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materia nº 1421/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1421 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaAcrescenta o art. 21-A à Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
native_id6439

Autoria

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JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
22 NOVO
MENSAGEM Nº 107/2023
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Monlevade,
Estamos encaminhando o projeto de Lei que “Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de 13 de dezembro de
1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
sovidências ",
O presente projeto de Lei tem como objetivo garantir ao servidor público municipal, o pagamento
de um abono pecuniário anual, quando do retorno das férias regulamentares.
Esse beneficio já é garantido. aos servidores do Poder Legislativo, nos termos da Lei no 1.969/201 l,
pretendendo-se assim, que seja garantido também aos servidores públicos da Administração direta e indireta.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vercadores saberão de sua importância para o Municipio e, sobretudo, reconhecer à grau de prioridade à sua
aprovação.
Trata-se, notadamente, de uma medida através da
qual se busca valorizar o servidor público municipal.
Enfim,
este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência
e Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer
favorável, convertendo-se em lei com a brevidade possível, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
João Monlevade, aos 14 de novembro de 2.023
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Excelentíssimo Senhor Vereador
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da
Câmara Municipal de João Monlevade - MG
| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL”;
ms 4, Administração 2021-2024
PROJETO DE LEINº AMI, pos.
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
27 NON.703
“Acrescenta o art.21-A à Lein. 955, de 13 de dezembro de
1989, que institui o plano de cargos e salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras
providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art. 21- A, com a
seguinte redação:
“Art. 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo
ocupado, a título de valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo das
férias regulamentares um abono pecuniário, em valor a ser definido anualmente em
Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como mínimo o estabelecido no Acordo
em vigência, que será pago nos seguintes prazos:
|- No dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os
dias 01 (um) a 14 (quatorze);
se Hl- No dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14
(quatorze) do mês.
5 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no mínimo,
pelo mesmo índice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais
estabelecido em acordo coletivo.
8 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono
de que trata este artigo será realizado quando do retorno do primeiro período de gozo.
8 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer
outra vantagem pecuniária”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
22 NONO 1, JOÃO MOREVA
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021- -2024 04 E |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Pe 10) E
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João Monlevade, aos 14 de novembro de 2.023.
DO
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Aprovado em 1º Turno
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Fernando Linharej Pê
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.421/2023 — Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955, de 13 de
dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende acrescentar o art. 21-A à lei n. 955, de 13 de
dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade, objetivando garantir um abono pecuniário ao servidor público municipal
que retorne do gozo de férias regulamentares.
Nesse sentido, a proposição prevê o abono pecuniário no dia 15 (quinze) de cada mês,
para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze) do
mês, bem como no dia do pagamento, para os servidores que retornarem das férias após
o dia 14 (quatorze) do mês.
O projeto de lei, ainda, determina que caso as férias sejam gozadas em mais de um
período anual, o pagamento do abono será feito em relação apenas ao primeiro período
de gozo. Além disso, a proposta dispõe que o abono pecuniário não será considerado
para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Na mensagem que acompanha a proposição, o autor afirma que o projeto é uma medida
que visa valorizar o servidor público municipal, garantindo um benefício que já é
regulamentado para os servidores do Poder Legislativo.
Pois bem. Nos termos do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo o art. 171,1, e, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, ser do interesse local legislativo o regime jurídico único dos
servidores municipais, observada a diversificação quanto aos da administração direta,
da autárquica e da fundacional em relação aos das demais entidades da administração
indireta.
DD Ww0or——
* Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno. ]
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mero spacgaça Câmara forte, cidade f
Além disso, prevê o art. 30, Ill, da CR/88, que compete ao município instituir e arrecadar
os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Necessário referir, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, que no uso do poder
de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o Município detém autonomia, não
encontrando limitações outras além daquelas constitucionalmente previstas?
Ademais, dispõe o art. 32, II, b, ser competência privativa do prefeito a criação de cargo
e função públicos da Administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias.
Formalmente adequada, portanto, a proposição em análise, sendo própria sua
apresentação pelo Chefe do Executivo.
Do ponto de vista material, é necessário referir que o abono pecuniário objeto da
proposição em análise está atualmente previsto na Lei Municipal nº 2.527/2023, que
aprova o acordo coletivo da categoria. A previsão está disposta na Cláusula Sétima, 83º,
do Acordo Coletivo, que fixa o valor de R$1100,00.
