br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1413/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1413 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual.
native_id6311

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23

aa MEG DE 31 OUT. 2023 PREFEITURA MUNICIPAL
| J4ÃO MINLEVADE Administração 2021-2024 Vos 7 S
|
|
|
Recebido em:, der to / 23. º df 10»
: MENSAGEM Nº. 105/2023 = a É
Horário: xd (5: ou Pa VE: Sotets ESSE eds
4 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 Casa Qrovde as
o Ceci ee as FA ", e de Dé
Excelentíssimo Senhor Presidente, Ferr o eira, [eo
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2513,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ”
O projeto de lei ora encaminhado passa às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação, em caráter
de urgência.
Esta propositura, de caráter técnico, é fundamentada no artigo 43, da Lei Federal
4.320/64, que autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais quando da
existência de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superávit financeiro.
A aprovação da legislação orçamentária é concebida a partir de uma realidade
projetada em exercício financeiro anterior a sua vigência. Assim sendo, a receita estimada,
por exemplo, poderá se confirmar durante a execução orçamentária ou ser maior do que a
estimada ou ser menor do que a efetivamente aprovada na LOA e, por tal razão, a execução
orçamentária é dinâmica a exigir, durante o exercício financeiro, adequações na legislação
orçamentária.
Durante a execução orçamentária o surgimento de novas despesas, não previstas na
LOA, de despesas previstas, mas com montante mal dimensionado ou superávit de receita
em caixa, necessitam da previsão da abertura de créditos adicionais extraordinários,
especiais ou suplementares, cujas regras estão previstas nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/64.
Deste modo, o Municipio pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar,
por meio de decreto do Poder Executivo através da geração de superávit para o exercício
seguinte, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, excesso de arrecadação; de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados
em lei; e do produto de operações de crédito autorizadas.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/IMIG — CEP: 35930-027 5
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL 0,
Administração 2021-2024 SOLTA
| JOÃO MONLEVADE: go é
3 1 OUT 2023
Considerando ser o saldo do exercício anterior apurado no balanço patrimonial
superior ao percentual previsto para abertura de crédito previsto na lei que vigora, como a
exemplo a fonte de recursos próprios (1.500000000), transferências do Fundo Estadual de
Saúde (1.662000000) e outras diversas, justificamos a necessidade de alteração do artigo 7º
da Lei Municipal 2513/2022, de forma diligente e cautelosa, majorando o percentual de
abertura de créditos adicionais suplementares para fins da continuidade e efetivação da
garantia direitos fundamentais como a vida, a saúde e do princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.
Com estas ponderações, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei que ora
encaminhamos, e, valemo-nos da oportunidade para reafirmarmos as Vossas Excelências
nossos protestos de estima e consideração.
João Monlevade, 26 de outubro de 2023.
= == ]
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE — MG
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmijm.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 141 ) 12023
DE 26 DE OUTUBRO DE 2023
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2513, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2022 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANU;
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais aprovou e eu, LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O artigo 7º da Lei Municipal nº 2513, de 20 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por
cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes
recursos:
| - 18% superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurado no balanço
patrimonial;
|| — 10% excesso de arrecadação verificado no exercício."
Art. 2º Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 26 de outubro de 2023.
CÂMAR «Mat Pa.
Laércio José Ribeiro JOÃO MONL ENADE
Prefeito Municipal
á Recebido em: Do! 10. pd3.
Aprovado em Turno Único Horário: 45:04
Y seram Linharesperen Seermttorio
[Sá GN Tr ppesidento
residente da Câmara
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
sado MONLEVADE. q,
NOTA TÉCNICA!
Projeto de Lei nº 1.413/2023 — Altera a Lei Municipal nº 2513/2022 que estima receita e fixa
as despesas do município de João Monlevade para o exercício de 2023
Submete-se à análise desta Procuradoria Jurídica, o projeto de lei em destaque, que
pretende alterar a previsão contida no art. 7º da Lei Municipal nº 251 3/2023, que corresponde
à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Concretamente, pretende-se ampliar de 10% para 18% o limite para abertura de créditos
adicionais suplementares que tenham como utilização o superávit do exercício anterior,
efetivamente apurado no balanço patrimonial,
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor esclarece os aspectos pertinentes ao
caráter projetivo das leis orçamentárias, indicando a possibilidade de surgirem novas
despesas não previstas ou previstas em valor insuficiente, sendo necessária a abertura de
créditos adicionais que façam frente a essa nova realidade.
