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materia nº 1404/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1404 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar I - Setor de Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei n° 1.969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
PROJETO DE LEI 10% /2023
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar 1 - Setor de Licitações Compras e
Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera
a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da
outras providencias.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art.1º Esta Lei dispõe sobre à transformação do cargo Agente Parlamentar | - Setor de Licitações
Compras e Contratos no cargo de Agente de Contratação, na estrutura organizacional e no
quadro de pessoal da Câmara Municipal de João Monlevade.
Art, 2º O Anexo | — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo por Concurso Público, da Lei n.º
1.969, de 21 de novembro de 2011. passa a vigorar com as alterações realizadas por esta Lei,
notadamente, com a mudança da nomenclatura do cargo de “Agente Parlamentar | — Setor de
Licitações e Contratos”, que passa a vigorar como “Agente de Contratação”, havendo também
adequação do vencimento básico do cargo nos seguintes termos:
CARGO JORNADA DE | QUANTI | VENCIMENTO FORMA DE ESCOLARI
TRABALHO DADE BASICO RECRUTAMENTO DADE
“AGENTEDE er —— [ R$4337,39 = =
CONTRATAÇÃO
Art. 3º O item 06 do Anexo VI - Descrições das Atribuições dos Cargos - CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“6 — Agente de Contratação
1 — tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento,
inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o
saneamento da fuse preparatória, caso necessário;
1] — acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligencias, se for o caso, para que o
calendário de contratações, seja cumprido na data prevista, observando, ainda, o grau dl
prioridade da contratação; Q
HI - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações;
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos;
b) realizar os processos licitatórios;
c) elaborar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
d) redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos;
]
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
e) registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, convênios e similares,
ordenando-os e os arquivando adequadamente;
S) emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais e prestadores de
serviços;
£) cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços;
h) preparar os contratos administrativos, convênios e similares para serem remetidos à Câmara
Municipal;
i) receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos empenhos, para o
adequado processamento e pagamento das mesmas;
J) coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais, conforme os procedimentos
adequados;
k) programar as compras e os estoques;
1) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação
à proposta mais bem classificada;
m) coordenar a sessão pública;
n) verificar e julgar as condições de habilitação;
0) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
P) encaminhar a comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique à
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substancia dos documentos e da
validade jurídica;
q) indicar o vencedor do certame;
+) encaminhar o processo de devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação. "
Art, 4º- O atual servidor ocupante do Cargo de Agente Parlamentar I- Setor de compras
Licitações e Contratos passará a ocupar o cargo de Agente de contratação, já que pertencem à
mesma carreira.
Art. 5º- O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com a Procuradoria
Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal de João Monlevade para o desempenho das
funções essenciais à execução das disposições da Lei Federal nº 14133, de 01º de abril de 2021.
Art. 6 A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações é aos procedimentos auxiliares,
Art. 7º- Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funçõ
mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a
reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
Art.8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.9º Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação;
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Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel
- Presidente Vice-Presidente
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14 Georéfário y 2º Secretário
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Aprovado cm jo Turao |
| Presidente da Câmara
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JUSTIFICATIVA
Trata-se da transformação do cargo de Agente Parlamentar | - setor dé Licitações Compras e
Contratos no cargo Agente de Contratação na estrutura organizacional da Câmara Municipal de
João Monlevade.
De acordo com a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, a transformação de
cargos é possível desde que integre a mesma carreira, sendo o cargo de Parlamentar | - Setor de
Licitações Compras e Contratos e o cargo Agente de Contratação de mesma natureza.
Importa referir que, em razão das novas atribuições definidas com a transformação pretendida,
houve a correspondente adequação remuneratória do cargo.
A nova Lei de Licitações estabelece funções essenciais que deverão ser exercidas por servidores
públicos para a sua execução, tais como as de agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio,
membros de comissões, gestor e fiscal de contrato. a nova Lei traz inúmeras modernizações.
planejamentos e transparência das licitações e contratações pública,
As licitações mal planejadas ensejam em compras desnecessárias e/ou inapropriadas, serviços
mal realizados e obras inacabadas. Desta forma, é razoável que o agente público responsável pela
condução e julgamento não receba qualquer tipo de influência e pressão exterior, devendo gozar
de autonomia e independência no exercício da sua função, imprescindível que 0 responsável pelo
setor na figura agente de contratação que detenha conhecimentos mais sólidos e especializados
na seara da administração pública, em especial licitação pública, por este motivo a Lei determina
que seja preferencialmente servidores efetivos ou servidores pertencentes aos quadros
permanentes da Administração Pública,
A vaga de agente de contratação deverá ser ocupado por servidor de carreira de recrutamento
restrito, e será a pessoa responsável pela condução da licitação, para tomada decisões,
acompanhar o trâmite de toda a licitação, dar impulso ao procedimento licitatório c executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, o
salário utilizado como base para o projeto é o mesmo salário do Supervisor de Compras e
Licitações.
licitatório, assegurar que não ocorra fraudes nas contratações, e facilitar a negociação com a
administração pública.
O servidor para ocupar o cargo de agente de contratação deve ser escolhido pelo sistema de
gestão por competências, portanto não pode ser aleatória, fortuita ou arbitrária, por este motivo
decidimos neste projeto de Lei restringir a vaga a recrutamento restrito dentre servidores
efetivos, com o intuito de gerar segurança nos processos licitatórios, evitar eventuais fraudes,
facilitar a negociação com a administração pública e assim cumprir o determinado na nova L
de Licitações.
O principal objetivo da Nova Lei de Licitações (LEI N.º 14.133/21) é simplificar o pega
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Existente então a necessidade da criação do cargo de agente de contratação no âmbito do Poder
Legislativo Municipal conforme determinação da Nova Lei de Licitações e contratos, a Lei
14.133/2021, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da matéria.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 25 de setembro de 2023.
Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel
—Prisidente Vice-Presidente
2º Secretário
1º Segretário
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CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE - MG
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA - COM ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO
DISCRIMINATIVO VENCIMENTO | VENCIMENTO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Custo do reajuste
Custo anual + 1/3 de férias 35.315,57
Contribuições Previdenciárias Mensais R$ 714,69
[Contribuições Previdenciárias Anuais R$ 10.241,51
CUSTO TOTAL PROPOSTO R$ 45.557,08
ESTIMATIVA DE GASTOS PARA OS TRÊS EXERCÍCIOS
Valor atual Acréscimo de 5,91% ao ano
2023
45.557,08 48.258,02
REPRESENTAVIDADE SOBRE O ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2023
VALOR ORÇADO VALOR PROPOSTO
Remuncração total e Encargos Sociais
(0,35%
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ADEQUADO/
vi
Em INADEQUADO DISCRIMINATIVO
PLANO PLURIANUAL ADEQUADO A despesa está adequada as diretrizes e metas do Plano Plurianual - 2023
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ADEQUADO A despesa está adequada as diretrizes e metas do Plano Plurianual « 2023
|
LEFORÇAMENTÁRIA ANUAL ADEQUADO A despesa está adequada a Lei Orçamentária para o exercicio de 2023
MONSTRAÇÃO DOS GASTOS TOTAIS COM PESSOAL EM RELAÇÃO AO DUODÉCIMO ANUAL - ART. 294 CF- DATA BASE: 31/08/2
Total Duodécima RE
8 E
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e]
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DEMONSTRAÇÃO DOS GASTOS TOTAIS COM PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LIQUIDA - ART. 20 LRF
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - DATA BASE: 31/07/2023
Receita Corrente Liquida
Gasto total com pessoal
Percentual de gastos
rojeção de acréscimo de gastos
Estimamos um acréscimo real para os próximos 12 meses na folha de pagamento de R$ 45.557,08 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta
e sete reais € oito centavos), impactando o gasto com pessoal em 1,25% (um inteiro e vinte e cinco décimos por cento) em relação ao Duodécimo|
anual e 0,05% (cinco milésimo por cento) em relação a ROL,
JOÃO MONLEVADE,MG 5 DE OUTUBRO DE 2023,
Da ves Messias Brito inhares Pereira
CRC/MG: 089682/0-0 Presidente da Câmara
Assessoria de Contabilidade e Finanças
DECLARAÇÃO
Em cumprimento do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 05 de
maio de 2000, declaro que as despesas relativas ao Projeto de Lei nº (2023, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com 6
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
João Monlevade, 05 de outubro de 2023.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.404/2023 — Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar | - Setor de Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente de
Contratação.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende transformar o cargo Agente Parlamentar |- Setor
de Licitações Compras e Contratos em Agente de Contratação
Nesse sentido, a proposta altera o Anexo | - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
por Concurso Público, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, que passará a
vigorar com a mudança da nomenclatura de “Agente Parlamentar | — Setor de Licitações
e Contratos” para “Agente de Contratação”, além da adequação do vencimento básico
do cargo.
O projeto também propõe a alteração do item 06 do Anexo VI — Descrição das atribuições
dos Cargos - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, da Lei nº 1.969/2011, modificando
a redação e delimitando as atribuições do cargo.
; A proposta prevê que a atual ocupante do cargo de Agente Parlamentar | — Setor de
Compras ocupará o cargo de Agente de Contratação, por pertencerem à mesma carreira,
A matéria também regulamenta a Comissão de Contratação, dispondo-a como um
conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações
e aos procedimentos auxiliares.
Na mensagem que acompanha a proposta, é destacada a fundamentação para a
medida, indicando-se ainda a necessidade de adequação da Casa Legislativa às
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. y
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disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 141 33/2021).
Afirma-se que o servidor para ocupar o cargo de agente de contratação deve ser
escolhido pelo sistema de gestão por competências, não devendo, portanto, ser
aleatória, fortuita ou arbitrária.
Indica, assim que o projeto de lei busca limitar a vaga, a partir do recrutamento restrito
dentre os servidores efetivos, gerando maior segurança nos processos licitatórios,
conforme determinação da lei nº 14.133/2021).
Pois bem. nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, alínea “e”, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime
jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da
administração direta, da autarquia e da fundacional em relação aos das demais
entidades da administração indireta.
Ainda, consoante disposição do art. 17, inc. Il, da Lei Orgânica, cabe à Câmara
Municipal, privativamente, dispor, entre outras coisas, sobre sua organização,
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de
seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E quanto à competência legislativa, dispõe o art. 32, |, b, ser competência privativa da
Mesa Diretora a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime
jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orgânica.
Mesma regra é disposta no art. 87, inc. XVII, “*d” do Regimento Interno (RI) que prevê o
seguinte:
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Art. 87. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste
Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara, e especialmente:
(227)
XVII - apresentar projeto que vise:
(5)
d) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego
ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara
Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
vê-se, portanto, que a Casa Legislativa possui legitimidade para a proposição em
destaque, exercida através de sua Mesa Diretora, o que denota a adequação formal da
proposição.
Do ponto de vista material, necessário considerar inicialmente que a Lei 14.133/2021
estabelece o agente de contratação como aquele responsável a tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação. E deve ser designado, necessariamente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (art. 6º, LX,
art. 8º)
Em especial, o 83º, art. 8º, da Lei 14133/2021 prevê de maneira expressa que as regras
relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento
da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata
esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de
eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na referida lei, O
que se tem contemplado na proposição. /
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A)
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O projeto, portanto, visa dar cumprimento à legislação federal pertinente à licitação e
contratos administrativos.
Quanto à solução pertinente à transformação do cargo de Agente Parlamentar | — Setor
de Compras em Agente de Contratação, importante pontuar que o Supremo Tribunal
Federal decidiu, através da Súmula Vinculante nº 43, ser inconstitucional toda
modalidade de provimento que propície ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido,
No presente caso, a pretensa transformação não implicará, notadamente, investimento
em cargo distinto da carreira, havendo inequivoca pertinência entre às atribuições
originais para aquelas decorrentes da transformação.
Além disso, a medida possibilitará a organização e adequação da Casa quanto à
segregação de funções, princípio expresso da Lei nº 14133/2021, estabelecendo
atribuições distintas do agente de contratação em relação ao cargo de Supervisor de
Compras e Contratos.
Í A proposta atende, ainda, ao princípio da eficiência, encontrando na própria estrutura de
Ê pessoal existente solução que, ao mesmo tempo, permita o cumprimento das exigências
legais quanto à designação do Agente de Contratação, bem ainda o atendimento à
segregação de funções.
Por fim, de se considerar que há, notadamente, um efetivo acréscimo de atribuições e
responsabilidades com a transformação que justifica o ajuste remuneratório.
E nesse sentido, implicando aumento de despesa, insta considerar que o art. 169 da
CR/88 impõe a regra de que a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, |
|
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MONLEVA!
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização
especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também não podem ser excedidos os
limites previstos em Lei Complementar.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada,
como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno,
dispõe em seu art. 19, III, que o limite total com pessoal nos municípios não pode
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art.
20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Há, aliás, outro limite específico a ser observado pelo Legislativo municipal, previsto no
art. 29-A, 81º, da CR/88, segundo o qual a Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluido o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15
da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 172.
