| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1429 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. |
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, PREFEITURA DE JOÃO 13 DEZ 2023 MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2027 - 2024 y% MENSAGEM Nº, 109/2023 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando o projeto de Lei que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”. O projeto de Lei ora encaminhado passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação. combinada com regulamentações que promovam a concorrência Justa e a proteção dos direitos de propriedade, pode impulsionar o crescimento econômico de maneira sustentável. Além disso, o distrito industrial é um importante contribuinte para a arrecadação de impostos e receitas para O governo local. As atividades econômicas no distrito geram impostos sobre a renda, o valor adicionado e as vendas, bem como taxas sobre a propriedade. Essas receitas são cruciais para financiar serviços públicos essenciais, como educação, saúde, infraestrutura e segurança, beneficiando diretamente a qualidade de vida da população. Assim, Este projeto de Lei é embasado nessas teorias econômicas, buscando criar um ambiente regulatório dt incentive o crescimento das empresas dentro do Distrito Industrial de João pone. 1 Ven” Monlevade. Isso inclui a simplificação de procedimentos burocráticos, a redução de entraves à atividade empresarial e a criação de incentivos para investimentos locais. Além disso, não estamos apenas olhando para teorias acadêmicas, mas também buscamos inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades ao redor do mundo que conseguiram estabelecer regulamentações eficazes em seus distritos industriais. Cidades como São Bemardo do Campo é conhecida por seu distrito industrial bem estabelecido, que desempenhou um papel crucial na industrialização do Brasil. O município abriga uma variedade de indústrias, incluindo automobilística, metalúrgica e química. Essa diversificação industrial contribuiu significativamente para o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos ao longo das décadas. Nossa intenção é adaptar essas lições aprendidas à realidade de João Monlevade, considerando nossos recursos, cultura e desafios locais. Portanto, este projeto de Lei não é apenas teórico, mas prático, com ações concretas para promover o crescimento econômico sustentável e garantir que o bem-estar de nossa comunidade seja protegido. Reconhecemos a importância de equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e 9 bem-estar de nossos munícipes, e este projeto busca alcançar esse equilíbrio de forma eficaz e responsável. Reconhecemos que a regulamentação das atividades empresariais no distrito industrial traz consigo riscos e desafios. Portanto, estamos comprometidos em realizar análises criticas contínuas para identificar possíveis impactos negativos e, ao mesmo tempo, estabelecer mecanismos de mitigação de riscos. A parceria entre o setor público, empresarial e a comunidade será essencial nesse processo. Este projeto de Lei visa a fortalecer nosso distrito industrial e, ao mesmo tempo, assegurar que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos de João Monlevade, João Monlevade, 11 de dezembro de 2023. LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de ÃO MONLEVADE - MG CÂMARA MUNICIPAL DE | JOÃO MONLEVADE Recebido em Ad 1d 1U3 Horária AGU MO cover pensam quiere 13 DEZ. 2025 PROJETO DE LEI Nº L4AI ,2023, DE 11 DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, ; E estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. O Povo Do MUNICÍPIO DE JoÃo MONLEVADE, Por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO DISTRITO INDUSTRIAL Art. 1º O DISTRITO INDUSTRIAL DE JoÃo MONLEVADE, localizado na área industrial do Sitio Largo, medindo 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros quadrados) é destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já estabelecidas no território municipal, $ 120 Distrito Industrial instituído pela Lei Municipal nº 1.831, de 11 de novembro de 2009, passará a reger-se pela presente lei, 8 2º As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações futuras, visando o regular cumprimento das finalidades Propostas pelo Distrito Industrial, Art, 2º O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas. $ 1º Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável. $ 2º O Poder Executivo providenciará nos atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no oficio de registros de imóveis. Art. 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas industrias no Município, nos termos da presente Lei. ) $| 5) NOIR EIOÃO 13 DEL 1073 » SAB ju od, o ADMINISTRAÇÃO 2027 « 2024 a Art. 4º À organização e coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerá a legislação municipal aplicável e as normas federais e estaduais incidente, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no ar 1º desta Lei. CAPÍTULO H DA POLITICA DE INCENTIVOS Art. 5º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pelo CODEMON -— Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas industrias, a transferência, ampliação ou criação de filiais da já existentes e ao fomento das atividades industriais: K acordo de colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial; IH. colaboração na capacitação de trabalhadore ; mediante convênio com as empresas interessadas e entes Púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica; HI. colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convenio de mutua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias; IV. transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos econômicos. Parágrafo Único. Poderão ser beneficiadas com os incentivos previstas neste artigo também empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades-meio, processos industriais em geral. Seção I DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS Art. 6º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do Distrito Industrial objetivando a instalação de novas industrias e comércios ou ampliação e criação de filiais das já existentes no município. Art. 7º A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de Chamamento Público, nos termos da legislação vigente, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa. Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei. E DE 1 3 DEZ 2023 ll PREFEITURA DE JOÃO * MONLEVADE PS é» ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 $ 1º Ao final de 180 (cento e oitenta) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa lei o Concessionário terá direito a transferência para si do lote em que a empresa encontra-se instalada. 8 2º No caso de a empresa não se consolidar nos 02 (dois) anos previstos no $ 1º deste artigo, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal. Art. 9º A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: IL obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 6 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do termo; H. obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial ou comercial inicialmente prevista; HI. indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 8 19, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no inciso II do artigo 10; IV. indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único. O Prazo de que trata o inciso |, deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ( não estando condicionado no Termo de Compromisso firmado com o Município) ou outro motivo relevante e plenamente justificado. Art. 10 A escritura pública de transferência, ao final dos 180 (cento e oitenta) meses previstos no $ 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições: I resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas; H. possibilidade de oneração, hipotecaria ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória. $ 1º No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas. $ 2º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e 8º desta Lei. Art. 11 A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra, procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes, Parágrafo Único. O edital será publicado na íntegra no quadro de avisos da Prefeitura e no sitio oficial do Município na internet e, em súmula, no Diário Oficial do estado, em jornal de grande circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional. Art. 12 A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente; |. Documentos de Habilitação Jurídica: e Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos competentes até a data de publicação do edital; * Documentos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) válido e regular até a data de publicação deste edital, dentro de 02 (dois) anos anterior a data de abertura do edital; e Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (acompanhado de todas as alterações ou da consolidação respectiva)até a data de publicação do edital; e Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício até a data de publicação do edital: e Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, até a data de publicação do edital. Il. Regularidade Fiscal e Tributária: e Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Receita Federal; e Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais; e Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede da licitante; e Prova de regularidade para com a Fazenda Federal em certidão única, abrangendo todos os tributos federais e as contribuições sociais/previdenciárias, consoante as disposições previstas na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 13 DEZ, 2073 g o 01 EM MONLEVADE as uo E =. ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 fai ? 1) Iv. 73 DEZ 2028 de 02/10/2014 alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821 de 17/10/2014; e Prova de regularidade Para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; e Parafins de comprovação de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal, deverão Ser apresentadas certidões emitidas pelas Secretarias competentes do Estado e Município, sede do licitante; Regularidade Trabalhista: e Declaração de Cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal/88, modelo anexo IV; e Prova de Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VIA, da consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943. Alteração do artigo 29 da Lei 8666/93, conforme Lei 12.440 de 07/07/2011. Qualificação Técnica: * Apresentação de atestados de capacidade técnica ou declarações de clientes atestando a execução de obras ou prestação de serviços devidamente datados, assinados, com numero de telefone, e fotos que comprovam a execução dos serviços prestados; Qualificação Econômico-Financeira: * Apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos exercícios (últimos 02 anos); * Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa jurídica, com validade de até 90 (noventa) dias; * Balanço Patrimonial e DRE, correspondente ao último exercício social encerrado; * Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos operacionais do empreendimento (últimos 60 dias); * Os documentos que tratam do Balanço Patrimonial e DRE, deste edital deverão estar assinados pelo contador da empresa, responsável técnico pelas informações, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. e As empresas recém constituídas que não completaram um exercicio social, deverão apresentar balanço patrimonial e demonstração contábil de abertura, assinados por profissional legalmente habilitado e pelo representante legal da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial: * Comprovação de capital social minimo, quando aplicável. - Capacidade de Investimento: ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2924 a ) 13 DEZ 2028 Saes ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 * Apresentação de um plano de investimentos detalhado para a área pretendida, demonstrando a viabilidade econômica do projeto industrial (projeções de receitas: custos, despesas e investimentos; dos fluxos de caixa e análise de indicadores). VII. Indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe, no caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais e comerciais, no máximo de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados) por empresa. Parágrafo Único, A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser ampliada, excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e plenamente justificados. Art. 13 A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do artigo 12, constituindo-se em pré-condição para participar da fase de classificação. Art. 14 A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada de conformidade com os critérios abaixo relacionados, considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade, atribuindo-se pontuação de acordo com a seguinte tabela: É QUANTO AO RAMO DE ATIVIDADE: a &” MONLEVADE E, im lona 09 13 DEZ 2023 ca Mito | PREFEITURA DE JOAO k 10 E | é MONLEVADE ta É 3 ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 7 B) SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA LEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA OBRAS ) INDUSTRIA DE USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA D) INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA ) INDUSTRIA METALÚRGICA EM GERAL G) TRANSPORTES E LOGÍSTICA EM GERAL, descarga de mercadorias para materia prima. ) INDUSTRIA DE MOBILIÁRIOS dedicada à fabricação de móveis de metal, 18 pontos adeira e estofados, e congêneres 1) INDUSTRIA DO VESTUÁRIO / à fabricação de calçados e confecçõ ) | INDÚSTRIA DA MADEIRA e congêneres 18 pontos ) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, derivados de matéria prima 17 pontos industrializável de origem local: milho, cereais em geral, leite, cítricos em geral, 17 pontos 17 pontos ortifruti granjeiros, aves, suínos, bovinos, mel, melado, açúcar mascavo, entreoutros. 