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materia nº 1412/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1412 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
native_id6310

Autoria

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texto original #

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CÂMAR. MUNLIP REDE "9 OUT, 2023 , JOÃo MONLEVAD,
Horário: DBso . |
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PREFEITURA MUNICIP;
Administração 2021-2024
JOÃO MONLEVADE
MENSAGEM Nº 104/2023 a =
DE 24 DE OUTUBRO DE 2023,
Secretaria
a
Exmo, Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, » e
Submeto à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o presente projeto de Lei, que “Dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências”,
O Conselho Municipal dos Direito Pessoa Idosa (CMDPI) é um órgão deliberativo, controlador e
fiscalizador das políticas públicas voltadas para a Promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa.
gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ( FMDPI).
O CMDPI é formado Por representantes da sociedade civil e do poder executivo municipal, tendo em sua
composição e quórum para deliberações à observância da existência paritária de conselheiros e democrática
na elaboração, execução e monitoramento das ações que visam garantir o cumprimento dos direitos da
pessoa idosa previstos na Lei Federal 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Além disso, a importância do CMDPI e do FMDPI é evidente, pois eles contribuem para a efetivação dos
direitos humanos das pessoas idosas, que são sujeitos de direitos e cidadãos em desenvolvimento. Eles
também fortalecem o controle social é a participação popular na gestão das Políticas públicas, favorecendo
à transparência e a democracia.
O CMDPI e o FMDPI Possuem como nascedouro legislações que não foram atualizadas na sua plenitude
com os avanços legislativos do tempo, além de estarem desatualizadas, o que se têm, são retalhos que muito
prejudicam o entendimento das normas,
Diante disso, surge a necessidade de adequar ao tempo e facilitar o acesso às normas que regem o CMDPI
0 FMDPI em nosso Município de João Monlevade. A atualização legislativa permitirá o acesso do CMDPI
em novos processos de captação de recurso para FMDPI, como por exemplo o programa de consultoria que
9 conselho vem passando visando ao recebimento de doações da F undação Vale.
PREFEITURA MUNICIPA
Administração 2027 2024
A presente proposta pretende o revigoramento das políticas Públicas voltadas para a Promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idosa do nosso Município.
Pelas razões acima apresentadas, e por considerar a presente proposição de alta relevância € interesse
público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Edis sua aprovação.
João Monlevade, 24 de outubro de 2023.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
PROJETODE LEIN' [4/) mms | rom
DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. san
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica alterada a Lei de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
de João Monlevade — MG criado pela Lei nº 1097/1992 e alterada pela Lei nº2010/2012, e passa a
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme art. 204, II, da
Constituição Federal, é órgão permanente, normativo, paritário e deliberativo, composto
paritariamente por igual número de representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada, representativas da sociedade Civil ligadas à política do idoso. A política nacional do
idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Segundo Art. 2º da Lei nº8842/1994
considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
TÍTULOI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo Eerar condições para a proteção,
amparo, e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
8 1º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
$2º A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de programa ou
projeto destinados à pessoa idosa, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem coméhas
demais legislações pertinentes,
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art, 3º São princípios da Política Municipal da Pessoa Idosa:
convivência familiar e comunitária;
H - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas especificas;
HI - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa
idosa; o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
IV - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou opressão;
V - prevenção e educação para um envelhecimento saudável
Art, 4º São diretrizes da Política Municipal da Pessoa Idosa:
1 - descentralização político-administrativo dos programas, projetos, serviços e benefícios de
atenção ao idoso;
H - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
HI - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros,
aferição de resultados e garantia de continuidade;
IV - priorização do atendimento do idoso Por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
V - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
VI - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VE - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
VIII - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
X - zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso previsto na Lei Federal 10.741 de 1º de outubro
de 2003,
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa a supervisão, acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação da política Municipal do idoso. no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas.
1 - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
H - Formular, acompanhar e fiscalizar a política da pessoa idosa, a partir de estudos e pesquisas;
HI - Participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado
Municipal da Pessoa Idosa, garantido o atendimento integral do idoso;
IV - Aprovar programas é projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos
Setoriais;
V - Orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI”, conforme prevê o art. 8, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação k
organizações representativas do idoso na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos
Atendimento ao Idoso;
VII - Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes públicas e privadas
conveniada de serviços ambulatoriais com atendimento integral;
VII - Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas
com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do
Município, Estado e União;
IX - Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X - Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na
proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas destinados a
execução da Política Municipal do Idoso;
XII - Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do
idoso;
XIII - Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área
do idoso;
XIV - Outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado
O acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos
Programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as politicas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 6º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMDPI será composto de 12 conselheiros titulares
& seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais é não
governamentais, sendo:
4 1º O segmento governamênial através de suas secretarias comporá o Conselho Municipal dos
de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios
citados no $ 2º do art, 6 do presente texto, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 05 (cinco) dias para
indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organizações
suplente, pela ordem de votação.
Art. 9º Os Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e
não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato
próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a Juizo do Plenário do
Conselho.
