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materia nº 1395/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1395 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaAutoriza o município de João Monlevade a conceder Auxílio Pecuniário para Moradia e Auxílio Alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no Projeto mais médicos que atuarem no Projeto mais médicos para o Brasil, no âmbito de Município de João Monlevade - MG, autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
native_id6086

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 72

CAM ME MUNICIP
JJÃO MONLEVADE
Recebido em: 29,09 ras
MENSAGEM Nº 099/2023
DE 29 SETEMBRO DE 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Q
Submeto para apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o incluso PD pro: f
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A CONCEDER AUXÍLIO PECUN
ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS QUE ATUAREM NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NO ÂMBITO
DE MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - MG, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTARL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Segundo o disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito da sociedade
e responsabilidade do Estado, dando as bases para a criação do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme
a Lei nº 8.080, de 19/09/1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28/06/2011, o qual tem como
princípios e diretrizes a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção, a regionalização, a
descentralização, a hierarquização e a participação social. O Projeto Mais Médicos para o Brasil foi
instituído pela Medida Provisória 621 e a Portaria Interministerial nº 1.369, ambas, de 08/07/2013, que
dispõe sobre a implementação do referido projeto (cópia inclusa).
Assim, em razão das desigualdades de acesso à atenção e ao cuidado à saúde justificam-se tais
estratégias especificas emergenciais para suprir necessidades imediatas da população.
Neste sentido, com o objetivo de diminuir a carência de médicos nas regiões periféricas, a
redução das desigualdades regionais na área da saúde e q fortalecimento na prestação de serviços na
Atenção Básica Municipal, João Monlevade aderiu ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, do Governo
Federal (Termo de Adesão e Compromisso anexo).
Após a adesão do Município ao supramencionado projeto, tem-se a necessidade de regularização
da efetividade das obrigações da municipalidade nele presentes, em face das disposições contidas na
Portaria nº 30 de 12 de fevereiro de 2014 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o cumprimento das
obrigações de oferta de moradia, deslocamento, alimentação e água potável pelo Distrito Federal e
Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Nesse sentido, dispõe o
Art. 3º da mencionada portaria:
Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar O fornecimento de moradia aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
[- imóvel físico;
Il - recurso pecuniário; ou
lil - acomodação em hotel ou pousada,
A proposta apresentada no presente Projeto de Lei possibilitará a concessão do benefício do
auxílio pecuniário para moradia e do auxílio alimentação/água potável aos médicos integrantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, que atuarem no âmbito do Município de João Monlevade, no
cumprimento dos deveres e exercício das competências que são inerentes ao Município, conforme
disposições da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts.
9º,10,11 e 12, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável 205
médicos participantes do Projeto, bem como da Portaria nº 30 de 12 de fevereiro de 2014, ambas
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — WWw.prmjm.mg.gov.br
emanadas pelo Ministério da Saúde, sendo essa última, alterada pela Portaria n. 300, de 05 dê
de 2017,
Com a aprovação desse projeto de Lei em tela, a Administração Pública se responsabiliza por
esses custos, utilizando-se da concessão do recurso pecuniário para moradia e do auxílio
alimentação/água potável, e assim poderá cumprir o determinado pela supramencionada portaria,
atendendo às suas disposições.
Ante o exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de Lei que autoriza o Executivo a
custear condições adequadas para atuação desses médicos no âmbito do Município durante a estadia
de 96 meses, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, dentro do Projeto Mais Médicos para o
Brasil.
Ressalte-se também, a importância de se valorizar o respeitoso trabalho desenvolvido pelos
médicos do projeto Mais Médicos para o Brasil, que é de grande relevância na prestação do atendimento
aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destarte, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente
Projeto de Lei, o encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os
Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
Diante do exposto, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria
encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
Renovo, ao término, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração
João Monlevade, 29 de setembro de 2023.
e 2
mea
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO dio.
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor Vereador
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade
Rua Geraldo Miranda, 337 —- Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP; 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — Www.pmjm.mg.gov.br
ip | JOAO MONLEVADE
q | PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 2021-2024
PROJETO DE LEINS À DIS ,o023.
DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE
A CONCEDER AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA
CAMARA MUNIPACDE MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ÁGUA
JOÃO MONLEVADE POTÁVEL AOS MÉDICOS QUE ATUAREM NO
Recebido em TS, 7 49 R23 PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NO
Horário: ASMA AO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE -
MG, AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
Secretirha ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
—eeeeeeeeeee
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil serão selecionados,
contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando estes profissionais vinculados
exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo ao Município de João Monlevade apenas o custeio
do auxílio moradia e auxílio alimentação.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar repasses, a títulos de auxílio moradia e de
auxílio alimentação, aos profissionais médicos atuantes no Município de João Monlevade por intermédio
do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ficando fixados os seguintes valores:
|- para pagamento de despesas de moradia: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais;
Il - para pagamento de despesas de alimentação/água potável; vale-alimentação no valor de
R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais,
HI - Os Auxílios instituídos por esta Lei constituem verba indenizatória, não se incorporando à
remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos:
IV - não são considerados rendimentos tributáveis;
V- não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
VI- O repasse será realizado mediante empenho prévio, que será pago mensalmente, sendo
creditados de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura do Município de João Monlevade,
enquanto o Médico permanecer atuando no âmbito do Município e estiver vinculado ao Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www.pmjm.mg.gov.br
Por 39
VII - A vigência dos auxílios será limitada ao período em que o profissional estiver vinculado ao
Projeto do Governo Federal "Mais Médicos para o Brasil", atuar e residir no Municipio de João
Monlevade.
VIll- Os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” deverão comprovar junto
à Secretaria Municipal de Saúde, através de contratos, recibos, notas fiscais ou outros documentos
similares, que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com
moradia, não gerando quaisquer reflexos em verbas de outra natureza.
Parágrafo único. O reajuste despesas de moradia será estabelecido pelo Índice de Variação de
Aluguéis Residenciais (IVAR) e o reajuste despesas de alimentação será reajustado ao tempo em que
houver revisão dos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal, nos mesmos índices e
condições.
Art. 4º No caso de afastamento das atividades do Projeto Médicos para Brasil, por qualquer
motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá
de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º Para acorrer a despesa originada desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional suplementar para acrescer elemento de despesa e fonte de recurso conforme
respectivos valores previstos no art. 2º, incisos le || na seguinte classificação orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAÚDE
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE 2097: GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINSTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
33.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000.1002
Art.6º Para suportar o crédito autorizado no art. 4º será utilizado, nos termos do art. 43, inciso
ll da Lei Federal 4320/64 a anulação da seguinte dotação orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAÚDE
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — WWw.pmjm.mg.gov.br
in 7] JOAO MONLEVADE
q PREFEITURA MUNICIPAL
Addmnietiação 2021-2024 460
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
31.90.16.00 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000.1002
Art. 7º O repasse será realizado mediante empenho prévio, devendo os valores ser transferidos
para os profissionais até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 8º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
João oii 29 de setembro de 2023.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Aprovado em 1º Turno |
Aprosadao em 9º turmo é
Fedação final,
EITIQNÃO Linimuros Pereira
==) Presidente
Presiacute ds C ômara
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 = WWw.pmjm.mg.gov.br
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI
QUE “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE A CONCEDER AUXÍLIO
PECUNIÁRIO PARA MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS QUE
ATUAREM NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”,
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art, 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de
impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Conceder o benefício do auxílio pecuniário para moradia e do auxílio
alimentação aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que atuarem no
âmbito do Município de João Monlevade, no cumprimento dos deveres e exercicio das
competências que são inerentes ao Município, conforme disposições da Portaria
Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11e
12, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos
médicos participantes do Projeto, bem como da Portaria nº 30 de 12 de fevereiro de 2014,
ambas emanadas pelo Ministério da Saúde, sendo essa Ultima, alterada pela Portaria n.
300, de 05 de outubro de 2017,
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA E IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 03
EXERCÍCIOS:
A ação governamental que acarretará aumento da despesa será o adiantamento
financeiro a pessoa física para auxílio moradia e alimentação.
Metodologia de cálculo:
Ano 2023: Valor mensal de R$ 2.250,00 dois mil duzentos e cinquenta reais) de
outubro a dezembro, para 2 médicos, totalizando R$ 13.500,00 (dezoito mil e quinhentos
reais).
Ano 2024. Aos valores mensais para 2023 acrescido ajuste inflacionário 6,5%,
totalizando R$ 57.510,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e dez reais), por um período de
12 meses,
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 5
Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — WWww.pmjm.mg.gov.br
7) JOÃO MONLEVADE...
É PREFEITURA MUN)
Administração 2027
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso de suas atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, a existência de recursos financeiros
suficientes para cobertura do crédito suplementar que tramitará no Legislativo, da fonte de
recursos próprios.
DECLARO, ainda, que a despesa não ultrapassar os limites estabelecidos para o
próximo exercicio financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias
do Poder Executivo,
João Monlevade, 28 de setembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
esp mu
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG - CEP: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — www. pmjm.mg.gov.br
Termo de Compromisso
Nome do Responsável: RAQUEL DE SOUZA PAIVA DRUMOND
Preenchido por: LILIAN SILVA DE SA BORGES
Município: MG-JOAO MONLEVADE
Nº da Solicitação: 12500774000160,2023.67893
Data de Cadastro: 02/08/2023
Teto: 2
Quantidade Solicitada: 2
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O
MUNICÍPIO/DISTRITO FEDERAL PARA ADESÃO À VAGA NA MODALIDADE COPARTICIPAÇÃO DO
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ nº 03.274.533/0001-50, neste ato representado por NÉSIO
FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, Secretário de Atenção Primária à Saúde, com endereço na
Esplanada dos Ministérios, Bloco "G”, 7º andar, sala 716, CEP 70.058-900, Brasilia (DF), e o
MUNICIPIO/DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, da Portaria
Interministerial nº 604/MS/MEC de 16 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 752, de 15 de junho de
2023, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão e Compromisso para o Projeto Mais Médicos para o
Brasil - PMMB, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a adesão do Municipio/Distrito Federal ao Programa de Provisão de
Médicos do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, considerando a oferta de vagas de
provimento médico na modalidade coparticipação, nos termos do Edital nº 11, de 16 de junho de 2023, bem
como definir obrigações e responsabilidades mútuas com a finalidade de realizar aperfeiçoamento de
médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, mediante oferta de curso de
especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão,
que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
Parágrafo Primeiro: a(s) vaga(s) de provimento médico na modalidade coparticipação de que trata o
presente Termo terão o custeio do valor mensal das bolsas pagas aos profissionais médicos realizado
mediante o desconto do respectivo valor do teto federal do piso de Atenção Primária do ente solicitante.
Parágrafo Segundo: o ente municipal/distrital signatário, concorda expressamente, com o desconto
proporcional ao pagamento das bolsas-formação do(s) médico(s) ocupante(s) da(s) vaga(s) na modalidade
coparticipação para as quais manifestou adesão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
O Município executará suas ações no Programa, orientado pelas premissas dispostas na Política Nacional
de Atenção Básica, definida nos termos da PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
3, CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICIPIOS/DISTRITO NO PROJETO MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB.
