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materia nº 1367/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1367 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaQue Institui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
native_id6305

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12 JUL 2023
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2071 7024
MENSAGEM Nº 096/ 2.023,
DE 11 DE JULHO DE 2.023.
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Senhor Presidente, Recebido em: !! [joio
(4
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei pretende instituir a Política Municipal de Turismo de João Monlevade,
além do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo, essenciais para que o Municipio integre a Política
de Regionalização do Turismo do Estado de Minas Gerais e do Ministério do Turismo é se habilite a
receber recursos da Lei 18.030/2009, conhecida como Lei Robin Hood, especificamente no criterio
“Turismo” da cota parte do ICMS creditado aos Municipios.
O Decreto Estadual nº 48.108, de 29 de dezembro de 2020 regulamenta o criterio "turismo"
estabelecido na Lei nº 18.030/2009, sendo referência para que o Município possa pleitear os repasses
da Lei Robin Hood — Critério Turismo. Também é necessário que o Município se adeque à Lei Estadual nº
22.765, de 20 de dezembro de 2017, que “Institui a política estadual de turismo e da outras
providências”.
Em 03 de dezembro de 2013, o Ministério do Turismo publicou a Portaria MTur nº 313/2013 no âmbito
do Programa de Regionalização do Turismo, na qual definiu os critérios para a participação dos
municipios brasileiros no referido programa e, consequentemente, no Mapa do Turismo Brasileiro. Para
fazer parte do Mapa do Turismo Brasileiro, o que possibilita a categorização pelo Ministério do Turismo,
pré-requisito para obtenção de recursos de diversas fontes para a realização de atividades turísticas e
obras de infraestrutura urbana, os municípios precisam cumprir uma série de critérios. Já a Portaria
MTur nº 41, de 24 de novembro de 2021, consolidou e atualizou as principais normas sobre o Programa
de Regionalização do Turismo, a Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro e o
próprio Maga du Turismo Brasileiro, alêm de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos e
os procedimentos para a composição deste. Entre os critérios obrigatórios está a comprovação de
existência de Conselho ou Fórum de turismo ativo.
Entretanto, além de instituir o arcabouço legal necessário para que o Município possa pleitear
recursos para os investimentos no setor turistico, a Política Municipal de Turismo é indispensável para
promover o ordenamento da atividade turística no território municipal e fundamental para a promoção
gradual do desenvolvimento do turismo em João Monlevade. Cabe-nos ressaltar que joão Monlevade é
12 JUL 2023
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PREFEITURA MUNICIRAL
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um dos poucos Municípios no Estado de Minas Gerais que ainda não possui uma política local voltage uv
para o setor de turismo.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Municipio e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA,
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável,
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
João Monlevade, aos 11 de julho de 2.023,
A
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO TT
Prefeito Municipal
Exmo, Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD, Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
12 JUL 205
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
RQJETO DELEINS À 26 4/2023, e
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“Institui a Política Municipal de Turismo de João Monlevade-t”
dá outras providências,
— Presidente de Câmera
Pis
este
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º- A Politica Municipal de Turismo de João Monlevade, voltada ao Planejamento e ordenamento do
setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de
desenvolvimento econômico e social do Municipio, passa a ser regida pela presente lei, em consonância
com a Lei Federal nº 11,771, de 17 de setembro de 2008, a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de
2017 ca Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021,
Art. 2º- Para fins do disposto nestá lei, considera-se:
1 - Turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas fisicas
durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, gerando movimentação econômica, trabalho.
emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social,
promoção e diversidade cultural & preservação da biodiversidade;
IH - Setor turístico os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada,
que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos do Municipio,
tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos. recreação.
entretenimento, comunicação, entre outros;
HT - Prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários
individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada «
OS serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades 4 que se
refere o inciso Il deste artigo;
IV - Turismo de base comunitária à atividade turística que incorpora valores do bem viver, do bem
comum, da economia solidária e do comércio Justo, orientando um processo sustentável de orgamzação
do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da
floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento local e de modo a favorecer à atividade
socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural.
conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social:
V - Agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006:
VI - Povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como
tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam € usam territórios e recursos
naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica é que
utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
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JOÃO MONLEVADE |
PREFEITURA MUNICIP Us
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VII - Produto turístico o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos
facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no
mercado de forma organizada, por um determinado preço.
Art. 3º - O turismo no Municipio de João Monlevade se pautará nos princípios da participação, da
sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e politico-institucional e da integração,
81º - Como participação enténde-se O respeito à diversidade de opiniões na construção do consenso,
promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da sociedade monlevadense.
levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências
para o aproveitamento € inclusão dos mesmos no Processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento
político, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais.
3 2º - A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um processo de
desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e
conservação do meio ambiente.
1 — Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se à uso racional é eficiente do patrimônio
natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos positivos.
promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as gerações atuais é futuras, o
ordenamento do uso do solo é da ocupação do espaço urbano e rural e 0 manejo adequado dos resíduos e
efluentes;
IH — Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se 0 reconhecimento.
valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as particularidades locais, os saberes.
conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação & inserção na economia das populações
tradicionais, a manutenção da diversidade e à promoção cultural, favorecendo a memória cultural critica
com reforço da identidade social:
HE — Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turistico entende-se alocação e o
gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de investimentos públicos e privados, de forma
a propiciar o desenvolvimento econômico da população e aumento dos níveis de rentabilidade econômica
para os residentes locais:
IV — Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da cultura da
cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia da política e da gestão pública
do turismo, a democratização do debate sobre as futuras políticas e estratégias para o desenvolvimento
turístico, garantindo a continuidade da política local € regional de turismo.
$ 3º - Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e privados. através do
movimento de aproximação entre o poder Público, a sociedade e q terceiro setor. potencializando 0
resultado das ações e facilitando 9 alcance de objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões.
Art4º- São objetivos da politica municipal de turismo:
1 Estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos turísticos do Município. mantendo
ampliando a participação do Município de João Monlevade nos fluxos turísticos de importância regional,
desenvolvendo, ordenando « promovendo os diversos segmentos turísticos;
IH — Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos & produtos turisticos
no município e região, em parceria com órgãos é institutos de pesquisa, para atração de investimentos e
oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos;
HI — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com 0 calendário c a agenda anual
de eventos no municipio e região, estimulando o envolvimento e a efetiva participação da comunidade
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nas atividades turísticas, de maneira à promover à melhoria da sua qualidade de vida é à preservação A
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sua identidade cultural;
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IV - Garantir a oferta e qualidade de serviços turísticos e de apoio ao turismo, através da formação.
aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos, estimulando a adoção dos padrões e
normas de qualidade, eficiência é segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
V — Estimular e promover a melhoria da infraestrutura turística e dé apoio ao turismo, dos acessos go
municipio € aos atrativos e da sinalização indicativa & turística;
VI — Promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão socia] por meio do crescimento da oferta de
trabalho no setor turístico no Município;
VII — Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veiculo
de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas é práticas de minimo impacto
compatíveis com a conservação do meio ambiente;
VIII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e do conselho municipal de
turismo.
Art. 5º - O Município de João Monlevade participará ativamente das politicas estaduais e federais de
turismo, alinhando a politica municipal às políticas do Estado e da União, conforme definido na Lei
Federal nº 11,771/2008, na Lei Estadual nº 22.765/2017.
Art. 6º - Integram a Política Municipal de Turismo de João Monlevade:
1-0 Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
[= O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
HI — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
Art, 7º - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, é o órgão de consulta, assessoramento e
deliberação das matérias referentes ao turismo nó âmbito do Municipio de João Monlevade,
Art. 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão aplicados na execução de
projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico. após prévia
autorização do COMTUR, conforme disposto em regulamento.
Art. 9º - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico é o documento que estabelece diretrizes.
estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada.
Parágrafo Único — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turistico, de caráter plurianual, será
implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Turismo,
obedecendo aos princípios estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta lei, estabelecendo diretrizes para o
ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos
atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação do ambiente, dos recursos
naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local.
Ar 10 - O município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turistica, para fins de consulta e
orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turistico.
Parágrafo Unico — Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro ordenado do
conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turisticos e da infraestrutura de apoio ao
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turismo existentes no município, com o objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados OTA
informações sobre as potencialidades dos atrativos turisticos e da oferta turistica local e regional.
Art, 1 — A Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade será o Órgão gestor do Turismo no
Município.
Art. 12 - Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de João Monlevade. caberá à
Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade:
[| - Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de desenvolvimento turistico.
em consonância com os artigos 2º e 3º desta lei;
IL — Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de propostas;
HI — Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais;
IV - Realizar é participar das ações integradas com a região turística:
V — Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no município,
coordenando todo o processo;
VI — Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização e da
capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para obtenção de
beneficios e oportunidades;
VII — Promover e fomentar ações de capacitação e qualificação da mão de obra empregada no turismo e
nas atividades de apoio ao turismo.
Art. 13 - O Município instituirá, nos termos da legislação vigente:
1 = As áreas especiais de interesse turístico;
H — Os locais de interesse turístico.
Art. 14 - As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem preservados e
valorizados no sentido cultural c natural e destinados à realização de projetos de desenvolvimento
turístico, recreação e lazer.
Art. 15 - Os locais de interesse turistico são partes do território municipal, compreendidas ou não em
áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação
e lazer, através da realização de projetos especificos e que compreendam:
| — Bens não sujeitos a regime específico de proteção;
H — Os respectivos entomos de proteção e ambientação.
$ 1º Entorno de proteção é o espaço fisico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turistico
e à sua conservação, manutenção e valorização.
$ 2” Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico
com a paisagem em que se situar.
Art. 16 - Para cumprimento do disposto na presente lei, consideram-se de interesse turístico os seguintes
bens de valor cultural e/ou natural;
1-Os bens materiais de valor histórico, artístico e arqueológico, protegidos ou não pelo Municipio;
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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
ç Administração 2027 2024
IH — As reservas e estações ecológicas, as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis cas
paisagens notáveis;
HI = As festividades religiosas, cívicas, populares é folclóricas;
V— As manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
VI = A produção associada ao turismo é a culinária típica e os locais onde ocorram;
VII As localidades adequadas ao repouso é à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer.
Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal de Turismo, com suporte da Fundação Casa de Cultura, a
definição das Áreas Especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de João Monlevade.
Amt. 18 - Fica o Município autorizado à celebrar convênios, termos associativos, termos de fomento ou
termos de colaboração com entidades públicas ou privadas, visando q desenvolvimento local do turismo e
a integração com a região turística, destinados a:
1 - Participar das ações propostas e desenvolvidas pela instância de govemança regional do turismo e dos
governos estadual e federal;
H - Compatibilizar os planos. programas e Projetos municipais de desenvolvimento das atividades
turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes da instância de governança regional do turismo e dos
govemos estadual e federal;
HH — Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de Áreas Especiais e
Locais de Interesse Turístico.