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; Il - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Já o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
[4
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a CÂMARA MUNICIPAL DE JO
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo O
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no & 1º do art. 4%,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, havendo demonstração de sua compatibilidade com as normas
orçamentárias, respeito às regras fiscais acima mencionadas e atendimento aos limites
de despesa com pessoal acima referidos.
E a Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2023 (Lei Municipal nº
2.477/2022) autoriza de maneira expressa em seu art. 16 as concessões de vantagens,
aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título.
Adequada a proposição, portanto, não se verificando quaisquer óbices quanto E]
juridicidade da matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade
legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos dé discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, X, do Regimento
ww —
3 Art 4
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
p, 1
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*
Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, do Regimento Interno).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Finanças e Orçamento (art. 117,
Il, “b”, do Ri.) Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117,11, “b" e “da”, do
RI).
= João Monlevade, 16 de outubro de 2023.
Do NE )
A Pl sd.
silvan Pelágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ
Em 20 de outubro de 2023, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel - Membro, e os membros suplentes Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-
Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, as presenças de Silvan Domingues,
Procurador Jurídico e Alexandro Pastorini, Procurador Adjunto, foram solicitadas pela
p Comissão para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.396/2023, de iniciativa
do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual
o para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2543/2023 que trata das Diretrizes
Orçamentárias para o exercicio de 2024. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.397/2023, de
iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João
Monlevade para o Exercício financeiro de 2024. (Relator: Lieberth Oliveira); 1.398/2023,
de iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Raphael Barçante” a
rua À, localizada no bairro Distrito Industrial. (Relator: Gustavo Maciel); 1.399/2023, de
iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda. que Denomina de “Arnaldo Magno da Silva”
aruacC, localizada no bairro Distrito Industrial. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.400/2023,
de iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Valeriano Bonifácio do
Nascimento” a rua D, localizada no bairro Distrito industrial. (Relator: Lieberth Oliveira);
1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini, que Institui a Politica Municipal
de Combate à Obesidade e à gordofobia no Município de João Monlevade (Relator:
Gustavo Maciel); 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de
Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº 1969, de
21 de novembro de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago ); 1.404/2023, de
iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar | - Setor de Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente de
Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providências
(Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo,
altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providências, (Relator:
Gustavo Maciel); 1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
2.541/2023, de 11 de Julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras
providências. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Rbd - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.maeg.br
1
e dá outras providências (Relator: Lieberth Oliveira); 1.408/2023, de iniciativas do
Vereador Revetrie Silva Teixeira, que Altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385,
de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
1.409/2023, de iniciativa do Vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara de
Utilidade Pública a G.B.0.P- Associação do Grupo de Bombeiro Civil Profissional
(Relator: Revetrie Teixeira); 1.340/2023, de iniciativa dos Vereadores Gustavo Prandini
e Bruno Nepomuceno, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro
de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências, com Emenda da comissão de Administração Pública (Relator: Gustavo
Maciel); 1.372/20283, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras Providências (Relator:
Lieberth Oliveira); e 1.383/2023, de iniciativa dos Vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre
a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas
municipais de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Lieberth Oliveira).
O Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a
distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Acerca dos Projetos nºs
1.403/2023; 1.404/2023 e 1.405/2023 os relatores solicitaram prazo, tendo em vista que
será realizada reunião sobre os projetos na segunda-feira (23/10/23) para
aprofundamento sobre as matérias. No mesmo sentido, para melhores estudos os
relatores solicitaram prazo nos Projetos nºs 1.372/2023; 1.383/2023: 1.396/2023 e
1.397/2023; sobre o Projeto 1.402/2023 a comissão se manifestou pela
Constitucionalidade, solicitando que as demais comissões analisem a matéria no crivo
do Parecer Jurídico desta Casa. Em relação ao Projeto 1.408/2023 o autor do projeto
pediu o sobrestamento do mesmo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade
dos Projetos de Lei nºs: 1.398/2023; 1.399/2023; 1.400/2023; 1407/2023 com
apresentação de Emenda; 1.409/2023 e 1.340/2023. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 13 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. || dy
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1 —
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ
Em 25 de outubro de 2023, às 09 horas, o vereador Revetrie Silva Teixeira compareceu
à sala de Projetos e Comissões e abriu a reunião convocada por ele para deliberação
dos seguintes Projetos de Lei nºs: 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria
o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago );
1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo
de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente
de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras
providências (Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras
providências, (Relator: Gustavo Maciel), por motivos de compromissos agendados, os
membros, Gustavo José Dias Maciel, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Suplente,
reunirão às 10 horas, juntamente com o vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Membro Suplente. Às 9h 33 minutos, o Presidente da Comissão se retirou da sala,
deixando em aberto a reunião, por motivo de Reunião Ordinária do dia e por uso de
cadeiras de rodas, necessitando um descanso prévio. Nada mais havendo a tratar, a
ata foi lavrada e assinada.
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PARECER DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
REFERENTE: A necessidade do cargo de Agente de Contratação na Estrutura
Administrativa da Câmara,
SERVIÇO: Assessoria de Controle Interno.
Trata-se de análise sobre a necessidade do cargo de Agente de Contratação, no cumprimento
das atribuições legais de Assessoria de Controle Interno, visando orientar e esclarecer as
dúvidas, emitimos a seguir, nosso Parecer.
A nova Lei de Licitações estabelece funções essenciais que deverão ser exercidas por
servidores públicos para a sua execução, tais como as de Agente de Contratação, Pregoeiro,
equipe de apoio, membros de comissões, Gestor € Fiscal de Contrato, a nova Lei traz
inúmeras modernizações, planejamentos e transparência das licitações e contratações pública.
Com as inovações da nova Lei, e pela complexidade das atividades do Agente de Contratação,
já que será a pessoa responsável pela condução da licitação, pelas tomadas de decisão, por
acompanhar o trâmite do processo, dar impulso ao procedimento licitatório c executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação.
Com as exigências da nova Lei de licitações, foi elaborado pela Assessoria De Controle
Interno Minuta de Projeto de Lei recomendando a transformação do cargo de Agente
Parlamentar 1 - Compras Licitações e Contratos em cargo de Agente de Contratação, porém
após a apresentação do projeto de Lei, houve algumas dúvidas por parte dos vereadores
referente à necessidade do cargo de Agente de Contratação na Estrutura da Câmara Municipal
questionando, se não seria mais correto a criação da Função Pública.
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Jurídica.
Primeiro, passamos a esclarecer que o objetivo de se ter o cargo na Estrutura Administrativa
da Câmara e não a função de Agente de Contratação é principalmente impedir a ocorrência de
instabilidade nos processos licitatórios, já que a função gratificada tem natureza transitória
(tempo determinado), ou seja, não permanente, podendo ser suprimida a qualquer tempo.
