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materia nº 1407/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade, e dá outras providências.
native_id6139

Autoria

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CAMAR + MU Par DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em; 41, Jo / d3
Horários UO Q7 MENSAGEM Nº 103/2023,
o Gude. o DE 10 DE OUTUBRO DE 2.023.
Secre faria
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a economia do país vive os efeitos econômicos da Pandemia do
Corona Virus o que vem causando um desequilíbrio nas contas públicas e uma acentuada queda das receitas
públicas, impondo necessariamente ao administrador municipal a adoção de medidas e providências para o
Cumprimento das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
de repasse de recursos de outros órgãos, sendo necessária a tomada de todas as medidas legais possíveis no afã
de evitar ainda maior declive das contas Públicas, sendo a Presente medida uma das possíveis para auxiliar na
diminuição do Passivo municipal,
Assim, o objetivo do presente Projeto de Lei é incrementar as receitas próprias com o recebimento de
parte da dívida ativa, revertendo em obras para os contribuintes.
Ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de que haveria a prerrogativa da
redução da multa e juros da dívida ativa, obedecendo ao Previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
presente norma para concretizar o mandamento legal citado.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos
aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada, e obtenha deliberação favorável em sua
Comarca de João Monlevade que é trazer mais benefícios tanto ao Poder Judiciário e Poder Executivo Municipal
quanto a toda sociedade, já que a reformulação do método pelo qual o ente público recupera seus créditos
poderá proporcionar celeridade à sua recuperação e economia, proporcionando mais celeridade na cobrança
dos futuros créditos e nos processos remanescentes. e
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os senhoras Vere
saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer 0 grau de prioridade à sua covação:
x
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos Pares, para que seja submetido, em regime de urgência, à alta aj ciação e deliberação,
confiantes em um parecer favorável,
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apraço e
distinta consideração, qe! do
João Monlevade, aos 10 de outubro de 2.023.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Aprovado em qu Turno ]
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Presidente da Cimo, fesidente
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Aprovado em 2º Tyrno
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Presidente
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Presidente da Câmara
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021
JUÃO MONLEVADE |
PROJETO DE LEINS [4 .
Recebido em SL, 1) 23 ROJETO DE LEI N + 12083,
| 06.2 DE 10 DE OUTUBRO DE 2.023.
Ra e qrires “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE
———— "JOÃO MONLEVADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DO MUNICÍPIO DEJOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a Promover a regularização de
créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou à ajuizar, parcelados
ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de
receitas municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao
DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento de água
potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus ao
regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior.
$ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 9º em nome do
sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de Confissão de
Divida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
$ 2º Em se tratando de Pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por representante
legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com respectivas cópias do
contrato social e demais documentos de identificação,
5 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por Procurador, será exigido instrumento
de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no periodo entre a data de 13 de novembro de 2.023
até 22 de dezembro de 2.023, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Divida e do Termo de
Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE,
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao
direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações
judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alinea “c”, do inciso III,
do caput do art, 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
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|| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 2024
Programa de Recuperação Fiscal,
5 2º A desistência e à renúncia nas ações judiciais de que trata o Caput não exime q autor da ação do
Pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com 9 Código Tributário Municipal e Regulamento
do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até à data da formalização do
pedido.
Seção Il - Da Aprovação do REFIS
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa fisica ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para
quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
I- Pessoa física:
a) pagamento em parcela única,
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas.
€) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
H - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única.
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas,
€) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor minimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
e !-R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for
pessoa física,
H-R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN).
HE - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for Pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até 20
(vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica serão concedidas
reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais;
Parcela Única 100%
De 02 até 09 parcelas 90% 90%
De 10 até 20 parcelas 80% 80%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de Parcelamento, o contribuinte
receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de
pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
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| FOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
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$1º primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demai
mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feria s”
pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
82º 0 pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
83º As parcelas Pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da -
multa de mora e Correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado 9 pagamento do crédito
negociado/parcelado com benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior,
com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
$ 1º Havendo Pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra Parte, o saldo residual
asi será acrescido de juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida.
$ 2º Não ocorrendo q Pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à
época do lançamento.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos,
antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes
previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto.
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro
do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente
será concedida após o Pagamento da última parcela pactuada,
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida, quando for o
caso, a Procuradoria Jurídica do Município,
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto.
Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem
compensação de dividas,
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Joã levade, em 10 de outubro de 2.023. -—
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO É
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
NOTA TÉCNICA!
Projeto de Lei n.º 1.407/2023 — Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
(o) Programa, segundo consta no art. 1º do Projeto, destina-se a regularização de
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do
imposto declarado ou lançado, a serem regularizados na forma da lei.
beneficiados pelo projeto.
Na proposição, dispõe-se que a inclusão do REFIS implicará reconhecimento
incondicional das infrações ou créditos. O projeto destaca, ainda, que a opção pelo
REFIS deverá ocorrer entre os dias 13 de novembro e 22 de dezembro de 2023,
através da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e do Termo de Parcelamento.
Também é previsto que, para inclusão no Programa de Recuperação Fiscal, o sujeito
passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos
e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar
ao direito em que se fundem as referidas ações em andamento, e protocolar, no caso )
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
o
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MON
de ações judiciais com requerimento de extinção do processo com resolução do mérito
de acordo com o que dispõe o art. 487,IIl, alinea “a” do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o projeto determina que havendo inadimplência do contribuinte no
pagamento do crédito negociado, as parcelas retornarão à situação anterior, com
lançamento de cem por cento do valor de juros e multa de mora. Inclusive, não
ocorrendo o Pagamento, o projeto prevê o Prosseguimento do crédito objeto da
Execução fiscal, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do
lançamento.
Na justificativa que acompanha a Proposição, o proponente destaca que o objetivo do
projeto é incrementar as receitas próprias com o recebimento de parte da divida ativa,
destinando para obras aos contribuintes,
Destaca-o também como um meio para a diminuição das ações ajuizadas para
|! cobrança de impostos municipais, o que geraria maior celeridade ao Poder Judiciário e
consequentemente beneficiária a população local.
Pois bem. A proposição, notadamente, é da competência municipal, estabelecendo o
art. 30, III, da CR/88, competir aos Municipios instituir e arrecadar os tributos de sua
| competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior a concorrência legislativa entre
I União, Estados e Municípios para legislar sobre direito tributário.
Adequada, igualmente, a apresentação da matéria pelo Chefe do Poder Executivo
através de Projeto de Lei Ordinária, já que a hipótese em análise não está entre
aquelas previstas no art. 31 da Lei Orgânica. Não há, assim, vícios de ordem formal à
proposição.
Como bem sabemos, anistia é a modalidade de exclusão do crédito tributário que
abrange unicamente o credito tributário decorrente de infrações cometidas
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anteriormente à lei que a conceder (art. 180, CTN). No presente caso é conc:
relação à multa e juros de mora em razão do inadimplemento
No Código Tributário Municipal, a matéria está disposta nos arts. 140 e Ss., possuindo
o seguinte tratamento:
Art. 140. A anistia consiste no perdão das infrações cometidas ea
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas
relativas, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
| - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
H - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da
Lei Federal e legislação subsequente;
ll - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 141. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
|- em caráter geral:
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
k montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de
condições a ela peculiares:
d) sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Parágrafo Único. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da Fazenda Municipal, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
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2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Malheiros Editores. 2008. p. 188 /
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Pra
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A Constituição da República/88 estipula em seu art. 150, 86º, que qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente
as matérias acima enumeradas ou O correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no Art. 155,8 2.º, XI, g.
A pretensão em análise trata, justamente, da edição de lei específica que trata da
consolidação e parcelamento de débitos fiscais com anistia de juros de mora e multa
pelo inadimplemento, o que denota a adequação da matéria.
Por fim, necessário pontuar, segundo nossa compreensão, que a proposta não exigiria
a apresentação de impacto orçamentário financeiro, segundo passamos a expor.
Com efeito, um dos aspectos preponderantes da Lei de Responsabilidade Fiscal é
dificultar a realização de medidas de renúncia de receita, já que esta renúncia fere a
estimativa de arrecadação do ente público.
Deste modo é exigido da Administração Pública estimativa de impacto para os dois
anos subsequentes à medida, para que fique demonstrado que a renúncia não
acarretará prejuízos aos cofres públicos e que a receita do ente será suficiente para
cobrir as despesas previstas na LOA.
São, a respeito, as disposições do referido art. 14 da LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: |)
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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|
|
! - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considera a na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
! - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
É de se considerar, entretanto, que não há no caso dos autos previsão de redução de
tributos, mas unicamente das multas e juros, o que não se deve compreender na
acepção de benefício fiscal a violar, eventualmente, a exigência do art. 165 da cR/88.
