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materia nº 1174/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaProíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeito sonoros, assim como qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade e dá outras providências. Autor: Todos os vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021 ca , S/
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro
artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à
vida no município de João Monlevade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios
com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do município de João Monlevade.
$ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de vista com ou sem estampido,
b) os fogos de estampido;
c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
d) os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou similare
e) os morteiros com tubos de ferro.
& 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B,
e D, sendo:
| — ajclasse A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenh
| - mais de 20 centigramas de pólvora por peça;
| b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; o
: foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados “post-
à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis,
c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os
foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora;
d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta
centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenha
mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias, os morteiros ou tubos de ferro; os |
demais fogos de artifício. )
“dá
8 3º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim |
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Desta forma, será admitido o uso |
dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baix
intensidade, também ecidos como “fogos com efeito de vista” assim denominad
aqueles que apenas pfodtizem efeitos visuais sem estampidos.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLENAEN
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luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme o
decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR
10.152 ou as que sucederem.
Art. 2º A proibição na qual se refere este artigo estende-se a todo o município, seja em
recintos fechados ou em ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
| - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e
apreensão do material irregular como perdimento deste;
Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento
deste;
Ill - Na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art.330
do Código Penal.
& 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (Um) ano, a multa deverá ser
cobrada em dobro.
$ 2º Será considerado para fins de reincidência:
8 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barillho os”
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente
| - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja pessoa
física, ou seja, pessoa jurídica;
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Il - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento; )
Ill - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos
organizadores.
Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa) ê
dias contados a partir da sua publicação. EA
PRE ratos
Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente ficam
autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento
desta Lei.
Art. 6º Ao organizador do evento, sendo este pessoa física ou jurídica, será imputada]
responsabilidade civil objetiva, sendo o mesmo autuando diante da existência de y
transgressão em evento por ele organizado. ci
Parágrafo único. Uma vez notificado, será resguardado ao organizador, momento -
oportuno para a identificação de agente transgressor, mediante conjunto probatório, em
sede de defesa.
Art. 7º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das ren
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação
multas de que trata o Art. 3º desta Lei, para o Fundo Especial de Gestão Ambiental
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FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que referendam" às”
causas de proteção animal, a sindrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e os
deficientes auditivos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da raia abril de 2021.
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Belmar Lacerdã Silva Diniz
Vereador - PT
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Andréa Peixóto Corrêa Martins
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Vereador - Cidadania
Gu tavo José Dias Maciel
Vereador náo
/ Marcos Vinícius Martins Dornelas
Vereador - PDT
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Vereador - PDT
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Vereador - MDB Vereador - PDT
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JUSTIFICATIVA PÉ)
A queima de fogos de artifício é uma prática que ocorre tradicionalmente em diversas
festividades e é apreciada por grande parte do meio civil. Contudo, foi comprovado que
a atividade é extremamente prejudicial aos animais, aos idosos e hospitalizados, às
pessoas com deficiências auditivas e às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro
Autista (TEA). Dessa forma, o projeto de lei em questão tem como objetivo resguardar
legalmente aqueles que são prejudicados pelos barulhos dos fogos de artifício.
De fato, muito se discute acerca da poluição sonora causada pelo lançamento de
fogos. Nesse sentido, a queima pode causar estresse em crianças, incômodo em
idosos e em pessoas enfermas, também pode causar ataque epilético, surdez e ataque
Transtorno do Espectro Autista (TEA), algumas dessas pessoas, sobretudo crianças,
podem ser muito sensiveis a sons e, com o estouro, ficarem ansiosas e entrarem em
possuem. Vale ressaltar, casos em que cães se desesperam e alguns se debatem em
coleiras até a morte por asfixia, ou os gatos que sofrem, comprovadamente, com as
explosões, causando-lhes alterações cardíacas e outros que se põem em fuga, e
cardíaco. Além disso, o barulho é nocivo principalmente para as pessoas como
crises que podem levar até a automutilação.
A crescente conscientização dos prejuízos causados por artefatos pirotécnicos e
sonoros, comuns em festejos, implica na ponderação de seu uso. Já é sabido que a
queima de fogos de artifício, transtorna pacientes hospitalizados, bebês, idosos,
animais e aqueles com alta sensibilidade auditiva. haja vista que o ruído gerado pelo
estouro ultrapassa os 125 decibéis, cujo valor é maior do que o dobro do recomendado
pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para não causar prejuízos ao ser humano.