Para consecução do objeto estabelecido neste Termo Adesão e Compromisso, o Município deverá atender
aos seguintes aspectos relativos aos médicos participantes do PMMB, além de outros que podem ser
estabelecidos pela Coordenação do Programa:
b) manter, durante a execução do Projeto, o quantitativo de equipes de atenção primária atualmente
constituídas conforme parâmetros definidos no Art. 5º da Portaria GMIMS nº 752, de 15 de junho de 2023
com profissionais médicos não participantes do Projeto;
c) receber, acolher e recepcionar os médicos participantes e adotar as providências necessárias para a
acomodação dos mesmos quanto às atividades em Unidade Básica de Saúde ou em equipe de consultório
na rua ou ainda em equipe de saúde prisional, nos termos da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16
de maio de 2023;
d) inserir o médico participante do Programa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em equipes de atenção
básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica e em regiões prioritárias para o
SUS, respeitando os critérios de distribuição estabelecidos no Programa, e mantê-los durante a vigência do
Termo de Adesão e Compromisso;
e) priorizar a alocação dos médicos participantes do Programa nas equipes de atenção básica que não
estejam constituídas com médicos e/ou que atendam populações que dependam exclusivamente da
atenção do SUS e/ou atendam populações vulneráveis e historicamente excluídas.
f) constituir novas equipes de atenção básica após a prévia inserção de médicos participantes do Programa
nas equipes em funcionamento sem médicos, conforme alinea “e” do presente termo de Adesão e
compromisso;
9) quando da apresentação do médico no Municipio para o início das atividades, informar no Sistema de
Gerenciamento de Programas (SGP) o número do CNES da Unidade de Saúde e INE (este quando houver)
da equipe em que o médico irá atuar:
h) cadastrar o médico participante no SCNES e identificá-lo na respectiva equipe de atenção básica em que
atuará, de acordo com orientações expedidas pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 60 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias, a partir da apresentação do médico no Município;
i) garantir a alimentação, pelo médico, do Sistema de Informação da Atenção Básica -SISAB nos termos das
Portarias regulamentares do sistema;
j) manter os dados do gestor e coordenador responsável atualizado, e, em caso de mudança do gestor,
solicitar, de imediato, novo cadastramento no SGP;
k) acompanhar o cumprimento da carga horária, atividades previstas no Programas e avaliar o desempenho
dos médicos para fins de certificação das atividades de ensino-serviço;
|) fornecer condições adequadas para a atuação do médico participante, conforme exigências e
especificações da Política Nacional de Atenção Básica, tais como estrutura da unidade de saúde adequada,
com segurança e higiene, fornecimento de equipamentos e insumos necessários e instalações sanitárias
para o desempenho das atividades;
m) oferecer transporte adequado e Seguro para o médico participante do Programa deslocar-se para o local
de desenvolvimento das atividades nas unidades básicas de saúde, apenas em caso de locais de difícil
acesso;
n) atuar em cooperação com os entes federativos e instituições de educação superior, no âmbito de sua
competência, para as ações de execução do Programa;
o) atuar em parceria com a instituição de educação superior responsável pelo curso de especialização dos
médicos participantes do Programa, inclusive na definição e execução das atividades de ensino, pesquisa e
extensão a serem desenvolvidas no âmbito dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde;
P) exercer, em conjunto com o supervisor, o monitoramento quanto ao de cumprimento da carga horária, o
acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino-serviço, considerando a carga
horária semanal prevista pelo Programa para os médicos participantes das atividades assistenciais e
atividades teóricas para o Projeto Mais Médicos para o Brasil de 44 (quarenta e quatro) horas semanais
sendo;
- 36 (trinta e seis) horas dedicadas às atividades assistenciais mediante integração ensino-serviço, a serem
cumpridas em estabelecimento de saúde que oferte ações e serviços de Atenção Primária à Saúde no
âmbito do SUS, e
- 8 (oito) horas dedicadas às atividades de formação englobando as realizadas nas instituições de educação
superior na modalidade de ensino a distância.
q) comunicar imediatamente à Coordenação do Programa os afastamentos, periodos de descanso,
ausências justificadas ou injustificadas, solicitação de desligamento do participante, irregularidade ou
denúncia que tenha ciência em razão de atos de terceiros ou de ofício para que sejam adotadas as
providências pertinentes e necessárias ao bom andamento e execução dos Programas;
r) adequar as ações de aperfeiçoamento, quando as condições de saúde assim exigirem, retomando-se as
atividades anteriormente exercidas após melhora da situação de saúde, inclusive para a condição de médica
gestante;
s) garantir para médica gestante a dispensa das ações de aperfeiçoamento para realizar, no mínimo, 7
(sete) consultas médicas e demais exames complementares no pré-natal:
t) adotar as providências necessárias para garantir a atenção à saúde ao médico participante, por meio do
Sistema Único de Saúde e/ou outros mecanismos públicos de Assistência Social:
u) articular com os órgãos responsáveis pela Segurança Pública, na esfera municipal, a fim de garantir a
integridade física dos médicos participantes;
V) manter atualizados os dados do Município, do gestor municipal e do responsável indicado para
acompanhamento dos Programas, no SGP;
w) garantir acesso virtual ou telefônico ao Telessaúde Brasil Redes, conforme disponibilidade de rede do
Município.
Parágrafo único: Constituem-se responsabilidades / obrigações do Município no Projeto Mais Médicos
(contrapartidas municipais):
!- garantir moradia no município para o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tenha
condições de habitabilidade e atenda ao padrão médio de moradia da localidade, podendo ser em forma
pecuniária ou oferta de acomodação pelo Município, conforme Portaria SGTES/MS nº 30, de 12 de fevereiro
de 2014 atualizada pela Portaria GABISGTES nº 300, de 5 de outubro de 2017. São critérios para aferição
de condições mínimas de habitabilidade: boas condições de infraestrutura física e sanitária do imóvel:
segurança; disponibilidade de energia elétrica; e abastecimento de água;
Il - garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
4, CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Constituem-se obrigações do Ministério da Saúde:
a) selecionar e encaminhar, segundo os critérios estabelecidos no Programa, médicos para o os Municipios
que celebram o presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso;
b) efetuar o pagamento da bolsa-formação ao médico participante do Programa, durante todo o período d
participação nas ações de aperfeiçoamento, conforme as regras de validação das atividades, procedendo
respectivo desconto, do valor correspondente ao pagamento, nas verbas de financiamento de atenção
primária repassadas ao ente municipal/distrital signatário deste Termo;
c) garantir, quando for o caso, o pagamento de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de
instalação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
d) garantir a realização dos cursos de especialização e demais ofertas pedagógicas aos médicos
participantes do Programa, a serem oferecidos em parceria com instituições de educação superior
brasileiras vinculadas ao Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS); e
e) ofertar aos médicos participantes do Programa a inscrição em serviços de Telessaúde.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES
O Município que deixar de cumprir suas atribuições, estabelecidas conforme as regras dos Programas e do
presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso poderá ser descredenciado do Projeto Mais
Médicos para o Brasil ou ter suas vagas suspensas, observados os seguintes termos:
a) O Município será notificado das irregularidades apuradas, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela Coordenação do Projeto;
b) Decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior, com ou sem manifestação por parte do Municipio, a
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá quanto ao descredenciamento ou indicará a
necessidade de adoção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual periodo, de
providências pelo Município;
c) A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá estabelecer, inclusive previamente ao
prazo de manifestação, penalidades de bloqueio de vagas e remanejamento de médicos, devidamente
justificada;
d) Não sendo adotadas pelo Município as providências determinadas pela Coordenação do Programa no
prazo fixado na alinea anterior, o Município poderá ser excluído do PMMB ou serão descredenciadas as
vagas objeto de questionamento;
e) Na hipótese de que trata a alinea anterior, o médico participante do Projeto poderá ser remanejado para
outro ente federativo, a ser definido pela Coordenação, de acordo com as necessidades do Projeto; e
f) As impropriedades apuradas não eximem a Coordenação do Projeto de adotar outras providências que
entender cabíveis, especialmente enviar comunicações e dar conhecimento dos fatos aos órgãos e
entidades públicas competentes.
Parágrafo único: As notificações de trata essa cláusula serão efetivadas por correspondência eletrônica,
dirigida ao endereço eletrônico cadastrado pelo gestor no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP)
quando do preenchimento do formulário de adesão e por via postal ao endereço do Municipio indicado no
sistema, sendo válida para efeito de cômputo de prazo a que primeiro tenha sido recebida.
6, CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso terá vigência de 96 (noventa e seis) meses,
contados da data da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante celebração de
termo aditivo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes, mediante
manifestação encaminhada com antecedência minima de 30 (trinta) dias.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais alterações do presente Termo de Renovação e/ou Adesão é Compromisso serão realizadas
por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.
9. CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DOS CASOS OMISSOS
Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo de Renovação e/ou da Adesão e
Compromisso poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes, bem como as situações
eventualmente não previstas que serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo
direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
Emitido por LILIAN SILVA DE SA BORGES am ETIDADIZI = Geroncianps
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Conversã If ria nº Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de
Mensagem de veto 1981, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica
para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
| - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades
regionais na área da saúde;
Il - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de
primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e
comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas
interagir, (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Hll - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica
durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu
conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das
instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos
formados em instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no
funcionamento do SUS; (Redação dada pela Lei nº 14,621. de 2023)
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da
integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de
atenção do SUS; e (incluido pela Lei nº 14,621, de 2023)
X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS, (Incluído pela Lei nº
14.621, de 2023)
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as
seguintes ações:
| - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de
saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de
ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;
Il - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no Pais; (Redação dada pela Lei nº
14,621, de 2023)
Ill - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em
saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional, (Redação dada pela
Leinº 14.621, de 2023)
IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação
pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos: (incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei nº 8,080 de 19 de setembro de
1990. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art, 2º-A, Para fins do disposto no inciso | do art. 1º e no inciso III do art. 2º desta Lei, serão consideradas
regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as
comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
CAPÍTULO ||
DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA
Art, 3º A autorização para O funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação
superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:
| - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério
da Saúde;
Il - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do
SUS;
HI - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada
em cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de
Medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e
monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.
S 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso | do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no
âmbito da região de saúde:
|-a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e
Il - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e
para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no minimo, os seguintes serviços, ações e programas:
a) atenção básica;
b) urgência e emergência;
c) atenção psicossocial;
d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
e) vigilância em saúde.
$ 2º Por meio do termo de adesão de que trata o inciso Il do caput deste artigo, o gestor local do SUS
sompromete-se a oferecer à instituição de educação superior vencedora do chamamento público, mediante
contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado da Educação, a estrutura de serviços, ações e
programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina.
=
8 3º O edital previsto no inciso IV do caput deste artigo observará, no que couber, a legislação sobre licitações
e contratos administrativos e exigirá garantia de proposta do participante e multa por inexecução total ou parcial do
o
contrato, conforme previsto, respectivamente, no art, 56 e no inciso Il do caput do art, 87 L de 21 de
junho de 1993,
8 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de autorização para funcionamento de curso de
Medicina protocolados no Ministério da Educação até a data de publicação desta Lei.
$ 5º O Ministério da Educação, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso || do S 1º deste
artigo, disporá sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em unidades hospitalares que:
|- possuam certificação como hospitais de ensino;
Il - possuam residência médica em no minimo 10 (dez) especialidades; ou
HI - mantenham processo permanente de avaliação e certificação da qualidade de seus serviços.
8 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de
chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde.
$ 7º A autorização e a renovação de autorização para funcionamento de cursos de graduação em Medicina
deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes):
|-os seguintes critérios de qualidade:
a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas, laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas
de recursos didático-pedagógicos e técnicos especializados, equipamentos especiais e de informática e outras
instalações indispensáveis à formação dos estudantes de Medicina;
b) acesso a serviços de saúde, clinicas ou hospitais com as especialidades básicas indispensáveis à formação
dos alunos;
c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral e para corpo docente com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver pesquisa de boa qualidade, nas áreas
curriculares em questão, aferida por publicações científicas;
Il - a necessidade social do curso para a cidade e para a região em que se localiza, demonstrada por
indicadores demográficos, sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços de saúde, incluindo dados
relativos à:
a) relação número de habitantes por número de profissionais no Município em que é ministrado o curso e nos
Municípios de seu entorno;
b) descrição da rede de cursos análogos de nível superior, públicos e privados, de serviços de saúde,
ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência em funcionamento na região;
c) inserção do curso em programa de extensão que atenda a população carente da cidade e da regj
a instituição se localiza.
CAPÍTULO Ill
DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
curriculares
8 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação serão desenvolvidos
na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo minimo de 2 (dois)
anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais,
S 2º As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS e as
atividades de Residência Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico e técnico, observado o arm. 27
desta Lei.
em S 3º O cumprimento do disposto no caput e nos 88 1º e 2º deste artigo constitui ponto de auditoria nos
arocessos avaliativos do Sinaes.
Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6,932, de 7 de julho de 1981, ofertarão
anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
Parágrafo único. A regra de que trata o Caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro
de 2018.
2949) no (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
(Revogado pela Lei
(Revogado pela
(Revogado
x ee tiva (Revogado pela
BE = re im ro (Revogado pela Lei
(Revogado pela
(Revogado pela Lei nº
(Revogado pela Lei nº
(Revogado pela Lei ne 13.958,
(Revogado pela Le 1] nº 13.958, E
7
nº 13.958,
pi Pajetu ) ' (Revôgado pela Lei nº
(Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
(Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Familia e Comunidade poderão receber
complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação,
Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos
que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
5 1º (Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
S 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 10. Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento
ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da
Educação.