$ 1º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa & seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Art. 10. A função de conselheiro do CMDPI, será não Temunerada, com caráter relevante e o seu
exercício é considerado prioritário, justificando as ausências à quaisquer outros serviços, quando
determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões de comissões c outras
representações ou participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único. O regimento intemo do Conselho Municipal da Pessoa Idosa estabelecerá a forma
do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros & aos
servidores a seu serviço ou em representações fora do município.
Art, 11 O mandato dos Conselheiros do CMDPI é de 2 (dois) anos, facultada recondução através de
nova eleição por mais um mándato de 2 anos.
$1º Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por
nova indicação ao representado, através de decreto de nomeação.
82º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos
suplentes, que rotineiramente poderão acompanhar as plenárias do Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, sendo que na presença do titular apenas este terá direito à voto.
Art. 12. Perderá o mandato c será vedada a condução para o mesmo mandato o conselheiro que no
exercício da titularidade faltar a 3 (três), Assembleias Ordinárias consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, salvo justificativas aprovada em Assembleia Geral, que deverão ser encaminhadas à
Secretaria do Conselho por e-mail ou através de ofício, ou ainda:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
IH» Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo colegiado;
HI - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
na Secretaria do Conselho:
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença com trânsito em julgado, por crime contra a dignidade do idoso,
contra a vida, a honra e o patrimônio;
$1º Na perda do mandato de Conselheiro Titular, de órgão governamental, assumira à seu suplente,
ou quem for indicado pelo órgão representado para substitui-lo.
$2º Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental assumira seu respectivo
suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicando
um conselheiro titular e respectivo suplente,
Art. 13. Não devem compor o CMDPI:
1 - Conselhos de políticas públicas:
H - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
HI - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de
representante de organização da sociedade civil;
IV - Autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública, em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal, ou com atuação na
agenda/pasta do Conselho.
Art. 14, Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá a seguinte Estrutura:
1 - Assembleia geral;
Il - Mesa Diretora (Presidente, Vice, 1º Secretário é 2º Secretário);
IH - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
$1Iº A Assembleia Geral, Órgão soberano do CMDPI, compete delibar e exercer O controle da
política Municipal da Pessoa Idosa de João Monievade.
$2º A Diretoria é composta de Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretario e 2º Secretario, que serão
escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros titulares
do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução através de
processo eleitoral, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento as decisões plenárias e
praticar atos de Gestão.
83º As Comissões, criadas pelo CMDPI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces
da Política da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da
Assembleia Geral.
94º A Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
Art.15. A Secretaria a qual o Conselho está administrativamente vinculado é a Secretaria de
Assistência Social ou a pasta que é responsável pela Política Municipal de Assistência Social onde
compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano integrado
Municipal da Pessoa Idosa em parceria com o Conselho.
Art.16. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de
atendimento aos idosos deve submeter 9s mesmos a apreciação do Conselho Municipal da Pessoa
Idosa - CMDPI de João Monlevade.
Parágrafo Único. As organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão
inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social (devendo comprovar através de seu
Estatuto Social a oferta de serviços para a Pessoa Idosa).
Art, 17. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais é
financeiros necessários a criação, instalação e financiamento do CMDPI e da Secretaria Executiva,
garantindo infraestrutura física é técnica para as atividades do conselho, tais como:
|- Sede do Conselho;
li - Sala de reuniões;
Hli- Arquivos de documentos;
IV- Espaço para utilização dos conselheiros com acesso à internet.
Art. 18º - Para atendimento das despesas de instalação do CMDPI, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento,
no presente exercício.
Art. 19. As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do CMDPI, constarão da
LDO e Orçamentário Municipal, através de; Projeto/Atividade - Manutenção e Desenvolvimento
das Ações do CMDPI.
Art.20. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em
discussão e aprovação pela Assembleia Geral 0 regimento interno que regulará seu funcionamento.
$1º O Regimento Interno, aprovado pelo CMDPI, será homologado por plenária e publicada
resolução.
82º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos
Conselheiros do CMDPI.
TÍTULO HI
DAS REUNIÕES
Art. 21. O CMDPIJM reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em reuniões abertas à
comunidade e amplamente divulgadas, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente,
ou a requerimento da maioria de seus membros.
8 1º As sessões plenárias do CMDPIM somente serão instaladas com a presença da maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
$ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será
convocada nova sessão, que acontecerá setenta é duas horas depois.
$ 3º Cada membro terá direito a um voto.
$ 4º O presidente terá, além do voto comum, o de qualidade, assim como a prerrogativa de deliberar
ad referendum do plenário.
Art. 22. Nos seus impedimentos, o presidente será substituído pelo secretário do CMDPIIM,
indicado na forma regimental.
Art. 23. O CMDPLIM poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais é
estrangeiros, para colaborarem em estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do
próprio CMDPUJM, sob coordenação de um de seus membros.
TÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de João Monlevade - MG, instituído pela
Lei nº 2195/2016 destinado a financiar os Programas e as ações relativas a pessoa idosa com vistas
em assegurar Os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração €
participação efetiva na sociedade de João Monlevade — MG, passa a incluir o novo Projeto de Lei.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui importante instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a Propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às
pessoas idosas,
8 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos ao
desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa.
