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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaAcrescenta Seção IX ao Capítulo II do Título I do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar n° 04, de 20 de dezembro de 2010, para prever a não incidência do Imposto Predial e territorial Urbano - IPTU sobre templos de qualquer culto nos termos que menciona.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONL DE
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2022 [e do
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Acrescenta Seção IX ao Capítulo II do Titulô1 dó
Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, para prever a não incidência do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre templos
de qualquer culto nos termos que menciona.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Capítulo Il, do Título |, da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar acrescido de Seção IX com a seguinte redação:
“Seção IX
Da não incidência
Art. 259-A. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU não incide sobre templos
de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a
alinea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República sejam apenas
locatárias ou cessionárias do bem imóvel.
$ 1º O disposto neste artigo somente alcança a parte do imóvel que esteja sendo
, usado como Templo ou Sede, bem como as repartições necessárias para os cultos
da Congregação, ficando excluída qualquer outra parte que for utilizada para outra
finalidade.
S 2º A não incidência tributária de que trata este artigo somente abrangerá a
congregação religiosa que possua CNPJ, estatutos e diretoria, devidamente
registrados e atualizados. a
|| $ 3º Ocorrendo a rescisão contratual da locação ou o término da cessão do imóvel, a
Congregação beneficiada deverá comunicar imediatamente à Prefeitura, para as
providências de praxe”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
| |
des da Câmara, em 22 de ill def cep
Sala de
E TN
c-Lieberth Oliveira Sifva
Vereador - DE N ereador - PSD
Aprovado em 1º Turno Aprovado em 2» Turno €
Sessão do dia 22/02 12% pi Es ais .
Sessão do dia...) 43 fdt '
Presidente da Câmera
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomontevade.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
Recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de
2022, que previu de maneira expressa a não incidência do Imposto Predial e Territorial
Urbano sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas
locatárias do bem imóvel.
Com efeito, é importante mencionar que as ações que as igrejas e templos religiosos
realizam são enormes e são conhecidas como atividades essenciais pelo Decreto nº
10.282/2020 da Presidência da República. Todos os líderes religiosos salvam vidas
através de inúmeras ações sociais.
A proposição, assim, nos termos da recente alteração constitucional, promove a
previsão na lei municipal para garantir efetivamente a não incidência do tributo.
Trata-se, por certo, de medida imperiosa, pois essas entidades desempenham um
papel relevante, através de ações sociais e humanitárias, em locais do Município onde
o Poder Público não se faz presente.
Nesses termos, então, apresentamos a matéria para cuidadosa análise desta Casa
Legislativa, esperando o entendimento e apoio dos nobres pares.
mala ainsi edil
Atenciosamente,
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2010
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Lei, doravante denominada Código Tributário Municipal,
estabelece o novo sistema tributário do municipio de João Monlevade - MG, as normas
complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade da Fazenda
Municipal.
TÍTULO |
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO!
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Municipio e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
| -a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Il - a redução ou majoração de tributos;
Ill - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo:
IV-a fixação da base de cálculo e aliquota do tributo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. ou de dispensa
ou redução de penalidades.
Art. 4º A Legislação Tributária do Município observará:
|- as normas constitucionais vigentes e nas Leis Complementares e subsequentes;
Il - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
Hi - a Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - as disposições deste Código e das Leis a ela subsequentes.
Parágrafo Único. O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas
observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
| - dispor sobre matéria não tratada em lei;
Rua Geraldo Miranda, 337. bairro Alvorada = CEP: 35930-027 — João Monlevade -MG
FONE: (31) 3851-6122 = Ramal 21+4- FAX (31) 3851-6213
Edmar Enbir Hhutóncio | Fetortos Esirmentas)
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Boa tarda Senhoras Versadotas
Seguom as Proposições lidas em RO do dis 27-02
Atenciosamente
Juhane Semon
Setor de Projetos 6 Comussões
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NOTA TÉCNICA!
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Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 20/2022 — Acrescenta Seção IX ao Capítulo Il
do Título Il do Código Tributário Municipal para prever a não incidência do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre templos de qualquer culto nos
termos que menciona.
Submete-se à apreciação técnica desta Procuradoria Jurídica o projeto de lei
complementar em destaque, através do qual se pretende, mediante acréscimo de
dispositivos ao Código Tributário Municipal, instituir a não incidência do Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades
abrangidas pela imunidade de que trata a alinea "b” do inciso VI do caput do art. 150 da
Constituição da República sejam apenas locatárias ou cessionárias do bem imóvel.
