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materia nº 1176/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1176 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaDispõe sobre a administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências. Autor: Executivo
native_id57

Autoria

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05 Ma ZuZ
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Admristação 2021
MENSAGEM Nº 4(4/2021
DE 03 DE MAIO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto para apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Tal proposta apresentada no incluso Projeto de Lei, possibilitará uma melhor administração
e fiscalização dos cemitérios municipais de João Monlevade,
A necessidade de regulamentação é presente, haja vista a falta de instrumento normativo que
trata do tema, já que as diretrizes do cemitérios eram ditas no título VI, do Código de Postura regido
pela Lei municipal nº 423/1976, que foi revogada pela Lei complementar nº 08, de 04 de abril de
2016, que instituiu novo Código de Postura do Município.
De tal forma. e acreditando ter [eito as sucintas e fundamentais considerações acerca do
presente Projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Inclita Casa Legislativa,
esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente,
João Manlevade, 03 de maio de 2021,
a
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
| Lia
|
!
Excelentíssimo Senhor Vereador EArá mei
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
ES
Recebido em,
DD. Presidente Herários AO Í
Câmara Municipal de João Monlevade [os Ç '
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Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027
Fone: (32) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br
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05 Mai 202 | JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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Pl 1 nº
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»
PROJETO DE LEI Nº Á A+6 12021
DE 03 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina o funcionamento e utilização dos cemitérios públicos, que
obedecerá, além desta, a Legislação Estadual e Federal pertinentes, bem como as normas de
edificação, as leis de uso e ocupação do solo c as normas técnicas especificas.
Parágrafo Único - Os cemitérios terão, no que couber, seu regulamento aprovado por
Decreto do Executivo.
CAPÍTULO I
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 2º - Os cemitérios são equipamentos urbanos de utilidade pública, contendo edificações
necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços destinados ao
sepultamento dos cadáveres humanos.
Art. 3º - Os cemitérios do município terão caráter secular c serão administrados e
fiscalizados pela Administração Municipal, por intermediação da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos. obedecendo as normas e diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - O setor de Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, [iscalizará os cemitérios municipais existentes no município, os prestadores de serviços
funcrários c os prestadores de serviços particular de construção c reforma de sepulturas, devendo
estes obedecerem ao presente regulamento, nas partes que lhes forem aplicáveis.
Art, 4º - A administração dos cemitérios municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
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JOÃO MONLEVADE.
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração -20Zé
I -Zelar pela conservação patrimonial dos cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes,
11 - Autorizar e fiscalizar a utilização das Concessões de perpetuidade de pessoa física;
HI - Proceder a manutenção e conservação das sepulturas municipais existentes;
TV - Autorizar inumações, exumações, reinumações e traslados;
V - Autorizar a prestação de serviços particulares nos cemitérios,
V1- Fiscalizar os serviços particulares prestados no interior dos cemitérios;
VII - Cumprir e fazer zelar pelo cumprimento do disposto neste regulamento;
Art. 5º - É permitido a todas as confissões religiosas a prática de seus ritos, desde que não
sejam contrários à lei, à moral c aos bons costumes.
Art. 6º - As pessoas que ingressarem na área dos cemitérios são obrigadas a guardar as mais
estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido:
a) escalar muros, alambrados e cercas vivas;
b) danificar o gramado, as flores, as árvores. ou qualquer benfeitorias existentes;
e) jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos c lixeiras existentes para este fim;
d) penetrar nos recintos fechados pela Administração da Necrópole, ou usar indevidamente
as dependências dos cemitérios;
e) levar ou retirar materiais ou instrumentos destinados aos funcionamento, reparos,
construção ou conservação da necrópole;
f) promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetivar reuniões alheias ao
fim da necrópole:
g) gravar imagens ou sons, bem como transmiti-los por meio de equipamento de áudio.
vídeo ou som, ressalvados os casos em que as mesmas serão utilizadas para fins jornalístico,
cultural ou documentário;
h) praticar atos que perturbem a disciplina intema ou as pessoas presentes;
i) desrespeitar a autoridade do administrador da necrópole ou seus funcionários, os quais têm
por função principal o zelo do interesse comum de todos os concessionários, familiares e amigos.
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPA..
Ademnistear
65 MAI ZON
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º - Para efeito deste capítulo são adotadas as seguintes definições:
SEPULTURA - Cova funerária aberta no terreno, com as seguintes dimensões: para adultos,
dois metros de comprimento por setenta e cinco centimetros de largura c um metro e setenta de
profundidade; para infantes, um metro e cinquenta centimetros por cinquenta de largura e um metro
e setenta centimetros de profundidade.
CARNEIRO - Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo,
intemamente, o máximo de dois metros e cinquenta centimetros de comprimento por um metro €
vinte e cinco centimetros de largura. O fundo será sempre constituído pelo terreno natural, no caso
de um único andar, Quando existir mais de um andar, estes serão executados com fundo em laje pré
fabricada, de concreto, com drenos individuais.
MAUSOLÉU - Monumento funerário, de caráter suntuoso ou simples, pode ser obtido não
só pela perfeição de forma, como também pelo emprego de materiais finos que, pelas suas
qualidades intrínsecas, supram efeitos e ormamentos,
GAVEITA - Repartições individuais para inumações construídas em blocos de alvenaria ou
concreto.
JAZIGO - Palavra empregada para designar tanto mausoléu, gaveta quanto cameiro.
