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materia nº 1397/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1397 / 2023
Date 2023-10-04
EmentaEstima receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2024.
native_id6088

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 64

[FE JOÃO MONLEY E “A
+ PREFEITURA MUI
Qu quim pu é Administração 2021
MENSAGEM Nº. 101/2023 CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
>
Excelentíssimo Senhor Presidente, pd Sea
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio
de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Orçamentária do Municipio para o exercício de 2024, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 50 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
A proposição elaborada em conformidade com as diretrizes orçamentárias para 2024,
fixadas na Lei n. º 2443, de 17 de julho de 2023, também apresenta compatibilidade com as
a diretrizes e metas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, contendo os
demonstrativos e anexos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, e
demais normativos vigentes e as contidas nas Instruções do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
A proposta apresentada para o ano de 2024 tem por propósito maior assegurar a solidez
financeira do município como condição primordial para propiciar à população maior e melhor oferta
de serviços. Nesse sentido, vislumbra-se uma administração voltada para a garantia da
integridade das contas públicas e o fortalecimento da cidade de João Monlevade promovendo o
bem-estar de todos que nela residem.
Assim sendo por meio dos instrumentos de planejamento e orçamento, reforçamos nosso
compromisso com o equilibrio fiscal e a boa gestão das contas públicas. Este comprometimento
com a gestão fiscal responsável encontra-se nitidamente materializado no presente Projeto de Lei.
A seguir passaremos a efetuar análise das Receitas estimadas e Despesas previstas para o
exercício de 2024:
Situação Econômico-Financeira (inciso |, art. 22 da Lei 4.320/64)
A situação econômico-financeira do Município constante em seu último balanço, em 31 de
dezembro de 2022, é demonstrada da seguinte forma:
Ativo Circulante 164.630.332,22
Ativo Não Circulante 211.399.827,34
Total do Ativo 375.737.694,00
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Fone: (31) 3859-2500 — CNP3: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.meg.gov.br
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Passivo Circulante
Passivo Não Circulante
Total do Passivo
21.769.707,99
32.850.241,05
Estimativas de receitas e despesas (Inciso Ill, art. 22 da Lei 4.320/64)
Receita
Em análise do desempenho atual da arrecadação municipal, das perspectivas dos cenários
futuros e compromisso com o equilíbrio fiscal a receita total estimada na LOA para 2024 é de R$
445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais).
m Análises técnicas e perspectivas de crescimento da receita para o ano de 2024 apontam um
tímido crescimento da economia brasileira para este período, estando este baixo crescimento
atrelado ao aperto fiscal que o Brasil necessário para diminuir o alto nível da dívida e as incertezas
de políticas relacionadas às reformas, principalmente a Tributária.
Assim sendo, diante de uma situação econômica atual de muita incerteza, em relação aos
cenários externo, nacional e estadual, nos mantemos engajados no compartilhamento dos
sacrifícios e no enfrentamento das adversidades, impondo-se assim, redobrados zelo e prudência
sobre os recursos disponíveis, praticando-se uma gestão responsável e equânime.
Mantivemos nossa perspectiva positiva nas projeções de arrecadação para o próximo
exercício, quanto ao acréscimo temporário da receita proveniente do ISSQN para o ano de 2024,
-— diretamente atrelada às obras de duplicação da capacidade produtiva da empresa Arcelor Mittal,
que tem com prazo para conclusão o ano de 2026, mas contudo atentos às incertezas do mercado, que
tem gerado crise para diversos segmentos econômicos, proporcionando queda na arrecadação,
de nossas principais receitas, o FPM e o ICMS.
Projeções oficiais, divulgadas pelo Ministério da Economia, apontam um crescimento do PIB
em 2023 de 2,89% e de 1,50% em 2024 e Índices de inflação, conforme estimativa do IPCA, em
4,85% para 2023 e para 2024 de 3,86%. Tais projeções estão fundamentadas em expectativas de
um crescimento mais robusto da economia brasileira, desenhando assim uma economia resiliente
e com solidez rumo a transição para a nova regra fiscal.
Na projeção da receita orçamentária, a partir da qual definimos a elaboração do orçamento,
foram utilizados índices diferenciados, maiores ou menores, conforme as peculiaridades de cada
receita estudada, em cumprimento às exigências da legislação vigente. Contudo, foram também
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04 OUT 202
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Adimerestração 2021 (E 4
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mel JOÃO MONLEVADE,
4 PREFEITURA MUNICIPAL 04 o
avaliadas as perspectivas de inflação e PIB projetadas por órgãos oficiais, conforme expos
abaixo:
DESCRIÇÃO
Receitas Correntes 469.187.200,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 87.254.000,00
Contribuições 7.800.000,00
Receita Patrimonial 11.642.700,00
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
TOTAIS | âAS000 000,0
Dentre as principais fontes de arrecadação, que alimentam as receitas de recursos
próprios, destacamos as receitas com IMPOSTOS E TAXAS de competência municipal, com valor
equivalente a R$ 87.254.00,00 representando 19,61% do total geral do orçamento. As receitas
integrantes desse grupo são provenientes: do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, e, também, do
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis — ITBI entre outras, conforme
detalhamento em anexo específico. Para o ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
estimamos R$ 44.000.000,00 representando 9,89% da receita total orçada. Quanto à estimativa
E do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, R$ 15.000.000,00
representando 3,37% da receita total orçada, No ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis, estimamos R$ 5.000.000,00 representando 1,12% da receita total orçada.
As receitas classificadas como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, quais sejam aquelas
oriundas de transferências de outros níveis de governo, equivalem a R$ 322.901.000,00, tais
recursos compõem o grupo responsável pela maior parcela da receita, com 72,56% do total do
orçamento para 2024. As transferências da Quota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
— FPM, a serem repassadas pelo Governo Federal, correspondem a 19,98% das receitas totais,
no valor de R$ 80.000.000,00. Atinente ao repasse destinado ao Sistema Único de Saúde - SUS
no Município foi projetado uma arrecadação de R$ 41.800.000,00, montante baseado no número
de atendimentos de média e alta complexidade e, complementarmente, das demais atividades
desenvolvidas no âmbito do SUS: ATENÇÃO BÁSICA, VIGILÂNCIA EM SAUDE E FARMÁCIA
BÁSICA, entre outros. Esses recursos correspondem a 9,39% do total das receitas orçadas. O
valor da principal receita do Município, a Quota-Parte do Imposto sobre a Circulação de
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04 0UT2023 B PREFEITURA MUNICIPAL 09
Arterurestração 2024 JD24
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JavasS, d
Mercadorias e Serviços — ICMS foi estimada em R$ 105.000.000,00 corresponde a 23,60% ;
receitas totais.
Foram ainda, inseridas na proposta orçamentária, de conformidade com o estabelecido na
Lei Federal nº 11.494/07, em atendimento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal.
nº 9.394/96), receitas que serão destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), equivalente a R$
46.000.000,00.
Igualmente foram considerados na proposta os valores relativos à cobrança de multas e
juros de mora da divida ativa, com a manutenção de políticas ostensivas de recuperação de
receitas dessa natureza.
No presente projeto de lei, as receitas das autarquias municipais são demonstradas com o
mesmo detalhamento, em consonância com as codificações estabelecidas pela Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações.
Em sintese, as principais receitas, oriundas de TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, das
RECEITAS DE IMPOSTOS TAXAS, CONTRIBUIÇÕES e de OUTRAS RECEITAS CORRENTES,
representam juntas 93,84% do financiamento das despesas do Municipio.
Também estão inseridas na proposta orçamentária, em consonância com as suas leis
autorizativas as receitas provenientes de OPERAÇÕES DE CRÉDITO no valor de R$
6.000.000,00, representando 1,32% do orçamento se tratando de saldos remanescentes de
operações já aprovadas junto ao BDMG e CAIXA para as obras de infraestrutura urbana, pleito
ao BDMG em andamento e outros futuros, previsão de ALIENAÇÃO de bens móveis e imóveis no
valor de R$ 5.200.000,00 além de TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL já assinadas e em
andamento, como a finalização das obras da ETE Carneirinhos, Cemei José de Alencar e
pavimentações diversas.
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Admurestração 202 Aa ()
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Eua Alienação de Bens Impostos, Taxas e Transferênci
is eceitas — Gperaçõe 1% Contribuições de Capital
a sde Melhoria Contribulçães
18% 2%
Receita Patrimonial
2%
Receita de Serviços
B%
Na presente mensagem demonstramos a evolução das receitas, “segundo a sua origem”,
em valores dos três últimos exercícios anteriores ao exercício em curso, a prevista para o presente
exercício e as previstas para o exercício financeiro de 2024, para cumprimento das alíneas “a”, “b”
ec”, do inciso Ill, artigo 22, da Lei Federal 4.320/64.
