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materia nº 1433/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1433 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências.
native_id6577

Autoria

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fa Câmara Municipal de
o. João Monlevade
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PROJETO DE LEI Nº 1.433/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação de informações sobre o crime
de importunação sexual nos veículos de
transporte coletivo urbano no âmbito do
Municipio de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º As empresas de transporte coletivo urbano no Município de João Monlevade
deverão afixar cartazes informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime de
importunação sexual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se a definição e fixação de pena
prevista na legislação penal, em especial o disposto do art. 215-A do Código Penal
Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que
tipifica o crime de importunação como o ato de praticar contra alguém e sem a sua
anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não
constitui crime mais grave.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
| - tornar o conhecimento sobre as penalidades do crime de importunação sexual
mais acessível ao público, contribuindo para a prevenção;
| - facilitar o acesso das vitimas a informações relevantes, promovendo um
ambiente em que elas se sintam mais capazes de relatar casos de importunação
sexual;
III - facilitar o processo de denúncia, para que as vítimas possam buscar ajuda e
denunciar incidentes;
IV - contribuir para a criação de um ambiente mais seguro dentro dos veículos de
transporte coletivo, promovendo o respeito e a segurança dos passageiros.
Art. 4º A placa ou o cartaz informativo deverá ser afixado em local visivel e de fácil
localização, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
| - definição do crime de importunação sexual, nos termos do Código Penal
Brasileiro, priorizando linguagem mais acessível e de fácil entendimento;
Il - penalidades previstas em lei para o crime de importunação sexual; e
Hl - meios de denúncia.
Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando
existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos cometedores da
importunação e do exato momento em que o crime ocorrer.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Manlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomontevade.mg.eg.br
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Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre
mais, os padrões e as especificações dos cartazes.
Art. 7º Fica o poder público autorizado a realizar a criação de campanhas de
conscientização sobre o caso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 12 de dezembro de 2023.
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Brunó Nepomíceno Braga
Vereador — Avante dd
| Aprovado sm 2º Turno
Aprovado em 1º Turno
ndo Linhares pergira. Presidente da Câmera Presidente
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Aprovado em Redação Final
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Presidente da Câmera
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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JUSTIFICATIVA “Cropuo
Inicialmente, insta pontuar que crimes de natureza sexual são pautas comumente
veladas, ou seja, são temas obscuros e dificilmente debatidos socialmente.
Todavia, este fato não inibe o cometimento de crimes ligados à integridade física,
moral e psicológica das vítimas.
Com fundamento no preâmbulo constitucional, tem-se que o Estado Democrático
está destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, e o bem-estar.
Nesse contexto, os alunos da Faculdade Doctum realizaram uma recente pesquisa
com 50 mulheres na cidade de João Monlevade. Em resposta aos questionamentos
100% das mulheres entrevistadas relataram que já presenciaram gestos ou olhares
desconfortáveis e insistentes dentro do transporte coletivo.
Propõe-se, portanto, a inserção de cartazes informativos dentro dos ônibus que
realizam O transporte coletivo municipal regular sobre o crime de importunação
sexual, com intuito primordial de empoderar as possíveis vítimas, a fim que possam
tomar conhecimento de que a prática de atos libidinosos sem consentimento é
crime passível de prisão e deve ser denunciado.
Trata-se de medida de extrema importância, voltada a minimizar a prática de atos
ilícitos de natureza sexual realizados no ambiente público, uma vez que, em função
de nossa construção social, por vezes, temáticas atreladas à segurança sexual,
são evitadas e tratadas como irrelevantes.
Assim, com fito em tornar mais amplo o debate, incentivar a denúncia e reduzir o
indice de cometimento dos crimes atrelados à integridade sexual, apresenta-se a
presente demanda.
Por fim, tem-se que o benefício, a longo prazo, é uma cidade mais segura, cidadãos
conscientes e ambientes públicos mais respeitosos.
Atenciosamente,
E Mr MAS
runo Nepomuceno Braga
Vereador - Avante 4”
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — Jaão Manlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomontevade.mg.leg.br
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.433/2023 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veiculos de transporte coletivo
urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque, através do qual se pretende determinar a afixação de cartazes nos ônibus de
transporte coletivo urbano com informações sobre o crime de importunação sexual.
