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materia nº 1405/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar I - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei n° 1.969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI | 405/2023
Dispões sobre a transformação do cargo de
Agente Parlamentar I- Portaria em Agente
Administrativo, , altera à Lei nº 1969, de 21
de novembro de 2011 e da outras
providencias, e dá outras providencias.”
A Mesa Diretora Da Câmara Municipal De João Monlevade, no uso de suas atribuições legais,
propõe o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a transformação s do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria no
cargo de Agente Administrativo, na estrutura organizacional, e no quadro de pessoal do Poder
Legislativo de João Monlevade.
Art. 2º O Anexo | — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo por Concurso Público, da Lei n.º
1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as alterações realizadas por esta Lei,
notadamente, com a mudança da nomenclatura do cargo de “Agente Parlamentar | — Portaria”,
que passa a vigorar como “Agente Administrativo”, nos seguintes termos;
JORNADA
DE
TRABALHO
VENCIMENTO
BÁSICO
FORMA DE
RECRUTAMENTO
ESCOLARI
DADE
QUANTI
DADE
R$1872,94
Art. 3º O item 03 do Anexo VI — Descrições das Atribuições dos Cargos — CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“3 — Agente Administrativo
1 — Elaborar planilhas, textos, demonstrativos, controles, registros e realizar demais atividades
em microcomputador;
II — Receber. classificar, conferir. protocolar, localizar, expedir e arquivar expedientes e cum |
documentos, além de colher assinaturas e encaminhar publicações legais; a
IV — Realizar serviços de recepção, entrega e controle de materiais de consumo e permanentes,
além de elaborar demonstrativos de gastos e despesas das diversas unidades da Câmara 1
Municipal;
V — Realizar pesquisas de preços e cotações de bens e serviços, além de contatar fornecedores e |
prestadores de serviços e terceiros, sempre que necessário;
VI — Efetuar o despacho de correspondências, requerimentos e documentos, inclusive co
entrega pessoalmente aos diversos órgãos das esferas da administração pública ou entidades
privadas; )
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
VII — Localizar, identificar, fotocopiar e fazer levantamento de documentos e congêneres nos
arquivos gerais ou específicos, sempre que solicitado;
IX - Acompanhar e avaliar serviços prestados por terceiros;
X — Desempenhar atividades administrativas e burocráticas de nível intermediário e prestar apoio
administrativo as unidades da Câmara Municipal;
XI — Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas
por superior.
Art 4º- Os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente Parlamentar | - Portaria passarão a
ocupar o cargo de Agente Administrativo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 25 de setembro de 2023.
Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel
Presidente Vice-Presidente
s
fra UA Tel Era é Pe
2º Secretário
Aprorzdo em t” lurno |
2. —Rermiapdo Linhares Pereira
Presidente da Câmera Presidente
Aprovado om 2º Turno e
seleção final.
Jo 13.1 49.4
o Linhares Pereira
“Eresigante do Câmera: Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschok- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852,3524
JUSTIFICATIVA
Trata-se da necessidade de transformação do cargo de Agente Parlamentar I- Portaria no cargo
Agente Administrativo, na estrutura funcional da Câmara Municipal de João Monlevade, com a
reorganização dos serviços administrativos internos da Câmara, objetivando a promoção dos
princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Considerando a insegurança dos funcionários da Câmara, diante da vulnerabilidade do prédio,
uma vez que os funcionários no cargo de Agente Parlamentar 1 - Portaria não possuem
qualificação ou treinamento para atuar em situações de risco, se tem a necessidade de contratar
profissionais com treinamento específico para atuar como vigilante, os quais serão responsáveis
por atuar preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança da Câmara e de seus
funcionários.
Diante do exposto, é fundamental, para a realidade da Câmara hoje. a contratação de
profissionais devidamente treinados e qualificados para atuar no controle de entrada e saída de
todo o prédio, com a finalidade de prevenir invasões, furtos, danos ao patrimônio público e
qualquer outra situação que ofereça risco.
Considerando a situação dos servidores públicos que ocupam 02 duas vagas de Agente
Parlamentar I — Portaria, estão hoje em desvio de função, ou seja exercendo atribuições
diversas, exercendo atividades ou serviços estranhos à sua competência, atividades típicas
administrativas, como, de controle de bens patrimoniais, efetuando cadastros e registros em
sistemas, sem exercer atividades que seriam Agente Parlamentar I Portaria, tais como,
executar serviços de portaria em geral, identificando, impedindo e direcionando a entrada de
pessoas no prédio da Câmara, executar controles de acesso na portaria, fornecer informações
típicas de portaria, manter o controle de chaves das portas, cadeados e janelas, ligar e desligar
alarmes, verificando sua manutenção e funcionamento, fechar e abrir as portas no início e final
do expediente diário.
O desvio de função dos servidores que ocupam hoje, o cargo de Agente Parlamentar I-
Portaria, viola o princípio da legalidade, podendo a Câmara vir a ser responsabilizada por
improbidade administrativa.
As demais vagas que não se encontram em desvio (02 Agente Parlamentar — Portaria) podem ser
melhor aproveitadas nas rotinas administrativas da Câmara Municipal como, por exemplo,
auxiliar nas atividades de controle patrimonial, após receberem treinamento, com o objetivo d
melhorar as informações de controle e registro nos sistemas contábeis e de prestação de contas,
ou como as atividades do controle interno, que encontram-se sem servidores de apoio
administrativo para desenvolvimento de suas atividades.
Em busca do atendimento aos princípios da Legalidade, Transparência, Eficiência e da
Publicidade que norteiam os atos desta Gestão, é de suma importância a transformação do cargi
sendo assim, ressaltamos, portanto, a importância do presente projeto de Lei, cujo conteúdo é
interesse da coletividade, de todos os municipes, e visa propiciar a continuidade das ações |
programas desenvolvidos pela Câmara Municipal. o
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE — MG
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Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 25 de setembro de 2023.
Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel
Presidente Vice-Presidente
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Si Revetrié Silva T eixeira
2º Secretário
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.405/2023 — Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende transformar o cargo de Agente Parlamentar | -
Portaria no cargo de Agente Administrativo, no âmbito da Câmara Municipal de João
Monlevade.
Nesse sentido, a proposição altera o Anexo | - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
por Concurso Público, da Lei nº 1.969, de 21 de novembro de 2011, que passará a
vigorar com a mudança de nomenclatura do cargo de Agente Parlamentar | — Portaria
para Agente Administrativo. Não há modificação remuneratória.
O projeto também propõe a alteração do item 03 do Anexo VI — Descrição das atribuições
| dos Cargos — CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, da Lei nº 1.969, de 21 de
| novembro de 2011, modificando a redação e delimitando as atribuições do cargo.
Na mensagem que acompanha a proposta, sustenta-se que os servidores públicos que
dl ocupam as 02 (duas) vagas de Agente Parlamentar | — Portaria estão em desvio de
| função, ou seja, exercendo atribuições diversas ou serviços estranhos à sua
u competência, carecendo da transformação do cargo. Diante disso, o projeto visa atender
aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e publicidade.
Pois bem. nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171, |, alínea “e”, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime
jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da
administração direta, da autarquia e da fundacional em relação aos das demais
entidades da administração indireta.
