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materia nº 1440/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1440 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaAltera o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 1.440/2024
Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357,
de 13 de novembro de 1996, que Dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano no
município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica alterado o inciso Ill, do artigo 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro
de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João
Monlevade e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 5º...
(...)
Ill - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de dominio das ferrovias,
será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze)
metros de cada lado, bem como, ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no minimo, 5 (cinco) metros
de cada lado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 06 de fevereiro de 2024.
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Vereador — Podemos
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Vereador - PDT
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Aprovado em 1º 148 | redação final
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjogomonlevade.mg.teg.br
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JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei, que Altera o inciso IIl, do art. 5º, da lei nº 1.357, de 13 de
novembro de 1996, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município
de João Monlevade e dá outras providências.
A Lei nº 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, alterou a Lei nº 6.766/79, que
permitiu ao Municípios a alteração da faixa non aedificandi das faixas de domínio
de rodovias existentes em seu território.
Com efeito, na redação original do inciso | do art. 40 da Lei Federal nº 6.766/79,
constava a necessidade de observância de um a faixa non aedificandi de 15
metros de cada lado. Com o advento da Lei Federal nº 13.913/2019, foi
flexibilizada a regra, possibilitando que, por lei municipal, seja reduzida a área non
aedificandi até o limite mínimo de 05 (cinco) metros.
A presente alteração da faixa de dominio em rodovias desempenha um papel
crucial na segurança viária e na organização do tráfego. A redução proposta visa
otimizar o espaço disponível, mantendo, ao mesmo tempo, as condições
necessárias para a segurança de todos os usuários das vias.
Ao reduzir a faixa não edificável de 15 (quinze) metros para 5 (cinco) metros,
pretende-se equilibrar a preservação do patrimônio público com a necessidade de
aproveitar de maneira mais eficiente o espaço disponivel. Isso permitirá uma
melhor utilização do solo, contribuindo para o desenvolvimento urbano sustentável
e a mobilidade local. Ressaltamos que qualquer alteração será feita considerando
sempre a segurança e o bem-estar de todos os munícipes.
Em razão disso, com o intuito de regulamentar a norma federal para que seja
aplicada no Município, bem como contribuir para a segurança, mobilidade e
melhor utilização do solo, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
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Gustavo José Dias Maciel Thiago Araújo Moreira Bicalho
Vereador — Podemos Vereador — PDT
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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LEI Nº 1.357, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no município de João Monlevade e
dá outras providências.
O Povo do Município de João Monlevade, por seus Representantes na Câmara aprova €
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A execução de qualquer parcelamento urbano no Município de João Monlevade
dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta Lei, na Lei do
Plano Diretor do Município e na Lei Federal 6.766/79.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento.
8 1º Considera-se loteamento a subdivisão de uma gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes.
$ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes e nem em lotes com dimensões inferiores às existentes nesta lei.
Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido em zonas
urbanas ou de expansão urbana, definidas na Lei do Plano Diretor do Município.
Art. 4º Conforme dispõe a Lei do Plano Diretor do Município, não será permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
1 — em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);
II — em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
II — em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde pública ou
onde a existência de poluição impeça condições sanitárias suportáveis:
IV — em terrenos onde as condições geológicas tornem desaconselháveis a urbanização;
V — em áreas florestadas, sem prévia manifestação dos órgãos governamentais
competentes;
VI - em terrenos junto a nascentes c a águas correntes e dormentes, sem a observância
da Legislação Estadual e Federal pertinentes ao controle ambiental e à preservação dos
recursos hídricos;
VII — em áreas que, a critério do Executivo, sejam consideradas necessárias ao
desenvolvimento do Município, à defesa das reservas naturais, à preservação do interesse
cultural e histórico e a manutenção de patrimônio paisagístico.
CAPÍTULO
DOS REQUESITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art. 5º Os loteamentos em João Monlevade deverão atender a pelo menos os seguintes
requisitos:
I— as áreas de domínio público, de que trata o inciso I do art, 4º da Lei Federal
6.766/79, deverão perfazer um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba
a ser loteada, compreendendo, conforme estabelecido na Lei do Plano Diretor do Município:
a) 20% (vinte por cento), no mínimo, para o sistema viário;
b) 5% (cinco por cento). no mínimo, para a implantação de serviços públicos de uso
coletivo;
€) 10% (dez por cento), no minimo, para espaços livres destinados ao uso público.
