| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Acrescenta incisos IX, X, XI e XII no art. 8° da Lei Municipal nº 2.011/2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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23 A602073 g CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE ANTEPROJETO DE LEI Nº 12/2023 Acrescenta incisos IX, X, Xl e XII no art. 8º da Lei Municipal nº 2.011/2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal 2.011, de 10 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, Xl e XIl com a seguinte redação: “Art. 8º (...) (=) IX - insalubridade e/ou periculosidade em razão de atividade insalubre ou perigosa exercida pelo agente público municipal; X — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS; XI — Vale Alimentação e Vale Transporte conforme legislação vigente; XII — Licença maternidade e paternidade;” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2023. bs Uh sa ) ilus ) 8177 TA é Dia dia “Silva eixeira Vereador - PODEMOS Vereador — MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br oo MONLEVADE . a, 23 602023 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA Os direitos trabalhistas são garantias e proteções asseguradas aos trabalhadores em uma relação de emprego, como salário, 13º salário, férias, remuneração do trabalho noturno, jornada de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e a 40 horas semanais, repouso semanal remunerado, seguro contra acidentes pessoais e de trabalho, previdência social, insalubridade e/ou periculosidade a que estiver exposto, FGTS, Vale Alimentação e Vale Transporte conforme legislação vigente e licença maternidade e paternidade dentre outros. Reconhecer o direito do trabalhador é fundamental para garantir uma relação saudável entre empregador e colaboradores. Os empregadores desejam ter um bom relacionamento com os seus colaboradores. Para isso, é importante investir na gestão de benefícios, melhoria da qualidade de vida do time e na experiência do colaborador. No entanto, todas essas práticas podem não surtir o efeito desejado caso o empregador não respeite os direitos trabalhistas. A contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), submete-se ao regime juridico-administrativo, e não celetista. A simples existência de uma contratação temporária, assim, não gera automaticamente os direitos trabalhistas. O servidor, para fazer jus a elas, depende da existência de expressa previsão na lei local. Se há lei, as verbas são devidas. (vide STF RE 1066677). Isto posto, contando com o apoio e o entendimento dos nobres vereadores, | pedimos seja aprovada a presente matéria e encaminhada para o Executivo Municipal como sugestão legislativa. Atenciosamente, GS had! L Maciel Do SU da mu A. Vereador - PODEMOS Vereador —- MDB Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade:mg.leg.br | para sair da tela inteira — Esc e PL 1.377/2023 Anteprojetos 12 e 13 1 vade mg