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
jo MONLEVADE, q
Ainda, consoante disposição do art. 17, inc. Il, da Lei Orgânica, cabe à Câmara
Municipal, privativamente, dispor, entre outras coisas, sobre sua organização,
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de
seus serviços e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E quanto à competência legislativa, dispõe o art. 32, |, b, ser competência privativa da
Mesa Diretora a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime
jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orgânica.
Mesma regra é disposta no art. 87, inc. XVII, “d” do Regimento Interno (RI) que prevê o
seguinte:
Art. 87. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste
Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara, e especialmente:
(...)
XVII - apresentar projeto que vise:
(...)
d) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego
ou função, plano de carreira, regime jurídico dos servidores da Câmara
Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vê-se, portanto, que a Casa Legislativa possui legitimidade para a proposição em
destaque, exercida através de sua Mesa Diretora, o que denota a adequação formal da
proposição.
Do ponto de vista material, necessário considerar que o Supremo Tribunal Federal
decidiu, através da Súmula Vinculante nº 43, ser inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual /
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so MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
anteriormente investido.
No presente caso, notadamente, a pretensa transformação não implicará investimento
em cargo distinto da carreira, havendo inequívoca pertinência entre às atribuições
originais para aquelas decorrentes da transformação, importando também registrar que
a medida não implicará acréscimo remuneratório.
Adequada a proposição, portanto, ao nosso sentir, não se verificando óbices quanto à
A juridicidade da matéria.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade
legalidade e constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
i aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, X, do Regimento
| Interno), mediante votação nominal (art. 296, |, do Regimento Interno).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
=” além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Finanças e Orçamento (art. 117,
Il, “b”, do R.!.) Administração Pública Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b" e “d”, do
RI).
João Monlevade, 16 de outubro de 2023.
Silvan Pelágio!
curadoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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AR P,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON(EVA
À ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 20 de outubro de 2023, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva = Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel - Membro, e os membros suplentes Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-
Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, as presenças de Silvan Domingues,
Procurador Jurídico e Alexandro Pastorini, Procurador Adjunto, foram solicitadas pela
Comissão para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.396/2023, de iniciativa
do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual
- 8 para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2543/2023 que trata das Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.397/2023, de
iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João
Monlevade para o Exercício financeiro de 2024. (Relator: Lieberth Oliveira); 1 -398/2023,
de iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Raphael Barçante" a
rua A, localizada no bairro Distrito Industrial. (Relator: Gustavo Maciel); 1.399/2023, de
iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Arnaldo Magno da Silva”
aruaC, localizada no bairro Distrito Industrial, (Relator: Revetrie Teixeira); 1.400/2023,
de iniciativa do Vereador Vanderlei Miranda, que Denomina de “Valeriano Bonifácio do
Nascimento” a rua D, localizada no bairro Distrito Industrial. (Relator: Lieberth Oliveira);
1.402/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Prandini, que Institui a Política Municipal
de Combate à Obesidade e à gordofobia no Município de João Monlevade (Relator:
Gustavo Maciel); 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de
Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº 1969, de
21 de novembro de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago ); 1.404/2023, de
iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar | - Setor de Licitações Compras e Contratos no cargo de Agente de
Contratação, altera a Lei nº 1969, de 24 de novembro de 2011 é da outras providências
(Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo,
altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providências, (Relator:
Gustavo Maciel); 1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
2.541/2023, de 11 de Julho de 2.023, para revogar os artigos 2º « 3º e dá outras
providências. (Relator: Revetrie Teixeira); 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que
Institui [e] Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade
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ef
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONEVADE
e dá outras providências (Relator: Lieberth Oliveira); 1.408/2023, de iniciativa do
Vereador Revetrie Silva Teixeira, que Altera o $1º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385,
de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de
próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
1.409/2023, de iniciativa do Vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara de
Utilidade Pública a G.B.0.P- Associação do Grupo de Bombeiro Civil Profissional
(Relator: Revetrie Teixeira); 1.340/2023, de iniciativa dos Vereadores Gustavo Prandini
e Bruno Nepomuceno, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo sonoro
de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá outras
providências, com Emenda da comissão de Administração Pública (Relator: Gustavo
Maciel); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras Providências (Relator:
Lieberth Oliveira); e 1.383/2023, de iniciativa dos Vereadores Geraldo Camilo Leles
Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre
a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas
municipais de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Lieberth Oliveira).
O Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a
distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Acerca dos Projetos nºs
1.403/2023; 1.404/2023 e 1.405/2023 Os relatores solicitaram prazo, tendo em vista que
será realizada reunião sobre os projetos na segunda-feira (23/10/23) para
aprofundamento sobre as matérias. No mesmo sentido, para melhores estudos os
relatores solicitaram prazo nos Projetos nºs 1.372/2023: 1.383/2023; 1.396/2023 e
1.397/2023; sobre o Projeto 1.402/2023 a comissão se manifestou pela
Constitucionalidade, solicitando que as demais comissões analisem a matéria no crivo
do Parecer Jurídico desta Casa. Em relação ao Projeto 1.408/2023 o autor do projeto
pediu o sobrestamento do mesmo. A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade
dos Projetos de Lei nºs: 1.398/2023; 1.399/2023: 1.400/2023; 1407/2023 com
apresentação de Emenda; 1.409/2023 e 1.340/2023. Nada mais havendo a tratar, às
11 horas e 13 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. [gui ! £A
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL VADE)
1 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 25 de outubro de 2023, às 09 horas, o vereador Revetrie Silva Teixeira compareceu
à sala de Projetos e Comissões e abriu a reunião convocada por ele para deliberação
dos seguintes Projetos de Lei nºs: 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria
o cargo de Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011, e dá outras providências. (Relator: Thiago );
! 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo
de Agente Pariamentar | - Setor de Licitações Compras e Coniratos no cargo de Agente
am de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras
| providências (Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras
providências, (Relator: Gustavo Maciel), por motivos de compromissos agendados, os
membros, Gustavo José Dias Maciel, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Suplente,
reunirão às 10 horas, juntamente com o vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Membro Suplente. Às 9h 33 minutos, o Presidente da Comissão se retirou da sala,
deixando em aberto a reunião, por motivo de Reunião Ordinária do dia e por uso de
cadeiras de rodas, necessitando um descanso prévio. Nada mais havendo a tratar, a
ata foi lavrada e assinada.
vam
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-572 - Ipão Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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Câmara Municipal de
. João Monlevade
4 o
Ro .
tre mata Câmara forte, cidade forte! a o EJA
Ofício nº 59/2023/PC Em 26 de outubro de 2023.
iram
ns
Sra. Presidente,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº
1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora que Dispõe sobre a transformação do
cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei
nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias, percebe a
necessidade de alguns esclarecimentos.
Desta forma, solicitamos a presença de V. Sa. e de representantes do Sintramon,
na próxima segunda-feira, dia 30 de outubro, às 8 horas, para participar de uma
reunião, objetivando prestar esclarecimentos acerca da matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
ab bt dy Dias Maciel
pra Interino da Comissão
RO
ra. ,
Isaura Tereza Bicalho
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal
(Sintramon)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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Consultoria, Auditoria e Assessoria Fiscal Lida.
PARECER DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
REFERENTE; À necessidade de transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria
no cargo Agente Administrativo, na estrutura funcional da Câmara Municipal de João
Monlevade.