Parágrafo único. O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei,
para submeter a resolução de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educação.
Art, 11. A regulamentação das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será
realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Ministério da Saúde.
Seção Única
Do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde
Art. 12. As instituições de educação superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos
Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com os
Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação
da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica e a estrutura de serviços de saúde em condições
de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além de permitir a integração ensino-serviço na área da
Atenção Básica.
5 1º O Contrato Organizativo poderá estabelecer:
| - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais sob a responsabilidade do gestor da área de
saúde como cenário de práticas para a formação no âmbito da graduação e da residência médica; e
Il - outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço,
cujos termos serão levados à deliberação das Comissões Intergestores Regionais, Comissões Intergestores Bipartite
e Comissão Intergestores Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração Ensino-Serviço,
S 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a
instituição de educação superior e os Programas de Residência Médica, designar médicos preceptores da rede de
serviços de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição responsável pelo curso de Medicina ou pelo
Programa de Residência Médica.
$ 3º Os Ministérios da Educação e da Saúde coordenarão as ações necessárias para assegur;
de Contratos Organizativos da Ação Pública Ensino-Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL ava e
Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será
oferecido:
| - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pais;
H - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico
internacional.
S$1ºA seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão
a seguinte ordem de prioridade:
| - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pais,
inclusive os aposentados;
Il - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no
exterior; e
Ill - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
$ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
| - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira
ou com diploma revalidado; e
Il - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação
para exercício da Medicina no exterior.
$ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da
Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de
S 4º Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento
estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a
grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 14. No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por meio de
cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e
pesquisa, como atividade de integração ensino-serviço. (Redação dada pela Lei nº 14,621, de 2023)
S 1º A formação de que trata o caput deste artigo terá prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável Ao je
periodo, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educaçao
(Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
$ 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de
todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.
$ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na
modalidade presencial, com carga horária minima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo
relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS,
notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da
Saúde, à lingua portuguesa e ao código de ética médica.
S$ 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo
específico do respectivo módulo, visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no
Projeto.
$ 5º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações de que tratam os 88
1º a 4º, disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos
participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de
aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilibrio científico, pedagógico e profissional,
Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
|- o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
H - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional continua e permanente do
médico; e
HI - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
S 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil,
conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
| - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
H - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no pais de sua formação; e
Ill - possuir conhecimento em lingua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes
clínicas no âmbito da Atenção Básica.
$ 2º Os documentos previstos nos incisos | e Il do $ 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada
a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde,
S 3º A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de
direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.
Art. 18. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino,
pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros
4 (quatro) anos de sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do 8.2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
8 1º (VETADO).
$ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada
do Projeto, é condição necessária e suficiente para 0 exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais ara
o Brasil, não sendo aplicável o art 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957
$ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do
Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercicio da
Medicina nos termos do & 2º.
$ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área
de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos
números de registro único.
$ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
8 6º A prorrogação da participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o
disposto no $ 1º do art. 14 desta Lei, fica condicionada à apresentação de diploma revalidado nos termos do 8.2º do
art, 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Incluido pela Lei nº 14.621, de 2023)
$ 7º Fica autorizada a recontratação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil nos
ciclos efetivados até o mês de dezembro de 2022, independentemente do período de atuação desses profissionais
no Projeto, desde que o acesso a ele ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da
Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023, observado o disposto no caput e no 8 6º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 16-A. Para fins de inscrição em prova de titulo de especialista em Medicina Geral de Família e
Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no
âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Incluído pela Lei nº 14 621, de 2023)
da atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercicio nos programas de provimento federais dos
profissionais que tenham tido seus diplomas revalidados. (Inclu do pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art, 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo
empregatício de qualquer natureza.
Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto
temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual periodo, conforme o
disposto no $ 1º do art. 14 desta Lei, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto. (Redação
dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
$ 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos
dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de
validade do visto do titular.
S 2º Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades r
com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Empr:
$ 3º É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.
y
8 4º Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao disposto neste 16
Art. 19. Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes
modalidades:
|- bolsa-formação;
Il - bolsa-supervisão; e
HI - bolsa-tutoria.
$ 1º Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de
instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-
formação,
$ 2º É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus
dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Saúde.
$ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão
definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 19-A. O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área
de dificil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a: (Incluído pela
Leinº 14,621, de 2023)
| - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48
(quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e (Incluído
pela Lei nº 14,621, O,
Il - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48
(quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de dificil fixação. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
S 1º No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das
seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo: (Inclui la Lei nº 14,621, de
2023)
|-em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto,
contados da data de sua entrada em exercicio: e (incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no
Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Il - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua
entrada em exercício. (Incluído pel inº 14.621, de 2023)
$ 2º O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando
atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
| - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
H - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de
)
Ill - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 14.621, de
)
$ 3º Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre
os deveres de que trata o inciso Ill do 82º desteartigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 19-B. O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em
Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização
prevista no art. 19-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
8 1º O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a: (Inclui
pela Lei nº 14.621, de 2023)
|- 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quare:
oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde: ou (Incluído pel
de 2023)
14.621,
ll - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no periodo de 48 (qua:
oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação. — (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
$ 2º A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da
seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
| - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercicio continuo no Projeto,
contados da data de sua entrada em exercício, (Incluído pela Leinº 14.621, de 2023)
Il - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício continuo no
Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; (Incluído pela Lei nº 14.621 (0)
+
HH - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício continuo no Projeto,
contados da data de sua entrada em exercício;e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício continuo no
Projeto, contados da data de sua entrada em exercício. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
sem,
5 3º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo
será estabelecido em ato do Ministério da Saúde, ( Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
84º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do
interessado, de acordo com o disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
S 5º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida
somente 1 (uma) vez por participante. (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
S 6º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento
sobre o número de vagas disponiveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no
regulamento referido no $ 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621 de 2023)
Art. 19-C, Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os periodos de licença-
maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses assegurado no
inciso Il do & o d de 7 de agosto de 2006, serão computados no prazo de participação dos
médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, excluídos os demais afastamentos. (Incluído pela Lei nº 14.621, de
2023)
Art. 19-D. As bolsas e as indenizações estabelecidas no ambito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
(Incluído peia Lei nº 14.621, de 2023)
| - não representam vínculo empregatício com a União; (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
Il - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais; (Incluído
º 14.621, de 2023)
ll - caracterizam doação com encargos; (incluido pela Lei nº 14.621, de 2023)
IV - não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins
previdenciários; (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
V - não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995; e (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
VI- (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Vigência
Parágrafo único. As bolsas e as indenizações a que se refere o caput deste artigo serão pagas em igual valor
e de forma direta a todos os médicos participantes.”
Art. 20. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência S oCial Bm,
(RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991 y 9t %
$ 1º A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo
Projeto Mais Médicos para o Brasil, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor
correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, durante o período de 6 (seis)
meses. (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
S 2º Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo
nascimento ou pela adoção de filho. (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
$ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica a médicos intercambistas que aderirem a regime de
seguridade social em seu pais de origem caso esse país mantenha acordo internacional de seguridade social com a
República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
S 4º Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com
deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica
oficial, sem exigência de compensação de horário. (Incluido pela Lei nº 14,621, de 2023)
Art. 21. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares:
| - advertência;
Il - suspensão; e
HI - desligamento das ações de aperfeiçoamento.
S 1º Na hipótese do inciso Ill do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa,
ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto
dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
S 2º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
$ 3º No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único
no Ministério da Saúde e do registro de estrangeiro.
$ 4º Para fins do disposto no $ 3º, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o
desligamento do médico participante ao CRM e ao Ministério da Justiça,
Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para
o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com
diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
$ 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de in
e mecanismos de integração ensino-serviço.
8 3º A pontuação adicional de que trata o $ 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota
máxima prevista no edital do processo seletivo referido no $ 2º deste artigo.
$ 4º O disposto nos 88 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta
Lei.
$ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
5 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela
Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade,
corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela
—einº 14,621, de 2023)
Art, 22-A, Ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família é Comunidade que
cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de
especialista e que tiver realizado a graduação em Medicina financiada pelo Fies, nos termos da Lei nº 10.260 de 12
> de julho de 2001, será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor
monetário correspondente ao seu saldo devedor do Fies no momento de ingresso no Programa de Residência.
(Incluído pela Lei nº 14.621,
$ 1º O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo
será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação. (Incluído
pela Lei nº 14.621, de 2023)
8 2º O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo é condicionado ao requerimento do
interessado, de acordo com o disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
S 3º A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida
somente 1 (uma) vez por participante. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
8 4º Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento
sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e sobre as regras
dispostas no regulamento referido no $ 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 22-B. Serão desenvolvidos processos de monitoramento e de avaliação sobre a efetividade do Projeto
Mais Médicos para o Brasil na formação dos médicos participantes, na alocação e fixação dos profissionais em áreas
de difícil acesso e na melhoria dos indicadores de saúde da população. (Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
8 1º A coordenação do Programa Mais Médicos manterá sítio na intemet em que divulgará dados e
informações sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre os quais: (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
| - dados e indicadores atualizados, definidos em regulamento, nacionais e por localidade,
implementação e a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil; (Incluído pela Lei nº 14,621
Il - relatório circunstanciado anual com os resultados dos processos de monitoramento é de avali
(Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
$ 2º Inclui-se nos processos de monitoramento e de avaliação dispostos no caput deste artigo a pesquisa de
satisfação dos usuários do SUS acerca da disponibilidade de médicos e da humanização da atenção à saúde.
(Incluído pela Lei nº 14,621, de 2023)
Art. 22-C. A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério
de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas.
(incluido pela Lei nº 14
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23, Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar
acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior
nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
Art, 23-A Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso Il do caput do art. 13
desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos
seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019)
| - estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso
da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019)
Il - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação
entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da
Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e (Incluído pela Lei nº 13.958, de 2019)
Ill - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medi isória nº 890, 1º d
agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio. (Incluído pela Lei nº
13.958, de 2019)
Art. 24. São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 117 (cento e dezessete)
Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo a isóri k
5 r
de 2001, do nível FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
sendo 2 (dois) DAS-S e 8 (oito) DAS-4.
Art. 25. São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação,
instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas, das ajudas de
custo e das indenizações de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
Art. 26. São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre
(HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de
incentivo a suas atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais
Médicos, observada a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011,
Art. 27. Será concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de
graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da
Saúde.
$ 1º Integram as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de
promoção de que trata o $ 4º do art. 12 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a serem estabelecidas em ato
do Ministério da Educação, o exercício profissional no SUS, na área de docência do professor, a preceptoria de que
trata esta Lei e o exercício de atividade nos programas definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.
8 2º Com vistas a assegurar a universalização dos programas de residência médica prevista no art, 5º
Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de preceptores de residência médica.
Art. 28. Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagamento
emolumentos previstos nos arts. 20, 33 6 131 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e no Di
de 23 de janeiro de 1985,
Art. 29. Para os efeitos do art, 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título
de bolsa previstos nesta Lei e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de
serviços.
das taxas e
E nº
Art. 30. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei
observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.
$ 1º O quantitativo de médicos estrangeiros no Projeto Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder o
patamar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs.
S 2º O SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades básicas de saúde com qualidade de
equipamentos e infraestrutura, a serem definidas nos planos plurianuais.
$ 3º As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento
geral da União.
pm, Ant. 31. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o
Sumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 32. A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do ne «de 12 de abril de 1995, na
representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e de tutor
acadêmico prevista nos incisos Il e Ill do art. 15.
Art. 33. A Lei no 8.745, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de
programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em
saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração
ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
(NR)
IV -3 (três) anos, nos casos das alíneas “h" e “|” do inciso VI e dos incisos VII, Vll e
XI do caput do art. 2º desta Lei;
Y - no caso dos incisos VIl e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não
exceda 6 (seis) anos; e
Art. 34. O art, 1º da Lei nº 6.932, -de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes 85 3º,4º e 5º
MARE: 1
8.3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades
médicas no Brasil.
S 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de
Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades di
Sistema Único de Saúde (SUS).