Embora possa se compreender que a medida deva implicar superávit na arrecadação,
não há nos autos do Processo Legislativo demonstração bastante a respeito.
Temos, então, de tudo analisado, que é adequada formal e materialmente a proposição
em análise que tem como pano de fundo a busca pela adimplência dos contribuintes
com o Fisco e a diminuição de custos da Administração Pública com as ações
tributárias na Execução Fiscal, por meio da consolidação e parcelamento de débitos
fiscais, com a anistia de multa e juros de mora.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto. |
o,
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A matéria deverá ser submetida ao voto favorável de ao menos dois terços dos
vereadores, nos termos do art. 291, IV, do Regimento Inteno, mediante votação
nominal, (Art. 296).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
” Infraestrutura e Serviços (Art. 117, III, “b”, do R.l); Finanças e Orçamento (art. 117, 11,
“a, “ed RI).
João Monlevade/MG, 16 de outubro de 2023.
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de outubro de 2023.
Mula de fenda
evetrie Silva Teixeira — Presidente
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p Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente/Relator
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o, José Dias Maciel — Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.407/2023.
Senhor Presidente,
A Comissão de Legislação e Justiça, juntamente, com os vereadores Belmar
Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho apresentam a seguinte
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.407/2023, de iniciativa Executivo, que Institui o
Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no município de João Monlevade e dá
outras providências.
1-0 art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A presente Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo,
avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio de aviso
informativo nas faturas de cobrança de Tributo e dos serviços de água e esgoto”.
Sala das Sessões da Câmara, em 20 de outubro de 2023.
evetrie Silva Teixeira — Presidente (Eieberth Oliveira SilV;
Presidente
al, bla — Membro a endolinha es Pereira
Presidente
élmar Lace a Diniz
Vereador — PT
O Araújo Moreira Bicalho
Vereador - PDT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - Www.joaomonlevade.mg.leg.br
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JUAS) MONLEVADE
Horário:
3, JOÃO MONLEVADE
E PREFEITURA MUNICIPAL
N Administração 2021-2024
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PROJETO DE LEI Nº 1407/2023
Secretaria
1. Disposições preliminares — REFIS — Programa de Recuperação Fiscal
O Programa de Recuperação Fiscal - Refis consiste em um regime opcional de
parcelamento de débitos fiscais com redução de juros e multa proposto aos contribuintes
com dívidas perante a Fazenda Municipal instituído por lei, com previsão na legislação
orçamentária (LDO e LOA).
No âmbito do Governo Federal a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 criou REFIS
destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de
pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, constituídos ou
não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os retidos e não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000,
O REFIS visa recuperar tributos não quitados, e para tal a Administração Municipal
concede ao contribuinte devedor redução de juros e multa, objetivando motivar o
pagamento, evitando a prescrição do crédito tributário e/ou demanda judicial. Por esse
motivo, a efetivação do REFIS deverá atender às exigências constitucionais e, também, ao
que determina a LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial quanto ao impacto
orçamentário financeiro e renuncia de receita. in verbis;::
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições;
! - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
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| JOÃO MONLEVADE
a
PREFEITURA MUNICIPAL
ll - Estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado,
$2º Seo ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que
trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso ||, o
benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
| - Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos EM lVe
Vdo ar. 153 da Constituição, na forma do seu Sto;
! - Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança,
Conforme se depreende do dispositivo legal acima transcrito, a concessão de
redução de juros e multa através de REFIS demanda demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12
da LC 101, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio
da lei de diretrizes orçamentárias OU estar acompanhada de medidas de compensação, no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O 83º do transcrito artigo 14 da LC 101, em seu Ínciso Il determina que NÃO
HAVERÁ RENUNCIA DE RECEITA para cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos da cobrança.
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W Administração 2021.202g.-07 14
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL =
BP Administração 2021-2024 11
A LC 101 excepciona a renúncia de receita para valores inexequíveis pela pequenez.
