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materia nº 1/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaAcrescenta os parágrafos 5º e 6° no art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de maio de 1989, e dá outras providências.
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à Câmara Municipal de 15 FEV 20
D. João Monlevade
Ecenca anda Câmara forte. cidade forte
ANTEPROJETO DE LEI Nº 01/2024
Acrescenta os parágrafos 5º e 6º no art.
1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de
maio de 1989, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Oart. 1º da Lei nº 908, de 12 de maio de 1989 passa a vigorar acrescido
dos parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art, 1º...
(...)
8 5º Mediante disponibilidade de vagas, enquadram-se também na condição
de acompanhantes os próprios pais, ou pessoas por eles indicadas, de crianças
portadoras de Transtorno de Espectro Autista — TEA e Pessoas com Deficiência
— PCDs, que dificulte ou impossibilte o transporte escolar sem
acompanhamento de familiares ou cuidadores de sua convivência.
8 6º A concessão de benefício explicitado no $ 5º deste artigo, se dará mediante
a avaliação de equipe de saúde destinada pela respectiva secretaria, em
avaliação conjunta de equipe da secretaria de educação, que concederão ou
não o benefício aos acompanhantes.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 09 de fevereiro de 2024.
runo Nepomuceno
Vereador —
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG - Cep; 35930-672
31-38523524 | www jocomontevade.mg.leg.br
im Câmara Municipal de 15 FEV 20
e João Monlevade
tati senna Cámara forte, crdade forte!
JUSTIFICATIVA
Este Anteprojeto tem o intuito de promover a dignidade e o respeito às pessoas
com deficiência, bem como às crianças portadoras de Transtorno do Espectro
Autista (TEA). Antes mesmo de falarmos sobre o tema, é importante ressaltar que
esta demanda chegou ao gabinete por solicitação de mães com filhos portadores
do TEA.
Elas viveram e vivem diversas situações em que as crianças e adolescentes
apresentaram dificuldades no trajeto escolar. Muitas vezes, estas experiências são
cruciais para a continuidade do aprendizado escolar, uma vez que um trauma pode
causar, inclusive, um bloqueio para a permanência do aluno nas escolas.
Além disso, é fundamental reconhecermos que a inclusão não se limita apenas a
garantir acesso físico aos espaços, mas também compreende a criação de
condições para que todas as pessoas possam participar plenamente da vida em
sociedade. Nesse contexto, a educação desempenha um papel crucial, sendo um
direito fundamental de todas as crianças, independentemente de suas habilidades
ou limitações.
A matéria proposta reconhece a importância do acompanhamento dos pais ou
cuidadores próximos durante o transporte escolar, especialmente quando a
condição da criança ou pessoa com deficiência demanda assistência adicional.
Soma-se ainda que, de acordo com informações das mães, algumas crianças
apresentam dificuldades para se adaptarem e socializarem. Entende-se que a
presença de pessoas do convívio da criança durante o deslocamento para a escola
é fundamental para transmitir confiança tanto para a criança quanto para a
comunidade escolar.
Em suma, esta proposta visa promover a inclusão, a igualdade de oportunidades e
o respeito aos direitos das pessoas com deficiência e TEA em nossa comunidade.
Acredito que ao aprovar este anteprojeto, damos um passo significativo em direção
a uma sociedade com mais equidade e inclusiva.
INENPEsidente
esammses
Atenciosamente,
Ei
E)
Bruno Népomuceno Bragá
Vereador -
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www jocomonlevade. mg.leg.br
LEI Nº 908, DE 12 DE MAIO DE 1989.
Autoriza o Executivo a conceder
gratuidade dos transportes urbanos
a portadores de deficiências físicas
e a estudantes carentes.
Alterada pelas Leis nº s 1.663, de 2008: 1.791, de 2008 é 1.869, de 2010.
Regulamentada pelo Decreto 033/1989; 003/2001
O Povo do Município de João Monlevade, por seus representantes aprova, e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos
estudantes carentes do município, matriculados e frequentes, que estejam
cursando até o ensino superior público ou cursos pré-vestibulares ministrados por
instituições públicas. (Redação dada pela Lei 1.663, de 08 de março de 2006)
$ 1º As crianças menores de 06 (seis) anos de idade, matriculadas ou inscritas em
creches, pré-escolas ou entidades equivalentes, públicas ou privadas sem fins
lucrativos, terão assegurados os benefícios desta Lei, mediante gratuidade
conferida ao seu acompanhante. (Incluído pela Lei 1.791, de 26 de março de
2009).
8 2º Considera-se acompanhante para efeitos do disposto no parágrafo anterior,
os parentes em linha reta ou colateral até terceiro grau, ou pessoas autorizadas
pelo representante legal da criança. (Incluído pela Lei 1.791, de 26 de março de
2009).
$ 3º Os beneficiários referidos no parágrafo primeiro poderão utilizar-se de linhas
especiais criadas pelo Município ou do transporte público regular. (Incluído pela
Lei 1.791, de 26 de março de 2009).
$ 4º Estende-se os benefícios desta Lei aos alunos das instituições privadas de
ensino, sem fins lucrativos, que destinem, na sua totalidade, um percentual
mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita líquida à concessão de vagas
gratuitas em cursos e programas de educação profissional. (Incluído pela Lei
1.869, de 02 de junho de 2010).
ANTEPROJETO DE LEINº "12024
Acrescenta-se o parágrafo 5º e 6º
no Art. 1º da lei municipal nº 908,
de 12 de maio de 2023, e dá
outras providências h— 7]
19 99 |
e
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º. O Art. 1º passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com a
seguinte redação:
8 5º - Mediante disponibilidade de vagas, enquadram-se
também na condição de acompanhantes os próprios pais, ou pessoas
por eles indicadas, de crianças portadoras de Transtorno de Espectro
RD S qu TEA, que dificulte ou impossibilite o transporte escolar sem
'o acompanhamento de familiares ou cuidadores de sua
convivência.
8 6º - A concessão de benefício explicitado no $ 5º deste artigo se
dará mediante a avaliação de equipe de saúde destinada pela respectiva
secretaria, em avaliação conjunta de equipe da secretaria de educação,
que concederão ou não o benefício aos acompanhantes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO NEPOMUCENO BRAGA
Vereador Avante
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EM Câmara Municipal de 28 FEV 20
P). João Monlevade
Mto aeascanão Câmara forte, cidade forte!
Ofício nº 23/Secretaria Em 22 de fevereiro de 2024.
Senhor Prefeito:
Encaminho para providências de Vossa Excelência, avulso do Anteprojeto de Lei nº
1/2024, de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Acrescenta os
parágrafos 5º e 6º no art. 1º da Lei Municipal nº 908, de 12 de maio de 1989, e dá
outras providências, aprovado na Sessão Ordinária realizada dia 21 de fevereiro de
2024.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
ET
GABINETE DO PREFEITO
be: b
às 1h 10) hs.
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br

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