IH — os lotes deverão ter área mínima de 360 m? (trezentos e sessenta metros quadrados)
e frente mínima de 12 m (doze metros).
IH — ao longo das águas correntes e dormentes, sem prejuízo de exigências maiores da
Legislação Federal e Estadual pertinentes, bem como ao longo das faixas de domínio de
rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa nom aedificandi de 15 m
(quinze metros) de largura de cada lado;
IV — o sistema viário do loteamento deverá harmonizar-se com a topografia do sítio
natural e articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, bem como com
as vias que compõem o Plano Viário do Município;
V — as vias consideradas como coletoras, a juizo exclusivo da Prefeitura. deverão ter
largura mínima de 18m (dezoito metros), com pistas de rolamento de 9m (nove metros) de
largura mínima e declividade longitudinal máxima de 12% (doze por cento);
VI — as vias consideradas como locais, a juízo exclusivo da Prefeitura, terão largura
mínima de 12m (doze metros), com pistas de rolamento de pelo menos 7m (sete metros) de
largura e declividade longitudinal máxima de 20% (vinte por cento);
VII — as vias de circulação, de um modo geral, deverão apresentar as seguintes
declividades mínimas:
a) 1% (um por cento) no sentido transversal, considerada do eixo da pista de rolamento
até o meio-fio;
b) 1,5% (um e meio por cento) no sentido longitudinal;
VIII — as quadras deverão ter um comprimento máximo de 300m (trezentos metros).
$ 1º No caso de loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes apresentarem áreas
maiores que 15.000m? (quinze mil metros quadrados), a percentagem de que trata o inciso |
do caput deste artigo poderá ser reduzida, a exclusivo juízo da Prefeitura.
$ 2º Consideram-se como serviços públicos de uso coletivo, para efeito do disposto
neste artigo, os relacionados, à educação, saúde, cultura, laser e similares.
$ 3º Os terrenos destinados à implantação de serviços públicos de uso coletivo não
poderão ter declividade superior a 30% (trinta por cento) ou área inferior a 1.000m? (mil
metros quadrados).
5 4º Os espaços livres destinados ao uso público deverão ser contínuos, com declividade
máxima de 30% (trinta por cento) e área minima correspondente a pelo menos dois lotes
considerados como do tipo padrão do loteamento, a juízo da Prefeitura.
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NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.440/2024 - Altera O inciso Ill do art.
novembro de 1996.
Submete-se à apreciação técnica desta
destaque através do qual se pretende,
5º da Lei Nº 1.357, de 13 de
Procuradoria Jurídica O projeto de lei em
mediante alteração do inciso |l, art. 5º, da lei nº
1357/1996, reduzir de 15 para 05 metros de cada lado a reserva de faixa não edificável
em relação às rodovias.
Comparativamente, é promovida a seguinte alteração:
Redação Atual da Lei 1.357/1996
Redação pretendida pelo PL 1440/2024
“Am. 5º...
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dormentes, sem prejuízo de exigências
maiores da Legislação Federal e Estadual
pertinentes, bem como ao longo das faixas
de domínio de rodovias, ferrovias e dutos,
será obrigatória a reserva da faixa nom
aedificandi de 15 (quinze) metros de largura
para cada lado.”
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dormentes e da faixa de domínio das
ferrovias, será obrigatória a reserva de
uma faixa não edificável de, no mínimo, 15
(quinze) metros de cada lado, bem como,
ao longo das faixas de domínio público
das rodovias, a reserva de faixa não
edificável será de, no mínimo, 5 (cinco)
metros de cada lado.”
Na justificativa que acompanha a proposição, os autores citam a lei Federal nº
13.913/2019, que alterou a Lei nº 6.766/79, possibilitando que, por lei municipal, seja
reduzida a área não edificável até o limite mínimo de 05 (cinco) metros.
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1 Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno. M
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Referem, assim, que à redução proposta visa otimizar o espaço disponível, mantendo,
ao mesmo tempo, as condições necessárias para à segurança de todos os usuários das
vias. Destacam que se pretende equilibrar a preservação do patrimônio público com à
necessidade de aproveitar de maneira mais eficiente o espaço disponível.
Pois bem. Por força do art. 30, |, da Constituição da República, compete ao município
legislar sobre assuntos de interesse local, prevendo a Constituição do Estado de Minas
Gerais estar No âmbito desse interesse local, entre mais, O planejamento do uso,
parcelamento & ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais,
observadas as diretrizes do plano diretor (o art. 171, 1,D).
