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materia nº 1177/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1177 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaAutoriza Revisão Geral anual dos subsídios dos agentes políticos do município de João Monlevade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
05 MAI 2028 09
ii PROJETO DE LEI Nº 1.177 ! 2021 ç
Aprovado am T> 23 Unico Poa
PE | | Autoriza a revisão geral anual dos
Ma e, hd, E subsídios dos agentes políticos do
município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por
cento), a ser concedido a partir de 1º de março de 2021, nos subsídios dos agentes
políticos do município de João Monlevade, notadamente, Prefeito, Vice-Prefeito.
Vereadores, Secretários Municipais e Diretores da Administração | Indireta
(Autarquias e Fundações), índice esse inferior ao INPC acumulado no período de
janeiro a dezembro de 2020, tudo em conformidade com o art. 37, X, da Constituição
da República, art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.774/2008, art. 5º da Lei
Municipal nº 1.773/2008 e art. 32, |, “f, da Lei Orgânica do Municipio de João
Monlevade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
previstas no orçamento de cada Poder.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 04 de maio de 2021.
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL ETRIE SILVA TEIXEIRA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
FERNANDO LINHARES PEREIRA “ MEBERTH OLIVEIRA SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Avenida Dona Nenela; 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www Joaomonlevade,mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
05 MAI 202, (557
JUSTIFICATIVA AD '
A Lei Municipal n.º 1773/2008, que fixou o subsídio mensal dos vereadores para a
legislatura 2009/2012, em seu art. 5.º,e a Lei 1774/2008, que fixou os subsídios
mensais do Prefeito, Vice-prefeito, e dos Secretários Municipais para o quadriênio
2009/2012, em seu art. 4.º, asseguram a revisão geral anual do subsídio a partir de
E
2010. Tal previsão, arrimada no art. 37, X, da Constituição da República, destina-se,
propriamente, a corrigir a perda do poder aquisitivo pela inflação.
A matéria é objeto de súmula do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCE/MG. que dispõe:
SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG” DE 26/11/08 - PÁG. 72)
“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a
incidência de indice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na
Constituição Federal! e legislação infraconstitucional”.
Consoante se observa, a presente proposição. de inquestionável licitude, não
implica acréscimo do subsídio ou ganho real mas, tão somente, compensação das. N
perdas inflacionárias a preservar o poder aquisitivo da moeda, com base em índice |
É oficial, o que denota a possibilidade de sua realização no curso da legislatura;
observadas as demais ressalvas contidas na súmula acima destacada. |
Importa referir que o índice previsto na Lei 1.773/2008 é o INPC-IBGE, que alcançou «
no acumulado do exercício de 2020 até março de 2021 o acumulado de 6,94%],
N
Todavia, considerando-se que o aumento concedido ao servidor foi de 5,20% (| N
resolve a Mesa Diretora limitar o reajuste em patamar abaixo daquele autorizado ém,
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É de se destacar, ademais, que a Constituição do Estado, em seu art. 179"
parágrafo único, garante a atualização dos valores, ainda que não aprovada
remuneração na legislatura anterior para a subsequente.
Submetemos, pois, à análise e deliberação dos nobres pares o Projeto de Lei em
epigrafe que, consoante exposto, pretende a recomposição do subsídio dos agentes
políticos com vistas à compensação da perda inflacionária.
Atenciosamente,
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GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL REVETRIE SILVA TEREI
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
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FERNANDO LINHARES PEREIRA * “LIEBERTH OLIVEIRA SILVA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAS, esmo
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 Lei Complementar nº 101/2.000, e no parágrafo 1º
e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto
orçamentário financeiro ao projeto de lei em epígrafe.
OBJETIVO: Conceder revisão geral anual dos subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais, em conformidade com o artigo 4º da Lei Municipal 1774/2008
e Lei Municipal 1773/2008/2012, artigo 5º.
JUSTIFICATIVA: A aprovação da presente propositura possibilitará a compensação das
perdas inflacionárias a preservar o poder aquisitivo da moeda, com base em índice oficial.
DESCRIÇÃO PERCENTUAL
VALOR DO REAJUSTE SALARIAL 5,20%
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA:
* As despesas, com os referidos cargos políticos, efetivamente realizadas no mês de
outubro do ano de 2020 para projeção do período de março a dezembro de 2021,
acrescentadas as despesas com décimo terceiro salários (13º), um terço de férias
(1/3), somadas às despesas efetivamente realizadas nos meses de janeiro e
fevereiro de 2021.