NICHO - compartimento para depósito de ossos retirados dos jazigos.
OSSUÁRIOS - Depósitos comuns de ossos provenientes de sepulturas temporárias.
CAPÍTULO
TÍTULO T
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 8º - Os sepultamentos nos cemitérios municipais serão permitidos mediante a
apresentação:
[= do Atestado de Óbito original;
II - dos comprovantes de pagamento das taxas públicas municipais (DAM):
HT - do título de Concessão Perpétua.
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PREFEITURA MUNICIPAL
81º - Os sepultamentos de indigentes serão feitos em sepulturas temporárias a título
gratuito, após a liberação pelo Instituto Médico Legal e mediante autorização policial ou por
determinação judicial.
82º - Nos sepultamentos de indigentes, deverá ser realizado pela a administração o
preenchimento no registro de enterramento as providências tomadas c as indicações de idade
presumível, cor da pele, estatura, sexo e demais caracteristicas obtidas com a inspeção ocular,
quando assim for possivel,
Art. 9º - É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, contado do momento do falecimento, salvo:
I- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou cpidêmica;
H - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;
IH - quando houver autorização médica, que deverá ser arquivada junto à guia de
sepultamento;
IV - autorização mediante acordo dos familiares presentes.
Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério por mais de
vinte c quatro horas depois de ocorrido o falecimento, salvo se esse corpo estiver embalsamado ou
por expressa determinação judicial ou policial.
Art. TU - É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 horas,
contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver totalmente
embalsamado,
Parágrafo Único - Cabe ao administrador do cemitério proceder o sepultamento do corpo,
após 36 horas, comunicando o fato à autoridade policial,
Art. 11 - Cada compartimento do jazigo será ocupado exclusivamente por um único cadáver.
$ 1º - Ressalvam-se do disposto neste artigo:
1-os corpos dos recém-nascidos ou fetos juntamente com a mãe:
II - os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos;
HI - o sepultamento em vala comum nos casos de grandes epidemias ou calamidade pública.
$ 2º - Quando o sepultamento realizar-se em jazigo de duas gavetas ou mais, observar-se-á,
para cada gaveta ou compartimento, o disposto no caput deste artigo.
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Art, 12 - Os falecidos por moléstias contagiosas serão conduzidos para sepultamento em
Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, destinada a tal fim,
Parágrafo único. No caso de falecimento por doença contagiosa, se a família não quiser
sepultar o ente falecido em Sepultura Pública Hermeticamente Fechada, a qual o município oferece,
pelo fato de possuir Concessão de Perpetuidade de sepultura, ficará a responsabilidade dos mesmos
em emitir documentação devidamente autenticada, autorizando a sepultar na última gaveta fundos,
permitindo ser lacrada e não aberta mais, mediante Parecer c Autorização da VISA - Vigilância
Sanitária c ou órgão competente para tal,
TÍTULO
DAS EXUMAÇÕES
Art. 13- Só será permitida a reabertura de sepultura e a exumação de cadáver ou de
despojos mortais depois de decorridos 3 anos de inumação ou 2 anos para menores de 6 anos, lapso
de tempo necessário à consumação do cadáver, desde que:
I-se trate de cadáver sepultado como indigente:
II - se trate de cadáver sepultado em sepultura temporária, cujo uso não seja renovado ou
terminado o prazo máximo deste;
HH - a requerimento de pessoa habilitada, em se tratando de cadáveres sepultados em
sepultura perpétua;
TV - se trate de hipóteses autorizadas de retomada;
V - antes de decorrido o prazo a que alude o caput deste artigo, haja determinação judicial.
$ 1º - A exumação ocorrerá em data e hora previamente estabelecidas c na presença de
autoridade policial c do administrador do cemitério, que providenciará a indicação da sepultura, a
respectiva abertura, o transporte do cadáver para sala própria de necropsias e o novo sepultamento
imediatamente após o término das diligências requisitadas.
& 2º - Quando a exumação determinada judicialmente decorrer de requerimento da parte.
esta pagará as tarifas de exumação.
$ 3º - Nos casos específicos de exumação para transladações, não decorrido o prazo previsto
no caput, mas de acordo com q previsto no parágrafo segundo deste artigo, será obrigatória a
utilização de urna especial, confeccionada com as normas técnicas aprovadas pelas autoridades
sanitárias,
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PREFEITURA MUNICIPAE
Aormiristração 1
g 4º - A exumação nas condições previstas no inciso IL deste artigo será feita pela
administração do cemitério se, decorridos 30 dias do prazo de extinção da cessão de uso, não a tiver
requerido o cessionário ou interessado legalmente qualificado.
$ 5º - Após a exumação, se não far caso de ressepultamento, os despojos do cadáver serão
transportados para o ossário, onde serão depositados, mantendo-se a respectiva identificação
constante da Guia de Sepultamento ou serão incinerados, na forma do art. 68 desta lei.
$ 6º - No caso de indigente, findo o prazo de três anos, quando o respectivo corpo deve ser
exumado, somados aos seis meses de respectiva guarda em ossário para posterior incineração,
deverá ser guardado, no mínimo, 2,5 em? do maior osso do corpo humano, para fins de possível
identificação civil através da técnica do DNA.
Art. 14 - A exumação só scrá feita depois de tomadas as precauções sanitárias julgadas
necessárias pelas autoridades competentes.