A discricionariedade do gestor público para gratificar os cargos de assessoramento, direção e
chefia não alcança as funções que exijam conhecimento específico. e técnicas operacionais
típicas para a atividade-fim da Câmara, como é o caso do Agente de Contratação.
Assim, em primeira análise, tomamos por suporte a Emenda Constitucional 19/98 que
introduziu a regra de que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se
apenas às atribuições de chefia, direção e assessoramento.
Conforme dispõe Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo em seu livro Direito Administrativo
Descomplicado, p: 302 — 22º edição “em inúmeras ocasiões, o Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucionais leis estaduais e municipais que pretenderam criar cargos em
comissão para o exercício de atividades rotineiras da administração, ou de atribuições de
natureza técnica, operacional ou meramente administrativa, as quais não pressupõe a
existência de uma relação de confiança entre a autoridade competente c o servidor nomeado ”
Nesse sentido, nossa primeira análise se ateve às atribuições do Agente de Contratação que,
por todo o conhecimento técnico exigido na Lei 14.133/2021, por ser a Licitação uma
atividade rotineira da administração pública e. por se tratar de conduzir um procedimento
administrativo e não um setor ou órgão consideramos que, em primeira análise, a função
gratificada não seria a melhor opção.
Em segunda análise, passamos a considerar o caso específico desta Casa Legislativa, ainda em
relação a Função Gratificada, visto que na Estrutura de Cargos da Câmara Municipal de João
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Monlevade existem os cargos de Agente Parlamentar | — Compras, Licitações e Contratos.
Supervisor de Compras e Contratos e Chefe de Compras Licitações e Contratos, percebeu-se
que as atribuições de ambos os cargos são conflitantes entre si, O que fere o princípio 7
segregação de função.
Elaboramos a tabela abaixo para melhor compreensão da segregação de funções:
AGENTE
PARLAMENTAR I ii .
| Auxiliar em todas as atividades de competência do Setor de
SETOR COMPRAS =”
Compras, Licitações e Contratos,
LICITAÇÕES E
CONTRATOS
e
CHEFE DE COMPRAS,
LICITAÇÕES E
CONTRATOS
H- Orientar e controlar as compras em geral;
Hl- Preparar licitações e contratos, observando os dispositivos
legais;
IV- Orientar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelo
Supervisor de Almoxarifado e Patrimônio é Supervisor de Compras
e Contratos na execução das funções pertinentes do setor:
V- Coordenar à cumprimento do Regimento Inferno do Setor de
Compras em conjunto com a Divisão de Controladoria interna;
VI-Fazer publicar os atos administrativos pertinentes ao Setor de
Compras, Licitações e Contratos;
I- Atestar a necessidade de aquisição de material em geral;
H- Planejar e efetuar compras de materiais, equipamentos e
contratação de serviços de acordo com as necessidades;
HI- fazer juntar ao processo licitatório todos os comprovantes
SUPERVISOR DE | de execução dos contratos, tais como;publicações, medições,
COMPRAS E | notas fiscais, recibos e nota de empenho.
CONTRATOS IV- Prestar informações aos órgãos fiscalizadores.
V- Proceder o arquivo dos documentos de forma adequada é
organizada, em pastas, e encaminha-los para a guarda e
conservação no Setor de Arquivamento.
VI- Obedecer e fazer cumprir o regimento interno do setor.
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Observa-se na tabela, que desde à nomenclatura até as atribuições dos cargos há infringência
ao princípio da segregação de função, uma vez que o servidor que realiza as compras não
pode ser o mesmo servidor a licitar ou realizar os contratos, Os cargos citados acima e;
acumulando atribuições que devem ser segregadas.
No
O princípio da segregação de função visa evitar esses conflitos de interesses, desta forma é ar
necessário repartir as funções de compras, funções de licitações c as funções de contratos
entre cargos distintos, para que não exerçam atividades incompatíveis, como executar €
fiscalizar uma mesma atividade, por esta análise é à orientação de se transformar O Cargo
Agente Parlamentar 1- Compras, Licitações é Contratos em cargo de Agente de Contratação.
De acordo como art. 7.º $ 1º, da 14.133/2021, à autoridade deverá se atentar ao principio da
segregação de função, já que é vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea, em funções mais suscetíveis a TisCOS.
Art. TC.)
$I” A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar O
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Conforme a análise exposta, no projeto de Lei transformando o cargo de Agente Parlamentar I
Setor de Compras Licitações e Contratos em cargo de Agente de Contratação. tem o objetivo
de justamente por em prática o principio da segregação de função, de forma a separar
atividades dos cargos, não podendo ter conflitos entre suas as atribuições.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União permite verificar exemplos concretos de
situações que atentam contra à necessidade de segregação de funções:
Solicitação de compra efetuada por comissão de licitação infringe o
principio de segregação de funções, que requer que a pessoa
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ela solicitação não articipe da condução do
licitatório. (Acórdão 4227/2017-Primeira Câmara).
O agente fiscalizador não pode ser, ao mesmo tempo executor. em
mesmo contrato administrativo (Acórdão 140/2007-Plenário).
Agente que atesta liquidação de serviços não pode ser o mesmo à
autorizar o pagamento (Acórdão 185/2012-Plenário).
Fiscalização c supervisão do contrato devem ser realizadas por
agentes administrativos distintos (Acórdão 2296/20 14-Plenário).
Verificação de legalidade não devc ser realizada por instância
diretamente subordinada à área res] onsável pela contratação (Acórdão
1682/2013-Plenário).
É vedado o exercício. por uma mesma pessoa, das atribuições de
pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado (Acórdão 1375/2015-
Plenário).
Solicitação de compra não deve ser efetuada por comissão de licitação
(Acórdão 4227/201 7-Primeira Câmara).
Um mesmo servidor não pode ser integrante da comissão de licitação
e responsável pelo setor de compras (Acórdão 686/2011 -Plenário).
Servidor não pode participar da fase interna do pregão eletrônico
(como integrante da equipe de planejamento) e da condução da
licitação. como pregoeiro ou membro da equipe de apoio (Acórdão
1278/2020-Primeira Câmara).
Pregociro não deve ser responsável pela claboração do edital
(Acórdão 3381/2013-Plenário).
Como podemos observar nas jurisprudências, o Projeto de Lei de transformação do cargo de
Agente Parlamentar | — Setor de Compras Licitações e Contratos em cargo de Agente de
Contratação, busca-se justamente segregar as funções de cada servidor, tendo em vista as
atribuições conflitantes entre os cargos de Agente Parlamentar | — Compras, Licitações €
Contratos, Supervisor de Compras € Contratos é Chefe de Compras Licitações e Contratos.