Igualmente, também compete aos municípios suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber (art. 30, HI, CR/88) no aspecto de melhor especificarem suas
peculiaridades locais.
Notadamente, o exercício dessa atribuição complementar precisa respeitar a legislação
federal e/ou estadual pré-existente, Vejamos:
A legitima edição de normas municipais no exercício dessa competência
exige três coisas: (i que estejamos frente a assuntos que envolvam
interesse local; (ii) que os Municípios estejam suplementando uma lei
prévia - ou seja, há que haver legislação anterior a ser
suplementada/complementada; e (iii) que esse regramento seja
harmônico com a legislação preexistente. — grifo nosso
No presente caso, a lei Federal nº 6766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano, passou a autorizar, a partir da alteração promovida pela Lei nº 13913/2019, que
ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não ais
de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, possa ser reduzida por lei municipal ou
distrital até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado
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2 MASSON, Nathália. Op. Cit. p. 695
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG— Cep: 35930-572
31-38523524 | www joaomonlevade.mg.leg.br E
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A proposta apresentada, por sua vez, tem o objetivo, exatamente, de promover a redução
dessa reserva de faixa não edificável ao limite mínimo de 05 metros, estando portanto
adequada à legislação federal.
Temos, assim, que a matéria em exame é, notadamente, da competência municipal
legislativa, pertinente ao interesse local e à suplementação da legislação federal.
E, desta feita, confirmada a competência municipal para legislar sobre o assunto,
necessário verificar, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
Repercussão Geral, que não ocorre usurpação de competência privativa do prefeito em
matérias que não tratem da estrutura do Poder Executivo ou da atribuição de seus órgãos
e do regime jurídico de servidores públicos. Vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de
Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa
do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF — Supremo Tribunal Federal — ARE
878911 Repercussão Geral — Relator(a) Min. Gilmar Mendes — Tribunal
Pleno - Julgamento em 29/09/2021, Publicação em 11/10/2016)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aliás, em caso de uso e ocupação do solo urbano,
ratificou a competência parlamentar para propositura de lei, exatamente por não se
inserir em nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto recaia privativamente sobre o
Avenida Dona Nenela, 146, Boirro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep 35930-672
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Câmara Municipal de
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Chefe do Poder Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
MURIAÉ - LEI COMPLEMENTAR Nº 6.086/2021 - INICIATIVA
PARLAMENTAR - PARCELAMENTO E USO DO SOLO - VÍCIO DE
INICIATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA.
- Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, "Leis de iniciativa
exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto
à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento
de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, OS orçamentos anuais, créditos
suplementares e especiais” ("in" "Direito Municipal Brasileiro", 15º edição,
São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp. 7321733).
- A matéria objeto da Lei Complementar nº 6.086/2021, do Município de
Muriaé, qual seja o parcelamento e uso do solo urbano, não se insere em
nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia privativamente
sobre o Chefe do Poder Executivo, não havendo se falar, pois, em
inconstitucionalidade formal pelo fato de ser oriunda de iniciativa
parlamentar.
Inferimos, dessa forma, que é da competência municipal legislar sobre o tema em
destaque e, não se tratando de matéria orçamentária, regime jurídico de servidores,
fixação de atribuição a órgãos do município, ou outra hipótese de competência privativa,
é legítimo o vereador para sua propositura.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise não vinculativa, pela juridicidade,
legalidade e constitucionalidade do Projeto. |
|
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep; 35930-6 72
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A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, II, do R.1.), mediante
votação nominal (art. 296, |, do R.l.).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições das seguintes comissões: Administração Pública,
Infraestrutura e Serviços (art. 117, Ill, “b"e'f do RI).
João Monlevade, 13 de fevereiro de 2024.
curador Jurídico/CMJM
OAB/MG nº 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wwwjoaomonlevade.mg.leg.br
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» João Monlevade
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Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel
e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que Altera o inciso Il do art. 5º da Lei nº 1.357,
de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no
município de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos
demais membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 16 de fevereiro de 2024.
