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materia nº 1437/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1437 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências.
native_id6681

Autoria

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FS Câmara Municipal de 20 DEZ 2023
. João Monlevade
mto sartrásas Camara forte, cidade forte
PROJETO DE LEI Nº 1.437/2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol
como símbolo para a identificação da pessoa
com deficiência oculta no Município e dá outras
A Câmara Municipal de João Monlevade, aprova:
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se simbolo para a identificação
da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde, estampado
de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta
aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual
ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá
assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos! privados deverão
oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento
diferenciado e imediato á pessoa com deficiência oculta quem esteja pportando o cordão
de girassol.
8 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por
estabelecimentos privados:
|- supermercados;
Hl- bancos;
Hll - farmácias;
IV- bares;
V- restaurantes;
VI - lojas em geral;
pes demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este
Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por:
| - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o
uso do cordão de girassol;
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FF. Câmara Municipal de E Jo à
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nino perito Câmara forte, cidade forte! forte Nur
Il - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de girassol aos
usuários dos serviços da Smasac que se encontrem em situação de vulnerabilidade
social.
8 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso | deste artigo,
poderão ser firmadas parcerias com outras instituições.
$ 2º O recebimento do cordão de girassol nos termos do inciso Il deste artigo será
condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa
com deficiência oculta e documentação pessoal do usuário.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta lei, em especial em seu 8 1º,
acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e
administrativa pelo exercício irregular de suas funções.
$ 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos
termos das leis vigentes.
$ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades
contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da
pessoa com deficiência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de dezembro de 2023.
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Vereador - MDB Vereador - PODEMOS
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Presidente
Câmara Municipal de 20 DEZ
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ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:
Em Câmara Municipal de
“MP. João Monlevade 20 DEZ. 2003
mb zosroaça Câmara forte, cidade forte!
JUSTIFICATIVA
O cordão de girassol foi criado para ser usado por pessoas com deficiência oculta, ou
seja, deficiência que não pode ser percebida imediatamente, como o autismo. Esse
cordão consiste em uma faixa estreita, semelhante aos usados em crachás, de cor
verde e estampado com desenhos de girassóis.
O objetivo da sua utilização é auxiliar na identificação das pessoas com deficiência
oculta e garantir-lhes assistência diferenciada e mais segurança durante viagens,
passeios e compras. Além disso, a pessoa que usa o cordão de girassol sinaliza
para as equipes dos estabelecimentos que poderá necessitar de suporte especial
em virtude de sua deficiência oculta.
O uso de tal cordão já foi adotado, intemnacionalmente, em diversos locais, como
aeroportos, ferrovias, supermercados e atrações turísticas. Essa medida é muito
interessante e pode ser adotada também em nosso País, o que, certamente,
representaria mais uma conquista para as pessoas com necessidades especiais.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da
presente proposição.
Atenciosamente,
evetrie Silva Teixeira Gustavo José Dias Maciel
Vereador - MDB Vereador - PODEMOS
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.437/2023 — Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como
símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei em
destaque através do qual se pretende regulamentar em âmbito municipal a utilização do
cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta.
Nesse sentido, além da previsão do uso, a proposição promove as conceituações
necessárias, prevê a asseguração de direitos, define os estabelecimentos privados
obrigados ao atendimento prioritário e serviços individualizados, além de prever as
atribuições do município e responsabilidades do servidor público e “ente” privado na
hipótese de descumprimento da lei.
Na justificativa que acompanha o projeto, os autores descrevem os aspectos pertinentes
à criação e histórico do cordão de girassol, destacando a sua utilização internacional e
importância.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, competindo-lhe também suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, Il, CR/88).
Nos termos do art. 23, Il, CR/88, é competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas com deficiência.
E, nos termos do art. 24, XIV, CR/88, a competência para legislar sobre proteção e
integração social das pessoas com deficiência é concorrente entre União, Estados e
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep; 35930-672 /W
31-38523524 | wwwjoaomontevademgleg.br
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aura sirsanas Câmaro forte, cidade forte!
