| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1176 / 2021 |
| Date | 2021-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. Autor: Executivo |
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05 Ma ZuZ | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Admristação 2021 MENSAGEM Nº 4(4/2021 DE 03 DE MAIO DE 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente, Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Tal proposta apresentada no incluso Projeto de Lei, possibilitará uma melhor administração e fiscalização dos cemitérios municipais de João Monlevade, A necessidade de regulamentação é presente, haja vista a falta de instrumento normativo que trata do tema, já que as diretrizes do cemitérios eram ditas no título VI, do Código de Postura regido pela Lei municipal nº 423/1976, que foi revogada pela Lei complementar nº 08, de 04 de abril de 2016, que instituiu novo Código de Postura do Município. De tal forma. e acreditando ter [eito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Inclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente, João Manlevade, 03 de maio de 2021, a LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal | Lia | ! Excelentíssimo Senhor Vereador EArá mei GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL ES Recebido em, DD. Presidente Herários AO Í Câmara Municipal de João Monlevade [os Ç ' ; : Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (32) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br mo = 05 Mai 202 | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL ACIrirIst ur 242] 2024 48 em RT A 5? =. Pl 1 nº ct » PROJETO DE LEI Nº Á A+6 12021 DE 03 DE MAIO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de edificação, as leis de uso e ocupação do solo c as normas técnicas especificas. Parágrafo Único - Os cemitérios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por Decreto do Executivo. CAPÍTULO I TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 2º - Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao sepultamento dos cadáveres humanos. Art. 3º - Os cemitérios do município terão caráter secular c serão administrados e fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas. Parágrafo Único - O setor de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, [iscalizará os cemitérios municipais existentes no município, os prestadores de serviços funcrários c os prestadores de serviços particular de construção c reforma de sepulturas, devendo estes obedecerem ao presente regulamento, nas partes que lhes forem aplicáveis. Art, 4º - A administração dos cemitérios municipais compreende as seguintes atividades básicas: Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov,br JOÃO MONLEVADE. PREFEITURA MUNICIPAL Administração -20Zé I -Zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes, 11 - Autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física; HI - Proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes; TV - Autorizar inumações, exumações, reinumações e traslados; V - Autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios, V1- Fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios; VII - Cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto neste regulamento; Art. 5º - É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não sejam contrários à lei, à moral c aos bons costumes. Art. 6º - As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido: a) escalar muros, alambrados e cercas vivas; b) danificar o gramado, as flores, as árvores. ou qualquer benfeitorias existentes; e) jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos c lixeiras existentes para este fim; d) penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente as dependências dos cemitérios; e) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados aos funcionamento, reparos, construção ou conservação da necrópole; f) promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao fim da necrópole: g) gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio. vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalístico, cultural ou documentário; h) praticar atos que perturbem a disciplina intema ou as pessoas presentes; i) desrespeitar a autoridade do administrador da necrópole ou seus funcionários, os quais têm por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPA.. Ademnistear 65 MAI ZON TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 7º - Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições: SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos, dois metros de comprimento por setenta e cinco centimetros de largura c um metro e setenta de profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centimetros por cinquenta de largura e um metro e setenta centimetros de profundidade. CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo, intemamente, o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de comprimento por um metro € vinte e cinco centimetros de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, no caso de um único andar, Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré fabricada, de concreto, com drenos individuais. MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples, pode ser obtido não só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas qualidades intrínsecas, supram efeitos e ormamentos, GAVEITA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou concreto. JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto cameiro. NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos. OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias. CAPÍTULO TÍTULO T DOS SEPULTAMENTOS Art. 8º - Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a apresentação: [= do Atestado de Óbito original; II - dos comprovantes de pagamento das taxas públicas municipais (DAM): HT - do título de Concessão Perpétua. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL 81º - Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a título gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por determinação judicial. 82º - Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela a administração o preenchimento no registro de enterramento as providências tomadas c as indicações de idade presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais caracteristicas obtidas com a inspeção ocular, quando assim for possivel, Art. 9º - É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do falecimento, salvo: I- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou cpidêmica; H - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação; IH - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de sepultamento; IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes. Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério por mais de vinte c quatro horas depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação judicial ou policial. Art. TU - É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente embalsamado, Parágrafo Único - Cabe ao administrador do cemitério proceder o sepultamento do corpo, após 36 horas, comunicando o fato à autoridade policial, Art. 11 - Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver. $ 1º - Ressalvam-se do disposto neste artigo: 1-os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe: II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos; HI - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública. $ 2º - Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á, para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br Art, 12 - Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim, Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o município oferece, pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos, permitindo ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer c Autorização da VISA - Vigilância Sanitária c ou órgão competente para tal, TÍTULO DAS EXUMAÇÕES Art. 13- Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 anos de inumação ou 2 anos para menores de 6 anos, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que: I-se trate de cadáver sepultado como indigente: II - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou terminado o prazo máximo deste; HH - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua; TV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada; V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial. $ 1º - A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas c na presença de autoridade policial c do administrador do cemitério, que providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após o término das diligências requisitadas. & 2º - Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte. esta pagará as tarifas de exumação. $ 3º - Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto no caput, mas de acordo com q previsto no parágrafo segundo deste artigo, será obrigatória a utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades sanitárias, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAE Aormiristração 1 g 4º - A exumação nas condições previstas no inciso IL deste artigo será feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado. $ 5º - Após a exumação, se não far caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados, na forma do art. 68 desta lei. $ 6º - No caso de indigente, findo o prazo de três anos, quando o respectivo corpo deve ser exumado, somados aos seis meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração, deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 em? do maior osso do corpo humano, para fins de possível identificação civil através da técnica do DNA. Art. 14 - A exumação só scrá feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes. & 1º - Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros, catacumbas, gavetas c covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de [forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu interior. $ 2º - Após a limpeza deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do compartimento. g 3º - Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (FPI) condizente com os serviços. Art, 15 - As exumaçães serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério. $ 1º - A administração do cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para ossário como para traslados, quando for o caso. 8 2º - O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pela administração do cemitério, 8 3º - Pelo administrador do cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que requerida, Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE; : JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Ad cistesçã CAPÍTULO III TÍTULO DAS CONCESSÕES DE USO Art. 16 - A ocupação das sepulturas nos Cemitérios Municipais dar-se-á somente sob a forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua. Art. 17 - As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros após o prazo de 06 meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços Públicos e Procuradoria Jurídica do Município. S 1º - A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física, respeitando, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da prefeitura. $2º- A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado no local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família. $ 3º - Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Setor Jurídico da Prefeitura, dar-se-á o pagamento de taxa pública para que seja realizada a transferência de Titularidade. Art, 18 - No caso de morte do titular da Concessão Perpétua a transferência de titularidade, dar-se-á à um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da relação de parentesco com o titular sobre a forma de sucessão legítima ou testamentária, tais como: a)Certidão de Nascimento:RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade, b) Certidão de casamento. no caso do Titular ser casado (a); e) Testamento, caso haja; d) Certidão de óbito do Titular. I Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com reconhecimento em cartório. H- Caso existam outros herdeiros directos, será necessário a apresentação de declaração destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titularidade referida, autorizando o requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www, pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE... 05 MAI 2021 o 1 - Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente pelas declarações realizadas. LV - Antes da Transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de João Monlevade deverá publicar em Jomal Local e Imprensa Oficial a convocação dos eventuais parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo para tanto um prazo de 30 dias a contar da data da publicação. sendo que somente ao lim deste prazo c sem nenhuma manifestação, e mediante o pagamento da taxa pública, a transferência poderá ser concluida. Parágrafo Único. Considera-se como “família” o Titular da concessão, seu cônjuge e filhos, não sendo estendida a Titularidade a membros de outro grau da família, Caso não venha a ter nenhum membro do Titular citado neste artigo, a Perperuidade voltará à posse do município. TÍTULO II DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL Art. 19 - Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento do Setor de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social, E- A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-funeral trata-se de benefício eventual c destina-se aos munícipes com impossibilidade de arcar por conta própria com o custeio do luneral. 