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materia nº 1402/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1402 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à gordofobia no Município de João Monlevade.
native_id6134

Autoria

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soho MONMEVADE
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
PROJETO DE LEI Nº 1,402/2023
Institui a Política Municipal de Combate
à Obesidade e à gordofobia no
Município de João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art.1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em João
Monlevade, com finalidade de implementação de ações eficazes para a redução
de peso, o combate à obesidade e à obesidade mórbida da população.
Art. 2º Constituem diretrizes da Politica Municipal de Combate à Obesidade:
| — promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma
intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação
e nutrição adequadas;
H — o combate à obesidade infantil na rede escolar;
Ill — a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde
para fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade;
IV — a promoção de campanhas;
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação
adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento matemo, como forma de prevenir tanto a
obesidade quanto a desnutrição;
c) de combate à gordofobia.
V— a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com
a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e
nutricional em sua plenitude:
VI — a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de
saúde e de combate à obesidade e à gordofobia.
VIH — o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos
índices de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto
compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas para
pessoas com obesidade nas escolas públicas e privadas, igrejas e templos
religiosos, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de
alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 4º Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a
pessoa com obesidade goza de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo
para moradia própria, observado o seguinte:
- reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais
em piso térreo para atendimento à pessoa com obesidade;
Vo
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CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
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Il - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a
especificidade da pessoa com obesidade;
Ill - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade para a pessoa com obesidade.
centímetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso
a profundo especial para pessoas com obesidade, portas de banheiros de correr,
boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem
braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento,
esfignomanômetro especial para pessoas com obesidade, vaso sanitário com
reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que
couber, os mesmos equipamentos previstos no caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao Município a celebração de convênios, termos de fomento e
de parcerias, bem como acordos de cooperação, com a União, Estados e
organizações não governamentais, visando a execução da Política Municipal de
Combate à Obesidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
] Sala de Sessões da Câmara, em 0 de outubro de 2023.
[—— Vereador
Aprovado em 1º Turno
poça cd E
Aprovado em 2º Turno e
redação final,
Hanpo Linhares Pereira
Presidente
ernqndo Lmhares Pereira
Presidente
residente ds Câmera
Presigente da Câmera
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yohO MONLEVADE.
É
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉV
JUSTIFICATIVA
Estamos assistindo em todo o mundo, e mais ainda no Brasil, a um aumento
|]
| |
|
significativo do número de Pessoas com sobrepeso e obesidade. No Brasil,
segundo o Ministério da Saúde, as taxas de obesidade vêm crescendo desde
1975, e esse aumento, apesar de estar distribuido em todas as regiões do pais
Os atuais hábitos alimentares (consumo de refrigerantes e de produtos
industrializados, especialmente os ultra processados, uso do fast-food e do
delivery) e o baixo custo das chamadas “calorias vazias” levam à população um
grande aporte calórico. Este aporte se dá de modo desbalanceado, com altos
teores de açúcares simples e de gorduras e com poucos nutrientes (como
vitaminas).
eletrônicos, a televisão, dentre outros.
Estudos mostram que crianças e adolescentes obesos têm grande probabilidade
de se tornarem adultos obesos. Quando os hábitos são formados de maneira
incorreta, o risco de a criança se tornar obesa na adolescência é de 75% e na
vida adulta é de 40%. Assim, deve-se prevenir a obesidade tão logo a criança
nasça, estimulando o aleitamento materno.
k Soma-se a isso O sedentarismo estimulado pelas facilidades da vida
b a : 4 .
contemporânea, como o transporte automotivo, os vídeo games, os jogos
|
O custo da deterioração de hábitos alimentares saudáveis é gigantesco. A má
alimentação somada ao sedentarismo são as principais causas das chamadas
Doenças Crônicas Não Transmissíveis, como o diabetes, a hipercolesterolemia,
a hipertensão e doenças cardiovasculares (como o infarto e o derrame). Além da
um peso a mais sobre a sociedade, que em conjunto paga a conta através do
financiamento do sistema público de saúde.
Neste sentido, o objetivo desta propositura é que João Monlevade tenha uma
política municipal de combate à obesidade, oferecendo à população serviços e
estímulos a uma alimentação saudável. E gue, por outro lado, tenha ações de
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ADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE
combate à gordofobia, agindo para que tenhamos uma sociedade inclusive, em
que a pessoa com obesidade seja reconhecida como sujeito de direitos. O
Desta forma, considerando o interesse público da matéria, apresento o presente
Projeto de Lei e peço aos nobres colegas a sua aprovação.
