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materia nº 1424/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAltera o caput do artigo 91 da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município de João Monlevade, e dá outras providências.
native_id6519

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 24

06 DEZ. 2023
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Administração 2021-2084
PREFEITURA MUNICIPAL =
Pa À
MENSAGEM Nº 108 / 2.023, Ea é)
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.023. A Ú 87
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Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ ALTERA O ARTIGO 91 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.577, DE
14 DE NOVEMBRO DE 2.023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
Considerando, que o $ 2º do Art. 91, da Lei n. 2.577/2023, dispõe que “Alteração na remuneração mensal
descrita no caput deste artigo, se deverá por lei municipal”, o presente projeto de Lei tem como objetivo atender
à uma anterior reivindicação apresentada pelos representantes do Conselho Tutelar em 2022.
| O valor do salário percebido atualmente pelos Conselheiros Tutelares, qual seja, R$1.493,18 (um mil,
quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos) que, conforme ponderações apontadas pelos mesmos,
não valoriza o esforço desempenhado para uma jornada de trabalho excessiva, em plantões que, muitas vezes, se
estendem durante a noite e madrugada afora.
| A Administração Municipal considera como legítimas essas ponderações apontadas e reconhece a
relevância das atividades exercidas pelos Conselheiros em nosso Município, pela defesa dos direitos e garantias
fundamentais para o desenvolvimento das crianças e adolescentes.
| Como bem sabemos, também é esse 0 pensamento de toda a Edilidade desta Colenda Casa que, de mesma
forma, comunga com esse reconhecimento da função desempenhada pelos Conselheiros Tutelares em nossa
sociedade.
De mesmo modo, essa adequação da remuneração paga à função de Conselheiro Tutelar já vem sendo
praticada por inúmeras cidades em nossa região e outras em Minas Gerais, aqui podendo citar os municípios de
São Gonçalo do Rio Abaixo, Itabira, Nova Era, Ouro Preto, Viçosa, Três Corações e Unaí.
'Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores
saberão de sua importância para o Município e, sobretudo, reconhecer 0 grau de prioridade à sua aprovação, em
caráter de URGÊNCIA.
Enfim, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa Excelência e
Excelentíssimos Pares, para que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer
favorável,
“Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
João Monlevade, ao 1º dia de dezembro de 2.023.
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LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido em 4 f 2 1823
Exmo. Sr. Horários Lg nano
FERNANDO LINHARES PEREIRA os dh do
DD. Presidente da Câmara Municipal de | o
JOÃO MONLEVADE - MG t Secretaris
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06 DEZ. 2023
PROJETO DE LEI NS |. 4 E) 4 / 2.023,
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.023. Re
“ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 91 DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.577, DE 14 DE NOVEMBRO DE
2.023, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE PARA O MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
|O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 91 da Lei Municipal n.º 2.577, de 14 de novembro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 91. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à remuneração mensal
de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a partir da posse dos conselheiros eleitos neste ano de
2023,"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, ao 1º dia de dezembro de 2.023.
4
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Aprovado em 9u lurmo é |
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Fernando Linhas :
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Administração 2021-2024 17 4 E |
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO PARA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 91 aiii?
DA LEI MUNICIPAL Nº 2577/23 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE. ”
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 21 Lei Complementar nº 101/2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente relatório de impacto orçamentário
financeiro.
FINALIDADE: Alterar a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, em atendimento a
reivindicação dos mesmos, visando valorização pelo esforça desempenhado para uma jornada de
trabalho excessiva.
METODOLOGIA DE CÁLCULO: Para estimativa de gasto com pessoal para o ano de 2024, 2025 e
2026 foram projetados 13,3 meses (janeiro a dezembro, 13º salário e férias). Os encargos sociais
estimados seguem as alíquotas e descontos da tabela vigente, conforme demonstrativo de cálculo
abaixo.