A proposta, assim, cuida de regulamentar esse direito de maneira perene, atribuindo ao
Acordo Coletivo apenas a possibilidade de futura fixação de valor superior ao atualmente
estabelecido, garantindo-se, contudo, a correção anual, no mínimo, pelo mesmo índice
de reajuste dos vencimentos,
Tal aspecto, contudo, não torna prescindível ao nosso sentir, a necessidade de
apresentação de relatório de impacto orçamentário financeiro nesta oportunidade.
Com efeito, o art. 169 da CR/88 impõe, entre outras, a regra de que a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia
dotação orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, além de não exceder os limites da previstos em Lei Complementar, no
caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16ºed, São Paulo: Malheiros, 2008. p. 150
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Beroço auestaaça Câmara forte, cidado forte!
Ainda, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que a
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
No mesmo sentido, o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa seja acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; || - declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Já o art. 17 da mesma Le determina que os atos de criação ou aumento de despesa
corrente, com execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para
seu custeio, devendo o ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no
S 1ºdo art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
Temos no caso concreto, como mencionado, que a despesa prevista no projeto em
análise não está sendo criada nesta oportunidade, tratando-se de benefício já previsto e
em execução, por força da Lei nº 2527/2023.
Entretanto, considerando que os acordos coletivos municipais possuem prazo
determinado anual, é somente nesta oportunidade que o referido abono pecuniário é
previsto de maneira perene, denotando sua execução superior a dois exercicios.
Assim, embora não haja propriamente uma previsão que implique criação ou aumento
——e
3Art 4
E.)
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercícia a que se referirem e para os dois seguintes,
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de despesa, há sua disposição de permanência, algo que nos termos do art. 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, demanda a estimativa do impacto orçamentário financeiro
e a declaração de sua compatibilidade orçamentária e financeira pelo gestor.
Compreendemos, então, adequada a proposição formal e materialmente, destacando,
contudo, o entendimento quanto à necessidade de ser apresentada a estimativa de
impacto orçamentário financeiro.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, ressalvando a compreensão quanto à
necessidade de apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos
termos acima referidos.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, Ville X, do Ri.).
Cumpre orientar que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-
se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, ll, “b" e “d”, do R..); Finanças e Orçamento
(art. 117, Il “deter RI).
Tendo em vista a solicitação de urgência pelo Chefe do Executivo, deve ser aplicado ao
feito o regime diferenciado de tramitação de que trata os arts. 255 e seguintes do
Regimento Interno.
João Monlevade, 23 de novembro de 2023.
PA,
Silva li Dofúnues
-Prócuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-072
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 24 de novembro de 2023, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação. vereadores
Reveirie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro, e Gustavo
Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membros Suplentes, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.396/2023, de iniciativa do Executivo. que
Altera a Lei Municipal nº 2430/2021. que trata do Plano Plurianual para o quadriênio de
2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercicio
de 2024 (Relator: Revetrie); - 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima Recera
e Fixa as Despesas do Município de João Monlevade para o Exercício financeiro de 2024
(Relator: Lieberth); - 1.405/2023. de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a
transformação do cargo de Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo
altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro de 2011 e da outras providencias. e da outras
providencias (Relator: Gustavo Maciel); - 1.420/2023, de iniciativa do vereador Geraldo
Camilo Leles Pontes, que Declara de Utilidade Pública o Instituto Trabalhadores do bem
de João Monlevade (Relator: Gustavo Maciel); - 1.421/2023, de iniciativa do Executivo,
que Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências
(Relator: Revetrie). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva. Iniciados
os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto
1.396, a Comissão decidiu solicitar ao Presidente da Câmara a estimativa do impacto
financeiro referente à implantação da UAI, nos termos da Lei de Responsabilidade Eiscal
ea cópia do Anexo | do Convênio. Tendo em vista a ausência do relator do Projeto 1.397
o Presidente anunciou Reunião Extraordinária da Comissão para segunda-fera às
quatorze horas para deliberação da matéria. Como não venceu o prazo de diligência
acerca do Projeto 1.405, os presentes decidiram que buscarão mais informações acerca
da matéria. Analisando a Nota Técnica ao Projeto 1.421, a Comissão decidiu pela
realização de diligência com envio de ofício ao Executivo solicitando a estimativa de
impacto financeiro e a declaração do ordenador de despesa. Foi emitido o parecer pela
Constitucionalidade apenas ao Projeto 1.420. Nada mais havendo a tratar. às 10 horas e
40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes. f
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Ofício nº 67/2023/PC Em 24 de novembro de 2023.