Vereador
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.402/2023 — Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade
e à Gordofobia no Município de João Monlevade.
Há, ainda, prevista a obrigatoriedade dos Programas habitacionais subsidiados com
recursos públicos, garantirem prioridade a pessoa com obesidade na aquisição de imóvel
em piso térreo para moradia própria. Para tanto, a reserva deverá ser de pelo menos três
=D. lu.
“Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Conforme importante lição do mestre Hely Lopes Meirelles,
(...) interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse
privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há
interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-
Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não
Fessoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O
que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional
é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da
União?,
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2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ºed. São Paulo: Malheiros, 2003,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE |
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da federação cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II, da CR/88), sendo
fundamento da República a dignidade da Pessoa humana (art. 1º, 11, CR/88).
Como sabemos, a obesidade é considerada um problema de saúde pública, sendo um
dos principais fatores de risco para várias doenças não transmissíveis (DNTs), como
diabetes tipo 2i doenças cardiovasculares, hipertensão, acidente vascular cerebral e
várias formas de câncer.
As pessoas com obesidade experimentarem estigma e discriminação em todos os
aspectos de suas vidas.“
Nesse sentido, muito além de um atendimento adequado e humanizado, a proposição
em destaque se revela como um mecanismo à inclusão é proteção das pessoas obesas,
algo afinado com as atribuições municipais de defesa da saúde e assistência social e
com a dignidade da pessoa humana.
* bt: //bysms.saude,gov br/ultimas-noticias/3] 34-04-3-dia-mundial-da-obesidade. Acesso em 08 de
fevereiro de 2021. a
+ (os: -Lnoticias 7. com/saude/pesquiisa:-mastra-que-obesos-sofrem-discriminãção. no-brasil-11102018.
Acesso em 08 de fevereiro de 2021,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
quanto à previsão e implementação da referida política, inclusive a regra pertinente à
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas é
cercanias. 3, Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência,
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
(STF — Supremo Tribunal Federal - ARE 878911 Repercussão Geral —
Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em
29/09/2021, Publicação em 11/10/2014 6) — grifo nosso
Temos, então, que é da competência municipal legislar sobre O tema em destaque e
legitimos os vereadores para sua propositura, inexistindo materialmente óbice de
natureza legal ou constitucional.
Necessário, contudo, uma ressalva: embora de objeto mais amplo, a proposição em
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mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
| além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
F análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Direitos Humanos e do
=Ééltos Mumanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, "a" e "O, RI);
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (art. 117,MI, “a” Ri.).
João Monlevade, 17 de fevereiro de 2023.
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Silvan Pelágio Démingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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PREFEITURA MUNICIPAL fE (a) o
Admintração 200 2004 N%, a
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE | |
LEINº 2382/2021
DE 29 DE MARÇO DE 2021
Responsável
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais,
prontos-socorros, postos de atendimento
ambulatorial e outras unidades de saúde
privados possuirem macas é cadeiras de rodas
pe dimensionadas para pessoas obesas e dá
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados deverão, obrigatoriamente, possuir em seus estabelecimentos,
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de unidade de saúde consultórios
individuais de médicos e de demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras
unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes
penalidades que serão aplicadas por órgãos da Secretaria de Saúde, a saber:
I- advertência, na 1º (primeira) ocorrência;
H- multa no valor de 50 (cinquenta) UFPMJM — Unidade Fiscal Padrão de
Referência do Município de João Monlevade;
H- multa equivalente ao dobro da prevista no inciso Il, nas ocorrências
subsequentes, sem prejuizo da interdição imediata do estabelecimento, até o
efetivo cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º Respeitada a autonomia do Poder Executivo na aplicação das rendas
municipais, fica autorizada a destinação do valor arrecado com a aplicação das multas de
que trata o art. 2º desta Lei, para a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas
obesas, inclusive mediante repasse de recursos a organizações da sociedade civil.