8 5º As instituições de que tratam os 88 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar,
anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a Ch
possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e
parametrizar as ações de saúde pública.” (NR)
Art, 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de
especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de
especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no g -5º do art, 1º da Lei nº 6.932,
(Regulamento) (Regulamento)
Art. 36, Esta Lei entra em vigor na data tie sua publicação.
Brasilia, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2013
*
ADVERTÊNCIA
Este texto ng substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Sagde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia, deslocamento, alimentação e água potável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos
termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de
8 de julho de 2013.
se,
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 55, do Anexo | do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto no art. art. 11, incisos Ill e IV, da Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho
de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municipios, conforme editais de convocação,
para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos & procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
abrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.
)
CAPÍTULO Il
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art, 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
| - imóvel físico;
Il - recurso pecuniário; ou
Hi - acomodação em hotel ou pousada.
S 1º As modalidades de que tratam os incisos | e || deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participante esteja acompanhado dos familiares.
$ 2º Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
$ 3º Na modalidade de que trata o inciso || deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
minimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor distrital
e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
S 4º Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
ita “e
com moradia.
S 5º Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou p
para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em
detrimento daquelas previstas nos incisos | e || deste artigo.
S 6º O Distrito Federal e Municipios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAR para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Aci tas ut Ê
Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municipios aos médicos participantes do Pro) eto Mais Médicos
para o Brasil deverá atender a condições minimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
| - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
H - disponibilidade de energia elétrica;
ll - abastecimento de água.
$ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de
““noradia de que trata o art. 3º desta Portaria.
8 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
chegada deste ao Distrito Federal ou Municipio para início das atividades.
Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os 88 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode: ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PART ICIPANTES
Art. 7º O Distrito Federal e os Municipios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 8º O Distrito Federal e os Municipios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso,
quando necessário.
CAPÍTULO |V
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
| - recurso pecuniário; ou
H - in natura.
$ 1º. O Distrito Federal e Municipios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS nº 60 de 10.04.2015)
“S 2º. O Distrito Federal e Municipios deverão garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico
que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado
no mesmo municipio nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossivel à capacidade de
resolução do médico. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS nº 60 de 10.04.2015)
Art. 10, Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art, 11, Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art, 12, O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no
decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil,
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13, O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistes
gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos
médicos participantes.
Art, 14, Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Municipio de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art, 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo
gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso || deste manual, o ente federativo deverá informar ao
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo
estará disponível ao médico participante.
Art. 17. O ente federativo deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de
programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais & endereços disponíveis para acomodações na
modalidade prevista no art. 3º, inciso Ill, deste manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo
“nte federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente
federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
$ 1º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela
possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada.
S 2º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período.
8 3º Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências
determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto.
S 4º Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será
remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele
que foi descredenciado. |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20, Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1º em
Portaria específica.
Art. 21, As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das
peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.
Art, 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.
Art, 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 25. Fica revogada a Portaria nº 23/SGTES/MS, de 1º de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, do dia seguinte, p. 50.
MOZART JÚLIO TABOSA SALES
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministêrio da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de
2014, para reajustar de valores do fornecimento de
moradia e alimentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 8.901, de 10 de dezembro de 2016, e considerando os termos da Portaria Interministerial nº
1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, bem
como as deliberações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art, 3º,
S 6º A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no municipio de
alocação.
S 7º As situações omissas quanto à oferta de contrapartidas devem ser decididas pelos entes federativos,
segundo suas normas, na medida em que constituem obrigações a ele pertinentes. “ (NR)
"Am. 7º Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes,
distribuídas as obrigações da seguinte forma:
| - aos Estados e ao Distrito Federal caberá a recepção dos médicos participantes na Capital e o deslocamento
até o município de alocação do profissional, podendo o Distrito Federal e os Municípios participarem do deslocamento; e
Il - ao Distrito Federal e aos Municipios caberá a recepção do profissional nos municípios para O início das
atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3º.
8 1º Nas situações em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil viabilizar o deslocamento do
médico participante diretamente ao aeroporto mais próximo do município de alocação do profissional, será do ente
municipal a responsabilidade pela recepção e chegada do profissional ao Município para início das atividades.
$ 2º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ouvidos os membros representantes do CONASS e o
CONASEMS, deliberará acerca da execução das obrigações previstas quanto ao deslocamento, quando, por situações
"Art 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta
reais)" (NR)
"Art. 19. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria,
a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo:
| - bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais;
Il - remanejamento dos profissionais alocados; é
ll - descredenciamento do ente federativo do Projeto,
S$ 1º Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tomar conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria, ele será notificado para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
$ 2º A notificação será encaminhada ao ente federativo por via postal, com aviso de recebimento, e por meio
eletrônico, aos endereços indicados pelo gestor quando da adesão ao Projeto, considerando-se eficaz para fins de
cômputo de prazo para manifestação aquela que primeiro chegue à ciência do ente.
$ 3º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Mé- dicos para o Brasil decidirá sobre a(s) penalidade(s) aplicável(eis), podendo recomendar ao ente a adoção de
providências para regularização da inadimplência, sem prejuízo de aplicação das penalidades indicadas nos itens | e H,
conforme a gravidade da situação.
$4º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas deverão ser efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, prorrogável uma única
vez, por igual periodo, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, devidamente justificado.
8 5º Transcorrido o prazo de que tratam os 88 3º e 4º sem que as providências determinadas tenham sido
efetivadas, o ente federativo poderá ser descredenciado do Projeto.
$ 6º Quando a situação concreta ensejar e quando for caso de reincidência do ente federativo quanto à alegação
de descumprimento de contrapartida, em qualquer das obrigações por ele assumidas, a Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil poderá aplicar, de imediato, no momento da notificação de que trata o 8 1º, as penalidades
previstas nos incisos | e Il do caput,
S 7º Na hipótese de descredenciamento do ente federativo, o médico participante do Projeto será remanejado
para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi
descredenciado." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA
-
Sagde Legis - Sistema de Legislag go da Sagde
ADVERTÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.369, DE 8 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos |
e Il do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o inciso Ill do art. 200 da Constituição Federal, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a
competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
Considerando o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui no campo de atuação
do Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre o Programa Mais Médicos e
dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor
sobre a organização do SUS, o Planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;
Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do
Sistema Único de Saúde (UNA-SUS) e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que institui o Programa de
Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB);
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção
Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde
da Família (ESF) e o Pro-grama de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a necessidade de garantir atenção à saúde às populações que vivem em áreas de dificil acesso
“ou de populações de maior vulnerabilidade nos Municípios que concentram 20% ou mais da população vivendo em
extrema pobreza;
Considerando a dificuldade de alocação de profissionais de saúde em áreas de maior vulnerabilidade econômica
ou social e as necessidades das populações que vivem nas capitais e regiões metropolitanas e as necessidades
específicas da população indigena; e
Considerando a necessidade da participação e colaboração efetiva do Ministério da Saúde com os Estados,
Distrito Federal e Municípios no processo de alocação, provimento e fixação de profissionais de saúde em seus limites
territoriais, resolvem:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º O Projeto Mais Médicos para o Brasil tem a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde
em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante oferta de curso de especialização por instituição
pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante
integração ensino-serviço.
Art. 3º O Projeto Mais Médicos para o Brasil tem os seguintes objetivos específicos:
| - aprimorar a formação médica no Brasil, assegurando maior experiência no campo de prática durante o
processo de formação;
Il - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, aperfeiçoan
conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
e Ru “fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuaçãi
instituições públicas de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos;
IV - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos
formados em instituições estrangeiras; e
V - aperfeiçoar médicos nas políticas públicas de saúde do Brasile na organização e funcionamento do sus.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
| - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou
com diploma revalidado no Brasil;
H - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o
exercício da medicina no exterior:
HI] - regiões prioritárias para o SUS: áreas de difícil acesso, de difícil provimento de médicos ou que possuam
populações em situação de maior vulnerabilidade, definidas com base nos critérios estabelecidos pela Portaria nº
1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:
a) ter o Municipio 20% (vinte por cento) ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados
=do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), disponíveis no endereço eletrônico
“ww.mds.gov.br/sagi;
b) estar entre os 100 (cem) Municípios com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes, com os mais baixos níveis de
receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social de seus habitantes;
€) estar situado em área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indigena (DSEI/SESAI/MS), órgão integrante da
Estrutura Regimental do Ministério da Saúde; ou
d) estar nas áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais
de população em extrema pobreza dos Municípios. (Redação dada 2 14 18.07.2013)
IV - Municipios elegíveis: são aqueles que possuam áreas em uma das situações elencadas no inciso Ill, podendo
participar do Projeto mediante manifestação de interesse e celebração de termo de adesão e compromisso;
V Municípios participantes: Municípios elegíveis que tiveram aprovados o seu pedido de adesão ao Projeto Mais
Médicos para o Brasile que celebraram Os respectivos termos de adesão e compromisso para participação no Projeto;
- VI - supervisor: profissional médico responsável pela supervisão profissional continua e permanente do médico
participante;
VII - tutor acadêmico: docente médico responsável pela orientação acadêmica e pelo planejamento das atividades
do supervisor;
VIII - termo de adesão e compromisso do médico participante: instrumento jurídico celebrado entre o Ministério da
Saúde e o médico contendo as atribuições, responsabilidades, condições e local para desenvolvimento das atividades
do Projeto;
IX - termo de adesão e compromisso do Município: Instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União,
por meio do Ministério da Saúde, e o Município no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente para a
execução do Projeto;
X - termo de adesão e compromisso das instituições públicas de educação superior brasileiras: instrumento
jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do Ministério da Educação, e as instituições para tutoria e
acompanhamento acadêmico do Projeto; e
XI - região de saúde: espaço geográfico continuo constituido Por agrupamentos de Municípios limitrofes,
delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de
transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e
serviços de saúde.
CAPÍTULO ||
DA EXECUÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
tas
Art. sº o Projeto Mais Médicos para o Brasil será executado por meio de instrumentos de jRicula
interfederativa, cooperação com instituições de educação superior, Programas de residência médica, escolas
pública e mecanismos de integração ensinoserviço, especialmente com a realização das seguintes ações:
| - aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS de médicos formados
em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil;
Il - aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS de médicos formados
em instituições
de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior, por meio de intercâmbio
internacional; e
Ill - aperfeiçoamento na área de atenção básica à saúde em regiões prioritárias para o SUS, de profissionais de
saúde formados em instituições de educação superior brasileiras, por meio de intercâmbio internacional.
Art. 6º O Projeto Mais Médicos para o Brasil será executado em cooperação com:
|- órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e com consórcios públicos;
Il - as instituições de educação superior brasileiras, Programas de residência médica, escolas de saúde pública e
outras entidades privadas, mediante termo de compromisso; e
Ill - com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais, mediante instrumentos
—aspecíficos.
Art. 7º Fica constituída a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, composta por representantes, titular
e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
|-3 (três) representantes do Ministério da Saúde, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que a presidirá; e
Il - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo pelos menos 1 (um) da Secretaria de Educação
Superior (SESu/ MEC).
$ 1º Os representantes titulares e suplentes serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado no prazo
de 3 (três) dias contado da data de publicação desta Portaria.
$ 2º A Coordenação do Projeto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas,
bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, para cooperar com a Coordenação.
$ 3º A SGTES/MS fornecerá o apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades realizadas
no âmbito da Coordenação do Projeto.
Art. Bº Compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
|! - coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao Projeto;
Il - promover a permanente articulação entre os órgãos e entidades, públicas e privadas, instituições de educação
superior estrangeiras e organismos internacionais participantes das ações integrativas do Projeto;
HI - avaliar e aprovar as manifestações de interesse em aderir ao Projeto apresentadas pelos Municipios elegíveis;
IV - recomendar e solicitar aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas competências, a expedição de
atos normativos essenciais ao disciplinamento e operação do Projeto;
V - deliberar, nos termos desta Portaria, acerca da exclusão de entes federativos, órgãos, entidades, instituições e
organismos e desligamento de médicos participantes do Projeto;
VI - expedir atos de comunicação e de expediente:
VII - requerer ao Conselho Regional de Medicina a emissão de registro provisório dos médicos intercambistas;
VIII - subsidiar o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos;
IX - definir, em conjunto com o Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS) e as instituições públicas de
educação superior brasileiras, o módulo de acolhimento e avaliação que será oferecido aos médicos intercambistas no
âmbito do Projeto;
X - definir, em conjunto com o UNA-SUS e as instituições públicas de educação superior brasileiras, o curso de
especialização em atenção básica à saúde e demais atividades de pesquisa, ensino e extensão que serão oferecidos no
âmbito do Projeto e a respectiva metodologia de acompanhamento e avaliação;
XI - definir os Municipios em que os médicos participantes desenvolverão as atividades de ensi i
extensão no âmbito do Projeto; ic
XII - remanejar os médicos participantes para outros Municipios na hipótese de exclusão de Municipio dg
ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas;
XIII - constituir Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e
XIV - executar outras medidas necessárias para o cumprimento de suas atribuições.