11 - Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços: a) Autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública. b) Fornecimento de Uma Assistencial em madeira; e) Remoção e translado dentro do município de João Monlevade; d) Preparação do corpo: 99) Velase véu: £) Isenção da taxa de Scpultamento. HI - Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao Auxilio Funeral a família que possuir renda per capta de até !4 salário mínimo em vigência, que resida no município de João Monlevade. desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos: Rua Geraldo Miranda, 337 = Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br |; JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL * Acmiristaçeo 2 a) cédula de identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do falecido; b) Declaração de renda da família da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal da família; c) Comprovante de residência da família e/ou declarante. 1V - O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor de Assistência Social da Prefeitura, e será composta de: a) Tdentificação do falecido; b) Identificação do declarante; e) Características do domicílio da familia do falecido; d) Composição familiar e renda da família do falecido; e) Parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado. V- O instrumental técnico de avaliação socioeconômica c parecer social, utilizado especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data, assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o instrumental do parecer social será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos. Art. 20 - A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o disposto no artigo anterior. Art, 21 - Após o prazo de 03 anos para adultos e 02 anos para crianças de até 06 anos, os restos mortais poderão ser removidos. Art. 22 - Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, a Administração dos Cemitérios, mandará publicar durante 03 dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação, edital com prazo de 30 dias contados da última publicação para os interessados reclamarem, mediante requerimento, os restos mortais. $ 1º - Após o prazo de 30 dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se não forem reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a devida identificação, mediante anotação em livro próprio. Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.meg.gov.br JOÃO MONLEVADE “PREFEITURA MUNICIPAL. ade istraçã $ 2º - As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa da Administração dos Cemitérios, mediante representação à Procuradoria Jurídica da Prefeitura. TÍTULO IH DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS MUNICIPAIS Art. 23 - Entende-se que a Sepultura Perpéma em Cemitério Municipal é um espaço concedido pelo municipio a uma pessoa fisica, com a finalidade de sepultamentos de familiares na mesma sepultura, tais como: marido c esposa, pais, filhos ou descendentes mais próximos, em que a pessoa falecida poderá ser mantida sepultada ali para sempre, sem precisar que a familia retiro os restos mortais depois de algum tempo de uso. Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em Cemitério Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Administração dos Cemitérios) e informar o interesse em adquirir a Concessão de uma sepultura Perpétua. Então será encaminhado uma Comunicação Interna ao Setor de Divida Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal) no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade), a qual deverá ser paga nos Bancos ou Casas Lotéricas. Após o responsável deverá apresentar a guia paga para a Administração dos Cemitérios proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao Titular, respeitando as Normas e Diretrizes do Cemitério, Art. 24 - Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua. $ 1º - Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura. $ 2º - Não será concedido a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas. Art. 25 - Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções, devendo o titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual deve-se seguir a mesma padronização das demais: 1-A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua contecção, conforme Projeto ; Croqui a ser fomecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos): 2,80 - Comprimento Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmijm.mg.gov.br : JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL êdrrinisimaçõe PN DZ 1.30 - Largura 1,80 — Tundura II - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme Projeto é Croqui a ser fornecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos): 150,0 Tijolos 0,15 (bloco de concreto) 2,0 sacos de cimento 0,5 metros cúbicos de areia 3.0 sacos de cal 8,0 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m 4,0 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0,02 m 16.0 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m Art. 26 - A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno. $ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município, acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 em de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização de do Cemitério Parque. $ 2º - Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento, só poderá ser construída 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser construido monumento. Art, 27 -, Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol freático, cursos d'água próximos se houver valas de canais, assim como de vias públicas. Art, 28 - Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida, Parágrafo Único — Todos os materiais c residuos provenientes da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura c do executor da obra, os quais não poderão deixar nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo descumprimento deste Regulamento. Rua Geraldo Miranda, 337 —- Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone; (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL POPA” 05 MA OA Adm nistraçã TÍTULO IV DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA Art. 29 - Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessária à decência do cemitério e em ruina aquelas nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens c à salubridade dos cemitérios. Art. 30 - Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura que o mesmo obter Concessão de Perpetuidade. Art. 31 - Quando o encarregado do Cemitério local, constatar a existência de sepultura em abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato a Administração dos Cemitérios * Setor de Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma. $ 1º - Constatado que o estado de ruina ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do cemitério, a Administração dos Cemitérios / Serviços Públicos, remeterá o laudo técnico ao Setor Jurídico da Prefeitura. especificando tal situação. $ 2º - À vista do laudo, a Administração dos Cemitérios, através de parecer Jurídico, mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial c jornal de grande circulação do município, por 3 (três) vezes consceutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da sepultura, g 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho v parecer Jurídico da Prefeitura a Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos), revertendo-se ao Patrimônio da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo. CAPÍTULO IV DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES Art. 32 - Considera-se construção fúncbre toda obra executada nos cemitérios, tais como: sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como reformas ou demolições, consertos, montagem c reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes. etc. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Adminitação Z021-2020- $ 1º - No Cemitério (Bai Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município, acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30) em de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização do Cemitério Parque. g 2º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento, só poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderão mais ser construídos monumentos. Art. 33 - A construção [imebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento das taxas públicas devidas. $ 1º - A Autorização de Construção e ou Reforma será fomecida pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos) e se dará mediante a apresentação pelo “Vitular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos: a)Documento da Concessão de Perpetuidade, b)Cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão de Perpetuidade; c)JComprovante de pagamento da Taxa pública (valor a ser defimdo) para a realização dos serviços; d) Carteira de Tdentidade e CPF do Prestador de Serviço; Cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo Memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados; fJÃo iniciar a Prestação de Serviço o Contratado deverá apresentar a cópia das Notas Fiscais dos materiais que serão utilizados na execução da obra. $ 2º - Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente. Art, 34 - Aprovada a construção º reforma, será expedido q respectivo alvará com validade de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo. Art, 35 - Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL: “” o 2021 2€ Adirviribtro Lt máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do Cemitério local. Art, 36 - Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra, Parágrafo Único — Após a exccução do serviço (diário) antes do encerramento do expediente dos cemitérios e após a obra concluída, o construtor / empreiteiro, deverá promover a remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos Limulos que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento deste Regulamento, Art. 37 - O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização da Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos) o qual em casos especiais definirá a forma de transporte. Art. 38 - São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais: $ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município, acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 em de altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia c padronização do Cemitério Parque. $ 2º - Para os Cemitérios de Carncirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento. só poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderão mais ser construidos monumentos, $ 3º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento a altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do terreno adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza; $ 4º - Para os Cemitérios de Carncirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste Regulamento a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas. Art.39 - No Cemitério Novo Baú ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 em de altura c vasos de flores. Art, 40- Após o término dos serviços o responsável avisará a Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos), que procederá a vistoria final. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE IL - Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção * reforma. CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS Art. 41 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente escolhidos pelo Concessionário da Perpeluidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para lal. Parágrafo único. As suas atividades como empreiteiros, construtores. prestadores de serviços nos Cemitérios Municipais sempre consideradas como de oriundas da Permissão, mediante a apresentação da documentação exigida e o pagamento das taxas públicas estipuladas. Art. 42 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e scus funcionários deverão se cadastrar na Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos) apresentando para tanto, os seguintes documentos: 1- Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado; 11 - Xerox da Cédula de Identidade e do CPF ou CNP; HE - Comprovante de Residência; IV - Número de telefone fixo e celular; V - Atestado de antecedentes policiais do titular, dos sócios e funcionários; VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios; VII - Declaração expressa de que tem conhecimento do presente regulamento, obrigando-se a cumpri-lo em todos os seus termos. integralmente. $ 1º - Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários deverão ser cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros na Administração dos Cemitérios Municipais Setor de Serviços Públicos. $ 2º - A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários também ficarão condicionados a avaliação feita pela Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos), acerca das atividades e atitudes durante o período da permissão e prestação dos serviços do reicrido construtor, inclusive no atendimento aos munícipes. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br 05 MAI 202! $ 3º - O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade, cabendo à Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos), apenas a fiscalização dos serviços. Art. 43 - Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço c seus empregados, para executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados & identificados com crachás e demais EPIs (cquipamentos de proteção individual) e EPC (equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre e segura para todos. Art. 44 - O Administrador do Cemitério local preliminarmente poderá paralisar a qualquer tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatado qualquer irregularidade ou descumprimento das Normas deste Regulamento. Parágrafo Único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das pendências que geraram a paralisação dos serviços. Art. 45 - Não será permitido à execução de nenhum serviço nos Cemitérios Municipais, aos sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério. salvo nos casos de força maior, devidamente comprovado e autorizado perante a Administração dos Cemitérios Municipais. Art, 46 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si € por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa às sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer Patrimônio do cemitério. Art. 47 - Os empreiteiros, construtores c prestadores de serviços c qualquer outra pessoa com atividade junto aos Cemitérios Municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos do presente Regulamento, 81º - A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência até mesmo ser extinto de trabalhar como prestador de serviço nos Cemitérios Municipais. $ 2º - Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso a Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos) entenda que seja necessário. deverá ser feito um Boletim de Ocorrência, bem como um Relatório descrevendo os fatos c a posterior encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para que sejam tomadas as providencias cabíveis e necessárias. Rua Geraldo Miranda, 337 = Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIÊAL 50, O Adminecaçãe 8 3º - Caso seja constatado pela Procuradoria Jurídica Municipal a necessidade. o prestador de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do município. Art. 48 - Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento das taxas públicas. Parágrafo Unico. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão sc cadastrar junto à Administração do Cemitério. apresentando junto com requerimento os seguintes documentos: I - Carteira de Identidade: H-CPF; HO - Comprovante de Residência; IV - Número do telctone residencial e celular; V-2 fotografias 3x4; VT - Atestado de Antecedentes Policiais; VIT - Declaração de que tem pleno conhecimento deste decreto, obrigando-o a cumpri-lo inteiramente. Art. 49 - Os empreiteiros, construtores c prestadores de serviços são responsáveis pela limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente limpo após a execução do serviço. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 50 - À administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Art. 51 - À Administração dos Cemitérios compete, dentre outras providências; 1- Cumprir c fazer cumprir todas as disposições deste regulamento; MH - Zelar pela conservação Patrimonial dos Cemitérios, mantendo a ordem e os bons costumes; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone; (31) 3859-2500 —- www, pmjm.mg.gov.br HI - Dirigir c fiscalizar a escrituração do cemitério e o conferir o pagamento das taxas públicas devidos para os diversos serviços dos cemitérios municipais; IV - Orientar a todos os Concessionários. prestadores de serviços, agentes funerários & outros, que todas as Taxas que forem cobradas pelo município, previstas neste Regulamento, deverão ser retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria de Fazenda e paga nas redes bancárias c ou agências lotéricas. Após, o comprovante deverá ser apresentado à Administração dos Cemitérios Municipais. V - Orientar a todos os Concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários = outros, principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes precisarem utilizar os serviços dos cemitérios. que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM — Documento de Arrecadação Municipal e que em caso de dúvidas deverão procurar a Administração dos Cemitérios Municipais. VI - Atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações que forem solicitadas nos termos deste regulamento; VII - Atender às solicitações escritas das autoridades policiais c judiciárias, ao bem da justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.; VIM - Orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, reforma e limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos deste regulamento; IX - Supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas atividades, visando o seu bom funcionamento: X - Manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros, serventes c Jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda, conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos próprios serviços; XI - Fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros. construtores, prestadores de serviços e seus funcionários; XIT - Intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais; XI - Fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas deste regulamento, emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos aos cemitérios. Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br “1 JOÃO MONLEVADE n 5 MA! 2021 CAPÍTULO VIT DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO Art. 52 - Haverá em cada cemitério um encarregado, indicado pela Prefeitura. para administrar internamente o cemitério em que está lotado, designado a fiscalizar a regularidade dos serviços, segurança e conservação, reportando todas as informações à Administração Central dos Cemitérios. Art, 533 - Compctirá ao encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas, baixadas pela Prefeitura, o seguinte: 1- Fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade; II - Manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor neste Regulamento; HT - Atender as requisições e determinações de seus superiores hicrárquicos, bem como das autoridades públicas; IV - Enviar diariamente a Administração dos Cemitérios Municipais a relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia; Art, 54 - Iaverá em cada Cemitério 3 livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério, ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente reportá-lo