Tal situação deve ser estabelecida em lei municipal específica, a qual deverá ser editada
com base em levantamento de custos observadas as peculiaridades locais, haja em face à
determinação consignada na Lei Estadual nº Lei 14.939/03, que estabelece isenção das
custas processuais em favor das pessoas jurídicas de direito público relacionadas no seu
artigo 10, | (a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municipios e as respectivas
autarquias e fundações), porém, a diligência de oficial de justiça é devida e, o valor mostra-
se, por vezes, impraticável, face ao valor da execução. É este o posicionamento do TJMG,
conforme demonstrado no acórdão, Processo nº 1.0056.03.049315-1/001(1), publicado em
04/03/2009.
A realidade de Municípios Mineiros de pequeno porte nos mostra que o REFIS é uma
eficiente estratégia administrativa de fomento ao pagamento de tributos, em especial
aqueles de pequeno valor, cuja execução, por vezes, supera o valor do crédito tributário. A
efetivação do REFIS mostra-se tranquila cabendo a autoridade competente atender aos
pressupostos legais, ressaltando que as hipóteses dos incisos | e Il, do artigo 14, da LC 101,
são alternativos.
2. Aspectos jurídicos (anistia)
A legalidade na concessão de anistia em caráter não geral está condicionada ao
atendimento pela Fazenda Municipal das exigências determinadas na Lei de
Responsabilidade Fiscal indicadas no tópico nº 01 deste documento. No entanto a anistia
deverá abranger somente multas e juros.
3. Aspectos contábeis
Inicialmente, vejamos o disposto nos artigos 12 e 14 inciso |, ambos da LC 101, de 04 de
maio de 2000, in verbis:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do Indice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e
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É Administração 2023-2024" 11 11,
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serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últint s
E;
anos, da projeção para os dois seguintes aquele a que se referirem) q
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
$ 22 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei
orçamentária.
$ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art, 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao
disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
! - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art, 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Para atendimento ao disposto nas normas legais acima transcritas, recorremos à Lei
Municipal nº 2477 de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2023, A comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita orçamentária, pode ser verifica nos Anexos de “Renúncia de Receitas e Memória
de Cálculo das Receitas”, constante da referida norma legal.
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A análise do aludido “Memória de Cálculo das Receitas" demonstra que as projeções de
receitas da dívida ativa tem como premissa a sua arrecadação histórica, a partir da qual se
aplica a metodologia de correção pela inflação e crescimento do PIB, conforme os seguintes
quadros:
Metodologia de Cálculo:
k
Receitas realizadas no ano de 2022, corrigidas a partir de fatores
estabelecidos pela expectativa de inflação acumulada, medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, crescimento do Produto Interno
Bruto — PIB Nacional e também algumas possiveis majorações ou reduções
para algumas receitas específicas com base em fatores externos.
Receitas projetadas para 2023, corrigidas pelo IPCA e PIB previstos.
Receitas projetadas para 2024, corrigidas pelo IPCA e PIB previstos.
Índices Oficiais Aplicados:
- PIB: pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no que concerne aos
índices apurados.
Valores:
E 2023. - -2,92% 2024 — 1,50% 2025 — 1,90%
“INFLAÇÃO: pelo Banco Central do Brasil, no que concerne aos indices de previsão.
2022 2023 2024 2025
5,78% 4,93% 3,89% 3,5%
Vejamos, pois, a relação entre o saldo da divida ativa em comparação com a previsão
orçamentária de cada exercício.
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| JOÃO MONLEVA
w PREFEITURA MUN
“Saldo da Divida
R$ 47.923.136,00
R$ 2.231.000,00
R$ 2.383.737,03
2019 R$ 48.664.213,69 2020 R$ 3.328.000,00 R$ 2.441.057,37
2020 R$ 55.302.223,83 2021 R$ 3.020.000,00 R$ 1.753.950,49
2021 R$ 57.730.072,23 2022 R$ 3.220.000,00
2022 R$ 61.665.052,69 R$ 2.231.000,00
O demonstrativo acima comprova o cumprimento do disposto inciso | do art. 14 da LC 101,
viabilizando a realização do REFIS, através de concessão de anistia de multa e juros
incidentes sobre os créditos tributários municipais vencidos até 31/12/2022, ajuizados ou
não, inscritos ou não em divida ativa,
Notadamente quanto ao impacto orçamentário-financeiro do exercício de início de sua
vigência, no caso específico da divida ativa existe previsão expressa da renúncia na Lei
Orçamentária, estando, pois, impactado. O que se propõe, se trabalharmos com a maior de
todas as situações, é a anistia de até 100% (cem por cento) de multas e juros, neste caso
existe impacto orçamentário financeiro relativo ao quantum historicamente arrecadado, uma
Vez que aprovada a Lei do REFIS até mesmo estes recebimentos históricos poderão ser
beneficiados com o perdão.
