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materia nº 1383/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1383 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
native_id5904

Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº
5 08 *
1.383/2023 q MO E
CA au NA
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento
e detectores de metais nas
escolas Públicas
municipais de João
Monlevade, e dá outras Providências”
À Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica determinada a
metais nas escolas públi
Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais estratégicos
das escolas, como portões de entrada, corredores e salas de aula, com o objetivo de
Prevenir e coibir ações riminosas, tais como roubos, furtos, vandalismo e
agressões.
instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de
cas municipais de João Monlevade.
Art. 3º Os detectores d nstalados nas en
tradas das escolas, com o
objetivo de identificar possíveis armas de fogo e/ou ob
jetos cortantes que possam
colocar em risco a segurança dos alunos, professores e demais funcionários.
e metais serão i
Art. 4º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos Previstos nesta lei
o.
correrão por conta do orçamento do municipi
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 29 de agosto de 2023.
Aprovado em ço
Geraldo. Camilo Leles ontes
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Vereador- Republicanos
Presidente
Vereador — Podemos vem
| Aprovado em 2º Turno | |
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Fernando Li hares Péruig'ente da Câmur
Presidente
O Araujo Moreira Bicalho;
Vereador — PDT :
1
Eye Fernando Linhares Pereira
TO tor Presidente
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ida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: :
er 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Wwww.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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1. An o
JUSTIFICATIVA Os, [a j
morte de alunos e professores nas escolas do Brasil. Infelizmente, temos assistido a
Crescente ocorrência de ações violentas em instituições de ensino, o que tem gerado
grande Preocupação e insegurança a todos.
De acordo com matérias veiculadas Nos sites G1 e Poder360, ao longo do último
ano, a frequência de ataques a escolas cresceu no Brasil, com 5 ataques fatais
registrados desde setembro de 2022 até abril de 2023, Considerando Os casos dos
últimos 12 anos, pelo menos 52 Pessoas morreram em atentados em instituições
brasileiras, segundo levantamento realizado. Foram 12 atentados realizados desde
2011 em Unidades de ensino em todo o pais, sendo o massacre de Janaúba (MG) o
mais fatal, com 13 mortes.
As notícias ainda apontam que o ataque mais recente foi realizado em 5 de abril de
2023, em uma creche em Santa Catarina, é pelo menos 4 crianças morreram
durante o crime. O massacre foi feito menos de um mês depois que um adolescente
de 13 anos matou uma professora a facadas em uma escola estadual em São
Paulo,
O massacre em Realengo (RJ), realizado em 2012, é considerado o mais conhecido
Por seguir o padrão de ataques a escolas, sendo realizado por um ex-aluno da
Unidade de ensino. O atentado é o 2º mais fatal entre os ataques a escolas no Brasil.
Para o levantamento, consideramos somente Os ataques com vítimas fatais. Outras
ocorrências não foram contabilizadas.
q Outros casos, também foram noticiados pela imprensa, que mostram atentados em
| escolas que vitimaram estudantes, professores e funcionários. O site Poder360
relatou estes atentados, conforme abaixo:
preso e encaminhado para a Polícia Civil. Além das 4 mortes, outras 5 crianças
ficaram feridas. Viaturas policiais e ambulâncias estão no local do crime.
São Paulo (SP) - Em 27 de março
professores e 2 alunos na escola esta
A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wWww.joaomonlevade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
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Aracruz (ES) — Em 25 novembro de 2022, em Aracruz (ES), um atirador de 16 ang a /
matou 3 pessoas durante 2 ataques consecutivos. O assassino invadiu uma escola —"
estadual e fez vários disparos com uma pistola, acertando duas professoras. Em
seguida, invadiu uma instituição privada. Na unidade, uma aluna foi morta. Dias
depois do crime, outra professora baleada morreu depois de ficar internada.
Sobral (CE) — Em 5 de outubro de 2022, um adolescente de 15 anos atirou com
uma arma em 3 jovens de uma escola pública em Sobral (CE). Um dos estudantes
atingidos morreu.
Barreiras (BA) — Na Bahia, outro ataque escolar foi registrado em Barreiras, 9 dias
antes do crime em Sobral. Em 26 de setembro de 2022, um aluno de 15 anos
invadiu a escola cívico-militar que frequentava na cidade e matou uma jovem
cadeirante com um revólver que pegou do pai. Horas antes, o assassino publicou em
suas redes sociais sobre o atentado.
Saudades (SC) — No município de Saudades (SC), Fabiano Kipper Mai, de 19 anos,
invadiu uma escola infantil em 4 de maio de 2021 e deixou 5 mortos: 3 crianças e
duas funcionárias da unidade. O assassino atacou as vítimas a facadas. Depois do
crime, ele tentou cometer suicídio dando golpes no próprio corpo. Atualmente,
Fabiano aguarda agendamento de julgamento por júri popular.
| Alexânia (GO) — Em 6 de novembro de 2011, Misael Pereira Olair, então com 19
| anos, entrou no Colégio Estadual 13 de Maio e matou a aluna Raphaella Noviski
Romano, de 16 anos, com 11 tiros. De acordo com investigação, Misael, que havia
estudado na escola, assassinou a menor de idade depois de ter sido rejeitado por
ela.
Suzano (SP) - Em 13 de maio de 2019, um tiroteio na Escola Estadual Raul Brasil,
em Suzano (SP), deixou 8 mortos, além dos 2 atiradores. Os autores do crime foram
Guilherme Taucci Monteiro, de 17 anos, e Henrique de Castro, de 25 anos, que se
—4 mataram ainda na cena do crime. Os 2 eram ex-alunos do colégio. Eles tingiram 7
4 pessoas dentro da escola, sendo 5 alunos e duas funcionárias, além disso, os
|) assassinos mataram um homem dono de uma locadora localizada próxima à escola.
Goiânia (GO) - Em 20 de outubro de 201 7, um adolescente de 14 anos, aluno do 8º
ano do Colégio Goyazes e filho de policiais militares, levou para a escola a pistola
.40 da mãe e disparou contra os colegas. Dois estudantes foram mortos e outros 4
ficaram feridos. Segundo colegas, o assassino sofria bullying. O estudante foi
apreendido.