Art, 19 - Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de João Monlevade:
[A segurança e proteção do patrimônio histórico, arqueológico e natural:
H-A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta é destinação de
resíduos sólidos e efluentes:
HI = A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do Municipio:
IV- O controle de qualidade dos atrativos e produtos turísticos ofertados:
VA promoção institucional do destino:
VI-A capacitação de recursos humanos empregados direta ou indiretamente nas atividades turísticas:
VIH —O controle do uso e da conservação do patrimônio turistico:
VIII — A captação, tratamento é distribuição da informação turística;
IX - A implantação e manutenção da infraestrutura urbana básica:
X — A captação de investidores privados para O setor;
XI - O desenvolvimento de campanhas de conscientização turísticas:
XIL- O apoio ao desenvolvimento das atividades culturais locais. tais como à artesanato, o folclore c a
gastronomia local;
XII - A implantação e operação de sistemas estatísticos de acompanhamento mercadológico.
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12 JUL, 2033
7 JOÃO MONLEVADE
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R es) Administração 2027-2024
Art. 20 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da
publicação desta Ler, expedirá os
regulamentos dela decorrentes,
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
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João Monlevade, em 11 de julho de 2.023. ProjuoNd
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PREFEITURA MUNICIPAL
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SUBSTITUTIVO À MENSAGEM Nº 096/ 2.023,
DE 02 DE AGOSTO DE 2.023.
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O presente projeto de lei pretende instituir a Política Ra Turismo de João Monlevade,
que, ao lado do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo, reestruturados pela Lei Municipa! 2520, de
10 de março de 2023, são essenciais para que o Município integre a Política de Regionalização do
Turismo do Estado de Minas Gerais e do Ministério do Turismo e se habilite a receber recursos da Lei
18.030/2009, conhecida como Lei Robin Hood, especificamente no critério “Turismo” da cota parte do
ICMS creditado aos Municípios.
O Decreto Estadual nº 48.108, de 29 de dezembro de 2020 regulamenta o critério “turismo”
estabelecido na Lei nº 18.030/2009, sendo referência para que o Municipio possa pleitear os repasses
da Lei Robin Hood — Critério Turismo. Também é necessário que o Município se adeque à Lei Estadual nº
22.765, de 20 de dezembro de 2017, que “Institui a política estadual de turismo e dá outras
providências”.
Em 03 de dezembro de 2013, o Ministério do Turismo publicou a Portaria MTur nº 313/2013 no âmbito
do Programa de Regionalização do Turismo, na qual definiu os critérios para a participação dos
municípios brasileiros no referido programa e, consequentemente, no Mapa do Turismo Brasileiro, Para
fazer parte do Mapa do Turismo Brasileiro, o que possibilita a categorização pelo Ministerio do Turismo.
pré-requisito para obtenção de recursos de diversas fontes para a realização de atividades turísticas e
obras de infraestrutura urbana, os municípios precisam cumprir uma série de critérios. Já a Portaria
MTur nº 41, de 24 de novembro de 2021, consolidou e atualizou as principais normas sobre o Programa
de Regionalização do Turismo, a Categorização dos Municípios do Mapa do Turismo Brasileiro e 6
próprio Mapa do Turismo Brasileiro, além de estabelecer os critérios, as orientações, os compromissos e
os procedimentos para a composição deste. Entre os critérios obrigatórios está a comprovação de
existência de Conselho ou Fórum de turismo ativo.
Entretanto, além de instituir o arcabouço legal necessário para que 0 Municipio possa pleitear
recursos para Os investimentos no setor turístico, a Política Municipal de Turismo é indispensável para
promover o ordenamento da atividade turística no território municipal e fundamenta! para a promoção
gradual do desenvolvimento do turismo em João Monlevade. Cabe-nos ressaltar que João Monlevade «
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um dos poucos Municípios no Estado de Minas Gerais que ainda não possui uma política local volta
para o setor de turismo,
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer 0 grau de prioridade
à sua aprovação, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um
parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
João Monlevade, aos 02 de agosto de 2.023.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
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LEI Nº 2520/2023
DE 10 DE MARÇO DE 2023
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Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de -
Turismo, reestruturação do Conselho Municipal de
Turismo de João Monlevade e dá outras providências,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, Por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica restruturado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade,
anteriormente criado pela Lei Municipal nº 1.492, de 27 de novembro de 2000, que passará a ser regido
pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O FUMTUR é vinculado diretamente à Fundação Municipal Casa de Cultura responsável
pela promoção do turismo no Municipio de João Monlevade.
Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR do Município de João Monlevade tem por finalidade
custear a manutenção e o desenvolvimento de projetos e atividades promocionais do turismo local,
tendo como objetivos principais;
!- fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município, visando à Beração de empregos, o
aumento da renda para trabalhadores e empresários;
Il- melhoria da infraestrutura turística;
HI - incentivo à divulgação de João Monlevade e de seus produtos;
IV - treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
V- promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que atendam a demanda de recreação
e lazer no Município;
VI - manter serviços de turismo no Município;
Vil - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados a projetos, e programas turísticos.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR:
| - transferência de recursos de convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou
organismos privados nacionais é internacionais;
Il - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes de aplicação de recursos ou do produto
de operações financeiras;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: Www.prmjm.mg.gov.br
IV - rendas públicas, produzidas pela arrecadação de taxas, cobradas pela exploração do patrimô o
turístico do Município e tarifas que vierem a ser criadas atinentes ao setor turístico; 9,
V- dotação orçamentária específica do Município.
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta bancária
específica sob a denominação Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, em agência de bancos oficiais
designada pelo Poder Executivo.
Art. 5º A fiscalização do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será exercida pelos órgãos de controle
interno e externo da Administração Pública.
Art. 6º O saldo positivo do Fundo Municipal de Turismo - FUMT! UR, apurado em balanço ao final de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo,
Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR poderão ser utilizados para subvencionar
projetos destinados ao incremento do turismo e relativos a serviços, atividades e obras de interesse
turístico, enumerados abaixo:
|- elaboração, implantação do Plano Diretor de Turismo;
Il- eventos turísticos, culturais e de negócios;
Hl - elaboração de plano de marketing e veiculação de propaganda promocional do Município;
IV- implantação, manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turistico;
V-treinamento de pessoal na área de turismo;
VI - sinalização turística;
Vil - elaboração e contratação dé pesquisa de demanda turística;
VIII - implantação e manutenção de Banco de Dados Turísticos;
IX - apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;
X- obras de infra-estrutura turística;
XI- financiamento de projetos, de pessoas jurídicas ou físicas, específicos do setor turístico;
XIt - outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo, visando a
realização e o fomento do turismo.
Parágrafo único. A subvenção de projetos turísticos deverá ser aprovada por dois terços do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR do Município de João Monlevade e autorizada expressamente por
Diretor da Fundação Municipal Casa de Cultura e também pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º A gestão financeira do Fundo será executada pela Diretoria da Fundação Municipal Casa de
Cultura e pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, conjuntamente, e pelo
Secretário Municipal de Fazenda, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site; Www.pmijm.meg.gov.br
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Administração 2021-2024 Í
Ur, RIA ny o
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Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será organizada de forma o M
permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, assim comó dos
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informar, apropriar e apurar custos dos serviços, além de viabilizar a interpretação e a análise dos diria
resultados obtidos.
as
Art. 9º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, com o objetivo de implementar
a política municipal de turismo, sendo um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo,
deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de João Monlevade,
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será constituído de membros
indicados pelos diversos segmentos ligados a esta área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e
fomento do turismo em João Monlevade, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de
Portaria Municipal, com a seguinte composição:
|-um representante do Gabinete do Prefeito;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV-um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V- um representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
VI - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
VII - um representante da Fundação Casa de Cultura;
VIII - um representante da Associação dos Artesãos;
IX- um representante da Imprensa;
X - um representante da rede hoteleira local;
XI- dois representantes da rede de ensino superior local;
XII - quatro representantes da comunidade convidados pelo Prefeito Municipal.
8 1º A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade -
COMTUR será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
8 2º As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade
- COMTUR serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, exercidas gratuitamente.
8 3º Cada membro do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR terá um suplente
que o substituirá em seus impedimentos.
$ 4º O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR, elegerá, na primeira reunião
ordinária, os ocupantes dos cargos abaixo especificados:
|- Presidente;
Il - Vice-presidente;
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monievade-MG, CEP; 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: Wwww.prijm.me.gov.br
JOÃO MONLEVAD)
PREFEITURA MUNICIPA
Administração 2071-2024
22 Ma 23
Ill - Secretário. E Ds ;
Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR serão formadas
após aprovação pela maioria de seus Membros, peso Mun
Fo
Cie &
ms 8) -
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR: Es b
I-opinar sobre: o o
adojuo
a) a política municipal de desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
b) os planos anuais que visem ao desenvolvimento e à expansão do turismo no Município;
c)a proposta de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
Il- oferecer sugestões para dinamizar o desenvolvimento do Município;
Hi - oferecer subsídio aos demais órgãos da administração municipal no planejamento e ações
concernentes ao setor de turismo;
IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades relacionadas com o turismo dos Municípios da Região
do Médio Piracicaba, do Estado, da União e internacionais para o estabelecimento de políticas e
intervenções conjuntas;
V- propor medidas destinadas a fomentar a atividade turística do Municipio, inclusive nos termos do
inciso anterior;
VI - avaliar a execução da política municipal de turismo;
VII - opinar sobre assuntos gerais de interesse do setor de turismo;
VI - assessorar a Fundação Municipal Casa de Cultura e o próprio Executivo Municipal nos assuntos
relacionados ao setor de turismo;
IX - gerir o Fundo Municipal de Turismo do Município de João Monlevade - FUMTUR;
X- propor e incentivar a realização de eventos turísticos no Município.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR poderá firmar Termo de
Cooperação Técnica com órgãos públicos e entidades particulares, objetivando a assistência técnica em
assuntos que visem o desenvolvimento turístico do Município.
Art. 14. O suporte administrativo, indispensável para a instalação e funcionamento do Conselho
Municipal de Turismo de João Monlevade - COMTUR será prestado pela Fundação Municipal Casa de
Cultura.
Art. 15. As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR do Município de João Monlevade serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo
Prefeito.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento geral do Município para
a manutenção do FUMTUR.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2.023.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.me.gov.br
)
22 MR 20
Art. 18. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.492/2000,
=D
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de março de 2023.
O)
Gentil Lucas Moy£ira Bicalho
Assessgr de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www. pmjm.mg.gov.br
LEVADE
oh MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
g +
Ref.: Projeto de Lei nº 1.367/2023 — Institui a Política Municipal de Turismo de João
Monlevade e dá outras providências.
NOTA TÉCNICA!
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende instituir a Política Municipal de Turismo de João
Monlevade.
Nesse sentido, prevê o projeto que a Política Municipal de Turismo busca promover o
desenvolvimento turístico local, como altemativa de desenvolvimento econômico e
social do Municipio, além disso é voltada ao planejamento e ordenamento do setor de
turismo de João Monlevade.
A partir disso, a proposição expõe as definições de termos presentes na norma,
destacando também os princípios que deverão compor o turismo do Município como a
participação, a sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-
institucional e da integração.
A proposta, ainda, dispõe sobre os objetivos da Política Municipal de Turismo, assim
como disciplina os aspectos de sua execução, inclusive com a definição de seus órgãos
integrantes, com disposição do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), Fundo
Municipal de Turismo (FUMTUR) e o Plano Municipal de Desenvolvimento turístico.