Na justificativa que acompanha a proposição, os proponentes fazem referência à recém
promulgada Emenda Constitucional nº 116/2022, que previu de maneira expressa a não
incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas
locatárias do bem imóvel e destacam que essas entidades desempenham um papel
* relevante, através de ações sociais e humanitárias, em locais do Município onde o Poder
Público não se faz presente.
Pois bem. Consoante disposição do art. 30, III, da CR/88, compete aos Municípios instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, estabelecendo o art. 24, |, da Lei Maior que
compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
direito tributário.
Essa competência, embora não prevista expressamente no art. 24 da CR/88, também é
reconhecida aos municípios, no aspecto de melhor especificarem suas peculiaridades
locais.?
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* Nota técnica apresentada na forma do art, 192 do Regimento Interno
? MASSON, Nathalia. Op. Cit p. 685
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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ial, no caso do IPTU,
competência municipal.
E confirmada, pois, a competência municipal para legislar sobre o assunto, insta referir
que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 682, firmou
jurisprudência no sentido de que não há reserva de iniciativa para a edição de leis
tributárias, ainda que tais medidas impliquem redução ou extinção de tributos, com a
consequente diminuição de receitas orçamentárias.
Vejamos a ementa do julgado em referência:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa
em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo.
Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no
atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6.
Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
(ARE 743480 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado
em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-228 DIVULG 4 9-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão
competente para processar e julgar originariamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade
em face das leis municipais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
MUNICIPAL QUE PREVÊ CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DE IPTU NO
MUNICÍPIO - INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES - VÍCIO DE
INICIATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO
SE INCLUI DENTRE AQUELAS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE
DO PODER EXECUTIVO - REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.
1
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Sae - Leis que estabelecem requisitos e condições para isenção de IPTU não
são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, pois cuidam de matéria
tributária, a qual não se inclui dentre aquelas que são de exclusiva
|
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 66 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por conseguinte, pelo princípio
da simetria, de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal. (TJMG - Ação
Direta Inconst 1.0000.16.029005-2/000, Relator(a): Des.(a) Evandro
Lopes da Costa Teixeira |, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
22/03/2017, publicação da súmula em 31/03/201 7)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE
VERSA SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO SOBRE (o)
ORÇAMENTO - INICIATIVA CONCORRENTE DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. - Verificando que a Lei impugnada não se
t trata de questão orçamentária e nem se enquadra dentre aquelas que são
| de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, as proposições a seu
respeito podem ser apresentadas pelo Legislativo, sem ofensa ao
princípio contido nos artigos 66 e 173 da Constituição do Estado de Minas
Gerais. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.059659-8/000, Relator(a):
Des.(a) Silas Vieira, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/07/2013,
publicação da súmula em 14/08/2013)
Temos, então, que a competência legislativa para a matéria em exame é concorrente entre
os Poderes Legislativo e Executivo, sendo legitima, portanto, a proposição por vereador.
Quanto ao mérito, importa verificar, com efeito, que a Emenda Constitucional nº 116/2022,
acrescentando o $1-A ao art. 165 da CR/88, previu a não incidência do IPTU sobre
templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata
a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias
do bem imóvel.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www.joaomonlevade.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLE) ADE À
eferido art, 150, VI, b, da CR/88, prevê, exatamente, ser vedado à União, aos esgêo
ao Distrito Federal e aos Municipios, entre mais, instituir impostos sobre templos de
qualquer natureza.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
- A matéria deverá ser submetida a dois tumos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável da maioria dos vereadores (art. 292, Il, do Regimento
Interno), mediante votação nominal (art. 196).
constitucionalidade do Projeto.
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar que,
além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria em
análise entre as atribuições, pelo menos, da Comissão de Finanças e Orçamento (art. 117,
Hl,"c"e"d”, do RI).
João Monlevade, 25 de fevereiro de 2022.
OAB/MG 102.582
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Nesta data, Silvan Pelágio Domingues (Procurador Jurídico) fez carga
dos autos do Projeto de Lei Complementar nº 20/2022, de iniciativa dos
Vereadores Lieberth Oliveira Silva e Marco Zalém Rita para emitir Nota
Técnica.