ARGOS
CARGO SALÁRIO BASE a RoRaNa TOTAL P/PROF. | TOTAL GERAL
E EE UR RS
REMUNERAÇÃO PRETENDIDA R$ 2 500,00 | R$ 200,00[ R$ 53250] R$ 3.232,50 | R$ 18.162.50
DIFERENÇA IMPACTADA RS 1.006,82 | R$ 80,55 RS 130182/B$ 650909
VALOR ANUAL (13,3 MESES)
[O OURASARDAS je ju ro]
IMPACTO PARA OS PRÓXIMOS 3 ANOS
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(X ) Adequada
(| ) Inadeguada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
(X ) Adequada
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /MG — CEP; 35930-027 v
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
( ) Inadequada
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024
( ) Adequada
( x) Inadequada
Considerando a insuficiência orçamentária para o exercício de 2023 e a notificação do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (processo nº 1153.291) por não atingimento das metas
bimestrais de arrecadação e consequente utilização de dispêndios em valores superiores a
85% da receita arrecadada é prudente e respon ue tal despesa seja utada no an
2024.
Salienta-se que a dotação orçamentária que atenderá à despesa é a Atividade 0824408012063,
itretanto cessária suplementação, uma vez que o acréscimo no valor conside!
projeto de lei não foi previsto no montante calculado.
IMPACTOS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Liquida prevista para 2024
R$ 426.987.000,00
Gastó com pessoal previsto para o exercício R$ 190.893,800,00
Acréscimo nos gastos com o aumento proposto” Do
Rue R$ 86.570,91
fg
2026
Gastos totais projetados para o exercicio financeiro em curso com 0!
aumento proposto R$ 190.980,170,91
Receita Corrente Liquida prevista para O exercicio financeiro em curso R$ 426.987.000,00
Percentual de gasto com pessoal à ser comprometido no si
48,73%,
PROJEÇÃO DE IMPACTO NO GASTO COM PESSOAL [ma | ms | cz iÃJT]
Projeção de Receita Corrente Liquida R$ 426 987,000,00 R$ 461,145.960,00 R$ 498 097.636,80
==
ojeção de gastos com pessoal com a contratação dos referidos cargos R$ 86.570,91 | R$ 101,674,51 | R$ 108.283,35
"dê im pacto o O RT
Percentual de comprometimento de gasto-com pessoal atual
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, é necessária a observância do aspecto orçamentário e também a
demonstração da existência de recursos financeiros suficientes para suportar a despesa criada ou
aumentada.
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MMG — CEP: 35930-027
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www. pmjm.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL e (. .
Adrvinistração 2021-2024 ( 5 L Nq
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Nesse sentido, o art, 16 da lei dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação — Ê
governamental, que acarrete aumento da despesa, deverá ser acompanhada da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, informando que aquela despesa tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual (LOA) e compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com
a lei de diretrizes orçamentárias (LDO). Ainda no referido artigo em seu inciso II, passou a exigir do
ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento do aumento da despesa, atribuindo-lhe maior
responsabilidade, uma vez que ele terá de declarar se o gasto está de acordo com os objetivos e
metas do PPA e da LDO e se tem dotação específica e suficiente no orçamento corrente, com a
devida abertura crédito.
Responsavelmente tal projeção teve seu impacto devidamente apresentado, prezando pela
prudência e o equilibrio das contas públicas. Assim sendo, declaramos para fins de adequação ao
disposto no artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 101/00, que se reconhece o impacto
orçamentário e financeiro, ocasionado pelo projeto de lei proposto.
Mais uma vez reforça-se a prudência e responsabilidade de tal majoração de despesa a
partir de 2024, considerando a insuficiência orçamentária e notificações do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais quanto a execução de despesas superiores a 85% da Receita
Arrecadada.
Prudente informar que os acréscimos de valor aos salários dos Conselheiros Tutelares
não foram previstos em tal montante durante a elaboração do Orçamento Anual 2024, o que
exigirá a anulação do referido custo em despesa prevista para suplementação da despesa.