De acordo com a LOA para O exercicio de 2023 a previsão de arrecadação de multas e juros
da Divida Ativa é de R$ 970.000,00 (novecentos e setenta mil reais) dentro de um
orçamento de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). O impacto do valor
previsto para arrecadação de juros e multas da divida ativa é de 0,24%, vejamos:
970.000,00 = 0,24% (Impacto orçamentário-financeiro)
400.000.000,00
De acordo com o Anexo de “Memória de Cálculo das Receitas” constante da Lei
Municipal nº 2477, de 15 de julho de 2022 (LDO para exercicio financeiro de 2023), para os
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R$ 3.664.581,57
exercícios financeiros de 2024 e 2025 dentro de suas premissas e metodologia, verificamos
o seguinte impacto:
Para 2024:
965.000,00 =0,22% (Impacto orçamentário-financeiro)
445 000.000,00
Para 2025:
1.060.000,00 = 0,22% (Impacto orçamentário-financeiro)
480.000.000,00
4. Considerações finais:
Esperamos que com os conceitos técnicos e cálculos acima apresentados tenhamos
demonstrado o impacto orçamentário financeiro ao Projeto de Lei ora proposto.
Salientamos o cumprimento do artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, que exige que ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada do impacto orçamentário financeiro e demonstração de
que a mesma foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo da LDO (quadro anexo),
prontamente demonstrado neste impacto.
Certos de que sem tal medida, ou seja, sem incentivos desta natureza, seria mantida a
média anual arrecadatória da Divida Ativa, salienta-se que tal incentivo, ocasionará
superávit na arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para 2023,
levando a uma arrecadação maior do que a prevista,
Previsto, no minimo, um incremento de 40% na arrecadação, se considerado os reflexos do
cenário atual, para o exercício de 2023, em razão desta anistia, perfeitamente compensada
estará à renúncia, com reflexos inegavelmente positivos para a arrecadação como um todo.
Por tudo isso, é possível afirmar, em conclusão, que o impacto ocasionado pela renúncia
aos juros e multas da Divida Ativa, no exercício em curso, não afetará os objetivos a serem
cumpridos, uma vez que, a compensação se realizará através da arrecadação da Dívida
Ativa superior à proposta.
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Finalmente, quanto às metas constantes do plano plurianual, também elas não restarão
afetadas pela medida, presente que garantidas pela arrecadação a maior que a mesma
inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da redução do montante
lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos processuais necessários à
respectiva cobrança,
João Monlevade, 17 de outubro de 2023.
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Fone: (31) 3859-2500 — www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso das atribuição legais e em cumprimento as
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, que o incentivo ou beneficio de
natureza tributária do qual decorrerá a renúncia de receita está acompanhada do impacto
orçamentário financeiro e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo
da LDO,
DECLARO, ainda, que quanto às metas constantes do plano plurianual, também não
restarão afetadas pela medida, e que a referida renúncia garantida pela arrecadação a
maior que a mesma inegavelmente proporcionará, além dos benefícios decorrentes da
redução do montante lançado em Divida Ativa, e consequentes diminuição dos custos
processuais necessários à respectiva cobrança.
João Monlevade, 17 de outubro de 2023.
==
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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Fone: (31) 3859-2500 — WWWw.pmjm.mg.gov.br
Fi Câmara Municipal de
-. João Monlevade
Mire uz vadas Câmara forte, cidade forte
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
membros.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de outubro de 2023.
:. tônio Marcelino — Presiden
Dia PES E
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Bruno Nepomuceno Braga — Vice Presidente / Relator
DA ) Neat”
Belmãr Lacerda iniz - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, Joaomontevade.mg.leg.br
A Câmara Municipal de
“5. João Monlevade
Erao or yansa Lámara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa
de Recuperação Fiscal — REFIS no município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de outubro de 2023.