17 pontos 17 pontos ) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida nos itens anteriores ) INDUSTRIA DE VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDOSnão compreendidos na alinea "d" do presente inciso ) INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendido na alínea "c" do presente O) INDUSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS P) METALÚRGICA DE METAIS NÃO FERROSOS 1) 13 DEZ. 2023 ADMINISTRAÇÃO 2027 - 2024 Pi A Q) INDUSTRIAS DE PERFUMARIAS / SABÕES e congêneres 17 pontos R) INDUSTRIA QUÍMICA 15 pontos S) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades-meio essos industriais em geral 15 pontos INDUSTRIA DE BORRACHA ) INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE ) INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS / VETERINÁRIOS 15 pontos INDUSTRIA DE COUROS / PELES / PRODUTOS SIMILARES 10 pontos X) INDUSTRIA TÊXTIL OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima 09 pontos Z) COMÉRCIO OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA USO AGRÍCOLAS 05 pontos IH. REQUISITOS EM GERAL: B) potencial poluidor médio ) potencial poluidor alto DB) 1) 13 DEZ 2025 ) de R$ 5.000.000,01 à R$ 10.000.000,00 10 pontos Flasmadens 10000 lsspoos 1 A) instalação de nova indústria e/ou comércio no Município de João Monlevade; 25 E B) transferência de indústria e/ou comércios já estabelecidos no Municipio para o Distrito 1 industrial, por razões de natureza ambiental; «5 pontos ) transferência de indústria e/ou comércio já estabelecidos no Município, sem Boi rm ) De 02 a 10 empregos == E o 0,5 pontos ) De 21 a 30 empregos 0,8 pontos D) De 31 a 50 empregos «O pontos | . Empresa de João Monlevade 1,0 pontos 2. Empresa de fora de João Monlevade .O Pontuação baseada na experiência da empresa em atividades executadas no junicípio de João Monlevade/MG. Bb] 1) 13 DEZ. 2023 de equipe técnica qualificada, certificações ou reconhecimentos do ercado relacionados à área de atuação. 1,5 pontos - Avaliação do impacto ambiental da proposta, considerando práticas sustentáveis, uso eficiente de recursos naturais e medidas de preservação 2. Apresentação de certificações ambientais, políticas de responsabilidade socioambiental e ações de mitigação de impactos - Pontuação baseada nas soluções inovadoras apresentadas pela empresa em sua proposta, demonstrando como elas podem agregar valor ao projeto 2. Demonstração do uso de tecnologias avançadas que possam contribuir para a eficiência e aprimoramento dos resultados 1,0 pontos . Análise da capacidade financeira da empresa para executar o projeto, considerando a análise dos balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e capacidade de 1,5 pontos investimento; 2. Demonstração de sustentabilidade financeira do projeto, indicando retorno sobre o investimento e equilíbrio econômico-financeiro 1.0 pontos - Pontuação com base na capacidade da empresa em cumprir os prazos estabelecidos 1,0 pontos . Verificação do atendimento a todos os requisitos estabelecidos no edital =. » 10 pontos 2. Avaliação da conformidade da proposta com a legislação aplicável e demais obrigações do Concorrência do tipo melhor proposta técnica 3 pontos $ 1º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço PREFEITURA DE JOÃO 13 DEZ. 2023 MONLEVADE > ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a seguinte pontuação de acordo com o lucro líquido apresentado (em percentual). $ 2º O enquadramento nas atividades industriais do inciso 1 deste artigo tomará por base a atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa, 0 qual deverá estar contemplado no objeto social da mesma. 8 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades industriais do inciso I deste artigo, tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das atividades constantes nas legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 15 A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos. Parágrafo Único. As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se inscreveu, os demais classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote. Art. 16 O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito Industrial designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação. $ 1º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art, 11 desta Lei, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º Na hipótese da exceção prevista no artigo 7º, O CODEMON - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, no exercício de suas atribuições, será o responsável pela análise da solicitação da empresa, décidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria-prima local utilizada e o interesse público, afim de fiscalizar o empreendimento após sua instalação. Seção II DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO 0 PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO TEMPORÁRIA Art. 17 A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será com encargos sendo que o preço dos mesmos será estabelecido por Comissão formada por cinco membros, constituída especificamente para este fim, mediante Decreto do Prefeito Municipal, e se formalizará por escritura pública. $ 1º Na avaliação dos imóveis, a Comissão levará em conta, o preço médio de mercado, em consonância com a Comissão de Imóveis do Município. 8 2º Considera-se preço médio de mercado aquele estabelecido para imóveis com semelhante metragem, características, localização ou de avaliação realizada por empresa do ramo imobiliário e/ou corretor imobiliário, ambos devidamente inscritos no CRECI. ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 $& 3º Independentemente do montante alcançado a título de justo valor da unidade imobiliária, o valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, devido sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. $ 4º As parcelas devidas, calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente de acordo com a média das taxas de Financiamento Imobiliário. 8 5º Q interessado que optar pelo pagamento em parcela única do preço de venda terá direito a redução de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação. & 6º As transferências definitivas para os permissionários que estão instalados no Distrito Industrial há mais de 180 (cento e oitenta) meses seguirão os atos descritos na Lei Federal 13.465, de 2017. Art. 18 A Comissão reunir-se-á e formalizará em ata o preço estabelecido para os imóveis, que servirá de base para aplicação do disposto na presente lei. O valor estabelecido pela Comissão deverá ser homologado, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo que determinará a realização do devido processo para venda. Seção II DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL Art. 19 O Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da administração, poderá construir pavilhões industriais para concessão de direito de uso, objetivando a instalação de novas indústrias e comércios, ou ampliação e criação de filiais das já existentes. Art. 20 O contrato de concessão do direito de uso será formalizado nos termos desta lei, Art. 21 A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de chamamento público, nos termos da legislação vigente sendo, excepcionalmente, dispensada nos casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa. Parágrafo Único. Em função das características físicas do pavilhão industrial e/ou comercial e da sua localização, poderá o edital da licitação respectiva relacionar as atividades industriais e/ou comerciais excluídas da concessão de uso a ser licitada. Art 22 A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: [£ a concessão de direito real de uso será gratuita; HW. vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade industrial e comercial, consoante o interesse manifestado pelo concessionário e de conformidade com o seu objeto social, ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal; HH. prazo máximo de 3 (três) meses para início das atividades produtivas e ou comerciais, a contar da data de assinatura do contrato de concessão. || PREFEITURA DE JOÃO 13 DEL. 2025 * MONLEVADE a ae ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 IV. O prazo de operação da empresa no pavilhão será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano. Parágrafo Único. Após o prazo disposto no inciso IV deste artigo o a empresa instalada terá que devolver o espaço no pavilhão nas mesmas condições em que recebeu. Art. 23 No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, resolver-se-á a concessão de direito de uso, perdendo o concessionário as benfeitorias de qualquer natureza que tenha realizado no imóvel. Parágrafo Único. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 20 poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado. Art. 24 Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva das atividades instaladas, perdendo o concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel. Art. 25 O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mantida a destinação industrial e os encargos incidentes, mediante autorização do Poder Público. Art. 26 O direito de uso não poderá sofrer oneração, em garantia de financiamento para instalação da indústria e suas ampliações. Art 27 As despesas do registro do contrato de concessão do imóvel serão suportadas pelo concessionário. Art. 28 Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Parágrafo Único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio. Art. 29 A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais incentivos previstos nesta lei, exceto com aqueles de que tratam os incisos, |, IV e V do artigo 5º, salvo em se tratando de ampliação ou criação de filial de indústria e/ou comércio já instalada no Distrito Industrial. Art. 30 Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica. Art 31 O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da administração, poderá construir, no Distrito Industrial "Berçário(s) Industrial(is)" a ser(em) dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro e pequenas indústrias. Sa, ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2026 Art. 32 A instituição do Berçário Industrial, bem como a forma e critérios para a concessão do uso dos seus módulos e demais normas pertinentes, serão objeto de lei específica. Seção VI OUTROS INCENTIVOS Art. 33 O Poder Executivo poderá celebrar convênios visando à consecução dos incentivos previstos nos incisos LIl e III, do artigo 5º. CAPÍTULO III DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Art. 34 O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município, que será regulado por lei especial, que disciplinará a concessão de auxílios financeiros para apoio e incentivo às atividades industriais e comerciais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos tipos de indústrias e comércios, na área do Distrito Industrial. Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário. Art.37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 11 de dezembro de 2023 AO. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal FEM) MONLEVADE OLD va bs) Pesa to ra f E) E > E os 283. E Sd é 74 a o ga sé sa cri a 3ci em os “pungiodiu - FEL Td ““PUIWIOUIA — ZEP'L Td ““PUILUOUIÇ - LEP'L Td “= DEWL Td-OLL 'SUDIN e) erobugsia “aquawesoDUajy “sojalosd so manbas ieip tog MN ZE “ag BP EQ - PEV LIA a DE “= 62P'L Td-60L "SUDIN soxauy a sbes BN LLE oqueme; (sopunbas S1 eu) ghiLL SE EZOZ ap oquazapap pi meg sy barburapeasjuowocolm oe3e)unuios “qbaypDurapessjuowocol Be puesunajrpuea sq'bapbuspeasjuowocolgoeyuos Jg bapburapersjuowovolgomoben “q bajburapessjuowocofgapnesepatijanas “gy'barBurapesoqquomocofBsanejaes “bar burapeasjuowocolDojunsaidip “gba burspessjuowoeoloquagaisd dq'bar Burapeaajuouocofasejauopoyuinbseu bar burapesqjuouoecolSsajucdsa(a| “q Day Gurapesajuowocofguupueid “1q/6ayGuspeaajuoworolBjapewone)sn6 gba burapesajuowoeofgsaspyujopueusas “q bayburapesajuowovolgapnescsop “qbajburapeauowocolgot3aqez0unig wo peungoydzupicupa g'barburaperojuowocolgzrupreujag ess 1q'6ay Burapesajuowocolmsojafod aq x OUBINIZIA IG EL INI SOAM - PEP'L 3 EEP'L 'TEPL 'LEP'L '0EP'L '6Zh'L SOIIFONA “1 f ndsoar era x Pd E. ia ff 5 PREFEITURA DE JOÃO ss? a? o o ane RR MONLEVADE 10 Cara coecimento x ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 U p j & proudênc e. Voo, Ea Es mp E Sa MENSAGEM Nº. 109/2023 “E DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 | ” Fernando jathures Pereira Presidente Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.” O presente substitutivo ao projeto de Lei N. 1429/2023, que ora encaminhamos, passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação. O Distrito Industrial de João Monlevade desempenha um papel de suma importância em nossa economia, contribuindo para a geração de empregos e o desenvolvimento econômico. No entanto, enfrentamos desafios decorrentes da falta de uma regulamentação atualizada e abrangente que possibilite um crescimento sustentável e, ao mesmo tempo, garanta a proteção do meio ambiente e o bem-estar de nossos munícipes. É inegável que o desenvolvimento econômico, especialmente no contexto de um distrito industrial, torna-se essencial para o progresso de nossa cidade. No entanto, para alcançar esse desenvolvimento de forma equilibrada, é fundamental considerar as teorias econômicas que destacam a importância de um ambiente regulatório favorável ao crescimento empresarial. Nesse sentido, teorias como a Escola de Economia de Chicago enfatizam que a liberdade de mercado, quando combinada com regulamentações que promovam à concorrência justa e a proteção dos direitos de propriedade, podem impulsionar O crescimento econômico de maneira sustentável. Também, o distrito industrial é fundamental para a criação de empregos e O aumento da arrecadação, sendo um motor essencial para o desenvolvimento econômico de uma região. Em primeiro lugar, a presença de empresas e indústrias nesses distritos proporciona oportunidades de emprego para a comunidade local. Isso não se limita apenas às posições de produção, mas também abrange uma ampla gama de empregos em setores como gestão, logística, pesquisa e desenvolvimento, entre outros. À medida que essas empresas crescem e prosperam, à demanda por mão de obra qualificada e não qualificada aumenta, criando deste modo um ciclo virtuoso de empregabilidade. Além disso, o distrito industrial é um importante contribuinte para a arrecadação de impostos e receitas para o governo local. As atividades econômicas no distrito geram impostos sobre a renda, o valor adicionado e as vendas, bem como taxas sobre a propriedade. Essas receitas são cruciais para financiar serviços públicos essenciais, como educação, saúde, infraestrutura e segurança, beneficiando diretamente a qualidade de vida da população. Assim, o crescimento e a prosperidade do distrito industrial não apenas impulsionam a economia local, mas também fortalecem a capacidade do govemo em fornecer serviços e programas que atendam às necessidades da comunidade de maneira mais abrangente. Portanto, a importância do distrito industrial como um gerador de empregos e uma fonte vital de receita não pode ser subestimada no contexto do desenvolvimento econômico regional. Este projeto de Lei é embasado nessas teorias econômicas, buscando criar um ambiente regulatório que incentive O crescimento das empresas dentro do Distrito Industrial de João <= o “o | PREFEITURA DE JOAO fa 20 E * MONLEVADE o a à ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Ao, [4 MR Monlevade. Isso incluí a simplificação de procedimentos burocráticos, a redução de enttáves à atividade empresarial e a criação de incentivos para investimentos locais. Destarte, não estamos apenas olhando para teorias acadêmicas, mas também buscamos inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades que conseguiram estabelecer regulamentações eficazes em seus distritos industriais. Cidades como São Bernardo do Campo é conhecida por seu distrito industrial bem estabelecido, que desempenhou um papel crucial na industrialização do Brasil. O município abriga uma variedade de indústrias, incluindo automobilística, metalúrgica e química. Essa diversificação industrial contribuiu significativamente para o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos ao longo das décadas. Nossa intenção é adaptar essas lições aprendidas à realidade de João Monlevade, considerando nossos recursos, cultura e desafios locais. Portanto, este projeto de Lei não é apenas teórico, mas prático, com ações concretas para promover o crescimento econômico sustentável e garantir que o bem-estar de nossa comunidade seja protegido. Reconhecemos a importância de equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e o bem-estar de nossos munícipes, e este projeto busca alcançar esse equilíbrio de forma eficaz e responsável. Reconhecemos que a regulamentação das atividades empresariais no distrito industrial traz consigo riscos e desafios. Portanto, estamos comprometidos em realizar análises criticas contínuas para identificar possíveis impactos negativos e, ao mesmo tempo, estabelecer mecanismos de mitigação de riscos. A parceria entre o setor público, empresarial e a comunidade será essencial nesse processo. Este projeto de Lei visa a fortalecer nosso distrito industrial e, ao mesmo tempo, assegurar que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos de João Monlevade. De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do presente projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente. João Monlevade, 28 de dezembro de 2023. “ “FABRICIO PINTO DE MELO LOPES —— Prefeito Municipal Interino Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de JOÃO MONLEVADE - MG | PREFEITURA DE JOÃO $ EN » MONLEVADE fé 4 A ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 VA 9 /) E SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.429/2023, Noto ad DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO DISTRITO INDUSTRIAL Art. 1º O DISTRITO INDUSTRIAL DE JOÃO MONLEVADE, localizado na área industrial do Sitio Largo, medindo 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros quadrados) é destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já estabelecidas no território municipal. 81º O Distrito Industrial instituído pela Lei Municipal nº 1.831, de 11 de novembro de 2009, passará a reger-se pela presente Lei. 82º As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações futuras, visando ao regular cumprimento das finalidades propostas pelo Distrito Industrial. Art. 2º O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades administrativas. $ 1º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis 82º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de registros de imóveis. Art 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas indústrias no Município, nos termos da presente Lei. Art. 4º A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes, a ETA UDN, xs a, Rd au 47 WA Um Po EN, é .- pro Bo Ao E 6) presemuna De JOAO a » RE: MONLEVADE No O SA = aoninisraação 2021 - 202 Ceróquol es, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no art. 1º desta Lei. CAPÍTULO Il DA POLITICA DE INCENTIVOS Art. 5º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Govemo Municipal, assessorado pelo CODEMON — Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais: $ 1º Acordo de colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial. 8 2º Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica. & 3º Colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mutua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias. & 4º Transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos econômicos. 85º Poderão ser também beneficiadas com os incentivos previstos no art. 5º desta Lei empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades-meio, processos industriais em geral. Seção | DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS Art. 6º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do Distrito Industrial objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais das já existentes no município. Art. 7º A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de Processo Licitatório, nos termos da legislação vigente, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa. Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei. $1º Ao final de 120 (cento e vinte) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa Lei, o Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a empresa se encontra instalada. E j PREFEITURA DE JOÃO é” MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 bp 82º No caso de a empresa não se consolidar nos 02 (dois) anos previstos no $ 1º deste art., os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal. Art. 9º A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: 81º Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 6 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de um (um) ano, a contar da data da assinatura do termo. $ 2º Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial ou comercial inicialmente prevista. $3º Indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 120 (cento e ) meses, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 8 1º, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no 8 2º do art.10. $4º Indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expresso e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal. 85º O prazo de que trata o $ 1º deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior e desde que não esteja condicionado ao termo de compromisso firmado com o Município, ou ainda, outro motivo relevante e plenamente justificado. Art. 10 A escritura pública de transferência, ao final dos 120 (cento e vinte) meses previstos no $ 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do dominio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições: 81º Resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas. 8 2º Possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória. $3º No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas. EN “dei a x” 7 “ | PREFEITURA DE JOÃO fé 24 a] * MONLEVADE ch os E), ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 “op o A ABjuOs, 84º No caso de alienação do imóvel, a terceira pessoa ou de sucessão comercial, vtr-os” sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e no art.8º desta Lei. Art. 11 A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra, procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. Parágrafo único. O edital será publicado na integra no quadro de avisos da Prefeitura e no sitio oficial do Município na internet e, em súmula, no Diário Oficial do Municipio ou órgão equivalente, em jornal de grande circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional. Art. 12 A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente: &1º Documentos de Habilitação Jurídica: | - Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos competentes até a data de publicação do edital; || - Documentos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) válido e regular até a data de publicação deste edital, dentro de 02 (dois) anos anterior à data de abertura do edital; III - Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (acompanhado de todas as alterações ou da consolidação respectiva) até a data de publicação do edital, IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício até a data de publicação do edital; V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no pais, e de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, até a data de publicação do edital. $2º Regularidade Fiscal e Tributária: |! - Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Receita Federal, 1! - Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais; Ill - Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede da licitante; É PREFEITURA DE JOÃO | MONLEVADE Do ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Asus IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal em certidão única, abrangendo todos os tributos federais e as contribuições sociais/previdenciárias, consoante as disposições previstas na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02/10/2014 alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821 de 17/10/2014; V - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; VI - Para fins de comprovação de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal, deverão ser apresentadas certidões emitidas pelas Secretarias competentes do Estado e Municipio, sede do licitante. $3º Regularidade Trabalhista: |- Declaração de Cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal/88; Il - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VIA, da consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, Alteração do art. 29 da Lei 8668/93, conforme Lei 12.440 de 07/07/2011. $ 4º Qualificação Técnica: Apresentação de atestados de capacidade técnica ou declarações de clientes atestando a execução de obras ou prestação de serviços devidamente datados, assinados, com número de telefone, e fotos que comprovam a execução dos serviços prestados, $5º Qualificação Econômico-Financeira: | - Apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos exercícios (últimos 02 anos); |l - Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com validade de até 90 (noventa) dias; III - Balanço Patrimonial e DRE, correspondente ao último exercício social encerrado; IV - Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos operacionais do empreendimento (últimos 60 dias), V - Os documentos que tratam do Balanço Patrimonial e DRE, deste edital deverão estar assinados pelo contador da empresa, responsável técnico pelas informações, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade; VI - As empresas recém constituídas que não completaram um exercício social, deverão apresentar balanço patrimonial e demonstração contábil de abertura, assinados por profissional legalmente habilitado e pelo representante legal da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial, VII - Comprovação de capital social mínimo, quando aplicável. S 0 2 A "my 4 o ch f)), esremuna oe JOÃO dd A Ea) MONLEVADE OL A Ç, E Pnoquol;? o ADMINISTRAÇÃO 2027 - 2024 Neto Vaio” 56º Capacidade de Investimento: Apresentação de um plano de investimentos detalhado para a área pretendida, demonstrando a viabilidade econômica do projeto industrial (projeções de receitas, custos, despesas e investimentos; dos fluxos de caixa e