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materia nº 1429/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1429 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
native_id6573

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 78

, PREFEITURA DE JOÃO 13 DEZ 2023
MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2027 - 2024 y%
MENSAGEM Nº, 109/2023
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando o projeto de Lei que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências”.
O projeto de Lei ora encaminhado passa às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos
Pares para que seja submetido à alta apreciação e aprovação.
combinada com regulamentações que promovam a concorrência Justa e a proteção dos direitos
de propriedade, pode impulsionar o crescimento econômico de maneira sustentável.
Além disso, o distrito industrial é um importante contribuinte para a arrecadação de
impostos e receitas para O governo local. As atividades econômicas no distrito geram impostos
sobre a renda, o valor adicionado e as vendas, bem como taxas sobre a propriedade. Essas
receitas são cruciais para financiar serviços públicos essenciais, como educação, saúde,
infraestrutura e segurança, beneficiando diretamente a qualidade de vida da população. Assim,
Este projeto de Lei é embasado nessas teorias econômicas, buscando criar um ambiente
regulatório dt incentive o crescimento das empresas dentro do Distrito Industrial de João
pone. 1 Ven”
Monlevade. Isso inclui a simplificação de procedimentos burocráticos, a redução de entraves à
atividade empresarial e a criação de incentivos para investimentos locais.
Além disso, não estamos apenas olhando para teorias acadêmicas, mas também
buscamos inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades ao redor do mundo
que conseguiram estabelecer regulamentações eficazes em seus distritos industriais. Cidades
como São Bemardo do Campo é conhecida por seu distrito industrial bem estabelecido, que
desempenhou um papel crucial na industrialização do Brasil. O município abriga uma variedade
de indústrias, incluindo automobilística, metalúrgica e química. Essa diversificação industrial
contribuiu significativamente para o desenvolvimento econômico da região e a geração de
empregos ao longo das décadas.
Nossa intenção é adaptar essas lições aprendidas à realidade de João Monlevade,
considerando nossos recursos, cultura e desafios locais. Portanto, este projeto de Lei não é
apenas teórico, mas prático, com ações concretas para promover o crescimento econômico
sustentável e garantir que o bem-estar de nossa comunidade seja protegido. Reconhecemos a
importância de equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e
9 bem-estar de nossos munícipes, e este projeto busca alcançar esse equilíbrio de forma eficaz
e responsável.
Reconhecemos que a regulamentação das atividades empresariais no distrito industrial
traz consigo riscos e desafios. Portanto, estamos comprometidos em realizar análises criticas
contínuas para identificar possíveis impactos negativos e, ao mesmo tempo, estabelecer
mecanismos de mitigação de riscos. A parceria entre o setor público, empresarial e a comunidade
será essencial nesse processo.
Este projeto de Lei visa a fortalecer nosso distrito industrial e, ao mesmo tempo, assegurar
que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos
de João Monlevade,
João Monlevade, 11 de dezembro de 2023.
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
ÃO MONLEVADE - MG CÂMARA MUNICIPAL DE |
JOÃO MONLEVADE
Recebido em Ad 1d 1U3
Horária AGU MO
cover pensam quiere
13 DEZ. 2025
PROJETO DE LEI Nº L4AI ,2023,
DE 11 DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
; E estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
O Povo Do MUNICÍPIO DE JoÃo MONLEVADE, Por seus representantes na Câmara
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO DISTRITO INDUSTRIAL
Art. 1º O DISTRITO INDUSTRIAL DE JoÃo MONLEVADE, localizado na área industrial do
Sitio Largo, medindo 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros
quadrados) é destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou
criação de filiais das já estabelecidas no território municipal,
$ 120 Distrito Industrial instituído pela Lei Municipal nº 1.831, de 11 de novembro de 2009,
passará a reger-se pela presente lei,
8 2º As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações futuras,
visando o regular cumprimento das finalidades Propostas pelo Distrito Industrial,
Art, 2º O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a
abertura de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas
de energia elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços
necessários ao seu adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e
as prioridades administrativas.
$ 1º Terão execução prioritária as obras e infraestrutura básica exigíveis nos termos da
legislação federal, estadual e municipal aplicável.
$ 2º O Poder Executivo providenciará nos atos necessários à legalização do Distrito
Industrial junto aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no oficio de
registros de imóveis.
Art. 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras,
o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas industrias no
Município, nos termos da presente Lei.
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5) NOIR EIOÃO 13 DEL 1073
» SAB ju od,
o ADMINISTRAÇÃO 2027 « 2024 a
Art. 4º À organização e coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do
Distrito Industrial, obedecerá a legislação municipal aplicável e as normas federais e
estaduais incidente, cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à
consecução dos objetivos expressos no ar 1º desta Lei.
CAPÍTULO H
DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 5º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes
do Governo Municipal, assessorado pelo CODEMON -— Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à
instalação de novas industrias, a transferência, ampliação ou criação de filiais da já
existentes e ao fomento das atividades industriais:
K acordo de colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e
estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
IH. colaboração na capacitação de trabalhadore ; mediante convênio com as empresas
interessadas e entes Púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e
formação técnica;
HI. colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convenio de
mutua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou
instituições universitárias;
IV. transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público
municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou
execução de empreendimentos econômicos.
Parágrafo Único. Poderão ser beneficiadas com os incentivos previstas neste artigo também
empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades-meio, processos
industriais em geral.
Seção I
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS
Art. 6º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do
Distrito Industrial objetivando a instalação de novas industrias e comércios ou ampliação e
criação de filiais das já existentes no município.
Art. 7º A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de Chamamento
Público, nos termos da legislação vigente, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos
de relevante interesse público, mediante autorização legislativa.
Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula
resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta
Lei.
E DE 1 3 DEZ 2023
ll PREFEITURA DE JOÃO
* MONLEVADE
PS é» ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024
$ 1º Ao final de 180 (cento e oitenta) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa lei
o Concessionário terá direito a transferência para si do lote em que a empresa encontra-se
instalada.
8 2º No caso de a empresa não se consolidar nos 02 (dois) anos previstos no $ 1º deste
artigo, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal.
Art. 9º A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo,
subordinada às seguintes cláusulas e condições:
IL obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo
máximo de 6 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo
de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do termo;
H. obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no
desenvolvimento da atividade industrial ou comercial inicialmente prevista;
HI. indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 8 19,
salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na
hipótese prevista no inciso II do artigo 10;
IV. indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou
qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo
quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. O Prazo de que trata o inciso |, deste artigo, poderá ser prorrogado pelo
Prefeito Municipal na hipótese de força maior ( não estando condicionado no Termo de
Compromisso firmado com o Município) ou outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 10 A escritura pública de transferência, ao final dos 180 (cento e oitenta) meses
previstos no $ 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do
domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições
estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:
I resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das
benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de
cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas;
H. possibilidade de oneração, hipotecaria ou outra, do imóvel adquirido, em garantia
de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou
comercial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena
de incidência da cláusula resolutória.
$ 1º No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio
municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a
qualquer indenização das benfeitorias realizadas.
$ 2º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os
sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e 8º desta Lei.
Art. 11 A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra, procedida
mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de
inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as
normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para
habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os
critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais
normas pertinentes,
Parágrafo Único. O edital será publicado na íntegra no quadro de avisos da Prefeitura e no
sitio oficial do Município na internet e, em súmula, no Diário Oficial do estado, em jornal de
grande circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional.
Art. 12 A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de
inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da
apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais,
necessariamente;
|. Documentos de Habilitação Jurídica:
e Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos
competentes até a data de publicação do edital;
* Documentos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) válido e
regular até a data de publicação deste edital, dentro de 02 (dois) anos anterior a data
de abertura do edital;
e Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações,
acompanhado de documentos de eleição de seus administradores
(acompanhado de todas as alterações ou da consolidação respectiva)até a data
de publicação do edital;
e Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício até a data de publicação do edital:
e Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira
em funcionamento no país, e de registro ou autorização para funcionamento
expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, até a data
de publicação do edital.
Il. Regularidade Fiscal e Tributária:
e Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Receita Federal;
e Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais;
e Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede
da licitante;
e Prova de regularidade para com a Fazenda Federal em certidão única,
abrangendo todos os tributos federais e as contribuições sociais/previdenciárias,
consoante as disposições previstas na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751
13 DEZ, 2073 g
o 01
EM MONLEVADE as uo
E =. ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 fai
?
1)
Iv.
73 DEZ 2028
de 02/10/2014 alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.821 de
17/10/2014;
e Prova de regularidade Para com a Fazenda Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
e Parafins de comprovação de regularidade para com as Fazendas Estadual
e Municipal, deverão Ser apresentadas certidões emitidas pelas Secretarias
competentes do Estado e Município, sede do licitante;
Regularidade Trabalhista:
e Declaração de Cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal/88, modelo anexo IV;
e Prova de Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VIA, da
consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º
de maio de 1943. Alteração do artigo 29 da Lei 8666/93, conforme Lei 12.440
de 07/07/2011.
Qualificação Técnica:
* Apresentação de atestados de capacidade técnica ou declarações de clientes
atestando a execução de obras ou prestação de serviços devidamente datados,
assinados, com numero de telefone, e fotos que comprovam a execução dos serviços
prestados;
Qualificação Econômico-Financeira:
* Apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos
exercícios (últimos 02 anos);
* Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da
Pessoa jurídica, com validade de até 90 (noventa) dias;
* Balanço Patrimonial e DRE, correspondente ao último exercício social encerrado;
* Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos
operacionais do empreendimento (últimos 60 dias);
* Os documentos que tratam do Balanço Patrimonial e DRE, deste edital deverão estar
assinados pelo contador da empresa, responsável técnico pelas informações,
devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
e As empresas recém constituídas que não completaram um exercicio social, deverão
apresentar balanço patrimonial e demonstração contábil de abertura, assinados por
profissional legalmente habilitado e pelo representante legal da empresa, devidamente
registrado na Junta Comercial:
* Comprovação de capital social minimo, quando aplicável.
- Capacidade de Investimento:
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2924 a
)
13 DEZ 2028
Saes ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
* Apresentação de um plano de investimentos detalhado para a área pretendida,
demonstrando a viabilidade econômica do projeto industrial (projeções de receitas:
custos, despesas e investimentos; dos fluxos de caixa e análise de indicadores).
VII. Indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe, no
caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais e comerciais, no máximo
de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados) por empresa.
Parágrafo Único, A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser ampliada,
excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e plenamente justificados.
Art. 13 A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-requisitos
exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do artigo 12,
constituindo-se em pré-condição para participar da fase de classificação.
Art. 14 A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação
alcançada de conformidade com os critérios abaixo relacionados, considerados a função
social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e
o potencial poluidor da atividade, atribuindo-se pontuação de acordo com a seguinte tabela:
É QUANTO AO RAMO DE ATIVIDADE:
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09
13 DEZ 2023 ca Mito
| PREFEITURA DE JOAO k 10 E |
é MONLEVADE ta É 3
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 7
B) SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA
LEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA OBRAS
) INDUSTRIA DE USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA
D) INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
) INDUSTRIA METALÚRGICA EM GERAL
G) TRANSPORTES E LOGÍSTICA EM GERAL, descarga de mercadorias para materia
prima.
) INDUSTRIA DE MOBILIÁRIOS dedicada à fabricação de móveis de metal, 18 pontos
adeira e estofados, e congêneres
1) INDUSTRIA DO VESTUÁRIO /
à fabricação de calçados e confecçõ
) | INDÚSTRIA DA MADEIRA e congêneres 18 pontos
) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, derivados de matéria prima
17 pontos
industrializável de origem local: milho, cereais em geral, leite, cítricos em geral,
17 pontos
17 pontos
ortifruti granjeiros, aves, suínos, bovinos, mel, melado, açúcar mascavo, entreoutros.