Distrito Federal.
Nos casos de competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos
Estados-membro e Distrito Federal a edição de normas especificas (art, 24, 81º, CR/88).
E, embora não previsto expressamente, também é reconhecida a competência dos
municípios nesses casos para complementar as leis federais e estaduais, no aspecto de,
exatamente, melhor especificarem suas peculiaridades locais.2
Evidentemente, o exercício dessa atribuição complementar deve respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente. Vejamos::
A legítima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i) que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
Portanto, tratando-se de matéria da competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal, a competência normativa municipal suplementar deve respeitar a
legislação existente.
No caso em tela, o art. 2º-A da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
com redação dada pela Lei nº 14.624/2023, recentemente publicada, instituiu o cordão
de fita com desenhos de girassóis como simbolo nacional de identificação de pessoas
com deficiências ocultas. Vejamos, a propósito, a previsão em comento
2 MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
* MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
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Câmara forte, cidade forte Ciopued
“Art. 2h. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como
simbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
8 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua
ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
8 2º A utilização do simbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja
solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.”
Verificamos, então, de maneira geral, a harmonia das disposições contidas na
proposição em análise com a legislação federal existente, confirmando a competência
municipal in casu.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do poder executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vicio de inciativa. Competência privativa do
poder Executivo Municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do Chefe do poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
Geral reconhecida com reafirmação da Jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso Extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator (a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno — Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016)
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
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Temos, assim, que é da competência municipal legislar sobre o tema em destaque e,
não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores, fixação de
atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa, é legitimo
o vereador para sua propositura.
Algumas ressalvas, contudo, nos parecem necessárias.
Inicialmente, para adequação normativa, sugerimos que se faça inserir na proposição,
além do previsto no 82º, art. 5º, do projeto, a previsão contida na legislação federal no
sentido de que a utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade
competente.
Sugerimos, ainda, que a descrição do simbolo seja adequado à previsão federal que o
trata como “cordão de fita com desenhos de girassóis” e não “cordão de girassóis”.
Por fim, verifica-se no inciso Il, art. 5º, a previsão da sigla SMASAC, que não parece
corresponder a um órgão do município de João Monlevade, algo que precisa ser
esclarecido.
De todo modo, é importante frisar que as siglas, na primeira referência no texto, devem
ser acompanhadas de explicitação de seu significado (art. 11, Il, e, LC 95/98). Ainda, não
pode a proposição de iniciativa parlamentar fixar atribuição a órgão do Poder Executivo.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com as ressalvas acima pontuadas.
A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos votantes (art. 288 do Regimento Interno),
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - Juão Monlevade/MG = Cep: 35930-572
31-38523524 | www, joaomonlevade.mg.tegbr
i Câmara Municipal de
mm». João Monlevade
rabo picada Câmara forte, cidade forte!
mediante votação simbólica (art. 295).
Observando o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Intemo, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, das seguintes comissões: Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços (art. 117, Wl, “c” e “Il e Direitos Humanos e do
Consumidor, Defesa Social e Desenvolvimento Econômico (art. 117, IV, “f” do R.),
+onsumigor, tititod midis
Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente (Art. 117, VI, “a”, Ri)
João Monlevade, 10 de janeiro de 2024.
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade/MG = Cep: 35930 172
31-38523524 | www jocomonlevade.mg.leg.br
João Monlevade
más usataa Câmara forte, cidade forte!
8 Câmara Municipal de ge MUDA,
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e
Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol
como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Municipio
e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 02 de fevereiro de 2024,
Za Câmara Municipal de
! João Monlevade
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 02 de fevereiro de 2024, às 09 horas, reuniram-se na sala de Projetos e Comissões,
os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores: Revetrie
Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo José
Dias Maciel —- Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro Supiente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs; - 1.362/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que dispõe sobre o procedimento para a
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente e revoga a Lei Municipal 1.547, de
24 de outubro de 2002. (Relator: Lieberth); 1.425/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política Municipal para a População
em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá outras providências.
