| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2021 |
| Date | 2021-04-19 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeito sonoros, assim como qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade e dá outras providências. Autor: Todos os vereadores |
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oh NONLENADE 4, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021 ca , S/ Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de João Monlevade. $ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: a) os fogos de vista com ou sem estampido, b) os fogos de estampido; c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; d) os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similare e) os morteiros com tubos de ferro. & 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B, e D, sendo: | — ajclasse A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenh | - mais de 20 centigramas de pólvora por peça; | b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; o : foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados “post- à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis, c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora; d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenha mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias, os morteiros ou tubos de ferro; os | demais fogos de artifício. ) “dá 8 3º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim | denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Desta forma, será admitido o uso | dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baix intensidade, também ecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominad aqueles que apenas pfodtizem efeitos visuais sem estampidos. Avenida Dona Nenela/ 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br sono MONLEVADE . CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLENAEN e + luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que sucederem. Art. 2º A proibição na qual se refere este artigo estende-se a todo o município, seja em recintos fechados ou em ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades: | - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e apreensão do material irregular como perdimento deste; Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento deste; Ill - Na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art.330 do Código Penal. & 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (Um) ano, a multa deverá ser cobrada em dobro. $ 2º Será considerado para fins de reincidência: 8 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barillho os” denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente | - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja pessoa física, ou seja, pessoa jurídica; E rd Il - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento; ) Ill - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos organizadores. Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) ê dias contados a partir da sua publicação. EA PRE ratos Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art. 6º Ao organizador do evento, sendo este pessoa física ou jurídica, será imputada] responsabilidade civil objetiva, sendo o mesmo autuando diante da existência de y transgressão em evento por ele organizado. ci Parágrafo único. Uma vez notificado, será resguardado ao organizador, momento - oportuno para a identificação de agente transgressor, mediante conjunto probatório, em sede de defesa. Art. 7º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das ren municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação multas de que trata o Art. 3º desta Lei, para o Fundo Especial de Gestão Ambiental Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek CEP: 35930-672 - João Monlevade * Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br «ÃO MONLEVADE 4 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA + a 2! É 87 FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que referendam" às” causas de proteção animal, a sindrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e os deficientes auditivos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da raia abril de 2021. bu Eh IE SS Belmar Lacerdã Silva Diniz Vereador - PT Véio Andréa Peixóto Corrêa Martins adora - PTB as hares Pereira “Antônio Marcelino “ Vereador - Cidadania Gu tavo José Dias Maciel Vereador náo / Marcos Vinícius Martins Dornelas Vereador - PDT NA SS a ercival Géraldo Marciano Machado Rael Alves Gomes Vereador - PDT EN + 4 dei. Revele Silva Tone” ti HH Vereador - MDB Vereador - PDT Ra vue Er bº Turao | | Apt prado em 2º Tuino Aprovado em Redação Final NA 4 tw JH | 4 abanar Aves) bin strada a Ma x Câmara Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br o MINI Ev, som DE Mo a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA PÉ) A queima de fogos de artifício é uma prática que ocorre tradicionalmente em diversas festividades e é apreciada por grande parte do meio civil. Contudo, foi comprovado que a atividade é extremamente prejudicial aos animais, aos idosos e hospitalizados, às pessoas com deficiências auditivas e às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Dessa forma, o projeto de lei em questão tem como objetivo resguardar legalmente aqueles que são prejudicados pelos barulhos dos fogos de artifício. De fato, muito se discute acerca da poluição sonora causada pelo lançamento de fogos. Nesse sentido, a queima pode causar estresse em crianças, incômodo em idosos e em pessoas enfermas, também pode causar ataque