& 1º - Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos denominados carneiros,
catacumbas, gavetas c covas rasas deverão ser obrigatoriamente limpos, de [forma a que não
permaneçam quaisquer resíduos em seu interior.
$ 2º - Após a limpeza deverá ser lançada camada de cal virgem para higienização do
compartimento.
g 3º - Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do compartimento deverão
obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual (FPI) condizente com os serviços.
Art, 15 - As exumaçães serão sempre assistidas e registradas em livro próprio do cemitério.
$ 1º - A administração do cemitério fornecerá autorização de exumação com todas as
indicações necessárias à identificação dos restos mortais, tanto para a remoção destes para ossário
como para traslados, quando for o caso.
8 2º - O ressepultamento deverá ser registrado em livro próprio pela administração do
cemitério,
8 3º - Pelo administrador do cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que
requerida,
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: JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Ad cistesçã
CAPÍTULO III
TÍTULO
DAS CONCESSÕES DE USO
Art. 16 - A ocupação das sepulturas nos Cemitérios Municipais dar-se-á somente sob a
forma de concessão de uso Assistencial ou Perpétua.
Art. 17 - As Concessões Perpétuas de posse do titular, poderão ser transferidas a terceiros
após o prazo de 06 meses, contados da data da concessão, após análise prévia do Setor de Serviços
Públicos e Procuradoria Jurídica do Município.
S 1º - A transferência somente será permitida de pessoa física para pessoa física,
respeitando, respeitando o mesmo valor vigente da concessão da prefeitura.
$2º- A transferência só poderá ser concretizada se não houver nenhum corpo sepultado no
local, salvo se o corpo sepultado pertencer à mesma família.
$ 3º - Após análise e deferimento por parte do Setor de Serviços Públicos e Setor Jurídico da
Prefeitura, dar-se-á o pagamento de taxa pública para que seja realizada a transferência de
Titularidade.
Art, 18 - No caso de morte do titular da Concessão Perpétua a transferência de titularidade,
dar-se-á à um membro da família, mediante a apresentação da documentação comprobatória da
relação de parentesco com o titular sobre a forma de sucessão legítima ou testamentária, tais como:
a)Certidão de Nascimento:RG, no caso de pais ou filhos para comprovação de paternidade,
b) Certidão de casamento. no caso do Titular ser casado (a);
e) Testamento, caso haja;
d) Certidão de óbito do Titular.
I Será necessário também, que o requerente apresente declaração escrita, com
reconhecimento em cartório.
H- Caso existam outros herdeiros directos, será necessário a apresentação de declaração
destes, reconhecida em Cartório, informando o não interesse na titularidade referida, autorizando o
requerente tomar posse da Concessão Perpétua de Titularidade.
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05 MAI 2021 o
1 - Os declarantes responderão administrativamente, civilmente e criminalmente pelas
declarações realizadas.
LV - Antes da Transferência da Concessão Perpétua da sepultura, a Prefeitura Municipal de
João Monlevade deverá publicar em Jomal Local e Imprensa Oficial a convocação dos eventuais
parentes do titular que possuam interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo para tanto
um prazo de 30 dias a contar da data da publicação. sendo que somente ao lim deste prazo c sem
nenhuma manifestação, e mediante o pagamento da taxa pública, a transferência poderá ser
concluida.
Parágrafo Único. Considera-se como “família” o Titular da concessão, seu cônjuge e filhos,
não sendo estendida a Titularidade a membros de outro grau da família, Caso não venha a ter
nenhum membro do Titular citado neste artigo, a Perperuidade voltará à posse do município.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PÚBLICA ASSISTENCIAL
Art. 19 - Entende-se por Sepultura Assistencial aquela cedida por encaminhamento do Setor
de Assistência Social da Prefeitura, após a realização de perícia social pelo Assistente Social,
E- A concessão de Sepultura Assistencial, bem como a prestação do auxílio-funeral trata-se
de benefício eventual c destina-se aos munícipes com impossibilidade de arcar por conta própria
com o custeio do luneral.
11 - Os funerais assistenciais se compõem dos seguintes serviços:
a) Autorização de sepultamento em gavetas da Sepultura Assistencial Pública.
b) Fornecimento de Uma Assistencial em madeira;
e) Remoção e translado dentro do município de João Monlevade;
d) Preparação do corpo:
99) Velase véu:
£) Isenção da taxa de Scpultamento.
HI - Terá direito ao benefício de sepultamento em Sepultura Pública Assistencial e ao
Auxilio Funeral a família que possuir renda per capta de até !4 salário mínimo em vigência, que
resida no município de João Monlevade. desde que se submeta à perícia social, devendo os parentes
da pessoa falecida e/ou declarante apresentar os seguintes documentos:
Rua Geraldo Miranda, 337 = Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www. pmjm.mg.gov.br
|; JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL *
Acmiristaçeo 2
a) cédula de identidade, cadastro de pessoa física ou outro documento oficial do falecido;
b) Declaração de renda da família da pessoa falecida, de próprio punho do responsável legal
da família;
c) Comprovante de residência da família e/ou declarante.
1V - O formulário de avaliação socioeconômica deverá ser previamente aprovado pelo Setor
de Assistência Social da Prefeitura, e será composta de:
a) Tdentificação do falecido;
b) Identificação do declarante;
e) Características do domicílio da familia do falecido;
d) Composição familiar e renda da família do falecido;
e) Parecer social, lavrado e assinado por Assistente Social devidamente identificado.