SERVIÇO: Assessoria de Controle Interno
Trata-se da necessidade de transformação do cargo de Agente Parlamentar I- Portaria no
cargo Agente Administrativo, na estrutura funcional da Câmara Municipal de João
Monlevade, com a reorganização dos serviços administrativos internos da Câmara,
objetivando à promoção dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art.
37 da Constituição Federal, emitimos a seguir, nosso Parecer.
Após análise da Assessoria de Controle Interno, foi constatado que dois servidores públicos
que ocupam as vagas de Agente Parlamentar | — Portaria, estão hoje em desvio de função.
ou seja exercendo atribuições diversas de seu cargo de origem, realizando hoje na realidade,
atividades típicas administrativas, como, de controle de bens patrimoniais, efetuando
cadastros e registros em sistemas, sem exercer atividades que seriam de fato do cargo Agente
Parlamentar 1 Portaria, ao constatar o desvio de função dos servidores, foi orientado pela
Assessoria de Controle a transformação do Cargo de Agente Parlamentar I- Portaria no cargo
Agente Administrativo, porém, após apresentado projeto de Lei de transformação, os
vereadores da casa, apresentaram algumas dúvidas referente à transformação do cargo e O
porque neste caso concreto é indicado a transformação do cargo e não a transposição.
Diante desta indagação fizemos uma nova análise para melhor auxiliar a decisão desta Casa
Legislativa e, também, apresentar uma opinião mais embasada para análise da Procuradoria
Jurídica.
Primeiro, passamos a esclarecer que o objetivo de se ter o cargo transformado em Agente
Administrativo é principalmente é sanar a atual situação da casa de desvio de função, uma vez
CNPJ: 07.757.679/0001-07
Rua Dr. Olinto de Abreu, nº.165-D, Cx. 09, Centro, Abre Campo — Minas Gerais, CEP: 35.365-000
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ECONASIT
Consultoria, Auditoria e Assessoria Fiscal Ltda
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que essa situação viola o princípio da legalidade, podendo a Câmara vir a ser responsabilizadão * “>
por improbidade administrativa.
Em segunda análise a Assessoria de Controle analisou as demais vagas que não se encontram
em desvio (02 Agente Parlamentar — Portaria) podem ser melhor aproveitadas nas rotinas
administrativas da Câmara Municipal como, por exemplo, auxiliar nas atividades de controle
patrimonial, após receberem treinamento, com o objetivo de melhorar as informações de
controle e registro nos sistemas contábeis e de prestação de contas, ou como as atividades do
controle interno, que encontram-se sem servidores de apoio administrativo para
desenvolvimento de suas atividades.
De acordo com as atribuições do Agente Parlamentar I- Portaria os cargos pertencem à
carreira Administrativa, em suas atribuições podemos perceber atribuições de atividades
Administrativas, como atentar quanto à entrada e saída de bens/materiais. efetuando o
registro, como fiscalizar a movimentação de bens e pessoas no interior das dependências da
Câmara, como fiscalizar a entrada e saída de veículos na garagem, como efetuar outras tarefas
de acordo com a ordem expressa da Diretoria Administrativa da Câmara, Vejamos:
I- observar todas as medidas de precaução e segurança, mantendo-se atualizado
sobre prevenção e combate a incêndio e outros problemas que possam afetar a
integridade das dependências da Câmara;
I- tratar convenientemente autoridades, servidores e visitantes:
IV- impedir formação de grupo em torno do balcão da recepção
Hl- não entrar em atrito ou confronto de qualquer natureza, com outros
servidores.V;
V - atentar quanto à entrada e saída de bens/materiais, efetuando o registro. A saída
dos bens/materiais ficará condicionada à autorização do setor competente:
VI - fiscalizar a movimentação de bens e pessoas no interior das dependências da
Câmara, comunicando qualquer irregularidade à Diretoria Administrativa:
VIH - fiscalizar a entrada e saída de veículos na garagem privativa da Câmara:
VIII - atentar para funcionalidade, iluminação e ventilação durante o horário de
expediente:
sr)
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IX
emergencial, comunicando este fato, imediatamente, à Diretoria Administrativa ou à
- não abandonar seu posto. salvo em caso de extrema necessidade ou de caráter
Presidência da Câmara:
X - promover a abertura e o fechamento da Câmara em horário determinado pela
Diretoria;
XI - efetuar outras tarefas de acordo com a ordem expressa da Diretoria
Administrativa da Câmara.
Neste caso concreto as atribuições do novo cargo guardam compatibilidade/ afinidade com
as que o servidor virá a exercer, bem como o nível de escolaridade é o mesmo do cargo de
origem sendo então, viável a transformação do cargo em comento.
É licito que a Administração Pública, por meio de Lei, reorganize seu quadro de pessoal. Isso
porque sua estrutura não é estanque, devendo o administrador público proceder às alterações
necessárias a fim de melhor realizar suas atividades, as quais são de interesse público. Sobre o
tema, as palavras de Cristiana Fortini;
“Ademais, não há como ignorar que a estrutura da administração
pública não é estanque. O aumento de velhas demandas e o
surgimento de novas fazem com que o interesse público seja volátil,
Cabe ao agente público atentar para tais circunstâncias, adotando as
medidas imperiosas. sob pena de destruir a baliza sobre a qual se
assenta o direito administrativo, qual seja, o principio da
indisponibilidade do interesse público. Impõe-se ao administrador.
com apoio do legislador, atentar para as alterações que se fazem
imperiosas, ajustando o aparelho estatal de forma a extrair o máximo
proveito da mão de obra ali situada”. (FORTINI, Cristiana (org.).
Servidor Público: estudos em homenagem ao professor Pedro Paulo
de Almeida Dutra. 2a edição, revista e atualizada. Belo Horizonte:
Fórum. 2014, p. 269.)
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Betina
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Vale destacar que a Administração deve se limitar a agrupar numa mesma denominação
cargos cujas atribuições, remuneração, requisitos e escolaridade exigidos para ingresso, sejam
os mesmos ou essencialmente semelhantes.
Em terceira análise para chegar à conclusão sobre a transformação do cargo a Assessoria de
Controle Interno, também levou em consideração a insegurança dos funcionários da Câmara,
diante da vulncrabilidade do prédio, uma vez que os funcionários no cargo de Agente
Parlamentar | - Portaria não possuem qualificação ou treinamento para atuar em situações de
risco, na realidade da câmara hoje se tem a necessidade de contratar profissionais com
treinamento especifico para atuar como vigilante, os quais serão responsáveis por atuar
preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança da Câmara e de seus funcionários.