$ 1º As Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil constituem instâncias de coordenação,
orientação e execução das atividades necessárias à execução do Projeto no âmbito da respectiva Unidade da
Federação.
pelas Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção
Básica (PROVAB) de que trata a Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013, sem prejuizo de suas atribuições.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Distrito Federal e aos Estados participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos
de ajuste específico:
| - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais,
no âmbito de sua competência, para execução do Projeto;
Il - compor as Comissões Estaduais do Projeto; e
Hll - adotar as providências necessárias para a realização das ações do Projeto no seu âmbito de atuação.
Art. 10. Compete ao Distrito Federal e aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, sem
Prejuízo de demais responsabilidades a serem definidas em editais específicos e termo de adesão e compromisso:
| - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior & organismos internacionais,
no âmbito de sua competência, para as ações de execução do Projeto;
Il - adotar as providências necessárias para a realização das ações previstas no termo de compromisso firmado;
Ill - inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção
Básica, nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em regiões prioritárias para o SUS,
respeitando-se os critérios de distribuição estabelecidos neste Projeto;
IV - fomecer condições adequadas para o exercício das atividades dos médicos, conforme exigências e
—especificações da Política Nacional de Atenção Básica, disponíveis no endereço eletrônico
tp://maismedicos.saude.gov.br, tais como ambientes adequados com segurança e higiene, fornecimento de
equipamentos necessários, instalações sanitárias e mínimas condições de conforto para o desempenho das atividades;
V - inscrever o médico participante do Projeto recebido pelo Município no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e identificá-lo na respectiva equipe de atenção básica em que atuará, nos termos
de ato específico do Ministro de Estado da Saúde; e
VI - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de
ensinoserviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 horas semanais prevista pelo Projeto para os
médicos participantes, ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da familia ribeirinhas e fluviais, e das
atribuições previstas na Politica Nacional de Atenção Básica, essenciais para a validação e recebimento da bolsa
destinada ao médico, por meio de sistema de informação disponibilizado pela Coordenação do Projeto.
Art. 11. A participação dos Municípios e do Distrito Federal na execução do Projeto será formalizada com a
celebração de termo de adesão e compromisso, nos termos de edital a ser publicado pela Coordenação do Projeto, que
deverá conter, no mínimo, as seguintes clausulas:
|- não substituir os médicos que já componham as equipes de atenção básica pelos Participantes deste Projeto;
IH - manter, durante a execução do Projeto, as equipes de atenção básica atualmente constituídas com
profissionais médicos não participantes do Projeto;
HI - oferecer moradia para o médico participante do Projeto, conforme critérios estabelecidos no edital;
IV - garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável; e
, Vi - compromisso de adesão ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Regualifica UBS), do
Ministério da Saúde, em caso de infraestrutura inadequada para a execução das ações do Projeto.
Art, 12. Compete às instituições públicas de educação superior brasileiras, escolas de saúde pública e outras
entidades privadas participantes do Projeto;
| - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação superior e organismos internacionais,
no âmbito de sua competência, para execução do Projeto;
H - monitorar e acompanhar as atividades executadas pelos médicos participantes, supervisores e tutores
acadêmicos no âmbito do Projeto;
Ill - coordenar o desenvolvimento acadêmico do Projeto;
IV - indicar os tutores acadêmicos do Projeto;
V- realizar a seleção dos supervisores do Projeto;
VI - ofertar os módulos de acolhimento e avaliação aos médicos intercambistas;
VII - ofertar curso de especialização e atividades de Pesquisa, ensino e extensão aos médicos participantes, que
terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço; e
VII - executar outras medidas necessárias para a execução do Projeto,
a Art. 13. A participação das instituições públicas de educação superior brasileiras na execução do Projeto será
formalizada mediante termo de adesão, na forma definida em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação.
Art, 14. Os tutores acadêmicos serão indicados pelas instituições públicas de educação superior brasileiras para
atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto e terão, no minimo, as seguintes atribuições:
|- coordenar as atividades acadêmicas da integração ensinoserviço, atuando em cooperação com os supervisores
e os gestores do SUS;
Il - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos médicos participantes e supervisores e
a metodologia de acompanhamento e avaliação;
HI - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado pelos supervisores, garantindo sua
continuidade;
IV - integrar as atividades do curso de especialização às atividades de integração ensino-serviço;
V - relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado à ocorrência de situações nas quais seja
necessária a adoção de providências pela instituição; e
A VI - apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no Projeto à instituição pública de ensino
superior à qual está vinculado e à Coordenação do Projeto.
Parágrafo único. A Coordenação do Projeto poderá definir outras atribuições para os tutores acadêmicos além das
previstas neste artigo.
Art, 15. Os supervisores serão selecionados pelas instituições públicas de educação superior brasileiras, escolas
de saúde pública e outras entidades privadas para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto e terão, no mínimo,
as seguintes atribuições:
|- realizar visita periódica para acompanhar atividades dos médicos participantes;
Il - estar disponivel para os médicos participantes, por meio de telefone e "internet":
Hl - aplicar instrumentos de avaliação; e
IV - exercer, em conjunto com o gestor do SUS, o acompanhamento e a avaliação da execução das atividades de
ensinoserviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista pelo Projeto
para os médicos participantes, essenciais para O recebimento da bolsa destinada ao médico, por meio de sistema de
informação disponibilizado pela Coordenação do Projeto.
Parágrafo único, A Coordenação do Projeto poderá definir outras atribuições para os supervisores além das
previstas neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS
Art, 16. O Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas será executado na modalidade
presencial, com carga horária minima de 120 (cento e vinte) horas, e contemplará conteúdo relacionado à leai
referente ao sistema de saúde brasileiro, funcionamento e atribuições do SUS, notadamente da atenção
saúde, e Lingua Portuguesa.
$ 1º A formulação do Módulo de Acolhimento e Avaliação dos médicos intercambistas é de respo
compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde.
8 2º Será aplicada avaliação para certificar que os médicos intercambistas possuam conhecimentos em lingua
portuguesa em situações cotidianas da prática médica no Brasil durante a execução do Módulo de que trata o “caput”.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO DE MÉDICOS FORMADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃOSUPERIOR
BRASILEIRASEESTRANGEIRAS
Art. 17. O Projeto realizará, no âmbito da política de educação permanente e do Programa Mais Médicos, o
aperfeiçoamento de médicos através de mecanismos de integração ensino-serviço,
S 1º Aos médicos participantes do Projeto será garantida aperfeiçoamento em atenção básica à saúde que
contemplará curso de especialização e atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial
mediante integração ensino-serviço,
$2º O Projeto será oferecido:
| - aos médicos formados em Instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pais, e
Il - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercicio da
medicina no exterior, por meio de intercâmbio médico internacional.
Art. 18. A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a
ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de Sooperação com instituições de educação
superior estrangeiras e organismos internacionais.
8 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observará a seguinte ordem de prioridade:
|! - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Pais;
Il - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercicio
da medicina no exterior; e
Ill -médicos estrangeiros com habilitação para exercicio de medicina no exterior.
S 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e em caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos
médicos selecionados por meio de chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por
—médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos
«nternacionais.
8 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com
instituições de ensino superior estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos
estabelecidos na Medida Provisória nº
621, de 2013, e nesta Portaria.
a con ma aroieto Meio Bi
Art. 19. Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre outros previstos no
edital de chamamento público. (Redação dada pela PR 21 e 1
| - para o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil,
comprovação da habilitação para o exercício da medicina em território nacional;
Il - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições:
a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior;
c) ser habilitado para o exercício da medicina em pais que apresente relação estatistica médico/habitante igual ou
amaro a be :8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial
d) comprovação de conhecimentos de língua portuguesa.
$ 1º O candidato deverá entregar os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso || do "caput" | gálizados >
8 acompanhados de tradução simples, até a data definida pela Coordenação do Projeto. +
SS
| -a primeira etapa, mediante declaração apresentada no ato de inscrição no Projeto pelo médico interessado de
que possui conhecimento minimo da língua portuguesa; e
. E: 2º Após a inscrição no processo seletivo do Projeto, o candidato deverá apresentar, na representaçã
9 original e a cópia dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso Il do "caput",
$ 3º O cumprimento do disposto na alínea “d" do inciso || do "caput" será exigido em 2 (duas) etapas, sendo:
H - a segunda etapa, após aprovação no módulo de acolhimento e avaliação a que se refere o Capitulo IV,
$ 4º A exigência prevista na alínea "c" do inciso || do “caput” tem por finalidade garantir o não agravamento do
"déficit" de profissionais médicos em determinados países para atender recomendações do Código Global de Práticas
para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da Organização Mundial da Saúde.
Art. 20. As ações de aperfeiçoamento para os médicos participantes do Projeto são constituídas por curso de
especialização, que será oferecido por instituições de educação superior brasileiras vinculadas ao UNA-SUS, e por
atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensinoserviço.
Parágrafo único. A Prorrogação da participação no Projeto, nos termos do $ 1º do art. 8º da Medida Provisória nº
621, de 2013, exigirá do médico participante a manutenção do cumprimento de todos os requisitos do Projeto e a
aprovação no curso de especialização finalizado, além da realização de:
!- novas atividades de ensino, pesquisa e extensão em regiões prioritárias para o SUS: e
Il - novo curso de aperfeiçoamento em outras modalidades de formação, oferecido por instituições de educação
superior brasileiras vinculadas ao UNA-SUS.
Art. 21. As ações de aperfeiçoamento dos médicos participantes serão realizadas com carga horária semanal de
40 (quarenta) horas no curso dé especialização e nas atividades que envolverão ensino, pesquisa e extensão, com
componente assistencial na modalidade integração ensino-serviço nas unidades básicas de saúde no Município e no
Distrito Federal.
Parágrafo único. Para execução das atividades de ensino, Pesquisa e extensão no âmbito do Projeto, será
assegurado aos médicos participantes acesso a inscrição em serviços de Telessaúde.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MÉDICOS
Art. 22, Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto, será concedida aos médicos
integrantes do Projeto bolsas nas seguintes modalidades:
asi |- bolsa-formação;
H - bolsa-supervisão; e
HI - bolsa-tutoria,
8 1º Ao médico participante será concedida bolsa-formação com valor mensal de R$ 10.513,01 (dez mil
quinhentos e treze reais e um centavo), que poderá ser paga pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses,
prorrogáveis apenas na hipótese prevista no.8.1º do art 14 da Lei nº 12.871, 22 de outubro de 201 - (NR) (Redação
dada | P| S/M º 46 de 16.01.20
S 2º Ao supervisor e ao tutor acadêmico integrantes do Projeto serão concedidas, respectivamente, bolsa-
supervisão no valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e bolsa-tutoria no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), que serão pagas durante o prazo de vinculação ao Projeto.
S 3º Além do disposto no $ 1º, 0 Ministério da Saúde:
| - concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não
poderá exceder a importância correspondente ao valor de três bolsas-formação; e
Il - poderá custear despesas com deslocamento dos médicos e seus dependentes legais, na forma de ato
conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.
= 8 4º O valor da ajuda de custo de que trata o $ 3º observará a localização dos Municipios participantes db
divididos nas seguintes faixas:
| - Faixa 1 - Municípios situados na região da Amazônia Legal, em região de fronteira e áreas indi
concessão de ajuda de custo no valor de 3 (três) bolsas ao médico participante;
ll - Faixa 2 - Municípios situados na Região Nordeste, na Região Centro-Oeste e na região do Vale do
Jequitinhonha-MG: concessão de ajuda de custo no valor de 2 (duas) bolsas ao médico participante; e
HI - Faixa 3 - Capitais, regiões metropolitanas, Distrito Federal e Municípios não contemplados nos incisos | e Il
deste parágrafo: concessão de ajuda de custo no valor de 1 (uma) bolsa ao médico participante.