epilético, surdez e ataque Transtorno do Espectro Autista (TEA), algumas dessas pessoas, sobretudo crianças, podem ser muito sensiveis a sons e, com o estouro, ficarem ansiosas e entrarem em possuem. Vale ressaltar, casos em que cães se desesperam e alguns se debatem em coleiras até a morte por asfixia, ou os gatos que sofrem, comprovadamente, com as explosões, causando-lhes alterações cardíacas e outros que se põem em fuga, e cardíaco. Além disso, o barulho é nocivo principalmente para as pessoas como crises que podem levar até a automutilação. A crescente conscientização dos prejuízos causados por artefatos pirotécnicos e sonoros, comuns em festejos, implica na ponderação de seu uso. Já é sabido que a queima de fogos de artifício, transtorna pacientes hospitalizados, bebês, idosos, animais e aqueles com alta sensibilidade auditiva. haja vista que o ruído gerado pelo estouro ultrapassa os 125 decibéis, cujo valor é maior do que o dobro do recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para não causar prejuízos ao ser humano. Como se não bastasse, os animais também são prejudicados em decorrência dos fogos. Nesse âmbito, vale ressaltar que tanto os animais domésticos quanto os selvagens sentem terror diante das explosões e não raro machucam-se, fogem de onde vivem ou mesmo adquirem sequelas gravissimas pela extrema sensibilidade auditiva que É desaparecem dos lares. : Diante disso, o projeto de lei tem como objetivo apenas a proibição do uso de artefatos que causam barulho, estampido e explosões que colocam em risco a saúde humana e a saúde dos animais. Entendemos que é necessário levantar a discussão e o debate, sendo o poder público municipal o primeiro a dar bons exemplos, principalmente no quesito economia na compra, mesmo que indireta destes materiais, como principalmente preservar a saúde e bem estar de toda uma comunidade, que mesmo longe do local dos estouros, acaba sentindo alguma perturbação. Atenciosa Betrar Lacefda-Silva Diniz Vereador — PT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE rir 43 a +» 1, s Mb, Andréa Peixoto Corrêa Martins Bruno Nepomuceno ereador - Cidadania rh. h | Mu di Com Gu A (o) onbbias Maciel Vereador - Podemos Gustavo Henri randini de Asgis . Aéberth Ólveira Sia or - PTB Vereador - DEM Pd) da RA Martins Dornelas Vereador - PDT E RaeFAlves Gomes Vereador - PDT Revetrie Silva Teixeira ago Araújo Moreira Bicalho Vereador - MDB Vereador - PDT Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade-mg.leg.br fa «y W à fo R CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE (7 Pontavt João Monlevade, 19 de abril de 2021. Of. 60/2021 Exmo. Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, valho-me do presente para solicitar a Vossa Excelência, a distribuição do Projeto de Lei que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e à soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade”, bem como, a autorização de sua tramitação. Contando com atenção de V. Ex”. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Belmar Lacerda Silva Diniz 7! Vereador - PT Gustavo Maciel Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitscheck - 35930-000 - João Monlevade. Telefax: 3852-3524 MoNirva aoho E - Mg DESPACHO Newga Projeto de Lei nº 1.174/2021 Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente da propagação da , COVID 19, as disposições contidas na Resolução da Mesa Diretora nº 315/2021, e a a urgência da proposição, determino a imediata autuação do projeto de lei em epigrafe e a distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190, do Regimento Interno. Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do Ri, distribuindo-se a matéria às comissões permanentes, para emissão de parecer, observado o art. 257 do Ri. Publique-se. Cumpra-se João Monlevade, 19 de abril de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Manlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br rap Oldiztuma oh EpIA sajoná ojejagte q sepo) 2p esjersur ap É 00 OsOpIny Tui d 2Q/0.) NY "salopess capo ap Sezugn e ogisja RPEARUCUUCO REP IPENSJUCI oO MONLEVADE «gg, NOTA TÉCNICA! Ref.: - Projeto de Lei nº 1.174/2021 — Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº 1.174/2021, através do qual se pretende proibir o manuseio, a queima e soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, ou de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito ruidoso em todo território monlevadense. A proposição define o que devem ser considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos para a finalidade do que propõe, excetuando da proibição os fogos de vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido. Impõe, ainda, penalidades para o descumprimento da norma, que vão desde a advertência e intimação na primeira autuação, até multa e apreensão do material na terceira apreensão. E Na justificativa que acompanha a proposição, os proponentes citam que, embora a - queima de fogos de artifício seja uma prática tradicional, está comprovado que sua ; realização é extremamente prejudicial aos animais, idosos, hospitalizados, pessoas 4 com deficiências auditivas e às pessoas com transtorno do espectro autista. Propõem, por isso, a proibição da atividade com estampido. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88). Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles, ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno , j Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br ,nhO MONLEVADE . TA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE , 4; tuo Va Va ves - (...