4]
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évetrie Silva Téixeira — Presidente / Relator
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em 16 de fevereiro de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Revetrie Silva Teixeira — Vice-Presidente, Gustavo
José Dias Maciel - Membro e Thiago Araújo Moreira Bicalho — Suplente, para
deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: - 1.408/2023, de iniciativa do vereador
Revetrie Silva Teixeira, que altera o $1º do art. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de
maio de 2021, que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios
públicos municipais, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); - 1.425/2023,
de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui a Política
Municipal para a População em Situação de Rua do Município de João Monlevade, e dá
outras providências (Relator: Lieberth); - 1.430/2023, de iniciativa do Executivo, que Cria
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Projetos
Estratégicos e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.439/2024, de iniciativa do
Executivo, que Altera o inciso Ill do art. 1º; 0 art 3º e o $2º do art.10 da Lei Municipal
2.466, de 31 de março de 2022, que Cria a Estrutura Organizacional da Controladoria
Interna dos Órgãos da Administração Direta e Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências (Relator: Lieberth); -
1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que Altera o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de
1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João Monlevade
e dá outras providências (Relator: Revetrie); - 1.441/2024, de iniciativa do vereador
Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamenta a realização de parcerias entre o
Município de João Monlevade e proprietários de imóveis vizinhos para a construção de
muros de divisa e dá outras providências (Relator: Lieberth); - 1.442/2024, de iniciativa
do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que Institui e inclui o evento “Miss e
Mister Afro” no Calendário Oficial do Município de João Monlevade (Relator: Revetrie);
dos Projetos de Resolução nºs: - 474/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso
Miranda, que Concede Título de Cidadão Honorário do Município de João Monlevade ao
Senhor Lenean Costa Rocha. (Relator: Gustavo Maciel); - 476/2024, de iniciativa do
vereador Gustavo José Dias Maciel, que Concede o Título de Cidadão Honorário do
Município de João Monlevade ao senhor Marcos Venicius Gervásio (Relator: Lieberth),
- e do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe |
» sobre o Distrito Industrial do Município de João Monlevade, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os
presentes decidiram: convocar o responsável pela Controladoria Interna para prestar =
esclarecimentos acerca do Projeto 1.439; convocar o Secretário de Planejamento e o
Procurador Jurídico da Prefeitura para explicar sobre o Substitutivo ao Projeto 1.429; e
solicitar a presença do senhor Anselmo para discussão acerca do Projeto 1.442. Acerca
do Projeto 1.441, o relator solicitou e foi aceito pelos demais membros solicitar que a
— 4 |: dh
7] Câmara Municipal de
“. João Monlevade
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Secretaria competente informe se já realiza parcerias com particulares para realização
de muros de divisa e, caso positivo, quais seriam os temos ou como é realizado na prática
esse tipo de ajuste, e, ainda, que se faça uma análise da proposição quanto à sua
conformidade e viabilidade prática. A Comissão manifestou-se pela constitucionalidade
dos Projetos 1.408, 1.425, 1.430, 1.440, 474 e 476, emitindo os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas e 10 minutos foram encerrados os trabalhos, e
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 19 de fevereiro de 2024, às 10 horas e 35 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno —
Vice-Presidente (participação de forma remota), Belmar Lacerda Silva Diniz — Membro
para deliberarem acerca dos Projetos de Lei nºs: 1.387/2023, de iniciativa do vereador
Rael Alves Gomes, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de canais
de comunicação aos usuários do transporte coletivo urbano pare tirar dúvidas e dar
Teixeira, que Altera o 81º do an. 5º da Lei Municipal nº 2.385, de 04 de maio de 2021.
que estabelece critérios para a denominação e alteração de próprios públicos
municipais, e dá outras providências. (Relator: Belmar); 1.425/2023, de iniciativa do
vereadores passaram à análise e discussão das matérias. Acerca do Projeto de Lei nº
1.387, o Relator emitiu parecer favorável, sendo acatado pelos demais membros,
destacando a relevância do Projeto , porém, que se atente para que ocorra, em
caráter de Urgência, a estruturação do Setor de Trânsito, Principalmente, com a
Secretaria de Serviços Urbanos, pois falta estrutura física e operacional para que o
Projeto se torne exequível: quanto ao 1.408 e 1.425, os Relatores solicitaram prazo
regimental para maiores estudos; 1.430 o Relator emitiu parecer favorável sendo
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, net A
L13913
http://www.planalto.gov.br/ecivil 03/ Ato2019-2022/2019/LeifL....
Presidência da República 5)
Secretaria-Geral a
Subchefia para Assuntos Jurídicos o. [a e
: apud
LEI Nº 13.913, DE 25 DE N MBRO DE 2
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para
assegurar 0 direito de permanência de edificações na
faixa não edificável contigua às faixas de dominio
público de rodovias e para possibilitar a redução da
extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou
distrital.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
edificações na faixa não edificável contigua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar O direito de permanência de
extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital.
