| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021-2024
MENSAGEM Nº 115/ 2.024,
DE 18 DE MARÇO DE 2.024.
Vimos pela presente, encaminhar o projeto de Lei incluso dispondo sobre ratificação das
alterações do contrato de consórcio público do CISMEPI, na forma da “Consolidação do Contrato de
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba — CISMEPI”, anexo a este projeto.
As alterações do contrato do consórcio foram objeto de aprovação mediante deliberação de
maioria qualificada da assembleia dos Municípios Consorciados do CISMEPI e dizem respeito à
adequação da Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISMEPI às alterações legislativas
ocorridas desde a Consolidação, especialmente, em razão da nova legislação de licitações (Lei nº
14.133/2021) que criou a figura da Central de Compras, no âmbito da gestão compartilhada de licitações
e contratações públicas.
Tal alteração, portanto, se faz necessária para que o CISMEPI promova adequação do seu ato
constitutivo à Lei nº 14.133/2021.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão de sua importância para o Município.
Destarte, este Executivo elaborou o incluso Projeto de Lei, que ora passa às mãos de Vossa
Excelência e Excelentíssimos Pares, e para o qual solicitamos a tramitação em regime de URGÊNCIA, para
que seja submetido à alta apreciação e deliberação, confiantes em um parecer favorável.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência nossos protestos de elevado apreço
e distinta consideração.
João Monlevade, 18 de março de 2.024,
ad
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO e
Prefeito Municipal
CAMARA MUNIGIPAÇ DE
JOÃO MONLEVADE
Recebido emos (4 Led,
Horário: dk
Exmo. Sr.
FERNANDO LINHARES PEREIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
JOÃO MONLEVADE - MG
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Mantevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
)| JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL
Administração 2021 eoza
PROJETO DE LEI Nº J. 45 t /2024,
DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e
dá outras providências.
O Povo DO Município DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam integralmente ratificadas as alterações promovidas no protocolo de intenções do CISMEPI,
convertido no contrato público de consórcio do CISMEP| aprovado por quórum qualificado da
Assembleia Geral dos Municípios Consorciados do CISMEPI.
Parágrafo único. As alterações constantes do Anexo Único desta Lei Passam a integrar a redação
consolidada do contrato do CISMEP| adotando-se a redação de “Consolidação do Contrato de Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba — CISMEPI”.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 18 de março de 2024.
do
Laércio José Ribeiro E
Prefeito Municipal
Aprovado em Turno Único
emândo Linhares Pereira
Presidente
Presidente da Câmera
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone;
(31)3859-2500 - site: Www.prmjm.mg.gov,br
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ES
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato consolidado do consórcio
público CISMEPI", integra o protocolo de intenções do CISMEPI subscrito em 10 de
Outubro de 2013, as alterações posteriores aprovadas pela Assembleia Geral do
Consórcio e, por fim, as alterações aprovadas em assembleia realizada em 21 de
Dezembro de 2023, compondo um texto único e consolidado de ato de constituição do
CISMEPI.
O CISMEPI é constituido pelos Municípios consorciados abaixo indicados e respectivas
leis municipais de ratificação do protocolo de intenções:
res
Município Consorciado
Lei Municipal
Bela Vista de Minas
513/2013 de 08 de Agosto de 2013
Catas Altas
0407/2013 de 12 de Setembro de 2013
João Monlevade
2.040/2013 de 18 de Julho de 2013
Nova Era
E
Rio Piracicaba
1.922/2013 de 09 de Outubro de 2013
2.226 de 05 de Julho de 2013
São Domingos do Prata 500/2013 de 26 de Setembro de 201 8
Desta forma, os Municipios qualificados na cláusula primeira do instrumento de
consolidação, reunidos em assembleia, resolvem formalizar a presente
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI devidamente
constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública,
de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos
objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais
Esse documpna tenmpeige gro LFR JM SERA bARBRLE VABE BIQEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento EE: omingosdoprata.mg gov. brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-E UKBS ei
ECISMEPI e my
normativos pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada” >
de ações e serviços públicos de saúde.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
CLÁUSULA 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEPI - é integrado pelos Municípios consorciados subscritores
desta consolidação do contrato de consórcio público a seguir indicados
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.311.043/0001-53, neste ato representado por sua
Exma. Prefeita, Sra, Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães,
Brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 155.359.246-87
MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 01.612.370/0001-42, neste ato representado por seu Exmo.
Prefeito, Sr. Saulo Morais de Castro, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 280.377.316-34º
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, pessoa jurídica de direito público
intemno, CNPJ nº 18.401059/0001-57, neste ato representado por seu
Exmo. Prefeito, Sr. Laércio José Ribeiro, Brasileiro, casado, CPF nº
195.086.896-68
MUNICÍPIO DE NOVA ERA, pessoa Jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 16.819.831/0001-20, neste ato representado pelo seu Exmo.
Prefeito, Sr. Txai Silva Costa , Brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº
117.519.976-18
MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.400.945/0001-66, neste ato representado por seu
Esse documenya hpppIpEsoIar AO ESCURA ADE ROAbARRIE VADE BIAGIRO e Formando Rota Paro var o
documento CRRISISSAMntutas acE! ElEIRADe: Cssita dor Gn domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H- PUBUS-FUKBS
ICP
, Cesg ua
Exmo. Prefeito, Sr. Augusto Henrique da Silva, Brasileiro, solteiro, inscrito
no CPF sob o nº 061.814.756-05
VI. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, pessoa jurídica de direito
público intemo, CNPJ nº 18.401.018/0001-60, neste ato representado por
seu Exmo. Prefeito, Sr. Fernando Rolla, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 600.526.006-53
Parágrafo único. Os Municípios qualificados no caput desta cláusula deverão
ratificar em Lei Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRA CICABA — CISMEPL.
CLÁUSULA 2º, A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em
vigor na data de sua publicação vinculado, em qualquer caso, a sua ratificação em Lei
pela maioria absoluta dos Municipios que o subscreveram, adotando-se a
denominação de "CONTRATO CONSOLIDADO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CISMEPTI", documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza
jurídica de ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA — CISMEPI.
8 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a
obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do
respectivo Ente Consorciado,
S 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado
na cláusula primeira.
S 3º O Ente da Federação não indicado na cláusula 1º poderá integrar o Consórcio
mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
|- Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; e
Il - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISMEP!| expedida
pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de
simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará
compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público
CISMEPI; e
Esse documenta EenpeINet Ra 29FE CUM RPE bARBRIEVABE BIAEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
EI: Ms sia ar nd
documento CHRISSSEMntu tas ae lomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
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84º A deliberação da Assembleia Geral que aprovar o ingresso de Município não
subscritor deste instrumento deverá dispor sobre as obrigações para a sua admissão
especialmente quanto ao patrimônio do Consórcio na forma da Cláusula 39º, vinculado
às seguintes hipóteses:
| - Obrigação de participação na formação do patrimônio na forma do $1º da Cláusula
39º na hipótese de utilização das instalações físicas e respectivos equipamentos da
Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos atendimentos assistenciais.
Il — Dispensa da obrigação de participação na formação do patrimônio conforme
previsto no 82º da Cláusula 39º vedada, nesta hipótese, a utilização das instalações
físicas e respectivos equipamentos da Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos
atendimentos assistenciais.
85º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CISMEPI
poderá prever reservas para afastar ou condicionar a Vigência de cláusulas, parágrafos,
incisos ou alíneas do Presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o
consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO Il
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEPI é pessoa juridica de direito público interno, do tipo associação
pública, de natureza autárquica interfederativa.
CLÁUSULA 4º. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5º. A sede do Consórcio é no endereço sito à Rua Santa Lúcia, 291, bairro
Aclimação, João Monlevade, Estado de Minas Gerais,
$1º Além da sede administrativa e assistencial indicada no caput, poderão ser
estabelecidos polos administrativos e de assistência à saúde em Municipios
consorciados desde que atendidos os seguintes requisitos:
|- Proposta de criação de iniciativa da maioria absoluta do Conselho de Secretários;
decoro RR SARPAICEAIA: L6FECIELINÃE RELA HARGRIS VRBE BIRO é Fernando Ria Para validar o =
documento CERA acEBLERIDE: (Ms sISSAPBLOCOmIngosdopraia, ma.gov.brivelidate/DSRNC-HL H2H-PuBUS-FUKBS Sã
€ CISMEPI
Il — Inclusão do novo polo no Estatuto do Consórcio, prescindindo de nm por lei
dos Municipios consorciados.
S2ºA área de atuação do CISMEPI será formada pelo território dos Mu
nicipios consorciados, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete, podendo prestar atendimento
e desenvolver atividades em escritórios, laboratórios, clinicas, unidades de saúde dos
Municipios Consorciados e, de forma complementar, da iniciativa privada, conforme
deliberado no Estatuto do CISMEPI.
83º A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) dos
consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração por lei
dos Municipios consorciados.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 62. A finalidade geral do CISMEP! é realizar o desenvolvimento de ações e
serviços de saúde em conjunto dos Entes Federados que aderirem ao Consórcio, em
caráter complementar e obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS, atuando nas diversas esferas da saúde, realizando a
gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e
igualitário da população atendida pelos Municipios consorciados,
$1º São objetivos do Consórcio:
| - Garantir a Implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS nos
Municipios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição
Federal e pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
l — Representação institucional dos Municipios que o integram, em assuntos de
interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de
direito publico ou privado, nacionais ou internacionais;
documento CAR SS saAEstutas MadssissASL SEO domingosdaprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-| FUKBS
Esse documania Shrpeigetraa A RREO UINAS RPE ISANRORIEVASE BIWBIRO e Fernando Ralla. Para validar o
1 -
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Ill - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde
dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e
condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 é Decreto nº 6.017/2007:;
IV — Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos
Municipios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de
atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;
V - Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do
CISMEPI;
VI - Promover o fortalecimento, o desenvolvimento e a complementação da prestação
dos serviços de saúde existentes nos Municipios consorciados, mediante o atendimento
e/ou complementação nas diversas áreas de atuação dos Municípios, incluídos níveis
de atenção básica e atenção especializada, incluídas nesta última a atenção secundária
e terciária;
VII - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas,
para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde:
Mill - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municipios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISMEPI:
IX — Instituir mecanismos de controle, acompanhamento & avaliação dos procedimentos
inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
X — Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes
dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério
da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Entes
consorciados;
XI - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do
CISMEPI;
XIl - Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma
estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 referente à insumos, materiais,
equipamentos e serviços destinados à área de saúde para atendimento dos Entes
Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos de proteção individual
e médico hospitalares, sem prejuizo de outras,
Esse documaçia tenapejoedrnar bSFEGICUMAE, RPE RSA REAIS VABE BIARIRO e Fernando Rolia, Para validar o
documento CMIs snintutas aCERAEINpE: Dis RSA LAnOdOmMIngosdoprata.mg.gow.brivelidate/D5SRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
vB
TOE =
no)
XIIl - Exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Coraiqu quanto
a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou
contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto a
ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares,
complementares ou intermediárias áquelas competências previstas nos incisos
anteriores;
E CISMEPI “Dm, Fê
82º A participação de Município como Ente consorciado estará condicionada à
ratificação desta Consolidação por lei, sendo expressamente vedada a ratificação com
ressalvas ou ainda a desincumbência de cláusulas que sejam de caráter comum a
todos os Entes consorciados.
83º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISMEPI poderá valer-se dos
seguintes instrumentos;
| - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de
governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente
Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
Il - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
Il - Ser contratado pela administração direta ou Indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando o presente instrumento;
Iv - Estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria e
contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos
fixados neste instrumento;
V - Contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na
legislação pertinente,
VI — Promover licitações e contratações públicas para os fins estabelecidos nesta
cláusula, especialmente nos incisos XIl e XIV do caput.
84º O CISMEPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização
Esse documaçia tenapejoetroaa! bSFRGE RAS MPS IRCAL ABRI VABE BIARO a Fernando Rolla, Para validar o
documento ERR SSSBIutaAs act RAE: Massisadar ga domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/D5RNC-HLH2H-PUSUS-EUKES
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ECISMEPI om É E |
específica, pelo ente consorciado, ficando, inclusive, autorizado a realizar atuar como
prestador de serviços no âmbito do SUS, podendo emitir fatura e/ou nota fiscal;
85º O CISMEPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da
legislação federal em vigor, a execução de atividades intermediárias e prestação de
serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais
pertinentes.
TÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 7º. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público.
81º O estatuto poderá dispor sobre exercicio de poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização
do Consórcio.
82º O estatuto atualmente vigente deverá ser revisado visando promover eventuais
adequações que sejam necessárias para compatibilizar a sua redação com as normas
constantes da Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO Il
DOS ORGÃOS
CLÁUSULA 8º. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
Il- Presidência;
Ill - Conselho De Secretários;
Esse documania iohaprio Eira; LSFEAELMAS RENA b'MORIEVABE BIABIRO e Fernando Rolla, Para validar o "a
documento CHSASsSBia lutas acEEAERApe: ssh do aro domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/D5RNC-HLH2H-PUBUS-FUKES 1
(E CISMEPI
IV- Secretaria Executiva;
81º O Estatuto do Consórcio poderá criar outros Órgãos permanentes e a Secretaria
Executiva poderá Instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória,
8 2º O Estatuto do Consórcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, desta
cláusula, bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão
definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos
empregados do Consórcio
CAPÍTULO Ill
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 9º. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos Prefeitos de cada um dos Municipios Consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municipios consorciados na
mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 102. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano,
nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada,
$1º A forma de convocação da Assemblela Geral será definida no estatuto,
82º As reuniões da Assembleia Geral, bem como dos demais órgãos do Consórcio,
poderá ser realizada presencialmente ou de forma virtual por meios tecnológicos de
comunicação.
CLÁUSULA 11º. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
8 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente
consorciado.
8 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva
votação.
Esse documana thapeigetraar LOFRGELIMAS PERSA bARBRIEVABE BWRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento CAR SSSAMUas CTRL: Mas sissdar AO domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HL H2H-PUBUS-FUKBS
ns
E CISMEPI
CLÁUSULA 12º. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para
a instalação de assembleia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria
simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado constantes deste instrumento
e do estatuo do Consórcio.
CLÁUSULA 13º, Compete à Assembleia Geral:
| - Homologar o Ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado a
presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que apresente autorização
legal para compor o Consórcio através de Lei municipal;
Il - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
Ill - Aprovar o estatuto e suas alterações;
IV - Eleger ou destituir o Presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição
para um único periodo subsequente;
V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo;
VI - Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do CISMEPI;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio
e/ou contrato de programa;
Cc) A realização de operação de crédito;
d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do
consórcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
consórcio, bem como autorizar ainda a cessão de empregado público do Consórcio a
qualquer que seja o municipio consorciado;
VII - Aprovar planos e regulamentos;
VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e
empresas privadas.
Esse documagia SAgpPIpRUscAA, b8FEGIELINÃE RPEINALARBRISVADE EWIRO e Fernando Rola Para validar o
documento ERR SSANtU tas. aCTEAERApe: (ris shss dar BL domingosdopreta.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBU S-FUKBS
cp
=
IX — Tomar e julgar a prestação de contas anual do Consórcio até o último dia útil do
mês de março do ano seguinte àquele em se referir a prestação de contas;
X - Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição,
quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos
empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções
gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados
aos empregados públicos do CISMEPI.
XI — Deliberar sobre outros assuntos de atuação e de interesse do CISMEPI.
8 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante
decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CISMEPI, proferida em
Assembleia Geral convocada para este fim especifico.
8 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelo estatuto.
CLÁUSULA 14º. O Presidente será eleito em assembleia especialmente convocada,
podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.
81º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado,
5 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos
consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente
designados.
$ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos,
não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos
Municipios consorciados.
S 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo
Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições:
| — Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos
Municipios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.
Il — A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à
data-limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Esse documania hAPPNREROIA, LOFEAELUNAE RPENSAD ARAL VADE BIBIRO é Femando Roi, Para validar o es
documento CARASS Samu Nas acTEIERIpe: Missas aoP3BOdomingosdoprata.mg «gov. brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES tea
€E CISMEPI 20mp mm (É
A E (é) =
85º O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISMEPI em f
que não houver eleição municipal.
CLÁUSULA 15º. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que
caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo.
81º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do
Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
[ — Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria
Executiva, com Justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha;
Il — A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato continuo,
pela Assembleia Geral mediante aprovação pelo quórum qualificado de maioria
absoluta dos Municipios consorciados, observado o disposto no $3º da cláusula 14º.
HW - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente
eleito até que o novo nome seja aprovado.
8 2º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito,
importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercicio,
hipótese em que ficará dispensada a ratificação pela Assembleia Geral.
8 3º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, atender um dos seguintes
requisitos:
|- Possuir curso Tecnologo / superior
Il - Notória experiência:
a) em administração pública; ou
b) na área de saúde pública ou privada.
CLÁUSULA 16º. Em Assembleia Geral poderá ser destituido o Presidente do
Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo
mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum qualificado de
2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
$1º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário
Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia, à
Esse documenta tenaprigetranar LSFEAELIMAE RPEIRSA 6 NBRIEVASE BWSRO e Fernando Rolla, Para validar o ICP
FEAERApe: es
documento ERAS uid aci eisshss do BD domingosdoprata.mg.gov,brivalidate/D5RNC-HL H2H-PUBUS-FUKES
ECISMEPI comem (É
E,
eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme 0 Eta ao
para completar o periodo remanescente de mandato.
8 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as
funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos.
a
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a
Ed
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RS)
8 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada pela
Assembleia Geral nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes.
CLÁUSULA 17º As atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicado o nome do representante.
ll - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia
Geral:
ll - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a
proclamação de resultados.
& 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado de
votação,
$ 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo, A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e
contra o sigilo.
$ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que
lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia
Geral.
84º Na hipótese de reunião virtual prevista no 82º da cláusula 10º será expedida ata em
meio eletrônico que será firmada:
| - Pelo Presidente na hipótese de reunião virtual da assembleia e da Presidência;
Esse documAnia AAPPICEUSAA; bOFSAEUNÃE RPEIRAALARBRLEVABE BIRO é Fernando Rola Para validar o 3
documento CHTasIssaitatu tds acTRirEmupe: Mis sissdar sao domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI Om E
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Il — Pelo Secretário Executivo nas demais hipóteses de reuniões virtuais dos ora ad
Consórcio.
85º A ata expedida na forma do $4º será firmada por assinatura eletrônica qualificada,
em conformidade com o disposto no art. 10, 81º da MP 2.200-2/2001 cic o att. 4º,
caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020 e, após a certificação de sua publicação em sitio
eletrônico mantido pelo Consórcio, gozará de plena eficácia aplicável aos documentos
públicos.
CLÁUSULA 18º. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, integra da ata da
Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em sítio eletrônico do CISMEPI e,
ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI.
CLÁUSULA 19º, Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata
será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de
interesse.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 20º A Presidência do CISMEPI é composta pelos cargos de
Presidente, Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela
Assembleia Geral,
$1º Compete ao Presidente do CISMEPI, sem prejuizo do que prever o Estatuto
do Consórcio:
| - Autorizar o Consórcio a ingressar em juizo;
Il - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
ll - Representar judicial e extrajudicialmente o CISMEPI, cabendo ao Vice-
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
IV - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e
recursos do CISMEPI, autorizada a delegação desta atribuição;
documento CHA SSSADIMUtAS act ELEMUpe:(issbis dar nao domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKEBS
Esse documapia tenapeipetrnar bSFRQEMAE PEIN NBRICVABE RWIBRO e Fernando Raia, Para validar o
ECISMEPI 20 MAR mp4
V - Dar posse aos empregados públicos concursados do CISMEPI, bem como
nomear os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração;
VI - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação
de contas;
VII - Convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários:
VIII - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Secretários para
dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X - Expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões
monocráticas de competência do Presidente do CISMEPI;
XI - Delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISMEPI;
XII - Julgar, em última instância, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação;
c) decisões proferidas pelo Secretário Executivo na aplicação de penalidades a
empregados do Consórcio.
d) demais decisões proferidas pelos órgãos do Consórcio, excluidas as
deliberações da Assembleia Geral
XIII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio Público
ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
XIV — Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos;
b) Orçamento Anual do exercicio seguinte, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
Contrato de Rateio;
Xv - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISMEPI,
fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;
XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do
CISMEPI;
Esse documAnia PhAPEINESRTAL >9FEGEUAAE RPE IRGAbNBALE VADE BIQBIRO e Fernando Rolla, Para validar o [5
documento CER SSERITatulas actkicInipe: Massas dLREO domingosdoprata.mg.gov.brivelidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
€ECISMEPI *one am (Ng *
XVII - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão, contratos e NA i
previstos neste instrumento;
XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto
neste instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do CISMEPI, com auxílio da Secretaria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
XxXII - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do
Consórcio;
XXIII - Definir e acompanhar a execução da politica patrimonial e financeira e os
programas de investimento do CISMEP!;
XXIV — Decidir, em única instância administrativa, sobre aplicação de penalidade
de demissão de empregado do CISMEPI;
XXV — Decidir sobre revisão geral anual dos vencimentos dos empregados do
Consórcio, observada a existência de previsão no orçamento do CISMEPI.
XXVI - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISMEP!|
não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula.
82º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as
atividades do Consórcio Público, fica autorizado o Presidente a representar os
Municipios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
83º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante
Portaria específica expedida pela Presidência.
CLÁUSULA 21º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na
condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad
referendum do Presidente.
Esse documAçãa PARPEINEÊRRA, >OFRGEUNE REINA NBALEVABE BIARO e Fernando Rolia, Para validar o
documento CRRSSspOnutas actEu ERA: Mais cissdat zo domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
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(E CISMEPI
$1º Compete ao Vice-Presidente do CISMEPI:
| - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
Il - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
IH - Assumir interinamente a Presidência do CISMEPI, no caso de vacância,
quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - Convocar assembleia extraordinária em até 15 (quinze) dias para eleição de
novo Presidente do CISMEP|, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo,
se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
82º Para fins de aplicação do disposto nos incisos Ill e IV do caput, será
considerada hipótese de vacância aquela que ocorra de forma definitiva em relação ao
titular da Presidência, decorrente de falecimento ou renúncia,
83º Não sendo hipótese de vacância definitiva na forma do 82º, deverá o Vice-
Presidente assumir e exercer a Presidência nas seguintes hipóteses:
| — Pelo periodo correspondente a afastamento provisório do Presidente
decorrente de impedimento, suspeição ou licença, esta última por motivos de foro
intimo ou para tratamento de saúde;
Il — Pelo período correspondente até o término do mandato, independente da
data em que ocorreu o afastamento do titular, quando não ocorrer uma das hipóteses
de afastamento provisório indicados no inciso |.
84º Nas hipóteses do $3º, desde que não se trata de vacância na forma do 21 Ss
será assegurado ao Presidente afastado retomar o exercicio de suas atribuições na
Presidência, quando cessar os motivos que ensejaram o seu afastamento.
85º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será
realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias e
enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão exercidas
pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
Esse documgnia point róinad MOF O NOL IADE RPE TON ARORIEVABE BIGEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
LA
documento CERaIssBatu! SoTRiIpe CisSSSALSAOdOmIngosdoprata.mg.gov.br/validate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES KZ
E CISMEPI
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 23º, A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo,
cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse
e exercicio, observadas as disposições deste instrumento.
Parágrafo único. Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva:
| - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto
a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos,
solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio;
| — Proferir decisão sobre;
Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à revogação e/ou anulação,
adjudicação e homologação de seu objeto;
Aplicação de advertência e da penalidade de suspensão a empregados do consórcio;
III — Efetivar, mediante prévia autorização da Presidência, a dispensa ou exoneração de
empregados públicos em comissão e de empregado públicos temporários.
IV — Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios
para as declarações e ações do Consórcio;
V — Formalizar termo de convênio e termo de compromisso de estágio no âmbito da Lel
nº 11.788/2008;
V — Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a
ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações
de contas.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
CLÁUSULA 24º. O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários
Municipais de Saúde dos entes consorolados, ou cargo congênere.
Esse documADA SANPIREUAA LO FEGELINAS RESINA HARBRIS VABE E/BRO é Fernando Rota, Para validar o ICP
documento CER SS tuas ac EMEIRApe: Cnissias dor dad domingosdoprata.mg.gow.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
ECISMEPI OM my
PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários:
|- Exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto.
H — Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o
CISMEPI proceda o credenciamento e/ou contratualização de prestadores de serviços
de saúde.
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 25º Integram a estrutura administrativo do CISMEPI os demais órgãos que
venham a ser estabelecidos no Estatuto do Consórcio.
Parágrafo único, Os órgãos indicados na cláusula 8º, e a aqueles que venham a ser
criados, observarão a estrutura, composição de empregados, atribuições e
competências complementares que venham a ser dispostas no Estatuto e/ou
regulamento de pessoal do CISMEPI.
TÍTULO Ill
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 26º. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os
empregados concursados e os contratados temporariamente para empregos públicos
previstos neste instrumento e/ou no estatuto do CISMEPI, os nomeados para exercicio
de emprego público em comissão também previstos neste Contrato de Consórcio,
servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de
serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 14.133/2021,
81º A atividade de Presidente, Vice-Presidente, membro do conselho de Secretários
bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia
Geral não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
documento CER SSB (dS act EicIrApe: Das sias dor HLO domingosdoprata mg.gov.brivalicate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documAna ANPPNESRRA VSFEEUINÃE RPERDALARBRILVADE BIHEIRO é Fernando Rot. Para validar o
Brsen
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E CISMEPI Zona 92
82º Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
83º Os empregados do Consórcio, nomeados em razão de concurso público, os
contratados temporariamente e os nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
84º A Assembleia Geral deverá aprovar o regulamento próprio de pessoal , respeitadas
as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público.
85º Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem
prejuizo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do
Consórcio deverá dispor sobre:
| — Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância;
Il - Nomeação, posse e exercicio;
Ill — Avaliação de desempenho;
IV — Reabilitação profissional;
V -— Direitos e vantagens;
VI — Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII — Jornada de trabalho, compensação e banco de horas;
VIII — Licenças e afastamentos;
IX — Direito de petição;
X — Deveres, vedações e responsabilidades;
XI — Processo administrativo disciplinar;
XIl — Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou
demissão.
CLÁUSULA 272. Os agentes públicos do CISMEPI serão nomeados para o exercicio
dos empregos públicos:
| - Em caráter permanente:
a) Instituídos no âmbito do CISMEPI na data da expedição desta consolidação;
b) Que venham a ser Instituidos em caráter permanente e de forma complementar
através do Estatuto do CISMEPI;
Il - Em caráter temporário, que venham a ser instituídos:
Esse documppia Shnppicedrrar DIFEAELIMAS REEGGAbMORIEVABE BIABRO é Fernando Rolia. Para validar o e
documento CARSSSStUtaAS act RrEmape: Maissiisaur SAO domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES EE
€ CISMEPI 3
a) Por deliberação da Assembleia Geral para atendimento de programa Sado
estabelecido pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelo Consórcio ou termo de
convênio e instrumentos congêneres a ser desenvolvido pelo CISMEPI;
b) Constantes de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
81º Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMEP!I se encontram indicados
no Anexo | deste instrumento.
82º O Estatuto do CISMEP!, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor
sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em
caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma
de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando
autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos
os seguintes requisitos:
| - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMEPI;
Il - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo Ill, tabela 2, e
respectivas atualizações,
Ill - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão
utilizados para cobertura dos gastos,
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio.
83º O CISMEP!|, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor no Estatuto
do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à
concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de
confiança, desde que observadas as condições estabelecido no $2º desta cláusula,
dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
84º O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a
concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma
Esse documania tenapeigetrnar bEFRGE MAS RPE IRA bARBRIEVABE BIABRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento CBR SSsanatutas act Es IRAN: Auisshisdo? B2Odomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Ice
ECISMEPI om de
escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pesca”
aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no $1º do art. 169 da Constituição
da República de 1988,
85º Visando atendimento das hipóteses do inciso Il do caput desta cláusula, fica
autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de
programa temporário desenvolvido pelo CISMEPI e/ou da vigência do contato de
programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Sejam objeto de deliberação da Assembleia Geral na hipótese da alinea "a" do inciso
Il do caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese
da alinea "b* do inciso Il do caput desta cláusula;
Il - Contenham atribuições e pré-requisitos compativeis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
Ill - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CISMEPI
e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições,
denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do
seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo Ill, tabela 2, permitida a utilização
de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar
áqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.
$6º Os vencimentos constantes do Anexo Ill, tabelas 1 e 2, deste instrumento
observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do
Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da
despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral.
87º Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor
atualizado e consolidado do Anexo Ill, tabelas 1 e 2.
CLÁUSULA 28º. Por ato do Presidente do CISMEPI, respeitada a concordância do
empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de
Esse documagia ShRPPIOESSUAA DOFERELNAE RPEINSADARGRIZVABE BIRO e Fernando Folia, Para vaiidar o +
documento CliFa SSBTItu tag act Espe: Missas domo domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES ms
20me my (2
horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público, NELA
de adequação financeira orçamentária sendo admitido, inclusive, a ampliação de sua
jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei.
CLÁUSULA 28º. O quadro de pessoal do Consórcio será composto:
! - Pelos empregos públicos permanentes descritos no Anexo | deste instrumento e,
ainda, de forma complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do
CISMEP!I;
!l - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser contrato de programa
que venha a ser firmado.
$1º O Anexo Ill, tabela 2 deste Instrumento, fixa os parâmetros a serem observados na
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISMEPI, observado,
em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27º
deste instrumento.
S 2º O Anexo II, tabela 1, fixa a tabela oficial de vencimentos de empregados públicos
do CISMEPI já existentes e listados no Anexo |, distribuídos entre as diversas naturezas
dos empregos públicos, quais sejam:
!- Empregos do quadro permanente sujeitos à concurso público;
Il - Empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração;
Il — Empregos temporários sujeitos a processo seletivo;
83º As funções gratificadas somente poderão ser pagas aos empregados integrantes
do quadro permanente do Consórcio e serão calculadas mediante aplicação de
percentual que venha a ser indicado no Estatuto do CISMEPI tendo por base de cálculo
o valor do menor vencimento do CISMEP!.
84º Ressalvada a hipótese de participação em comissão temporária, e observada a
restrição de eventual incompatibilidade, é vedado o pagamento cumulativo simultâneo
de função gratificada aos empregados do Consórcio, sendo autorizado, no caso de
acúmulo de funções, o pagamento de maior valor.
85º A gratificação de função deverá ser exercida pelos empregados do Consórcio sem
prejuizo do exercicio das atribuições do emprego de origem, exceto quanto ao exercício
da função gratificada de atividade que seja declarada de dedicação exclusiva, no
RO e Fernando Rolla. Pare validar o
Esso documania Ehprivatsora DAFE CUM RPEIRSAbARBRLEVABE BIA! ICP
documento CBR SISSaItatunda acEEicomipe:Missitsas raso domingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES some
E CISMEPI
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âmbito do Consórcio, permitido o exercício de atividades Privadas que não gerem. ]
poderão, eventualmente, realizar atribuições típicas das funções gratificadas, vedado,
contudo, o pagamento de qualquer adicional em razão deste exercicio.
87º Na hipótese de Indisponibilidade orçamentária e financeira Para o custeio das
despesas de pessoal, deverão ser tomadas as Seguintes medidas:
- Redução de 100% de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas,
Il - Seo estabelecido no inciso | não for suficiente deverá ser feita redução de no
mínimo 20% de despesas com empregos em comissão.
Il — Se o estabelecido nos incisos | e || não for suficiente deverá ser feita redução de no
minimo 50% de despesas dos contratados temporários,
V-—- Seo estabelecido nos incisos |, ||, e II] não for suficiente poderá ser feita a
dispensa de empregados concursados.
88º O disposto no inciso IV deverá observar o disposto na cláusula 314º.
CLÁSULA 304 Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e titulos, exceto:
| - Nas hipóteses de nomeação para exercicio de emprego público em comissão, de
livre nomeação e exoneração;
Il - Para atendimento de demandas temporárias
Ill - Para atendimento de termos de contrato de programa, gestão, parceria, convênio
ou Instrumento congênere que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
8 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão
ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
8 2º Após o Presidente do CISMEP! subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo
deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.
CLÁUSULA 31º A dispensa de empregados públicos, ressalvados as hipóteses de
empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da
observância do devido processo legal na forma do regulamento de pessoal.
O e Fernando Rolia. Para validar o
ANPR RARA bAFSGIOLIMAE RPEIRSAbARBRICVASE BABR
cimento CER CPO AR RR ENABRIAVAEBARO «e Fomeno te Perro
vê
Esse documAçia (PARPPIREÉRIAL bHFRGEMAE RPE IRA MORIEVABE BIARIRO e Fernando Rolla, Para validar o
documento CHE SSsBMntu tds acTELEIipe:ississdcr a zo domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
ECISMEPI dado AE
Parágrafo único. Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser IE; E
Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao
contraditório para a demissão.
CLÁUSULA 32º Será permitindo aos empregados públicos concursados o afastamento
para o exercicio de emprego em comissão no âmbito do CISMEPI nos termos do que
prever o regulamento pessoal,
81º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos salvo na hipótese de
cessão para exercicio de cargo em comissão perante os Municípios consorciados
desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do que prever o
regulamento pessoal,
82º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão
demitidos.
83º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo
próprio de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA 33º A contratação por tempo determinado será efetivada para:
| - A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de
preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
Il - Atendimento aos termos de contrato de programa, convênio, parceria ou congênere
que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
8 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender
ao seguinte procedimento:
| - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos
candidatos no minimo cinco dias úteis para inscrição;
ll - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos
no edital de chamamento,
82º Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser
realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que
observarão o seguinte procedimento:
Es
Ea
=
+
nad
>»
é
/
YR
ECISMEPI mi,
NA jo A
>»
! - Edital de chamamento, publicado no sitio eletrônico do Consórcio-é
fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no
minimo dois dias úteis para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos.
83º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago
e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 34º. As contratações temporárias terão prazo de:
| - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o periodo total da
contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista
no inciso | do caput da cláusula 33º:
Il - Pelo prazo correspondente à vigência do contrato de programa, convênio,
parceria ou congênere na hipótese prevista no inciso Il do caput da cláusula 33º,
CAPÍTULO II
Dos Contratos
CLÁUSULA 35º. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da
legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no
presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
81º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sitio eletrônico mantido
pelo CISMEPI, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico
do CISMEPI, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI na
hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
82º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros melos de publicidade
das licitações e contratos do CISMEPI.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
Esse doi RPE EIRAA EIRSALARBRLEVABE BIABIRO e Fernando Rolla. Para valider o CP
denar R pipe ini cndranicag mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES RE
E CISMEPI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 36º, A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas,
81º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados
mediante a celebração de Contrato de Ratelo
82º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes,
poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio.
83º O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem
prejuizo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO Il
DOS FUNDOS DE NATUREZA CONTÁBIL
CLÁUSULA 37º Fica criado o Fundo de Investimentos do CISMEPI, de natureza
jurídica exclusivamente contábil nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/1964, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às despesas de capital
voltadas para a realização de investimentos de planos, programas, projetos e ações
voltadas ao cumprimento das finalidades e objetivos do CISMEPLI.
$1º Constituirão receitas do Fundo de Investimentos do CISMEPI:
|- Recursos provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF decorrentes de
retenções realizadas pelos CISMEPI nos pagamentos de serviços prestados por
terceiros ao CISMEP! e transferidos ao CISMEP! pelos Entes consorciados através de
contrato de rateio;
| - Recursos oriundos dos Municipios Consorciados consignados em lei orçamentária e
seus créditos adicionais previstos em contrato de rateio destinados a:
Esse documaçãa PARPAREtRAR! ba FRANS PEGA NORILVABE BIRO e Fernando Rolia, Para validar o ICP
documento ECBRISSsBbtatu ty act EEE: Cississdagao domingosdoprate.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS es
Z GARE *
CE CISMEPI Ma aj 3)
E
IX Eq S
Manutenção de custos administrativos do CISMEP! que, ao final do exercicio, àpó o
realização de apuração financeira e orçamentária, não estejam compromissados com
empenhos processados e/ou não processados, ficando autorizada a sua transferência e
vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI;
Manutenção de custos com ações e serviços públicos de saúde, transporte sanitário e
outras destinações previstas pelo contrato de rateio, ficando condicionada a sua
transferência e vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI mediante previa
aprovação pela Assembleia Geral,
IH - As resultantes das doações do setor privado, pessoas fisicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- As advindas de acordos, convênios e termos de parceria;
VI - Transferências de outros Fundos Especiais;
VII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados.
VIII - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao Fundo de Investimento
CISMEPI.
52º Os recursos do Fundo de Investimento do CISMEPI serão aplicados no
financiamento de despesas de capital vinculadas à aquisição de bens móveis, Imóveis,
equipamentos e obras civis, desde que vinculados às finalidades e objetivos do
CISMEPI.
83º Fica expressamente vedada a utilização de recursos da Conta Investimento
CISMEPI para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as
destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto na hipótese de
aprovação pela maioria absoluta da Assembleia do CISMEPI.
84º O Fundo de Investimento ficará vinculado diretamente à Secretaria Executiva do
CISMEPI, tendo sua destinação autorizada por melo de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho de Secretários.
85º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Investimento CISMEP!I", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita
documento EBaSIssEimtutas act Eine: Missas dE a BO domingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documpnia ShaPrigEirotar 8 FERCUIMAS PENSA GARBRIE VADE BIABRO e Fernando Rolla, Para validar o
ainda, às normas de consolidação das contas públicas.
86º Caberá à Secretaria Executiva a Conta Investimento, sob a orientação e controle do
Conselho de Secretários do CISMEP!, cabendo ao Secretário Executivo:
|- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho de Secretários;
H - Realizar a ordenação e liquidação das despesas;
ll - Realizar, de forma conjunta com o Presidente do CISMEPI, a assinatura de
CLÁUSULA 38º Mediante proposta da Presidência, e aprovação da maioria absoluta da
CAPÍTULO Ill
DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 394 Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em
sítio eletrônico mantido pelo Consórcio,
$1º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a
seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias
a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens
ou de serviços,
8 2º A critério da Assembleia Geral os Entes da Federação que forem admitidos após o
Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão, mediante deliberação de
quórum qualificado de maioria absoluta, ser admitidos sem a contribuição de que trata o
8 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido
após o seu ingresso, observado o disposto no $4º deste cláusula.
Esse documania PERA DS FEGEUMÃE RPE INGA bRBRIEVABE BIABIRO e Fernando Rolla, Para validar o
r
documento pib ootinbiges CEEE as siis dor SO domingosdoprats.mg.gov brivalidate/DSRNC-HL H2H-PUBUS-FUKES
vB
2 O map Gir
8 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a bs
municipios que subscreveram o protocolo de intenções do CISMEPI em 10 de Outubro
de 2013.