17 pontos
17 pontos
) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida nos itens
anteriores
) INDUSTRIA DE VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDOSnão
compreendidos na alinea "d" do presente inciso
) INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendido na alínea "c" do presente
O) INDUSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
P) METALÚRGICA DE METAIS NÃO FERROSOS
1)
13 DEZ. 2023
ADMINISTRAÇÃO 2027 - 2024
Pi A
Q) INDUSTRIAS DE PERFUMARIAS / SABÕES e congêneres 17 pontos
R) INDUSTRIA QUÍMICA 15 pontos
S) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades-meio
essos industriais em geral 15 pontos
INDUSTRIA DE BORRACHA
) INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE
) INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS / VETERINÁRIOS
15 pontos
INDUSTRIA DE COUROS / PELES / PRODUTOS SIMILARES
10 pontos
X) INDUSTRIA TÊXTIL
OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima
09 pontos
Z) COMÉRCIO OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA USO AGRÍCOLAS 05 pontos
IH. REQUISITOS EM GERAL:
B) potencial poluidor médio
) potencial poluidor alto
DB)
1)
13 DEZ 2025
) de R$ 5.000.000,01 à R$ 10.000.000,00 10 pontos
Flasmadens 10000 lsspoos
1
A) instalação de nova indústria e/ou comércio no Município de João Monlevade; 25 E
B) transferência de indústria e/ou comércios já estabelecidos no Municipio para o Distrito 1
industrial, por razões de natureza ambiental; «5 pontos
) transferência de indústria e/ou comércio já estabelecidos no Município, sem
Boi rm
) De 02 a 10 empregos == E o 0,5 pontos
) De 21 a 30 empregos 0,8 pontos
D) De 31 a 50 empregos «O pontos
|
. Empresa de João Monlevade 1,0 pontos
2. Empresa de fora de João Monlevade
.O Pontuação baseada na experiência da empresa em atividades executadas no
junicípio de João Monlevade/MG.
Bb]
1)
13 DEZ. 2023
de equipe técnica qualificada, certificações ou reconhecimentos do
ercado relacionados à área de atuação. 1,5 pontos
- Avaliação do impacto ambiental da proposta, considerando práticas sustentáveis, uso
eficiente de recursos naturais e medidas de preservação
2. Apresentação de certificações ambientais, políticas de responsabilidade
socioambiental e ações de mitigação de impactos
- Pontuação baseada nas soluções inovadoras apresentadas pela empresa em sua
proposta, demonstrando como elas podem agregar valor ao projeto
2. Demonstração do uso de tecnologias avançadas que possam contribuir para a
eficiência e aprimoramento dos resultados 1,0 pontos
. Análise da capacidade financeira da empresa para executar o projeto, considerando a
análise dos balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e capacidade de 1,5 pontos
investimento;
2. Demonstração de sustentabilidade financeira do projeto, indicando retorno sobre o
investimento e equilíbrio econômico-financeiro 1.0 pontos
- Pontuação com base na capacidade da empresa em cumprir os prazos estabelecidos
1,0 pontos
. Verificação do atendimento a todos os requisitos estabelecidos no edital =.
» 10 pontos
2. Avaliação da conformidade da proposta com a legislação aplicável e demais obrigações
do Concorrência do tipo melhor proposta técnica 3 pontos
$ 1º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço
PREFEITURA DE JOÃO 13 DEZ. 2023
MONLEVADE
> ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a
seguinte pontuação de acordo com o lucro líquido apresentado (em percentual).
$ 2º O enquadramento nas atividades industriais do inciso 1 deste artigo tomará por base a
atividade preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa, 0 qual deverá estar
contemplado no objeto social da mesma.
8 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades
industriais do inciso I deste artigo, tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das
atividades constantes nas legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 15 A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas, partindo da
que obtiver o maior número de pontos.
Parágrafo Único. As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se
inscreveu, os demais classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote.
Art. 16 O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito
Industrial designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação.
$ 1º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão
publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art, 11 desta Lei,
assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109
da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º Na hipótese da exceção prevista no artigo 7º, O CODEMON - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, no exercício de suas atribuições, será o responsável pela análise
da solicitação da empresa, décidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas
as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos
gerados, a matéria-prima local utilizada e o interesse público, afim de fiscalizar o
empreendimento após sua instalação.
Seção II
DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO 0 PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO
TEMPORÁRIA
Art. 17 A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será com encargos sendo que o preço
dos mesmos será estabelecido por Comissão formada por cinco membros, constituída
especificamente para este fim, mediante Decreto do Prefeito Municipal, e se formalizará por
escritura pública.
$ 1º Na avaliação dos imóveis, a Comissão levará em conta, o preço médio de mercado, em
consonância com a Comissão de Imóveis do Município.
8 2º Considera-se preço médio de mercado aquele estabelecido para imóveis com semelhante
metragem, características, localização ou de avaliação realizada por empresa do ramo
imobiliário e/ou corretor imobiliário, ambos devidamente inscritos no CRECI.
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
$& 3º Independentemente do montante alcançado a título de justo valor da unidade imobiliária,
o valor da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas
mensais e consecutivas, devido sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação.
$ 4º As parcelas devidas, calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente de acordo
com a média das taxas de Financiamento Imobiliário.
8 5º Q interessado que optar pelo pagamento em parcela única do preço de venda terá direito
a redução de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação.
& 6º As transferências definitivas para os permissionários que estão instalados no Distrito
Industrial há mais de 180 (cento e oitenta) meses seguirão os atos descritos na Lei Federal
13.465, de 2017.
Art. 18 A Comissão reunir-se-á e formalizará em ata o preço estabelecido para os imóveis, que
servirá de base para aplicação do disposto na presente lei. O valor estabelecido pela Comissão
deverá ser homologado, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo que determinará a realização
do devido processo para venda.
Seção II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES
E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL
Art. 19 O Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da
administração, poderá construir pavilhões industriais para concessão de direito de uso,
objetivando a instalação de novas indústrias e comércios, ou ampliação e criação de filiais das
já existentes.
Art. 20 O contrato de concessão do direito de uso será formalizado nos termos desta lei,
Art. 21 A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de chamamento
público, nos termos da legislação vigente sendo, excepcionalmente, dispensada nos casos de
relevante interesse público, mediante autorização legislativa.
Parágrafo Único. Em função das características físicas do pavilhão industrial e/ou comercial
e da sua localização, poderá o edital da licitação respectiva relacionar as atividades industriais
e/ou comerciais excluídas da concessão de uso a ser licitada.
Art 22 A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo,
subordinada às seguintes cláusulas e condições:
[£ a concessão de direito real de uso será gratuita;
HW. vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade industrial e
comercial, consoante o interesse manifestado pelo concessionário e de
conformidade com o seu objeto social, ressalvadas as hipóteses de alteração
previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
HH. prazo máximo de 3 (três) meses para início das atividades produtivas e ou
comerciais, a contar da data de assinatura do contrato de concessão.
|| PREFEITURA DE JOÃO 13 DEL. 2025
* MONLEVADE
a ae ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
IV. O prazo de operação da empresa no pavilhão será de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por mais 01 (um) ano.
Parágrafo Único. Após o prazo disposto no inciso IV deste artigo o a empresa instalada terá
que devolver o espaço no pavilhão nas mesmas condições em que recebeu.
Art. 23 No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo
antecedente, resolver-se-á a concessão de direito de uso, perdendo o concessionário as
benfeitorias de qualquer natureza que tenha realizado no imóvel.
Parágrafo Único. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 20 poderá ser prorrogado pelo
Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente
justificado.
Art. 24 Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de
extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva das atividades instaladas, perdendo
o concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel.
Art. 25 O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão
legítima e testamentária, mantida a destinação industrial e os encargos incidentes, mediante
autorização do Poder Público.
Art. 26 O direito de uso não poderá sofrer oneração, em garantia de financiamento para
instalação da indústria e suas ampliações.
Art 27 As despesas do registro do contrato de concessão do imóvel serão suportadas pelo
concessionário.
Art. 28 Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá
do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Parágrafo Único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel
e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.
Art. 29 A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais
incentivos previstos nesta lei, exceto com aqueles de que tratam os incisos, |, IV e V do artigo
5º, salvo em se tratando de ampliação ou criação de filial de indústria e/ou comércio já
instalada no Distrito Industrial.
Art. 30 Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já
detentora da mesma concessão, salvo se o contrário estabelecer lei específica.
Art 31 O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades
da administração, poderá construir, no Distrito Industrial "Berçário(s) Industrial(is)" a
ser(em) dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação
temporária de micro e pequenas indústrias.
Sa, ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2026
Art. 32 A instituição do Berçário Industrial, bem como a forma e critérios para a concessão do
uso dos seus módulos e demais normas pertinentes, serão objeto de lei específica.
Seção VI
OUTROS INCENTIVOS
Art. 33 O Poder Executivo poderá celebrar convênios visando à consecução dos incentivos
previstos nos incisos LIl e III, do artigo 5º.
CAPÍTULO III
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 34 O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município, que será regulado por lei
especial, que disciplinará a concessão de auxílios financeiros para apoio e incentivo às
atividades industriais e comerciais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se
necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os diversos tipos de indústrias
e comércios, na área do Distrito Industrial.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.
Art.37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 11 de dezembro de 2023
AO.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº. 109/2023 “E
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 | ”
Fernando jathures Pereira
Presidente
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e
dá outras providências.”
O presente substitutivo ao projeto de Lei N. 1429/2023, que ora encaminhamos, passa às mãos
de Vossa Excelência e Excelentíssimos pares para que seja submetido à alta apreciação e
aprovação.
O Distrito Industrial de João Monlevade desempenha um papel de suma importância em
nossa economia, contribuindo para a geração de empregos e o desenvolvimento econômico. No
entanto, enfrentamos desafios decorrentes da falta de uma regulamentação atualizada e abrangente
que possibilite um crescimento sustentável e, ao mesmo tempo, garanta a proteção do meio
ambiente e o bem-estar de nossos munícipes.
É inegável que o desenvolvimento econômico, especialmente no contexto de um distrito
industrial, torna-se essencial para o progresso de nossa cidade. No entanto, para alcançar esse
desenvolvimento de forma equilibrada, é fundamental considerar as teorias econômicas que
destacam a importância de um ambiente regulatório favorável ao crescimento empresarial. Nesse
sentido, teorias como a Escola de Economia de Chicago enfatizam que a liberdade de mercado,
quando combinada com regulamentações que promovam à concorrência justa e a proteção dos
direitos de propriedade, podem impulsionar O crescimento econômico de maneira sustentável.
Também, o distrito industrial é fundamental para a criação de empregos e O aumento da
arrecadação, sendo um motor essencial para o desenvolvimento econômico de uma região. Em
primeiro lugar, a presença de empresas e indústrias nesses distritos proporciona oportunidades de
emprego para a comunidade local. Isso não se limita apenas às posições de produção, mas também
abrange uma ampla gama de empregos em setores como gestão, logística, pesquisa e
desenvolvimento, entre outros. À medida que essas empresas crescem e prosperam, à demanda por
mão de obra qualificada e não qualificada aumenta, criando deste modo um ciclo virtuoso de
empregabilidade.