Janaúba (MG) — No dia 5 de outubro de 2017, o vigia de uma creche municipal de
Janaúba, no Norte de Minas Gerais, Damião Soares Santos, de 50 anos, jogou
gasolina no próprio corpo e em crianças e em seguida ateou fogo. O crime resultou
na morte de 10 crianças e 3 adultos. O assassino morreu horas depois do crime.
Ficou em estado gravissimo após ter 100% do corpo queimado.
São Caetano do Sul (SP) - Em 22 de setembro de 2011, um aluno de 10 anos
entrou armado na escola e atirou contra uma professora que morreu. Na sequência,
o atirador se matou. k Vl h)
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Avenida Doria Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomontevade:mg.leg.br
so MONLEVADE.
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON LEVADE»
Realengo (RJ) — Em 7 de abril de 2011, Wellington Menezes de Oliveira, de 2: Couons
anos, matou 12 adolescentes de 13 a 16 anos em ataque a tiros na Escola Municipal =
Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro. Outras 12 pessoas ficaram
feridas. Wellington se matou em seguida, com um tiro na cabeça. O atirador era ex-
aluno da escola. Deixou uma carta em que afirmava que sofreu bullying quando
estudava na instituição.
Vale destacar também que na Constituição Federal está assegurado ao cidadão o
direito a segurança. O Art 5º diz:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004)"
Desta forma, o projeto ora proposto para instalação dos equipamentos de segurança
além de desestimular ações de agentes delituosos em nossas escolas, irá prevenir e
coibir ações criminosas, garantindo assim a segurança dos alunos, professores e
demais funcionários.
Além disso, essa medida também tem um caráter preventivo, uma vez que a
presença dos equipamentos pode inibir possíveis condutas agressivas, contribuindo
para a redução da violência nas escolas.
Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que certamente contribuirá para a promoção de um ambiente escolar
| mais seguro e tranquilo para todos.
Fontes:
Brasil tem 24 ataques em escolas em duas décadas: relatório cobra políticas
a públicas | Educação | G1 (globo.com)
https://www.poder360.com.br/brasil/ brasil-teve-5-ataques-com-morte s-em-escolas-
] em-2022-e-2023/
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Gustavo José Dias Maciel
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Vereador= Republicanos Vereador — Podemos
mu raujo Moréira Bicalho
Vereador — PDT
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1,383/2023 - Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende determinar a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
]
Monlevade.
Nesse sentido, o projeto prevê que as câmeras de monitoramento serão instaladas em
locais estratégicos das escolas como nos portões de entrada, corredores e salas de
aula.
Já em relação aos detectores de metais, o projeto de lei dispõe que serão instalados
nas entradas das escolas, objetivando identificar armas de fogo ou objetos que possam
colocar em risco a segurança dos alunos, professores e demais funcionários.
Na justificativa que acompanha a proposição, os autores afirmam que a segurança nas
de ações violentas em instituições de ensino no pais. A partir disso, o projeto visa
prevenir possíveis condutas agressivas e reduzir a violência nas escolas.
Í escolas é uma preocupação constante da sociedade, haja vista a crescente ocorrência
Pois bem. A proposição é tipica da competência municipal, nos termos do art. 30, inciso
Il, da Constituição da República, que prevê competir ao município legislar sobre
assuntos de interesse local, mesma previsão do art. 171, |, da Constituição do Estado.
Necessário referir, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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localidade, mas aquele em que há a preponderância do interesse do Município sobre
do Estado ou da União?,
Assim, observado o regramento constitucional, temos que as disposições previstas no
projeto estão inseridas no âmbito da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus
órgãos, e do regime jurídico de servidores públicos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado a partir de caso análogo àquele
objeto da proposição em análise, foi no sentido de que as hipóteses de limitação a
iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição da
República, não sendo possível, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo,
| para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da
administração pública. Vejamos:
q Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Ê Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação
da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de
e a ç
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 133ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
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oro Ma
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos
da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de
servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício
de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.
Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do
adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão
que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação
positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização
federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição.
Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral
da matéria constitucional debatida nos presentes autos e, no mérito, pela
reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, 8 1º, Il, a, c e e, da Constituição Federal). (STF — Supremo
Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min.
Gilmar Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento em 29/09/2016, Publicação
em 11/10/2016)
Compreende-se, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legítimo o vereador para sua propositura,
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluimos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
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aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Intem
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e serviços (art. 117, III, “b” e “c” do R.l); Educação, Ciência,
Cultura, Desportos, Lazer é Turismo (art. 117, V, “a” do R.l), ); Finanças e Orçamento
(art. 117, Il “de PRI).
João Monlevade, 05 de setembro de 2023.
ic Procuradoria Jutídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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Avenida Dona Nenela, 146,
Bairro Juscelin
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30672 João Monlevade MG
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Ofício nº 48/2023/PC | > | Em 15 de setembro de 2023
Cópia
=
Exmo. Sr. Prefeito,
Com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação sobre o Projeto
de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes,
Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas
públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências, percebeu-se
a necessidade de algumas informações e esclarecimentos.
Desta forma, encaminhamos cópia do Projeto e solicitamos que seja elaborada
a estimativa de impacto financeiro para subsidiar a decisão da Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradeço a atenção dispensada.
Atenciosamente,
j
(Dual.
/
= Adil |
ri Silva Telxeirá 7) ani
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Matrícuia:011706
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
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PREFEITURA MUNICIPAL *. »
Administração 2021-2024 “pa
OFÍCIO Nº122/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 18 de outubro de 2023.
Exmo. Sr.
REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Assunto: Resposta (dá)
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício nº 48/2023/PC, datado de
15/09/2023, que aborda questão relativa ao projeto de Lei Nº 1.383/2023, que dispõe
sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas
públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
Para tanto, encaminhamos correspondência emitida pela Sra. Maria do Sagrado Coração
Rodrigues Santos, Secretária de Educação e o Parecer n. 600/2023, emitido pela
Procuradoria Jurídica Municipal.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Dr a
CÂMAR « tudaiiPA, DE
JIÃO MONLEVADE
Recebido em! A 0 di
Horário: .. 34
Certo
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegoverno(Opmjm.mg.gov.br
PREFEITURA JOÃO 4 '
MONLEVADE A z
Ofício Nº: 277/2023
Data: 19 de outubro de 2023
Sr. Revetrie Silva Teixeira
Vereador
Prezado Senhor,
Em resposta ao ofício nº 48/2023, informamos que já estão sendo instaladas
câmeras de vigilância nas escolas municipais com monitoramento em tempo real,
inclusive com transmissão para a polícia militar. Em contrapartida, as escolas têm
feito trabalhos de conscientização com os alunos sobre a cultura da paz, com
intervenções da equipe psicossocial nos casos que merecem maior atenção.