S 5º As ajudas de custo previstas nos incisos | e Il do 8 4º serão pagas em 2 (duas) parcelas, sendo que:
I-a primeira será paga no primeiro mês de participação no Projeto e corresponderá a 70% do valor total; e
Il - a segunda será paga no sexto mês de participação no Projeto e corresponderá a 30% do valor total.
$.6º A ajuda de custo prevista no inciso Ill do & 4º será paga em parcela única no primeiro mês de participação no
Projeto.
$7º O valor de cada bolsa referida no $ 4º corresponde ao valor de 1 (uma) bolsa-formação,
S 8º Na hipótese de não serem utilizadas as passagens aéreas concedidas para inicio das açõesde
aperfeiçoamento do Projeto ou no caso de desligamento voluntário do Projeto em prazo inferior a 180 (cento e oitenta)
dias, poderá ser exigida do médico participante a restituição dos valores recebidos atítulo de ajuda de custo e passagens
aéreas, acrescidos de atualização monetária, além de outras medidas previstas em lei, (Redação dada pela PRI
GM/MS/MEC nº 1493 de 18.07.2013)
8 9º Ficam assegurados ao médico participante do Projeto, sem prejuízo da percepção da bolsa-formação, 30
(trinta) dias de recesso por ano de participação no Projeto.
Art. 23. Nos casos em que o médico participante, por motivo alheio à sua vontade, não puder cumprir com todas
as obrigações decorrentes de sua participação no Projeto, a Coordenação do Projeto o afastará enquanto perdurar o fato
impeditivo.
$ 1º O afastamento de que trata o "caput" implicará o nãopagamento da bolsa de que trata o art. 22.
5 2º O afastamento de que trata o caput implicará o não pagamento da bolsa de que trata o art, 22, salvo nas
Nipóteses estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação. (Redação dada pela PRI
SMIMS/MEC nº 499 de 30.04.2015)
$ 3º Caso haja indícios de que o médico deu causa ou concorreu para o fato impeditivo de que trata o “caput”, a
Coordenação do Projeto instaurará procedimento de apuração, garantindose o contraditório e a ampla defesa, e decidirá
sobre a eventual aplicação das medidas administrativas correspondentes,
Art. 24. São deveres dos médicos participantes do Projeto, além de outros estabelecidos nas regras definidas para
o Projeto, em editais e termos de adesão e compromisso:
| - exercer com zelo e dedicação as ações de capacitação;
Il - observar as leis vigentes, bem como normas regulamentares;
H1- cumprir as instruções dos supervisores & orientações e regras definidas pela Coordenação do Projeto;
IV - observar as orientações dos tutores acadêmicos;
V - atender com presteza e urbanidade o usuário do SUS;
VI - zelar pela economia do material e à conservação do patrimônio público;
VII - cumprir a carga horária fixada para as atividades do Projeto, conforme definido pelos supervisores e pelo
Municipio;
Mill - tratar com urbanidade os demais profissionais da área da saúde e administrativos, supervisores, tutores e
colaboradores do
Projeto, e
IX - levar ao conhecimento do supervisor e/ou da Coordenação Estadual do Projeto dúvidas quanto às
de ensinoserviço, bem como as Irregularidades de que tiver ciência em razão dessas atividades,
Art. 25. É vedado ao médico participante do Projeto:
|- ausentar-se das atividades a serem realizadas durante as ações de aperfeiçoamento sem prévia autorização do
Município ou do supervisor,
Il - retirar, sem prévia anuência do Município ou do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de
realização das ações de aperfeiçoamento;
Hi - opor resistência injustificada à realização das ações de aperfeiçoamento que envolvam atendimento ao
usuário do SUS;
IV - para os médicos intercambistas, exercer a medicina fora das ações de aperfeiçoamento desenvolvidas no
âmbito do Projeto;
V- receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atividades no Projeto, diversas daquelas
previstas para o Projeto; e
VI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado pelos supervisores, tutores acadêmicos ou
Coordenação do Projeto.
a Art. 26. O descumprimento das condições, atribuições, deveres e incursão nas vedações previstas no Projeto
sujeitará o médico
participante às seguintes penalidades, aplicáveis isoladas ou cumulativamente:
| - advertência;
H - suspensão; e
Hll - desligamento do Projeto, com cancelamento do registro provisório expedido pelo Conselho Regional de
Medicina (CRM) e do registro de estrangeiro.
$ 1º Na hipótese dos incisos | e Il do “caput”, poderá ser realizado desconto do valor recebido a título de bolsa,
acrescido de atualização monetária.
$ 2º Na hipótese do inciso Il do “capul”, deverá ser suspenso 0 pagamento da bolsa pelo periodo de duração da
penalidade aplicada.
S 3º Na hipótese do inciso Ill do “caput”, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa,
ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização monetária.
8 4º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
zometida
S 5º Para fins do disposto no Inciso Ill do “caput”, a Coordenação do Projeto comunicará o desligamento ao
respectivo Conselho Regional de Medicina e ao Ministério da Justiça,
Art. 27. A penalidade de advertência será aplicada, de ofício ou mediante provocação, diretamente pela
Coordenação Estadual do Projeto sobre o médico participante, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa,
nas seguintes hipóteses:
I|-nos casos de inobservância a qualquer dos deveres previstos no art. 24;e
Il - nos casos das ações dispostas nos incisos Li le Vi do ar, 25, podendo ser cumulada com outras
penalidades mais gravosas.
Parágrafo único. A instauração de procedimentos de apuração de irregularidades previstas neste artigo deverá ser
comunicada à Coordenação do Projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de sua conclusão para fins
de registro no histórico do médico.
Art, 28, As penalidades previstas nos incisos Il e Ill do art. 26 serão aplicadas, de ofício ou mediante provocação,
pela Coordenação do Projeto, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo obrigatória a apresentação
pelo supervisor de relatório, documentos e manifestação quanto à conduta imputada ao médico participante para fins de
decisão acerca de eventual aplicação de penalidade.
$ 1º A repetição de qualquer das práticas sujeitas à penalidade de advertência, na forma do art. 27, poderá
ensejar a aplicação de penalidade mais gravosa.
8 2º A inobservância do disposto nos incisos IV e V do art. 25 sujeitará os médicos infratores à pe
suspensão.
$ 3º A depender da gravidade da infração, a inobservância do disposto nos incisos IV e V do art 25
sujeitar os médicos infratores diretamente à penalidade de desligamento.
S 4º A repetição de qualquer das práticas sujeitas à penalidade de suspensão poderá ensejar a aplicação da
penalidade de desligamento.
S$ 5º Além dos casos previstos no art. 27 enos 88 2º e 3º deste artigo, outras infrações ao disposto na Medida
Provisória nº 621, de 2013, nesta Portaria e no termo de adesão e compromisso também estarão sujeitas à aplicação
das penalidades de que trata o art. 26.
8 6º O supervisor deverá comunicar imediatamente à Coordenação do Projeto a prática de qualquer infração
previsto no & 5º,
S 7º A instauração de procedimentos de apuração de irregularidades praticadas pelos médicos participantes
deverá ser comunicada à Coordenação do Projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de sua
conclusão para fins de registro no histórico do médico.
Art. 29, O desconto no valor recebido a título de bolsa de que trata o $ 1º do art. 26 será aplicada nas seguintes
hipóteses:
| - cumulativamente com a aplicação da penalidade de advertência, no caso do inciso | do art. 25, e
Il - na hipótese do & 3º do art. 23, a depender da gravidade do caso,
Art. 30. A restituição de valores recebidos a titulo de bolsa de que trata o & 3º do art. 26 será aplicada nas
seguintes hipóteses:
|! -no caso do inciso IV do art. 25, sem prejuizo da aplicação da penalidade de desligamento do Projeto; e
Il - na hipótese do & 3º do art. 23, a depender da gravidade do caso,
Art. 31. Aos médicos que cumprirem integralmente as regras do Projeto e obtiverem aprovação nas avaliações
periódicas por parte dos supervisores e tutores acadêmicos, será concedido certificado de conclusão a cargo da
Coordenação do Projeto.
Art. 32, As equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica e
compatíveis com carga horária prevista no Projeto, constituídas com médicos participantes do Projeto, deverão estar
devidamente cadastradas no SCNES, observando-se as regras definidas em ato especifico do Ministro de Estado da
Saúde.
Parágrafo único. Para as equipes de que trata o "caput" cadastradas no SCNES, o Município poderá fazer jus a
incentivo financeiro conforme regras e valores especificos a serem definidos em ato específico do Ministro de Estado da
— Saúde.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ant. 33. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 34, O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento
médico pelo prazo até três anos, prorrogável por igual periodo em razão do disposto no $ 1º do art. 8º da Medida
Provisória nº 621, de 2013, mediante declaração da Coordenação do Projeto.
$ 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o "caput", a titulo de
reunião familiar, aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira,
pelo prazo de validade do visto do titular.
$ 2º Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com
emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
83º É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.
8 4º Aplicam-se os arts, 30, 31 e 33 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao disposto neste artigo.
Art. 35. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o "caput" os médicos intercambistas:
! - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevej; n
securitária específica; ou
Il - filiados a regime de seguridade social no seu país de origem, que mantenha acordo internacional de
seguridade social com a República Federativa do Brasil.
Art. 36. A execução das atividades de que trata esta Portaria serão custeadas com:
| - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.128.2015.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde; e
Il - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, devendo onerar a Funcional Programática
12.364.2032,4005.0001 - Apoio à Residência Saúde.
Art. 37. Compete ao Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde a
celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com Distrito Federal, Municípios e médicos
participantes do Projeto.
Art. 38. Compete ao Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação a celebração dos termos de
adesão e compromisso a serem firmados com as instituições de educação superior, Programas de residência médica e
escolas de saúde pública participantes do Projeto,
Art. 39. Equipara-se a Município participante, para fins desta Portaria, o Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, do Estado de Pernambuco.
2 Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
Saúde Legis - Sistema de Legislaggo da Saúde
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.395/2023 — Autoriza o município de João Monlevade a conceder
auxílio pecuniário para moradia e auxílio alimentação/água potável aos médicos que
atuarem no programa Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Municipio de João
Monlevade — MG, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende autorizar o município de João Monlevade a
conceder auxílio pecuniário para moradia e auxílio alimentação/água potável aos médicos
que atuarem no Programa Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de João
Monlevade — MG, além de autorizar a abertura de crédito especial.
Nesse sentido, o projeto prevê que os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos
para o Brasil" serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde,
estando estes profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saude,
competindo ao Municipio apenas o custeio do auxílio moradia e auxilio alimentação.
Isto posto, a proposição passa a disciplinar os valores que serão repassados pelo
Executivo Municipal, objetivando garantir auxílio moradia e auxílio alimentação aos
profissionais atuantes no Município de João Monlevade e participantes do “Projeto Mais
Médicos para o Brasil”.
O projeto de lei, ainda, autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar
para acrescer elemento de despesa e fonte de recurso.
Na mensagem que acompanha a proposta, o Prefeito afirma que o presente Projeto de
Lei possibilitará a concessão do benefício de auxílio pecuniário para moradia e
alimentação aos médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que atuarem
no âmbito do Municipio de João Monlevade, conforme Portaria Interministerial nº
——— e 1
/
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. po Lá
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Pois bem, Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe igualmente suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CR/88), além de aplicar suas
rendas (art. 30, III, CR/88).