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é intéfêsse privativo da localidade, não é interesse único dos municipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado- Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União?. Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem suas peculiaridades locais? No presente caso, o projeto em estudo busca impor limites para a poluição sonora, questão afeta, notadamente, ao Direito Ambiental. E a respeito, importa referir que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o municipio é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmênico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados Essa tese, que teve repercussão geral reconhecida, foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586224º. E Ha, da mesma forma, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecendo a constitucionalidade da matéria em lei municipal, inclusive com a rejeição de tese no sentido de que a norma estaria a invadir competência da União afeta ao comércio e uso de materiais bélicos. Vejamos: 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 134ed. São Paulo: Malheiros, 2003, * MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7. ed, ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p- 685 “(STF - RE: 586224 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-085 08-05-2015) | W Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7,315/2018 DE ARAXÁ. FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. POLUIÇÃO SONORA. PRECEDENTES DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO REJEITADA. - Acerca da competência em matéria ambiental o art. 30, | e Il, da Constituição da República, outorga competência ao Município para suplementar a legislação federal e estadual, suprindo as omissões e lacunas porventura existentes. Na verdade, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou, em sede de repercussão geral, que a disciplina do meio ambiente integra o conceito de interesse local referido no art. 30, |, da Constituição Federal. Nesse sentido, ver o RE 586.224, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJ de 8/5/2015. - À lei que proíbe a comercialização e uso de fogos de artifício que causem poluição sonora trata de matéria de interesse local, evitando, especificamente, a poluição sonora causada por fogos de artifício, o que se faz sem vedar a comercialização de todo e qualquer material pirotécnico. Não se cuida, assim, de comercialização ou fabricação de material bélico, pois a regra está conectada a costumes e contingências locais, não havendo vício formal na sua edição. Com efeito, vedar a soltura de fogos de artifício é providência que leva em conta estritamente o interesse local, que certamente - neste caso - foi analisado e pensado, tanto que o texto inclui a zona rural no seu âmbito de proteção, e, como se sabe, o estridente barulho dos fogos de artifício incomoda de forma intensa a vida animal em todas as suas formas. Mesmo a legislação das grandes cidades aborda esses aspectos, posto que todos os cidadãos - incluídos os das grandes cidades - sentem-se incomodados com o excessivo estrondo dos / ( Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade e Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br juom a) = E > JJ Dz E (em < n o Dz EE Q m A 6] D: O) E 6) £Z [2 sd Tm Pa a NE” fogos, como por ex., nos maiores jogos de futebol. É verdade que alguns podem concluir que a Lei seja inconveniente, como pensariam, por exemplo, os amigos dos balões das festas juninas. No entanto, o que se analisa não é a conveniência ou não para os Juízes, mas a opção política do Legislativo Municipal, que agiu no interesse que lhe cabe resguardar. Rejeita-se, assim, a tese de que a lei trata do comércio e uso de materiais bélicos, matéria de competência legislativa da União, pois a afirmativa contém evidente exagero, mesmo porque a norma não veda a comercialização e uso de pirotécnicos no Município de Araxá, nem trata da regulamentação da fabricação de pirotécnicos; proíbe, apenas, "a comercialização e uso de fogos de artifício que causem poluição sonora como: estouros e estampidos” (artigo 1º), com o que cuida de matéria relativa à proteção do meio ambiente e à saúde pública, questões que podem ser objeto da iniciativa da Câmara dos Vereadores. - Precedente do STF: ver a ADPF 567 MC / SP j em 27/06/2019. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.19.064970-7/000. Relator(a): Des (a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/10/2019, publicação da súmula em 31/10/2019) Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em análise, sendo legítimos os vereadores para sua iniciativa, já que não se trata de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, organização ou forma de prestação de serviços públicos, ou outra hipótese de competência privativa, Necessária, contudo, uma ressalva em relação ao disposto no art. 6º da proposição. Esse dispositivo prevê hipótese de responsabilidade civil objetiva. Compreendemos que, por se tratar de questão afeta ao direito civil, a matéria seria reservada à competência privativa da União, por força do disposto no art. 22, |, da CR/88, não sendo, portanto, autorizada à competência municipal. f) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br responsabilidade civil objetiva. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno). mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Direitos Humanos é do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e “c”, RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a", “g" e aj CONCLUSÃO . Vê j Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com a ressalva do art. 6º ao prever hipótese de do Rl.). João Monlevade, 03 de maio de 2021 E PE A Silvan Pelágio Domingues Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br Comissão de Legislação e Justiça e Redação Eng 8 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021. Thiago Afaújo Moreira Bicalho — Presidente / Relator / Gustavo Heryique Pré dini de Assis — Vice-Presidente | | ] í Revetrie Silva Teixeira - Membro Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG telefux 3852.3524 Ma al CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE À PA US = y a 3 4 z 5 EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021. Senhor Presidente, A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no municipio de João Monlevade, e dá outras providências. |- O Projeto de Lei 1.174/2021 passa a vigorar suprimido do art. 6º. Sala das Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021. Tg raio ori Bicalho - Presidente Ássis — Vice-Presidente Gustavo Henrique Pr ndi — ! 1 | PASZELA EU | it Revetrie Silva Teixeira = Membro. FAPROVADO em) 7/7. Presidente | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. Joaomonlevade.mg.leg.br rt taç ç fi: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO uniao Foo q UONLEvA CE soa CE 4 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 06 de maio de 2021, às 8 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões. os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem acerca da Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita ao Projeto de Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Revetrie), e acerca dos Projetos de Lei nºs; 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1172/2021, de autoria do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas, que Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio. a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca da Emenda 02 ao PL 1.171, a Comissão, considerando que a proposta fere a Lei Federal 14.113/2020, que dispõe em seus arts. 34 e 42 0 sobre o mandato dos membros do conselho, os presentes de posicionaram pela Ilegalidade da matéria. Quanto ao PL 1.164, o Relator, vereador Gustavo, solicitou constar que realizou pesquisa em outras câmaras em que a matéria foi apresentada e não encontrou parecer favorável. A comissão decidiu, diante da Nota Técnica do Jurídico que apontou a Inconstitucionalidade da matéria, cientificar o autor. Analisando a Nota Técnica do Jurídico que apontou Inconstitucionalidade acerca do PL 1.172,€e0 Parecer apresentado pelo Relator, vereador Gustavo que manifestou divergência de entendimento, os vereadores Thiago Titó e Revetrie, se posicionaram conforme o Parecer Jurídico se manifestando pela Inconstitucionalidade da matéria, porém ressaltaram que entendem a necessidade e importância das academias e se comprometeram em estudar melhor a matéria. A Comissão decidiu por cientificar o autor e aguardar melhor entendimento, E, por fim a Comissão se posicionou pela Constitucionalidade do PL 1.174, emitindo o respectivo parecer e decidiu, pela apresentação de Emenda para suprimir o artigo 6º conforme orientação contida na Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Avenida Dona Nenela, Es bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Toledis: 3832.3524 ejebuesi|7 “aus Des OlaUA A “sEpuG 3 52 wanbas eptetedA = “pUdU - pita plus - pas sq 621 Eu ape seua sofongo be sq Say tau a; E: “aq Boy By apena jucuceoliunsadio ,Oupsmd vd mB:3M 10 Bay BU SperaucuopoiBiyLaga Jd» “8 Day Eu apesauovozclfrsejucdssis: uowoeoifiysonesepansra: 13 day Gu sDErmumuoro sopessan, <q Bo Bu é «MSGS JNSCS sCppas 19 Day Burapesajuewoold ur senífBisa:Puuropuetuss 19634 BU apenas UOLsoeciBics uGr ynsiujo is0e o OUNA JOpezuar, 24 Ea Eur openauouiaen Ti aapununay eies “pe 2707 9P DE DO Ob APT ane quarter STOEILAV E td OV EO BLZOLIPLN A TE OV LO UMITTNOSD VG SVONTINS ng Ea senigau tetos “DM Sm sossed sOMBald ED Snpeqro st Ty ca vy6apsiBapajui o =..050050% sa mo -- SA ONS Eng) ot E ag - Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no municipio de João Monlevade, e dá outras providências; e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto e à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e à Emenda. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de maio de 2021. VI Revetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator 7 4 CIA RE ““Cieberth des ya cep residente Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro (S) Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telclar. 3852.3524 ( “a, / 8? Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Sociahe Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências; e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação. PARECER: O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projeto e à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e à Emenda. Sala de Sessões da Câmara, em 11 de maio de 2021. A / Antônio Marcelino — Presidente / Relator 67 Percival Geraldó ano Machado — Vice-Presidente Fic Ge E Bruno Nepomuceno Braga — Membro Avenicda Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telctax: 3852.3524 ssloguis aque ciouary S60SSIL:OD S2p Jenered : a Bl Pisca epumug e eras iepue; ezg PESGIOL> BEMES CL ÇIAI SCREZIMA, <J0 Da] Bi GPENSUOLICECRE!LjSS GO! RO > Nag N OMEISTD JCREDIAN "<Jq ba Bus sopnmucuo rolê que. (4 PRESA ONSYENE; sOpESS: 1G Bay Buu spesaqueuoso fe saudosa A pe mA Fo apeacguss DM LZ07 op