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Vanderlei Esitdoso Miranda — Presidente/Relator
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O Araújo Moreira Bicalho — Membro
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Avenida Dona Nenelo, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg. br
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Camara forte, citiade forte!
tá Câmara Municipal de
“7. João Monlevade
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
de Lei nºs: 1.403/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Cria o cargo de
Ouvidor no âmbito da Câmara Municipal de João Monlevade, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 201 1, e dá outras providências, (Relator: Vanderlei
Miranda); 1.404/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Setor de Licitações Compras
e Contratos no cargo de Agente de Contratação, altera a Lei nº 1969, de 21 de
novembro de 2011 e da outras providencias (Relator: Doró) e 1407/2023, de
iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação Discal -REFIS
das matérias. Após as discussões a Comissão manifestou-se favoravelmente
aos Projetos, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar,
às 14 horas e 50 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jocomonlevade,.mg.leg.br
na Reunião Ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2023, do PROJETO DE LEI Nº
1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS no
município de João Monlevade e dá outras providências.
Pedem deferimento
Sala de Sessões da Câmara, em 31 de outubro de 2023.
7 )
i ff /
bs. Lacérda Silva Diniz Bruno Nepomuceno BF:
Vereador — PT dor - AV,
Geraldo Antônio Marcelino Geraldo sicutto Ties Pontes
Vereador CID Vereador - REP
Fiandini De Assis a Maciel
or - PTB Vereador - Pode
REQUERIMENTO Nº | /2023
Senhor Presidente:
Requeremos a V. Exa, ouvido o plenário, nos termos do art. 279, 82º, do Regimento Interno, com
redação dada pela Resolução nº 731/2021, seja dispensado o interstício de 24 horas entre uma e
outra discussão, e que seja incluida em pauta para deliberação em segundo turno e redação final,
I
|]
Gusta
Lieberth Oliveira Silva
Vereador - DEM
=
arcos Vinicius Martins Dornelas
Vereador - PDT
x | (SNS
Rael Alves Gomes Revetrie Silva Teixeira
Vereador - MDB
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raújo Moreira Bicalho ARE =, Miranda
E Vereador - PDT adof - PL
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
Câmara Municipal de
-m. João Monlevade
euinat auevagãa Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.407/2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
Refis no Município de João Monlevade é dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a
promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não do Município
de João Monlevade, constituídos ou não e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2022, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou
lançado, a serem regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas
municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os
créditos devidos ao DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João
Monlevade, decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, nas
mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física
ou jurídica, que faça jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de
débitos fiscais no artigo anterior.
$ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos
no artigo 10 em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no programa mediante Termo de Confissão de Divida, com o
reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 -
Código de Processo Civil.
8 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de divida serão
subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito,
devidamente identificado, com respectivas cópias do contrato social e demais
documentos de identificação.
8 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será
exigido instrumento de mandado especificamente outorgado para esse fim.
de novembro de 2023 até 22 de dezembro de 2023, mediante a assinatura d
Termo de Confissão de Divida e do Termo de Parcelamento, conforme modelo
ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE, respectivamente!
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 N y
31-38523524 | www. jocomonlevade:mg.leg.br
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no período entre a data de 13
Câmara Municipal de
“5. João Monlevade
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se
encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir
previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar ao direito
em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e
protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea "c”, do inciso III, do caput do art. 487, da
Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
$ 1º A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se
fundem ações judiciais ou impugnações e recursos administrativos deverá ser
apresentada até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal.
8 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime
o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal
nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário
Municipal e Regulamento do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de
multa e juros devidos até a data da formalização do pedido.
Seção Ill - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º,
será deferido após a comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada
como entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das
seguintes condições para quitação do débito, apurado e consolidado nos termos
desta Lei:
| - Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
Cc) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Il - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única:
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor minimo de cada prestação mensal dos parcelamentos
será de:
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-572
31-38523524 | www. joaomonlevade.ma:leg.br
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=» João Monlevade E:
E
bre perucas Câmaro forte, cidade forte! | ,
|- R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e col
esgoto, quando for pessoa física;
Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
Art. 8º Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda,
parcelamento em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte)
parcelas sendo pessoa jurídica serão concedidas reduções em relação à multa e
juros nos seguintes percentuais:
NÚMERO DE PARCELAS PERCENTUAL DE REDUÇÃO |
Multa Juros |
Parcela Única 100% 100%
De 02 até 09 parcelas 90% 90%
De 10 até 20 parcelas 80% 80%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de
Parcelamento, o contribuinte receberá as guias de arrecadação referente às
parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a opção de pagamento
efetuada pelo sujeito passivo.
8 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do
pedido, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se
ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo pagamento deverá ser feito no
primeiro dia útil subsequente.
