br-locleg corpus explorer

← João Monlevade (MG)

materia nº 1415/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1415 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência.
native_id6313

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 19

CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY
PROJETO DE LEI 1+41+4/2023
Estabelece a obrigatoriedade de
cardápios acessíveis às pessoas
com deficiência
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João
— Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares,
inclusive serviços de alientação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e
congêneres, são obrigados a disponibilizar Para sua clientela, além do cardápio
convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Atenderão ao disposto no caput desse artigo, os
F Art, 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para
adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta lei.
Sala de Sessões da Câmara, 30 de utubro de 2023.
Aprovado em 1 Turno Aprovado em 2º lumo e
Q 9a dação Final.
ATI o RR 41 Ê se 3,
| Presidente da Câmara
ed Presidente da Câmera
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
—"
AR)
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA
nz
:º,
5 TOUT 27;
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade,
Apresento o Presente projeto de lei, que “Estabelece a obrigatoriedade de
cardápios acessíveis às Pessoas com deficiência”.
e garantir a acessibilidade dessas Pessoas no momento do
atendimento. A aprovação desta matéria permitirá maior integração e inclusão
— social, evitando, ainda, o constrangimento, às Pessoas com deficiência, de não ter
acesso às informações nos cardápios de bares, restaurantes e similares.
Portanto, por considerar a presente proposição de relevância e interesse público,
submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres
Vereadores sua aprovação.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
———————
val d os
Ra
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE:
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.415/2023 - Estabelece a obrigatoriedade de cardápios
acessíveis às pessoas com deficiência.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende estabelecer a obrigatoriedade de cardápios
acessiveis às pessoas com deficiência.
Nesse sentido, a proposição prevê que os estabelecimentos do setor de alimentação do
município, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive
serviços de alimentação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e congêneres, ficam
obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio convencional, cardápios
acessíveis à pessoa com deficiência.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, ||, CR/88).
Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um
interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos
munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente
Cm me
! Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno,
b
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br
———DD——
da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que
não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira.
Assim, a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma
constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do Estado
ou da União.
Temos, ainda, na forma do art. 23, Il, CR/88, que é competência comum da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção
e garantia das pessoas com deficiência.
E, nos termos do art. 24, XIV, CR/88, a competência para legislar sobre proteção e
integração social das pessoas com deficiência é concorrente entre União, Estados e
Distrito Federal.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
k Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art. 24, 81º, CR/88).
pp E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de,
exatamente, melhor especificarem suas peculiaridades locais.?
e
Evidentemente, o exercício dessa atribuição complementar deve respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos?
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada:; e (ii) que esse regramento seja
—————— 1)
n MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
? MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
NS
f Eae
oo MoMA,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
3
Miu,
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
Distrito Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a
legislação existente.
Especificamente sobre a matéria em exame, o art. 8º do Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146/15) prenuncia como dever do Estado, da família e da
sociedade assegurar à Pessoa com deficiência a efetivação de seus direitos relativos à
informação e à comunicação.
No mesmo sentido, o art. 9º, inciso V, do mesmo Estatuto, garante à pessoa com
deficiência o direito ao atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de acesso a
informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis.
Ademais, quanto à tecnologia assistiva, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe
em seu art. 3º, inciso |I|, que tal tecnologia consiste em medidas para assegurar a
participação da pessoa com deficiência e sua inclusão social.
Temos, então, que as disposições contidas na proposta legislativa estão em
conformidade com o regramento existente, estando inseridas no âmbito da competência
municipal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
| necessário apontar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/201 3, do Município do Rio de
Janeiro, Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade -
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevademg.leg.br
——
suo! do o
oia, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5,
Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/1 0/2016)
Inferimos, dessa forma, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
a destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do municipio, ou outra hipótese de competência privativa,
é legitimo o vereador para sua propositura.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117 NM'fer, R.l).
João Monlevade, 09 de novembro de 2023.
ed
nisso
«Procuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
—
Câmara Municipal de E
D. João Monlev ortavade tá
seo mico Câmara forte gra forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às
pessoas com deficiência.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise
e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 10 de novembro de 2023,
(O A E ao Vi
NZ | ”
ly N/AU y || 0. JUAN IS! A
evetrie Silva Teixéira — Presidente / Relator
)
á GÁME Cá =Yive Presidente
nd Ih)
Gus EM b! Dias Maciel - Membro
Pan UG o
[9 “A
E Câmara Municipal de [z Us ç
João Monlevade tg mM
miar acusado
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Revetrie Silva Teixeira - Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-
Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Hennque Prandini de
Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membros
Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa
do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de
iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e
Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João
Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do
Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para
o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que
Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício
financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo,
Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º
e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Municipio o 'Dia da
Luta Operária de João Monlevade, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto
(Relator: Lieberth); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e
Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-
A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a
oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator:
Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº
2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator: Revetrie);
1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de
“Dona Lélis” a praça situada na rua poema esquina com a rua Rio Casca, localizada
no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel), 1.415/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatonedade de cardapios
acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023, de iniciativa do
Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de
terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada
Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023. de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a
praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina, no bairro Novo
3 Câmara Municipal de : O
João Monlevade z
Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01. apresentada pelo autor do Projeto de =
Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências (Relator: Lieberth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde.
Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do
vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e
Tecidos” no Município de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); 02, apresentada
pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ac Projeto de
Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado. que
Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Novo Relator
designado: Lieberth); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo
Henrique Prandini de Assis, Vanderiei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano
Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao
Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fomecimento e uso,
no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que
contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol
(THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os
trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos,
passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para
análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo.
Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da
porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo
para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo
de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a
possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela
constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada
criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto
1.416, para melhor análise, Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do
Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota
Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações
da Economista da Prefeitura, Érica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as
presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre o Projeto 1.396, e da
Secretária de Saúde para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir parecer ao Projeto
1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo
vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos
Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 é 1.418; das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 é
1.392. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes,
A K dá E d
mé soros
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 13 de novembro de 2023, às 09 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores:
Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado —- Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs:
1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino & Gustavo
José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em
estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade (Relator: Gustavo
Prandini); 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que
Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da Luta Operária de João
Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator:
Tonhão); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique: Prandini de
Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas
com deficiência. (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pelo autor do
Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique
Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos
Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências. (Relator: Tonhão). A
assessora do vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou que ele iria atrasar
por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises
e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram favoravelmente ao
Projeto 1.386, com apresentação de emenda da Comissão. Não houve
deliberação dos demais projetos devido à ausência do Relator. Nada mais
havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
TA
Câmara Municipal de or ê
+ João Monlevade EM 124 f
Je) Câmara Municipal de V au 3)
João Monlevade dentada
Eno aniariros Câm: ara forte, cidade fortel rte, cidade fort
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com
deficiência.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de novembro de 2023.
Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente
Câmara Municipal de |
= João Monlevade
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO
CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 20 de novembro de 2023, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo
Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-
Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca
dos Projeto de Lei nºs: 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva
Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da Luta Operária de João
Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Tonhão);
1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno
Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e
4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização
da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Percival);
1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência.
(Relator: Tonhão); das Emenda: 01, apresentada pela Comissão de Legislação
Justiça e Redação e vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis; e Emenda 03,
apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº
1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José
Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no municipio de João Monlevade. (Relator: Percival na Emenda 01 e
Gustavo Prandini na Emenda 03); 01, apresentada pelo autor do Projeto de Lei nº
1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências (Relator: Tonhão); e do Substitutivo apresentado pelos
vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie
Silva Teixeira e Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de
iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da
Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade (Relator:
Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises e
discussão das matérias. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.410, manifestou-se
favorável sendo acompanhado pelos demais membros e, conforme apontado na Nota
Técnica, será apresentada emenda da Comissão. Acerca do Projeto 1.411 foi
manifestada a preocupação quanto ao impacto para o poder público e se o setor
privado conseguiria cumprir a lei de imediato, decidindo-se por oficiar os bancos,
Acimon e Associação Médica e solicitar aos autores o impacto financeiro. Ao
Substitutivo ao Projeto 1.389 os presentes manifestaram-se de forma contrária e o
UL
Tras
UN
A
João Monlevade ô
RR: ' 2