Outrossim, destaca o projeto de lei que a Fundação Municipal Casa de Cultura de João
Monlevade será o órgão gestor e executor do turismo municipal. Inclusive, o Município
poderá instituir áreas especiais de interesse turístico e os locais de interesse turístico,
em consonância com a legislação vigente.
Afinal, a proposição autoriza o Município a celebrar convênios, termos associativos,
)
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
b
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
ve 4 E
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N va
termos de fomento ou termos de colaboração com entidades públicas ou privadas Ed
prol do turismo municipal, ademais destaca diversas incumbências que o município
deve prover a favor da constante manutenção e desenvolvimento do turismo na cidade
de João Monlevade.
Na mensagem que acompanha a proposição, o proponente esclarece que a Política
Municipal de Turismo visa permitir que o Município de João Monlevade integre a Política
de Regionalização do Turismo do Estado de Minas Gerais e do Ministério do Turismo,
ficando habilitada a receber recursos da Lei nº 18.030/2009 (Lei Robin Hood).
Pois bem. Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete
ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Ainda, na forma do art. 24, V, da CR/88 é competência concorrente entre União,
Estados e Distrito Federal e Municípios, legislar sobre proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Nos casos de competência concorrente, como cediço, cabe à União a edição de normas
— gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art.
24, 81º, CR/88). Em relação aos municípios, embora não previsto expressamente,
também é reconhecida sua competência nesses casos para complementar as leis
federais e estaduais, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades locais?
Temos, então, que o projeto é, claramente, da competência municipal, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32 da LO.).
Quanto aos aspectos materiais da proposta, importa referir que o art. 180, CR/88, que
a Constituição da República estabelece como obrigação dos municípios, ao lado da
União, Estados e Distrito Federal, a promoção e incentivo do turismo como fator de
* MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
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desenvolvimento social e econômico. Vejamos: To de En
Peso
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Notadamente, o escopo da proposta legislativa em análise reside, como apresentado,
a busca de recursos para os investimentos no setor turístico, além da promoção do
ordenamento da atividade turística no território municipal, o que se coaduna com o
desígnio constitucional acima transcrito.
Importa também mencionar que foi recentemente aprovada nesta Casa Legislativa a
Lei nº 2520/2023, que dispõe sobre as reestruturações do Fundo Municipal de Turismo
e do Conselho Municipal de Turismo de João Monlevade, instâncias que integram o
Política Municipal de Turismo, prevista na proposição.
E da análise da legislação mencionada com a proposta legislativa em exame,
verificamos a conformidade dos textos.
|
= Temos, então, de tudo analisado, que é adequada formal e materialmente a proposição
em análise que tem como pano de fundo o fomento as políticas públicas sobre turismo.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, IX, do R.I), mediante
votação nominal ( art. 296, |, do R.I)
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
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sohO MONLEVADE,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “c”, do Ri); Educação, Ciência, Cultura,
Desportos, Lazer e Turismo (art. 117, V, “FP, R.l.). Finanças e Orçamento (art. 117, ||,
"d”, do RI): Pa To
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João Monlevade, 02 de agosto de 2023. vo. tá E
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curadoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE "3
h “e Zi
* ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO. 4.
Em 04 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projet k A
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Moreira Bicalho — Suplentes, para deliberarem acerca: Emenda 02, apresentada pela
Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei nº 1.332/2023, de iniciativa do
vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Cria a Política Municipal de Acesso à
Educação Financeira e Empreendedorismo no âmbito da rede pública de ensino do
Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto de
Lei nº 1.338/20283, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a criação da Fundação
Municipal Parque do Areão e Áreas Verdes de João Monlevade, e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Prandini); Projeto de Lei nº 1.366/2023, de iniciativa do
Executivo, que autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do
Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências. (Relator: Gustavo); Projeto
de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de
Turismo de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Revetrie); Projeto de Lei
nº 1.368/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de
“Maria Ephigênia de Souza” a praça situada na rua Timbiras, no bairro Santa Cruz.
(Relator: Lieberth); Projeto de Lei nº 1.369/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei
Cardoso Miranda, que Ratifica a denominação “Marquês de Baependi”, à rua identificada
com este nome, localizada no bairro Novo Cruzeiro. (Relator: Gustavo); Projeto de Lei
nº 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Altera
os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe que maternidades,
casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede pública e privada da
cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, Sempre que solicitadas pela parturiente,
(Relator: Revetrie); Projeto de Resolução nº 471/2023, de iniciativa do vereador Marcos
Vinícius Martins Domelas e outros vereadores, que Altera a redação do art. 237, da
Resolução nº 695, de 20 de dezembro da 2016, que dispõe sobre o Regimento Inteno
da Câmara Municipal de João Monlevade. (Relator: Lieberth). O Presidente declarou
abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida, os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. O Presidente da Comissão Revetrie
dos Projetos 1.366 e 1.367, respectivamente, manifestaram por diligência, sendo
acatada pelos demais vereadores para envio de ofício ao Executivo solicitando
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as
-
yoho MONLEVADE.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO Raid
pe &s a
“ oâmprovação do regular funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e do Furido, 53) A
y Municipal de Turismo através de apresentação de documentos, tais como: Ata destervo da
— | Constituição do Conselho, Ata de Eleição e Posse, Atas das Reuniões Ordinárias e
* Extraordinárias realizadas é comprovação de ativação do Fundo Municipal de Turismo; o
* vereador Revetrie Teixeira solicitou prazo regimental para melhores estudos ao Projeto
| de Lei 1.370/2023; A Comissão se manifestou pela Constitucionalidade da Emenda 02
ao Projeto de Lei nº 1.332 e dos Projetos 1.368 , 1369 e do Projeto de Resolução 471,
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 47
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
Y
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NE
ato
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 39/2023/PC Em 04 de agosto de 2023. 265 M E
5 M
Exmo. Sr. Prefeito, Às
Com meus cordiais cumprimentos, informo que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação se reuniu na presente data para deliberar sobre os Projetos
de Lei nºs 1.366/2023 e 1.367/2023, de iniciativa de V.Exa., que autoriza a
filiação do Municipio de João Monlevade à Associação do Circuito Turístico
Montanhas e Fé e dá outras providências e que Institui a Política Municipal de
Turismo de João Monlevade e dá outras providências, respectivamente,
Como subsídios para deliberação da matéria, solicitamos que seja a enviada a
esta casa, comprovação do regular funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo e do Fundo Municipal de Turismo através de apresentação de
documentos tais como: Ata de Constituição do Conselho, Ata de Eleição e
Posse, Atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias realizadas e
" comprovação de ativação do Fundo Municipal de Turismo.
Com votos de estima e consideração, agradeço a atenção dispensada.
E Atenciosamente,
evetrie Silva Teixeirá
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
/A
em
vomithd st rio
Exmo. Sr. ro J É
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Talnfanao 2029 9094 3079 9000 3009 anne sara sans ' ,
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
LEI Nº 22765, DE 20/12/2017
Institui a política estadual de turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei;
to Mun
CAPÍTULO | Õ 85
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES to
Fica instituída a política estadual de turismo com o objetivo de implementar soy PELA
mecanismos destinados ao Planejamento, desenvolvimento e estímulo do setor turístico, bem
como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no Estado.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Turismo - Setur - coordenar a política
estadual de turismo.
(Ar:2º] A política estadual de turismo será regida pelo disposto nesta lei, em consonância com
a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
| - turismo o fenômeno social, cultural é econômico que envolve atividades realizadas por
pessoas fisicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade;
Il - setor turístico os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de
forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços
característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte,
recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;
Hll - prestadores de serviços turisticos as sociedades empresariais, as sociedades simples,
os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de
responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso I| deste artigo;
IV - atrativo turístico o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento
programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de
pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
V - produto turístico o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos
acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão
integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço,
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso | devem gerar movimentação
econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
CAPÍTULO II Seção |
DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMODa Política Estadual de Turismo
https:/leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-22765-201 ?-minas-gerais-institu-a-politica-estadual-de-turismo-e-da-outras-providencias
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
Subseção |
Dos Princípios e Objetivos
(Ar. ) A política estadual de turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da
descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento
socioeconômico justo e sustentável, bem como ao do meio ambiente equilibrado.
(Ar.5”] São objetivos da política estadual de turismo:
|- democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado, contribuindo para a elevação
do bem-estar da população;
H - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e
promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da
oferta de trabalho no setor turistico no Estado;
HI - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado,
— mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos do
Estado, com vistas a atrair turistas, diversificar Os fluxos entre as unidades regionais e
beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social
que possuam atrativo turístico;
V- propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio ao fomento do
comércio e prestação de serviços da região, à realização de feiras e exposições de negócios,
viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI - promover, descentralizar é regionalizar o turismo, de maneira a estimular os
municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros,
atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação
das comunidades beneficiadas pela atividade econômica:
VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de
animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos que incentivem a
permanência dos turistas nos destinos turísticos;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com vistas a promover
a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de
condutas e práticas de mínimo impacto compativeis com a conservação do meio ambiente;
IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais
no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da
sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;
X - estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais;
XI - apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de
crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as
competências dos órgãos governamentais envolvidos;
XII - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos:
htipsielsestaduais com brimgle-ordinaria-n-22765-2017-minas-gerais-insttu-a-politica-sstadual-de-lurismo-e-da-outras-providencias 39
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
As
XIII - incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários do patrimônio 4,5
turístico no Estado; sq
XIV - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço : 19 vis
turístico estadual de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a
segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda
e às caracteristicas ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XV - articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o
aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para
o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor:
XVI - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do
turismo;
E XVII - estimular a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de
serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo, mediante análise de viabilidade
e contrapartidas por intermédio de benefícios para o investidor interessado;
XVIII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios e a inovação, a
desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na
prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos
agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XIX - estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de
qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
XX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos
humanos para a área do turismo, bem como à implementação de políticas que viabilizem a
colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
XXI - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados
estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado,
por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo, integrando as
universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
XXIl - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e dos conselhos
municipais de turismo no Estado.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, a
que se refere o art, 10, o setor turistico e a sociedade civil organizada orientarão a sua atuação
para a consecução dos objetivos estabelecidos no caput,
Subseção Il
Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo
São instrumentos da política estadual de turismo:
!-o Plano Mineiro de Turismo;
hitps:/eisestaduais.com brimg/lei-ordinaria-n-22765-201 ?-minas-gerais-institu-a-politica-estadual-de-turismo-e-da-outras-providencias 419
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
Il- os Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;
Hll - os pareceres, as recomendações e as deliberações do Conselho Estadual de Turismo:
IV - as produções e pesquisas de relevância turística, em especial as produzidas no
âmbito do Observatório do Turismo de Minas Gerais, a que se refere o art. 20:
V-os planos e programas de desenvolvimento do turismo no Estado em âmbitos
internacional, nacional, estadual, regional é municipal.
O Plano Mineiro de Turismo tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e
ações, com vistas a orientar o Estado e a utilização dos recursos para a implementação da
política estadual de turismo e para o desenvolvimento do turismo.
O Plano Mineiro de Turismo será elaborado pela Setur, ouvidos os segmentos públicos
e privados interessados e o Conselho Estadual de Turismo, e será aprovado pelo Governador.