Também tem sido adotado nas escolas maior controle de entrada de pessoas.
Acreditamos que o trabalho com os alunos e a parceria com a comunidade são as
melhores formas de prevenção e combate à violência para trazer paz e tranquilidade
ao ambiente escolar.
Atenciosamente,
rbd onuk
Maria do Sagrado Coração Rodrigues Santos
Secretário Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO a,
Avenida Getúlio Vargas, 4,798, Carneirinhos — João Monlevade / MG - CEP; 35930-003
Fone: (31) 3852-4313 — www. pmjm.meg.gov.br
PREFEITURA MUNI
Administração 2021
PARECER Nº (00 12.023. 3)
4 2)
7 o E
Procedência: Assessoria de Governo vra o e
Data: 03/10/2023.
Ementa;
“PROJETO DE LEI Nº 1383/2023 - INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO E DETECTORES DE METAIS NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS - LEGALIDADE- LEGITIMIDADE DE
PROPOSITURA - CONSIDERAÇÕES.”
CONSULTA
no
Solicitado desta Procuradoria Jurídica a emissão de parecer quanto aos aspectos de legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em epigrafe. Foi apresentado o
respectivo dossiê, no qual se inserem: projeto de lei c respectiva mensagem de justificativa, subscritos pelos
vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes; Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho;
Ofício 48/2023 da Câmara Municipal de João Monlevade. Demais considerações serão feitas na
fundamentação jurídica.
É, em apartada síntese, o relatório.
Recebida a solicitação, passo a opinar,
TT
PARECER
oO
O Projeto de Lei n.º 1383/2023, de 29 de agosto de 2023, do Municipio de João Monlevade, de
origem parlamentar, encontra-se assim redigida:
Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de monitoramento é detectores de metais nas
escolas públicas municipais de João Monlevade.
Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais estratégicos das
escolas, como portões de entrada, corredores e salas de aula, com o objetivo de prevenir e
coibir ações criminosas tais como roubos, furtos, vandalismo e agressões.
Art. 3º Os detectores de metais serão instalados nas entradas das escolas, com o objetivo de
identificar possíveis armas de fogo e/ou objetos cortantes que possam colocar em risco a
segurança dos alunos, professores e demais funcionários,
Art, 4º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos previstos nesta lei correrão
por conta do orçamento do município,
Art. Sº Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG - CEP; 35930-027
Fone; (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — vv projmme.gov.br
PREFEITURA MU EsPaL
Administração 2021-2058 9 -
Preambularmente, é bom enaltecer que a elaboração legislativa exige, acima de tudo, observância
de procedimentos e normas redacionais específicas, requisitos que se inserem no âmbito de abrangência da
“técnica legislativa”.
É inegável que, a partir da Constituição Federal de 1988, o município consolidou sua importância
do ponto de vista político, econômico e social, como centro de tomadas de decisões fundamentais para nosso
cotidiano, haja vista ser detentor de competências próprias,
Destacam-se os assuntos de interesse local e demais competências outorgadas pelo texto
constitucional, Neste cenário, o Poder Legislativo Municipal é imprescindível para a efetivação dos serviços
públicos municipais, materializando a autonomia do município frente aos demais entes federados.
Muitos dos serviços públicos municipais carecem da atividade legislativa para sua efetivação ou
melhoramento, o que inegavelmente justifica uma atuação proativa desta Casa Legislativa, A organização
dos serviços públicos deve ter sempre em vista o interesse público e o bem-estar coletivo, visando
precipuamente ao seu melhoramento.
As competências legislativas cuja iniciativa privativa é do Poder Executivo estão elencadas
taxativamente no artigo 61, $ 1º, da Constituição da República, o qual versa:
Art. 61, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[. fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
T - disponham sobre;
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
€) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios « órgãos da administração pública, observado o disposto
no art, 84, VI,
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva,
As matérias privativas, portanto, se restringem — sucintamente — a: efetivos de forças armadas;
criação ou extinção de cargos; aumento de remuneração de cargos; organização administrativa, judiciária,
tributária e orçamentária, além dos serviços públicos e pessoal dos territórios (a alínea b do inciso II do
artigo 61 não é aplicável aos municípios, restringindo-se aos territórios); provimento de cargos e regime
jurídico dos servidores; organização da Defensoria Pública da União e normas gerais e do Ministério Público
e da Defensoria Pública (a alínea d do inciso Il não é aplicável aos municípios); criação e extinção de
ministérios e órgãos da Administração Pública (aplicável aos municípios por simetria); militares das forças
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armadas e regime jurídico. Dispor sobre serviços públicos, portanto, não integra as competências legislativas
privativas do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal, por outro lado, elenca o rol de atribuições privativas do presidente da
República no seu artigo 84, o qual se aplica, por simetria, aos prefeitos municipais, porquanto chefes locais
do Poder Executivo, In verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
1 - nomear e exoncrar os Ministros de Estado;
IH - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração
federal;
TI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;
TV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
(Revogado)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluida pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
dA emana rá e É per E Armadas-promover-seus-oficiais-genemis-s
(Revogado)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da
União;
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XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; “e? de
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas
condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar à paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional,
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXITI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição ;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art, 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição .
XXVII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de
âmbito nacional previsto nos arts, 167-B, 167-C, 167-D, 167-B, 167-F ce 167-G desta
Constituição,
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XIL e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações,
A Constituição Federal, em seu artigo 175, estabelece que; “Incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos
serviços públicos”. Como já referendado pelos argumentos anteriores, o “Poder Público” mencionado no
caput do artigo 175 abrange todos os Poderes do Estado, os quais estão obrigados à prestação dos serviços
públicos relacionados à sua função.
Por fim, o inciso IV do já citado artigo 175 da Constituição estabelece a obrigação de manter os
serviços públicos sempre adequados, o que reclama a necessidade de edição de legislações atualizadas.
