| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Acrescenta os parágrafos 5º e 6° no art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de maio de 1989, e dá outras providências. |
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à Câmara Municipal de 15 FEV 20 D. João Monlevade Ecenca anda Câmara forte. cidade forte ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2024 Acrescenta os parágrafos 5º e 6º no art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de maio de 1989, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Oart. 1º da Lei nº 908, de 12 de maio de 1989 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art, 1º... (...) 8 5º Mediante disponibilidade de vagas, enquadram-se também na condição de acompanhantes os próprios pais, ou pessoas por eles indicadas, de crianças portadoras de Transtorno de Espectro Autista — TEA e Pessoas com Deficiência — PCDs, que dificulte ou impossibilte o transporte escolar sem acompanhamento de familiares ou cuidadores de sua convivência. 8 6º A concessão de benefício explicitado no $ 5º deste artigo, se dará mediante a avaliação de equipe de saúde destinada pela respectiva secretaria, em avaliação conjunta de equipe da secretaria de educação, que concederão ou não o benefício aos acompanhantes.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara, em 09 de fevereiro de 2024. runo Nepomuceno Vereador — Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep; 35930-672 31-38523524 | www jocomontevade.mg.leg.br im Câmara Municipal de 15 FEV 20 e João Monlevade tati senna Cámara forte, crdade forte! JUSTIFICATIVA Este Anteprojeto tem o intuito de promover a dignidade e o respeito às pessoas com deficiência, bem como às crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Antes mesmo de falarmos sobre o tema, é importante ressaltar que esta demanda chegou ao gabinete por solicitação de mães com filhos portadores do TEA. Elas viveram e vivem diversas situações em que as crianças e adolescentes apresentaram dificuldades no trajeto escolar. Muitas vezes, estas experiências são cruciais para a continuidade do aprendizado escolar, uma vez que um trauma pode causar, inclusive, um bloqueio para a permanência do aluno nas escolas. Além disso, é fundamental reconhecermos que a inclusão não se limita apenas a garantir acesso físico aos espaços, mas também compreende a criação de condições para que todas as pessoas possam participar plenamente da vida em sociedade. Nesse contexto, a educação desempenha um papel crucial, sendo um direito fundamental de todas as crianças, independentemente de suas habilidades ou limitações. A matéria proposta reconhece a importância do acompanhamento dos pais ou cuidadores próximos durante o transporte escolar, especialmente quando a condição da criança ou pessoa com deficiência demanda assistência adicional. Soma-se ainda que, de acordo com informações das mães, algumas crianças apresentam dificuldades para se adaptarem e socializarem. Entende-se que a presença de pessoas do convívio da criança durante o deslocamento para a escola é fundamental para transmitir confiança tanto para a criança quanto para a comunidade escolar. Em suma, esta proposta visa promover a inclusão, a igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos das pessoas com deficiência e TEA em nossa comunidade. Acredito que ao aprovar este anteprojeto, damos um passo significativo em direção a uma sociedade com mais equidade e inclusiva. INENPEsidente esammses Atenciosamente, Ei E) Bruno Népomuceno Bragá Vereador - Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www jocomonlevade. mg.leg.br LEI Nº 908, DE 12 DE MAIO DE 1989. Autoriza o Executivo a conceder gratuidade dos transportes urbanos a portadores de deficiências físicas e a estudantes carentes. Alterada pelas Leis nº s 1.663, de 2008: 1.791, de 2008 é 1.869, de 2010. Regulamentada pelo Decreto 033/1989; 003/2001 O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes carentes do município, matriculados e frequentes, que estejam cursando até o ensino superior público ou cursos pré-vestibulares ministrados por instituições públicas. (Redação dada pela Lei 1.663, de 08 de março de 2006) $ 1º As crianças menores de 06 (seis) anos de idade, matriculadas ou inscritas em creches, pré-escolas ou entidades equivalentes, públicas ou privadas sem fins lucrativos, terão assegurados os benefícios desta Lei, mediante gratuidade conferida ao seu acompanhante. (Incluído pela Lei 1.791, de 26 de março de 2009). 