos tratamentos e cuidados. Ao aprovar esse Projeto de Lei, esta Casa
Legislativa demonstrará seu comprometimento com a equidade de gênero e a
humanização da assistência médica no país.
“4 Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio à aprovação desta propositura, de tão
P, relevante interesse público.
Atenciosamente,
Gustavo José Dias Maciel
Vereador - PODEMOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.375/2023 — Institui a todas as mulheres o
direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e
privados em João Monlevade, e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende garantir às mulheres o direito a acompanhante
nos serviços de saúde, tanto nos estabelecimentos públicos quanto nosn
estabelecimentos privados.
Nesse sentido, o projeto de lei prevê que para o exercício do direito de acompanhante
a mulher deverá realizar solicitação verbal e/ou escrita. Além disso, determina que
todos os estabelecimentos de saúde informem esse direito em local visível e de fácil
acesso às pacientes.
I Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que a presença de
um acompanhante durante o atendimento médico é fundamental para garantir a
dignidade e o respeito à autonomia das mulheres em relação à sua saúde, reduzindo
—4 as barreiras por elas enfrentadas.
, Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Necessário referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da
localidade, mas aquela em que há a preponderância do interesse do Município sobre o
do Estado ou da União.
Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, |, da |4
Constituição da República que é competência comum da União, Estados, Distrito
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E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, XII, da CR/88 que é concorrente entre
União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção e defesa
da saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art.
24, 81º, CR/88).
Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é
reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e
estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.'
O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a
legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia —- ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, não verificamos a existência de lei em sentido estrito que
regulamente o tema nos âmbitos federal e estadual.
Há, nesse sentido, o Projeto de Lei nº 81/2022º, em tramitação na Câmara dos
! MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
2 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 | ]
dd Aprovada ampliação de direito da mulher à acompanhante nos serviços de saude — - Senado Noticias Acesso em
10/08/23.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Deputados, após apresentação de Substitutivo no âmbito do Senado Federal, que "aid
amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em
serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação.
|
Dessa forma, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local,
temos que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da
competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus
órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência
privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie
| despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência
desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal
Federal - ARE 878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar
Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em
11/10/2016)
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo |
o vereador para sua propositura.
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o, É
Direito Constitucional. Representação por inconstitucionalidade com
pedido liminar. Município de Barra do Piraí. Lei nº 3.657, de 03 de
outubro de 2022. Iniciativa parlamentar. Dispõe sobre a instituição do
direito a todas as mulheres de acompanhante com graus de parentesco
em consultas e exames em estabelecimentos público e privado.
A Lei impugnada visa apenas conferir maior segurança e proteção à
integridade física da mulher, evitando casos de violência e abuso
sexual durante às consultas e procedimentos médicos, especialmente
os ginecológicos e com sedação.
Necessidade de medida tendente a diminuir tais riscos e assegurar a
proteção da dignidade e integridade física e psicológica das mulheres,
diante dos inúmeros casos de violência e abuso que vêm sendo
divulgados.
Direito fundamental que deve ser fomentado pelo Poder Público, tendo
a jurisprudência ponderado o princípio da separação dos Poderes para
aplicar o sistema de freios e contrapesos de modo a efetivar o preceito
constitucional, coibindo a omissão estatual.
Legislação similar já em vigor no nosso Estado e em outras unidades
da federação.
Matéria de interesse público e competência complementar do
Município. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência
concorrente do Municipio em suplementar legislação sobre proteção e
defesa da saúde, na ADPF 567, de relatoria do Ministro Alexandre de
Moraes.
Lei impugnada que não cria qualquer despesa, nem altera a estrutura
ou as atribuições dos órgãos da Administração Municipal, não havendo,
portanto, que se falar em vício de iniciativa, usurpação de competência,
tampouco violação ao principio da separação de poderes, sendo a
propositura de projetos de lei prerrogativa do Vereador.
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Vejamos, aliás, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Jan
sobre projeto de lei semelhante à proposição em análise:
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Aplicação do tema 917 do STF, “in verbis": Sia RA
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'Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Ter
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il'a", "ce "e", da Constituição
Federal).
A declaração de inconstitucionalidade desta lei, com a consequente
retirada de relevante norma do mundo jurídico, iria na contramão de
importante conquista para as mulheres, representando nítido
retrocesso de avanço à proteção da dignidade e integridade física e
psicológica das mulheres.
Proposta de conversão do julgamento da cautelar em definitivo de
mérito, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e
economia processual.
Voto pela improcedência do pedido, reconhecendo-se a
| constitucionalidade da norma.
(0083180-40.2022.8.19.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO -
Julgamento: 17/07/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
= E ORGAO ESPECIAL)
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela
juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos (art-288-dô RIT), mediante
votação ad AR / 4 tau 0 7/M
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Observando o limite estabelecido pelo art 184 do Regirénio Interno, cumpre orientar | ]
que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
a
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a” e “b” do R.!); Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defes. jal e Desenvolvimento Econômico (art.117, IV, “a” e “P do R.l)
João Monlevade, 10 de agosto de 2023.
star gio gues
curadoria Jurídica - CMJM
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Saúde, Saneamento Básico
OAB/MG 102.582
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde
nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de agosto de 2023.