No que tange à competência do Poder Legislativo para criar Despesas e Obrigações Diretas ao Poder
Executivo, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de possibilidade do Poder
Legislativo Municipal de estabelecer despesas diretas ao Poder Executivo, excetuando-se, apenas, as
matérias relativas às competências privativas,
Convém abordar a jurisprudência do STF relativa ao tema em cotejo: No ARE 87891 1/RJ, com
repercussão geral reconhecida por unanimidade, o STF julgou constitucional a Lei Municipal n.º 5616/2013
da cidade do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar e que instituiu a obrigação de instalação de câmeras de
monitoramento de seguranças nas dependências e cercanias de todas as escolas municipais. Eis a ementa do
leading case:
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Recurso extraordinário com agravo, Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Municipio do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência, Não usurpa
a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC
11-10-2016)
Naquela oportunidade, assim se manifestou o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, no que
interessa ao tema em debate:
Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, $ 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos
de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada no Poder Executivo, é que o Poder
Legislativo não poderá criar despesa.
Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que
esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, prevista no art. 61, $ 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos
Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
segurança ol úbli icipai E! Le a
atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de
servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade
formal na legislação impugnada, Por fim, acrescente-se que a proteção aos direitos da criança €
do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao
Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes
políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art, 227
da Constituição,
Em idêntico toar, calha trazer à colação os seguintes julgados, recolhidos dos Tribunais Estaduais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE VACARIA. LEI
MUNICIPAL Nº 4,508/2019. CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. vício DE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. DESPESA NÃO PREVISTA
EM LEI ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO
VERIFICADA. 1. Lei nº 4.508/2019 do Município de Vacaria, de origem parlamentar, que
dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas
municipais e cercanias. 2. Inexistência de interferência na política educacional do Município ou
de invasão na forma de organização, gestão e atribuições da Secretaria de Educação ou de
qualquer outro órgão do Executivo Municipal. Não constatada ingerência no regime jurídico
dos agentes públicos da municipalidade, Proteção do interesse local atinente à segurança do
corpo docente e discente. Preservação do patrimônio público municipal, Inexiste violação da
iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo ou da autonomia da Administração
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Municipal. Vício formal orgânico não viilicada: 3. Precedente do STF, Tema 917. “Não
usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos”, 4. A falta de dotação ou previsão orçamentária tão
somente impede a implementação da ação, programa ou projeto previsto na lei, mas não à toma
inconstitucional. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade material não verificada. 5.
Inexistência de afronta aos arts. 8º, caput, 10, 60. 11, “d”, 82, , Ile VI, 149, e [54,1 e II, da
CE/89.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE,
UNÂNIME.
(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70083337097, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator; Eduardo Ublein, Julgado em: 22-05-2020)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.264/2018 DO MUNICÍPIO
DE CAXIAS DO SUL. DISPONIBILIZAÇÃO DE FATURAS EM BRAILE A USUÁRIOS
DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MÁXIMA EFICÁCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS,
AUMENTO DE DESPESAS, POSSIBILIDADE. A norma municipal impugnada, de iniciativa
parlamentar, impõe às entidades da Administração direta, indireta e empresas concessionárias
prestadoras de serviços públicos do Município de Caxias do Sul o dever de disponibilizar as
faturas de cobrança de serviços em braile aos usuários, O diploma municipal questionado, que
se limita a reafirmar o comando previsto no art. 62 da Lei federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), não altera a estrutura dos órgãos e entidades da administração
do Poder Executivo municipal, e nem tampouco lhes outorga novas atribuições, razão por
que não há falar em violação dos artigos 10, 60, IL, alinea *d”, e 82, IH e VII, todos da
CE/89. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. A iniciativa do legislador
municipal, no caso, busca apenas imprimir máxima eficácia às normas da Constituição
Federal que determinam aos entes federados garantir a proteção e a integração social das
pessoas com deficiência. As leis de iniciativa parlamentar podem implicar aumento de despesas
públicas para a Administração, mas desde que não versem sobre as matérias reservadas à
iniciativa do chefe do Poder Executivo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. POR
MAIORIA, JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO,
(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081679300, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS,
Relator; Rui Portanova, Julgado em: 11-09-2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 2.668, de 4-10-2018, do
Município de Santo Anastácio, de iniciativa parlamentar, que 'Dispõe sobre a colocação de
Placa informativa sobre filmagem de ambientes no município de Santo Anastácio, e dá
outras providências!. Preliminar. Análise de ofensa a dispositivos da Lei Orgânica do
Município. Inadmissibilidade, Ausência de parametricidade. Mérito. T - Usurpação de
competência. Inocorrência, Matéria relacionada a poder de polícia. Inexistência de
conflito entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, no âmbito do Município de Santo
Anastácio, Competência legislativa comum. Tema de Repercussão Geral nº 917. II — Criação
de despesas. Possibilidade. Somente é vedado ao Poder Legislativo iniciar projeto de lei
que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo se a legislação tratar de alguma
das matérias constantes do art. 61,8 1º, da CF/88, Tema de Repercussão Geral nº 917.
— Criação de despesas. Eventual ausência de receitas acarreta, no máximo, a
inexequibilidade da norma no mesmo exercício em que foi promulgada, IV — Fixação de
prazo a que o Poder Executivo Pç lei, Da do princípio da À gepniaiãio, dos
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MG 113.205
Monlevado
Municipio
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poderes. Direção superior da Administração. Ato da reserva da Administração, Atuação
administrativa amparada por critérios de conveniência e oportunidade. Inconstitucionalidade da
expressão 'no prazo de 90 (noventa) dias! prevista no art, 3º da Lei Municipal nº 2.668, de
4-10-2018, de Santo Anastácio. Ação procedente em parte,
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2072342-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno;
Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento;
14/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Lei nº 5.409/2018, do Município de
Mauá, que cria "obrigatoriedade dos hospitais e maternidades para a orientação de
primeiros socorros" aos genitores ou responsáveis de recém-nascidos. Pretendida a
inconstitucionalidade por violação ao princípio da separação de poderes, em razão da
usurpação da competência legiferante exclusiva do Poder Executivo, bem como por
ausência de indicação da fonte de custeio para a implementação do programa.
Inexistência de mácula constitucional. Compatibilidade ao entendimento do Pretório
Excelso (Tema 917). Lei objurgada que não trata da estrutura da Administração Pública ou da
atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de seus servidores. Ausência de vício
de iniciativa. Princípio da separação de poderes observado. Silêncio da norma quanto à fonte
de receita para a sua implementação não configura, "per si", vício de inconstitucionalidade.