V- O instrumental técnico de avaliação socioeconômica c parecer social, utilizado
especificamente pelo profissional de Serviço Social, deverá conter obrigatoriamente a data,
assinatura e carimbo do técnico assistente social, ficando o instrumental técnico de avaliação
socioeconômica arquivado no Serviço Social do órgão solicitante e o instrumental do parecer social
será encaminhado à Secretaria de Serviços Urbanos.
Art. 20 - A Concessão de Sepultura Pública Assistencial se dará somente mediante
apresentação de Atestado de Óbito ou nos casos estabelecidos pela legislação vigente e atendendo o
disposto no artigo anterior.
Art, 21 - Após o prazo de 03 anos para adultos e 02 anos para crianças de até 06 anos, os
restos mortais poderão ser removidos.
Art. 22 - Findo o prazo de Concessão da Sepultura Pública Assistencial, a Administração
dos Cemitérios, mandará publicar durante 03 dias pela Imprensa Oficial e em jornal de grande
circulação, edital com prazo de 30 dias contados da última publicação para os interessados
reclamarem, mediante requerimento, os restos mortais.
$ 1º - Após o prazo de 30 dias, os restos mortais encontrados serão retirados, se não forem
reclamados pelos interessados e serão depositados nos ossuários existentes nos cemitérios com a
devida identificação, mediante anotação em livro próprio.
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“PREFEITURA MUNICIPAL.
ade istraçã
$ 2º - As providências referentes ao parágrafo anterior, serão de iniciativa da Administração
dos Cemitérios, mediante representação à Procuradoria Jurídica da Prefeitura.
TÍTULO IH
DA CONCESSÃO DE SEPULTURA PERPÉTUA EM CEMITÉRIOS
MUNICIPAIS
Art. 23 - Entende-se que a Sepultura Perpéma em Cemitério Municipal é um espaço
concedido pelo municipio a uma pessoa fisica, com a finalidade de sepultamentos de familiares na
mesma sepultura, tais como: marido c esposa, pais, filhos ou descendentes mais próximos, em que a
pessoa falecida poderá ser mantida sepultada ali para sempre, sem precisar que a familia retiro os
restos mortais depois de algum tempo de uso.
Parágrafo único. Para requerimento de Concessão Perpétua de uma sepultura em Cemitério
Municipal, a pessoa deve-se dirigir ao Setor de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos (Administração dos Cemitérios) e informar o interesse em adquirir a Concessão
de uma sepultura Perpétua. Então será encaminhado uma Comunicação Interna ao Setor de Divida
Ativa da Prefeitura com a finalidade de requerer a DAM (Documento de Arrecadação Municipal)
no valor estabelecido para Concessão da Perpetuidade), a qual deverá ser paga nos Bancos ou Casas
Lotéricas. Após o responsável deverá apresentar a guia paga para a Administração dos Cemitérios
proceder a elaboração e emissão do documento de Perpetuidade ao Titular, respeitando as Normas e
Diretrizes do Cemitério,
Art. 24 - Qualquer pessoa física poderá ser titular de direito sobre Sepultura Perpétua.
$ 1º - Não se admitirá a existência de mais de um titular de direito sobre cada sepultura.
$ 2º - Não será concedido a Titularidade de Perpetuidade a pessoas jurídicas.
Art. 25 - Os titulares de direitos sobre sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e
regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções, devendo o
titular contratar um profissional qualificado, de sua preferência para executar os serviços de
construção da sepultura. Após o pagamento da Guia de Perpetuidade (DAM), com prazo máximo
de 3 (três) dias úteis, para que o mesmo não venha a atrapalhar a construção subsequente ao qual
deve-se seguir a mesma padronização das demais:
1-A construção será em alvenaria com as seguintes medidas para sua contecção, conforme
Projeto ; Croqui a ser fomecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos):
2,80 - Comprimento
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PREFEITURA MUNICIPAL
êdrrinisimaçõe
PN DZ
1.30 - Largura
1,80 — Tundura
II - Materiais necessários para construção da sepultura, com 03 (três) gavetas, conforme
Projeto é Croqui a ser fornecido pela Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos):
150,0 Tijolos 0,15 (bloco de concreto)
2,0 sacos de cimento
0,5 metros cúbicos de areia
3.0 sacos de cal
8,0 placas de ardósia 1,29 x 99,5 x 0,02 m
4,0 placas de ardósia 87,5 x 58 x 0,02 m
16.0 placas de grama Esmeralda 0,50 x 0,50 m
Art. 26 - A sepultura deverá ser feita abaixo do nível do terreno.
$ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município,
acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 em de
altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização
de do Cemitério Parque.
$ 2º - Para os Cemitérios de Carneirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento, só poderá ser construída 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderá mais ser
construido monumento.
Art, 27 -, Toda sepultura deverá apresentar condições de higienização e impermeabilização
completa de modo a não permitirem a liberação de gases ou odores, que possam poluir ou
contaminar o ar, bem como para que não haja contaminação do lençol freático, cursos d'água
próximos se houver valas de canais, assim como de vias públicas.