Ar. 2º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
|Il = ao longo das faixas de domínio púi
de, no minimo, 15 (quinze) metros de
distrital que aprovar o instrumento do
(cinco) metros de cada tado.
blico das rodovias, a reserva de faixa não edificável
cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou
planejamento territorial, até O limite mínimo de 5
HII-A. — ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias,
será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros
de cada lado;
5 5º As edificações localizadas nas á
trechos de rodovia que atravessem perl
— de serem incluidas em perimetro urbano,
promulgação deste parágrafo, ficam dispensad
reas contíguas às faixas de domínio público dos
imetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis
desde que construidas até a data de
as da observância da exigência prevista no
inciso Ill do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público
municipal ou distrital,” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 25 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto não substitu! o publicado no DOU de 26.11.2019 e republicada em 26.11.2019 - Edição extra
Vof2
16/02/2024, 09:39
pts
fi Câmara Municipal de
“5 João Monlevade
ns
mimo zeros Câmara forte, cidade forte!
= 16
ado
, “*
Copo o NA
Ofício nº 05/2024/PC Em 22 de fevereiro de 2024,
Sr. Diretor,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Administração
Pública, Infraestrutura e Serviços se reuniu para deliberar sobre o Projeto de Lei
nº 1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Thiago
Araújo Moreira Bicalho que Altera o inciso III do art, 5º da Lei nº 1.357, de 13 de
novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no munici pio
de João Monlevade e dá outras providências.
Desta forma, encaminhamos cópia do projeto e solicitamos uma manifestação
acerca do mesmo e nos informe se existe, por parte do DAE, estimativa de alguma
expansão de rede.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Sr. José Afonso Martins
Diretor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www, joaomonlevade,mg.leg.br
(2)
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m
7% JOÃO MONLEVADE
[) PREFEITURA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS EVAN
Ofício 37/2024 N a]
13/03/2024 tê 61
Esclarecimento — faz aro nf
Prezado Vereador Geraldo Antônio Marcelino (Tonhão)
Em resposta ao oficio 05/2024/PC, de vossa autoria, temos a informar que o departamento
tem procurado atender as demandas de extensões de rede de água e esgoto em diversos
pontos do município.
Com a aprovação do Projeto de Lei nº 1440/2024, que prevê a redução da reserva de
faixa não edificável para 05 metros, poderá sim surgir demandas de extensão de redes
para atender regiões e estabelecimentos, que estejam a margem das rodovias e ferrovias.
Atenciosamente
JOSE AFONSO Assinado de forma digital
JOSE AFONSO
poi
MARTINS:70720 marmins:70720576687
Dados: 2024.03.13 10:59:24
576687 -p3100'
DIRETOR DO DAE
RUA DUQUE DE CAXIAS, 192, BAIRRO JOSE ELÓI - JOÃO MONLEVADE - MG CEP.:35.930-198
FONE.: (31)3851-6288 -Página 1
ps A UM
Fi Câmara Municipal de 3 POEMA
b») João Monlevade go
Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e Serviços
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel
e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357, de
13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no
município de João Monlevade e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os vereadores presentes,
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhando pelos demais membros da
Comissão.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 18 de março de 2024.
Bruno Nepomuceno Braga —Vice-Presidente/ Relator
BA
Esina Lacerda Silva Diniz - Membro
E Câmara Municipal de
João Monlevade
meme mviaoa
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 18 de março de 2024, às 10 horas e 30 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno —
Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.425/2023, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de
Assis, que Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua do
Município de João Monlevade, e dá outras providências (Relator: Tonhão); e
1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo
Moreira Bicalho, que altera o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de
1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João
Monlevade e dá outras providências (Relator: Bruno). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Os presentes leram e
analisaram o ofício 32 em resposta ao ofício 06 acerca do Projeto 1.425 e, após, o
relator, vereador Geraldo Antônio Marcelino, solicitou prazo regimental para melhores
estudos tendo em vista o informado pela Secretária de Assistência social. A Comissão
manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.440, emitindo o respectivo parecer. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 05 minutos, foram encerrados os trabalhos, e para
tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
fi Câmara Municipal de E
ND. * João Monlevade 27 MAR MU 9%) Ra
mENo mmevezaa Câmara forte, cidade forte! AM :)
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4
REQUERIMENTO Nº. 12/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Manifestando nosso apoio ao Projeto de Lei nº 1.440/2024, de iniciativa dos vereadores
Gustavo José Dias Maciel e Thiago Araújo Moreira Bicalho, que altera o inciso Ill do
art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano no município de João Monlevade e dá outras providências, requeremos
a V. Exa., ouvido o Plenário, seja deferida nossa inclusão como coautores do referido
projeto, também para os fins do que dispõe o art. 88, 82º, da Lei Orgânica.
