| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1375 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. |
| native_id | 5425 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 36
09 460, 2023 Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras Presidente da Câmara providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João Monlevade. Parágrafo único. O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela beneficiária, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrado pelo respectivo setor de recepção. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visivel e de fácil acesso às pacientes. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará: | - quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei; H — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso nas esferas judiciais: a) advertência; e b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMJM, dobrada no caso de reincidência; $ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor | da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua. 8 2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 08 de agosto de 2023. Aprovado em 1º Turno aa a s Maciel (= 108 vá Vereador - PODEMOS Fernqndo Lines Pere Camars Femando Lares sra Câmera as q IYCINS Aprovado em 2º Turno Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EE 09 A60.2023 so MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Tr JUSTIFICATIVA e mM: A presente proposição tem como objetivo assegurar o direito das mulheres de serei” acompanhadas durante o atendimento médico. Reconhecendo as dificuldades e constrangimentos que muitas mulheres enfrentam em consultas e procedimentos de saúde íntimos, o projeto busca proporcionar maior conforto emocional e apoio psicológico ao permitir a presença de um(a) acompanhante de escolha da paciente. Essa medida está em consonância com princípios da Organização Mundial da Saúde (OMS) e legislações adotadas em outros países, promovendo a humanização dos serviços de saúde, o empoderamento feminino e a participação ativa das mulheres em suas decisões de tratamento. À presença de um(a) acompanhante durante o atendimento médico é fundamental para garantir a dignidade e o respeito à autonomia das mulheres em relação à sua saúde. O projeto visa reduzir as barreiras enfrentadas pelas pacientes, permitindo que se sintam mais acolhidas e confiantes em um ambiente de cuidado e compreensão. Ao alinhar-se com a busca por uma atenção integral à saúde da mulher, a proposta reforça a importância do suporte emocional durante consultas ginecológicas, obstétricas e outros procedimentos, resultando em uma experiência médica mais positiva e fortalecendo o acesso aos cuidados de saúde para o público feminino. | A iniciativa tem como foco principal a melhoria da qualidade de vida das mulheres e o "incentivo à adesão aos serviços de saúde, ao permitir que elas se sintam amparadas e escutadas durante o atendimento médico. A presença do(a) acompanhante não apenas fortalece o vinculo entre a paciente e o profissional de saúde, mas também favorece a compreensão das informações e orientações fornecidas, contribuindo para a efetividade dos tratamentos e cuidados. Ao aprovar esse Projeto de Lei, esta Casa Legislativa demonstrará seu comprometimento com a equidade de gênero e a humanização da assistência médica no país. “4 Pelo exposto, peço aos nobres pares o apoio à aprovação desta propositura, de tão P, relevante interesse público. Atenciosamente, Gustavo José Dias Maciel Vereador - PODEMOS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br x m epbuesia “Bjuauesopuajy “sojalosd so wenbas o ;eip og aum amor E] ERES ae tr awer = oBSmOid -9LE1 Id “BP ousa - SZE'| Td puEÓSuea] -PLEL Td -eueibosg - EZE'| Td “ DP oueia - Z2E'4 Td soxauy a sbey (sopunbas 9; eu) som SE EZOZ ap ojsodeapo| sed s065/ Duapensuowoec okay ocseunuios 19 baj burapesajuowocolgepuemunagapuea Jg'bajGwrapesajucuorolBorqyuo; '1q'6aj BurapesajuowocolBogoBeu “o/6ay Burapenajuowocolmapnesepaujasa: “q ba Buraperajuowocolgsan paes m/Gay buraperajuowocolmojunsadip “q ba GurapeaajuaworolBuyLagap sd “9/69/ Burapenajuowoeo(msejsuopoquinbscus “gba Guapeasjuowopofgysajuodsaja 10/59 Burspenajuoworofgyuipusid “m'BayBurapensjuowiosolm|sorwoseIsnÊ vg baj Buu apeaajuowocofgsa eyuiopueusay Jq'bayGurapesajuowocolBapneso,0p “10 bay Bu apeaz|uouiorolBOaqezunIq Wo jeunoy grupo “obarbuapessjuowuocolBnuipieupa Bird -+ «g'bayburapeaajuowocolgysojafo:d 3Q OILSO9Y JA 60 VIGO OQ OU VN SOAM 9/€'L 3 SLE'L 'PLE'L “ELE'L ZLE'L SOLIFOUA 1 á soh MONLEVADE. 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.375/2023 — Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende garantir às mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde, tanto nos estabelecimentos públicos quanto nosn estabelecimentos privados. Nesse sentido, o projeto de lei prevê que para o exercício do direito de acompanhante a mulher deverá realizar solicitação verbal e/ou escrita. Além disso, determina que todos os estabelecimentos de saúde informem esse direito em local visível e de fácil acesso às pacientes. I Na justificativa que acompanha a proposição, o proponente destaca que a presença de um acompanhante durante o atendimento médico é fundamental para garantir a dignidade e o respeito à autonomia das mulheres em relação à sua saúde, reduzindo —4 as barreiras por elas enfrentadas. , Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Necessário referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da localidade, mas aquela em que há a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. Especificamente sobre a matéria em exame, temos, na forma do art. 23, |, da |4 Constituição da República que é competência comum da União, Estados, Distrito Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Mi Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br E quanto à iniciativa de leis, temos no art. 24, XII, da CR/88 que é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88. Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente, também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.' O exercício dessa atribuição complementar, evidentemente, precisa respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?: A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia —- ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso No presente caso, não verificamos a existência de lei em sentido estrito que regulamente o tema nos âmbitos federal e estadual. Há, nesse sentido, o Projeto de Lei nº 81/2022º, em tramitação na Câmara dos ! MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 2 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 | ] dd Aprovada ampliação de direito da mulher à acompanhante nos serviços de saude — - Senado Noticias Acesso em 10/08/23. f 4 4 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br soh MNE AD CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. ig 0! o Nes Es Pro vo A Deputados, após apresentação de Substitutivo no âmbito do Senado Federal, que "aid amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, com ou sem necessidade de sedação. | Dessa forma, observado o regramento constitucional e considerando o interesse local, temos que as disposições previstas no projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie | despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legítimo | o vereador para sua propositura. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br o, É Direito Constitucional. Representação por inconstitucionalidade com pedido liminar. Município de Barra do Piraí. Lei nº 3.657, de 03 de outubro de 2022. Iniciativa parlamentar. Dispõe sobre a instituição do direito a todas as mulheres de acompanhante com graus de parentesco em consultas e exames em estabelecimentos público e privado. A Lei impugnada visa apenas conferir maior segurança e proteção à integridade física da mulher, evitando casos de violência e abuso sexual durante às consultas e procedimentos médicos, especialmente os ginecológicos e com sedação. Necessidade de medida tendente a diminuir tais riscos e assegurar a proteção da dignidade e integridade física e psicológica das mulheres, diante dos inúmeros casos de violência e abuso que vêm sendo divulgados. Direito fundamental que deve ser fomentado pelo Poder Público, tendo a jurisprudência ponderado o princípio da separação dos Poderes para aplicar o sistema de freios e contrapesos de modo a efetivar o preceito constitucional, coibindo a omissão estatual. Legislação similar já em vigor no nosso Estado e em outras unidades da federação. Matéria de interesse público e competência complementar do Município. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência concorrente do Municipio em suplementar legislação sobre proteção e defesa da saúde, na ADPF 567, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Lei impugnada que não cria qualquer despesa, nem altera a estrutura ou as atribuições dos órgãos da Administração Municipal, não havendo, portanto, que se falar em vício de iniciativa, usurpação de competência, tampouco violação ao principio da separação de poderes, sendo a propositura de projetos de lei prerrogativa do Vereador. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br *xg vos Vejamos, aliás, nesse sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Jan sobre projeto de lei semelhante à proposição em análise: ES Lo a % As ] | h CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Mus fas? Aplicação do tema 917 do STF, “in verbis": Sia RA ajuo 'Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Ter que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, Il'a", "ce "e", da Constituição Federal). A declaração de inconstitucionalidade desta lei, com a consequente retirada de relevante norma do mundo jurídico, iria na contramão de importante conquista para as mulheres, representando nítido retrocesso de avanço à proteção da dignidade e integridade física e psicológica das mulheres. Proposta de conversão do julgamento da cautelar em definitivo de mérito, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Voto pela improcedência do pedido, reconhecendo-se a | constitucionalidade da norma. (0083180-40.2022.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 17/07/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO = E ORGAO ESPECIAL) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos (art-288-dô RIT), mediante votação ad AR / 4 tau 0 7/M 5 ESVA dh JD L l e AR Observando o limite estabelecido pelo art 184 do Regirénio Interno, cumpre orientar | ] que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria a Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a” e “b” do R.!); Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defes. jal e Desenvolvimento Econômico (art.117, IV, “a” e “P do R.l) João Monlevade, 10 de agosto de 2023. star gio gues curadoria Jurídica - CMJM em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Saúde, Saneamento Básico OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de agosto de 2023. = + WAL! na | AT] 1| Pos VIRA AA , 4), (A evetrie Silva Teixeira — Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br joho MONLEVADE ds ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.360/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Maria Honorata Fernandes”, a atual rua 05, localizada no loteamento São Geraldo Viturino, no bairro Sion (Relator: Lieberth); e dos Projetos de Lei: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Revetrie); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.373/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa “Desenvolvendo Habilidades” no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Lieberth). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Cabe registrar que durante a reunião chegou o ofício 94, da Fundação Casa de Cultura em resposta ao ofício 39 da Comissão, referente aos Projetos de Lei 1.366 e 1.367 contendo uma quantidade de documentos que demandará um prazo maior para análise motivo pelo qual não houve deliberação dos projetos na presente reunião. O vereador Revetrie, Relator no Projeto 1.370 solicitou registrar que entende que a associação é importante para participação da doula no Conselho Municipal de Saúde e que o projeto será melhor analisado na Comissão de Saúde. O vereador Pastor Lieberth, relator do Projeto 1.372, solicitou prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão manifestou-se pela Constitucionalidade dos Projetos 1.360, 1.370, 1.373, 1.374 é 1.375, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos Tantos A Jerdites CALHA MN MR A is di . D) a t mi A” + e 4ejuoNd, Em 11 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e" CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. x Po a q) « Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade MG—. Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 ww joaomonlevade.mg.teg.br 9 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE y ” Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e TR Desenvolvimento Econômico. et Eita 149 MATÉRIA: e Ê, Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis. CONCLUSÃO: A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br oh MENLEVAD ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMID DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 14 de agosto de 2023, às 9 horas e trinta minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do Município de João Monlevade, e dá outras providências, (Relator Gustavo 4 Prandini) e 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências, (Relator Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as discussões a Comissão, por maioria, manifestou-se favorável aos Projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 02 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. PB a pc , Dad e ba / ba N Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35030-672 - joão Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 www Joaomonievade.mg.leg.br ami ut ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI E MEIO AMBIENTE Em 14 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Revetrie) e 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Acerca do Projeto de Lei nº 1.349/2023, o Relator decidiu e foi acatado pelos demais membros, que seja reiterado o Ofício de nº 33/2023 enviado ao Poder Executivo em 27 de junho, quanto ao Projeto de Lei nº 1.370, em que foi dada nova redação ao inciso | do artigo 4º, o relator solicitou que seja esclarecido, por escrito, a que se refere a inscrição municipal prevista no dispositivo e o Relator do Projeto de Lei nº 1.375/2023 solicitou prazo regimental para maiores estudos. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 43 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. +“ ( / 7 | Bl Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 joão Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 wwwJosomonlevademgleg.br sohO MONLEVADE, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EMENDA Nº 04 EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.375, de 08 de agosto de 2023./= - Senhor Presidente, Visando aprimorar a matéria, apresentamos a seguinte Emenda ao Projeto de | Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços médicos em estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. Altera-se o 88 1º e 2º ao artigo 3º, passando a ter as seguintes redações: Pp i ELeli! b) residente 8 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta lei serão | formuladas junto ao PROCON - Serviço Municipal de Proteção e Defesa do - Consumidor. $ 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de O, multa resultará inócua. 3? o q” A Acrescente-se o 83º ao artigo 3º, com a seguinte redação: jo dA, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sono MOMLEVAE gg, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE : D)isseras S 3º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infraç deverá observar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Câmara Municipal de João Monlevade, 15 de agosto de 2023. JUSTIFICATIVA A presente proposta de alteração aos dispositivos do Projeto de Lei nº 1.375 visa apontar a autoridade fiscalizadora, bem como estabelecer os parâmetros legais para O processo administrativo, além dos estabelecidos neste Projeto de Lei. Justifica-se que prestação de serviços nos estabelecimentos de saúde privados é uma relação de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC). Com base nessas premissas, cabe ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor o registro das demandas do Projeto de Lei nº 1.375. ia - Celino (TONHÃO) Vereador — Cidadania NI Maciel Vereador - PODEMOS Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br oo MONLEVADE CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023. A a Ml Im (A a E uau nTunirta A RZ Bel Cerda Silva Diniz-= Vice-Presidente/ Relator GN ANS, Rael Alves es — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSI E MEIO AMBIENTE Em 21 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1 -370/20283, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o periodo de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente (Relator: Revetrie) e 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar Diniz). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Os relatores emitiram pareceres favoráveis aos Projetos com apresentações de emendas em ambos. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas é 43 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.375/2023. Senhor Presidente, A Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. !