vereador Tonhão apresentou requerimento retirando sua assinatura como autor das:
matéria. Foram emitidos os pareceres aos Projetos 1.410, 1.415, à Emenda ao Projeto
1.345 e ao Substitutivo ao Projeto 1.389. Os pareceres ao Projeto 1.411 será emitido
posteriormente. Não houve deliberação acerca das Emendas ao Projeto 1.386, por
ausência de suplente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
(e) Câmara Municipal de
drops
ig
presentes. . -
JA, rhmlêauclia ' y qi
RÃS
&
Aa
Turno: 1º Tumo
com deficiência.
Parlamentar
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE)
DORÓ DA SAÚDE (PSD)
DR. PRESUNTO (PDT)
GUSTAVO MACIEL (PODE)
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB)
MARQUINHO DORNELAS (PDT)
PASTOR LIEBERTH (UNIAO)
REVETRIE TEIXEIRA (MDB)
THIAGO TITO (PDT)
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID)
VANDERLEI MIRANDA (PL)
“ais: Sim: 10
APROVADA
Não:o
Resultado:
Lista de votação
Voto
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
PLNº1.415/2023- 1º TURNO —
Início: 22/11/2023 15:39
Iniciativa do vereador Gustavo Prandini que Estabelece a obrigatoriedade de ca
Abstenção
Abstenção: 4
DONLE bg
2211/2023 15:43:54
E
dos
Término: 22/1 1/2023 15:43
Hora
15:43:06
15:43:00
15:43:00
15:43:02
15:42:52
15:43:05
15:43:05
15:43:01
15:43:01
15:43:00
15:42:54
ses e a Linhares Pereira
Presidente bia Secretario
Página 1 de1
essão Ordinária
rdápios acessíveis às pessoas
; Câmara Municipal de
, * . João Monlevade
Matra aoavagja Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.41 5/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja
dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8 1º, do Regimento Interno
Assim sendo, opinamos por se dar à Proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.415/2023
Estabelece a obrigatoriedade de
cardápios acessíveis às pessoas com
deficiência.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João
Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares,
inclusive serviços de alientação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e
congêneres, são obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio
convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência.
conteúdo do cardápio, inclusive por meio Qr Code, incluindo aplicativos e, quando
possível e viável, uma versão em braile, ou a disponibilização de um funcionário
capacitado para atender clientes com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para
adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta Lei.
Sala de Sessões da Câmara, em 29 de novembro de 2023.
bat! va as — Presidente / Relator
Bs,
Dbi
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = € ep: 35930-672
31-38523524 | Www.joaomonlevade.mg.leg. br
fi Câmara Municipal de
o» João Monlevade
= Sidi dg fem ara
eis pareça Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.415/2023
Estabelece a obrigatoriedade de
cardápios acessíveis às pessoas com
deficiência.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João
Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares,
inclusive serviços de alientação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e
congêneres, são obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio
convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Atenderão ao disposto no caput desse artigo, os estabelecimentos
que oferecerem toda e qualquer tecnologia assistiva que possibilite o acesso ao
conteúdo do cardápio, inclusive por meio Qr Code, incluindo aplicativos e, quando
possivel e viável, uma versão em braile, ou a disponibilização de um funcionário
capacitado para atender clientes com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para
adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta Lei.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 30 de novembro de 2023.
O
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
Rj). Câmara Municipal de piel
(»). João Monlevade
en aromas amaro |
Ofício nº 328/Secretaria Em 30 de novembro de 2023
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lel
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 29 de novembro de 2023, conforme
detalhamento:
- nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e
dá outras providências;
- nº 1.388/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que
Acrescenta 8 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.216, de 27 de junho de 2017, que
Estabelece a essencialidade de apresentação de cantores, instrumentistas, bandas
ou conjuntos musicais locais, desde que tenham comprovação da área cultural, para
abertura ou fechamento dos shows ou eventos musicais financiados total ou
parcialmente com recursos do Poder Público municipal, e dá outras providências;
- nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de
novembro, Dia da Consciência Negra, como feriado municipal, no municipio de João
Monlevade;
- nº 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a
“Semana da Doação de Órgãos e Tecidos” no Município de João Monlevade;
- nº 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência:
- nº 1420/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara
de Utilidade Pública o Instituto Trabalhadores do bem de João Monlevade.
Na oportunidade, encaminho para conhecimento desse Executivo Municipal, a
Resolução nº 765/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Transfere
temporariamente a sede da Câmara Municipal de João Monlevade, aprovada na
referida Sessão Ordinária.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO |
Sidtiit dote LT films
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MIG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. jogomanievade, mg.leg.br
” Lista de votação 29/11/2023 14:29:13
123º Sessão Ordinária
PL Nº 1.415/2023 - 2º TURNO E REDAÇÃO FINAL
Turno: Segundo Turno e Redação Final Início: 29/11/2023 14:26 Término: 29/11/2023 14:29
liniciativa do vereador Gustavo Prandini que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas
com deficiência.
Parlamentar Voto ss Wes; Hora
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim fes : 14:27:44
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim Pi 19 14:27:32
DR. PRESUNTO (PDT) Sim Rg 59 e | 14:27:30
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim a -s 14:27:29
LELES PONTES (REP) Sim tojuo 14:28:07
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:28:19
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:27:31
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:27:36
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:27:30
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:27:40
FT 's: Sim: 10 Não:o
Resultado: APROVADA
SS a ss
=— ADleeimando Linhares Pereira
ê eee
Presidente residente Secretario
Página 1 de 1
06 DEZ 2073 (é
) | JOÃO MONLEVADE -
o
PREFEITURA MUNICIPAL Ca
Administração 2021-2024
LEI Nº 2590/2023,
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas
com deficiência.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João Monlevade, como bares,
restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive serviços de alientação itinerantes, bem
como hotéis, pousadas e congêneres, são obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio
convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Atenderão ao disposto no caput desse artigo, os estabelecimentos que oferecerem
toda e qualquer tecnologia assistiva que possibilite o acesso ao conteúdo do cardápio, inclusive por meio
Qr Code, incluindo aplicativos e, quando possível e viável, uma versão em braile, ou a disponibilização
de um funcionário capacitado para atender clientes com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta
Lei.
João Monlevade, em 01 de dezembro de 2023.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2023.
/
sorde Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov,br

open original →