cIEN ap ri) dia: LTQUP LS Td OF UM OYSSINDOO Vida VOVINISIaAdY LO VONSIRES do: ADIDAS AEIADADEDANDDSDOOSOSCOBIDOGOSSITECONCCDOOOCCOUAA UA rr ROSSIO AASP ORP APPO DE On a ar rrrrr Danos sanace nana nan nreanao ans sscossosocos ig E Sanga ssungn (3 samad samaina 6) cane say 85 e ua so MONLEVADE pe CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Senhores Vereadores: Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores para Sessão Extraordinária, no dia 17 de maio de 2021 (segunda-feira), às 16 horas, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento: REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências. SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL: - PROJETO DE LEI Nº 1171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. (CONTÉM EMENDAS 01 E 03 APRESENTADAS PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, E EMENDA 02 APRESENTADA PELO VEREADOR MARCO ZALÉM RITA, ESSA COM PARECER CONTRÁRIO DE TODAS AS COMISSÕES); - PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no municipio de João Monlevade, e dá outras providências (CONTÉM EMENDA 01 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO). Publique-se e Cumpra-se. Sala de Sessões da Câmara, 14 de maio de 2021. RR E j du nad GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL Certidão Presidente da Câmara Municipal “ertifica psre os devidas fins cus o presente ata fel alixado no quadro de aviso desta <ase legislativa, conforme art. 152 da Le irgânico Municipal em (ol AS td! [o ie “Esopo Neneta, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG . “Télérónies: 3852- 3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.174/2021, apresentado por todos os vereadores, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de João Monlevade. 4 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: a) os fogos de vista com ou sem estampido: b) os fogos de estampido; c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; d) os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similares; e) os morteiros com tubos de ferro. 8 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B, Ce D, sendo: a) classe A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenham mais de 20 centigramas de pólvora por peça; b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; os foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados “post-á-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis; c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora; d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham , É Avenida Dona Venela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE MG Teletax: 3852. 3524 > mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias, os morteiros ou tubos de ferro, os demais fogos de artifício. & 3º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Desta forma, será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos. g 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que sucederem. Art. 2º A proibição na qual se refere o artigo anterior estende-se a todo o Município, seja em recintos fechados ou em ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: | - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e apreensão do material irregular como perdimento deste, Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento deste; |Il - na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal. $ 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (um) ano, a multa deverá ser cobrada em dobro. & 2º Será considerada para fins de reincidência: | - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja pessoa física, ou seja, pessoa jurídica; Il - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento; Ill - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos organizadores. Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação. Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG Telefax: 2852.3524 Aa IS ç E es CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV; Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art, 6º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 3º desta Lei, para o Fundo Especial de Gestão Ambiental- FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que referendam as causas de proteção animal, a síndrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e os deficientes auditivos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021. Gustavo Henrique Prar ipi de Assis — Vice-Presidente 0 Silva Teixeira - Membro Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852/3324 ONLE VA, sobe MONLEVADE pç, PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.174/2021 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de João Monlevade, $ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: a) os fogos de vista com ou sem estampido; b) os fogos de estampido; c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba, d) os chamados "post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similares; e) os morteiros com tubos de ferro. 