[RECEITA ARRECADADA | | RECEITAPREVISTA |
[ 202 | 20 | 208 |
7.800.000,00]
322.901.000,00)
Outras Receitas Correntes
pital | 47h929631] 9.439.734,55] 15:289.200,87] 17.500.000,00] 16.700.000,00]
Operações de Crédito | 237903423] 6.749.181,78] 525285798] 500000000] 6.000.000,00)
Alienação de Bens Doo) 000] 86863000] 320000000] 5.200.000,00]
9.300.000,00] 5.500.000,00]
Corrente Intraorçamentária | S6a859,20] 52029621] 81957450] 890.000,00] 1.313.000,00
564.859,20] 52029621] 81957450] 89000000] 1.313.000,00]
564.859,20] 52029621] 819.574,50] 89000000] 1.313.000,00
Dedução | 2042882768] -26.255,453,65] -30.915.780,90] -37.602.000,00] -42.200.200,00
[Dedução Receitas Correntes | -2042882764] -26255,453,65] -30.915.780,90] -37.602000,00] -42.200.200,00
[Dedução Receitaindustrial | -20428827,64] -26.255.45365] 3091578090] 3760200000] -42.200.200,00
TOTAIS 2a9882471,64] 289,327426,04] 357.655.259,39] 400.000.000,00] 445.000.000,00
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04 OUT20D
Despesas:
As Despesas são o conjunto dos gastos realizados pelos Entes Públicos para financiar os
serviços prestados à sociedade ou para concretização de investimentos.
A somatória dos dispêndios projetados para o Municipio de João Monlevade em 2024 é de
R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais). Esse montante está
dividido entre os Poderes Legislativo e Executivo, ficando a Câmara Municipal com 4% (R$
16.500.000,00), já o Executivo com 96% (R$ 428.500.000,00), sendo 82% (R$ 367.200.000,00)
para a Administração Direta (Prefeitura) e 14 % (R$ 61.300.000,00) para a Administração Indireta
(Autarquia e Fundações).
FUNDAÇÃO CRÊ FUNDAÇÃO
SER CASA DE
CÂMARA 3% pe li
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Classificação das Despesas
Quanto à categoria econômica, os gastos públicos são classificados em: Despesas
Correntes, Despesas de Capital e Reserva de Contingência.
As Despesas Correntes são os desembolsos efetuados para a manutenção dos
equipamentos e serviços dos Órgãos Públicos, as Despesas de Capital são gastos realizados para
adquirir ativos, executar obras e amortizar as dividas contraídas, já a Reserva de Contingência é
uma dotação global não atrelada a nenhum Órgão que poderá ser utilizada para abertura de
créditos adicionais para atender algum tipo de passivo contingente ou outros riscos fiscais
imprevistos.
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04 OUT 2025
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Além destas três grandes divisões às expensas públicas são fracionadas conforme E
natureza, detalhando os macros grupos supramencionados. Para LOA 2024 o detalhamento da
despesa quanto à categoria econômica e natureza ficou sumarizado da seguinte forma:
DESPESAS
DESPESAS CORRENTES 401.638.000,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3.300.000,00
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Lo TOTAS | Rásiaão |
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Atualmente a maior despesa do Municipio é com Pessoal e os seus Encargos Sociais, a
somatória entre Câmara, Administração Direta e Indireta culminam em um gasto de R$
190.893.600,00, o que representa 45,03% da receita corrente líquida do Municipio.
Os gastos com pessoal, como sabemos, têm como limite o percentual de 54% para o
Executivo e 6% para o Legislativo.
Realizando os ajustes que compõe o Índice Pessoal frente à Receita Corrente Liquida
prevista em R$ 426.987.000,00, projeta-se a despesa de R$ 180.225.400,00 (42,52%) para o
Executivo e R$ 10.669.200,00 (2,52%) para a Câmara Municipal, juntos totalizam que em conjunto
projetam para o ano de 2024 um indice de pessoal na ordem de 45,03%, portanto, dentro dos
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. São as despesas totais com a folha
de pessoal e encargos patronais, necessárias para a manutenção desse gasto e dotações
relacionadas ao financiamento de novas contratações e de reajuste anual previsto pela CF/88.
Despesas por Função
A Lei Federal nº 4.320/64, nos termos do seu artigo 113, alterada pela Portaria MOG nº
42/99, introduziu uma nova classificação para despesa pública brasileira, cujo objetivo era criar
um agregador dos gastos públicos fracionado por área de ação governamental, assim, surgiram
as funções e subfunções. A função representa o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao Setor Público, já a subfunção é uma subclassificação das mesmas. O
detalhamento das despesas por função para 2024 evidencia a preocupação do Poder Executivo
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99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA = 3.000.000,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS musas 12.725.200,00
27 DESPORTO E LAZER mm 3.530.000,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 1 890.300,00
18 GESTÃO AMBIENTAL mus 6.164.800,00
17 SANEAMENTO Rss 44.700.000,00
16 HABITAÇÃO 360.000,00
15 URBANISMO EE = 58.704.000,00
14 DIREITOS DA CIDADANIA 1 818.000,00
13 CULTURA mm 5:480:000,00
12 EDUCAÇÃO EEE TE 104.801,000,00
10 SAÚDE E = e 134.624.000,00
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL mms 15.341.300,00
04 ADMINISTRAÇÃO 36.679.400,00
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 4 1.500.000,00
01 LEGISLATIVA mms 15.682.000,00
Dívida Pública
A Divida Consolidada, ou Divida Fundada Pública, são todos os compromissos de exigibilidade
superior a doze meses, contraidos pelo Ente para atender a desequilíbrio orçamentário ou a
financiamento de obras e serviços públicos. O saldo devedor da Divida Consolidada do Municipio
de João Monlevade em 30 de junho do corrente ano (2023) era de R$ 17.565.510,63, composta
por contratos bancários (BDMG) e dividas previdenciárias (INSS), tendo como custo mensal médio
o valor de R$ 450.000,00 em pagamento de juros e amortização de empréstimos.
No Orçamento de 2024 foram alocados R$ 5.700.000,00 para o pagamento da dívida pública (juros
e amortizações), que totalizam 1,28% do orçamento total, Para o pagamento de precatórios da
Administração Direta foram destinados R$ 3.900.000,00
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17.899.768,24] — 17,565.510,63]
1789976829] 7 sós 510,63
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RR TT
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-) Restos à Pagar Processados E ET
-) Depósitos Restituives e Valores Vinculadas | mtox] zoa)
Ea ————— | A ão
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (DCL) (= (= | 93159840,12]) 9299199787]
[RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (f | 323647930,34] 332 463.525,12]
1 Transferências obrigatórias da União relativas às emendas Individuais [art TOCA, E ida Cr) 2.675.000,00) 50.000,0
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (Vij= (1V- 320.972.930,34 332.413.535,12
pé de DC sobe aRCL AsustaDA um) TT RBMIDAMENTO q À da DC sobre a RCL AJUSTADA (L/VI Es:
% da DCL sobre a RCL AJUSTADA (VI [E
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. 120,00% | SBSTÓTSIGAI] 39880230 1d]
| 3466507687] — 389.006.607,13]
APLICAÇÃO NO ENSINO MUNICIPAL
Em consonância ao Art. 212 da Constituição Federal de 1988 todos os municípios devem
aplicar no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A projeção para 2024 é que o Município de João Monlevade aplique 30,52% das receitas
resultantes de impostos, inclusive as vias transferências, no desenvolvimento do ensino municipal.
O índice acima é obtido pela divisão de parte das despesas com a educação, orçadas em R$
91.730.200,00, pela receita de impostos e transferências projetada em R$ 300.517.000,00. A
tabela abaixo demonstra a metodologia de cálculo, tal como, pormenorizam os itens que compõem
o índice de aplicação no ensino.
Receitas de Impostos
80.000.000,00
1.000,00
136.000.000,00
105.000.000,00
1.000.000,00
30.000.000,00
300.517.000,00
75.129.250,00
424.700,00
TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
RECEITAS DA EDUCAÇÃO 25,00 %
+00 % Das Receitas de Impostos e Transferências
(+) - Rendimentos de Aplicação Financeira
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04 OUT23 SEMP presemuramuno:
á E Administração 2021 202
(-) - Dedução da Receita do FUNDEB
TOTAL DAS RECEITAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO
DESPESAS
33.353.750,00
ORÇAMENTÁRIA
122 - Administração Geral
361 - Ensino Fundamental
365 - Ensino Infantil
366 - Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
Contribuição ao FUNDEB
49.530.000,00
16.250.000,00
20.550.000,00
8.430.000,00
350.000,00
3.950.000,00
42.200.200,00
Dedução do FUNDEB 42.200.200,00
RESTOS A PAGAR
TOTAL DA DESPESA COM EDUCAÇÃO | 91.730.200,00
RESUMO Orçado
A - Limite conforme Constituição 25,00 % 75.129.250,00
B - Valor Aplicado
91.730.200,00
Percentual Aplicado (%)
Diferença (A - B)
-16.600.950,00
Aplicação no Ensino Municipal - FUNDEB
Uma das principais fontes de financiamento do ensino é advinda do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB. Este é um fundo especial, de natureza contábil é de âmbito estadual, formado, na quase
totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal
e municípios. Parte significativa da receita que o Municipio arrecada é destinada à composição do
FUNDEB, e, segundo a legislação vigente são direcionados ao fundo 20% das principais
transferências que o Município recebe.
