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materia nº 3/2024

Tipo Anteprojeto
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaInstitui o Pré-Carnaval no Município de João Monlevade, dispõe sobre o incentivo financeiro aos blocos de carnaval de rua da cidade, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de o
(e) João Monlevade 05 MAR 20m4
Déo sorvauza Câmara forte, cidade forte!
ANTEPROJETO DE LEI N.º 03/2024
Institui o Pré-camaval no Calendário
Oficial do Município, dispõe sobre o
incentivo financeiro aos blocos de
carnaval de rua da cidade, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Fica instituído e inserido no Calendário Oficial do Município de João
Monlevade o evento cultural e de lazer conhecido como Pré-camnaval, em
reconhecimento de sua importância cultural e de lazer para a cidade.
Parágrafo único. O Pré-carnaval deve ser realizado, preferencialmente, na
semana anterior ao Feriado de Carnaval.
Art. 2º São diretrizes do evento denominado Pré-carnaval:
| - fortalecer as práticas artísticas e culturais que integram os blocos de carnaval;
Il - promover os blocos de carnaval como instrumento cultural e turístico do
Município;
Ill - garantir à população o direito constitucional ao lazer e à cultura;
IV - democratizar e descentralizar o acesso aos recursos públicos.
Art. 3º Para os fins previstos na presente Lei, é considerado bloco de carnaval, o
conjunto de foliões composto por, pelo menos, 50 pessoas, que se organizarem
com bateria própria e que estejam caracterizados com abadá ou fantasia.
Art. 4º Fica instituído o incentivo financeiro ao Pré-carnaval, autorizando-se o
auxílio financeiro, anualmente, a 10 blocos de carnaval ou associações
responsáveis, sediados em João Monlevade.
81º Cada bloco ou associação responsável receberá o valor de R$20.000,00, a ser
reajustado anualmente pelo IPCA.
82º Os valores deverão ser transferidos, preferencialmente, em no máximo até 03
(três) parcelas mensais, anteriores à data de do evento.
83º O auxílio financeiro previsto na presente Lei não se confunde com as
premiações eventualmente concedidas, na forma da lei, pela Fundação Casa de
Cultura,
84º O Poder Executivo poderá, por critérios administrativos de oportunidade
conveniência, conceder o auxílio financeiro instituído pela presente Lei a
quantidade de blocos superior àquela prevista no caput deste artigo.
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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noEnoo aenseniãa Camara forte, cidode forto!
85º Os blocos beneficiados com recursos previstos na presente Lei, deverão se
apresentar em local público e com acesso gratuito durante o Pré-carnaval,
conforme prévia organização pela Administração Pública.
Art. 5º Os procedimentos para seleção dos blocos e liberação dos recursos de que
trata a presente Lei deverão observar a legislação vigente e os princípios que
orientam a Administração Pública, sendo consideradas despesas impróprias:
|- aquelas efetuadas com festas, churrascos, bebidas alcóolicas, refrigerantes, e
demais despesas análogas;
Il- aquelas que não forem estritamente relacionadas ao Plano de Trabalho
apresentado por cada bloco ou associação responsável, e previamente aprovado
pela Administração Pública.
Art. 6º Os blocos ou associações que receberem qualquer quantia decorrente da
presente Lei ficam obrigados a prestar contas, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as
modificações orçamentárias destinadas ao cumprimento desta Lei, desde que
mantido o equilíbrio entre a receita e a despesa e respeitado o valor total do
Orçamento aprovado para o Exercício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada,
no que couber, pelo Poder Executivo.
Sala de Sessões da Câmara, em 04 de março de 2024.
APROVA ADNE em dA. 10381 184]
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Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MIG — Cep: 35930-672
E TE Fortando Linhares Pereiro
Câmara Municipal de 06
8 João Monlevade MAR. 2024
mérco zonvamãa Câmara forte, cidade forte
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente e demais vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa
o presente anteprojeto de lei, que “Institui o Pré-carnaval no calendário oficial do
Município, dispõe sobre o incentivo financeiro aos blocos de carnaval de rua da
cidade, e dá outras providências”.
O Pré-Carnaval de João Monlevade, idealizado e iniciado na gestão 2009 a 2012,
sob o nome de “Pré-folia”, foi retomado na atual gestão e está se tornando uma
tradição local em constante expansão, considerando, sobretudo, os seus aspectos
culturais e de lazer. E, como dito, embora inicialmente denominado “Pré-folia”, a
atual administração tem utilizado o termo “esquenta monlé!”, embora o evento seja
o mesmo. De toda forma, durante o evento são realizadas diversas apresentações
que se constituem manifestações culturais, em razão de seu caráter público e
coletivo, da frequência e dos parâmetros artísticos envolvidos.
Neste sentido, um dos aspectos mais marcantes do Pré-Carnaval tem sido a
formação e apresentação dos blocos de rua fantasiados ou com abadá, que além
de embelezarem a festa, criam um atrativo para a toda a população e proporcionam
maior movimento econômico na cidade.
Por tais motivos, se justifica o auxílio financeiro para a participação dos blocos de
rua, valendo registrar que tais blocos não buscam obter lucro em suas
apresentações, mas tão somente engrandecer o evento.
Diante do exposto, por considerar a presente proposição de relevância e interesse
público, submeto-a à apreciação desta Casa Legislativa, solicitando aos Ilustres
Vereadores sua aprovação.
Atenciosamente,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
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