Art, 28 - Toda sepultura deverá ser obrigatoriamente revestida,
Parágrafo Único — Todos os materiais c residuos provenientes da construção de jazigos são
de responsabilidade do titular da sepultura c do executor da obra, os quais não poderão deixar
nenhum resíduo no cemitério após a execução da obra, sendo passível de multa pelo
descumprimento deste Regulamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL
POPA”
05 MA OA
Adm nistraçã
TÍTULO IV
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNA
Art. 29 - Considera-se em abandono as sepulturas que não receberem os serviços de limpeza
e conservação necessária à decência do cemitério e em ruina aquelas nas quais não foram feitas as
obras ou serviços de reparação, reforma, construção ou reconstrução necessárias à segurança de
pessoas, de bens c à salubridade dos cemitérios.
Art. 30 - Os concessionários de terreno ou seus representantes são obrigados a fazerem
serviços de limpeza e obras de construção ou reforma de conservação da sepultura que o mesmo
obter Concessão de Perpetuidade.
Art. 31 - Quando o encarregado do Cemitério local, constatar a existência de sepultura em
abandono ou em ruína comunicará imediatamente o fato a Administração dos Cemitérios * Setor de
Serviços Públicos, para realização de vistoria técnica da mesma.
$ 1º - Constatado que o estado de ruina ou abandono traz riscos à segurança pública ou à
salubridade do cemitério, a Administração dos Cemitérios / Serviços Públicos, remeterá o laudo
técnico ao Setor Jurídico da Prefeitura. especificando tal situação.
$ 2º - À vista do laudo, a Administração dos Cemitérios, através de parecer Jurídico,
mandará expedir edital de chamada, pela imprensa oficial c jornal de grande circulação do
município, por 3 (três) vezes consceutivas, notificando o concessionário, que terá o prazo de 30
(trinta) dias, improrrogáveis, a partir da última publicação, para proceder às obras de reparação da
sepultura,
g 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha
procedido às obras de reparação, a concessão será declarada extinta por despacho v parecer Jurídico
da Prefeitura a Administração dos Cemitérios (Setor de Serviços Públicos), revertendo-se ao
Patrimônio da Prefeitura, considerando-se como vago o terreno respectivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSTRUÇÕES FÚNEBRES
Art. 32 - Considera-se construção fúncbre toda obra executada nos cemitérios, tais como:
sepulturas (túmulos), jazigos, mausoléus, cenotáfios e construções equivalentes, bem como
reformas ou demolições, consertos, montagem c reparação, inclusive colocação de placas,
emblemas, cruzes. etc.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adminitação Z021-2020-
$ 1º - No Cemitério (Bai Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município,
acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30) em de
altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia e padronização
do Cemitério Parque.
g 2º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento, só poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderão mais ser
construídos monumentos.
Art. 33 - A construção [imebre ou reforma poderá ser executada por particulares nos
cemitérios municipais, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento das
taxas públicas devidas.
$ 1º - A Autorização de Construção e ou Reforma será fomecida pela Administração dos
Cemitérios (Setor de Serviços Públicos) e se dará mediante a apresentação pelo “Vitular ou
Responsável da Concessão de Perpetuidade dos seguintes documentos:
a)Documento da Concessão de Perpetuidade,
b)Cópia da Carteira de Identidade e CPF do Titular ou Responsável da Concessão de
Perpetuidade;
c)JComprovante de pagamento da Taxa pública (valor a ser defimdo) para a realização dos
serviços;
d) Carteira de Tdentidade e CPF do Prestador de Serviço;
Cópia autenticada do Contrato de Prestação de Serviço firmado entre as partes, contendo
Memorial descritivo dos serviços relativos a serem executados;
fJÃo iniciar a Prestação de Serviço o Contratado deverá apresentar a cópia das Notas Fiscais
dos materiais que serão utilizados na execução da obra.
$ 2º - Tratando-se de simples colocação de objetos nos túmulos, o interessado apresentará
para aprovação apenas o desenho e memorial descritivo competente.
Art, 34 - Aprovada a construção º reforma, será expedido q respectivo alvará com validade
de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias a pedido do interessado,
justificando-se nesse pedido os motivos para o acréscimo do novo prazo.
Art, 35 - Todo material destinado às construções fúnebres somente poderá ser depositado no
dia em que começar a execução do serviço, em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo
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o 2021 2€
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máximo de 7 (sete) dias, conforme as condições e em local a ser designado pelo Encarregado do
Cemitério local.
Art, 36 - Todo material e resíduo proveniente da construção de jazigos são de
responsabilidade do titular da sepultura e do executor da obra,
Parágrafo Único — Após a exccução do serviço (diário) antes do encerramento do
expediente dos cemitérios e após a obra concluída, o construtor / empreiteiro, deverá promover a
remoção do material restante, assim como a limpeza do local da obra, dos passeios e dos Limulos
que a circundam, sendo passível de multa pelo descumprimento deste Regulamento,
Art. 37 - O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será
procedido mediante prévia e expressa autorização da Administração dos Cemitérios (Setor de
Serviços Públicos) o qual em casos especiais definirá a forma de transporte.
Art. 38 - São normas básicas para qualquer obra nos cemitérios municipais:
$ 1º - No Cemitério (Baú Novo) e em futuros cemitérios a serem implantados no município,
acima do solo só será permitida a colocação de uma lápide padronizada, com no máximo 30 em de
altura, sem a colocação de obstáculos no alinhamento, a fim de manter a harmonia c padronização
do Cemitério Parque.