Rua Geraldo Miranda, 337 - Nossa Senhora da Conceição — João Manlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 = WWW. pmjm.me.gov.br
+ JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Aoenirtrar so 1 TICs
CÂMARA MUNICIPAL DE |
JOÃO MONLEVADE
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO”
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, aos vinte e nove dias do mês de
março de 2021,
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Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda,
337 —- Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www. pmjm.mg-gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONKEVADE
(A
| ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 20 de outubro de 2023, às 09 horas, feuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
Os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente & Gustavo José
Dias Maciel — Membro, e os membros suplentes Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-
2.541/2028, de 11 de Julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º « dá outras
Providências. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que
Institui o) Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no Municipio de João Monlevade
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e dá outras providências (Relator: Lieberth Oliveira); 1.408/2023, de iniciativa do
Vereador Revetrie Silva Teixeira, que Altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385,
de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator Gustavo Maciel);
1.409/2023, de iniciativa do Vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara de
Utilidade Pública a G.B.O,P- Associação do Grupo de Bombeiro Civil Profissional
(Relator: Revetrie Teixeira); 1.340/2023, de iniciativa dos Vereadores Gustavo Prandini
e Bruno Nepomuceno, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro
de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências, com Emenda da comissão de Administração Pública (Relator: Gustavo
Maciel); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras Providências (Relator:
Lieberth Oliveira); e 1.383/2023, de iniciativa dos Vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre
a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas
municipais de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Lieberth Oliveira).
O Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a
distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Acerca dos Projetos nºs
1.403/2023; 1.404/2023 e 1.405/2023 os relatores solicitaram prazo, tendo em vista que
será realizada reunião sobre os projetos na segunda-feira (23/1 0/23) para
aprofundamento sobre as matérias. No mesmo sentido, para melhores estudos os
relatores solicitaram prazo nos Projetos nºs 1.372/2023; 1.383/2023; 1.396/2023 e
1.397/2023; sobre o Projeto 1402/2023 a comissão se manifestou pela
Constitucionalidade, solicitando que as demais comissões analisem a matéria no crivo
do Parecer Jurídico desta Casa. Em relação ao Projeto 1.408/2023 o autor do projeto
pediu o sobrestamento do mesmo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade
dos Projetos de Lei nºs: 1.398/2023; 1.399/2023; 1.400/2023: 1407/2023 com
apresentação de Emenda; 1.409/2023 e 1.340/2023. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 13 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. Jul Vi)
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à
gordofobia no Município de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de outubro de 2023.
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ú | (1 e ) | DA | Aa
evet e Silv Téixeira — Presidente
ilva À Vice-Presidente
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Gustávo J Dias Maciel - Membro/Relator
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! Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de
||]
Município de João Monlevade.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao Projeto
Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à gordofobia no
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 23 de outubro de 2023.
DA
“Bélmar Lacerda Dini fembro (S)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 23 de outubro de 2023, às 9 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores, Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente, Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, Marco Zalém Rita- Membro (S) e Belmar Lacerda Silva Diniz —
Membro (S), para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.340/2023 Emenda de
iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e Bruno Nepomuceno
Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro de orientação
para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras providências.
(Relator: Percival Geraldo Marciano Machado); 1.384/2023, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator:
Geraldo Antônio Marcelino) e 1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à
gordofobia no Município de João Monlevade (Relator: Geraldo Antônio Marcelino).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A
comissão manifestou-se pela constitucionalidade do PL 1.402/2023, bem como
propuseram Emenda ao projeto, devendo constar as leis federais de preferência e o
relator atentou para que seja observada as questões de acessibilidade dos obesos
como porta de entrada, rampas, elevadores e demais adequações estruturais. Na
sequência, a comissão recebeu os membros do Conselho Tutelar para discussão do
PL 1.384/2023, apontando a necessidade da criação de um segundo Conselho Tutelar
e melhoria salarial dos membros do Conselho Tutelar e verificou-se também que os
membros do Conselho Tutelar já recebem valor superior ao proposto pelo Executivo no
art. 91 do projeto de lei. Diante das observações feitas pelos membros do Conselho
Tutelar, a comissão manifestou-se pela necessidade de diligência para realização de
reunião com a presença do Procurador Jurídico do Executivo para retificação dos
pontos problemáticos levantados durante a reunião de comissão. Após as discussões,
a Comissão manifestou-se favorável à Emenda ao Projeto de Lei 1.340/2023. Nada
mais havendo a tratar, às 10 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
- João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Municipio de João Monlevade, (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos, os
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 23 de outubro de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Diniz - Vice-Presidente, e Rael Alves Gomes para deliberarem acerca do Projeto de
Lei nº: 1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis,
que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à gordofobia no
— presentes passaram à análise e discussão das matérias. O Relator solicitou
diligência, sendo acompanhado pelos demais membros, para que O autor do Projeto
responda alguns questionamentos com O objetivo de sanar dúvidas, antes de
emitirem o parecer. Sendo eles: A que se refere “equipamentos urbanos
comunitários” citado no inciso II do artigo 4º, no inciso V do artigo 2º está de forma
| genérica, qual servidor será capacitado e qual população a que se refere, e por fim
N qual a razão de uso da cadeira sem braço, já que a utilização usual em tais casos,
| seria a de utilização de cadeiras de rodas com braço retrátil e regulação de perna.
Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 50 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para t constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Em 23 de outubro de 2023.
Prezado Vereador,
Informamos que a Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
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reuniu-se, na presente data, para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.402/2023,
que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à gordofobia no
Município de João Monlevade, de sua autoria, percebendo-se a necessidade de
algumas informações.
- À que se refere “equipamentos urbanos comunitários” citado no inciso Il do artigo
4º, no inciso V do artigo 2º está de forma genérica, qual servidor será capacitado
e qual população a que se refere, e por fim qual a razão de uso da cadeira sem
braço, já que a utilização usual em tais casos, seria a de utilização de cadeiras de
rodas com braço retrátil e regulação de perna .
evetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
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Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade
ps pe oa agia 3852-3226 - www joaomontevade.mg.leg.br
Telefones: 3852-3524, 3852-3909,
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLÉVA
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João Monlevade, 27 de novembro de 2028.
À Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente da Câmara
Municipal de João Monlevade
limo. Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente,
Sr.Revetrie Silva Teixeira,
Em atenção ao solicitado, apresento ponto a ponto os esclarecimentos:
1- “equipamentos urbanos comunitários” é a denominação genérica para
praças, jardins, academias ao ar livre, escolas, unidades de saúde,
quadras esportivas, dentre outros. Ou seja, o propósito do projeto de lei é
que o Município tenha de observar esta diretriz, de que quando houverem
programas habitacionais e o Município for implantar algum novo
“equipamento urbano comunitário”, tenha de ser “pensado”, planejado,
executado, de forma a não ser restritivo à pessoa com obesidade.
2- O inciso V do artigo 2º refere-se a toda a população, uma vez que é
preciso não comente cuidar das pessoas com obesidade, mas trabalhar
a conscientização por alimentação saudável, evitar a obesidade em toda
a população. O conceito de alimentação saudável e nutricional deve ser
levado a toda a população. Neste sentido, quanto a qual servidor público
que trabalha diretamente com a população deve ser capacitado, cumpre
esclarecer que, como a lei trata de um assunto relacionado à saúde, mas
que envolve um trabalho de educação e conscientização, compreende-se
que deverão ser capacitados os servidores que integram a ESF,
servidores que atuam na área de alimentação das escolas, dentre outros.
O texto do projeto deve ser interpretado em sua integralidade, por isso
não há necessidade de especificar cada servidor. Por exemplo, se no
futuro, o Município resolve formar uma equipe especifica de servidores
para atuar neste tema, pode ser que o Municipio inclua médicos,
enfermeiros, agentes de saúde, pedagogos, nutricionista, dentre outros .
Especifica cada um no texto seria engessar a competência do Executivo
para, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência, efetivar a
proposta. E o caput do artigo 2º deixa claro que se trata de uma “diretriz”.
O próprio conceito de “diretriz” é constituir-se em uma linha geral.
3- Quanto ao último ponto referente “cadeira sem braço”, esclareço: no início
do artigo 5º o texto não menciona “cadeira de roda sem braço”, o texto é
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Avenida Dona Nen pes 3909, 3852
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
claro: “cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70
centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas reforçadas para
transporte de pacientes pessoas com obesidade”. Mais adiante, ao final,
quando se refere a que 15% do total de cadeiras do estabelecimento DA
sejam “cadeiras reforçadas, sem braços”, está se falando das cadeiras de rar 303
uma recepção de espera. Por exemplo, numa clínica de exames que
tenha 40 cadeiras na recepção, o minimo de 6 deverão ser cadeiras
“reforçadas, sem braços”, porque sabemos que as cadeiras comuns, com
braços usadas nas recepções, fazem com que a pessoa com obesidade
fique “esprimida”, “apertada”, ou mesmo nem use, ficando em pé na
espera de ser atendido.
Prestados os esclarecimentos, solicito aos nobres colegas a aprovação
do texto.
Atenciosamente,
Atenciosamente,
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à
gordofobia no Municipio de João Monlevade.
PARECER:
O Relator, após análise e discussão da matéria, manifestou-se favorável ao
Projeto, sendo acompanhando pelo vereador Revetrie Silva Teixeira.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de dezembro de 2023.