Justifica assim a necessidade de aumentar o percentual de remanejamento previsto no art.
7º da LOA, de forma diligente e cautelosa, apontando que o saldo do exercício anterior
il apurado no balanço patrimonial é superior ao percentual previsto na lei,
]
Pois bem. A competência para a proposição é inequívoca, dispondo o o art. 32, Il, g da Lei
Orgânica ser de iniciativa privativa do prefeito a Lei Orçamentária Anual. Adequada
formalmente, pois, a proposição em análise.
Quanto ao conteúdo, importa observar que a Lei Orçamentária Anual está inserida entre os
instrumentos de planejamento de que dispõe os administradores públicos, que, entre outros
aspectos, exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos ou, em outras
palavras, viabiliza a execução dos programas governamentais. Fixa, portanto, a despesa e
a estimativa da receita.
! Nota técnica apresentada na forma do art. 192 da Resolução n.º 695/2016 - Regimento Interno/CMIM
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
onirvaDE
sob? Na
Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo a abrir créditos suplementares até
determinada importância, obedecidas as disposições do art. 43, que, por sua vez, trata da
necessidade da existência de recursos disponíveis e do apontamento de justificativa.
Sobre o tema, assim refere o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL. LIMITE PERCENTUAL PARA A ABERTURA DE
] CRÉDITOS SUPLEMENTARES MEDIANTE REMANEJAMENTO.
(...) as realocações de recursos decorrentes de remanejamentos de um órgão
para outro ou de uma categoria de programação para outra devem ser
previamente autorizadas por lei específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição da República. E quanto aos créditos suplementares oriundos de
recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação,
Por consistir em previsão de algo que se realizará no futuro, o orçamento deve se submeter
a certa flexibilidade, podendo haver durante sua execução retificações através de créditos
adicionais.
E tratando especificamente dos créditos suplementares, que são espécie do gênero crédito
adicional e objeto da proposição em análise, a Lei 4320/64, em seu art. 7.º, |, prevê que a
|
|
operação de crédito ou anulação parcial ou total de dotação orçamentária do
mesmo órgão e mesma categoria de programação, não existe vedação que os
desautorize até o limite estabelecido na própria lei orçamentária. Se tal limite
esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas
autorizações ou a majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas
na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA) (Consulta
n. 735383. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/7/2007).
Temos, assim, ao nosso sentir, que, de uma análise geral, a proposição atende as
disposições legais e constitucionais aplicáveis, estando adequada do ponto de vista forma
e material.
A
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
Le
sohD MONLEVADE. q,
CAMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
fax ( M
Importa apenas ponderar, embora não se trate de decisão ou norma com caráter nas”
recomendação quanto ao aprimoramento do planejamento com vistas a evitar a
suplementação excessiva de dotações orçamentárias. Vejamos, nesse sentido,
manifestação do TCE/MG em uniformização de jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — JULGAMENTOS
EM PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CHEFE DO EXECUTIVO
—- QUESTÃO DE SUPLEMENTAÇÃO EXCESSIVA DE DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS — RECOMENDAÇÃO EM DELIBERAÇÃO DE PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 45, | DALCN.
102/2008 E DO ART. 210, |, DO RITCEMG — NATUREZA DE ORIENTAÇÃO
AOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, COM FINALIDADE DE
APRIMORAMENTO DO PLANEJAMENTO -— POSSIBILIDADE - NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER IMPOSITIVO — INOCORRÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS — ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1)
u Indiscutível, nos processos colacionados, a aprovação das contas, na forma do
À inciso | do art. 240 do Regimento Interno. Então, a divergência verificada não
diz respeito propriamente à decisão das Câmaras, mas sim, a uma
recomendação aos Poderes Legislativo e Executivo, quanto ao aprimoramento
do planejamento com vistas a evitar a suplementação excessiva de dotações
orçamentárias. 2) A recomendação não tem a natureza de decisão, não é uma
ressalva na Prestação de Contas e não altera o fundamento legal da aprovação
das contas, previsto no inciso | do art 240. Tem natureza orientadora, jamais
impositiva, não gerando, portanto, a princípio, reflexos em nova decisão que vier
a ser tomada por esta Casa, em outros processos do mesmo gestor.3) Assim,
não se reconhece a existência de divergência nas decisões desta Corte acerca
dessa matéria, determinando-se o arquivamento dos autos. (Consulta n. 887807.
Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 05.06. 2013)?
?Disponível em: chrome-
extension://efaidnbmnnnibpeajpeglolefindmkaj/https:/tcnotas.tee.mg gov br'fcjuris/Nota/Buscar Arquivo/423 102
Acesso em 09.11.2023
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
———————eee.
5)
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade da proposição.
Tratando-se de questão afeta à autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, a matéria deverá ser submetida a tumo único de discussão e votação (art.
223, 87º, RI), dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores, por
analogia do (art. 292, XI, da LO).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise
entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 117, Il, “a”,
Ri).
João Monlevade, 09 de novembro de 2023.
igues
curadoria Jurid ca - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
MARA MUNICIPAL DE
PREFEITURA MUNICIPAL
Aciriuresteos
LEI Nº 2513/2022
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Estima receita e fixa as despesas do Município de João
Monlevade para o exercício financeiro de 2023,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DA DISPOSIÇÃO INICIAL
TítuLo 1
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme legislação tributária vigente é estimada
em R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem
esta Lei, com observância do art. 5£, incisos | e ll, 85 18, 48 e 5º, da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos.
Art. 4º À receita será roalizada com base na produto do que for arrecadado, na forma da legislação em
vigor, de acordo com o desdobramento constante dos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO ||
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R5 400.000.009,00
(quatrocentos milhões de reais), na forma detalhada nos Anexos que compõem esta Lei,
compreendendo, nos termas do art. 165, & 59, Inciso |, da Constituição Federal, o orçamento fiscal da
Administração direta, indireta e seus fundos, mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Do montante fixado para o orçamento fiscal, conforme inciso |, R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) são destinados para reserva de contingência.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora tia Conceição em Jollo Monlevade-MG, CEP: 35 au 07% Enne
JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Arhntemas cocina Mg 3,4
CAPÍTULO HH
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até q valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total
fixado para as despesas no orçamento, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes do
Orçamento, nos termos do inciso Ill, artigo 43, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 72 Alem dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura de créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para
as despesas no orçamento, com a utilização dos seguintes recursos:
[= 10% (dez por cento) superávit financeiro do exercicio anterior,
efetivamente apurado no balanço
patrimonial,
—
= 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercicio.
Art. 8º Na abertura dos créditos suplementares, autorizados nos artigos 6º e 7º, poderá o Executivo
Municipal incluir elementos de despesas e fontes de recursos, nas ações constantes na Lei Orçamentária
Anual
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Para cumprimento do art. 29-A, da Constituição Federal, fica estabeteci
ido que os repasses para
9 Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Parágrafo único. Os repasses poderão sofrer diferenciação de valores quando previamente acertado
entre os chefes dos dois Poderes.