Além disso, o distrito industrial é um importante contribuinte para a arrecadação de impostos
e receitas para o governo local. As atividades econômicas no distrito geram impostos sobre a renda,
o valor adicionado e as vendas, bem como taxas sobre a propriedade. Essas receitas são cruciais
para financiar serviços públicos essenciais, como educação, saúde, infraestrutura e segurança,
beneficiando diretamente a qualidade de vida da população. Assim, o crescimento e a prosperidade
do distrito industrial não apenas impulsionam a economia local, mas também fortalecem a
capacidade do govemo em fornecer serviços e programas que atendam às necessidades da
comunidade de maneira mais abrangente. Portanto, a importância do distrito industrial como um
gerador de empregos e uma fonte vital de receita não pode ser subestimada no contexto do
desenvolvimento econômico regional.
Este projeto de Lei é embasado nessas teorias econômicas, buscando criar um ambiente
regulatório que incentive O crescimento das empresas dentro do Distrito Industrial de João
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Monlevade. Isso incluí a simplificação de procedimentos burocráticos, a redução de enttáves à
atividade empresarial e a criação de incentivos para investimentos locais.
Destarte, não estamos apenas olhando para teorias acadêmicas, mas também buscamos
inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades que conseguiram estabelecer
regulamentações eficazes em seus distritos industriais. Cidades como São Bernardo do Campo é
conhecida por seu distrito industrial bem estabelecido, que desempenhou um papel crucial na
industrialização do Brasil. O município abriga uma variedade de indústrias, incluindo automobilística,
metalúrgica e química. Essa diversificação industrial contribuiu significativamente para o
desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos ao longo das décadas.
Nossa intenção é adaptar essas lições aprendidas à realidade de João Monlevade,
considerando nossos recursos, cultura e desafios locais. Portanto, este projeto de Lei não é apenas
teórico, mas prático, com ações concretas para promover o crescimento econômico sustentável e
garantir que o bem-estar de nossa comunidade seja protegido. Reconhecemos a importância de
equilibrar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente e o bem-estar de
nossos munícipes, e este projeto busca alcançar esse equilíbrio de forma eficaz e responsável.
Reconhecemos que a regulamentação das atividades empresariais no distrito industrial traz
consigo riscos e desafios. Portanto, estamos comprometidos em realizar análises criticas contínuas
para identificar possíveis impactos negativos e, ao mesmo tempo, estabelecer mecanismos de
mitigação de riscos. A parceria entre o setor público, empresarial e a comunidade será essencial
nesse processo.
Este projeto de Lei visa a fortalecer nosso distrito industrial e, ao mesmo tempo, assegurar
que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para todos os cidadãos de
João Monlevade.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca do
presente projeto de Lei, encaminho para apreciação e votação desta Ínclita Casa Legislativa,
esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o integralmente.
João Monlevade, 28 de dezembro de 2023.
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Prefeito Municipal Interino
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.429/2023, Noto ad
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João
Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO DISTRITO INDUSTRIAL
Art. 1º O DISTRITO INDUSTRIAL DE JOÃO MONLEVADE, localizado na área industrial do Sitio
Largo, medindo 412.028,00m? (quatrocentos e doze mil e vinte e oito metros quadrados) é
destinado à instalação de novas indústrias, à transferência, ampliação ou criação de filiais das já
estabelecidas no território municipal.
81º O Distrito Industrial instituído pela Lei Municipal nº 1.831, de 11 de novembro de 2009,
passará a reger-se pela presente Lei.
82º As áreas já concedidas deverão manter sua destinação original, sem alterações futuras,
visando ao regular cumprimento das finalidades propostas pelo Distrito Industrial.
Art. 2º O Município executará a infraestrutura do Distrito Industrial, que compreenderá a abertura
de ruas e sua pavimentação, colocação de meio-fio, instalação das redes públicas de energia
elétrica de alta e baixa tensão, hidráulica, pluvial e demais obras e serviços necessários ao seu
adequado funcionamento, obedecidas as disponibilidades financeiras e as prioridades
administrativas.
$ 1º Terão execução prioritária as obras e a infraestrutura básica exigíveis nos termos da legislação
federal, estadual e municipal aplicáveis
82º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à legalização do Distrito Industrial junto
aos órgãos públicos competentes com vistas aos registros no ofício de registros de imóveis.
Art 3º Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades financeiras, o
Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de novas indústrias no Município,
nos termos da presente Lei.
Art. 4º A organização e a coordenação da utilização, funcionamento e desenvolvimento do Distrito
Industrial, obedecerão à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes,
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cabendo ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos
no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO Il
DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 5º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do
Govemo Municipal, assessorado pelo CODEMON — Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas indústrias, a
transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais:
$ 1º Acordo de colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e
entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial.
8 2º Colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas
interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica.
& 3º Colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mutua
colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias.
& 4º Transmissão onerosa de áreas do Distrito Industrial pertencente ao poder público municipal
para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos
econômicos.
85º Poderão ser também beneficiadas com os incentivos previstos no art. 5º desta Lei empresas
prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades-meio, processos industriais em geral.
Seção |
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS
Art. 6º Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas do Distrito
Industrial objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais
das já existentes no município.
Art. 7º A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de Processo Licitatório,
nos termos da legislação vigente, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante
interesse público, mediante autorização legislativa.
Art. 8º O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória,
assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei.
$1º Ao final de 120 (cento e vinte) meses e tendo cumprido todas as exigências dessa Lei, o
Concessionário terá direito à transferência para si do lote em que a empresa se encontra instalada.
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82º No caso de a empresa não se consolidar nos 02 (dois) anos previstos no $ 1º deste art., os
lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal.
Art. 9º A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada
às seguintes cláusulas e condições:
81º Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 6 (seis)
meses e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de um (um) ano, a contar da data
da assinatura do termo.
$ 2º Obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da
atividade industrial ou comercial inicialmente prevista.
$3º Indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 120 (cento e )
meses, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 8º, 8 1º, salvo mediante
prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no 8 2º do art.10.
$4º Indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra
figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expresso e previamente
autorizado pelo Poder Público Municipal.
85º O prazo de que trata o $ 1º deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na
hipótese de força maior e desde que não esteja condicionado ao termo de compromisso firmado
com o Município, ou ainda, outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 10 A escritura pública de transferência, ao final dos 120 (cento e vinte) meses previstos no $
1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do dominio do imóvel,
caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo
antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:
81º Resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias,
na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades
industriais ou comerciais instaladas.
8 2º Possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de
financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial,
vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula
resolutória.
$3º No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas
hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização
das benfeitorias realizadas.
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84º No caso de alienação do imóvel, a terceira pessoa ou de sucessão comercial, vtr-os”
sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e no art.8º desta Lei.
Art. 11 A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra, procedida mediante
processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e
classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as normas relativas às
condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes
oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos
habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na integra no quadro de avisos da Prefeitura e no sitio
oficial do Município na internet e, em súmula, no Diário Oficial do Municipio ou órgão equivalente,
em jornal de grande circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional.
Art. 12 A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de
inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da
apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais,
necessariamente:
&1º Documentos de Habilitação Jurídica:
| - Comprovação da existência legal da empresa, com registro ativo nos órgãos competentes até a
data de publicação do edital;
|| - Documentos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) válido e regular até a
data de publicação deste edital, dentro de 02 (dois) anos anterior à data de abertura do edital;
III - Ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores (acompanhado de todas as alterações ou da consolidação
respectiva) até a data de publicação do edital,
IV - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício até a data de publicação do edital;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento
no pais, e de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando
a atividade assim o exigir, até a data de publicação do edital.
$2º Regularidade Fiscal e Tributária:
|! - Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Receita Federal,
1! - Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Municipais;
Ill - Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, do domicílio ou sede da licitante;
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IV - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal em certidão única, abrangendo todos os
tributos federais e as contribuições sociais/previdenciárias, consoante as disposições previstas na
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751 de 02/10/2014 alterada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº
1.821 de 17/10/2014;
V - Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do
licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI - Para fins de comprovação de regularidade para com as Fazendas Estadual e Municipal,
deverão ser apresentadas certidões emitidas pelas Secretarias competentes do Estado e Municipio,
sede do licitante.
$3º Regularidade Trabalhista:
|- Declaração de Cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal/88;
Il - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VIA, da consolidação das Leis de
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, Alteração do art. 29 da Lei
8668/93, conforme Lei 12.440 de 07/07/2011.
$ 4º Qualificação Técnica: Apresentação de atestados de capacidade técnica ou declarações de
clientes atestando a execução de obras ou prestação de serviços devidamente datados, assinados,
com número de telefone, e fotos que comprovam a execução dos serviços prestados,
$5º Qualificação Econômico-Financeira:
| - Apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos exercícios (últimos
02 anos);
|l - Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
com validade de até 90 (noventa) dias;
III - Balanço Patrimonial e DRE, correspondente ao último exercício social encerrado;
IV - Comprovação da capacidade financeira para arcar com os investimentos e custos operacionais do
empreendimento (últimos 60 dias),
V - Os documentos que tratam do Balanço Patrimonial e DRE, deste edital deverão estar assinados
pelo contador da empresa, responsável técnico pelas informações, devidamente inscrito no Conselho
Regional de Contabilidade;
VI - As empresas recém constituídas que não completaram um exercício social, deverão apresentar
balanço patrimonial e demonstração contábil de abertura, assinados por profissional legalmente
habilitado e pelo representante legal da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial,
VII - Comprovação de capital social mínimo, quando aplicável.
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56º Capacidade de Investimento: Apresentação de um plano de investimentos detalhado para a área
pretendida, demonstrando a viabilidade econômica do projeto industrial (projeções de receitas, custos,
despesas e investimentos; dos fluxos de caixa e análise de indicadores).
Art. 13 A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no
edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do art. 12, constituindo-se em pré-
condição para participar da fase de classificação.
Art. 14 A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação
alcançada em conformidade com os critérios relacionados nos Anexos | e Il desta Lei, e considerados a
função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o
potencial poluidor da atividade, atribuindo-se pontuação de acordo com a tabela dos referidos Anexos |
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$ 1º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a apresentação do balanço
contábil do último exercício social, com demonstração do resultado, que lhe conferirá a pontuação
prevista no Anexo Il de acordo com o lucro líquido apresentado (em percentual).
& 2º O enquadramento nas atividades industriais do Anexo | desta Lei tomará por base a atividade
preponderante do empreendimento a ser realizado pela empresa, o qual deverá estar contemplado no
objeto social da mesma.
$ 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de atividades industriais
do Anexo | desta Lei, tomar-se-á por base a subdivisão e classificação das atividades constantes nas
legislações federais e estaduais pertinentes.
Art. 15 A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das empresas inscritas, partindo
da que obtiver o maior número de pontos.
Parágrafo Único. As empresas serão classificadas pela pontuação pelo lote que o mesmo se
inscreveu, os demais classificados no processo licitatório ficarão como suplentes neste lote.
Art. 16 O julgamento das fases de habilitação e classificação será da Comissão do Distrito Industrial
designada por Decreto, em consonância com a Comissão Permanente de Licitação.
g 1º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas no processo seletivo serão
publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, assegurada às
interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº
8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º Na hipótese da exceção prevista no art. 7º, O CODEMON - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de João Monlevade, no exercício de suas atribuições, será o responsável
pela análise da solicitação da empresa, decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei,
verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos
gerados, a matéria-prima local utilizada e o interesse público, a fim de fiscalizar o empreendimento
após sua instalação.
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DA ALIENAÇÃO DOS LOTES FINDADO O PERÍODO DE PERMISSÃO DE USO TEMPORÁRIA
Art. 17 A alienação dos imóveis do Distrito Industrial será com encargos sendo que o preço dos
mesmos será estabelecido por Comissão formada por cinco membros, constituída especificamente
para este fim, mediante Decreto do Prefeito Municipal, e se formalizará por escritura pública.
