| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2023 |
| Date | 2023-11-22 |
| Ementa | Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. |
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JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 22 NOVO MENSAGEM Nº 107/2023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade, Estamos encaminhando o projeto de Lei que “Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras sovidências ", O presente projeto de Lei tem como objetivo garantir ao servidor público municipal, o pagamento de um abono pecuniário anual, quando do retorno das férias regulamentares. Esse beneficio já é garantido. aos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Lei no 1.969/201 l, pretendendo-se assim, que seja garantido também aos servidores públicos da Administração direta e indireta. Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vercadores saberão de sua importância para o Municipio e, sobretudo, reconhecer à grau de prioridade à sua aprovação. Trata-se, notadamente, de uma medida através da qual se busca valorizar o servidor público municipal. Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável, convertendo-se em lei com a brevidade possível, EM REGIME DE URGÊNCIA. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e distinta consideração. João Monlevade, aos 14 de novembro de 2.023 LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Excelentíssimo Senhor Vereador FERNANDO LINHARES PEREIRA DD. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade - MG | JOÃO MONLEVADE PREFEITURA MUNICIPAL”; ms 4, Administração 2021-2024 PROJETO DE LEINº AMI, pos. DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. 27 NON.703 “Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências". O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 21- A, com a seguinte redação: “Art. 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo ocupado, a título de valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo das férias regulamentares um abono pecuniário, em valor a ser definido anualmente em Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como mínimo o estabelecido no Acordo em vigência, que será pago nos seguintes prazos: |- No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); se Hl- No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês. 5 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo índice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em acordo coletivo. 8 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono de que trata este artigo será realizado quando do retorno do primeiro período de gozo. 8 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária”. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 22 NONO 1, JOÃO MOREVA 'y PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021- -2024 04 E | Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Pe 10) E mid me João Monlevade, aos 14 de novembro de 2.023. DO Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Aprovado em 1º Turno io 06 /18./23. APtGrao cus Qu Turno e | Fernando Linharej Pê Presiden As, meRemandi Linhares Pereis residente estou ep mp sjes it [253] suogasasg 9LP'L Td 08 epusug 3 L2p'| OZrt sid é Câmara Municipal de SE traga | João Monlevade is 3] Btmio ausarana Câmara forte, cidade forte! : | NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.421/2023 — Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque, através do qual se pretende acrescentar o art. 21-A à lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, objetivando garantir um abono pecuniário ao servidor público municipal que retorne do gozo de férias regulamentares. Nesse sentido, a proposição prevê o abono pecuniário no dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze) do mês, bem como no dia do pagamento, para os servidores que retornarem das férias após o dia 14 (quatorze) do mês. O projeto de lei, ainda, determina que caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono será feito em relação apenas ao primeiro período de gozo. Além disso, a proposta dispõe que o abono pecuniário não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. Na mensagem que acompanha a proposição, o autor afirma que o projeto é uma medida que visa valorizar o servidor público municipal, garantindo um benefício que já é regulamentado para os servidores do Poder Legislativo. Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171,1, e, da Constituição do Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração indireta. DD Ww0or—— * Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno. ] Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monievade/MG - Cep: 35920-672 ) 31-38523524 | www jocomontevade.mg.leg.br or fé Câmara Municipal de ue of a 1. João Monlevad (5 mero spacgaça Câmara forte, cidade f Além disso, prevê o art. 30, Ill, da CR/88, que compete ao município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas? Ademais, dispõe o art. 32, II, b, ser competência privativa do prefeito a criação de cargo e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias. Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua apresentação pelo Chefe do Executivo. Do ponto de vista material, é necessário referir que o abono pecuniário objeto da proposição em análise está atualmente previsto na Lei Municipal nº 2.527/2023, que aprova o acordo coletivo da categoria. A previsão está disposta na Cláusula Sétima, 83º, do Acordo Coletivo, que fixa o valor de R$1100,00. A proposta, assim, cuida de regulamentar esse direito de maneira perene, atribuindo ao Acordo Coletivo apenas a possibilidade de futura fixação de valor superior ao atualmente estabelecido, garantindo-se, contudo, a correção anual, no mínimo, pelo mesmo índice de reajuste dos vencimentos, Tal aspecto, contudo, não torna prescindível ao nosso sentir, a necessidade de apresentação de relatório de impacto orçamentário financeiro nesta oportunidade. Com efeito, o art. 169 da CR/88 impõe, entre outras, a regra de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de não exceder os limites da previstos em Lei Complementar, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed, São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Montevade/MG - Cep: 35930-672 ) 31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br a Pa 1 y Câmara Municipal de “m'. João Monlevade Beroço auestaaça Câmara forte, cidado forte! Ainda, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. No mesmo sentido, o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o art. 17 da mesma Le determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no S 1ºdo art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Temos no caso concreto, como mencionado, que a despesa prevista no projeto em análise não está sendo criada nesta oportunidade, tratando-se de benefício já previsto e em execução, por força da Lei nº 2527/2023. Entretanto, considerando que os acordos coletivos municipais possuem prazo determinado anual, é somente nesta oportunidade que o referido abono pecuniário é previsto de maneira perene, denotando sua execução superior a dois exercicios. Assim, embora não haja propriamente uma previsão que implique criação ou aumento ——e 3Art 4 E.) $ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercícia a que se referirem e para os dois seguintes, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35920-672 31-38523524 | wwnjocomontevade.mg.leg,br -— (0 ; Câmara Municipal de Já E» João Monlevade 0.20 E Ae fd dA dA id Ê q mio zera Câmara forte, cidade forte! fo j j 'ejuo x da er a de despesa, há sua disposição de permanência, algo que nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, demanda a estimativa do impacto orçamentário financeiro e a declaração de sua compatibilidade orçamentária e financeira pelo gestor. Compreendemos, então, adequada a proposição formal e materialmente, destacando, contudo, o entendimento quanto à necessidade de ser apresentada a estimativa de impacto orçamentário financeiro. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, ressalvando a compreensão quanto à necessidade de apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos acima referidos. A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, Ville X, do Ri.). Cumpre orientar que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende- se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, ll, “b" e “d”, do R..); Finanças e Orçamento (art. 117, Il “deter RI). Tendo em vista a solicitação de urgência pelo Chefe do Executivo, deve ser aplicado ao feito o regime diferenciado de tramitação de que trata os arts. 255 e seguintes do Regimento Interno. João Monlevade, 23 de novembro de 2023. PA, Silva li Dofúnues -Prócuradoria Jurídica - CMJM OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-072 31-38523524 | wwwjoaomonlevademg.leg.br | Câmara Municipal de ê Jo » Vu, ( 18 João Monlevade Va L£S ) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 24 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação. vereadores Reveirie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo. que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021. que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2024 (Relator: Revetrie); - 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Recera e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024 (Relator: Lieberth); - 1.405/2023. de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias. e da outras providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.420/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Declara de Utilidade Pública o Instituto Trabalhadores do bem de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); - 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.396, a Comissão decidiu solicitar ao Presidente da Câmara a estimativa do impacto financeiro referente à implantação da UAI, nos termos da Lei de Responsabilidade Eiscal ea cópia do Anexo | do Convênio. Tendo em vista a ausência do relator do Projeto 1.397 o Presidente anunciou Reunião Extraordinária da Comissão para segunda-fera às quatorze horas para deliberação da matéria. Como não venceu o prazo de diligência acerca do Projeto 1.405, os presentes decidiram que buscarão mais informações acerca da matéria. Analisando a Nota Técnica ao Projeto 1.421, a Comissão decidiu pela realização de diligência com envio de ofício ao Executivo solicitando a estimativa de impacto financeiro e a declaração do ordenador de despesa. Foi emitido o parecer pela Constitucionalidade apenas ao Projeto 1.420. Nada mais havendo a tratar. às 10 horas e 40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. f VD EE bn 88 ae x, Ofício nº 67/2023/PC Em 24 de novembro de 2023. Exmo. Sr. Prefeito, Com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação sobre o Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa de V. Exa., que Acrescenta o art. 21-A & Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de alguns documentos para instruir o processo. Desta forma, para deliberação da matéria, solicitamos que envie a estimativa de impacto orçamentário/financeiro, bem como a declaração do ordenacior de despesa. Com votos de estima e consideração, agradeço a atenção dispensada Atenciosamente, 1. aj] [ay] evetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação l a. Í Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitsenek - Jodo MomevedesmA 31 - 3852 3524 www Jooomoantevade mg lei. O susuesaas [Cópia] E 4) er, ol 131 PREFEITURA MUNICIPAL Adrmunstração 2021-2024 OFÍCIO Nº4 40/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 30 de novembro de 2023. CAMARA MUNISIPA QUIT Exmo. Sr. JOÃO MONLEVADE: REVETRIE SILVA TEIXEIRA Recebido em: 30/11 123. DD. Presidente da Horários io 19:03.....] COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO maçã gta e | Assunto: Resposta (dá) De Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício nº 67/2023/PC, datado de 24/09/2023, que aborda questão relativa ao projeto de Lei Nº 1.421/2023, que dispõe sobre o acréscimo do art, 21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências. Para tanto, encaminhamos a estimativa de impacto orçamentário/financeiro, bem como a declaração do ordenador de despesa. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta Comissão. Atenciosamente, Gentil Lucás Moreira Bicalho Assessdr de Governo Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 - 2534 - assessoriadegovernopmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIP; Adrrinisiração 2021-2024 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI ACRESCENTA O ART. 21-A À LEI Nº 955 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE. Em cumprimento ao disposto nos arts, 16 € 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no parágrafo 1º e incisos do art, 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto orçamentário financeiro. FINALIDADE: Considerando a valorização do servidor público, trata-se de projeto de lei que visa garantir ao servidor público municipal, o pagamento de um ano pecuniário anual, quando do retorno das férias regulamentares. [805277 | CAMáiRS Ro MUvIPAS DE JOÃO MONLEVADE METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: | Recebido em: E) (414583 | Horário: 10:03 a RETORNO DE FÉRIAS EE, Tm Secredari 2 1. Estimativa do número servidores públicos — base cálculo nov/2023 — 2230 servidores 2. Estimativa de valor de retorno de férias — base de cálculo último retorno concedido em acordo sindical - R$ 1.100,00 3. Estimativa anual de retorno de férias. IN NÚMERO SERVIDORES | VALOR DO RETORNO TOTAL | 2230 | R$ 1.100,00 R$ 2.453.000,00 IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA OS PRÓXIMOS 03 EXERCÍCIOS | OiScCRIMINATIVO TT | 2025 |O 20%] Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 N Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW, pmijm.mg.gov.br Ls MU + Eua, AS e & á pa eg | JOÃO MONLEVADE ! 4 * PREFEITURA MUNICIPAL o Aefrmwnstração 2021-2024 O, 1,48 ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (x ) Adequada ( ) Inadequada LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023/2024 (x ) Adequada ( ) Inadequada LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023/2024 ( x ) Adequada ( ) Inadequada A despesa objeto do presente estudo estão previstas nos instrumentos de planejamento vigente. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou aumentada, Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso II, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente, com a devida abertura crédito. Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /MG - CEP: 35930-027 5 Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ; 18.401.059/0001-57 — WWww.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Adeministroção 2027-2024 Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente apresentado, prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso || da Lei Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto. Considerando tal entendimento o impacto orçamentário/financeiro se mostra compativel com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO é LOA) e apenas legitima (princípio de impessoalidade) os dispêndios já realizados em consonância ao acordo sindical nº 2527 de 20 de abril de 2023, não havendo, portanto, alterações das despesas atuais. Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente, João Monlevade, 28 de novembro de 2023. Érica Marcia Rábelo Silva Araújo Ecónomista Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Y Fone: (31) 3859-2500 - CNP): 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Eu, Fabricio Pinto de Melo Lopes , no uso das atribuição legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas; DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei que acrescenta o art. 21-a à lei nº 955 de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da prefeitura municipal de João Monlevade. DECLARO, ainda, que a despesa é compatível com o orçamento de 2024 e não ultrapassa os limites estabelecidos para o próximo exercicio financeiro e nem afetar as metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo. João Monlevade, 28 de novembro de 2023. Fabrício Pinto de Melo Lopes Prefeito Municipal- Interino Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/lMIG — CEP: 35930-027 , Fone; (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br FS Câmara Municipal de m. João Monlevade autres irado Câmora forte, cidade forte! Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 1º de dezembro de 2023. | CUL À): PEN ÚL Révetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator PNI UA Gustavo José Dias Maciel - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomontevade.mg.leg.br E Câmara Municipal de =» João Monlevade dum cotvesnus ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 1º de dezembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel): - 1.421/2028, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art. 21-A a Lei nº 955. de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.423/2023. de iniciativa do vereador Femando Linhares Pereira, que Altera o art. 2º da Lei nº 2.034, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados nas vias públicas da cidade, e dá outras providências (Relator: Lieberh). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. - Após verificado que a resposta persistente sobre o Projeto 1.396 consta no site da SEPLAG foi emitido o parecer pela constitucionalidade. - Acerca do Projeto 1.405 a Comissão pretende apresentar um substitutivo para em lugar de transformação de cargo seja criada a função, pedindo, nesse sentido, análise da procuradoria jurídica para que, no prazo de cinco dias, responda sobre a viabilidade técnica desta iniciativa apresentando, se for o caso, sugestão de texto a respeito. - Foi emitido parecer pela constitucionalidade dos Projetos 1.427 e 1.423 com apresentação de emenda no último. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. Hm é h Ii ” Aa Câmara Municipal de o oq A x = Eos 5] E João Monlevade NY [6 A + ii RO. ato ias Cámara forte. cidade forte Ceetoju oi Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, Por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto, Sala de Sessões da Câmara, em 04 de dezembro de 2023. A 4 mônio Marcelino — Presidente / Rel or “Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente z Bémar Lacerda Silva Diniz - Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade;mg.teg.br MU, ” A a) Câmara Municipal de DE a *. João Monlevade Va, s) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Projeto 1.416 registrando que trata-se de cessão de uso de uma área de 564,97 m? | Ret a A | qi ) dare ZE, + Ea de OU | / / 73 Ê E = q Ni B Câmara Municipal de * João Monlevade tra prraggs ” a 1) / E ci I ” 4 E Ái , AA 14 -T 7 Aq fi Câmara Municipal de “5. João Monlevade atuo pssucgnos Camara forte, cidade forte Comissão de Finanças e Orçamento MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. PARECER O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 05 de dezembro de 2023. s Za a, ardoso Miranda — Presidente Presidente / Relator “Araújô Moreira Bicalho — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br Fa Câmara Municipal de (5 João Monlevade a gov ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Em 05 de dezembro de 2023. às 10 horas e 50 minutos. reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice- Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: - 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes. que institui o Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saude pública para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades especificas no âmbito do Municipio de João Monlevade (Relator Titó); - 1.396/2023 de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2543/23que trata das Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2024 (Relator: Doró): - 1.416/2023, de iniciativa do Executivo. que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal. (Reiator: Vanderlei); - 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A a Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que informação solicitada pela Comissão de Legislação e Justiça, sobre as UAIS consta no Site da SEPLAG. À Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.396. 1.416 e 1.421 emitindo Os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar às 14 horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata fo lavrada e assinada pelos presentes. Câmara Municipal de -P. João Monlevade Mena pousnas Cómara forte, cidade forte PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.421/2023 Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação: "Art. 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo ocupado, a título de valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo das férias regulamentares um abono pecuniário, em valor a ser definido anualmente em Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como minimo o estabelecido no Acordo em vigência, que será pago nos seguintes prazos: | - no dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); Il - no dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês. 8 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo indice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em acordo coletivo. $ 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono de que trata este artigo será realizado quando do retorno do primeiro período de gozo. $ 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Câmara Municipal de “o João! Monlevade (E Na RR SOS so ny pa Ss Ro + O É a. fa a Vea rus ', Câmara forte, cidade forte! ae Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ie ea Sala de Sessões da Câmara, em 13 de dezembro de 2023 dl; pis At | Relator José i ice-Presidente AM Gustavo Dias Maciel — Membro «+ Da & om f Câmara Municipal de o e» João Monlevade + [e A Ds o cotas og verao zosnania Câmara forte, cidade P arte! No a PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.421/2023 Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui O plano de cargos € salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 24 — A, com a seguinte redação: “Art. 