O Plano Mineiro de Turismo deverá ser revisto a cada quatro anos, em consonância
com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, ou quando necessário.
Seção Il
Do Sistema Estadual de Turismo
Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e
entidades:
|- Secretaria de Estado de Turismo - Setur;
Il- Secretaria de Estado de Cultura - SEC:
Ill - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior - Sedectes:
IV - Instituto Estadual de Florestas - IEF:
V- Conselho Estadual de Turismo - CET;
VI - Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais - Codemig.
Parágrafo único. Poderão ainda integrar o Sistema Estadual de Turismo:
|- os fóruns e conselhos municipais de turismo;
Il- os órgãos municipais de turismo;
HI - as instâncias de governança regionais e municipais.
As instâncias de governança e os municípios poderão ser convidados pelo Sistema
Estadual de Turismo para colaborar com o fornecimento de dados, a elaboração e o
desenvolvimento de planos, programas e projetos e propor ações voltadas para o turismo no
Estado e para a melhoria contínua da politica estadual de turismo.
https)eisestaduais com br/mglei-ordinaria-n-22765-2017-minas-gerais-insttu-a-politica-estadual-de-urismo-e-da-outras providencias 519
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das
atividades turisticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas
oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
| - atingir as metas do Plano Mineiro de Turismo:
Il - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com órgãos públicos, entidades de classe é associações representativas voltadas à
atividade turística.
HI - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no
Estado.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos da política estadual de turismo, os
órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as
respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
|- promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao
diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico,
nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e
execução do Plano Mineiro de Turismo;
1l - realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor
turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
Hll - promover e divulgar os destinos turísticos do Estado e contribuir para o planejamento
e desenvolvimento da infraestrutura turística;
es IV - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que
exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
V- propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e
imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público,
dado seu valor cultural e seu potencial turístico;
VI - fomentar o turismo nas unidades de conservação existentes e propor aos órgãos
competentes a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse
turístico;
VII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para
pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em lingua estrangeira e
com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela
Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.
CAPÍTULO Ill
DA DESCENTRALIZAÇÃO, DA REGIONALIZAÇÃO E DOS CIRCUITOS TURÍSTICOS
Secão |
https:!eisestaduais.com.brimgilei-ordinaria-n-22765-201 7-minas-gerais-institui-a-politica-estadual-de-turismo-e-da-outras-providencias 619
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
Da Descentralização e da Regionalização do Turismo no Estado é
O Estado promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o
desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.
Parágrafo único. O fortalecimento da atuação municipal e regional será estimulado pela
Setur.
A regionalização do turismo visa a:
| - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor
turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para a
interiorização do desenvolvimento turístico;
Il - potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerada
sua dimensão e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre diversos
municípios e a valorização de seus territórios;
Hll - favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor
turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com
as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.
Parágrafo único. A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas
de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de
ensino e as organizações da sociedade civil.
À Setur compete:
|- regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo
no Estado, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;
Il - promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo,
e contribuindo para o processo de descentralização da política estadual de turismo.
Seção Il
Dos Circuitos Turísticos
Os circuitos turísticos são a instância de governança regional integrados por municípios
de uma mesma região com afinidades culturais, sociais e econômicas, que se unem para
organizar, desenvolver e consolidar a atividade turística local e regional de forma sustentável,
regionalizada e descentralizada, com a participação da sociedade civil e do setor privado.
Os circuitos turísticos são responsáveis pela articulação de ações e pelo levantamento
de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo
em uma região, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais,
O Estado, por meio da Setur, promoverá a certificação dos circuitos turísticos, nos
termos de decreto.
$ 1º Os circuitos turísticos certificados pela Setur serão reconhecidos como integrantes do
Sistema Estadual de Turismo e como executores, interlocutores e articuladores da
descentralização e da execução da regionalização do turismo.
https:/eisestaduais.com,brimg/lei-ordinaria-n-22765-201 7-minas-gerais-institui-a-politica-estadual-de-turismo-e-da-outras-providencias 79
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
$ 2º A Setur revogará a certificação do circuito turístico que não atender às diretrizes da
regionalização do turismo no Estado e às solicitações da Secretaria.
Os circuitos turísticos e demais associações regularmente constituídas poderão
celebrar contratos e convênios com a União, os estados e os municípios, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO OBSERVATÓRIO DO TURISMO DE MINAS GERAIS
Fica instituído o Observatório do Turismo de Minas Gerais, instância de pesquisa que
tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à
inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.
$ 1º Poderão participar do Observatório do Turismo de Minas Gerais órgãos públicos,
privados e instituições da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade
turística a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no
e Estado.
8 2º As diretrizes para o funcionamento do Observatório do Turismo de Minas Gerais
serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os prestadores de serviços turísticos, a que se refere o inciso III do art. 3º, devem se
cadastrar no Ministério do Turismo, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº
11.771, de 17 de setembro de 2008, e na sua regulamentação.
Parágrafo único. Aplicam-se aos prestadores de serviços turísticos, subsidiariamente às
disposições desta lei, as orientações previstas na Lei Federal nº 11 TT1, de 2008.
O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estâncias climáticas
a, previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, passa a ser
de cinco anos contados a partir de 1º de novembro de 2017.
[Ar.23]o caput do art. 18-A da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art, 18-A Do exercicio de 2013 a 31 de dezembro de 2017, o valor dos recursos
deduzidos na forma do art. 3º, bem como dos recursos repassados na forma do inciso Il do $ 1º
do art. 5º, será no máximo de:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2017;
229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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https:/eisestaduais.com.brimg/le-ordinaria-n-22765-201 7-minas-gerais-institui-a-politica-estadual-de-turismo-e-da-outras-providencias 819
04/08/2023, 09:20 Lei Ordinária 22765 2017 de Minas Gerais MG
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300px; position:absolute, display: none; margin-left: 320px; Uiveralavio ocre Comme
200px; overflow: auto; padding: 3px; ) Va,
2 taju oNN,
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO SISTEMA
ESTADUAL DE TURISMO
Seção |
Da Política Estadual de Turismo
https://leisestaduais.com.brimgilei-ordinaria-n-22765-201 7-minas-gerais-inslitui-a-politica-estadual-de-turismo-e-da-outras-providencias 919
oo MONLEVADE, 4,
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ks
29 ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 11 de agosto de 2023, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se, na Sala de Projetos e!
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para
deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.360/2023, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Maria Honorata Fernandes”, a atual
rua 05, localizada no loteamento São Geraldo Viturino, no bairro Sion (Relator: Lieberth);
e dos Projetos de Lei: 1.370/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Altera os artigos 4º e 5º da Lei 2.484 de 22 de agosto de 2022, que dispõe
que maternidades, casas de parto e estabelecimento hospitalares congêneres, da rede
pública e privada da cidade de João Monlevade permitirão a presença de doulas durante
todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas
pela parturiente (Relator: Revetrie); 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras
providências (Relator: Lieberth); 1.373/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa “Desenvolvendo Habilidades”
no Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a
obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e
1.375/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui a todas as
mulheres o direito a acompanhante nos serviços de saúde nos estabelecimentos
públicos e privados em João Monlevade, e dá outras providências (Lieberth). O
Presidente declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da reunião. Em seguida,
Os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Cabe registrar que durante
a reunião chegou o ofício 94, da Fundação Casa de Cultura em resposta ao ofício 39 da
Comissão, referente aos Projetos de Lei 1.366 e 1.367 contendo uma quantidade de
documentos que demandará um prazo maior para análise motivo pelo qual não houve
deliberação dos projetos na presente reunião. O vereador Revetrie, Relator no Projeto
1.370 solicitou registrar que entende que a associação é importante para participação da
doula no Conselho Municipal de Saúde e que o projeto será melhor analisado na
Comissão de Saúde. O vereador Pastor Lieberth, relator do Projeto 1.372, solicitou
prazo regimental para emissão do parecer. A Comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade dos Projetos 1.360, 1.370, 1.373, 1.374 e 1.375, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade” MG—
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 www.joaomonlevade.ma.leg.br
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CASA DE ! 7) OREFEITURA DE J0ÃO
SO CULTURA NE MoniEvADE
de joão Monlevade
Ofício nº 094 /2023-FCC/PMJM-MG
João Monlevade, 10 de agosto de 2023
Ao Exmo. Sr.
Vereador Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Assunto: Ofício nº 039/2023
Excelentíssimo Sr;
Em atendimento ao Ofício em epígrafe, a Fundação Casa de Cultura esclarece
que a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal
de Turismo foi aprovada pela Lei Nº 2520, de 10 de março de 2023, sendo que
a primeira Reunião Ordinária do Conselho (COMTUR) foi realizada de forma
online no dia 12 de julho de 2023, onde foi formalizada a posse dos membros
conselheiros e a eleição de sua diretoria.
Em reunião realizada no dia de ontem, 09/08/2023, aprovamos o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo,
sendo que o Fundo será ativado assim que for criada a conta bancária pela
Secretaria Municipal de Fazenda. Portanto, assim que recolhermos todas as
assinaturas dos membros conselheiros na Ata da reunião do dia 09/08/23,
solicitaremos a abertura da conta assim como também o Decreto de
regulamentação do Fundo e do Conselho.
Os documentos referentes ao Conselho (ATA da Primeira Reunião com Eleição
da diretoria, Termo de Posse, Portaria) estão anexados para o seu
conhecimento. A ATA da reunião de ontem (09/08) ainda está em processo de
análise e aprovação e, na semana que vem, recolheremos as assinaturas. A
comprovação de ativação do Fundo é a abertura da conta com o decreto de
aprovação do regimento do Fundo. Ambos estão sendo providenciados.
Ressaltamos que a filiação do Município ao Circuito Turístico Montanhas e Fé,
matéria da outra lei que foi enviada, demanda urgente para que o Municipio
obtenha a certificação para participar da Política de Regionalização do Turismo,
não depende da ativação do Fundo e tem muito pouco prazo. Sem sua
aprovação, o município perde a oportunidade de obter validação técnica da
Secult para integrar o Mapa do Turismo de Minas Gerais, e o programa de
CAMARA MUNE;IPALD
JOÃO MONLEVADE E
Recebido em ld 78º 2
Horário: AQ!
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edemeicese e rennor voo sopapIOp]
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RETA QB rasas:
a ACIMINISTRAÇÃO 202] - 303
de João Montevade add
ICMS Turístico do próximo ano, prejudicando a arrecadação e o
desenvolvimento do turismo de João Monlevade diretamente.
Ressaltamos, também, que todas as providências foram tomadas e que há um
esforço hercúleo para que não percamos a chance de aderir às políticas as
estaduais ainda esse ano. Esses processos trarão possibilidades de
participação em projetos e programas estaduais: estreitamento das relações
com a Secretaria de Cultura e Turismo do estado, facilitando convênios com
entidades que poderão gerar emprego, renda e o desenvolvimento de toda
uma cadeia produtiva ligada a várias áreas, da gastronomia ao setor hoteleiro,
do transporte particular ao setor de Cultura e lazer.
Portanto, Sr, Vereador Revetrie Dias Teixeira, solicitamos atenção especial de
vossas senhorias para análise em caráter de urgência das Leis ora
supracitadas, em especial à Lei de adesão ao Circuito que é de extrema
urgência para o município.