$ 2º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária
autorizada.
8 3º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos
legais de juros da mora, multa de mora e correção monetária, de acordo com o
Código Tributário Municipal e Regulamento do DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS Q
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o
pagamento do crédito negociado/parcelado com benefícios desta Lei, a(s)
parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com lançamento de 100%
(cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
4
D!
$ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra
parte, o saldo residual será acrescido de juros e multa na importância de 100%
(cem por cento) do valor da parte inadimplida.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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a Câmara Municipal de
“» João Monlevade
evlras saragada Cámara forte, cidade forte
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fi
terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de
todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento
pendentes ou recebidos, antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar
sua vontade para aderir ao programa REFIS nos moldes previstos nessa Lei, tendo
em vista não ser automático o desconto.
Art. 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor
ser reparcelado dentro do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da
multa e dos juros já pagos.
Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário
Nacional - CTN somente será concedida após o pagamento da última parcela
pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados,
para fins de direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de
negativa, a que se refere o artigo 206, do Código Tributário Nacional, se o
interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na forma
pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão.
Art. 14. A presente Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo,
avaliando-se, pelo crivo de oportunidade e conveniência, o envio de aviso
informativo nas faturas de cobrança de Tributo e dos serviços de água e esgoto.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível,
através de Decreto.
Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de
quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 06 de novembro de 2023. É
FERNANDO LINHARES PEREIRA |
Presidente da Câmara
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-672 À
31-38523524 | wwwjogomonlevade. ma.leg.br E
JE]. Câmara Municipal de 08 nhy cy;
João Monlevade
siso saaraeas cámere forte
Ofício nº 289/Secretaria Em 6 de novembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 31 de outubro de 2023, conforme
detalhamento.
- nº 1.340/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis e
Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de haver mecanismo
sonoro de orientação para deficientes visuais nos semáforos para pedestres, e dá
outras providências;
- nº 1.390/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no
Calendário Oficial do Município de João Monlevade o “Dia Municipal de Informação e
Conscientização sobre a Sindrome de Arnold Chiari" e dá outras providências;
- nº 1.407/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - Refis no município de João Monlevade e dá outras providências.
Atenciosamente,
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG - Cep. 35930-672
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14 NOV 7073 | JOÃO MONLEVADE
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Administração 2021-2024 /=" ao) ,
LEI Nº 2573/2023, A [A S
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. ns
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis no
Município de João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização
de créditos de natureza tributária ou não do Município de João Monlevade, constituídos ou não e cujo
fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
a ajuizar, parcelados ou não, administrativa ou judicialmente, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou lançado, a serem
regularizados na forma desta Lei, visando o ingresso de receitas municipais.
Parágrafo único. Incluem-se entre os créditos de que trata o caput deste artigo, os créditos devidos ao
DAE - Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade, decorrentes do fornecimento
de água potável e coleta de esgoto, nas mesmas condições estabelecidas por esta Lei.
Seção | - Opção do REFIS
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que faça jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos fiscais no artigo anterior.
$ 1º A opção pelo REFIS implicará na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 10 em nome
do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante Termo de
Confissão de Divida, com o reconhecimento incondicional da infração ou crédito, configurando confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
$ 2º Em se tratando de pessoa jurídica, a opção e a confissão de dívida serão subscritas por
representante legal ou mediante autorização do titular do débito, devidamente identificado, com
respectivas cópias do contrato social e demais documentos de identificação.
$ 3º Quando o interessado no parcelamento for representado por procurador, será exigido instrumento
de mandado especificamente outorgado para esse fim.
Art. 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada no periodo entre a data de 13 de novembro de 2023
até 22 de dezembro de 2023, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Divida e do Termo de
Parcelamento, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo DAE,
respectivamente.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm.me.gov.br
tá NOV 2023
|| JOÃO MONLEVAD:
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
Art. 4º Para incluir no Programa de Recuperação Fiscal os débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos
recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e
renunciar ao direito em que se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e
protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea “c”, do inciso Ill, do caput do art. 487, da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de
Processo Civil.
$ 18 A comprovação do pedido de desistência e a renúncia do direito em que se fundem ações judiciais
ou impugnações e recursos administrativos deverá ser apresentada até o último dia do prazo para a
adesão ao Programa de Recuperação Fiscal.