* Receita Corrente Liquida (RCL) prevista atualizada.
* Ao valor projetado para 2021 foi aplicado o percentual de reajuste de 5,2%.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Mantevade/MG - CEP: 35930-027
Fone: (31) 3853-2500 — CNP): 18.301.059/0001-57 — Wu pmjmma.goubr
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAS,
dederimns oçE
Projeção anual considerando base de cálculo (out/20): e
DESPESA DETALHADA Fev VALOR MENSAL MAR A DEZ
COM ACRÉSCIMO (+5,2%4)
2021
SUBSÍDIO DE VEREADOR
SUBS DIO DE PREFEITO
SUBSÍDIO DE VICE-PREFEITO
SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL l
SUBSÍDIO DE PRESIDENTE DA CÂMARA 754.90 8.239,25 03.103,56
TOTAL E 7 229.805,30 2.596.799,86]
(TTAZ as
2953.183.20
Impactos no exercício vigente:
VALORES
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA E ATUALIZADA.
ACRESCIMO MENSAL MARÇO A DEZEMBRO COM SUBSÍDIOS
ACRÉSCIMO ANUAL DOS SUBSÍDIOS
IMPACTO DO REAJUSTE NA RCL DOS SUBSÍDIOS
% GASTO PESSOAL COM AREVISÃO DOS SUBSÍDIOS
Impacto no periodo de 2021 a 2023:
PROJEÇÃO DE IMAPCTO NO GASTO COM PESSOAL 2021 2022 2023
PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA 236.070. 106,85] 247.873.612,19] 250.267.292,80
PROJEÇÃO DE GASTO TOTAL DE SUBSIDIOS COM CARGOS POLÍTICOS 2.953.183,20 3.100.842,36 3.255.884,46
SaIMPACTO 1,25%, 1.25%
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X) Adequada
( ) Inadeguada
A despesa objeto do presente estudo está prevista nas diretrizes, objetivos e metas
do Plano Plurianual para o período de 2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
(X) Adequada
Fone: (31) 3858-2500 — CNPJ: 18,401.059/0001-57 — ww prmjm.me.gov.br
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2021
(X) Adequada
(| ) Inadequada
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A projeção demonstrada atende ao limite de gasto fixado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) — 60%, também observado o limite prudencial para o Município, prezando pela
prudência e o equilíbrio das contas públicas.
ERICA MARCIA RABELO SILVA ARAUJO
Sga nutenticidade pode ser da o
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Érica Marcia Rabelo Silva Araújo
Economista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Seraido Miranda, 337, Carneirinhos - João Mantevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-52 — www. pmjm.mg.gov.br
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.177/2021 — Autoriza revisão geral anual dos subsídios dos
agentes políticos
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei nº
1.177/2021, através do qual se pretende autorizar a concessão de reajuste aos
subsídios dos agentes políticos do município de João Monlevade.
Pela proposição, são aplicados ao subsídio aprovado pelas Leis Municipais n.º
1773/2008 e 1774/2008 o reajuste de 5,20%, valor inferior ao INPC acumulado no
período reajustado, mas o mesmo proposto pelo Executivo aos servidores públicos
municipais..
Na justificativa que acompanha a proposição, a proponente destaca os fundamentos
legais da medida, com a referência no sentido de que a proposta não implica ganho real,
mas, tão somente, a compensação das perdas inflacionárias, no sentido de garantir o
poder aquisitivo da moeda.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Interesse local, como bem definiu o mestre Hely Lopes Meirelles, não é interesse
exclusivo do Município, mas aquele em que há a preponderância do interesse do
Municipio sobre o do Estado ou da União”.
Quanto à competência suplementar, trata-se da possibilidade de os municipios
o Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interna /
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brosileiro. 132ed. São Paulo: Malheiros, 2003,
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“4. de 9
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Caia asi?
complementarem as leis federais e estaduais, com o objetivo de melhor especificarem
suas peculiaridades locais?
Ainda é da competência municipal, entre mais, como aspecto de sua autonomia, a
aplicação de suas rendas, como previsto no art. 30, Il, CR/88.
Evidente, portanto, a autonomia municipal para a proposição em destaque, sendo
E
adequada a iniciativa pela Mesa Diretora, na forma do art. o art. 179 da Constituição do
Estado, art. 23, 82º, e art. 32, |, f, ambos da Lei Orgânica.