Conforme mencionado nas considerações das Receitas, do total dos recursos que o
FUNDEB arrecada, serão devolvidos ao Município, em função do número de matrículas apuradas
no Censo Escolar do ano anterior cerca de R$ 46.400.000,00.
01. DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB
1.1 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB
TRANSF. REC. FUNDO MANUT. DES. ENS. FUNDAMENTAL - FUNDEB
1.2 - COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB
1.3- RENDIMENTO DE APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDEB
RECEITA REM. DEP, BANC. REC. VUNC. — FUNDEB
46.000.000,00
400.000,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDEB
DESPESAS
02 - APLICAÇÃO NO ENSINO COM RECURSOS DO FUNDEB
02.01 - FUNDEB 70%
361 - ENSINO FUNDAMENTAL
02.02 - FUNDEB 30%
999 - OUTROS GASTOS
02.03 - RESTOS A PAGAR
46.400.000,00
43.400.000,00
43.400.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MMG — CEP: 35930-027 %
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.meg.gov.br
04 OUT 2023 » JOÃO MONLEVA :
f p Ademnistrição 20721 bh
2,
TOTAL DA DESPESA DO FUNDEB 46.400.000,001]
ETs ME as
E DD
Ms DC III A
As despesas com a educação no Municipio não se limitam àquelas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico. Consideradas todas as despesas previstas na função da
Educação, o volume de recursos destinados corresponde a R$ 104.801.000,00, conforme o
demonstrativo abaixo:
UNÇ DESCRIÇÃO
|
UR LO
ADMINISTRAÇÃO GERAL 16.500.000,00
ALIMENTAÇÃO E NUTRI 1.900.000,00
E
[12306 |]
st JENSNOFUNDAMENTAL ————— [sido
Ros jonno 1 ado
DUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
DUCAÇÃO ESPECIAL .950.000,
3.950.000,00
[=
|
EDUCAÇÃO DE aaa in
EDUCAÇÃO INFANTIL JOVENS E E
8,92% ADULTOS
ADMINISTRAÇÃO
GERAL
ENSINO SUPERIOR
1,83%
ENSINO MÉDIO
1,72%
ALIMENTAÇÃO E
NUTRIÇÃO
1,81%
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TH JOÃO MONLEVADE
04 OUTZOS SEE Preremuramuncirar
s 5! Administração 202) 2024 12
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde: 3
A Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, determinou que os Municípios
devessem aplicar no mínimo de 15% da arrecadação de impostos, inclusive os advindos das
transferências nas ações e serviços públicos de saúde. Em 2024 o Município de João Monlevade
aplicará o índice de 26,42%, o que equivale ao montante de R$ 78.074.000,00, das receitas de
impostos em Saúde e as despesas na fonte municipal com a Função Saúde, por Subfunções e
Projetos e Atividades, financiadas com os recursos próprios do Municipio, estão distribuidas entre
a Administração Direta, conforme abaixo:
RECEITAS | ORÇADO | |]
84.516.000,00
18.760.000,00
32.300.000,00
5.001.000,00
44.605.000,00
-16.150.000,00
211.001.000,00
75.001.000,00
75.000.000,00
1.000,00
Receitas de Impostos
Outros Impostos
Receitas de Transferências
ICMS - DESONERAÇÃO - LC 87/96
105.000.000,00
1.000.000,00
30.000.000,00
295.517.000,00
”
E
s
8
8
8
TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS
ORÇAMENTÁRIA b
122 - Administração Geral
272 - Previdência do Regime Estatutário
301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epidemiológica
8
>
E
a
5
[o
a |B
BI |8
o |e
8 |8
s| |8
2.060.000,00
717.000,00
anjo
28
oz
4 EI
>
DE
O
RE
z
B
a E
a SERE
E sisjsis
8 sisisis
TOTAL DA DESPESA COM SAÚDE - RECURSOS PRÓPRIOS
ec Sol
Percentual Aplicado (%) [o a]
Diferença (A - E)
Em suma, as despesas com Saúde no municipio, por Subfunções e fontes de
financiamento, estão alocadas totalizando R$ 134.624.000,00 sendo que 52,79% dos recursos
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pit ADI,
“E JOÃO MONLEVADE “oa
PREFEITURA MUNICIPAL «* |
Ra % Administração 2021 2024 | 12
ad
Jovrão
04 OUT. 2073
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2.
4,4 E)
b; p
estarão concentrados nas ações voltadas à Assistência Hospitalar e Ambulatorial, 26,74% para as tp
ações de Atenção Básica e 20,47% para as demais ações em Saúde.
ADMINISTRAÇÃO GERAL :
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÉUTICO
ÂNCIA SANITÁRIA
ÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
VIGILÂNCIA VIGILÂNCIA
o SUPORTE ADMINISTRAÇÃO
SANITÁRIA EPIDEMIOLÓGICA
PROFILÁTICO E a zasi GERAL
TERAPÊUTICO À 14,94%
Assistência Social:
A assistência social tem um papel fundamental para o crescimento e desenvolvimento do
ser humano, em situação de vulnerabilidade, pois, são através desta função de governo que
podem ser desenvolvidas ações que fortalecem a socialização de famílias e indivíduos, criando
vínculos familiares e comunitários, promovendo assim a inclusão social.
Neste sentido as diretrizes básicas da Assistência Social estão balizadas nos artigos 203
e 204 Constituição Federal brasileira, mas a sua regulamentação estã sistematizada pela Lei
Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS). Para o próximo exercício as
despesas na função de Assistência Social, correspondem a R$ 15.341.300,00, o que representa
3,45% do total orçado para o Município para o exercício de 2024.
sia = - FUNÇÃO 08 |
[8122 [ADMINISTRAÇÃO GERAL 1.100.300,00
8241 ASSISTÊNCIA AO IDOSO 300.000,00
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CIA SOCIA|
B
2.40 ÃO
PT) JoÃo monLEvÁ E | ()
04 OUT 2023 SR” PREFEITURA MUNICIPAL
Ê E) Ndiministração 2021 NA, Up
Nº
CTA,
ASSITÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 5.615.198,00
ASSISTENCIA COMUNITÁRIA 4.425.000,00
EDUCAÇÃO ESPECIAL 3.086.100,00
Na presente mensagem também demonstramos a evolução das despesas, “segundo a sua
f
%
-m
«<
>»
e)
a)
244
origem”, em valores dos três últimos exercicios anteriores ao exercício em curso, a prevista para
o presente exercício e as previstas para o exercicio financeiro de 2024, para cumprimento das
alineas “a”, “b" e “c”, do inciso III, artigo 22, da Lei Federal 4.320/64.
DESPESA PREVISTA
[o tagro O o | a] dra A] 202807]
ESSOAL CENCARGOS SOCIAIS [118761951,62/ 122556 206.50] 159.701208,27] 179 16977500] 202 728 80000
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 3.300.000,00]
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100.571.451,17, 113.423.558,72| 147.846.472,64] 165.109 365,00] 195.609.200,00
DESPESAS DE CAPITAL 23.951.811,03] 40.362.000,00
O Rs [2iroS3200] 17501. 14147] 3467665454] <5.220 88000] ap aaSconno
pressórs cameras | do oo co o o
AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA
RESERVADE CONTINGÊNCIAOU RESERVADO 00] 0%] 00] ADO] ao oo
RESERVADE CONTINGENCIAOU RESERVADO RÃ Og] —— DO) 000] 400000600] 3.000.000,00
NOTAS Taazozaõo 00] 256.841.096,33| 342.150.176,87] 400.000.000,00] 445.000.000,00
Resultado Primário:
Resultado primário é a poupança exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para
pagamento da dívida do Município. A sua apuração se dá através da relação entre a “Receita Não-
Financeira” e a “Despesa Não Financeira".
Muitas vezes este resultado, apesar do Municipio possuir uma situação econômica forte,
pode se apresentar negativo. Isto acontece quando o Municipio possui uma disponibilidade
financeira razoável, que por força de lei deve ser aplicada no mercado financeiro, gerando
consequentemente um rendimento de aplicação.
Quando este rendimento é maior que a amortização da divida, e o Municipio aplica toda a
sua receita no cumprimento de suas funções, acontece o resultado negativo, pois, o rendimento
de aplicação e a amortização da divida são operações financeiras, estando consequentemente,
devido à metodologia utilizada, fora do cálculo do Resultado Primário.
Na presente proposta consta o seguinte Resultado Primário para o exercício de 2024:
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1 JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL +
Administração 2021 20,
04 OUT.2023
PIB (a / PIB) X 10
Receitas Primárias() | 412274297,46] 306265.18403] 0,043]
[Receitas Primárias Correntes TT 404939.52647] 38921523113] 0,042]
Contribuições | 6823867290] 791875519] 0001
[Transferências Correntes TT 279968.358.10] 26909684554] | | | 0,029)
Despesas Primárias (1) | 42729210373] 41%0609830,58] | 0,045)
Pessoale Encargos Sociais TT 9829668349] 190.59658159] | 0,021
Outras Despesas Correntes | 18183305402] 17477225492] oo)
Despesas Primárias de Capital | 4716236622] 4533099406) 0,005]
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primári) 0,00) 0,00] 0,000
Resultado Primário (l)=(1-11) | 4501780627] 1443464655] — -0,002]
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) | 13.829.006,15| 1329200899] | 0,001]
Juros. Encargos e Variações Monetárias Passivos (0,00) 0.00) 0,000,
RESULTADO PRIMÁRIO Ill = (1-1 | -15.017.806,27] 1443464655] 0,002]
Divida Pública Consolidada | 2223542396] 219371.99535) — 0,002]
[Divida Consolidada Liquida To 9998889768] -96106.20692] 0010)
Esta proposta orçamentária, senhores vereadores, tem em seu bojo o cumprimento de
programas e ações constantes no Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, e
acreditamos que com aplicação destes programas e ações, estaremos atendendo as
necessidades prioritárias e imprescindíveis de nossa comunidade. Além de destinar recursos para
custeio dos diversos serviços desenvolvidos pela administração, destina também recursos para
investimentos.