Os conceitos de Transposição e Transformação podem ser compreendidos conforme
Jurisprudências anexas, Vejamos:
TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. A
transposição implica no deslocamento de determinado cargo e a sua
consequente realocação em outra unidade, alçando-se o seu ocupante
para um novo quadro de servidores e para uma nova carreira, distinta
da anterior. Às vezes esse deslocamento se dá através de simulacros
de atos administrativos. A transposição do servidor em outro cargo
diverso do original não restará maculada quando se tratar de servidor
efetivado no órgão em que se dará a recolocação e quando tenha se
submetido a concurso público similar em dificuldade e exigências ao
realizado para o cargo em que se dará o novo provimento, e quando
houver similaridade nas atribuições do cargo. (TRT-3 - RO:
00164201314903008 0000164-43.2013.5.03.0149, Relator: Manoel
Barbosa da Silva, Quinta Turma, Data de Publicação: 06/07/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFORMAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE CARMO DO
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PARANAÍBA. MONITOR DE CRECHE. ATRIBUIÇÕES DE
DOCÊNCIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA, CURSO
DE MAGISTÉRIO, LEI DE DIRETRIZES E BASES. - Admite-se no
decorrer da fase de instrução a juntada de documentos voltados para
comprovar fatos controvertidos, desde que respeitado o contraditório,
devendo acompanhar a petição inicial somente os considerados
indispensáveis à propositura da ação. Entendimento do STJ. - A
transformação de cargos públicos, como medida de organização
administrativa, é admitida quando não importa em modificação
essencial das atribuições dos cargos, da formação exigida e da base
remuneratória, e desde que o ingresso no cargo transformado tenha
ocorrido através de concurso público. - A Lei Municipal 2.218/2013,
de Carmo do Paranaíba, ao exigir que o Professor de Educação
Infantil tenha formação em Magistério, distinguiu entre os servidores
que ingressaram no cargo de Monitor de Creche por ter como
qualificação minima o curso de Magistério e aqueles que tinham
formação em Educação Infantil (Lei 1.856/2006 e Lei 2009/2009),
com vistas a adaptar a estrutura de cargos às modificações
implementadas pela Lei de Diretrizes e Bases. - O Piso Salarial do
Magistério é assegurado ao profissional que desempenha atividade de
magistério no âmbito das unidades escolares de educação básica e que
detenha a formação mínima exigida pela Lei de Diretrizes c Bases da
Educacao Nacional, que corresponde à habilitação para o magistério
oferecida em nível médio na modalidade normal em curso
reconhecidos (art. 61, 1, c/c art. 62 da Lei 9.394/96). - O servidor que,
embora desempenhe atividades de docência no exercício do cargo de
Educador Infantil, deixe de comprovar a habilitação para a docência,
através da formação mínima exigida para o exercício do magistério na
educação infantil, nos termos do Lei 9.394/96, não faz jus à garantia
do piso nacional do magistério. - O desvio de função pressupõe o
exercício de atribuições estranhas às funções próprias do cargo,
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definida por lei, situação que não foi alegada no caso em comento. -
Recurso não provido(TJ-MG - AC: 10143 140040245001 MG,
Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento; 01/12/2016. Câmaras
Cíveis / 4º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2016)
Conforme jurisprudências anexas, em casos de transposição do servidor é possível para uma
nova carreira, sem modificação das atribuições do cargo, o que não é caso concreto, uma vez
que há a necessidade de se alterar as atribuições do Cargo de Agente Parlamentar | Setor de
Compras Licitações e Contratos com o objetivo de sanar o desvio de função dos servidores.
A transformação do cargo em comento em um cargo de mesma carreira, visa regularizar a
situação atual de desvio de função dos servidores lotados no cargo de Agente Parlamentar |-
Portaria, estabelecendo novas atribuições correspondentes a carreira administrativa, e também
as funções que atualmente são realizadas pelos servidores do cargo a ser transformado,
A transformação do cargo é um procedimento administrativo, autorizados em Lei, decorrentes
de política de pessoal, com o propósito de aprimorar e compatibilizar planos de retribuição de
cargos no serviço público,conforme art. 48, inciso X ,da Constituição Federal, Vejamos:
Art, 48. Cabe ao Congresso Nacional, com à sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 & 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
Diante da análise realizada da realidade da Estrutura Administrativa da Câmara, e
considerando o que estabelece na Lei, é recomendado à transformação do cargo de Agente
Parlamentar I- Portaria no cargo Agente Administrativo. com O objetivo de sanar a
irregularidade atual do desvio de função dos servidores.
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EM RESUMO:
Nossa análise do caso específico da Câmara Municipal de João Monlevade, considerou:
| - A Câmara Municipal detém hoje funcionários lotados no cargo de Agente Parlamentar I-
Portaria em situação de desvio de função, exercendo funções distintas de seu cargo de origem.
2 A transposição não é indicada no caso concreto, frente a necessidade de modificação das
atribuições do cargo atual, ou caso contrario não seria possível sanar a irregularidade do
desvio de função.
3- A transformação do cargo é recomendada uma vez o cargo de Agente Parlamentar |-
Portaria pertence à carreira Administrativa do Agente Administrativo, como podemos
perceber analisando a compatibilidade/afinidade de suas atribuições.
Diante de todos os apontamentos colocamos em apreciação nossa análise que, segue como
RECOMENDAÇÃO.
É o Parecer.
Abre Campo, 27 de outubro de 2023.
Documento assinado digrtaimmente MARIZA PAULO Assinado do forma digital
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Karine Chaves de Paiva Mariza Paulo Bragança
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E) Câmara Municipal de 354
João Monlevade A a 2)
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 30 de outubro de 2023, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Gustavo
José Dias Maciel Presidente por meio remoto, Thiago Araújo Moreira Bicalho — Vice-
Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras e
Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Leinº 1969, de 27 de novembro
de 2011 e da outras providências (Relator: Belmar Diniz); 1.405/2023, de iniciativa da
Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |-
Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e
dá outras providências, (Relator: Gustavo Maciel), juntamente com o Assessor Jurídico
da Casa, Silvan Pelágio e a Presidente do Sintramon, Isaura Tereza Bicalho. O
Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a
distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Primeiramente, foi lido o
parecer emitido pela Assessoria de Controle Interno, referente à necessidade de
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria no cargo Agente
Administrativo, na estrutura funcional da Câmara Municipal de João Monlevade que se
refere ao Projeto de Lei nº 1.405/2023. A Isaura explicou que quanto a terceirização do
cargo de Portaria, o Sindicato é contra e que quanto a transformação do cargo, a
decisão é por conta da Comissão. Belmar pediu pra constar em ata dos erros de
redação apresentados nos pareceres, sendo que as observações em partes fizeram
referência a um outro cargo de outro Projeto. O relator, Gustavo Maciel, propôs uma
diligência, sendo acatada pelos demais membros, junto ao Tribunal de Contas do
Estado, objetivando buscar subsídios técnicos quanto a juridicidade e legalidade do
Projeto. Após a Comissão passou a discussão do Projeto 1.404/2023, e fez a leitura do
parecer também emitido pela Assessoria de controle Interno. o relator, Beimar Diniz,
registrou, após a leitura do novo parecer, que discorda de alguns pontos citados no
resumo e compreende que, em relação ao item 4, foram apresentadas possibilidades
para solução do caso, de modo que a melhor decisão caberá a cada parlamentar. Ao
final, acatando proposição do relator, deliberaram pela constitucionalidade com
apresentação de Emenda ou substitutivo bara Criação de função e não cargo.
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Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubit sChek — João Monlevade /M:
31- 3852 3524 www. jocamonlevade.ma.leg !