Como se não bastasse, os animais também são prejudicados em decorrência dos
fogos.
Nesse âmbito, vale ressaltar que tanto os animais domésticos quanto os selvagens
sentem terror diante das explosões e não raro machucam-se, fogem de onde vivem ou
mesmo adquirem sequelas gravissimas pela extrema sensibilidade auditiva que
É desaparecem dos lares.
:
Diante disso, o projeto de lei tem como objetivo apenas a proibição do uso de artefatos
que causam barulho, estampido e explosões que colocam em risco a saúde humana e
a saúde dos animais. Entendemos que é necessário levantar a discussão e o debate,
sendo o poder público municipal o primeiro a dar bons exemplos, principalmente no
quesito economia na compra, mesmo que indireta destes materiais, como
principalmente preservar a saúde e bem estar de toda uma comunidade, que mesmo
longe do local dos estouros, acaba sentindo alguma perturbação.
Atenciosa
Betrar Lacefda-Silva Diniz
Vereador — PT
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Andréa Peixoto Corrêa Martins Bruno Nepomuceno
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Vereador - Podemos
Gustavo Henri randini de Asgis . Aéberth Ólveira Sia
or - PTB Vereador - DEM
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da RA Martins Dornelas
Vereador - PDT
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RaeFAlves Gomes
Vereador - PDT
Revetrie Silva Teixeira ago Araújo Moreira Bicalho
Vereador - MDB Vereador - PDT
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João Monlevade, 19 de abril de 2021.
Of. 60/2021
Exmo. Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, valho-me do presente para solicitar a Vossa Excelência,
a distribuição do Projeto de Lei que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e à
soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato
pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à vida
no município de João Monlevade”, bem como, a autorização de sua tramitação.
Contando com atenção de V. Ex”. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Belmar Lacerda Silva Diniz
7! Vereador - PT
Gustavo Maciel
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitscheck - 35930-000 - João Monlevade.
Telefax: 3852-3524
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Projeto de Lei nº 1.174/2021
Considerando a situação de emergência em saúde pública decorrente da propagação da
, COVID 19, as disposições contidas na Resolução da Mesa Diretora nº 315/2021, e a
a
urgência da proposição, determino a imediata autuação do projeto de lei em epigrafe e a
distribuição de avulsos aos Srs. Vereadores, dispensada a leitura de que trata o art. 190,
do Regimento Interno.
Encaminhem-se os autos para a emissão da nota técnica de que trata o art. 192 do Ri,
distribuindo-se a matéria às comissões permanentes, para emissão de parecer,
observado o art. 257 do Ri. Publique-se. Cumpra-se
João Monlevade, 19 de abril de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: - Projeto de Lei nº 1.174/2021 — Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.174/2021, através do qual se pretende proibir o manuseio, a queima e soltura de
fogos de artifício com efeitos sonoros, ou de qualquer outro artefato pirotécnico de
efeito ruidoso em todo território monlevadense.
A proposição define o que devem ser considerados fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos para a finalidade do que propõe, excetuando da proibição os fogos de
vista, assim denominados os que produzem efeitos visuais sem estampido.
Impõe, ainda, penalidades para o descumprimento da norma, que vão desde a
advertência e intimação na primeira autuação, até multa e apreensão do material na
terceira apreensão.
E Na justificativa que acompanha a proposição, os proponentes citam que, embora a
- queima de fogos de artifício seja uma prática tradicional, está comprovado que sua
; realização é extremamente prejudicial aos animais, idosos, hospitalizados, pessoas
4
com deficiências auditivas e às pessoas com transtorno do espectro autista. Propõem,
por isso, a proibição da atividade com estampido.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88).
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno , j
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(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é intéfêsse
privativo da localidade, não é interesse único dos municipes [...]. Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma
constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do
Estado ou da União?.
Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municípios
complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem
suas peculiaridades locais?
No presente caso, o projeto em estudo busca impor limites para a poluição sonora,
questão afeta, notadamente, ao Direito Ambiental.
E a respeito, importa referir que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o municipio
é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do
seu interesse local e desde que tal regramento seja harmênico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados Essa tese, que teve repercussão geral
reconhecida, foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586224º.