Reafirmamos que as situações das transferências legais e constitucionais, cujo valor
depende diretamente das politicas econômica dos governos Federal e Estadual, têm sofrido
quedas, que se avolumam a cada mês, ficando a gestão do Município próxima da inviabilidade.
Assim sendo, estaremos em 2024, como estamos atualmente, na dependência da atuação
das outras esferas de governo, uma vez que os recursos próprios, que dependem da política
administrativa local, não têm poder de resolver todos os problemas que surgirão com a queda das
transferências legais e constitucionais.
Finalmente podemos afiançar que esta “Proposta Orçamentária” foi elaborada com
atendimento de todos os dispositivos legais vigentes, e que a mesma apresenta os recursos
disponíveis para a busca do bom atendimento de nosso cidadão, com vistas ao seu bem-estar
social.
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Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 —- www.pmjm.mg.gov.br
RI JOÃO MONLEVADE - o
04 OUT 207; Ro PREFEITURA MUNICIPAL 19
Administração 2021 224
E
«ae
Com estas ponderações, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei que ora encaminhamo
e, valemo-nos da oportunidade para reafirmarmos à Vossas Excelências nossos protestos de
estima e consideração,
Cordialmente,
João Monlevade, 29 de setembro de 2023.
( a = Ss
ES Sa >
Laércio José Ribeiro
do Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Fernando Linhares Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMG - CEP: 35930-027 SN
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br
CAMARA MUNICIP
ag “2ÃO MONLEVADE
PROJETO DE LEI Nº.) 12023. Recebido em do! DR
DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. Horário: À SHAQ.
ESTIMA RECEITA E FIXA AS DESPESAS DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais aprovou e eu, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Título |
Da Disposição Inicial
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa as despesas do Municipio de João Monlevade, para
o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e
cinco milhões de reais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Titulo Il
Do Orçamento
Capítulo |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente
é estimada em R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma
detalhada nos Anexos que compõem esta lei, com observância do art. 5º, incisos | e III, 88 1º, 4º
e 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3ºAs receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
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Fone: (31) 3859-2500 — CNP): 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
E
el "| JOÃO MONLEVADE
3 É PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
Capítulo Il 04 OUT 2023
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$
445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos
Anexos que compõem esta lei, compreendendo, nos termos do art. 165, S 5º, inciso |, da
Constituição Federal, o orçamento fiscal da Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos
pelo Poder Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$
3.000.000,00 (três milhões de reais) são destinados para reserva de contingência.
Capítulo III
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores
que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da
anulação de dotações constantes do orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43, da Lei 4.320
de 17 de março de 1964,
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total
fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
| —10% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial;
Il -10% excesso de arrecadação verificado no exercicio.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o
Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na
lei orçamentária anual.
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EH) JOÃO MONLEVADE
b) [9 PREFEITURA MUNICIPAL
Adimunestração 2021 2024
Título HI
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os
repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente
acertado entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10 Acompanham a presente lei os seguintes anexos:
|. Sumário Geral;
l. Anexo | — Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
ll, Anexo |l — Resumo Geral da Receita;
IV. — Anexo Il - Demonstrativo da Despesa segundo Categoria Econômica;
V. Anexo VI —- Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI. Anexo VIl — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria
Econômica;
Vil. Anexo VIl — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por
Projeto/Atividade;
Vil. Anexo VIII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme Vinculo
de Recursos;
IX. — Anexo IX — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X. Analítico da Receita;
XI. Analítico da Despesa;
XIl. Despesa por Atividade/ Projeto/ Operação Especial;
XIl. | Despesa conforme Vínculo de Recurso;
XIv. Comparativo de Fonte de Recurso;
XV. Tabela Explicativa da Evolução;
XVI. | Demonstrativo | - Metas Anuais;
XVII. | Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
XVII. Demonstrativo VIll - Margem de Expansão de Despesas;
XIX. Demonstrativo da aplicação da Receita na Saúde -15%;
XX. Demonstrativo da aplicação da Receita na Educação -25%;
XXI. Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb;
XXI. Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal — 70%,
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Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 —- www.pmjm.mg.gov.br
“HER JOÃO MONLEVADE
) PREFEITURA MUNICIPAL
ç E] Admirustração 2021-2024 & CÃO >»
Rá T
XXIII. Demonstrativo da aplicação no Pasep — 1,00%; Ê
XXIV. | Demonstrativo da despesa com Pessoal,
XXV. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
04 out Né
Art. 11 Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2024.
João Monlevade, 29 de setembro de 2023.
LAERCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Aprovado em Turno Único
Pistidente de Clmora Fetnando Linhares Pereira
Presidente
Apiov2)4 em Turno Vaico
= Pro,
rnando Linhares Pereira
Presidente
= = úndo Lmhares Pereir
Presidente da Câmara Presid ab e
Sec
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.meg.gov.br
E 04 OUT 202;
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ê [3]
: BD
D
DD
D
ED)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-679 - João Mohlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br
— WWW [o
onto
E gra,
ge) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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|
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td
2 8
NOTA TÉCNICA!
Projeto de Lei n.º 1.308/2022 — Estima receita e fixa as despesas do município de
João Monlevade para o exercício de 2023 e dá outras providências.
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o projeto de lei em destaque, que
estima receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para o exercício de
2024 e dá outras providências.
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor, entre outras coisas, destaca os
fundamentos legais e a relevância da proposição, salienta o aspecto pertinente ao
equilíbrio das contas públicas, e apresenta análise pertinente às receitas estimadas e
despesas previstas para o exercício de 2024.
Pois bem. A matéria é apresentada com fulcro na Constituição da República, Lei
| Orgânica deste Município, e da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF).
Como sabemos, a LOA - Lei Orçamentária Anual está inserida entre os instrumentos de
em, planejamento de que dispõe os administradores públicos, que, entre outros aspectos,
exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos ou, em outras palavras,
| viabiliza a execução dos programas governamentais.
Tal Lei encontra fundamento e deve obediência às regras previstas na Constituição da
República (arts. 165 a 169); Lei Orgânica do Município de João Monlevade (arts. 6º, VII,
16,11,32, 11, "9", 34, 1, “cº, 38, $1º,75,111,78a 80,e Capitulo II que trata da Ordem Social);
Regimento Interno da Edilidade (art. 93, VI, 208 a 213, 264 e 284, IV); Lei Complementar
n.º 101/2000; Lei 4320/1964.
Importa observar, da breve análise da proposição em apreço e da legislação acima ]
y
/
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Mb
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
soh MONLEVADE.
E
citada, que os dispositivos legais da proposição estão adequados do ponto de vista da
sua juridicidade, além de guardar compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Especificamente, vale destacar que o art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe
sobre os percentuais máximos de despesa com pessoal em cada ente da Federação,
impondo o limite de 60% (sessenta por cento) para os Municípios, sendo, consoante art.
20 da mesma Lei, 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
Nesse sentido, verificamos que o Quadro Demonstrativo da Despesa com Pessoal
delimita a previsão de gasto total com pessoal no importe de 45,04, dos quais 42,52%
aplicados no Executivo e 2,52% no Poder Legislativo. Adequada, pois, a peça
orçamentária aos limites máximos de despesa com pessoal previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Igualmente, é de se verificar que o repasse previsto para o Poder Legislativo é de
R$16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais), valor este inferior ao limite
de 7% (sete por cento) imposto pelo art. 29-A, |, da Constituição da República, com
ms redação dada pela Emenda Constitucional n.º 58/2009,
De outra sorte, verifica-se que a aplicação de recursos na educação atende o mínimo de
25% (vinte e cinco por cento), considerando para efeito de calculo as receitas tributárias
e as transferências de origem tributária.
—
Ainda, à manutenção e desenvolvimento das ações da área de saúde, a Lei
Orçamentária prevê destinação da receita adequada ao previsto no art. 77, III, da ADCT,
consideradas a isto as receitas correntes deduzidas das transferências do Sistema Único
de Saúde (SUS), do Fundo Nacional do Desenvolvimento do Ensino Básico (FUNDEB)
e das transferências de convênios.
|
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Temos, assim, ao nosso ver, que, de uma análise geral, a proposição ate as
disposições legais e constitucionais aplicáveis, assim igualmente os principios
orçamentários, pelo que opina esta Procuradoria por sua juridicidade.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade da proposição.
A matéria deverá ser submetida a tumo único de discussão e votação (art. 223, 87 e art.