84º Os Municipios que venham a Integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do
83º, farão jus ao patrimônio do CISMEPI na proporção da contribuição para a sua
formação.
CLÁUSULA 40º Constituem patrimônio do Consórcio:
|- Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e
por particulares.
Il — O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos
termos dos 888º e 9º da Cláusula 41º.
S 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do
Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto
da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
8 2º A alienação de bens móveis inserviveis dependerá apenas de aprovação
por maioria simples da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 41º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
| - As contribuições mensais dos Municipios consorciados aprovadas pela
Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal no
11,107, de 06 de abril de 2005;
lH - As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos
decorrentes do uso de bens do Consórcio;
Hll - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercicio
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo
uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente consorciado;
IV - Os valores destinados a custear as despesas de administração e
planejamento;
O e Femando Rolla, Para validar o
Esse documania PARPeIOESTA! DIFEGEUMAE RE RSA ABRE VADE BIRER p
documento CRISES acEELEIRIpS;(nisshfsdormsodomingosdoprate.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKÉS IgE
ECISMEPI 204 m É
V - À remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos ne
consorciados ou a outros Entes da Federação, inclusive na forma de fatura/nota fiscal;
VI - A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos
congêneres;
VII - Os auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos de natureza
voluntária concedidas por entidades públicas ou privadas em razão de convênios,
contratos de repasse, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias ou outros
instrumentos congêneres;
Mill - Os saldos do exercício vinculados aos custos de manutenção da
administração do Consórcio, desde que destinados a fundo de natureza contábil
mediante expressa e prévia autorização da Assembleia Geral:
IX - As doações e legados;
X — O produto de alienação de seus bens livres;
XI - O produto de operações de crédito;
XIL - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
XIII - Os créditos e ações;
XIV - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos a qualquer título;
XV — outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou
por decisão judicial;
XVI — Outros rendimentos que venham a ser instituídos no Estatuto, além
daqueles previstos nesta cláusula.
S 1º Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste contrato instrumento ou
no estatuto;
Il - Quando tenham formalizado contrato de rateio ou contrato de programa;
HI - Na hipótese de formalização de contrato de gestão, termo de parceria ou
contratação formalizada conforme art. 2º, 81º, inciso Ill da Lei nº 11.107/2005.
Esse documpania tehapploniraar DSFEREUMAS REINA bARGRIEVRBE BIQERO e Fernando Rolla. Para validar o IC
documento E MPasasBattutds act Rice: Mis cms dor GB domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUSUS-FUKBS Br
Êo
y
es qoDE = E
* 9h
(E CISMEPI 2 0 ]
8 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato a 5%
inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas:
$3º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária
se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica
as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas
por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
$4º Os contratos de programa e os contratos a que se refere o inciso IIl do 82º
poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro.
$5º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação
a cada um de seus titulares:
86º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
87º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e
despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
Esse docu: RPE FRA R/ JRRE RPE TCAdAORICVABE BABIRO e Fernando Rolla. Para validar o cp
Peito ram cMAs Qu BZ domingosdoprata.mg.gov.brivelidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES Eee
(CE CISMEPI 20 my
CLÁUSULA 42º, Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, parcerias e ou
ajustes congéneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou
estrangeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em
convênios e outros ajustes celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do
Decreto nº 6.017/2007.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 43º - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao
Consórcio.
8 1º A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada
mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada através
de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios
públicos e do presente instrumento.
S 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber:
|- O exercicio das atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços
desde que os serviços não sejam prestados pelo próprio Consórcio, conforme
determinado pelo 83º do art. 13 da Lei nº 11.107/2005;
Hl - A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa.
$ 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios
dos Entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
Esse documania IAAPPIRESSCAA: DOFEGIEUINAE REPEINAALARBRIEVRBE 8fERO é Fernando Rolia Para validar o
documento CEPRsSssaiiatu tas act EARADE: Cnis sis ars domingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2ZH-PUBUS-FUKBS
vs
fg
8 5º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, la EM ê
metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuizo
daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
| - Definição de Investimentos necessários e as correspondentes taxas de
depreciação anual;
Il - Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e
administrativo;
Il - Tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - Fundo de melhoramento, ampliação e modemização para melhoria do
processo;
V - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
niveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XI - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
5 6º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas
e poderá ser:
| - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
|l - Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilibrio
econômico-financeiro.
WII - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
Esse documaçia here >IFRACUMAS REIGN MORLL VADE BIQBRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento CERAsSsanMntu lda act ELERAçe: Mis sias anta AO domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
vie
ECISMEPI mam
S 7º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão-i6: ádos
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
58º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
|- A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e
parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e
contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados
desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e
objetivos do CISMEP!;
Il - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações,
contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CISMEP! e/ou
compartilhada entre os Entes Consorciados.
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 44º - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para
prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual.
$1º O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
82º O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com:
| - Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos
Entes consorciados;
Il - A administração e indireta de outros Entes públicos da Federação, mesmo que não
consorciados, atendidas as finalidades do Consórcio descritas na Cláusula 6º.
83º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as
que estabeleçam:
Esse documpçia enaprigEtRIAr bSFEQEUMÃE REINA bARBRICVABE BIAEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento EC asssBioatutads acEmicEsupe: Cassia dora domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUSUS-FUKES
CE CISMEPI 20me my E
- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, Usive
a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
Il - O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Il - Os critérios, Indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da
regulação dos serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares:
— Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercicio da
atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VIII - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
X - As penalidades e sua forma de aplicação;
XI - Os casos de extinção;
XII - Os bens reversíveis;
XII - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio ao titular dos serviços;
XV - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - Para foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Esse documania tennpejoadrorar LHFRGEUINÃE PERSA bRBALE VADE BIRBIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento CESSA tas act ELEmIpe: Missas dor BZOdomingasdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
Il - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Hl - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus é os passivos do pessoal
transferido;
V - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
85º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo periodo em que vigorar o Contrato de Programa.
86º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos
nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada
titular, para fins de contabilização e controle.
87º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução
dos investimentos previstos no contrato.
Sº A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de
escala ou de escopo.
$9º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|- O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
Esse documenta tennpeipetraar bSFRAEUMAS NPEIGAHARORIEVABE BIRIRO e Fernando Rolia, Para validar o ICP
documento ERMasssabaiutas act EEE: Bississ dar BHO domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS a
E CISMEPI 2 Om a
II - Extinção do Consórcio.
$10 Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
$11 No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DA RETIRADA
CLÁUSULA 45º. A retirada do membro do consórcio dependerá, cumulativamente, de
ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização
legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal.
81º Para fins de apuração de obrigações, direitos e deveres, será considerada como
data de retirada de Município o primeiro dia útil seguinte aquele em que se der, de
forma cumulativa, os requisitos constantes do caput desta cláusula.
82º O Municipio que promover a retirada do Consórcio será responsável pelo
pagamento das despesas de rateio até a data a que se refere o 81º desta cláusula.
CLÁUSULA 46º. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o
Consórcio e consorciado que se retira.
8 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de;
| - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral.
|| — Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Esse documAnia SAAP EURCAR! bOFEGIEUINÃE RPEIROAbARBRLE VADE BIAISRO é Fernando Rola, Pare validar o es
documento CERASSSANOUtdS act EAD: Cris shisauLSBOCOmMIngosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS Broa
Ne! Ro»
ll — Reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela
Assembleia Geral.
8 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos
ou retrocedidos, como previsto no S 1º, ficarão automaticamente incorporados ao
patrimônio do Consórcio.
CAPÍTULO Il
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 47º. São Hipóteses de exclusão do Ente consorciado;
| —- A não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
H — A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia
Geral;
8 1º A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
S 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras
espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
CLÁUSULA 48º. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se à por meio de decisão da Assembleia
Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
8 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto
pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a
substitui-la.
$ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 1S(quinze)
dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial,
Esse documania PARPEINEERITAL b4FRGE RPE ISA bRORIEVADE BIQBRO e Fernando Rolla. Para validar o
usa UA A A rege ssWadde DERNCALHOMPUBUS- UMAS
e
vi8
(E CISMEPI 20mp mm;
TÍTULO vil
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 49º. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios
consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios.
8 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda
alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção
também definida em Assembleia Geral.
S 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo
o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa à obrigação.
83º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos
de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus
contratos de trabalho com o consórcio, ressalvado o disposto na Cláusula 32º do
presente instrumento.
8 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em assembleia,
mediante aprovação da maioria absoluta do Entes consorciados, condicionado a
ratificação por lei municipal da maloria absoluta dos Municípios consorciados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 50º, O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril
2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
instrumento e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto e pelo regulamento de pessoal.
E di RPEIRGAbRBALE VADE RWGBRO e Fernando Rolla. Para validar o
sse documAnA thsericatam Edge
documento
ingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
ICR
Bras
E CISMEPI 20mp mp, é
CLÁUSULA 54º, A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível
com os seguintes princípios;
| - Respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
Il - Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
HI — Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — Transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
Ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V — Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Parágrafo único. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações
do Consórcio.
CLÁUSULA 52º, Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente consorciado
é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA 53º O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus
Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
| - Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao
Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral e/ou Conselho de
Secretários;
Il — Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos,
referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
Ill — Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos intemos, referente a ato
administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio.
IV — Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
Esse documaçia PnaPENERRRAL >SFRGEUMAR REINA RORIEVABE BABRO & Fernando Rolia, Para validar o ICP
documento CARISMA acERiEADe: (Mis sISsAPG RO domingos doprata.mg.gov.brivalidate/D5RNC-HLH2H-PUBUS-EI UKBS Nenca
2 fa
ECISMEPI a 6
V — Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio,
81º A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do
Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio.
82º Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em
ordem crescente e de fórma única por tipo de ato a ser expedido.
83º Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no
primeiro dia útil de cada exercício financeiro, sendo que nas demais hipóteses a
numeração será continua, independentemente do exercicio financeiro,
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 54º Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual
Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento,
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na Cláusula 8º ficarão
automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as
atribuições dos respectivos titulares dos Órgãos na forma disposta nos Anexos deste
instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto
e regulamento de pessoal a serem instituidos e aprovados pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 55º. O atual plano de Empregos Públicos e Salários permanecerá até que
seja elaborado o regulamento de pessoal do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal deverão ser os atuais
empregos públicos do CISMEPI readequados as normais deste Contrato de Consórcio
Público, respeitado o art. 468 da Consolidação das leis do trabalho.
CLÁUSULA 56º. O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este
instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após
a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municipios
Consorciados.
E j IRO e Fernando Ralia. Para validar o
Esse documenta LhnprinetA aa >OFEGELINÃE RES UCRHARBRIEVABE BIRE! IGP
documento EC BRIsisanpiutas act EuEstpe: (Missas do ra nO domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/D5SRNC-HLH2H-PUSUS-FUKBS e
ECISMEPI “me my ”
CLÁUSULA 57º Até o decurso do prazo de que trata o inciso || do caput do art. 193, da is
Lei nº 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou
contratar de acordo com as normas da citada Lei nº 14.133/2021 ou de acordo com a
lei nº 8.666/93 e lei nº 10,520/02.
81º O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e
formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser
observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo
único da Lei nº 14.133/2021.
82º Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de
pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei nº 8666/93 e lei nº 10.520/02
até o decurso do prazo previsto no inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/2021.
83º O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei nº 14,133/2021.
84º A partir do decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº
14.133/2021, eventuais referências à Lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02 em normas e
regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do
art. 191, ambos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 58º Esta Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CISMEPI é
integrada pelos seguintes complementas na forma de anexos:
|- Anexo | contendo o quadro de empregos,
|l - Anexo Il contendo as atribuições e requisitos dos empregos;
Ill — Anexo III, tabela 1 contendo os níveis de vencimentos dos empregos já existentes
no CISMEP! listados no Anexo |;
|V — Anexo III, tabela 2, contendo os níveis de vencimento de parâmetro na hipótese de
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do Consórcio.
V — Anexo |V contendo o organograma do Consórcio.
CLÁUSULA 59º. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato
de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade, Estado de
Minas Gerais.
Esse documania IhAPEINESROIA! v9FRACLNAR PE IRON MRBRLEVRDE RQEIRO e Fernando Rolla. Para validar o ICP
documento CRIE ATOnUlda ac TELEINDE: as SIESANP ID COmIngosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
20 mp 77
E CISMEPI
JADE =
47
y
CLÁUSULA 60º. O presente instrumento é formalizado por assinatura E 7
qualificada dos representantes legais dos Municipio Consorciados, subscritores desta
consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, 81º da MP 2.200-2/2001 cic
o art. 4º, caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020.
Parágrafo único. Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a
publicação desta consolidação:
| — Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da
consolidação do contrato do Consórcio;
H — Na integra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios
Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada “intemet” mantido
Aa
Go
K A
E ad
>
>
S
pelo Consórcio.
João Monlevade, 21 de Dezembro de 2023.
LAERCIO JOSE | Asinado detoma gti por Uso msmo “
RIBEIRO:1950868 memos Erin foorestan Quase
9668 0200
Laércio José Ribeiro Laércio José Ribeiro
Prefeito do Municipio de João Monlevade Presidente CISMEPI
SAMANTHA APARECIDA , do de forma digital por a "
DE AVILA COSTA SAMANTHA APARECIDA DE AVILA SAULO MORAIS DE CASTRO :
TA MAGALHAES:06781676644 cer DATA
e Nos 2024.02.01 13:55:26 -03'00' pras oe e
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães Saulo Morais de Castro
Prefeita do Municipio de Bela Vista De Minas Prefeito do Municipio de Catas Altas
TXAISILVA TAI SAVA COSTAS NSST6!E AGUSTO mera
COSTA:11751997618 Dados: 20240115 094940 LU NOS TO 475605 On ts eme
Txai Silva Costa Augusto Henrique da Silva
Prefeito do Município de Nova Era Prefeito do Município de Rio Piracicaba
tenapeiçetrIAr M BIBERO e Fernando Rolla, Para validar o ICP
Caso documta apoie SAP brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES es
E CISMEPI 2044 may
Assinado digitalmente por;
pçs) gia E
: *"826.006-**
Certificado emitido por AC São Domi
Prata nos Be
Fernando Rolla
Prefeito do Município de São Domingos do
Prata
tehapeinetraRar HRBRIEVABE 8! RO e Fernando Rolla, Para validar o
0 A O erveldao/OSRNCH FEM PUGUS.FUKES
fr)
o
W
E CISMEPI Om my
Anexo |
Empregos Públicos
Emprego Público | TOBO | Provimento = Nº Vencimento
, o Esso aus | Vagas (R$)
Agente Administrativo 411010 | Efetivo | 1 2.246,51
Agente Administrativo II 411010 Efetivo 1 2.471,16
| 142105 Efetivo 1 2.695.81
Analista de Contratos |
Analista de RH e Departamento 252405 | Efetivo | 1 2.246,51
Pessoal a |
Auxiliar Administrativo | 411005 | Efetivo | 6 1.701,33
Auxiliarde Serviços Gerais (*) | 514320 Efetivo 4 141200
Bioquímico | 223415 Efetivo 1 3.597,00
Chefe de Setor Ambulatório ( *) | 410105 Comissionado 1 3.979,60
Chefe do Setor de Licitação Compras 410105 Comissionado 1 3.061,23
eContratos A om | |
Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 410105 | Comissionado 1 3.061,23
Chefe Setor de Faturamento 410105 Comissionado | 1 3.061,23
Controlador Interno | 410105 | Comissionado 1 3.061,23
Coordenador Adm. Setor De 142105 Comissionado | 1 3.673,48
Marcação no | |
Coordenador Administrativo li [515120 | Comissionado | 1 3.673,48
Coordenador de Contratos 142105 | Comissionado | 1 3.367,36
Coordenador de Enfermagem (*) 131210 | Comissionado 1 6.340,65
Diretor de Faturamento | 142105 Comissionado 1 3.979,60
Encarregado de Serviços Gerais (*) 410105 | Efetivo 4 1.694,40
Motorista 782305 Efetivo 1 2.225,00
Secretário Executivo | 252305 | Comissionado | 1 11.608,80
Técnico de Enfermagem (*) [322205 Efetivo 4 3.325,00
Técnico de Radiologia | 324115 | Efetivo 1 2.284,00
Tesoureiro | 353230 Efetivo 1 3.061,23
Enfermeiro (*) | 223505 Comissionado 2 4.750,00
(*) Adicional de Insalubridade 20% salário mínimo
Esse documpçia tONAPPIN EURO >HFRAEUAAS NPEINGAbRBRISVABE BIABRO e Fernando Rolla, Para validar o
=
documento CRRASSSADOUlaS acEELEIRAE (MissISsdvES LO domingosdoprata.mg.gow.brivalidate/DSRNC-HLH2ZH-PUBUS-FUKBS
(€CISMEPI Comp,
Denominação
Emprego Público
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO
ENCARREGADO DE
SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
Anexo Il
Atribuições e Requisitos dos Empregos Públicos
Requisitos
Descrição das atribuições
Coordenar as atividades relacionadas aos controles e| Ensino Médio
registros da entidade visando qualidade e segurança dos
mesmos e o cumprimento de prazos estabelecidos pelo
Consórcio, Coordenar as atividades administrativas e
prestação de serviços de apoio necessário ao
funcionamento do Consórcio, Controlar e conservar o
patrimônio do Consórcio, Coordenar o registro, a
movimentação, o controle e a guarda dos processos e
documentos administrativos, Orientar e acompanhar a
organização, limpeza e disciplina na Unidade visando seu
bom desempenho e contribuição para o Consórcio, Cuida da
parte burocrática da unidade controlando o fluxo de material
trânsito de correspondência além de intermediar assuntos
referentes à administração do pessoal junto a Sede,
Diariamente coordena e/ou executa tarefas administrativas
de ordem geral. Acompanha e analisa os indicadores de
desempenho definidos, em conjunto com a equipe, conduzir
a elaboração e implementação dos planos estratégicos e
operacionais, em todas as áreas visando a assegurar o seu
desenvolvimento, crescimento e continuidade em conjunto
com as demais coordenações assegurando a segurança do
paciente.
Ensino
Coordenar a limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, Eundarióiiái
limpeza dos banheiros, desinfecção dos consultórios que
atendem o urologista, proctologista, ginecologia e sala de
curativo entre outros, Todas as atividades são exercidas no
Núcleo de Atendimento.
limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, limpeza dos
banheiros,
RIPEIRSA bARBRIE VADE BIARRO e Fernando Rolla. Para validar o cp
Esse documegia SARPRETANA SENIOR, [E
documento Ea sssaitstulas act fi mine:
ingosdoprata.mg.gov.brivelidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
E CISMEPI
Atendimento recepção. Retirada e arquivamento de
prontuários, Distribuição de agenda médica on-line,
Atendente telefone, Suporte paciente dentro da unidade .
Troca das almotolias de 7/7 dias .
Auxiliar o médico dentro da sala de procedimento. Aplicar
CHEFE DO SETOR DE injetável, auxiliar o profissional no uso de instrumentais,
AMBULATÓRIO retirada de gesso, retirada de sutura, retirada e recolocação
de tala gessada, curativos infectados e secos, lavagem de
material contaminado e preparo para esterilização,
desinfecção de consultórios e sala de procedimentos as
curativos, manuseio de material perfuro cortante ex: lâmina
de bisturi, agulhas etc, Confecção de tala gessada.
Organização de todo o ambiente para o atendimento diário.
Responsável pelas marcações de consultas e exames do | Ensino Médio
municipio de João Monlevade, encaminha procedimentos
AUXILIAR aos fornecedores, cobrança de marcação, liberação de
ADMINISTRATIVO | agenda de consultas no in ps it e agenda
de consultas oftalmológicas, atualização de cadastro de
| acientes no sistema, realização de orçamentos...
E Responsável pela administração geral do Consorcio, por Curso
dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do Tecnólogo/
SECRETARIA consorcio, supervisionar a arrecadação e a contabilização Superior
EXECUTIVA das contribuições, rendas, auxilios, donativos e rateios
efetuados ao consorcio, coordenação da gestão
orçamentaria e financeira, realizar, acompanhar e orientar
contratos...
Responsável por todas as rotinas do Departamento de Ensino Médio
Pessoal (fechamento e calculo de folha, cálculo de
ANALISTA DE RH E |encargos, envios de obrigações acessórias, cadastro de
DEPARTAMENTO | | funcionários, admissão, demissão , marcação de
PESSOAL periódicos....). Auxiliar na parte contábil, lançamento de
receitas, emissão de relatórios, empenhar, liquidar, baixa de
agamentos, conferencia de Nf...
Agendamento, cancelamento, remarcação de exames e
consultas dos Municípios de Catas Altas, Rio Piracicaba,
Nova Era, Bela Vista de Minas e São Domingos do Prata,
Ensino Médio
COORDENADOR
ADM. SETOR DE realização de orçamentos de exames e consultas, liberação
MARCAÇÃO de agenda para especialidades, responsável por atender e
transferir todas as ligações. Responsável por acompanhar &
orientar em todas as atividades do setor
Ensino Médio
Conferencia de faturas, ajuste no CNES, atualização de
fornecedores no sistema do consórcio, cadastro de
contratos, liberar saldo quendo solicitado pelos municipios,
preenchimento de relatórios, conferencia do SISCAN,
conferir NF de acordo com contrato, Fornecer treinamento
COORDENADORA DE
CONTRATOS
Para validar o
Esse documana SANPIvEERUAA DO FEGIELINÃE RPEINSADARBALSVABE BIAIBRO e Femando Roi,
documento E Ea ssskbAntu tds act Espe: Pais sia dorso domingosdoprata.mg.gov.br/validate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
Vis
€ECISMEPI “Om my,
continuo para a equipe, mantendo-os atualizados sobre
mudanças nas políticas e procedimentos.
Lançamentos de processos, fechamento do mês, elaboração | Ensino Médio
de contratos ( processo Licitatório em modo geral: edital
extrato, publicação, termo aditivo)
Ensino Médio
Ensino Médio |
CHEFE SETOR
LIC.COM.CONTRATOS
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação
de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação
de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
AUXILIAR Agendamento de consultas e exames de carga viral,
ADMINISTRATIVO lançamento de consultas no sistema do consórcio,
faturamento das consultas, acolhimento de pacientes.
Conferencia de FPO's, CNES,SIGTAP, APAC's e sinteses.
Realização do processo de BPA individualizado, SISCAN e
APAC. Encerrar e conferir SISCAN. Alimentação de
DIRETORA DE planilhas SES, relatório NÃO SAI para a GRS Itabira.
FATURAMENTO Geração de relatórios PPI, EXTRA TETO e NÃO PPI.
Solicitação e conferencia de NF. Conferencia do
faturamento. Responsável por acompanhar e orientar todas
as rotinas do setor de faturamento.
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Ensino Médio
Ensino Médio
Ensino .
Superior
Emissão de parecer, fiscalização e orientação aos setores,
CONTROLADOR elaboração de relatórios, autorização de compras e
iii pagamentos (fornecedores, prestadores e encargos) Es ão
Cadastro de contratos, conferencia do SISCAN, conferencia | Ensino Médio
ANALISTA DE de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas,
CONTRATOS conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia
de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor.
Responsável técnica — RT, retirada prontuário e preparo Ensino
consultório, atendimento ao público na recepção, liberação | Superior
agenda mensal para os municípios, fechamento mensal do | Enfermagem
faturamento, prestação assistência direta ao paciente,
retirada do paciente da ambulância e maca para cadeira de
rodas, retirada de ponto, retirada gesso, curativo,
administração injetáveis, preparação material para
infiltração. Assistência ao médico em procedimentos, ,
limpeza e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia,
reparo material para esterilização. =
COORDENADOR DE
ENFERMAGEM
Lia:
= documpnia PARPPIQEdRIar bSFRGEINAE RPEIRGALARBRIEVABE BARRO e Fernando Rolla, Para validar o
documento CBR SIScEIMU EAF acTEsEIMpE: Ceisshts do BED domingasdoprata.mg.gov .brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
(E CISMEPI 20 mm my
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
TESOUREIRA
AGENTE
ADMINISTRATIVO Il
— CHEFE DE SETOR
CONTABILIDADE
MOTORISTA
BIOQUIMICO
Lançamentos de NF, execução de orçamento, processo de Ensino Médio
Licitação.
Coordenar as atividades relacionadas aos controles e Ensino Médio]
registros contábeis, orçamentários e financeiros da entidade,
conferência de extrato bancário, cobrança aos municipios
consorciados, pagamento de prestadores e funcionários,
emissão de cheque e envio de FPM,
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação Ensino Médio
de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
& serviços prestados por fornecedor.
Supervisionar as atividades contábeis, garantir Ensino Médio
conformidade com normas e regulamentos, liderar a equipe
na preparação de relatórios financeiros e colaborar com
outras áreas da empresa para fornecer informações precisas
sobre a situação financeira da organização.
Operar veiculos de forma segura é obedecer às regras de Ensino Médio
trânsito,
Realizar verificações regulares do veiculo antes e após o
uso para garantir que esteja em boas condições, Relatar
qualquer problema mecânico e garantir a manutenção
adequada, Manter todos os documentos necessários
atualizados, incluindo licenças de condução, registros do
veículo e qualquer outra documentação relevante, Limpeza e
Manutenção Interna, Manter a limpeza interna do veículo,
incluindo a remoção de lixo e a garantia de um ambiente
agradável.
Ensino
Gestão de Amostras; Receber, identificar e processar Superior
amostras biológicas, como sangue, urina ou tecidos, com Bioquímico
precisão e seguindo protocolos de biossegurança,
Análises Bioquimicas: Realizar análises laboratoriais
especificas
Interpretação de Resultados: Avaliar e interpretar os
resultados das análises, comparando-os com padrões de
referência e identificando possíveis discrepâncias.
Registro e Documentação: Manter registros precisos de
todas as análises realizadas, garantindo a rastreabilidade e
a confiabilidade dos dados.
Esse documania EhaPeRetrIAr bSFERELIMÃE REINA LARORIEVABE BIAGRO e Fernando Rolia. Para validar o
documento CEARSSSAMGU(dS acTEEIape: ds sis LXHO domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
ocui
ICP
E CISMEPI 20mp my
TECNICO EM
RADIOLOGIA
TECNICO EM
ENFERMAGEM
AGENTE
ADMINISTRATIVO
CHEFE SETOR DE
FATURAMENTO
Comunicação: Comunicar eficientemente os resultados aos
profissionais de saúde responsáveis e, quando necessário,
aos pacientes, respeitando normas de confidencialidade.
Manutenção de Equipamentos: Zelar pela manutenção
adequada dos equipamentos de laboratório, assegurando
seu bom funcionamento
Atualização Profissional : Manter-se atualizado sobre
avanços científicos e tecnológicos na área bioquímica,
participando de cursos e eventos educacionais.
Cumprimento de Normativas: Garantir o cumprimento de
normas regulatórias e éticas relacionadas às práticas
laboratoriais
Operar equipamentos de imagem médica, realizar exames
radiológicos e garantir a segurança do paciente durante os
procedimentos, colaborar na preparação e posicionamento
dos pacientes para obter imagens precisas, processamento
de filmes radiográficos e a manutenção adequada dos
equipamento
CARE a
b
R
2y vais
as
A
Técnico em
Radiologia
Executar procedimentos de enfermagem, seguindo padrões |
e protocolos estabelecidos, Prestar assistência direta aos
pacientes, monitorando sinais vitais e observando condições
gerais, Trabalhar em conjunto com enfermeiros, médicos ]
Manter registros precisos e atualizados dos cuidados
prestados.
Serviços administrativos do consórcio, Serviços e ações em
saúde realizadas pelo CISMEPI de forma direta e indireta,
Atendimento a pacientes, incluidos os serviços de
arquivamento de informações dos tratamentos
Garantir a eficiência dos processos de faturamento,
revisando regularmente para otimizar a produtividade
«Coordenação de Equipe:* Liderar a equipe de faturamento,
atribuindo responsabilidades e oferecendo suporte para
garantir um desempenho eficaz, Garantir Conformidade,
Assegurar que todas as faturas estejam em conformidade
com regulamentos fiscais e requisitos legais, Abordar
problemas ou discrepâncias nas faturas de maneira eficaz,
colaborando com outras equipes, se necessário, Identificar
oportunidades para melhorar eficiência e precisão nos
processos de faturamento, implementando mudanças
quando necessário, Garantir que todas as faturas sejam
lomingosdoprata,mg.gov.brivalidate/D5RNC-HLH2ZH-PUBUS-FUKB:
Esse documAna tenspeioetroar bSFEGELMÃS REINA BALL VADE BIABIRO e Fernando Rolia, Para validar o
SIS sBBtntu tda acEEAEIRADe: is SAS LO A
documento CRB
Técnico em
Enfermagem
Ensino Médio
Ensino Médio
ICP
s Brnedi
20
(CE CISMEPI MR 27;
emitidas dentro dos prazos estabelecidos, evitando atrasos
que possam impactar negativamente nos fluxos de caixa,
Realizar análises regulares de dados de faturamento para
identificar padrões, tendências e áreas de melhoria,
Avaliação de Desempenho:* Avaliar o desempenho da
equipe regularmente e implementar estratégias para
melhorar a eficiência e a qualidade do trabalho.
Supervisionar equipes de técnicos e auxiliares de Ensino
enfermagem, Manter os prontuários médicos atualizados; Superior
Manter os prontuários médicos atualizados, Responsável Enfermagem
técnica — RT, Assistência ao médico em procedimentos, limpeza
e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia, preparo
material para esterilização.
ENFERMEIRO
RO e Fernando Rolla. Para validar o ICP
ape etroras 2SFBROU: EIRSAbARGALEVRDE BAE
Fama nr ingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES Ee
documento CER DSSANBIuida acE Espe: assita dar DEOdomi
(E CISMEPI
29
“up my /$
5 bo
Anexo III tó
Tabela 1 Vo,
Vencimentos Empregos Públicos Existentes Listados no Anexo |
Emprego Público Vencimento (R$ )
Secretário Executivo 11.608,80
Coordenador de Enfermagem (*) | 6.340,65
Enfermeiro (*) 4.750,00
Chefe de Setor Ambulatório ( RE 3.979,60
Diretor de Faturamento E | 3.979,60
Coordenador Adm. Setor De Marcação | | 3.673,48
Coordenador Administrativo 3.673,48
Bioquimico Ds 3.597,00
Coordenador de Contratos 3.367,36
Técnico de Enfermagem ( voo | 3.325,00
Chefe do Setor de Licitação Compras e Contratos | 3.061,23
Chefe Setor Contabilidade e Pessoal | 3.061,23
Chefe Setor de Faturamento 3.061,23
Controlador Interno te '3,061,23
Tesoureiro ia 3.061,23
Analista de Contratos ad 2.695,81
Agente Administrativo |l 2.471,16
Técnico de Radiologia Es 2.284,00
Agente Administrativo E | | 2.246,51
Analista de RH e Departamento Pessoal | | 2.246,51
Motorista | 2.225,00
Encarregado de Serviços Gerais (*) | 1.694,40
Auxiliar Administrativo 1.701,33
Auxiliar de Serviços Gerais (*) 1.412,00
(*) Adicional de Insalubridade 20% salário mínimo
Rolla, Para validar o
RPEIRA MORE VADE BIAIBRO e Fernando ICR
do REA cia ia pin pod si mg gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES Eos
E CISMEPI
rp
! Tabela 2 aplicável exclusivamente como
do Consórcio
Esse documenta nNPPiRneRAa! LS FEGeLMAE REINA bARBRIS VABE BIABIRO e Fernando Rolia, Para validar o
fas aC TELE: Ms cias GP BLO Omi
ngosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS.-| FUKBS
documento CBPASssBSAntui
Anexo Ill
Tabela 2!
20mp 20%
Parâmetro de Vencimentos Referente a Criação de
Novos Empregos Públicos no Estatuto do Consórcio
Nível o |
|
|
-
VVNDARGAM
Valor
1.412,00
5 1.482,60
1.556,73
1.634,56
1.716,29
1.802,10
1.892,21
1.986,82
2.086,16
2.190,46
2.299,98
2.414,97
2.535,72
2.662,51
2.795,64
2.935,42
3.082,19
3.236,30
3.398,11
3.568,01
3.746,41
3.933,73
4.130,42
4.336,94
4.553,78
4.781,47
5.020,54
5.271,57
5.535,14
5.811,90
6.102,49
6.407,61
parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto
ICR
aa
=
33 | R$ 6.727,99
Mo R$ 7.064,39
35 E) R$ 7.417,60
so — R$ 7.788,48
37 | R$ 8.177,91
38 scenes R$ 8.586,79
39 | R$ 9016,13
40 | R$ 9.466,93
MM e Po R$ 9.940,28
42 | — R$ 1043729.
o es R$ 10.959,16
44 | R$ 11.507,12
! Tabela 2 aplicável exclusivamente como parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto
do Consórcio
ER validar o
Anexo IV
Organograma do Consórcio
Assembleia!
Geral
Presidência E
Secretária
Executiva
Conselho de
Secretários
Esse documgnia ShaPeR ASA 25!
ESA
documento CURA SSSSSntutaes aci mAEIRipe: is siga dorso domingosdoprata.mg.99v brivalidate/D5SRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
IQUIRAE NE IRA bMRORIZVADE RQURO e Fernando Rolla. Para validar o E
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SAMANTHA APARECIDA samAaNTHA APARECIDA DE
DE AVILA COSTA AVILA COSTA
MAGALHAES:06781676 MAGALHAES:06781676644
644 Dados: 2024.01.17 14:51:55
-03'00'
)
c- | Informar se os fatos (intervenções) descritos acarretaram a lavratura de Autos %
de Infração Ambientais? Caso positivo, juntar cópia legível de todos os AIAs. Caso
negativo, justificar a não autuação dos supostos infratores.
Conforme documentos acostados aos autos, foram lavrados o Auto de Infração nº
50714/2007 e 50715/2007 ambos do dia 18/07/2008, a ocorrência de irregularidade foi
referente à canalização de curso d'água realizada pela Construtora Ferreira Júnior sem a
devida outorga (f1s.99-100), além da supressão de vegetação de uma área de 0,3 hectares
de vegetação rasteira a menos de 30 metros do curso d'água, sem autorização do órgão
ambiental competente (fls.97-98).
Além disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 50712/2007 do dia 18/07/2008 em nome de
Paulo Rita de Souza, por suprimir 0,1 hectare de vegetação rasteira a menos de 30 metros do
curso d'água (f1s.93-94), No mesmo dia, foram lavrados mais dois Autos de Infração, sendo
o de nº 50713/2007 em nome de Emílio Martins de Alvarenga, por suprimir 1 are de
vegetação rasteira a menos de 30 metros do curso d'água (fls,95-96) e o nº 50728/2007 em
nome de Cleber Rosa, por suprimir 1 are de vegetação rasteira a menos de 30 metros do
curso d'água (fls.101-102).
d- Tecer outras considerações que entender pertinentes
Constatou-se a ocupação de área pública por empreendimento de lanternagem ao lado da
área pública ocupada pela Construtora Ferreira Júnior Ltda, situada na esquina com Av,
Alberto Lima e rua Maria da Conceição Carvalho.
]
dd)
Fonte: Própria autoria, 2022.
BRASÃO MUNICIPIO
Mensagem de. de 2024.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de [MUNICÍPIO]
Venho pela presente encaminhar projeto de lei incluso dispondo sobre ratificação
das alterações do contrato de consórcio público do CISMEPI na forma da “Consolidação
do Contrato de Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba — CISMEPI”,
anexo ao projeto de lei incluso.
As alterações do contrato do consórcio foram objeto de aprovação mediante
deliberação de maioria qualificada da assembleia dos Municípios Consorciados do
CISMEPI e dizem respeito a adequação da Consolidação do Contrato de Consórcio
Público do CISMEP| às alterações legislativas ocorridas desde a Consolidação,
especialmente, em razão da nova legislação de licitações (Lei nº 14.133/2021) que criou a
figura da Central de Compras, no âmbito da gestão compartilhada de licitações e
contratações públicas.
Tal alteração, portanto, se faz necessária para que o CISMEPI promova adequação
do seu ato constitutivo à Lei nº 14.133/2021.
Esperamos que após criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente
proposição aprovada.
Atenciosamente,
[NOME DO PRFEITO]
Prefeito Municipal
Projeto de Lei de Nº de de 2024.
Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE [MUNICÍPIO]
Faço saber que a Câmara Municipal de [MUNICÍPIO] aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica integralmente ratificada as alterações promovidas no protocolo de
intenções do CISMEPI convertido no contrato público de consórcio do CISMEPI aprovado
por quórum qualificado da Assembleia Geral dos Municípios Consorciados do CISMEP!|.
Parágrafo único. As alterações constantes do Anexo Único desta Lei passam a
integrar a redação consolidada do contrato do CISMEPI adotando-se a redação de
“Consolidação do Contrato de Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba —
CISMEPP”,
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
[MUNICÍPIO], de de 2024.
[NOME DO PREFEITO]
Prefeito Municipal
SSPSSUIOT a sGyalo rg ap vajas
US aueinç
BjUSmRSONUI
EO/07 EP OP RUBUIDIO OBUNTY lua Spy seousodod se sexaue anos
1 Bpuog
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so à
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Ro ereta ipesmenaçaa; jin eotmaça ertspin oiro ni te tonta cel parnicommeg ate boame rs cesipemcoras.
A o rise crE rerensa tirar rien cia tu wear gr css 24;
Em mma tasas ir
TCE es s
, . Câmara Municipal de
João Monlevade
tato gorscanaa Câmara forte, cidade forte!
NOTA TÉCNICA!
Ref.: Projeto de Lei nº 1.451/2024 — Ratifica Alteração do Contrato de Consórcio do
CISMEPI e dá outras providências.
destaque, através do qual se pretende a ratificação integral das alterações promovidas
no protocolo de intenções do CISMEPI (Consorcio Intermunicipal de Saude do Médio
Piracicaba).
A proposição inclui em anexo único as alterações promovidas, que passarão a integrar,
segundo previsto, a redação consolidada do contrato do CISMEP! (fis. 04/64).
Pois bem. Como sabemos, é competência comum da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, nos termos do art. 23, I, da Constituição da República, cuidar da saúde.
e convênios de cooperação, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos.
Como explica a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro?, consorcio administrativo é o
acordo de vontades entre duas ou mais pessoas públicas da mesma natureza e mesmo
nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de
——— eee e mm
* Nota técnica apresentada na forma do art. 192 do Regimento Interno
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo. 32.ed, rev, atual e ampl. — Rio de Janeiro: Forense, 2018,
p.382
uscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep: 35930-572
www jocomonlevade.ma.leg.br
ida Dona Nenelo, 146, Bairro 3
Avenida D eg ct
JM. Câmara Municipal de
João Monlevade
mino porsaãa Câmara forte, cidade forte!
objetivos comuns.