8 2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a
autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o
estabelecido no parágrafo primeiro,
$ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo a política definida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 26. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em relação ao Fundo:
1 - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
II - acompanhar e avaliar à execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
HI - avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e anuais do Fundo;
IV - solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao
controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo;
V - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria
do Poder Executivo sempre que necessária;
VI - aprovar parcerias, ajustes, acordos e contratos a ser firmados com recursos do F undo;
VII - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado óu afixar em locais de
fácil acesso à comunidade, e no Diário Oficial do Município, todas as resoluções do CMDPI
referentes ao Fundo.
,
Art. 27. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1- As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração
direta e indireta, bem como de seus Fundos;
H - As transferências e repasses do Município;
TH - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que
lhe forem destinados Por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais.
IV - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem
destinados;
V - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - As doações feitas por pessoas físicas ou Jurídicas deduzidas do imposto de renda, conforme a
Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741. de 01 de outubro 2013);
VI - Outros recursos que lhe foram destinados.
Art. 28. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades
previstas no plano de ação c aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
$ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do
Fundo, sendo elaborado, trimestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que
deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação é aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$ 2º É competência do Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal do
Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
4 3º Na seleção de projeto, não poderá participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do
direito de votos, as entidades e ós Órgãos Públicos ou privados representados no Conselho e que
configurem como beneficiários dos recursos do Fundo.
$4º. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Órgão responsável pela coordenação da
política municipal do idoso, compete administrar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
obedecidos os critérios estabelecidos peio Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa, cabendo
ao seu titular:
I -Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
H - Submeter ao Conselho Municipal do Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da
movimentação financeira do F undo;
HI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Coordenar a execução do Plano Anuál de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborado e aprovado
pelo Conselho;
V'- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o Pagamento das despesas do Fundo;
VI - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
VU - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, 0 nº
de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor
efetivamente recebido, local & data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação;
VII - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
IX - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome
ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado:
X - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho, a análise e avaliação
situação econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
XI - Os recursos alocados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverão ser
aplicados para que possam gerar rendimentos mensais;
XI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e,
XII - Tomar outras providências quando for necessário.
Art.29. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo para despesas que não aquela diretamente
ligadas com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto
em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, e devidamente aprovados pelo
plenário do Conselho,
Art.30, Fica vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo para:
I-A transferência sem a deliberação do respectivo conselho;
HI - Manutenção, quadro técnico e funcionamento do Conselho;
HI - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham
de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV - Investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos
e/ou privados, ainda que de uso exclusivo para à manutenção de direitos da pasta do respectivo
Conselho, exceto nos casos em que se estabeleça, por meio de resolução, as formas € critérios de
utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da pessoa idosa.
Parágrafo Único: É possível a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para o
custeio de despesas com a contratação temporária de pessoal, por prazo determinado, para a
execução de ações, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa, conforme disposição do
artigo 5º do Decreto Federal nº 9.569/18.
Art. 31. Os recursos de responsabilidade do Município de João Monlevade - MG. destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária
do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa,
conforme regulamentação desta Lei.
Art.32, O chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no ano de criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa estabeleceu as normas referêntes a organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 33. Para o primeiro ano de exercício financeiro, foi destinado pelo Prefeito Municipal e
remetido à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único: A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o poder Executivo providenciou
a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do Municipio.
Art. 34. O financiamento de projetos pelo Fundo deve estar condicionado à previsão orçamentária
e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art.35. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo deve ser transferido para o
exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320 de
1964.
Art.36. Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas às secretarias e aos
demais órgãos de direção superior do Município serão consignados em seus orçamentos.
Art.37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 38. Revogam-se disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1097/1992 e
nº2010/2012
João Monlevade, 24 de outubro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
7, JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL %s MUg;
Administração 2021-2024 AS” 4) SN
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OFÍCIO Nº 162/2023/GABINETE DO PREFEITO to, h o)
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Exmo. Sr. q
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da ! a, E che
Câmara Municipal de João Monlevade ' 5 : 2
Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz Sape
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a
devolução do Projeto de Lei Nº 1412/2023, de 24 de outubro de 2023, acompanhado
da mensagem 164/2023 que, "Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos
direitos da pessoa idosa, e dá outras providências”, para que sejam feitos estudos e
análises.
Contando com a sua prestimosa atenção, apresentamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
” [g o)
Horário: «La PS do EEE
GA
Secretaria
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefone: 3859-2500 — Ramal: 2535 - E-mail: gabinete Opmjm.mg.gov.br
J Câmara Municipal de
- João Monlevade
memo suzana Câmara forte, cidade forte! Í 4N !
Ofício nº 310/Secretaria Em 13 de novembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Atendendo solicitação de Vossa Excelência através do Ofício nº 162/2023, devolvo o
Projeto de Lei nº 1,412/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências,
acompanhado de sua Mensagem nº 104/2023.
Sem mais para o momento, apresento votos de elevada estima e consideração
Atenciosamente,
O Ca
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade GABINETE DO PREFEITO
em 4 Is
Avenido Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jocomonlevade.mg.leg.br

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