Também importa referir que é competência comum material da União, Estados, Distrito
Federal e Municipios, nos termos do art. 23, |, da Constituição da República, cuidar da
saúde e concorrente entre União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar
sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, CR/88.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88).
| Vejamos a respeito o ensinamento de Natália Masson?,
Ademais das atribuições legislativas privativas enunciadas no art. 22, CF/88,
verifica-se para a União competências legislativas concorrentes,
pertencentes ao ente em estudo em concorrência com os Estados membros
eo Distrito Federal. Referidas tarefas estão organizadas no art. 24, cr/88,
j e decorrem (...), da técnica vertical de repartição de competência. No
entanto, ao contrário das competências materiais comuns do ar. 23, CF/88,
que são cumulativas — pois não havia prévia determinação de limites para a
atuação de cada ente -, a competência legislativa concorrente é não
cumulativa, afinal existe determinação expressa de limites. A atuação dos
entes, ou seja, as tarefas de cada um estão definidas de antemão. Nesse
contexto, pode-se afirmar que a competência da União se resume à edição
da normatização geral (art. 24, 81, CF/88). Por seu tumo, os Estados-
=
2 MASSON, Nathalia, Manual de Direito Constitucional - 7, ed. ver. ampl. é atual, - Salvador: JusPODIVM, 2019.
p. 684, af
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sao MONLEVADE tea
membros e o Distrito Federal serão competentes para fixar
específicas, complementando a norma geral elaborada pela União
(competência suplementar-complementar, prevista no art. 24, 82º, CF/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nessa hipótese para complementar as leis federais e estaduais, exatamente
no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais.
No presente caso, há prevista a Lei Federal nº 13.958/2019 que institui o Programa Mais
Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde
(SUS), dispondo em seu art. 5º que a adesão do Município ao mencionado programa
ocorrerá por meio de termo de adesão, do qual constarão suas obrigações no âmbito do
Programa.
E há colacionado aos autos, efetivamente, termo de adesão e compromisso firmado pela
municipalidade junto ao Ministério da Saúde estabelecendo, entre mais, a
| | Tesponsabilidade do município no sentido de garantir moradia, alimentação adequada e
água potável ao médico participante do Programa Mais Médicos (Cláusula Terceira,
Parágrafo único).
Vê-se, portanto, que a proposição em análise visa regulamentar do ponto de vista da
legislação local as disposições federais em comento, estando com elas alinhada, motivo
pelo qual se estabelece a competência municipal em seu aspecto suplementar e de
interesse local, além da autonomia quanto à aplicação de suas rendas.
Formalmente adequada, por conseguinte, a Proposição em análise, sendo regular a
apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32, Il, e art. 52, Ida Lei Orgânica)?
Do ponto de vista material, necessário considerar, inicialmente, que o art. 15 da Lei de
=D". WWW
*Ar.52, Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: | - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta
lei orgânica; (...) 7
“ /
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————
po)
Responsabilidade Fiscal determina sejam consideradas não autorizadas, irre
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 174,
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa Seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual é com a lei de diretrizes orçamentárias.
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas
orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas e atendimento aos limites
de despesa com pessoal acima referidos.
Há juntada também a declaração do ordenador de despesas de que trata o art. 16, Il, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
eim ii
SArt4
(.)
$ 1º Integrará 6 projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes € constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. ,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
(Na
Ainda, verificamos que a proposição prevê no art. 5º a autorização para abertura
adicional suplementar, dispondo o art. 6º a anulação de dotação orçamentária para
suportar o crédito autorizado.
A respeito, temos que o art. 41 da Lei 4320/64, classifica os créditos adicionais entre
suplementares (destinados a reforço de dotação orçamentária), especiais (destinados a
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica), e extraordinários (destinados
a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública).
Ao nosso sentir, a hipótese de pretensa autorização no projeto seria de crédito adicional
especial, na medida em que é criado elemento de despesa não previsto originalmente na
peça orçamentária. Sugere-se, assim, verificação própria da Comissão de Finanças e
Orçamento para, se for o caso, a apresentação de emenda que corrija o termo.
De todo modo, importa considerar que o art. 43 da Lei 4320/64 prevê que a abertura de
crédito especial depende da existência de recursos disponíveis e prévia exposição
justificativa, considerando 81.º, III, como tais recursos, aqueles resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias e há, notadamente, tal previsão na proposição
em análise conforme acima indicado.
Tem-se, pois, a vista do exposto, que a proposição em apreço está adequada formal e
materialmente, entendendo esta Procuradoria pela Juridicidade e Constitucionalidade da
| proposição.
Há, contudo, uma ressalva de técnica legislativa, especialmente quanto à redação.
É que a proposição merecerá, segundo avaliamos, ajustes quanto à sua articulação em
artigos e incisos.
Verifica-se por exemplo, alguns incisos do art. 2º que, a bem da verdade, cumpririam
artigos próprios, como é o caso dos incisos VI, VIl e VIll. Pode-se avaliar também a
compilação dos incisos III, IV e V, num dispositivo único. Ainda, a referência 2º
4
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVAE
2
Ph,
disposto no art. 6º está com equívoco que deve ser corrigido (cita art.4º, quando de! verao
ser art. 5º, devendo-se ter atenção também na hipótese de renumeração de dispositivos).
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, com a indicação de análise à Comissão de
Finanças e Orçamento quanto à natureza do crédito que se pretende autorizar no art. 5º,
sugerindo-se também ajuste de redação quanto à articulação da proposta em artigos e
incisos.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, XI, do R.l.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Il, “b”, do RI); Finanças e Orçamento (art. 117, H, Cd”,
R.1.) Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117, VI, a” e “b”,
Ri).
Tendo em vista a solicitação de urgência pelo Chefe do Executivo, deve ser aplicado ao
feito o regime diferenciado de tramitação de que trata os arts. 255 e seguintes do
Regimento Interno.
João Monlevade, 05 de outubro de 2023.
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A :
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Jo MONLEVADE e,
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município
de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia e auxílio
alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos
para o Brasil, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, autoriza a
abertura de crédito especial e dá outras providências.
se PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de outubro de 2023.
Ps
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Custas osé Dias Maciel —- Membro/ Relator
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E
REDAÇÃO
Em 06 de outubro de 2023, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os
membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva
Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias
Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.384/2023, de iniciativa
do Executivo, que dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente para o município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator:
Revetrie Teixeira); 1.392/2023, de iniciativa do Vereador Percival Geraldo Marciano
Machado, que Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Relator:
Revetrie Teixeira); 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que que Autoriza o Município
de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia e auxílio
alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos para o
Brasil, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito
especial e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Em razão do ofício nº 54, houve o
comparecimento do Sr. Wellington Caetano para prestar esclarecimentos sobre o Projeto
1.384/2023. O procurador Jurídico da Prefeitura Municipal, Hugo Lázaro Marques Martins,
justificou o não comparecimento. O assessor do governo e presidente do Conselho
Municipal da criança e do adolescente, Wellington Caetano, começou explicando os
intentos do Executivo com relação ao Projeto de Lei 1.384/2023. A partir disso, o vereador
Revetrie realizou questionamentos sobre o projeto, bem como sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da criança e do adolescente. Em resposta, Wellington afirmou que o
maior problema para o Conselho, atualmente, é a falta de legislação específica, assim
como uma regulamentação atualizada, dificuldades que seriam supridas pela aprovação
do Projeto de Lei apresentado. Além disso, esclareceu como funciona o Fundo Municipal
da criança e do adolescente. A comissão, após o auxílio do Procurador Jurídico da
Câmara Municipal, solicitou a realização de Emenda para alterar a redação do art. 1º do
Projeto 1.384/2023. A comissão manifestou-se pela Constitucionalidade do Projeto
1.384/2023. Passando para análise do Projeto 1.395/2023, a comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade, com a ressalva de ajuste da redação e indicação de análise à
Comissão de Finanças e Orçamento quanto à natureza do crédito que se pretende
autorizar no art. 5º, conforme Parecer da Procuradoria Jurídica. Ao analisar o PL
1.392/2023, o relator sugeriu uma Emenda, sendo acatada pelos demais membros para
que a Semana Municipal do Brincar seja realizada na semana do dia 12 de outubro, data
Li
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monleváde - MC
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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em que se comemora o Dia da Criança e em ato contínuo emitiu p
constitucionalidade do Projeto. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos
foram o
presentes., |
Avenida Dona Nenela, 146,
“Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906,
os trabalhos, e para Judo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
pu MA, ty
Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-572 - João Monlevade - MG
3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 09 de outubro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro (S) para deliberarem acerca
dos Projetos: 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado,
que Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providência, (Relator: Tonhão);
1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a
conceder auxílio pecuniário para moradia e auxílio alimentação/Água Potável aos
médicos que atuarem no projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Municipio de
João Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências,
(Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável no projeto 1.392/2023 e acerca do
PL 1.395/2023, o relator solicitou prazo regimental para maiores estudos ao Projeto.
Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 54 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MC
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonievade.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICALS, tp e
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS a tats
Em 16 de outubro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, estava marcada reunião no
Plenarinho Leonardo Diniz, com os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth
Oliveira Silva — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz- Membro para deliberarem
acerca dos Projetos: nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis que estabelece a Política Municipal e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras Providências. (RELATOR: LIEBERTH); nº 1.384/2023, de iniciativa do
Executivo, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança
e do Adolescente para o Município de João Monievade, e dá outras providências.
(RELATOR: LIEBERTH) e nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o
Município de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia e auxílio
alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos para o
Brasil, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito
especial e dá outras providências. (RELATOR: TONHÃO). Contudo, o Setor de Projetos
e Comissões foi informado às 08h30min que o vereador Geraldo Antônio Marcelino não
poderia comparecer, bem como às 9h15min O vereador Lieberth Oliveira Silva também
informou que não poderia comparecer à reunião. Diante disso, o Setor de Projetos e
Comissões comunicou a assessoria do vereador Belmar Lacerda Diniz às 9h20min do
cancelamento da reunião de comissão, haja vista a ausência dos membros efetivos,
- ambos relatores dos projetos em discussão, Não obstante, o Vereador Belmar fez-se
presente ipi da Comissão, sendo informado da ausência dos demais membros
um "
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade mgleg,br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO Básicãso, ; RÁ
E MEIO AMBIENTE al a
Em 16 de outubro de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz- Vice-Presidente, para deliberarem acerca dos Projetos com a seguinte pauta,
Projetos de Lei nºs; 1.349/2023 , de Iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes que institui fo)
Programa de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as
pessoas ,com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas
no âmbito do Município de João Monlevade. (Relator:Revetrie); 1.381/2023, de
iniciativa dos vereadores, Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo José Dias Maciel,
Amold Chiari" e dá outras providências. (Relator:Belmar); 1.391/2023, de iniciativa
do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de
Órgãos e Tecidos” no Município de João Monlevade. (Relator:Revetrie); 1 -395/2023,
de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Municipio de João Monlevade a conceder
AR Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
(Relator: Rael). Não houve justificativa de ausência do vereador Rael, Iniciados os
1.395/2023 também não pôde ser apreciado Porque a Comissão anterior não havia
emitido o Parecer. A Comissão foi favorável aos Projetos de Lei 1.390/2023 e
1.391/2023 com apresentação de emenda no último. Nada mais havendo a tratar, às
15 horas e 40 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes, | Í
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-677 Jogo Monlevade - MG
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João Monlevade
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município
de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia e auxílio
alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos
para o Brasil, no âmbito do Municipio de João Monlevade-MG, autoriza a
abertura de crédito especial e dá outras providências
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
membros da Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de outubro de 2023.
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município
de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia e auxílio
alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos
para o Brasil, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, autoriza a
abertura de crédito especial e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com o vereador presente,
manifestou-se favorável ao Projeto, sendo acompanhando pelo vereador Belmar
Lacerda Silva Diniz, o vereador Revetrie Silva Teixeira emitiu parecer contrário.
CONCLUSÃO:
A comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de outubro de 2023.
Revetrie!silva Teixeira — Presidente
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente
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Rael Alves Gomes Membro/ Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 30 de outubro de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda
Silva Diniz - Vice-Presidente, e Rael Alves Gomes para deliberarem acerca do
Projeto de Lei nº: 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o
Município de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia e
auxílio alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais
Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, autoriza
a abertura de crédito especial e dá outras providências, (Relator: Rael Alves).
Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. O Relator emitiu parecer favorável, sendo acompanhado pelo vereador
Belmar Diniz, o vereador Revetrie Teixeira emitiu parecer contrário, por entender
que não há obrigatoriedade do médico residir no município, podendo criar
processos viciosos de atrasos, e até mesmo ausências por motivos diversos,
como trânsito por exemplo. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 50
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. ty ' 7 A Tai fm
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município
de João Monlevade a conceder auxilio pecuniário para moradia e auxílio
alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos para
o Brasil, no âmbito do Município de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de
crédito especial e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelo vereador Thiago
Araújo Moreira Bicalho.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 31 de outubro de 2023.
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CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO |, H9) 3)
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Em 31 de outubro de 2023, às 11 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e.