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo ocupado, a titulo de valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo das férias regulamentares um abono pecuniário, em valor a ser definido anualmente em Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como mínimo o estabelecido no Acordo em vigência, que será pago nos seguintes prazos: | - no dia 15 (quinze) de cada mês, para Os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); |! - no dia do pagamento, para OS servidores que retomarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês. g 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no mínimo, pelo mesmo indice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em acordo coletivo. $ 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono de que trata este artigo será realizado quando do retomo do primeiro período de gozo. 8 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de dezembro de 2023. - q pe meia FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-672 3138523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br Mun, PA tg TU OM, A ” o to IS Ba Câmara Municipal de À *. João Monlevade 2 Ofício nº 353/Secretaria Em 14 de dezembro de 2023 Senhor Prefeito: Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023, conforme detalhamento: - nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de João Monlevade; - nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do Municipio de João Monlevade para o exercício financeiro de 2024: - nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Municipio de João Monlevade; - nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente Parlamentar | - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providencias; - nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta O art.21-A à Lein. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências; - nº 1.422/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina de “Campo Guarani" o campo de futebol situado na rua Betim, bairro de Lourdes, localizado na entrada do Parque do Areão. Destaco, por oportuno, que a Proposição de Lei nº 1.397/2023, foi aprovada com Emendas que estão anexadas em seu respectivo avulso. As referidas Emendas deverão integrar os anexos da Lei Orçamentária para o exercicio financeiro/2024. Atenciosamente, im? FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade GABINETE DO PREFEITO Recebemos em | Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade,mg.leg.br Lista de votação 06/12/2023 16:26:33 as, 124º Sessão Ordinária PLNº1.421/2023 - 1º TURNO Turno: 1º Tumo Início: 06/12/2023 16:08 Término: 06/12/2023 16:26 Iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 16:25:40 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 16:25:50 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 16:25:41 DR. PRESUNTO (PDT) Sim 16:25:53 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 16:25:39 LELES PONTES (REP) Sim 16:25:37 PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 16:25:47 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 16:25:37 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 16:25:39 THIAGO TITO (PDT) Sim 16:25:36 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 16:25:40 VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 16:25:38 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: APROVADA sz mM vn o e w Es Pg Cam ep ve8, lá E: EgfmaDQD Linhares Pereira gts - Presidente ET Presidente Presidente Secretario Página 1 de1 07 FEV MU 7] JOÃO MONLEVADE Ps * | PREFEITURA MUNICIPAL = Ch Adiministração 2021-2024 / P” 92 q N LEI Nº 2596/2023, G pa E DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. Neg 30 Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art, 21— A, com a seguinte redação: “Art, 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo ocupado, a título de valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo das férias regulamentares um abono pecuniário, em valor a ser definido anualmente em Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como mínimo o estabelecido no Acordo em vigência, que será pago nos seguintes prazos: !-no dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze); Il - no dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês. $ 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no minimo, pelo mesmo índice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em acordo coletivo. 8 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono de que trata este artigo será realizado quando do retorno do primeiro período de gozo. $ 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária,” Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023. | a UM Laércio José Ribeiro di Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023. José Geres di raio Filho Assessor de Governo Interino Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br