Encaminho, anexo a este Ofício, cópia da Portaria, Termo de Posse e a Ata da
Primeira Reunião Ordinária realizada pelo COMTUR e, assim que recolhermos
as assinaturas da Ata da reunião realizada no dia de ontem 09/08/23
solicitaremos a abertura da conta do fundo pela Secretaria Municipal de
Fazenda e ao prefeito municipal, o Decreto de regulamentação do fundo e do
Conselho,
Certos de estarmos cumprindo com uma importante demanda da comunidade,
solicitamos atenção especial desta Casa Legislativa e agradecemos desde E]
pela atenção.
Cordialmente,
temp ora tpm Omo
NADJA LÍRIO FURTADO
Diretora-Presidente
Fundação Casa de Cultura de João Monlevade
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NT) JOÃO MONLEVADE
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E) * É” PREFEITURA MUNICIPAL 5 Mun
E) Adminstração 2021-2024 o) ,
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PORTARIA Nº 280/2023 "Veauo tá
DE 10 DE JULHO DE 2023
NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
JOÃO MONLEVADE - MG COMTUR
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, MG, no uso de suas
atribuições legais, outorgadas no artigo 52, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e demais
normas aplicáveis,
RESOLVE:
Art 1º - Nomear os membros abaixo designados para compor q Conselho Municipal de Turismo
de João Monlevade - MG COMTUR
1 - Representantes do Gabinete do Prefeito
Titular; Geraldo Giovani Silva
Suplenie; Jordana Perdigão Alvarenga
- Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento
Titular: Thiago Henrique dos Santos
Suplente: Anna Carolina Silva Lima
3 - Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular, Rosália Cristina de Oliveira
Suplente: Josefa Vieira de Morais
Rua Geraldo Miranda, 337 = Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www prjm.mg.gov.br
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL s%s Mig
Adi 36 2021-2024. +É
ministração f AM
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4 — Representantes da Secretaria Municipal de Esportes é Lazer
Titular: Rosemary Oliveira Drumond Borges
Suplente: Geraldo Sérgio Guerra
5 - Representantes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de João
Monlevade
Titular: Denise de Fátima Reis
Suplente: Eduardo José Quaresma
6 — Representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade
Titular; Rafael Bretas
Suplente: Tuane Arrais Lima
7 — Representantes da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade
Titular: Nadja Lirio Furtado
Suplente: Cidineia Adriana dos Santos
8 — Representantes da Associação dos Artesãos
Titular: Marcos Antônio Lizardo
Suplente: Elaine de Andrade Oliveira Constantino
Rua Geraldo Miranda, 337 = Nossa Senhora da Conceição - João Monlevade/ MG —- CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www. pmjm.mg.gov.br
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é PREFEITURA MUNICIPAL A pio.
do Usb LR Administração 2021-2024 :
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9 — Representantes da Imprensa
Titular: Francisco Pereira
Suplente: Breno Botelho Souza
10 — Representantes da rede hoteleira tocal
Titular: Guilherme Araújo Souza Machado
Suplente: Leandro Prandini Caetano
11 = Representantes da rede de ensino superior local
Titular: Savio Figueira Corrêa
Suplente: Hugo Fonseca Araújo
Titular: Érika Márcia de Souza
Suplente: Coralie Heimis Dias
— Representantes da Comunidade
Titular: Geraldo Magela Gonçalves
Suplente: Elizete Silveira Stopa
Rua Geraldo Miranda, 337 — Nossa Senhora da Conceição — João Monlevade/ MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — www, pmjm.mg.gov.br
a JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Adeinistração 2021-204 39 +
ministração 2021-2024 a
NS
Titular: Ramon de Souza Carvalho
Suplente: Cinthia Duarte Carvalho
Titular: Carlos Antônio Coelho
Suplente: Maria Fernanda Trancoso/Broadway
Titular; Djaine Ferreira Costa
Suplente: Elisângela Bicalho Silva
Art. 2º - Esta Portana entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em LO de Julho de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo,ão décimo dia do mês de Julho de 2023,
- E mm
Gentil Ludas/Moreira Bicalho
Assessor qe Governo
Rua Geraldo Miranda, 337 = Nossa Senhora da Conceição = loão Monlevade/ MG = CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 - www, pmjm.mg.gov.br
SA DE | ermemma ce I0ÃO ]
ULTURA =
de jodo Monlevade
T o do Ato osse
O Prefeito Municipal de João Monlevade, Dr. Laércio José Ribeiro, no uso das
suas atribuições legais, nomeia e declara empossado o Conselho Municipal de
Turismo de João Monlevade — COMTUR - conforme Lei nº 2.520/2023 de 10
de março de 2023.
14 - Representantes do Gabinete do Prefeito
Titular: Geraldo Giovani Silva: publ po So
Suplente: Jordana Perdigão Alvarenga: des Pa! cab
2 - Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento
Da ds
| ray
Titular: Thiago Henrique dos Santos: JH =
l
Suplente: Anna Carolina Silva Lima: Qi /
3 — Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Rosália Cristina de Oliveira:
Suplente: Josefa Vieira de Morais :
Da
4 — Representantes da Secretaria Municipal de Esburies e Lazer [
Titular: Rosemary Oliveira Drumond Borges: X o E E 9 ÍMAN A +
Suplente: Geraldo Sérgio Guerra:
5 - Representantes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural de João Monlevade -
Titular: Denise de Fátima Reis:
Suplente: Eduardo José Quaresma:
7 — Representantes da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade
Titular: Nadja Lirio Furtado:
Suplente: Cidineia Adriana dos Santos:
Suplente:Elaine de Andrade Oliveira Constantino:
+
9 — Representantes da imprensa fo
/ Ê
Titular: Francisco Pereira: Z/ A
Suplente: Breno Botelho Souza: > — É A Sc Ss emo
10 — Representantes da rede hoteleira local
Titular: Guilherme Araújo Souza Machado: a
Suplente: Leandro Prandini Caetano: 4 Ê Eae <A
11 — Re ntantes da rede de ensino superior local
Titular: Savio Figueira Corrêa:
Suplente:Hugo Fonseca Araújo: luso ao Toco Grao
Titular; Érika Márcia Assis de Souza:
Suplente: Coralie Heinis Dias:
12 — Representantes da Comunidade
Titular: Geraldo Magela Gonçalves:
Suplente:Elisângeia Bicalho Silva: Scala fido o
]
João Monlevade, 13 de julho de 2023,
Laércio José Ribeiro
Prefeito
ATA DA REUNÃO ORDINARIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO —'«
COMTUR DE JOÃO MONLEVADE
Aos 12(doze) dias do mês de julho de 2023, às 19 horas e 10 e minutos,
reuniram-se de forma online para realização da primeira reunião do Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR de João Monlevad as seguintes pessoas:
Denise de Fátima Reis, Maria Femanda Trancoso, Elisângela Bicalho Silva,
Cinthia Duarte Carvalho, Marcos Antônio Lizardo, Francisco Pereira, Jordana
Perdigão Alvarenga, Carlos Antônio Coelho, Érika Márcia Assis de Souza,
Elizete Silveira Stopa, Ramon de Souza Carvalho, Eduardo José Quaresma, /
Thiago Henrique dos Santos, Rosália Cristina de Oliveira, Djaine Ferreira Costa, | e.
Geraldo Giovani Silva, Elaine de Andrade Oliveira Constantino, Anna Carolina | |
Silva Lima, Rosemary Oliveira Drumond Borges, Hugo Fonseca Araújo, Nadja Re o),
Lírio Furtado, e o Prefeito Municipal Dr. Laércio José Ribeiro. A Diretora- =
Presidente da Fundação Casa de Cultura, Nadja Lírio Furtado, iniciou a reunião AS
agradecendo a presença e disponibilidade de todos e todas e fez uma breve )
explanação sobre o perfil turístico-cultural do município € região. Ela falou
sobre o papel do conselho e sua importância de Monlevade estar de fato sendo
um município de interesse pela exploração do seu potencial turístico. Nadja ,
comunicou que a pasta de turismo agora é parte integrante da Fundação Casa
de Cultura, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2519/2023, e que o
Município também aprovou, por meio da Lei nº 2520/2023, a criação do Fundo
Municipal do Turismo e do Conselho Municipal de Turismo. Nadja também / - Ê,
comunicou que foi enviado para a Câmara Municipal o Projeto de Lei para o | E 3
município se associar à IGR - Associação do Circuito Turístico Montanhas e Fé. | —= ,
Em seguida, Nadja passou a palavra para o prefeito Dr. Laércio que agradeceu =. 4
a presença de todos e todas pela participação no COMTUR e falou sobre a
imensa riqueza natural, histórica e cultural que o município tem e que irá
ganhar muito com a recriação do Conselho de Turismo. Após a fala do prefeito, : 2
Nadja retomou a palavra e pediu que todos presentes se apresentassem, a)
ER 4 declarando logo após todos os membros empossados, assim ficando o nosso pp:
EMTUR: 1 — Representantes do Gabinete do Prefeito: Titular: Geraldo E
«2, Giovani Silva/ Suplente: Jordana Perdigão Alvarenga. 2 — Representantes da EE Sd
” Secretaria Municipal de Planejamento: Titular: Thiago Henrique dos Santos/ 43% A
. Suplente: Anna Carolina Silva Lima. 3 — Representantes da Secretaria * Fa
AI Municipal de Educação: Titular: Rosália Cristina de Oliveira/Suplente: Josefa 3
ds Vieira de Morais. 4 - Representantes da Secretaria Municipal de Esportes e E
Lazer/ Titular; Rosemary Oliveira Drumond Borges / Suplente: Geraldo Sérgio
Guerra. 5 - Representantes do Conselho Municipal do Patrimônio =
Histórico, Artístico e Cultural de João Monlevade: Titular: Denise de Fátima e”
Reis/ Suplente: Eduardo José Quaresma. 6 — Representantes da Câmara de $
« Dirigentes Lojistas de João Monlevade:Titular: Rafael Bretas/ Suplente:
Tuane Arrais Lima. 7 — Representantes da Fundação Casa de Cultura de
João Monlevade:Titular: Nadja Lírio Furtado/Suplente: Cidineia Adriana dos
Santos. 8 — Representantes da Associação dos Artesãos: Titular: Marcos
Antônio Lizardo / Suplente: Elaine de Andrade Oliveira Constantino. 9 —
Representantes da Imprensa; Titular: Francisco Pereira/ Suplente: Breno
Botelho Souza. 10 - Representantes da Rede Hoteleira local:Titular:
Guilherme Araújo Souza Machado/ Suplente: Leandro Prandini Caetano. 11 —/
Representantes da Rede de Ensino Superior Local: Titular: Savio Figueira! )
Corrêa/ Suplente: Hugo Fonseca Araújo/Titular: Érika Márcia Assis de Souzal
Suplente: Coralie Heinis Dias. 12 — Representantes da Comunidade: Titular. SU
Geraldo Magela Gonçalves/ Suplente: Elizete Silveira Stopa/Titular: Ramon de NA
Souza Carvalho/Suplente: Cinthia Duarte Carvalho/ Titular: Carlos Antônio a”,
Coelho / Suplente: Maria Fernanda Trancoso/ Titular: Djaine Ferreira Costa /
Suplente: Elisângela Bicalho Silva. O prefeito Municipal declara todos
= empossados. Dando continuidade à reunião, Nadja falou que, conforme a Lei
que rege o Conselho, é necessário a eleição da mesa diretora pará dois anos.