8 1º Na avaliação dos imóveis, a Comissão levará em conta, o preço médio de mercado, em
consonância com à Comissão de Imóveis do Município.
5 2º Considera-se preço médio de mercado aquele estabelecido para imóveis com semelhante
metragem, características, localização ou de avaliação realizada por empresa do ramo imobiliário e/ou
corretor imobiliário, ambos devidamente inscritos no CRECI.
$3º Independentemente do montante alcançado a título de justo valor da unidade imobiliária, O valor
da aquisição poderá ser pago pelo beneficiário à vista ou em até 40 (quarenta) parcelas mensais e
consecutivas, devido sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação.
8 4º As parcelas devidas, calculadas e consolidadas serão atualizadas mensalmente de acordo com a
média das taxas de Financiamento Imobiliário.
85º 0 interessado que optar pelo pagamento em parcela única do preço de venda terá direito a
redução de 5% (cinco por cento) do valor final da avaliação.
$6º As transferências definitivas para os permissionários que estão instalados no Distrito Industrial há
mais de 120 (cento e vinte) meses seguirão os atos descritos na Lei Federal 13.465, de 2017.
Art. 18 A Comissão reunir-se-á e formalizará em ata o preço estabelecido para OS imóveis, que servirá
de base para aplicação do disposto na presente Lei, sendo que o valor estabelecido pela Comissão
deverá ser homologado, exclusivamente, pelo Chefe do Executivo que determinará a realização do
devido processo para venda.
Seção IIl
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES
E DA CONCESSÃO DE USO DE MÓDULOS DO BERÇÁRIO INDUSTRIAL
Art. 19 O Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da
administração, poderá construir pavilhões industriais para concessão de direito de uso, objetivando a
instalação de novas indústrias e comércios, ou ampliação e criação de filiais das já existentes.
Art. 20 O contrato de concessão do direito de uso será formalizado nos termos desta lei.
Art. 21 A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de chamamento público,
nos termos da legislação vigente sendo, excepcionalmente, dispensada nos casos de relevante
interesse público, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. Em função das características físicas do pavilhão industrial e/ou comercial e da sua
localização, poderá O edital da licitação respectiva relacionar as atividades industriais e/ou comerciais
excluídas da concessão de uso a ser licitada.
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ADMINISTRAÇÃO 2021 + 2024
Art. 22 A concessão de direito de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às
seguintes cláusulas e condições:
8 1º A concessão de direito real de uso será gratuita.
& 2º Vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade industrial e comercial, consoante
o interesse manifestado pelo concessionário e de conformidade com o seu objeto social, ressalvadas
as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
$3º Prazo máximo de 3 (três) meses para início das atividades produtivas e ou comerciais, a contar
da data de assinatura do contrato de concessão.
$4º O prazo de operação da empresa no pavilhão será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por
mais 01 (um) ano.
Art. 23 Após o prazo disposto no 8 4º do art. 22, a empresa instalada terá que devolver o espaço no
pavilhão nas mesmas condições em que O recebeu.
Art. 24 No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no art. antecedente,
resolver-se-á a concessão de direito de uso, perdendo o concessionário as benfeitorias de qualquer
natureza que tenha realizado no imóvel.
Parágrafo único. O prazo de que trata o 8 3º, do art. 22 poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal
na hipótese de força maior ou outro motivo relevante & plenamente justificado.
Art. 25 Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de
extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva das atividades instaladas, perdendo o
concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel.
Art. 26 O direito de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima
e testamentária, mantida a destinação industrial e os encargos incidentes, mediante autorização do
Poder Público.
Art. 27 O direito de uso não poderá sofrer oneração, em garantia de financiamento para instalação da
“indústria e suas ampliações.
Art. 28 As despesas do registro do contrato de concessão do imóvel serão suportadas pelo
concessionário.
Art. 29 Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do
imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a
incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de
suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.
Art. 30 A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com Os demais
incentivos previstos nesta Lei.
Art. 31 Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora
da mesma concessão, salvo se 0 contrário estabelecer lei especifica.
Art. 32 O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da
administração, poderá construir, no Distrito Industrial "Berçário(s) Industrial(is)" a ser(em) dividido(s)
| PREFEITURA DE JOAO Pr ê
MONLEVADE o AR
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 “eraju A
em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro e pequenas
indústrias.
Art. 33 A instituição do Berçário Industrial, bem como a forma & critérios para a concessão do uso dos
seus módulos e demais normas pertinentes, serão objeto de lei específica.
Seção VI
OUTROS INCENTIVOS
Art. 34 O Poder Executivo poderá celebrar convênios visando à consecução dos incentivos previstos
nos 81º, 82ºe 83º, do art. 5º.
CAPÍTULO ll
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 35 O Programa de Desenvolvimento Industrial do Município, que será regulado por lei especial,
”” que disciplinará a concessão de auxílios financeiros para apoio e incentivo às atividades industriais e
comerciais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, inclusive, se necessário, no
que diz respeito ao zoneamento de ocupação para 0S diversos tipos de indústrias e comércios, na área
do Distrito Industrial.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.
Art 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, 28 de dezembro de 2023
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Prefeito Municipal Interino
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CAMAR: MUNISPALDE |
JOÃO MONLEVADE
Recebido em: fe daN [E ta
Horário: . ÉMIS respençe
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Bão. >rosrunoe JOÃO
| MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024
ANEXO |
QUANTO AO RAMO DE ATIVIDADE
25 pontos
B) SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
ARA ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA OBRAS
) TRANSPORTES E LOGÍSTICA EM GERAL, descarga de mercadorias para
ateria prima.
25 pontos
20 pontos
18 pontos
) INDÚSTRIA DA MADEIRA e congêneres
industrializável de origem local: milho, cereais em geral, leite, citricos em
geral,
ortifruti granjeiros, aves, suínos, bovinos, mel, melado, açúcar mascavo, entre
utros.
) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida nos
tens anteriores
) INDUSTRIA DE VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDOS
ão compreendidos na alínea "d" do presente inciso
) INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendido na alínea "c" do presente
O) INDUSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
18 pontos
17 pontos
17 pontos
codes
AN PREFEITURA DE JOÃO x 8
&” MONLEVADE o,
ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024 Do ADO
P) METALÚRGICA DE METAIS NÃO FERROSOS 17 pontos
Q) INDUSTRIAS DE PERFUMARIAS / SABÕES e congêneres 17 pontos
R) INDUSTRIA QUÍMICA 15 pontos
S) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades-
eio processos industriais em geral 15 pontos
) INDUSTRIA DE BORRACHA
15 pontos
) INDUSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE
15 pontos
) INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS / VETERINÁRIOS
15 pontos
INDUSTRIA DE COUROS / PELES / PRODUTOS SIMILARES
10 pontos
X) INDUSTRIA TÊXTIL
10 pontos
) OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima
09 pontos
Z) COMÉRCIO OU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA USO AGRÍCOLAS 05 pontos
»)
))
ANEXO Il
B) que utilizem preponderantemente matéria prima local 2,0 pontos
) que utilizem matéria prima local, mas prepondere a utilização de matéria prima 1,0 pontos
de outras áreas
0,5 pontos
1,0 pontos
0,2 pontos
B) de R$ 100.000,01 à R$ 500.000,00
) de R$ 500.000,01 à R$ 1.000.000,00
D) de R$ 1.000.000,01 à R$ 5.000.000,00
) de R$ 5.000.000,01 à R$ 10.000.000,00
mércios já estabelecidos no Município para o
Distrito Industrial, por razões de natureza ambiental,
) transferência de indústria e/ou comércio
onotação ambiental =
A) De 02 a 10 empregos
B) De 11 a 20 empregos
) De 21 a 30 empregos
)
AR. =:=m=:0: JOÃO
Yam” MONLEVADE n
A Do, ADMINISTRAÇÃO 202] - 2024 %
Acima de 100 empregados
- Até 2,00%
2. Empresa de fora de João Monlevade
- O Pontuação baseada na experiência da empresa em atividades executadas
o Município de João Monlevade/MG.
R.O Comprovação de equipe técnica qualificada,
conhecimentos do mercado relacionados à área de atuação.
certificações ou
1,5 pontos
1,5 pontos
1,0 pontos
5]
- Avaliação do impacto ambiental da proposta, considerando práticas
sustentáveis, uso eficiente de recursos naturais e medidas de preservação
2. Apresentação de certificações ambientais, políticas de responsabilidade
socioambiental e ações de mitigação de impactos
- Pontuação baseada nas soluções inovadoras apresentadas pela empresa em
sua proposta, demonstrando como elas podem agregar valor ao projeto
2. Demonstração do uso de tecnologias avançadas que possam contribuir para
a eficiência e aprimoramento dos resultados
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RA +s<::n:xoe JOÃO
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m ÉO, ADMINISTRAÇÃO 2021 - 2024
- Análise da capacidade financeira da empresa para executar o projeto,
considerando a análise dos balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e
capacidade de investimento;
2. Demonstração de sustentabilidade financeira do projeto,
sobre o investimento e equilíbrio econômico-financeiro
indicando retorno
- Pontuação com base na capacidade da empresa em cumprir os prazos
estabelecidos para a execução do projeto
2. Avaliação da coerência entre o cronograma proposto e a complexidade do
projeto
» Verificação do atendimento a todos os requisitos estabelecidos no edital
2. Avaliação da conformidade da proposta com a legislação aplicável e demais
obrigações do Concorrência do tipo melhor proposta técnica
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4
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Mt mostras Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1,316/2022 — Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João
Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras
providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque
através do qual se pretende regulamentar o Distrito Industrial, localizado na área industrial
do Sítio Largo, com área de 412.028,00 metros quadrados. Atualmente, a matéria é objeto
da Lei Municipal nº1.831/2009.
Necessário referir que, antes da análise técnica desta Procuradoria, foi apresentada
proposição substitutiva pelo Poder Executivo. Sendo assim, por economia processual e
considerando a semelhança de conteúdo entre as proposições, a análise que se segue
terá como parâmetro as disposições contidas no texto substitutivo.
Temos, então, que a proposta de lei prevê normas sobre organização, coordenação,
funcionamento e desenvolvimento do Distrito. Trata sobre política de incentivos
destinados à instalação de novos empreendimentos no local, ou ampliação daqueles já
existentes; define de regras quanto à concessão de direito real de uso de lotes industriais,
de pavilhões e de módulos do berçário industrial. Há também previsão quanto à alienação
dos imóveis (lotes) do Distrito.
A proposta tem dois anexos, ambos relacionados à classificação e habilitação das
empresas no processo pertinente à concessão de direito real de uso, sendo o primeiro
anexo definidor de pontuação pertinente ao ramo de atividade e o segundo pertinente aos
requisitos em geral.
Na justificativa que acompanha o projeto, o autor destaca a relevância do Distrito Industrial
e aponta os desafios quanto à necessidade de uma legislação atualizada e abrangente
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
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que possibilite um crescimento sustentável e, ao mesmo tempo, garanta a proteção do
meio ambiente e o bem-estar de nossos munícipes.
Faz referências teóricas pertinentes ao tema e aponta a preocupação em também buscar
inspiração em boas práticas implementadas em diversas cidades, mencionando, como
exemplo, o município de São Bernardo do Campo-SP.
Esclarece, assim, que o projeto não é apenas teórico, mas prático, com ações concretas
para promover o crescimento econômico sustentável e garantir que o bem-estar da
comunidade seja protegido.