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João Monlevade E 22 ã
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Gustavo Maciel também registrou que é importante ressaltar que as matérias
relacionadas à Nova Lei de Licitação exigirão estudos mais aprofundados, uma vez que
são temáticas recentes e ainda sujeitas a interpretações, sem precedentes
estabelecidos. Nesse sentido, a tomada de uma decisão definitiva em relação à criação
de um cargo pode resultar em uma situação complexa e desafiadora para a
administração pública. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 30 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a: ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. Ag e
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek todo Monlevade (iv
31 - 3852 3524 www. jonomontevade.mg.lem,
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO id
Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz —- Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios
públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade
(Relator: Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação
Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o
quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Municipio de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias,
e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder
Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos
2ºe 3º, e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador
am, Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º
e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que
dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do -
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei
Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado
na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); -
1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras e a Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras
providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de
ni e cia do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Egonômico; e03,|
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Camara forte, cidode forte! *
acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer
dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos
representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas
acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para
providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que
o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de
Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.396, 1.397 e 1.405 serão emitidos
posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372,
1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419; das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos
Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos
Projetos 1.411, 1.416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do
Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu a revisão do Parecer de Redação Final ao
Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 55
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
Câmara Municipal de fz 21 2
João Monlevade e 9 S/
JOÃO MONLEVADE
Admunistração 2009/2012
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.969/ 2.011
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.011
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes
na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de João Monlevade, o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, de seus servidores na forma desta Lei.
Art. 2º A política de pessoal do Poder Legislativo será fundamentada na
valorização do servidor, tendo por objetivo os seguintes princípios:
|- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
!l - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
ll - sistema de mérito, objetivamente apurado para o ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
IV - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e
com a escolaridade exigida para seu desempenho;
V- condições para realização pessoal;
VI - instrumento de melhoria das relações de trabalho.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
| - Cargo - conjunto de atividades, competências e responsabilidades atribuídas ao
servidor no desempenho de seu trabalho;
Il - Função - conjunto de competências e responsabilidades conferidas ao servidor,
Hll - Servidor - a pessoa fisica que presta serviços não eventuais a Câmara, seja em
provimento dos quadros permanente, comissionado ou suplementar;
Rua Geraldo Miranda, 337. bairro Alvorada - CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG.
FONE: (31) 3851-6122 —- Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
JOÃO MONLEVADE
Administração 2009/2012
PREFEITURA MUNICIPAL
(o)
Art. 5º O Quadro Comissionado, de provimento amplo ou limitado, é de livre
nomeação e exoneração.
Art. 6º O Quadro Suplementar é constituido de cargos criados em Resoluções
anteriores e que se extinguirão pela vacância,
Parágrafo único. O cargo comissionado de recrutamento limitado somente será
acessivel a servidores efetivos ou estáveis, em percentual minimo de 10% do total.
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde:
| - jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas
semanais,
Il - jornada inferior ou superior à fixada no inciso |, quando determinada por Resolução
ou Portaria do Legislativo Municipal ou fixada em Resolução que regulamenta a
profissão ou ocupação;
Ill - jornada de 6 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 30 (trinta) horas
semanais,
IV - redução na jornada diária de trabalho nos termos da Lei nº 1.225 de 30 de março
de 1994, para servidores públicos municipais que possuem dependentes portadores
de deficiência;
V — a jornada normal de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Assessor
Parlamentar, equivalente a, no minimo, 40 (quarenta) horas semanais, será
determinada pelo Gabinete do Vereador, segundo os interesses do trabalho por ele
desenvolvido.
Parágrafo único. As jornadas diferentes das estabelecidas neste artigo terão seus
vencimentos proporcionais às horas trabalhadas.
DA FUNÇÃO COMISSIONADA E GRATIFICADA
Art. 8º O servidor detentor do cargo do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo designado para ocupar cargo do Quadro de Cargos em Comissão, além do
vencimento de seu cargo efetivo, fará jus à comissão que é o valor da diferença entre
o salário do cargo efetivo para o cargo em comissão, determinante da sua
produtividade e responsabilidade do cargo, levando-se em conta a natureza e a
complexidade da função que está desempenhando.
& 1º O valor da comissão não se incorpora ao salário e se extinguirã quando do
retorno do servidor ao Quadro de cargos de provimento efetivo, salvo se o mesmo
tiver ocupado cargo comissionado ininterruptamente por tempo superior a 06 (seis)
anos, ficando, nesse caso, assegurada a incorporação.
Rua Geraldo Miranda, 337, bairro Alvorada = CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG
FONE: (31) 3851-6122 — Ramal 214 - FAX (31) 3851-6213
JOÃO MONLEVADE Ra
ha É
Administração 2009/2012 23 Nov 2011
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será calculado sobre o vencimento
do cargo que o servidor efetivo estiver ocupando à época do pagamento, inclusive, se
de comissão ou de confiança.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercicio os servidores
nomeados para cargo e provimento em virtude de concurso público.
Art. 13. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 14. O servidor ocupante de cargo comissionado ou de dedicação
exclusiva, não terá direito a perceber horas-extras.
Art. 15. Quando a natureza do cargo exigir, serão estabelecidos por Portaria,
os requisitos diferenciados para provimento de cargos públicos.
Art. 16. Ficam mantidos e transformados de acordo com a correlação
estabelecida os cargos mencionados nos Anexos le Il, que integram e acompanham
esta Lei.
Art. 17. Os servidores integrantes do Quadro de Cargos Suplementares terão
direito a alterações nos vencimentos, desde que concedida aos servidores do Quadro
Efetivo.
Art. 18. Os cargos vagos e os que vierem a vagar em razão do enquadramento
previsto nesta Lei ficarão automaticamente extintos.
Art. 19. Integram a presente Lei, os seguintes Anexos:
|- ANEXO | - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo por Concurso Público;
|! - ANEXO |l - Quadro de Cargos em Comissão,
Hl - ANEXO ll - Quadro de Cargos Políticos;
|V - ANEXO IV - Quadro de Funções Gratificadas,
V - ANEXO V - Quadro de Cargos Suplementares,
VI - ANEXO VI - Descrição das Atribuições dos Cargos,
VII - ANEXO VIt - Tabela de Correlação de Cargos para Enquadramento.
Art. 20. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de Portaria ou
Resolução regulamentará, como couber, a presente Lei,
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ELCO-ISRE (E) XEA = PIT DUDA — TEI9-ISRE (IE) “INOS
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[6] Câmara Municipal de
| João Monlevade
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 1º de dezembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Moreira Bicalho - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; -
1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata
do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2543/23 que trata das
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - 1 405/2023, de
iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro
de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); -
1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 955. de 13 de
dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.423/2023, de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Altera o art. 2º da Lei nº 2.034, de 28 de
junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de veiculos abandonados nas vias
públicas da cidade, e dá outras providências (Relator: Lieberh). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. - Após verificado que a resposta
persistente sobre o Projeto 1.396 consta no site da SEPLAG foi emitido o parecer pela
constitucionalidade. - Acerca do Projeto 1.405 a Comissão pretende apresentar um
substitutivo para em lugar de transformação de cargo seja criada a função, pedindo, nesse
sentido, análise da procuradoria jurídica para que, no prazo de cinco dias, responda sobre
a viabilidade técnica desta iniciativa apresentando, se for o caso, sugestão de texto a
respeito. - Foi emítido parecer pela constitucionalidade dos Projetos 1.421 e 1.423 com
apresentação de emenda no último. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos
foram encerrados os dana. 8 para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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A, A é Dadá
Câmara Municipal de
o. João Monlevade
mma ruracaçãa Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA (RESPOSTA EM DILIGÊNCIA)!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.405/2023 — Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo.