análise de indicadores). Art. 13 A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do art. 12, constituindo-se em pré- condição para participar da fase de classificação. Art. 14 A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada em conformidade com os critérios relacionados nos Anexos | e Il desta Lei, e considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade, atribuindo-se pontuação de acordo com a tabela dos referidos Anexos | ell. $ 1º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a pontuação prevista no Anexo Il de acordo com o lucro líquido apresentado (em percentual). & 2º O enquadramento nas atividades industriais do Anexo | desta Lei tomará por base a atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa, o qual deverá estar contemplado no objeto social da mesma. $ 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades industriais do Anexo | desta Lei, tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das atividades constantes nas legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 15 A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das empresas inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos. Parágrafo Único. As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se inscreveu, os demais classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote. Art. 16 O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito Industrial designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação. g 1º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º Na hipótese da exceção prevista no art. 7º, O CODEMON - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de João Monlevade, no exercício de suas atribuições, será o responsável pela análise da solicitação da empresa, decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria-prima local utilizada e o interesse público, a fim de fiscalizar o empreendimento após sua instalação. «o e, | PREFEITURA DE JOAO [E 91 à MONLEVADE O q o ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 LS & ASoa o gs Seca Lçõa? Seção Il DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO O PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO TEMPORÁRIA Art. 17 A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será com encargos sendo que o preço dos mesmos será estabelecido por Comissão formada por cinco membros, constituída especificamente para este fim, mediante Decreto do Prefeito Municipal, e se formalizará por escritura pública. 8 1º Na avaliação dos imóveis, a Comissão levará em conta, o preço médio de mercado, em consonância com à Comissão de Imóveis do Município. 5 2º Considera-se preço médio de mercado aquele estabelecido para imóveis com semelhante metragem, características, localização ou de avaliação realizada por empresa do ramo imobiliário e/ou corretor imobiliário, ambos devidamente inscritos no CRECI. $3º Independentemente do montante alcançado a título de justo valor da unidade imobiliária, O valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, devido sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação. 8 4º As parcelas devidas, calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente de acordo com a média das taxas de Financiamento Imobiliário. 85º 0 interessado que optar pelo pagamento em parcela única do preço de venda terá direito a redução de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação. $6º As transferências definitivas para os permissionários que estão instalados no Distrito Industrial há mais de 120 (cento e vinte) meses seguirão os atos descritos na Lei Federal 13.465, de 2017. Art. 18 A Comissão reunir-se-á e formalizará em ata o preço estabelecido para OS imóveis, que servirá de base para aplicação do disposto na presente Lei, sendo que o valor estabelecido pela Comissão deverá ser homologado, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo que determinará a realização do devido processo para venda. Seção IIl DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL Art. 19 O Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da administração, poderá construir pavilhões industriais para concessão de direito de uso, objetivando a instalação de novas indústrias e comércios, ou ampliação e criação de filiais das já existentes. Art. 20 O contrato de concessão do direito de uso será formalizado nos termos desta lei. Art. 21 A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de chamamento público, nos termos da legislação vigente sendo, excepcionalmente, dispensada nos casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa. Parágrafo único. Em função das características físicas do pavilhão industrial e/ou comercial e da sua localização, poderá O edital da licitação respectiva relacionar as atividades industriais e/ou comerciais excluídas da concessão de uso a ser licitada. Ea, pesremvanoe JOÃO * MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2021 + 2024 Art. 22 A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: 8 1º A concessão de direito real de uso será gratuita. & 2º Vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade industrial e comercial, consoante o interesse manifestado pelo concessionário e de conformidade com o seu objeto social, ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal. $3º Prazo máximo de 3 (três) meses para início das atividades produtivas e ou comerciais, a contar da data de assinatura do contrato de concessão. $4º O prazo de operação da empresa no pavilhão será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 01 (um) ano. Art. 23 Após o prazo disposto no 8 4º do art. 22, a empresa instalada terá que devolver o espaço no pavilhão nas mesmas condições em que O recebeu. Art. 24 No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no art. antecedente, resolver-se-á a concessão de direito de uso, perdendo o concessionário as benfeitorias de qualquer natureza que tenha realizado no imóvel. Parágrafo único. O prazo de que trata o 8 3º, do art. 22 poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante & plenamente justificado. Art. 25 Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva das atividades instaladas, perdendo o concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel. Art. 26 O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mantida a destinação industrial e os encargos incidentes, mediante autorização do Poder Público. Art. 27 O direito de uso não poderá sofrer oneração, em garantia de financiamento para instalação da “indústria e suas ampliações. Art. 28 As despesas do registro do contrato de concessão do imóvel serão suportadas pelo concessionário. Art. 29 Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio. Art. 30 A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com Os demais incentivos previstos nesta Lei. Art. 31 Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se 0 contrário estabelecer lei especifica. Art. 32 O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da administração, poderá construir, no Distrito Industrial "Berçário(s) Industrial(is)" a ser(em) dividido(s) | PREFEITURA DE JOAO Pr ê MONLEVADE o AR ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 “eraju A em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro e pequenas indústrias. Art. 33 A instituição do Berçário Industrial, bem como a forma & critérios para a concessão do uso dos seus módulos e demais normas pertinentes, serão objeto de lei específica. Seção VI OUTROS INCENTIVOS Art. 34 O Poder Executivo poderá celebrar convênios visando à consecução dos incentivos previstos nos 81º, 82ºe 83º, do art. 5º. CAPÍTULO ll DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Art. 35 O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município, que será regulado por lei especial, ”” que disciplinará a concessão de auxílios financeiros para apoio e incentivo às atividades industriais e comerciais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para 0S diversos tipos de indústrias e comércios, na área do Distrito Industrial. Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário. Art 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, 28 de dezembro de 2023 abric Prefeito Municipal Interino E —— CAMAR: MUNISPALDE | JOÃO MONLEVADE Recebido em: fe daN [E ta Horário: . ÉMIS respençe ( Sle cre sy “a AA Bão. >rosrunoe JOÃO | MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 ANEXO | QUANTO AO RAMO DE ATIVIDADE 25 pontos B) SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS ARA ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA OBRAS ) TRANSPORTES E LOGÍSTICA EM GERAL, descarga de mercadorias para ateria prima. 25 pontos 20 pontos 18 pontos ) INDÚSTRIA DA MADEIRA e congêneres industrializável de origem local: milho, cereais em geral, leite, citricos em geral, ortifruti granjeiros, aves, suínos, bovinos, mel, melado, açúcar mascavo, entre utros. ) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida nos tens anteriores ) INDUSTRIA DE VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDOS ão compreendidos na alínea "d" do presente inciso ) INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendido na alínea "c" do presente O) INDUSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS 18 pontos 17 pontos 17 pontos codes AN PREFEITURA DE JOÃO x 8 &” MONLEVADE o, ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Do ADO P) METALÚRGICA DE METAIS NÃO FERROSOS 17 pontos Q) INDUSTRIAS DE PERFUMARIAS / SABÕES e congêneres 17 pontos R) INDUSTRIA QUÍMICA 15 pontos S) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades- eio processos industriais em geral 15 pontos ) INDUSTRIA DE BORRACHA 15 pontos ) INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE 15 pontos ) INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS / VETERINÁRIOS 15 pontos INDUSTRIA DE COUROS / PELES / PRODUTOS SIMILARES 10 pontos X) INDUSTRIA TÊXTIL 10 pontos ) OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima 09 pontos Z) COMÉRCIO OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA USO AGRÍCOLAS 05 pontos ») )) ANEXO Il B) que utilizem preponderantemente matéria prima local 2,0 pontos ) que utilizem matéria prima local, mas prepondere a utilização de matéria prima 1,0 pontos de outras áreas 0,5 pontos 1,0 pontos 0,2 pontos B) de R$ 100.000,01 à R$ 500.000,00 ) de R$ 500.000,01 à R$ 1.000.000,00 D) de R$ 1.000.000,01 à R$ 5.000.000,00 ) de R$ 5.000.000,01 à R$ 10.000.000,00 mércios já estabelecidos no Município para o Distrito Industrial, por razões de natureza ambiental, ) transferência de indústria e/ou comércio onotação ambiental = A) De 02 a 10 empregos B) De 11 a 20 empregos ) De 21 a 30 empregos ) AR. =:=m=:0: JOÃO Yam” MONLEVADE n A Do, ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 % Acima de 100 empregados - Até 2,00% 2. Empresa de fora de João Monlevade - O Pontuação baseada na experiência da empresa em atividades executadas o Município de João Monlevade/MG. R.O Comprovação de equipe técnica qualificada, conhecimentos do mercado relacionados à área de atuação. certificações ou 1,5 pontos 1,5 pontos 1,0 pontos 5] - Avaliação do impacto ambiental da proposta, considerando práticas sustentáveis, uso eficiente de recursos naturais e medidas de preservação 2. Apresentação de certificações ambientais, políticas de responsabilidade socioambiental e ações de mitigação de impactos - Pontuação baseada nas soluções inovadoras apresentadas pela empresa em sua proposta, demonstrando como elas podem agregar valor ao projeto 2. Demonstração do uso de tecnologias avançadas que possam contribuir para a eficiência e aprimoramento dos resultados |) RA +s<::n:xoe JOÃO é” MONLEVADE m ÉO, ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 - Análise da capacidade financeira da empresa para executar o projeto, considerando a análise dos balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e capacidade de investimento; 2. Demonstração de sustentabilidade financeira do projeto, sobre o investimento e equilíbrio econômico-financeiro indicando retorno - Pontuação com base na capacidade da empresa em cumprir os prazos estabelecidos para a execução do projeto 2. Avaliação da coerência entre o cronograma proposto e a complexidade do projeto » Verificação do atendimento a todos os requisitos estabelecidos no edital 2. Avaliação da conformidade da proposta com a legislação aplicável e demais obrigações do Concorrência do tipo melhor proposta técnica ejabuesig “Qjuawesopusyy “Ojuaunaop o oyuiuezuz iapsey pog BN Er “MuLSANS-601 SUSW SOXIUY à » sõer gW p'9 oque, isopunõas 7| ey) LL:91 Se +Z0Z ap onauefapz meg “7 bsrburapesajuowocolgsajuodsaja| “q'bajburapesajuowoeolsupueid “q'bapburapeasjuowocofsjapewoseisnb “qbap Burapensjuoworofgsaseyugopueusas 1qbarbuapeasjuowocolgapnesosop “g'barburspeaajuowovofgoraaqesouniq tUOXpPUNOUdzILIpILuag 1q'barburapeasjuotuorofazimpseupaq EJed 1q'bay Burapesajuoworofasojafod ag Mi 4 x TVIHISNANI OLIHISIA - 62p'L Td OV OALINLIISAAS t T ra Câmara Municipal de “. João Monlevade Mt mostras Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1,316/2022 — Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende regulamentar o Distrito Industrial, localizado na área industrial do Sítio Largo, com área de 412.028,00 metros quadrados. Atualmente, a matéria é objeto da Lei Municipal nº1.831/2009. Necessário referir que, antes da análise técnica desta Procuradoria, foi apresentada proposição substitutiva pelo Poder Executivo. Sendo assim, por economia processual e considerando a semelhança de conteúdo entre as proposições, a análise que se segue terá como parâmetro as disposições contidas no texto substitutivo. Temos, então, que a proposta de lei prevê normas sobre organização, coordenação, funcionamento e desenvolvimento do Distrito. Trata sobre política de incentivos destinados à instalação de novos empreendimentos no local, ou ampliação daqueles já existentes; define de regras quanto à concessão de direito real de uso de lotes industriais, de pavilhões e de módulos do berçário industrial. Há também previsão quanto à alienação dos imóveis (lotes) do Distrito. A proposta tem dois anexos, ambos relacionados à classificação e habilitação das empresas no processo pertinente à concessão de direito real de uso, sendo o primeiro anexo definidor de pontuação pertinente ao ramo de atividade e o segundo pertinente aos requisitos em geral. Na justificativa que acompanha o projeto, o autor destaca a relevância do Distrito Industrial e aponta os desafios quanto à necessidade de uma legislação atualizada e abrangente * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomontevade.mgleg.br PE IN E) Câmara Municipal de o É “P. João Monlevade 3 di tie esturaas Câmara forte, cidade forte! : PN im f , Cidade for ve, tu mEtajuo ensaio que possibilite um crescimento sustentável e, ao mesmo tempo, garanta a proteção do meio ambiente e o bem-estar de nossos munícipes. Faz referências teóricas pertinentes ao tema e aponta a preocupação em também buscar inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades, mencionando, como exemplo, o município de São Bernardo do Campo-SP. Esclarece, assim, que o projeto não é apenas teórico, mas prático, com ações concretas para promover o crescimento econômico sustentável e garantir que o bem-estar da comunidade seja protegido. Define, então, que o objetivo é fortalecer o Distrito Industrial e, ao mesmo tempo, assegurar que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos de João Monlevade. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado de Minas Gerais estar no âmbito desse interesse local, entre mais: o planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor (oart. 171, ,b); ea administração, utilização e alienação de seus bens (o art. 171, |, 00. Trata-se, portanto, de matéria notadamente afeta à competência municipal, sendo própria a apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32, Lei Orgânica). Formalmente adequada, assim, a matéria em análise. Quanto ao mérito, importa mencionar, conforme lição do mestre Hely Lopes Meirelles? que “as zonas industriais são as reservadas para as fábricas e atividades conexas, devendo situar-se distanciadas dos bairros residenciais, pelos naturais inconvenientes que acarretam às moradias, com o ruído de suas máquinas, com as emanações de seus * MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro, 16º Ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.567/568. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-3852 3524 | uwm jogomontevade.mg.leg.br Câmara Municipal de “| João Monlevade mimo stasconãe Câmara forte, cidade forte! produtos, com o despejo de seus resíduos e demais consequências do trabalho fabril”. Trata-se, então, de um espaço delimitado do ponto de vista geográfico para acomodação de empresas e industrias, sendo desenvolvido e planejado a esta finalidade. Nesse sentido, a previsão/regulamentação por lei, com sua adequada localização e plano da infraestrutura específica, é medida necessária para sua instituição, bem como para autorizar a concessão de uso e alienação de lotes às empresas, além do estabelecimento de condições e requisitos para implantação de cada empreendimento. Ainda é necessário considerar as disposições da lei nº 6.803/1980 que estabelece as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, conciliando as atividades industriais com a proteção ambiental. Analisando os termos do projeto apresentado com a referida norma de regência, concluímos a compatibilidade da matéria em análise. Também, importa notar a previsão contida no art. 86 da Lei Orgânica que ordena ao Município a criação de mecanismos de assistência e incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial, definidos em lei. Temos, assim, a vista do exposto, de uma análise geral, que a proposição em epígrafe, considerado o texto substitutivo, é formal e materialmente ajustado. Temos, contudo, algumas ponderações de técnica legislativa. Primeiramente, sugerimos verificação do disposto no $1º do art. 1º que dispõe: “O Distrito Industrial instituído pela Lei nº 1831/2009 passará a reger-se pela presente lei”, Não fica clara, ao nosso sentir, a verdadeira intenção do proponente nesse ponto, sobretudo se considerarmos que o projeto não possui cláusula de revogação específica. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep; 35990-672 31-38523524 | wwwjoaomantevade.mg.teg.br g Câmara Municipal de SE Uns = João Monlevade Pã 4 rs Câm Jade fort fs 30 aço zursiuDa amara forte, cidade forte! a | q t da é Q + e E | ] TÁ] h Vo, [in A > É Basa 3 E há disposições na lei nº 1831/2009 que não são previstas no projeto, ou pelo menos não são previstas de uma maneira textual ou do mesmo modo, podendo-se citar como exemplo a Comissão Municipal de Recepção e Avaliação de procedência das empresas interessadas disposta no art. 4º da Lei 1831/2009. No projeto, temos também a previsão de uma comissão municipal, contudo, afeta especificamente ao julgamento de habilitação no processo de concessão de áreas públicas (art. 16), e comissão no processo de alienação (art. 17). Outros pontos são claramente conflitantes, como a questão afeta à política de incentivos (art. 6º da Lei nº 831/2009 e arts. 5º e 34 do PL). Assim, pergunta-se: há a intenção de que sejam mantidas ambas as normas em vigor ou a proposta é de que a matéria seja unicamente regulada pela nova proposta? Se a ideia é uma nova e inteira regulamentação a partir da nova proposta, sugere-se a exclusão do 81º, art. 1º, com a inclusão de cláusula de revogação específica da referida lei municipal. Se, entretanto, a ideia for a manutenção dos dois textos, seria necessário compatibilizar e resolver os conflitos aparentemente verificados. Outro aspecto diz respeito à articulação do texto em artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Há artigos que preveem enumeração, porém com desdobramento em parágrafos, quando o correto seria em incisos. É o caso, por exemplo, dos arts. 5º, 9º e 10º, No art. 12 ocorre algo semelhante com o desdobramento em parágrafos e incisos, quando o adequado seria em incisos e alíneas. Sugere-se, então, seja verificado e adequado esse aspecto em redação final. / Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjogomontevade.mglegbr fi Câmara Municipal de E João Monlevade A ficdbo dd vs mia annsrsnda Câmara forte, cidade forte! CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de técnica legislativa acima indicadas pertinentes ao tratamento relacionado à Lei Municipal nº 1831/2009 e a articulação do texto legislativo. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, Il, do R.l.), mediante votação nominal (art. 296, |, do Ril.). Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que, além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117,1, “b' aid", 'h' el " do Ri.) e Finanças e Orçamento (art. a ui | Ro Wo do Ri), João Monlevade, 06 de fevereiro de 2024. E A Silvi elágio Di “Procurador Jurjdi OAB/MG nº 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG = top 15921-672 31-38523524 | www jogomontevade.mg-leg.br &| Câmara Municipal de ( j) “O '5) João Monlevade É má ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO :º 1" Em 08 de fevereiro de 2024, às 13 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - 1.425/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.439/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º: 0 art 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal 2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Intema dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Lieberth); do - Substitutivo ao Projeto de Lei mº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie); do - Projeto de Resolução nº 475/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao Excelentíssimo Senhor Wellington Reis Braz. (Relator: Gustavo Maciel); e da Emenda 02, apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira ao Projeto de Lei nº 1.426/2023, de sua iniciativa, que Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensinos públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (Relator: Gustavo Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador Revetrie, relator do Projeto 1.429, solicitou prazo regimental para emissão do parecer. Ficou prejudicada a deliberação acerca do Projeto 1.408, por falta de suplente; e dos Projetos 1.425, 1.430 e 1.439 devido ausência do Relator. Os presentes emitiram parecer pela constitucionalidade do Projeto 475 e da Emenda 02 ao Projeto 1.426. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. || IR e Câmara Municipal de ; Ex João Honterade Câmara forte, cidade fo ATA DE REUNIÃO DA pe DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 16 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - 1.425/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria — a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.439/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º; 0 art 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal 2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Lieberth), - 1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.441/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.442/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui e inclui o evento “Miss e e Mister Afro” no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie); dos Projetos de Resolução nºs: - 474/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Concede Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao Senhor Lenean Costa Rocha. (Relator: Gustavo Maciel); - 476/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao senhor Marcos Venícius Gervásio (Relator: Lieberth); "e do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe = sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à — instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie). | Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os presentes decidiram: convocar o responsável pela Controladoria Interna para prestar — esclarecimentos acerca do Projeto 1.439; convocar o Secretário de Planejamento e o . Procurador Jurídico da Prefeitura para explicar sobre o Substitutivo ao Projeto 1.429; e solicitar a presença do senhor Anselmo para discussão acerca do Projeto 1.442. Acerca do Projeto 1.441, o relator de hr À aceito poco demais membros solicitar que a a | frecnrs o fã] Câmara Municipal de B. João Monlevade méne moraes Córmera fore dade forte! Secretaria competente informe se já realiza parcerias com particulares para realização de muros de divisa e, caso positivo, quais seriam os temos ou como é realizado na prática esse tipo de ajuste, e, ainda, que se faça uma análise da proposição quanto à sua conformidade e viabilidade prática. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade dos Projetos 1.408, 1.425, 1.430, 1.440, 474 e 476, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. AS UA A Câmara Municipal de EO ; > 43 [) João M Monlevade | Cópia | Er Plinio niadis — seeju Ss Ofício nº 01/2024/PC Em 16 de fevereiro de 2024 Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão de Legislação e Justiça e Redação para deliberação acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V.Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de algumas informações. Desta forma, convocamos o senhor Fabrício Lopes — Secretário de Planejamento e o dr. Hugo Marques - Procurador Jurídico, a comparecer na Câmara Municipal no dia 1º de março, sexta-feira, às 9 horas, para participar de uma reunião, objetivando prestar esclarecimentos acerca da matéria. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, E Mb MAD DRA MS Revetrié Silva Teixeira Presidente da Comissão ke CRA Exmo. Sr. RR Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Jamilly Jully dos Santas EeliBé Secretâna do Gatnale , Praleitusa Muncegã: da Jogo Menievade a Câmara Municipal de 7 ). João Monlevade | mé possam Câmara forte. cidade forte k ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO-"21:2> Em 05 de março de 2024, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre O Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie). Foram justificadas as ausências dos vereadores Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro por motivo de saúde. Atendendo ao Ofício 01/2024, participaram da reunião o Secretário de Planejamento, senhor Fabrício Lopes e o Procurador Jurídico da Prefeitura, dr. Hugo Lázaro M. Martins, sendo acordado, previamente, entre os representantes da Prefeitura e os membros da Comissão o adiamento da reunião do dia 1º para o dia 05. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. Os presentes discutiram a necessidade de uma reunião, a ser agendada pelo Presidente da Casa, com as demais comissões pertinentes para explicações sobre o Projeto. Dr. Hugo informou que o projeto foi construído junto com a ACIMON, já existe uma lei que regulamenta o distrito e a ideia e modernizar, regulamentar melhor para ser benéfico para com os que já estão lá e os irão. O imóvel foi doado pela ArcelorMittal, mas não existia documentação o que estava dificultando a liberação, sendo que Município está vendendo para os que já estão lá e para os demais será feita cessão de uso (processo licitatório). Os representantes do Executivo responderam aos questionamentos dos vereadores e informaram que existe uma comissão que administra o distrito composta por representantes do distrito, da ACIMON e sociedade civil, o que dá mais transparência na gestão. Revetrie solicitou que sejam enviadas as documentações desde 2009/2012 para juntar ao projeto, constando sobre os cinco empreendedores que estão lá. Foi sugerido marcar também uma visita dos vereadores ao Distrito industrial. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos is a o) aà ' a axe Ega Câmara Municipal de No. João Monlevade N es f e o forte! e patio aenando Câmara forte, cidade forte! É) Em 05 de março de 2024. na Exmo. Senhor Presidente, com meus cordiais cumprimentos, informamos que à Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre O Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Durante a reunião, que contou com às presenças do Secretário de Planejamento, senhor Fabrício Lopes e do Procurador Jurídico da Prefeitura, dr. Hugo Lázaro M. Martins, percebeu-se a necessidade de uma reunião com os demais vereadores. Desta forma, objetivando sanar as dúvidas acerca do Projeto, solicitamos que V. Exa. agende uma reunião conjunta com todos os vereadores da Casa, em especial com os membros das Comissões pertinentes à matéria, e representantes do Executivo. Requeremos, ainda, que a data seja acordada previamente com O Presidente e os membros desta Comissão. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, / em da ÇA Presidente da Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Fernando Linhares Pereira Recebido em: 05/7037 AY Presidente da Câmara horas ; 4 . fe o 3 k Câmara Municipal de Op1i a| Pe do * g João Monlevade cia == N 16 a ) É Coro dá Ofício nº 10/2024/PC Em 05 de março de 2024 Exmo. Sr. Prefeito, nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Municipio de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. processo, as documentações desde 2009/201 2, constando as informações sobre os cinco empreendedores que já estavam instalados lá. Desta forma, aguardamos os documentos solicitados para Subsidiar o parecer desta Comissão. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosa mente, y =£ 4 | bas fs bs VEM, CC VULTA Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Municipio de João Monlevade Mi Câmara Municipal de e» João Monlevade v teta arenas Câmara forte. cilaiie forte ! ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇà Em 12 de abril de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para deliberarem acerca: do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie); da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.439/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera O inciso Il do art. qu oat3º eo 82º do art.10 da Lei Municipal 2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir Candido da Costa” a atual rua Londrina, localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator: Gustavo Maciel); 1.460/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas e demais vereadores, que Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que e 10 minutos foram a E os trab lhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. gpa | K Ni ses A WON No nd Va pm Câmara Municipal de e vv João Monlevade A = Ofício nº 15/2024/PC Em 12 de abril de 20) Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se novamente para deliberar acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Municipio de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências. Durante a reunião, constatou-se a ausência de resposta ao ofício 10, no qual foi solicitado o envio das documentações sobre os cinco empreendedores que já estão instalados no Distrito Industrial, desde 2009/2012, que o senhor Fabrício Lopes e dr. Hugo Lázaro M. Martins ficaram de encaminhar para juntar ao processo. Desta forma, decidiu-se renovar a diligência e aguardar os documentos solicitados para subsidiar o parecer desta Comissão. Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, , í Revetrie Silva Teixeirá Presidente da Comissão Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro ) 13 Prefeito do Municipio de João Monlevade vo Ou Trho LL Om OFício Nº038/ASSESSORIA DE GOVERNO João Monlevade, 15 de abril de 2024, Exmo. Sr. VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA DD. Presidente da Comissão de Legislação e Justiça e Redação CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE Assunto: Resposta (dá) Senhor Presidente Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 10 e 15/2024/PC, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, referentes ao projeto de Lei N. 1.429/2024, que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”, Distrito Industrial de João Monlevade, desde 2009/2012, conforme os Supramencionados ofícios, cujos termos de permissão de uso encontram-se anexos, são os seguintes: 1- Lélis e Araújo Ltda. ENGIPLAN - 27/01/2004; 2- Breguez e Filhos Ltda. - 30/01/2004; 3- RG Pneus Ltda. — MARCOLAJE — 30/01/2004; 4- Ind. e Comércio de Madeiras Catas Altas Ltda. — 02/04/2004; Fusão Ligas e Reciclados Ltda. — 19/12/2005; e 5- Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda. — 24/05/2005. Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta nie CAMARA MUNLIUPAr DE T JOÃO MONLEVADE Atenciosamente, Recebido em. OS 24 BANSO Horário: .. Canoa Cristiano Vasconcelos Araújo Boal q = ISecretata Assessor de Governo Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br Ea] A dead gi PREFEITURA MUNICIPAL ( 2Y ne, ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 TERMO DE PERMISSÃO DE USO | A TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE Edo Renas, ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE E JOÃO MONLEVADE E LÉLIS E ARAÚJO LTDA. É 11 Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em , diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira dá a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, CNPJ 03.212.658/0001-55, situada a Av. Wilson Alvarenga, nº 94, Bairro Castelo, João Monlevade/MG, representada área de propriedade do Municipio compreendendo um total de 4.069,56m?, com 35,16m de frente para faixa de domínio da linha de alta tensão (Cemig), 103,71m do lado para o lote 1, 98,43m do lado direito com a área de preservação ambiental (APA) e 41,81m de fundo para o late 3, localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para fabricação, caldeiraria, Planejamento e montagem industrial. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.868/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- se a partir da data de sua assinatura e terminando em 27 de janeiro de 2009, podendo ser Prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Montevade/MG fone: (31]3851-4122 Rama! 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBiecnet.com.br quan od tee Liv Ensef = a 4 Ee | De PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Temo de Permissão de Uso poderá ser lirememto MAS Cc AIETENTE, mediante notificação de 30 (tinta) dias, caso haja o descumprimento nes de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista nesis termo; b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo, c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro Mas normas estabelecidas no presente termo, à elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos Ou CLÁLISULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 4 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; 3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras; 4 — Iniciar as atividades produtivas em até G(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a dO ponder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca ou muro passará a integrar à área cedida, ' d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; E Pagar o montante do custo de seguro contra fico de incêndio em caso de Sesinuição tal ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceira; 1) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; 9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras, 1) Não causar embaraços 305 serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes; DE NONO. “Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Montevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — fax: (31)3852-6277 E-mail; smppmir2tecnet.com.br “ PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 E O romsmação nar — 5) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da aprox e a o Tnenciamento d projetos godee muit + Ea rem discutidos e definidos com o Município. im - k) Não ceder ou transferir a qualquer título, = o todo é em parte, os diretos decorrentes do Termo. 1) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE | O PERMITENTE se responsabilizará pela instalação das vias de acesso necessárias ao funcionamento da PERMISSIONÁRIA. Parágrafo único: As instalações de infra-estrutura (água, esgoto, energia elétrica e outros) ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e | Poder Público Municipal. I CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes am como a conservação doa bera cue aunetluisa 48º objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. | - CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO | Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitarseá do prévio | consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não : conserto do PN ação ou runção por ocasião de té (SEA CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA A i qscrica, consultoria, apo logic e leinamento poderão ser acieta ho PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não a ictodado e custiofnanodro polo PERMITENHE CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a da enerja elévca, telefono e água para a empresa ficam a caroo dá PERMISSIONÁRIA; Ros Gsaido Miranda, 337 - CEP: 35990 027 Togo Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - fax: (91)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br ns a PREFEITURA MUNICIPAL gs DMINISTRAÇÃO 2001/2004 e b) ERMTENTE não o responsa polo pagamento de cr PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras We surgirem; e c) Determinada à revogação, à PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bet público nas condições em que foi concedido O presente Termo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO As partes elegem, desde já, o Foro & Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia às dáusuas e condições aqui definidas, assinam o pressa S nc or uma eb finslónio na presença óse | | João Monlevade, 27 de janeiro de 2004 | | QUIEL MOREIRA PREFEITO MUNICIPAL 35930-027 — João Rua Geraldo Mirando, 337 - CEP: Monievade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — fox: (31)3852-6277 Email: smppmimôtecnet contr Sa e. PREFEITURA MUNICIPAL JOAO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 4º TERMO ADITIVO DE PERMISSÃO DÊ USO E O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira e a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, ambos devidamente qualificados no Termo original de Contrato de Permissão de Uso, firmado em 27 de janeiro de 2004, celebram o presente Aditivo, conforme Cláusulas abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA Fica acrescentado ao Contrato, a Permissão de Uso da área que compreende um total de 1.031,91m?, com 78,22m de frente para faixa de domínio da linha de alta tensão (Cemig); 21,56m do lado direito com érsa do Distrito e 81,62m de fundo com área de preservação permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, conforme croqui em anexo. ! | | CLÁUSULA SEGUNDA A área referida na Cláusula anterior será utilizada para escritório da empresa que se destina a fabricação, caldeiraria, planejamento e montagem industrial, e será sujeita às mesmas condições especificadas no Contrato de Permissão de Uso original. CLÁUSULA TERCEIRA ! Ratificam-se as demais-Çláusulas e condições do Termo original. ão Monlevade, 02 de abril de 2004 REFEITO MUNICIPAL LÉLIS E ARAÚJO LTDA Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramul 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: th ! e q PREFEITURA MUNICIPAL JOAOMONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 soles! izc ud TERMO DE PERMISSÃO DE USO TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E BREGUEZ E FILHOS LTDA. Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira dá a empresa BREGUEZ E FILHOS LTDA, CNPJ 04.173.144/0001-09, situada a Rod. BR 262, Km 39, nº 04, Manhuaçu/MG, representada por seu proprietário, Sr, Gustavo Carvalho Breguez, CPF nº 050.856.666-58, residente e domiciliado à Av. Armando Fajardo, nº 4297, Bairro Cruzeiro Celeste, João Monlevade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área de propriedade do Municipio compreendendo um total de 2,708,74m?, com 44,53m de frente com a Rua 1; 70.39m do lado direito com os lotes 1 e 2; 63,10m do lado esquerdo com o lote 4 e 38,14m de fundo com a área de preservação permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sitio Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo; CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA. para fabricação de calhas e produtos galvanizados. E CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone; (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 13852-6277 E-mail: smppmjmôtecnet.com.br rep PREFEITURA MUNICIPAL É ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso' poderá ser livremente revogado pelo PERMITENTE. mediante notificação de 30 (trinta) dias. caso haja o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: 3) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo; b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo; S) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; di Venda da empresa, salvo se ocorrer O aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; *) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou nermitentes. CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN: 3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras: : 4 Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a responder por quaisquer atos seus ou de Seus prepostos que impliquem na inobservância dos refendos dispositivos: ” c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca 9u muro passará a integrar a área cedida: d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; 2) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros; f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; ; 9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas; h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras; i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus Órgãos componentes; Rua GaraiÃo Aéiemm at o mom st ia “Om 5 Er MUNICIPAL at, + Ru = 2001/2004 ) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de. aproximadamente, 04 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais. a Serem discutidos e definidos com o Municipio. k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do Presente Termo, |) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para Construção de jardins (área verde), CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e outros ficarão condicionadas à realização de Parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal, CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de Preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações Constantes deste instrumento, bem como a Conservação dos bens que constituem seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO ento do PERMITENTE e Se aprovado serão incorporados ao mesmo, não Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentim insejando qualquer tipo de indenização ou fetenção por ocasião do término desta ão. CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logistico e treinamento poderão Ser solicitados pela PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado Pelo PERMITENTE, Tais Serviços não criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE. CLAÚSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da PERMISSIQNÁRIA; Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31 /ag5 173123 Ralygl 220 Fax; (31)3852-6277 E-mail: smppmimBiecnel.com.br quote N ala as hO Mg 59 9 too PREFEITURA MUNICIPAL ÃO Vol JOÃO M ON L'E V/A DE é ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 a E SEIA db) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que surgirem; c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido à presente Termo, z iq m € CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO - *S partes elegem, desde já. o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro. ainda que privilegiado. É por estarem de acofdo com às cláusulas e condições aqui definidas. assinam o presente instrumento em 2(d e igual teor e por uma só finalidade na presença das testemunhas també João Monlevade, 30 de janeiro de 2004 GUSTAVO CARVALHO BREGU BREGUEZ E FILHOS LTDA CPF: Rua Geraldo Miranda. 337 - CEP: 35930.027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - Fox: (31/3852-6277 E-mail: smppmjmStecnet.com.br y ereta di PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 TERMO DE PERMISSÃO DE USO TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E RG PNEUS LTDA. Agr to Luce Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira dá a empresa RG PNEUS LTDA, CNPJ 25.567.140/0001/77, situada a Av, Wilson Alvarenga, nº 475, Bairro Carneirinhos, João Monlevade/MG, representada por seu proprietário, Sr. Genilton Cícero Machado, CPF nº 456.709.606-10, residente e domiciliado à Av. Alberto Scharlé, nº 379, Apto 302, Bairro Novo Horizonte, João Monlevade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área de propriedade do Município compreendendo um total de 3.099,60m*, com 101,53m de frente com a Av. B; 73,28m do lado direito com o lote 12 e 51,17m de fundo com o lote 14, localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para indústria e comércio de reforma de pneus. CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Q Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com,br ES rat ant as a A ps? erp 1) PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de: a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo; b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo; e) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA: d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário, Este deverá se enquadrar dentro das normas estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2— Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; 3-— Iniciar em até 2(dois) meses as obras; 4 Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca ou muro passará a integrar a área cedida: d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros: f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; . 9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, E E h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras; ' i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo alu sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes; Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmêtecnet.com.br Fretes ESDE ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 ) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração d aproximadamente, 20 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a serem discutidos e definidos com o Município. k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do presente Termo. |) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso água, esgoto, energia elétrica e outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta Permissão. CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE. CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da PERMISSIONÁRIA; Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220- Fax; (31)3852-6277 E-mail: smppmimOtecnet.com,br M PREFEITURA MUNICIPAL EG ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 G b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que surgirem; s) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido o presente Termo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do Presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. coi vias testemunhas tambéi assinam. as cláusulas e Condições aqui definidas, assinam o presente E por estarem de a úrdo dá instrumento em 2(duas) de igual teor e Por uma só finalidade na Presença das João Monlevade, 30 de janeiro de 2004 GENILTON CÍCERO MACHADO RG PNEUS LTDA Dn A [. 169 096. OZ CPF: Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br vt) LEESEN a A prot quan ga 1 q asas" ) pois sm PREFEITURA MUNICIPAL E) ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 TERMO DE PERMISSÃO DE USO celvt/? TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E IND. E COM, DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA. ho Ts Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Ezequiel Moreira dá a empresa IND. E COM. DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA, CNPJ 01.777.113/0001-60, situada a Rua Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG, representada pelo Sr. Valter Adão, CPF nº 086.200.837-91, residente e domiciliado à Rua Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso de duas áreas, sendo que a primeira área compreende um total de 7.181,51m?, com 101,87m de frente com a Rua 1; 76,62m do lado esquerdo com o lote 8; 64,88m do lado direito com a área remanescente a ser parcelada e 93,13m de fundo com a área de preservação permanente (APP) e a segunda área compreende um total de 900,00m?, com 20,86m de frente com Av. A; 43,58m do lado esquerdo com área remanescente a ser parcelada; 43,49m do lado direito com área remanescente a ser parcelada e 20,87m de fundo com área de preservação ambiental, localizadas no Distrito Industrial situado na Rodovia BR 381, Km 337, s/nº, Sítio Largo, João Monlevade/MIG obedecidas as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para serraria. Parágrafo único: A área de 900 m? é dotada de uma casa de 115,31m? com 10 cômodos, que também é objeto desta Permissão de Uso (croqui em anexo). CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.656/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. - Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone: (31/3851-6122 Ramal 220 — Fax: [31/3852-6277' E-mail: smppmjmEtecnet.com.br page E E PREFEITURA MUNICIPAL 4 : i ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando- se a partir da data de sua assinatura e terminando em 02 de abril de 2009, podendo ser Prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela º) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; d) Venda da empresa, salvo se ocorrer O aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a 8) Interrupção da execução do objeto deste contrato durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2 Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; 3- Iniciar em até 2(dois) meses as obras; 4- Iniciar as atividades produtivas em até S(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a dos referidos dispositivos; c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca ou muro passará a integrar a área cedida; d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais; * e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros; f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceir=s. Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monievade/MG o rorie: (37/3851-6122 Ramal 220 — Fax: (STI3857-6277 E-mail: smppmimBtecner. com.br Mi PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 9) Pagar os tributos devidos e muitas que lhe venham a ser aplicados pelas auto resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas; h) Pagar diretame às empresas concessionárias de serviços públicos despesas tais CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e outros ficarão condicionadas a realização de Parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal, CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO (6) PERMITENTE, Por intermédio de Preposto, fiscalizará cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao právio consentimento O PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta Permissão. CLÁUSULA NONA - DA ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão Ser solicitados pela Monlevade — ADEMON, ou dutro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não O a a ea Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG AE rone: (3T/385T-6T22 Ramal 220 — Fox; (ST) BESZ-6277 E-mail: smppmimbBtecne t.com.bi AX ; mr PREFEITURA MUNICIPAL » : ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 TSE ADINNISTRAÇÃO 2001/2008 CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da PERMISSIONÁRIA; b) O PERMITENTE não se responsabiliza nelo pagamento de rontas de incumbérria da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone é outras que surgirem; c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido o presente Termo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. LO às cláusulas e condições aqui definidas, assinam o presente de igual teor e por uma só finalidade na presença das E por estarem de aco o com instrumento em 2(dugs) vias testemunhas também/assinam. À João Monlevade, 02 de abril de 2004 VÁLTER ADÃO IND. E COM. DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA —T— Rua Geraldo Miranda. 337 - CEP: 35930-027 — JoBo Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmijmBtecnet.com.br ta A eh | < E Tuigrs E PREFEITURA MUNICIPAL EA JOAO MONLEVADE ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 TERMO DE PERMISSÃO DE USO TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E FUSÃO LIGAS E RECICLADOS. Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Cartoes Ezequiel Moreira dá a empresa FUSÃO LIGAS E RECICLADOS, CNPJ 05.620.585/0001- 36, situada a Rua Doutor Danilo Luiz Camilo, s/nº, Centro, Rio Piracicaba/MG, representada por seu proprietário, Sr. Ricardo Nonato ds Araúlo Silva, CPF nº 091,015.017-63, residente e domiciliado à Pç São Sebastião, nº 02, Bairro Centro, Bela Vista de Minas/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área que compreende um total de 7.582,46”, com 166,21m de frente com a Av. B; 59,59m do lado direito com a Av. C; 45,84m do lado esquerdo com área da Belgo e 136,24m de fundo com área da Belgo, situadas no Distrito Industrial do Sítio Largo, Rodovia BR 381, Km 337, sinº, João Monlevade/MG, conforme planta de parcetamento do Distrito Industrial e obedecidas as cláusulas e condições abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA, para instalação de um depósito de sucata. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Este Termo é fundamentado na Lei 8.656/93 e suas posteriores alterações, assim como nas normas do Direito Civil e Penal pertinentes. CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito, iniciando-se a partir da data de sua assinatura e terminando em 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - Fax: (31)3852-6277 E-mail. smppmimetecnet.com.br pgleel o vaca PREFEITURA MUNICIPAL oO Mme CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser lntemente revogar PAS PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada Termo; E c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; , d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas estabelecidas no presente termo, à etas se submetendo, sem quaisquer ressalvas; e) Interrupção da execução do objeto deste, contrato, durante 6 meses consecutivos ou intermitentes. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA | Durante a vigência do presente Termo, obriga-se à PERMISSIONÁRIA: a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo: 4 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês; 2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para aprovação na SMO e SMPLAN; 3 - Iniciar em até 2(dois) meses as obras; 4 — Iniciar as atividades produtivas em até G(seis) meses da assinatura do contrato; b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca ou muro passará a integrar a área cedida, d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros; f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas € danos, que venham a ser causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; 9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades, resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, 1 h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e ouíras; ) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes; Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31]3851-6122 Ramal 220 — Fax (31)3852-6777 E-mail: smppmimStecnei.com.br )) PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 D Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de, aproximadamente, 14 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a serem discutidos e definidos com o Município. k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do presente Termo. D Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal. CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO “O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu objeto, Ticando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta Permissão. CLÁUSULA NONA — DA'ASSESSORIA TÉCNICA A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE. através da Agência de Desenvolvimento de João Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE. ' CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da PERMISSIONÁRIA; Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone € outras que surgirem; c) Determinada & revogação, à PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem público nas condições em que foi concedido O presente Termo. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO As partes elegem, desde já, 0 Foro € Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da o presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia de outro, ainda que privilegiado. E or tre acordo com e lulas o cociçõs acer e a ias, de da teor é por uma só finalidade na presença des | 49 de dezembro de 2005 DO TO = : ] ; CPF: Geraldo Miranda, 337 — alvorada — CER: 35930-027 — João Monlevade/MG Fone: (31]3851-6122 Ramal 220- Fax: (31 3852-6277 Email. smppmimBtecnel.com.br ADMINISTRAÇ 24 TERMO DE PERMISSÃO DE uso + + TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÕES MONLEVADE LTDA. Pelo presente Termo de Permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, de ora em diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Carlos Ezequiel Moreira, dá a empresa Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda, CNPJ: 05.983.830/0001-08, situado na Avenida Alberto Lima, 1876. bairro Sion, nesta cidade, de ora em diante denominado PERMISSIONÁRIO, Permissão de Uso de uma área de terras medindo 2.511,04 m? (dois mil quinhentos € onze metros quadrados € quatro dm?) localizada na Avenida “A”, Distrito Industrial, nesta cidade, obedecidas às cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO O objeto desta permissão de uso é caracterizado por área de terras medindo 2.511,04 m? (dois mil quinhentos e onze metros quadrados & quatro dm”), tendo por finalidade O uso exclusivo para fabricação de pré-moldados de cimento em geral, garagem para máquinas, caminhões, oficina, etc. CLÁUSULA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA O Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 02 (dois) anos, iniciando-se em 24 de maio de 2005, e terminando em 24 de maio de 2007, cria ser prorrogado mediante Termo Aditivo, conforme interesse das es. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO presente Permissão de Uso poderá ser livremente revogada pelo PERMITENTE, que poderá utilizar seu próprio poder ou de polícia quando da desocupação do imóvel, caso não atendida sua notificação pelo PERMISSIONÁRIO, sendo caçada de pleno direito e independentemente de notificação ou interpelação judicial, nas seguintes hipóteses: Rua Geraldo Miranda, 337 TCEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 Emos : acomprinámolsotwnet.com br Eram PREFEITURA MUNICIPAL aa A À O 2005/2008 Pr A Ea PREFEITURA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO 2005/2008 a) Alteração da destinação prevista neste Termo; b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente Termo. CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO Durante a vigência da presente Permissão de Uso, obriga-se O PERMISSIONÁRIO a: a) Iniciar as atividades de fabricação de pré-moldados, prevista na cláusula primeira deste termo em no máximo O3(três) meses da assinatura deste, sob pena de rescisão deste termo, b) cumprir as Leis, Regulamentos € Instruções da Administração Pública Municipal (PERMITENTE) e responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos, que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos; c) sujeitar-se, outrossim, a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais. Estaduais e Municipais; d) responder civilmente por todos os prejuizos, perdas e danos que venham a ser causados por Si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; e) pagar quaisquer tributos ou multas que venham ser aplicadas: pelas autoridades, resultantes de infração às Leis, Regulamentos ou Posturas, f) não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo à sua fiscalização e cumprindo às determinações emanadas de seus órgãos competentes, 9) pagar diretamente às empresas concessionárias, os serviços públicos como água e energia elétrica; h) não ceder ou transferir a qualquer título, no todo ou em parte, os direitos decorrentes do presente Termo. CLÁUSULA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO O PERMITENTE, por intermédio de prepostos, fiscalizará o cumprimento das obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação do bem que constitui seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso ao imóvel ora cedido. CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS O projeto de instalação de quaisquer benfeitorias ou melhoramentos deverão ser previamente aprovados pelo PERMIT ENTE, que, caso julgue conveniente, autorizará expressamente sua execução. a ai ONO MONLEVADE “NO Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 E-mail: acomprnimGmeilsoynet.combr + [om PREFEITURA MUNICIPAL e es ' JOÃO MONLEVADE ADMINISTRA ÃO 2005/2008 Parágrafo único - A área deverá ser cercada pelo PERMISSIONÁRIO dentro do prazo previsto na alinea "a" da cláusula quarta deste termo € mantida limpa, passando a cerca ou muro a integrar O imóvel que será transferido ao Poder Público sem ônus para este, após extinto este termo. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos originados da interpretação e execução do presente Termo. E, por estarem justos € contratados, assinam O presente em 02 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos. Prefeitura Municipal de João Monfevade, 24 de maio de 2005. PUMA, refeito Municipal a) MONLEVADE LTDA Pefmissionário Testemunhas. r—r—TV—w———————— Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 “E-mail: Câmara Municipal de 7». João Monlevade Ee “mara forte, cidade forte ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 19 de abril de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e do Projeto de Lei nº 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Diante das considerações contidas na Nota Técnica emitida ao Projeto 1.429 a Comissão deliberou pelo envio de ofício ao Executivo para que esclareça as situações apontadas. Acerca do Projeto 1.451 a Comissão deliberou pelo envio de ofício ao Executivo para solicitar cópia do contrato com o CISMEPI destacando as alterações promovidas. Os pareceres serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pois presel lo! AR ú Saia U j-. uluria fm Câmara Municipal de )" João Monlevade sie anisimço “ sade Ofício nº 16/2024/PC Exmo. Sr. Prefeito, com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e Justiça e Redação reuniu-se novamente para deliberar acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências, necessitando de mais alguns esclarecimentos. O 81º, art. 1º, do Projeto de Lei nº 1440/2024 dispõe: “O Distrito Industrial instituído pela Lei nº 1831/2009 passará a reger-se pela presente lei”. Não fica clara, ao nosso sentir, a verdadeira intenção do proponente nesse ponto, sobretudo se considerarmos que o projeto não possui cláusula de revogação específica. E há disposições na lei nº 1831/2009 que não são previstas no projeto, ou pelo menos não são previstas de uma maneira textual ou do mesmo modo, podendo-se citar como exemplo a Comissão Municipal de Recepção e Avaliação de procedência das empresas interessadas disposta no art. 4º da Lei 1831/2009. No projeto, temos também a previsão de uma comissão municipal, contudo, afeta especificamente ao julgamento de habilitação no processo de concessão de áreas públicas (art. 16), e comissão no processo de alienação (art. 17). Outros pontos são claramente conflitantes, como a questão afeta à política de incentivos (art. 6º da Lei nº 831/2009 e arts. 5º e 34 do PL). Assim, indegamos o seguinte ao Exmo. Sr. Prefeito: há a intenção de que sejam mantidas ambas as normas em vigor ou a proposta é de que a matéria seja unicamente regulada pela nova proposta? Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. Atenciosamente, 4 [4 Revetrie Silva Teixeira Presidente da Comissão GABINETE DO PREFEITO | Exmo. $r. Laércio José Ribeiro Prefeite do Município de João Monlevade Recebemos em: e 1 Ao Liu as dO sd! hs. N cima | Eudmak 1 AMA EE) Câmara Municipal de -P. João Monlevade SEO aesepaça Câmara forte, cidade forte! Exmo. Senhor Presidente, toras *, Se9ds ps Eva, Nas Nasi As IM, ps Dm c Ns DusrSies | Nes nHamento rea Cr a Som meus cordiais cumprimentos, nos termos o art. 187 do Regimento interms "PSas EM 1 na requeiro que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa d pes: Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevad as estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras Oy Providências, seja distribuído também à Comissão de Saúde Saneamento Básico e D4 Meio Ambiente. ermando Linharespereiro Presidente Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada. E", Y) Atenciosamente, ) = : j ,, <1 E q! | ) E] j | 1» , - f Y) Jp Revetrie Silva Teixéira | . Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente fãs Se verifica no Aesqnh €cso PGiSguer elos inn peclizata tos puecistos no ml 123,81. Alina do mais tskk entre as “Ora ft Pratios da deferido Com iss (Es vitrine vide A Grint Lise dos aspéc tos ambientais (or. 301,25) / tendo entes, per hrtacia Com à mal ata Tua tebate . Suco ASSina to ta Photo ne Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara dona Jurídica toma necntio tQAA O pm priedo o (ecdo do ponto de cisto pt ucatel. ; Mole, MIOU go US JUN 2024 e JOÃO MONLEVADE PR URA MUNICIPAL ração 2021-2024 OFÍCIO Nº 060/2024/GABINETE DO PREFEITO Fernando Linhares Pereira id o President RS Q4Y João Monlevade, 29 de maio de 2024, Exmo. Sr. FERNANDO LINHARES PEREIRA “CÂMA Rá AM ' TCIPA DE DD. PRESIDENTE DA DÃO MONLEVADE | Câmara Municipal de João Monlevade Recebido em: 44 1) Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz | AO: O o é Sal Responsáve! | Senhor Presidente Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a devolução do Projeto de Lei Nº 1429/2023, de 28 de dezembro de 2023, acompanhado da mensagem 109/2023 que, “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”, para que sejam feitos estudos e análises. Contando com a sua prestimosa atenção, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024 Telefone: 3859-2500 - Ramal: 2535 - E-mail: gabinete O pmjm.mg.gov.br Câmara Municipal de 1). João Monlevade mena aúsranãa Câmara forte, cidade forte! 15 JUN 2024 Ofício nº 143/Secretaria Em 04 de junho de 2024. Senhor Prefeito: Atendendo solicitação de Vossa Excelência através do Ofício nº 060/2024, devolvo o Projeto de Lei nº 1.429/2023, acompanhado da mensagem nº 109/2023, de iniciativa do Executivo, que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”. Sem mais para o momento, apresento votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal GABINETE DO PREFEITO Recebemos CS 406421) às 09 Ml ts. Ass. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br