O projeto considera, assim, as previsões contidas no art. 215-A, do Código Penal
Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, prevendo
os objetivos da proposta, além de definir as questões afetas à afixação dos cartazes e
estabelecer a utilização das câmeras de video monitoramento e o sistema GPS dos
ônibus, quando existentes, para identificação dos cometedores da importunação e do
exato momento em que o crime ocorrer.
Na justificativa que acompanha a proposição, o autor menciona os aspectos pertinentes
ao crime de importunação sexual, fazendo referência, inclusive, a dados locais obtidos por
alunos da Faculdade Doctum, que, numa pesquisa com 50 mulheres da cidade,
identificaram de todas as entrevistadas o relato de já terem presenciado gestos ou olhares
desconfortáveis e insistentes dentro do transporte coletivo.
Destaca, assim, a importância da medida, voltada a minimizar a prática de atos ilícitos de
natureza sexual realizados no ambiente público, apontando também o incentivo à
denúncia.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
1 Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
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A Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, prevê no art. 171,1,9, clear.
170, VI, que é do município a competência para legistar sobre assuntos de interesse local,
entre eles a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente
ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído O transporte coletivo de
passageiros, que tem caráter essencial.
Sempre oportuno referir, segundo lição do mestre Hely Lopes Meirelles, que não se deve
compreender por interesse local, um interesse exclusivo do Município ou privativo da
localidade, mas aquela em que há a preponderância do interesse do Município sobre O do
Estado ou da União?.
No presente caso, à proposta busca estabelecer um instrumento que garanta a
publicidade sobre temática sensivel relacionada aos serviços públicos, em especial do
serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, algo que, efetivamente, está, como
visto, inserido no âmbito do interesse local, sendo, portanto, da competência municipal.
E, desta feita, confirmada a competência do município para legislar sobre o assunto,
importa verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do
poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa à competência
privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
ie
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13?ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930 672
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órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral
reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911
Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno —
Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016).
Compreendemos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legítimo o vereador para sua propositura.
Aliás, vale mencionar que embora os instrumentos de comunicação e publicidade
previstos no projeto refiram-se ao serviço de transporte coletivo urbano, não há nas
disposições qualquer previsão que importe interferência na gestão de contrato de
concessão do referido serviço público, o que confirma a competência concorrente
parlamentar para O tema.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se à matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
LL m—
3 (ARE 1075713 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO |
ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018 |
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Rubitsc hek = Jodo Monlevade/MG = Cep: 35930 672 | |
31-38523524 | www jocomontevade myalegbr ,
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Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b" e “e” do R.l); Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117. IV, “f', do Ri); e
Finanças e Orçamento (art. 117, ll, “d”, Ri).
João Monlevade, 18 de dezembro de 2023.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek = joão Monter rade/MG = Cep: 35930-672
31-3852 3524 | www joaomonlevademg.leg. br
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre O crime
de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2024.
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Revetrie Siivá Teixeira “Presidente
iveira Silva = Vide Presidente
Gustavo José Dias Maciel - Membro / Relator
Câmara Municipal de
* João Monlevade
Em 02 de fevereiro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.362/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de
24 de outubro de 2002. (Relator: Lieberth): 1.425/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População
em Situação de Rua do Município de João Monievade, e dá outras providências.
(Relator: Lieberth); 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá
outras providências. (Relator: Lieberth); 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veiculos de transporte coletivo
urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências. (Relator:
Gustavo Maciel), 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o dia 14 de junho como
Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de
Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade. (Relator: Revetrie);
1.435/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Geraldo
Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a
Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade.(Relator: Gustavo Maciel):
1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no
calendáric oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao
Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável. (Relator: Lieberth); 1.437/2024, de iniciativa
dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre
a utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta mo Município e dá outras providências. (Relator: Lieberth);
1.438/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Antônio Marcelino, que Ratífica a
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
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asnsinicação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no São João:
(Relator Gustavo Maciel); Substitutivo apresentado Pelo Autor ao Projeto de Lei
1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade. ((Relator:
Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores
Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade, e dá outras providências.
Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Acerca do Projeto de Lei 1.362/2023, diante do Parecer Jurídico, decidiu-
se por encaminhamento do mesmo ao autor para que tome as devidas providências
regimentais, nos Projetos 1.425/2023 e 1.430/2023 foi solicitado prazo de Relator, no
1433/2023, o Relator apresentou Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, com possível apresentação de emenda:
1436/2023 e 1.437/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, acatando as Emendas sugeridas no Parecer
Jurídico; 1.438/2023 o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros com encaminhamento de ofício ao arquivo,
solicitando o levantamento de todas as ruas do Municípios que necessitem de
ratificação, objetivando a apresentação, através da Comissão de Legislação e Justiça
e do vereador Thiago Titó, de um só Projeto para todas as mencionadas ruas: nos
Projetos 1.434/2023, 1.435/2023 e Emenda 01 os Relatores emitiram parecer pela
Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, e por fim no
Substituitivo ao Projeto de Lei 1.371/2023, o Relator emitiu Parecer pela
Constitucionalidade, solicitando ao jurídico da Casa que ratifique a Nota Tecnica
quanto à sua Constitucionalidade. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 16
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes,
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mi Câmara Municipal de EJA
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Câmara forte, cidade farto!
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1,433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de
importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de fevereiro de 2024.
Gustavo Henrigi | Prandini de Assis = Presidente / Relator
Percival Géraldó Ma iano Machado — Membro
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 05 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos & do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.411/2023, de
iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga e
Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º,3º e 4º é acrescenta os artigos 4º-A e
4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização
da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Percival);
1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos
veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator. Gustavo Prandini); 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores
Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do
Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta
no Município e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram
favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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Câmara Municipal de
o. João Monlevade
mín pssuzada Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime
de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, 05 de fevereiro de 2024.
nio Marcelino — Presidente / Relator
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ar Lacerda silva Difiiz — Vice-Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930-672
31-38523524 | www, joaomonlevade-ma.teg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, =
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 05 de fevereiro de 2024, às 10 horas € 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, OS membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno —
Vice-Presidente (participação de forma remota), Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei: - 1.387/2023, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade da disponibilização de canais de comunicação aos usuários do
transporte coletivo urbano para tirar dúvidas e dar sugestões quanto aos horários &
itinerários das linhas de ônibus e dá outras providências (Relator: Bruno); - 1.41 1/2023,
de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga €
Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º,3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e
4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização
da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Tonhão); -
1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação de informações sobre O crime de importunação sexual
nos veiculos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade
e dá outras providências (Relator: Tonhão); - 1.434/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Municipio de João
Monlevade o dia 14 de junho como Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina
de Peteca e Copa Monlevade de Peteca no Calendário Oficial do Município de João
Monlevade (Relator: Bruno); - 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do município de João Monlevade O
Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator:
Tonhão); - 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como simbolo
para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências (Relator: Bruno); - e do Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie
Silva Teixeira ao Projeto de Lei 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator:
Bruno). Iniciados Os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das
matérias. A Comissão decidiu aguardar a resposta do SETTRAN para emitir parecer ao
Projeto 1.387. Acerca dos Projetos 1.436 e 1.437 os presentes se manifestaram
favoravelmente e solicitaram registrar a existência de Lei Federal sobre os assuntos.
Após as discussões a Comissão emitiu parecer favorável aos demais Projetos, emitindo
os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes. $ '
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de
importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de fevereiro de 2024.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomonlevade.mg.leg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Em 06 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 05 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Marco Zalém Rita — Vice-Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho —
Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; - 1.426/2023, de iniciativa
do vereador Fernando Linhares Pereira, que Determina a substituição dos sinais
sonoros nos estabelecimentos de ensinos públicos e privados, a fim de não gerar
incômodos sensoriais aos alunos com Transtomo do Espectro Autista (TEA)
(Relator: Thiago Titó); e - 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno
Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o
crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito
mm do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Doró). Foi
justificada a ausência do vereador Vanderlei Cardoso Miranda por estar no hospital
acompanhando familiar. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e
discussão das matérias. A comissão manifestou-se favoravelmente aos Projetos,
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 14 horas e 30
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes.