No plano infraconstitucional, o instituto está regulamentado na Lei Federal nº
11.107/2021.
O art. 3º dessa lei dispõe que o consórcio público será constituído por contrato cuja
celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, sendo exigida,
para a celebração do contrato de consórcio público que a ratificação do protocolo de
intenções se dê mediante lei, o que justifica a proposta em destaque.
Em outras palavras, a ratificação ora pretendida é requisito necessário para ratificação
da Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
No caso em tela, o consórcio tem a personalidade de direito público, constituindo
associação pública, de natureza autárquica. Integra, assim, a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados (art. 6 da Lei 1107/2005).
Além disso, verifica-se que estão mantidas na consolidação apresentada as cláusulas
necessárias dispostas no art. 04.º da lei federal acima citada.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, concluímos, de nossa análise, pela juridicidade, legalidade e
constitucionalidade do Projeto, com as ponderações acima referidas.
A matéria deverá ser submetida a dois turnos de discussão e votação, dependendo sua
aprovação do voto favorável de dois terços dos vereadores (art. 291, VI, do Regimento
Interno), mediante votação nominal (art. 296).
Observado o limite estabelecido pelo art. 184 do Regimento Interno, cumpre orientar
que, além da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, compreende-se a matéria
em análise entre as atribuições das seguintes Comissões: Administração Pública
chek - João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
i ino Kubits
0, 146, Bairro Juscelino oaomontevade.ma.leg.br
: enel
avenida Dona Ni 3138523524 | WWW.)
fo Câmara Municipal de
. João Monlevade
EE] Câmara forte, cidade forte!
Infraestrutura e Serviços (art. 117, III, “b, do RI); e Saúde, Saneamento Básico e Meio
ambiente (art. 117, VI, “a” eb”, Ri.)
João Monlevade, 04 de abril de 2024.
<> ;
Silv. lágio D es
rocuradoria Jurídica - CMJM
OAB/MG 102.582
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www,joaomontevade.mg.leg.br
(5 Câmara Municipal de
o. João Monlevade
mto aeanpone
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇ
Em 05 de abril de 2024, às 09 horas e 15 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
pune os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
e sa raso re LOM UA VT
Araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei
nºs; 1.441/2024, de inciativa do vereador Vanderlei Cardoso Miranda, que Regulamento
a realização de parcerias entre O Municipio de João Monlevade e proprietários de imóveis
vizinhos para a construção de muros de divisa e dá outras providências. (Relator:
Lieberth); 1.448/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Marco
Zalém Rita, que Institui a Semana Municipal da Consciência Negra e de Ação Antirracista
no município de João Monlevade e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
4.449/2024, de iniciativa do vereador Gustavo Henrique Prandini de Assis, que
Estabelece a fixação de cartaz informativo em imóveis locados pelo Poder Executivo e
pelo Poder Legislativo, e dá outras providências. (Relator: Revetrie); 1.450/2024, de
iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Denomina de “Maria Salgado”, o trecho
perpendicular à Avenida Armando Fajardo, ao lado do nº 1.226, no bairro Loanda.
(Relator: Pastor Lieberth); 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que ratifica alteração
no Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências. (Relator: Gustavo
Maciel); 1.457/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz, Fernando
Linhares Pereira e Marco Zalém Rita, que Denomina de “Antônio Guedes Beserra Neto”,
o Setor de Odontologia da UBS Carneirinhos (antiga Policlínica), que está sendo
construída à rua Duque de Caxias. (Relator: Revetrie); 1.458/2024, de iniciativa do
vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de “Enedina Araújo Quaresma” o CSU
— Centro Social Urbano, Unidade Básica de Saúde do bairro Loanda, situado à avenida
Luzia Brandão Fraga de Souza. (Relator: Pastor Lieberth). O vereador Gustavo José
Dias Maciel protocolou sua justificativa de ausência no Setor de Projetos no dia anterior
por motivo de viagem. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à ariálise e
discussão das matérias. O vereador Lieberth, relator ao Projeto 1.441, registrou que a
diligência não foi respondida, mas após explicações do Procurador Jurídico, manifestou-
se da legalidade da matéria sendo acompanhado pelos demais membros. Não houve
deliberação acerca dos Projetos 1.448/2024 e 1.451/2024 devido à ausência do Relator,
vereador Gustavo Maciel. Após foram emitidos os pareceres pela constitucionalidade
dos Projetos 1.441, 1.449, 1.450, 1.457 e 1.458. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas
e 25 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e
assinada pelos presentes. ã
| Câmara Municipal de
**. João Monlevade
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SUARO ado aa
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E RED
Em 12 de abril de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Thiago
Araújo Moreira Bicalho — Membro Suplente, para deliberarem acerca: do Substitutivo ao
Projeto de Lei nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre o Distrito
câmara Municipal de
* João Monlevade
as
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E RE
Em 19 de abril de 2024, às 09 horas é 10 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Lieberth Oliveira Silva — Vice-Presidente e Gustavo
José Dias Maciel - Membro, para deliberarem acerca do Substitutivo ao Projeto de Lei
nº 1.429/2023, de iniciativa do Executivo, que Dispõe sobre O Distrito Industrial do
Município de João Monlevade, estabelece incentivos à instalação de indústrias e
comércios, e dá outras providências (Relator: Revetrie); e do Projeto de Lei nº
1.451/2024, de inciativa do Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do
CISMEPI e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel). Iniciados os trabalhos os
presentes passaram à análise e discussão das matérias. Diante das considerações
contidas na Nota Técnica emitida ao Projeto 1.429 a Comissão deliberou pelo envio de
ofício ao Executivo para que esclareça as situações apontadas. Acerca do Projeto 1.451
a Comissão deliberou pelo envio de oficio ao Executivo para solicitar cópia do contrato
com o CISMEPI destacando as alterações promovidas. Os pareceres serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e 05 minutos foram encerrados
os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes:
À - |
X |
') | ENA za à
Câmara Municipal de
E8 João Monlevade
ameno ses tendo
Ofício nº 17/2024/PC Em 19 de abril de 2024.
Exmo. Sr. Prefeito,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.451/2024,
de inciativa do Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do
CISMEP! e dá outras providências percebendo a necessidade de mais informações.
Desta forma, solicitamos a cópia do contrato do Consórcio do CISMEP e que sejam
destacadas as alterações promovidas para subsidiar o parecer desta Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada,
Atenciosamente,
f
CNN VI
Revetrig Silva Teixeira
Presidente da Comissão
GABINETE DO PREFEITO
Ass.;
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
OFÍCIO Nº055/ASSESSORIA DE GOVERNO
João Monlevade, 04 de junho de 2024.
Exmo. Sr.
VEREADOR REVETRIE SILVA TEIXEIRA
DD. Presidente da
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE
Assunto: Resposta (dá)
Senhor Presidente
Em cordial visita de cumprimentos, vimos responder ao Ofício 17/2024/PC, da Comissão de
Legislação e Justiça e Redação, referente ao projeto de Lei N. 1.451/2024, que ratifica
alteração no Contrato de Consórcio do CISMEP!I e dá outras providências.
Para tanto, encaminhamos cópia da Ata da Assembleia do Conselho de Prefeitos do
CISMEPI, realizada no dia 21 de dezembro de 2023. Ressaltamos que a cópia da
Consolidação do Contrato de Consórcio Público do CISMEPI já se encontra presente junto
ao projeto de Lei quando de seu protocolo de entrada nesta Colenda Casa, na data de 20 de
março de 2024.
Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ao ensejo, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração a esta
Comissão.
Atenciosamente,
Cristiano Vasconcelos Araújo
Assessor de Govemo
1 [WD [>
Assessoria de Governo — Prefeitura Municipal de João Monlevade - Administração 2021/2024
Telefones: 3859-2500 - Ramais: 2506 — 2534 - assessoriadegovernoO pmjm.mg.gov.br
a
Na
E CISMEPI 1 é
ATA DA ASSEMBLEIA O CONSELHO DE PREFEITOS REALIZADA NO DIA 21 DE
DEZEMBRO DE 2023 NA SEDE DO CISMEPI A RUA SANTA LUCIA, 291, BAIRRO
ACLIMAÇÃO EM JOÃO MONLEVADE-MG
Aos 21 dias do mês de Dezembro de 2023, às 14 horas, reunui-se na sede do
CISMEPI, no endereço à Rua Santa Lúcia, nº 291, Bairro Aclimação - João
Monlevade/MG, encontraram-se presentes: Laércio José Ribeiro- Prefeito de
João Monlevade e Presidente CISMEP|, Fernando Rolla- Prefeito de São
Domingos do Prata, Maria da Luz Aparecida Garcia- Secretária de Saúde de
São Domingos do Prata, Eliete Maria de Araujo,-Secretaria de Saúde de Rio
Piracicaba, Maria das Graças Santos Matias- Secretária de Saúde de Bela
Vista de Minas, Poliana Aparecida Barbosa de Souza Baeta -Secretária de
Saúde de Nova Era, Jalizy R. Lima Silva -Secretaria Saúde de Catas Altas,
Raquel de Souza Paiva Drumond - Secretaria de Saúde de João Monlevade
e Elaine Cristina Barros Caldeira- Secretaria Executiva do CISMEPI.
Ressaltando que todas as secretarias de saúde encontram-se munida
procuração dos prefeios dos municipios consorciados ao CISMEPI com
poderes para representá-los o outorgante perante o Conselho de Prefeitos,
conferindo-lhe todos os poderes necessários para a prática de quaisquer
atos referentes a essa reunião. Iniciando os trabalhos, a Secretaria Executiva
agradeceu a presença de todos e fazendo a leitura da pauta , Em seguida
passou para o Presidente do CISMEPI Dr. Laércio que agradeceu a presença
de todos e falou de suma importância dessa Assembleia onde serão
apresentadas as alterações do Estatuto, contrato Público e as
Regulamentações da nova Lei de Licitações 14.133, que serão apresentadas
para uma possível aprovação. Dando continuidade a assembleia, foi dada
palavra ao advogado Eyer Nogueira Neto, que passou a explanar à
assembleia as alterações promovidas no contrato de consórcio (protocolo
de intenções convertido em contrato de consórcio), o estatuto do consórcio
e, por fim as normas regulamentadoras da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do
CISMEPI. Foram pautadas e discutidas as alterações promovidas nos atos
constitutivos do CISMEPI (contrato de consórcio e estatuto), destacando-se
as atualizações nos referidos documentos em razão da evolução legislativa
trazida com a nova lei de licitações e contratações públicas, Além disto foi
esclarecido para aos Municípios consorciados presentes à assembleia a
RUA SANTA LÚCIA, 291 — ACLIMAÇÃO - JOÃO MONLEVADE - MG
CEP: 35.930 — 117 — TELEFAX: 31- 3852-2970 - EMAIL: comprascismepifDhotmail com
E CISMEPI
proposta de ampliação dos objetivos do Consórcio, sendo proposta uma
nova redação dos objetivos do Consórcio a seguir transcrita: realizar o
desenvolvimento de ações e serviços de saúde em conjunto dos Entes
Federados que aderirem ao Consórcio, em caráter complementar e
obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde - SUS, atuando nas diversas esferas da saúde, realizando a gestão e a
execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal &
igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados,
especialmente nas seguintes áreas: Garantir a implantação das diretrizes do
Sistema Único de Saúde — SUS nos Municípios associados, conforme
estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; Representação institucional
dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da
saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais; Planejar, adotar e executar programas
e medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e
implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas
pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007; Assegurar,
indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos
Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de
programas de atuação própria ou por originários de outras esferas
governamentais; Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados
à disposição do CISMEPI; Promover o fortalecimento, o desenvolvimento e a
complementação da prestação dos serviços de saúde existentes nos
Municípios consorciados, mediante o atendimento e/ou complementação
nas diversas áreas de atuação dos Municípios, incluídos níveis de atenção
básica e atenção especializada, incluídas nesta última a atenção
secundária e terciária; Estimular e propiciar a integração das diversas
instituições públicas e privadas, para eficazmente atingir a excelência na
operacionalização das atividades de saúde; Incentivar e apoiar a
estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados,
objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do
CISMEPI; Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação
dos procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de
saúde à população regional; Adotar medidas e procedimentos destinados à
RUA SANTA LÚCIA, 291 - ACLIMAÇÃO - JOÃO MONLEVADE - MG
CEP: 35,930 — 117 - TELEFAX: 31- 3852-2970 - EMAIL: comprascismepifdhotmail.com
€CISMEPI
promoção da saúde aos habitantes dos Municipios associados, em especial
apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde, Secretaria de
Estado da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Entes consorciados;
Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial
do CISMEPI; Organizar, promover é executar sistemas de registro de preços
na forma estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei nº 14.133/202] referente
à insumos, materiais, equipamentos é serviços destinados à área de saúde
para atendimento dos Entes Consorciados, tais como nas áreas
farmacêutica, equipamentos de proteção individual e médico hospitalares,
sem prejuízo de outras; Exercer as autorizações, delegações e deliberações
da Assembleia Geral quanto a competências privativas ou comuns
constitucionalmente, legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou
estabelecidas aos Municípios consorciados quanto a ações e serviços
públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares,
complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nos
incisos anteriores. Foram apresentados todos os demais pontos objeto de
alteração nos atos constitutivos do CISMEPI. Por fim, foram apresentadas as
resoluções regulamentadoras da lei 14133/2021 no âmbito do CISMEPLI. Após
a apresentação de todos os pontos, concluída a discussão dos presentes,
passou-se a votação das alterações no contrato do consórcio, no estatuto
do consórcio, sendo aprovado por decisão unânime, atendendo ao quórum
qualificado estabelecido no âmbito do CISMEPI. Após a aprovação
consignou-se que a redação aprovada passará a vigorar na forma de
consolidação do contrato de consórcio e consolidação do estatuto,
devendo a consolidação do contrato de consórcio ser encaminhada aos
Municípios para ratificação por lei dos Entes consorciados, observado o
número mínimo de ratificações de 50% do total de consorciados. Em relação
aos regulamentos da lei 14133/2021, após discussão, procedeu-se a votação
sendo aprovado por unanimidade dos presentes. Passando a palavra para
a Secretaria Executiva fez a leitura da Resolução onde faz-se necessário a
contratação de um Agente da contratação que deverá ser ocupado por
um funcionário efetivo/concursado, como o CISMEPI não possui esse
funcionário em seu quardro de funcionários é necessário que algum
municipio faça cessão de um funcionário para o CISMEPI Dando
prosseguimento a pauta a secretaria executiva informou que está
aguardando o repasse financeiro do município de João Monlevade para
RUA SANTA LÚCIA, 291 - ACLIMAÇÃO - JOÃO MONLEVADE - MG
CEP: 35.930 - 117 — TELEFAX: 31- 3852-2970 - EMAIL: comprascismepi&dhaimail. com
E CISMEPI
aquisição do aparelho de mamógrafo, ressaltando que todos os presentes
não vêem a possibilidade desse aparelho de mamografia ser instalado no
Município de João Monlevade, devido ao espaço hoje ocupado pelo
CISMEPI, tendo como manifestação do prefeito de Rio Piracicaba a
instalação em seu munícipio. Em seguida foi passado também nessa
Assembleia a solicitação de uma Enfermeira para atendimento no Centro
de Referência IST/DST Aids pra que possa trabalhando em um novo
Programa CTA PREP. Em seguida a secretaria Executiva solicitou as
secretarias de saúde a inserção de exames para as futuras marcações. pois
está tendo disponibilidade de atendimento.
Dando prosseguimento a Secretaria Executiva fez a leitura da solicitação do
vereador de João Monlevade Revetrie para que o CISMEPI compre alguns
ventiladores e que seja feita a pintura em alguns pontos da unidade de
saúde, tendo como justificativa o tempo de uso que o CISMEPI fez do imóvel,
tendo como resposta do municipio de João Monlevade que irá fazer a
reforma na unidades de saúde .
O munícipio de João Monlevade solicitou que o CISMEPI faça contratações
de plantões e atendimento de equipe Multidisciplinar que será em breve
oficializado. O Cismepi informou que o projeto para construção da sede já
foi aprovada pela SES/MG em 2013, mas será necessario uma nova
aparovação , após algumas alterações no Plano de Trabalho e que breve
o recurso será disponibilizado, mas que é necessário que a AMEPi faça um
termo de doação que possamos dar início a aprovação do projeto.
Finalizando foi repassado aos presentes que a data para iniciar o Prontuário
eletrônico no Centro de Especialidades Médicas será no dia 18/12/2024.
Nada mais havendo a tratar, encerrou-se a assembleia, lavrando-se a
presente ata, que uma vez lida e achada conforme, segue assinada pelos
presentes.
Laércio José Ribeiro
Prefeito de João Monlevade
Presidente CISMEPI
RUA SANTA LÚCIA, 291 - ACLIMAÇÃO - JOÃO MONLEVADE - MG
CEP: 35.930 — 117 — TELEFAX: 31- 3852-2970 - EMAIL: comprascismepiBhotmail. com
€E CISMEPI
Fernando Rolla
Prefeito de São Domingos do Prata
Maria da Luz Aparecida Garcia
Secretária de Saúde de São Domingos do Prata
Eliete Maria de Araujo
Secretaria de Saúde de Rio Piracicaba
Maria das Graças Santos Matias
Secretária de Saúde de Bela Vista de Minas
Poliana Aparecida Barbosa de Souza Baeta
Secretária de Saúde de Nova Era
Jalizy R. Lima Silva
Secretaria Saúde de Catas Altas
Raquel de Souza Paiva Drumond
Secretaria de Saúde de João Monlevade
Elaine Cristina Barros Caldeira
Secretaria Executiva do CISMEPI
RUA SANTA LÚCIA, 291 - ACLIMAÇÃO —- JOÃO MONLEVADE - MG
CEP: 35.930 — 117 - TELEFAX: 31- 3852-2970 - EMAIL: comprascismepidhotmail.com
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO" *
Em 07 de junho de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel - Membro e Belmar
Lacerda Silva Diniz — Suplente, para deliberarem acerca dos Projetos de Lei: 1.451/2024,
de iniciativa do Executivo, que Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e
dá outras providências Relator: Gustavo Maciel); 1.456/2024, de iniciativa do Executivo,
que Dispõe sobre compensação de área pública em loteamento a ser aprovado perante o
município de João Monlevade com imóvel particular que menciona, conforme acordo
homologado judicialmente, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel);
1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira que Denomina de Moacir
Cândido da Costa, a atual rua Londrina, localizada no bairro Serra Verde/Feixos (Relator:
Gustavo Maciel); 1.466/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que
Denomina de “Silvério Ottoni Guimarães” a praça existente na rua Belo Horizonte, esquina
com a rua Porto Alegre, no bairro Baú (Relator: Revetrie); 1.468/2024, de iniciativa do
Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
orçamentária de 2025, e dá outras providências (Relator: Gustavo Maciel); 1.470/2024, de
iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Inclui os eventos “Miss João
Monlevade e Mister João Monlevade” no Calendário Oficial do Município de João
Monlevade (Relator: Revetrie); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares
Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais
Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Gustavo Maciel); 1.472/2024, de iniciativa do vereador Vanderlei Cardoso
Miranda, que denomina de “Praça Petrópolis”, a praça a ser construída entre as ruas Chile
e Nicarágua no bairro Petrópolis (Relator: Revetrie); E dos Projetos de Resolução:
481/204, de iniciativa de iniciativa do vereador Bruno Nepomuceno Braga, que Concede
o Diploma de Honra ao Mérito à Associação Cultural do Congado de Nossa Senhora
Santana do bairro Laranjeiras (Relator: Revetrie); 485/2024, de iniciativa do vereador
Marcos Vinicius Martins Dornelas, que Concede o Título de Cidadão Honorário do
Município de João Monlevade ao senhor Marcílio de Carvalho (Relator: Gustavo Maciel).
Foi justificada a ausência do vereador Lieberth Oliveira Silva por motivo de outras
agendas. Iniciados os trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das
matérias. Durante as discussões do Projeto 1.451, foi feito contato telefônico com Elaine
que explicou a necessidade das alterações no contrato do CISMEPI. A Comissão
constatando que não consta no processo a consolidação contendo as alterações no
contrato do consórcio e considerando que as informações enviadas pelo Prefeito não
foram satisfatórias, decidiu enviar ofício diretamente à Diretoria do CISMEPI.
Considerando a recomendação contida na Nota Técnica ao Projeto 1.456, a Comissão
decidiu promover diligência para que o Executivo esclareça as situações apontadas e os
presentes ficaram de fazer uma visita às duas áreas. Foi emitido o parecer com
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apresentação e emenda para adequação do texto do Projeto 1.459. Em razão dá
tramitação de duas proposições semelhantes foi solicitado pelo relator do Projeto 1.471
prazo regimental para que as mesmas tramitem simultaneamente. A Comissão decidiu
diligência ao Projeto 1.472 objetivando fazer uma visita para conhecer a área pública.
Foram emitidos os pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade dos
Projetos 1.459, 1.466, 1.468, 1.470, 481 e 485. Os pareceres aos Projetos 1.451, 1.456,
1.471 e 1.472 serão emitidos posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 10 horas e
40 minutos foram encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada
pelos presentes. talk ty
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Ofício nº 23/2024/PC Em 07 de junho de 2024.
Prezada Senhora,
com meus cordiais cumprimentos, informamos que a Comissão de Legislação e
Justiça e Redação reuniu-se para deliberar acerca do Projeto de Lei nº 1.451/2024,
de inciativa do Executivo, que ratifica alteração no Contrato de Consórcio do
CISMEPI e dá outras providências percebendo a necessidade de mais informações.
Desta forma, conforme contato telefônico, solicitamos que seja enviada cópia do
contrato do Consórcio do CISMEPI destacando-se as alterações promovidas
objetivando subsidiar o parecer desta Comissão.
Com votos de estima e consideração, agradecemos a atenção dispensada.
Atenciosamente,
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Presidente da Comissão
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GABINETE DO PREFEITO | 5,4);
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Ass.:, 1 - Mk nox)
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Elaine Cristina Barros Caldeira a 45YÉ hupo
Secretária Executiva vos sedeosorileo
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba - CISMEP! iba
Jo obou Xo
E CISMEPI
Ofício n.º 018/2024
Assunto: Resposta ao Oficio 023/2024 PC Seapua mo
Data: 12 de junho de 2024
Exmo Sr.
Presidente da Comissão
Em resposta ao Oficio recebido por essa casa vimos relatar todas as
alterações que se tornaram necessárias pra alteração do Contrato Publico do
CISMEPI.
Em cumprimento ao nosso compromisso com a melhoria continua dos serviços
de saúde prestados aos municípios integrantes do CISMEPI- Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba [Bela vista de Minas, Catas
Altas, João Monlevade, Nova Era, Rio Piracicaba e São Domingos do Prata),
apresentamos, por meio deste ofício, um conjunto de modificações
necessárias para que o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Piracicaba (CISMEPI) seja robusto o suficiente para atender à totalidade da
demanda de saúde de nossa comunidade.
As alterações promovidas no contrato de consórcio (protocolo de intenções
convertido em contrato de consórcio), o estatuto do consórcio e, por fim as
normas regulamentadoras da Lei nº 14.133/202] no âmbito do CISMEPI. Foram
pautadas e discutidas as alterações promovidas nos atos constitutivos do
CISMEPI (contrato de consórcio e estatuto), destacando-se as atualizações nos
referidos documentos em razão da evolução legislativa trazida com a nova lei
de licitações e contratações públicas com a proposta de ampliação dos
objetivos do Consórcio, com uma nova redação dos objetivos do Consórcio a
seguir transcrita: (realizar o desenvolvimento de ações e serviços de saúde em
conjunto dos Entes Federados que aderirem ao Consórcio, em caráter
complementar e obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulom o
Sistema Único de Saúde - SUS, atuando nas diversas esferas da soúde, |
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2970 - EMAIL: secretario Acismepi.mg.gov br
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| realizando a gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado E 8 Ey
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o acesso universal e igualitário da população atendida pelos Municípios teu
consorciados, especialmente nas seguintes áreas: Garantir a implantação das
diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS nos Municípios associados,
conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012: Representação institucional
dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, na área da
saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais: Planejar, adotar e executar programas e
medidas destinadas a promover a Saúde dos habitantes da região e implantar
os serviços afins, tendo como esteio as regras e condições previstas pela Lei
Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007; Assegurar, indistintamente, a
prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados, de
forma eficiente e eficaz, quer através de programas de atuação própria ou
por originários de outras esferas governamentais: Otimizar o uso dos recursos
humanos e materiais colocados à disposição do CISMEPI: Promover [o)
forialecimento, o desenvolvimento e a complementação da prestação dos
serviços de saúde existentes mos Municípios consorciados, mediante o
atendimento e/ou complementação nas diversas áreas de atuação dos
Municípios, incluídos níveis de atenção básica e atenção especializada,
incluídas nesta última a atenção secundária e terciária: Estimular e propiciar a
integração das diversas instituições públicas e privadas, para eficazmente
atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde! Incentivar
e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de
auxílio diagnóstico para a correia utilização dos serviços oferecidos através do
CISMEPI) Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos
procedimentos inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à
população regional; Adotar medidas e procedimentos destinados à
promoção da saúde aos habitantes dos Municípios associados, em especial
apoiando serviços e campanhas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado
da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Entes consorciados: Viabilizar a
existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do CISMEPI:
Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma |
—
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2970 - EMAIL: secretaria bcismepiimg govbr
CE CISMEPI
) estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 referente à insumos, +,
materiais, equipamentos e serviços destinados à área de saúde para
atendimento dos Entes Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica,
equipamentos de proteção individual e médico hospitalares, sem prejuízo de
outras:| Exercer às autorizações, delegações e deliberações da Assembleia
Geral quanto a competências privativas ou comuns constitucionalmente,
legalmente ou contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos
Municípios consorciados quanto a ações e serviços públicos de saúde e
atividades afins, correlatas, suplementares, complementares ou intermediárias
áquelas competências previstas nos incisos anteriores.
Encaminho em anexo em resumo a parte do Contrato Publico onde trata-se
somente dos objetivos tanto do Contrato Publico antigo, quanto com a
nova redação .
Ressalto também que toda o processo de alteração do Contrato Público foi
elaborado pelo Dr. Eyer Nogueira Neto , cujas qualificações estão descritas
abaixo:
* Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
de Minas Gerais, sob o número 69.310;
e Graduação em Direito pela Faculdade Mineira de Direito - Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais - Campus Coração Eucarístico
— graduação em junho de 1996;
e Vite e seis anos de exercício profissional no Direito Público, com
ênfase no Direito Público Municipal e Consórcios Públicos;
e Experiência Profissional - atividades como assessor e/ou consultor
jurídico na área de direito público:
O Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Rio Casca - 1997 a
2000;
O Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Rio Casca - 2001 a
2004;
o Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do
Grama
- 1999 a 2004;
o Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal de Urucânia - Agosto
de 2001 a dezembro de 2004;
o Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal de Pedra Bonita -
2003 q 2004;
o Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal de Sem Peixe - 2003
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a 2004; Em EA
o Consultor Jurídico da Prefeitura Municipal de Cristiano Otoni =. =>
Março de 2015 até a presente data;
o Consultor Jurídico da Câmara Municipal de Dom Silvério - 2015
até a 2018;
O Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Rio Piracicaba -
Janeiro de 2017 a dezembro de 2018;
o Consultor Jurídico do Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Microrregião de Viçosa - CISMIV - Janeiro de 2017 e até q
presente data;
o Consulto Jurídico do Consórcio de Serviços de Iluminação
Pública do Médio Paraopeba (CASIP] — Janeiro de 202] e até
a presente data;
e Experiência Profissional - serviços de consultoria jurídica
especializados na seara do direito público, na condição de sócio
do Escritório Nogueira e
Nogueira Advogados Associados, a Entes públicos ou entidades de
caráter público, no período de janeiro de 2005 até a presente data.
e Experiência Profissional em Consórcios Públicos:
O CISAMAPI (Ponte Nova]:
* 2010-Transformação de consórcio administrativo em
consórcio público;
* 2021/2022 - Adequação dos atos constitutivos do
CISAMAPI à Lei nº 14.133/2021;
o CISALYV (Barbacena)
* 2010 -Transformação de consórcio administrativo em
consórcio público;
o CISMIV (Viçosa)
» 2022 - Adequação dos atos constitutivos do CISMIV à
Lei nº 14.133/202]:;
* 2022- Elaboração de minutas de regulamento para
aplicação da Lei nº 14,133/202] no âmbito do
consórcio
O CIMVALPI (Ponte Nova)
* 2014-Constituição do consórcio Multifindlitário;
* 2022- Adequação dos atos constitutivos do CIMVALPI à
Lei nº 14.133/202];
* 2022- Elaboração de minutas de regulamento para
aplicação da Lei nº 14.133/2021 no âmbito do
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E CISMEPI
RESUMO CONTRATO PUBLICO ANTIGO
CAPÍTULO Ill DOS OBJETIVOS E FINALIDADES CONTRATO PUBLICO PRIMITIVO
CLÁUSULA QUARTA - O CISMEP| tem como objetivo precípvo o
desenvolvimento de ações e serviços de saúde em conjunto dos entes
federados que aderirem ao Consórcio, em caráter complementar e
obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde - SUS.
$ 1º - Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada de
serviços públicos com ou sem prestação de serviços;
8 2º - O empenho na busca da ampliação da oferta de serviços de saúde
especializados de referência de média e alta complexidade, conforme
legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, solicitando
e instruindo o processo de seus credenciamentos e/ou habilitação quando for
ocaso;
8 3º - O gerenciamento, com o auxílio das Secretarias de Saúde dos municípios
consorciados, dos recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em
Contrato de Rateio;
$ 4º - A produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de
caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região
oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
8 5º - A execução de programas de saúde pública e o exercicio de funções e
competências dos entes consorciados, no âmbito da atenção básica do
Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido outorgadas, transferidas ou
autorizadas;
8 6º - A criação de Instrumentos e a prestação de serviços para controle,
avaliação e acompanhamento dos serviços de saúde prestados à população
dos entes consorciados;
8 7º - O desenvolvimento, de acordo com as necessidades e interesses dos
entes consorciados, de ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto
sanitária quanto epidemiológica;
8 8º - A aquisição de bens para uso compartilhado dos entes consorciados,
bem como de medicamentos, serviços e materiais;
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2970 - EMAIL: secretoriamicismepimoa.gov.br
E CISMEPI
CONTRATO PUBLICO
ANTIGO
RUA SANTA LÚCIA, 291 — ACUMAÇÃO - JOÃO MONLEVADE - MG CEP: 35.930 - 117 = TE EFAX: 31- 3852
2970 EMAIL: secretoniadcismepimg.gov.br
A
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MOS. DO Ratio PiaIçanA
CONTRATO PÚE Ico
CONTRATO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE MÉDIO
PIRACICABA — CISMEPI, CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO, SOB A FORMA DE
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE
2005; DO DECRETO FEDERAL Nº 6017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E DA LEI
ESTADUAL Nº 18.036, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA - São subscritores deste Contrato Público os municípios a seguir
relacionados que, previamente, disciplinaram as suas participações no Consórcio através do
Protocolo de Intenções e de Leis Municipais específicas indicadas abaixo:
1-0 Município de Bela Vista de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 18.311,043/0001-53, com sede administrativa à Av. Arthur da Costa é Silva, nº70, Centro,
Bela Vista de Minas, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o
Sr. Wilber José de Souza, inscrito no CPF sob nº 355.052.656-34, autorizado pela Lei Municipal nº
513 de 08 de agosto de 2013;
5 IH - O Município de Catas Altas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob q
01.612.370/0001-42, com sede administrativa à Praça Monsenhor Mend: » nº 136, Centro, Catas
Altas, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Saulo
Morais de Castro, inscrito no CPF sob nº 280.377.316-34, autorizado pela Lei Municipal nº 0407 de
12 de setembro de 2013:
HI - O Município de João Monlevade, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ
sob nº 18.401.159/0001-57, com sede administrativa à Rua Fernando Geraldo Miranda nº 337,
Bairro Nossa Senhora da Conceição, João Monlevade, Estado de Minas Gerais, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Teófilo Faustino Miranda Torres Duarte, inscrito no
CPF sob nº 012.374.006-19, autori pela Lei Municipal Ra de 18 de julho de 2013:
Rua Senta Lúcia, 291 - Aclimação - João Monlevade - MG
CEP; 35.930-117 Telefax: (37) 3852-2970 - E-mail: cismepiWhotmail.com
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IV - O Município de Nova Era, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº
16.819.831/0001-20, com sede administrativa à Rua João Pinheiro nº 91, Centro, Nova Era, Estado
o de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Benito de Araújo, inscrito
x no CPF sob nº 004.191.416-34 autorizado pela Lei Municipal nº 1.922, de 09 de outubro de 2013;
- V- O Município de Rio Piracicaba, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob
m nº 18.400.945/0001-66, com sede administrativa à Praça Cel Durval de Barros, nº 52 Centro, Rio
Piracicaba, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Gentil
Alves Costa, inscrito no CPE sob nº 130.714.326-15, autorizado pela Lei Municipal nº 05, de julho
de 2013;
ER VI - O Município de São Domingos do Prata, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
- CNPJ sob nº 18.401.018/0001-60, com sede administrativa à Rua Getúlio Vargas, nº 224, Centro,
a São Domingos do Prata, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
o Sr. Fernando Rolla, inscrito no CPF sob nº 600.526.006-53, autorizado pela Lei M unicipal nº 500,
26 de setembro de 2013;
o TÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO CAPÍTULO IDA
= CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
e CLÁUSULA SEGUNDA — Os municípios de Bela Vista de Minas, Catas Altas, João Monlevade,
nm Nova Era, Rio Piracicaba e São Domingos do Prata, que atualmente constituem o Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba, ou simplesmente CISMEPI, formalizam o presente
Contrato Público do Consórcio, na forma de Associação Pública, integrando a administração
+ indireta de todos os entes associados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e
5 seu Decreto Regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
s 8 1º - Com base no ar, 5º, 8 4º da Lei nº 11.107/05 c/c art. 6º, 8 7º, do Decreto Federal nº
o 6.017/07, fica dispensado de ratificação deste Instrumento o município que, antes da assinatura do
Protocolo de Intenções, editou Lei disciplinando sua participação em Consórcio.
$ 2º - Considerando que todos os subscritores deste Contrato Público já disciplinaram suas
Participações no Consórcio através da edição de Leis es; cíficas, o aperfeiçoamento do Contrato de
/
/
tua Santa Lúcia, 291 - Aclimação » João Monlevade « MG
EP: 35.930-117 » Telefax: (31) 3852.2970 « E-mail: cismepiOhotmoil.com
Consóreio Público e à aquisição da personalidade jurídica pela associação pública já ocorreu após a
publicação do Protocolo de Intenções.
pe $3º- O presente Protocolo de Intenções foi publicado em conformidade com o disposto no $ 5º, do
= art. 4º, da Lei nº 1 1.107/05, ocasião em que automaticamente se constituiu no presente Contrato de
a, Consórcio Público.
CAPÍTULO II DA SEDE, DURAÇÃO, FORO E ÁREA DE ATUAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA - O CISMEPI tem sede na Rua Santa Lúcia, nº 291, Bairro Aclimação,
= no Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, Com prazo indeterminado de duração,
ns foro na Comarca de João Monlevade é jurisdição sobre toda a área do conjunto dos respectivos
= territórios dos entes federados consorciados atualmente, assim como, sobre todas as áreas dos
- territórios de outros entes federados que passarem a integrar o CISMEPI, respeitada a autonomia
dos entes públicos, Prevista na Constituição da República de 1988,
Parágrafo Único - A sede do Consórcio poderá ser mudada mediante deliberação da Assembleia
Geral, conforme disposto no & 8º, Cláusula Décima, deste instrumento.
= CAPÍTULO HI DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
— CLÁUSULA QUARTA - O CISMEPI tem como objetivo Precípuo o desenvolvimento de ações e
- serviços de saúde em conjunto dos entes federados que aderirem ao Consórcio, em caráter
complementar e obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Saúde - SUS.
$1º- Os entes federados consorciados autorizam à estão associada de servicos públicos com ou
8 ço:
- de média e alta complexidade, conforme legislação vigente, para a população dos municípios
" consorciados, solicitando e instruindo o processo de seus credenciamentos e/ou habilitação quando
for o caso;
$3º- 0 gerenciamento, com o auxílio das Secretarias de Saúde dos municípios consorciados, dos
recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em Contrato de Rateio;
ug Santa Lúcia, 297 - Aclimação - João Monlevade - MG
EP; 25.930-117 - Telefax: (31) 3852.2970 - E-mail: cismepiQhotmeil.com
—
97
$4º- A produção de i nformações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente sobre *
,
“e ”
“op
e as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais
a condições;
$5º- A execução de Programas de saúde pública é o exercício de funções e competências dos entes
m consorciados, no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde, que lhe tenham sido
- outorgadas, transferidas ou autorizadas;
e $ 6º - A criação de instrumentos e a Prestação de serviços para controle, avaliação e
EN acompanhamento dos serviços de saúde prestados à população dos entes consorciados;
e 87 -0 desenvolvimento, de acordo com as necessidades e interesses dos entes consorciados, de
ão ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
= $8-A aquisição de bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como de
= N medicamentos, serviços e materiais;
a, $S9-. A realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa decorrer
2 contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados;
o $ 10 - O incentivo, o apoio é ampliação para estruturação dos serviços básicos de saúde nos
e" municípios consorciados, objetivando a universalidade é à uniformidade de atendimento médico é
n de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISMEPI;
nm $ 11 - Representação dos municípios que o integram, nos assuntos atinentes às finalidades do
zé Consórcio, perante quaisquer autoridades ou instituições;
A $ 12 - O estabelecimento das relações cooperativas com outros consórcios regionais existentes ou
a que venham a ser criados é que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas;
ps $13-Parao cumprimento de suas finalidades, o CISMEPI poderá:
1 — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e Órgãos governamentais e não
o governamentais;
- H — ser contratado pela administração direta € indireta dos Municípios consorciados, com dispensa
— de licitação;
E HI — adquirir e/ou receber doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários;
" $ 14 - Havendo declaração de utilidade Pública ou necessidade pública emitida pelo ente
consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CISMEPI autorizado a promover
desapropriações, proceder à requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus
objetivos. / dj!