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Ha, da mesma forma, precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reconhecendo a constitucionalidade da matéria em lei municipal, inclusive com a
rejeição de tese no sentido de que a norma estaria a invadir competência da União
afeta ao comércio e uso de materiais bélicos. Vejamos:
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 134ed. São Paulo: Malheiros, 2003,
* MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7. ed, ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p-
685
“(STF - RE: 586224 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: DJe-085 08-05-2015) |
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL Nº 7,315/2018 DE ARAXÁ. FOGOS DE ARTIFÍCIO COM
ESTAMPIDO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. POLUIÇÃO
SONORA. PRECEDENTES DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI. REPRESENTAÇÃO REJEITADA.
- Acerca da competência em matéria ambiental o art. 30, | e Il, da
Constituição da República, outorga competência ao Município para
suplementar a legislação federal e estadual, suprindo as omissões e
lacunas porventura existentes. Na verdade, a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou, em sede de
repercussão geral, que a disciplina do meio ambiente integra o conceito
de interesse local referido no art. 30, |, da Constituição Federal. Nesse
sentido, ver o RE 586.224, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJ de
8/5/2015.
- À lei que proíbe a comercialização e uso de fogos de artifício que
causem poluição sonora trata de matéria de interesse local, evitando,
especificamente, a poluição sonora causada por fogos de artifício, o
que se faz sem vedar a comercialização de todo e qualquer material
pirotécnico. Não se cuida, assim, de comercialização ou fabricação de
material bélico, pois a regra está conectada a costumes e
contingências locais, não havendo vício formal na sua edição. Com
efeito, vedar a soltura de fogos de artifício é providência que leva em
conta estritamente o interesse local, que certamente - neste caso - foi
analisado e pensado, tanto que o texto inclui a zona rural no seu
âmbito de proteção, e, como se sabe, o estridente barulho dos fogos de
artifício incomoda de forma intensa a vida animal em todas as suas
formas. Mesmo a legislação das grandes cidades aborda esses
aspectos, posto que todos os cidadãos - incluídos os das grandes
cidades - sentem-se incomodados com o excessivo estrondo dos
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fogos, como por ex., nos maiores jogos de futebol. É verdade que
alguns podem concluir que a Lei seja inconveniente, como pensariam,
por exemplo, os amigos dos balões das festas juninas. No entanto, o
que se analisa não é a conveniência ou não para os Juízes, mas a
opção política do Legislativo Municipal, que agiu no interesse que lhe
cabe resguardar. Rejeita-se, assim, a tese de que a lei trata do
comércio e uso de materiais bélicos, matéria de competência legislativa
da União, pois a afirmativa contém evidente exagero, mesmo porque a
norma não veda a comercialização e uso de pirotécnicos no Município
de Araxá, nem trata da regulamentação da fabricação de pirotécnicos;
proíbe, apenas, "a comercialização e uso de fogos de artifício que
causem poluição sonora como: estouros e estampidos” (artigo 1º), com
o que cuida de matéria relativa à proteção do meio ambiente e à saúde
pública, questões que podem ser objeto da iniciativa da Câmara dos
Vereadores.
- Precedente do STF: ver a ADPF 567 MC / SP j em
27/06/2019. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.19.064970-7/000.
Relator(a): Des (a) Wander Marotta , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento
em 23/10/2019, publicação da súmula em 31/10/2019)
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em análise, sendo
legítimos os vereadores para sua iniciativa, já que não se trata de matéria
orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do
município, organização ou forma de prestação de serviços públicos, ou outra hipótese
de competência privativa,
Necessária, contudo, uma ressalva em relação ao disposto no art. 6º da proposição.
Esse dispositivo prevê hipótese de responsabilidade civil objetiva. Compreendemos
que, por se tratar de questão afeta ao direito civil, a matéria seria reservada à
competência privativa da União, por força do disposto no art. 22, |, da CR/88, não
sendo, portanto, autorizada à competência municipal.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
responsabilidade civil objetiva.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno).
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Direitos
Humanos é do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV,
“a” e “c”, RI); Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, “a", “g" e aj
CONCLUSÃO . Vê j
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com a ressalva do art. 6º ao prever hipótese de
do Rl.).
João Monlevade, 03 de maio de 2021
E PE A
Silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação Eng 8
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade,
e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021.