$ 2º - Para os Cemitérios de Carncirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento. só poderão ser construídas 02 (duas) gavetas acima do solo e não poderão mais ser
construidos monumentos,
$ 3º - Para os Cemitérios de Cameirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento a altura máxima de 0,60m (sessenta centímetros) acima do passeio ou do terreno
adjacente, para os balaústres, grades ou fechos de qualquer natureza;
$ 4º - Para os Cemitérios de Carncirinhos e Baú Velho a partir da Validação deste
Regulamento a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) para cruzes, construções
análogas; pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas.
Art.39 - No Cemitério Novo Baú ou qualquer Cemitério criado a partir desta data, por ser
Cemitério Parque, não poderá ser colocado corrente, pilares ou construção acima do solo, sendo
apenas permitida a colocação de placa medindo no máximo 30 em de altura c vasos de flores.
Art, 40- Após o término dos serviços o responsável avisará a Administração dos Cemitérios
(Setor de Serviços Públicos), que procederá a vistoria final.
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IL - Será exigida a apresentação de cópia autenticada do pagamento do serviço
correspondente ao contrato existente, a qual fará parte integrante do processo de construção *
reforma.
CAPÍTULO V
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREITEIROS FUNERÁRIOS
Art. 41 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços serão livremente escolhidos
pelo Concessionário da Perpeluidade do terreno ou por familiar devidamente qualificado para lal.
Parágrafo único. As suas atividades como empreiteiros, construtores. prestadores de
serviços nos Cemitérios Municipais sempre consideradas como de oriundas da Permissão, mediante
a apresentação da documentação exigida e o pagamento das taxas públicas estipuladas.
Art. 42 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços e scus funcionários deverão
se cadastrar na Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos)
apresentando para tanto, os seguintes documentos:
1- Requerimento solicitando o cadastramento e explicando o tipo de serviço a ser prestado;
11 - Xerox da Cédula de Identidade e do CPF ou CNP;
HE - Comprovante de Residência;
IV - Número de telefone fixo e celular;
V - Atestado de antecedentes policiais do titular, dos sócios e funcionários;
VI - 01 (uma) fotografia 3x4 de todos que trabalharão nos cemitérios;
VII - Declaração expressa de que tem conhecimento do presente regulamento, obrigando-se
a cumpri-lo em todos os seus termos. integralmente.
$ 1º - Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus funcionários deverão ser
cadastrados e anualmente renovar os seus cadastros na Administração dos Cemitérios Municipais
Setor de Serviços Públicos.
$ 2º - A renovação do cadastro dos empreiteiros, construtores, prestadores de serviços e seus
funcionários também ficarão condicionados a avaliação feita pela Administração dos Cemitérios
Municipais (Setor de Serviços Públicos), acerca das atividades e atitudes durante o período da
permissão e prestação dos serviços do reicrido construtor, inclusive no atendimento aos munícipes.
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$ 3º - O contrato será realizado entre o empreiteiro e o Concessionário da Perpetuidade,
cabendo à Administração dos Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos), apenas a
fiscalização dos serviços.
Art. 43 - Os empreiteiros, construtores, prestadores de serviço c seus empregados, para
executarem serviços nos cemitérios municipais deverão apresentar-se devidamente uniformizados &
identificados com crachás e demais EPIs (cquipamentos de proteção individual) e EPC
(equipamentos de proteção coletiva) necessários para a boa execução dos serviços de forma salubre
e segura para todos.
Art. 44 - O Administrador do Cemitério local preliminarmente poderá paralisar a qualquer
tempo os serviços dos prestadores de serviços e seus funcionários, desde que seja constatado
qualquer irregularidade ou descumprimento das Normas deste Regulamento.
Parágrafo Único. Os serviços só poderão ser retornados após a regularização das
pendências que geraram a paralisação dos serviços.
Art. 45 - Não será permitido à execução de nenhum serviço nos Cemitérios Municipais, aos
sábados, domingos e feriados, bem como além do horário normal de funcionamento do Cemitério.
salvo nos casos de força maior, devidamente comprovado e autorizado perante a Administração dos
Cemitérios Municipais.
Art, 46 - Os empreiteiros, construtores e prestadores de serviços são responsáveis, por si €
por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos prejuízos que causarem por dolo ou culpa às
sepulturas em que estiverem trabalhando ou nos jazigos vizinhos, bem como a qualquer Patrimônio
do cemitério.
Art. 47 - Os empreiteiros, construtores c prestadores de serviços c qualquer outra pessoa
com atividade junto aos Cemitérios Municipais, ficam sujeitos enquanto permanecerem no recinto
dos mesmos, aos dispositivos do presente Regulamento,
81º - A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários do Cemitério e ao público
em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será
motivo de advertência por escrito, podendo em caso de reincidência até mesmo ser extinto de
trabalhar como prestador de serviço nos Cemitérios Municipais.
$ 2º - Dependendo da seriedade e gravidade do ocorrido, caso a Administração dos
Cemitérios Municipais (Setor de Serviços Públicos) entenda que seja necessário. deverá ser feito
um Boletim de Ocorrência, bem como um Relatório descrevendo os fatos c a posterior
encaminhado à Procuradoria Jurídica Municipal para que sejam tomadas as providencias cabíveis e
necessárias.
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Adminecaçãe
8 3º - Caso seja constatado pela Procuradoria Jurídica Municipal a necessidade. o prestador
de serviços poderá ser impedido de trabalhar nos cemitérios do município.
