| Tipo | Anteprojeto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | Institui o Pré-Carnaval no Município de João Monlevade, dispõe sobre o incentivo financeiro aos blocos de carnaval de rua da cidade, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de o (e) João Monlevade 05 MAR 20m4 Déo sorvauza Câmara forte, cidade forte! ANTEPROJETO DE LEI N.º 03/2024 Institui o Pré-camaval no Calendário Oficial do Município, dispõe sobre o incentivo financeiro aos blocos de carnaval de rua da cidade, e dá outras providências. A Câmara Municipal de João Monlevade aprova: Art. 1º Fica instituído e inserido no Calendário Oficial do Município de João Monlevade o evento cultural e de lazer conhecido como Pré-camnaval, em reconhecimento de sua importância cultural e de lazer para a cidade. Parágrafo único. O Pré-carnaval deve ser realizado, preferencialmente, na semana anterior ao Feriado de Carnaval. Art. 2º São diretrizes do evento denominado Pré-carnaval: | - fortalecer as práticas artísticas e culturais que integram os blocos de carnaval; Il - promover os blocos de carnaval como instrumento cultural e turístico do Município; Ill - garantir à população o direito constitucional ao lazer e à cultura; IV - democratizar e descentralizar o acesso aos recursos públicos. Art. 3º Para os fins previstos na presente Lei, é considerado bloco de carnaval, o conjunto de foliões composto por, pelo menos, 50 pessoas, que se organizarem com bateria própria e que estejam caracterizados com abadá ou fantasia. Art. 4º Fica instituído o incentivo financeiro ao Pré-carnaval, autorizando-se o auxílio financeiro, anualmente, a 10 blocos de carnaval ou associações responsáveis, sediados em João Monlevade. 81º Cada bloco ou associação responsável receberá o valor de R$20.000,00, a ser reajustado anualmente pelo IPCA. 82º Os valores deverão ser transferidos, preferencialmente, em no máximo até 03 (três) parcelas mensais, anteriores à data de do evento. 83º O auxílio financeiro previsto na presente Lei não se confunde com as premiações eventualmente concedidas, na forma da lei, pela Fundação Casa de Cultura, 84º O Poder Executivo poderá, por critérios administrativos de oportunidade conveniência, conceder o auxílio financeiro instituído pela presente Lei a quantidade de blocos superior àquela prevista no caput deste artigo. Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 i Câmara Municipal de o B João Monlevade 0 6 Mar zum noEnoo aenseniãa Camara forte, cidode forto! 85º Os blocos beneficiados com recursos previstos na presente Lei, deverão se apresentar em local público e com acesso gratuito durante o Pré-carnaval, conforme prévia organização pela Administração Pública. Art. 5º Os procedimentos para seleção dos blocos e liberação dos recursos de que trata a presente Lei deverão observar a legislação vigente e os princípios que orientam a Administração Pública, sendo consideradas despesas impróprias: |- aquelas efetuadas com festas, churrascos, bebidas alcóolicas, refrigerantes, e demais despesas análogas; Il- aquelas que não forem estritamente relacionadas ao Plano de Trabalho apresentado por cada bloco ou associação responsável, e previamente aprovado pela Administração Pública. Art. 6º Os blocos ou associações que receberem qualquer quantia decorrente da presente Lei ficam obrigados a prestar contas, nos termos da legislação vigente. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as modificações orçamentárias destinadas ao cumprimento desta Lei, desde que mantido o equilíbrio entre a receita e a despesa e respeitado o valor total do Orçamento aprovado para o Exercício. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2024. APROVA ADNE em dA. 10381 184] mo r k | DENTE Presilente TITE PEM Reta e ema rente riram a aca” À Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MIG — Cep: 35930-672 E TE Fortando Linhares Pereiro Câmara Municipal de 06 8 João Monlevade MAR. 2024 mérco zonvamãa Câmara forte, cidade forte JUSTIFICATIVA Sr. Presidente e demais vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente anteprojeto de lei, que “Institui o Pré-carnaval no calendário oficial do Município, dispõe sobre o incentivo financeiro aos blocos de carnaval de rua da cidade, e dá outras providências”. O Pré-Carnaval de João Monlevade, idealizado e iniciado na gestão 2009 a 2012, sob o nome de “Pré-folia”, foi retomado na atual gestão e está se tornando uma tradição local em constante expansão, considerando, sobretudo, os seus aspectos culturais e de lazer. E, como dito, embora inicialmente denominado “Pré-folia”, a atual administração tem utilizado o termo “esquenta monlé!”, embora o evento seja o mesmo. De toda forma, durante o evento são realizadas diversas apresentações que se constituem manifestações culturais, em razão de seu caráter público e coletivo, da frequência e dos parâmetros artísticos envolvidos. Neste sentido, um dos aspectos mais marcantes do Pré-Carnaval tem sido a formação e apresentação dos blocos de rua fantasiados ou com abadá, que além de embelezarem a festa, criam um atrativo para a toda a população e proporcionam maior movimento econômico na cidade. Por tais motivos, se justifica o auxílio financeiro para a participação dos blocos de rua, valendo registrar que tais blocos não buscam obter lucro em suas apresentações, mas tão somente engrandecer o evento. Diante do exposto, por considerar a presente proposição de relevância e interesse público, submeto-a à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres Vereadores sua aprovação. Atenciosamente, Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672 x m ejpbuzsya 'ajuamwesonuayy -sagSsodosd se manhas ieip tuog mu ces an er = tnusuj - 0 losdajuy "op anbieg - Shy" Td sOxauy a :sóej sg'bapburspessjuowocolgor)eUnmos “qbarburapesajuoworofgepuemunapsapuea “q bspburapessjuowocolBoeyuos sq bapburapesauomocolgomobeiy “q bajburapesjuowoeo(mapnesepauara) aq'Bar Burapeaajuowovolgsanejes sy bapburapeaajuowoechg ojunsaidip “my bapSuraperajuowocofDquagasd 4q'6a[GurapesajuolwoeolBsejausopoyuinbuety 1q'bapburapeaauoworolmsauodsaja; “a barburspesajuowocofgupueid 1q'barburapesajuowovofmjspewoszIsnô ug'barburspeaajuowocofBs12ymjopueuss) «ybapburapesauowneo(mapnesoiop “1q'ayBurapeasjuoworofa oe7aqe70UNIq “WO ueuNcuSzupIS wa “q'barGuraperajuowocolazupsewjag :eseg OL:80 SP pZ0Z AP OSIeu ap z NTE UP SPEEDO Opa T £0/90 INI SOAI - EO OLIFOUdILNV 3 Sr P'L Td 1 | | | | 4