225, R.l.), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art.
288), mediante votação simbólica (art. 295).
Na forma do art. 223 do Ri. o projeto, após distribuído em avulsos aos Vereadores,
deve ser encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça e Redação e à Comissão de
Finanças e Orçamento para receberem parecer.
) Podem ser apresentadas emendas nos primeiros dez dias após a distribuição dos
avulsos diretamente na Comissão de Finanças e Orçamento.
João Monlevade, 10 de outubro de 2023.
4
OAB/MG 102.582
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Monlevade para o exercício financeiro de 2024.
DIA/MÊS PROCEDIMENTOS
Até o dia 27/10/2023 (6ºf) Prazo final para apresentação de
Emendas.
Até o dia 01/11/2023 (6ºf) Prazo para despacho de recebimento
das emendas.
Até o dia 09/11/2023 (5ºf) Prazo para recurso de não recebimento
de emenda à Comissão de LJR.
| Até o dia 14/11/2023 (3ºf) Prazo para decisão da Comissão de
LJR.
Até o dia 21/11/2023 (3ºf) Prazo para entrega do Parecer do
Relator e apresentação de emendas ou
subemendas pelo Relator se for o caso.
Dia 28/11/2023 (3ºf) Prazo para apresentação de parecer
pela Comissão de LJR às emendas
apresentadas pelo Relator.
Dia 05/12/2023 (3ºf) Deliberação da Comissão de Finanças
e Orçamento acerca do Parecer do
se Relator ao Projeto e Emendas.
Calendário para tramitação do Projeto de Lei nº 1.397/2023, de iniciativa do
Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Município de João
|
Dia 06/12/2023 (4ºf) Votação do Projeto em Turno Único.
Dia 19/12/2023 (3ºf) Prazo para Parecer conjunto de
Redação Final pelas Comissões de LJR
e FO.
Dia 20/12/2023 (4º) Votação do Projeto em Redação Final.
Comissão de Finanças e Orçamento, em 17 de outubro de 2023.
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| ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 20 de outubro de 2023, às 09 horas. reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel - Membro, e os membros suplentes Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-
Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, as presenças de Silvan Domingues,
Procurador Jurídico e Alexandro Pastorini, Procurador Adjunto, foram solicitadas pela
Comissão para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.396/2023, de iniciativa
do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual
= para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2543/2023 que trata das Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio de 2024. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.397/2023, de
iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Municipio de João
Monlevade para o Exercício financeiro de 2024. (Relator: Lieberth Oliveira): 1.398/2023,
de iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Raphael Barçante” a
rua A, localizada no bairro Distrito Industrial. (Relator: Gustavo Maciel); 1.399/2023, de
iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Arnaldo Magno da Silva”
aruaC, localizada no bairro Distrito Industrial, (Relator; Revetrie Teixeira); 1.400/2023.
de iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Valeriano Bonifácio do
Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providências
(Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora. que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Pariamentar |- Portaria em Agente Administrativo,
Gustavo Maciel); 1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
2.541/2023, de 11 de Julho de 2.023, para revogar os artigos 2º : 3º e dá outras
providências. (Relator: Revetrie Teixeira); 1 407/2023, de iniciativa do Executivo, que
Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no municipio de João Monlevade
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e dá outras providências (Relator: Lieberth Oliveira); 1.408/2023, de iniciativa do
Vereador Revetrie Silva Teixeira, que Altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385,
de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
1.409/2023, de iniciativa do Vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara de
Utilidade Pública a G.B.0.P- Associação do Grupo de Bombeiro Civil Profissional
(Relator: Revetrie Teixeira); 1.340/2023, de iniciativa dos Vereadores Gustavo Prandini
e Bruno Nepomuceno, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro
de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências, com Emenda da comissão de Administração Pública (Relator: Gustavo
Maciel); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura é dá outras Providências (Relator:
Lieberth Oliveira); e 1.383/2023, de iniciativa dos Vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre
a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas
municipais de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Lieberth Oliveira).
O Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a
distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Acerca dos Projetos nºs
1.403/2023; 1.404/2023 e 1.405/2023 Os relatores solicitaram prazo, tendo em vista que
será realizada reunião sobre Os projetos na segunda-feira (23/10/23) para
aprofundamento sobre as matérias. No mesmo sentido, para melhores estudos os
relatores solicitaram prazo nos Projetos nºs 1.372/2023: 1.383/2023; 1.396/2023 e
1.397/2023; sobre o Projeto 1.402/2023 a comissão se manifestou pela
e Constitucionalidade, solicitando que as demais comissões analisem a matéria no crivo
do Parecer Jurídico desta Casa. Em relação ao Projeto 1.408/2023 o autor do projeto
pediu o sobrestamento do mesmo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade
dos Projetos de Lei nºs: 1.398/2023; 1.399/2023; 1.400/2023; 1407/2023 com
apresentação de Emenda; 1.409/2023 & 1.340/2023. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 13 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. ql | y 4
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= E NDA Nº 001/2023 - PROJETO DE LEI Nº 1397/2023.
Senhor Presidente,
Apresento e requeiro aprovação plenária da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.397/2023 de
iniciativa do Executivo, “que estima receita e fixa despesas do Municipio de João Monlevade para o
exercício de 2024".
Destinar R$ 400.000,00
Programa: 0805 — PROGRAMA HUMANIZAR
Criação da Ação 1037: CONSTRUÇÃO/REFORMA DA QUADRA DE ESPORTES DA APAE
Natureza de Despesa: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Fonte: 150100000000 Outros Recursos não vinculados
Objetivo especifico: Construção de cobertura da quadra de esportes da APAE do bairro Baú,
Justificativa: A quadra de esportes da APAE é o único espaço de treinamentos e realização de
atividades esportivas e de psico motricidade para alunos e usuários dos serviços da entidade.
Além disso, no local são realizados os eventos festivos e solenes da entidade. Contudo, nos
periodos de muito calor e chuvas, sua utilização fica prejudicada pela ausência da cobertura,
obrigando dessa forma a locação de outros espaços pela entidade, o que gera ônus à mesma.
Para fazer frente às despesas decorrentes desta emenda, retirar:
Programa: 1501 — MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA URBANA EM FOCO
Ação: 1011 - INFRAESTRUTURA DE VIAS URBANAS
Natureza de Despesas: 4.4.90.51.00 — Obras e Instalações
Ficha: 331 - R$ 400.000,00
Fonte: 150000000000 Outros Recursos não vinculados
Sala de Sessões da Câmara, em 25 de outubro de 2023.
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Presidente — TT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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Senhor Presidente,
Apresento e requeiro aprovação plenária da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.397/2023 de
iniciativa do Executivo, "que estima receita e fixa despesas do Município de João Monlevade para o
exercicio de 2024”.
Destinar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) Associação Cãopanhia do Bem
Programa: 1801 —- SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Criação da Ação 2146: REPASSE FINANCEIRO — ASSOCIAÇÃO CÃÂOPANHIA DO BEM
Natureza de Recursos: 3.3,50.41.00 — Contribuições
Fonte: 150100000000 Outros Recursos não vinculados
Objetivo especifico: Destinação de recursos financeiros à associação Cãopanhia do Bem.
Justificativa: Possibilitar ações de proteção e bem-estar animal por meio de resgate, socorro e
atendimento veterinário de urgência para animais em situação de rua, vitimas de acidente ou
acometidos por doenças.
Para fazer frente às despesas decorrentes desta emenda, retirar:
| Programa: 1501 — MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA URBANA EM FOCO
Ação: 2145 — SUBSÍDIO PARA MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Natureza de Despesas: 3.3.60.45.00 — Subvenções Econômicas
Ficha: 412 - R$ 120.000,00
Fonte: 150000000000 Outros Recursos não vinculados
Sala de Sessões da Câmara, 25 de outubro de 2023.
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= Presidente e Femndo Linhares Pereira
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MENDA Nº 003/2023 - PROJETO DE LEI Nº 1397/2023.
Senhor Presidente,
Apresento e requeiro aprovação plenária da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.397/2023 de
iniciativa do Executivo, "que estima receita e fixa despesas do Município de João Monlevade para o
exercicio de 2024".
Destinar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) Associação Cultural Marujos de João Monlevade
Programa: 1302 —- PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Criação da Ação 2147: REPASSE FINANCEIRO - ASSOCIAÇÃO MARUJOS DE JOÃO
MONLEVADE
Natureza de Recursos: 3.3.50.41.00 — Contribuições
Fonte: 150100000000 Outros Recursos não vinculados
Objetivo especifico: Aquisição de equipamentos, instrumentos musicais, vestuário tipico e
cobertura de despesas de mobilidade,
Justificativa: Aquisição de equipamentos, instrumentos musicais, vestuário típico e cobertura de
despesas de mobilidade para desenvolvimento das atividades educacionais e culturais desenvolvidas
pela associação. É necessário estimular e incentivar as atividades da Associação Cultural Marujos de
João Monlevade, tendo em vista que a entidade realiza trabalhos de preservação da memória
cultural do nosso povo, bem como desenvolve atividades que já integram o calendário cultural de
nossa cidade, além do trabalho social que desenvolve ao integrar crianças, adolescentes e idosos
em suas atividades.