Rua Santa Lúcio, 291 « Aclimação - João Monlevade - MG
EP: 85.990-117 - Telefax: (37) 3852.2970 - E-mail; cismepihotmail.com
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CURBÓRCI IM TENMUNAÇIPAL
ALHCSE (30) bafo pyszattsec Aus,
CLÁUSULA QUINTA — Os objetivos do CISMEPI para os entes consorciados compreendem:
= inserir-se no sistema de regulação da Microrregião de João Monlevade, bem como nos sistemas
de regulação das outras Microrregiões que contenham e que possam vir a ter Municípios
consorciados ao CISMEPI, respeitando os fluxos operacionais, assistenciais e protocolos pré
estabelecidos;
H — integrar-se à Central Estadual de Regulação-SUS Fácil, à Central de Regulação Microrregional,
à(s) Central(is) de Marcação de Cirurgias Eletivas, à(s) Central(is) de Marcação de Consultas é de
Exames Especializados e aos Módulos Municipais de Regulação e de Marcação de Consultas e de
Exames Especializados:
Parágrafo Único - O Consórcio poderá apoiar atividades científicas e tecnológicas, inclusive
podendo celebrar convênios e outros instrumentos com universidades, entidades de ensino superior
ou de promoção ao desenvolvimento científico ou tecnológico, bem como poderá realizar a
contratação de estagiários para atuarem em todas as áreas do Consórcio.
CLÁUSULA SEXTA - Para o cumprimento de seus objetivos o Consórcio poderá:
Solicitar e instruir processos de credenciamento fhabilitação de procedimentos e serviços
assistenciais ambulatoriais de média e de alta complexidade, de acordo com a necessidade, o perfil
sócio demográfico, epidemiológico regional, efetivando tudo isto com ênfase na excelência e na
sustentabilidade, com foco na demanda dos usuários, em conformidade com a legislação pertinente,
com economia de escala e de escopo;
IH — Celebrar Contrato de Gestão com Autarquias e Fundações qualificadas como Agência
Executiva, por meio do qual se estabeleçam como objetivos e metas a realização de ações e serviços
de saúde, de caráter complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS.
TÍTULO m DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados
9 cumprimento das obrigações previstas no presente Instrumento,
$ 1º - Constituem direitos dos entes consorciados:
1 — participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto:
ué Santa Lúcia, 297 - Aclimação - João Monlevade - MG
SEP: 35.930-117 - Telefax: (31) 3852-2970 = E-mail: cismepiBhotmail.com
am,
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H — exigir dos demais consorciados e do próprio CISMEPI o Pleno cumprimento das regras ="
estipuladas neste Instrumento, no seu Estatuto, Contratos de Programa (Contrato de Prestação) é
Contratos de Rateio;
HI — votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal;
IV — propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao próprio
CISMEPI.
$ 2º - Constituem deveres dos entes consorciados:
E — cumprir é fazer cumprir as normas estipuladas neste instrumento, em especial, quanto ao
Pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
Hi — acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações é obrigações para
com o CISMEPI, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
HI — cooperar para o desenvolvimento das atividades do CISMEPI, bem como contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV — participar ativamente das reuniões é Assembleias Gerais do CISMEPI, através de proposições,
debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V — cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CISMEPI, sob pena
de suspensão e posterior exclusão na forma deste Instrumento.
TÍTULO Iv DA REPRESENTAÇÃO LEGAL E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - O CISMEPI será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela
Assembleia Geral, dentre os Prefeitos dos Municípios consorciados, em assuntos de interesse
comum na área de saúde ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio, perante outras
esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA NONA - O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa básica:
I— Assembleia Geral, constituída pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes federados
consorciados, que será o órgão máximo de delibera fo:
tua Sante Lúcia, 291 - Aclimação - João Monlevade « MG
EP: 95,990-117 » Telefax: (31) 3852-2970 - E-mail: cismepiQhotmaill.com
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T - Conselho de Secretários, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes federados -.
consorciados, com poderes delegados pelos prefeitos;
a HI - Diretoria Administrativa, constituída pela Secretaria Executiva, pela Coordenadoria
= Administrativa e Financeira, pela Coordenadora Técnica Assistencial pelo Assessor Jurídico:
o IV - Conselho Fiscal, constituído por Secretários Municipais de Saúde de 03 (irês) entes federados
a consorciados, eleitos pela Assembleia Geral.
Mm $1º- Os órgãos de direção, fiscalização e assessoria do CISMEPI são os seguintes:
ia 1 - Conselho de Secretários;
R Il — Diretoria Administrativa;
ix HT — Conselho Fiscal.
= $2º- Os órgãos para chefia da execução das atividades do
nf ás CISMEPI são os seguintes:
1 - Coordenadoria Administrativa e Contábil;
— Il - Coordenadoria Técnica Assistencial,
" $ 3º - Os órgãos do CISMEPI obedecerão aos seguintes escalonamentos de subordinação
hierárquica administrativa:
É 1- Primeiro nível — Assembleia Geral;
a HI - Segundo nível Secretária Executiva;
Ê HI - Terceiro nível — Assessoria Jurídica e Coordenarias.
E 8 4º- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do Consórcio.
CAPÍTULO HI DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISMEPL,
81º - Os entes consorciados serão representados na Assembleia Geral através do Chefe do seu
Poder Executivo. Em sua ausência, poderá ser representado por seu vice ou por representação
fundamentada por mandato.
$2º- A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do Consórcio.
83º - Compete privativamente à Assembleia Geral:
1- Eleger e destituir o Presidente é o Vice-Presidente do Consórcio;
H — Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal, bem como, referendar a contratação e
demissão dos membros da Diretoria Administrativa;
HI — Aprovar as contas do Consórcio;
va Santa Lúcia, 291 - Aclimação » João Monlevade - MG ,
EP: 35930-117 - Telefax; (37) 3852-2970 » E-mail: cismepiBhotmeil.com
A Consórcio TEMA MICIPAL
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IV — Aprovar as alterações no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto,
V— Decidir sobre a dissolução do Consórcio;
VI — Rever os atos dos membros do Conselho de Secretários, da Diretoria Administrativa e do
Conselho Fiscal;
VII — Julgar recursos que versem sobre a exclusão de Consorciados;
VIII — Autorizar à contratação de pessoal por necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 20, definindo o seguinte:
ajo cargo a ser preenchido;
b) a quantidade de Profissionais a serem contratados;
c) o salário dos profissionais contratados;
d) o prazo de duração da contratação.
IX — Aprovar o orçamento anual;
X — Decidir a respeito de representação feita por ente federado consorciado;
XI = Aprovar os valores do rateio de cada ente federado consorciado.
8 4º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez 4 cada três meses, «
extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente, pela Secretária Executiva, pelo
Conselho Fiscal ou por um dos entes federados consorciados.
1- O calendário anual das Assembleias Ordinárias será aprovado pela Assembleia Geral nó início
de cada ano;
I-A convocação da Assembleia Geral Ordinária deverá ser realizada com antecedência mínima de
07 (sete) dias;
HI - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser realizada com antecedência
dm mínima de 10 (dez);
IV -A convocação da Assembleia Geral para elaboração, aprovação e modificação do Estatuto do
CISMEPI deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
SS. A convocação da Assembleia Geral será feita através de ofício, encaminhado aos entes
consorciados através de fax, pelo correio, e-mail ou pessoalmente.
$6º- A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em Primeira convocação, com a
presença de maioria absoluta, no mínimo, dos representantes dos entes consorciados e, em segunda
Convocação, meia hora depois, com qualquer número.
8 7º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos
representantes dos entes consorciados presentes, salvo quando expressamente indicado quorum
diferente.
ua Santa Lúcia, 297 « Aclimação - João Monlevade - MG a
EP; 33.930-117 - Telefox; (31) 3852-2970 - E-mail; cismepihotmail.com
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$ 8º. As alterações do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto e da mudança da sede do
CISMEPI serão decididas pelo voto de no mínimo 3/5 (três quintos) do total de seus membros, em
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim,
$ 9º - Cada ente consorciado terá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral.
$ 10 - Somente os consorciados em dia com as contribuições previstas nos Contratos de Rateio
poderão votar.
$11-As atas da Assembleia Geral serão registradas:
1 — por meio de lista de Presença contendo o nome de todos representantes dos entes federativos
consorciados presentes na Assembleia Geral;
IH — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
MI — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e à indicação expressa e
nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
$ 12 - Somente se Teconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral
representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
8 13- A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive OS anexos, por aquele que a lavrou,
por quem presidiu e pelos representantes dos entes federados consorciados com direito à voto na
Assembleia Geral.
$ 14 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral será,
em até 15 (quinze) dias, publicada no veículo oficial de divulgação do CISMEPI.
pr $ 15 - Mediante o Pagamento das despesas de reprodução, cópia Autenticada da ata será fornecida
| para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse.
CAPÍTULO IV DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Presidente do Consórcio é o seu representante legal e será
eleito pela Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo de um dos entes
consorciados, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua reeleição.
$ 1º - Na mesma Assembleia Geral em que for eleito o Presidente do Consórcio, será eleito também
o seu Vice-Presidente, que obrigatoriamente, será o Chefe do Poder Executivo de um dos entes
federados consorciados, que substituirá o Presidente Ph suas ausências e impedimentos.
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14 Sante Lúcia, 297 « Aclimação - João Monlevade « MG ;
Pi 35,930-117 » Telefax; (37) 3852-2970 » E-mail: cismepiGhotmail com
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8 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente do Consórcio, caberá ao Vice Presidente a sua =="
substituição, devendo este assumir a Presidência do Consóreio pelo período Testante do mandato em
vigor.
condição.
$ 4º - Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente do consórcio, exigir-se-á quorum de
maioria absoluta dos representantes dos entes federados consorciados.
$5º- A eleição Para o cargo de Presidente e do seu Vice Presidente se dará na última Assembleia
Ordinária anual, especialmente convocada Para esse fim, para início do mandato para O primeiro dia
útil do ano seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - São atribuições do Representante legal do Consórcio:
1 - Representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
H - Promover a articulação permanente entre Os entes consorciados:
HI - Referendar à Programação conjunta;
IV — Indicar à Assembleia Geral, o nome do Secretário Executivo, cabendo à mesma a decisão pela
aprovação de sua contratação, bem como, da sua exoneração, quando for o caso;
V - Homologar o resultado de concurso público para a contratação de pessoal técnico e
administrativo do CISMEFPI;
VI — Autorizar o Secretário Executivo a contratar e demitir, o Assessor Jurídico e os empregados de
= confiança, de provimento em comissão e de recrutamento amplo;
vH - Homologar as licitações;
VIII - Ratificar as Dispensas e Inexigibilidades de licitação;
IX — Assinar contratos de fornecimento oriundo de Processos Administrativos de Compras, de
acordo com a Lei Federal de nº8.666/93;
X - Firmar convênios, contratos e acordos de interesse do CISMEPI, mediante deliberação da
Assembleia Geral;
XI - Encaminhar as prestações de contas para os órgãos de fiscalização pertinentes, inclusive o
Tribunal de Contas de Minas Gerais;
XII — Assinar juntamente com o Secretário Executivo o ordens de pagamento, empenhos é
outros documentos de natureza equivalente,
ua Santa Lúcia, 291 - Aclimação « João Monlevade « MG .
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XII - Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
XIV — Convocar Teuniões periódicas, se necessário;
= XV — Eleger, juntamente com o Secretário Executivo, os membros da Comissão Permanente de
à Licitação, os pregoeiros e à equipe de apoio;
XVI — Assinar Correspondência Oficial;
XVII — Regulamentar, caso necessário, o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto do CISMEPI
através de instrução normativa;
XVII — Exercer à administração geral do Consórcio;
XIX — Alienar e onerar bens imóveis, com prévia autorização da Assembleia Geral do Consórcio,
nos termos da legislação vigente aplicável ao caso;
— XX — Julgar recursos contra ato da Diretoria Administrativa;
XXI - Receber doação e subvenção em nome do CISMEPI;
XXI - Delegar outras atribuições, ouvidos os seus pares,
CAPÍTULO V DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Conselho de Secretários será constituído pelos Secretários
de Saúde de todos os entes federados consorciados, com poderes delegados por seus respectivos
prefeitos.
Parágrafo único - Compete ao Conselho de Secretários:
1- Discutir as prioridades do Consórcio;
H — Discutir, aprovar e deliberar sobre o andamento das atividades do CISMEPI;
“e m- Promover articulação permanente com os entes federados consorciados;
IV — Participar de eventos que possam contribuir para o crescimento do Consórcio;
V— Exercer o controle de gestão e de finalidades do Consórcio;
VI- Referendar a Programação conjunta;
VII — Emitir, caso necessário, parecer sobre proposta de alteração do Estatuto;
VII — Outras competências definidas pela Assembleia Geral,
CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Conselho Fiscal será escolhido durante a mesma Assembleia
ent do Consórcio.
Geral em que forem eleitos o presidente e o vice-p
14 Santa Lúcia, 291 - Aclimação - João Monlevade « MG
4 35,930-117 » Telefax: (31) 3852-2970 - E-mail: cismepiOhotmail,com
MPETU NO Nara,
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$1º- O Conselho Fiscal terá um Presidente, um Vice-Presidente é um Secretário escolhido entre os
pares do Conselho de Secretários, com o mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua reeleição.
$ 2º - Compete ão Conselho Fiscal:
1- Convocar a Assembleia Geral sempre que verificar irregularidades na escrituração contábil, nos
atos de gestão financeira e patrimonial, bem como na inobservância das normas legais, estatuárias e
regimentais;
IH - Examinar os documentos € livros de escrituração do CISMEPI;
UI - Examinar 0 balancete semestral apresentado pelo Secretário Executivo, emitindo parecer a
respeito;
IV - Apreciar balanço, inventário, Prestação de contas, relatório anual e Tespectivo demonstrativo de
— Fesultados do exercício findo, que acompanham o relatório da Secretaria Executiva, até o último dia
útil do mês de fevereiro do exercício subsegiiente;
V - Exercer as atividades de fiscalização;
VI - Requisitar informações que considerar necessário;
VII - Representar ao Presidente do CISMEPI sobre irregularidades encontradas;
VHI - Dar parecer sobre as contas anuais do CISMEPI;
IX- Fiscalizar os atos de Planejamento e controle orçamentário;
X - Fiscalizar a execução do orçamento do CISMEPI;
XI - Fiscalizar os atos da Coordenadoria de Administração e da Coordenadoria de Finanças:
XII - Fiscalizar as compras e recebimento de materiais é serviços;
XIII - Fiscalizar as licitações;
XIV - Fiscalizar as obras € serviços de engenharia;
= XV - Fiscalizar a administração de pessoal;
| XVI - Fiscalizar a arrecadação, as operações de crédito e as contas a pagar;
XVII - Exercer outras atividades correlatas,
$ 3º - Os membros do Conselho Fiscal poderão buscar assessoramento junto aos profissionais
responsáveis pela área de prestação de contas do ente que representa;
$/4º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições sem remuneração, ou qualquer
tipo de ônus ao CISMEPI.
CAPÍTULO VI DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
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a Santa Lúcia, 291 - Aclimação - João Monlevade "MG
P: 35,930-117 = Telefax; (37) 3852-2970 « E-moil; cismepiBhotmail.com
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administrativa do CISMEPI;
VI — Contratar, após autorização da Presidência do Consórcio, os funcionários ocupantes de
empregos de confiança, com atribuição de direção, chefia e assessoramento, de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração e Tecrutamento amplo, bem como os funcionários
previamente aprovados em concurso público ou em Processo seletivo simplificado, no caso de
contratação temporária;
VII - Remeter à Assembleia Geral, anualmente, até o dia 1º de março, as contas e balanços, bem
como relatórios circunstanciados da atividade e da situação do consórcio no exercício findo;
VIII - Administrar o consórcio e zelar pelos seus bens e interesses, promovendo o seu crescimento;
IX - Cumprir e fazer cumprir as suas decisões, bem como as determinações do Conselho Fiscal é da
Assembleia Geral;
X - Dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do consórcio;
XI - Supervisionar à arrecadação e a contabilização das contribuições, rendas, auxílios, donativos é
rateios efetuados ao consórcio;
XI - Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade do consórcio, cuidando para que
todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
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mu Santa Lúcio, 291 » Aclimação - João Monlevade « MG .
P: 35,930-117 » Telefax: (31) 3952-2970 « E-mail: cismepidhotmail,com
solicitados;
XIV - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Fiscal;
XV - Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para q
exercício seguinte a ser submetida ao presidente, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
XVI - Acompanhar a execução do orçamento anual é providenciar para que os recursos nele
consignados sejam disponíveis nos Prazos previstos em seu plano de aplicação;
XVII - Coordenar as atividades de desenvolvimento institucional de forma a manter a estrutura
funcional e organizacional ágil e flexível, Capaz de atender ao caráter dinâmico das demandas dos
entes federados consorciados;
as XVIII - Conceber, aprimorar e aplicar novos modelos, sistemas e Processos de gestão que
compatibilizem as políticas e diretrizes do consórcio com as necessidades dos entes consorciados;
XIX - Coordenar a gestão orçamentária e financeira do consórcio;
XX - Acompanhar e controlar a execução de contratos, acordos, convênios € ajustes;
XXI - Recomendar alterações de projetos e especificações necessárias à captação de recursos;
XXII - Acompanhar os relatórios de controle financeiro dos programas e projetos:
XXIII - Coordenar, orientar e acompanhar os Contratos de Programas:
XXIV - Acompanhar à realização dos Contratos de Rateio;
XXV - Elaborar, Planejar e sugerir programas e políticas a serem implementadas pelo consórcio;
XXVI - Coordenar, Planejar e acompanhar a prestação de serviços públicos pelo consórcio;
XXVII - Coordenar, Planejar e acompanhar à realização de treinamentos e cursos de capacitação;
XXVIII - Supervisionar, orientar e executar outras atividades relativas à administração de recursos
— humanos;
XXIX - Coordenar as atividades de serviços gerais, inclusive de comunicação, arquivo, protocolo,
telefonia, gráfica, conservação e limpeza;
XXX - Coordenar a Programação conjunta dos entes consorciados;
XXXI - Encaminhar proposições para deliberação da Assembleia Geral;
XXXII - Publicar o balanço anual do consórcio;
XXXIII - Autenticar os livros do consórcio;
XXXIV - Movimentar os fundos do CISMEPI, em conjunto com o Presidente do Consórcio, ou
com outra pessoa previamente delegada a fazê-lo;
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Jo Santa Lúcia, 291 - Aclimação « João Monlevade - MG
EP: 95.930-117 = Telefax: (31) 3852-2970 - E-mail: cismepiQhotmail.com
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XXXV — Contratar e demitir, após autorização da Presidência do CISMEPI, os ocupantes de iai
empregos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, de recrutamento
amplo;
XXXVI — Autorizar a abertura de Processo Administrativo de Compras;
XXXVII — Eleger, juntamente com o Presidente, os membros da Comissão Permanente de
Licitação, os Pregoeiros e a equipe de apoio;
XXXVIII - Reatizar outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - Subordinam-se à Secretaria Executiva:
I-A Assessoria Jurídica,
H— A Coordenadoria Administrativa e Financeira;
HI - A Coordenadoria Técnica Assistencial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Compete à Coordenadoria Administrativa e Financeira:
I- Administrar os Tecursos orçamentário-financeiros do Consórcio;
IH — Coordenar as atividades relacionadas aos controles e registros contábeis, orçamentários e
financeiros da entidade, visando qualidade e segurança dos mesmos e das informações deles
decorrentes, e o cumprimento dos prazos de Prestação de contas;
HI - Assinar em conjunto com o Presidente e o Secretário Executivo, quaisquer documentos que
envolvam registros contábeis, orçamentários e financeiros;
IV — Coordenar as atividades administrativas e Prestação de serviços de apoio necessário ao
funcionamento do Consórcio;
V — Coordenar é orientar as compras e a utilização de móveis, materiais, equipamentos de
a informática e de telecomunicações, sistemas e suprimentos do Consórcio, bem como a sua
manutenção;
VI — Propor a Diretoria projetos de reformas é melhoramentos de imóveis e instalações do
Consórcio;
VII — Controlar e conservar o patrimônio do Consórcio;
VII — Coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal de competência do
Consórcio;
IX — Coordenar o registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos e documentos
administrativos;
X — Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Consórcio:
XI — Proceder e acompanhar a execução orçamentária do, Consórcio; |
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va Santa Lúcia, 291 - Melimação » João Monlevade * MG 7
EP; 35.930-117 - Telefax: (31) 3852-2970 - E-mail: cismepiQDhotmail.com
XII — Acompanhar é gerenciar os contratos celebrados pelo Consórcio:
XIII — Subsidiar o Controle Intemo com dados, documentos e informações referentes aos
Procedimentos e controles utilizados pelo Consórcio;
XIV — Implementar as medidas e procedimentos definidos pelo Controle Interno;
XV - Promover a consolidação e divulgação sistemática de dados e informações oficiais e as de
interesse do Consórcio;
XVI — Administrar Os contratos, convênios e recursos obtidos pelo Consórcio sem desacordo com
as atribuições supras citadas, compete ainda, à Coordenação Administrativa é Financeira a execução
Consórcio;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA — Compete à Coordenadoria Técnica Assistencial:
I- Prestar consultoria e assessoramento técnico ao CISMEPI;
IH - Emitir justificativa e/ou parecer técnico, bem Como participar na elaboração e aprovação de
contratos, convênios, e outros instrumentos congêneres;
HI — Elaborar Comunicados Internos, Documentos, Resoluções, Pareceres é Portarias Técnicas;
IV - Formular e coordenar a implementação de Políticas de Saúde e de Regulação Interna
supervisionando sua implementação e execução nos órgãos que compõem a estrutura
Organizacional, operacional do CISMEPI :
V — Formular planos, Projetos e programas tecno-assistenciais, em sua área de competência,
observadas as determinações governamentais e legislação vigente, em articulação com as
e, Secretarias Municipais de Saúde dos entes consorciados;
VI — Implementar, Controlar, validar e avaliar os instrumentos do sistema de regulação e de
monitoramento da execução de serviços e ações pelo CISMEPI, elencando indicadores de
desempenho e de resultado, em conformidade com as demandas e pactuações com os entes
federados consorciados ao CISMEFI;
VII — Elaborar e estabelecer normas, rotinas, protocolos, documentos técnicos. pareceres, fluxos
operacionais é assistenciais, estudos de demanda, estudos demográficos e epidemiológicos, estudos
de viabilidade devidamente parametrizados, em consonância com os princípios de economia de
escala e de escopo, em caráter suplementar à legislação vigente, para o monitoramento, controle &
avaliação das ações e serviços de saúde no CISMEPI '
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va Santa Lúcia, 291 - Aclimação - João Monlevade - MG ;
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VII — Formular e implantar normas, ferramentas é instrumentos de melhoria constante e da gestão
da qualidade, promovendo treinamentos é Capacitações contínuas, com vistas à implementação de
Processos de trabalho com base na Cultura e na Política da Qualidade, nos serviços de saúde do
CISMEPI;
melhoria contínua dos times de trabalho;
XI — Prestar consultoria e assessoramento técnico à Assembleia Geral, à Secretaria Executiva e ao
Conselho Fiscal:
XII — Elaborar, encaminhar e acompanhar a tramitação de processos de credenciamento/habilitação
de serviços e/ou Procedimentos de média e alta complexidade, referentes às áreas de atuação do
CISMEPI, junto às instâncias legais, nos seus diversos níveis;
XI — exercer outras atividades correlatas, sob demanda do Secretário Executivo do CISMEPI,
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Compete à Assessoria Jurídica:
1 - Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CISMEPI;
H - Representar o CISMEPI em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos de qualquer natureza
em que tenha interesse, mediante Procuração específica para esse fim;
HI — Preparar e aprovar a redação de Instruções Normativas, Resoluções, Portarias;
IV - Examinar e emitir parecer em Processo Administrativo;
V - Examinar é emitir Parecer em Processo Administrativo de Compras;
VI - Examinar e aprovar editais de licitação, bem como contrato, convênio, acordo, ajuste € outros
instrumentos congêneres;
VII - Emitir parecer sobre dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal de nº
8.666/93;
XII — Planejar, executar, coordenar e controlar as atividades jurídicas do CISMEPI;
IX — Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Assembléia Geral, à Secretaria Executiva e o
Conselho Fiscal;
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EP; 35,930-117 - Teletax; (31) 3852.2970 - E-mail; cismepiQhotmoil.com
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X - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente e/ou Secretário Executivo
do Consórcio.
Parágrafo único - O Assessor Jurídico poderá, excepcionalmente, ter a cooperação de Advogado,
componente do serviço jurídico ou Procuradoria do ente federado do qual o Presidente do CISMEPI
for chefe do poder executivo, sem qualquer remuneração adicional ao escolhido.
CAPÍTULO vil DOS RECURSOS HUMANOS
do número de empregados públicos do consórcio.
$1º-A contratação de pessoal se dará Por concurso público, excetuados os casos de empregos de
confiança previstos no 82º deste artigo, e os de contratação temporária para atender excepcional
interesse público, sendo que em todos os casos os mesmos serão regidos pelos ditames constantes
da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
$ 2º - Ficam criados Os seguintes cargos em comissão, com atribuições de direção, chefia e
assessoramento, de livre nomeação e exoneração e fecrutamento amplo;
1-01 (um) Secretário Executivo;
H = 0!um) Gerente administrativo;
HI = 01(um) chefe do setor de licitação compras e contratos;
IV -01(um) chefe setor contabilidade e pessoal:
V-01 (um) Coordenador de enfermagem
ms VI-01 (um) Controlador Interno
$3º - Empregos providos por Concurso Público:
1-01 (um) Bioquímico
H=01 (um) Frotista;
HI—03 (Três) Auxiliares Administrativos;
IV —02 (dois) Técnicos de Enfermagem;
V—02 (dois) Técnicos de Radiologia;
VI — 03 (três) Agentes administrativos;
VIL— 03 (Três) faturistas;
VIE —01 (um) motorista: ;
IX — 02 (dois) Auxiliares de Serviços Ger, (e)
tua Santa Lúcia, 291 » Aclimação - João Monlevade - MG
EP; 35,930-117 « Telefax: (31) 3852-2970 « E-mail; cismepiQhotmail.com
Pá eh Consóngio EXTERMUNICIPAL
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$4-A remuneração observará a tabela a seguir:
QUANT, T CARGO CARGA VALOR
HORÁRIA | PROVIMENTO SALARIAL
"01 Secretário Executivo
Comissionado R$ 4.784,01
01 Gerente administrativo 220:00 R$ 3.597,00
o Chefe do Setor de Licitação | 220:00 Comissionado R$ 1.540,13
Compras e Contratos ad,
01 Chefe Setor Contabilidade é Comissionado R$ 1.540,13
| Pessoal
| 01 Coordenador de | 220:00 Comissionado R$ 3.250,00
Enfermagem
03 Agentes Administrativos
03 Faturistas
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uxiliares de Serviços : Efetivo R$ 678,00
Gerais.
$ 5º - Os entes federados consorciados poderão ceder ão CISMEPI servidores dé seu quadro, desde
que previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos seguintes termos:
1- Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário;
H - O ônus pelo Pagamento da remuneração do servidor cedido ficará a cargo do ente federado
consorciado cedente, salvo disposição em 4 da
AA cas,
va Santa Lúcia, 291 - Aclimação » João Monlevade - MG
EP: 35,930.117 « Telefax: (37) 3852-2970 - E-mail: cismepiOhotmail.com
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PAUBE DO MÉLIO PAAGICA nO
HI — Somente serão concedidos adicionais ou gratificações aos servidores cedidos mediante
aprovação da Assembleia Geral. Não poderá, em nenhuma hipótese, a soma do salário do servidor
cedido e o adicional ou a gratificação, Pago pelo consórcio ultrapassar a remuneração paga pelo
CISMEPI aos seus empregados que desempenharem função similar;
IV— O pagamento de adicional e gratificação, na forma Prevista no inciso II, deste parágrafo, não
configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de Fesponsabilidade
trabalhista ou previdenciária;
V-OQ prazo de cessão do servidor, de que trata esse artigo, dar-se-á nos termos da legislação do
ente federado consorciado cedente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O CISMEPI poderá realizar contratação temporária para
atender excepcional interesse público, nos seguintes casos:
I- Contratação de Profissionais para a Tealização de projetos é acompanhamento de obras é serviços
específicos;
H - Contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos é fóruns de discussão;
HI — Contratação de profissionais para atendimento à convênios realizados com q governo federal,
estadual, municipal e órgãos da administração pública indireta;
IV - Admissão de pessoal para atender as ações e serviços públicos de saúde, de caráter de urgência
e emergência;
$ 1º - Constituirá requisito de contratação a prévia aprovação do candidato em processo
simplificado de seleção,
por mais 12 (doze) meses.
$3º- Os contratos de trabalho serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O processo seletivo simplificado compreende prova escrita
de conhecimentos específicos e necessários para a função, análise de curriculum vitae e entrevista,
sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CISMEPI, venham a ser exigidas.
8. 1º- O CISMEPI nomeará comissão específica que será responsável pela coordenação, realização
e fiscalização do processo seletivo. )
ua Santa Lúcia, 291 « Aclimação « João Monlevade - MG .
EP; 35.080-117 « Telefax: (31) 3852-2970 - E-mail: cismepiQhotmail.com
O INTERMUNICIPAL
REINO PINALICADA
$ 2º - A análise de curriculum vitae dar-se-á a partir do sistema de pontuação previamente
o divulgado, que contemple, dentre outros fatores considerados necessários para o desempenho das
' atividades a serem realizadas, à qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
o $3º- A entrevista avaliará a adequação do perfil do candidato para a função/atividade proposta,
., bem como conhecimento e outras aptidões.
$ 4º - Em caso de empate no processo simplificado previsto no parágrafo anterior. serão observados
9s seguintes critérios de desempate:
1 - Maior tempo de exercício da profissão;
H - Maior idade.
E CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A divulgação do processo seletivo simplificado dar-se-á
À mediante:
1 - Publicação de extrato no Diário Oficial de Minas Gerais e em jornal de grande circulação na
região, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização das inscrições;
H - Publicação no quadro de avisos do Consórcio;
HI - Disponibilização do inteiro teor do edital aos interessados.
Parágrafo único - Deverão constar do edital de abertura de inscrição para o processo seletivo
simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação,
tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de
duração de contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - É Proibida a contratação de servidor da Administração direta
— ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como de empregado ou
servidor de suas subsidiárias e controladas, ressalvados os casos de acumulação previstos na
Constituição da República.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O funcionário contratado nos termos deste instrumento
vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social de que trata a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - O funcionário contratado nos termos deste instrumento não
poderá:
1- Receber atribuições, função ou encargo não isto no presente instrumento;
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RP: 35,930-117 = Telefax: (31) 3852-2970 - E-mail: cismepiQOhotmail.com
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Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
E concomitante de cargo em comissão ou função de confiança, salvo nos casos constitucionalmente
s permitidos.
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” Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo Importará na dispensa do funcionário,
-, sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário do
CISMEPI, bem como as punições delas decorrentes serão apuradas nos termos do Estatuto do
CISMEPI, sempre assegurado 0 contraditório e a ampla defesa.
a CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - O contrato de trabalho do funcionário temporário contratado
E para atender excepcional interesse extinguir-se-á sem direito a indenizações:
1 - Pelo término do prazo contratual;
H - Por iniciativa do contratado;
HI - Suspensão do serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse
público, a critério do CISMEPI,
$1º- A extinção do Contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
82º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de interesse público, será
devidamente motivada é não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
$ 3º - É automática a extinção do contrato no caso do inciso I.
— TÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — As atividades econômicas e financeiras do CISMEPI
obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis aos órgãos públicos, especialmente a ao que
dispõe a lei federal nº 4320/1964 é a Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º - Constituem recursos financeiros dos CISMEPI:
I — as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas em Assembléia Geral,
expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a lei federal nº 11.107/ 2005;
It — a remuneração de serviços prestados pelo € PI aos consorciados; / ,
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ua Santa Lúcia, 291 - Aclimação - João Monlevade « MG
EP: 95.930-117 » Telefax: (31) 3852-2970 » E-mail: cismepiOhotmail.com
HI —os auxílios, subvenções e contribuições concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV —os saldos do exercício:
V — doações e legados;
VI—o produto de alienação de seus bens livres;
VII —as rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
VII — o produto da arrecadação de imposto de renda incidente a fonte, sobre rendimentos pagos,
conforme legislação federal;
IX — os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, termos de
cooperação ou outros instrumentos congêneres.
$ 2º - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CISMEPI:
1 - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
TH - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
$3º - É vedada aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos
de transferências, operação de crédito é outras operações, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
I- entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade
de aplicação indefinida;
II — não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
$ 4º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISMEPL.
85º - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de
Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
Consórcio, inclusive quanto à legalidade Ed economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia
de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que
9s entes consorciados vierem a celebrar com o CISMEPI.
$ 6º - As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo CISMEPI observarão as normas de
licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
$ 7º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no veículo oficial de divulgação do
CISMEPI.
$ 8º - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de
interesse público, o CISMEPI fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
sa Santa Lúcia, 297 = Aclimação - João Monlevade - MG
P; 95,9900117 » Telefax: (31) 3852.2970 - E-mail: cismepiQhotmail.com
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es “ELAUSULA TRIGÉSIMA —- Das Licitações e Contratos Parágrafo Único - Todos os Sttoy
procedimentos relacionados com compras, contratação de serviços e obras a serem efetuados pelo
CISMEPI obedecerão aos preceitos ditados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislações
posteriores afins, sob pena de responsabilidade de quem lhe deu causa.
- CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO
a CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — Constituem patrimônio do CISMEPI:
I- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
H — os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e particulares;
o Parágrafo Único — A alienação e oneração de bens que integram o patrimônio do CISMEPI, serão
- submetidas à apreciação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, que à
e aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos prefeitos dos municípios consorciados
a presentes.
TÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA CAPÍTULO IDA GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
o CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Fica o CISMEPI autorizado a gerir os seguintes serviços,
o com as respectivas competências:
” I— Prestar serviços de saúde, nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de
a formação/nível superior (3º grau) e de formação/nível técnico (2º grau), aprovadas em Assembleia
e EN Geral;
á H - Promover o planejamento e programação integrados, inserido na regionalização, com base
- sócio-demográfica e epidemiológica;
e HI - Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços
a, prestados;
- IV - Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza
e o teor desta assistência pré-estipulada e aprovada em Assembleia Geral;
V — Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico hospitalares que
forem cedidos através de convênios, contratos e os adquiridos pelo Consórcio;
” Ryo Santa Lúcia, 29] - Aclimação - João Monlevade - MG
DEEP: 35.930-117 « Telefax: (31) 3852-2970 - E-muil: cismepiOhetmail.com
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ã VI - Celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes; nes] uons
És VII - Outras atribuições definidas pela Assembleia Geral,
E: Parágrafo Único - O CISMEPI poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer
= atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um serviço público de saúde com
e características e padrões de qualidade e segurança, determinados pelas normas aplicáveis, inclusive
- quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
m continuidade dos serviços transferidos.
da CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU
ái AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS
— TP CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Em razão das disposições que regem o Sistema Único de
cs Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05,
- não caberá ao Consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização para serviços
FR públicos.
- CAPÍTULO HI DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
o CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Em razão das disposições que regem 0 Sistema Único de
É Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05,
- não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifas ou quaisquer outros preços públicos.
ua CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE PROGRAMA
x CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — Nos casos previstos em Lei é desde que não conflitem com
o as normas do Sistema Único de Saúde, o Consórcio poderá celebrar Contrato de Programa,
o observados os requisitos e formalidades exigidos para tanto.
CAPÍTULO V DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao
Consórcio público mediante Contrato de Rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria .
E Executiva do CISMEPI e por cada é ponmoncindo individualmente. |
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Sul
" $ 1º - O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento =
= do CISMEPI aprovado pela Assembléia Geral.
o $ 2º - Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas
mu para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
dá $ 3º - As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou
- dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil
Ms de qualquer dos entes da federação consorciados.
di CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a
= previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no Contrato
" de Rateio.
= dl Parágrafo único - Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10,
e inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, celebrar Contrato de Rateio sem suficiente é
Mm prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
di CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos
já ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente
m federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CISMEPI, apontando as
medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no
E Contrato de Rateio. Parágrafo único - Na eventual impossibilidade do ente federado consorciado
- cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em Contrato de Rateio, o CISMEPI a
di adotará medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
A —
é CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Os recursos entregues por meio de Contrato de Rateio,
m inclusive os oriundos de transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de
pi suas despesas orçamentárias.
A $ 1º As despesas não poderão ser classificadas como genéricas.
o $ 2º - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
o modalidade de aplicação indefinida.
$ 3º - Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Rua Santa Lúcia, 291 - Aclimação « João Monlevade - MG
—» CEP; 35.930-117 - Telefax: (31) 3852-2970 » Edmuil: cismepildhotmail.com
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao dA
de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente
já projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual.
= CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O CISMEPI deverá fornecer em tempo hábil,
m informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
à projetos atendidos,
E CAPÍTULO VI DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE FEDERADO
aa CONSORCIADO
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
" Piracicaba é formado pelos Municípios que subscrevem o presente instrumento e pelos entes da
" federação que vierem a aderi-lo.
A $ 1º - A adesão de novos entes da federação ao CISMEPI deverá ser aprovada pela Assembléia
; Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
. $2º - A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao Contrato
” de Consórcio Público, após ratificação do mesmo, mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente
federativo que pretende sé associar ou da prévia disciplina do Ente por Lei Municipal dispensando a
- ratificação.
à $3º - A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e
É objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do
Contrato de Consórcio Público, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses
| dispositivos;
E $ 4º - Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente no
- consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que
surgirem serão automaticamente tidos os
KM
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“Rua Senta Lúcia, 297 « Aclimação - João Monlevade - MG
CEP: 95,930-117 - Telefax; (31) 3852.2970 - E-mail: tismepiBhotmail, com
À con: O IH TERIAYEOPAL
O MÉDIO SINAGICAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - A retirada de ente da Federação do consórcio —
ai público dependerá de ato formal do chefe de seu Poder Executivo na Assembléia Geral, desde que
- previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.
” $ 1º - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
" retrocedidos, excetuadas as hipóteses de expressa previsão no instrumento de transferência ou de
a alienação, ou por decisão da Assembleia Geral.
m $ 2º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas
o pelos entes que o integram.
s CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - São hipóteses de exclusão de ente federado
" consorciado:
o ai: I- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
a dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio;
e W — a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
di iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
ii HI - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria
ia absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
- 8 1º - A exclusão prevista no inciso 1 do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em
o que o ente consorciado poderá se reabilitar,
cã $ 2º - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - O estatuto do CISMEPI estabelecerá o procedimento
e fas administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao
- contraditório.
- $ 1º - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da maioria absoluta, ou seja, o
o mínimo de metade mais um do total dos votos dos consorciados presentes na Assembleia Geral.
es $ 2º - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia
E Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10(dez) dias contados da
a ciência da decisão.
CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
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PA Rua Santa Lúcia, 291 - Aclimação » João Monlevade - MG
ms CEP; 35,930-117 » Telefax: (31) 3852-2970 « E-mail: cismepiQhotmail.com
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser
alterado ou extinto após aprovação de 3/5 dos membros da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - As demais disposições concernentes ao Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba constarão de Estatuto, a serem elaborados pela
Diretoria Administrativa, que após aprovação pela Assembléia Geral, serão assinados pelo
Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de
Intenções.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA- Para dirimir eventuais controvérsias deste Instrumento,
fica eleito o foro da Comarca de João Monlevade, Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer
outro, por mais especial que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - O Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade, tornando
públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitindo que
qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da
lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. E assim, por estarem devidamente
ajustados, os representantes dos entes consorciados firmam o presente Contrato Público em duas
vias de igual forma e teor, que terá seu extrato publicado de forma resumida na Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais e no Órgão Oficial do Município de João Monlevade,
João Monlevade MG, 14 de outubro de 2013.
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Genti Ate: Costa
Presidente dy Cismepi
Prefeito de Rio Piracicaba
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Prefeito Municipal de Bela Vista de Minas
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Saulo Mgrais de Castro
Prefeito/Municipal de Catas Altas
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Prefeito de Nova Era
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Fernando Rolla
Prefeito de São Domingos do Prata
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Rua Santa Lúcio, 291 » Aclimação - João Monlevade - MG
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HI = os auxílios, subvenções e contribuições concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV-—os saldos do exercício;
V— doações e legados;
ba VI o produto de alienação de seus bens livres;
e VII —as rendas eventuais, inclusive resultantes de depósitos e aplicações financeiras;
a VII — o produto da arrecadação de imposto de renda incidente a fonte, sobre rendimentos pagos,
m conforme legislação federal;
IX — os recursos voluntários recebidos em razão de convêni
Cooperação ou outros instrumentos congêneres,
os, contrato de repasse, termos de
$2º- Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CISMEPI:
im I-parao Cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
a H - na forma do Tespectivo Contrato de Rateio.
dá $3º - É vedada aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive oriundos
- de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas
m classificadas como genéricas.
| - entende-se por despesa genérica aquela em que a execução Orçamentária se faz com modalidade
de aplicação indefinida;
H — não se considera como genérica as despesas de administração e Planejamento, desde que
” previamente classificadas Por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
= $4º- Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CISMEPI.
Contas competente Para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do
Consórcio, inclusive quanto à legalidade Ed economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia
ai de receitas, sem Prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que
98 entes consorciados vierem a celebrar com o CISMEPI,
o $6º-As contratações de bens, obras € serviços realizados pelo CISMEPI observarão as normas de
. licitações públicas, contratos Públicos e demais leis que tratam da matéria,
x 8 7º - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no veículo oficial de divulgação do
- CISMEPI,
$8º- Como objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de
interesse público, o CISMEPI fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
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a — Das Licitações e Contratos Parágrafo Único - Todos os A
ás procedimentos relacionados com compras, contratação de serviços e obras a serem efetuados pelo
A CISMEPI obedecerão aos preceitos ditados pela Lei nº 8 666, de 21 de junho de 1993 e legislações
at posteriores afins, sob pena de responsabilidade de quem lhe deu causa,
o CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO
Ps CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — Constituem patrimônio do CISMEPI:
I-os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
H-os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, Privadas e particulares;
E Parágrafo Único — A alienação e oneração de bens que integram o patrimônio do CISMEPI, serão
TÍTULO VI DA GESTÃO ASSOCIADA CAPÍTULO IDA GESTÃO ASSOCIADA DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
E CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Fica o CISMEPI autorizado
com as respectivas competências:
a gerir os seguintes serviços,
1 — Prestar serviços de saúde, nas especialidades médicas, bem como em outras especialidades de
formação/nível superior (3º grau) e de formação/nível técnico (2º grau), aprovadas em Assembleia
Geral;
H - Promover o Planejamento e Programação imegrados, inserido na regionalização, com base
E sócio-demográfica e epidemiológica;
. HI - Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços
, prestados;
IV - Prestar assistência técnica é administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza
so teor desta assistência pré-estipulada e aprovada em Assembleia Geral;
V — Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos médico hospitalares que
forem cedidos através de convênios, contratos e os adquiridos pelo Consórcio;
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Ed a CONSÓRCIO freermanpicidas
BALDE DO MÉNIO PRAIAS
VI - Celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes;
VII - Outras atribuições definidas pela Assembleia Geral,
Parágrafo Único - O CISMEPI poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer
atividade ou obra a fim de permitir aos usuários o acesso à um serviço público
caracierísticas e padrões de qualidade e segurança,
de saúde com
determinados pelas normas aplicáveis, inclusive
quando operada Por transferência total ou parcial de encargos, serviços, Pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos.
CAPÍTULO II DA LICITAÇÃO OU OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU
AUTORIZAÇÃO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Em razão das disposições que regem o Sistema Único de
Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 €, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05,
não caberá ao Consórcio licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização para serviços
públicos,
CAPÍTULO DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
razão das disposições que regem o Sistema Único de
Saúde, nos exatos termos da Lei 8.080/90 e, especificamente, do artigo 1º, 83º, da Lei 11.107/05,
não caberá ao Consórcio a cobrança de tarifas ou quaisquer outros Preços públicos.
am CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — Nos casos previstos em Lei e desde que não conflitem com
as normas do Sistema Único de Saúde, o Consórcio poderá celebrar Contrato de Programa,
observados os Tequisitos e formalidades exigidos para tanto.
CAPÍTULO V DO CONTRATO DE RATEIO
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Mu)
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fe e
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No
$1º- O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado q orçamento o
do CISMEPI aprovado pela Assembléia Geral.
82º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas
para exigir o Cumprimento das Obrigações previstas no Contrato de Rateio,
$ 3º - As cláusulas do Contrato de Rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil
de qualquer dos entes da federação consorciados,
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Havendo Testrição na realização de despesas,
ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente
federado consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CISMEPI, apontando as
suas despesas orçamentárias.
$1º-As despesas não poderão ser classificadas como genéricas.
$ 2º - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária sé faz com
modalidade de aplicação indefinida.
$ 3º - Não se consideram como genérica as despesas de administração e Planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
DI
Rug Santa Lúcia, 291 - Aclimação « João Monlpvade - MG
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CONSOACIO INTERMUNICIPAL
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MEDE DO MÉNIO PRACA, bri [6.8
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - O prazo de vigência do Contrato de Rateio não será superior ao "1" 2Y Vá
de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente
Projetos consistentes em Programas e ações contempladas em Plano plurianual,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O CISMEPI deverá fornecer em tempo hábil,
informações financeiras necessárias para que Sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
Projetos atendidos.
CAPÍTULO VI DA ASSOCIAÇÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE FEDERADO
CONSORCIADO
federação que vierem a aderi-lo.
$ 1º - A adesão de novos entes da federação ao CISMEPI deverá ser aprovada pela Assembléia
Geral, por voto da maioria absoluta dos membros.
$2º- A adesão de novo ente da federação deverá ser realizada através de termo aditivo ao Contrato
de Consórcio Público, após ratificação do mesmo, mediante lei, pelo Poder Legislativo do ente
ratificação.
83º- A ratificação do Poder Legislativo pode ser realizada com reserva que deverá ser clara é
objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do
Contrato de Consórcio Público, ou que imponha condições Para a vigência de qualquer desses
dispositivos,
$ 4º - Caso a lei que ratifica a adesão ao consórcio preveja reservas, a admissão do ente no
consórcio dependerá da aprovação de cada uma das reservas pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes federados consorciados, os novos entes da Federação que
surgirem serão automaticamente tidos o) dos
A is fe
CE, do da pútia, 291 - Aclimação - João Monlevade - HG
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ia Público dependerá de ato formal do chefe de seu Poder Executivo na Assembléia Geral
ba previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.
a $ 1º - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
= Tetrocedidos, excetuadas as hipóteses de expressa previsão no instrumento de transferência ou de
om alienação, ou por decisão da Assembleia Geral.
m $2º- A retirada ou à extinção do consórcio Público não prejudicará as obrigações já constituídas
fa pelos entes que o integram.
- CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - São hipóteses de exclusão de ente federado
-" consorciado:
= PEN I-a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
am dotações suficientes Para suportar as despesas assumidas Por meio de Contrato de Rateio
- H-a subscrição de Protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades
ad iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
=" UI - a existência de motivos Eraves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria
m absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
o $1º- A exclusão Prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em
na que o ente consorciado poderá se reabilitar.
sas $2º- Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão,
a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - O estatuto do CISMEPI estabelecerá 0 procedimento
à E administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
vã $1º-A aplicação da pena de exclusão dar-se-á Por meio de decisão da maioria absoluta, ou seja, o
' mínimo de metade mais um do total dos votos dos consorciados presentes na Assembleia Geral
= $ 2º . Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia
a, Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no Prazo de 10(dez) dias contados da
a ciência da decisão.
CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
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"CEP: 35,930-117 « Telefax: (37) 3852-2970 - E-mail: cismepiBhotmail.com
APACISMERI AR,
» ONÓRICIO fire Linear
: CONHÓNCIO NirEre Auta,
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O Contrato de Consórcio Público somente poderá ser
alterado ou extinto após aprovação de 3/5 dos membros da Assembléia Geral.
a CAPÍTULO VII DO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - As demais disposições concernentes ao Consórcio
m Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba constarão de Estatuto, a serem elaborados pela
di Diretoria Administrativa, que após aprovação pela Assembléia Geral, serão assinados pelo
Presidente do Consórcio, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de
Intenções.
= TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IDAS
= DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
” CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA- Para dirimir eventuais controvérsias deste Instrumento,
fica eleito o foro da Comarca de João Monlevade, Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer
outro, por mais especial que seja.
- contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de Pessoal, bem como permitindo que
qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da
lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. E assim, por estarem devidamente
ajustados, os representantes dos entes consorciados firmam O presente Contrato Público em duas
vias de igual forma e teor, que terá seu extrato publicado de forma resumida na Imprensa Oficial do
j Estado de Minas Gerais e no Órgão Oficial do Município de João Monlevade.
Presidente Cismepi
João Monlevade MG, 14 de outubro de 2013.
Prefeito de Rio Piracicaba
Rua Santa Lúcia, 29] » Aclimação » João Monlevade - MG
CEP: 35.930-117 « Telefax: (31) 3852.2970 « E-moil: cismepiQhotmail.com
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CONSÓRCIO MirENMUNICIPAL
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Wilber José de Souza
Prefeito Municipal de Bela Vista de Minas
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J
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Saulo Mgrais de Castro
Prefeito, unicipal de Catas Altas
Teófilo Wd; A a fia Duarte
Prefeito de João onlevade
NAS,
Prefeito de Nova Era
A
*
Fernando Rolla
Prefeito de São Domingos do Prata
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CEP; 35,930-117 « Telefax: (31) 3852.2970 « Email; cismepiBhotmail.com
—e em
EC CISMEPI
CONTRATO PUBLICO
NOVA REDAÇÃO
RUA SANTA LÚCIA, 291 - ACLIMAÇÃO - JOÃO MONLEVADE - MG CEP: 35.930 - |
2970 - EMAIL: secretaria ficismepimg.gov.br
17 - TELEFAX; 3]
3852
E CISMEPI
horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público, especialmente
de adequação financeira orçamentária sendo admitido, inclusive, a ampliação de sua
jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei.
CLÁUSULA 29º O quadro de pessoal do Consórcio será composto:
- Pelos empregos públicos permanentes descritos no Anexo | deste instrumento e,
ainda, de forma complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do
CISMEPI;
H - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser contrato de programa
que venha a ser firmado.
S 1º O Anexo Ill, tabela 2 deste Instrumento, fixa os parâmetros a serem observados na
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISMEPI, observado,
em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27º
deste instrumento.
8 2º O Anexo Ill, tabela 1, fixa a tabela oficial de vencimentos de empregados públicos
do CISMEPI já existentes e listados no Anexo |, distribuídos entre as diversas naturezas
dos empregos públicos, quais sejam:
|- Empregos do quadro permanente sujeitos à concurso público;
Il - Empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração;
Il — Empregos temporários sujeitos a processo seletivo;
83º As funções gratificadas somente poderão ser pagas aos empregados integrantes
do quadro permanente do Consórcio e serão calculadas mediante aplicação de
percentual que venha a ser indicado no Estatuto do CISMEP! tendo por base de cálculo
o valor do menor vencimento do CISMEPI.
84º Ressalvada a hipótese de participação em comissão temporária, e observada a
restrição de eventual incompatibilidade, é vedado o pagamento cumulativo simultâneo
de função gratificada aos empregados do Consórcio, sendo autorizado, no caso de
acúmulo de funções, o pagamento de maior valor.
$5º A gratificação de função deverá ser exercida pelos empregados do Consórcio sem
prejuízo do exercicio das atribuições do emprego de origem, exceto quanto ao exercicio
da função gratificada de atividade que seja declarada de dedicação exclusiva, no
Esse documenta PhaERESRAR! B EIA by MBRILYASE BIGEIRO e Femando Rolia, Para validar o
ecurerão sab imstbiindo sã spp Roda sei mg.gov.beivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS [L
Es qo “na
€ECISMEPI “Bj
âmbito do Consórcio, permitido o exercicio de atividades privadas que não gerem
incompatibilidade ou conflito com as atribuições exercidas pelo Consórcio.
86º Os ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração,
poderão, eventualmente, realizar atribuições típicas das funções gratificadas, vedado,
contudo, o pagamento de qualquer adicional em razão deste exercício,
87º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das
despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
| - Redução de 100% de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas.
ll - Se o estabelecido no inciso | não for suficiente deverá ser feita redução de no
minimo 20% de despesas com empregos em comissão.
Hll - Se o estabelecido nos incisos | e II não for suficiente deverá ser feita redução de no
minimo 50% de despesas dos contratados temporários.
IV — Se o estabelecido nos incisos |, Il, e Ill não for suficiente poderá ser feita a
dispensa de empregados concursados.
88º O disposto no inciso IV deverá observar o disposto na cláusula 31º,
CLÁSULA 30º, Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto:
| - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de
livre nomeação e exoneração;
!| - Para atendimento de demandas temporárias
Hi - Para atendimento de termos de contrato de programa, gestão, parceria, convênio
ou instrumento congênere que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
$ 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão
ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
S 2º Após o Presidente do CISMEPI subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo
deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.
CLÁUSULA 31º A dispensa de empregados públicos, ressalvados as hipóteses de
empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da
observância do devido processo legal na forma do regulamento de pessoal.
Esse documpna PARE aÇAa: IFEGICUINRE REEIROA ABRIL VADE BIARIRO o Fernando Rolia. Para validar o
documento Ctsnssssiintutas acesse mps:(Massinadar snodomingosdoprata mg.gov brivalidate/D5SRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS E
E CISMEPI BS
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N
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Parágrafo único. Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado
Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao
contraditório para a demissão.
CLÁUSULA 32º Será permitindo aos empregados públicos concursados à afastamento
para O exercício de emprego em comissão no âmbito do CISMEPI nos termos do que
prever o regulamento pessoal.
$1º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos salvo na hipótese de
cessão para exercício de cargo em comissão perante os Municipios consorciados
desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do que prever o
regulamento pessoal.
82º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão
demitidos.
83º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo
próprio de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA 33º A contratação por tempo determinado será efetivada para:
| - A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de
preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
Il - Atendimento aos termos de contrato de programa, convênio, parceria ou congênere
que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
S 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender
ao seguinte procedimento:
| - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos
candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos
no edital de chamamento.
82º Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser
realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que
observarão o seguinte procedimento:
Esse documana Ennpemedronar bAFRGE MÃE RPE IRA GARBRIC VASE BIABIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento Chada sssitalutas acesse ips: Aassinadar So domingosdoprata.mg gov.brivalidate/D5RNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
| - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e
fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no
mínimo dois dias úteis para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos.
83º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago
e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 34º, As contratações temporárias terão prazo de:
| - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o periodo total da
contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista
no inciso | do caput da cláusula 332:
Il - Pelo prazo correspondente à vigência do contrato de programa, convênio,
parceria ou congênere na hipótese prevista no inciso || do caput da cláusula 33º,
CAPÍTULO II
Dos Contratos
CLÁUSULA 35º. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da
legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no
presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
$1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido
pelo CISMEP!, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico
do CISMEPI, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI na
hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
82º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade
das licitações e contratos do CISMEPI.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
Esse documenta enapriredrnar POFEACLINAE. BEE IRA LARBRILVABE BIQRIRO e Fernando Roila. Para validar o o
p=
documento E Riasisssitalutas acesse mpe Massigadar spp domingosdoprata, mg.gov.brivalidate/D5RNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 36º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas
81º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados
mediante a celebração de Contrato de Rateio
82º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes,
poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio.
83º O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. inclusive quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
entes da Federação consorciados vierem a celebrar com O Consórcio.
CAPÍTULO Il
DOS FUNDOS DE NATUREZA CONTÁBIL
CLÁUSULA 37º Fica criado o Fundo de Investimentos do CISMEPI, de natureza
jurídica exclusivamente contábil nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/1964, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às despesas de capital
voltadas para a realização de investimentos de planos, programas, projetos e ações
voltadas ao cumprimento das finalidades e objetivos do CISMEPI.
$1º Constituirão receitas do Fundo de Investimentos do CISMEP!:;
| - Recursos provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF decorrentes de
retenções realizadas pelos CISMEPI| nos pagamentos de serviços prestados por
terceiros ao CISMEPI e transferidos ao CISMEP! pelos Entes consorciados através de
contrato de rateio;
Il - Recursos oriundos dos Municipios Consorciados consignados em lei orçamentária e
seus créditos adicionais previstos em contrato de rateio destinados a:
Esse documgnta CenapENadrorAr sda RE IRA ORI CUASE BWRIRO e Fernando Rola. Para validar o
documento E Siasissahintusas act: Nassiadar SpOdomingosdoprata mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2ZH-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
Manutenção de custos administrativos do CISMEPI que, ao final do exercício, após a
realização de apuração financeira e orçamentária, não estejam compromissados com
empenhos processados e/ou não processados, ficando autorizada a sua transferência e
vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI:
Manutenção de custos com ações e serviços públicos de saúde, transporte sanitário e
outras destinações previstas pelo contrato de rateio, ficando condicionada a sua
transferência e vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI mediante previa
aprovação pela Assembleia Geral.
HI - As resultantes das doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas:
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-As advindas de acordos, convênios e termos de parceria;
VI - Transferências de outros Fundos Especiais;
VII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados.
VIII - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao Fundo de Investimento
CISMEPI,
82º Os recursos do Fundo de Investimento do CISMEPI serão aplicados no
financiamento de despesas de capital vinculadas à aquisição de bens móveis, imóveis,
equipamentos e obras civis, desde que vinculados às finalidades e objetivos do
CISMEPI.
83º Fica expressamente vedada a utilização de recursos da Conta Investimento
CISMEPI para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as
destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto na hipótese de
aprovação pela maioria absoluta da Assembleia do CISMEPI.
$4º O Fundo de Investimento ficará vinculado diretamente à Secretaria Executiva do
CISMEPI, tendo sua destinação autorizada por meio de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho de Secretários.
85º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Investimento CISMEPI", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita
Esse documara narsmedroçar DOEBGIEUINÃE, SE IRA ERIC VADE BARRO e Fernando Rolia. Para validar o
documento E Easisssintutas aciEsseCNttpe: Massinadar snodomingosdaprata mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
€E CISMEPI
e da despesa, sujeito a análise e fiscalização da Assembleia Geral do CISMEPI e.
ainda, às normas de consolidação das contas públicas.
86º Caberá à Secretaria Executiva a Conta Investimento, sob a orientação e controle do
Conselho de Secretários do CISMEPI, cabendo ao Secretário Executivo:
|- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho de Secretários:
H - Realizar a ordenação e liquidação das despesas;
ll - Realizar, de forma conjunta com o Presidente do CISMEPI, a assinatura de
cheques e quaisquer outras movimentações, presencial ou eletrônica, junto às
instituições bancárias de recursos vinculados ao Fundo de Investimento do CISMEPI:
IV- Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento da Conta Investimento.
CLÁUSULA 38º Mediante proposta da Presidência, e aprovação da maioria absoluta da
Assembleia Geral do CISMEPI, poderão ser criados, através de resolução, outros
fundos de natureza contábil no âmbito do CISMEPI conforme previsto no art. 71 da Lei
nº 4.320/64,
CAPÍTULO Il
DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 39º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em
sítio eletrônico mantido pelo Consórcio.
8 1º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a
seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias
a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens
ou de serviços.
8 2º A critério da Assembleia Geral os Entes da Federação que forem admitidos após o
Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão, mediante deliberação de
quórum qualificado de maioria absoluta, ser admitidos sem a contribuição de que trata o
8 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido
após o seu ingresso, observado o disposto no 84º deste cláusula.
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documento E stasassbiaiuras assigador EBDdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS tg
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$ 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a todos os
municipios que subscreveram o protocolo de intenções do CISMEPI em 10 de Outubro
de 2013.
84º Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do
83º, farão jus ao patrimônio do CISMEPI na proporção da contribuição para a sua
formação.
CLÁUSULA 40º Constituem patrimônio do Consórcio:
|- Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e
por particulares.
Hl — O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos
termos dos 888º e 9º da Cláusula 41º,
8 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do
Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto
da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
8 2º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação
por maioria simples da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 41º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
| - As contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela
Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal no
11.107, de 06 de abril de 2005;
Il - As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos
decorrentes do uso de bens do Consórcio:
Ill - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo
uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente consorciado;
IV - Os valores destinados a custear as despesas de administração e
planejamento;
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V - À remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municípios
consorciados ou a outros Entes da Federação, inclusive na forma de fatura/nota fiscal;
VI - A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos
congêneres;
VIE - Os auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos de natureza
voluntária concedidas por entidades públicas ou privadas em razão de convênios,
contratos de repasse, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias ou outros
instrumentos congêneres:
Vil - Os saldos do exercício vinculados aos custos de manutenção da
administração do Consórcio, desde que destinados a fundo de natureza contábil
mediante expressa e prévia autorização da Assembleia Geral:
IX - As doações e legados:
X— O produto de alienação de seus bens livres;
XI - O produto de operações de crédito;
XII - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
XIII - Os créditos e ações;
XIV - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos a qualquer título:
XV — outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou
por decisão judicial;
XVI — Outros rendimentos que venham a ser instituídos no Estatuto, além
daqueles previstos nesta cláusula.
$ 1º Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste contrato instrumento ou
no estatuto;
Il - Quando tenham formalizado contrato de rateio ou contrato de programa;
Ill - Na hipótese de formalização de contrato de gestão, termo de parceria ou
contratação formalizada conforme art. 2º, 81º, inciso Ill da Lei nº 11.107/2005.
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documento CEiasIssaiintutas acEEsA-Mps: (as sisadar anpdomingosdoprata.mg.gow brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS Dra
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$ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio,
inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas;
$3º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária
se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica
as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas
por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
84º Os contratos de programa e os contratos a que se refere o inciso Ill do 82º
poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro.
85º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação
a cada um de seus titulares;
86º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
87º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e
despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
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CLÁUSULA 42º, Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, parcerias e outros
ajustes congéneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou
estrangeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em
convênios e outros ajustes celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art 38 do
Decreto nº 6.017/2007.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 43º - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como à delegação deles ao
Consórcio.
S 1º A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada
mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada através
de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios
públicos e do presente instrumento.
5 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber:
|- O exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços
desde que os serviços não sejam prestados pelo próprio Consórcio, conforme
determinado pelo 83º do art. 13 da Lei nº 11.107/2005;
Il - A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa.
S 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios
dos Entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
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8 5º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as
metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuizo
daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
| - Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de
depreciação anual:
Hl - Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e
administrativo;
Ill - Tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do
processo;
V - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas é objetivos do serviço:
VII - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
X! - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
S 6º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas
e poderá ser;
! - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
H - Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilibrio
económico-financeiro.
Ill - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
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S 7º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados
observando-se o intervalo minimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
88º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
|- A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e
parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e
contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados
desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e
objetivos do CISMEPI;
l - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações,
contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CISMEPI e/ou
compartilhada entre os Entes Consorciados.
TÍTULO Vi
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 44º - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para
prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual,
81º O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos,
82º O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com:
| - Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos
Entes consorciados;
ll — A administração e indireta de outros Entes públicos da Federação, mesmo que não
consorciados, atendidas as finalidades do Consórcio descritas na Cláusula 6º,
83º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as
que estabeleçam:
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|-O objeto, a áreae o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive
a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
| - O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Il - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da
regulação dos serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI — Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da
atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VIII - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
X- As penalidades e sua forma de aplicação;
XI - Os casos de extinção:
XII - Os bens reversíveis;
XIll - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio ao titular dos serviços;
XV - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - Para foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
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84º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - Os encargos transferidos é a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
Il - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Hi - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V- A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
85º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
86º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos
nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada
titular, para fins de contabilização e controle.
87º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução
dos investimentos previstos no contrato.
8º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de
escala ou de escopo.
89º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|-O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
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Il - Extinção do Consórcio.
$10 Os contratos de Programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
Previstos na legislação de regência.
$11 No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO vil
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DA RETIRADA
CLÁUSULA 45º A retirada do membro do consórcio dependerá, cumulativamente, de
ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização
legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal.
$1º Para fins de apuração de obrigações, direitos e deveres, será considerada como
data de retirada de Município o primeiro dia útil seguinte aquele em que se der, de
forma cumulativa, os requisitos constantes do caput desta cláusula.
82º O Município que promover a retirada do Consórcio será responsável pelo
pagamento das despesas de rateio até a data a que se refere o 81º desta cláusula.
CLÁUSULA 46º A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o
Consórcio e consorciado que se retira.
8 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de;
| - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral.
H — Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
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ll — Reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela
Assembleia Geral.
8 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos
ou retrocedidos, como previsto no 8 1º, ficarão automaticamente incorporados ao
patrimônio do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 47º. São Hipóteses de exclusão do Ente consorciado;
|— A não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
Il — A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia
Geral;
$ 1º A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo periodo de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras
espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
CLÁUSULA 48º, O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito á ampla defesa e ao contraditório
$ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se à por meio de decisão da Assembleia
Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
8 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto
pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a
substituí-la.
S 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido á
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze)
dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial.
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TÍTULO vil
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 492. À extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios
consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municipios.
81º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda
alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção
também definida em Assembleia Geral.
8 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo
O direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa à obrigação.
83º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos
de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus
contratos de trabalho com o consórcio, ressalvado o disposto na Cláusula 32º do
presente instrumento.
8 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em assembleia,
mediante aprovação da maioria absoluta do Entes consorciados, condicionado a
ratificação por lei municipal da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 50º. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11,107, de 06 de abril
2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
instrumento e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto e pelo regulamento de pessoal,
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CLÁUSULA 51º. A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível
com Os seguintes princípios;
| - Respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
Il - Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
HI — Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — Transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
Ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V — Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Parágrafo único. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações
do Consórcio,
CLÁUSULA 52º, Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente consorciado
é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA 53º O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus
Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
| — Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao
Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral e/ou Conselho de
Secretários;
Il — Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos,
referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
Il — Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato
administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio.
IV — Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
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V — Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio.
81º A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do
Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio.
82º Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em
ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido.
83º Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no
primeiro dia útil de cada exercício financeiro, sendo que nas demais hipóteses a
numeração será continua, independentemente do exercicio financeiro.
TÍTULO x
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 54º Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual
Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os Órgãos permanentes indicados na Cláusula 8º ficarão
automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as
atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste
instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto
e regulamento de pessoal a serem instituídos e aprovados pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 55º. O atual plano de Empregos Públicos e Salários permanecerá até que
seja elaborado o regulamento de pessoal do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal deverão ser os atuais
empregos públicos do CISMEP! readequados as normais deste Contrato de Consórcio
Público, respeitado o art. 468 da Consolidação das leis do trabalho.
CLÁUSULA 56º. O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este
instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após
a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municípios
Consorciados.
Esse documação Wnneenetrnar bAFEGIA MRE, RPE RM NBRICVASE BIGRIRO e Fernando Rolla. Para validar o
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CLÁUSULA 57º Até o decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193, da
Lei nº 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou
contratar de acordo com as normas da citada Lei nº 14.133/2021 ou de acordo com a
lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02.
81º O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e
formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser
observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo
único da Lei nº 14.133/2021.
82º Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de
pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei nº 8666/93 e lei nº 10.520/02
até o decurso do prazo previsto no inciso || do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/2021.
83º O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei nº 14. 133/2021,
84º A partir do decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº
14.133/2021, eventuais referências à Lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02 em normas e
regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art, 189 e parágrafo único do
art. 191, ambos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 58º Esta Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CISMEPI é
integrada pelos seguintes complementas na forma de anexos:
| = Anexo | contendo o quadro de empregos;
! — Anexo Il contendo as atribuições e requisitos dos empregos;
Il — Anexo Ill, tabela 1 contendo os níveis de vencimentos dos empregos já existentes
no CISMEPI listados no Anexo |:
IV — Anexo Ill, tabela 2, contendo os níveis de vencimento de parâmetro na hipótese de
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do Consórcio.
V— Anexo |V contendo o organograma do Consórcio.
CLÁUSULA 59º. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato
de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade, Estado de
Minas Gerais.
Esse documenta RPPIRARART B E SARBRICVADE BIgRIRO e Fernando Rolla, Para validar o p
mas pb aiii ici dar mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS sa
E CISMEPI
CLÁUSULA 60º. O presente instrumento é formalizado por assinatura eletrônica
qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados, subscritores desta
consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, 81º da MP 2.200-2/2001 cic
O art. 4º, caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020.
Parágrafo único, Para fins de divulgação é vigência deverá ser providenciada a
publicação desta consolidação:
| — Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da
consolidação do contrato do Consórcio;
Il — Na íntegra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios
Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada "internet" mantido
pelo Consórcio.
João Monlevade, 21 de Dezembro de 2023.
LAERCIO JOSE penas forma a po VAENCIO Jam remo “q
RIBEIRO: 1950868 nstino asnecansos Cepremeritmmmmema * Qumomo
9668 cs 2020704 09:18:33
Laércio José Ribeiro Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade Presidente CISMEPI
SAMANTHA APARECIDA 7
Assinad fo di || ai
DE AVILA COSTA SAMANTHA APARECIGN DE AMA O. is |
| COSTA MAGALHAES:0678 1675644 cor ara
MAGALHÃES-0678 16766 Dados; 20240201 13:55:26 -g300' hp A,
44 pre qt te age Bum
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães Saulo Morais de Castro
Prefeita do Municipio de Bela Vista De Minas Prefeito do Município de Catas Altas
TXAISILVA TIANSAVA COSTA ISSO AUGUSTO arma
COSTA:11751997618 Dados: 202401:150019:40 IVA go RES, mi
Txai Silva Costa Augusto Henrique da Silva
Prefeito do Município de Nova Era Prefeito do Município de Rio Piracicaba
Esse docui tennper gregar Eqal| RPE RA ABRIL YRDE BIBIRO e Fernando Rolia. Para validar o
PO ni td bi ço pç
E CISMEPI
Assinado digitalmente por-
emi
Prata qd os E
Fernando Rolla
Prefeito do Município de São Domingos do
Prata
Esse documenta roer R | &RBRIC VADE BIgBIRO a Fernando Rolla. Para validar o
en pitotiandid; ii ima Lic ma iii MQ.gov.brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKES
€CCISMEPI
Emprego Público
Agente Administrativo
Agente Administrativo |l
Analista de Contratos
Anexo |
Empregos Públicos
CBO
411010
411010
142105
Analista de RH e Departamento 252405
Pessoal
Auxiliar Administrativo 411005
Auxiliar de Serviços Gerais (*) 514320
Bioquimico 223415
Chefe de Setor Ambulatório (*) 410105
Chefe do Setor de Licitação Compras 410105
e Contratos
Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 410105
Chefe Setor de Faturamento
Controlador Interno
410105
410105
Coordenador Adm. Setor De 142105
Marcação
Coordenador Administrativo 515120
Coordenador de Contratos 142105
Coordenador de Enfermagem (*) 131210
Diretor de Faturamento 142105
Encarregado de Serviços Gerais ( *) 410105
Motorista 782305
Secretário Executivo 252305
Técnico de Enfermagem (*) 322205
Técnico de Radiologia 324115
Tesoureiro 353230
Enfermeiro (*) 223505
(*) Adicional de Insalubridade 20% salário minimo
Provimento
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Efetivo
Efetivo
Comissionado
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Comissionado
Nº
Vagas
1
Nossa aos a ds aa
E tengesio Ri EIRSASARBRI?: BIQBIRO e Fernando Rolla Para validar o
mi vinci dir Anemia gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUSUS-FUKES
documento E Bras
e strortem,
à Mig)
Ho
o)
Nefu
Mm
Vencimento
(R$)
2.246,51
2.471,16
2.695.81
2.246,51
1.701,33
1.412,00
3.597,00
3.979,60
3.061,23
3.061,23
3.061,23
3.061,23
3.673,48
3.673,48
3.367,36
6.340,65
3.979,60
1.694,40
2.225,00
11.608,80
3.325,00
2.284,00
3.061,23
4.750,00
E
e
a
o
E CISMEPI
Anexo |l
Atribuições e Requisitos dos Empregos Públicos
-
In
Denominação
Emprego Público
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO
Descrição das atribuições
Coordenar as atividades relacionadas aos controles e
registros da entidade visando qualidade e segurança dos
mesmos e o cumprimento de prazos estabelecidos pelo
Consórcio, Coordenar as atividades administrativas e
prestação de serviços de apoio necessário ao
funcionamento do Consórcio, Controlar e conservar o
patrimônio do Consórcio, Coordenar o registro, a
movimentação, o controle e a guarda dos processos e
documentos administrativos, Orientar e acompanhar a
organização, limpeza e disciplina na Unidade visando seu
bom desempenho e contribuição para o Consórcio, Cuida da
parte burocrática da unidade controlando o fluxo de material
trânsito de correspondência além de intermediar assuntos
referentes à administração do pessoal junto a Sede,
Diariamente coordena e/ou executa tarefas administrativas
de ordem geral. Acompanha e analisa os indicadores de
desempenho definidos, em conjunto com a equipe, conduzir
a elaboração e implementação dos planos estratégicos e
operacionais, em todas as áreas visando a assegurar o seu
desenvolvimento, crescimento e continuidade em conjunto
com as demais coordenações assegurando a segurança do
paciente:
ENCARREGADO DE
SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
Coordenar a limpeza das salas, consultórios, sala de vacina,
limpeza dos banheiros, desinfecção dos consultórios que
atendem o urologista, proctologista, ginecologia e sala de
curativo entre outros. Todas as atividades são exercidas no
Núcleo de Atendimento.
[Pis
Ensino Médio
Ensino
Fundamental
limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, limpeza dos
banheiros,
Esse d r LS FERGIE JOS! NPEIROA bARBRIG VABE BIGRIRO e Fernando Roila, Para validar o
se documpnia Shgenicedragr é Sof! E.
documento E Eiasssasiaturas
ingosdoprata mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
[=————— .—
CHEFE DO SETOR DE
AMBULATORIO
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
SECRETARIA
EXECUTIVA
| contratos...
Atendimento recepção. Retirada e arquivamento de
prontuários. Distribuição de agenda médica on-line.
Atendente telefone. Suporte paciente dentro da unidade ,
Troca das almotolias de 717 dias .
Auxiliar o médico dentro da sala de procedimento. Aplicar
injetável, auxiliar o profissional no uso de instrumentais,
retirada de gesso, retirada de sutura, retirada e recolocação
de tala gessada, curativos infectados e secos, lavagem de
material contaminado e Preparo para esterilização,
desinfecção de consultórios e sala de procedimentos me
curativos, manuseio de material perfuro cortante ex: lâmina
de bisturi, agulhas etc. Confecção de tala gessada.
Organização de todo o ambiente para o atendimento diário,
Responsável pelas marcações de consultas e exames do
município de João Monlevade, encaminha procedimentos
aos fornecedores, cobrança de marcação, liberação de
agenda de consultas no sistema, responsável pela agenda
de consultas oftalmológicas, atualização de cadastro de
acientes no sistema, realiza o de orçamentos...
Responsável pela administração geral do Consorcio, por
dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do
consorcio, supervisionar a arrecadação e a contabilização
das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios
efetuados ao consorcio, coordenação da gestão
orçamentaria e financeira, realizar, acompanhar e orientar
ANALISTA DE RH E
DEPARTAMENTO
PESSOAL
COORDENADOR
ADM. SETOR DE
MARCAÇÃO
Responsável por todas as rotinas do Departamento de
Pessoal (fechamento e calculo de folha, cálculo de
encargos, envios de obrigações acessórias, cadastro de
funcionários, admissão, demissão , marcação de
periódicos....). Auxiliar na parte contábil, lançamento de
receitas, emissão de relatórios, empenhar, liquidar, baixa de
agamentos, conferencia de Nf...
Agendamento, cancelamento, remarcação de exames e
consultas dos Municípios de Catas Altas, Rio Piracicaba,
Nova Era, Bela Vista de Minas e São Domingos do Prata,
realização de orçamentos de exames e consultas, liberação
de agenda para especialidades, responsável por atender e
transferir todas as ligações. Responsável por acompanhar e
orientar em todas as atividades do setor
Ensino Médio
Curso
Tecnólogo!
Superior
Ensino Médio
Ensino Médio
Jia %
a
>
14
. ajuods
COORDENADORA DE
CONTRATOS
Conferencia de faturas, ajuste no CNES, atualização de
fornecedores no sistema do consórcio, cadastro de
contratos, liberar saldo quendo solicitado pelos municípios,
preenchimento de relatórios, conferencia do SISCAN,
L E
conferir NF de acordo com contrato, Fornecer treinamento
Essa documgria neenEdRaar DFEROIMÃE PE INOA LARBRIS VASE BIGEIRO e Ferando Rolla. Para validar o
acEsadNçe: dia
documento EBsnsisesiuaturas
ssigadar sao domingosdoprata mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Ensino Médio |
E CISMEPI o
Cagquol
ride
contínuo para a equipe, mantendo-os atualizados sobre
mudanças nas políticas e procedimentos.
CHEFE SETOR Lançamentos de processos, fechamento do mês, elaboração | Ensino Médio
LIC.COM.CONTRATOS de contratos ( processo Licitatório em modo geral: edital
, : extrato, publicação, termo aditivo)
Conferencia do SISCAN | conferencia de faturas, liberação Ensino Médio
AUXILIAR de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ADMINISTRATIVO
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
& serviços prestados por fornecedor.
Conferencia do SISCAN, conferenci
Al AUXILIAR de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ADMINISTRATIVO ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
Ensino Médio
AUXILIAR Agendamento de consultas e exames de carga viral,
ADMINISTRATIVO lançamento de consultas no sistema do consórcio,
faturamento das consultas, acolhimento de pacientes.