Exmo. Sr. Prefeito,
Com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação sobre o Projeto de
Lei nº 1.421/2023, de iniciativa de V. Exa., que Acrescenta o art. 21-A & Lei nº
955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências, percebeu-se a
necessidade de alguns documentos para instruir o processo.
Desta forma, para deliberação da matéria, solicitamos que envie a estimativa de
impacto orçamentário/financeiro, bem como a declaração do ordenacior de
despesa.
Com votos de estima e consideração, agradeço a atenção dispensada
Atenciosamente,
1. aj]
[ay]
evetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
l a. Í
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Neneia, 146, Bairro Juscelino Kubitsenek - Jodo MomevedesmA
31 - 3852 3524 www Jooomoantevade mg lei.
O susuesaas [Cópia] E 4)
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adrmunstração 2021-2024
OFÍCIO Nº4 40/2023/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 30 de novembro de 2023.
CAMARA MUNISIPA QUIT
Exmo. Sr. JOÃO MONLEVADE:
REVETRIE SILVA TEIXEIRA Recebido em: 30/11 123.
DD. Presidente da Horários io 19:03.....]
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO maçã gta e |
Assunto: Resposta (dá) De
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício nº 67/2023/PC, datado de
24/09/2023, que aborda questão relativa ao projeto de Lei Nº 1.421/2023, que dispõe
sobre o acréscimo do art, 21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o
Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras
providências.
Para tanto, encaminhamos a estimativa de impacto orçamentário/financeiro, bem como a
declaração do ordenador de despesa.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Gentil Lucás Moreira Bicalho
Assessdr de Governo
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 — Ramais: 2506 - 2534 - assessoriadegovernopmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIP;
Adrrinisiração 2021-2024
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO DO PROJETO DE LEI
ACRESCENTA O ART. 21-A À LEI Nº 955 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO
MONLEVADE.
Em cumprimento ao disposto nos arts, 16 € 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art, 169 da Constituição Federal, considerando as metas e
prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de
impacto orçamentário financeiro.
FINALIDADE: Considerando a valorização do servidor público, trata-se de projeto de
lei que visa garantir ao servidor público municipal, o pagamento de um ano pecuniário anual,
quando do retorno das férias regulamentares. [805277
| CAMáiRS
Ro MUvIPAS DE
JOÃO MONLEVADE
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA: | Recebido em: E) (414583
| Horário: 10:03 a
RETORNO DE FÉRIAS EE, Tm
Secredari 2
1. Estimativa do número servidores públicos — base cálculo nov/2023 — 2230 servidores
2. Estimativa de valor de retorno de férias — base de cálculo último retorno concedido
em acordo sindical - R$ 1.100,00
3. Estimativa anual de retorno de férias.
IN NÚMERO SERVIDORES | VALOR DO RETORNO TOTAL
| 2230 | R$ 1.100,00 R$ 2.453.000,00
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA OS PRÓXIMOS 03
EXERCÍCIOS
| OiScCRIMINATIVO TT | 2025 |O 20%]
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos - João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 N
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW, pmijm.mg.gov.br
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* PREFEITURA MUNICIPAL o
Aefrmwnstração 2021-2024 O,
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ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(x ) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2023/2024
(x ) Adequada
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2023/2024
( x ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo estão previstas nos instrumentos de
planejamento vigente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e
também a demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a
despesa criada ou aumentada,
Nesse sentido, o art. 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade
com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no
referido artigo em seu inciso II, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no
acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior responsabilidade, uma vez
que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e metas do PPA e da
LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente, com a devida abertura
crédito.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /MG - CEP: 35930-027 5
Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ; 18.401.059/0001-57 — WWww.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Adeministroção 2027-2024
Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente apresentado,
prezando pela prudência e o equilibrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para
fins de adequação ao disposto no artigo 16, inciso || da Lei Complementar nº 101/00, que se
reconhece o impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto.
Considerando tal entendimento o impacto orçamentário/financeiro se mostra
compativel com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO é LOA) e apenas legitima
(princípio de impessoalidade) os dispêndios já realizados em consonância ao acordo
sindical nº 2527 de 20 de abril de 2023, não havendo, portanto, alterações das
despesas atuais.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 28 de novembro de 2023.