propondo que a composição seja com a alternância dos membros entre poder »
público e sociedade civil, o que foi aceito por todos.Passou-se então para a / |
sugestão dos nomes para Presidente, Vice e Secretário, sendo indicados ps
alguns nomes e, após as tratativas, ficou eleita a seguinte diretoria: Presidente: 4
Nadja Lírio Furtado, Vice Presidente: Djaine Ferreira Costa, e secretária:
Rosália Cristina de Oliveira, pela maioria dos votos. Em seguida, a agora
presidente Nadja solicitou que no dia 03 de agosto possa ser realizada uma ,
reunião extraordinária para demandas urgentes, entre elas a aprovação dos im
regimentos internos do COMTUR e FUMTUR e do plano de desenvolvimento é
turístico municipal. A secretária Rosália enviará para todos antecipadamente os $
referidos documentos para leitura. Todos concordaram com a proposta. Em s
j
1
seguida, foi aberta a fala para os presentes. Alguns conselheiros se
manifestaram sobre o compromisso com o setor e agradeceram o convite por
E" estarem fazendo parte deste momento. Foram esclarecidas algumas dúvidas e, o
por fim, a presidente Nadja agradeceu e encerrou a reunião. Nada mais =)
havendo a tratar, eu, Rosália Cristina de Oliveira, secretária do COMTUR, RS
'lavrei a presente Ata, que será por mim assinada e pelos membros presentes. '
a Á — Representantes do Gabinete do Prefeito RS <=
/- Titular: Geraldo Giovani Silva:
Suplente: Jordana Perdigão ak arenga: ip acena 2
2- Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento ol
4 Titular: Thiago Henrique dos Santos: - NA a
dê Suplente: Anna Carolina Silva Lima: NA Ê +
Vá
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Ad 9 Representantes da Imprensa (4
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3 - Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Rosália Cristina de Oliveira: 2
Suplente: Josefa Vieira de Morais:
4 — Representantes da Secretaria Municipalde Esportes e Lazer E /
Titular: Rosemary Oliveira Drumond asa O er. À R 0 :
Suplente: Geraldo Sérgio Guerra:
5 - Representantes do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Q
Artístico e Cultural de João Monlevade
Titular: Denise de Fátima Reis:
Suplente: Eduardo José Quaresma: /
6 —- Representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de João Monlevade
Titular: Rafael Bretas: |
Suplente: Tuane Arrais Lima:
7 — Representantes da Fundação asa, “age Cultura de João Monlevade
Titular: Nadja Lírio Furtado: Ê as ESsa=s
Suplente: Cidineia Adriana dos Saftos:
8 — Representantes da Associação dos Artesãos
Titular: Marcos Antônio Lizardo: Mk cio fbyucdy 1
cá Titular; Francisco Pereira: Dz, ei
Suplente: Breno Botelho Souza:
10 — Representantes da rede hoteleira local
Titular: Guilherme Araújo Souza Machado:
Suplente: Leandro Prandini Caetano:
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141 — Representantes da rede de ensino superior local
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Titular: Savio Figueira Corrêa: '
Suplente: Hugo Fonseca Araújo:
Titular: Érika Márcia Assis de Souza:
/
Suplente: Coralie Heinis Dias: E
12 - Representantes da Comunidade
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Titular: Geraldo Magela Gonçalves: N
Suplente: Elizete Silveira Stopa:
Titular: Ramon de Souza Carvalho: |
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Suplente: Cinthia Duarte Carvalho:!
Titular: Carlos Antônio Coelho:
Suplente: Maria Fernanda Trancoso:
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Titular: Djaine Ferreira Costa: |
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Suplente: Elisângela Bicalho Silva: Miniieoplo Bicalho fd o
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“4a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política
Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2023.
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Au Hs Silia Tenitd! Presidente / Relator
ice-Presidente
oa MA Maciel — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política
Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências,
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de agosto de 2023.
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id Silva nba | Relator
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Gustavo José al Maciel — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
4h MONLEVADE «ag,
| CÂMARA MUNICIPAL DE JOAO MOI NLEV
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[6]
Em 18 de agosto de 2023, às 09 horas, reuniram-se, na Sala de Projetos e Comi
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias
Maciel - Membro e Belmar Lacerda Silva Diniz e Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.335/2023, de iniciativa
dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Gustavo José Dias Maciel, Marco
Zalém Rita, Revetrie Silva Teixeira e Vanderlei Cardoso Miranda, que Dispõe sobre a
Política Municipal de uso da cannabis para fins medicinais e distribuição gratuita de
: medicamentos prescritos à base da planta, que contenham em sua fórmula as
A substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabino! (THC), no âmbito do SUS em
João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.366/2023, de iniciativa
do Executivo, que Autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do
Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências (Relator: Gustavo);
1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); e 1.372/2023, de iniciativa
do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal
Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); da Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao
Projeto de Lei nº 1.374/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui a obrigatoriedade de Transparência nas Atividades dos Conselhos Municipais do
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e da
Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.363/2023, de iniciativa do vereador Lieberth Oliveira
Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Gustavo Maciel). O Presidente
declarou abertos os trabalhos anunciando a pauta da presente reunião. Em seguida, os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.335, tendo
em vista a Nota Técnica concluindo pela inconstitucionalidade, a comissão deliberou na
forma do art. 152 do Regimento Interno, cientificar os autores para, no prazo de dez
dias, querendo, apresentar contestação por escrito ou retirar a matéria de tramitação.
Foi feito contato telefônico com Nádia Lírio, Diretora da Fundação Casa de Cultura para
esclarecimentos acerca dos projetos referentes à cultura e turismo. O vereador Gustavo
Maciel, relator ao Projeto 1.366, manifestou-se pela constitucionalidade e solicitou
constar que Nádija informou que o valor da anuidade para adesão ao circuito será pago
em taxa única com validade de doze meses. Os presentes solicitaram registrar também,
que, conforme informação da Diretora da Fundação Casa de Cultura, o Fundo Municipal
de Turismo somente foi ativado após a diligência realizada pela Comissão. O vereador
Lieberth, relator ao Projeto 1.372 solicitou, e foi acatado pelos demais membros, a
convocação da Diretora da Casa de Cultura para uma reunião na próxima sexta-feira dia
vinte e cinco, para prestar esclarecimentos, tendo em vista que a mesma se encontra na
cidade de Vitória a serviço da Prefeitura. A Comissão manifestou-se pela
Constitucionalidade dos Projetos 1.366 e 1.367 e das Emendas, emitindo os respectivos
pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos foram encerrados os
sir 6 da | tudo onitar, a ata foi lavrada e sesjnada =: presentes.
da! 4) a) :
a. Nota Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP; 35930-572 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política
Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
Sala de Sessões da Câmara, em 21 de agosto de 2023.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
ERA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV.
Lê
AS
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 21 de agosto de 2023, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Lieberth Oliveira Silva —
Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
7 Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos
Locais e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.366/2023, de iniciativa do
Executivo, que Autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação do
ça Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências (Relator: Lieberth);
1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar); e 1.373/2023, de iniciativa
do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do Programa
“Desenvolvendo Habilidades” no Municipio de João Monlevade e dá outras providências
(Relator: Lieberh); e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento
Básico e Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 1.363/2023, de iniciativa do vereador
Lieberth Oliveira Silva, que Institui o Dia Municipal do Gari (Relator: Tonhão). Iniciados
os trabalhos, os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador
Pastor Lieberth solicitou prazo regimental para emissão do parecer ao Projeto 1.345 e
aguardar a resposta do Ofício enviado pela Comissão de Direitos Humanos à ACIMON.
Foi feito contato (vídeo chamada) com o vereador Bruno Nepomuceno Braga — Suplente
na Comissão que emitiu parecer favorável à Emenda 01 ao Projeto 1.363. Após as
discussões a Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.366, 1.367 e 1.373
e à Emenda 01, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11
horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada
e assinada pelos presentes. ] ie
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3857-3906, 3852-3226 - www.joaomonievade.mg.leg.br
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Comissão de Educação, Ciência, Cultura, Desportos, Lazer e terá BS
Turismo
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política
Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 22 de agosto de 2023.
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Gustavo José Dias Maciel — Vice-Presidente / Relator
oreira Bicalho — Membro
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade;mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
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- ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, CULTURA;2:s, us
j DESPORTOS, LAZER E TURISMO
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3 Em 22 de agosto de 2023, às 09 horas e 140 minutos, reuniram-se na Sala de
4 Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Educação, Ciência, Cultura,
| Desportos, Lazer e Turismo, vereadores: Geraldo Camilo Leles Pontes — Presidente,
“ Gustavo José Dias Maciel — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.366/2023, de iniciativa
do Executivo, que Autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação
al do Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências (Relator: Leles);
b 1.367/20283, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo); 1.373/2023, de
iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do
Programa “Desenvolvendo Habilidades" no Município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator; Leles). Iniciados os trabalhos, os presentes passaram a
análise e discussão das matérias. O vereador Gustavo, Relator do Projeto 1.373,
registrou seu posicionamento favorável e solicitou constar em ata a ausência de
suplente para o vereador Thiago Titó, autor da matéria. A Comissão manifestou-se
favoravelmente aos projetos, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo
a tratar, às 10 horas e 05 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 4,
acao,
Em 22 de agosto de 2023, às 14 horas e 15 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
| vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente e Bruno Nepomuceno Braga —
Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.366/2023, de iniciativa
do Executivo, que Autoriza a filiação do Município de João Monlevade à Associação
do Circuito Turístico Montanhas e Fé e dá outras providências (Relator: Vanderlei);
1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política Municipal de Turismo de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró); e 1.373/2023, de iniciativa
do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a criação do
| Programa “Desenvolvendo Habilidades” no Município de João Monlevade e dá
|! outras providências (Relator: Vanderlei). Foi justificada a ausência do vereador
A Marco Zalém Rita — Vice-Presidente, por motivo de compromisso agendado. Os
vi suplentes foram contatados, mas não puderam comparecer. Iniciados os trabalhos
| os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Devido à ausência do
W relator, não houve deliberação do Projeto 1.367. A Comissão manifestou-se
favoravelmente aos Projetos 1.366 e 1.373. Nada mais havendo a tratar, às 15 horas
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852 3906, 3852-3226 - www.Josomonievade mg.eg.b
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a Política
Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise e discussão da matéria com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 29 de agosto de 2023.
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Vanderlei o Miranda — Presidente
Do a
Bruno Nepomuceno Braga - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevademg.leg.br
ss,
Em 29 de agosto de 2023, às 14 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, vereadores:
Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e
Bruno Nepomuceno Braga — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei
nºs: 1.337/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer
cessão de uso de uma área de terreno à Associação Comunitária Comunicativa FM
e dá outras providências; e 1.367/2023, de iniciativa do Executivo, que Institui a
Política Municipal de Turismo de João Monlevade e dá outras providências. O
vereador Marco Zalém foi designado relator em ambos os projetos. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Após as
discussões a Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos emitindo os
respectivos pareceres, sendo registrado o voto contrário do vereador Vanderlei no
Projeto 1.337. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 20 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. R
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 25930-672 - João Monlavade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.jogomonlevade.maeg.br
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.367/2023.