Define, então, que o objetivo é fortalecer o Distrito Industrial e, ao mesmo tempo,
assegurar que o desenvolvimento econômico seja sustentável, inclusivo e benéfico para
todos os cidadãos de João Monlevade.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado de Minas
Gerais estar no âmbito desse interesse local, entre mais: o planejamento do uso,
parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais,
observadas as diretrizes do plano diretor (oart. 171, ,b); ea administração, utilização e
alienação de seus bens (o art. 171, |, 00.
Trata-se, portanto, de matéria notadamente afeta à competência municipal, sendo própria
a apresentação pelo Chefe do Executivo (art. 32, Lei Orgânica). Formalmente adequada,
assim, a matéria em análise.
Quanto ao mérito, importa mencionar, conforme lição do mestre Hely Lopes Meirelles? que
“as zonas industriais são as reservadas para as fábricas e atividades conexas, devendo
situar-se distanciadas dos bairros residenciais, pelos naturais inconvenientes que
acarretam às moradias, com o ruído de suas máquinas, com as emanações de seus
* MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro, 16º Ed, São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.567/568.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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Câmara Municipal de
“| João Monlevade
mimo stasconãe Câmara forte, cidade forte!
produtos, com o despejo de seus resíduos e demais consequências do trabalho fabril”.
Trata-se, então, de um espaço delimitado do ponto de vista geográfico para acomodação
de empresas e industrias, sendo desenvolvido e planejado a esta finalidade.
Nesse sentido, a previsão/regulamentação por lei, com sua adequada localização e plano
da infraestrutura específica, é medida necessária para sua instituição, bem como para
autorizar a concessão de uso e alienação de lotes às empresas, além do estabelecimento
de condições e requisitos para implantação de cada empreendimento.
Ainda é necessário considerar as disposições da lei nº 6.803/1980 que estabelece as
diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, conciliando
as atividades industriais com a proteção ambiental.
Analisando os termos do projeto apresentado com a referida norma de regência,
concluímos a compatibilidade da matéria em análise.
Também, importa notar a previsão contida no art. 86 da Lei Orgânica que ordena ao
Município a criação de mecanismos de assistência e incentivo ao desenvolvimento
industrial e comercial, definidos em lei.
Temos, assim, a vista do exposto, de uma análise geral, que a proposição em epígrafe,
considerado o texto substitutivo, é formal e materialmente ajustado.
Temos, contudo, algumas ponderações de técnica legislativa.
Primeiramente, sugerimos verificação do disposto no $1º do art. 1º que dispõe: “O Distrito
Industrial instituído pela Lei nº 1831/2009 passará a reger-se pela presente lei”,
Não fica clara, ao nosso sentir, a verdadeira intenção do proponente nesse ponto,
sobretudo se considerarmos que o projeto não possui cláusula de revogação específica.
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Basa 3
E há disposições na lei nº 1831/2009 que não são previstas no projeto, ou pelo menos
não são previstas de uma maneira textual ou do mesmo modo, podendo-se citar como
exemplo a Comissão Municipal de Recepção e Avaliação de procedência das empresas
interessadas disposta no art. 4º da Lei 1831/2009. No projeto, temos também a previsão
de uma comissão municipal, contudo, afeta especificamente ao julgamento de habilitação
no processo de concessão de áreas públicas (art. 16), e comissão no processo de
alienação (art. 17).
Outros pontos são claramente conflitantes, como a questão afeta à política de incentivos
(art. 6º da Lei nº 831/2009 e arts. 5º e 34 do PL).
Assim, pergunta-se: há a intenção de que sejam mantidas ambas as normas em vigor ou
a proposta é de que a matéria seja unicamente regulada pela nova proposta?
Se a ideia é uma nova e inteira regulamentação a partir da nova proposta, sugere-se a
exclusão do 81º, art. 1º, com a inclusão de cláusula de revogação específica da referida
lei municipal.
Se, entretanto, a ideia for a manutenção dos dois textos, seria necessário compatibilizar e
resolver os conflitos aparentemente verificados.
Outro aspecto diz respeito à articulação do texto em artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Há artigos que preveem enumeração, porém com desdobramento em parágrafos, quando
o correto seria em incisos. É o caso, por exemplo, dos arts. 5º, 9º e 10º,
No art. 12 ocorre algo semelhante com o desdobramento em parágrafos e incisos, quando
o adequado seria em incisos e alíneas.
Sugere-se, então, seja verificado e adequado esse aspecto em redação final. /
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fi Câmara Municipal de
E João Monlevade
A ficdbo dd vs
mia annsrsnda Câmara forte, cidade forte!
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ponderações de técnica legislativa
acima indicadas pertinentes ao tratamento relacionado à Lei Municipal nº 1831/2009 e a
articulação do texto legislativo.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, Il, do R.l.), mediante
votação nominal (art. 296, |, do Ril.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que,
além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise
entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços (art. 117,1, “b' aid", 'h' el " do Ri.) e Finanças e Orçamento (art. a ui | Ro Wo
do Ri),
João Monlevade, 06 de fevereiro de 2024.
E A
Silvi elágio Di
“Procurador Jurjdi
OAB/MG nº 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = João Monlevade/MG = top 15921-672
31-38523524 | www jogomontevade.mg-leg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO :º 1"
Em 08 de fevereiro de 2024, às 13 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, e Gustavo José Dias Maciel - Membro, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do vereador
Revetrie Silva Teixeira, que altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de
maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios
públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - 1.425/2023,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política
Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Lieberth); - 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos
Estratégicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.439/2024, de iniciativa do
Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º: 0 art 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal
2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria
Intema dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Lieberth); do -
Substitutivo ao Projeto de Lei mº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie); do -
Projeto de Resolução nº 475/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini
de Assis, que Concede o Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade
ao Excelentíssimo Senhor Wellington Reis Braz. (Relator: Gustavo Maciel); e da Emenda
02, apresentada pelo vereador Fernando Linhares Pereira ao Projeto de Lei nº
1.426/2023, de sua iniciativa, que Determina a substituição dos sinais sonoros nos
estabelecimentos de ensinos públicos e privados, a fim de não gerar incômodos
sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (Relator: Gustavo
Maciel). Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva. Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. O vereador
Revetrie, relator do Projeto 1.429, solicitou prazo regimental para emissão do parecer.
Ficou prejudicada a deliberação acerca do Projeto 1.408, por falta de suplente; e dos
Projetos 1.425, 1.430 e 1.439 devido ausência do Relator. Os presentes emitiram parecer
pela constitucionalidade do Projeto 475 e da Emenda 02 ao Projeto 1.426. Nada mais
havendo a tratar, às 14 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo
constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. || IR
e
Câmara Municipal de
; Ex João Honterade
Câmara forte, cidade fo
ATA DE REUNIÃO DA pe DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 16 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do vereador
Revetrie Silva Teixeira, que altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de
maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios
públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - 1.425/2023,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política
Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Lieberth); - 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria
— a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos
Estratégicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.439/2024, de iniciativa do
Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º; 0 art 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal
2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria
Interna dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Lieberth), -
1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de
1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade
e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.441/2024, de iniciativa do vereador
Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o
Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de
muros de divisa e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.442/2024, de iniciativa
do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui e inclui o evento “Miss e
e Mister Afro” no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie);
dos Projetos de Resolução nºs: - 474/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso
Miranda, que Concede Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao
Senhor Lenean Costa Rocha. (Relator: Gustavo Maciel); - 476/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de Cidadão Honorário do
Município de João Monlevade ao senhor Marcos Venícius Gervásio (Relator: Lieberth);
"e do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe
= sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
— instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie).
| Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os
presentes decidiram: convocar o responsável pela Controladoria Interna para prestar —
esclarecimentos acerca do Projeto 1.439; convocar o Secretário de Planejamento e o .
Procurador Jurídico da Prefeitura para explicar sobre o Substitutivo ao Projeto 1.429; e
solicitar a presença do senhor Anselmo para discussão acerca do Projeto 1.442. Acerca
do Projeto 1.441, o relator de hr À aceito poco demais membros solicitar que a
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B. João Monlevade
méne moraes Córmera fore dade forte!
Secretaria competente informe se já realiza parcerias com particulares para realização
de muros de divisa e, caso positivo, quais seriam os temos ou como é realizado na prática
esse tipo de ajuste, e, ainda, que se faça uma análise da proposição quanto à sua
conformidade e viabilidade prática. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade
dos Projetos 1.408, 1.425, 1.430, 1.440, 474 e 476, emitindo os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Plinio niadis — seeju Ss
Ofício nº 01/2024/PC Em 16 de fevereiro de 2024
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que durante a reunião da Comissão
de Legislação e Justiça e Redação para deliberação acerca do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V.Exa., que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências, percebeu-se a necessidade de
algumas informações.
Desta forma, convocamos o senhor Fabrício Lopes — Secretário de Planejamento e o
dr. Hugo Marques - Procurador Jurídico, a comparecer na Câmara Municipal no dia
1º de março, sexta-feira, às 9 horas, para participar de uma reunião, objetivando
prestar esclarecimentos acerca da matéria.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
E Mb MAD DRA MS
Revetrié Silva Teixeira
Presidente da Comissão
ke CRA
Exmo. Sr. RR
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade Jamilly Jully dos Santas EeliBé
Secretâna do Gatnale ,
Praleitusa Muncegã: da Jogo Menievade
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mé possam Câmara forte. cidade forte
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO-"21:2>
Em 05 de março de 2024, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Suplente, para
deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre O Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências
(Relator: Revetrie). Foram justificadas as ausências dos vereadores Lieberth Oliveira
Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel - Membro por motivo de saúde.
Atendendo ao Ofício 01/2024, participaram da reunião o Secretário de Planejamento,
senhor Fabrício Lopes e o Procurador Jurídico da Prefeitura, dr. Hugo Lázaro M. Martins,
sendo acordado, previamente, entre os representantes da Prefeitura e os membros da
Comissão o adiamento da reunião do dia 1º para o dia 05. Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão da matéria. Os presentes discutiram a
necessidade de uma reunião, a ser agendada pelo Presidente da Casa, com as demais
comissões pertinentes para explicações sobre o Projeto. Dr. Hugo informou que o projeto
foi construído junto com a ACIMON, já existe uma lei que regulamenta o distrito e a ideia
e modernizar, regulamentar melhor para ser benéfico para com os que já estão lá e os
irão. O imóvel foi doado pela ArcelorMittal, mas não existia documentação o que estava
dificultando a liberação, sendo que Município está vendendo para os que já estão lá e
para os demais será feita cessão de uso (processo licitatório). Os representantes do
Executivo responderam aos questionamentos dos vereadores e informaram que existe
uma comissão que administra o distrito composta por representantes do distrito, da
ACIMON e sociedade civil, o que dá mais transparência na gestão. Revetrie solicitou que
sejam enviadas as documentações desde 2009/2012 para juntar ao projeto, constando
sobre os cinco empreendedores que estão lá. Foi sugerido marcar também uma visita
dos vereadores ao Distrito industrial. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
is a o) aà ' a
axe Ega
Câmara Municipal de
No. João Monlevade
N
es f e o forte! e
patio aenando Câmara forte, cidade forte! É)
Em 05 de março de 2024. na
Exmo. Senhor Presidente,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que à Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre O Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências.
Durante a reunião, que contou com às presenças do Secretário de Planejamento,
senhor Fabrício Lopes e do Procurador Jurídico da Prefeitura, dr. Hugo Lázaro M.
Martins, percebeu-se a necessidade de uma reunião com os demais vereadores.
Desta forma, objetivando sanar as dúvidas acerca do Projeto, solicitamos que V.