à Administração Central dos Cemitérios. Art. 55 - - O livro um será o livro de Registro de sepultamentos, onde serão anotados todos os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano, Parágrafo único; O registro contará todas as indicações necessárias: a) Nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da inumação. b) A identificação da sepultura em que houve o sepultamento; e) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao Cemitério. Art. 56 - O livro dois será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela exumação, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ IVIG — CEP: 35930-027 Fone; (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br : JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPA:. $1º- O registro contará todas as indicações necessárias: a) Nome completo do sepultado a scr exumado e causa da morte conforme documentação apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação, b) A identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados. c) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de Óbito. Parágrafo único. Em casos de cxumações requeridas por ordem policial ou jurídica aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade requisitante. Art. 57 - O livro três será o livro de Registros de Reclamações, o qual ficará à disposição do público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotações das deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário. Art. 58 - E vedado trabalhar no cemitério. menores de dezoito anos, pessoas portadoras de moléstias ou condenadas por crimes, CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS Art, 59 - O cemitério será mantido aberto todos os dias das sete às dezessete horas, sendo aberto pelo administrador do cemitério ou por alguém pela Administração dos Cemitérios designado. Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18 horas, CAPÍTULO IX DA POLÍTICA INTERNA Art, 60 - No interior dos cemitérios é proibido: 1- Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos; H - Entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais; HU - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas; Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone; (31) 3859-2500 — www.pmijm.mg.gov.br - JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Admenstração 12024 TV — Acessar áreas restritas somente a funcionários; V- Transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc; VI - Colher flores ou danificar plantas ou árvores; VI - Compra e venda de qualquer produto; VIII- A permanência de pessoas ébrias. desocupadas e com trajes inadequados; 1X - Escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas; X - Subir em árvores ou em sepulturas; XI - Pisar nas sepulturas; XII - deitar-se na grama; XI - Rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas, XIV - Cortar. arrancar ou depredar flores alheias, XY - Praticar atos que de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações ou quaisquer outras partes dos cemitérios; XVI - Lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer namreza e quantidade nas passagens ou outros pontos dos cemitérios: XVII - Pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas do cemitério; XVIII - Formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades, cercas v outros objetos particulares; XIX — Realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização da Administração dos Cemitérios: XX - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas; XXI - Realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter relígioso; XXII - Utilizar as torneiras, exceto para limpcza, construção e conservação dos túmulos e do cemitério, Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE | PREFEITURA MUNICIPAL Admunetração 05 MAI 202 Parágrafo único, Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro. é vedado qualquer realização de serviços de terceiros nos Cemitérios Municipais, salvo em casos urgentes e com a devida autorização da Administração dos Cemitérios. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 - A Administração dos Cemitérios Municipais não se responsabilizará por qualquer objeto deixado nas dependências dos Cemitérios, por concessionários ou por visitantes. nem por quebra de vasos. lápides. floreiras, vidros, [echaduras, tampas, cte., colocados nos túmulos (sepulturas). Art. 62 - Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação da Administração dos Cemitérios Municipais, juntamente com a Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de João Monlevade, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições. Art. 63 - Os valores das taxas, tarifas e multas referidos neste Regulamento serão fixados mediante Resolução, aprovada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto. Art, 64 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. João Monlevade. 03 de maio de 2021, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Gentil Luchs Mofeira Bicalho Sesi Governo Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL . Adir nistração 2021-2024. À OFÍCIO Nº108/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO ' é d João Monlevade, 17 de maio de 2021. Exmo. Sr. GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL DD. PRESIDENTE DA Câmara Municipal de João Monlevade Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz Senhor Presidente Com cordiais cumprimentos, vimos solicitar a esta Colenda Casa Legislativa a conversão do Projeto de Lei Nº 1176/20021, de 03 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências”, em projeto de Lei Complementar, conforme estabelece o Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, posto a matéria da nova Lei ser importante para a modernização e regulamentação a respeito dos Cemitérios; além de ser um instrumento claro para informar os munícipes de seus direitos e deveres. Despedimo-nos com protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, o se * Laércio José Ribeiro Gentil Lutas Moreira Bicalho Prefeito Municipal AssêsSsor de Governo 2 vd CÂMARA MUNI JOÃO MONLEVADE Assessoria de Governa — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Certidão Certifico que nesta data, o Projeto de Lei nº 1.176/2021de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a administração de cemitérios e dá outras providências, foi convertido em Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, conforme solicitação na pág. 25, sendo encerrado o Projeto de Lei e arquivado. Sala de sessões da Câmara, em 24 de maio de 2021. Juliane Cássia de Castro Simon Coordenadora de Projetos e Comissões Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Teletax: 3852.3524