Thiago Afaújo Moreira Bicalho — Presidente / Relator
/
Gustavo Heryique Pré
dini de Assis — Vice-Presidente
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Revetrie Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação apresenta a seguinte Emenda ao
Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros,
assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com
potencial de produzir danos à saúde e à vida no municipio de João Monlevade, e dá
outras providências.
|- O Projeto de Lei 1.174/2021 passa a vigorar suprimido do art. 6º.
Sala das Sessões da Câmara, em 06 de maio de 2021.
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Ássis — Vice-Presidente
Gustavo Henrique Pr ndi
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Revetrie Silva Teixeira = Membro.
FAPROVADO em) 7/7.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 06 de maio de 2021, às 8 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões. os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, para deliberarem
acerca da Emenda 02 apresentada pelo vereador Marco Zalém Rita ao Projeto de
Lei Nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica e de
valorização dos profissionais da Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007 (Relator: Revetrie), e acerca dos Projetos
de Lei nºs; 1.164/2021, de Iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os postos de combustíveis existentes no
Município de João Monlevade disponibilizarem ao público calibradores de pneus em
plenas condições de uso, e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1172/2021,
de autoria do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas, que Institui como
atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de Educação
Física públicos ou privados, essenciais para saúde da população de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.174/2021, de iniciativa
de todos os vereadores, que Proíbe o manuseio. a utilização, a queima e a soltura
de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato
pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial de produzir danos à saúde e à
vida no município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Thiago
Titó). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Acerca da Emenda 02 ao PL 1.171, a Comissão, considerando que a
proposta fere a Lei Federal 14.113/2020, que dispõe em seus arts. 34 e 42 0 sobre o
mandato dos membros do conselho, os presentes de posicionaram pela Ilegalidade
da matéria. Quanto ao PL 1.164, o Relator, vereador Gustavo, solicitou constar que
realizou pesquisa em outras câmaras em que a matéria foi apresentada e não
encontrou parecer favorável. A comissão decidiu, diante da Nota Técnica do Jurídico
que apontou a Inconstitucionalidade da matéria, cientificar o autor. Analisando a
Nota Técnica do Jurídico que apontou Inconstitucionalidade acerca do PL 1.172,€e0
Parecer apresentado pelo Relator, vereador Gustavo que manifestou divergência de
entendimento, os vereadores Thiago Titó e Revetrie, se posicionaram conforme o
Parecer Jurídico se manifestando pela Inconstitucionalidade da matéria, porém
ressaltaram que entendem a necessidade e importância das academias e se
comprometeram em estudar melhor a matéria. A Comissão decidiu por cientificar o
autor e aguardar melhor entendimento, E, por fim a Comissão se posicionou pela
Constitucionalidade do PL 1.174, emitindo o respectivo parecer e decidiu, pela
apresentação de Emenda para suprimir o artigo 6º conforme orientação contida na
Nota Técnica. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Avenida Dona Nenela, Es bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Toledis: 3832.3524
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à vida no municipio de João Monlevade,
e dá outras providências; e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Legislação
e Justiça e Redação.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto e à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de maio de 2021.
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Revetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro (S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubltschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telclar. 3852.3524
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Sociahe
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe o
manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade,
e dá outras providências; e Emenda nº 01 apresentada pela Comissão de Legislação
e Justiça e Redação.
PARECER:
O Relator, após discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável
ao Projeto e à Emenda sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de maio de 2021.
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Antônio Marcelino — Presidente / Relator
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Percival Geraldó ano Machado — Vice-Presidente
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Bruno Nepomuceno Braga — Membro
Avenicda Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telctax: 3852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno, art. 38, inciso |, convoco os senhores Vereadores
para Sessão Extraordinária, no dia 17 de maio de 2021 (segunda-feira), às 16
horas, para deliberação dos Projetos conforme detalhamento:
REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão
de Conciliação e implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública
Municipal e dá outras providências.
SEGUNDO TURNO E REDAÇÃO FINAL:
- PROJETO DE LEI Nº 1171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle da Educação Básica
e de valorização dos profissionais da Educação - CACS/FUNDEB e revoga a Lei
Municipal nº 1.705, de 05 de julho de 2007. (CONTÉM EMENDAS 01 E 03
APRESENTADAS PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO, E
EMENDA 02 APRESENTADA PELO VEREADOR MARCO ZALÉM RITA, ESSA
COM PARECER CONTRÁRIO DE TODAS AS COMISSÕES);
- PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021, de iniciativa de todos os vereadores, que Proíbe
o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à vida no municipio de João Monlevade,
e dá outras providências (CONTÉM EMENDA 01 APRESENTADA PELA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO).