(Relator; Lieberth); 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos Estratégicos e dá
outras providências. (Relator: Lieberth); 1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno
Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
informações sobre o crime de importunação sexual nos veículos de transporte coletivo
urbano no âmbito do Municipio de João Monlevade e dá outras providências. (Relator:
Gustavo Maciel): 1.434/2023, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Institui no Calendário Oficial do Municipio de João Monlevade o dia 14 de junho como
Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina de Peteca e Copa Monlevade de
Peteca no Calendário Oficial do Município de João Monlevade. (Relator: Revetrie);
1.435/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo Henrique Prandini de Assis, Geraldo
Camilo Leles Pontes e Marco Zalém Rita, que Declara de Utilidade Pública a
Associação Cultural Afrodescendentes de João Monlevade.(Relator: Gustavo Maciel):
1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere no
calendáric oficial do municipio de João Monlevade o Dia Municipal de Combate ao
Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável. (Relator: Lieberth); 1.437/2024, de iniciativa
dos versadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre
a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com
deficiência pculta no Municipio e dá outras providências. (Relator: Lieberth);
1.438/2024, de iniciativa do vereador Geraido Antônio Marcelino, que Ratífica a
E Câmara Municipal de
* João Monlevade
e to 6)
denominação “Braúnas” à rua identificada com este nome, localizada no São João». (siuos%
(Relator Gustavo Maciel); Substitutivo apresentado Pelo Autor ao Projeto de Lei
1.371/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade: ((Relator:
Lieberth); Emenda 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços ao Projeto de Lei nº 1.383/2023, de iniciativa dos vereadores
Geraldo Camilo Leles Pontes, Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira
Bicalho, que Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e detectores de
metais nas escolas públicas municipais de João Monlevade. e dá outras providências.
Relator: Lieberth). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão
das matérias. Acerca do Projeto de Lei 1.362/2023, diante do Parecer Jurídico, decidiu-
se por encaminhamento do mesmo ao autor para que tome as devidas providências
regimentais, nos Projetos 1.425/2023 e 1.430/2023 foi solicitado prazo de Relator; no
1.433/2023, o Relator apresentou Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, com possivel apresentação de emenda;
1.436/2023 e 1.437/2023, o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros, acatando as Emendas sugeridas no Parecer
Jurídico; 1.438/2023 o Relator emitiu Parecer pela Constitucionalidade, sendo
acompanhado pelos demais membros com encaminhamento de ofício ao arquivo,
solicitando o levantamento de todas as ruas do Municípios que necessitem de
ratificação, objetivando a apresentação, através da Comissão de Legislação e Justiça
e do vereador Thiago Titó, de um só Projeto para todas as mencionadas ruas: nos
Projetos 1.434/2023, 1.435/2023 e Emenda 01 os Relatores emitiram parecer pela
Constitucionalidade, sendo acompanhado pelos demais membros, e por fim no
Substituitivo ao Projeto de Lei 1.371/2023, o Relator emitiu Parecer pela
Constitucionalidade, solicitando ao jurídico da Casa que ratifique a Nota Tecnica
quanto à sua Constitucionalidade. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 16
minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
rj Câmara Municipal de
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e
Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol
como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Municipio e
dá outras providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria manifestou-se favorável ao Projeto
sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 05 de fevereiro de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 05 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
— Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1 411/2023, de
iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga e
Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º,3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e
4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização
da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Percival);
1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual nos
veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Município de João Monlevade e dá
outras providências (Relator: Gustavo Prandini); 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores
Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do
Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta
no Município e dá outras providências (Relator: Tonhão). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os presentes se posicionaram
favoravelmente aos projetos emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a
tratar, às 10 horas e 20 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a
ata foi lavrada , assinada pelos presentes. —
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e
Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol
como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município
e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais
vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, 05 de fevereiro de 2024.