- O parágrafo único do art. 1º passa a vigorar como 81º com a seguinte redação, acrescentando-se o 82º: Art; 18 ss $1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação. 82º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente comprovados, for inviável a presença de acompanhante. Sala das Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023. a paus Siivá Telheitá UU! AN gemer. SR Dz Rael Alves Presidente Vice-Presidente Membro | = - — mm Fernando Linhares dente É President ——— Teside] Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomontevade.mg.leg.br xd crygogoões nabo rm ut apresepr a ASe bue raca stslmegues mb pracacesigacrumes BOSS) 2 SOjalosg ap sojag aueyny luaso sua) EROZISLE | 9 EZOZÍDLE 1 Ta 0 aluaiquay oia à onseg onuauueauês “apre ap cesso) ejad sepenuasaude epuzu se wanbas “JOUIBJUE [jNU-3 O JeIapisuoosap 10184 IPPO nx E ne sosesy a E AME Da Pao RS Decut rastaçuas Sabu perca ces gongo; abade oesucucecidaneor emp 55 ce suoaces pagam be bsapearoaor a rsuoportaa mural bn Se auosesia sa uscrutas; Aprsmuoucenlgaprqrico On Sa apego ces tonsanorq ETraAm BU p tas Ok bu apemuoucesigzuçutus PM te S2IZ ap cesabe ano» sepuaug 1 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE SEM va) PA a RN im PO Comissão de Legislação e Justiça e Redação se tá -) º 6 Cajuo ss MATÉRIA: Emenda 01, apresentadas pelo autor da matéria e pelo vereador Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão da Emenda 01, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 25 de agosto de 2023, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg,br —————.... MATÉRIA: Emenda 02, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 25 de agosto de 2023. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br oh MONLEVADE uplente, para deliberarem E 14 providências (Relator: Lieberth); e 1 377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José [E Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Domelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe R sobre a obrigatoriedade de inclusão do o símbolo mundial do Transtorno do Espectro La > E | B A) ER 8 5 (77) o o a 3 fo) E! E! fo) E o a o E [Ig Q [o) = õ 3 É) = 5) Ee) El 9 Fo) po À q E] E: fo) 5 a Revetrie); e das Emendas: 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da cidade de João Monlevade solicitou ao vereador Pastor Lieberth que fizesse uma oração. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie fez algumas desejo de melhorar o serviço prestado à população com adequação da estrutura atual. O vereador “Gustavo li dini de Assis — membro suplente; chegou durante a reunião a" Nm Ave a Dgna Nenela, 146, Bairro Juscelino K ' EK = CEP: 35930-672 - Jose Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wu jusomontevade naleg ——D2 om participando das discussões. Al qualificação exigida para ocupa | exigência do ensino médio e iênci | o contido na Nota Técnica quanto à previsão 5 o = SB 25 Ss » ê [0] m- z & | Sonstara ata foi lavrada e assinada helen presentes. ps pe ' A EU Me AÍ De a A A Sa A Avenida Dona Inenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Jody Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomortevadema.leg.br ——————e— solo MoNLE van Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social Cm Desenvolvimento Econômico. AE O 9) * MATÉRIA: EM 8 calou, Emenda 01 apresentada pelos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis. CONCLUSÃO: A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de agosto de 2023, Percival Geraldo Marciano Machado/ Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br soho MONLEVADE. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE tu Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e , tb Desenvolvimento Econômico. fp MATÉRIA: Emenda 02 apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise da matéria e discussão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A Comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, +28 de agosto de 2023. | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br —————————e— CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAD a MA Un, CN 89 & E m Va Ds : ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, 7 | DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 28 de agosto de 2023, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, | Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini | “de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Domelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista nas placas de atendimento 4 prioritário e de estacionamento preferencial, (Relator: Percival) e Emendas 01 (Relator: Percival e 02 (Relator:Tonhão), apresentadas pelos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel e pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, respectivamente de Assis ao Projeto de Lei nº -1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres [o) direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Após as discussões, os Relatores manifestaram-se favoráveis ao Projeto 1.377/2023 e as Emendas apresentadas ao Projeto 1.375/2023 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos, foram encerrados Os trabalhos, e para tudo constar a ata foi — lavrada e assinada pelos presentes. - ] di q > X a E o IH y A a sá ; 7/4 b / / A rd N [ Ed Nana LAS dá Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 Joãu Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - WwW.joaomonievade mg leg.by Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. 