Para fazer frente às despesas decorrentes desta emenda, retirar” a der 5 Presidente uma
Programa: 1501 — MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA URBANA EM FOCO.
Ação: 2145 — SUBSÍDIO PARA MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Natureza de Despesas: 3.3.60.45.00 — Subvenções Econômicas
Ficha: 412 - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
Fonte: mn Outros Recursos não vinculados
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A Nº 004/2023 - PROJETO DE LEI Nº 1397/2023.
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE)
Senhor Presidente,
Apresento e requeiro aprovação plenária da seguinte emenda ao Projeto de Lei nº 1.397/2023 de
iniciativa do Executivo, “que estima receita e fixa despesas do Município de João Monlevade para o
exercício de 2024”.
Destinar R$ 100.000,00 (cem mil reais) Associação de Pais e Amigos do Autista e Síndromes -
ASPAAS
Programa: 1002 - PROMOÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL
Criação da Ação 2148: REPASSE FINANCEIRO - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO
AUTISTA E SÍNDROMES - ASPAAS
Natureza de Recursos; 3.3.50.43.00 — Subvenções Sociais
Fonte: 150100000000 Outros Recursos não vinculados
Objetivo especifico: Desenvolver projeto piloto de acolhimento e apoio aos familiares e portadores
do espectro autista e síndromes correlatas.
Justificativa: Recentemente a ASPAAS inaugurou um espaço para desenvolvimento de suas
atividades. Nesse sentido, é importante o Poder Público destinar recursos para execução de um
projeto piloto em parceria com a entidade para oferta de serviços de acolhimento e atendimento aos
familiares e portadores do espectro autista e síndromes correlatas, oferecendo atendimento,
especialmente, à população de baixa renda, com profissionais especializados, tais como psicólogos,
psicopedagogos e terapeutas ocupacionais.
Para fazer frente às despesas decorrentes desta emenda, retirar:
Programa: 1501 — MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA URBANA EM FOCO
Ação: 2145 - SUBSÍDIO PARA MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
Natureza de Despesas; 3.3.60.45.00 — Subvenções Econômicas
Ficha: 412 - R$ 100.000,00 (cem mil reais) PECAS E
Fonte: 150000000000 Outros Recursos não mp =
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Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente, Gustavo José Dias Maciel —- Membro, e Gustavo Henrique Prandini de
Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa
do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para
o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo,
Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º,
e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da
Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto
(Relator: Lieberth); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-
A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a
oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo. que altera a Lei Municipal nº
2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator Revetrie);
1.414/20283, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de
“Dona Lélis” a praça situada na rua poema esquina com a rua Rio Casca, localizada
no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel); 1.415/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardapios
acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023, de iniciativa do
Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de
terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada
Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde", no municipio de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023, de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a
praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina. no bairro Novo
a
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Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01, apresentada pelo autor do Projeto Ben
Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini ae Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências (Relator: Lieberth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde.
Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de Iniciativa do
vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Orgãos e
Tecidos” no Município de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); 02. apresentada
pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de
Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado, que
Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Novo Relator
designado: Lieberth); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderlei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei nº 1 .335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso,
no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que
contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os
trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para
análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo.
Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da
porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo
para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1 406. Foi solicitado prazo
de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Reveirie que verificará a
possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela
constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada
criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto
4.446, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do
Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota
Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações
da Economista da Prefeitura, Érica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as
presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre O Projeto 1.396, e da
Secretária de Saúde para explicar sobre O Projeto 1.413, e não emitir parecer 0 Projeto
1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo
vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos
Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 € 1.418; das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 e
1.392. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro, & Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios
públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade
(Relator: Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação
Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de
di iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o
quadriênio de 2022 a 2025 e a Leinº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Municipio de João Monlevade para O Exercicio
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias,
e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder
Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos
2º e 3º, é dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador
mm Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º,3º e 4º
e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que
dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do —
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei |
Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado
na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços.
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); -
1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras
providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de
Direi PE do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e 08, |
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acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer
dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos
representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas
acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para
providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que
o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de
Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.396, 1.397 e 1.405 serão emitidos
posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372,
1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419; das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos
Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos
Projetos 1.411, 1.416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do
Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu a revisão do Parecer de Redação Final ao
Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 55
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 24 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, e Gustavo
Hennque Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membros Suplentes, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo. que
Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual bara o quadriênio de
de 2024 (Relator: Revetrie); - 1.397/2023. de iniciativa do Executivo, que Estima Receita
e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercicio financeiro de 2024
(Relator: Lieberth); - 1.405/2028, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre 5
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portana em Agente Administrativo
altera a Lei nº 1969, de 24 de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras
Camilo Leles Pontes, que Declara de Utilidade Pública o Instituto Trabalhadores do bem
de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); - 1.421/2023. de iniciativa do Executivo.
que Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989. que institui o Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade é dá outras providências
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e
Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro
de 2024.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de novembro de 2023.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 27 de novembro de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se,
extraordinariamente, na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente,
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, para
deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram à
análise e discussão da matéria. O relator solicitou registrar que em reunião com a Érica,
economista da Prefeitura, foi informado que a apresentação de emendas criando ações
é prerrogativa do Executivo, desta forma, requer a análise das Emendas apresentadas à
Comissão de Finanças e Orçamento. Os presentes destacaram que o Parecer da
Comissão é pela Constitucionalidade e Legalidade do Projeto. Nada mais havendo a
tratar, às 09 horas e 35 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi AM e assinada pelos presentes. | /
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 1.397/2023: Estima receita e fixa as despesas do município de João
Monlevade para o exercício de 2024.
PARECER
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercicio financeiro de 2024 com o
respectivo demonstrativo das receitas e despesas estimadas. A matéria foi recebida na
Câmara Municipal no dia 29 de setembro de 2023.
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação, após manifestação técnica da
Procuradoria Jurídica da Casa, deu parecer pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do projeto, restando ressalvada na ata da referida comissão o apontamento da
economista da Prefeitura quanto à impossibilidade de emendas ao orçamento que criem
ações, requerendo análise nesse sentido pela Comissão de Finanças.
Foram apresentadas as emendas de nº 01 a 04, pelo vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis (PcdoB), todas recebidas na forma do art. 223, 82º, do Regimento Interno.
Distribuída a proposição à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,
vieram os autos conclusos para emissão de parecer.
Sendo este o relatório, passemos à análise material da proposição.
2- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, conforme já destacado, do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2024, apresentada pelo Prefeito. Como sabemos, é através da LOA que, em adequação
ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias, é prevista e viabilizada a
destinação dos recursos públicos em execução dos programas de governo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade. mg.leg.br
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- João Monlevade
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mma soençanos Cámara forte, cidade forte!
Os aspectos fundamentais do Orçamento estão previstos nos arts. 165 e ss. da
Constituição da República e arts. 78 e ss. da Lei Orgânica. E regulamentando, o 89º, do
art. 165, com referência no 84º, art. 78, da LOM, a Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF
exige em seu art. 19 que o percentual máximo de despesa com pessoal nos municípios
seja de 60%, dos quais 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.
Analisando os termos da proposição sob exame, verificamos que o Quadro Demonstrativo
dos Gastos com Pessoal delimita a previsão de gasto total com pessoal no importe de
45,04%, dos quais 42,52% aplicados no Executivo e 2,52% no Poder Legislativo.
Ainda, é de se verificar que o repasse previsto para o Poder Legislativo é de
R$16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais), valor este inferior ao limite de
7% (sete por cento) imposto pelo art. 29-A, |, da CR/88.
Igualmente, foram cumpridas as disposições do art. 1.º, Il, da Lei 11.494/2007, prevendo-
se a aplicação superior a 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos,
compreendidos as transferências constitucionais (art. 158 e 159 da CFR), na manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEB).
Da mesma forma, restou atendido o previsto no art. 77, Ill, da ADCT, que prevê a
destinação para manutenção e desenvolvimento das ações da área de saúde em 15%
(quinze por cento) exigidos.
Ainda, não há no projeto previsão de qualquer crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Sendo, assim, concluímos favoravelmente ao projeto.
Quanto às Emendas, necessário referir, nos termos do art. 79, IH, da Lei Orgânica, que as
emendas do projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para
pessoal e seus encargos e serviço da divida municipal. Também são admitidas as
emendas que se destinem à correção de erros ou omissões.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www odomontevade.mg. leg.br
É | Câmara Municipal de
| João Monlevade
mens scuango úmara forte, cidade forte!
No presente caso, verifica-se, de maneira geral, que as emendas apresentadas previram a
alocação de recursos mediante anulação de despesas, sem utilização de fontes vedadas
pelo art. 79, III, da Lei Orgânica, o que denota sua adequação.
Necessário pontuar que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação destacou análise
a esta Comissão de Finanças quanto ao apontamento da economista da Prefeita no
sentido de não ser possível a apresentação por vereador de emendas ao orçamento com a
criação de ações específicas, algo que seria exclusivo do Chefe do Executivo.