Conferencia de FPO's, CNES,SIGTAP, APAC's e sinteses,
Realização do processo de BPA individualizado, SISCAN e
APAC. Encerrar e conferir SISCAN. Alimentação de
DIRETORA DE planilhas SES, relatório NÃO SAI para a GRS Itabira.
FATURAMENTO Geração de relatórios PPI, EXTRA TETO e NÃO PP.
Solicitação e conferencia de NF. Conferencia do
faturamento. Responsável por acompanhar e orientar todas
as rotinas do setor de faturamento,
Emissão de parecer, fiscalização e orientação aos setores,
elaboração de relatórios, autorização de compras e
pagamentos (fornecedores, prestadores e encargos)
Ensino Médio
Ensino
Superior
Direito,
Administração
Ensino Médio
CONTROLADOR
INTERNO
Cadastro de contratos, conferencia do SISCAN, conferencia
ANALISTA DE de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas,
CONTRATOS conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia
de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor.
[7 [Responsável erica = rega enape Po fomecodr. | |
consultório, atendimento ao público na recepção, liberação Superior
agenda mensal para os municipios, fechamento mensal do | Enfermagem
faturamento, prestação assistência direta ao paciente,
COORDENADOR DE |retirada do paciente da ambulância e maca para cadeira de
ENFERMAGEM rodas, retirada de ponto, retirada gesso, curativo,
administração injetáveis, preparação material para
infiltração. Assistência ao médico em procedimentos,
limpeza e desinfecção consultório, sala curativo, ea
preparo material para esterilização.
Esse documenta Snaprredrorar GIELIMRE, REINO ARBRICYRSE BIABIRO e Fernando Rolta, Para validar o g
báFB
documento E sdasgsahiaturas: PetSANiDO ssh SBOdomingosdoprata mg gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS.FUKES
E CISMEPI
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Lançamentos de NF, execução de orçamento, processo de
Licitação.
sspiirói,
Pá qo MM e
%
R N
“rgquoNs
EE A
Ensino Médio
pol,
TESOUREIRA
AGENTE
ADMINISTRATIVO Il
>>>
CHEFE DE SETOR
CONTABILIDADE
Coordenar as atividades relacionadas aos controles e
registros contábeis, orçamentários e financeiros da entidade,
conferência de extrato bancário, cobrança aos municípios
consorciados, pagamento de prestadores e funcionários,
emissão de cheque e envio de FPM.
Ensino Médio
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação
de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
Supervisionar as atividades contábeis, garantir
conformidade com normas e regulamentos, liderar a equipe
na preparação de relatórios financeiros e colaborar com
outras áreas da empresa para fornecer informações precisas
sobre a situação financeira da organização.
E =
Ensino Médio
Ensino Médio
MOTORISTA
Operar veículos de forma segura e obedecer às regras de
trânsito,
Realizar verificações regulares do veículo antes e após o
uso para garantir que esteja em boas condições, Relatar
qualquer problema mecânico e garantir a manutenção
adequada, Manter todos os documentos necessários
atualizados, incluindo licenças de condução, registros do
veiculo e qualquer outra documentação relevante, Limpeza e
Manutenção Interna, Manter a limpeza interna do veículo,
incluindo a remoção de lixo e a garantia de um ambiente
agradável.
Ensino Médio
BIOQUIMICO
Gestão de Amostras: Receber, identificar e processar
amostras biológicas, como sangue, urina ou tecidos, com
precisão e seguindo protocolos de biossegurança.
Análises Bioquímicas: Realizar análises laboratoriais
específicas
Interpretação de Resultados; Avaliar e interpretar os
resultados das análises, comparando-os com padrões de
referência e identificando possíveis discrepâncias.
Registro e Documentação: Manter registros precisos de
todas as análises realizadas, garantindo a rastreabilidade e
a confiabilidade dos dados.
documento €
Esse documania ghggpir
EUnSasaStatutas
REAR! LAFEGI MÃE RPE IRA bARBRIL VABE RIBEIRO é Fernando Rolla. Para validar o
acaEsENps Massisadas BRO domingosdoprata mg.gov brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS
Ensino
Superior
Bioquimico
? e
ps
)
E CISMEPI
Comunicação: Comunicar efi
profissionais de saúde respo
aos pacientes, respeitando n
cientemente os resultados aos
nsáveis e, quando necessário,
ormas de confidencialidade.
TECNICO EM
ENFERMAGEM
AGENTE
ADMINISTRATIVO
CHEFE SETOR DE
FATURAMENTO
Manutenção de Equipamentos: Zelar pela manutenção
adequada dos equipamentos de laboratório, assegurando
seu bom funcionamento
Atualização Profissional : Manter-se atualizado sobre
avanços científicos e tecnológicos na área bioquímica,
participando de cursos e eventos educacionais.
Cumprimento de Normativas:
normas regulatórias e éticas
laboratoriais
Garantir o cumprimento de
relacionadas às práticas
Operar equipamentos d Técnico em
radiológicos e garantir a segurança do paciente durante os Radiologia
TECNICO EM procedimentos, colaborar na Preparação e posicionamento
RADIOLOGIA dos pacientes para obter imagens precisas, processamento
de filmes radiográficos
uipamento
Executar procedimentos d
e a manutenção adequada dos
pacientes, monitorando sinais vitais e observando condições
gerais, Trabalhar em conjunto com enfermeiros, médicos ,
Manter registros precisos e atualizados dos cuidados
prestados.
Serviços administrativos do consórcio, Serviços & ações em
saúde realizadas pelo CISMEPI de forma direta e indireta,
Atendimento a pacientes, incluidos os serviços de
arquivamento de informações dos tratamentos
Ensin
Garantir a eficiência dos Processos de faturamento,
revisando regularmente para otimizar a produtividade
Coordenação de Equipe:* Liderar a equipe de faturamento,
atribuindo responsabilidades e oferecendo suporte para
garantir um desempenho eficaz, Garantir Conformidade.
Assegurar que todas as faturas estejam em conformidade
com regulamentos fiscais e requisitos legais, Abordar
problemas ou discrepâncias nas faturas de maneira eficaz,
colaborando com outras equipes, se necessário, Identificar
oportunidades para melhorar eficiência e precisão nos
implementando mudanças
e enfermagem, seguindo padrões | Técnico em
e protocolos estabelecidos, Prestar assistência direta aos | Enfermagem
Ensino Médio
Esse docu RPE EÓNAA LOFEGIEJAAE RPE
mena Shy RAR bOF IRÃE.
documento €
processos de faturamento, S
guando necessário, Garantir que todas as faturas sejam
NA SRIEVASE BWERO e Fernando Rolla. Para validar o
BO domingosdoprata, mo gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
o Médio
E
E CISMEPI
pr ad FE UAEREE a ma gov ada DN
documento €!
ENFERMEIRO
emitidas dentro dos prazos estabelecidos, evitando atrasos
que possam impactar negativamente nos fluxos de caixa,
Realizar análises regulares de dados de faturamento para
identificar padrões, tendências e áreas de melhoria,
Avaliação de Desempenho:* Avaliar o desempenho da
equipe regularmente e implementar estratégias para
melhorar a eficiência e a qualidade do trabalho.
Supervisionar equipes de técnicos e auxiliares de
enfermagem, Manter os prontuários médicos atualizados;
Manter os prontuários médicos atualizados, Responsável
técnica — RT, Assistência ao médico em procedimentos, limpeza
e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia, preparo
material para esterilização.
BE RQRRO e Femando Rolia. Para validar O
ae neste po /irssdoe
Ensino
Superior
Enfermagem
H2H-PUBUS-FUKBS
se tá un
E CISMEPI f!] nte
J
Anexo III di so /
Tabela 1
Vencimentos Empregos Públicos Existentes Listados no Anexo |
Emprego Público Vencimento (R$ )
Secretário Executivo 11.608,80
Coordenador de Enfermagem ( *) 6.340,65
Enfermeiro ( *) 4.750,00
Chefe de Setor Ambulatório (*) 3.979,60
Diretor de Faturamento 3.979,60
Coordenador Adm. Setor De Marcação 3.673,48
Coordenador Administrativo 3.673,48
Bioquimico 3.597,00
Coordenador de Contratos 3.367,36
Técnico de Enfermagem (*) 3.325,00
Chefe do Setor de Licitação Compras e Contratos 3.061,23
Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 3.061,23
Chefe Setor de Faturamento 3.061,23
Controlador Interno 3.061,23
Tesoureiro 3.061,23
Analista de Contratos 2.695.81
Agente Administrativo || 2.471,16
Técnico de Radiologia 2.284,00
Agente Administrativo 2.246,51
Analista de RH e Departamento Pessoal 2.246,51
Motorista 2.225,00
Encarregado de Serviços Gerais (*) 1.694,40
Auxiliar Administrativo 1.701,33
Auxiliar de Serviços Gerais (9) 1.412,00
(*) Adicional de Insalubridade 20% salário mínimo
Esse documenta Shnseinadroaar SOFRIA MAE RPE IRA bARBRI VASE BIBBIRO e Femando Rolla. Para validar o ISê
documento EBaasaskamatu; nas aces mine: (7a; Massinador gmodomingosdoprata.mg gov, brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
Anexo Ill
Tabela 21
Parâmetro de Vencimentos Referente a Criação de
Novos Empregos Públicos no Estatuto do Consórcio
Nivel Valor
1 R$ 1.412,00
R$ 1.482,60
3 R$ 1.556,73
4 R$ 1.634,56
5 R$ 1.716,29
6 R$ 1.802,10
7 R$ 1.892,21
8 R$ 1.986,82
9 R$ 2.086,16
10 R$ 2.190,46
1 R$ 229998
12 R$ 2414,97
13 R$ 2535,72
14 R$ 2.662,51
15 R$ 2.795,64
16 R$ 2.935,42
17 R$ 3.082,19
18 R$ 3.236,30
19 R$ 3.398,11
20 R$ 3.568,01
21 R$ 3.746,41
22 R$ 3.933,73
23 R$ 4.130,42
24 R$ 4.336,94
25 R$ 4.553,78
26 R$ 4.781,47
27 R$ 5.020,54
28 R$ 5.271,57
29 R$ 5.535,14
30 R$ 5.811,90
31 R$ 6.102,49
32 R$ 6.407,61
* Tabela 2 aplicável exclusivamente como parâmetro para eventual eriação de novos empregos públicos no estatuto
do Consórcio
ARESk RO e Femando Rolla Para validar o
So o rm rm, |
CCISMEPI
33 R$ 6.727,99
34 R$ 7.064,39
35 R$ 7.417,80
36 R$ 7.788,48
37 R$ 8:177,91
38 R$ 8.586,79
39 R$ 9.016,13
40 R$ 9.466,93
41 R$ 9.940,28
42 R$ 10.437,29
43 R$ 10.959,16
44 R$ 11.507,12
"Tabela 2 aplicável exclusivamente como parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto
do Consórcio
documento E BURSSSASatutas acesaemepe: assinado? Brodomingosdoprata.mg gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
do doer DR SAP RORR! OFEGÃOL JAH PENA AEBRIG VADE EBIRO o Fernando Rota. Para vaiar o
E CISMEPI
Anexo IV
Organograma do Consórcio
Assembleia
Conselho de; Secretária
Secretários | Executiva
documento E Bsessshitatutas. fas ac gs mipe- (Has: sinadar sAbdomingosdoprata mg.gov br/validate/DSRNC- HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenia Panesioeçrorar bAFBGIE MÃE, AE RSE SON OARORIOVRBE EmúpRo e Fernando Rolia, Para validar o
ICP MANIFESTO DE
ASSINATURAS
Código de validação: DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasilia):
** LAERCIO JOSE RIBEIRO - Assinador Serpro (CPF ***.086.896-**) em
03/01/2024 15:49 - Assinado com certificado digital ICP-Brasil
*” LAERCIO JOSE RIBEIRO (CPF *“**.086.896-**) em 04/01/2024 09:18 - Assinado
com certificado digital ICP-Brasil
* Fernando Rolla (CPF *.526.006-**) em 05/01/2024 13:20
Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
htips:!/assinador.saodomingosdoprata mg gov.br/validate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-
FUKBS
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe
O código de validação:
https://assinador.saodomingosdoprata. mg.gov.brivalidate
Assinado de forma digital por
SAMANTHA APARECIDA caMANTHA APARECIDA DE
DE AVILA COSTA AVILA COSTA
MAGALHAES:06781676 MAGALHAES:06781676644
644 Dados: 2024.01.17 14:51:55
-03'00'
E CISMEPI
Esse docu hPRICAdRAAr LER EIROAHARBA BIGBIRO e Fernando Rolia, Para validar
dommeno RE 7 ic e bia rd omitida sê brtalidalo/DSRNC-HLHHPUBUS.FUIBS e
Presidência da República
Casa Civil ; É
Subchefia para Assuntos Jurídicos Va, À
LELNº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto Dispõe sobre normas gerais de contratação de
(Vide Decreto nº 6 017, de 2007) consórcios públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
$ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado,
$ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em
cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
sm $3º Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que
“egulam o Sistema Único de Saúde — sus.
S 4º Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos
consórcios públicos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
$ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá;
- A — firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções
sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Il — nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos
termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
Hl — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consarciados, dispensada a
licitação.
8 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
marifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
S 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços
públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o
objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de
normas gerais em vigor.
Art. 3º O consórcio público será constituido por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de
protocolo de intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
|- a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
Il-a identificação dos entes da Federação consorciados;
Hll = a indicação da área de atuação do consórcio;
IV — a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
econômicos;
V-os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI- as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e
modificação dos estatutos do consórcio público;
VIl— a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos
para as suas deliberações;
Vil —- a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que,
obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX — o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X-—as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; Ls Mug
XI — a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: , J k 4 ei
4 &
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; EA Elio ) /
A o Ei
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; E “a Vs dá
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de Programa, no caso de a gestão associada envolver
também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
a e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu
eajuste ou revisão; e
XIl — o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público,
a 81º Para os fins do inciso Il do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público,
independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
| — dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e
Municípios com territórios nele contidos;
MH — dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio Público for, respectivamente,
constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
(VETADO)
IV — dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os
Municipios; e
V- (VETADO)
$ 2º O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui
“ta assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
$ 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens
móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
$4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na
forma e condições da legislação de cada um,
$5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de
intenções.
$ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma)
parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
$ 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará
consorciamento parcial ou condicional.
$ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de
homologação da assembléia geral do consórcio público.
$ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subserever.
9 protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público. e a
w 4 N
e H =
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: | ! 8 a!
| — de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de nega Fai
protocolo de intenções; A ojuo ls;
Il — de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
$ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos
os entes da Federação consorciados.
5 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de
direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
Art. 7º Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do
consórcio público.
A,
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será
o das dotaç
superior a tações que o suportam, com exceção dos contratos gue tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. (Redação dada pela Lei pº
14.026, de 2020)
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
$3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
5 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos
S 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar,
em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio.
Art. 9º A execução das receitas é despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional é patrimonial pelo Tribunal
de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,
sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
Art, 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade
com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na
assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei,
$ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou
retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de
alienação. E 1K6
$ 2º A retirada ou à extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já
constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente
devidas. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
ARA, A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. (Redação dada pela Lei nº 14. 2. de 2023)
Ss 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Art. 12-A, A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia
geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados. (Incluído pela Lei nº 14 662, de 2023)
$ 1º O contrato de programa deverá:
| — atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere
ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
H — prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares.
82º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá
conter cláusulas que estabeleçam:
|-os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il—as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos:
Ill = o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV —a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V— a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que
sejam efetivamente alienados ao contratado;
Vi —- o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
$ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
84º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de
cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
i io públi / ão, o contrato de
5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, ont
A é. poderá ser Pie por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de
qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
86º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
s 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer
ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
5 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da
Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim. nelui la Lei
é 14 GDE : (Incluído pela Lei
Art, 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de
regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.
(Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)
o An, 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão
disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 18. O inciso IV do art, 41 da Lein” 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil passa a vigorar. com a
seguinte redação: Sm VM,
a
va ns
100, LA
IV as autarquias, inclusive as associações públicas; Ngejuo ls
ova att
ú Art, 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
8.8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados
no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo,
quando formado por maior número.” (NR)
XXVI — na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com
entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos | e || do caput deste artigo
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios
públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas," (NR)
"Art, 26. As dispensas previstas nos $$ 2º e 4º do art. 17 e no inciso Ill e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei
deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e
publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos.
$.1º Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital,
decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da
Federação consorciados.
5.2º É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da
execução do contrato." (NR)
Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XIV — celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de”,
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas o
Há
XV — celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação 9rçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
Art. 19.0 disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de Cooperação, contratos de programa para gestão
associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua
vigência,
Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de
contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária
se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal,
Art, 21, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184º da Independência e 117º da República,
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
“"umberto Sérgio Costa Lima
-Jelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de-7.4,2005
Câmara Municipal de
João Monlevade
Retiro semarços Câmara forte, cidade forte!
“|
Comissão de Legislação e Justiça e Redação
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que Ratifica alteração no
Contrato de Consórcio do CISMEP! e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, considerando as razões expostas no Parecer Jurídico e após análise e
Sala de Sessões da Câmara, em 14 de junho de 2024.
eberth Oliveira
aca N,, Dias Maciel - Membro / Relator
ra
j |. Câmara Municipal de
João Monlevade
seno eum Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E RE Dá
Em 14 de junho de 2024, às 09 horas e 05 minutos, reuniram-se na sala de Projetos
Comissões, os membros da Comissão de Legislação e Justiça e Redação, vereadores:
Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Gustavo José Dias Maciel — Membro e Belmar
de cinema, shows e outros, no município de João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Lieberth); 1.469/2024, de iniciativa do Executivo que Denomina Bairro ABM o
atual bairro, localizado entre os bairros Palmares, Vera Cruz e Santa Cecília, ao longo da
BR 381/262 (Relator: Lieberth); 1.471/2024, de iniciativa do vereador Fernando Linhares
Pereira, que Institui a meia-entrada para Policiais Civis, Policiais Militares, Policiais
Rodoviário Federal, Guarda Municipal e Bombeiro Militar em eventos culturais, estádios,
teatros, sessões de cinema, shows e outros em João Monlevade, e dá outras providências
(Relator: Gustavo Maciel); 1.473/2024, de iniciativa do Executivo, que Denomina de rua
Canarinho a rua projetada perpendicular à rua Gaivota, no bairro Cidade Nova (Relator:
Revetrie); 1.474/2024, de iniciativa do vereador Belmar Lacerda Silva Diniz, que Dispõe
sobre a concessão do benefício de meia-entrada em eventos artístico-culturais e
esportivos para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) e dá outras providências (Relator: Lieberth); 1.475/2024, de iniciativa
do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina de “Ana Maria dos Santos
Oliveira” a UBS - Unidade Básica de Saúde do Bairro Cidade Nova; (Relator: Gustavo
Maciel); e do Projeto de Resolução 486/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita,
que Concede o Título de Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor César
Henrique Gandra (Relator: Revetrie). Iniciados os trabalhos os presentes passaram à
análise e discussão das matérias. A Senhora Elaine Cristina Barros, Secretária Executiva
do CISMEPI, compareceu à reunião para esclarecer dúvidas sobre o contrato do consórcio
acerca dos objetivos, da tramitação do projeto em outras câmaras, dos prazos e outras.
Os presentes analisaram o documento recebido contendo cópia do contrato anterior e
atual discutindo as alterações. Elaine disse que o consórcio está melhorando para atender
além da prestação de serviço fazer aquisição de equipamentos, medicamentos, insumos.
Os ALR a participação-dsElaine na reunião da Comissão de Saúde na
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Câmara Municipal de
oão Monlevade
E] Câmara forte, cidade forte!
e |»
pareceres pela Constitucionalidade, Juridicidade e Legalidade dos Projetos 1,451, 1.467,
1.489, 1.471, 1.474, 1.475 486. Os pareceres aos Projetos 1.362 e 1.473 serão emitidos
posteriormente. Nada mais havendo a tratar, às 11 horas foram e cerrados os trabalhos,
e para tudo constar a ata foi lavrada e assinada pelos presentes. li hs ud
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7 Câmara Municipal de
João Monlevade
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MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que Ratifica alteração no
Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências.
PARECER:
O Relator, após análise da matéria e discussões com os membros da comissão
manifestou-se favorável, sendo acompanhando pelos demais vereadores.
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de junho de 2024.
NA 4 é bl
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonievade.mg.leg.br
| Câmara Municipal de
João Monlevade
mto nnscatas Câmara forte, cidade forte! 7> is, É
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO BÁSICO
E MEIO AMBIENTE
Em 17 de junho de 2024, às 10 horas e 20 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos
e Comissões, os membros da Comissão de Saúde, Saneamento Básico e Meio
Ambiente, vereadores: Revetrie Silva Teixeira — Presidente, Belmar Lacerda Silva
Diniz — Vice-Presidente e Lieberth Oliveira Silva — Membro, para deliberarem acerca
do Projeto de Lei 1 451/2024, de iniciativa do Executivo, que Ratifica alteração no
contrato de consórcio do CISMEPI e dá outras providências (Relator: Belmar).
Iniciados os trabalhos os Presentes passaram à análise e discussão da matéria.
Participaram da reunião Elaine Cristina — Secretária Executiva do CISMEP| e
Carolina Tessarolo Zérbini - Advogada do CISMEP! esclarecendo dividas dos
respectivo parecer. Nada mais havendo a tratar, às 1 O horas e 50 minutos foram
encerrados os trabalhos, e para tudo constar a ata foi e assinada pelos
presentes, E
Câmara Municipal de
João Monlevade
tias meximas Câmara forte, cidade forte!
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 4 451/2024, de inciativa do Executivo, que Ratifica alteração no
Contrato de Consórcio do CISMEPI e dá outras providências.
PARECER:
CONCLUSÃO:
A comissão, por unanimidade, emitiu parecer FAVORÁVEL ao Projeto.
Sala de Sessões da Câmara, em 17 de junho de 2024.
ônio Marcelino — Presidente
doq (dc: 48 AN
É |. Câmara Municipal de
João Monlevade
tuo sazaosa4 Câmara forte, cidade forte!
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Em 17 de junho de 2024, às 10 horas e 50 minutos, reuniram-se na Sala de Projetos e
Comissões, os membros da Comissão de Administração Pública, Infraestrutura e
Serviços, vereadores: Geraldo Antônio Marcelino — Presidente, Bruno Nepomuceno
Braga — Vice-Presidente e Belmar Lacerda Silva Diniz - Membro, para deliberarem
trabalhos os presentes passaram à análise e discussão das matérias. As
representantes do CISMEPI, Elaine Cristina — Secretária Executiva e Carolina
Tessarolo Zérbini — Advogada, explicaram acerca da necessidade da alteração no
contrato do consórcio para autorizar a compra de medicamentos, insumos, material
hospitalar e etc. é esclareceram as dúvidas dos vereadores, Após os esclarecimentos
prestados o Relator, vereador Belmar manifestou-se favoravelmente ao Projeto 1.451
sendo acompanhado pelos demais membros. O vereador Tonhão, relator do Projeto
1.474 manifestou-se favoravelmente sendo acompanhado pelo vereador Bruno. Em
câmara Municipal de
João Monlevade
tita aeneçoe Câmara forte, cidade forte!
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
Senhor Presidente,
O Projeto de Lei nº 1.451/2024, de iniciativa do Executivo, vem a esta Comissão, a
fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada forma adequada à matéria, nos
termos do art. 252, $ 1º, do Regimento Interno em vigor.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte Redação Final:
PROJETO DE LEI Nº 1.451/2024
Ratifica alteração no contrato de consórcio do
CISMEPI e dá outras providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam integralmente ratificadas as alterações promovidas no protocolo de
intenções do CISMEPI, convertido no contrato público de consórcio do CISMEPI
aprovado por quórum qualificado da Assembleia Geral dos Municípios Consorciados
do CISMEPI.
Parágrafo único. As alterações constantes do Anexo Único desta Lei passam a
integrar a redação consolidada do contrato do CISMEPI adotando-se a redação de
“Consolidação do Contrato de Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba
— CISMEP!”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara, em 19 de junho de 2024.
4 A m A n
Rat ie Us MN Quente
AA Z ; UA,
ue ias Maciel - Membro / Relator
J Câmara Municipal de
João Monlevade
citneo mrvanas Câmara forte, cidade forte!
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 1.451/2024
Ratifica alteração no contrato de
consórcio do CISMEPI e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de João Monlevade aprova:
Art. 1º Ficam integralmente ratificadas as alterações promovidas no protocolo de
intenções do CISMEPI, convertido no contrato público de consórcio do CISMEP!
aprovado por quórum qualificado da Assembleia Geral dos Municípios Consorciados
do CISMEPI.
Parágrafo único. As alterações constantes do Anexo Único desta Lei passam a
integrar a redação consolidada do contrato do CISMEPI adotando-se a redação de
“Consolidação do Contrato de Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba
— CISMEP"”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 20 de junho de 2024,
= DD
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | www.joaomonlevade.mg.leg.br
E CISMEPI
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato consolidado do consórcio
público CISMEP!", integra o protocolo de intenções do CISMEPI subscrito em 10 de
Outubro de 2013, as alterações posteriores aprovadas pela Assembleia Geral do
Consórcio e, por fim, as alterações aprovadas em assembleia realizada em 21 de
Dezembro de 2023, compondo um texto único e consolidado de ato de constituição do
CISMEPLI.
O CISMEPI é constituído pelos Municípios consorciados abaixo indicados e respectivas
leis municipais de ratificação do protocolo de intenções:
T” =
Município Consorciado Lei Municipal
= Es
Bela Vista de Minas 513/2013 de 08 de Agosto de 2013 1
Catas Altas [osorzor 3 de 12 de Setembro de 2013
João Monlevade 2.040/2013 de 18 de Julho de 2013
Nova Era 1.922/2013 de 09 de Outubro de 2013
Rio Piracicaba 2.226 de 05 de Julho de 2013
São Domingos do Prata 500/2013 de 26 de Setembro de 2013
Ls
Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira do instrumento de
consolidação, reunidos em assembleia, resolvem formalizar a presente
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI devidamente
constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública,
de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos
objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais
Esse documania iohassiorempar LOFRGIO JOSE RIBEIRO, LARBGIO-VASE RIBEIRO é Fernando Rola, Para validar o
documento EBdasassinatutas acEsse-Nipe: assinada: sao domingosdoprata ma.gov brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
normativos pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada
de ações e serviços públicos de saúde.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
CLÁUSULA 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEPI - é integrado pelos Municípios consorciados subscritores
desta consolidação do contrato de consórcio público a seguir indicados
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.311.043/0001-53, neste ato representado por sua
Exma. Prefeita, Sra. Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães,
Brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 155.359.246-87
MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 01.612.370/0001-42, neste ato representado por seu Exmo.
Prefeito, Sr. Saulo Morais de Castro, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 280.377.316-34º
MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.401059/0001-57, neste ato representado por seu
Exmo. Prefeito, Sr. Laércio José Ribeiro, Brasileiro, casado, CPF nº
195.086.896-68
MUNICÍPIO DE NOVA ERA, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 16.819.831/0001-20, neste ato representado pelo seu Exmo.
Prefeito, Sr. Txai Silva Costa , Brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob onº
117.519.976-18
MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.400.945/0001-66, neste ato representado por seu
Esse documenta fehapsipadagar bAFRCIO JOSE RIPE IRQLARRGICYQSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento SUA SáSSiNnutaS acpsenips lasciadar sap cdomingosdoprata mg.gov-.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
SCISMEPI
Exmo. Prefeito, Sr. Augusto Henrique da Silva, Brasileiro, solteiro, inscrito
no CPF sob o nº 061.814.756-05
VI. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº 1 8.401.018/0001-60, neste ato representado por
seu Exmo. Prefeito, Sr. Fernando Rolla, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 600.526.006-53
Parágrafo único. Os Municípios qualificados no caput desta cláusula deverão
ratificar em Lei Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA — CISMEPL.
CLÁUSULA 2º A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em
vigor na data de sua publicação vinculado, em qualquer caso, a sua ratificação em Lei
pela maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a
denominação de "CONTRATO CONSOLIDADO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CISMEP!", documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza
jurídica de ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA — CISMEPI.
$ 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a
obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do
respectivo Ente Consorciado.
S 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado
na cláusula primeira.
83º O Ente da Federação não indicado na cláusula 13 poderá integrar o Consórcio
mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
|- Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; é
Il - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISMEP!| expedida
pelo próprio Municipio que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de
simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará
compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público
CISMEPI; e
documento. E suasissaininiutas acBesemtps:assissdarsHodomingosdoprata.ma.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esso documenia to ssirada-par LAFRGIO, JOSE RIBEIRO MARBGIO VABE RIBEIRO é Fernando Rola. Para validar o g
E CISMEPI
$4º A deliberação da Assembleia Geral que aprovar o ingresso de Município não
subscritor deste instrumento deverá dispor sobre as obrigações para a sua admissão
especialmente quanto ao patrimônio do Consórcio na forma da Cláusula 39º, vinculado
às seguintes hipóteses:
| — Obrigação de participação na formação do patrimônio na forma do $1º da Cláusula
39º na hipótese de utilização das instalações físicas é respectivos equipamentos da
Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos atendimentos assistenciais.
Il — Dispensa da obrigação de participação na formação do patrimônio conforme
previsto no 82º da Cláusula 39º vedada, nesta hipótese, a utilização das instalações
físicas e respectivos equipamentos da Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos
atendimentos assistenciais.
85º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CISMEP|
poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos,
incisos ou alíneas do presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o
consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEP! é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação
pública, de natureza autárquica interfederativa.
CLÁUSULA 4º. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5º. A sede do Consórcio é no endereço sito à Rua Santa Lúcia, 291, bairro
Aclimação, João Monlevade, Estado de Minas Gerais.
81º Além da sede administrativa e assistencial indicada no caput, poderão ser
estabelecidos polos administrativos e de assistência à saúde em Municípios
consorciados desde que atendidos os seguintes requisitos:
!— Proposta de criação de iniciativa da maioria absoluta do Conselho de Secretários;
dese documenta fhappitasa gar LOFRGIO JOSE RIPEIROL LAFBQIO-VOBE EIZEIRO e Fernando Rola, Para validar o
documento E sdasasminnturas acotac-Mmtpe MissigsdursnDdomingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-EUKBS gr
==
E CISMEPI
Il — Aprovação por quórum qualificado de maioria absoluta dos Entes Consorciados;
Ill — Inclusão do novo polo no Estatuto do Consórcio, prescindindo de ratificação por lei
dos Municípios consorciados,
S2ºA área de atuação do CISMEP! será formada pelo território dos Mu
nicípios consorciados, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete, podendo prestar atendimento
e desenvolver atividades em escritórios, laboratórios, clínicas, unidades de saúde dos
Municipios Consorciados e, de forma complementar, da iniciativa privada, conforme
deliberado no Estatuto do CISMEPI.
$3º A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3(dois terços) dos
consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração por lei
dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 6º. A finalidade geral do CISMEP! é realizar o desenvolvimento de ações e
serviços de saúde em conjunto dos Entes Federados que aderirem ao Consórcio, em
caráter complementar e obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS, atuando nas diversas esferas da saúde, realizando a
gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e
igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados.
$1º São objetivos do Consórcio:
! - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS nos
Municípios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição
Federal e pela Lei Complementar nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.
H — Representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Esse documenta teh assipadegar LBFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o
gs e mttps:
documento E Bdasiassininturas acé: illassiasdar sao domingosdoprata «mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
€ECISMEPI
HI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde
dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e
condições previstas pela Lei Federal nº, 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
IV — Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos
Municipios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de
atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;
V - Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do
CISMEPI;
VI - Promover o fortalecimento, o desenvolvimento e a complementação da prestação
dos serviços de saúde existentes nos Municípios consorciados, mediante o atendimento
e/ou complementação nas diversas áreas de atuação dos Municípios, incluídos níveis
de atenção básica e atenção especializada, incluídas nesta Última a atenção secundária
e terciária;
VII - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas,
para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
VIII - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISMEPI;
IX — Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos
inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
X — Adotar medidas é procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes
dos Municípios associados, em especial apoiando serviços é campanhas do Ministério
da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Entes
consorciados;
XI - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do
CISMEP!:;
XIl - Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma
estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 referente à insumos, materiais,
equipamentos e serviços destinados à área de saúde para atendimento dos Entes
Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos de proteção individual
e médico hospitalares, sem prejuízo de outras.
R
documento é dEmipe: assinados saADdomingosdaprata. mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse do: j LAF Gia BEI JOSE RIBEIRO & Fernando Rolla, Para validar o
cu RR BNaPerRdRAar LAFRGIO INTE REINA MARBÇIO g
E CISMEPI
XIII — Exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto
a competências privativas ou comuns | constitucionalmente, legalmente ou
contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municipios consorciados quanto a
ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares,
complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nos incisos
anteriores;
82º A participação de Município como Ente consorciado estará condicionada à
ratificação desta Consolidação por lei, sendo expressamente vedada a ratificação com
ressalvas ou ainda a desincumbência de cláusulas que sejam de caráter comum a
todos os Entes consorciados.
83º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISMEPI poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
| - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de
governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente
Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
IH - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
Hll - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando o presente instrumento;
IV - Estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria e
contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos
fixados neste instrumento:
V - Contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na
legislação pertinente.
VI — Promover licitações e contratações públicas para os fins estabelecidos nesta
cláusula, especialmente nos incisos XIl & XIV do caput.
$4º O CISMEPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização
documento E Bdasisssitnturas acEsse-mtos(Iissiadars20domingosdoprata. mg gov brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-Fi UKBS
Esse documnio tehassinagrgar +áFRGIO JOSE RPEIRO LAERGIOJQSE RIBEIRO e Fernando Rolia, Para validar o
E CISMEPI
específica, pelo ente consorciado, ficando, inclusive, autorizado a realizar atuar como
prestador de serviços no âmbito do SUS, podendo emitir fatura e/ou nota fiscal;
85º O CISMEPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da
legislação federal em vigor, a execução de atividades intermediárias e prestação de
serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais
pertinentes.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 72. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público.
$1º O estatuto poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização
do Consórcio.
82º O estatuto atualmente vigente deverá ser revisado visando promover eventuais
adequações que sejam necessárias para compatibilizar a sua redação com as normas
constantes da Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO ||
DOS ORGÃOS
CLÁUSULA 8º. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
|— Assembleia Geral;
Hl- Presidência;
Ill - Conselho De Secretários;
Esse documenta toh assinade-gar b9FRGIO 1936 RIBEIRO; LAFBGIO JOSE RIBEIRO é Fernando Rolia, Para validar o
documento €SMnsissainmtutas acoRsa:NipeMsslgsdar S5pcomingosdoprata mg gov brivalidate/DSRNC-HLHZH.PUBUS-EUKBS
E CISMEPI
IV- Secretaria Executiva:
8 1º O Estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria
Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória.
$ 2º O Estatuto do Consórcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, desta
cláusula, bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão
definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos
empregados do Consórcio
CAPÍTULO ll
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 9º. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos Prefeitos de cada um dos Municipios Consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na
mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 10º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano,
nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada.
$1º A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no estatuto.
82º As reuniões da Assembleia Geral, bem como dos demais órgãos do Consórcio,
poderá ser realizada presencialmente ou de forma virtual por meios tecnológicos de
comunicação.
CLÁUSULA 11º, Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
$ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente
consorciado.
$ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva
votação.
Esse documenta Sehassinedeaar LAFRGIO JOSE NEEIRO: LAFRCIQ- JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o
documento (MONS ASS minhutas acbasemipe:lasdasdarsmodomingosdoprata.mg.gav brivalidate/DSRNC-HLH2H-BUBUS-FUKBS RE
E CISMEPI
e do estatuo do Consórcio.
CLÁUSULA 13º. Compete à Assembleia Geral:
| - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado a
presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que apresente autorização
legal para compor o Consórcio através de Lei municipal;
H - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
HI - Aprovar o estatuto e suas alterações;
IV - Eleger ou destituir o Presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição
para um único período subsequente;
V- Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo;
VI - Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do CISMEPI;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio
e/ou contrato de programa;
C) A realização de operação de crédito;
d) A fixação, a revisão e O reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do
consórcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
consórcio, bem como autorizar ainda a cessão de empregado público do Consórcio a
qualquer que seja o municipio consorciado;
VII - Aprovar planos e regulamentos;
VIII - Apreciar é sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e
empresas privadas.
RUPEI
documento E BUNSSOsaMinturas aco gae-ntpe: SosdursModomingosdoprata.mg.gov. brivalidate/OSRNC-HLH2H-PUBUS-F UKBS
Esse documento tenapsioatnpar E EaEL IATE IRQUAERGIO VASE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o
E CISMEPI
IX — Tomar e julgar a prestação de contas anual do Consórcio até o último dia útil do
mês de março do ano seguinte aquele em se referir a prestação de contas;
X - Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição,
quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos
empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções
gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados
aos empregados públicos do CISMEPI.
XI — Deliberar sobre outros assuntos de atuação e de interesse do CISMEPI,
$ 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante
decisão da maioria absoluta dos Municípios membros do CISMEPI, proferida em
Assembleia Geral convocada para este fim específico.
8 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelo estatuto.
CLÁUSULA 14º. O Presidente será eleito em assembleia especialmente convocada,
podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.
81º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado.
$ 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos
consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente
designados.
$ 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos,
não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos
Municípios consorciados.
$ 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo
Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições:
| — Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos
Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.
Il- A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à
data-limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Esse documenta fohassinadi par ESFEGIO, JOSE RIPEIRO LAFBQIO VOBE RIBEIRO e Fernando Rolia, Para validar 0
documento NM EMMBUIAS acEsLE Mp6: sinsdar sro comingosdoprata mg. gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKAS |
E CISMEPI
85º O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISMEPI em ano
que não houver eleição municipal.
CLÁUSULA 15º. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que
caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo.
$1º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do
Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
| — Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria
Executiva, com justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha;
|| — A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato continuo,
pela Assembleia Geral mediante aprovação pelo quórum qualificado de maioria
absoluta dos Municípios consorciados, observado o disposto no $3º da cláusula 148,
|ll - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente
eleito até que o novo nome seja aprovado.
8 2º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito,
importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício,
hipótese em que ficará dispensada a ratificação pela Assembleia Geral.
g 3º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, atender um dos seguintes
requisitos:
| - Possuir curso Tecnologo / superior
Il - Notória experiência:
a) em administração pública, ou
b) na área de saúde pública ou privada.
CLÁUSULA 16º. Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do
Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo
mediante apresentação de moção de censura € aprovação de quórum qualificado de
2/3 (dois terços) dos Municípios consorciados.