Uru ad)
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Recebido em &T (1122 por = uu 2)
E
/
Autos devolvidos por
em PS /UI IA.
Funcionário — Divisão de Projetos e Comissões
Avenida Dona Nenela, 146, bairro Juscelino Kubitschek- CEP 35930-000 - JOÃO MONLEVADE - MG
Telefax: 3452.3524
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Comissão de Legislação e Justiça e Redação 7 te é
MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar nº 20/2022, de iniciativa dos vereadores Lieberth
|
Oliveira Silva e Marco Zalém Rita, que Acrescenta seção IX ao Capítulo Il, do Titulo |
do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 20 de
dezembro de 2010, para prever a não incidência do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU sobre templos de qualquer culto nos termos que menciona.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
discussão do projeto, emitiu parecer pela JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE da presente matéria, sendo acompanhado pelos demais
membros da Comissão.
Sala de Sessões da Câmara, em 07 de março de 2022.
evetrie Silva Teixeira — Membro/ Relator
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ob MONLEVADE 4,
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE,
SATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E reonçade, É.)
Pjuo
Em 07 de março de 2022, às 9 horas e 05 minutos, reuniram-se no Plenarinho
Leonardo Diniz, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação,
vereadores: Thiago Araújo Moreira Bicalho — Presidente, Gustavo Henrique Prandini
|
Í
de Assis —- Vice-Presidente e Revetrie Silva Teixeira — Membro, e
Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro Suplente para deliberarem acerca dos Projetos
de Lei: Emenda 01, do vereador Vanderlei Miranda e Emenda 02, do vereador
Revetrie Teixeira ao Projeto de Lei nº 1.237/2021, de iniciativa do Executivo, que
Cria a Ouvidoria Geral do Municipio, no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre a
atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e a participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, e dá outras providências,
(Relator: Titó); 1.239/2021, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº
955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade, e dá outras providências, (Relator: Gustavo
Prandini); 1.246/2022, de iniciativa dos vereadores Bruno Nepomuceno Braga e
Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui no Municipio de João Monlevade o
Programa “Adote um Bem Público”, e dá outras providências, (Relator: Gustavo);
1.249/2022, de iniciativa do Executivo, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desafetar de sua destinação original parte de imóvel urbano de sua propriedade no
Município e doar ao Estado de Minas Gerais em benefício da Secretaria de Estado
de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), (Relator: Revetrie); 1.250/2022, de
iniciativa do vereador Fernando Linhares, que Denomina de rua Coelho Neto a
passarela 1, localizada no bairro Cruzeiro Celeste, com acesso pela Alameda dos
Dinamarqueses; (Relator: Titó); 1.251/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a
Lei Municipal nº 920, de 10 de julho de 1989, que Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Municipal de João Monlevade, bem como altera a Lei Municipal nº 955,
de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura
Municipal de João Monlevade e dá outras providências; (Relator: Gustavo Prandini);
Lei Complementar nº 20/2022, de iniciativa dos vereadores Lieberth Oliveira Silva e
Marco Zalém Rita, que Acrescenta seção IX ao Capitulo Il, do Título | do Código . e
Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, para prever a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
sobre templos de qualquer culto nos termos que menciona, (Relator: Revetrie).
Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias.
A Comissão deliberou pela legalidade e Constitucionalidade aos PLC nº 20/2022, PL
1.250/2022, 1.239/2021 e 1.251/2022 com apresentação de Emendas de Redação |
nos dois últimos; quanto ao PL 1.246/2021, o Relator solicitou aos autores que Val
esclareçam a qual taxa municipal se refere o 81º do art. 16 e do Procurador Au
Jurídico da Casa, se o 88 2º e 9º do art. 16 não incorrem em ilegalidade; no PL | A |
1.237/2021, o Relator solicitou ao Procurador Jurídico da Casa um parecer nas I N
Emendas 01 e 02; e no PL 1.249/2022, o relator solicitou envio de Ofício à «+
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” Secretária de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), para que informe
se há projetos e recursos disponiveis e se há interesse na área em referência. Nada
mais havendo a tratar, às 11 horas e 30 minutos foram encerrados os trabalhos,
para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes.
