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materia nº 12/2023

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaAcrescenta incisos IX, X, XI e XII no art. 8° da Lei Municipal nº 2.011/2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
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23 A602073
g CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12/2023
Acrescenta incisos IX, X, Xl e XII no art. 8º
da Lei Municipal nº 2.011/2012, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 8º da Lei Municipal 2.011, de 10 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal e dá outras providências passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X, Xl e
XIl com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
(=)
IX - insalubridade e/ou periculosidade em razão de atividade insalubre ou perigosa
exercida pelo agente público municipal;
X — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS;
XI — Vale Alimentação e Vale Transporte conforme legislação vigente;
XII — Licença maternidade e paternidade;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2023.
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Vereador - PODEMOS Vereador — MDB
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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23 602023
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
JUSTIFICATIVA
Os direitos trabalhistas são garantias e proteções asseguradas aos trabalhadores
em uma relação de emprego, como salário, 13º salário, férias, remuneração do
trabalho noturno, jornada de trabalho normal não superior a 8 horas diárias e a 40
horas semanais, repouso semanal remunerado, seguro contra acidentes pessoais
e de trabalho, previdência social, insalubridade e/ou periculosidade a que estiver
exposto, FGTS, Vale Alimentação e Vale Transporte conforme legislação vigente e
licença maternidade e paternidade dentre outros.
Reconhecer o direito do trabalhador é fundamental para garantir uma relação
saudável entre empregador e colaboradores.
Os empregadores desejam ter um bom relacionamento com os seus colaboradores.
Para isso, é importante investir na gestão de benefícios, melhoria da qualidade de
vida do time e na experiência do colaborador.
No entanto, todas essas práticas podem não surtir o efeito desejado caso o
empregador não respeite os direitos trabalhistas.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88),
submete-se ao regime juridico-administrativo, e não celetista.
A simples existência de uma contratação temporária, assim, não gera
automaticamente os direitos trabalhistas.
O servidor, para fazer jus a elas, depende da existência de expressa previsão na
lei local. Se há lei, as verbas são devidas. (vide STF RE 1066677).
Isto posto, contando com o apoio e o entendimento dos nobres vereadores,
| pedimos seja aprovada a presente matéria e encaminhada para o Executivo
Municipal como sugestão legislativa.
Atenciosamente,
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Vereador - PODEMOS Vereador —- MDB
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—
Esc
e PL 1.377/2023
Anteprojetos 12 e 13
1
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