Bruno Nepóníuceno Braga —
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro
sidente / Relator
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www joaomonievade.mg.leg.br
- João Monlevade
) Câmara Municipal de
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ' >,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS Crsjueã
Em 05 de fevereiro de 2024, às 10 horas e 25 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno —
Vice-Presidente (participação de forma remota), Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
e Thiago Araújo Moreira Bicalho - Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de
Lei: - 1.387/2023, de iniciativa do vereador Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade da disponibilização de canais de comunicação aos usuários do
transporte coletivo urbano para tirar dúvidas e dar sugestões quanto aos horários e
itinerários das linhas de ônibus e dá outras providências (Relator: Bruno); - 1.411/2023,
de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Bruno Nepomuceno Braga e
Revetrie Silva Teixeira, que Altera os artigos 2º,3º e 4º e acrescenta os artigos 4º-A e
4º-B à Lei Municipal nº 2.311, de 12 de julho de 2019, que dispõe sobre a oficialização
da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, e dá outras providências (Relator: Tonhão); -
1.433/2023, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação de informações sobre o crime de importunação sexual
nos veículos de transporte coletivo urbano no âmbito do Municipio de João Monlevade
e dá outras providências (Relator: Tonhão); - 1.434/2023, de iniciativa do vereador
Gustavo José Dias Maciel, que Institui no Calendário Oficial do Município de João
Monlevade o dia 14 de junho como Dia da Peteca e dispõe sobre a inclusão de Oficina
de Peteca e Copa Monlevade de Peteca no Calendário Oficial do Município de João
Monlevade (Relator: Bruno); - 1.436/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva
Teixeira, que Institui e insere no calendário oficial do municipio de João Monlevade o
Dia Municipal de Combate ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator:
Tonhão); - 1.437/2024, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo
José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como simbolo
para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências (Relator: Bruno); - e do Substitutivo apresentado pelo vereador Revetrie
Silva Teixeira ao Projeto de Lei 1.371/2023, de sua iniciativa, que Dispõe sobre a
Política Permanente de Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos
destinados a repartições e serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator:
Bruno). Iniciados os trabalhos os vereadores passaram à análise e discussão das
matérias. A Comissão decidiu aguardar a resposta do SETTRAN para emitir parecer ao
Projeto 1.387. Acerca dos Projetos 1.436 e 1.437 os presentes se manifestaram
favoravelmente e solicitaram registrar a existência de Lei Federal sobre os assuntos.
Após as discussões a Comissão emitiu parecer favorável aos demais Projetos, emitindo
os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 15 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
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E) Câmara Municipal de
Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. o
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e
Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol
como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e
dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável ao Projetos, sendo acompanhando pelos demais
vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de fevereiro de 2024.
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
-Presidente / Relator
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Gustavo Henrique -Premdini de Assis —- Membro (S)
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5. João Monlevade
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 26 de fevereiro de 2024, às 10 horas, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente, Lieberth
Oliveira Silva - Membro e Gustavo Henrique Prandini de Assis — Membro Suplente,
para deliberarem acerca: - do Projeto de Lei 1.437/2023, de iniciativa dos
vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a
utilização do cordão de girassol como simbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Lieberth); - do
Substitutivo apresentado pelo autor ao Projeto de Lei nº 1.371/2023, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Dispõe sobre a Política Permanente de
Incentivo ao Uso de Energia Solar em prédios públicos destinados a repartições e
serviços públicos municipais em João Monlevade (Relator: Lieberth); - e da Emenda
01, apresentada pela Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei
nº 1.436/2023, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Institui e insere
no calendário oficial do município de João Monlevade o Dia Municipal de Combate
ao Tabagismo e em Defesa da Vida Saudável (Relator: Belmar). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. A Comissão
emitiu parecer favorável ao Projeto, ao Substitutivo e à Emenda, emitindo os
respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 25 minutos, foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos
presentes.