Pedem deferimento.
Sala de Sessões da Câmara, em 26 de março de 2024.
/ Pd A Ee
Imar Lacerda Silva Diniz Geraldo Camilo Leles Pontes
Vereador — PT Vereador - REPUBLICANOS
Aeee a Vga
Marcos Vinic b. Martins Dornelas
Vereador - REPUBLICANOS
AS Es nando a Pereira
a e
PRESIDENTE
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonievade.mg.leg.br
Lista de votação 17/04/2024 14:55:54
1372 Sessão Ordinária
PL Nº 1.440/2024 - 1º TURNO
Turno: 1º Tumo Início: 17/04/2024 14:44
Modo: Nominal Término: 17/04/2024 14:55
Iniciativa dos vereadores Gustavo Maciel, Bemar Diniz, Leles Pontes, Thiago Araújo Bicalho e Marcos Dornelas,
que altera o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento
do solo urbano no município de João Monlevade e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:55:13
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:55:16
DORÓ DA SAUDE (AVANTE) Sim 14:55:11
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:55:11
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:55:16
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:55:14
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:55:12
|” =S PONTES (REP) Sim 14:55:13
ly .«QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:55:07
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:55:15
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:55:16
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:55:14
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:55:08
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:55:22
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:55:08
Totais: Sim: 15 Não: 0
Resultado: Aprovada
LED BN Linhares Pereira
TO Presidente
Presl g
Presidente
Pastor Lieberth
Vereador
Página 1 de1
fm Câmara Municipal de
-“. João Monlevade
Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.440/2024, de iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias
Maciel, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz, Geraldo Camilo
Leles Pontes e Marcos Vinícius Martins Dornelas, vem a esta Comissão, a fim de
que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, 8 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.440/2024
Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357,
de 13 de novembro de 1996, que Dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano no
município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica alterado o inciso Ill, do artigo 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de
1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João
Monlevade e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
AMO
(..)
Hll - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias,
será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze)
metros de cada lado, bem como, ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de
cada lado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 24 de abril de 2024,
Revetrie Silva Teixeira — Presidente / Relator
Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente
Gustavo Henrique Prandini de Assis - Membro (S)
Ivenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João MonlevadeoMO « en: 3593067)
3) - 3852 3524 wi focomontevademees, br
E é Lista de votação 24/04/2024 14:26:31
138º Sessão Ordinária
PL Nº 1.440/2024 - 2º TURNO/RED FINAL
Turno: Redação Final e 2º Turno Início: 24/04/2024 14:24
Modo: Nominal Término: 24/04/2024 14:26
Iniciativa dos vereadores Gustavo José Dias Maciel, Thiago Araújo Moreira Bicalho, Belmar Lacerda Silva Diniz,
Geraldo Camilo Leles Pontes e Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº
1.357, de 13 de novembro de 1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João
Monlevade e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:25:14
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:25:21
DORÓ DA SAÚDE (AVANTE) Sim 14:25:44
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:25:16
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:25:15
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:25:47
[ES PONTES (REP) Sim 14:25:14
+ «QUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:25:28
PASTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:25:20
RAEL ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:25:13
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:25:15
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:25:14
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:25:15
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:25:12
Totais: Sim: 14 Não:0
Resultado: Aprovada
COD
Presidente
Página 1 de1
fa Câmara Municipal de
“= João Monlevade
nbmes anpsua Cámara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.440/2024
Altera o inciso Ill do art. 5º da Lei nº 1.357,
de 13 de novembro de 1996, que Dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano no
município de João Monlevade e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica alterado o inciso Ill, do artigo 5º da Lei nº 1.357, de 13 de novembro de
1996, que Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de João
Monlevade e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...
(...)
Ill - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias,
será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze)
metros de cada lado, bem como, ao longo das faixas de domínio público das
rodovias, a reserva de faixa não edificável será de, no mínimo, 5 (cinco) metros de
cada lado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 25 de abril de 2024.
LAS mal
ERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Ivenida Dom Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek João MontevadeiMG Cep: 35930-072
3138523524. | ww joaomontevade meeg. br

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