Érica Marcia Rábelo Silva Araújo
Ecónomista
Secretaria Municipal de Planejamento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 Y
Fone: (31) 3859-2500 - CNP): 18.401.059/0001-57 — Www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Fabricio Pinto de Melo Lopes , no uso das atribuição legais e em cumprimento às
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar N 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei que acrescenta o
art. 21-a à lei nº 955 de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários
da prefeitura municipal de João Monlevade.
DECLARO, ainda, que a despesa é compatível com o orçamento de 2024 e não
ultrapassa os limites estabelecidos para o próximo exercicio financeiro e nem afetar as
metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo.
João Monlevade, 28 de novembro de 2023.
Fabrício Pinto de Melo Lopes
Prefeito Municipal- Interino
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/lMIG — CEP: 35930-027 ,
Fone; (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWw.pmjm.mg.gov.br
FS Câmara Municipal de
m. João Monlevade
autres irado Câmora forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à
Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 1º de dezembro de 2023.
| CUL À): PEN ÚL
Révetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
PNI UA
Gustavo José Dias Maciel - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomontevade.mg.leg.br
E Câmara Municipal de
=» João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 1º de dezembro de 2023, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel — Membro, e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Thiago Araújo
Moreira Bicalho — Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: -
1.396/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata
do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2.543/23 que trata das
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Relator: Revetrie); - 1.405/2023, de
iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21 de novembro
de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo Maciel): -
1.421/2028, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art. 21-A a Lei nº 955. de 13 de
dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de
João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.423/2023. de iniciativa
do vereador Femando Linhares Pereira, que Altera o art. 2º da Lei nº 2.034, de 28 de
junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados nas vias
públicas da cidade, e dá outras providências (Relator: Lieberh). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. - Após verificado que a resposta
persistente sobre o Projeto 1.396 consta no site da SEPLAG foi emitido o parecer pela
constitucionalidade. - Acerca do Projeto 1.405 a Comissão pretende apresentar um
substitutivo para em lugar de transformação de cargo seja criada a função, pedindo, nesse
sentido, análise da procuradoria jurídica para que, no prazo de cinco dias, responda sobre
a viabilidade técnica desta iniciativa apresentando, se for o caso, sugestão de texto a
respeito. - Foi emitido parecer pela constitucionalidade dos Projetos 1.427 e 1.423 com
apresentação de emenda no último. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. Hm é h Ii
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A
à Lein. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários
da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, Por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto,
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de dezembro de 2023.
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mônio Marcelino — Presidente / Rel or
“Bruno Nepomuceno Braga — Vice-Presidente
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Bémar Lacerda Silva Diniz - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade;mg.teg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Projeto 1.416 registrando que trata-se de cessão de uso de uma área de 564,97 m?
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Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à
Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de dezembro de 2023.
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a, ardoso Miranda — Presidente
Presidente / Relator
“Araújô Moreira Bicalho — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 05 de dezembro de 2023. às 10 horas e 50 minutos. reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: - 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes. que institui o
Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saude pública
para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades
especificas no âmbito do Municipio de João Monlevade (Relator Titó); - 1.396/2023
de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2430/2021, que trata do
Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025 e a Lei nº 2543/23que trata das
Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2024 (Relator: Doró): - 1.416/2023, de
iniciativa do Executivo. que autoriza o Poder Executivo a fazer cessão de uso de
uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais voluntários de João
Monlevade - Brigada Florestal. (Reiator: Vanderlei); - 1.421/2023, de iniciativa do
Executivo, que Acrescenta o art.21-A a Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que
informação solicitada pela Comissão de Legislação e Justiça, sobre as UAIS consta
no Site da SEPLAG. À Comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos 1.396.
1.416 e 1.421 emitindo Os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar às 14
horas e 20 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata fo
lavrada e assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
-P. João Monlevade
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.421/2023
Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 955, de
13 de dezembro de 1989, que institui o
plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art.
21-A, com a seguinte redação:
"Art. 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo
ocupado, a título de valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo
das férias regulamentares um abono pecuniário, em valor a ser definido
anualmente em Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como minimo o
estabelecido no Acordo em vigência, que será pago nos seguintes prazos:
| - no dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias
entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze);
Il - no dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia
14 (quatorze) do mês.
8 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no
mínimo, pelo mesmo indice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos
municipais estabelecido em acordo coletivo.
$ 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento
do abono de que trata este artigo será realizado quando do retorno do primeiro
período de gozo.
