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materia nº 1380/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
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Autoria

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pagamento,
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município
contra procedimentos irregulares, inexistentes e abusivos na contratação de
empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de prestação de
serviços em geral das instituições bancárias, financeiras e de crédito, incluindo os
correspondentes bancários, cujo desconto incida sobre a folha de pagamento ou
benefício previdenciário do contratante.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput
deste artigo ofertados Por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou
noutro Município, desde que o contratante seja pessoa idosa residente ou
domiciliado no Município de João Monlevade.
Art. 2º Antes da efetiva contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e
serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira eem
linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e
circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
$ 1º A oferta que se refere o caput deste artigo deverá ser explicitada de maneira e
em linguagem clara, precisa, simples e objetiva, contendo as seguintes
informações:
|-as taxas de juros mensais e anuais;
' Il - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros
; aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal
— aserpaga;
HI - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV- a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a divida;
V- o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e
dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI-o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VII! - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
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IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais
elementos e encargos a serem pagos.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras
informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
8 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que
se refere o art. 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei, se
iniciada pela pessoa contratante por meio de aplicativo de celular, terminal de
autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada
imprescindivelmente mediante a assinatura de contrato, com apresentação de
documento de identificação idôneo e comprovante de endereço.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º
desta Lei por meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa
idosa, sob pena de ser considerado assédio comercial.
$1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser
realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de
identidade idôneo e comprovante de endereço, não sendo aceitas a autorização
dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de
ocorrência.
$ 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a
celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a
contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de
impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto
acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por
meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio
' eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com
a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da
pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de
tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude
cometida por terceiro.
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro
tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como
qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer
pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º
desta Lei.
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Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta Lei Neiva
poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a
contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei, ocasião em que
a contratante deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da
contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.
Art. 8º As instituições bancárias, financeiras e de crédito a que se refere o parágrafo
único do art. 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber
denúncias de descumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor e
aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei nº 8.078/90 (Código
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 28 de agosto de 2023.
Aprovado em 2º Turmo €
redação final.
ndo Linhares Pereira
| Presidente
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JUSTIFICATIVA
O empréstimo consignado e cartão consignado são opções de empréstimos com
juros mais baixos, por serem debitados diretamente na fonte pagadora,
representando baixo índice de inadimplência para os bancos e instituições
financeiras.
Tais modalidades de serviços e produtos lidera o número de reclamações nos
órgãos de defesa do consumidor e há um número expressivo de ações judiciais de
empréstimo consignado não contratado.
Tornou-se corriqueiro o relato de casos de empréstimos consignados e cartão de
crédito consignado não solicitados, além do assédio comercial, tendo como público
alvo os aposentados, pensionistas, beneficiário do Benefício Prestação Continuada
e funcionários públicos.
As fraudes ocorrem por acesso dos golpistas e empresas a dados pessoais das
pessoas em situação de extrema vulnerabilidade (os idosos), que utilizam ligações
Já o assédio comercial por parte das instituições bancárias, financeiras e de crédito,
por meio de ligações em excesso com ofertas de crédito consignado ocorrem com
frequência e é um verdadeiro tormento na vida dos aposentados, pensionistas,
beneficiário do Benefício Prestação Continuada e funcionários públicos, na sua
grande maioria, pessoas idosas,
Nos contratos de crédito consignado e cartão de crédito consignado realizados é
muito comum que os consumidores não têm a devida informação na oferta.
Segundo estatística da SENACON — Secretaria Nacional de Defesa do
Consumidor, é comum reclamações de consumidores que são surpreendidos com
crédito em conta bancária e ao procurar o banco são informados tratar-se de
empréstimo realizado por meio de aplicativo, terminal de autoatendimento ou outro
meio digital.
Outra reclamação comum é quando o consumidor é surpreendido com débitos em
folha de pagamento mensal, sem que tenha obtido o crédito.
Levantamento realizado pelo PROCON do município de João Monlevade, no ano
de 2022 foram registradas 199 reclamações de cobrança indevida/empréstimo
indevido. Já no ano 2023, até a presente data foram realizadas 137 no mesmo
sentido.