81º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário
Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia, à
Esse documania Mi gositasR ps LSFRGIO JANE RIPEIRONARBRIS VASE BIABIRO e Fernando Rodo. Para uosdnra
documento essas assinaturas acasad:mttpe:assigadar SaDdomingosdoprata mg gov brivalidato/DSRNC-HLH2H-PUBU S-FUKES
CCISMEPI
eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso,
para completar o período remanescente de mandato.
$ 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, O qual exercerá as
funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos.
8 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada pela
Assembleia Geral nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes.
CLÁUSULA 17º As atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicado o nome do representante.
Il - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia
Geral:
WI - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a
proclamação de resultados.
8 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado de
votação.
8 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e
contra o sigilo.
8 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que
lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia
Geral.
g4º Na hipótese de reunião virtual prevista no 82º da cláusula 10º será expedida ata em
meio eletrônico que será firmada:
|- Pelo Presidente na hipótese de reunião virtual da assembleia e da Presidência;
Esse documenia iokassinegregar LOERGIOJQSE RIBEIRO LARBGIO VABE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento E Guas:óssinatutas acesa mipe:lassigadars: -assiasdar:sabdomingosdoprata. mg gov.beivalidate/DSRNC-| HLH2H-PUBUS-FUKBS |
E CISMEPI
|l — Pelo Secretário Executivo nas demais hipóteses de reuniões virtuais dos Órgãos do
Consórcio.
85º A ata expedida na forma do 84º será firmada por assinatura eletrônica qualificada,
em conformidade com o disposto no art. 10, 81º da MP 2.200-2/2001 clc o art. 4º,
caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020 e, após a certificação de sua publicação em sítio
eletrônico mantido pelo Consórcio, gozará de plena eficácia aplicável aos documentos
públicos.
CLÁUSULA 18º. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, integra da ata da
Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em sitio eletrônico do CISMEPI e,
ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI.
CLÁUSULA 19º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata
será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de
interesse.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 20º A Presidência do CISMEPI é composta pelos cargos de
Presidente, Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela
Assembleia Geral.
81º Compete ao Presidente do CISMEP!, sem prejuízo do que prever o Estatuto
do Consórcio:
| - Autorizar o Consórcio a ingressar em juizo;
Il - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
|Il - Representar judicial e extrajudicialmente o CISMEPI, cabendo ao Vice-
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
IV - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e
recursos do CISMEPI, autorizada a delegação desta atribuição;
Esse documenta (ok apeioediuaa: LIFRGIOUIQSE RIPEIRONMARBRIOVASE RIBEIRO e Fernando Rota, Para valor à
documento Esdasssainaturas acesas Nups:Massinsdarsabdomingosdoprata mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
-—
E CISMEPI
V - Dar posse aos empregados públicos concursados do CISMEP!, bem como
nomear os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração;
VI - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação
de contas;
VII - Convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários;
VIII - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Secretários para
dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X - Expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões
monocráticas de competência do Presidente do CISMEPI;
XI - Delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISMEPI;
XII - Julgar, em última instância, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação:
c) decisões proferidas pelo Secretário Executivo na aplicação de penalidades a
empregados do Consórcio.
d) demais decisões proferidas pelos órgãos do Consórcio, excluídas as
deliberações da Assembleia Geral
XIII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio Público
ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
XIV — Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
Contrato de Rateio;
Xv - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISMEPI,
fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;
XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do
CISMEPI;
Esse documenta topassipedopar SEIO IADE UPE NARRA VADE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento € Sias Ssaiiaturas acé: fiassinador saDdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKEBS KB
ECISMEPI
XVII - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão, contratos e congêneres
previstos neste instrumento;
XVIII - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto
neste instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do CISMEPI, com auxílio da Secretaria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
XXII - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do
Consórcio;
XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do CISMEP!I;
XXIV — Decidir, em única instância administrativa, sobre aplicação de penalidade
de demissão de empregado do CISMEPI;
XXV — Decidir sobre revisão geral anual dos vencimentos dos empregados do
Consórcio, observada a existência de previsão no orçamento do CISMEPI.
XXVI - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISMEPI
não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula.
82º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as
atividades do Consórcio Público, fica autorizado o Presidente a representar os
Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
$3º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante
Portaria específica expedida pela Presidência.
CLÁUSULA 21º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na
condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad
referendum do Presidente.
Esso documenia (apicodRia: LSFRGIO IRAE REINA VARBRIO VADE BIGEIRO é Ferando Ft. Para var o
documento E Sdasiássiiniuras acesse mttps:Jassinador sabdomingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
=
E CISMEPI
$1º Compete ao Vice-Presidente do CISMEPI:
| - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
Il - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
HI - Assumir interinamente a Presidência do CISMEPI, no caso de vacância,
quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - Convocar assembleia extraordinária em até 15 (quinze) dias para eleição de
novo Presidente do CISMEPI, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo,
se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
82º Para fins de aplicação do disposto nos incisos Ill e IV do caput, será
considerada hipótese de vacância aquela que ocorra de forma definitiva em relação ao
titular da Presidência, decorrente de falecimento ou renúncia.
83º Não sendo hipótese de vacância definitiva na forma do $2º, deverá o Vice-
Presidente assumir e exercer a Presidência nas seguintes hipóteses:
| —- Pelo período correspondente a afastamento provisório do Presidente
decorrente de impedimento, suspeição ou licença, esta última por motivos de foro
íntimo ou para tratamento de saúde;
H — Pelo período correspondente até o término do mandato, independente da
data em que ocorreu o afastamento do titular, quando não ocorrer uma das hipóteses
de afastamento provisório indicados no inciso |.
84º Nas hipóteses do 83º, desde que não se trata de vacância na forma do 21º,
será assegurado ao Presidente afastado retomar o exercício de suas atribuições na
Presidência, quando cessar os motivos que ensejaram o seu afastamento.
85º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será
realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias e
enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão exercidas
pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
Esse documenãa iohaspinpiRRAr LSFRGIO JQRE NPEIRSAbARBRIC VADE RIBBIRO e Formando Rolla. Para validar o
documento ESdasIsssinntutas acesse nttps:UasslsadarsBodomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
nd
E CISMEPI
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 23º. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo,
cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse
e exercício, observadas as disposições deste instrumento.
Parágrafo único. Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva:
| - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas aquelas de representação junto
a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos,
solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio;
Il — Proferir decisão sobre:
Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à revogação e/ou anulação,
adjudicação e homologação de seu objeto;
Aplicação de advertência e da penalidade de suspensão a empregados do consórcio;
Ill — Efetivar, mediante prévia autorização da Presidência, a dispensa ou exoneração de
empregados públicos em comissão e de empregado públicos temporários.
IV — Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios
para as declarações e ações do Consórcio;
V — Formalizar termo de convênio e termo de compromisso de estágio no âmbito da Lei
nº 11.788/2008;
V — Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a
ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações
de contas.
CAPÍTULO VIH
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
CLÁUSULA 24º. O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários
Municipais de Saúde dos entes consorciados, ou cargo congênere.
Esse documenia iphapeipadn:par LAERGIO JOSE RIPEIRONAFRGIO-VASE RIREIRO é Femando Rolla. Para validar o
documento € Sua sisssminturas acetse-Nttps; (Eissitadar saDdomingosdoprata.mg.gov brivakdate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários:
|- Exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto.
Il — Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o
CISMEPI proceda o credenciamento e/ou contratualização de prestadores de serviços
de saúde.
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 25: Integram a estrutura administrativo do CISMEPI os demais órgãos que
venham a ser estabelecidos no Estatuto do Consórcio.
Parágrafo único. Os órgãos indicados na cláusula 8º, e a aqueles que venham a ser
criados, observarão a estrutura, composição de empregados, atribuições e
competências complementares que venham a ser dispostas no Estatuto e/ou
regulamento de pessoal do CISMEPI.
TÍTULO Il
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 26º. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os
empregados concursados e os contratados temporariamente para empregos públicos
previstos neste instrumento e/ou no estatuto do CISMEPI, os nomeados para exercício
de emprego público em comissão também previstos neste Contrato de Consórcio,
servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de
serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.
$1º A atividade de Presidente, Vice-Presidente, membro do conselho de Secretários
bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia
Geral não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
documento E sunsSassinntutas acessa mips:(Eississdar sabdomingosdoprata,mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUSUS-FUKES
Esse documenta ighassinadrepar LAERGIO JOSE RIBEIRO; AFBGIGVOBE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o E
E CISMEPI
82º Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT,
83º Os empregados do Consórcio, nomeados em razão de concurso público, os
contratados temporariamente e os nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
84º A Assembleia Geral deverá aprovar o regulamento próprio de pessoal , respeitadas
as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público.
85º Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem
prejuízo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do
Consórcio deverá dispor sobre:
| - Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância:
Il - Nomeação, posse e exercício;
HI — Avaliação de desempenho;
IV — Reabilitação profissional;
V — Direitos e vantagens;
— Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII — Jornada de trabalho, compensação e banco de horas;
VIII — Licenças e afastamentos;
IX — Direito de petição;
X — Deveres, vedações e responsabilidades;
XI — Processo administrativo disciplinar;
XIl — Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou
demissão.
CLÁUSULA 27º. Os agentes públicos do CISMEPI serão nomeados para o exercício
dos empregos públicos:
| - Em caráter permanente:
a) Instituídos no âmbito do CISMEP! na data da expedição desta consolidação;
b) Que venham a ser instituídos em caráter permanente e de forma complementar
através do Estatuto do CISMEPI;
Il - Em caráter temporário, que venham a ser instituídos:
documento E Guassassinatutas acesse mips-Massigadursabdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
Esse documenta iohapsipade-par LAERGIO JOSE RIPEIRO LAFBGIO VOSE RIBEIRO e Femando Rolia, Para validar 9 g
CE CISMEPI
a) Por deliberação da Assembleia Geral para atendimento de programa criado ou
estabelecido pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelo Consórcio ou termo de
convênio e instrumentos congêneres a ser desenvolvido pelo CISMEPI;
b) Constantes de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
$1º Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMEPI se encontram indicados
no Anexo | deste instrumento.
$2º O Estatuto do CISMEPI, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor
sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em
caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma
de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando
autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos
os seguintes requisitos:
| - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMEPI;
Il - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo Ill, tabela 2, e
respectivas atualizações;
Ill - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão
utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio.
$3º O CISMEP!|, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor no Estatuto
do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à
concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de
confiança, desde que observadas as condições estabelecido no 82º desta cláusula,
dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
84º O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a
concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma
documento EBunsisssiiatutas acEsaer! Nassiaador Bapdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUSUS-FUKBS
Esse documenta iolassinado-par Laden RIBEIRO, LAERCIQ- JOSE RIBEIRO e Fernando Rolta. Para validar o
Da)
E CISMEPI
escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no $1º do art. 169 da Constituição
da República de 1988.
85º Visando atendimento das hipóteses do inciso Il do caput desta cláusula, fica
autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de
programa temporário desenvolvido pelo CISMEPI e/ou da vigência do contato de
programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- Sejam objeto de deliberação da Assembleia Geral na hipótese da alínea "a" do inciso
Il do caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese
da alínea "b" do inciso Il do caput desta cláusula;
Il - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
Ill - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CISMEPI
e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições,
denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do
seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo III, tabela 2, permitida a utilização
de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar
àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.
86º Os vencimentos constantes do Anexo Ill, tabelas 1 e 2, deste instrumento
observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do
Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da
despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral.
87º Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor
atualizado e consolidado do Anexo Ill, tabelas 1 e 2.
CLÁUSULA 28º. Por ato do Presidente do CISMEPI, respeitada a concordância do
empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de
documento E ssasasBBiaturas acesa Iitps:Gassigador saDdomingosdaprata.mg.gov.brivalidare/DSRNC-HLH2ZH-PUBUS-FUKBS
Esse documentg fonapsipadapar bAFRGIA JOSE RIBEIRO, LAERCIO-UQSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o g
E CISMEPI
horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público, especialmente
de adequação financeira orçamentária sendo admitido, inclusive, a ampliação de sua
jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei.
CLÁUSULA 28º. O quadro de pessoal do Consórcio será composto:
| - Pelos empregos públicos permanentes descritos no Anexo | deste instrumento e,
ainda, de forma complementar, aqueles que venham a ser tratados no Estatuto do
CISMEPI;
Il - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser contrato de programa
que venha a ser firmado.
$ 1º O Anexo Ill, tabela 2 deste Instrumento, fixa os parâmetros a serem observados na
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISMEPI, observado,
em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27º
deste instrumento.
$ 2º O Anexo Ill, tabela 1, fixa a tabela oficial de vencimentos de empregados públicos
do CISMEP! já existentes e listados no Anexo |, distribuídos entre as diversas naturezas
dos empregos públicos, quais sejam:
|- Empregos do quadro permanente sujeitos à concurso público;
Il - Empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração;
Ill — Empregos temporários sujeitos a processo seletivo;
83º As funções gratificadas somente poderão ser pagas aos empregados integrantes
do quadro permanente do Consórcio e serão calculadas mediante aplicação de
percentual que venha a ser indicado no Estatuto do CISMEP! tendo por base de cálculo
o valor do menor vencimento do CISMEPI.
84º Ressalvada a hipótese de participação em comissão temporária, e observada a
restrição de eventual incompatibilidade, é vedado o pagamento cumulativo simultâneo
de função gratificada aos empregados do Consórcio, sendo autorizado, no caso de
acúmulo de funções, o pagamento de maior valor.
85º A gratificação de função deverá ser exercida pelos empregados do Consórcio sem
prejuízo do exercício das atribuições do emprego de origem, exceto quanto ao exercício
da função gratificada de atividade que seja declarada de dedicação exclusiva, no
Esse documenta (ohaseiragn:par LAFRGIO JOSE RIPEIROA MA FBGIO-VASE RIBEIRO é Fomando Rolla. Para validar o
documento E suas assinaturas acesas tips: Aassitadarsapdomingosdoprata.mg.gow.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS KE
E CISMEPI
âmbito do Consórcio, permitido o exercicio de atividades privadas que não gerem
incompatibilidade ou conflito com as atribuições exercidas pelo Consórcio,
86º Os ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração,
poderão, eventualmente, realizar atribuições típicas das funções gratificadas, vedado,
contudo, o pagamento de qualquer adicional em razão deste exercício.
87º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das
despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
|- Redução de 100% de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas.
Il — Se o estabelecido no inciso | não for suficiente deverá ser feita redução de no
mínimo 20% de despesas com empregos em comissão.
Ill - Se o estabelecido nos incisos le Il não for suficiente deverá ser feita redução de no
mínimo 50% de despesas dos contratados temporários.
IV — Se o estabelecido nos incisos | Il, e III não for suficiente poderá ser feita a
dispensa de empregados concursados.
88º O disposto no inciso IV deverá observar o disposto na cláusula 314.
CLÁSULA 30º, Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas é títulos, exceto:
| - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de
livre nomeação e exoneração;
Il - Para atendimento de demandas temporárias
Ill - Para atendimento de termos de contrato de programa, gestão, parceria, convênio
ou instrumento congênere que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
8 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão
ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
8 2º Após o Presidente do CISMEPI subscrever O Edital de Concurso Público, o mesmo
deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.
CLÁUSULA 31º A dispensa de empregados públicos, ressalvados as hipóteses de
empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da
observância do devido processo legal na forma do regulamento de pessoal.
lta. Para validar o
documento ighaspinada-gar LAFRGIO JOSE RIBEIRO; bAERGIQ JOSE RIBEIRO a Fernando Rol
paia pias poa mr ri
E CISMEPI
Parágrafo único. Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado
Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao
contraditório para a demissão.
CLÁUSULA 32º Será permitindo aos empregados públicos concursados o afastamento
para o exercício de emprego em comissão no âmbito do CISMEP! nos termos do que
prever o regulamento pessoal.
81º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos salvo na hipótese de
cessão para exercício de cargo em comissão perante os Municípios consorciados
desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do que prever o
regulamento pessoal.
82º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão
demitidos.
83º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo
próprio de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA 33º À contratação por tempo determinado será efetivada para:
1 - A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de
preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
Il - Atendimento aos termos de contrato de programa, convênio, parceria ou congênere
que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
8 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender
ao seguinte procedimento:
| - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos
candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos
no edital de chamamento.
82º Prescindirá de processo seletivo as contratações que venham a ser
realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que
observarão o seguinte procedimento:
Esse documento tohassinagepar L8FRGIA JOSE RISEIRO; LAERCIO JOSE BIBRIRO e Fernando Rolla, Para validar o
documento E dusissainatutas acassentpe:Iassisadar Sabdomingosdoprata.mg.gov br/validate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-EUKBS
E CISMEPI
| - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e
fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no
mínimo dois dias úteis para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos.
$3º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago
e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 34º. As contratações temporárias terão prazo de:
| - Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o periodo total da
contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista
no inciso | do caput da cláusula 33º:
Il - Pelo prazo correspondente à vigência do contrato de programa, convênio,
parceria ou congênere na hipótese prevista no inciso || do caput da cláusula 33º.
CAPÍTULO Il
Dos Contratos
CLÁUSULA 35º. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da
legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no
presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
$1º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido
pelo CISMEPI, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico
do CISMEPI, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISMEP!] na
hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
$2º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade
das licitações e contratos do CISMEPI.
TÍTULO Iv
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
Esse documenta tohassinadopar MERNEIAE: RIBEIRO MAEBCIQ JOSE RIBEIRO e Femando Rola, Para validar o
documento Esuasissknaturas acesse mipe: assinsdar saDdomingosdoprata. mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
CE CISMEPI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 36º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
81º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados
mediante a celebração de Contrato de Rateio
82º O Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes,
poderão firmar contrato de programa, a ser disciplinado em ato próprio.
83º O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS DE NATUREZA CONTÁBIL
CLÁUSULA 37º Fica criado o Fundo de Investimentos do CISMEPI, de natureza
jurídica exclusivamente contábil nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/1964, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às despesas de capital
voltadas para a realização de investimentos de planos, programas, projetos e ações
voltadas ao cumprimento das finalidades e objetivos do CISMEPI.
81º Constituirão receitas do Fundo de Investimentos do CISMEP!:
| - Recursos provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF decorrentes de
retenções realizadas pelos CISMEPI nos pagamentos de serviços prestados por
terceiros ao CISMEPI e transferidos ao CISMEPI pelos Entes consorciados através de
contrato de rateio;
Il - Recursos oriundos dos Municípios Consorciados consignados em lei orçamentária e
seus créditos adicionais previstos em contrato de rateio destinados a:
documento € SUnsisskiMalutas acesse mips-dassisadar sao domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta tehaspinadogar tAFRGIO JOSE RIBEIRO LARRGIGVASE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o 8
E CISMEPI
Manutenção de custos administrativos do CISMEPI que, ao final do exercício, após a
realização de apuração financeira e orçamentária, não estejam compromissados com
empenhos processados e/ou não processados, ficando autorizada a sua transferência e
vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI;
Manutenção de custos com ações e serviços públicos de saúde, transporte sanitário e
outras destinações previstas pelo contrato de rateio, ficando condicionada a sua
transferência e vinculação ao Fundo de Investimento do CISMEPI mediante previa
aprovação pela Assembleia Geral.
HI - As resultantes das doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- As advindas de acordos, convênios e termos de parceria;
VI - Transferências de outros Fundos Especiais;
VII - Quaisquer outros recursos lícitos que forem destinados.
VIII - Outras receitas previstas em lei ou destinadas ao Fundo de Investimento
CISMEPI.
82º Os recursos do Fundo de Investimento do CISMEPI serão aplicados no
financiamento de despesas de capital vinculadas à aquisição de bens móveis, imóveis,
equipamentos e obras civis, desde que vinculados às finalidades e objetivos do
CISMEPI.
$3º Fica expressamente vedada a utilização de recursos da Conta Investimento
CISMEPI para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as
destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto na hipótese de
aprovação pela maioria absoluta da Assembleia do CISMEPI.
84º O Fundo de Investimento ficará vinculado diretamente à Secretaria Executiva do
CISMEPI, tendo sua destinação autorizada por meio de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho de Secretários.
85º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Investimento CISMEPI", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita
documento €EUnSASSiTaluras acesa Mipe:dassiasdarsaodomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
Esse documento torassipadopar LAERGIA JOSE BNPEIRO, LAERCIQVOSE RIBRIRO e Fernando Rolla. Para validar o
E CISMEFPI
e da despesa, sujeito a análise e fiscalização da Assembleia Geral do CISMEPI e,
ainda, às normas de consolidação das contas públicas.
$6º Caberá à Secretaria Executiva a Conta Investimento, sob a orientação e controle do
Conselho de Secretários do CISMEPI, cabendo ao Secretário Executivo:
| - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho de Secretários;
Il - Realizar a ordenação e liquidação das despesas;
ll - Realizar, de forma conjunta com o Presidente do CISMEPI, a assinatura de
cheques e quaisquer outras movimentações, presencial ou eletrônica, junto às
instituições bancárias de recursos vinculados ao Fundo de Investimento do CISMEPI:
IV - Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento da Conta Investimento.
CLÁUSULA 38º Mediante proposta da Presidência, e aprovação da maioria absoluta da
Assembleia Geral do CISMEPI, poderão ser criados, através de resolução, outros
fundos de natureza contábil no âmbito do CISMEP! conforme previsto no art. 71 da Lei
nº 4.320/64.
CAPÍTULO Ill
DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 39º, Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em
sítio eletrônico mantido pelo Consórcio.
8 1º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a
seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias
a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens
ou de serviços.
8 2º A critério da Assembleia Geral os Entes da Federação que forem admitidos após o
Consórcio ter integrado bens a seu patrimônio poderão, mediante deliberação de
quórum qualificado de maioria absoluta, ser admitidos sem a contribuição de que trata o
8 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido
após o seu ingresso, observado o disposto no S4º deste cláusula.
documento E sdassssitaturas acesse nte: Iassinador Baddomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta frapeirasscper LAFRGIO. JQRE RIBEIRO LARBGIO-VASE RIBEIRO e Femando Rola. Para validar o
=.
E CISMEPI
S 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a todos os
municípios que subscreveram o protocolo de intenções do CISMEP| em 10 de Outubro
de 2013.
84º Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do
83º, farão jus ao patrimônio do CISMEPI na proporção da contribuição para a sua
formação.
CLÁUSULA 40º Constituem patrimônio do Consórcio:
|- Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e
por particulares.
Ill — O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos
termos dos 888º e 9º da Cláusula 41º,
8 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do
Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto
da maioria absoluta dos Municipios consorciados.
S 2º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação
por maioria simples da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 41º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
| - As contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela
Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal no
11.107, de 06 de abril de 2005;
Il - As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos
decorrentes do uso de bens do Consórcio;
Ill - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo
uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente consorciado;
IV - Os valores destinados a custear as despesas de administração e
planejamento;
Esse documento (e gesirasagar LAFRGIO JOSE RIPEIRO; LARBGIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rola, Para validar o
documento Esdasisasinnturas tas acesse mtps; inssinador Sapcomingoscoprata.mg. gav.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
es
E CISMEPI
V- A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municipios
consorciados ou a outros Entes da Federação, inclusive na forma de fatura/nota fiscal;
VI - A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos
congêneres;
VII - Os auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos de natureza
voluntária concedidas por entidades públicas ou privadas em razão de convênios,
contratos de repasse, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias ou outros
instrumentos congêneres;
Vil - Os saldos do exercício vinculados aos custos de manutenção da
administração do Consórcio, desde que destinados a fundo de natureza contábil
mediante expressa e prévia autorização da Assembleia Geral;
IX- As doações e legados;
X— O produto de alienação de seus bens livres;
XI- O produto de operações de crédito:
XII - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
XIII - Os créditos e ações;
XIV - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos a qualquer título;
XV — outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou
por decisão judicial;
XVI — Outros rendimentos que venham a ser instituídos no Estatuto, além
daqueles previstos nesta cláusula.
8 1º Os Entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste contrato instrumento ou
no estatuto;
Il- Quando tenham formalizado contrato de rateio ou contrato de programa;
Hl - Na hipótese de formalização de contrato de gestão, termo de parceria ou
contratação formalizada conforme art, 2º, 81º, inciso Ill da Lei nº 11.107/2005.
documento € suasassimaturas acesas mipe-lassitadur Saodomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta fohaseipado-par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAESGIO JOSE RIBEIRO e Femando Rolla. Para validar o
q NUM des
€E CISMEPI
$ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio,
inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas:
83º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária
se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica
as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas
por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
$4º Os contratos de programa e os contratos a que se refere o inciso Ill do 82º
poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro.
$5º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação
a cada um de seus titulares:
86º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
87º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e
despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos,
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
Esse documenta tohapsipagapar bAFBGIO JOSE RISEIROLLAERGICYOSE RIBEIRO e Femando Rolla. Para validar o
documento HUnsasninniutas acesseNpe:lassissdarsapdomingosdoprata ma gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
CLÁUSULA 42º. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, parcerias e outros
ajustes congéneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou
estrangeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em
convênios e outros ajustes celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do
Decreto nº 6.017/2007.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 43º - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao
Consórcio.
8 1º A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada
mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada através
de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios
públicos e do presente instrumento.
S 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber:
|- O exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços
desde que os serviços não sejam prestados pelo próprio Consórcio, conforme
determinado pelo 83º do art, 13 da Lei nº 11.107/2005;
Il - A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa.
8 3º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios
dos Entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar é contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
documento EBMassssinatutas acesse nups:da: lomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta tphapepadopar LAFRGIO JOSE RIBEIRO; LAERCIO JOSE RIBEIRO e Femando Rolla. Para validar o [E
' —
E CISMEPI
$ 5º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as
metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo
daqueles definidos na Correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
| - Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de
depreciação anual;
l - Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e
administrativo;
HI - Tributos incidentes e encargos financeiros;
IV - Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do
processo;
V - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XI - Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
S$ 6º A revisão das tarifas, taxas e dos Preços públicos compreenderá a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas
e poderá ser:
| - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
Il - Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
económico-financeiro.
Ill - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
coco ne ROR Ghapejradsepr LAFRGIO NSE RIPEINOL LARBGIO VOSE RIBEIRO é Fernando Rola, Para valar o
documento EBuasasabintutas POMBA IssslgsdarsBadomingoscoprata.mg gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS.FUKES
EC CISMEPI
S$ 7º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
88º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
|--A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e
parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e
contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados
desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e
objetivos do CISMEP!;
Il - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações,
contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CISMEP! e/ou
compartilhada entre os Entes Consorciados.
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 44º - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para
prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual.
$1º O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
82º O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com:
| - Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos
Entes consorciados:
Il — A administração e indireta de outros Entes públicos da Federação, mesmo que não
consorciados, atendidas as finalidades do Consórcio descritas na Cláusula 62,
83º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as
que estabeleçam:
documento Eyasiaskaturas acegac: mtos: lassisadaramodomingoscdoprata mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKES
dese documnia Mhapeirasscpa: LAFRGIE JOSE RIPEIRO, LAEBÇIO VABE RIBEIRO e Fomando Rola. Para validar a
E CISMEPI
|-O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive
a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
Il - O modo, forma e condições de prestação dos serviços:
1 - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da
regulação dos serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI — Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da
atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modemização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VIII - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
X - As penalidades e sua forma de aplicação;
XI- Os casos de extinção;
XIl - Os bens reversíveis;
XIll - Os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio ao titular dos serviços;
XV - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - Para foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Esse documento ferapsicadopar LAFRCIO, JOSE RIPEIRO; LAERGIO JQSE RIBEIRO & Femando Rolla, Para validar o
documento CBUnS SsBnntutas aco gsc-mtps: Mascisádar saodo
mingosdoprata,mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
E]
E CISMEPI
$4º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
|- Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
Il - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Hll - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V- A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversiveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
$5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
86º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos
nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada
titular, para fins de contabilização e controle.
87º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução
dos investimentos previstos no contrato.
$º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de
escala ou de escopo.
$9º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|-O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
documento E suasiassiiaturas acesseMipe:nssigador sap domingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documento fenapsigadepar bAFRGIO JOSE NSEIROL MAERGIO VQSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
CS CISMEPI
| - Extinção do Consórcio.
810 Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
$11 No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo,
TÍTULO VII
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DA RETIRADA
CLÁUSULA 45º. A retirada do membro do consórcio dependerá, cumulativamente, de
ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização
legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal.
81º Para fins de apuração de obrigações, direitos e deveres, será considerada como
data de retirada de Município o primeiro dia útil seguinte aquele em que se der, de
forma cumulativa, os requisitos constantes do caput desta cláusula.
82º O Município que promover a retirada do Consórcio será responsável pelo
pagamento das despesas de rateio até a data a que se refere o 871º desta cláusula.
CLÁUSULA 46º. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre o
Consórcio e consorciado que se retira.
8 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral.
Il — Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Esso documenta (op assicasacper bAFRGIO, JOSE RIBEIRO LAFBGIO-VASE RIBEIRO é Fernando Rota, Para validar o
documento € Sassisssinatutas ac&ssc https: Massiasdar sapdomingosdopraia.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
R
E CISMEPI
ll — Reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela
Assembleia Geral.
8 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos
ou retrocedidos, como previsto no S 1º, ficarão automaticamente incorporados ao
patrimônio do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 47º. São Hipóteses de exclusão do Ente consorciado;
| — A não inclusão pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotação suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
Il — A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia
Geral;
8 1º A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar,
8 2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras
espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
CLÁUSULA 48º. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito á ampla defesa e ao contraditório.
8 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia
Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
8 2º Nos casos omissos, é subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto
pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a
substitui-la.
$ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido á
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze)
dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial.
Esse documenta fohassinado-par bAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO VQSE RIBEIRO e Ferando Rolla. Para validar o
documento esuusissiaturas acEssa-ntips-issigador sapdomingosdoprata. mg-gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
TÍTULO vil
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 492. À extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios
consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios.
$1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda
alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção
também definida em Assembleia Geral.
S 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo
o direito de regresso em face dos beneficiários ou dos que deram causa á obrigação.
83º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos
de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus
contratos de trabalho com o consórcio, ressalvado o disposto na Cláusula 322 do
presente instrumento.
$ 4º A alteração do contrato de consórcio público será definida em assembleia,
mediante aprovação da maioria absoluta do Entes consorciados, condicionado a
ratificação por lei municipal da maioria absoluta dos Municípios consorciados,
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 502. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril
2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
instrumento e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram 8, por fim, pelo Estatuto e pelo regulamento de pessoal.
documento E suas saknatutas ReBEacNtDo: Mis slbadorsabdomingosdoprata mg gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FU kes
Esse documenta ojassjngga-gar bOFRGIOLIQSE RIBEIRO LAEBGIO VQSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar 0 g
CE CISMEPI
CLÁUSULA 512. À interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível
com os seguintes princípios;
| — Respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
H - Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
HI — Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — Transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
Ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V — Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Parágrafo único. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações
do Consórcio.
CLÁUSULA 52º Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente consorciado
é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA 53º O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus
Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
| - Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao
Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral e/ou Conselho de
Secretários;
Il — Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos,
referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
Hll — Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato
administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio.
IV — Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
documento E BuaSssabintutas POStscENNDS liassinadar smp domingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS
Esse documenta iohapsipadepar bAERGIO JOSE RIBEIRO, LAFRGIO VQSE RIBRIRO e Fernando Rolla, Para validar o g
Esse docu
E CISMEPI
V — Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio.
81º A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do
Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio.
52º Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em
ordem crescente e de forma Única por tipo de ato a ser expedido.
83º Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no
primeiro dia útil de cada exercicio financeiro, sendo que nas demais hipóteses a
numeração será continua, independentemente do exercício financeiro.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 54º Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual
Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na Cláusula 8º ficarão
automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as
atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste
instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto
e regulamento de pessoal a serem instituídos e aprovados pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 55º. O atual plano de Empregos Públicos e Salários permanecerá até que
seja elaborado o regulamento de pessoal do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal deverão ser os atuais
empregos públicos do CISMEPI readequados as normais deste Contrato de Consórcio
Público, respeitado o art. 468 da Consolidação das leis do trabalho.
CLÁUSULA 56%. O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este
instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após
a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municípios
Consorciados,
meta Shapejogor:par LAFEGIO JNSE IRPEIRO) AAFBGIO JOSE RIGEIRO é Fernando Rola. Para validar o
documento MASSSAMALHAS aCEESsEmpe fissigagar snpcomingosdoprata mg gov brivalidata/DSRNC-HLH2H-PLBUS-FUKES
E CISMEPI
CLÁUSULA 57º Até 0 decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193, da
Lei nº 14.133/2021 fica o Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou
contratar de acordo com as normas da citada Lei nº 14.133/2021 ou de acordo com a
lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02.
$1º O edital e/ou o contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa e
formal a lei que regula o respectivo procedimento e/ou instrumento, devendo ser
observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo
único da Lei nº 14.133/2021.
82º Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de
pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei nº 8666/93 e lei nº 10.520/02
até o decurso do prazo previsto no inciso |l do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/2021.
83º O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei nº 14.133/2021.
84º A partir do decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº
14.133/2021, eventuais referências à Lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02 em normas e
regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do
art. 191, ambos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 58º Esta Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CISMEPI é
integrada pelos seguintes complementas na forma de anexos:
|- Anexo | contendo o quadro de empregos:
Il - Anexo Il contendo as atribuições e requisitos dos empregos;
Il — Anexo Ill, tabela 1 contendo os níveis de vencimentos dos empregos já existentes
no CISMEP! listados no Anexo o
IV — Anexo III, tabela 2, contendo os níveis de vencimento de parâmetro na hipótese de
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do Consórcio.
V— Anexo IV contendo o organograma do Consórcio.
CLÁUSULA 59º. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato
de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade, Estado de
Minas Gerais.
Esse documento fobassipa: idenpar tERGIa JOSE IPS IRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO & Femando Rolta, Para validar o
documento RRSRa AS aOFGREMIDE ssa domingosdoprata mg gov brvalgaiaDSRNC-HLHDHAPUBUS FUIAS
E CISMEPI
CLÁUSULA 60º. O Presente instrumento é formalizado por assinatura eletrônica
qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados, subscritores desta
consolidação, em conformidade com o disposto no art. 10, 81º da MP 2.200-2/2001 c/c
o art. 4º, caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020.
Parágrafo único. Para fins de divulgação e vigência deverá ser providenciada a
publicação desta consolidação:
| — Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da
consolidação do contrato do Consórcio;
ll — Na integra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios
Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada “internet” mantido
pelo Consórcio.
João Monlevade, 21 de Dezembro de 2023.
LAERCIO JOSE Pr ic digital por URNCIO soa RENO |
RIBEIRO:1950868 Reino iosogssaace o meenciçã” re Mumooo
e 20240104 091833
Laércio José Ribeiro Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade Presidente CISMEP|
SAMANTHA APARECIDA ,
do de forma digital PE
DE AVILA COSTA A e Di “q
COSTA MAGALHAES:0678167) emo tura
MAGALHAES:067816766 o ta pia oq rega os rir
44 [rear my me CO Bem
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães Saulo Morais de Castro
Prefeita do Municipio de Bela Vista De Minas Prefeito do Município de Catas Altas
E form;
TXAISILVA nc Lo AUGUSTO mato tr ag
E Dados; 2024.01.15 09:19:40 HENRIQUE DA Preta
COSTA:11751997618 Dados Pri
Txai Silva Costa Augusto Henrique da Silva
Prefeito do Município de Nova Era Prefeito do Município de Rio Piracicaba
Esse docui + R EIRO, LAERCIC JOSE BIBRIRO E Fernando Rolla. Para validar o
domo Ecras e SD PEER Fera to Povo |
CE CISMEPI
digitalmente por;
Femando Roba
CPF; "=" .526.006-""
Certificado emitido por AC São Domingos do
Era Sam
Fernando Rolla
Prefeito do Município de São Domingos do
Prata
Esse documenia (phassivasrepar LAFRGIO JOSE RIBEIRO GARBGIO VASE BIBEIRO e Fernando Rola, Para validar o
documento € RBSSsaHatutas acéssETpe:/lassisadorsapdomingosdoprata.mg gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta
dacumento
E CISMEPI
Emprego Público
Agente Administrativo
Agente Administrativo ||
Analista de Contratos
Anexo |
Empregos Públicos
cBO
411010
411010
142105
Analista de RH e Departamento 252405
Pessoal
Auxiliar Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais (*)
Bioquímico
Chefe de Setor Ambulatório (9
411005
514320
223415
410105
Chefe do Setor de Licitação Compras 410105
e Contratos
Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 410105
Chefe Setor de Faturamento
Controlador Interno
Coordenador Adm. Setor
Marcação
Coordenador Administrativo
Coordenador de Contratos
Coordenador de Enfermagem (*)
Diretor de Faturamento
410105
410105
De 142105
515120
142105
131210
142105
Encarregado de Serviços Gerais (9 410105
Motorista
Secretário Executivo
Técnico de Enfermagem (*)
Técnico de Radiologia
Tesoureiro
Enfermeiro (*)
(") Adicional de Insalubridade 20% salário mínimo
eEsunsissaiaturas
782305
252305
322205
324115
353230
223505
Provimento
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Comissionado
Efetivo
Efetivo
Comissionado
Efetivo
Efetivo
Efetivo
Comissionado
Nº
Vagas
1
1
1
PE E VE,
mma lh o di
Nonsades ed | ol TESS SAEATES
R E RO e Fernando Rolla. Para validar o
Sohapripediopar L4F pbotdriarano such RObAFBRILVABE RAGE
Vencimento
(R$)
2.246,51
2.471,16
2.695.81
2.246,51
1.701,33
1.412,00
3.597,00
3.979,60
3.061,23
3.061,23
3.061,23
3.061,23
3.673,48
3.673,48
3.367,36
6.340,65
3.979,60
1.694,40
2.225,00
11.608,80
3.325,00
2.284,00
3.061,23
4.750,00
mingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS- FUKBS
E CISMEPI
Anexo ||
Atribuições e Requisitos dos Empregos Públicos
[ Denominação | | Requisitos
Emprego Público Descrição das atribuições
Coordenar as atividades relacionadas aos controles e! Ensino Médio
registros da entidade visando qualidade e segurança dos
mesmos e o cumprimento de prazos estabelecidos pelo
Consórcio, Coordenar as atividades administrativas e
prestação de serviços de apoio necessário ao
funcionamento do Consórcio, Controlar e conservar o
m patrimônio do Consórcio, Coordenar o registro, a
movimentação, o controle é a guarda dos processos e
documentos administrativos, Orientar e acompanhar a
organização, limpeza e disciplina na Unidade visando seu
bom desempenho e contribuição para o Consórcio, Cuida da
Pg ção parte burocrática da unidade controlando o fluxo de material
trânsito de correspondência além de intermediar assuntos
referentes à administração do pessoal junto a Sede,
Diariamente coordena e/ou executa tarefas administrativas
de ordem geral. Acompanha e analisa os indicadores de
desempenho definidos, em conjunto com a equipe, conduzir
a elaboração e implementação dos planos estratégicos e
operacionais, em todas as áreas visando a assegurar o seu
desenvolvimento, crescimento e continuidade em conjunto
com as demais coordenações assegurando a segurança do
paciente.