Texto normativo institui orientações genéricas e não indica a criação de despesas à
municipalidade. Ainda que se incorra em eventual surgimento de ônus, remanesce a
possibilidade de remanejamento orçamentário ou complementação através de verbas
adicionais, sem se olvidar da possibilidade de postergação do planejamento de gastos para o
exercicio orçamentário subsequente - Ação julgada improcedente.
(TI-SP - ADI; 21700818420198260000 SP 2170081-84.2019.8.26.0000, Relator: Péricles Piza,
Data de Julgamento: 27/11/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/11/2019)
Resta claro, desta forma, que somente nas hipóteses previstas no artigo 61, $ 1º, da Constituição
Federal é que o Poder Legislativo estará impedido de criar despesas (limitando-se às matérias de iniciativa
privativa do Poder Executivo). A Constituição Federal estabelece que:
Art. 63, Não será admitido aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no
art, 166,83" 0 44º;
If - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Mimstério Público.
Assim, não há óbice algum para que determinada legislação — como no caso em análise — preveja o
aumento de despesa, muito embora a criação de despesa reclame o apontamento da receita respectiva.
Portanto, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a vedação de atuação do
Legislativo (por iniciativa própria) se limita aos casos de alteração de estrutura/atribuição dos órgãos
administrativos e que versem sobre servidores públicos.
No vertente caso, não houve alteração ou criação da estrutura ou atribuições dos órgãos
administrativos ou dos servidores, não incidindo, por isso, a vedação à iniciativa parlamentar. No caso em
tela, a proposta, originária do Poder Legislativo, atende ao requisito de “interesse local”, de modo a legitimar
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ei] Administração 202 2024 .
a atuação da Casa Legislativa Municipal no exercício de sua competência legislativa. Além “disso, ã
legislação possui relevância social, com escopo protetivo dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O objeto do projeto sobressai a interesses privados ou de categorias restritas, mostrando-se relevante
do ponto de vista público, social, político e econômico, Para além de todos estes argumentos, a proteção aos
direitos das crianças e adolescentes se qualifica como direito fundamental de segunda geração, impondo, por
isso, o dever de prestação positiva ao Estado, consubstanciado na implantação de políticas efetivas pelos
entes federados de modo a resguardar, com absoluta prioridade, o bem-estar dos infantes.
No que tange à questão orçamentária, não há ilegalidade na fixação da despesa, cabendo ao
Executivo a escolha discricionária de adequação ao orçamento.
Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do projeto de lei é lícito, atendendo aos parâmetros
de juridicidade, legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO
À luz do que fora exposto, conclui-se pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei n.º 1,383/2023, atendendo, também, aos requisitos de boa técnica legislativa, estando apto à tramitação e
deliberação plenária, o que decorre das seguintes conclusões:
O presente parecer não tem caráter vinculativo
Salvo melhor juizo, é o parecer que submeto à elevada apreciação superior.
ALCEMAR DA COSTA E SILVA di A
Procurador Municipal - OAB/MG 99.556 Procuradof-Geral - OAB/MG 113.205
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OS membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel — Membro, e os membros suplentes Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-
Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, as presenças de Silvan Domingues,
do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual
para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2543/2023 que trata das Diretrizes
Orçamentárias Para o exercicio de 2024, (Relator: Revetrie Teixeira); 1.397/2023, de
rua A, localizada no bairro Distrito Industrial. (Relator: Gustavo Maciel); 1.399/2023, de
iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Arnaldo Magno da Silva”
(Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo,
altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providências, (Relator:
Gustavo Maciel); 1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
2.541/2023, de 11 de Julho de 2.023, para revogar os artigos 2º « 3º, e dá outras
Providências. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonievade.mg leg br
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e dá outras providências (Relator: Lieberth Oliveira); 1.408/2023, de iniciativa do
Vereador Revetrie Silva Teixeira, que Altera o $1º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385,
de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
1.409/2023, de iniciativa do Vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara de
Utilidade Pública a G.B.0.P- Associação do Grupo de Bombeiro Civil Profissional
(Relator: Revetrie Teixeira); 1.340/2023, de iniciativa dos Vereadores Gustavo Prandini
e Bruno Nepomuceno, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro
de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências, com Emenda da comissão de Administração Pública (Relator: Gustavo
Maciel); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras Providências (Relator:
Lieberth Oliveira); e 1.383/2023, de iniciativa dos Vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre
a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas
municipais de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Lieberth Oliveira).
O Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a
distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Acerca dos Projetos nºs
1.403/2023; 1.404/2023 é 1.405/2023 os relatores solicitaram prazo, tendo em vista que
aprofundamento sobre as matérias. No mesmo sentido, para melhores estudos os
relatores solicitaram prazo nos Projetos nºs 1.372/2023; 1.383/2023; 1.396/2023 é
1.397/2023; sobre o Projeto 1.402/2023 a comissão se manifestou pela
Constitucionalidade, solicitando que as demais comissões analisem a matéria no crivo
do Parecer Jurídico desta Casa. Em relação ao Projeto 1.408/2023 o autor do projeto
pediu o sobrestamento do mesmo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade
dos Projetos de Lei nºs: 1.398/2023; 1.399/2023: 1.400/2023; 1407/2023 com
apresentação de Emenda; 1.409/2023 e 1.340/2023. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 13 minutos foram encerrados 9s trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. full pó Vi IM UR ;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwmjoaomonievade.mg leg.br
3 Câmara Municipal de
* João Monlevade
mena mena
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Com. o?
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO —
Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Herrique Prandini de
Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa
do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monievade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para
o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias
para o exercicio de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo,
Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º,
e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Municipio o 'Dia da
Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia & de agosto
(Relator: Lieberth); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-
A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a
oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº
2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator Revetrie);
1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de
“Dona Lélis” a praça situada na rua Ipoema esquina com a rua Rio Casca. localizada
no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel); 1.415/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios
acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023, de iniciativa do
Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de
terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada
Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Reveirie Silva
Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023, de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a
praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina. no bairro Novo
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João Monlevade
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Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01, apresentada pelo autor do Projeto de
Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências (Relator: Lieberth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde,
Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do
vereador Geraldo Antônio Marcelino. que institui a “Semana da Doação de Órgãos e
Tecidos” no Município de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciei): 02. apresentada
pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de
Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado, que
Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Novo Relator
designado: Lieberth), e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso,
no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que
contenham em sua fórmula as substâncias Canabidio! (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os
trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição cos projetos,
passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para
análise, possíveis adequações objetivando, se foro caso, apresentação de substitutivo.
Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da
porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo
para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo
de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a
possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela
constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada
criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto
1.416, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do
Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota
Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações
da Economista da Prefeitura, Érica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as
presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre o Projeto 1.396, e da
Secretária de Saúde para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir parecer ao Projeto
1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo
vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos
Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 € 1.418: das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 e
1.392. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes A
Câmara Municipal de
“m. João Monlevade
mim sesscança Câmara forte, cidade forto!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe
sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas
escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de novembro de 2023,
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Revetrie Silva Teixeira — Presidente
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-Bélmar Lacerdá-Silva-Diniz - Membro (S)
É Câmara Municipal de
“m. João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Dispõe sobre a Politica Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios
públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade
(Relator: Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação
Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o
quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias,
e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder
Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos
2ºe 3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador
em Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º,3º e 4º
e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que
dispõe sobre a oficialização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do =
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei .
Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado
na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); - À
1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel é Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras
providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de
Direitos Huranos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e 08,|
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fo. Câmara Municipal de
. João Monlevade
Câmara forte, cidade farto!
acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer
dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos
%| Câmara Municipal de
João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 04 de dezembro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino - Presidente,
Bruno Nepomuceno — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e
Thiago Araújo Moreira Bicalho - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos nºs:
- 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis,
Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes, que Institui o Programa Municipal
de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas. com
mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do
Municipio de João Monlevade (Relator Tonhão); - 1.383/2023. de iniciativa dos
vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e
detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade. e dá
outras providências (Relator: Belmar); - 1.41 6/2023, de iniciativa do Executivo, que
autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno &
Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade (Brigada Florestal)
(Relator: Tonhão); - 1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias
Maciel e Revetrie Silva Teixeira, que Institui o Dia Municipal da informação.
Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação,
Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de
João Monlevade, e dá outras providencias (Relator: Belmar); - 1.421/2023, de
iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro
de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); 1.423/2023, de iniciativa do
vereador Fernando Linhares Pereira, que Altera o art 2º da Lei nº 2.034, de 28 de
junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de veiculos abandonados nas vias
públicas da cidade, e dá outras providências, juntamente com a Emenda
apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação e vereadores
Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho (Relator:
Bruno). Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das
matérias. A Comissão, analisando a estimativa de impacto apresentada por um dos
autores do Projeto 1.349 percebeu que não consta a estimativa com de custo com
pessoal (especialistas), para manutenção do sistema, e custeio operacional , e tendo
em vista que já houve deliberação nesta Comissão, decidiu encaminhar a matéria
para análise e deliberação da Comissão de Finanças e Orçamento. O Relator do
Projeto 1.383, solicitou prazo regimental para estudar melhor a matéria e avaliar a
possibilidade de apresentação de Emenda. O Relator, manifestou favorável ao
Projeto 1.416 registrando que trata-se de cessão de uso de uma área de 664,97 m?
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João Monlevade
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e fundo pra rua São Marcos 6,83m e de frente para avenida Alberto Lima 20,01m,
que foi realizada uma visita à área com os senhores Gentil Bicalho e José Silvério €
que é uma entidade que presta serviço relevante e de forma voluntária. O Relator do
Projeto 1.321, registrou que o mesmo atende a um Anteprojeto de sua autoria, não
gera impacto para o Executivo, Pois o abono pecuniário já consta no acordo coletivo
sendo pago ao funcionalismo e a iniciativa é para dar maior segurança aos
servidores públicos municipais. A Comissão emitiu parecer favorável aos Projetos
1.416, 1.419, 1.421 e 1.423, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo
atratar, às 11 horas e 45 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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$$ João Monlevade
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe
sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas
escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2023.
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Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro / Relator
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tamara forte, cidade forte!
Câmara Municipal de
-M. João Monlevade
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 de dezembro de 2023, às 16 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente,
Bruno Nepomuceno — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e
Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos nºs: -
1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar); - 1.405/2023, de
iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de
novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator:
Tonhão); - 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91 da
Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar); e das Emendas: -
01, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico ao Projeto de Lei nº 1.410/2023, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do
Município o Dia da Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado
anualmente no dia 8 de agosto (Novo Relator: Bruno); - 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e vereador Belmar Lacerda Silva Diniz
ao Projeto de Lei nº 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder
Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Tonhão).
Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das matérias.
Foi emitido parecer favorável ao Projeto 1.383, com posterior apresentação da
Emenda (Belmar e Tonhão). O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.405, solicitou
prazo regimental para aguardar a eventual apresentação, pela Mesa Diretora, do
Substitutivo. A Comissão emitiu parecer favorável aos Projetos e às emendas, com
exceção do Projeto 1.405, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo
atratar, às 17 horase 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudp constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. | /
MH Câmara Municipal de
“m. João Monlevade
mimo sorecnça Camaro forte, cidade forte!
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1. 383/2023
Senhor Presidente,
A Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, através dos
vereadores signatários, após análise do Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa
dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago
Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências, vem apresentar a emenda que se segue para
adequação da matéria.
Embora louvável a intenção de se garantir maior segurança nas escolas,
verificamos que a obrigatoriedade especifica quanto à instalação de detectores de
metal contraria as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA,
além de ser inapropriada ao ambiente escolar.
Inicialmente, é necessário destacar que o ECA, especialmente em seu art. 17,
garante, entre outras, a inviolabilidade dos objetos pessoais das crianças e dos
adolescentes. Esse, notadamente, um direito fundamental.
E hã, claramente, que a instalação de detectores de metal pode implicar
verificações intrusivas e desnecessárias, violando a privacidade e a integridade dos
pertences dos estudantes.
Além disso, do ponto de vista da viabilidade prática da medida, temos que a
eventual implementação desses detectores pode causar transtomos significativos
na entrada das escolas, especialmente no início das aulas, resultando em atrasos
e congestionamentos, afetando o fluxo regular das atividades escolares. ,
Por fim, não há qualquer demonstração quanto à eficácia dessa medida em
ambientes escolares, havendo alternativas mais eficazes e menos invasivas para
garantir a segurança nas escolas, como o aumento da presença de profissionais
de segurança, a implementação de programas de conscientização e prevenção, e
a própria instalação de câmeras de monitoramento, que já está prevista no projeto.