Diante disso, este Relator, nos termos do art. 157 do Regimento Interno buscou análise
técnica de assessoria contratada por esta Casa Legislativa (cópia anexa) que, após
análise e referência próprias, concluiu acepção no sentido de que as emendas
apresentadas não ferem os preceitos legais e constitucionais uma vez que as alterações
propostas foram realizadas utilizando-se programas existentes no Plano Plurianual.
Concluímos, então, que as emendas apresentadas cumprem os requisitos legais e
regimentais de sua tramitação e, no mérito, diante da efetiva relevância das demandas
tratadas, manifestamo-nos favoravelmente às mesmas.
3 - CONCLUSÃO
Assim, diante do relatado e fundamentado, dou parecer favorável à proposição da LOA
2024 e das Emendas de nº 01,02, 03 e 04.
/
24
João Monlevade, 04 de dezembro de 2025
AM
O ARAÚJO MOREIRA BICALHO
Vereador Relator
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jogomonlevade.ma.leg.br
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ASSESSORIA PÚBLICA
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
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CONSULENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ASSESSOR: LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA: LAUDO TÉCNICO ASSESSORIA CONTÁBIL —
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE —
ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2024 -—
APORESENTAÇÃO DE EMENDAS.
PREÂMBULO
DD
De autoria do PREFEITO MUNICIPAL, o projeto de lei que estima as receitas e fixa as
despesas para o exercício tem seu amparo nos incisos | e Il do art. 30 da Lei Maior no que
se refere à apresentação.
A proposição será analisada sob a égide da Constituição Federal e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei 4320/64.
PARECER
>
|- PRELIMINARMENTE
Ao receber o presente feito, realizou-se a análise da iniciativa e competência para
propositura de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual sob o aspecto financeiro e
contábil em face do texto Constitucional e Lei Orgânica Municipal.
Il - DO PROJETO
A projeto de Lei Orçamentária Anual tem amparo nas formalidades contidas no art. 165 da
Constituição Federal, transcreve-se:
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EANDRO! MIA
ASSESSORIA PÚBLICA
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III - os
orçamentos anuais.
85º - A lei orçamentária anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il- o orçamento de investimento das empresas emque a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Hl - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos peloPoder Público.
$ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária ecreditícia.
e Verifica-se ainda que as modificações ou apresentação de emendas ao projeto de Lei
referente à Lei Orçamentária Anual possui amparo no $ 3º do art. 166 do texto
Constitucional, vejamos:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
$ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
ms c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
HI - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões: ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Grifei
Consoante entendimento exarado pela Constituição da Federal, a Lei Orgânica do Município
de João Monlevade em seu art. 79, assim se comporta:
"Art. 79. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento anual, e a créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno,
observado o seguinte:
a) sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
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ASSESSORIA PÚBLICA
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b) Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre;
1) dotações para pessoal e seus encargos;
2) serviço da divida municipal; ou c) sejam relacionadas;
Acerca das emendas parlamentares, leciona Hely Lopes Meirelles:
“A exclusividade da iniciativa de certas leis destinase a circunscrever (não a
anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo.
(...) Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a
mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível
com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o
poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria
invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo". (In Direito
Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 542).
É de se verificar que os poderes de emenda encontram limites orçamentários, não pode o
poder legislativo aumentar o volume arrecadatório de forma unilateral, pois tal atitude
representa usurpação de funções.
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ASSESSORIA PUBLICA
IV- CONCLUSÃO
Vistas e considerações realizadas, verifica-se que as emendas apresentadas não ferem os
preceitos legais e constitucionais uma vez que as alterações propostas foram realizadas
utilizando-se programas existentes no Plano Plurianual, afastando forma fática a usurpação
de funções.
S.mj.
De Governador Valadares p/ João Monlevade/MG, 27 de novembro de 2023.
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LEANDRO LIMA LEANDRO LIMA ASSESSONA”
ASSESSORIA PUBLICA PUBLICA LTDA:105995830001 72
LTDA:10599583000172 Cs 20231127 180731
LEANDRO LIMA ASSESSORIA PÚBLICA LIMA
CNPJ n.º 10.599.583/0001-72
CRC-MG 008417/0 - CRA-MG 03-004832/0
Leandro de Oliveira LimaSócio Proprietário
CPF: 046.352.286-90 - CRC-MG 076002/0-9 - RG MG — 12.129.740
Página 4 de 4
Câmara Municipal de
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Parecer do Relator ao Projeto de Lei nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o
Exercício financeiro de 2024, contendo Emendas nºs 01 02, 03 e 04, apresentadas
pelo vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis.
PARECER:
Após análise do Parecer e discussões, os vereadores Vanderlei Cardoso Miranda e
Marco Zalém Rita, acompanharam o posicionamento do Relator manifestando
favoravelmente ao Projeto e às Emendas.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto e às
Emendas 01, 02, 03 e 04.
Sala de Sessões da ac em dd de dezembro de 2023.
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João Monlevade S sa
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 05 de dezembro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, os membros da Comissão
de Finanças e Orçamento, vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda —Presidente,
Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro,
reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões para deliberarem acerca do Projeto de
Lei nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as
Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024,
contendo Emendas nºs 01 02, 03 e 04, apresentadas pelo vereador Gustavo
Henrique Prandini de Assis (Relator: Thiago Titó). Iniciados os trabalhos, os
presentes leram o Parecer do Relator concluindo pela aprovação do Projeto de Lei
1.396 e das Emendas e em seguida passou-se à discussão. Os demais membros,
após análise do Relatório, acatando as razões apresentadas pelo Relator, deram
parecer favorável ao Projeto e às Emendas, aprovando o referido Parecer. Em
seguida foi emitido o respectivo parecer da Comissão. Nada mais havendo a tratar
às 10 horas e 48 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata
foi lavrada e assinada pelos presentes.
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mi snstremça Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL pio
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.397/2023
Estima receita e fixa as despesas do
Município de João Monlevade para o
exercício financeiro de 2024.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Título |
Da Disposição Inicial
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João
Monlevade, para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 445.000.000,00
(quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), compreendendo o Orçamento
Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta.
Título ll
Do Orçamento
Capítulo |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária
vigente é estimada em R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco
milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, com
observância do art. 5º, incisos | e Ill, 88 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos
Anexos desta Lei.
Capítulo Il
Da Fixação da Despesa
Avenida Dona Nenela, 146, Bairra Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www.jocomontevade.mga.leg.br
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Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada
em R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), na
forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos termos
do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da
Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |,
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) são destinados para reserva de
contingência.
Capítulo Ill
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a
30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a
finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do
orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos
seguintes recursos:
|-10% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial;
| -10% excesso de arrecadação verificado no exercício.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º,
poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos,
nas ações constantes na lei orçamentária anual.
Título Hi
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido
que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze)
parcelas de igual valor.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando
previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
|- Sumário Geral;
Il - Anexo | — Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
HI - Anexo Il — Resumo Geral da Receita;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Câmara Municipal de df: 4% q
“= João Monlevade “an º)
as eae pr A Ê
esse aseacsses Câmara forte, cidade forte! e 4 J
IV - Anexo |l - Demonstrativo da Despesa segundo Categoria Econômica;
V - Anexo VI — Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria
Econômica;
VII - Anexo VII — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por
Projeto/Atividade;
VIII - Anexo VIII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme
Vínculo de Recursos;
IX - Anexo IX — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X - Analítico da Receita;
XI - Analítico da Despesa;
XII - Despesa por Atividade/ Projeto/ Operação Especial;
XIII - Despesa conforme Vínculo de Recurso;
XIV - Comparativo de Fonte de Recurso;
XV - Tabela Explicativa da Evolução;
XVI - Demonstrativo | - Metas Anuais;
XVII - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita:
XVII - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão de Despesas;
XIX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Saúde -15%;
XX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Educação -25%:
XXI - Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb;
XXII - Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal — 70%;
XXIII - Demonstrativo da aplicação no Pasep — 1,00%:
XXIV - Demonstrativo da despesa com Pessoal;
XXV - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2024,
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de dezembro de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS E
JUSTIÇA E REDAÇÃO
kvótte sta 09,747] TA
Presidente 9
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Vice-Presidente / tor
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|
Gusto José ias Maciel — Thi raújo Moreira Bicalho —
Membro Membro / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomanlevade.mg.leg.br
eli Lista de votação 06/12/2023 14:39:28
1
e b 124º Sessão Ordinária
EMENDA 01 PL Nº1.397/2023
Turno: Turno Único Início; 06/12/2023 14:38 Término: 06/12/2023 14:39
Emenda 01 apresentada pelo vereador Gustavo Prandini.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:38:49
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:38:51
DR. PRESUNTO (PDT) Sim os; 14:38:58
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim O go DA 14:38:58
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim ici 14:38:48
LELES PONTES (REP) Sim 14:38:50
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:39:02
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:38:49
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:38:58
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:38:54
TONHÃO FISCAL DO Povo (CID) Sim 14:38:57
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:38:50
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: APROVADA
RS EEE em Preston Lido LinresPereira
Presidente Presidente Secretario
Página 1 de1
Lista de votação 06/12/2023 14:40:29
ES, 124º Sessão Ordinária
EMENDA 02 PL Nº1.397/2023
Turno: Tumo Único Início: 06/12/2023 14:39 Término: 06/1 2/2023 14:40
Emenda 02 apresentada pelo vereador Gustavo Prandini,
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:39:54
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:39:56
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:39:52
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:39:52
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:39:57
LELES PONTES (REP) Sim 14:39:54
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:39:56
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:39:53
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:39:55
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:39:55
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:39:57
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:39:54
Totais; Sim: 12 Não:0
Resultado: APROVADA
banho Linhares Pereira
Co Presidente Presidente E
Presidente Secretario
Página 1 de1
a LO 124º Sessão Ordinária
EMENDA 03 PL Nº1.397/2023
Turno: Tumo Único Início: 06/12/2023 14:40 Término: 06/12/2023 14:41
Emenda 03 apresentada pelo vereador Gustavo Prandini
UMa
Parlamentar Voto [Yo
BELMAR DINIZ (PT) Sim Pr A
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 1
DR. PRESUNTO (PDT) Sim “os oue o
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim a
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim
LELES PONTES (REP) Sim
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim
THIAGO TITÓ (PDT) Sim
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: APROVADA
Sr .