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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 1.437/2023. “a pura
Senhor Presidente:
| — Onde lê-se o termo “cordão de girassóis”, passa-se a ler “cordão de fita com
desenhos de girassóis”.
Il — O inciso Il do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação;
Il - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordão de fita com desenhos
de girassóis aos usuários dos serviços da Secretaria competente que se encontrem
em situação de vulnerabilidade social.
Hi — Acrescenta o inciso I no $2º do art 5º do Projeto de Lei 1.437/2023.
g2º..
I-a utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela
autoridade competente.
Sala das Sessões da Câmara, em 07 de fevereiro de 2024.
evetrie Silva fais = Presidente IA
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Avenida Dona Nenola, 146, bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3852.3524
PROVADO EM OG /03 194
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Lista de votação 28/02/2024 16:22:42
130º Sessão Ordinária
PL Nº 1.437/2023 - 1º TURNO
2: 1º Tumo Início: 28/02/2024 16:21 Término: 28/02/2024 16:22
ativa dos vereadores Revetrie Teixeira e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de
assol como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
svidências.
Parlamentar Voto
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 16:21:52
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 16:21:53
GUSTAVO MACIEL (PODE) Sim 16:21:47
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 16:21:47
LELES PONTES (REP) Sim 16:21:46
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 16:21:49
POR LIEBERTH (UNIAO) Sim 16:21:48
R, — ALVES POVÃO (PSDB) Sim 16:21:47
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 16:22:04
THIAGO TITO (PDT) Sim 16:21:47
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 16:21:46
Totais: Sim: 11 Não:0
Resultado; Aprovada
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Comissão de Direitos Humanos, Consumidor, Defesa Social e
Desenvolvimento Econômico.
MATÉRIA:
Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº
1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias
Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a
identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2024.
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR,
DEFESA SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECOCONÔMICO
Em 04 de março de 2024, às 09 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Direitos Humanos e do Consumidor, Defesa
Social e Desenvolvimento Econômico, vereadores: Gustavo Henrique Prandini de Assis
- Presidente, Geraldo Antônio Marcelino — Vice-Presidente e Percival Geraldo Marciano
Machado — Membro, para deliberarem acerca: da Emenda 01, da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos
vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a
utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Tonhão); e da Emenda
01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.442/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui e inclui o evento
“Miss e Mister Afro” no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator:
Percival). Os presentes se posicionaram favoravelmente à Emenda ao Projeto 1.437,
emitindo o respectivo parecer. E Decidiram solicitar ao Jurídico da Casa a análise e
emissão de parecer acerca da constitucionalidade dos itens da Emenda 01 ao Projeto
1.442. Nada mais havendo a tratar, às 09 horas e 50 minutos, foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pe esentes.
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E) João Monlevade
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Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio Ambiente. * oi
MATÉRIA:
Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº
1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José
Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo
para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2024,
Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente / Relator
Câmara Municipal de
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 04 de março de 2024, às 09 horas e 55 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e
Meio Ambiente, vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente e Gustavo
Henrique Prandini de Assis — Membro Suplente, para deliberarem acerca da
Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº
1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias
Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo para a
identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras providências
(Relator: Belmar - novo Relator designado). Iniciados os trabalhos os presentes
passaram à análise e discussão da matéria. A Comissão emitiu parecer favorável à
Emenda, emitindo o respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e
10 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelo: ntes.
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Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Emenda 01, da Comissão de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº
1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José
Dias Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol como símbolo
para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
PARECER:
O relator, após análise e discussão da matéria com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável à Emenda sendo acompanhado pelos demais membros.
CONCLUSÃO:
A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL à Emenda 01.
Sala de Sessões da Câmara, 04 de março de 2024.