Sendo o que nos cumpre esclarecer e colocamo-nos à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
João Monlevade, 1 de dezembro de 2023.
blRabelo Silvá Araújo
donomista
Secretaria Municipal de Rlanêjagnento de Desenvolvimento Econômico
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade /MG — CEP: 35930-027 ,
Fone: (31) 3859-2500 - CNPJ: 18.401.059/0001-57 — www.pmjm.mg.gov.br
3, JOÃO MONLEVADE
“PREFEITURA MUNICIPAL
Adininisiração 2021-2024
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Eu, Laércio José Ribeiro, no uso das atribuição legais e em cumprimento às
determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na
qualidade de Ordenador de Despesas;
DECLARO, nos termos da legislação vigente, existir, em 2024, adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para tramitação do Projeto de Lei
para alteração da remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares:
DECLARO, ainda, que a despesa é compativel com o orçamento de 2024 e será
devidamente suplementada por meio da anulação de outras despesas planejadas. Por fim
não ultrapassar os limites estabelecidos para o próximo exercicio financeiro e nem afetar as
|
metas previstas nas Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo.
João Monlevade, 01 de dezembro de 2023.
; >
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Geraldo Miranda, 337, Carneirinhos — João Monlevade/MG — CEP: 35930-027 A
Fone: (31) 3859-2500 — CNPJ: 18.401.059/0001-57 — WWW. prmjm.mg.gov.br
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mera poesemis Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
'Ref.: Projeto de Lei nº 1.424/2023 — Altera o caput do art. 91 da Lei nº 2577/2023 que
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
' Adolescente para o município de João Monlevade, e dá outras providências
'Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei em
destaque, através do qual se pretende, mediante alteração da recentemente publicada
Lei nº 2.577/2023, aumentar a remuneração dos Conselheiros Tutelares.
| Atualmente, o caput do art. 90 da referida lei dispõe que o conselheiro tutelar no efetivo
exercício da função terá direito à remuneração mensal de R$1493,18 um mil,
| quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos). A proposição, por sua vez,
' busca fixar esse valor em R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir da posse dos
' conselheiros eleitos em 2023.
Na justificativa que acompanha o projeto, o proponente destaca correspondente
'reinvindicação apresentada pelos representantes do Conselho tutelar em 2022,
considerada legitima pela administração municipal, apontando que essa adequação
| remuneratória já vem sendo adotada em outros municípios.
' Pois bem, Nos termos do art. 24, XV, da CR/88, compete à União, aos Estados e ao
| Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.
| Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
| Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas específicas (art. 24, 81º, CR/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
| municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de
3 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-072
31-38523524 | wwwjoaomonlevademg.leg.br
a Câmara Municipal de
13 João Monlevade
apa re. cidade forte!
mé eme sono Camara forte
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melhor especificarem suas peculiaridades locais.
i i islação
Por certo, O exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a leg çã
federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos*:
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que &
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia — ou seja, há que haver legislação anterior a ser
stejamos frente a assuntos que envolvam
suplementadalcomplementada; e (ill) que esse regramento seja
harmônico com à legislação preexistente. — grifo nosso
Então, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, é reconhecida a competência normativa municipal suplementar, que deve
respeitar a legislação existente.
E, especificamente sobre a proposição em análise, temos que a Lei nº 8069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe em seu art. 134, com redação dada pela
Lei nº 12.696/2012, que caberá à lei municipal ou distrital dispor sobre O local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: | - cobertura previdenciária; ||
- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; Ill - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação
natalina.
Temos, assim, que o projeto é, claramente, da competência municipal, sendo própria a
apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32 da L.O.).
Quanto ao mérito, importando a medida modificação de despesa de caráter continuado,
2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
4 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomontevade.mg leg.br ,
VA
aaa escamas Camara
7 Câmara Municipal de
Wo. João Monlevade
, cidade forte!
indispensável observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
| Transitórias, que exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro.na
| proposição legislativa crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita,
Da mesma forma, o art. 169 da CR/88 impõe a regra, entre mais, de que a concessão
'de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta só poderão ser feitas ser feitas se houver prévia dotação
(orçamentária suficiente e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Também não podem ser excedidos os limites previstos em Lei Complementar.
A Lei Complementar a que se refere esse dispositivo constitucional foi materializada,
como sabemos, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que, a seu turno,
dispõe em seu art. 19, Ill, que o limite total com pessoal nos municípios não pode
ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo, na forma do art.
20, 6% (seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Ainda, tratando-se ação que implique aumento de despesa, deve ser observado o art. 15
da LRF que determina sejam consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam (o)
disposto nos arts. 16 e 174,
O mencionado art. 16 exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhado de: | - estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; || - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Jã o art. 17 determina que os atos de criação ou aumento de despesa corrente, com
—-—=.