8 2º Considera-se acompanhante para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os parentes em linha reta ou colateral até terceiro grau, ou pessoas autorizadas pelo representante legal da criança. (Incluído pela Lei 1.791, de 26 de março de 2009). $ 3º Os beneficiários referidos no parágrafo primeiro poderão utilizar-se de linhas especiais criadas pelo Município ou do transporte público regular. (Incluído pela Lei 1.791, de 26 de março de 2009). $ 4º Estende-se os benefícios desta Lei aos alunos das instituições privadas de ensino, sem fins lucrativos, que destinem, na sua totalidade, um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita líquida à concessão de vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional. (Incluído pela Lei 1.869, de 02 de junho de 2010). ANTEPROJETO DE LEINº "12024 Acrescenta-se o parágrafo 5º e 6º no Art. 1º da lei municipal nº 908, de 12 de maio de 2023, e dá outras providências h— 7] 19 99 | e A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º. O Art. 1º passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação: 8 5º - Mediante disponibilidade de vagas, enquadram-se também na condição de acompanhantes os próprios pais, ou pessoas por eles indicadas, de crianças portadoras de Transtorno de Espectro RD S qu TEA, que dificulte ou impossibilite o transporte escolar sem 'o acompanhamento de familiares ou cuidadores de sua convivência. 8 6º - A concessão de benefício explicitado no $ 5º deste artigo se dará mediante a avaliação de equipe de saúde destinada pela respectiva secretaria, em avaliação conjunta de equipe da secretaria de educação, que concederão ou não o benefício aos acompanhantes. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. BRUNO NEPOMUCENO BRAGA Vereador Avante epbugsi3 “BjuawesonDuay -ssgiisodosd se wanhas japrey-eog > au EE: ao Zst gy zr “vdusody - (O fosdajuy “* RIUBPEPID - 9/4 Ud E “SUN 2 SSUAN - Zhp't Td soxauy a * :sõer x Wi Bh 185 oqueuse; (sopunbas 71 PU) ZZ2:9/ SE +ZOZ 3P Oslalanay ap Gg ejeg sq'Barburapeasjuowocofgoe>e>1unuos “g'bapburapensjuowocoloepuemwlapgsapuea “q'bapburspesajuowovofgoryuo) “g'bay'Burapessjuoworolgomobew “q'bapbuaperajuowocofgapnesepauaras “sq'bayBurapeajuouwocofgsan jar) “gba buraperajuoworofmojunsasdip “q'barGuwrapesajucwocofiayuagaiad “g'bapburapeasjuoworolesejausopoyuinbseuw «q'barburapeaajuowoco(gsajuodsaja| 1g'Dar burapesajuoworofgruipueid “g'bar'burapeaajuowocolBjaewoscysnô “q/6a//GurspeasjuowoeolmsaJeyuijopueusa! 1q'bapbuw'apeasjuoworofBapnesojop “q'bapbuapeasjuouworofg or2aqe)0UnIq 'wo>peunoudziuprewpaa “q'bapburapeaajuouorcofgziupJemw|aa esed Jg'6ayDurapeaajuoulocofesojafod ag OUIIHIAII JA SH INI SOAM - LO OLIFOUdILNV 3 9LYp Hd 'Zrp'L Td o? T EM Câmara Municipal de 28 FEV 20 P). João Monlevade Mto aeascanão Câmara forte, cidade forte! Ofício nº 23/Secretaria Em 22 de fevereiro de 2024. Senhor Prefeito: Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulso do Anteprojeto de Lei nº 1/2024, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Acrescenta os parágrafos 5º e 6º no art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de maio de 1989, e dá outras providências, aprovado na Sessão Ordinária realizada dia 21 de fevereiro de 2024. Atenciosamente, FERNANDO LINHARES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal ET GABINETE DO PREFEITO be: b às 1h 10) hs. Exmo. Sr. Laércio José Ribeiro Prefeito do Município de João Monlevade - MG Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br