$ 2º A desistência e a renúncia nas ações judiciais de que trata o caput não exime o autor da ação do
pagamento dos honorários, nos termos do art. 90, Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Seção Il - Da Apuração e Consolidação do Débito
Art. 5º O débito deverá ser apurado em conformidade com o Código Tributário Municipal e Regulamento
do DAE, atualizado monetariamente, com a inclusão de multa e juros devidos até a data da formalização
do pedido.
Seção Ill - Da Aprovação do REFIS
Art. 6º A aprovação do pedido de parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º, será deferido após a
comprovação do pagamento da primeira parcela, considerada como entrada.
Seção IV - Das Opções de Pagamento
Art. 7º O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderá optar por uma das seguintes condições para
quitação do débito, apurado e consolidado nos termos desta Lei:
|- Pessoa física:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Il - Pessoa jurídica:
a) pagamento em parcela única;
b) pagamento de 02 (duas) a 09 (nove) parcelas;
c) pagamento de 10 (dez) até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. O valor minimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
|- R$ 20,00 (vinte reais), decorrentes do fornecimento de água potável e coleta de esgoto, quando for
pessoa fisica;
Il - R$ 40,00 (quarenta reais), quando o devedor for pessoa física (IPTU, ISSQN);
HI - R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa jurídica (IPTU, ISSQN).
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TU NOV 2023
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Administração 2021-2024
Art. Bº Ao sujeito passivo que optar pelo pagamento em parcela única, ou, ainda, parcelamento em até
20 (vinte) parcelas sendo pessoa física, e em até 20 (vinte) parcelas sendo pessoa jurídica serão
concedidas reduções em relação à multa e juros nos seguintes percentuais:
PERCENTUAL DE REDUÇÃO
Multa Juros
Parcela Única 100% 100%
De 02 até 09 parcelas 90% 90%
De 10 até 20 parcelas 80% 80%
Seção V - Dos Pagamentos
Art. 9º No ato da assinatura do Termo de Confissão de Divida e Termo de Parcelamento, o contribuinte
receberá as guias de arrecadação referente às parcelas ajustadas, calculadas em conformidade com a
opção de pagamento efetuada pelo sujeito passivo.
$ 1º A primeira parcela, considerada como entrada vence em até 10 (dez) dias do pedido, e as demais
no mesmo dia dos meses subsequentes, com exceção, se ocorrer em sábados, domingos e feriados, cujo
pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente.
82º O pagamento das parcelas devidas deverá ser realizado junto à rede bancária autorizada.
83º As parcelas pagas, após os respectivos vencimentos, sofrerão os acréscimos legais de juros da mora,
muita de mora e correção monetária, de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento do
DAE.
Seção VI - Da Exclusão do REFIS
Art. 10. Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuado o pagamento do crédito
negociado/parcelado com benefícios desta Lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status
anterior, com lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
8 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual
será acrescido de juros e multa na importância de 100% (cem por cento) do valor da parte inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais
vigentes à época do lançamento.
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 11, Serão aplicadas as disposições desta Lei aos pedidos de parcelamento pendentes ou recebidos,
antes de sua vigência, devendo o contribuinte expressar sua vontade para aderir ao programa REFIS nos
moldes previstos nessa Lei, tendo em vista não ser automático o desconto.
Art, 12. Para os contratos de parcelamentos já firmados poderá o saldo devedor ser reparcelado dentro
do REFIS, com o abatimento proporcional do principal, da multa e dos juros já pagos.
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qu NON 202
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Art. 13. A certidão negativa a que se refere o artigo 205, do Código Tributário Nacional - CTN somente
será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Parágrafo único. Quando solicitada a prova de quitação de créditos parcelados, para fins de direito, a
Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeito de negativa, a que se refere o artigo 206, do
Código Tributário Nacional, se o interessado estiver adimplente com o pagamento do parcelamento na
forma pactuada, com validade máxima de 30 (trinta) dias contadas da sua emissão.
Art. 14. A presente Lei será objeto de ampla divulgação pelo Poder Executivo, avaliando-se, pelo crivo
de oportunidade e conveniência, o envio de aviso informativo nas faturas de cobrança de Tributo e dos
serviços de água e esgoto.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível, através de Decreto.
Art. 16. As reduções previstas nesta Lei não ensejam qualquer restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 07 de novembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao sétimo dia do mês de novembro de 2023.
Gentil Lugas Moreira Bicalho
Asseskor de Governo
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