Presider - es P -
residente Presidente Secretario
Página 1 de1
q Lista de votação 06/12/2023 14:42:50
4:
É 3 124º Sessão Ordinária
EMENDA 04 PL Nº -397/2023
Turno: Tumo Único Início: 06/12/2023 14:41 Término: 06/12/2023 14:42
Emenda apresentada pelo vereador Gustavo Prandini
Parlamentar Voto PASS Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim te BR à) 14:42:01
DORÓ DA SAUDE (PSD) Sim tó Ap » 14:42:07
DR. PRESUNTO (PDT) Sim Pd 14:42:01
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim era pua dA 14:41:59
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:42:00
LELES PONTES (REP) Sim 14:42:00
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:42:09
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:42:02
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:42:11
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:42:05
TONHÃO FISCAL DO POVO (ci) Sim 14:42:04
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:42:00
Totais; Sim: 12 Não:o
Resultado: APROVADA
ESA nharés Pereira
Presidente Presidente Secretario
Página 1 de1
Lista de votação 06/12/2023 14:47:44
SB 124º Sessão Ordinária
PLNº 1.397/2023 - TURNO ÚNICO
Turno: Turno Único Inicio: 06/14 2/2023 14:46 Término: 06/12/2023 14:47
Iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o
Exercício financeiro de 2024,
Parlamentar Voto
Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:46:52
DORÔ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:46:48
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:46:49
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:48:49
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:46:49
LELES PONTES (REP) Sim 14:46:49
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:46:53
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:46:51
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:46:53
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:46:50
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:46:54
+ JERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:46:47
Totais: Sim: 12 Não:o
Resultado: APROVADA
NARA a rs FernanÃio Limhares Pereira
Presidente Secretario
Página 1 de1
B Câmara Municipal de
-M. João Monlevade
aerao zaga Camara forte, cidade forte
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.397/2023
Estima receita e fixa as despesas do
Municipio de João Monlevade para o
exercício financeiro de 2024.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Título |
Da Disposição Inicial
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João
Monlevade, para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 445.000.000,00
(quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), compreendendo o Orçamento
Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta.
Título Il
Do Orçamento
Capítulo |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária
vigente é estimada em R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco
milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, com
observância do art. 5º, incisos | e Ill, 88 1º, 4º e 5º, da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na
forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos
Anexos desta Lei.
Capítulo Il
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada
em R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), na
forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos termos
do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da
Administração direta, indireta é seus fundos, mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso I,
R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) são destinados para reserva de
contingência.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930 672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
| Câmara Municipal de
». João Monlevade
Deéimo pmraesçiaa =amára forte, cidade Farte
Capítulo Ill
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos
seguintes recursos:
|-10% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial;
I|-10% excesso de arrecadação verificado no exercicio.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º,
poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos,
nas ações constantes na lei orçamentária anual.
Título Il
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido
que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze)
parcelas de igual valor.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando
previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
| - Sumário Geral;
Il - Anexo | — Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
Ill - Anexo Il - Resumo Geral da Receita;
IV - Anexo || — Demonstrativo da Despesa segundo Categoria Econômica;
V- Anexo VI — Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI - Anexo VI — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria
Econômica;
VII - Anexo VII — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por
Projeto/Atividade;
VII - Anexo VIII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme
Vinculo de Recursos;
IX - Anexo IX — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X- Analítico da Receita;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wiww.joaomonlevade.mg.leg.br
ay Câmara Municipal de
“5 João Monlevade
= e e me
mara sieamas Câmara forte, cidade forte!
XI - Analítico da Despesa;
XII - Despesa por Atividade/ Projeto/ Operação Especial;
XIII - Despesa conforme Vínculo de Recurso;
XIV - Comparativo de Fonte de Recurso;
XV - Tabela Explicativa da Evolução;
XVI - Demonstrativo | — Metas Anuais;
XVII - Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
XVIII - Demonstrativo VIII — Margem de Expansão de Despesas;
XIX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Saúde -15%;
XX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Educação -25%:
XXI - Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb;
XXII - Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal — 70%;
XXIII - Demonstrativo da aplicação no Pasep — 1,00%;
XXIV - Demonstrativo da despesa com Pessoal:
XXV - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de dezembro de 2023.
: EEE 2 1 (É)
FER O LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — € ep: 35930-672
31-3852 3524 / www. jogamonievade.mg.leg.br
JB Câmara Municipal de
- João Monlevade
MEMO Derueanas úmar=
Ofício nº 353/Secretaria
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Em 14 de dezembro de 2023:
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023, conforme
- Nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no municipio de João Monlevade;
- nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do
Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2024;
- nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do
cargo de Agente Parlamentar | - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providencias:
-nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art. 21-A à Lein. 955, de
13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências:
- nº 1.422/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina
de “Campo Guarani" o campo de futebol situado na rua Betim, bairro de Lourdes,
localizado na entrada do Parque do Areão.
Destaco, por oportuno, que a Proposição de Lei nº 1.397/2028, foi aprovada com
Emendas que estão anexadas em seu respectivo avulso. As referidas Emendas
deverão integrar os anexos da Lei Orçamentária Para o exercício financeiro/2024.
Atenciosamente,
o FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. GABINETE DO PREFEITO |
Laércio José Ribeiro Recebemos em;
Ass, : ai
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
07 Fry 20% | JOÃO MONLEVADE.
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024 ( y
LEI Nº 2598/2023,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023. o
Estima receita e fixa as despesas do Município de João
Monlevade para o exercício financeiro de 2024,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Título |
Da Disposição Inicial
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade, para o exercício
financeiro de 2024, no montante de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de
reais), compreendendo o Orçamento Fiscal de seus Poderes, respectivos fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
Título 11
Do Orçamento
Capítulo |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada
em R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos
Anexos que compõem esta Lei, com observância do art. 5º, incisos | e Ill, 84 18, 4º e 5º, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
Capítulo ||
Da Fixação da Despesa
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em
R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos
que compõem esta Lei, compreendendo, nos termos do art. 165, 8 5º, inciso |, da Constituição Federal,
o orçamento fiscal da Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) são destinados para reserva de contingência.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 Fone:
(31)3859-2500 - site: Www,pmjm.mg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE TA,
) Mus
PREFEITURA MUNICIPAL “o N
Administração 2021-2024 (7 4 .
o
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Capítulo Ill
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor Correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total
fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações
constantes do orçamento, nos termos do inciso II, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para
as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
|-10% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial;
H|-10% excesso de arrecadação verificado no exercício.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo
Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na lei
orçamentária anual.
Título H1
Das Disposições Finais
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabelecido que os repasses para
O Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado
entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10. Acompanham a presente Lei os seguintes anexos:
!- Sumário Geral;
Il - Anexo | - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
HI! - Anexo Il - Resumo Geral da Receita;
IV - Anexo Il - Demonstrativo da Despesa segundo Categoria Econômica;
V- Anexo VI — Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI - Anexo VII — Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica;
VII - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
VIII - Anexo VIII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas conforme Vínculo de Recursos;
IX - Anexo IX — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Função;
X- Analítico da Receita;
XI - Analítico da Despesa;
XII - Despesa por Atividade/ Projeto/ Operação Especial;
XII - Despesa conforme Vínculo de Recurso;
XIV - Comparativo de Fonte de Recurso;
XV - Tabela Explicativa da Evolução;
XVI - Demonstrativo | — Metas Anuais;
XVII - Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
XVIII - Demonstrativo VII — Margem de Expansão de Despesas;
Rua Geraldo Miranda, n. 327, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWW.pmjm.mg.gov.br
) JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
07 EFV po
XIX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Saúde -15%;
XX - Demonstrativo da aplicação da Receita na Educação -25%;
XXI - Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb;
XXII - Demonstrativo da aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal — 70%;
XXIII - Demonstrativo da aplicação no Pasep — 1,00%;
XXIV - Demonstrativo da despesa com Pessoal;
XXV - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
Art, 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2024.
João Monlevade, em 26 de dezembro de 2023.
[a o )
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo sexto dia do mês de dezembro de
2023,
Gentil Ludas Moreira Bicalho
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWw.pmjm.mg.gov.br

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