Senhor Presidente,
Visando aprimorar a matéria, apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº
1.367 /2023, de iniciativa do Prefeito Municipal, que Institui a política municipal de
turismo de João Monlevade e dá outras providências.
|- O inciso III do art. 2º passará a vigorar com a seguinte redação:
“II - Prestadores de serviços turísticos - as sociedades empresariais, as sociedades
simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as
empresas individuais de responsabilidade limitada, as associações sem fins
- lucrativos e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos
remunerados ligados às atividades a que se refere O inciso Il deste artigo;”
Sala de Sessões da Cá ra, 13 de setembro de 2023.
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Gus
Vereador
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
———————...
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EMENDA Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 1.367/2023.
Senhor Presidente,
Visando aprimorar a matéria, apresento a seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº
1.367 /2023, de iniciativa do Prefeito Municipal, que Institui a política municipal de
turismo de João Monlevade e dá outras providências.
I-0O art. 4º passará a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“IX - democratizar e propiciar o pleno acesso ao turismo em João Monlevade a toda
a população, contribuindo para a elevação do bem-estar geral e garantia dos
direitos humanos.”
Sala de Sessões da Câmara, 13 de setembro de 2023.
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.367/2023
Institui a Política Municipal de
Turismo de João Monlevade e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A Política Municipal de Turismo de João Monlevade, voltada ao planejamento
e ordenamento do setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico
local, como alternativa de desenvolvimento econômico e social do Município, passa
a ser regida pela presente Lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17
de setembro de 2008, a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017 e a Lei
Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| | - Turismo - o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades
| realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros,
| gerando movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas,
constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e
diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
Hl - Setor turístico - os agentes públicos e privados, representados individualmente
ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de
produtos e serviços característicos do Município, tais como hospedagem,
alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação,
entretenimento, comunicação, entre outros;
HI - Prestadores de serviços turísticos - as sociedades empresariais, as sociedades
simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, a
empresas individuais de responsabilidade limitada, as associações sem mê)
lucrativos e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos.
remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso Il deste artigo; )
IV - Turismo de base comunitária - a atividade turística que incorpora valores do bem
viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um |
processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povo;
e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, e
consonância com o desenvolvimento local e de modo a favorecer a ativida
socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da !
valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão
social;
V- Agricultor familiar - aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11 326,
de 24 de julho de 2006;
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jonOMONLtvADE
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VI - Povos e comunidades tradicionais - os grupos culturalmente diferenciados e quest
se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos,
inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
VII - Atrativo turístico - o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou [o)
evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar
o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto
turístico;
VII - Produto turístico - o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços
turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando
com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um
determinado preço.
Art. 3º O turismo no Município de João Monlevade se pautará nos princípios da
participação, da sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-
institucional e da integração.
8 1º Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na
construção do consenso, promovendo discussões conjuntas e negociações entre os
diversos setores da sociedade monlevadense, levando em consideração o
conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências para o
aproveitamento e inclusão dos mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o
crescimento politico, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais,
históricos, étnicos e culturais.
$ 2º A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um
processo de desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica,
n diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente.
|- Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso racional e eficiente
do patrimônio natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e
ampliando os impactos positivos, promovendo a proteção da biodiversidade, visand:
a sua conservação para as gerações atuais e futuras, o ordenamento do uso do sol
e da ocupação do espaço urbano e rural e o manejo adequado dos resíduos e AE
efluentes; ES
Il - Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o 4
reconhecimento, valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as 3
particularidades locais, os saberes, conhecimentos, práticas e valores étnicos, a | Sê
preservação e inserção na economia das populações tradicionais, a manutenção da
diversidade e a promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica co
reforço da identidade social;
ernúr
Hl — Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-seé
alocação e o gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de
investimentos públicos e privados, de forma a propiciar o desenvolvimento —
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soNO MONLEVADE . 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
residentes locais;
IV — Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da
cultura da cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia
da política e da gestão pública do turismo, a democratização do debate sobre as
futuras políticas e estratégias para o desenvolvimento turístico, garantindo a
continuidade da política local e regional de turismo.
8 3º Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e
privados, através do movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade
e o terceiro setor, potencializando o resultado das ações e facilitando o alcance de
objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões.
Art 4º São objetivos da política municipal de turismo:
| — Estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos turísticos do
Municipio, mantendo e ampliando a participação do Município de João Monlevade
nos fluxos turísticos de importância regional, desenvolvendo, ordenando e
econômico da população e aumento dos níveis de rentabilidade econômica para os-'21" 2)
, promovendo os diversos segmentos turísticos;
Il — Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos
e produtos turísticos no município e região, em parceria com órgãos e institutos de
pesquisa, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e
empreendimentos;
HI — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o
calendário e a agenda anual de eventos no município e região, estimulando o
envolvimento e a efetiva participação da comunidade nas atividades turísticas, de
maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua
identidade cultural;
IV— Garantir a oferta e qualidade de serviços turísticos e de apoio ao turismo, através
da formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos,
estimulando a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança
estabelecidos pelos órgãos competentes; q
V— Estimular e promover a melhoria da infraestrutura turística e de apoio ao turism
dos acessos ao município e aos atrativos e da sinalização indicativa e turística: 4 E
VI — Promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do )
crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Municipio;
VII — Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando
adoção de condutas e práticas de minimo impacto compatíveis com a conservação
do meio ambiente;
VIII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e do conselho
municipal de turismo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - Joao Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
4
IX — Democratizar e propiciar o pleno acesso ao turismo em João Monlevade a toda- -
a população, contribuindo para a elevação do bem-estar geral e garantia dos direitos
humanos.
Art. 5º O Municipio de João Monlevade participará ativamente das políticas
estaduais e federais de turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado
e da União, conforme definido na Lei Federal nº 11.771/2008, na Lei Estadual nº
22.765/2017.
Art. 6º Integram a Política Municipal de Turismo de João Monlevade:
|- O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
| = O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
Ill — O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, é o órgão de consulta,
assessoramento e deliberação das matérias referentes ao turismo no âmbito do
Município de João Monlevade.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão aplicados na
execução de projetos que estejam de acordo com o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turistico, após prévia autorização do COMTUR, conforme disposto
em regulamento.
Art. 9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico é o documento que
estabelece diretrizes, estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de
maneira organizada e planejada.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, de caráter
plurianual, será implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do
Conselho Municipal de Turismo, obedecendo aos princípios estabelecidos nos
artigos 2º e 3º desta Lei, estabelecendo diretrizes para o ordenamento da atividade,
compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos atores
envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação do ambientef
dos recursos naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover
sustentabilidade do turismo local.
Art. 10. O municipio manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de 3
consulta e orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de |
Desenvolvimento Turístico.
Parágrafo único. Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo E
registro ordenado do conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviço ee
turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo existentes no município, com /o
objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e informações sobre às
potencialidades dos atrativos turísticos e da oferta turística local e regional.
/
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a
Art. 11. A Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade será o Órgão
gestor do Turismo no Município.
Art. 12. Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de João
Monlevade, caberá à Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade:
| - Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de
desenvolvimento turístico, em consonância com os artigos 2º e 3º desta Lei;
|| — Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação
de propostas;
|Il — Planejar e executar as ações locais, integrando-as às regionais;
IV — Realizar e participar das ações integradas com a região turística;
V - Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo
no município, coordenando todo o processo;
VI - Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da
formalização e da capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como
fator determinante para obtenção de benefícios e oportunidades;
vIl - Promover e fomentar ações de capacitação e qualificação da mão de obra
empregada no turismo e nas atividades de apoio ao turismo.
Art. 13. O Município instituirá, nos termos da legislação vigente:
|- As áreas especiais de interesse turístico;
|| — Os locais de interesse turístico.
Art. 14. As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem
preservados e valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de
projetos de desenvolvimento turístico, recreação e lazer.
Art. 15. Os locais de interesse turístico são partes do território municipak
compreendidas ou não em áreas especiais, destinadas, por sua adequação, a
desenvolvimento de atividades turísticas, de recreação e lazer, através da realizaçã
de projetos específicos e que compreendam:
| - Bens não sujeitos a regime especifico de proteção;
Il — Os respectivos entornos de proteção e ambientação. | EE
& 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Loc
de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.
8 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local
de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar. x
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA E
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Art. 16. Para cumprimento do disposto na presente Lei, consideram-se de interesse Eta
turístico os seguintes bens de valor cultural e/ou natural:
|- Os bens materiais de valor histórico, artístico e arqueológico, protegidos ou não
pelo Município;
I|- As reservas e estações ecológicas, as áreas destinadas à proteção dos recursos
termos de fomento ou termos de colaboração com entidades públicas ou privadas,
|
naturais renováveis e as paisagens notáveis;
WI — As festividades religiosas, cívicas, populares e folclóricas;
V— As manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
VI- A produção associada ao turismo e a culinária típica e os locais onde ocorram;
VII — As localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas,
desportivas ou de lazer.
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo, com suporte da Fundação Casa
de Cultura, a definição das Áreas Especiais e dos Locais de Interesse Turístico do
Município de João Monlevade.
Art. 18. Fica o Município autorizado a celebrar convênios, termos associativos,
=
visando o desenvolvimento local do turismo e a integração com a região turística,
destinados a:
| — Participar das ações propostas e desenvolvidas pela instância de governança
regional do turismo e dos governos estadual e federal;
Il - Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento
das atividades turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes da instância de
governança regional do turismo e dos governos estadual e federal;
Hll— Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação
de Areas Especiais e Locais de Interesse Turístico.
Art. 19. Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de Joã
Monlevade: Q
|— A segurança e proteção do patrimônio histórico, arqueológico e natural; a =
Il — A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de ! 5
coleta e destinação de resíduos sólidos e efluentes; Es:
ll — A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos | Es
do Município; S &
IV- O controle de qualidade dos atrativos e produtos turísticos ofertados;
V-— A promoção institucional do destino; [
VI — A capacitação de recursos humanos empregados direta ou indiretamente n
atividades turísticas;
VII — O controle do uso e da conservação do patrimônio turistico;
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VIII — A captação, tratamento e distribuição da informação turística; “ A E)
IX - A implantação e manutenção da infraestrutura urbana básica; *Qaspus,
X-— A captação de investidores privados para o setor,
XI - O desenvolvimento de campanhas de conscientização turísticas;
XII - O apoio ao desenvolvimento das atividades culturais locais, tais como O
artesanato, o folclore e a gastronomia local;
XIII - A implantação e operação de sistemas estatísticos de acompanhamento
mercadológico.