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, e Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº: 1.395/2023, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a conceder auxílio
pecuniário para moradia e auxílio alimentação/Água Potável aos médicos que
atuarem no projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de João
Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências,
(Relator: Vanderlei Miranda). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A respeito das ponderações da Procuradoria a
respeito do disposto no art. 5º da proposição, a Assessora de Contabilidade
esclareceu que por se tratar de elemento de despesa, é hipótese de crédito
suplementar mesmo. Assim, está correta a redação do projeto nesse ponto,
inexistindo a necessidade de adequação. A Comissão manifestou-se favoravelmente
ao Projeto, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas
e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.395/2023
Autoriza o Município de João Monlevade a
Conceder Auxílio Pecuniário para Moradia e
Auxílio Alimentação/Água Potável aos
Médicos que atuarem no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, no âmbito do Município
de João Monlevade — MG, autoriza a abertura
de Crédito Especial e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil serão
selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando estes
profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo ao
Município de João Monlevade apenas o custeio do auxílio moradia e auxílio
alimentação.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar repasses, a títulos de auxílio
moradia e de auxílio alimentação, aos profissionais médicos atuantes no Município
de João Monlevade por intermédio do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ficando
fixados os seguintes valores:
| - para pagamento de despesas de moradia: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)
mensais;
Il - para pagamento de despesas de alimentação/água potável: vale-alimentação
no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais;
Il - Os auxílios instituídos por esta Lei constituem verba indenizatória, não se
incorporando à remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;
IV - não são considerados rendimentos tributáveis;
V - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
Vi - O repasse será realizado mediante empenho prévio, que será pago
mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento da
Prefeitura do Município de João Monlevade, enquanto o Médico permanecer
atuando no âmbito do Municipio e estiver vinculado ao Projeto Mais Médicos para
o Brasil;
sono Mom Moruevana
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VII - A vigência dos uia. será limitada ao período em que o profissional estiver
vinculado ao Projeto do Governo Federal "Mais Médicos para o Brasil", atuar e
residir no Município de João Monlevade;
B Câmara Municipal de
VIII - Os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil" deverão
comprovar junto à Secretaria Municipal de Saúde, através de contratos, recibos,
notas fiscais ou outros documentos similares, que o recurso pecuniário está sendo
utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, não gerando
quaisquer reflexos em verbas de outra natureza.
Parágrafo único. O reajuste despesas de moradia será estabelecido pelo Índice
de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) e o reajuste despesas de alimentação
será reajustado ao tempo em que houver revisão dos vencimentos dos servidores
do Executivo Municipal, nos mesmos índices e condições.
Art. 3º No caso de afastamento das atividades do Projeto Médicos para Brasil, por
qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal
de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta
Lei.
Art. 4º Para ocorrer a despesa originada desta Lei fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito adicional suplementar para acrescer elemento de despesa
e fonte de recurso conforme respectivos valores previstos no art. 2º, incisos | e Il
na seguinte classificação orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAÚDE
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE 2097: GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
33.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000,1002
Art. 5º Para suportar o crédito autorizado no art. 4º será utilizado, nos termos do
art. 43, inciso Ill da Lei Federal 4.320/64 a anulação da seguinte dotação
orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAUDE
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE 2097: GESTAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
31.90.16.00 — Outras Despesas Variáveis — Pessoa Civil R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000.1002
à Câmara Municipal de
WB. João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
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Art. 6º O repasse será realizado mediante empenho prévio, devendo os valores ser
transferidos para os profissionais até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023.
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Revetrie dia Teixeira — Presidente
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Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
B Câmara Municipal de SC NRUnO
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Autoriza o Município de João Monlevade a
Conceder Auxílio Pecuniário para Moradia
e Auxílio Alimentação/Água Potável aos
Médicos que atuarem no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, no âmbito do
Município de João Monlevade — MG,
autoriza a abertura de Crédito Especial e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil serão
selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando estes
profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo ao
Município de João Monlevade apenas o custeio do auxílio moradia e auxílio
alimentação.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar repasses, a títulos de auxílio
moradia e de auxílio alimentação, aos profissionais médicos atuantes no Município
de João Monlevade por intermédio do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ficando
fixados os seguintes valores:
| - para pagamento de despesas de moradia: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)
mensais;
Il - para pagamento de despesas de alimentação/água potável: vale-alimentação
no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais;
Hi - Os auxílios instituídos por esta Lei constituem verba indenizatória, não se
incorporando à remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;
IV - não são considerados rendimentos tributáveis;
V - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
VI - O repasse será realizado mediante empenho prévio, que será pag
mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento d
Prefeitura do Municipio de João Monlevade, enquanto o Médico permanecer
atuando no âmbito do Município e estiver vinculado ao Projeto Mais Médicos para ,
o Brasil;
VII - A vigência dos auxílios será limitada ao período em que o profissional estiver |
vinculado ao Projeto do Governo Federal "Mais Médicos para o Brasil”, atuar
residir no Município de João Monlevade;
VIII - Os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil" deverão.
comprovar junto à Secretaria Municipal de Saúde, através de contratos, recibos,
notas fiscais ou outros documentos similares, que o recurso pecuniário está sendo .
utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, não gerando
quaisquer reflexos em verbas de outra natureza.
Avenida Dona Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Moanievade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.395/2023 No, E (s)
fl Câmara Municipal de SS Nun
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Parágrafo único. O reajuste despesas de moradia será estabelecido pelo Índice —
de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR) e o reajuste despesas de alimentação
será reajustado ao tempo em que houver revisão dos vencimentos dos servidores
do Executivo Municipal, nos mesmos índices e condições.
Art. 3º No caso de afastamento das atividades do Projeto Médicos para Brasil, por
qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal
de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios previstos nesta
Lei.
Art, 4º Para ocorrer a despesa originada desta Lei fica O Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito adicional suplementar para acrescer elemento de despesa
e fonte de recurso conforme respectivos valores previstos no art. 2º, incisos | e II
na seguinte classificação orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAÚDE .
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE 2097; GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
33.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000.1002
Art. 5º Para suportar o crédito autorizado no art. 4º será utilizado, nos termos do
art. 43, inciso Ill da Lei Federal 4.320/64 a anulação da seguinte dotação
orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAÚDE
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL . Ú
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE J
ATIVIDADE 2097: GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA ]
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
31.90.16.00 — Outras Despesas Variáveis — Pessoa Civil R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000.1002
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Art. 6º O repasse será realizado mediante empenho prévio, devendo os valores ser —
transferidos para os profissionais até o quinto dia útil de cada mês.
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Câmara Municipal de
>. João Monlevade
fatia sera Câmara forte, cidade forte!
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de novembro de 2023.
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Oficio nº 318/Secretaria Em 16 de novembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2023, conforme
detalhamento:
- nº 1.385/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Institui o Calendário Oficial do
Município de João Monlevade e dá outras providências:
- nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João
Monlevade a Conceder Auxílio Pecuniário para Moradia e Auxílio Alimentação/Água
Potável aos Médicos que atuarem no Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito
do Municipio de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de Crédito Especial e dá
outras providências;
- nº 1.404/2023, apresentado pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Cria a função gratificada de
“Agente de Contratação” no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade e dá
outras providências.
Atenciosamente,
ssa
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. 4a
Laércio José Ribeiro E LE Lamy,
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br
Lista de votação 08/11/2023 16:55:47
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PL Nº 1.395/2023 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 08/11/2023 16:39 Término: 08/11/2023 16:55
Iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia
e auxílio alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito
do Município de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Parlamentar Voto
BELMAR DINIZ (PT) Sim
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim
DR. PRESUNTO (PDT) Sim
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim
LELES PONTES (REP) Sim
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim
PHAGO TITO (PDT) Sim
'HÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim ;
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 16:55:08
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: APROVADA
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Presidente
Lista de votação 14/11/2023 14:27:25
E, 121º Sessão Ordinária
PL Nº 1.395/2023 - 2º TURNO E REDAÇÃO FINAL
Turno: Segundo Turno e Redação Final Início: 14/11/2023 14:26 Término: 14/11/2023 14:27
Iniciativa do Executivo, que Autoriza o Município de João Monlevade a conceder auxílio pecuniário para moradia
e auxílio alimentação/Água Potável aos médicos que atuarem no projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito
do Município de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de crédito especial e dá outras providências.
Virgo,
Parlamentar Voto fé NHora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 6 a ha:26:39
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim Vo HP c/14:2638
DR. PRESUNTO (PDT) Sim CC ersruoti A 14:26:40
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:26:38
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 14:26:42
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:26:37
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:26:40
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:26:39
THIAGO TITO (PDT) Sim 14:26:43
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:26:42
1 ais: Sim: 10 | Não:o
Resultado: APROVADA
| Presidente Secretario
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29 NON 2025
a JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2581/2023, e "a
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Município de João Monlevade a Conceder Auxílio
Pecuniário para Moradia e Auxílio Alimentação/Água Potável aos
Médicos que atuarem no Projeto Mais Médicos para o Brasil, no
âmbito do Município de João Monlevade — MG, autoriza a
abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil serão selecionados, contratados
e remunerados pelo Ministério da Saúde, estando estes profissionais vinculados exclusivamente ao
Ministério da Saúde, competindo ao Município de João Monlevade apenas o custeio do auxílio moradia
e auxílio alimentação.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar repasses, a títulos de auxílio moradia e de auxílio
alimentação, aos profissionais médicos atuantes no Município de João Monlevade por intermédio do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, ficando fixados os seguintes valores:
!- para pagamento de despesas de moradia: R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais;
Il - para pagamento de despesas de alimentação/água potável: vale-alimentação no valor de R$ 550,00
(quinhentos e cinquenta reais) mensais;
Hl - Os auxílios instituídos por esta Lei constituem verba indenizatória, não se incorporando à
remuneração percebida pelo Médico para quaisquer efeitos;
IV- não são considerados rendimentos tributáveis;
V- não constituem base de incidência de contribuição previdenciária;
VI- O repasse será realizado mediante empenho prévio, que será pago mensalmente, sendo creditados
de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura do Município de João Monlevade, enquanto o
Médico permanecer atuando no âmbito do Município e estiver vinculado ao Projeto Mais Médicos para
o Brasil;
VII - A vigência dos auxílios será limitada ao período em que o profissional estiver vinculado ao Projeto
do Governo Federal "Mais Médicos para o Brasil", atuar e residir no Município de João Monlevade;
Mill - Os médicos participantes do “Projeto Mais Médicos para o Brasil” deverão comprovar junto à
Secretaria Municipal de Saúde, através de contratos, recibos, notas fiscais ou outros documentos
similares, que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com
moradia, não gerando quaisquer reflexos em verbas de outra natureza.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www, pmjm.me.gov.br
29 NOV. 2023
Parágrafo único. O reajuste despesas de moradia será estabelecido pelo Índice de Variação de Aluguéis
Residenciais (IVAR) e o reajuste despesas de alimentação será reajustado ao tempo em que houver
revisão dos vencimentos dos servidores do Executivo Municipal, nos mesmos índices e condições.
Art. 3º No caso de afastamento das atividades do Projeto Médicos para Brasil, por qualquer motivação,
o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato
a concessão dos beneficios previstos nesta Lei.
Art, 4º Para ocorrer a despesa originada desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar para acrescer elemento de despesa e fonte de recurso conforme respectivos
valores previstos no art. 2º, incisos | e Il na seguinte classificação orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAÚDE
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE 2097: GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
33.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000.1002
Art. 5º Para suportar o crédito autorizado no art. 4º será utilizado, nos termos do art. 43, inciso Ill da Lei
Federal 4.320/64 a anulação da seguinte dotação orçamentária:
02.015. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
002. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10. SAÚDE
122. ADMINISTRAÇÃO GERAL
1001. GESTÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ATIVIDADE 2097: GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
31.90.16.00 — Outras Despesas Variáveis — Pessoa Civil R$ 13.500,00
Fonte de Recurso: 1.500.000.0000.1002
Art. 6º O repasse será realizado mediante empenho prévio, devendo os valores ser transferidos para os
profissionais até o quinto dia útil de cada mês.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. prmjm.me.gov.br
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29 NOV.2023
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Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 21 de novembro de 2023.
Fabrício Pinto de Melo Lopes
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro de
2023.
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Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
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