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MATÉRIA:
Projeto de Lei Complementar nº 20/2022, de iniciativa dos vereadores Lieberth
Oliveira Silva e Marco Zalém Rita, que Acrescenta seção IX ao Capítulo |l, do Título |
do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 20 de
dezembro de 2010, para prever a não incidência do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU sobre templos de qualquer culto nos termos que menciona.
PARECER:
O relator, após análise da matéria e discussão com os membros da Comissão
manifestou-se favorável ao Projeto sendo acompanhado pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO: A Comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao
Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 15 de março de 2022.
| Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente
Rael Alves Gomes. Vice-Presidente / Relator
EA Miranda — Membro
Pa
Vanderle
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19,
Em 15 de março de 2022, às 15 horas e 45 minutos, reuniram-se na Sala de
Projetos e Comissões, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
vereadores: Belmar Lacerda Silva Diniz — Presidente, Rael Alves Gomes — Vice-
Presidente e Vanderlei Cardoso Miranda — Membro, para deliberarem acerca dos
Projetos de Lei: 1.242/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Estrutura
Organizacional da Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta e
dispõe sobre o Sistema de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo e dá
outras providências (Relator: Rael); 1.251/2022, de iniciativa do Executivo, que
Altera a Lei Municipal nº 920, de 10 de julho de 1989, que dispõe sobre o Estatuto
do Magistério Municipal de João Monlevade, bem como altera a Lei Municipal nº
955, de 13 de dezembro de 1989, que Institui o Plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Belmar);
1.252/2022, de iniciativa do Executivo, que Autoriza a abertura de crédito adicional
especial e altera a redação do dispositivo da Lei 2.408 de 2021, no Município de
João Monlevade-MG, na forma da Lei (Relator: Vanderlei); e do Projeto de Lei
Complementar nº 20/2022, de iniciativa dos vereadores Lieberth Oliveira Silva e
Marco Zalém Rita, que Acrescenta seção IX ao Capitulo Il, do Título | do Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, para prever a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
sobre templos de qualquer culto nos termos que menciona (Relator: Rael). Iniciados
os trabalhos, os presentes passaram a análise e discussão das matérias. A
Comissão manifestou-se favorável aos Projetos emitindo os respectivos pareceres.
Nada mais havendo a tratar, às 16 horas e 30 minutos foram encerrados os
trabalhos, e para tudo constar a'ata foitaviada e assinada pelos presentes.
A
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vos,
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Oliveira Silva e Marco Zalém Rita, vem a esta Comissão, a fim de que, segundo a
técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos termos do art. 252,8 1º
'
do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2022
Acrescenta Seção IX ao Capítulo Il do Título | do
Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, para prever a não incidência do Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre templos
PARECER DE REDAÇÃO FINAL VE diz
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei Complementar nº 20/2022, de iniciativa dos vereadores Lieberth
de qualquer culto nos termos que menciona.
" A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Capítulo Il, do Título |, da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, passa a vigorar acrescido de Seção IX com a seguinte redação:
“Seção IX
Da não incidência
Art. 259-A. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU não incide sobre templos
de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a
alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República sejam
apenas locatárias ou cessionárias do bem imóvel.
8 1º O disposto neste artigo somente alcança a parte do imóvel que esteja sendo
usado como Templo ou Sede, bem como as repartições necessárias para os cultos da
Congregação, ficando excluída qualquer outra parte que for utilizada para outra
finalidade.
8 2º A não incidência tributária de que trata este artigo somente abrangerá a
congregação religiosa que possua CNPJ, estatutos e diretoria, devidamente
registrados e atualizados.
8 3º Ocorrendo a rescisão contratual da locação ou o término da cessão do imóvel, a A
Congregação beneficiada deverá comunicar imediatamente à Prefeitura, para as
providências de praxe”.
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Telefones: 3852-3524, 3852-3909, 3852-3906, 3852-3226 - www, joaomonlevade.mg.leg.br
Sala de Sessões da Câmara, em 30 de março de 2022.
Thiag jo Moreira Bicalho — Presidente
Gustavo Henrique Assis — Vice-Presidente
evetrie Silva Téixeira — Membro / Relator
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ONLEVADE
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEV
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2022 N
Acrescenta Seção IX ao Capítulo || do Título | do
Código Tributário Municipal, instituído pela Lei
Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, para prever a não incidência do Imposto
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º O Capítulo II, do Título |, da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
Predial e Territorial Urbano — IPTU sobre templos
2010, passa a vigorar acrescido de Seção IX com a seguinte redação:
“Seção IX
de qualquer culto nos termos que menciona.
