| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1437 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. |
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FS Câmara Municipal de 20 DEZ 2023 . João Monlevade mto sartrásas Camara forte, cidade forte PROJETO DE LEI Nº 1.437/2023 Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras A Câmara Municipal de João Monlevade, aprova: Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. 8 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos! privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato á pessoa com deficiência oculta quem esteja pportando o cordão de girassol. 8 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: |- supermercados; Hl- bancos; Hll - farmácias; IV- bares; V- restaurantes; VI - lojas em geral; pes demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por: | - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de girassol; es AS Na “a FF. Câmara Municipal de E Jo à ». João Mo puricbicadeans 20 DEZ 2073 de nO Ss) nino perito Câmara forte, cidade forte! forte Nur Il - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de girassol aos usuários dos serviços da Smasac que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. 8 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso | deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições. $ 2º O recebimento do cordão de girassol nos termos do inciso Il deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário. Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta lei, em especial em seu 8 1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções. $ 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes. $ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 19 de dezembro de 2023. P) a K ha IPA /. oco PA | IR dl gvetrie Silva Teixeira Gustavo José Dias Maciel Vereador - MDB Vereador - PODEMOS ' tas O e “Fernando Linhares Pergira : MO 1 23, do Cima Presidente aà O | mppéstdonto ds Cl pa a == = residente arancio Linhares Pereira Presidente Câmara Municipal de 20 DEZ 8 joma a aa tar EL U2 ANEXO ÚNICO Modelo do cordão de girassol: Em Câmara Municipal de “MP. João Monlevade 20 DEZ. 2003 mb zosroaça Câmara forte, cidade forte! JUSTIFICATIVA O cordão de girassol foi criado para ser usado por pessoas com deficiência oculta, ou seja, deficiência que não pode ser percebida imediatamente, como o autismo. Esse cordão consiste em uma faixa estreita, semelhante aos usados em crachás, de cor verde e estampado com desenhos de girassóis. O objetivo da sua utilização é auxiliar na identificação das pessoas com deficiência oculta e garantir-lhes assistência diferenciada e mais segurança durante viagens, passeios e compras. Além disso, a pessoa que usa o cordão de girassol sinaliza para as equipes dos estabelecimentos que poderá necessitar de suporte especial em virtude de sua deficiência oculta. O uso de tal cordão já foi adotado, intemnacionalmente, em diversos locais, como aeroportos, ferrovias, supermercados e atrações turísticas. Essa medida é muito interessante e pode ser adotada também em nosso País, o que, certamente, representaria mais uma conquista para as pessoas com necessidades especiais. Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição. Atenciosamente, evetrie Silva Teixeira Gustavo José Dias Maciel Vereador - MDB Vereador - PODEMOS ejabuesia “aluawesoDuayy "Wajuo ap euguipso OPIUNIY EU SOpI ojafoid so luanbas ipsei pOg o go Ter am 259 au ors ao "Bq expney - 6EW Td ap ogpioo - Zep't Id = mequioo - 9E4'L Td apepiumr) - SEp'L Td soxauy a | * isõer | | GIN EL oquemer (sopunõas ze eU) 6Z:EL SP EZOZ AP DIQUaTap ap tz meg | q'bapburapesa|uouoBo(g oe)enunuio> | "qrGap burspeaajuouiocofa epuesuapiapuea uq'bay burapeajuowocofgosuuol “q/6arburapeasjuowocofromobeua ug'bap burapenajuowoco(mapnesepatgars! “abarburapesajuoworolgsan ee! “qo burapeaajuoworofgojunsasdip “q Gay burapesajuowoeofBunagaid “a bay burapeasjuowosofesejauopouujnbieu “uy 6ay Durapraajuouoco(gsajuodsája| “qbarburapeaajuowovofaupuesd “sy ar6urapesajuouovofsapemoreisnd “q'bar dwrapesajuouoeofesasequijopueuias “9/6ap6urapenajuomocofgapnesojp narbaj burapeaajuowocofmoeageaounia "Wo |jeuouy zu pesa “aba burapeaajuowocolgzupseua EJrd igbay bu apesajuowocolgsorafosd eg x um ONSINIZAA 34 0Z NI SOAN - 8EW'| 3 LEVL “get 'SEp'| SOLIFOUd 1 a Vai Câmara Municipal de ; f B. João Monlevade na intade mé mursmga Câmara forte, cidade forte! NOTA TÉCNICA! Ref.: Projeto de Lei nº 1.437/2023 — Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em destaque através do qual se pretende regulamentar em âmbito municipal a utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta. Nesse sentido, além da previsão do uso, a proposição promove as conceituações necessárias, prevê a asseguração de direitos, define os estabelecimentos privados obrigados ao atendimento prioritário e serviços individualizados, além de prever as atribuições do município e responsabilidades do servidor público e “ente” privado na hipótese de descumprimento da lei. Na justificativa que acompanha o projeto, os autores descrevem os aspectos pertinentes à criação e histórico do cordão de girassol, destacando a sua utilização internacional e importância. Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88). Nos termos do art. 23, Il, CR/88, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. E, nos termos do art. 24, XIV, CR/88, a competência para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência é concorrente entre União, Estados e * Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep; 35930-672 /W 31-38523524 | wwwjoaomontevademgleg.br ri Câmara Municipal de ps Mun “. João Monlevade / aura sirsanas Câmaro forte, cidade forte! Distrito Federal. Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art, 24, 81º, CR/88). E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de, exatamente, melhor especificarem suas peculiaridades locais.2 Evidentemente, o exercício dessa atribuição complementar deve respeitar a legislação federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos:: A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a legislação existente. No caso em tela, o art. 2º-A da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com redação dada pela Lei nº 14.624/2023, recentemente publicada, instituiu o cordão de fita com desenhos de girassóis como simbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. Vejamos, a propósito, a previsão em comento 2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685 * MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - joão Monlevade/MG — Cep: 35930-672 n 31 - 38523524 | wwwjoaomonlevademaleg.br / fm Câmara Municipal de de :) “e João Monlevade ; E « Be Câm: 1 forte, € dad e forto! Dus: VA Câmara forte, cidade forte Ciopued “Art. 2h. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como simbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. 8 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. 8 2º A utilização do simbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.” Verificamos, então, de maneira geral, a harmonia das disposições contidas na proposição em análise com a legislação federal existente, confirmando a competência municipal in casu. E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto, necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5. Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE 878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016) Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672 31-38523524 | wwwjoaomontevademg.leg.br cp o Mu Ns pai Câmara Municipal de SE CN 1 João Monlevade Io * ) dá q 4 ÃO? a uiivo mossonaa Câmara forte, cidade forte! . by º 1 E “sajuoNs Temos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo o vereador para sua propositura. Algumas ressalvas, contudo, nos parecem necessárias. Inicialmente, para adequação normativa, sugerimos que se faça inserir na proposição, além do previsto no 82º, art. 5º, do projeto, a previsão contida na legislação federal no sentido de que a utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. Sugerimos, ainda, que a descrição do simbolo seja adequado à previsão federal que o trata como “cordão de fita com desenhos de girassóis” e não “cordão de girassóis”. Por fim, verifica-se no inciso Il, art. 5º, a previsão da sigla SMASAC, que não parece corresponder a um órgão do município de João Monlevade, algo que precisa ser esclarecido. De todo modo, é importante frisar que as siglas, na primeira referência no texto, devem ser acompanhadas de explicitação de seu significado (art. 11, Il, e, LC 95/98). Ainda, não pode a proposição de iniciativa parlamentar fixar atribuição a órgão do Poder Executivo. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do Projeto, com as ressalvas acima pontuadas. A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno), Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - Juão Monlevade/MG = Cep: 35930-572 31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.tegbr i Câmara Municipal de mm». João Monlevade rabo picada Câmara forte, cidade forte! mediante votação simbólica (art. 295). Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Wl, “c” e “Il e Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “f” do R.), +onsumigor, tititod midis Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (Art. 117, VI, “a”, Ri) João Monlevade, 10 de janeiro de 2024. OAB/MG 102.582 Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930 172 31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br João Monlevade más usataa Câmara forte, cidade forte! 8 Câmara Municipal de ge MUDA, Comissão de Legislação e Justiça e Redação MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Municipio e dá outras providências. PARECER: O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais membros da Comissão. Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2024, Za Câmara Municipal de ! João Monlevade ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO Em 02 de fevereiro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José Dias Maciel —- Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro Supiente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; - 1.362/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de 24 de outubro de 2002. (Relator: Lieberth); 1.425/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências. (Relator; Lieberth); 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Municipio de João Monlevade e dá outras providências. (Relator: Gustavo Maciel): 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Municipio de João Monlevade o dia 14 de junho como Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade. (Relator: Revetrie); 1.435/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Geraldo Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade.(Relator: Gustavo Maciel): 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no calendáric oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável. (Relator: Lieberth); 1.437/2024, de iniciativa dos versadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência pculta no Municipio e dá outras providências. (Relator: Lieberth); 1.438/2024, de iniciativa do vereador Geraido Antônio Marcelino, que Ratífica a E Câmara Municipal de * João Monlevade e to 6) denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no São João». (siuos% (Relator Gustavo Maciel); Substitutivo apresentado Pelo Autor ao Projeto de Lei 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade: ((Relator: Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade. e dá outras providências. Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto de Lei 1.362/2023, diante do Parecer Jurídico, decidiu- se por encaminhamento do mesmo ao autor para que tome as devidas providências regimentais, nos Projetos 1.425/2023 e 1.430/2023 foi solicitado prazo de Relator; no 1.433/2023, o Relator apresentou Parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, com possivel apresentação de emenda; 1.436/2023 e 1.437/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, acatando as Emendas sugeridas no Parecer Jurídico; 1.438/2023 o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros com encaminhamento de ofício ao arquivo, solicitando o levantamento de todas as ruas do Municípios que necessitem de ratificação, objetivando a apresentação, através da Comissão de Legislação e Justiça e do vereador Thiago Titó, de um só Projeto para todas as mencionadas ruas: nos Projetos 1.434/2023, 1.435/2023 e Emenda 01 os Relatores emitiram parecer pela Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, e por fim no Substituitivo ao Projeto de Lei 1.371/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, solicitando ao jurídico da Casa que ratifique a Nota Tecnica quanto à sua Constitucionalidade. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 16 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. rj Câmara Municipal de 1» João Monlevade o Ensino items mao meses Câmara forte, cidade forte! Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Municipio e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 05 de fevereiro de 2024. ; Câmara Municipal de 7 IG 9 joão Monlevade E ué pecus "o t9juoN ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 05 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis — Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1 411/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga e Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º,3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Percival); 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada , assinada pelos presentes. — questa pf ue tudo x E al | cd a / em Câmara Municipal de E» João Monlevade <a Ani ei ca migo mira Câmara forte, cidade forte Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes, manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, 05 de fevereiro de 2024. Bruno Nepóníuceno Braga — Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro sidente / Relator Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www joaomonievade.mg.leg.br - João Monlevade ) Câmara Municipal de + ÉS vm ) ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ' >, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Crsjueã Em 05 de fevereiro de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno — Vice-Presidente (participação de forma remota), Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: - 1.387/2023, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de canais de comunicação aos usuários do transporte coletivo urbano para tirar dúvidas e dar sugestões quanto aos horários e itinerários das linhas de ônibus e dá outras providências (Relator: Bruno); - 1.411/2023, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga e Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º,3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e 4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Tonhão); - 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Municipio de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Tonhão); - 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o dia 14 de junho como Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Bruno); - 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator: Tonhão); - 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Bruno); - e do Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie Silva Teixeira ao Projeto de Lei 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão decidiu aguardar a resposta do SETTRAN para emitir parecer ao Projeto 1.387. Acerca dos Projetos 1.436 e 1.437 os presentes se manifestaram favoravelmente e solicitaram registrar a existência de Lei Federal sobre os assuntos. Após as discussões a Comissão emitiu parecer favorável aos demais Projetos, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos AEE Be Me” DE ad João Monlevade nionievado tmn acescgnas Câmara forte, cidode forte E) Câmara Municipal de Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. o MATÉRIA: Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. PARECER: O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão manifestou-se favorável ao Projetos, sendo acompanhando pelos demais vereadores. CONCLUSÃO: A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto. Sala de Sessões da Câmara, em 26 de fevereiro de 2024. A cai Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente -Presidente / Relator Cs [» Gustavo Henrique -Premdini de Assis —- Membro (S) Câmara Municipal de fe É 5. João Monlevade cid mé romenos Comara forto, cidade fonte! É“ ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 26 de fevereiro de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Lieberth Oliveira Silva - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Membro Suplente, para deliberarem acerca: - do Projeto de Lei 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Lieberth); - do Substitutivo apresentado pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); - e da Emenda 01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.436/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator: Belmar). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão emitiu parecer favorável ao Projeto, ao Substitutivo e à Emenda, emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. / pa “ hacelPordico ra Câmara Municipal de “MP João Monlevad point , . a%a Maps esti iate simtns La mé anca Câmara forte, cidade forte! “go € DU z a EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.437/2023. “a pura Senhor Presidente: | — Onde lê-se o termo “cordão de girassóis”, passa-se a ler “cordão de fita com desenhos de girassóis”. Il — O inciso Il do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação; Il - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordão de fita com desenhos de girassóis aos usuários dos serviços da Secretaria competente que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. Hi — Acrescenta o inciso I no $2º do art 5º do Projeto de Lei 1.437/2023. g2º.. I-a utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. Sala das Sessões da Câmara, em 07 de fevereiro de 2024. evetrie Silva fais = Presidente IA | AS o Avenida Dona Nenola, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG Telefax: 3852.3524 PROVADO EM OG /03 194 etabugsiaa *ejuswWesOLUaIy “SEpUSUS SE JIUSLUPAOU OYUNVEIUI iepuog E Ei gi ss “O epuSug - 2yp't Td “0 EDUSUI - 2EW| Td soxsuy a * sõej «gbayburapesajuoworolBepuemutagapuea sqbarburapeaajuoworcofgoequo q baj Durapexajuowocofa oobery 1 Day burapesajuowocolpapnesepanasas “g'bapburapesajuowocofgsan eae: “q barôurapesajuowocofBojunsasdip sq bar Guraperajuowoeofgyuagawid “q bejGurapenajuouocolBsejausopoquinbseus “lar bw aperasjuoworolmsajuodsaj| “gba Gurapeajuowocofenupuesd “q/bayburapesajuowoeso(Bppewosesnô “sq bapburapeaajuowocofmsaspyujopueusas “gborBuraperajuowocolgapnesoiop “q'bapburapesajuouoro(a oexageaounug “wo peunoumzupsewjag “q'barGu'apesajuowocofmzupietuyjag esed 2001 SE pZOZ ap Oliaisaaj ap 67 x II -* REST OUPIPEES US TUTO T Zry'L 3 2EW'| SOLIFONd SOV SVANIIAI + Lista de votação 28/02/2024 16:22:42 130º Sessão Ordinária PL Nº 1.437/2023 - 1º TURNO 2: 1º Tumo Início: 28/02/2024 16:21 Término: 28/02/2024 16:22 ativa dos vereadores Revetrie Teixeira e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de assol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras svidências. Parlamentar Voto DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 16:21:52 DR. PRESUNTO (PDT) Sim 16:21:53 GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 16:21:47 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 16:21:47 LELES PONTES (REP) Sim 16:21:46 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 16:21:49 POR LIEBERTH (UNIAO) Sim 16:21:48 R, — ALVES POVÃO (PSDB) Sim 16:21:47 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 16:22:04 THIAGO TITO (PDT) Sim 16:21:47 VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 16:21:46 Totais: Sim: 11 Não:0 Resultado; Aprovada CE — 85 (TT — ld Presidente Secretario Página 1 de 1 , Câmara Municipal de 4 N 5" João Monlevade ) à mine arenas Tâmara forte, cidade forte! «, x « j “a NA topuoNvá Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico. MATÉRIA: Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2024. ze *a MU gm Câmara Municipal de 'á (449) E» João Monlevade ON , 19º € ! é é A > O) e tras arrvetno Câmara forte. cidade forte à MK os !a pos, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR, DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO Em 04 de março de 2024, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis - Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano Machado — Membro, para deliberarem acerca: da Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.442/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui e inclui o evento “Miss e Mister Afro” no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Percival). Os presentes se posicionaram favoravelmente à Emenda ao Projeto 1.437, emitindo o respectivo parecer. E Decidiram solicitar ao Jurídico da Casa a análise e emissão de parecer acerca da constitucionalidade dos itens da Emenda 01 ao Projeto 1.442. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pe esentes. ei Câmara Municipal de E) João Monlevade + pesa Es sina suma Camaro forte, cidade forte! E Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. * oi MATÉRIA: Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2024, Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente / Relator Câmara Municipal de o. João Monlevade ud eai Câmara forte cidade forte! + ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE Em 04 de março de 2024, às 09 horas e 55 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Membro Suplente, para deliberarem acerca da Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Belmar - novo Relator designado). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão da matéria. A Comissão emitiu parecer favorável à Emenda, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 10 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelo: ntes. P f TT 42 quod Au ; Câmara Municipal de é OR FA E João Monlevade O Ro cassa Enio Ni $ s Bixo prniransa Câmara forte, cidade forte* E (é Ra sal a y Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços MATÉRIA: Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. PARECER: O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes, manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros. CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01. Sala de Sessões da Câmara, 04 de março de 2024. N f ; e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672 31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br puras DE O, E MU at ) Câmara Municipal de E Ra 5). joão Monlevade Poa é ” a » s li 'p Jajuom, ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Em 04 de março de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do Vereador Revetrie Silva Teixeira, que Altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Belmar); e - 1.439/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º; 0 art. 