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materia nº 20/2024

Tipo Moção
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaMoção de Apoio à Emenda Constitucional Estadual que contemple nova redação ao caput do art. 24 da Constituição do Estado e acrescenta os § 11 e 12 ao mesmo diploma legal (conforme redação que consta no texto da referida moção).
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MOÇÃO DE APOIO Nº-3/2024
Exmo. Sr. Vice-Presidente
Requeiro a V. Exa., ouvido o plenário, seja enviada à Assembleia Legislativa de Minas
Gerais “MOÇÃO DE APOIO” à Emenda à Constituição Estadual que contemple nova
redação ao caput do art. 24 da Constituição do Estado e acrescente os $ 11e 12 ao
mesmo diploma legal, com a seguinte redação:
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre no
mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos
da inatividade e às pensões.
$11º O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal,
dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados
desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6
por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança
do Estado de Minas Gerais.
$12º É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos
recursos necessários a revisão dos servidores públicos de todos os
poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Importa referir que o inciso |, art. 3º, da Constituição Federal/88 definiu como um dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma
“" Soeigdade livre, justa à solidária. ” Wal AA
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ú a ion Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Tubisch rek — João Monlevade/MG — Cep: 35930- a.
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Nessa esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de
todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do artigo
37, inciso X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices”.
Todavia, quanto à observância deste preceito constitucional, vigente desde junho/1999,
quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº
19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa
para estabelecer uma data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na
Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação
deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo
dos últimos 25 anos, serviu de combustivel para fomentar recorrentes mobilizações dos
integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que
resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos,
desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos
judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da Segurança
Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social.
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um direito
de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores
públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado
em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do $ 11º tem por escopo promover a regulamentação do 6º do artigo 24 da
onstituição do estado que determina expressamente: "lei estabelecerá a relação entre
aior e a me remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais. Por fim, a
“Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930- : 72
Fernando Linhares Pereira 31-38523524 | www jodomontevade.mg.leg.br CA Ny
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Psp Câmara forte, lara forte, cidade forte!
inserção do $ 12º tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no orçamento público,
os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da remuneração anual dos
servidores públicos.
Por fim, a inserção do $ 12º tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no
orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da
remuneração anual dos servidores públicos.
Deste modo, manifestando nossa posição firme para que seja estabelecida uma data-
base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de
natureza alimentar, contamos com a aprovação dessa Moção de Apoio à Emenda à
Constituição Estadual que contemple nova redação ao caput do art. 24 da Constituição
do Estado e acrescente os 811º e 812º ao mesmo diploma legal, nos termos acima
transcritos. -
APROVADO EM 42/09 184
Sala de Sessões da Câmara, 21 de fevereiro de 2024:
PRESIDENTE
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a Fernando Linhares Pereira
Vereador - UNÃO
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.jocomonievade.mg.leg.br

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