A Comissão de Legislação e Justiça e Redação, manifestando interesse na
apresentação de uma proposição substitutiva que preveja a criação de função ao invés
de se promover a transformação de cargo nos termos originalmente previstos no projeto,
solicita análise desta Procuradoria Jurídica quanto à viabilidade técnica da referida
intenção.
Vale lembrar que o Projeto de Lei em destaque prevê a transformação do cargo de
Agente Parlamentar | - Portaria no cargo de Agente Administrativo, no âmbito da Câmara
Municipal de João Monlevade, promovendo as alterações pertinentes na Lei nº
1.969/2011.
A intenção ora manifestada, por sua vez, trata da criação de uma função específica em
lugar da transformação do cargo.
Pois bem. Lecionando sobre o tema, Maria Sylvia Zanela Di Pietro? explica que na
Constituição da República a previsão de função é designada em duas situações, quais
sejam: | — função exercida por pessoa contratada para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público; Il - as funções de natureza permanente,
correspondentes a chefia, direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual
o legislador não crie o cargo respectivo.
Vejamos, a propósito, a lição em comento:
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
2 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo - 31, ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
p 685 e 686.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-n72
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Câmara Municipal de
E» João Monlevade
o La dr ici viciar Pia neem
totais aspas Câmera forte, cidade forte!
Portanto, perante a Constituição atual, quando se fala em função, tem-
se que ter em vista dois tipos de situações:
1. a função exercida por servidores contratados temporariamente com
base no artigo 37, IX, para a qual não se exige, necessariamente,
concurso público, porque, às vezes, a própria urgência da contratação é
incompatível com a demora do procedimento; a Lei nº 8.112/90 definia,
no artigo 233, $ 3º, as hipóteses em que o concurso era dispensado;
esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 8.745, de 9-12-93, que agora
disciplina a matéria, com as alterações posteriores;
2. as funções de natureza permanente, correspondentes a chefia,
direção, assessoramento ou outro tipo de atividade para a qual o
legislador não crie o cargo respectivo; em geral, são funções de
confiança, de livre provimento e exoneração; a elas se refere o art. 37,
V, ao determinar, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, que
"as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
É próprio da criação de uma função a perspectiva de se prever atribuições sem que
essas correspondam a um cargo ou a um emprego público em específico. Em outras
palavras, são atribuições definidas a determinado serviço público e não precisam estar
vinculadas a determinado cargo. Utilizando as palavras de José dos Santos Carvalho
Filho:
“A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo
de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo - 32. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo:
atlas, 2018. p. 655
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Montes ade/MG — Cep: 35940-072
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psi Câmara Municipal de
mm. João Monlevade
autos ainvaçe Camara forte, cidade forte”
dos serviços prestados pelos servidores públicos. Nesse sentido, fala-se
em função de apoio, função de direção, função técnica”.
O professor ainda resume:
“Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na
Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor.
Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo. Cod
A considerar a previsão constitucional citada na transcrição, os ensinamentos acima
citados e as atribuições definidas no art. 3º da proposição, poder-se-ia cogitar no
presente caso, sem adentrar no aspecto de confiança com a autoridade nomeante, na
criação de uma função técnica, já que as tarefas definidas não encerram funções de
chefia, direção ou assessoramento.
Necessário ponderar, no entanto, os aspectos de remuneração pelo exercício dessa
função, a denominada gratificação de função.
É que se trata de matéria privativa da Mesa Diretora a criação de função e a fixação de
sua respectiva remuneração, algo que, em si, limita o poder de emenda no presente
caso. Vejamos o disposto no art, 32, |, b, da Lei Orgânica:
Art. 32. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Lei Orgânica:
|- da Mesa da Câmara, formulada por meio de Projeto de Resolução:
(Eu)
b) o Regulamento Geral, que disporá sobre a organização da Secretaria
da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou
extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus
*Ob. cit. p. 656
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - joão Monlevade/MG = Cen: 359301 72.
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Câmara Municipal de
D. João Monle É jul
ei sesta te, cidode fi
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nesta Lei
Orgânica; (Redação dada pela emenda de revisão da Lei Orgânica nº
01, de 2008). — grifo nosso
Ademais, temos, da proposta original, que a pretendida transformação do cargo não
implica mudança remuneratória ou impacto de natureza financeira, importando referir
que é vedada a apresentação de emenda por parlamentares em projeto que cuide de
matéria reservada, quando essa emenda resulte aumento de despesa.
Vejamos, a respeito, os precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam
gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos
os servidores que atuem na área de educação especial.
Inconstitucionalidade formal. Arts. 2º e 63, |, da CF. [RE 745.811 RG, rel.
min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013, P, DJE de 6-11-2013, Tema 686,
com mérito julgado.) = ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-
1998, P, DJ de 26-2-1999
Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados
de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência
do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem
parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder:
inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa
consequente ao projeto inicial (...).
[ADI 774, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-12-1998, P, DJ de 26-2-
1999] = RE 745.811 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-10-2013,
P, DJE de 6-11-2013, Tema 686
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Montevude/MG = Cep; 35920-672 *
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êm Câmara Municipal de
-. João Monlevad
Bea inpraa Câmara forte, r
ortel
Por fim, vale ponderar que, mesmo referindo-se à criação de uma função técnica, é
necessário perquirir no caso Concreto, sobretudo neste momento de elaboração
legislativa, a existência de uma relação de confiança com a autoridade nomeante, o que
é próprio nessa hipótese, já que temos a livre nomeação e exoneração para o exercício
da função, desvinculada de um cargo ou emprego público.
Analisando essas atribuições definidas no art. 3º da Proposição, compreendemos que
tais funções não implicam relação de confiança, já que tratam de tarefas de natureza
operacional.
Sendo assim, diante de todo o exposto, concluímos de nossa análise que, ainda que se
cogite a possibilidade de se prever a criação de uma função, situação em que os
parlamentares por hipótese entendam a existência de uma relação de confiança com a
autoridade nomeante, há, no presente caso, imperativa limitação ao poder de emenda
pertinente à remuneração pelo exercicio dessa função, algo que encerra matéria
privativa da Mesa Diretora, além da vedação quanto ao aumento de despesa em matéria
reservada.
Diante da conclusão acima manifestada, deixamos de apresentar texto com sugestão
para o eventual substitutivo, permanecendo, no entanto, à disposição dos nobres
vereadores.
É, pois, nossa manifestação técnica que submetemos ao crivo dos nobres
parlamentares.