Ainda, no que concerne à espécie legislativa, dúvidas não há quanto à conformidade do
projeto de lei, tendo em vista a exigência de lei específica prevista no art. 37, X, da
cR/88
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise.
Quanto ao mérito, importante referir, nos termos do art. 23, 810, da Lei Orgância,
= incluído pela emenda nº 4, de 2000, que a correção dos subsídios dos agentes políticos
- observará o disposto no art. 37, X, parte final, da Constituição Federal.
Nesse sentido, dispõe o art. 37, X, da Constituição da República, ser assegurada,
observada a iniciativa privativa em cada caso, a revisão geral anual dos subsídios dos
agentes públicos (servidores e agentes políticos), dispondo a parte final do dispositivo
que tal revisão ocorra na mesma data e sem distinção de índices. Vejamos a previsão em
comento:
Art. 37 (..,)
3 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional = 7, ed. ver. ampl. e atual. — Salvador: JusPODIVM, 2019. p.
685 pá
Ps
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+
(5)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (grifo nosso)
Por sua vez, as Leis Municipais n.º 1.773/2008 e n.º 1774/2008, que fixaram os subsídios
dos Edis, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, assegurando mencionada revisão, definiu
o INPC como indice a ser aplicado com vistas à recomposição.
Importa referir, sobre o tema, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
consolidou posicionamento quanto à possibilidade da revisão em tela, no curso da
legislatura, através da súmula de n.º 73 que dipõe, in verbis:
TCE/MG
SÚMULA 73 (REVISADA NO “MG” DE 26/11/08 - PÁG. 72 - MANTIDA
NO D.0.C. DE 05/05/11 — PÁG. 08 - MANTIDA NO D.O.C. DE 07/04/14 —
PÁG. 04) No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos
ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a
perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação
do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da
moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites
impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Necessário, contudo, analisar a proposição à luz da previsão contida na Lei
Complementar n.º 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento
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Sue
ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19) e que previu, entre outras coisas, diversas
proibições temporárias pertinentes às despesas com pessoal.
Em específico, essa lei proibe em seu art.8º, |, a concessão, a qualquer título, de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares. Vejamos, a norma em tela:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(..)
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior
à calamidade pública;
(...)
Recentemente, aliás, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou constitucional
os dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, destacando na ementa do acórdão”
os seguintes pontos pertinentes ao dispositivo acima transcrito:
(...) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas
proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua
maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
(ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
- |
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos
com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-
se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o
direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da
calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º
e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a
iresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou
populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento
dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o
aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no
cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente
consentânea com as normas da Constituição Federal e com o
fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências
estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de
direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados
empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e
impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público,
pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma
vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas
com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises
decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção
do equilíbrio fiscal.
(...)
Compreendemos, entretanto, que a proibição em tela não impede a realização de revisão
geral anual.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
MS
É que, como transcrito, a proibição prevista no art. 8º da LC 173/2020 refere-se à
concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração.
E, por certo, a revisão geral anual não compreende quaisquer desses institutos.
A revisão anual destina-se à atualização remuneratória de modo a acompanhar a
evolução do poder aquisitivo da moeda, constituindo-se direito dos servidores. Não
representa, portanto, conquista de melhoria ou aumento, já que apenas recupera o poder
aquisitivo da moeda pela elevação do custo de vida.
Distingue-se, assim, do reajuste remuneratório que é direcionado a readequar a
- a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de
remuneração de determinados cargos, com ajuste à realidade das suas
responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho.
Sobre o tema, a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal” esclarece: o
reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação
da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à
realidade das suasresponsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que
E determinado ente federativo, circunstância esta verificada no presente caso.
E, notadamente, a LC 173/2020 não proibiu a revisão geral anual que, aliás, não pode
ser impedida ainda que o ente esteja no limite de despesa com pessoal, como dispõe o
art. 22, parágrafo único, |, e art. 71, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019. /
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é CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
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Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
| - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
6...)
Art 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição,
até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor
desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao
limite definido na forma do art. 20. — grifos nossos
Dessa forma, considerando que a revisão geral anual é um direito de indole
constitucional, assegurado aos servidores públicos e agentes políticos por força do art.