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Isso posto, este projeto de lei visa ampliar a proteção dos idosos, com a coibição-1º1u
de métodos comerciais coercitivos e ilegais praticados pelas instituições bancárias,
financeiras e de crédito, bem como ações de criminosos, estabelecendo requisitos
mínimos a serem cumpridos no caso da oferta do serviço e produto, proibição de
contratação via telefone, apresentação de documento de identidade idôneo,
comprovação de residência e a necessidade de assinatura do contrato.
À vista do exposto conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da
presente matéria.
Atenciosamente,
feador — CIDADANIA
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Ref.: Projeto de Lei nº 1.380/2023 - Dispõe sobre a Proteção da pessoa idosa nos
procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito
consignado e de Serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
apresentação de documento de identidade da Pessoa idosa contratante.
O projeto de lei também veda a contratação de produto ou serviço por meio de ligação
telefônica sem a solicitação expressa da pessoa idosa.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente destaca que a maioria das
fraudes ocorrem por acesso aos dados pessoais do idoso, gerando contratações de
empréstimo sem o devido consentimento informado. Desse modo, a proposição visa
ampliar a proteção às pessoas idosas, impedindo métodos comerciais oportunistas e
ilegais.
Cem
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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Pois bem. Como sabemos, por força do art. 30, |, da Constituição da República, os
municipios têm competência legislativa para tratar assuntos de interesse local,
competindo-lhes também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
(art. 30, Il, CR/88).
No caso em análise, como visto, a Proposição regulamenta aspectos pertinentes à
celebração de contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e de
prestação de serviços em geral das instituições bancárias, financeiras e de crédito,
quando celebrados com pessoa idosa residente no municipio,
Exige, por exemplo e entre mais, que tais ajustes sejam, imprescindivelmente,
celebrados por instrumento escrito.
De uma primeira análise, sobretudo a considerar que a proposição trata de requisitos
pertinentes à celebração de contratos, poder-se-ia indagar a natureza da proposição
como afeta ao Direito Civil, o que imporia, a rigor, a competência privativa da União, nos
termos do art. 22, |, da Constituição da República.
Há, entretanto, que o Supremo Tribuna Federal, analisando Proposição semelhante do
Estado da Paraíba, concluiu entendimento no sentido de não ocorrer em tal caso a
violação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil é política de
crédito. Vejamos:
É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados
federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, Ve $2º, da
CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos
em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou
telefônico com instituições financeiras. Lei estadual nº 12.027/2021. Art, 4º
Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas
idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou
telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou /
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prepostos. STF. Plenário. ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado Vá
em 16/12/2022 (Info 1080).
A Corte considerou que a referida Lei Estadual trata de normas de direito do consumidor
que disciplinam a relação de consumo entre instituições financeiras e clientes, não
cuidando de aspectos essencialmente contratuais.
Concluiu, assim, pela constitucionalidade da norma editada pelo estados-membro, em
caráter suplementar às normas gerais expedidas pela União, na forma do art. 24, inciso
Ve 82º da CR/88.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal compreendeu a Lei Estadual do Paraná
que trata sobre publicidade ou atividades de convencimento de aposentados:
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO
PARANÁ, PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU
ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR
SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE
ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da
Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes
bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem
telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de
atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem
contratos de empréstimos resulta do legítimo exercicio da competência
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concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor,
suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do
Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial
vulnerabilidade econômica e social. (STF, Plenário. ADI 6727/PR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 12/05/2021).
Temos, então, que o entendimento da Corte Constitucional é no sentido de que a matéria
em exame está afeta à defesa do consumidor, atraindo, desse forma, a competência
concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, na forma do art. 24, V, da Lei Maior.
Em tais casos, como cediço, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-
membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88). Vejamos
a respeito o ensinamento de Natália Masson?.
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22,
CF/88, verifica-se para a União competências legislativas concorrentes,
pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados
membros e o Distrito Federal.
Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, CF/88, é decorrem (...),
da técnica vertical de repartição de competência. No entanto, ao
contrário das competências materiais comuns do art, 23, CF/88, que são
cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a
atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não
cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação
dos entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a competência da União se
resume à edição da normatização geral (art. 24, $1, CF/88). Por seu
turno, os Estados-membros e o Distrito Federal serão competentes para
fixar normas específicas, complementando a norma geral elaborada
]
E Nathalia. Manual de Direito Constitucional - 7. ed. ver. ampl. e atual, - Salvador: JusPODIVM, 2019.
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pela União (competência suplementar-complementar, prevista no art”
24, 82º, CF/88).
E, embora não previsto expressamente, é também reconhecida a competência dos
O exercício dessa atribuição complementar precisa, evidentemente, respeitar a
legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos*:;
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local: (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia — ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, é reconhecida a competência normativa municipal suplementar, que
deve, evidentemente, respeitar a legislação existente.
Como sabemos, as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias, estão previstas, em âmbito federal,
na Lei nº 8078/1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor.
E analisando as disposições contidas na proposição em exame, não verificamos, de
” maneira geral, qualquer dispositivo que contrarie as regras estabelecidas na legislação
federal, denotando, assim, a adequação da matéria nesse aspecto.
— 00.
? MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
*MASSON, Nathália. Op. Cit, p. 695
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Já na análise quanto à normatização estadual, ainda não há lei publicada nesse âmbito,
mas há o Projeto de Lei nº 2.756/20215, já aprovado na Assembleia Legislativa,
aguardando sanção do Governador.
Da mesma forma, não se verifica conflito aparente entre o texto em análise e a proposta
legislativa aprovada na Casa Legislativa Estadual, já em fase final do processo
legislativo.
Portanto, é de se considerar adequada a Proposição em exame, nos limites da
competência suplementar municipal.
Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação
de competência privativa do prefeito em matérias que, mesmo geradoras de despesa,
não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus Órgãos, e do regime
jurídico de servidores públicos, Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2, Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
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má PROJETO DE LEI 2756 de 2021 - Assembleia Legislativa de Minas Gerais (almg.gov.br) Acesso em /
28/09/2023
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29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) — grifo nosso "Nero puo
No presente caso, não se verifica, em geral, a existência de matéria que se possa reputar
privativa do Executivo, já que o projeto não cuida de conteúdo orçamentário, regime
jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de
competência privativa, mesmo aquelas de que trata o art. 32 da Lei Orgânica.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art.117, IV, “a”, "h" e “Ff, do
R.l).
João Monlevade, 28 de setembro de 2023.
OAB/MG 102.582
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação E o )
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.380/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de
contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de
serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
PARECER:
Sala de Sessões da Câmara, em 29 de setembro de 2023.
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Gustavo José Dias Maciel - Membro/Relator
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| Em 29 de setembro de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e
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outras providências (Relator: Revetrie); 1.388/2023, de inciativa do vereador Thiago
Araújo Moreira Bicalho, Acrescenta $3º ao art 1º da Lei Municipal nº 2.216, de 27 de
João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.390/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José
Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o “Dia
Municipal de Informação e Conscientização sobre a Síndrome de Arnold Chiari" e dá,
outras providências (Relator: Lieberth); 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo
Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e Tecidos” no Municipio
de João Monlevade (Relator: Gustavo); 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival
Geraldo Marciano Machado, que Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras
providências (Relator: Revetrie); 1.393/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo
Avenida Dona Nenela, | 46, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade Me
Telefones: 3352-3524, 3852-3909, 3852-3006, 3852-3 226 - www.Joaomontey ademglea.br
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* Alimentação, cesta de natal aos seus servidores públicos ativos e estagiários, e dá outras”
providências (Relator: Thiago Titó); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e Turismo, ao Projeto de lei nº 1.337/2028,
| de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma
'* área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FM e dá outras providências
ê (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da
f presente reunião. Em seguida, os presentes passaram à análise e discussão das
| matérias. Mesmo sendo informados que o prazo para o parecer expirou, os vereadores
registraram que acusam o recebimento do ofício 114 em resposta ao ofício 45, porém em
reunião realizada no dia 25 de agosto, a senhora Nádia, Diretora da Casa de Cultura, se
* comprometeu dar um retomo para a Comissão acerca de uma consuita ao Jurídico da
ad 3 Prefeitura sobre a qualificação exigida para os cargos criados no Projeto 1.372. o que não
* é contemplado na resposta, motivo pelo qual o parecer será emitido após o recebimento
4 da informação. O vereador Revetrie solicitou prazo regimental para emissão do parecer
- ao Projeto 1.384 e os presentes decidiram pelo envio de ofício solicitando as presenças
- de dr. Hugo e Wellington, da Procuradoria Jurídica da Prefeitura, na próxima reunião da
* Comissão para prestar esclarecimentos. O vereador Revetrie, relator no Projeto 1,392,
* solicitou prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão decidiu pela
o apresentação de Subemenda à Emenda 01 ao Projeto 1.337. Ao final, a Comissão
* manifestou-se pela Constitucionalidade dos Projetos 1.380, 1.381, 1.385, 1.388, 1.389,
1.390, 1.391, 1.393 e 1.394, e da Emenda 01, emitindo os respectivos pareceres. Os
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE DE)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social a Que 54
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.380/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino,
que dispõe sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de
empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto
incida sobre a folha de pagamento.