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Belmar Lacerda
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 04 de dezembro de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei: - 1.402/2023, de iniciativa do Vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à
Obesidade e à gordofobia no Município de João Monlevade (Relator: Belmar); -
1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.541/2023, de
11 de julho de 2.023, para revogar Os artigos 2º e 3º, e dá outras providências.
(Relator: Lieberth); 1.416/20283, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder
Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Belmar); -
1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de
Conscientização da Saúde”, no município de João Monlevade e dá outras
providências, juntamente com a Emenda apresentada pelo autor. (Relator: Belmar); -
1.423/20283, de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Altera o art. 2º
da Lei nº 2.034, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de
veiculos abandonados nas vias públicas da cidade, e dá outras providências
(Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva, por
motivo de viagem. Foi justificada a ausência de Raquel de Paiva por estar em Itabira
participando de reunião do CIS-URG. Participaram da reunião Simone Borba —
representante da Secretaria de Saúde e Cristiano Vasconcelos Araújo —
representante da Procuradoria Jurídica, atendendo à convocação da Comissão para
prestar explicações acerca do Projeto 1.406. Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Os vereadores apresentaram as
considerações e as dúvidas acerca do Projeto 1.406 sendo esclarecidos pelos
representantes do Executivo. A pedido da Comissão Simone ficou de enviar os
documentos/planilhas constando os repasses recebidos e pagos desde a data da
aprovação do Projeto do Piso da Enfermagem, declarando que não houve gasto do
Município. A Comissão emitiu parecer favorável aos Projetos 1.402, 1.416, 1.417 e
1.423. Não houve deliberação acerca do Projeto 1.406, por ausência do Relator.
Nada mais havendo a tratar, às 16 horas, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo dade lavrada e assinada pelos presentes.
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno
em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.402/2023
Institui a Política Municipal de Combate à
Obesidade e à gordofobia no Município de
João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 4º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em João
Monlevade, com finalidade de implementação de ações eficazes para a redução de
peso, o combate à obesidade e à obesidade mórbida da população.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade:
| — promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma
intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e
nutrição adequadas;
|| - o combate à obesidade infantil na rede escolar;
Ill — a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde
para fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade;
IV — a promoção de campanhas:
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação
adequada, através de materiais informativos e institucionais,
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade
quanto a desnutrição;
c) de combate à gordofobia.
V — a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a
população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional
em sua plenitude;
Vl- a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde
e de combate à obesidade e à gordofobia.
VII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos
indices de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto
compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas para
pm Câmara Municipal de
(e) João Monlevade
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pessoas com obesidade nas escolas públicas e privadas, igrejas e templos
religiosos, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de
alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 4º Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a pessoa
com obesidade goza de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para
moradia própria, observado O seguinte:
|- reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em
piso térreo para atendimento à pessoa com obesidade;
Il - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a
especificidade da pessoa com obesidade;
Wl - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade para a pessoa com obesidade.
Art. 5º Os hospitais públicos e privados, e as unidades médicas de atendimento
emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de
acessibilidade e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido
ou descartável, próprio para pessoas com obesidade, balança especial, cadeiras de
rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centimetros de largura, macas e
cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes pessoas com obesidade,
com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão,
laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para pessoas
com obesidade, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e
apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% do total de
cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial para pessoas com
obesidade, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que couber,
os mesmos equipamentos previstos no caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao Município a celebração de convênios, termos de fomento e de
parcerias, bem como acordos de cooperação, com a União, Estados e organizações
não governamentais, visando a execução da Política Municipal de Combate à
Obesidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de dezembro de 2023.
(O)
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Vice-Presidente
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.402/2023
Institui a Política Municipal de Combate à
Obesidade e à gordofobia no Municipio de
João Monlevade.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 4º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em João
Monlevade, com finalidade de implementação de ações eficazes para a redução de
peso, o combate à obesidade e à obesidade mórbida da população.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade:
| — promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma
intersetorial, que efetivem no municipio o direito humano universal à alimentação e
nutrição adequadas;
Il- o combate à obesidade infantil na rede escolar;
Ill — a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde
para fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade;
IV — a promoção de campanhas:
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação
adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade
quanto a desnutrição;
c) de combate à gordofobia.
V — a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a
população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional
em sua plenitude;
Vi-a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde
e de combate à obesidade e à gordofobia;
VII — o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos
índices de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto
compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas para
pessoas com obesidade nas escolas públicas e privadas, igrejas e templos
religiosos, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de
alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 4º Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a pessoa
com obesidade goza de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para
moradia própria, observado o seguinte:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
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| - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em
piso térreo para atendimento à pessoa com obesidade;
ll - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a
especificidade da pessoa com obesidade;
Hl - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade para a pessoa com obesidade.