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más susana Câmara forte, cidade forte!
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.433/2023. R fo
Senhor Presidente:
A Comissão de Legislação e Justiça apresenta a seguinte Emenda ao Projeto de
Lei nº 1.433/2023, que disciplina sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte
coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade.
|- O Art. 1º do projeto de lei 1.433/2023 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Todas as empresas que ofertam serviços de transporte coletivo de
passageiros, autorizadas ou contratadas pelo município deverão afixar cartazes
informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime de importunação sexual.
Sala das Sessões da Câmara, em 07 de fevereiro de 2024.
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Gustavo Jbsé Dias Maciel - Membro
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Avenida Dona Nenela, 148, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
Câmara Municipal de
João Monlevade
matr sopurania Câmara forte, cidade forte
JUSTIFICATIVA
A proposição em análise busca assegurar que não apenas a ESCON que faz o
transporte coletivo urbano seja obrigada a afixar cartazes informativos, no interior
dos ônibus, sobre o crime de importunação sexual.
Ora, o município contrata serviço de transporte coletivo para transportar estudantes
do ensino fundamental, médio e superior, inclusive para outras cidades. A
secretaria de saúde contrata serviço de transporte para pacientes que realizam
consultas na capital e em outras cidades e não seria certo que estas empresas
também não se comprometessem com esta importante causa.
Nesse sentido, buscando trazer uma contribuição ao projeto, oferecemos aos
colegas vereadores a emenda em destaque, com O intuito de aprimorar a matéria
nos termos acima descritos, esperando, pois, a aprovação dos nobres
parlamentares.
evetrie Silva Teixeira — Presidente
ice-Presidente
Abd MN Maciel - Membro
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
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PP
Lista de votação 08/02/2024 09:15:59
PL Nº 1.433/2023 - 1º turno
Início: 07/02/2024 15:08 Término:
P Voto
arlamentar Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:09:02
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:09:03
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 15:09:10
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 15:09:03
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 15:09:03
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:09:10
H5.ES PONTES (REP) Sim 15:09:02
+ RQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:09:04
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 15:09:03
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:08:59
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 15:09:02
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 15:09:03
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 15:08:55
Totais: Sim: 13 Não:o
Resultado: Aprovada
UINiNáres Pereira
Presidente Secretario
Página 1 de1
FS Câmara Municipal de
sm») João Monlevade
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e
Redação ao Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte
coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de fevereiro de 2024.
| Câmara Municipal de
-P. João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSU ;
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 19 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado —- Membro, para deliberarem acerca do Projeto de Lei nº 1.425/2023, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política
Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá
outras providências. (Relator: Tonhão); Emenda 01, apresentada pela Comissão de
Legislação e Justiça e Redação e Emenda 02 apresentada pelo vereador Fernando
Linhares ao Projeto de Lei nº 1.426/2023, de iniciativa do vereador Fernando Linhares
Pereira, que Determina a substituição dos sinais Sonoros nos estabelecimentos de
ensinos públicos e privados, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Relator: Percival); Emenda 01, apresentada pela
Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1 433/2023, de
iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de
transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras
providências. (Relator: Gustavo Prandini). Iniciados os trabalhos os presentes passaram
à análise e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram favoravelmente ao
projeto e às Emendas, emitindo Os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar.
às 10 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes. ' )
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
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MATÉRIA:
Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e
Redação ao Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
vereadores,
CONCLUSÃO;
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, 19 de fevereiro de 2024.