Publique-se e Cumpra-se.
Sala de Sessões da Câmara, 14 de maio de 2021.
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GUSTAVO JOSE DIAS MACIEL
Certidão Presidente da Câmara Municipal
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.174/2021, apresentado por todos os vereadores, vem a esta
Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à
matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.174/2021
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e
a soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro
artefato pirotécnico de efeito sonoro
ruidoso com potencial de produzir danos à
saúde e à vida no município de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios
com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito
sonoro ruidoso em todo o território do município de João Monlevade.
4 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de vista com ou sem estampido:
b) os fogos de estampido;
c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
d) os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou
similares;
e) os morteiros com tubos de ferro.
8 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A, B,
Ce D, sendo:
a) classe A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não
contenham mais de 20 centigramas de pólvora por peça;
b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; os
foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados
“post-á-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparáveis;
c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os
foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora;
d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta
centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham , É
Avenida Dona Venela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE MG
Teletax: 3852. 3524
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mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias, os morteiros ou tubos de ferro, os
demais fogos de artifício.
& 3º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Desta forma, será admitido o
uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de
baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim
denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
g 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente
luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis,
conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR
10.151 e NBR 10.152 ou as que sucederem.
Art. 2º A proibição na qual se refere o artigo anterior estende-se a todo o Município,
seja em recintos fechados ou em ambientes abertos, em áreas públicas ou locais
privados.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
| - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e
apreensão do material irregular como perdimento deste,
Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento
deste;
|Il - na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art.
330 do Código Penal.
$ 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (um) ano, a multa deverá ser
cobrada em dobro.
& 2º Será considerada para fins de reincidência:
| - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja
pessoa física, ou seja, pessoa jurídica;
Il - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento;
Ill - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos
organizadores.
Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa)
dias contados a partir da sua publicação.
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitsehek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telefax: 2852.3524
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV;
Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente
ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao
cumprimento desta Lei.
Art, 6º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das
multas de que trata o art. 3º desta Lei, para o Fundo Especial de Gestão Ambiental-
FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que referendam as
causas de proteção animal, a síndrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
os deficientes auditivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
Gustavo Henrique Prar ipi de Assis — Vice-Presidente
0 Silva Teixeira - Membro
Avenida Dona Nencla, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP; 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852/3324
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.174/2021
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício com efeitos
sonoros, assim como de qualquer outro
artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso
com potencial de produzir danos à saúde e à
vida no município de João Monlevade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios
com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do município de João Monlevade,
$ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de vista com ou sem estampido;
b) os fogos de estampido;
c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba,
d) os chamados "post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou
similares;
e) os morteiros com tubos de ferro.
8 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em A,B,
CeD, sendo:
a) classe A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não contenham
mais de 20 centigramas de pólvora por peça;
b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo; os
foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os chamados
“post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras" e outras equiparáveis,
c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora; os
2 foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de pólvora;
É d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta
centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham
mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias, os morteiros ou tubos de ferro; os
demais fogos de artifício.
& 3º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Desta forma, será admitido o uso
dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que produzem ruídos de baixa
intensidade, também conhecidos como “fogos com efeito de vista” assim
denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais sem estampidos.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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$ 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho;
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente
luminoso e com baixo nível sonoro de estampido, com no máximo 65 decibéis, conforme
o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR
10.152 ou as que sucederem.
Art. 2º A proibição na qual se refere o artigo anterior estende-se a todo o Município,
seja em recintos fechados ou em ambientes abertos, em áreas públicas ou locais
privados.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
| - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e
apreensão do material irregular como perdimento deste;
Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como perdimento
deste;
III - na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular com
perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base no art.
330 do Código Penal.
& 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (um) ano, a multa deverá ser
cobrada em dobro.
$ 2º Será considerada para fins de reincidência:
| - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja pessoa
física, ou seja, pessoa jurídica;
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Il - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento;
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III - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os mesmos
organizadores.
Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90 (noventa)
dias contados a partir da sua publicação.
Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente
ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação das
multas de que trata o art. 3º desta Lei, para o Fundo Especial de Gestão Ambiental-
FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que referendam as
causas de proteção animal, a sindrome do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e os
deficientes auditivos.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Câmara Municipal de João Monlevade, em 18 de maio de 2021.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br
Ofício nº 90/Secretaria Em 18 de maio de e
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Extraordinária realizada em 17 de maio de 2021, conforme
segue:
- nº 1.158/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Comissão de Conciliação e
implanta o procedimento de conciliação na Administração Pública Municipal e dá
outras providências;
- nº 1.171/2021, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDEB e revoga a Lei Municipal nº 1.721, de 11 de outubro de
2007;
- nº 1,174/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores, que Proibe o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com efeitos sonoros, assim
como de qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso com potencial
de produzir danos à saúde e à vida no município de João Monlevade, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em:
ZH as 09
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
O hs,
Prefeito do Municipio de João Monlevade Ass.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 2389/2021
DE 19 DE MAIO DE 2021
Proíbe o manuseio, a utilização, a
queima e a soltura de fogos de artifício
com efeitos sonoros, assim como de
qualquer outro artefato pirotécnico de
efeito sonoro ruidoso com potencial de
produzir danos à saúde e à vida no
município de João Monlevade, e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 4º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifícios com efeitos sonoros, assim como de qualquer outro artefato pirotécnico
de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de João Monlevade.
8 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo são considerados fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos:
a) os fogos de vista com ou sem estampido;
b) os fogos de estampido;
c) os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
d) os chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, serpentes voadoras ou
similares;
e) os morteiros com tubos de ferro.
8 2º O Decreto-Lei n. 4.238, de 08 de abril de 1942, classifica os explosivos em
A,B.CeD, sendo:
a) classe A: os fogos de vista, sem estampido e os de estampido que não
contenham mais de 20 centigramas de pólvora por peça;
b) classe B: os fogos de estampido com 25 centigramas de pólvora, no máximo;
os foguetes com ou sem flecha; de apito ou de lágrimas, sem bomba; os
chamados “post-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras" e outras
equiparáveis;
c) classe C: os fogos de estampido contendo mais de 25 centigramas de pólvora;
os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 gramas de
pólvora;
d) classe D: os fogos de estampido com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta
centigramas) de pólvora; os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas
contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; as baterias; os morteiros ou tubos
de ferro; os demais fogos de artifício.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone; (31)3859-2500 - site: ww prmjm.meg.gov.br
& 3º Excetuam-se da regra prevista no caputdeste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como
os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, Desta forma, será
admitido o uso dos chamados fogos de artifício “sem barulho”, aqueles que
produzem ruídos de baixa intensidade, também conhecidos como “fogos com
efeito de vista” assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais
sem estampidos.
8 4º Para os fins dessa Lei, consideram-se fogos de artifícios sem barulho, os
denominados Classe A, ou seja, aqueles explosivos de efeito
predominantemente luminoso e com baixo nível sonoro de estampido. com no
máximo 65 decibéis, conforme o decreto federal nº 4.238/42, consideradas as
recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152 ou as que sucederem.
Art. 2º A proibição na qual se refere o artigo anterior estende-se a todo o
Município, seja em recintos fechados ou em ambientes abertos. em áreas
públicas ou locais privados.
Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
| - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade e
apreensão do material irregular como perdimento deste;
Il - na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular como
perdimento deste;
|| - na terceira autuação, será aplicada multa e apreensão do material irregular
com perdimento deste e, requerida a instauração de inquérito policial, com base
no art. 330 do Código Penal.
8 1º Havendo reincidência, em lapso temporal de 01 (um) ano, a multa deverá
ser cobrada em dobro.
8 2º Será considerada para fins de reincidência:
| - soma de condutas típicas praticadas pelo mesmo agente transgressor, seja
pessoa física, ou seja, pessoa jurídica;
|| - soma de condutas típicas praticadas em um mesmo evento,
HIl - soma de condutas típicas praticadas em eventos distintos, mas com os
mesmos organizadores.
Art. 4º O valor das multas será regulamentado por decreto no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 5º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente
ficam autorizadas a atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecadado com a aplicação
das multas de que trata o art. 3º desta Lei, para O Fundo Especial de Gestão
Ambiental-FEGA, entidades municipais declaradas de Utilidade Pública que
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: ven projm.meg-gov.br
referendam as causas de proteção animal, a síndrome do Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e os deficientes auditivos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
João Monlevade, 19 de maio de 2021.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do
mês de maio de 2021.
Asses8or de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
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