Art. 10. Acompanham à presente Lei os seguintes anexos: aj
|- Sumário Geral;
H- Anexo | - Demonstrativo da Receita e Despesa Sepundo as Categorias Econômicas;
HI- Anexo |! — Resumo Geral da Receita;
IV - Anexo | — Demonstrativo da Despesa Segundo Categoria Econômica;
V- Anexo VI - Demonstrativo do Programa de Trabalho de Governo;
VI - Anexo VII -- Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Categoria Econômica;
VIH - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subfunção e Programas por Projeto/Atividade;
VUL - Anexo VII - Demonstrativo por Função, Subtunção e Programas conforme Vínculo de Recursos;
IX - Anexo |X - Demonstrativo da Despesa por Orgão e Função;
X - Analítico da Receita;
XH- Analítico cia Despesa;
Rua Geralda Miranda, n, 337, Bairro Nossa Senhora da Conceicão em João Manievade-MG. CEP: 35.930 027 tone
Alpina
XIl - Despesa por Atividade/ Projeto/ Operação Especial;
XIIt - Despesa conforme Vínculo de Recurso;
XIV - Comparativo de Fonte de Recurso;
XV - Tabela Explicativa da Evolução;
XVI - Demonstrativo | - Metas Anuais;
XVIt - Demonstrativo Vil — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
XMill - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão de Despesas;
XIX - Demonstrativo da Aplicação da Receita na Saúde - 15%;
XX - Demonstrativo da Aplicação da Receita na Educação - 25%;
XXI - Demonstrativo da Aplicação da Receita do Fundeb;
Xxil - Demonstrativo da Aplicação da Receita do Fundeb com Pessoal - 70%;
XXIII - Demonstrativo da Aplicação no Pasep - 1,00%;
XXIV - Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
XXv - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida,
Art. 11. Entra esta Lei em vigor em 1º de janeiro de 2023.
João Monlevade, em 20 de dezembro de 2022.
.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao vigésimo dia do mês de dezembro de 2022.
em q
CN é
José Gormtes-de Araújo Filho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP. 35.93)-027 - Fone
te ? to)
Câmara Municipal de z 5 E
E João Monlevade A HS)
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de
Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho. Belmar Lacerda Silva Diniz — Membros
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa
do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021 + Que trata do Plano Plurianual para
O quadriênio de 2022 a 2025 é a Lei nº 2543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercicio
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de Iniciativa do Poder Executivo,
Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º
e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o “Dia da
Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto
(Relator: Lieberth); 1.41 1/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-
Ae4-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a
oficialização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº
2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator Revetrie);
1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de
“Dona Lélis" a praça situada na rua ipoema esquina com a rua Rio Casca, localizada
no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel); 1.415/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatonedade de cardápios
acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023. de iniciativa do
Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de
terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada
Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no municipio de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1418/2023, de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a
praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina, no bairro Noyo
Fá
RA
| Câmara Municipal de
E João Monlevade
5
mina saco
Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01, apresentada pelo autor do Projeto
Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências (Relator: Lieberth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde.
Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do
vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Orgãos e
Tecidos” no Municipio de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); 02, apresentada
pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ao Projeto de
Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado, que
Institui a “Semana Municipal do Brincar" e dá outras providências (Novo Relator
designado: Lieberth): e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderiei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fornecimento e uso,
no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que
contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente deciarou abertos os
trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para
análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo.
Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da
porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo
para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo
de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a
possibilidade de Coautoria na matéria Os presentes se posicionaram pela
constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada
criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou Instituir a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto
1.416, para melhor análise. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do
Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota
Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações
da Economista da Prefeitura, Érica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as
presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre à Projeto 1.396. e da
Secretária de Saúde para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir parecer ao Projeto
1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo
vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos
Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 € 1.418; das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 e
1.392. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada € assinada pelos presentes.
- JOA
[Cópia
É
-
Ofício nº 63/2023/PC Em 10 de novempro de 2023
Exmo. Sr. Prefeito.
com meus cordiais cumprimentos, informamos que 3 Comissão de legislação à
Justiça e Redação se reuniu para deliberar sobre alguns proletos de iniciativa de V
Exa., percebendo-se à necessidade de alguns esclarecimentos por parie dos
responsáveis/representantes do Executivo.
Desta forma solicitamos que compareçam à Câmara, na oróxima reunião da
Comissão, no dia 17 de novemoro (sexta-feira), às 9 noras
- o Procurador Jurídico da Prefeitura, o Secretário Municipal ds 9lanejamento e à
Economista da Prefeitura, para esclarecer acerca co Projeto de -e! nº 1 396/2025.