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www.jocomonlevade.mg.leg.br
Bi Câmara Municipal de
5. João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 19 de fevereiro de 2024, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno -
providências. (Relator: Bruno); 1.408/2023, de iniciativa do Vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021
1.387, o Relator emitiu parecer favorável, sendo acatado pelos demais membros,
destacando a relevância do Projeto , porém, que se atente para que ocorra, em
caráter de urgência, a estruturação do Setor de Trânsito, Pancipalmente, com a
Secretaria de Serviços Urbanos, pois falta estrutura física e operacional para que q
Projeto se torne Sxequível; quanto ao 1.408 e 1.425, os Relatores solicitaram prazo
regimental para maiores estudos; 1.430 o Relator emitiu Parecer favorável sendo
acompanhado pelo vereador Bruno Braga, o vereador Tonhão se manifestou contrário
Pela criação de Secretaria sendo necessário fazer o remanejamento das ações
Previstas na Secreiaria Municipal de Planejamento é aprovação de abertura de crédito
especial; no 1.440 o Relator solicitou prazo regimental para que Os autores deem
maiores esclarecimentos sobre o Projeto e envio de Oficio ao DAE para que se
manifeste acerca do Projeto e informe Se existe estimativa de alguma expansão de
rede; Por fimna Emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1 433, 0 relator manifestou
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às 11 horas e 46 minutos, rabalhos, e Para tudo constar a ata foi
lavrada e assinada pelos presentes.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Em 27 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 10 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Vanderlei Cardoso Miranda — Presidente, Marco Zalém Rita — Vice-
Presidente e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Membro, para deliberarem acerca do
Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei nº
1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Municipal de Estímulo e
Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no Município de João Monlevade, e
dá outras providências, (Relator: Titó) e Emendas nºs: 01, apresentada pela
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº
1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais
de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator: Doró) e 01 apresentada pela
Comissão de Legislação 6 Justiça e
Redação ao Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte
coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras
providências.(Relator: Doró). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A comissão manifestou-se favoravelmente ao
Projeto e às Emendas, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 14 horas e 52 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar
a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
Câmara Municipal de
19 João Monlevade
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Dm sormzmça Câmara forte, cidade forte!
Comissão de Finanças e Orçamento
MATÉRIA:
Emenda 01 apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e
Redação ao Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte
coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras
providências.
PARECER
O relator, após análise da matéria e discussão com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à emenda sendo acompanhado pelos demais membros
da Comissão.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 27 de fevereiro de 2024.
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es, Miranda — Presidente
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
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FARTOS
“Sessão Ordinária
EMENDA 01 PL Nº 1.433/2023 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 28/02/2024 15:27 Término: 28/02/2024 15:28
EMENDA 01, APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:27:26
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:27:28
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 15:27:31
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 15:27:47
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 15:27:28
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:27:26
LELES PONTES (REP) Sim 15:27:28
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:27:33
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 15:27:31
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 15:27:26
T'—*GO TITÓ (PDT) Sim 15:27:35
vJERLEI MIRANDA (PL) Sim 15:27:24
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente Secretario
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s Lista de votação
Turno: 2º Tumo Início: 28/02/2024 15:28 Término: 28/02/2024 15:30
Iniciativa do vereador Bruno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o
crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João
Monlevade e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 15:28:47
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 15:28:45
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 15:28:58
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 15:29:05
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 15:28:57
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 15:28:45
LELES PONTES (REP) Sim 15:28:50
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 15:28:53
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 15:28:59
F ALVES POVÃO (PSDB) Sim 15:28:45
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 15:29:46
THIAGO TITÓ (PDT) Sim 15:28:49
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 15:28:43
Totais: Sim: 13 Não:0
Resultado: Aprovada
residente Presidente Secretario
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néreo ancurando Câmara forte, cidade forte
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno
Braga, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada
forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em
vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.433/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação de informações sobre o crime
de importunação sexual nos veículos de
transporte coletivo urbano no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Todas as empresas que ofertam serviços de transporte coletivo de
passageiros, autorizadas ou contratadas pelo Município deverão afixar cartazes
informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime de importunação sexual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se a definição e fixação de pena
prevista na legislação penal, em especial o disposto do art. 215-A do Código Penal
Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que
tipifica o crime de importunação como o ato de praticar contra alguém e sem a sua
anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não
constitui crime mais grave.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
| - tornar o conhecimento sobre as penalidades do crime de importunação sexual
mais acessível ao público, contribuindo para a prevenção;
Il - facilitar o acesso das vítimas a informações relevantes, promovendo um
ambiente em que elas se sintam mais capazes de relatar casos de importunação
sexual;
Ill - facilitar o processo de denúncia, para que as vítimas possam buscar ajuda e
denunciar incidentes;
IV - contribuir para a criação de um ambiente mais seguro dentro dos veículos de
transporte coletivo, promovendo o respeito e a segurança dos passageiros.