Art. 5º Os hospitais públicos e privados, e as unidades médicas de atendimento
emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de
acessibilidade e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido
ou descartável, próprio para pessoas com obesidade, balança especial, cadeiras de
rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e
cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes pessoas com obesidade,
com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centimetros do chão,
laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para pessoas
com obesidade, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e
apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% do total de
cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial para pessoas com
obesidade, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que couber,
os mesmos equipamentos previstos no caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao Municipio a celebração de convênios, termos de fomento e de
parcerias, bem como acordos de cooperação, com a União, Estados e organizações
não governamentais, visando a execução da Política Municipal de Combate à
Obesidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de dezembro de 2023.
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonievade.mg.leg.br
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Ofício nº 353/Secretaria Em 14 de dezembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023, conforme
detalhamento:
- nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no município de João Monlevade;
- nº 1.397/2028, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do
Município de João Monlevade para O exercício financeiro de 2024:
- nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Municipio de
João Monlevade:
- nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do
cargo de Agente Parlamentar | - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providencias;
-nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de
13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências;
- nº 1.422/2028, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina
de “Campo Guarani" o campo de futebol situado na rua Betim, bairro de Lourdes,
localizado na entrada do Parque do Areão.
Destaco, por oportuno, que a Proposição de Lei nº 1.397/2023, foi aprovada com
Emendas que estão anexadas em seu respectivo avulso. As referidas Emendas
deverão integrar os anexos da Lei Orçamentária para o exercício financeiro/2024.
Atenciosamente,
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em;
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672
31-3852 3524 | www. Joaomenlevade.mg.leg.br
06/12/2023 15:36:31
Lista de votaçã
124º Sessão Ordinária
PL Nº 1.402/2023 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 06/12/2023 15:23 Término: 06/12/2023 15:36
Iniciativa do Vereador Gustavo Prandini, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à gordofobia
no Município de João Monlevade.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:35:42
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:36:01
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 15:35:42
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 15:35:56
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 15:35:43
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:35:41
LELES PONTES (REP) Sim 15:35:44
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 15:35:43
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:35:55
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 15:35:56
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 15:35:43
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 15:35:40
vais; Sim: 12 Não:0
Resultado: APROVADA
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Presidente me
Secretario
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PREFEITURA MUNICIPAL 45” o
Adminastração 2021-2024 fa
LEI Nº 2594/2023, 07 FEV aj No
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à
gordofobia no Municipio de João Monlevade.
o POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em João Monlevade, com finalidade
de implementação de ações eficazes para a redução de peso, O combate à obesidade e à obesidade
mórbida da população.
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade:
|- promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem
no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
|l-o combate à obesidade infantil na rede escolar;
WI — a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde para fins de
implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade;
iv—a promoção de campanhas:
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de
materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a
desnutrição;
c) de combate à gordofobia.
V-a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-
o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
vi —a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde e de combate à
obesidade e à gordofobia;
vil — o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de
desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas
identificadas visualmente como sendo exclusivas para pessoas com obesidade nas escolas públicas e
privadas, igrejas e templos religiosos, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de
alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art. 4º Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a pessoa com obesidade goza
de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado O seguinte:
| - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para
atendimento à pessoa com obesidade;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35:930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. prijm.me.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
1! - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da pessoa com
obesidade;
H| - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para a pessoa
com obesidade.
Art. 5º Os hospitais públicos e privados, e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam
obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão: rampa de acesso,
avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para pessoas com obesidade, balança
especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e
cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes pessoas com obesidade, com largura mínima
de 70 centimetros e altura máxima de 70 centimetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso
venoso profundo especial para pessoas com obesidade, portas de banheiros de correr, boxes com piso
antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num minimo de 15% do total de
cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial para pessoas com obesidade, vaso sanitário
com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que couber, os mesmos
equipamentos previstos no caput deste artigo.
Art. 6º Compete ao Município a celebração de convênios, termos de fomento e de parcerias, bem como
acordos de cooperação, com a União, Estados e organizações não governamentais, visando à execução
da Politica Municipal de Combate à Obesidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023.
Laércio José Ribeiro pass?
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023.
E 95 à DD ai
ESB =
José Gon Araújo Fil
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prjm.me.gov.br

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