que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para q
quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que raia das Direinzes
Orçamentárias para O exercicio de 2024 e
- o Procurador Jurídico da Prefeitura, para esclarecer acerca do “Projeto de ve! nº
1.406/2023, que Altera a lei municipal nº 2.541, de 17 ae julho de 2.023, para
revogar os artigos 2º e 3º, e dá outras providências:
- a Secretária Municipal de Saude para explicar sobre c i*rojete de e nº
1.413/2023, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro qe 2022- |.e
Orçamentária Anual.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensage
Atenciosamente,
— f a
[1 “ ) L v. EM
Revetrié Silva Veixéira
Presidente da Comissão
Ss NORTA dd POVERNO]
Exmo. Sr. | eceemos em im bo A
Laércio José Ribeiro DEPULDE es
Prefeito do Municipio de João Monievade a fr pista L To
Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Rupitschel CER 4993 7”
Telefones: 3852-3524, 3852-1903. 3897-3006, 3857.3226 wraw eme
” vao
Câmara Municipal de E yr E)
?. João Monlevade Monlevade é, ny j
pra Câmara forte, cidade force tor,9 >
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei
Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023.
) ;
id ris
al Si A tedeairê Presidente / Relator
a José NM Maciel — Vice-Presidente
bp
Belini Lacerda Silva Diniz - Membro (8)
Câmara Municipal de
». João Monlevade
ão soon Câmara forte, Cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº
2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023.
Vias
df atul A
Sésalão-Artônio Marcelino — MembroxS)
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jocomonievade.mg.leg.br
yoMOMONLENA DE,
novembro de 2023, o Projeto de Lei nº 1413/2023, que altera a Lei Municipal nº
Pedem deferimento.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023.
2513/2022 que estima receita e fixa as despesas do município de João Monlevade para
U]
E”
|
o exercício de 2023.
mar Lacerda Silva Diniz
REQUERIMENTO 5 4 >
NO UM .
E > ad
Exmo. Sr. Presidente,
requeiro a V. Exa., ouvido o plenário, na forma do art. 274, VIH, do Regimento Interno,
a inclusão na ordem do dia, para deliberação na sessão ordinária do dia 14 de
Vereador — PT
)
|
ando Linhares Pereir
à e Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www joaomonlevade.mg.leg.br
ria Câmara Municipal de á
No. João Monlevade
ménao naviia Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.41 3/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.41 3/2023.
Altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de
dezembro de 2022 — Lei Orçamentária
Anual.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 28% (vinte e
oito por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com a
utilização dos seguintes recursos:
|- 18% (dezoito por cento) superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente
apurado no balanço patrimonial;
|| = 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercicio."
Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de novembro de 2023.
bl Al | ) , O Ra Poa
atra ti Téixéira £ Presidente / Relator
—
ieberth Oliveira <Presidente
Gustavi Jodé Dias Maciel — Membro
F Câmara Municipal de A »,
E) Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.41 3/2023.
Altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de
dezembro de 2022 — Lei Orçamentária
Anual.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022, passa à
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica também autorizada a
abertura de créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 28%
(vinte e oito por cento) do valor total fixado para as despesas no orçamento, com
a utilização dos seguintes recursos:
| — 18% (dezoito por cento) superávit financeiro do exercício anterior,
efetivamente apurado no balanço patrimonial,
|| — 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercicio."
Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de novembro de 2023.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | ww. jocomonlevade.mg.leg.br
e
sims Camara Municipal de E
Ne João Monlevade EETÊS
eps câmara foree, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 17 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação € Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira
Bicalho e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: - 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios
públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade
(Relator: Lieberth) (contendo Nota Técnica pela Inconstitucionalidade); - 1.372/2023, de
iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Fundação
Municipal Casa de Cultura e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para O
quadriênio de 2022 a2025eaLein? 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que
Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente
Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias,
e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.406/2023, de iniciativa do Poder
Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar OS artigos
2º e 3º,e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.411/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º
e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que
dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras
providências (Relator: Gustavo Maciel); - Projeto de Lei nº 1.413/2023, de iniciativa do
Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei |
Orçamentária Anual (pautado apenas para esclarecimentos, pois o projeto foi aprovado
na Reunião Ordinária do dia 14/11); - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza
o Poder Executivo a fazer cessão de Uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); -
1.419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras e à Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa sobre
Doenças Raras no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá outras
providencias (Relator: Lieberth); - das Emendas: - 02, apresentada pela Comissão de
Direitos Hu e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico; e 03, |
A 7 E | EA
) = DA o Ap v VW
cl HA AG [if
pé Câmara Municipal de (8 |
3) João Monlevade Voy
o Câmara forte. € idade forte
acerca do Projeto 1.413, sendo, ainda, importante a presença da mesma para esclarecer
dúvidas sobre o Projeto 1.406, recebendo, no momento, explicações por parte dos
representantes do Executivo. Dr. Silvan, compareceu à reunião esclarecendo dúvidas
acerca de alguns projetos. Foi concedido prazo de dez dias ao autor do Projeto 1.371 para
providências acerca da Nota Técnica do Jurídico da Casa. Os vereadores informaram que
o Projeto 1.405 ainda está dentro do prazo solicitado para diligência junto ao Tribunal de
Contas. Os pareceres aos Projetos 1.371, 1.396, 1.397 e 1.405 serão emitidos
posteriormente. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.372,
1.383, 1.406, 1.411, 1.416, 1.419, das Emendas 02 e 03 ao Projeto 1.386 e dos
Substitutivos aos Projetos 1.335 e 1.389. Decidindo pela apresentação de Emenda aos
Projetos 1.411,1 .416 (Comissão e vereador Belmar), e de Subemenda ao Substitutivo do
Projeto 1.335. Por fim, a Comissão promoveu à revisão do Parecer de Redação Final ao
Projeto 1.403 emitindo novo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 55
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
e) 2
Pora
119,7
E) Câmara Municipal de
E). João Monlevade 22 NOV 005
mérea aoesrasaa Câmara forte, cidade forte!
Oficio nº 31 1/Secretaria Em 14 de novembro de 2023.
Prezado Senhor:
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar as Proposições de Lei aprovadas na Sessão Ordinária
desta Casa Legislativa, realizada em 14 de novembro de 2023, sendo elas as de:
- nº 1.413/2023, de iniciativa O Executivo, que altera a Lei Municipal nº2.513, de 20 de
dezembro de 2022-Lei Orçamentária Anual.
-nº 1.418/2023 , de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina
de Dr. Railton Franklin Silva a praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana
Francisca Zeferina, no bairro Novo Aclimação.
Atenciosamente,
LT: esa fia)
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
GABINETE
DO PREFEITO
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomontevade.mg-leg.br
1
44/11/2023 15:37:02
121º Sessão Ordinária
PL Nº 1.413/2023 - TURNO ÚNICO
Turno: Tumo Único Início: 14/11/2023 15:35 Término: 14/11/2023 15:37
Altera a Lei Municipal nº 2513 de 20/12/2022 - Lei Orçamentária anual.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:36:13
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 15:36:34
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 15:36:15
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 15:36:13
GUSTAVO PRANDINI (PTB) Sim 15:36:10
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:36:09
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 15:36:12
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:36:25
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 15:36:24
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 15:36:11
Totais: Sim: 10 Não: 0
"—ultado: APROVADA
Presidente Secretario
Página 1 de 1
O
22 NON. 10
PREFEITURA MUNICIPAL
g 7
Administração 2021-2024 [Nº 93
é,
Os,
LEI Nº 2578/2023,
DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera a Lei Municipal n. 2.513, de 20 de dezembro de 2022 — Lei
Orçamentária Anual
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seu
Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
s representantes na Câmara aprovou, € eu,
Art.18 O artigo 7º da Lei Municip:
redação:
al nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com à seguinte
“art. 7º. Além dos limites estabelecidos no art. 6º fica també
adicionais suplementare
m autorizada a abertura de créditos
s até o valor correspondente a 28% (vinte e oito por cento
para as despesas no orçamento, com
) do valor total fixado
a utilização dos seguintes recursos:
|- 18% (dezoito por cento) superávit financeiro do exercício
patrimonial;
anterior, efetivamente apurado no balanço
11- 10% (dez por cento) excesso de arrecadação verificado no exercício.”
Art. 2º Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 16 de novembro de 2023.
ol a
in a
pa ,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo,
ao décimo sexto dia do mês de novembro de 2023.
Gentil Lucas Moreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro
Nossa
Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www prjm.me-gov.br

open original →