Art. 20. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei,
= expedirá os regulamentos dela decorrentes.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 05 de outubro de 2023.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
as e Er e
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à JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL MEN
Adrministração 2021-2024 0º
“o +
[8] RA,
LEI Nº 2564/2023,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. 11 Dur 24;
Institui a Política Municipal de Turismo de João
Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de Turismo de João Monlevade, voltada ao planejamento e ordenamento do
setor, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico local, como alternativa de
desenvolvimento econômico e social do Município, passa a ser regida pela presente Lei, em consonância
com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro
de 2017 e a Lei Estadual nº 23.763, de 06 de janeiro de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
|- Turismo - o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas
físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, gerando movimentação econômica,
trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento
econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade;
Il - Setor turístico - os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma
organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos
do Município, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística,
eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;
WII - Prestadores de serviços turísticos - as sociedades empresariais, as sociedades simples, os
empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de
responsabilidade limitada, as associações sem fins lucrativos e os serviços sociais autônomos que
prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso Il deste artigo;
|V - Turismo de base comunitária - a atividade turística que incorpora valores do bem viver, do bem
comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização
do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da
floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento local e de modo a favorecer a atividade
socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural,
conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;
V- Agricultor familiar - aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006;
VI - Povos e comunidades tradicionais - os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e
recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica
e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
|| JOÃO MONLEVADE |
| PREFEITURA MUNICIPAIS 1 fi
Adrrunistração 2021-2024 Ei
vil - Atrativo turístico - o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado
que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para
conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;
VIII - Produto turístico - o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turisticos acrescidos de
facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no
mercado de forma organizada, por um determinado preço.
Art. 3º O turismo no Município de João Monlevade se pautará nos princípios da participação, da
sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional e da integração.
& 1º Como participação entende-se o respeito à diversidade de opiniões na construção do consenso,
promovendo discussões conjuntas e negociações entre os diversos setores da sociedade monlevadense,
levando em consideração o conhecimento local, as habilidades, as vocações, a cultura e as experiências
para o aproveitamento e inclusão dos mesmos no processo, fortalecendo a cidadania e o crescimento
político, administrativo e tecnológico, resgatando valores sociais, históricos, étnicos e culturais.
& 2º A sustentabilidade pode ser entendida como o princípio estruturador de um processo de
desenvolvimento centrado na equidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e
conservação do meio ambiente.
| — Como sustentabilidade ambiental no turismo entende-se o uso racional e eficiente do patrimônio
natural, prevenindo as ocorrências dos impactos negativos e ampliando os impactos positivos,
promovendo a proteção da biodiversidade, visando a sua conservação para as gerações atuais e futuras,
o ordenamento do uso do solo e da ocupação do espaço urbano e rural e o manejo adequado dos
resíduos e efluentes;
|| - Como sustentabilidade sociocultural no desenvolvimento turístico entende-se o reconhecimento,
valorização e respeito do patrimônio sociocultural, notadamente as particularidades locais, os saberes,
conhecimentos, práticas e valores étnicos, a preservação e inserção na economia das populações
tradicionais, a manutenção da diversidade e a promoção cultural, favorecendo a memória cultural crítica
com reforço da identidade social;
|ll — Como sustentabilidade econômica no desenvolvimento turístico entende-se alocação e o
gerenciamento eficiente dos recursos e do fluxo constante de investimentos públicos e privados, de
forma a propiciar o desenvolvimento econômico da população e aumento dos niveis de rentabilidade
econômica para os residentes locais;
IV — Como sustentabilidade político-institucional, entende-se o desenvolvimento da cultura da
cooperação na administração pública e privada, para melhoria da eficácia da política e da gestão pública
do turismo, a democratização do debate sobre as futuras políticas e estratégias para O desenvolvimento
turístico, garantindo a continuidade da política local e regional de turismo.
5 3º Como integração entende-se a ação interinstitucional dos agentes públicos e privados, através do
movimento de aproximação entre o poder público, a sociedade e o terceiro setor, potencializando o
resultado das ações e facilitando o alcance de objetivos comuns, favorecendo a sinergia de decisões.
Art 4º São objetivos da política municipal de turismo:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
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| — Estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos turísticos do Município, mantendo e
ampliando a participação do Município de João Monlevade nos fluxos turísticos de importância regional,
desenvolvendo, ordenando e promovendo os diversos segmentos turísticos;
|l-Sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre fluxos e produtos turísticos
no município e região, em parceria com órgãos e institutos de pesquisa, para atração de investimentos
e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos;
Ill — Integrar os programas e projetos em todos os segmentos turísticos com o calendário e a agenda
anual de eventos no município e região, estimulando o envolvimento e a efetiva participação da
comunidade nas atividades turísticas, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a
preservação da sua identidade cultural;
IV — Garantir a oferta e qualidade de serviços turísticos e de apoio ao turismo, através da formação,
aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos, estimulando a adoção dos padrões
e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
V — Estimular e promover a melhoria da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, dos acessos ao
município e aos atrativos e da sinalização indicativa e turística;
VI = Promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta
de trabalho no setor turístico no Município;
VII - Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veiculo
de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;
viii — Estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e do conselho municipal de
turismo.
IX — Democratizar e propiciar o pleno acesso ao turismo em João Monlevade a toda a população,
contribuindo para a elevação do bem-estar geral e garantia dos direitos humanos.
Art. 5º O Município de João Monlevade participará ativamente das políticas estaduais e federais de
turismo, alinhando a política municipal às políticas do Estado e da União, conforme definido na Lei
Federal nº 11.771/2008, na Lei Estadual nº 22.765/2017.
Art. 6º Integram a Política Municipal de Turismo de João Monlevade:
|- O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
1- O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
|! =O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, é o órgão de consulta, assessoramento e
deliberação das matérias referentes ao turismo no âmbito do Município de João Monlevade.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR serão aplicados na execução de projetos
que estejam de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, após prévia autorização
do COMTUR, conforme disposto em regulamento.
Art. 9º O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico é o documento que estabelece diretrizes,
estratégias e ações para desenvolvimento do turismo de maneira organizada e planejada.
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Parágrafo único. O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico, de caráter plurianual, será
implantado pelo Município sob a orientação e coordenação do Conselho Municipal de Turismo,
obedecendo aos princípios estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Lei, estabelecendo diretrizes para o
ordenamento da atividade, compatibilizando o atendimento das necessidades sociais e econômicas dos
atores envolvidos na atividade turística com as necessidades de preservação do ambiente, dos recursos
naturais, da cultura, dos costumes, buscando promover a sustentabilidade do turismo local.
Art. 10. O município manterá atualizado o Inventário da Oferta Turística, para fins de consulta e
orientação quanto à elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico.
Parágrafo único. Entende-se como Inventário da Oferta Turística o processo de registro ordenado do
conjunto dos atrativos, produtos, equipamentos e serviços turísticos e da infraestrutura de apoio ao
turismo existentes no município, com o objetivo de resgatar, coletar, ordenar e sistematizar dados e
informações sobre as potencialidades dos atrativos turísticos e da oferta turística local e regional.
Art. 11. A Fundação Municipal Casa de Cultura de João Monlevade será o Órgão gestor do Turismo no
Município.
Art, 12. Para a correta execução da Política Municipal de Turismo de João Monlevade, caberá à Fundação
Municipal Casa de Cultura de João Monlevade:
| — Coordenar a integração dos diversos setores locais em torno da proposta de desenvolvimento
turístico, em consonância com os artigos 2º e 3º desta Lei;
Il- Mobilizar os segmentos organizados para a participação, o debate e indicação de propostas;
Ill = Planejar e executar as ações locais, integrando-as as regionais;
IV - Realizar e participar das ações integradas com a região turística;
V — Promover e apoiar todas as ações públicas e privadas de promoção do turismo no município,
coordenando todo o processo;
— Sensibilizar os empreendimentos turísticos locais sobre a necessidade da formalização e da
capacitação do setor de turismo e respectivos profissionais, como fator determinante para obtenção de
benefícios e oportunidades;
Vil - Promover e fomentar ações de capacitação e qualificação da mão de obra empregada no turismo
e nas atividades de apoio ao turismo.
Art. 13. O Município instituirá, nos termos da legislação vigente:
|- As áreas especiais de interesse turístico;
H|- Os locais de interesse turístico.
Art. 14. As áreas especiais de interesse turístico são espaços no território a serem preservados e
valorizados no sentido cultural e natural e destinados à realização de projetos de desenvolvimento
turístico, recreação e lazer.
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024 +)
D)
Art. 15. Os locais de interesse turístico são partes do território municipal, compreendidas ou não Ra)
áreas especiais, destinadas, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades turísticas, de
recreação e lazer, através da realização de projetos específicos e que compreendam:
|- Bens não sujeitos a regime específico de proteção;
||- Os respectivos entornos de proteção e ambientação.
& 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico
e à sua conservação, manutenção e valorização.
5 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico
com a paisagem em que se situar.
Art. 16. Para cumprimento do disposto na presente Lei, consideram-se de interesse turístico os seguintes
bens de valor cultural e/ou natural:
|- Os bens materiais de valor histórico, artístico e arqueológico, protegidos ou não pelo Município;
|l= As reservas e estações ecológicas, as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis e
as paisagens notáveis;
| — As festividades religiosas, cívicas, populares e folclóricas;
V- As manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;
vI- A produção associada ao turismo e a culinária típica e os locais onde ocorram;
vII— As localidades adequadas ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer.
Art. 17. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo, com suporte da Fundação Casa de Cultura, a
definição das Áreas Especiais e dos Locais de Interesse Turístico do Município de João Monlevade.
Art. 18. Fica o Município autorizado a celebrar convênios, termos associativos, termos de fomento ou
termos de colaboração com entidades públicas ou privadas, visando o desenvolvimento local do turismo
ea integração com a região turística, destinados a:
| Participar das ações propostas e desenvolvidas pela instância de governança regional do turismo e
dos governos estadual e federal;
|l — Compatibilizar os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento das atividades
turísticas, recreativas e de lazer, com as diretrizes da instância de governança regional do turismo e dos
governos estadual e federal;
tl = Elaborar e executar planos, programas e projetos de classificação e implantação de Áreas Especiais
e Locais de Interesse Turístico.
Art. 19. Com vistas ao desenvolvimento do turismo, caberá ao Município de João Monlevade:
[= A segurança e proteção do patrimônio histórico, arqueológico e natural;
||- A limpeza pública e a implantação e manutenção de processos eficientes de coleta e destinação de
resíduos sólidos e efluentes;
lIl— A manutenção constante das vias públicas e dos acessos aos atrativos turísticos do Município;
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IV-O controle de qualidade dos atrativos e produtos turísticos ofertados; a %, 16 ; s)
V-A promoção institucional do destino; Ed jd
VI—A capacitação de recursos humanos empregados direta ou indiretamente nas atividades turísticas;
VII- O controle do uso e da conservação do patrimônio turístico;
VI —A captação, tratamento e distribuição da informação turística;
IX- A implantação e manutenção da infraestrutura urbana básica;
X- A captação de investidores privados para o setor;
XI- O desenvolvimento de campanhas de conscientização turísticas;
XIl - O apoio ao desenvolvimento das atividades culturais locais, tais como o artesanato, o folclore e a
gastronomia local;
XIll - A implantação e operação de sistemas estatísticos de acompanhamento mercadológico.
Art. 20. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, expedirá os
regulamentos dela decorrentes.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Monlevade, em 10 de outubro de 2023.
DE qa >
Laércio José Ribeiro ;
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo dia do mês de outubro de 2023.
Gentil Luca Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
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