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5) João Monlevade
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Art. 4º A placa ou o cartaz informativo deverá ser afixado em local visível e de fácil
localização, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
| - definição do crime de importunação sexual, nos termos do Código Penal
Brasileiro, priorizando linguagem mais acessível e de fácil entendimento;
Il - penalidades previstas em lei para o crime de importunação sexual, e
Ill - meios de denúncia.
Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando
existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos cometedores da
importunação e do exato momento em que o crime ocorrer.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre
mais, os padrões e as especificações dos cartazes.
Art. 7º Fica o poder público autorizado a realizar a criação de campanhas de
conscientização sobre o caso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de março de 2024.
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cs José Dias Maciel — Membro / Relator
06/03/2024 15:56:36
31º Sessão Ordinária
Turno: Redação Final Início: 06/03/2024 14:26 | Término: 06/03/2024 14:27
Iniciativa do vereador Bruno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o
crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João
Monlevade e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:26:50
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:26:49
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:26:49
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 14:26:55
LELES PONTES (REP) Sim 14:26:49
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:26:49
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:26:54
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:26:48
TH“AGO TITÓ (PDT) Sim 14:26:46
To. JHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:26:47
Totais: Sim: 10 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente Secretario
Presidente
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.433/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação de informações sobre o crime
de importunação sexual nos veículos de
transporte coletivo urbano no âmbito do
Município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Todas as empresas que ofertam serviços de transporte coletivo de
passageiros, autorizadas ou contratadas pelo Município deverão afixar cartazes
informativos, no interior dos ônibus, sobre o crime de importunação sexual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se a definição e fixação de pena
prevista na legislação penal, em especial o disposto do art. 215-A do Código Penal
Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que
tipifica o crime de importunação como o ato de praticar contra alguém e sem a sua
anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro, com previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não
constitui crime mais grave.
Art. 3º São objetivos da presente Lei:
| - tornar o conhecimento sobre as penalidades do crime de importunação sexual
mais acessível ao público, contribuindo para a prevenção;
Il - facilitar o acesso das vítimas a informações relevantes, promovendo um
ambiente em que elas se sintam mais capazes de relatar casos de importunação
sexual;
III - facilitar o processo de denúncia, para que as vitimas possam buscar ajuda e
denunciar incidentes;
IV - contribuir para a criação de um ambiente mais seguro dentro dos veículos ad
transporte coletivo, promovendo o respeito e a segurança dos passageiros. )
Art. 4º A placa ou o cartaz informativo deverá ser afixado em local visível e de fácil |
localização, contendo, pelo menos, as seguintes informações:
| - definição do crime de importunação sexual, nos termos do Código Penal
Brasileiro, priorizando linguagem mais acessível e de fácil entendimento;
Il - penalidades previstas em lei para o crime de importunação sexual; e
Ill - meios de denúncia.
Art. 5º As câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus, quando»
existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos cometedores da
importunação e do exato momento em que o crime ocorrer.
rm Câmara Municipal de
-m. João Monlevade
mala azaneanna Camara forte, cidade forte!
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo, entre
mais, os padrões e as especificações dos cartazes.
Art. 7º Fica o poder público autorizado a realizar a criação de campanhas de
conscientização sobre o caso.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 07 de março de 2024.
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Fe O Linhares Pereira
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de
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Ofício nº 41/Secretaria Em 07 de março de 2024
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 06 de março, conforme detalhamento:
- nº 1,371/2028, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Política Municipal de Estímulo e incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar no
Município de João Monlevade, e dá outras providências;
- nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo
José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de
João Monlevade, e dá outras providências;
- nº 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre
a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual
nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade
e dá outras providências;
- nº 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere
no calendário oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao
Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável;
Outrossim, envio para conhecimento Resolução nº 769/2024, de iniciativa do vereador
Femando Linhares Pereira, que Concede o Título de Filho Ilustre do município de João
Monlevade ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Maycon Jésus Barcelos.
Atenciosamente,
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FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. e ,
Laércio José Ribeiro FLA Lote |
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monievade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jonomonievade.mg.leg.br

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