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal 2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Intema dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e - da Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Participou da Reunião a senhora Angélica Drumond, Controladora Interna da Prefeitura, prestando esclarecimentos acerca do Projeto 1.439. Ela respondeu aos questionamentos dos vereadores informando que está sendo criada a função de Agente de Controle Interno e não o cargo e quais os servidores poderão exercer a função. Comentou as demandas da Controladoria e de cada secretaria e sobre a realização processos de auditoria, O que justifica a alteração da Lei. Os presentes discutiram a possibilidade de apresentação de emenda limitando o número de Agentes de Controle Intemo com justificativa/comprovação da necessidade de contratação e para suprimir o inciso Ill do art. 10 da Lei 2.466, A Comissão decidiu, ainda, solicitar algumas informações ao Executivo como número de contratos e servidores por secretaria para então emitir o respectivo parecer. O vereador Revetrie Silva Teixeira e o Procurador Jurídico Silvan Pelágio também participaram das discussões acerca do Projeto 1.408 atendendo solicitação da Comissão. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.408, manifestou posicionamento contrário por entender que haverá precedentes de possíveis alterações de nomes próprios em outros logradouros aprovados por esta Casa em mandatos anteriores, sendo criada, talvez uma injustiça ao homenageado, familiares e ao próprio autor do projeto. A Comissão manifestou-se favorável ao Projeto e à Emenda 01 emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 13 horas e 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. QOIUd dE Lista de votação 431º Sessão ordinária EMENDA 014 PLNº 4.437 [2023 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 06/03/2024 44:53 Término: 06/03/2024 14:54 APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. Parlamentar voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:53:47 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim “UM 14:53:56 DORÓ DA SAUDE (PSD) Sim o EN 1AS3AB DR. PRESUNTO (PDT) sim “o “A ussao GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 7 2) 145356 LELES PONTES (REP) sim E iam «4 14:53:49 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim “aa EVA 14:53:45 PASTOR LIEBERTH (UNIAO) sim nl qus3a RAEL ALVES POVÃO (PSDB) sim 14:53:45 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:53:47 T—GoTITO (PDT) Sim 14:53:47 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:53:49 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: Aprovada AO aid em elaresperito Presidente Test Secretario Página 1 de 1 a ' ” Lista de votação 06/03/2024 14:55:32 À 131º Sessão Ordinária O aa ee PL Nº 1.437/2023 - 2º TURNO Turno: 2º Tumo Início: 06/03/2024 14:54 Término: 06/03/2024 14:55 Iniciativa dos vereadores Revetrie Teixeira e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim “GRU 14:54:47 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim ma SN 14:55:02 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim y o! 14:54:50 DR. PRESUNTO (PDT) Sim 4 a 14:54:52 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim e; 8 Ed 14:54:48 LELES PONTES (REP) Sim Cerajuo 14:54:48 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim “tan 14:54:48 PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:54:56 RT. ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:54:46 REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:54:47 THIAGO TITÔ (PDT) Sim 14:54:50 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:54:48 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: Aprovada ! Fernando LinimresPereNt Presidente E Secretari Presidente Rm Página 1 de1 Câmara Municipal de =. João Monlevade aura manias Câmara furte, cidade forte! PARECER DE REDAÇÃO FINAL Senhor Presidente, O Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final: PROJETO DE LEI Nº 1.437/2023 Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade, aprova: Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Municipio. Art. 2º O cordão de fita com desenhos de girassóis de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta quem esteja portando o cordão de fita com desenhos de girassóis. 8 2º Para os efeitos do disposto no 8 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: | - supermercados, Il - bancos; Ill - farmácias, IV - bares; Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João MontevadeMG Cep: 35930-672 31 - 385235824; | vm jogomenh vade.meegdhr [6] Câmara Municipal de NB. João Monlevade uia mscava Câmara forte, ctade forte! V- restaurantes; VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este 8 2º. Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por: | - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis; |l - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com desenhos de girassóis aos usuários dos serviços públicos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. $ 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso | deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições. 8 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do inciso Il deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário. g 3º A utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu $ 1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções. 8 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes. $ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar à proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 13 de março de 2024. Lieberth Oliveira Silva — Presidente / Relator Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente (S) Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro (S) Ivenida Dona Nenela. 