Exa. agende uma reunião conjunta com todos os vereadores da Casa, em especial
com os membros das Comissões pertinentes à matéria, e representantes do
Executivo.
Requeremos, ainda, que a data seja acordada previamente com O Presidente e os
membros desta Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
/
em da ÇA
Presidente da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Fernando Linhares Pereira Recebido em: 05/7037 AY
Presidente da Câmara
horas
; 4 . fe o 3 k
Câmara Municipal de Op1i a| Pe do *
g João Monlevade cia == N 16 a )
É Coro dá
Ofício nº 10/2024/PC Em 05 de março de 2024
Exmo. Sr. Prefeito,
nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Municipio de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências.
processo, as documentações desde 2009/201 2, constando as informações sobre os
cinco empreendedores que já estavam instalados lá.
Desta forma, aguardamos os documentos solicitados para Subsidiar o parecer desta
Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosa mente,
y =£
4 | bas fs bs
VEM, CC VULTA
Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade
Mi Câmara Municipal de
e» João Monlevade
v
teta arenas Câmara forte. cilaiie forte !
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃ
Em 12 de abril de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para deliberarem acerca: do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie); da Emenda 01,
apresentada pela Comissão de Administração Pública Infraestrutura e Serviços ao
Projeto de Lei nº 1.439/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera O inciso Il do art. qu
oat3º eo 82º do art.10 da Lei Municipal 2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a
Estrutura Organizacional da Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta
Silva Teixeira, que Denomina de “Moacir Candido da Costa” a atual rua Londrina,
localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator: Gustavo Maciel); 1.460/2024, de
iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Domelas e demais vereadores, que
Acrescenta o inciso VI ao art. 7º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que
e 10 minutos foram a E os trab lhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. gpa | K Ni ses A WON
No nd Va
pm Câmara Municipal de e
vv João Monlevade A =
Ofício nº 15/2024/PC Em 12 de abril de 20)
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se novamente para deliberar acerca do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Municipio de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências.
Durante a reunião, constatou-se a ausência de resposta ao ofício 10, no qual foi
solicitado o envio das documentações sobre os cinco empreendedores que já estão
instalados no Distrito Industrial, desde 2009/2012, que o senhor Fabrício Lopes e dr.
Hugo Lázaro M. Martins ficaram de encaminhar para juntar ao processo.
Desta forma, decidiu-se renovar a diligência e aguardar os documentos solicitados
para subsidiar o parecer desta Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
, í
Revetrie Silva Teixeirá
Presidente da Comissão
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro ) 13
Prefeito do Municipio de João Monlevade vo Ou Trho
LL Om
OFício Nº038/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 15 de abril de 2024,
Exmo. Sr.
VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assunto: Resposta (dá)
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder aos Ofícios nº 10 e 15/2024/PC, da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação, referentes ao projeto de Lei N. 1.429/2024,
que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece
incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências”,
Distrito Industrial de João Monlevade, desde 2009/2012, conforme os Supramencionados
ofícios, cujos termos de permissão de uso encontram-se anexos, são os seguintes:
1- Lélis e Araújo Ltda. ENGIPLAN - 27/01/2004;
2- Breguez e Filhos Ltda. - 30/01/2004;
3- RG Pneus Ltda. — MARCOLAJE — 30/01/2004;
4- Ind. e Comércio de Madeiras Catas Altas Ltda. — 02/04/2004;
Fusão Ligas e Reciclados Ltda. — 19/12/2005; e
5- Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda. — 24/05/2005.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
nie CAMARA MUNLIUPAr DE T
JOÃO MONLEVADE
Atenciosamente, Recebido em. OS 24
BANSO
Horário: .. Canoa
Cristiano Vasconcelos Araújo Boal
q = ISecretata
Assessor de Governo
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL (
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ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
TERMO DE PERMISSÃO DE USO | A
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
Edo Renas, ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
E JOÃO MONLEVADE E LÉLIS E ARAÚJO
LTDA. É
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Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em ,
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira dá a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, CNPJ 03.212.658/0001-55,
situada a Av. Wilson Alvarenga, nº 94, Bairro Castelo, João Monlevade/MG, representada
área de propriedade do Municipio compreendendo um total de 4.069,56m?, com 35,16m de
frente para faixa de domínio da linha de alta tensão (Cemig), 103,71m do lado
para o lote 1, 98,43m do lado direito com a área de preservação ambiental (APA) e 41,81m
de fundo para o late 3, localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, obedecidas as
cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para fabricação, caldeiraria, Planejamento e montagem industrial.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.868/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
se a partir da data de sua assinatura e terminando em 27 de janeiro de 2009, podendo ser
Prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Montevade/MG
fone: (31]3851-4122 Rama! 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBiecnet.com.br
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| De
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Temo de Permissão de Uso poderá ser lirememto MAS
Cc AIETENTE, mediante notificação de 30 (tinta) dias, caso haja o descumprimento nes
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de:
a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista nesis termo;
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
Termo,
c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA;
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro Mas normas
estabelecidas no presente termo, à elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos Ou
CLÁLISULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
4 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN;
3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras;
4 — Iniciar as atividades produtivas em até G(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
dO ponder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos;
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
ou muro passará a integrar à área cedida, '
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais;
E Pagar o montante do custo de seguro contra fico de incêndio em caso de Sesinuição
tal ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceira;
1) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros;
9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas,
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras,
1) Não causar embaraços 305 serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a
sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes;
DE NONO.
“Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Montevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — fax: (31)3852-6277 E-mail; smppmir2tecnet.com.br
“
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
E O romsmação nar —
5) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da
aprox e a o Tnenciamento d projetos godee muit + Ea
rem discutidos e definidos com o Município. im -
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, = o todo é em parte, os diretos decorrentes do
Termo.
1) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE |
O PERMITENTE se responsabilizará pela instalação das vias de acesso necessárias ao
funcionamento da PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo único: As instalações de infra-estrutura (água, esgoto, energia elétrica e outros)
ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as PERMISSIONÁRIAS e |
Poder Público Municipal. I
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações
constantes am como a conservação doa bera cue aunetluisa 48º
objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área. | -
CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO |
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitarseá do prévio |
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não :
conserto do PN ação ou runção por ocasião de té (SEA
CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA
A i qscrica, consultoria, apo logic e leinamento poderão ser acieta ho
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
a ictodado e custiofnanodro polo PERMITENHE
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a da enerja elévca, telefono e água para a empresa ficam a caroo dá
PERMISSIONÁRIA;
Ros Gsaido Miranda, 337 - CEP: 35990 027 Togo Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - fax: (91)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br
ns
a PREFEITURA MUNICIPAL
gs
DMINISTRAÇÃO 2001/2004
e
b) ERMTENTE não o responsa polo pagamento de cr
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras We
surgirem; e
c) Determinada à revogação, à PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bet
público nas condições em que foi concedido O presente Termo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
As partes elegem, desde já, o Foro & Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
às dáusuas e condições aqui definidas, assinam o pressa
S nc or uma eb finslónio na presença óse
|
|
João Monlevade, 27 de janeiro de 2004 |
|
QUIEL MOREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
35930-027 — João
Rua Geraldo Mirando, 337 - CEP:
Monievade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — fox: (31)3852-6277 Email: smppmimôtecnet contr Sa
e.
PREFEITURA MUNICIPAL
JOAO MONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
4º TERMO ADITIVO DE PERMISSÃO DÊ USO
E
O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, através de seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira e a empresa LÉLIS E ARAÚJO LTDA, ambos devidamente qualificados
no Termo original de Contrato de Permissão de Uso, firmado em 27 de janeiro de 2004,
celebram o presente Aditivo, conforme Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica acrescentado ao Contrato, a Permissão de Uso da área que compreende um total de
1.031,91m?, com 78,22m de frente para faixa de domínio da linha de alta tensão (Cemig);
21,56m do lado direito com érsa do Distrito e 81,62m de fundo com área de preservação
permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, conforme croqui em
anexo.
!
|
|
CLÁUSULA SEGUNDA
A área referida na Cláusula anterior será utilizada para escritório da empresa que se destina
a fabricação, caldeiraria, planejamento e montagem industrial, e será sujeita às mesmas
condições especificadas no Contrato de Permissão de Uso original.
CLÁUSULA TERCEIRA !
Ratificam-se as demais-Çláusulas e condições do Termo original.
ão Monlevade, 02 de abril de 2004
REFEITO MUNICIPAL LÉLIS E ARAÚJO LTDA
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramul 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: th !
e
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PREFEITURA MUNICIPAL
JOAOMONLEVADE
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
soles! izc ud
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE Si CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E BREGUEZ E
FILHOS LTDA.
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE. ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira dá a empresa BREGUEZ E FILHOS LTDA, CNPJ 04.173.144/0001-09,
situada a Rod. BR 262, Km 39, nº 04, Manhuaçu/MG, representada por seu proprietário, Sr,
Gustavo Carvalho Breguez, CPF nº 050.856.666-58, residente e domiciliado à Av.
Armando Fajardo, nº 4297, Bairro Cruzeiro Celeste, João Monlevade/MG de ora em diante
denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área de propriedade do Municipio
compreendendo um total de 2,708,74m?, com 44,53m de frente com a Rua 1; 70.39m do
lado direito com os lotes 1 e 2; 63,10m do lado esquerdo com o lote 4 e 38,14m de fundo
com a área de preservação permanente (APP), localizada no Distrito Industrial do Sitio
Largo, obedecidas as cláusulas e condições abaixo;
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA.
para fabricação de calhas e produtos galvanizados. E
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser
prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone; (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31 13852-6277 E-mail: smppmjmôtecnet.com.br
rep PREFEITURA MUNICIPAL
É ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso' poderá ser livremente revogado pelo
PERMITENTE. mediante notificação de 30 (trinta) dias. caso haja o descumprimento pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de:
3) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo;
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
Termo;
S) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA;
di Venda da empresa, salvo se ocorrer O aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas
estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
*) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou
nermitentes.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN:
3 — Iniciar em até 2(dois) meses as obras: :
4 Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
responder por quaisquer atos seus ou de Seus prepostos que impliquem na inobservância
dos refendos dispositivos: ”
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
9u muro passará a integrar a área cedida:
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais;
2) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros;
f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; ;
9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas;
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras;
i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a
sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus Órgãos componentes;
Rua GaraiÃo Aéiemm at o mom
st ia “Om
5
Er MUNICIPAL at,
+ Ru = 2001/2004
) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de.
aproximadamente, 04 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais. a
Serem discutidos e definidos com o Municipio.
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do
Presente Termo,
|) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para Construção de jardins (área verde),
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e
outros ficarão condicionadas à realização de Parcerias firmadas entre as
PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal,
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de Preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações
Constantes deste instrumento, bem como a Conservação dos bens que constituem seu
objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO
ento do PERMITENTE e Se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentim
insejando qualquer tipo de indenização ou fetenção por ocasião do término desta
ão.
CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logistico e treinamento poderão Ser solicitados pela
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado Pelo PERMITENTE, Tais Serviços não
criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE.
CLAÚSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
PERMISSIQNÁRIA;
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31 /ag5 173123 Ralygl 220 Fax; (31)3852-6277 E-mail: smppmimBiecnel.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL ÃO Vol
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é ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
a E SEIA
db) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que
surgirem;
c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido à presente Termo,
z
iq
m
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CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
- *S partes elegem, desde já. o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro. ainda que privilegiado.