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evetrie Silva Teixeira — Presidente
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joho MONLEVADE
ds ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO,
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para
deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.360/2023, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Maria Honorata Fernandes”, a atual
rua 05, localizada no loteamento São Geraldo Viturino, no bairro Sion (Relator: Lieberth);
e dos Projetos de Lei: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe
que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede
pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante
todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas
pela parturiente (Relator: Revetrie); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras
providências (Relator: Lieberth); 1.373/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa “Desenvolvendo Habilidades”
no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e
1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as
mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos
públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Lieberth). O
Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida,
os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Cabe registrar que durante
a reunião chegou o ofício 94, da Fundação Casa de Cultura em resposta ao ofício 39 da
Comissão, referente aos Projetos de Lei 1.366 e 1.367 contendo uma quantidade de
documentos que demandará um prazo maior para análise motivo pelo qual não houve
deliberação dos projetos na presente reunião. O vereador Revetrie, Relator no Projeto
1.370 solicitou registrar que entende que a associação é importante para participação da
doula no Conselho Municipal de Saúde e que o projeto será melhor analisado na
Comissão de Saúde. O vereador Pastor Lieberth, relator do Projeto 1.372, solicitou
prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade dos Projetos 1.360, 1.370, 1.373, 1.374 é 1.375, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
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Em 11 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e"
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 ww joaomonlevade.mg.teg.br
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e TR
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MATÉRIA: e Ê,
Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde
nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMID
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 14 de agosto de 2023, às 9 horas e trinta minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor,
Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, para deliberarem
acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos
Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências, (Relator Gustavo
4 Prandini) e 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui
a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos
estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências,
(Relator Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
da matéria. Após as discussões a Comissão, por maioria, manifestou-se favorável aos
Projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e
02 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI
E MEIO AMBIENTE
Em 14 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o
Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública
para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades
especificas no âmbito do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie);
1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que
maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede
pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que
solicitadas pela parturiente (Relator: Revetrie) e 1.375/2023, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a
acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em
João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz). Iniciados os
trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Acerca do
Projeto de Lei nº 1.349/2023, o Relator decidiu e foi acatado pelos demais membros,
que seja reiterado o Ofício de nº 33/2023 enviado ao Poder Executivo em 27 de
junho, quanto ao Projeto de Lei nº 1.370, em que foi dada nova redação ao inciso |
do artigo 4º, o relator solicitou que seja esclarecido, por escrito, a que se refere a
inscrição municipal prevista no dispositivo e o Relator do Projeto de Lei nº
1.375/2023 solicitou prazo regimental para maiores estudos. Nada mais havendo a
tratar, às 15 horas e 43 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 04
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.375, de 08 de agosto de 2023./= -
Senhor Presidente,
Visando aprimorar a matéria, apresentamos a seguinte Emenda ao Projeto de
|
Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços médicos em
estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
Altera-se o 88 1º e 2º ao artigo 3º, passando a ter as seguintes redações:
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b) residente
8 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta lei serão
| formuladas junto ao PROCON - Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
- Consumidor.
$ 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da
multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de O,
multa resultará inócua. 3?
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Acrescente-se o 83º ao artigo 3º, com a seguinte redação:
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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S 3º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infraç
deverá observar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Câmara Municipal de João Monlevade, 15 de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração aos dispositivos do Projeto de Lei nº 1.375 visa
apontar a autoridade fiscalizadora, bem como estabelecer os parâmetros legais
para O processo administrativo, além dos estabelecidos neste Projeto de Lei.
Justifica-se que prestação de serviços nos estabelecimentos de saúde privados
é uma relação de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de
consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Com base nessas premissas, cabe ao PROCON — Serviço Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor o registro das demandas do Projeto de Lei nº
1.375. ia -
Celino (TONHÃO)
Vereador — Cidadania
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Vereador - PODEMOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos
estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023.
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Bel Cerda Silva Diniz-= Vice-Presidente/ Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI
E MEIO AMBIENTE
Em 21 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1 -370/20283, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que
dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares
congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a
presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Revetrie) e 1.375/2023,
de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres
o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e
privados em João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Os
relatores emitiram pareceres favoráveis aos Projetos com apresentações de
emendas em ambos. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas é 43 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes,
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EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.375/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente apresenta a
seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a
acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados
em João Monlevade, e dá outras providências.
!- O parágrafo único do art. 1º passa a vigorar como 81º com a seguinte
redação, acrescentando-se o 82º:
Art; 18 ss
$1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente,
por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo
respectivo setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação.
82º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por
questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente
comprovados, for inviável a presença de acompanhante.
Sala das Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023.