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Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-672
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 04 de março de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno —
Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do Vereador Revetrie Silva Teixeira, que
Altera o 81º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021, que estabelece
critérios para a denominação e alteração de próprios públicos municipais, e dá outras
providências (Relator: Belmar); e - 1.439/2024, de iniciativa do Executivo, que Altera o
inciso Ill do art. 1º; 0 art. 3º e o 82º do art.10 da Lei Municipal 2.466, de 31 de março de
2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria Intema dos Órgãos da
Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder
Executivo, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e - da Emenda 01, da Comissão
de Legislação e Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos
vereadores Revetrie Silva Teixeira e Gustavo José Dias Maciel, que Dispõe sobre a
utilização do Cordão de Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras providências (Relator: Bruno). Iniciados os
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Participou da
Reunião a senhora Angélica Drumond, Controladora Interna da Prefeitura, prestando
esclarecimentos acerca do Projeto 1.439. Ela respondeu aos questionamentos dos
vereadores informando que está sendo criada a função de Agente de Controle Interno
e não o cargo e quais os servidores poderão exercer a função. Comentou as demandas
da Controladoria e de cada secretaria e sobre a realização processos de auditoria, O
que justifica a alteração da Lei. Os presentes discutiram a possibilidade de
apresentação de emenda limitando o número de Agentes de Controle Intemo com
justificativa/comprovação da necessidade de contratação e para suprimir o inciso Ill do
art. 10 da Lei 2.466, A Comissão decidiu, ainda, solicitar algumas informações ao
Executivo como número de contratos e servidores por secretaria para então emitir o
respectivo parecer. O vereador Revetrie Silva Teixeira e o Procurador Jurídico Silvan
Pelágio também participaram das discussões acerca do Projeto 1.408 atendendo
solicitação da Comissão. O vereador Belmar, Relator do Projeto 1.408, manifestou
posicionamento contrário por entender que haverá precedentes de possíveis alterações
de nomes próprios em outros logradouros aprovados por esta Casa em mandatos
anteriores, sendo criada, talvez uma injustiça ao homenageado, familiares e ao próprio
autor do projeto. A Comissão manifestou-se favorável ao Projeto e à Emenda 01
emitindo os respectivos pareceres. Nada mais havendo a tratar, às 13 horas e 05
minutos, foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes.
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Lista de votação
431º Sessão ordinária
EMENDA 014 PLNº 4.437 [2023 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 06/03/2024 44:53 Término: 06/03/2024 14:54
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA.
Parlamentar voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:53:47
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim “UM 14:53:56
DORÓ DA SAUDE (PSD) Sim o EN 1AS3AB
DR. PRESUNTO (PDT) sim “o “A ussao
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 7 2) 145356
LELES PONTES (REP) sim E iam «4 14:53:49
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim “aa EVA 14:53:45
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) sim nl qus3a
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) sim 14:53:45
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:53:47
T—GoTITO (PDT) Sim 14:53:47
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:53:49
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
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Página 1 de 1
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À 131º Sessão Ordinária
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PL Nº 1.437/2023 - 2º TURNO
Turno: 2º Tumo Início: 06/03/2024 14:54 Término: 06/03/2024 14:55
Iniciativa dos vereadores Revetrie Teixeira e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de
Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim “GRU 14:54:47
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim ma SN 14:55:02
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim y o! 14:54:50
DR. PRESUNTO (PDT) Sim 4 a 14:54:52
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim e; 8 Ed 14:54:48
LELES PONTES (REP) Sim Cerajuo 14:54:48
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim “tan 14:54:48
PASTOR LIEBERTH (UNIAO) Sim 14:54:56
RT. ALVES POVÃO (PSDB) Sim 14:54:46
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:54:47
THIAGO TITÔ (PDT) Sim 14:54:50
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:54:48
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
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Presidente Rm
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Câmara Municipal de
=. João Monlevade
aura manias Câmara furte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.437/2023, de iniciativa dos vereadores Revetrie Silva Teixeira
e Gustavo José Dias Maciel, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252, 8
1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.437/2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de fita
com desenhos de girassóis como símbolo
para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade, aprova:
Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo
para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Municipio.