Art. 48 - Os prestadores de serviços que habitualmente são contratados por Concessionários
de Perpetuidade para efetuarem a limpeza em túmulos (sepultura) deverão fazer o pagamento das
taxas públicas.
Parágrafo Unico. Os prestadores de serviços de limpeza de túmulos deverão sc cadastrar
junto à Administração do Cemitério. apresentando junto com requerimento os seguintes
documentos:
I - Carteira de Identidade:
H-CPF;
HO - Comprovante de Residência;
IV - Número do telctone residencial e celular;
V-2 fotografias 3x4;
VT - Atestado de Antecedentes Policiais;
VIT - Declaração de que tem pleno conhecimento deste decreto, obrigando-o a cumpri-lo
inteiramente.
Art. 49 - Os empreiteiros, construtores c prestadores de serviços são responsáveis pela
limpeza e restos de materiais, devendo os mesmos deixar o local devidamente limpo após a
execução do serviço.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 50 - À administração e fiscalização dos cemitérios municipais ficarão a cargo do Setor
de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 51 - À Administração dos Cemitérios compete, dentre outras providências;
1- Cumprir c fazer cumprir todas as disposições deste regulamento;
MH - Zelar pela conservação Patrimonial dos Cemitérios, mantendo a ordem e os bons
costumes;
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HI - Dirigir c fiscalizar a escrituração do cemitério e o conferir o pagamento das taxas
públicas devidos para os diversos serviços dos cemitérios municipais;
IV - Orientar a todos os Concessionários. prestadores de serviços, agentes funerários &
outros, que todas as Taxas que forem cobradas pelo município, previstas neste Regulamento,
deverão ser retiradas no Setor de Divida Ativa, da Secretaria de Fazenda e paga nas redes bancárias
c ou agências lotéricas. Após, o comprovante deverá ser apresentado à Administração dos
Cemitérios Municipais.
V - Orientar a todos os Concessionários, prestadores de serviços, agentes funerários = outros,
principalmente aos familiares quando da perda de seus parentes precisarem utilizar os serviços dos
cemitérios. que nenhum serviço público é cobrado a não ser através da emissão da DAM —
Documento de Arrecadação Municipal e que em caso de dúvidas deverão procurar a Administração
dos Cemitérios Municipais.
VI - Atender com urbanidade ao público e às partes, prestando-lhes todas as informações
que forem solicitadas nos termos deste regulamento;
VII - Atender às solicitações escritas das autoridades policiais c judiciárias, ao bem da
justiça pública tais como: exumações, necropsias, etc.;
VIM - Orientar os interessados na concessão de terreno, bem como na construção, reforma e
limpeza de sepulturas, a respeito dos dispositivos deste regulamento;
IX - Supervisionar todos os serviços dos cemitérios, estabelecendo e disciplinando suas
atividades, visando o seu bom funcionamento:
X - Manter em efetivo trabalho os coveiros, encarregados, vigias, pedreiros, serventes c
Jardineiros colocados à sua disposição, empregando-os nos serviços de limpeza, guarda,
conservação e demais serviços afetos aos cemitérios, sempre que não estejam ocupados nos
próprios serviços;
XI - Fiscalizar os serviços realizados pelos empreiteiros. construtores, prestadores de
serviços e seus funcionários;
XIT - Intervir para resolver eventuais divergências no âmbito dos cemitérios municipais;
XI - Fazer publicar os editais e cumprir as disposições técnicas deste regulamento,
emitindo parecer sobre as questões de sua competência e solucionando todos os problemas afetos
aos cemitérios.
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n 5 MA! 2021
CAPÍTULO VIT
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE CADA CEMITÉRIO
Art. 52 - Haverá em cada cemitério um encarregado, indicado pela Prefeitura. para
administrar internamente o cemitério em que está lotado, designado a fiscalizar a regularidade dos
serviços, segurança e conservação, reportando todas as informações à Administração Central dos
Cemitérios.
Art, 533 - Compctirá ao encarregado, além das disposições expressas nas normas reguladoras
internas, baixadas pela Prefeitura, o seguinte:
1- Fiscalizar o quadro do pessoal lotado sob sua responsabilidade;
II - Manter a ordem e a regularidade dos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas
em vigor neste Regulamento;
HT - Atender as requisições e determinações de seus superiores hicrárquicos, bem como das
autoridades públicas;
IV - Enviar diariamente a Administração dos Cemitérios Municipais a relação dos
sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia;
Art, 54 - Iaverá em cada Cemitério 3 livros de registro ao qual o encarregado do Cemitério,
ficará incumbido de preencher os campos necessários com exatidão e clareza para posteriormente
reportá-lo à Administração Central dos Cemitérios.
Art. 55 - - O livro um será o livro de Registro de sepultamentos, onde serão anotados todos
os enterros ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano,
Parágrafo único; O registro contará todas as indicações necessárias:
a) Nome completo do sepultado e a causa da morte conforme documentação apresentada
(Atestado de Óbito) no momento da inumação.
b) A identificação da sepultura em que houve o sepultamento;
e) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de óbito ao
Cemitério.
Art. 56 - O livro dois será o livro de Registro de Exumações, onde serão anotadas todas as
exumações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês, ano e nome do responsável pela
exumação,
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$1º- O registro contará todas as indicações necessárias:
a) Nome completo do sepultado a scr exumado e causa da morte conforme documentação
apresentada (Atestado de Óbito) no momento da exumação,
b) A identificação da sepultura em que houver a exumação e identificação dos restos
mortais, registrando no livro para onde os mesmos foram reportados.
c) Nome e telefone do parente que fez a apresentação do documento de Atestado de Óbito.