Diante da análise realizada nos autos, à realidade da Câmara e, considerando o que estabelece
na Nova Lei de Licitações e Contratos Lei nº14.133/2021, RECOMENDAMOS a
transformação do Cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações e Contratos para O
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cargo de Agente de Contratação no quadro de pessoal da Estrutura Administr
Municipal de João Monlevade.
EM RESUMO:
Nossa análise do caso específico da Câmara Municipal de João Monlevade, considerou:
[A função gratificada refere-se a atividades por tempo determinado e/ou para atividades de
direção. assessoramento € chefia, não sendo, em nenhuma das hipóteses, o caso do agente de
contratação;
2 — A Câmara Municipal não detém número suficiente de servidores municipais com
formação compatível e qualificação para rodízios em função gratificada. Nossa análise
também se baseou nas competências-chave e nos processos de trabalho a serem
desenvolvidos;
2 — Todos os cargos destinados a atividades da Licitação, Compras € Contratos estabelecidos
em lei pela Câmara Municipal ferem o princípio da segregação de função. Determinando que
o mesmo cargo que tem autorização para comprar também, pode preparar uma licitação.
3 — Ainda que, através de outro ato legal (portarias ou decretos) fosse desmembrado as
atividades com fins de atender as rotinas administrativas, a descrição dos cargos aqui
especificados, não traz clareza necessária para a correta execução do trabalho sendo, de
qualquer forma, necessária nova descrição da nomenclatura e melhor desenvolvimento das
atribuições:
4 — Tem-se considerado em alguns órgãos públicos a necessidade de concurso público para
Agente de Contratação; em outros, à transformação de cargos e, em outros função gratificada
sendo necessário a análise de cada caso para melhor decisão administrativa, não cabendo
apontamentos genéricos ou superficiais, uma vez que, se trata de atividade continua e com
alta responsabilização legal.
Diante de todos os apontamentos colocamos em apreciação nossa análise que, segue como
RECOMENDAÇÃO.
Abre Campo, 27 de outubro de 2023.
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ps Câmara Municipal de
-. João Monlevade
Mera) rosas Camara forte, cideidie forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 30 de outubro de 2023, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Gustavo
José Dias Maciel- Presidente por meio remoto, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-
Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras e
Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro
de 2011 e da outras providências (Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da
Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |-
Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e
dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel), juntamente com o Assessor Jurídico
da Casa, Silvan Pelágio e a Presidente do Sintramon, Isaura Tereza Bicalho. O
Presidente declarou abertos Os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a
distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Primeiramente, foi lido (o)
parecer emitido pela Assessoria de Controle Interno, referente à necessidade de
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria no cargo Agente
Administrativo, na estrutura funcional da Câmara Municipal de João Monlevade que se
refere ao Projeto de Lei nº 1.405/2023. A Isaura explicou que quanto a terceirização do
cargo de Portaria, o Sindicato é contra e que quanto a transformação do cargo, a
decisão é por conta da Comissão. Belmar pediu pra constar em ata dos erros de
redação apresentados nos pareceres, sendo que as observações em partes fizeram
referência a um outro cargo de outro Projeto. O relator, Gustavo Maciel, propôs uma
diligência, sendo acatada pelos demais membros, junto ao Tribunal de Contas do
Estado, objetivando buscar subsídios técnicos quanto a juridicidade e legalidade do
Projeto. Após a Comissão passou a discussão do Projeto 1.404/2023, e fez a leitura do
parecer também emitido pela Assessoria de controle Interno. o relator, Belmar Diniz,
registrou, após a leitura do novo parecer, que discorda de alguns pontos citados no
Fesumo e compreende que, em relação ao item 4, foram apresentadas possibilidades
para solução do caso, de modo que a melhor decisão caberá a cada parlamentar. Ao
final, acatando proposição do relator, deliberaram pela constitucionalidade com
apresentação de Emenda ou substitutivo para criação de função e não cargo.
>. *
9) UR
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-6 72
31-38523524 | www.joaomonlevade,mg.leg.br
; Câmara Municipal de
“= João Monlevade
a >
cem semana Câmara forte, cidade forte
Gustavo Maciel também registrou que é importante ressaltar que as matérias
relacionadas à Nova Lei de Licitação exigirão estudos mais aprofundados, uma vez que
são temáticas recentes e ainda sujeitas a interpretações, sem precedentes
estabelecidos. Nesse sentido, a tomada de uma decisão definitiva em relação à criação
de um cargo pode resultar em uma situação complexa e desafiadora para a
administração pública. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomontevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de É Nr $
a João Monlevade Cro
md cada Câmara forte cidade feirte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras
e Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de
novembro de 2011 e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com OS vereadores presentes,
manifestou-se favorável com apresentação de Emenda que será apresentada
pelo Comissão de Legislação e Justiça. O vereador Bruno Braga manifestou-se
favorável e o vereador Geraldo Antônio Marcelino manifestou-se Contrário ao
Projeto.
CONCLUSÃO:
A comissão, por maioria, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câgare. em 30 de outubro de 2023.
(
ER
( Ge Ami Marca — Presidente
runo Nepomuceno Braga — ice-Presidente
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Belmar Lacerda Silia Diniz - Membro/Relator
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Câmara Municipal de
1) João Monlevade
Li —e mm
mEsoo euyasas Camara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 30 de outubro de 2023, às 14 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e
Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei nºs: 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de
Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011, e dá outras providências, (Relator: Vanderlei
Miranda); 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras
e Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de
novembro de 2011 e da outras providencias (Relator: Doró) e 1407/2023, de
iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação Discal -REFIS
no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Vanderlei
Miranda). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Após as discussões a Comissão manifestou-se favoravelmente
aos Projetos, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar,
às 14 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonievade.mg.leg.br
B Câmara Municipal de
“MP. João Monlevade
duras zorvaaa Câmara farte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras
e Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de
novembro de 2011 e da outras providencias,
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de outubro de 2023.
E 7
ps no)
Vanderlei Cardoso Miranda — ita
Marco Zalém Rita -/Vice-Pre ente/Relator
ago Araújo Moreira Bicalho — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-3852 3524 / Www.joaomonlevade.mg.leg.br
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Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1404/2023
1- Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.404/2023, à seguinte redação:
PROJETO DE LEI
CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA DE
"AGENTE DE . CONTRATAÇÃO" NO
AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criada à função gratificada de "Agente de Contratação” para atender ao disposto na
Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação.