Art. 2º O cordão de fita com desenhos de girassóis de que trata o art. 1º deverá ser
da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no
Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta
aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou
sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa
com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a
atendimento prioritário e humanizado.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados
deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta quem esteja
portando o cordão de fita com desenhos de girassóis.
8 2º Para os efeitos do disposto no 8 1º deste artigo, entende-se por
estabelecimentos privados:
| - supermercados,
Il - bancos;
Ill - farmácias,
IV - bares;
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João MontevadeMG Cep: 35930-672
31 - 385235824; | vm jogomenh vade.meegdhr
[6] Câmara Municipal de
NB. João Monlevade
uia mscava Câmara forte, ctade forte!
V- restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados
por este 8 2º.
Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por:
| - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o
uso do cordão de fita com desenhos de girassóis;
|l - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com
desenhos de girassóis aos usuários dos serviços públicos que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social.
$ 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso | deste
artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições.
8 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do
inciso Il deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico
comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação
pessoal do usuário.
g 3º A utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela
autoridade competente.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu $
1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal
e administrativa pelo exercício irregular de suas funções.
8 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos
termos das leis vigentes.
$ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades
contidas nas leis e estatutos que visem assegurar à proteção à vida e à dignidade
da pessoa com deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 13 de março de 2024.
Lieberth Oliveira Silva — Presidente / Relator
Belmar Lacerda Silva Diniz — Vice-Presidente (S)
Thiago Araújo Moreira Bicalho — Membro (S)
Ivenida Dona Nenela. 146, Bairro Juscelino Nubitse hele- João Monlevade MG Cep: 35930-672
31 38523524. | um we focomontevade me teg.br
Câmara Municipal de
" João Monlevade
ANEXO ÚNICO
Modelo do cordão de girassol:
Ivenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Rubitsenck
31 38523524 uns foda omonter
hek - João Monlevade Mt Cep: 35930-077
cur
Lista de votação 20/03/2024 15:56:32
133º Sessão Ordin
PL Nº 1.437/2023 - REDAÇÃO FINAL E fo
Turno: Redação Final Início: 20/03/2024 14:21 Término: 20/03/2024 14: es
Iniciativa dos vereadores Revetrie Teixeira e Gustavo Maciel, que Dispõe sobre a utilização do Cordão de
Girassol como simbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:22:04
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:22:03
DORÓ DA SAÚDE (PSD) Sim 14:22:05
DR, PRESUNTO (PDT) Sim 14:22:02
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:22:00
LELES PONTES (REP) Sim 14:22:02
MARQUINHO DORNELAS (PDT) Sim 14:22:01
RAEL ALVES POVÃO (PSDB) sim 14:22:02
REMETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:22:02
Tr. .30 TITÓ (PDT) Sim 14:22:01
TONHÃO FISCAL DO POVO (CID) Sim 14:22:02
VANDERLEI MIRANDA (PL) Sim 14:22:00
Totais: Sim: 12 Não:0
Resultado: Aprovada
as fgsrandO Linhares Pereira
Presidente
Presidente
Página 1 de 1
Fã Câmara Municipal de
9. João Monlevade
oba auras Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.437/2023
Dispõe sobre a utilização do cordão de fita
com desenhos de girassóis como simbolo
para a identificação da pessoa com
deficiência oculta no Município e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade, aprova:
Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo
para a identificação da pessoa com deficiência oculta no Município.
Art. 2º O cordão de fita com desenhos de girassóis de que trata o art. 1º deverá ser
da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no
Anexo Unico desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta
aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou
sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade
quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa
com deficiência oculta terá assegurados os direitos a atenção especial e a
atendimento prioritário e humanizado.