Es PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de outubro de 2023.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 09 de outubro de 2023, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.380/2023, de
iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre a proteção da
pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão
= de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento,
(Relator: Percival); 1.384/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de
João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Tonhão); 1.392/2023, de iniciativa
do vereador Percival Geraldo Marciano Machado, que Institui a “Semana Municipal do
Brincar" e dá outras providências, (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as discussões, a
Comissão manifestou-se favorável aos Projetos de Lei 1.380/202 é 1.392/20233, e o
Jurídico da Casa solicitou registrar em ata que o termo “ressalva” constado na Nota
Técnica do PL 1,392 foi apenas um erro material. Quanto ao Projeto de Lei 1.384/2023,
O relator solicitou prazo regimental para maiores estudos, em seguida foi emitido os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrâada e assinada pelos
e presentes. e rio /2 secapticad
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE)
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.380/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento
Intemo em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.380/2023
Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa
nos procedimentos de contratação de
empréstimo consignado, de cartão de
crédito consignado e de serviço cujo
desconto incida sobre a folha de
pagamento.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município
contra procedimentos irregulares, inexistentes e abusivos na contratação de
empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de prestação de
serviços em geral das instituições bancárias, financeiras e de crédito, incluindo
os correspondentes bancários, cujo desconto incida sobre a folha de pagamento
ou benefício previdenciário do contratante.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput
deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste
-—, ou noutro Município, desde que o contratante seja pessoa idosa residente ou
domiciliado no Município de João Monlevade.
— Art. 2º Antes da efetiva contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e
serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e
em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e
circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
$1º A oferta que se refere o caput deste artigo deverá ser explicitada de maneira
e em linguagem clara, precisa, simples e objetiva, contendo as seguintes
informações:
|- as taxas de juros mensais e anuais;
Il - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os
juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela
mensal a ser paga;
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Il - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser;
paga; Ê
IV-a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V-o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas
e dos demais elementos & encargos constantes da contratação;
VI -o valor, a quantidade e a Periodicidade das parcelas a serem pagas;
Vil-o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os
demais elementos e encargos a serem pagos.
$2º0 disposto no $ 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras
informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
83º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a
que se refere o art. 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento
utilizado.
Art. 3º À contratação dos produtos e Serviços a que se refere o art. 1º desta Lei,
se iniciada pela Pessoa contratante por meio de aplicativo de celular, terminal de
autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada
imprescindivelmente mediante a assinatura de contrato, com apresentação de
documento de identificação idôneo e comprovante de endereço.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou Serviço a que se refere o art. 1º
desta Lei por meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa
idosa, sob pena de Ser considerado assédio comercial.
S1ºA celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei deve
ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento
de identidade idôneo e comprovante de endereço, não sendo aceitas a
autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio
de prova de ocorrência.