7. = do + MATÉRIA: Ta ju ON ae eso Emenda 01 apresentada pelos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda. Sala de Sessões da Câmara, em 28 de agosto de 2023. Vou lp pf! ly cale evetrie Silva Teixeira — sidente 52 Lacerda Tam Relator Sis NAN) Rael Alves Gomes — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br ' iA E) 5. RS CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE | 8, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO Gs sa E MEIO AMBIENTE Neto Em 28 de agosto de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz- Vice-Presidente e Rael Alves Gomes — Membro e Vanderlei Cardoso Miranda - Membro Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01 apresentada pelos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel ao Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Belmar) e Projeto de Lei nº 1.377/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Marcos Vinícius Martins Dornelas e Belmar Lacerda Silva Diniz, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do simbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista nas placas de atendimento prioritário e de estacionamento preferencial, (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos, os presentes ly passaram à análise e discussão da matéria. Os relatores emitiram pareceres | favoráveis à Emenda e ao Projeto 1.377/2023, emitindo os respectivos pareceres. | Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 40 minutos, foram encerrados os | trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pel es. | Vea Cr | Ea Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br ————————.. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Intemo em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.375/2023. Institui a todas as mulheres o ms direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João Monlevade. 81º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação. 8 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente comprovados, for inviável a presença de acompanhante. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará: | - quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei; Il — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso nas esferas judiciais: a) advertência; e b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMUJM, dobrada no caso de reincidência: $ 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br em Ns 8 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor o da multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de multa resultará inócua. $ 3º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração deverá observar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 30 de agosto de 2023. Suara Siva fee e Em | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br —————. E quho vem VADE. ga, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV Yo f risos PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.375/2023. tas Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João Monlevade. 8 1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação. S 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente comprovados, for inviável a presença de acompanhante. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará: | - quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei: H — quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a | responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso nas esferas judiciais: a) advertência; e b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMJM, dobrada no caso de reincidência; 8 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. $ 2º Fica a autoridade competente autorizada a elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando verificar que, ante a capacidade do autuado, a pena de multa resultará inócua. 8 3º O processo administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração deverá observar às regras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados os princípios constitu do contraditório e da ampla defesa. qesnNE ques Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br o) 2 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A a ; ) Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de agosto de 2023. Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade,mg.leg.br 2.0 SEI. 2028 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adiunestração 2021 2024 LEI Nº 25592023, Í. DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. x À oquot Institui a todas as mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a todas as mulheres o direito a acompanhante em consultas e exames em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Município de João Monlevade. & 1º O direito previsto no caput deverá ser exercido exclusivamente pela paciente, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção, resguardada a privacidade da manifestação. & 2º Excetua-se a obrigatoriedade prevista nesta Lei, nas hipóteses em que por questões de natureza técnica ou por limitação de espaço físico devidamente comprovados, for inviável a presença de acompanhante. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá informar o direito a que se refere o art. 1º, em iocal visivel e de fácil acesso às pacientes. Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará: |- quando praticado por servidor público municipal, as penalidades previstas na Lei; Il- quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa, ressalvando o direito do paciente de ingresso nas esferas judiciais: a) advertência; e b) multa no valor de 01 (uma) a 10 (dez) UFPMJM, dobrada no caso de reincidência; 5 1º As denúncias de descumprimento ao que prescreve esta Lei serão formuladas junto ao PROCON — Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. & 2º Fica a autoridade competente autorizada à elevar em até 5 (cinco) vezes o valor da multa cominada, quando verificar que, ante à capacidade do autuado, a pena de multa resultará inócua. 83º O processa administrativo decorrente de Reclamação ou Auto de Infração devera observar asregras dispostas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Decreto Federal nº 2.181/97, adotados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35930-027 - Fone (31)3859-2500 - site: www prjmmegov.br o MSM =|» JOÃO MONLEVADE “777, É PREFEITURA MUNICIPAL S 9, & ws á Airunastraçõo 2021-720) “o mol VI E bs Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “os 44 João Monlevade, em 11 de setembro de 2023. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo primeiro dia do mês de setembro de 2023. | Moréira Bicalho de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br