João Monlevade, 07 de dezembro de 2023.
ss /
Silvan Pelágio Domingues
“Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - Jogo Montevade/MG — Cep: 35930
31 - 3852 3524 / www jocomantevade.mg.legbr
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5 João Monlevade o OR S/
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atras stnsras Camaro forte, cidade forte! Csliica
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar I- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras
providencias, e dá outras providencias.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2023.
o R k My)
Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
G/Z,
EF andini de Assis- Membro (S)
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro (S)
| Câmara Municipal de
-. João Monlevade
mena mcruisaas Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 11 de dezembro de 2023, às 15 horas e 50 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Belmar Lacerda Silva
Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: -
1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo
de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21
de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo
Maciel); - Projeto de Lei nº 1.422/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Denomina de “Campo Guarani” o campo de futebol situado na rua Betim,
bairro de Lourdes, localizado na entrada do Parque do Areão (Relator: Gustavo Maciel); -
Projeto de Lei nº 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91
da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de
João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e das Emendas: - 01,
apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (Revetrie e
Lieberth) ao Projeto de Lei nº 1.381 /2023, de iniciativa dos vereadores, Belmar Lacerda
Silva Diniz e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal de Informação,
Combate e Prevenção a Depressão e dá outras providências (Relator: Novo Relator:
Gustavo Prandini); - 01, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico ao Projeto de Lei nº
1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no
Calendário Oficial do Município o Dia da Luta Operária de João Monlevade", a ser
comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Lieberth); - 01, apresentada pelo
autor ao Projeto de Lei nº 1.41 7/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira,
que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Gustavo Maciel).Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.405, a Comissão emitiu
parecer pela Constitucionalidade, porém entende que a matéria seria mais
adequadamente tratada com a criação de Função. Nesse sentido, considerando a
manifestação da Procuradoria Jurídica deliberaram pela indicação à Mesa Diretora para
que apresente pertinente Substitutivo. Foram emitidos os pareceres Projetos e às
Emendas aos Projetos 1.410 é 1.417. Não houve deliberação da Emenda ao Projeto
1.381, por ausência de suplente. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 45 minutos
foram encerrados ao e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
Câmara Municipal de
*. João Monlevade
vo spas
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 de dezembro de 2023, às 16 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente,
Bruno Nepomuceno — Vice-Presidente. Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e
Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos nºs; -
1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes. Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar); - 1.405/2023, de
iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 27 de
novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator:
Tonhão); - 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91 da
Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023. que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Municipio
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar); e das Emendas: -
01, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico ao Projeto de Lei nº 1,410/2023, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do
Município o Dia da Luta Operária de João Monlevade', a ser comemorado
anualmente no dia 8 de agosto (Novo Relator: Bruno); - 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e vereador Belmar Lacerda Silva Diniz
ao Projeto de Lei nº 1,416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder
Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Tonhão )
Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das matérias.
Foi emitido parecer favorávei ao Projeto 1.383, com posterior apresentação da
Emenda (Belmar e Tonhão). O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.405, solicitou
prazo regimental para aguardar a eventual apresentação, pela Mesa Diretora, do
Substitutivo. A Comissão emitiu parecer favorável aos Projetos e às emendas. com
exceção do Projeto 1.405, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo
atratar, às 17 horas e 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada é e assinada pelos presentes.
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Câmara Municipal de
). João Monlevade
ss
té tas Câmara forte, cidade forte!
Em 12 de dezembro de 2023,
Senhor Presidente,
Informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação, analisando o
Projeto de Lei nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo,
altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá
outras providencias, após várias reuniões e realização de diligências, entende que a
matéria seria mais adequadamente tratada com a criação de função e não
transformação de cargo.
Nesse sentido, a Comissão emitiu parecer pela Constitucionalidade da matéria,
tendo em vista esgotado o prazo para emissão do referido parecer, porém,
considerando a manifestação da Procuradoria Jurídica decidiu pela indicação à
Mesa Diretora para que apresente pertinente Substitutivo.
Atenciosamente,
Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
PS Câmara Municipal de
Nm. João Monlevade
mto arasrasas Camara far
te, cidade forte!
À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ref. Projeto de Lei nº 1405/2023
Em atenção à indicação formulada por esta r. Comissão, para que seja apresentado um
substitutivo ao projeto em destaque, com a criação de função, vimos, respeitosamente,
manifestar o seguinte.
Embora pertinente a contribuição para o aprimoramento da matéria, que agradecemos, a
compreensão da Mesa Diretora é no sentido de que o projeto em sua redação original,
que prevê a transformação do cargo de Agente Parlamentar | — Portaria, no cargo de
Agente Administrativo, é o que melhor atende aos interesses da Câmara Municipal.
Trata-se de medida a permitir uma modernização desses cargos, com otimização de
recursos humanos, alinhando-se com as necessidades atuais da Edilidade e contribuindo
com a eficiência e funcionalidade dos serviços da Casa.
Além do mais, como descrito oportunamente, os porteiros não possuem a incumbência
funcional e a especialidade em atuar nas situações de risco, de modo que, considerada a
m— vulnerabilidade do prédio, há a demanda pela contratação de profissionais vigilantes,
responsáveis por agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurança da
Edilidade e de seus colaboradores.
Também é de se considerar a situação de desvio de função dos ocupantes desses cargos,
o que impõe a necessidade de regularização, algo que é realizado na proposição em
análise numa perspectiva de alinhamento com o real atendimento das necessidades da
Câmara.
Ainda, vale considerar: o projeto não implica aumento de despesas, havendo a
manutenção remuneratória e de eventuais benefícios; estamos a tratar de cargo cujo
ingresso demanda a realização de concurso público, havendo, inclusive, vaga a ser
(are as fu revistas com a transformação estão niveladas em complexidade
FernandoEmfáces Pereira
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Presidente À
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonievade.mg.leg.br
mM Câmara Municipal de
-P. João Monlevade
EMO amtoapd Câmara forte, cidade forte!
e pertinência com as atualmente dispostas para o cargo de pretensa alteração; não há
mudança de carreira; e não há mudança quanto à exigência de escolaridade para
assunção ao cargo.
Consideramos, ainda, como aspecto ligado à medida, um atendimento ao público mais
ágil e eficiente, contribuindo para a satisfação dos cidadãos e para uma imagem mais
positiva da instituição perante a comunidade e outros órgãos de governo.
E, por outro lado, as atribuições previstas não demandam relação de confiança direta com
o Presidente da Edilidade, sendo próprias do serviço efetivo, não se vislumbrando, assim,
a perspectiva da criação de função, com livre nomeação e exoneração, que ainda
implicaria a fixação de uma remuneração específica, onerando o erário. Também, a
simples criação de uma função, ao nosso sentir, não resolveria as demandas acima
mencionadas.
Sendo assim, pelas razões expostas, agradecendo à profícua contribuição desta
Comissão, manifestamos o entendimento pela não apresentação de proposição
substitutiva, requerendo seja deliberado o projeto em seu texto original.
Com votos de estima e consideração,
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 12 de dezembro de 2023.
Fernando Linhares Pereira Gustavo Jose Dias Maciel
Presidente | Vice-Presidente
E soi er ig
Silva ro Silva Teietta
4º Secretário 2º Secretário
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www foaomonievade.mg.leg.br
É | Câmara Municipal de
83. joão Montevade
Ms sotsanga Câmara forte, cidade forte
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo,
altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras
providencias.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2023.
Antônio Marcelino — Presidente ! Relator
MS E q
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MT SN
-Béimar Lacerda Silva Diniz - Membro
o. Câmara Municipal de
“. João Monlevade
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras
providencias, e dá outras providencias.
PARECER
= O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2023.