$ 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de
qualquer outra vantagem pecuniária.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Sala de Sessões da Câmara, em 13 de dezembro de 2023
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Gustavo Dias Maciel — Membro
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.421/2023
Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 955, de
13 de dezembro de 1989, que institui O
plano de cargos € salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art.
24 — A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo
ocupado, a titulo de valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo
das férias regulamentares um abono pecuniário, em valor a ser definido
anualmente em Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como mínimo o
estabelecido no Acordo em vigência, que será pago nos seguintes prazos:
| - no dia 15 (quinze) de cada mês, para Os servidores que retornarem das férias
entre os dias 01 (um) a 14 (quatorze);
|! - no dia do pagamento, para OS servidores que retomarem de férias após o dia
14 (quatorze) do mês.
g 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no
mínimo, pelo mesmo indice de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos
municipais estabelecido em acordo coletivo.
$ 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento
do abono de que trata este artigo será realizado quando do retomo do primeiro
período de gozo.
8 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de
qualquer outra vantagem pecuniária.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 14 de dezembro de 2023.
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
3138523524 | www, joaomonlevade.mg.leg.br
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Ofício nº 353/Secretaria Em 14 de dezembro de 2023
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 13 de dezembro de 2023, conforme
detalhamento:
- nº 1.386/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Antônio Marcelino e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos
bancários no município de João Monlevade;
- nº 1.397/2023, de iniciativa do Executivo, que Estima receita e fixa as despesas do
Municipio de João Monlevade para o exercício financeiro de 2024:
- nº 1.402/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Municipio de
João Monlevade;
- nº 1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do
cargo de Agente Parlamentar | - Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº
1969, de 21 de novembro de 2011 e dá outras providencias;
- nº 1.421/2023, de iniciativa do Executivo, que Acrescenta O art.21-A à Lein. 955, de
13 de dezembro de 1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências;
- nº 1.422/2023, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Denomina
de “Campo Guarani" o campo de futebol situado na rua Betim, bairro de Lourdes,
localizado na entrada do Parque do Areão.
Destaco, por oportuno, que a Proposição de Lei nº 1.397/2023, foi aprovada com
Emendas que estão anexadas em seu respectivo avulso. As referidas Emendas
deverão integrar os anexos da Lei Orçamentária para o exercicio financeiro/2024.
Atenciosamente,
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos em |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monievade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonlevade,mg.leg.br
Lista de votação 06/12/2023 16:26:33
as, 124º Sessão Ordinária
PLNº1.421/2023 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 06/12/2023 16:08 Término: 06/12/2023 16:26
Iniciativa do Executivo, que Acrescenta o art.21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de 1989, que institui o plano
de cargos e salários da Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 16:25:40
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 16:25:50
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 16:25:41
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 16:25:53
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 16:25:39
LELES PONTES (REP) Sim 16:25:37
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 16:25:47
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 16:25:37
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 16:25:39
THIAGO TITO (PDT) Sim 16:25:36
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 16:25:40
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 16:25:38
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: APROVADA
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LEI Nº 2596/2023, G pa E
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. Neg 30
Acrescenta o art. 21-A à Lei n. 955, de 13 de dezembro de
1989, que institui o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º A Lei n.955, de 13 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida do art, 21— A, com a seguinte
redação:
“Art, 21-A. Será pago ao servidor público municipal, independentemente do cargo ocupado, a título de
valorização, anualmente, na oportunidade de retorno do gozo das férias regulamentares um abono
pecuniário, em valor a ser definido anualmente em Acordo Coletivo Municipal, sendo respeitado como
mínimo o estabelecido no Acordo em vigência, que será pago nos seguintes prazos:
!-no dia 15 (quinze) de cada mês, para os servidores que retornarem das férias entre os dias 01 (um) a
14 (quatorze);
Il - no dia do pagamento, para os servidores que retornarem de férias após o dia 14 (quatorze) do mês.
$ 1º O valor mencionado no caput deste artigo será corrigido anualmente, no minimo, pelo mesmo índice
de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais estabelecido em acordo coletivo.
8 2º Caso as férias sejam gozadas em mais de um período anual, o pagamento do abono de que trata
este artigo será realizado quando do retorno do primeiro período de gozo.
$ 3º O abono de que trata este artigo não será considerado para cálculo de qualquer outra vantagem
pecuniária,”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 19 de dezembro de 2023.
| a UM
Laércio José Ribeiro di
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao décimo nono dia do mês de dezembro de 2023.
José Geres di raio Filho
Assessor de Governo Interino
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.me.gov.br

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