& 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as
empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados
deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta quem esteja
portando o cordão de fita com desenhos de girassóis.
$ 2º Para os efeitos do disposto no 8 1º deste artigo, entende-se por
estabelecimentos privados:
| - supermercados;
Il - bancos;
Ill - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral,
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados
por este 8 2º.
Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por:
Avenida Dona Nenela. 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevade MO — Cep: 35930-072
31 - 3852 3524; | num jogomantevade melegbr
Câmara Municipal de
João Monlevade
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| - promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o
uso do cordão de fita com desenhos de girassóis;
Il - providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com
desenhos de girassóis aos usuários dos serviços públicos que se encontrem em
situação de vulnerabilidade social.
$ 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata O inciso | deste
artigo, poderão ser firmadas parcerias com outras instituições.
$ 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do
inciso Il deste artigo será condicionado a apresentação de laudo médico
comprobatório da condição de pessoa com deficiência oculta e documentação
pessoal do usuário.
$ 3º A utilização do simbolo não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela
autoridade competente.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu 8
1º, acarretará ao servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal
e administrativa pelo exercício irregular de suas funções.
8 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos
termos das leis vigentes.
$ 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades
contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade
da pessoa com deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 21 de março de 2024.
Fernando Linhares Pereira
Presidente da Câmara
tvenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - Judo Monlevade Met Cep 35930-077
3138523524. | mu jodomontevade meleg, br
Câmara Municipal de
* João Monlevade
ANEXO ÚNICO
Modelo do Cordão de fita com desenhos de girassóis:
Cep 35980-072
tvenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - João Monlevad Ma
3) - 3852 3524 wjocomantevudoe me leg. br
0 3 ABR 202
| JOÃO MONLEVADE
)
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
LEI Nº 2628/2024, DE 01 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a utilização do cordão de fita com desenhos
de girassóis como símbolo para a identificação da pessoa
com deficiência oculta no Município e dá outras
providências,
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização do cordão de fita com desenhos de girassóis torna-se símbolo para a identificação
da pessoa com deficiência oculta no Municipio.
Art, 2º O cordão de fita com desenhos de Birassóis de que trata o art. 1º deverá ser da cor verde
estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo contido no Anexo Único desta Lei.
'
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por pessoa com deficiência oculta aquela que possui
impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua
participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Por meio do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis, a pessoa com deficiência oculta
terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras
de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com deficiência oculta
quem esteja portando o cordão de fita com desenhos de girassóis.
8 2º Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:
!- supermercados;
Il - bancos;
Ill - farmácias;
IV- bares;
V-restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este 8 2º.
Art. 5º O poder público por meio da secretaria competente ficará responsável por:
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: WWW.prnjm,mg.gov.br
O 3 ABR 27;
| JOÃO MONLEVADE
j
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
|- promover, continuadamente, campanhas educativas de conscientização sobre o uso do cordão de fita
com desenhos de girassóis;
Il- providenciar a produção e a distribuição gratuita dos cordões de fitas com desenhos de girassóis aos
usuários dos serviços públicos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
8 1º Para a promoção das campanhas educativas de que trata o inciso | deste artigo, poderão ser
firmadas parcerias com outras instituições.
$ 2º O recebimento do cordão de fita com desenhos de girassóis nos termos do inciso Il deste artigo será
condicionado a apresentação de laudo médico comprobatório da condição de pessoa com deficiência
oculta e documentação pessoal do usuário.
53º A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência,
caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, em especial em seu $ 1º, acarretará ao
servidor público ou ao ente privado responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício
irregular de suas funções,
5 1º A responsabilização civil de que trata este artigo decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, nos termos das leis vigentes.
8 2º O servidor público e o ente privado estarão sujeitos a todas as penalidades contidas nas leis e
estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 01 de abril de 2024.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril de 2024.
Gentil tuch oreira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: wWww.pmjm.me.gov.br

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