Parágrafo único. Em casos de cxumações requeridas por ordem policial ou jurídica
aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, acrescentando o nome e cargo da autoridade requisitante.
Art. 57 - O livro três será o livro de Registros de Reclamações, o qual ficará à disposição do
público no cemitério, em lugar visível, com indicação de sua existência e servirá para anotações das
deficiências na prestação dos serviços apontadas pelo usuário.
Art. 58 - E vedado trabalhar no cemitério. menores de dezoito anos, pessoas portadoras de
moléstias ou condenadas por crimes,
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art, 59 - O cemitério será mantido aberto todos os dias das sete às dezessete horas, sendo
aberto pelo administrador do cemitério ou por alguém pela Administração dos Cemitérios
designado.
Parágrafo único. No dia de Finados o horário de funcionamento será estendido até às 18
horas,
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA INTERNA
Art, 60 - No interior dos cemitérios é proibido:
1- Proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos;
H - Entrar acompanhado e alimentar quaisquer tipos de animais;
HU - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
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Admenstração 12024
TV — Acessar áreas restritas somente a funcionários;
V- Transitar com bicicletas, motos, patinetes, skate, etc;
VI - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
VI - Compra e venda de qualquer produto;
VIII- A permanência de pessoas ébrias. desocupadas e com trajes inadequados;
1X - Escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
X - Subir em árvores ou em sepulturas;
XI - Pisar nas sepulturas;
XII - deitar-se na grama;
XI - Rabiscar ou depredar as edificações e sepulturas,
XIV - Cortar. arrancar ou depredar flores alheias,
XY - Praticar atos que de algum modo prejudiquem os túmulos (sepulturas), as canalizações
ou quaisquer outras partes dos cemitérios;
XVI - Lançar papéis, folhas, pedras, objetos ou resíduos de qualquer namreza e quantidade
nas passagens ou outros pontos dos cemitérios:
XVII - Pregar anúncios, quadros ou outro tipo de cartaz nos muros e nas portas do
cemitério;
XVIII - Formar depósitos de materiais de construção, materiais de limpeza, cruzes, grades,
cercas v outros objetos particulares;
XIX — Realizar trabalhos de construção, de aterro ou de plantação aos sábados, domingos e
feriados, salvo em casos urgentes e com a devida autorização da Administração dos Cemitérios:
XX - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;
XXI - Realizar qualquer tipo de manifestações, excetuando as de caráter relígioso;
XXII - Utilizar as torneiras, exceto para limpcza, construção e conservação dos túmulos e do
cemitério,
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Admunetração
05 MAI 202
Parágrafo único, Entre os dias 28 de outubro e 03 de novembro. é vedado qualquer
realização de serviços de terceiros nos Cemitérios Municipais, salvo em casos urgentes e com a
devida autorização da Administração dos Cemitérios.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - A Administração dos Cemitérios Municipais não se responsabilizará por qualquer
objeto deixado nas dependências dos Cemitérios, por concessionários ou por visitantes. nem por
quebra de vasos. lápides. floreiras, vidros, [echaduras, tampas, cte., colocados nos túmulos
(sepulturas).
Art. 62 - Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos à apreciação da
Administração dos Cemitérios Municipais, juntamente com a Procuradoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de João Monlevade, desde que inseridos no âmbito de suas atribuições.
Art. 63 - Os valores das taxas, tarifas e multas referidos neste Regulamento serão fixados
mediante Resolução, aprovada pelo Poder Executivo Municipal através de decreto.
Art, 64 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
João Monlevade. 03 de maio de 2021,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Gentil Luchs Mofeira Bicalho
Sesi Governo
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PREFEITURA MUNICIPAL .
Adir nistração 2021-2024. À
OFÍCIO Nº108/ 2021/ASSESSORIA DE GOVERNO ' é d
João Monlevade, 17 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
DD. PRESIDENTE DA
Câmara Municipal de João Monlevade
Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz
Senhor Presidente
Com cordiais cumprimentos, vimos solicitar a esta Colenda Casa Legislativa a conversão
do Projeto de Lei Nº 1176/20021, de 03 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a
administração e fiscalização de cemitérios e dá outras providências”, em projeto de
Lei Complementar, conforme estabelece o Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, posto a
matéria da nova Lei ser importante para a modernização e regulamentação a respeito
dos Cemitérios; além de ser um instrumento claro para informar os munícipes de seus
direitos e deveres.
Despedimo-nos com protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
o se *
Laércio José Ribeiro Gentil Lutas Moreira Bicalho
Prefeito Municipal AssêsSsor de Governo
2
vd
CÂMARA MUNI
JOÃO MONLEVADE
Assessoria de Governa — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Certidão
Certifico que nesta data, o Projeto de Lei nº 1.176/2021de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a administração de cemitérios e dá outras providências, foi
convertido em Projeto de Lei Complementar nº 17/2021, conforme solicitação na
pág. 25, sendo encerrado o Projeto de Lei e arquivado.
Sala de sessões da Câmara, em 24 de maio de 2021.
Juliane Cássia de Castro Simon
Coordenadora de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Teletax: 3852.3524

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