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
quarenta e cinco centavos).
$2º Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, o suplente substituto
designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o
afastamento.
$3º Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e
licença por motivo de saúde.
$4º A gratificação de que trata este artigo será paga junto da folha de Pagamento mensal, não se
incorpora aos vencimentos do servidor Para quaisquer efeitos e não será considerada na base de
cálculo para quaisquer outras vantagens.
35º A gratificação de que trata este artigo será reajustada anualmente pelo mesmo índice aplicado
à remuneração dos servidores públicos municipais,
Art. 2º O Agente de Contratação é o respectivo suplente serão designados pelo Presidente da
Câmara Municipal, em caráter permanente, entre servidores efetivos da Câmara Municipal, que
possuam formação compatível com a função.
Parágrafo único: O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente
pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe
de apoio para auxílio em suas atividades.
Art. 3º São atribuições do Agente de Contratação;
fase preparatória, caso necessário;
H — acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligencias, se for q caso, para que o
calendário de contratações, seja cumprido na data prevista, observando, ainda. o grau de
prioridade da contratação;
HI — conduzir a sessão pública da tação, promos reuni ações: NO V As
Averíida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
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b) realizar os Processos licitatórios;
c) elaborar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
d) redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos:
€) registrar os Processos licitatórios e contratos administrati Vos, convênios e similares, ordenando-
Os € os arquivando adequadamente;
f) emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais é prestadores de
serviços;
E) cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços:
h) preparar os contratos administrativos, convênios e similares para serem remetidos à Câmara
i) receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos Tespectivos empenhos, para o adequado
Processamento e pagamento das mesmas;
)) coletar, estocar, controlar, movimentar e distribuir materiais, conforme Os procedimentos
k) programar as compras e os estoques:
1) verificar a conformidade das Propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à
proposta mais bem classificada;
m) coordenar a sessão pública;
n) verificar e julgar as condições de habilitação;
9) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas:
P) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substancia dos documentos e da validade
r) encaminhar o Processo de devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos Os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados
pelo Presidente da Câmara Municipal, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada à decisão.
$1º A Comissão de Contratação é q conjunto de agentes públicos indicados pela Administração,
em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações € aos procedimentos auxiliares. , o
$2º A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua maioria por
servidores efetivos da Câmara Municipal de João Monlevade. A | | .
$3º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo 3º desta Lei,
quando em substituição ao agente de contratação.
ão e issã ã tarão com a Procuradoria
Art. 5º- O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação con
Jurídica e E ad Interno da Câmara Municipal de João Monlevade para o desempenho das
funções essenciais à execução das disposições da-bei Federál 4133. de 01º de A AAA
(RT
Aveni enêla, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
————————e—..
JUNO MONLEVADE
Art.7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a
égide da Lei nº 14.1 33, de 01 de abril de 2021,
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
inadequada à criação de um Cargo de Agente de Contratação, sobretudo a considerar as
disposições contidas na Lei nº 14133/2023, que utiliza o termo “designar” e não “nomear”, ao se
referir ao agente de contratação.
Nesse sentido, apresentamos o substitutivo em tela cuidando de, no lugar da criação de um cargo,
Prever a criação de uma função gratificada.
A proposição, assim, promove as adequações pertinentes, acolhendo, tanto quanto possível, as
disposições contidas na proposição original, sem adentrar, evidentemente, nos aspectos de
competência privativa da Mesa Diretora,
Submetemos,
legislativa às disposições da legislação federal, motivo pelo qual esperamos a colaboração dos
Sala de Sessões da Câmara, em 31 de outubro de 2023,
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1 al Lai a Silva Diniz f culbok e ias Maciel
Vereador - PT (Relator) Vereador - PODEMOS
raújo Moreira Bicalho
Vereador — PDT
ep
Aprovado em 2º Turno
Presidente dy Clara
i k-CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschei
é Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade:mg.leg.br
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rm Câmara Municipal de
| João Monlevade
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cuia aoznrdmaa Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Substitutivo, apresentado pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo José
Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Cria a Função Gratificada de
outras providências ao Projeto de Lei nº 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora,
que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de
Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores, manifestou-se
favoravelmente ao Substitutivo sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de novembro de 2023.
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, Seo actions — Presidente / Relator
e
runo or dana Braga Vice-Presidente
N
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o em Rita — Membro (S)
[1 Câmara Municipal de
*. João Monlevade
Edo bind
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
dá outras providências (Relator: Bruno Braga); e do Substitutivo, apresentado pelos
vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Cria a Função Gratificada de “Agente de Contratação” no
âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade e dá outras providências ao
Projeto de Lei nº 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras e
Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de
novembro de 2011 e da outras providencias (novo Relator designado: Tonhão).
ai Câmara Municipal de
SP. João Monlevade
E] Camara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Substitutivo, apresentado pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Cria a Função Gratificada
de “Agente de Contratação” no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade e
dá outras providências ao Projeto de Lei nº 1.404/2023, de iniciativa da Mesa
Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar | -
Setor de Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente de Contratação,
altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores, manifestou-se
favoravelmente ao Substitutivo sendo acompanhado pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Substitutivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de novembro de 2023.
1
Vanderte Cardoso Mipde — Presidente
f Va)
A Po Ns
lárco Zalém/Rita — Vice-Presidente / Relator
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Geraldo Camilo Leles-Pontés — Membro (S)
E] Câmara Municipal de %
João M Monlevade %
mana enero
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 07 de novembro de 2023, às 15 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e
Geraldo Camilo Leles Pontes - Membro Suplente, para deliberarem acerca: da
Emenda 01, apresentada pelos vereadores Revetrie Silva Teixeira, Belmar Lacerda
Silva Diniz, Thiago Araújo Moreira Bicalho e Gustavo José Dias Maciel, ao Projeto
de Lei nº 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de Ouvidor no
âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº 1969, de 21 de
novembro de 2011, e dá outras providências (Relator: Vanderlei); e do Substitutivo,
apresentado pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo José Dias
Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Cria a Função Gratificada de “Agente
de Contratação” no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade e dá outras
providências ao Projeto de Lei nº 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de
Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias (Relator: Doró).
Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das Matérias.
A Comissão manifestou-se favoravelmente à Emenda e ao Substitutivo emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas e 35 minutos, foram
encerrados os aaa e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
p— — =
SUBEMENDA Nº 01 AO SUBSTITUTIVO PROJETO DE LEI Nº 1.404/2
Exmo. Presidente:
o Contudo, avaliamos junto à Procuradoria da Casa que a previsão contida nas
atuais alíneas “h” e J" do art. 3º conflita com as atribuições pertinentes aos
demais cargos do Setor de Compras, Licitações e Contratos, de modo que,
também atentos ao princípio da segregação de funções, propomos a presente
subemenda para exclusão desses dispositivos, renumerando os demais.