Geraldo 7 s — Membro (S)
E Câmara Municipal de
B. João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 12 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho
— Membro e Geraldo Camilo Leles Pontes — Suplente, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: - 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Raei Alves Gomes, que Institui o
Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saude pública
para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades
especificas no âmbito do Município de João Monlevade (Relator: Titó); - 1.405/2023,
de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de
Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21
de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator
Titó); e - 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91 da
Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Vanderlei). Foi
justificada a ausência do vereador Marco Zalém Rita por motivo de compromisso
pré-agendado. Iniciados os trabalhos Os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Acerca do Projeto 1.349, analisando o documento apresentado pelo
vereador Gustavo Prandini, um dos autores da matéria, a Comissão entende que o
mesmo não corresponde a uma efetiva estimativa de impacto financeiro O vereador
Thiago Titó se posicionou favoravelmente ao projeto para tramitação, porém ressalta
a necessidade de apresentação da estimativa real incluindo os três exercicios
subsequentes e os vereadores Vanderlei e Leles se manifestaram de forma
contrária. Acerca do Projeto 1,424, o vereador Thiago Titó registrou que a Nota
Técnica aponta a necessidade de adequação da redação do texto, porém foi
informado que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça verificou-se
que a aiteração não será necessária. A Comissão manifestou-se favoravelmente aos
Projetos 1.405 e 1.424 e de forma contrária ao Projeto 1.349, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada peios presentes.
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PRESIDENTE
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Presidente
REQUERIMENTO Nº /2023
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, $2º, do Regimento Interno, com
redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e
outra discussão, e que seja incluida em pauta para deliberação em segundo turno e redação final,
na Reunião Ordinária designada para o dia 13 de dezembro de 2023, do- PROJETO DE LEI Nº
1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo
de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21
de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias;
Pedem deferimento
Sala de Sessões da Câmara. em 13 de dezembro de 2023
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Geraldo Camilo Leles Pontes
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Gustavo Henrique Prandini De Assis Gustavo José Dias Maciel
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.405/2023
Dispões sobre a transformação do cargo
de Agente Parlamentar | - Portaria em
Agente Administrativo, altera a Lei nº
1.969, de 21 de novembro de 2011 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |-
Portaria no cargo de Agente Administrativo, na estrutura organizacional, e no
quadro de pessoal do Poder Legislativo de João Monlevade.
Art. 2º O Anexo | — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo por Concurso Público,
da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as alterações
realizadas por esta Lei, notadamente, com a mudança da nomenclatura do cargo
de “Agente Parlamentar | — Portaria”, que passa a vigorar como “Agente
Administrativo”, nos seguintes termos:
DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO | Nº DE CARGOS | JORNADA ESCOLARIDADE
BÁSICO | EXISTENTES | eagaLHO | EXIGIDA
Agente Administrativo | R$1.872, |
E |
Art. 3º O item 03 do Anexo VI — Descrições das Atribuições dos Cargos - CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“3 — Agente Administrativo
Atribuições:
|— elaborar planilhas, textos, demonstrativos, controles, registros e realizar demais
atividades em microcomputador;
Il — receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e arquivar
expedientes e outros documentos, além de colher assinaturas e encaminhar
publicações legais;
HI — realizar serviços de recepção, entrega e controle de materiais de consumo
permanentes, além de elaborar demonstrativos de gastos e despesas das diversa
unidades da Câmara Municipal;
a
IV — realizar pesquisas de preços e cotações de bens e serviços, além de contatar ,
fornecedores e prestadores de serviços e terceiros, sempre que necessário;
V — efetuar o despacho de correspondências, requerimentos e documentos
inclusive com entrega pessoalmente aos diversos órgãos das esferas d
administração pública ou entidades privadas;
Presidente
Fernando Linhares Pereira
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
João Monlevade
autres ms vagas Camara forte, cidade forte!
Câmara Municipal de
«REM
ida
VI — localizar, identificar, fotocopiar e fazer levantamento de documentos e
congêneres nos arquivos gerais ou específicos, sempre que solicitado;
VII - acompanhar e avaliar serviços prestados por terceiros;
VIII - desempenhar atividades administrativas e burocráticas de nível intermediário
e prestar apoio administrativo as unidades da Câmara Municipal;
IX realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem
atribuídas por superior.”
Art. 4º Os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente Parlamentar | - Portaria
passarão a ocupar o cargo de Agente Administrativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de dezembro de 2023.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevode.mg.leg.br
Rê |. Câmara Municipal de
João Monlevade 2 0 Dk? mm;
UÉ axirmrrias Cormara forr
Ofício nº 353/Secretaria Em 14 de dezembro de 2023
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023, conforme
detalhamento:
- nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no município de João Monlevade;
- nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do
Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2024;
- nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de
João Monlevade;
- nº 1405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do
cargo de Agente Parlamentar | - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providencias;
- nº 1,421/2028, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955. de
13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências;
- nº 1.422/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina
de “Campo Guarani" o campo de futebol situado na rua Betim, bairro de Lourdes,
localizado na entrada do Parque do Areão.
Destaco, por oportuno, que a Proposição de Lei nº 1.397/2023, foi aprovada com
Emendas que estão anexadas em seu respectivo avulso. As referidas Emendas
deverão integrar os anexos da Lei Orçamentária para o exercício financeiro/2024.
Atenciosamente,
ie
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. GABINETE DO PREFEITO
Laércio José Ribeiro pocabame at
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
à, JOÃO MONLEVADE
À
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2247 CA)
LEI Nº 2595/2023,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |
- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1.969, de 21
de novembro de 2011 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria no cargo de
Agente Administrativo, na estrutura organizacional, e no quadro de pessoal do Poder Legislativo de
João Monlevade.
Art. 2º O Anexo | — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo por Concurso Público, da Lei n.º 1.969, de
21 de novembro de 2011, passa a vigorar com as alterações realizadas por esta Lei, notadamente, com
a mudança da nomenclatura do cargo de “Agente Parlamentar | — Portaria”, que passa a vigorar como
“Agente Administrativo”, nos seguintes termos:
JORNADA
DE
TRABALHO
DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENT | Nº DE CARGOS
O BÁSICO EXISTENTES
ESCOLARIDADE
EXIGIDA
(..)
Agente Administrativo R$ 1.872,94 | — ——
(..) |
Art. 3º O item 03 do Anexo VI — Descrições das Atribuições dos Cargos — CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO, da Lei n.º 1.969, de 21 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 — Agente Administrativo
Atribuições:
| — elaborar planilhas, textos, demonstrativos, controles, registros e realizar demais atividades em
microcomputador;
Il — receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e arquivar expedientes e outros
documentos, além de colher assinaturas e encaminhar publicações legais;
H — realizar serviços de recepção, entrega e controle de materiais de consumo e permanentes, além
de elaborar demonstrativos de gastos e despesas das diversas unidades da Câmara Municipal;
IV — realizar pesquisas de preços e cotações de bens e serviços, além de contatar fornecedores e
prestadores de serviços e terceiros, sempre que necessário;
V — efetuar o despacho de correspondências, requerimentos e documentos, inclusive com entrega
pessoalmente aos diversos órgãos das esferas da administração pública ou entidades privadas;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; www.pmjm.mg.gov.br
à) JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
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VI — localizar, identificar, fotocopiar e fazer levantamento de documentos e congêneres nos arquivos
Berais ou específicos, sempre que solicitado;
VIl- acompanhar e avaliar serviços prestados por terceiros;
VII — desempenhar atividades administrativas e burocráticas de nível intermediário e prestar apoio
administrativo as unidades da Câmara Municipal;
IX — realizar outras tarefas correlatas ao Cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por
superior.”
Art. 4º Os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente Parlamentar | - Portaria passarão a ocupar o
cargo de Agente Administrativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023.
( E A Ni
José PAS UN e
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: Www.pmjm.mg.gov.br

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