37, X, CR/88, e inexistindo vedação específica na legislação que cuidou dos aspectos
financeiros pertinentes à pandemia, é lícita a previsão contida no projeto de lei em
análise.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais:
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE REVISÃO
GERAL ANUAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO
7 deg9
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“A
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CRI88 E
TEMA 864 DO STF. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2, é possível conceder
revisão geral anual aos servidores públicos, observado o limite disposto
no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 173/2020, por se tratar de
garantia constitucional, assegurada pelo art. nº 37, inciso X, da CR/88,
que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão
da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado
periodo, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de
a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela Lei
Complementar nº 173/2020.
2. A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores
públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de
dotação na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do disposto no art.
nº 37, inciso X, da CR/88€ da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, com repercussão geral, Tema nº 864 de 2019.
[Processo nº 1095502 - Consulta. Rel. Cons. Sebastião Helvecio.
Tribunal Pleno. Deliberado em 16.12.2020. Disponibilizado no DOC do
dia 2.2.2021] Informativo TCEMG 223
Constitucional e legalmente amparada, então, a pretendida revisão, destacando-se que
se propõe através de mesmo Índice e, mais que isso, mesmos valores nominais em
relação àqueles aplicados ao funcionalismos público, conforme Acordo Coletivo.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Joá: nlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
CONCLUSÃO “oe Td
Diante de todo o exposto. concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a turno único de discussão e votação (art. 232,81, RiI.),
dependendo suaaprovação do voto favorável da maioria dos membros da Câmara (art.
292, XII, R.1.), mediante votação nominal (art. 296, |, RI).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes Comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, IH, “b”, R.1); Finanças e Orçamento (art. 117,
Il, “d” do R.l.).
João Monlevade, 12 de maio de 2021
p-
E Silvar Pel ágio Dom ingues
Procuradoria Jurídica - CMJm
OAB/MG 102.582
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação 3 oa +
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.177 / 2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a revisão
geral anual dos subsídios dos agentes políticos do município de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021,
Gustavo Henriq i de Assis — Vice-Presidente
Belmar Lacerda Silva Diniz - M mbro (S)
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lelefax; 3857.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO ed
Em 17 de maio de 2021, às 9 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
de Assis — Vice-Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Membro e Belmar Lacerda
Silva Diniz para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.175/2021, de iniciativa
do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado entre a Administração Pública
do Município de João Monlevade e o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço
Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e Dom Silvério —
SINTRAMON (Relator: Gustavo); e 1.177 / 2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do município de
João Monlevade (Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do PL 1.175, o Relator
Gustavo Prandini, considerando a Nota Técnica do Jurídico manifestou-se pela
Constitucionalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais membros. Sobre
o PL 1.177, o Relator Thiago Titó, após análise da Nota Técnica do Jurídico se
posicionou pela Constitucionalidade do projeto sendo acompanhado pelos demais
membros. Por sua vez o vereador Revetrie solicitou registrar que considera imoral a
proposta tendo em vista a situação da pandemia. não sendo o momento oportuno
para conceder aumento para agentes políticos, Prefeito e Vice e Secretários Em
seguida foram emitidos os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 09
horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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Telefux: 3852.3824
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.177/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a revisão
geral anual dos subsídios dos agentes políticos do município de João Monlevade.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
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Géraido Antônio Marcelino — Presidente/Relator
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Belmar Lacerda Silva BE Vibe radiviçhi? Relator
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Rael Alves Gomes a Membro(S)
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
Telciax. 3882.3524
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.177/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a revisão
geral anual dos subsídios dos agentes politicos do município de João Monlevade,
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de maio de 2021.
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
Rael Alves Gomes Vice-Presidente/ Relator
Gustavo atos MS Assis - Membro(S)
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Telefux: 3852.3574
MONLEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE --...