8 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A,B, CeD, sendo: a) classe A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenham mais de 20 centigramas de pólvora por peça; b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; os foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras" e outras equiparáveis, c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os 2 foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora; É d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias, os morteiros ou tubos de ferro; os demais fogos de artifício. & 3º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Desta forma, será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br NLEVa ode OMLEVADE qa $ 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho; denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que sucederem. Art. 2º A proibição na qual se refere o artigo anterior estende-se a todo o Município, seja em recintos fechados ou em ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: | - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e apreensão do material irregular como perdimento deste; Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento deste; III - na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal. & 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (um) ano, a multa deverá ser cobrada em dobro. $ 2º Será considerada para fins de reincidência: | - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja pessoa física, ou seja, pessoa jurídica; FREIO erre EE Il - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento; | ug III - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos organizadores. Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação. Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art. 6º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 3º desta Lei, para o Fundo Especial de Gestão Ambiental- FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que referendam as causas de proteção animal, a sindrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e os deficientes auditivos. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br oh MONLEVADE ge, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a' de * 4 Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de maio de 2021. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara RRPRR Ano Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br Ofício nº 90/Secretaria Em 18 de maio de e Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Extraordinária realizada em 17 de maio de 2021, conforme segue: - nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá outras providências; - nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de 2007; - nº 1,174/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores, que Proibe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. Atenciosamente, ho ) E GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos em: ZH as 09 Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro O hs, Prefeito do Municipio de João Monlevade Ass. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 2389/2021 DE 19 DE MAIO DE 2021 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 4º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de João Monlevade. 8 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e artefatos pirotécnicos: a) os fogos de vista com ou sem estampido; b) os fogos de estampido; c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba; d) os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similares; e) os morteiros com tubos de ferro. 8 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A,B.CeD, sendo: a) classe A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenham mais de 20 centigramas de pólvora por peça; b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; os foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras" e outras equiparáveis; c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora; d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias; os morteiros ou tubos de ferro; os demais fogos de artifício. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone; (31)3859-2500 - site: ww prmjm.meg.gov.br & 3º Excetuam-se da regra prevista no caputdeste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, Desta forma, será admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos. 8 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido. com no máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que sucederem. Art. 2º A proibição na qual se refere o artigo anterior estende-se a todo o Município, seja em recintos fechados ou em ambientes abertos. em áreas públicas ou locais privados. Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades: | - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e apreensão do material irregular como perdimento deste; Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento deste; || - na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal. 8 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (um) ano, a multa deverá ser cobrada em dobro. 8 2º Será considerada para fins de reincidência: | - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja pessoa física, ou seja, pessoa jurídica; || - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento, HIl - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos organizadores. Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua publicação. Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei. Art. 6º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 3º desta Lei, para O Fundo Especial de Gestão Ambiental-FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: ven projm.meg-gov.br referendam as causas de proteção animal, a síndrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e os deficientes auditivos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. João Monlevade, 19 de maio de 2021. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de maio de 2021. Asses8or de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930- 027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br Gas!