Sendo assim, apresentamos a emenda em destaque para suprimir do Projeto de
Lei a previsão de obrigatoriedade dos detectores de metal, mantendo, contudo, a
previsão pertinente às Câmeras de monitoramento.
|— A Ementa do Projeto 1.383/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas
municipais de João Monlevade, e dá outras providências.”
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31 - 38523524 | www. joaomontevademg.leg.br
Câmara Municipal de
». João Monlevade
tinao suLinma Camara forte, cidade forte!
H— O art. 1º do Projeto 1.383/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas
públicas municipais de João Monlevade.”
Il — O Projeto 1.383/2023 passa a vigorar suprimido do art. 3º.
Sala das Sessões da Câmara, em 18 de dezembro de 2023.
Belmar: Lacerda Silva Diniz >
Vice-Presidente
Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31 - 38523524 | www jodomonlevade.mgleg.br
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PM Câmara Municipal de
“5. João Monlevade
reta aúiesrigas Cámara forte, cidade farto!
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe
sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas
escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo membro suplente,
registrando-se a importância da emenda 01, já apresentada.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de dezembro de 2023.
Beiriáí Lacarda Siva sa Presidente/ Relator (S)
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Gustavo HSrrigdei tandini de Assis — Vice-Presidente (S)
MN câmara Municipal de
-. João Monlevade
mabrass antena Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA,
DESPORTOS, LAZER E TURISMO
Em 19 de dezembro de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente,
Gustavo José Dias Maciel — Vice-Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo Henrique Prandini de Assis -
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: Projeto de Lei nº
+ a fim de não
gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
(Relator: Titó); e Projeto de Lei nº 1.428/2023, de iniciativa do vereador Gustavo
José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade
O dia 14 de setembro como “O Dia do Jiu-Jitsu” e dispõe sobre a inclusão do Open
de Jiu-Jítsu no calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Leles
Pontes). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das
matérias. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos projetos, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 9 horas e 45 minutos foram
encerrados os trabalhos, epa tua constar a ata foi lavrada e assinada pelos
(|
presentes. pe E | ta | IM
1 Câmara Municipal de
-. João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe
sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas
escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de dezembro de 2023.
1
Vandeto 000 — Presidente
/
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/
/ / A ,
M Zalém Rita — Vice-Presidente / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep; 35930-672
31-38523524 | www jocomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
. João Monlevade
mf anompm Camera forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 19 de dezembro de 2023, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei: - 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes,
Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas
públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Doró);
1.426/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Determina a
substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensinos públicos e
privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) (Relator: Titó); Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação e vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de
Lei nº 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer
cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários
de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Vanderlei). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão acatou
proposição apresentada pelo vereador Vanderlei solicitando a realização de
diligência no sentido de encaminhar ofício à Secretaria de Educação questionando a
viabilidade do que está sendo proposto no Projeto 1.426. A comissão manifestou-se
favoravelmente ao Projeto 1.383 e à Emenda ao Projeto 1.416, emitindo os
respectivos pareceres e o parecer ao Projeto 1.426 será emitido posteriormente.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas é 30 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Lista de votação 20/12/2023 16:04:23
é ç 126º Sessão Ordinária
PL Nº 1.383/2023 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 20/12/2023 15:25 Término: 20/12/2023 15:39
Iniciativa dos vereadores Geraldo Leles Pontes, Gustavo Maciel e Thiago Araújo Bicalho, que Dispõe sobre a
instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:39:07
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:39:16
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 15:39:13
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 15:39:09
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 15:39:22
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:39:08
LELES PONTES (REP) Sim 15:39:03
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:39:03
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 15:39:02
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 15:39:12
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:39:03
T “soTITÓ (PDT) Sim 15:39:02
Tui sHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 15:39:04
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 15:39:01
Totais: Sim: 14 Não:0
Resultado: APROVADA
é
a st. À pe Femarido Linhares Pereira
Tee pepeae
Presidente Presidente Secretario
Página 1 de1
fa. Câmara Municipal de
“= João Monlevade
ns Petas nar A inipihus
siso masa Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura
e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo
Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho,
que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras
providências,
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da Emenda, emitiu parecer pela
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da matéria, sendo
acompanhado pelos demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2024.
| + o .
evetrie Silva Teixeira — Presidente
ms
“tigberth Oliveira Sit 4
teasa<
João Monlevade
Bl Câmara Municipal de
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel — Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.362/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o Procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de
24 de outubro de 2002. (Relator: Lieberth); 1.425/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População
Dia da Peteca é dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de
Peteca no Calendário Oficial do Municipio de João Monlevade. (Relator: Revetrie);
E Câmara Municipal de
'. João Monlevade
denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no São João.
(Relator Gustavo Maciel); Substitutivo apresentado Pelo Autor ao Projeto de Lei
1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. ((Relator:
Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores
Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade. e dá outras providências.
Relator: Lieberth). Iniciados Os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Acerca do Projeto de Lei 1.362/2023, diante do Parecer Jurídico, decidiu-
Se por encaminhamento do mesmo ao autor para que tome as devidas providências
regimentais, nos Projetos 1.425/2023 e 1.430/2023 foi solicitado prazo de Relator; no
1.433/2023, o Relator apresentou Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, com possível apresentação de emenda;
1.436/2023 e 1.437/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, acatando as Emendas sugeridas no Parecer
Jurídico; 1.438/2023 o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros com encaminhamento de ofício ao arquivo,
solicitando o levantamento de todas as ruas do Municípios que necessitem de
ratificação, objetivando a apresentação, através da Comissão de Legislação e Justiça
e do vereador Thiago Titó, de um só Projeto para todas as mencionadas ruas; nos
Projetos 1.434/2023, 1.435/2023 e Emenda 01 os Relatores emitiram parecer pela
Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, e por fim no
Substituitivo ao Projeto de Lei 1.371/2023, o Relator emitiu Parecer pela
Constitucionalidade, solicitando ao juridico da Casa que ratifique a Nota Técnica
quanto à sua Constitucionalidade. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 16
minutos foram encerrados es trabalhos, e para tudo constar aata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
Câmara Municipal de
* João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos,
Lazer e Turismo
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura
e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo
Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho,
que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelo vereador Percival.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da ara, em 20 de fevereiro de 2024.
