| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1413 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual. |
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aa MEG DE 31 OUT. 2023 PREFEITURA MUNICIPAL | J4ÃO MINLEVADE Administração 2021-2024 Vos 7 S | | | Recebido em:, der to / 23. º df 10» : MENSAGEM Nº. 105/2023 = a É Horário: xd (5: ou Pa VE: Sotets ESSE eds 4 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Casa Qrovde as o Ceci ee as FA ", e de Dé Excelentíssimo Senhor Presidente, Ferr o eira, [eo Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ” O projeto de lei ora encaminhado passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação, em caráter de urgência. Esta propositura, de caráter técnico, é fundamentada no artigo 43, da Lei Federal 4.320/64, que autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais quando da existência de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superávit financeiro. A aprovação da legislação orçamentária é concebida a partir de uma realidade projetada em exercício financeiro anterior a sua vigência. Assim sendo, a receita estimada, por exemplo, poderá se confirmar durante a execução orçamentária ou ser maior do que a estimada ou ser menor do que a efetivamente aprovada na LOA e, por tal razão, a execução orçamentária é dinâmica a exigir, durante o exercício financeiro, adequações na legislação orçamentária. Durante a execução orçamentária o surgimento de novas despesas, não previstas na LOA, de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado ou superávit de receita em caixa, necessitam da previsão da abertura de créditos adicionais extraordinários, especiais ou suplementares, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/64. Deste modo, o Municipio pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo através da geração de superávit para o exercício seguinte, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação; de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e do produto de operações de crédito autorizadas. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMIG — CEP: 35930-027 5 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL 0, Administração 2021-2024 SOLTA | JOÃO MONLEVADE: go é 3 1 OUT 2023 Considerando ser o saldo do exercício anterior apurado no balanço patrimonial superior ao percentual previsto para abertura de crédito previsto na lei que vigora, como a exemplo a fonte de recursos próprios (1.500000000), transferências do Fundo Estadual de Saúde (1.662000000) e outras diversas, justificamos a necessidade de alteração do artigo 7º da Lei Municipal 2513/2022, de forma diligente e cautelosa, majorando o percentual de abertura de créditos adicionais suplementares para fins da continuidade e efetivação da garantia direitos fundamentais como a vida, a saúde e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com estas ponderações, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei que ora encaminhamos, e, valemo-nos da oportunidade para reafirmarmos as Vossas Excelências nossos protestos de estima e consideração. João Monlevade, 26 de outubro de 2023. = == ] LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE — MG Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 N Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmijm.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 141 ) 12023 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2513, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANU; A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 2513, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: | - 18% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; || — 10% excesso de arrecadação verificado no exercício." Art. 2º Entra esta lei em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 26 de outubro de 2023. CÂMAR «Mat Pa. Laércio José Ribeiro JOÃO MONL ENADE Prefeito Municipal á Recebido em: Do! 10. pd3. Aprovado em Turno Único Horário: 45:04 Y seram Linharesperen Seermttorio [Sá GN Tr ppesidento residente da Câmara Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br sado MONLEVADE. q, NOTA TÉCNICA! Projeto de Lei nº 1.413/2023 — Altera a Lei Municipal nº 2513/2022 que estima receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para o exercício de 2023 Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o projeto de lei em destaque, que pretende alterar a previsão contida no art. 7º da Lei Municipal nº 251 3/2023, que corresponde à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023. Concretamente, pretende-se ampliar de 10% para 18% o limite para abertura de créditos adicionais suplementares que tenham como utilização o superávit do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial, Na justificativa que acompanha o projeto, o autor esclarece os aspectos pertinentes ao caráter projetivo das leis orçamentárias, indicando a possibilidade de surgirem novas despesas não previstas ou previstas em valor insuficiente, sendo necessária a abertura de créditos adicionais que façam frente a essa nova realidade. Justifica assim a necessidade de aumentar o percentual de remanejamento previsto no art. 7º da LOA, de forma diligente e cautelosa, apontando que o saldo do exercício anterior il apurado no balanço patrimonial é superior ao percentual previsto na lei, ] Pois bem. A competência para a proposição é inequívoca, dispondo o o art. 32, Il, g da Lei Orgânica ser de iniciativa privativa do prefeito a Lei Orçamentária Anual. Adequada formalmente, pois, a proposição em análise. Quanto ao conteúdo, importa observar que a Lei Orçamentária Anual está inserida entre os instrumentos de planejamento de que dispõe os administradores públicos, que, entre outros aspectos, exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos ou, em outras palavras, viabiliza a execução dos programas governamentais. Fixa, portanto, a despesa e a estimativa da receita. ! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br onirvaDE sob? Na Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo a abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as disposições do art. 43, que, por sua vez, trata da necessidade da existência de recursos disponíveis e do apontamento de justificativa. Sobre o tema, assim refere o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. LIMITE PERCENTUAL PARA A ABERTURA DE ] CRÉDITOS SUPLEMENTARES MEDIANTE REMANEJAMENTO. (...) as realocações de recursos decorrentes de remanejamentos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra devem ser previamente autorizadas por lei específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição da República. E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação, Por consistir em previsão de algo que se realizará no futuro, o orçamento deve se submeter a certa flexibilidade, podendo haver durante sua execução retificações através de créditos adicionais. E tratando especificamente dos créditos suplementares, que são espécie do gênero crédito adicional e objeto da proposição em análise, a Lei 4320/64, em seu art. 7.º, |, prevê que a | | operação de crédito ou anulação parcial ou total de dotação orçamentária do mesmo órgão e mesma categoria de programação, não existe vedação que os desautorize até o limite estabelecido na própria lei orçamentária. Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas autorizações ou a majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA) (Consulta n. 735383. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/7/2007). Temos, assim, ao nosso sentir, que, de uma análise geral, a proposição atende as disposições legais e constitucionais aplicáveis, estando adequada do ponto de vista forma e material. A Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br Le sohD MONLEVADE. q, CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE fax ( M Importa apenas ponderar, embora não se trate de decisão ou norma com caráter nas” recomendação quanto ao aprimoramento do planejamento com vistas a evitar a suplementação excessiva de dotações orçamentárias. Vejamos, nesse sentido, manifestação do TCE/MG em uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — JULGAMENTOS EM PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CHEFE DO EXECUTIVO —- QUESTÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EXCESSIVA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS — RECOMENDAÇÃO EM DELIBERAÇÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 45, | DALCN. 102/2008 E DO ART. 210, |, DO RITCEMG — NATUREZA DE ORIENTAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, COM FINALIDADE DE APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO -— POSSIBILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER IMPOSITIVO — INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS — ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1) u Indiscutível, nos processos colacionados, a aprovação das contas, na forma do À inciso | do art. 240 do Regimento Interno. Então, a divergência verificada não diz respeito propriamente à decisão das Câmaras, mas sim, a uma recomendação aos Poderes Legislativo e Executivo, quanto ao aprimoramento do planejamento com vistas a evitar a suplementação excessiva de dotações orçamentárias. 2) A recomendação não tem a natureza de decisão, não é uma ressalva na Prestação de Contas e não altera o fundamento legal da aprovação das contas, previsto no inciso | do art 240. Tem natureza orientadora, jamais impositiva, não gerando, portanto, a princípio, reflexos em nova decisão que vier a ser tomada por esta Casa, em outros processos do mesmo gestor.3) Assim, não se reconhece a existência de divergência nas decisões desta Corte acerca dessa matéria, determinando-se o arquivamento dos autos. (Consulta n. 887807. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 05.06. 2013)? ?Disponível em: chrome- extension://efaidnbmnnnibpeajpeglolefindmkaj/https:/tcnotas.tee.mg gov br'fcjuris/Nota/Buscar Arquivo/423 102 Acesso em 09.11.2023 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br ———————eee. 5) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição. Tratando-se de questão afeta à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, a matéria deverá ser submetida a tumo único de discussão e votação (art. 223, 87º, RI), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por analogia do (art. 292, XI, da LO). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “a”, Ri). João Monlevade, 09 de novembro de 2023. igues curadoria Jurid ca - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br MARA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL Aciriuresteos LEI Nº 2513/2022 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 Estima receita e fixa as despesas do Município de João Monlevade para o exercício financeiro de 2023, O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DA DISPOSIÇÃO INICIAL TítuLo 1 DO ORÇAMENTO CAPÍTULO | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, com observância do art. 5£, incisos | e ll, 85 18, 48 e 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos. Art. 4º À receita será roalizada com base na produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei. CAPÍTULO || DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R5 400.000.009,00 (quatrocentos milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei, compreendendo, nos termas do art. 165, & 59, Inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) são destinados para reserva de contingência. Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora tia Conceição em Jollo Monlevade-MG, CEP: 35 au 07% Enne JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Arhntemas cocina Mg 3,4 CAPÍTULO HH DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até q valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do Orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 72 Alem dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: [= 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercicio anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial, — = 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercicio. Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na Lei Orçamentária Anual TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabeteci ido que os repasses para 9 Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor. Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado entre os chefes dos dois Poderes. Art. 10. Acompanham à presente Lei os seguintes anexos: aj |- Sumário Geral; H- Anexo | - Demonstrativo da Receita e Despesa Sepundo as Categorias Econômicas; HI- Anexo |! — Resumo Geral da Receita; IV - Anexo | — Demonstrativo da Despesa Segundo Categoria Econômica; V- Anexo VI - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo; VI - Anexo VII -- Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica; VIH - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade; VUL - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subtunção e Programas conforme Vínculo de Recursos; IX - Anexo |X - Demonstrativo da Despesa por Orgão e Função; X - Analítico da Receita; XH- Analítico cia Despesa; Rua Geralda Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceicão em João Manievade-MG. CEP: 35.930 027 tone Alpina XIl - Despesa por Atividade/ Projeto/ Operação Especial; XIIt - Despesa conforme Vínculo de Recurso; XIV - Comparativo de Fonte de Recurso; XV - Tabela Explicativa da Evolução; XVI - Demonstrativo | - Metas Anuais; XVIt - Demonstrativo Vil — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; XMill - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão de Despesas; XIX - Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde - 15%; XX - Demonstrativo da Aplicação da Receita na Educação - 25%; XXI - Demonstrativo da Aplicação da Receita do Fundeb; Xxil - Demonstrativo da Aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal - 70%; XXIII - Demonstrativo da Aplicação no Pasep - 1,00%; XXIV - Demonstrativo da Despesa com Pessoal; XXv - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida, Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2023. João Monlevade, em 20 de dezembro de 2022. . Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de dezembro de 2022. em q CN é José Gormtes-de Araújo Filho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP. 35.93)-027 - Fone te ? to) Câmara Municipal de z 5 E E João Monlevade A HS) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho. Belmar Lacerda Silva Diniz — Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021 + Que trata do Plano Plurianual para O quadriênio de 2022 a 2025 é a Lei nº 2543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercicio financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de Iniciativa do Poder Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o “Dia da Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Lieberth); 1.41 1/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º- Ae4-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator Revetrie); 1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Dona Lélis" a praça situada na rua ipoema esquina com a rua Rio Casca, localizada no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatonedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023. de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1418/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina, no bairro Noyo Fá RA | Câmara Municipal de E João Monlevade 5 mina saco Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01, apresentada pelo autor do Projeto Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Lieberth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde. Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Orgãos e Tecidos” no Municipio de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); 02, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado, que Institui a “Semana Municipal do Brincar" e dá outras providências (Novo Relator designado: Lieberth): e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderiei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente deciarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo. Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a possibilidade de Coautoria na matéria Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou Instituir a Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto 1.416, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações da Economista da Prefeitura, Érica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre à Projeto 1.396. e da Secretária de Saúde para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir parecer ao Projeto 1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 € 1.418; das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 e 1.392. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada € assinada pelos presentes. - JOA [Cópia É - Ofício nº 63/2023/PC Em 10 de novempro de 2023 Exmo. Sr. Prefeito. com meus cordiais cumprimentos, informamos que 3 Comissão de legislação à Justiça e Redação se reuniu para deliberar sobre alguns proletos de iniciativa de V Exa., percebendo-se à necessidade de alguns esclarecimentos por parie dos responsáveis/representantes do Executivo. Desta forma solicitamos que compareçam à Câmara, na oróxima reunião da Comissão, no dia 17 de novemoro (sexta-feira), às 9 noras - o Procurador Jurídico da Prefeitura, o Secretário Municipal ds 9lanejamento e à Economista da Prefeitura, para esclarecer acerca co Projeto de -e! nº 1 396/2025. que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para q quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que raia das Direinzes Orçamentárias para O exercicio de 2024 e - o Procurador Jurídico da Prefeitura, para esclarecer acerca do “Projeto de ve! nº 1.406/2023, que Altera a lei municipal nº 2.541, de 17 ae julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências: - a Secretária Municipal de Saude para explicar sobre c i*rojete de e nº 1.413/2023, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro qe 2022- |.e Orçamentária Anual. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensage Atenciosamente, — f a [1 “ ) L v. EM Revetrié Silva Veixéira Presidente da Comissão Ss NORTA dd POVERNO] Exmo. Sr. | eceemos em im bo A Laércio José Ribeiro DEPULDE es Prefeito do Municipio de João Monievade a fr pista L To Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Rupitschel CER 4993 7” Telefones: 3852-3524, 3852-1903. 3897-3006, 3857.3226 wraw eme ” vao Câmara Municipal de E yr E) ?. João Monlevade Monlevade é, ny j pra Câmara forte, cidade force tor,9 > Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023. ) ; id ris al Si A tedeairê Presidente / Relator a José NM Maciel — Vice-Presidente bp Belini Lacerda Silva Diniz - Membro (8) Câmara Municipal de ». João Monlevade ão soon Câmara forte, Cidade forte! Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023. Vias df atul A Sésalão-Artônio Marcelino — MembroxS) Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jocomonievade.mg.leg.br yoMOMONLENA DE, novembro de 2023, o Projeto de Lei nº 1413/2023, que altera a Lei Municipal nº Pedem deferimento. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023. 2513/2022 que estima receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para U] E” | o exercício de 2023. mar Lacerda Silva Diniz REQUERIMENTO 5 4 > NO UM . E > ad Exmo. Sr. Presidente, requeiro a V. Exa., ouvido o plenário, na forma do art. 274, VIH, do Regimento Interno, a inclusão na ordem do dia, para deliberação na sessão ordinária do dia 14 de Vereador — PT ) | ando Linhares Pereir à e Presidente Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br ria Câmara Municipal de á No. João Monlevade ménao naviia Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.41 3/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.41 3/2023. Altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022 — Lei Orçamentária Anual. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: |- 18% (dezoito por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial; || = 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercicio." Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023. bl Al | ) , O Ra Poa atra ti Téixéira £ Presidente / Relator — ieberth Oliveira <Presidente Gustavi Jodé Dias Maciel — Membro F Câmara Municipal de A », E) Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.41 3/2023. Altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022 — Lei Orçamentária Anual. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022, passa à vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos: | — 18% (dezoito por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço patrimonial, || — 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercicio." Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de novembro de 2023. Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | ww. jocomonlevade.mg.leg.br e sims Camara Municipal de E Ne João Monlevade EETÊS eps câmara foree, cidade forte! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação € Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para O quadriênio de 2022 a2025eaLein? 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar OS artigos 2º e 3º,e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei | Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de Uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); - 1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras e à Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de Direitos Hu e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e 03, | A 7 E | EA ) = DA o Ap v VW cl HA AG [if pé Câmara Municipal de (8 | 3) João Monlevade Voy o Câmara forte. € idade forte acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.396, 1.397 e 1.405 serão emitidos posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372, 1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419, das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos Projetos 1.411,1 .416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu à revisão do Parecer de Redação Final ao Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 55 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. e) 2 Pora 119,7 E) Câmara Municipal de E). João Monlevade 22 NOV 005 mérea aoesrasaa Câmara forte, cidade forte! Oficio nº 31 1/Secretaria Em 14 de novembro de 2023. Prezado Senhor: Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar as Proposições de Lei aprovadas na Sessão Ordinária desta Casa Legislativa, realizada em 14 de novembro de 2023, sendo elas as de: - nº 1.413/2023, de iniciativa O Executivo, que altera a Lei Municipal nº2.513, de 20 de dezembro de 2022-Lei Orçamentária Anual. -nº 1.418/2023 , de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina, no bairro Novo Aclimação. Atenciosamente, LT: esa fia) FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG GABINETE DO PREFEITO Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomontevade.mg-leg.br 1 44/11/2023 15:37:02 121º Sessão Ordinária PL Nº 1.413/2023 - TURNO ÚNICO Turno: Tumo Único Início: 14/11/2023 15:35 Término: 14/11/2023 15:37 Altera a Lei Municipal nº 2513 de 20/12/2022 - Lei Orçamentária anual. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:36:13 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 15:36:34 DR. PRESUNTO (PDT) Sim 15:36:15 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 15:36:13 GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 15:36:10 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:36:09 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 15:36:12 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:36:25 THIAGO TITÓ (PDT) Sim 15:36:24 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 15:36:11 Totais: Sim: 10 Não: 0 "—ultado: APROVADA Presidente Secretario Página 1 de 1 O 22 NON. 10 PREFEITURA MUNICIPAL g 7 Administração 2021-2024 [Nº 93 é, Os, LEI Nº 2578/2023, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. Altera a Lei Municipal n. 2.513, de 20 de dezembro de 2022 — Lei Orçamentária Anual O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seu Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: s representantes na Câmara aprovou, € eu, Art.18 O artigo 7º da Lei Municip: redação: al nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com à seguinte “art. 7º. Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica també adicionais suplementare m autorizada a abertura de créditos s até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento para as despesas no orçamento, com ) do valor total fixado a utilização dos seguintes recursos: |- 18% (dezoito por cento) superávit financeiro do exercício patrimonial; anterior, efetivamente apurado no balanço 11- 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício.” Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 16 de novembro de 2023. ol a in a pa , Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo sexto dia do mês de novembro de 2023. Gentil Lucas Moreira Bicalho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www prjm.me-gov.br