!- Suprimir as alíneas “h” e “j”, do art. 3º, do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 1404/2023:
Sala de Sessões da Câmara, em 08 de novembro de 2023.
— Presidente/Relatôr
] LDO LES
| Bruno Nepomuceno Braga > Vice-Presidente
1
tido diz
| Marco Zélem Rita - Membro (S)
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| APROVADO EM.OR (11 193
SD
PRESIDENTE
i - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
j Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEI
Eae 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
fa Câmara Municipal de
“' João Monlevade
mtu muasasds Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.404/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar
Lacerda Silva Diniz, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho,
vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma
adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.404/2023
Cria a função gratificada de "Agente de
Contratação" no âmbito da Câmara
Municipal de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criada a função gratificada de "Agente de Contratação" para atender ao
disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
8 1º O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente
de Contratação fará jus à gratificação equivalente a R$ 2.464,45 (dois mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
$ 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, o
suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação
do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
$ 3º Não haverá prejuizo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença
maternidade e licença por motivo de saúde.
8 4º A gratificação de que trata este artigo será paga junto da folha de pagamento
mensal, não se incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não
será considerada na base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
8 5º A gratificação de que trata este artigo será reajustada anualmente pelo mesmo
índice aplicado à remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo suplente serão designados pelo
Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente, entre servidores efetivos
da Câmara Municipal, que possuam formação compatível com a função.
Avenida Dong Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
Em Câmara Municipal de
» João Monlevade
mn - E east ig ala
tao atssrimas Cámara forte, cidade forte!
Parágrafo único. O servidor designado como Agente de Contratação responderá
individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a
possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades.
Art. 3º São atribuições do Agente de Contratação:
| — tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando ás áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Hl — acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligencias, se for o caso,
para que o calendário de contratações, seja cumprido na data prevista, observando,
ainda, o grau de prioridade da contratação;
Ill — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) realizar os processos licitatórios;
c) elaborar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
d) redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos;
e) registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, convênios e
similares, ordenando-os e os arquivando adequadamente;
f) emitir ordens de compra ou serviço aos fomecedores de bens e materiais e
prestadores de serviços;
9) cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços;
h) receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos empenhos,
para o adequado processamento e pagamento das mesmas;
i) programar as compras e os estoques;
|) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital,
em relação à proposta mais bem classificada;
k) coordenar a sessão pública;
|) verificar e julgar as condições de habilitação;
m) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
n) encaminhar a comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substancia
dos documentos e da validade jurídica;
0) indicar o vencedor do certame;
p) encaminhar o processo de devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de
Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.ma.leg.br
Pá Câmara Municipal de
8. joão Monlevade
bia nutrisas Câmara forte, cidade forte!
8 1º A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
$2º A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua
maioria por servidores efetivos da Câmara Municipal de João Monlevade.
8 3º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo
3º desta Lei, quando em substituição ao agente de contratação.
Art. 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com a
Procuradoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal de João Monlevade
para o desempenho das funções essenciais à execução das disposições da Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e
de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações
realizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomontevade.mg.leg.br
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Barao gorvaass Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1 404/2023
Cria a função gratificada de “Agente de
Contratação" no âmbito da Câmara
Municipal de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica criada a função gratificada de "Agente de Contratação" para atender
ao disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
81º O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente
de Contratação fará jus à gratificação equivalente a R$ 2.464,45 (dois mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
8 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, o
suplente substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação
do servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
8 3º Não haverá prejuizo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença
maternidade e licença por motivo de saúde.
8 4º A gratificação de que trata este artigo será paga junto da folha de pagamento
mensal, não se incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e
não será considerada na base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
8 5º A gratificação de que trata este artigo será reajustada anualmente pelo
mesmo índice aplicado à remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo suplente serão designados pelo
Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente, entre servidore
efetivos da Câmara Municipal, que possuam formação compatível com a função), 4
Parágrafo único. O servidor designado como Agente de Contratação responderá
individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a
possibilidade de contar com equipe de apoio para auxílio em suas atividades. |
Art. 3º São atribuições do Agente de Contratação:
| — tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando Y;
procedimento, inclusive demandando ás áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.ma.leg.br
Câmara Municipal de
” . João Monlevade Monlevade
Pes Câmara forre, cidade forte
Il — acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligencias, se for o caso,
para que o calendário de contratações, seja cumprido na data prevista,
observando, ainda, o grau de prioridade da contratação;
Ill — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) realizar os processos licitatórios;
c) elaborar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
d) redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos;
e) registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, convênios e
similares, ordenando-os e os arquivando adequadamente;
f) emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais e
prestadores de serviços;
9) cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços;
h) receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos
empenhos, para o adequado processamento e pagamento das mesmas;
i) programar as compras e os estoques;
j) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
k) coordenar a sessão pública;
1) verificar e julgar as condições de habilitação;
m) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
n) encaminhar a comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substancia
dos documentos e da validade jurídica;
0) indicar o vencedor do certame;
p) encaminhar o processo de devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação.
Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de
Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentad
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. É
$ 1º A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, 7
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos |
auxiliares.
$ 2º A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em
sua maioria por servidores efetivos da Câmara Municipal de João Monlevade. x
$ 3º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no
artigo 3º desta Lei, quando em substituição ao agente de contratação.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
B Câmara Municipal de
No. João Monlevade
teto anraraaã Camara forte, cidade forte!