8 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a
celebração do respectivo contrato mediante canal não Presencial obriga a
contratada a enviar as condições contratuais Por e-mail ou, em caso de
impossibilidade, Por via postal ou Por outro meio físico que possibilite o correto
acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da Pessoa idosa, por escrito ou por
meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou fes
“ qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização *. ;
e a ausência de fraude cometida por terceiro.
outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem
como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou
convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que
trata o art. 1º desta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta
Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa
solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei,
ocasião em que a contratante deverá ser previamente esclarecida sobre todas
as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.
Art. 8º As instituições bancárias, financeiras e de crédito a que se refere o
parágrafo único do art. 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo
para receber denúncias de descumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor
e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e
Decreto Federal 2.181/97, sem prejuizo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de outubro de 2023.
vetrie Silva
ixeira — Presidente
e-Presidente
judo
Gustavo José Dia:
aciel — Membro/Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.380/2023 (So, :
Ne ouso
Dispõe sobre a proteção da pessoa idosa
nos procedimentos de contratação de
empréstimo consignado, de cartão de
crédito consignado e de serviço cujo
desconto incida sobre a folha de
pagamento.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Municipio
contra procedimentos irregulares, inexistentes e abusivos na contratação de
empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de prestação de
serviços em geral das instituições bancárias, financeiras e de crédito, incluindo
os correspondentes bancários, cujo desconto incida sobre a folha de pagamento
ou benefício previdenciário do contratante.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput
deste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste
ou noutro Municipio, desde que o contratante seja pessoa idosa residente ou
domiciliado no Município de João Monlevade.
Art. 2º Antes da efetiva contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e
serviços de que dispõe o art. 1º desta Lei, deverá ser informada, de maneira e
em linguagem inteligiveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e
circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
$1º A oferta que se refere o caput deste artigo deverá ser explicitada de maneira
e em linguagem clara, precisa, simples e objetiva, contendo as seguintes
informações:
I- as taxas de juros mensais e anuais;
juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcel
Il - a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os
mensal a ser paga; Q!
HI - o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser
paga,
IV - a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida; S
V-o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxa +
e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI-o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
VII - o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor; o od ;
VIII - o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final; ud,
IX - o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os
demais elementos e encargos a serem pagos.
$ 2º O disposto no 8 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras
informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
8 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a
que se refere o art. 1º desta Lei independentemente do meio ou instrumento
utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta Lei,
se iniciada pela pessoa contratante por meio de aplicativo de celular, terminal de
autoatendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada
imprescindivelmente mediante a assinatura de contrato, com apresentação de
documento de identificação idôneo e comprovante de endereço.
Art, 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º
desta Lei por meio de ligação telefônica, sem a solicitação expressa da pessoa
idosa, sob pena de ser considerado assédio comercial.
8 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta Lei deve
ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento
de identidade idôneo e comprovante de endereço, não sendo aceitas a
autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio
de prova de ocorrência.
8 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a
celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a
contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de
impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto
acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou p
meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamentd.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio
eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados ]
com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta |
identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou
qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorizaç
e a ausência de fraude cometida por terceiro.
Fernando Linhares Pereira
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou
outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem
como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou”
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convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que seen
trata o art. 1º desta Lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta
Lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa
solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta Lei,
ocasião em que a contratante deverá ser previamente esclarecida sobre todas
as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta Lei.
Art. 8º As instituições bancárias, financeiras e de crédito a que se refere o
parágrafo único do art, 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo
para receber denúncias de descumprimento desta Lei.
Art. 9º 0 descumprimento desta Lei implicará violação ao direito do consumidor
e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei nº 8.078/90
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 19 de outubro de 2023.
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Fe O Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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Olizo nº 274/Secretaria Em 19 de outubro de 2023.
Senhor Prefeito:
Terho a honra de encaminhar para sanção, avulso da Proposição de Lei nº
1.380/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Dispõe sobre a
proisção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo
consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre
a iulha de pagamento, aprovada na Sessão Ordinária desta Casa Legislativa,
resiizada em 18 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
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Exmo. Sr.
Lsercio José Ribeiro
Preteito do Municipio de João Monlevade
'venido Dono Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672
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