É por estarem de acofdo com às cláusulas e condições aqui definidas. assinam o presente
instrumento em 2(d e igual teor e por uma só finalidade na presença das
testemunhas també
João Monlevade, 30 de janeiro de 2004
GUSTAVO CARVALHO BREGU
BREGUEZ E FILHOS LTDA
CPF:
Rua Geraldo Miranda. 337 - CEP: 35930.027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - Fox: (31/3852-6277 E-mail: smppmjmStecnet.com.br
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ereta di
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E RG PNEUS LTDA.
Agr to Luce
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira dá a empresa RG PNEUS LTDA, CNPJ 25.567.140/0001/77, situada a
Av, Wilson Alvarenga, nº 475, Bairro Carneirinhos, João Monlevade/MG, representada por
seu proprietário, Sr. Genilton Cícero Machado, CPF nº 456.709.606-10, residente e
domiciliado à Av. Alberto Scharlé, nº 379, Apto 302, Bairro Novo Horizonte, João
Monlevade/MG de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da
área de propriedade do Município compreendendo um total de 3.099,60m*, com 101,53m de
frente com a Av. B; 73,28m do lado direito com o lote 12 e 51,17m de fundo com o lote 14,
localizada no Distrito Industrial do Sítio Largo, obedecidas as cláusulas e condições
abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para indústria e comércio de reforma de pneus.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
se a partir da data de sua assinatura e terminando em 30 de janeiro de 2009, podendo ser
prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo. Q
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com,br
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1)
PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
de pleno direito e independente de notificação ou interpelação judicial nos casos de:
a) Alteração pela PERMISSIONÁRIA da destinação prevista neste termo;
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em decorrência do presente
Termo;
e) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA:
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário, Este deverá se enquadrar dentro das normas
estabelecidas no presente termo, a elas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
e) Interrupção da execução do objeto deste contrato, durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2— Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN;
3-— Iniciar em até 2(dois) meses as obras;
4 Iniciar as atividades produtivas em até 6(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos;
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
ou muro passará a integrar a área cedida:
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais;
e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros:
f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros; .
9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, E E
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e outras; '
i) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo alu
sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes;
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmjmêtecnet.com.br
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ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
) Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração d
aproximadamente, 20 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a
serem discutidos e definidos com o Município.
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do
presente Termo.
|) Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso água, esgoto, energia elétrica e
outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as
PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu
objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA — DA RETENÇÃO
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta
Permissão.
CLÁUSULA NONA — DA ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE, através da Agência de Desenvolvimento de João
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE.
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
PERMISSIONÁRIA;
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220- Fax; (31)3852-6277 E-mail: smppmimOtecnet.com,br
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PREFEITURA MUNICIPAL EG
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004 G
b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone e outras que
surgirem;
s) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido o presente Termo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do Presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado.
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vias
testemunhas tambéi assinam.
as cláusulas e Condições aqui definidas, assinam o presente
E por estarem de a úrdo
dá instrumento em 2(duas) de igual teor e Por uma só finalidade na Presença das
João Monlevade, 30 de janeiro de 2004
GENILTON CÍCERO MACHADO
RG PNEUS LTDA
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CPF:
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br
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ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
TERMO DE PERMISSÃO DE USO celvt/?
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E IND. E COM, DE
MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA. ho Ts
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos
Ezequiel Moreira dá a empresa IND. E COM. DE MADEIRAS CATAS ALTAS LTDA, CNPJ
01.777.113/0001-60, situada a Rua Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG,
representada pelo Sr. Valter Adão, CPF nº 086.200.837-91, residente e domiciliado à Rua
Direita, nº 568, Morro D'Agua Quente, Catas Altas/MG de ora em diante denominada
PERMISSIONÁRIA a permissão de uso de duas áreas, sendo que a primeira área
compreende um total de 7.181,51m?, com 101,87m de frente com a Rua 1; 76,62m do lado
esquerdo com o lote 8; 64,88m do lado direito com a área remanescente a ser parcelada e
93,13m de fundo com a área de preservação permanente (APP) e a segunda área
compreende um total de 900,00m?, com 20,86m de frente com Av. A; 43,58m do lado
esquerdo com área remanescente a ser parcelada; 43,49m do lado direito com área
remanescente a ser parcelada e 20,87m de fundo com área de preservação ambiental,
localizadas no Distrito Industrial situado na Rodovia BR 381, Km 337, s/nº, Sítio Largo,
João Monlevade/MIG obedecidas as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para serraria.
Parágrafo único: A área de 900 m? é dotada de uma casa de 115,31m? com 10 cômodos,
que também é objeto desta Permissão de Uso (croqui em anexo).
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.656/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
-
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone: (31/3851-6122 Ramal 220 — Fax: [31/3852-6277' E-mail: smppmjmEtecnet.com.br
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E E PREFEITURA MUNICIPAL
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: i ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
é gratuito e válido pelo prazo de 05 anos, iniciando-
se a partir da data de sua assinatura e terminando em 02 de abril de 2009, podendo ser
Prorrogado, conforme interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA — DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser livremente revogado pelo
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela
º) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA;
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer O aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
8) Interrupção da execução do objeto deste contrato durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se a PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
1 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2 Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN;
3- Iniciar em até 2(dois) meses as obras;
4- Iniciar as atividades produtivas em até S(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
dos referidos dispositivos;
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
ou muro passará a integrar a área cedida;
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais; *
e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros;
f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas e danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceir=s.
Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monievade/MG o
rorie: (37/3851-6122 Ramal 220 — Fax: (STI3857-6277 E-mail: smppmimBtecner. com.br
Mi PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
9) Pagar os tributos devidos e muitas que lhe venham a ser aplicados pelas auto
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas;
h) Pagar diretame às empresas concessionárias de serviços públicos despesas tais
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e
outros ficarão condicionadas a realização de Parcerias firmadas entre as
PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal,
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
(6) PERMITENTE, Por intermédio de Preposto, fiscalizará cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu
objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao právio
consentimento
O PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta
Permissão.
CLÁUSULA NONA - DA ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão Ser solicitados pela
Monlevade — ADEMON, ou dutro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
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Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG AE
rone: (3T/385T-6T22 Ramal 220 — Fox; (ST) BESZ-6277 E-mail: smppmimbBtecne t.com.bi AX ;
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: ADMINISTRAÇÃO 2001/2004
TSE ADINNISTRAÇÃO 2001/2008
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
PERMISSIONÁRIA;
b) O PERMITENTE não se responsabiliza nelo pagamento de rontas de incumbérria da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone é outras que
surgirem;
c) Determinada a revogação, a PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido o presente Termo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
As partes elegem, desde já, o Foro e Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da execução do presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado.
LO
às cláusulas e condições aqui definidas, assinam o presente
de igual teor e por uma só finalidade na presença das
E por estarem de aco o com
instrumento em 2(dugs) vias
testemunhas também/assinam. À
João Monlevade, 02 de abril de 2004
VÁLTER ADÃO
IND. E COM. DE MADEIRAS
CATAS ALTAS LTDA —T—
Rua Geraldo Miranda. 337 - CEP: 35930-027 — JoBo Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmijmBtecnet.com.br
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ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
TERMO DE PERMISSÃO DE USO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E FUSÃO LIGAS E
RECICLADOS.
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, o MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, ora em
diante denominado PERMITENTE, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Cartoes
Ezequiel Moreira dá a empresa FUSÃO LIGAS E RECICLADOS, CNPJ 05.620.585/0001-
36, situada a Rua Doutor Danilo Luiz Camilo, s/nº, Centro, Rio Piracicaba/MG, representada
por seu proprietário, Sr. Ricardo Nonato ds Araúlo Silva, CPF nº 091,015.017-63,
residente e domiciliado à Pç São Sebastião, nº 02, Bairro Centro, Bela Vista de Minas/MG
de ora em diante denominada PERMISSIONÁRIA a permissão de uso da área que
compreende um total de 7.582,46”, com 166,21m de frente com a Av. B; 59,59m do lado
direito com a Av. C; 45,84m do lado esquerdo com área da Belgo e 136,24m de fundo com
área da Belgo, situadas no Distrito Industrial do Sítio Largo, Rodovia BR 381, Km 337,
sinº, João Monlevade/MG, conforme planta de parcetamento do Distrito Industrial e
obedecidas as cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
A área, objeto desta Permissão de Uso, será destinada para uso da PERMISSIONÁRIA,
para instalação de um depósito de sucata.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Este Termo é fundamentado na Lei 8.656/93 e suas posteriores alterações, assim como nas
normas do Direito Civil e Penal pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO
O presente Termo de Permissão de Uso é gratuito, iniciando-se a partir da data de sua
assinatura e terminando em 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado, conforme
interesse das partes, mediante Termo Aditivo.
Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 - João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 - Fax: (31)3852-6277 E-mail. smppmimetecnet.com.br
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CLÁUSULA QUARTA - DA REVOGAÇÃO
O presente Termo de Permissão de Uso poderá ser lntemente revogar PAS
PERMITENTE, mediante notificação de 30 (trinta) dias, caso haja o descumprimento pela
PERMISSIONÁRIA, de qualquer exigência do presente Termo. Será, no entanto, cassada
Termo; E
c) Dissolução, falência ou concordata da PERMISSIONÁRIA; ,
d) Venda da empresa, salvo se ocorrer o aceite, por escrito, do PERMITENTE, constando a
devida aprovação do novo proprietário. Este deverá se enquadrar dentro das normas
estabelecidas no presente termo, à etas se submetendo, sem quaisquer ressalvas;
e) Interrupção da execução do objeto deste, contrato, durante 6 meses consecutivos ou
intermitentes.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA |
Durante a vigência do presente Termo, obriga-se à PERMISSIONÁRIA:
a) Cumprir os prazos estipulados a seguir a partir da data de assinatura do presente Termo:
4 — Cercar a área cedida em até 1 (um) mês;
2 — Apresentar em até 1 (um) mês o projeto estrutural e executivo do objeto do contrato para
aprovação na SMO e SMPLAN;
3 - Iniciar em até 2(dois) meses as obras;
4 — Iniciar as atividades produtivas em até G(seis) meses da assinatura do contrato;
b) Cumprir as leis, regulamentos, instruções, ordens de serviço do PERMITENTE e a
responder por quaisquer atos seus ou de seus prepostos que impliquem na inobservância
dos referidos dispositivos;
c) Manter limpa a área cercada, conforme determina o Decreto 043/97, sendo que a cerca
ou muro passará a integrar a área cedida,
d) Sujeitar-se a todas as exigências da Saúde Pública e das Autoridades Federais,
Estaduais e Municipais,
e) Pagar o montante do custo de seguro contra risco de incêndio em caso de destruição
total ou parcial para com o bem público, ora cedido, bem como para com terceiros;
f) Responder, civilmente, por todos os prejuízos, perdas € danos, que venham a ser
causados por si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros;
9) Pagar os tributos devidos e multas que lhe venham a ser aplicados pelas autoridades,
resultantes de infração de leis, regulamentos ou posturas, 1
h) Pagar diretamente às empresas concessionárias de serviços públicos, despesas tais
como a instalação e utilização de telefone, consumo de energia elétrica, água e ouíras;
) Não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que sejam, atendendo a
sua fiscalização e cumprindo as determinações emanadas de seus órgãos componentes;
Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31]3851-6122 Ramal 220 — Fax (31)3852-6777 E-mail: smppmimStecnei.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
D Participar do desenvolvimento econômico-social do município através da geração de,
aproximadamente, 14 empregos diretos e no financiamento de projetos sociais municipais, a
serem discutidos e definidos com o Município.
k) Não ceder ou transferir a qualquer título, no todo e em parte, os direitos decorrentes do
presente Termo.