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A. Câmara Municipal de
“7. João Monlevade
Mém snrsemse Câmara forte. cidade feto?
execução superior a dois exercícios, devem ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso | do art. 16 e demonstração da origem dos recursos para seu custeio, devendo o
ato ser acompanhado da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no & 1º do art. 4,
| devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
'No caso dos autos, o processo legislativo está instruído com a estimativa de impacto
orçamentário financeiro, havendo ressalva da Secretaria de Planejamento no sentido de
ser prudente e responsável que a execução da medida se dê a partir de 2024 e que a
dotação orçamentária destinada à realização da despesa demandará suplementação,
O ordenador de despesas, por sua vez, na forma do art. 16, ll, da Lei de
Responsabilidade Fiscal declara a adequação da medida com o Plano Plurianual e Lei
de Diretrizes Orçamentárias. Em relação à Lei Orçamentária, porém, indica que sua
execução é compativel com o orçamento de 2024, deixando de fazer referência ao
exercicio atual (2023).
Importa referir que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 (Lei
Municipal nº 2.477/2022, art. 16) autoriza de maneira expressa as concessões de
vantagens, aumento de remuneração.
Adequada a proposição, portanto, nesse aspecto, do ponto de vista material,
ponderando-se, contudo, diante das declarações firmadas na estimativa de impacto
orçamentário e financeiro (fl. 04/06) e na declaração do ordenador de despesa (fl. 07),
áliá se avalie a alteração no art. 2º da proposição para fixar a vigência da lei a partir de
01º de janeiro de 2024.
a nossa A
“Art 4
ç * Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário
e montante da dívida pública, para o exercício à que se referirem e para os dois seguintes. | )
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31 - 38523524 | wwwjovomontevade mgdeg.br
Câmara Municipal de
“= João Monlevade
a praia raia
tatraço soparagas Câmara forte, cidade forte!
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com a ponderação acima indicada quanto à vigência da
norma,
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação, considerando as questões pertinentes ao Conselho e por analogia art. 292,
incisos IX e X, do Regimento Interno, do voto favorável da maioria dos vereadores,
mediante votação nominal (art. 296).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b”, do RI); Direitos Humanos e do Consumidor.
| Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “a” e “FP, do R.l); e Finanças e
| Orçamento (art. 117, II, “a”, Ri.).
João Monlevade, 07 de dezembro de 2023.
A
Silvan Pélágio Domingues
Procuradoria Jurídica - CMJM
OABIME 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João Manlevade/MG — (ep: 3593-072
31 -38523524 | www jógomontevade.ma leg.br
Câmara Municipal de
- João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do
artigo 91 da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre
a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente
para o Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2023.
el A Tente / Relator
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Oliveirá
a Vice-Presidente
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oh há Maciel —- Membro
João Monlevade
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E Câmara Municipal de
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 11 de dezembro de 2023, às 15 horas e 50 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
evetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
sé Dias Maciel - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis e Belmar Lacerda Silva
Diniz - Membros Suplentes, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs;
1.405/2023, de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo
de Agente Pariamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21
de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator: Gustavo
Maciel); - Projeto de Lei nº 1.422/2023. de iniciativa do vereador Geraldo Antônio
Marcelino, que Denomina de “Campo Guarani” o campo de futebol situado na rua Betim,
airro de Lourdes, localizado na entrada do Parque do Areão (Relator: Gustavo Maciel); -
into de Lei nº 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91
da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Municipio de
João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e das Emendas: - 04,
apresentada pela Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (Revetrie e
qem ao Projeto de Lei nº 1.381/2023, de iniciativa dos vereadores, Belmar Lacerda
ilva Diniz e Gustavo José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal ae Informação.