146, Bairro Juscelino Nubitse hele- João Monlevade MG Cep: 35930-672 31 38523524. | um we focomontevade me teg.br Câmara Municipal de " João Monlevade ANEXO ÚNICO Modelo do cordão de girassol: Ivenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Rubitsenck 31 38523524 uns foda omonter hek - João Monlevade Mt Cep: 35930-077 cur Lista de votação 20/03/2024 15:56:32 133º Sessão Ordin PL Nº 1.437/2023 - REDAÇÃO FINAL E fo Turno: Redação Final Início: 20/03/2024 14:21 Término: 20/03/2024 14: es Iniciativa dos vereadores Revetrie Teixeira e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. Parlamentar Voto Hora BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:22:04 BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:22:03 DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:22:05 DR, PRESUNTO (PDT) Sim 14:22:02 GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:22:00 LELES PONTES (REP) Sim 14:22:02 MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:22:01 RAEL ALVES POVÃO (PSDB) sim 14:22:02 REMETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:22:02 Tr. .30 TITÓ (PDT) Sim 14:22:01 TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:22:02 VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:22:00 Totais: Sim: 12 Não:0 Resultado: Aprovada as fgsrandO Linhares Pereira Presidente Presidente Página 1 de 1 Fã Câmara Municipal de 9. João Monlevade oba auras Câmara forte, cidade forte! PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.437/2023 Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade, aprova: Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município. Art. 2º O cordão de fita com desenhos de girassóis de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Unico desta Lei. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. & 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta quem esteja portando o cordão de fita com desenhos de girassóis. $ 2º Para os efeitos do disposto no 8 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: | - supermercados; Il - bancos; Ill - farmácias; IV - bares; V - restaurantes; VI - lojas em geral, VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este 8 2º. Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por: Avenida Dona Nenela. 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade MO — Cep: 35930-072 31 - 3852 3524; | num jogomantevade melegbr Câmara Municipal de João Monlevade e fo (=) Camara forte, cidade forte 37 z El ta 1 ] o N É Vir E a | - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis; Il - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com desenhos de girassóis aos usuários dos serviços públicos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. $ 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata O inciso | deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições. $ 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do inciso Il deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário. $ 3º A utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu 8 1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções. 8 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes. $ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de João Monlevade, em 21 de março de 2024. Fernando Linhares Pereira Presidente da Câmara tvenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - Judo Monlevade Met Cep 35930-077 3138523524. | mu jodomontevade meleg, br Câmara Municipal de * João Monlevade ANEXO ÚNICO Modelo do Cordão de fita com desenhos de girassóis: Cep 35980-072 tvenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevad Ma 3) - 3852 3524 wjocomantevudoe me leg. br 0 3 ABR 202 | JOÃO MONLEVADE ) PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 LEI Nº 2628/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências, O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Municipio. Art, 2º O cordão de fita com desenhos de Birassóis de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei. ' Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado. 8 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta quem esteja portando o cordão de fita com desenhos de girassóis. 8 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados: !- supermercados; Il - bancos; Ill - farmácias; IV- bares; V-restaurantes; VI - lojas em geral; VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este 8 2º. Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por: Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: WWW.prnjm,mg.gov.br O 3 ABR 27; | JOÃO MONLEVADE j PREFEITURA MUNICIPAL Administração 2021-2024 |- promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis; Il- providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com desenhos de girassóis aos usuários dos serviços públicos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social. 8 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso | deste artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições. $ 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do inciso Il deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário. 53º A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu $ 1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções, 5 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes. 8 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. João Monlevade, em 01 de abril de 2024. Laércio José Ribeiro Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2024. Gentil tuch oreira Bicalho Assessor de Governo Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone: (31)3859-2500 - site: wWww.pmjm.me.gov.br