ATA DE REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS; E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Em 17 de maio de 2021, às 10 horas e 40 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços e Finanças e Orçamento que são formadas, respectivamente, pelos seguintes
vereadores: Fernando Linhares Pereira - Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz- Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Presidente; Rael Alves Gomes - Vice-Presidente e Fernando Linhares Pereira — Membro
esteve presente também o vereador Gustavo Herrique Prandini de Assis membro
suplente na Comissão de Finanças e Orçamento, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei nºs 1.175/2021, de iniciativa do Executivo, que aprova o Acordo Coletivo firmado
entre a Administração Pública do município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era, Alvinópolis e
Dom Silvério - SINTRAMON (Relatores: Fernando Linhares — Adm; Belmar — Finanças);
1.177, de iniciativa da Mesas Diretora, que Autoriza a revisão geral anual dos subsídios
dos agentes políticos do município de João Monlevade, (Relatores; Tonhão-Adm; Rael
Alves — Finanças). Em cumprimento ao art. 138 do R.l., a Presidência da Reunião
Conjunta foi exercida pelo vereador Fernando Linhares. Os vereadores Rael Alves
Gomes e Gustavo Henrique Prandini de Assis atuaram como membros suplentes
atuaram como membros suplentes no Projeto de Lei nº 1.177/2021 por ser de
iniciativa da Mesa Diretora na qual Fernando Linhares faz parte. Após as discussões
foram registrados os votos favoráveis de todos os membros das Comissões
participantes sendo emitido, em seguida, o parecer. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. .
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.177/2021, apresentado pela Mesa Diretora, vem a esta
Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à
matéria, nos termos do art. 252. 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.177 / 2021
Autoriza a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos do
municipio de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por
cento), a ser concedido a partir de 1º de março de 2021, nos subsídios dos agentes
políticos do município de João Monlevade, notadamente, Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, Secretários Municipais e Diretores da Administração Indireta
(Autarquias e Fundações). índice esse inferior ao INPC acumulado no período de
janeiro a dezembro de 2020, tudo em conformidade com o art. 37, X, da Constituição
da República, art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.774/2008, art. 5º da Lei
Municipal nº 1.773/2008 e art. 32, |, “f”, da Lei Orgânica do Município de João
Monlevade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
previstas no orçamento de cada Poder.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de maio de 2021.
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A
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Thiago Araújo oreira'Bicalho — Presidente / Relator
Gustavo Hondo
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ndinide-Ássis — Vice-Presidente
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro(S)
Avenida Dona Nenela, 146, buirru Juscelino Kubitschek- CEP: 359H-00 - JOÃO MONLEVADE — MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.177 / 2021 Pagu
Autoriza a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos do
município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art, 1º Fica autorizada a concessão de reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por
cento), a ser concedido a partir de 1º de março de 2021, nos subsídios dos agentes
políticos do municipio de João Monlevade, notadamente. Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores, Secretários Municipais e Diretores da Administração | Indireta
(Autarquias e Fundações), índice esse inferior ao INPC acumulado no periodo de
janeiro a dezembro de 2020, tudo em conformidade com o art. 37, X, da Constituição
da República, art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.774/2008, art. 5º da Lei
Municipal nº 1.773/2008 e art. 32, |, “f”, da Lei Orgânica do Município de João
Monlevade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
previstas no orçamento de cada Poder.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de maio de 2021.
| GANIE
| bo tl
E Gustavo José Dias Maciel
É Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Ofício nº 91/Secretaria Em 20 de maio de 2021.
Senhor Prefeito: Ps ER o.
*º e WA
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada no dia 19 de maio de 2021, conforme
segue:
- nº 1.175/2021, de iniciativa do Executivo, que Aprova o Acordo Coletivo firmado
entre a Administração Pública do Município de João Monlevade e o Sindicato dos
Trabalhadores do Serviço Público Municipal de João Monlevade, Nova Era,
Alvinópolis e Dom Silvério - SINTRAMON.
- nº 1.177/2021, de iniciativa da Mesa Diretora, que Autoriza a revisão geral anual
dos subsídios dos agentes políticos do município de João Monlevade.
Atenciosamente,
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2393 /2021
DE 20 DE MAIO DE 2021 “o O A
Autoriza a revisão geral anual dos
subsídios dos agentes políticos
do município de João Monlevade.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por
cento), a ser concedido a partir de 1º de março de 2021, nos subsídios dos
agentes políticos do município de João Monlevade, notadamente, Prefeito, Vice-
Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e Diretores da Administração
Indireta (Autarquias e Fundações), índice esse inferior ao INPC acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2020, tudo em conformidade com o art. SL Ay
da Constituição da República, art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.774/2008, art. 5º da Lei Municipal nº 1.773/2008 e art. 32, |, “F, da Lei Orgânica
do Municipio de João Monlevade.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias previstas no orçamento de cada Poder.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 20 de maio de 2021.
em, pe
A gem mm
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês
de maio de 2021.
Geútil
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-
027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
F

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