Art. 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com a
Procuradoria Jurídica e Controle Interno da Câmara Municipal de João Monlevade
para o desempenho das funções essenciais à execução das disposições da Lei
Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da
segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros
e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações
realizadas sob a égide da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 16 de novembro de 2023.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Jodo Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomontevade.mga.leg.br
Câmara Municipal de 27 NH
1»). João Monlevade
mia sessão OT)
Ofício nº 318/Secretaria Em 16 de novembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 14 de novembro de 2023, conforme
detalhamento:
- nº 1.385/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Institui o Calendário Oficial do
Município de João Monlevade e dá outras providências;
- nº 1.395/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Municipio de João
Monlevade a Conceder Auxílio Pecuniário para Moradia e Auxílio Alimentação/Água
Potável aos Médicos que atuarem no Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito
do Município de João Monlevade-MG, autoriza a abertura de Crédito Especial e dá
outras providências;
- nº 1,404/2023, apresentado pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Cria a função gratificada de
“Agente de Contratação” no âmbito da Câmara Municipal de João Menlevade e dá
outras providências.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. 12,44
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep 35930-572
31-38523524 | www. jogomanievade, mg leg.br
DP < Gti? 3
1
3 Lista de votação ': É Sd +
$ E à 120º Sessão Ordinária
SUBEMENDA Nº01 SUBSTITUTIVO PL Nº 1.404/23 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 08/11/2023 16:17 Término: 08/11/2023 16:18
|- Suprimir alíneas "H" e "J" do art. 3º do Substitutivo ao PL nº 1.404/2023
08/11/2023 16:18:42
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 16:17:59
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 16:18:11
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 16:18:12
DR. PRESUNTO (PDT) sim 16:17:56
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 16:17:54
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 16:17:59
LELES PONTES (REP) Sim 16:18:00
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 16:18:01
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 16:18:08
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 16:18:02
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 16:17:55
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 18:18:01
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 16:17:58
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: APROVADA
dd ” Tp
CO esboanititas Era] inhares Pereira
—" Presdente
É E >)
SUBSTITUTIVO PL Nº 1.404/2023 -
Turno: 2º Tumo Início: 08/11/2023 16:18
Parlamentar Voto
BELMAR DINIZ (PT) Sim
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim
DR. PRESUNTO (PDT) Sim
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim
LELES PONTES (REP) Sim
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim
THIAGO TITÓ (PDT) Sim
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim
IDERLEI MIRANDA (PL) Sim
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: APROVADA
Resultado: MD o
! Fefnando Nnhares pereir
Presidente
Término: 08/11/2023 16:19
SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELOS VEREADORES BELMAR DINIZ, GUSTAVO MACIEL E THIAGO
ARAÚJO BICALHO
Hora
16:19:05
16:19:13
16:19:02
16:19:02
16:18:59
16:19:11
16:19:07
16:19:04
16:19:12
16:19:11
16:19:02
16:19:05
16:19:00
Secretario
Página 1 de1
q z| 14/11/2023 14:24:25
Lista de votaç
o:
O.
Por 30 121º Sessão Ordinária
SUBSTITUTIVO PL Nº 1.404/2023 - REDAÇÃO FINAL
Turno: Redação Final mício: 14/11/2023 14:22 Término: 14/11/2023 14:24
Apresentado pelos vereadores Belmar Diniz, Gustavo Maciel e Thiago Bicalho, que Cria a Função Gratificada de
“Agente de Contratação” no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:23:35
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:23:34
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:23:33
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:23:41
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 14:23:38
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:23:34
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:23:48
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:23:52
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:23:35
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:23:45
Toiais: Sim: 10 Não:0
Resultado: APROVADA
RS o,
Presidente Secretario
Página 1 de 1
22 NOV. 2023
o LEI Nº 2582/2023,
(SN Sec <ctara ; DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.
Ea conNeccmewtos e
O'ovidênuas, Cria a função gratificada de "Agente de Contratação" no âmbito
Dem o da Câmara Municipal de João Monlevade e dá outras
| 2a. providências.
Pet Pa
M o o dA DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a função gratificada de “Agente de Contratação" para atender ao disposto na Lei
Federal nº 14.133/2021, competindo-lhe tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
8 1º O servidor especialmente designado para desempenho da função de Agente de Contratação fará
jus à gratificação equivalente a R$ 2.464,45 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta
e cinco centavos).
8 2º Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, o suplente substituto
designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o
afastamento.
83º Não haverá prejuizo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade e licença
por motivo de saúde.
$ 4º A gratificação de que trata este artigo será paga junto da folha de pagamento mensal, não se
incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não será considerada na base de cálculo
para quaisquer outras vantagens.
$ 5º A gratificação de que trata este artigo será reajustada anualmente pelo mesmo Índice aplicado à
remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo suplente serão designados pelo Presidente da Câmara
Municipal, em caráter permanente, entre servidores efetivos da Câmara Municipal, que possuam
formação compatível com a função.
Parágrafo único. O servidor designado como Agente de Contratação responderá individualmente pelos
atos praticados no procedimento licitatório, inobstante a possibilidade de contar com equipe de apoio
para auxílio em suas atividades.
Art. 3º São atribuições do Agente de Contratação:
| — tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando ás áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: wWww.prmjm.me.gov.br
22 NON.2025
PREFEITURA MUNICIPAL | =
Il = acompanhar os tramites da licitação, promovendo diligencias, se for o caso, para que o calendário
de contratações, seja cumprido na data prevista, observando, ainda, o grau de prioridade da
contratação;
WI — conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos;
b) realizar os processos licitatórios;
c) elaborar as dispensas ou declarações de inexigibilidade de licitação;
d) redigir os contratos, convênios, acordos, ajustes e similares, inclusive aditivos;
e) registrar os processos licitatórios e contratos administrativos, convênios e similares, ordenando-os e
os arquivando adequadamente;
f) emitir ordens de compra ou serviço aos fornecedores de bens e materiais e prestadores de serviços;
E) cadastrar os fornecedores e prestadores de serviços;
h) receber os comprovantes de despesa, anexando-os aos respectivos empenhos, para O adequado
processamento e pagamento das mesmas;
i) programar as compras e os estoques;
j) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à
proposta mais bem classificada;
k) coordenar a sessão pública;
|) verificar e julgar as condições de habilitação;
m) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
n) encaminhar a comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade
de sanear erros ou falhas que não alterem a substancia dos documentos e da validade jurídica;
o) indicar o vencedor do certame;
p) encaminhar o processo de devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
homologação.
Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo
Presidente da Câmara Municipal, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada
em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
& 1º A Comissão de Contratação é o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
& 2º A comissão de contratação e seus respectivos suplentes será formada em sua maioria por servidores
efetivos da Câmara Municipal de João Monlevade.
& 3º Caberá à comissão de contratação a realização das funções descritas no artigo 3º desta Lei, quando
em substituição ao agente de contratação.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www, pmjm.mg.gov.br
|) JOÃO MONLEVADE: Ho |
3
Administração 20212024 N$ ty
SITET
)
unas
22 NON. 20
PREFEITURA MUNICIPAL
Adrrunistração 2021-2024
Art. 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com a Procuradoria Jurídica e
Controle Interno da Câmara Municipal de João Monlevade para o desempenho das funções essenciais à
execução das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, em observância ao principio da segregação de funções, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei é de observância obrigatória para as licitações e contratações realizadas sob a égide da
Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 21 de novembro de 2023.
=Fabeo Pinto de Melo Lopes ”——
Prefeito Municipal Interino
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro de
2023.
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br

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