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Presidente Vice-Presidente Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação se tá -)
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MATÉRIA:
Emenda 01, apresentadas pelo autor da matéria e pelo vereador Geraldo Antônio
Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços
de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda 01, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de agosto de 2023,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg,br
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MATÉRIA:
Emenda 02, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias
Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de
saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria,
sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de agosto de 2023.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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14 providências (Relator: Lieberth); e 1 377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José
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Revetrie); e das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de
agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento
hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade
solicitou ao vereador Pastor Lieberth que fizesse uma oração. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie fez algumas
desejo de melhorar o serviço prestado à população com adequação da estrutura atual. O
vereador “Gustavo li dini de Assis — membro suplente; chegou durante a reunião
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wu jusomontevade naleg
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social Cm
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MATÉRIA: EM 8
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Emenda 01 apresentada pelos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo
José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos
serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e
dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de agosto de 2023,
Percival Geraldo Marciano Machado/ Relator
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Desenvolvimento Econômico. fp
MATÉRIA:
Emenda 02 apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços
de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, +28 de agosto de 2023.
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD
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: ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, 7
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DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 28 de agosto de 2023, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor,
| Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini
| “de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo
Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.377/2023,
de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins
Domelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão
do o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista nas placas de atendimento
4 prioritário e de estacionamento preferencial, (Relator: Percival) e Emendas 01 (Relator:
Percival e 02 (Relator:Tonhão), apresentadas pelos vereadores Geraldo Antônio
Marcelino e Gustavo José Dias Maciel e pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico
e Meio Ambiente, respectivamente de Assis ao Projeto de Lei nº -1.375/2023, de
iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres [o)
direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados
em João Monlevade, e dá outras providências. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão da matéria. Após as discussões, os Relatores
manifestaram-se favoráveis ao Projeto 1.377/2023 e as Emendas apresentadas ao
Projeto 1.375/2023 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às
10 horas e 05 minutos, foram encerrados Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
— lavrada e assinada pelos presentes. - ]
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. 7.
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Emenda 01 apresentada pelos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo
José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos
serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e
dá outras providências
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável à Emenda
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de agosto de 2023.
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Rael Alves Gomes — Membro
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO Gs sa
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Em 28 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro e Vanderlei Cardoso Miranda
- Membro Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01 apresentada pelos
vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel ao Projeto de Lei
nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a
todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos
estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências,
(Relator: Belmar) e Projeto de Lei nº 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores
Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Belmar Lacerda Silva
Diniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do simbolo mundial do
Transtorno do Espectro Autista nas placas de atendimento prioritário e de
estacionamento preferencial, (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos, os presentes
ly passaram à análise e discussão da matéria. Os relatores emitiram pareceres
| favoráveis à Emenda e ao Projeto 1.377/2023, emitindo os respectivos pareceres.
| Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 40 minutos, foram encerrados os
| trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pel es.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Intemo em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.375/2023.
Institui a todas as mulheres o
ms direito a acompanhante nos serviços de
saúde nos estabelecimentos públicos e
privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e
exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João
Monlevade.
81º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente,
por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo
setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação.
8 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por
questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente
comprovados, for inviável a presença de acompanhante.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o
art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:
| - quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei;
Il — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a
responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso
nas esferas judiciais:
a) advertência; e
b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMUJM, dobrada no caso de reincidência:
$ 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas
junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
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8 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor o
da multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de
multa resultará inócua.
$ 3º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração
deverá observar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados Os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de agosto de 2023.
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Institui a todas as mulheres o
direito a acompanhante nos serviços de
saúde nos estabelecimentos públicos e
privados em João Monlevade, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e
exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João
Monlevade.
8 1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente,
por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo
setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação.
S 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por
questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente
comprovados, for inviável a presença de acompanhante.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o
art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:
| - quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei:
H — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde
privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a
| responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso
nas esferas judiciais:
a) advertência; e
b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMJM, dobrada no caso de reincidência;
8 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas
junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
$ 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor
da multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de
multa resultará inócua.
8 3º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração
deverá observar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa
Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados os princípios constitu
do contraditório e da ampla defesa. qesnNE ques
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A a ; )
Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de agosto de 2023.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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2.0 SEI. 2028
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adiunestração 2021 2024
LEI Nº 25592023, Í.
DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. x À
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Institui a todas as mulheres o
direito a acompanhante nos serviços de saúde nos
estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e exames em
estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João Monlevade.
& 1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente, por meio de
solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção, resguardada
a privacidade da manifestação.
& 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por questões de natureza
técnica ou por limitação de espaço físico devidamente comprovados, for inviável a presença de
acompanhante.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art. 1º, em iocal visivel
e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará:
|- quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei;
Il- quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes
penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o
direito do paciente de ingresso nas esferas judiciais:
a) advertência; e
b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMJM, dobrada no caso de reincidência;
5 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON —
Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
& 2º Fica a autoridade competente autorizada à elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada,
quando verificar que, ante à capacidade do autuado, a pena de multa resultará inócua.
83º O processa administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração devera observar asregras
dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35930-027 - Fone
(31)3859-2500 - site: www prjmmegov.br
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Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “os 44
João Monlevade, em 11 de setembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de setembro de
2023. |
Moréira Bicalho
de Governo
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