Da não incidência
Art. 259-A. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU não incide sobre templos
de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a
alinea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição da República sejam
apenas locatárias ou cessionárias do bem imóvel.
| 81º O disposto neste artigo somente alcança a parte do imóvel que esteja sendo
* usado como Templo ou Sede, bem como as repartições necessárias para os cultos da
Congregação, ficando excluída qualquer outra parte que for utilizada para outra
finalidade.
$ 2º A não incidência tributária de que trata este artigo somente abrangerá a
congregação religiosa que possua CNPJ, estatutos e diretoria, devidamente
registrados e atualizados.
$ 3º Ocorrendo a rescisão contratual da locação ou o término da cessão do imóvel, a
Congregação beneficiada deverá comunicar imediatamente à Prefeitura, para as
providências de praxe”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 2022.
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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06 ABR 2027
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Ofício nº 64/Secretaria Em 31 de março de 2022.
Senhor Prefeito: Ee
a Os 6%
Tenho a honra de encaminhar para sanção, avulsos das Proposições de Lei, aprovada
na Sessão Ordinária do dia 30 de março, sendo:
- LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2022, de iniciativa dos vereadores Lieberth Oliveira
Silva e Marco Zalém Rita, que Acrescenta seção IX ao Capítulo Il, do Titulo | do Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro de
2010, para prever a não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
sobre templos de qualquer culto nos termos que menciona;
- nº 1.237/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Ouvidoria Geral do Município,
no âmbito do Poder Executivo, dispõe sobre a atuação dos responsáveis por ações
de ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços
públicos, e dá outras providências;
- nº 1.242/2021, de iniciativa do Executivo, que Cria a Estrutura Organizacional da
Controladoria Interna dos Órgãos da Administração Direta e dispõe sobre o Sistema
| de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências;
- nº 1.254/2022, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Institui o
programa Frente de Trabalho Autônoma, no âmbito do Município de João Monlevade,
e dá outras providências;
- nº 1.255/2022, de iniciativa do Executivo, que Altera a Lei Municipal nº gs, de 13 de
dezembro de 1989, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
de João Monlevade, e dá outras providências.
Atenciosamente,
11 ,
tl | LN IN
GUSTAVO JOSÉ DIAS MACIEL
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade - MG
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek - CEP: 35930-672 - João Monlevade - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL
Adminustração 20121 2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 13/2022
DE 01 DE ABRIL DE 2022
CAMARA MUNICIPAL DE :
JOÃO MONLEVADE
|
A y | Acrescenta Seção IX ao Capítulo Il do Título |
Ra tis | do Código Tributário Municipal, instituído pela
|
T|
Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro
de 2010, para prever a não incidência do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
sobre templos de qualquer culto nos termos que
menciona.
EA
do AO na
do
e em
Responsável
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na
Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo Il, do Título |, da Lei Complementar nº 04, de 20 de dezembro
de 2010, passa a vigorar acrescido de Seção IX com a seguinte redação:
“Seção IX
Da não incidência
Art. 259-A. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU não incide sobre templos
de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a
alínea "b" do inciso Vl do caput do art. 150 da Constituição da República sejam
apenas locatárias ou cessionárias do bem imóvel.
$ 1º O disposto neste artigo somente alcança a parte do imóvel que esteja sendo
usado como Templo ou Sede, bem como as repartições necessárias para os cultos
da Congregação, ficando excluída qualquer outra parte que for utilizada para outra
finalidade.
$ 2º A não incidência tributária de que trata este artigo somente abrangerá a
congregação religiosa que possua CNPJ, estatutos e diretoria, devidamente
registrados e atualizados.
$ 3º Ocorrendo a rescisão contratual da locação ou o término da cessão do imóvel,
a Congregação beneficiada deverá comunicar imediatamente à Prefeitura, para as
providências de praxe”.
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 -
Fone: (31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
a, JOÃO MONLEVADE
— PREFEITURA MUNICIPAL
(3 ABR nn 4
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o
Vo
24
João Monlevade, em 01 de abril de 2022.
Laércio José Ribeiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao primeiro dia do mês de abril
de 2022.
Gentil Lu as ira Bicalho
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - fls
Fone: (31)3859-2500 - site: www, pmjm.mg.gov.br +

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