mbate e Prevenção a Depressão e dá outras providências (Relator: Novo Relator
ustavo Prandini); - 01, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos e do
nsumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico ao Projeto de Lei nº
1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no
Calendário Oficial do Municipio o “Dia da Luta Operária de João Monlevade, a ser
comemorado anualmente no dia 8 de agosto (Relator: Lieberth); - 01. apresentada pelo
autor ao Projeto de Lei nº 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira,
que Institui o “Dia de Conscientização da Saúde”, no município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Gustavo Maciel).Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto 1.405, a Comissão emitiu
iesor pela Constitucionalidade, porém entende que a matéria seria mais
adequadamente tratada com a criação de Função. Nesse sentido, considerando a
manifestação da Procuradoria Jurídica deliberaram pela indicação à Mesa Diretora para
que apresente pertinente Substitutivo. Foram emitidos os pareceres Projetos e às
Enem aos Projetos 1.410 e 1.417. Não houve deliberação da Emenda ao Projeto
1,381, por ausência de suplente. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 45 minutos
foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
fesentes. bo V | Nh,
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a Câmara Municipal de
“MP. João Monlevade
mama poanrouas Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo
91 da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o
Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2023.
fm] Câmara Municipal de
mino mtas Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo
91 da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município
de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 11 de dezembro de 2023.
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Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro / Relator
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Câmara Municipal de
5. João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 11 de dezembro de 2023, às 16 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente,
Bruno Nepomuceno — Vice-Presidente, Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro e
Vanderlei Cardoso Miranda — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos nºs; -
1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar); - 1.405/2023, de
iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de Agente
Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 27 de
novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator
Tonhão); - 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91 da
Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Municipio
de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Belmar); e das Emendas
01, apresentada pela Comissão de Direitos Humanos é do Consumidor. Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico ao Projeto de Lei nº 1.410/2023, de iniciativa
do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Calendário Oficial do
Município o Dia da Luta Operária de João Monlevade”, a ser comemorado
anualmente no dia 8 de agosto (Novo Relator: Bruno); - 04, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação e vereador Belmar Lacerda Silva Diniz
ao Projeto de Lei nº 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que autoriza o Poder
Executivo a fazer cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços
Sociais voluntários de João Monlevade - Brigada Florestal (Relator: Tonhão)
Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das matérias.
Foi emitido parecer favorável ao Projeto 1,383, com posterior apresentação da
Emenda (Belmar e Tonhão). O vereador Tonhão, Relator do Projeto 1.405, solicitou
prazo regimental para aguardar a eventual apresentação, pela Mesa Diretora. do
Substitutivo. A Comissão emitiu parecer favorável aos Projetos e às emendas, com
exceção do Projeto 1.405, emitindo Os respectivos pareceres. Nada mais havendo
atratar, às 17 horase 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
& ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
se
fó Câmara Municipal de
“= João Monlevade
mto secimpuse Cúmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo
91 da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o
Município de João Monlevade, e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2023.
5 Câmara Municipal de
» João Monlevade
éra atestada
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 12 de dezembro de 2023, às 14 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Thiago Araújo Moreira Bicalho
— Membro e Geraldo Camilo Leles Pontes — Suplente, para deliperarem acerca dos
Projetos de Lei: - 1.349/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique
Prandini de Assis, Bruno Nepomuceno Braga e Rael Alves Gomes. que Institui o
Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saude pública
para as pessoas, com mobilidade reduzida, autismo, doenças com necessidades
especificas no âmbito do Município de João Monlevade (Relator: Titó), - 1.405/2028,
de iniciativa da Mesa Diretora, que Dispõe sobre a transformação do cargo de
Agente Parlamentar |- Portaria em Agente Administrativo, altera a Lei nº 1969, de 21
de novembro de 2011 e da outras providencias, e dá outras providencias (Relator
Titó); e - 1.424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91 da
Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Politica
Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator. Vandertei). Foi
justificada a ausência do vereador Marco Zalém Rita por motivo de compromisso
pré-agendado. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Acerca do Projeto 1.348, analisando o documento apresentado pelo
vereador Gustavo Prandini, um dos autores da matéria, a Comissão entende que o
mesmo não corresponde a uma efetiva estimativa de impacto financeiro O vereador
Thiago Titó se posicionou favoravelmente ao projeto para tramitação, porem ressalta
a necessidade de apresentação da estimativa real incluindo os três exercicios
subsequentes e os vereadores Vanderiei e Leles se manifestaram de forma
contrária. Acerca do Projeto 1.424, o vereador Thiago Titó registrou que a Nota
Técnica aponta a necessidade de adequação da redação do texto, porém foi
informado que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça verificou-se
que a alteração não será necessária, A Comissão manifestou-se favoravelmente aos
Projetos 1.405 e 1.424 e de forma contrária ao Projeto 1.348, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 16 horas foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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) João Montevatte
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PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1,424/2023, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão,
a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria,
nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.424/2023
Altera o caput do artigo 91 da Lei Municipal
nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que
dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente para o Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O caput do artigo 91 da Lei Municipal n.º 2.577, de 14 de novembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a partir da
posse dos conselheiros eleitos neste ano de 2023."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 20 de dezembro de 2023.