D Disponibilizar um mínimo de 5% da área para construção de jardins (área verde).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PERMITENTE
As instalações de infra-estrutura como vias de acesso, água, esgoto, energia elétrica e
outros ficarão condicionadas à realização de parcerias firmadas entre as
PERMISSIONÁRIAS e Poder Público Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA FISCALIZAÇÃO
“O PERMITENTE, por intermédio de preposto, fiscalizará o cumprimento das obrigações
constantes deste instrumento, bem como a conservação dos bens que constituem seu
objeto, Ticando-lhe assegurado o livre acesso a qualquer dependência da área.
CLÁUSULA OITAVA - DA RETENÇÃO
Quaisquer benfeitorias realizadas pela PERMISSIONÁRIA na área sujeitar-se-á ao prévio
consentimento do PERMITENTE e se aprovado serão incorporados ao mesmo, não
insejando qualquer tipo de indenização ou retenção por ocasião do término desta
Permissão.
CLÁUSULA NONA — DA'ASSESSORIA TÉCNICA
A assessoria técnica, consultoria, apoio logístico e treinamento poderão ser solicitados pela
PERMISSIONÁRIA ao PERMITENTE. através da Agência de Desenvolvimento de João
Monlevade — ADEMON, ou outro órgão a ser criado pelo PERMITENTE. Tais serviços não
criam vínculo de obrigatoriedade e custeio financeiro pelo PERMITENTE.
'
CLAÚSULA DÉCIMA — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) As ligações de energia elétrica, telefone e água para a empresa ficam a cargo da
PERMISSIONÁRIA;
Rua Geraldo Miranda, 337 — Alvorada — CEP: 35930-027 — João Monlevade/MG
Fone: (31)3851-6122 Ramal 220 — Fax: (31)3852-6277 E-mail: smppmimBtecnet.com.br
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
b) O PERMITENTE não se responsabiliza pelo pagamento de contas de incumbência da
PERMISSIONÁRIA como consumo de água, energia elétrica, telefone € outras que
surgirem;
c) Determinada & revogação, à PERMISSIONÁRIA entregará ao PERMITENTE o bem
público nas condições em que foi concedido O presente Termo.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO
As partes elegem, desde já, 0 Foro € Comarca de João Monlevade, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes da o presente Termo de Permissão de Uso, com renúncia
de outro, ainda que privilegiado.
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| 49 de dezembro de 2005
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24
TERMO DE PERMISSÃO DE uso + +
TERMO DE PERMISSÃO DE USO QUE
ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
JOÃO MONLEVADE E TERRAPLENAGEM
E CONSTRUÇÕES MONLEVADE LTDA.
Pelo presente Termo de Permissão de Uso, O MUNICÍPIO DE JOÃO
MONLEVADE, de ora em diante denominado PERMITENTE, representado por
seu Prefeito Municipal, Carlos Ezequiel Moreira, dá a empresa
Terraplenagem e Construções Monlevade Ltda, CNPJ: 05.983.830/0001-08,
situado na Avenida Alberto Lima, 1876. bairro Sion, nesta cidade, de ora em
diante denominado PERMISSIONÁRIO, Permissão de Uso de uma área de
terras medindo 2.511,04 m? (dois mil quinhentos € onze metros quadrados €
quatro dm?) localizada na Avenida “A”, Distrito Industrial, nesta cidade,
obedecidas às cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O objeto desta permissão de uso é caracterizado por área de terras medindo
2.511,04 m? (dois mil quinhentos e onze metros quadrados & quatro dm”),
tendo por finalidade O uso exclusivo para fabricação de pré-moldados de
cimento em geral, garagem para máquinas, caminhões, oficina, etc.
CLÁUSULA SEGUNDA — DA VIGÊNCIA
O Termo de Permissão de Uso é gratuito e válido pelo prazo de 02 (dois) anos,
iniciando-se em 24 de maio de 2005, e terminando em 24 de maio de 2007,
cria ser prorrogado mediante Termo Aditivo, conforme interesse das
es.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO
presente Permissão de Uso poderá ser livremente revogada pelo
PERMITENTE, que poderá utilizar seu próprio poder ou de polícia quando da
desocupação do imóvel, caso não atendida sua notificação pelo
PERMISSIONÁRIO, sendo caçada de pleno direito e independentemente de
notificação ou interpelação judicial, nas seguintes hipóteses:
Rua Geraldo Miranda, 337 TCEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 Emos : acomprinámolsotwnet.com br
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PREFEITURA MUNICIPAL
ADMINISTRAÇÃO 2005/2008
a) Alteração da destinação prevista neste Termo;
b) Falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas assumidas em
decorrência do presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Durante a vigência da presente Permissão de Uso, obriga-se O
PERMISSIONÁRIO a:
a) Iniciar as atividades de fabricação de pré-moldados, prevista na cláusula
primeira deste termo em no máximo O3(três) meses da assinatura deste,
sob pena de rescisão deste termo,
b) cumprir as Leis, Regulamentos € Instruções da Administração Pública
Municipal (PERMITENTE) e responder por quaisquer atos seus ou de seus
prepostos, que impliquem na inobservância dos referidos dispositivos;
c) sujeitar-se, outrossim, a todas as exigências da Saúde Pública e das
Autoridades Federais. Estaduais e Municipais;
d) responder civilmente por todos os prejuizos, perdas e danos que venham a
ser causados por Si ou seus prepostos ao PERMITENTE ou a terceiros;
e) pagar quaisquer tributos ou multas que venham ser aplicadas: pelas
autoridades, resultantes de infração às Leis, Regulamentos ou Posturas,
f) não causar embaraços aos serviços do PERMITENTE, quaisquer que
sejam, atendendo à sua fiscalização e cumprindo às determinações
emanadas de seus órgãos competentes,
9) pagar diretamente às empresas concessionárias, os serviços públicos como
água e energia elétrica;
h) não ceder ou transferir a qualquer título, no todo ou em parte, os direitos
decorrentes do presente Termo.
CLÁUSULA QUINTA — DA FISCALIZAÇÃO
O PERMITENTE, por intermédio de prepostos, fiscalizará o cumprimento das
obrigações constantes deste instrumento, bem como a conservação do bem
que constitui seu objeto, ficando-lhe assegurado o livre acesso ao imóvel ora
cedido.
CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS
O projeto de instalação de quaisquer benfeitorias ou melhoramentos deverão
ser previamente aprovados pelo PERMIT ENTE, que, caso julgue conveniente,
autorizará expressamente sua execução.
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Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 E-mail: acomprnimGmeilsoynet.combr
+ [om PREFEITURA MUNICIPAL
e es ' JOÃO MONLEVADE
ADMINISTRA ÃO 2005/2008
Parágrafo único - A área deverá ser cercada pelo PERMISSIONÁRIO dentro
do prazo previsto na alinea "a" da cláusula quarta deste termo € mantida limpa,
passando a cerca ou muro a integrar O imóvel que será transferido ao Poder
Público sem ônus para este, após extinto este termo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade para dirimir quaisquer
dúvidas ou conflitos originados da interpretação e execução do presente
Termo.
E, por estarem justos € contratados, assinam O presente em 02 (duas) vias de
igual teor, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Prefeitura Municipal de João Monfevade, 24 de maio de 2005.
PUMA,
refeito Municipal
a)
MONLEVADE LTDA
Pefmissionário
Testemunhas.
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Rua Geraldo Miranda, 337 - CEP: 35930-027 - JOÃO MONLEVADE - MG
FONE: (31) 3859-2079 — FAX (31) 3852-6277 “E-mail:
Câmara Municipal de
7». João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 19 de abril de 2024, às 09 horas e 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel — Membro, para deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e do Projeto de Lei nº
1.451/2024, de inciativa do Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do
CISMEPI e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Diante das considerações
contidas na Nota Técnica emitida ao Projeto 1.429 a Comissão deliberou pelo envio de
ofício ao Executivo para que esclareça as situações apontadas. Acerca do Projeto 1.451
a Comissão deliberou pelo envio de ofício ao Executivo para solicitar cópia do contrato
com o CISMEPI destacando as alterações promovidas. Os pareceres serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pois presel
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Ofício nº 16/2024/PC
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se novamente para deliberar acerca do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa de V. Exa., que Dispõe sobre o Distrito
Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de
indústrias e comércios, e dá outras providências, necessitando de mais alguns
esclarecimentos.
O 81º, art. 1º, do Projeto de Lei nº 1440/2024 dispõe: “O Distrito Industrial instituído
pela Lei nº 1831/2009 passará a reger-se pela presente lei”.
Não fica clara, ao nosso sentir, a verdadeira intenção do proponente nesse ponto,
sobretudo se considerarmos que o projeto não possui cláusula de revogação
específica.
E há disposições na lei nº 1831/2009 que não são previstas no projeto, ou pelo
menos não são previstas de uma maneira textual ou do mesmo modo, podendo-se
citar como exemplo a Comissão Municipal de Recepção e Avaliação de procedência
das empresas interessadas disposta no art. 4º da Lei 1831/2009. No projeto, temos
também a previsão de uma comissão municipal, contudo, afeta especificamente ao
julgamento de habilitação no processo de concessão de áreas públicas (art. 16), e
comissão no processo de alienação (art. 17).
Outros pontos são claramente conflitantes, como a questão afeta à política de
incentivos (art. 6º da Lei nº 831/2009 e arts. 5º e 34 do PL).
Assim, indegamos o seguinte ao Exmo. Sr. Prefeito: há a intenção de que sejam
mantidas ambas as normas em vigor ou a proposta é de que a matéria seja
unicamente regulada pela nova proposta?
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
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Revetrie Silva Teixeira
Presidente da Comissão
GABINETE DO PREFEITO |
Exmo. $r.
Laércio José Ribeiro
Prefeite do Município de João Monlevade
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Som meus cordiais cumprimentos, nos termos o art. 187 do Regimento interms "PSas
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requeiro que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa d pes:
Executivo, que Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevad as
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras Oy
Providências, seja distribuído também à Comissão de Saúde Saneamento Básico e D4
Meio Ambiente.
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Presidente
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
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Atenciosamente,
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Revetrie Silva Teixéira | .
Presidente da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente
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Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
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US JUN 2024
e JOÃO MONLEVADE
PR URA MUNICIPAL
ração 2021-2024
OFÍCIO Nº 060/2024/GABINETE DO PREFEITO
Fernando Linhares Pereira id o
President RS
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João Monlevade, 29 de maio de 2024,
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
“CÂMA Rá AM ' TCIPA DE
DD. PRESIDENTE DA DÃO MONLEVADE |
Câmara Municipal de João Monlevade Recebido em: 44 1)
Assunto: SOLICITAÇÃO /Faz | AO: O o
é Sal
Responsáve! |
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, vimos solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a
devolução do Projeto de Lei Nº 1429/2023, de 28 de dezembro de 2023,
acompanhado da mensagem 109/2023 que, “Dispõe sobre o Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências”, para que sejam feitos estudos e análises.
Contando com a sua prestimosa atenção, apresentamos nossos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefone: 3859-2500 - Ramal: 2535 - E-mail: gabinete O pmjm.mg.gov.br
Câmara Municipal de
1). João Monlevade
mena aúsranãa Câmara forte, cidade forte! 15 JUN 2024
Ofício nº 143/Secretaria Em 04 de junho de 2024.
Senhor Prefeito:
Atendendo solicitação de Vossa Excelência através do Ofício nº 060/2024, devolvo o
Projeto de Lei nº 1.429/2023, acompanhado da mensagem nº 109/2023, de iniciativa
do Executivo, que “Dispõe sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade,
estabelece incentivos à instalação de indústrias e comércios, e dá outras
providências”.
Sem mais para o momento, apresento votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Recebemos
CS 406421) às 09 Ml ts.
Ass.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Montevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br

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