B Câmara Municipal de
-P. João Monlevade
tita ascarspos Cómara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura
e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo
Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho,
que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 041.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de fevereiro de 2024.
“
7
Rd
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— Vice-Presidente / Relator
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Avenida Dona Nenela, 1 46, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | Wwiw.jocomonlevade.mg.leg.br
| Câmara Municipal de
-. João Monlevade
Mna rizwias
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 27 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro, para deliberarem acerca do
providências.(Relator: Doró). | Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A comissão manifestou-se favoravelmente ao
Lista de votação 28/02/2024 14:54:45
130º Sessão Ordinária
EMENDA 01 PL Nº 1.383/2023 - 2º TURNO
Tumo: 2º Tumo Início: 28/02/2024 14:53 Término: 28/02/2024 14:54
EMENDA 01 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS
TT ][W]——>———
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:53:46
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Não 14:53:49
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:53:47
DR. PRESUNTO (PDT) Não 14:54:13
GUSTAVO MACIEL (PODE) Não 14:53:46
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Não 14:53:37
LELES PONTES (REP) Não 14:53:50
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Não 14:53:34
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Não 14:53:50
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Abstenção 14:53:34
[ JTRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:53:49
THIAGO TITÓ (PDT) Não 14:53:44
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:53:31
Totais: Sim: 4 Não:8 Abstenção: 1
Resultado; Reprovada
EDS
Presidente Secretario
Página 1 de1
Lista de votação 28/02/2024 14:56:17
o. 130º Sessão Ordinária
PL Nº 1.383/2023 - 2º TURNO
Turno: 2º Turno Início: 28/02/2024 14:55 Término: 28/02/2024 14:56
Iniciativa dos vereadore Leles Pontes, Gustavo Maciel é Thiago Araújo Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá
outras providências,
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:55:25
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:55:26
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:55:27
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:55:27
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:55:24
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:55:23
LELES PONTES (REP) Sim 14:55:24
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:55:24
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:55:26
F ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:55:25
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:55:26
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:55:27
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:55:30
Totais: Sim: 13 Não:o
Resultado: Aprovada
Jenti Presidente Secretario
Página 1 de1
Câmara Municipal de
(e) João Monlevade
tn ansenda Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, vem a esta
Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada
à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.383/2023
Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas
escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de monitoramento e detectores
de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade.
Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais estratégicos
das escolas, como portões de entrada, corredores e salas de aula, com o objetivo
de prevenir e coibir ações criminosas, tais como roubos, furtos, vandalismo e
agressões.
Art. 3º Os detectores de metais serão instalados nas entradas das escolas, com o
objetivo de identificar possíveis armas de fogo e/ou objetos cortantes que possam
colocar em risco a segurança dos alunos, professores e demais funcionários.
Art. 4º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos previstos nesta
Lei correrão por conta do orçamento do Municipio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de “ul Câmara, em 06 de março de 2024.
Revetrie
Belmar Lácerda Silva Diniz - Membro (S)
57
e Lista de votaçã o 06/03/2024 15:56:20
: à 131º Sessão Ordinária
PL Nº 1.383/2023 - REDAÇÃO FINAL
Tumo: Redação Final Início: 06/03/2024 14:18 Término: 06/03/2024 14:19
Iniciativa dos vereadores Leles Pontes, Gustavo Maciel e Thiago Araújo Bicalho, que Dispõe sobre a instalação
de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá
outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:18:58
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:18:57
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:18:56
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:19:01
LELES PONTES (REP) Sim 14:18:53
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:19:17
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:18:55
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:18:56
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:19:07
Totais: Sim: 9 Não:0
Resultado: Aprovada
Presidente ermando Linhares Pereira Secrstigio
Presidente
Página 1 de 1
im Câmara Municipal de
(8. joão Monlevade
et aouscamma Camara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.383/2023
Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas
escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de monitoramento e detectores
de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade.
Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais estratégicos
das escolas, como portões de entrada, corredores e salas de aula, com o objetivo
de prevenir e coibir ações criminosas, tais como roubos, furtos, vandalismo e
agressões.
Art. 3º Os detectores de metais serão instalados nas entradas das escolas, com o
objetivo de identificar possíveis armas de fogo e/ou objetos cortantes que possam
colocar em risco a segurança dos alunos, professores e demais funcionários.
Art. 4º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos previstos nesta
Lei correrão por conta do orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 07 de março de 2024.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de
as, 1940 Mar manievano
«mara forte cr
Ofício nº 41/Secretaria Em 07 de março de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 06 de março, conforme detalhamento:
- nº 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no
Municipio de João Monlevade, e dá outras providências;
- nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leies Pontes, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de
João Monlevade, e dá outras providências;
- nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre
a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual
nós veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade
e dá outras providências;
- nº 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere
no calendário oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao
Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável;
Outrossim, envio para conhecimento Resolução nº 769/2024, de iniciativa do vereador
Femando Linhares Pereira, que Concede o Título de Filho Ilustre do município de João
Monlevade ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Maycon Jésus Barcelos.
Atenciosamente,
Senai sa Po
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. id
Laércio José Ribeiro DIO SA Ns dr]
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jodomonievade.ma.leg.br
20 Map 2094
7] JOÃO MONLEVADE
É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2623/2024, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e
detectores de metais nas escolas públicas municipais de
João Monlevade, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas
públicas municipais de João Monlevade.
Art. 2º As câmeras de monitoramento deverão ser instaladas em locais estratégicos das escolas, como
portões de entrada, corredores e salas de aula, com o objetivo de prevenir e coibir ações criminosas,
tais como roubos, furtos, vandalismo e agressões.
Art. 3º Os detectores de metais serão instalados nas entradas das escolas, com o objetivo de identificar
possíveis armas de fogo e/ou objetos cortantes que possam colocar em risco a segurança dos alunos,
professores e demais funcionários.
Art. 4º As despesas decorrentes da instalação dos equipamentos previstos nesta Lei correrão por conta
do orçamento do Município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 15 de março de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo quinto dia do mês de março de 2024.
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Asséssor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov.br

open original →