| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1415 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEY PROJETO DE LEI 1+41+4/2023 Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João — Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive serviços de alientação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e congêneres, são obrigados a disponibilizar Para sua clientela, além do cardápio convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência. Parágrafo único. Atenderão ao disposto no caput desse artigo, os F Art, 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta lei. Sala de Sessões da Câmara, 30 de utubro de 2023. Aprovado em 1 Turno Aprovado em 2º lumo e Q 9a dação Final. ATI o RR 41 Ê se 3, | Presidente da Câmara ed Presidente da Câmera Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br —" AR) CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVA nz :º, 5 TOUT 27; JUSTIFICATIVA Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, Apresento o Presente projeto de lei, que “Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às Pessoas com deficiência”. e garantir a acessibilidade dessas Pessoas no momento do atendimento. A aprovação desta matéria permitirá maior integração e inclusão — social, evitando, ainda, o constrangimento, às Pessoas com deficiência, de não ter acesso às informações nos cardápios de bares, restaurantes e similares. Portanto, por considerar a presente proposição de relevância e interesse público, submeto-a à apreciação dessa Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Vereadores sua aprovação. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br ——————— val d os Ra CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE: NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.415/2023 - Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende estabelecer a obrigatoriedade de cardápios acessiveis às pessoas com deficiência. Nesse sentido, a proposição prevê que os estabelecimentos do setor de alimentação do município, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive serviços de alimentação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e congêneres, ficam obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao municipio legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, ||, CR/88). Leciona Hely Lopes Meirelles que, por interesse local, não se deve compreender um interesse exclusivo do Município, ou um interesse privativo da localidade, único dos munícipes, na percepção de que não há interesse municipal que não seja reflexamente Cm me ! Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno, b Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - M Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www. joaomonlevade.mg.leg.br ———DD—— da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. Assim, a definição e caracterização de interesse local, inscrito como dogma constitucional, se dá pela preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. Temos, ainda, na forma do art. 23, Il, CR/88, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. E, nos termos do art. 24, XIV, CR/88, a competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos k Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art. 24, 81º, CR/88). pp E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de, exatamente, melhor especificarem suas peculiaridades locais.? e Evidentemente, o exercício dessa atribuição complementar deve respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos? A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada:; e (ii) que esse regramento seja —————— 1) n MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 ? MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br NS f Eae oo MoMA, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE 3 Miu, harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso Distrito Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a legislação existente. Especificamente sobre a matéria em exame, o art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) prenuncia como dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à Pessoa com deficiência a efetivação de seus direitos relativos à informação e à comunicação. No mesmo sentido, o art. 9º, inciso V, do mesmo Estatuto, garante à pessoa com deficiência o direito ao atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis. Ademais, quanto à tecnologia assistiva, o Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe em seu art. 3º, inciso |I|, que tal tecnologia consiste em medidas para assegurar a participação da pessoa com deficiência e sua inclusão social. Temos, então, que as disposições contidas na proposta legislativa estão em conformidade com o regramento existente, estando inseridas no âmbito da competência municipal. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, | necessário apontar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/201 3, do Município do Rio de Janeiro, Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência ) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevademg.leg.br —— suo! do o oia, CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5, Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/1 0/2016) Inferimos, dessa forma, que é da competência municipal legislar sobre o tema em a destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do municipio, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), mediante votação simbólica (art. 295). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117 NM'fer, R.l). João Monlevade, 09 de novembro de 2023. ed nisso «Procuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - wwwjoaomonlevade.mg.leg.br — Câmara Municipal de E D. João Monlev ortavade tá seo mico Câmara forte gra forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 10 de novembro de 2023, (O A E ao Vi NZ | ” ly N/AU y || 0. JUAN IS! A evetrie Silva Teixéira — Presidente / Relator ) á GÁME Cá =Yive Presidente nd Ih) Gus EM b! Dias Maciel - Membro Pan UG o [9 “A E Câmara Municipal de [z Us ç João Monlevade tg mM miar acusado ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 10 de novembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira - Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice- Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro, e Gustavo Hennque Prandini de Assis, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz — Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Receita e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); 1.406/2023, de iniciativa do Poder Executivo, Altera a lei municipal nº 2.541, de 11 de julho de 2.023, para revogar os artigos 2º e 3º e dá outras providências (Relator: Revetrie); 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Municipio o 'Dia da Luta Operária de João Monlevade, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Lieberth); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º- A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.413/2023, de iniciativa do Executivo, que altera a Lei Municipal nº 2.513, de 20 de dezembro de 2022- Lei Orçamentária Anual (Relator: Revetrie); 1.414/2023, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Denomina de “Dona Lélis” a praça situada na rua poema esquina com a rua Rio Casca, localizada no bairro Belmonte (Relator: Gustavo Maciel), 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatonedade de cardapios acessíveis às pessoas com deficiência (Relator: Revetrie); 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Lieberth); 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.418/2023. de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Denomina de Dr. Railton Franklin Silva a praça situada à rua Atenas, esquina com a rua Ana Francisca Zeferina, no bairro Novo 3 Câmara Municipal de : O João Monlevade z Aclimação (Relator: Revetrie); das Emendas: 01. apresentada pelo autor do Projeto de = Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Lieberth); 01, apresentada pela Comissão de Saúde. Saneamento Básico e Meio Ambiente, ao Projeto de Lei nº 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e Tecidos” no Município de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); 02, apresentada pelos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Revetrie Silva Teixeira, ac Projeto de Lei nº 1.392/2023, de iniciativa do vereador Percival Geraldo Marciano Machado. que Institui a “Semana Municipal do Brincar” e dá outras providências (Novo Relator designado: Lieberth); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Vanderiei Cardoso Miranda, Percival Geraldo Marciano Machado, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Marco Zalém Rita, ao Projeto de Lei nº 1.335, que Dispõe sobre a Política Municipal de fomecimento e uso, no âmbito do SUS, de medicamentos prescritos à base da planta cannabis, que contenham em sua fórmula as substâncias Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC), e dá outras providências (Relator: Lieberth). O Presidente declarou abertos os trabalhos, anunciando a pauta da reunião fazendo a distribuição dos projetos, passando, então, à discussão. Foi solicitado prazo do Relator no Projeto 1.371, para análise, possíveis adequações objetivando, se for o caso, apresentação de substitutivo. Foi solicitado prazo de relator no Projeto 1.383, para estudos quanto à implantação da porta com detector de metais. Foi decidido que será encaminhado ofício ao Executivo para que o Jurídico preste esclarecimentos acerca do Projeto 1.406. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto 1.411, atendendo ao vereador Revetrie que verificará a possibilidade de Coautoria na matéria. Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.415 propondo que, posteriormente seja analisada criação de legislação para garantir acessibilidade nos estabelecimentos ou instituir a Política Municipal da Pessoa com Deficiência. Foi solicitado prazo de Relator no Projeto 1.416, para melhor análise, Os presentes se posicionaram pela constitucionalidade do Projeto 1.417, com apresentação de Emenda pelo autor. Foi decidido solicitar a Nota Técnica do Jurídico da Casa acerca do Substitutivo ao Projeto 1.335. Após explicações da Economista da Prefeitura, Érica Rabelo os presentes e decidiram solicitar as presenças do Dr. Hugo e da Érica para esclarecimentos sobre o Projeto 1.396, e da Secretária de Saúde para explicar sobre o Projeto 1.413, e não emitir parecer ao Projeto 1.397 e solicitar uma análise do Jurídico da Casa acerca da Emenda apresentada pelo vereador Gustavo Prandini. Foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade dos Projetos 1.410, 1.414, 1.415, 1.417 é 1.418; das Emendas aos Projetos 1.345, 1.391 é 1.392. Nada mais havendo a tratar, às 12 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes, A K dá E d mé soros ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 13 de novembro de 2023, às 09 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado —- Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino & Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade (Relator: Gustavo Prandini); 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Tonhão); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique: Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, apresentada pelo autor do Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências. (Relator: Tonhão). A assessora do vereador Geraldo Antônio Marcelino justificou que ele iria atrasar por motivo de saúde. Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram favoravelmente ao Projeto 1.386, com apresentação de emenda da Comissão. Não houve deliberação dos demais projetos devido à ausência do Relator. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. TA Câmara Municipal de or ê + João Monlevade EM 124 f Je) Câmara Municipal de V au 3) João Monlevade dentada Eno aniariros Câm: ara forte, cidade fortel rte, cidade fort Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 20 de novembro de 2023. Percival Geraldo Marciano Machado — Vice-Presidente Câmara Municipal de | = João Monlevade ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 20 de novembro de 2023, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice- Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projeto de Lei nºs: 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do Município o 'Dia da Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Tonhão); 1.411/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno Nepomuceno Braga, que Altera os artigos 2º, 3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Percival); 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. (Relator: Tonhão); das Emenda: 01, apresentada pela Comissão de Legislação Justiça e Redação e vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis; e Emenda 03, apresentada pelo vereador Belmar Lacerda Silva Diniz ao Projeto de Lei nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no municipio de João Monlevade. (Relator: Percival na Emenda 01 e Gustavo Prandini na Emenda 03); 01, apresentada pelo autor do Projeto de Lei nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências (Relator: Tonhão); e do Substitutivo apresentado pelos vereadores Marcos Vinícius Martins Dornelas, Gustavo José Dias Maciel, Revetrie Silva Teixeira e Geraldo Antônio Marcelino ao Projeto de Lei nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra como feriado municipal, no município de João Monlevade (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram às análises e discussão das matérias. O vereador Tonhão, relator do Projeto 1.410, manifestou-se favorável sendo acompanhado pelos demais membros e, conforme apontado na Nota Técnica, será apresentada emenda da Comissão. Acerca do Projeto 1.411 foi manifestada a preocupação quanto ao impacto para o poder público e se o setor privado conseguiria cumprir a lei de imediato, decidindo-se por oficiar os bancos, Acimon e Associação Médica e solicitar aos autores o impacto financeiro. Ao Substitutivo ao Projeto 1.389 os presentes manifestaram-se de forma contrária e o UL Tras UN A João Monlevade ô RR: ' 2 vereador Tonhão apresentou requerimento retirando sua assinatura como autor das: matéria. Foram emitidos os pareceres aos Projetos 1.410, 1.415, à Emenda ao Projeto 1.345 e ao Substitutivo ao Projeto 1.389. Os pareceres ao Projeto 1.411 será emitido posteriormente. Não houve deliberação acerca das Emendas ao Projeto 1.386, por ausência de suplente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 55 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos (e) Câmara Municipal de drops ig presentes. . - JA, rhmlêauclia ' y qi RÃS & Aa Turno: 1º Tumo com deficiência. Parlamentar BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) DORÓ DA SAÚDE (PSD) DR. PRESUNTO (PDT) GUSTAVO MACIEL (PODE) GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) MARQUINHO DORNELAS (PDT) PASTOR LIEBERTH (UNIAO) REVETRIE TEIXEIRA (MDB) THIAGO TITO (PDT) TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) VANDERLEI MIRANDA (PL) “ais: Sim: 10 APROVADA Não:o Resultado: Lista de votação Voto Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim PLNº1.415/2023- 1º TURNO — Início: 22/11/2023 15:39 Iniciativa do vereador Gustavo Prandini que Estabelece a obrigatoriedade de ca Abstenção Abstenção: 4 DONLE bg 2211/2023 15:43:54 E dos Término: 22/1 1/2023 15:43 Hora 15:43:06 15:43:00 15:43:00 15:43:02 15:42:52 15:43:05 15:43:05 15:43:01 15:43:01 15:43:00 15:42:54 ses e a Linhares Pereira Presidente bia Secretario Página 1 de1 essão Ordinária rdápios acessíveis às pessoas ; Câmara Municipal de , * . João Monlevade Matra aoavagja Câmara forte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.41 5/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8 1º, do Regimento Interno Assim sendo, opinamos por se dar à Proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.415/2023 Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive serviços de alientação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e congêneres, são obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência. conteúdo do cardápio, inclusive por meio Qr Code, incluindo aplicativos e, quando possível e viável, uma versão em braile, ou a disponibilização de um funcionário capacitado para atender clientes com deficiência. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta Lei. Sala de Sessões da Câmara, em 29 de novembro de 2023. bat! va as — Presidente / Relator Bs, Dbi Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = € ep: 35930-672 31-38523524 | Www.joaomonlevade.mg.leg. br fi Câmara Municipal de o» João Monlevade = Sidi dg fem ara eis pareça Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.415/2023 Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive serviços de alientação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e congêneres, são obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência. Parágrafo único. Atenderão ao disposto no caput desse artigo, os estabelecimentos que oferecerem toda e qualquer tecnologia assistiva que possibilite o acesso ao conteúdo do cardápio, inclusive por meio Qr Code, incluindo aplicativos e, quando possivel e viável, uma versão em braile, ou a disponibilização de um funcionário capacitado para atender clientes com deficiência. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta Lei. Câmara Municipal de João Monlevade, em 30 de novembro de 2023. O FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br Rj). Câmara Municipal de piel (»). João Monlevade en aromas amaro | Ofício nº 328/Secretaria Em 30 de novembro de 2023 Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lel aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 29 de novembro de 2023, conforme detalhamento: - nº 1.345/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a Política Municipal de Fomento e Apoio aos Arranjos Produtivos Locais e dá outras providências; - nº 1.388/2023, de iniciativa do vereador Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Acrescenta 8 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.216, de 27 de junho de 2017, que Estabelece a essencialidade de apresentação de cantores, instrumentistas, bandas ou conjuntos musicais locais, desde que tenham comprovação da área cultural, para abertura ou fechamento dos shows ou eventos musicais financiados total ou parcialmente com recursos do Poder Público municipal, e dá outras providências; - nº 1.389/2023, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Institui o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, como feriado municipal, no municipio de João Monlevade; - nº 1.391/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Institui a “Semana da Doação de Órgãos e Tecidos” no Município de João Monlevade; - nº 1.415/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência: - nº 1420/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara de Utilidade Pública o Instituto Trabalhadores do bem de João Monlevade. Na oportunidade, encaminho para conhecimento desse Executivo Municipal, a Resolução nº 765/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Transfere temporariamente a sede da Câmara Municipal de João Monlevade, aprovada na referida Sessão Ordinária. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO | Sidtiit dote LT films Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MIG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. jogomanievade, mg.leg.br ” Lista de votação 29/11/2023 14:29:13 123º Sessão Ordinária PL Nº 1.415/2023 - 2º TURNO E REDAÇÃO FINAL Turno: Segundo Turno e Redação Final Início: 29/11/2023 14:26 Término: 29/11/2023 14:29 liniciativa do vereador Gustavo Prandini que Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. Parlamentar Voto ss Wes; Hora BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim fes : 14:27:44 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim Pi 19 14:27:32 DR. PRESUNTO (PDT) Sim Rg 59 e | 14:27:30 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim a -s 14:27:29 LELES PONTES (REP) Sim tojuo 14:28:07 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:28:19 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:27:31 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:27:36 THIAGO TITÓ (PDT) Sim 14:27:30 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:27:40 FT 's: Sim: 10 Não:o Resultado: APROVADA SS a ss =— ADleeimando Linhares Pereira ê eee Presidente residente Secretario Página 1 de 1 06 DEZ 2073 (é ) | JOÃO MONLEVADE - o PREFEITURA MUNICIPAL Ca Administração 2021-2024 LEI Nº 2590/2023, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023. Estabelece a obrigatoriedade de cardápios acessíveis às pessoas com deficiência. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos do setor de alimentação no Município de João Monlevade, como bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e similares, inclusive serviços de alientação itinerantes, bem como hotéis, pousadas e congêneres, são obrigados a disponibilizar para sua clientela, além do cardápio convencional, cardápios acessíveis à pessoa com deficiência. Parágrafo único. Atenderão ao disposto no caput desse artigo, os estabelecimentos que oferecerem toda e qualquer tecnologia assistiva que possibilite o acesso ao conteúdo do cardápio, inclusive por meio Qr Code, incluindo aplicativos e, quando possível e viável, uma versão em braile, ou a disponibilização de um funcionário capacitado para atender clientes com deficiência. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para adequação dos estabelecimentos ao disposto nesta Lei. João Monlevade, em 01 de dezembro de 2023. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de dezembro de 2023. / sorde Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.prmjm.mg.gov,br