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trie Silva Teixeira fis érhaç Relator
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o José Dias Maciel — Membro
Lista de votação 20/12/2023 16:00:47
126º Sessão Ordinária
PLNº 1.424/2023 - 2º TURNO E REDAÇÃO FINAL
Turno: Segundo Turno e Redação Final Início; 20/12/2023 14:39 Término: 20/12/2023 14:40
Iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91 da Lei Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023,
que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o Município
de João Monlevade, e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:40:06
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:39:47
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:39:45
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 14:39:57
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:39:47
LELES PONTES (REP) Sim 14:40:05
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:39:45
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:40:03
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:39:44
THIAGO TITO (PDT) Sim 14:39:37
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:39:39
DERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:39:43
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: APROVADA
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.424/2023
Altera o caput do artigo 91 da Lei Municipal
nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que
dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente para o Município de João
Monlevade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O caput do artigo 91 da Lei Municipal n.º 2.577, de 14 de novembro de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito à
remuneração mensal de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), a partir da
posse dos conselheiros eleitos neste ano de 2023.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 21 de dezembro de 2023.
ai)
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www. joaomonlevade.mg.leg.br
João Monlevade
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EE) câmara Municipal de
Câmara forte, cidode forte!
Oficio nº a55/Secretaria Em 21 de dezembro de 2023.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 20 de dezembro, conforme
detalhamento;
- nº 1.381/2023, de iniciativa dos vereadores, Belmar Lacerda Silva Diniz e Gustavo
José Dias Maciel, que Institui a Semana Municipal de Informação, Combate e
Prevenção à Depressão e dá outras providências;
- nº 1.406/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº 2.541/2028,
de 11 de julho de 2.023, para revogar 08 artigos 2º e 3º, e dá outras providências,
- nº 1.410/2023, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no
Calendário Oficial do Município o “Dia da Luta Operária de João Monlevade”, a ser
comemorado anualmente no dia 8 de agosto;
- nº 1.416/2023, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo a fazer
cessão de uso de uma área de terreno à Associação de Serviços Sociais Voluntários
de João Monlevade (brigada florestal);
- nº 1.417/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui o “Dia de
Conscientização da Saúde" no município de João Monlevade € dá outras
providências;
- nº 1419/2023, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Revetrie
Silva Teixeira, que Institui o “Dia Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa
sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal da Informação, Capacitação e Pesquisa
sobre Doenças Raras” no Calendário Oficial do Município de João Monlevade, e dá
outras providencias;
-nº1 423/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares Pereira, que Altera o art.
2º da Lei nº 2.034, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o recolhimento de
veículos abandonados nas vias públicas da cidade, e dá outras providências;
- nº 1 424/2023, de iniciativa do Executivo, que Altera o caput do artigo 91 da Lei
Municipal nº 2.577, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para O Município de João
Monlevade, e dá outras providências;
na ?,
2 1 Al
Exmo. Sr. ai
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dono Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomontevade.mg.leg.br
Te. Câmara Municipal de
«*)" João Monlevade
BH eaeomsa Câmara forte “dade forte
Calendário Oficial do Município de João Monlevade o dia 14 de setembro como “O Dia
-nº 1.431/2023, de iniciativa do Vereador Rael Alves Gomes, que Denomina de “José
Miro Margarida" a atual rua F, localizada no bairro Boa Vista:
- Nº 1.432/2023, de iniciativa do Vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina
de “Vereador Ronaldo Frade” a atual rua 16, localizada no bairro Loanda.
Atenciosamente,
RO SO ED cá
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade,mg.leg.br

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