— =
A Coordenar a limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, | Ensino
- j 3 a : Fundamental
ENCARREGADO DE |limpeza dos banheiros, desinfecção dos consultórios que
SERVIÇOS GERAIS | atendem o urologista, proctologista, ginecologia e sala de
curativo entre outros. Todas as atividades são exercidas no
Núcleo de Atendimento.
r ]
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, limpeza dos
banheiros,
k
documento E sunSAsSiMatUtas acemse-mepe:. Eslgsdar3mpedomingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta Sehassipadepar PAES SELIRSE RPEIRSAMARBGIO VRSE RIBEIRO e Fernando Rolia. Para validar o
E CISMEPI
CHEFE DO SETOR DE
AMBULATORIO
Atendimento recepção. Retirada e arquivamento de
prontuários. Distribuição de agenda médica on-line.
Atendente telefone. Suporte paciente dentro da unidade .
Troca das almotolias de 7/7 dias .
Auxiliar o médico dentro da sala de procedimento. Aplicar
injetável, auxiliar o profissional no uso de instrumentais,
retirada de gesso, retirada de sutura, retirada e recolocação
de tala gessada, curativos infectados e secos, lavagem de
material contaminado e preparo para esterilização,
desinfecção de consultórios e sala de procedimentos o
curativos, manuseio de material perfuro cortante ex: lâmina
de bisturi, agulhas etc. Confecção de tala gessada.
Organização de todo o ambiente para o atendimento diário.
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
Responsável pelas marcações de consultas e exames do
município de João Monlevade, encaminha procedimentos
aos fomecedores, cobrança de marcação, liberação de
agenda de consultas no sistema, responsável pela agenda
de consultas oftalmológicas, atualização de cadastro de
acientes no sistema, realização de orçamentos...
SECRETARIA
EXECUTIVA
lontras. e financeira, realizar, acompanhar e orientar
Ensino Médio
a
Responsável pela administração geral do Consorcio, por
dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do
consorcio, supervisionar a arrecadação e a contabilização
das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios
efetuados ao consorcio, coordenação da gestão
contratos...
Curso
Tecnólogo/
Superior
-
ANALISTA DE RH E
DEPARTAMENTO
periódicos....). Auxiliar na parte contábil, lançamento de
Responsável por todas as rotinas do Departamento de
Pessoal (fechamento e calculo de folha, cálculo de
encargos, envios de obrigações acessórias, cadastro de
funcionários, admissão, demissão , marcação de
receitas, emissão de relatórios, empenhar, liquidar, baixa de
agamentos, conferencia de Nf...
Ensino Médio
| PESSOAL
COORDENADOR
ADM. SETOR DE
MARCAÇÃO
Agendamento, cancelamento, remarcação de exames é
consultas dos Municípios de Catas Altas, Rio Piracicaba,
Nova Era, Bela Vista de Minas e São Domingos do Prata,
realização de orçamentos de exames e consultas, liberação
de agenda para especialidades, responsável por atender e
transferir todas as ligações. Responsável por acompanhar e
orientar em todas as atividades do setor
Ensino Médio
COORDENADORA DE
CONTRATOS
| Bra
Conferencia de faturas, ajuste no CNES, atualização de
fornecedores no sistema do consórcio, cadastro de
contratos, liberar saldo quendo solicitado pelos municípios,
preenchimento de relatórios, conferencia do SISCAN,
conferir NF de acordo com contrato, Fornecer treinamento
documento E ssassssmaturas
Ensino Médio
ilassigador saDdomingosdoprata.mg.gow.brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKES
Esse documenta (ok assipadopar +AFRGIA JOSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar
E CISMEPI
contínuo para a equipe, mantendo-os atualizados sobre
mudanças nas políticas e procedimentos.
CHEFE SETOR Lançamentos de processos, fechamento do mês, elaboração | Ensino Médio
LIC.COM.CONTRATOS de contratos ( processo Licitatório em modo geral: edital
: . extrato, publicação, termo aditivo)
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação | Ensino Médio
AUXILIAR de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ADMINISTRATIVO | |ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação | Ensino Médio
AUXILIAR de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ADMINISTRATIVO | |ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
AUXILIAR Agendamento de consultas e exames de carga viral, Ensino Médio
ADMINISTRATIVO lançamento de consultas no sistema do consórcio,
faturamento das consultas, acolhimento de pacientes.
Conferencia de FPO's, CNES,SIGTAP, APAC's e sínteses. | Ensino Médio
Realização do processo de BPA individualizado, SISCAN e
APAC. Encerrar e conferir SISCAN. Alimentação de
DIRETORA DE planilhas SES, relatório NÃO SAI para a GRS Itabira.
FATURAMENTO Geração de relatórios PPI, EXTRA TETO e NÃO PPI.
Solicitação e conferencia de NF. Conferencia do
faturamento. Responsável por acompanhar e orientar todas
as rotinas do setor de faturamento.
acido A E Ensino
Emissão de parecer, fiscalização e orientação aos setores, à
a OR elaboração de relatórios, autorização de compras e or
pagamentos (fornecedores, prestadores e encargos) Administração
Cadastro de contratos, conferencia do SISCAN, conferencia | Ensino Médio
de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas,
conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia
de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor.
Responsável técnica — RT, retirada prontuário e preparo Es
consultório, atendimento ao público na recepção, liberação | Superior
agenda mensal para os municipios, fechamento mensal do | Enfermagem
faturamento, prestação assistência direta ao paciente,
retirada do paciente da ambulância e maca para cadeira de
rodas, retirada de ponto, retirada gesso, curativo,
administração injetáveis, preparação material para
infiltração. Assistência ao médico em procedimentos,
limpeza e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia,
reparo material para esterilização.
Esse documenta loigepinesraar LAFRGIO.JPSE RIBEIRO, bAFBGIO-VSE RIBEIRO e Femando Rola. Para validar o
ANALISTA DE
CONTRATOS
COORDENADOR DE
ENFERMAGEM
documento Esdasisssinatutas acesa ntpe-Inssinador sapdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
AUXILIAR Lançamentos de NF, execução de orçamento, processo de | Ensino Médio
ADMINISTRATIVO | |Licitação.
Coordenar as atividades relacionadas aos controles & Ensino Médio I
registros contábeis, orçamentários e financeiros da entidade,
TESOUREIRA conferência de extrato bancário, cobrança aos municípios
consorciados, pagamento de prestadores e funcionários,
emissão de cheque e envio de FPM. +
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação [Ensino Médio
AGENTE de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ADMINISTRATIVO II ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
= Supervisionar as atividades contábeis, garantir Ensino Médio
e
conformidade com normas e regulamentos, liderar a equip:
CHEFE DE SETOR | |na preparação de relatórios financeiros e colaborar com
CONTABILIDADE outras áreas da empresa para fornecer informações precisas
sobre a situação financeira da organização.
Operar veículos de forma segura e obedecer às regras de Ensino Médio
trânsito,
Realizar verificações regulares do veículo antes e após o
uso para garantir que esteja em boas condições, Relatar
qualquer problema mecânico é garantir a manutenção
adequada, Manter todos os documentos necessários
MOTORISTA atualizados, incluindo licenças de condução, registros do
veículo e qualquer outra documentação relevante, Limpeza e
Manutenção Interna, Manter a limpeza interna do veículo,
incluindo a remoção de lixo e a garantia de um ambiente
Ê agradável.
Q Ensino
“Ioestão de Amostras: Receber, identificar e processar Superior
amostras biológicas, como sangue, urina ou tecidos, com Bioquímico
precisão e seguindo protocolos de biossegurança.
Análises Bioquímicas: Realizar análises laboratoriais
específicas
BIOQUIMICO Interpretação de Resultados: Avaliar e interpretar os
resultados das análises, comparando-os com padrões de
referência e identificando possíveis discrepâncias.
Registro e Documentação: Manter registros precisos de
todas as análises realizadas, garantindo a rastreabilidade e
a confiabilidade dos dados.
Esse documenta iohassitadepar LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAFBGIO.VQSE RIBEIRO e Fernando Roila. Para validar o
documento E puasisssnatutas acesas hipe:lassinador Bapdomingosdoprata.mg,gov.brivaidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES
E CISMEPI
TECNICO EM
RADIOLOGIA
Comunicação: Comunicar eficientemente os resultados aos
profissionais de saúde responsáveis e, quando necessário,
aos pacientes, respeitando normas de confidencialidade.
Manutenção de Equipamentos: Zelar pela manutenção
adequada dos equipamentos de laboratório, assegurando
seu bom funcionamento
Atualização Profissional : Manter-se atualizado sobre
avanços científicos e tecnológicos na área bioquímica,
participando de cursos e eventos educacionais.
Cumprimento de Normativas: Garantir o cumprimento de
normas regulatórias e éticas relacionadas às práticas
laboratoriais
Operar equipamentos de imagem médica, realizar exames
radiológicos e garantir a segurança do paciente durante os
procedimentos, colaborar na preparação e posicionamento
dos pacientes para obter imagens precisas, processamento
de filmes radiográficos e a manutenção adequada dos
equipamento
TECNICO EM
ENFERMAGEM
AGENTE
ADMINISTRATIVO
Executar procedimentos de enfermagem, seguindo padrões
e protocolos estabelecidos, Prestar assistência direta aos
pacientes, monitorando sinais vitais e observando condições
gerais, Trabalhar em conjunto com enfermeiros, médicos ,
Manter registros precisos e atualizados dos cuidados
prestados.
Serviços administrativos do consórcio, Serviços e ações em
saúde realizadas pelo CISMEPI de forma direta e indireta,
Atendimento a pacientes, incluidos os serviços de
arquivamento de informações dos tratamentos
Técnico em
Radiologia
Técnico em
Enfermagem
Ensino Médio
CHEFE SETOR DE
FATURAMENTO
Garantir a eficiência dos processos de faturamento,
revisando regularmente para otimizar a produtividade
-Coordenação de Equipe:* Liderar a equipe de faturamento,
atribuindo responsabilidades e oferecendo suporte para
garantir um desempenho eficaz, Garantir Conformidade,
Assegurar que todas as faturas estejam em conformidade
com regulamentos fiscais e requisitos legais, Abordar
problemas ou discrepâncias nas faturas de maneira eficaz,
colaborando com outras equipes, se necessário, Identificar
oportunidades para melhorar eficiência e precisão nos
processos de faturamento, implementando mudanças
quando necessário, Garantir que todas as faturas sejam
Ensino Médio
Esse documgnia (oh gspinado:par LAFRGIO, JOSE RISEIROAAARBGIO VABE RIBEIRO e Fernando Roi. Para validar o
acEsuEmupe:
documento EBunsssBinalutas
Nassisadar Babdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
emitidas dentro dos prazos estabelecidos, evitando atrasos
que possam impactar negativamente nos fluxos de caixa,
Realizar análises regulares de dados de faturamento para
identificar padrões, tendências e áreas de melhoria,
Avaliação de Desempenho:* Avaliar o desempenho da
equipe regularmente e implementar estratégias para
melhorar a eficiência e a qualidade do trabalho.
Supervisionar equipes de técnicos e auxiliares de Ensino
enfermagem, Manter os prontuários médicos atualizados; Superior
Manter os prontuários médicos atualizados, Responsável Enfermagem
técnica — RT, Assistência ao médico em procedimentos, limpeza
ENFERMEIRO e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia, preparo
= material para esterilização.
Esse documenta fonapsinadn:gar bAFRGIO JOSE RIBEIRO LARBGIQVASE RIBEIRO é Fermanda Rolla, Para validar 0 =
documento E sunsissabiatutas acesse mps-lasslasdarsadomingosdoprata.mg gov brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS [o
E CISMEPI
Anexo Ill
Tabela 1
Vencimentos Empregos Públicos Existentes Listados no Anexo |
Emprego Público
Vencimento (R$ )
Secretário Executivo 11.608,80
Coordenador de Enfermagem ( *) 6.340,65
Enfermeiro (*) 4.750,00
Chefe de Setor Ambulatório ( *) 3.979,60
Diretor de Faturamento 3.979,60
Coordenador Adm. Setor De Marcação 3.673,48
Coordenador Administrativo 3.673,48
Bioquímico 3.597,00
Coordenador de Contratos 3.367,36
Técnico de Enfermagem ( *) 3.325,00
Chefe do Setor de Licitação Compras e Contratos 3.061,23
Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 3.061,23
Chefe Setor de Faturamento 3.061,23
Controlador Interno 3.061,23
Tesoureiro 3.061,23
Analista de Contratos 2.695.81
Agente Administrativo Il 2.471,16
Técnico de Radiologia 2.284,00
Agente Administrativo 2.246,51
Analista de RH e Departamento Pessoal 2.246,51
Motorista 2.225,00
Encarregado de Serviços Gerais (*) 1.694,40
Auxiliar Administrativo 1.701,33
Auxiliar de Serviços Gerais (*) 1.412,00
(*) Adicional de Insalubridade 20% salário minimo
Esse documenta lohassipeçe-par LAERGIO JOSE EE IRA, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o
acessa Nttps: Massigador.
documento € EdnsiasBininturas
sHbdomingosdoprata.mg.gov.brivalidata/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
Anexo Il
Tabela 2º
Parâmetro de Vencimentos Referente a Criação de
Novos Empregos Públicos no Estatuto do Consórcio
A ta ROS
Nivel Valor
1 R$ 1.412,00
2 R$ 1.482,60
3 R$ 1.556,73
4 R$ 1.634,56
5 R$ 1.716,29
6 R$ 1.802,10
7 R$ 1.892,21
8 R$ 1.986,82
9 R$ 2.086,16
10 R$ 2.190,46
1 R$ 2.299,98
12 R$ 2.414,97
13 R$ 2.535,72
14 R$ 2.662,51
15 R$ 2.795,64
16 R$ 2.935,42
17 R$ 3.082,19
18 R$ 3.236,30
19 R$ 3.398,11
20 R$ 3.568,01
21 R$ 3.746,41
22 R$ 3.933,73
23 R$ 4.130,42
24 R$ 4.336,94
25 R$ 4.553,78
26 R$ 4.781,47
27 R$ 5.020,54
28 R$ 5.271,57
29 R$ 5.535,14
30 R$ 5.811,90
31 R$ 6.102,49
32 R$ 6.407,61
* Tabela 2 aplicável exclusivamente como parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto
do Consórcio
Esse documenta tehasepadapar LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERGISVQSE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o g
documento E suasiassinatutas acesse Mtips:Iassigador BaDdomingosdoprata.mg.gov.brivabdate/DSRNC-HLH2H-l PUSUS-FUKBS
E CISMEPI
! Tabela 2 aplicável exclusivamente como
do Consórcio
Esso documenta iohaseinader par LAFRGIO, JOSE RIBEIRO, bARBGIO-VASE RIBEIRO e Fernando Rota, Para vatídar o
ace sse-ntpe llassinadar sapdoming
josdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
documento E sdasissaininturas
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto
6.727,99
7.064,39
7.417,60
7.788,48
8.177,91
8.586,79
9.016,13
9.466,93
9.940,28
10.437,29
10.959,16
11.507,12
E CISMEPI
Anexo IV
Organograma do Consórcio
Assembleia
Geral
Presidência
Conselho de Secretária
Secretários Executiva
Esse documenta oi apsinade:par LAFRGIO JOSE RIBEIRO LARSGIO JOSE RIBEIRO é Fernando Rolla. Para validar o
documento E Sunsiassinatutas acesse mipe: ja: rm raid iai mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
MANIFESTO DE
ASSINATURAS
Código de validação: D5RNC-HLH2H-PU8US-FUKBS
Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília):
* LAERCIO JOSE RIBEIRO - Assinador Serpro (CPF *** 086.896-**) em
03/01/2024 15:49 - Assinado com certificado digital ICP-Brasil
*” LAERCIO JOSE RIBEIRO (CPF ***.086.896-**) em 04/01/2024 09:18 - Assinado
com certificado digital ICP-Brasil
*” Fernando Rolla (CPF *"".526.006-"*) em 05/01/2024 13:20
Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-
FUKBS
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponivel no link abaixo e informe
o código de validação:
https://assinador.saodomingosdoprata -mg.gov.brivalidate
Assinado de forma digital por
SAMANTHA APARECIDA camaNTHA APARECIDA DE
DE AVILA COSTA AVILA COSTA
MAGALHAES:06781676 MAGALHAES:06781676644
644 Dados: 2024.01.17 14:51:55
-03'00"
MM, Câmara Municipal de 26 Se e
E João Monlevade MAL dm a: o e
Dre mmenvanãa Câmara forte, cidade forte! R E É E
Ofício nº 160/Secretaria Em 20 de junho de 2024.
Senhor Prefeito:
Tenho a honra de encaminhar para sanções, avulsos das Proposições de Lei,
aprovadas na Sessão Ordinária realizada em 19 de junho, conforme detalhamento:
-Nº 1.451/2024, de inciativa do Executivo, que Rastifica alteração no Contrato de
Consórcio do CISMEP! e dá outras providências;
- Nº 1.459/2024, de iniciativa do vereador Revetrie Silva Teixeira, que Denomina de
Moacir Cândido da Costa, a atual rua Londrina, localizada no bairro ABM;
- Nº 1,461/2024, de iniciativa dos vereadores Belmar Lacerda Silva Diniz e Bruno
Nepomuceno Braga, que regulamenta no âmbito do Município de João Monlevade os
dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e da Lei Estadual nº
23.959, de 27 de setembro de 2021, que tratam dos direitos de liberdade econômica, e
dá outras providências;
-Nº 1.466/2024, de iniciativa do vereador Gustavo José Dias Maciel, que Denomina
de “Silvério Ottoni Guimarães” a praça existente na rua Belo Horizonte, esquina com
a rua Porto Alegre, no bairro Baú:
-Nº 1.469/2024, de iniciativa do Executivo que Denomina Bairro ABM o atual bairro,
localizado entre os bairros Palmares, Vera Cruz e Santa Cecília, ao longo da BR
381/262;
-Nº 1.475/2024, de iniciativa do vereador Geraldo Camilo Leles Pontes, que Denomina
de “Ana Maria dos Santos Oliveira” a UBS - Unidade Básica de Saúde do Bairro
Cidade Nova;
E CÊD st GABINETE DO PREFEI
TO
Fernando Linhares Pereira O dA
Presidente pa
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG — Cep: 35930-672
31-38523524 | wuww.jocomonlevade.mg.leg.br
eee
Câmara Municipal de
João Monlevade
Bixo zazsoess Câmara forte, cidade. forte!
Outrossim, envio para conhecimento as Resoluções:
- Nº 776/2024, de iniciativa do vereador Bruno Cabeção, que Concede 0 Diploma de
Honra ao Mérito a Associação Cultural do Congado de Nossa Senhora Santana do
bairro Laranjeiras;
-Nº 777/2024, de iniciativa do vereador Marcos Vinícius Martins Dornelas, que Concede
O Título de Cidadão Honorário do Municipio de João Monlevade ao senhor Marcílio de
Carvalho.
-Nº 778/2024, de iniciativa do vereador Marco Zalém Rita, que Concede o Título de
Filho Ilustre do Município de João Monlevade ao senhor César Henrique Gandra.
Atenciosamente,
FERNANDO LINHARES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr.
Laércio José Ribeiro
Prefeito do Município de João Monlevade
Avenida Dona Nenela, 146, Bairro Juscelino Kubitschek — João Monlevade/MG = Cep; 35930-672
31-38523524 | www. joaomonievade.mg.leg.br
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03 JUL 20%
) JOÃO MONLEVADE
PREFEITURA MUNICIPAL se “Ms “
Administração 2021-2024 ç , FPA
LEI Nº 2647/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Cesp dA,
Ratifica alteração no contrato de consórcio do CISMEPI e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Ficam integralmente ratificadas as alterações promovidas no protocolo de intenções do CISMEPI,
convertido no contrato público de consórcio do CISMEPI aprovado por quórum qualificado da
Assembleia Geral dos Municípios Consorciados do CISMEPI.
Parágrafo único. As alterações constantes do Anexo Único desta Lei passam a integrar a redação
consolidada do contrato do CISMEPI adotando-se a redação de “Consolidação do Contrato de Consórcio
Intermunicipal de Saúde do Médio Piracicaba — CISMEPI”,
Art. 2º Esta Lei entrará er vigor na data de sua publicação.
João Monlevade, em 26 de junho de 2024.
Laércio José Rib: o
eiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo, ao igésimo sexto dia do mês de junho de 2024.
Assessor de Governo
Rua Geraldo Miranda, n. 337, Bairro Nossa Senhora da Conceição em João Monlevade-MG, CEP: 35.930-027 - Fone:
(31)3859-2500 - site: www.pmjm.mg.gov.br
58
03 JUL 2024
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CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato consolidado do consórcio
público CISMEP!", integra o protocolo de intenções do CISMEPI subscrito em 10 de
Outubro de 2013, as alterações posteriores aprovadas pela Assembleia Geral do
Consórcio e, por fim, as alterações aprovadas em assembleia realizada em 21 de
Dezembro de 2023, compondo um texto único e consolidado de ato de constituição do
CISMEPI.
O CISMEPI é constituído pelos Municípios consorciados abaixo indicados e respectivas
leis municipais de ratificação do protocolo de intenções:
Município Consorciado Lei Municipal
Bela Vista de Minas E dida de 08 de Agosto de 2013
Catas Altas 0407/2013 de 12 de Setembro de 2013
João Monlevade 2.040/2013 de 18 de Julho de 2013 ad
Nova Era 1.922/2013 de 09 de Outubro de 2013
Rio Piracicaba —| 2.226 de 05 de Julho de 2013 =
São Domingos do Prata | 500/2013 de 26 de Setembro de 2013
Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira do instrumento de
consolidação, reunidos em assembleia, resolvem formalizar a presente
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI devidamente
constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública,
de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos
objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais
Esse documeçãa foLassinado-gar LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO e Fermando Rolla, Para validar o a
documento esuasiassinaturas acesse nupe-lassinadarsaodomingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSANC-HLH2H-PUSUS-FUKES bm E
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normativos pertinentes, com à finalidade de realizar a execução e a gestão associada
de ações e serviços públicos de saúde.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
CLÁUSULA 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEPI - é integrado pelos Municípios consorciados subscritores
desta consolidação do contrato de consórcio público a seguir indicados
| MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
intemo, CNPJ nº 18.311.043/0001-53, neste ato representado por sua
Exma. Prefeita, Sra. Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães,
Brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 155.359.246-87
|. MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 01.612.370/0001-42, neste ato representado por seu Exmo.
Prefeito, Sr. Saulo Morais de Castro, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 280.377.316-34º
Wi. MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 48.401059/0001-57, neste ato representado por seu
Exmo. Prefeito, Sr. Laércio José Ribeiro, Brasileiro, casado, CPF nº
195.086.896-68
Iv. MUNICÍPIO DE NOVA ERA, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 16.819.831/0001-20, neste ato representado pelo seu Exmo.
Prefeito, Sr. Txai Silva Costa , Brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº
117.519.976-18
V. MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA, pessoa jurídica de direito público
inteno, CNPJ nº 18.400.945/0001-66, neste ato representado por seu
documento e stnstassiniaturas aca sas ups: /lassinador-aodomingosdoprata.mg.99y brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FU KBs
Esse documento folaesinada-gar LAFRGIO JOSE RIBEIRO LAFBRIOVASE RIBEIRO o Fernando Ralta. Para validar 0 E JT ]
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Exmo. Prefeito, Sr. Augusto Henrique da Silva, Brasileiro, solteiro, inscrito
no CPF sob o nº 061,814,756-05
vi. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº 18.401.018/0001-60, neste ato representado por
seu Exmo. Prefeito, Sr. Fernando Rolla, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 600.526.006-53
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Parágrafo único. Os Municípios qualificados no caput desta cláusula deverão
ratificar em Lei Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA — CISMEPI.
CLÁUSULA 2º. A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em
vigor na data de sua publicação vinculado, em qualquer caso, a sua ratificação em Lei
pela maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a
denominação de "CONTRATO CONSOLIDADO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CISMEPI", documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza
jurídica de ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA — CISMEPI.
8 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a
obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do
respectivo Ente Consorciado.
8 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado
na cláusula primeira.
83º O Ente da Federação não indicado na cláusula 1º poderá integrar o Consórcio
mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
|- Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; e
Il - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISMEPI expedida
pelo próprio Município que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de
simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará
compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público
CISMEPI; e
documento e guas:asinatutas acessa: mingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta iokasioegopar LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAFRGIQ JOSE RIBEIRO a Fernando Rolla, Para validar o rj
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84º A deliberação da Assembleia Geral que aprovar o ingresso de Município não
subscritor deste instrumento deverá dispor sobre as obrigações para a sua admissão
especialmente quanto ao patrimônio do Consórcio na forma da Cláusula 39º, vinculado
às seguintes hipóteses:
| - Obrigação de participação na formação do patrimônio na forma do $1º da Cláusula
39º na hipótese de utilização das instalações físicas e respectivos equipamentos da
Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos atendimentos assistenciais.
| — Dispensa da obrigação de participação na formação do patrimônio conforme
previsto no 82º da Cláusula 39º vedada, nesta hipótese, a utilização das instalações
físicas e respectivos equipamentos da Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos
atendimentos assistenciais.
85º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CISMEPI!
poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos,
incisos ou alineas do presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o
consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO Il
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEP! é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação
pública, de natureza autárquica interfederativa.
CLÁUSULA 4º. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5º. A sede do Consórcio é no endereço sito à Rua Santa Lúcia, 291, bairro
Aclimação, João Monlevade, Estado de Minas Gerais.
81º Além da sede administrativa e assistencial indicada no caput, poderão ser
estabelecidos polos administrativos e de assistência à saúde em Municípios
consorciados desde que atendidos os seguintes requisitos:
| - Proposta de criação de iniciativa da maioria absoluta do Conselho de Secretários;
Esse documenta tobassipado-par LAERGIO JOSE RIBEIROs LAERGIO- JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para valdar o -
documento e ssastassiriniuras acesse nttps:/lassinadorsaodomingosdoprata.ma.gov brivalidate/D5SRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES Ea
03 JUL 2024
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Il — Aprovação por quórum qualificado de maioria absoluta dos Entes Consorciados;
HI — Inclusão do novo polo no Estatuto do Consórcio, prescindindo de ratificação por lei
dos Municípios consorciados.
S2ºA área de atuação do CISMEPI será formada pelo território dos Mu
nicípios consorciados, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete, podendo prestar atendimento
e desenvolver atividades em escritórios, laboratórios, clínicas, unidades de saúde dos
Municípios Consorciados e, de forma complementar, da iniciativa privada, conforme
deliberado no Estatuto do CISMEPI,
83º A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2!3(dois terços) dos
consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração por lei
dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO Hll
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 6º. A finalidade geral do CISMEPI é realizar o desenvolvimento de ações e
serviços de saúde em conjunto dos Entes Federados que aderirem ao Consórcio, em
caráter complementar e obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS, atuando nas diversas esferas da saúde, realizando a
gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e
igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados.
$1º São objetivos do Consórcio:
| - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS nos
Municípios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição
Federal e pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
ll — Representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
Esso documenta lejapsipado par LAFRGIO. JOSE FIBEIRO) LAEBGIO-VQSE RIBEIRO e Fernando Rola. Para validar o =
documento e gunsiassinaturas acesse NttpeMassinadorsapdomingosdoprata mg.gov-brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS É
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1! - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde
dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e
condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
IV — Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos
Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de
atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;
o
V - Otimizar o uso dos recursos humanos & materiais colocados à disposição do
CISMEPI;
VI - Promover o fortalecimento, o desenvolvimento e a complementação da prestação
dos serviços de saúde existentes nos Municípios consorciados, mediante o atendimento
e/ou complementação nas diversas áreas de atuação dos Municipios, incluídos níveis
de atenção básica e atenção especializada, incluídas nesta última a atenção secundária
e terciária;
Vil - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas,
para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
VIII - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISMEPI;
IX — Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos
inerentes à prestação direta e indireta de serviços de saúde à população regional;
X — Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes
dos Municípios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério
da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Entes
consorciados;
XI - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do
CISMEPI;
XIl - Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma
estabelecida pelo caput do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 referente à insumos, materiais,
equipamentos e serviços destinados à área de saúde para atendimento dos Entes
Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos de proteção individual
e médico hospitalares, sem prejuízo de outras.
Esse documenta (ol apsiveds par LAFEGIO JOSE RIBEIRO) LAFBGIO JABE BIBEIRO e Fermando Rola. Para uatara ni
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03 JUL, 2024
XII — Exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quanto
a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou
contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto a
ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares,
complementares ou intermediárias àquelas competências previstas nos incisos
anteriores;
82º A participação de Município como Ente consorciado estará condicionada à
ratificação desta Consolidação por lei, sendo expressamente vedada a ratificação com
ressalvas ou ainda a desincumbência de cláusulas que sejam de caráter comum a
todos os Entes consorciados.
53º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISMEPI poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
| - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de
governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente
Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
Il - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
ll - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando o presente instrumento;
IV - Estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria e
contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos
fixados neste instrumento;
V - Contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na
legislação pertinente.
VI — Promover licitações e contratações públicas para os fins estabelecidos nesta
cláusula, especialmente nos incisos XIl e XIV do caput.
84º O CISMEPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização
documento e sunsiassinaturas acesse mups:lassinador Sabdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate!DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKEBS
Esse documenta (ok apsitada-par SERGIO JOSE RIBEIRO) MAFRGIO JOSE RIBEIRO « Femando Rola. Para validar o E3
Esse documento topassipado- par LAERGIO JOSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBRIRO e Famanda Rolia, Para validar o
acessa htps:lassinador sandomi
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específica, pelo ente consorciado, ficando, inclusive, autorizado a realizar atuar como
prestador de serviços no âmbito do SUS, podendo emitir fatura e/ou nota fiscal;
85º O CISMEPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da
legislação federal em vigor, a execução de atividades intermediárias e prestação de
serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais
pertinentes.
TÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 7º. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público.
$1º O estatuto poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento é organização
do Consórcio.
82º O estatuto atualmente vigente deverá ser revisado visando promover eventuais
adequações que sejam necessárias para compatibilizar a sua redação com as normas
constantes da Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS
CLÁUSULA 8º. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
|- Assembleia Geral;
Il- Presidência;
Ill - Conselho De Secretários;
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IV- Secretaria Executiva;
8 1º O Estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria
Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória.
$ 2º O Estatuto do Consórcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, desta
cláusula, bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão
definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos
empregados do Consórcio
CAPÍTULO Ill
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 9º, A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na
mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 10º. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano,
nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada.
$1º A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no estatuto.
82º As reuniões da Assembleia Geral, bem como dos demais órgãos do Consórcio,
ps poderá ser realizada presencialmente ou de forma virtual por meios tecnológicos de
comunicação.
CLÁUSULA 112. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
8 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente
consorciado.
8 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva
votação.
Fase: documenta Prnbbioáiabicotd E FE NELINSE RPE OAB RIO VRBE BIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o re
documento é) Mipe:lfassinador sao domingosdoprata, mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS | nt ]
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CLÁUSULA 12º. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para
a instalação de assembleia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria
simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado constantes deste instrumento
e do estatuo do Consórcio.
CLÁUSULA 13º. Compete à Assembleia Geral:
! - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado a
presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que apresente autorização
legal para compor o Consórcio através de Lei municipal;
ll - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
Ill - Aprovar o estatuto e suas alterações;
IV - Eleger ou destituir o Presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição
para um único período subsequente;
V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo;
VI - Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do CISMEP!I;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio
etou contrato de programa;
c) A realização de operação de crédito;
d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do
consórcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
consórcio, bem como autorizar ainda a cessão de empregado público do Consórcio a
qualquer que seja o município consorciado;
VII - Aprovar planos e regulamentos;
VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e
empresas privadas.
Esse documento fejaspinade-gar LAERGIO JOSE RIPEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o
documento € Guns ssBinatutas acsgsa Mtps:/hassinador Sabdomingosdoprata.mg.gov.brivalidata/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS í Ú ]
CLÁUSULA 14º. O Presidente Será eleito em assembleia especialmente convocada,
podendo ser apresentada candidatura nos Primeiros trinta minutos.
$1º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado.
consorciados, Sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente
designados.
OSdopratamG.Gov brvalidatOSRNC-HLH2H PUBUS.FUKAS
jk E R Fernando Rolla. Para validar
coma CURA EÉRIR LOPES SE RETO Ag VB Ago + ando Rola. Para valiar o 8
03 JUL, 2074
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85º O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISMEPI em ano
que não houver eleição municipal.
CLÁUSULA 15º, Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que
caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo.
81º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do
Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
| — Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria
Executiva, com justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha;
Il — A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato contínuo,
pela Assembleia Geral mediante aprovação pelo quórum qualificado de maioria
absoluta dos Municípios consorciados, observado o disposto no 83º da cláusula 142,
Il - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente
eleito até que o novo nome seja aprovado.
S$ 2º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito,
importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercício,
hipótese em que ficará dispensada a ratificação pela Assembleia Geral.
$ 3º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, atender um dos seguintes
requisitos:
| - Possuir curso Tecnologo / superior
Il - Notória experiência:
a) em administração pública; ou
b) na área de saúde pública ou privada.
CLÁUSULA 16º. Em Assembleia Geral poderá ser destituído O Presidente do
Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo
mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum qualificado de
213 (dois terços) dos Municípios consorciados.
81º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário
Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia, à
Esse documenta fepaspinado-par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO e Fernando Roila, Para validar o
documento e suascassinaturas acesse nttps:tassinadar. ltassinadar sapdomingosdoprata mg.gov privalidate/DSRNC-HLHZH- PUBUS-FUKBS
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eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso,
para completar o período remanescente de mandato.
$ 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as
funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos.
$ 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada pela
Assembleia Geral nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes.
CLÁUSULA 17º As atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicado o nome do representante.
H - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia
Geral:
ll - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como à
proclamação de resultados,
8 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado de
votação.
8 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e
contra o sigilo,
$ 3º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que
lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia
Geral.
84º Na hipótese de reunião virtual prevista no $2º da cláusula 10º será expedida ata em
meio eletrônico que será firmada:
| — Pelo Presidente na hipótese de reunião virtual da assembleia e da Presidência;
documento EsunsissBinmturas: ingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-F! UKBS
que documenta Ohapsipada gar LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAEBGIO YRRE RIBEIRO e Fernando Rola. Para validar 0
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03 JUL 2024
|l - Pelo Secretário Executivo nas demais hipóteses de reuniões virtuais dos Órgãos do
Consórcio.
85º A ata expedida na forma do $4º será firmada por assinatura eletrônica qualificada,
em conformidade com o disposto no art. 10, 81º da MP 2.200-2/2001 clic o art. 4º,
caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020 e, após a certificação de sua publicação em sítio
eletrônico mantido pelo Consórcio, gozará de plena eficácia aplicável aos documentos
públicos.
aé CLÁUSULA 18º. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, integra da ata da
Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em sítio eletrônico do CISMEPI e,
ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI.
CLÁUSULA 19º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata
será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de
interesse.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 20º A Presidência do CISMEPI é composta pelos cargos de
Presidente, Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela
Assembleia Geral.
81º Compete ao Presidente do CISMEPI, sem prejuízo do que prever O Estatuto
do Consórcio:
| - Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
|| - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral,
|ll - Representar judicial e extrajudicialmente o CISMEPI, cabendo ao Vice-
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
IV - Movimentar em conjunto com 0 Secretário Executivo as contas bancárias e
recursos do CISMEP!, autorizada a delegação desta atribuição;
Esso documenia tok apsivedsepar LAFRGIO JOSE RIBEIRO LARBGIO JOSE BIRRIRO é Formando Rolla, Para validar o
icumento e UanEIasRiEiuias dose MiD6:lasinsdaranodomingosdoprata mg. gov brivalidato/DSRNC-HLH2H-PUBUS FUKBS j rt ]
03 JUL, 70x
E CISMEPI
V - Dar posse aos empregados públicos concursados do CISMEPI, bem como
nomear os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração;
VI - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação
de contas;
VII - Convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários:
VIII - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Secretários para
dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X - Expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões
monocráticas de competência do Presidente do CISMEP!;
XI - Delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISMEPI;
XIt - Julgar, em última instância, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação;
c) decisões proferidas pelo Secretário Executivo na aplicação de penalidades a
empregados do Consórcio.
d) demais decisões proferidas pelos órgãos do Consórcio, excluídas as
deliberações da Assembleia Geral
XIII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio Público
ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
XIV — Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
Contrato de Rateio;
Xv - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISMEPI,
fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;
XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do
CISMEPI;
documento CMSEBIanmutAS acEmiEmape: (bis sissdarsaodomingosdoprata.mg.gov.br/validate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS
Esse Socumaçãa Whapejoadraar bSFRGIO INSS BIPE ING bARBRISVASE RIQRIRO e Fernando Rolla. Para validar o 2]
03 JUL 7024
XVII - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão, contratos e congêneres
previstos neste instrumento;
Xvill - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto
neste instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do CISMEPI, com auxílio da Secretaria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados:
XXIl - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do
Consórcio;
XXIII - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do CISMEPI;
XXIV — Decidir, em única instância administrativa, sobre aplicação de penalidade
de demissão de empregado do CISMEPI;
XXV — Decidir sobre revisão geral anual dos vencimentos dos empregados do
Consórcio, observada a existência de previsão no orçamento do CISMEPI.
XXVI - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISMEPI
não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula.
82º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as
atividades do Consórcio Público, fica autorizado o Presidente a representar os
Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos,
83º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante
Portaria específica expedida pela Presidência,
CLÁUSULA 21º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na
condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad
referendum do Presidente.
Esse documenta (ohassinadn- par LAFRGIO JOSE RIFEIRO, LARRGIO JOSE RIBEIRO e Ferando Rolla. Para validar o
documento Eus sskinaturas acEsaa ntps:lassinadar saDdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS I :
03 JUL 20% E od E
81º Compete ao Vice-Presidente do CISMEP!:
| - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
Il - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
ll - Assumir interinamente a Presidência do CISMEPI, no caso de vacância,
quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
o IV - Convocar assembleia extraordinária em até 15 (quinze) dias para eleição de
novo Presidente do CISMEPI, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo,
se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
82º Para fins de aplicação do disposto nos incisos Ill e IV do caput, será
considerada hipótese de vacância aquela que ocorra de forma definitiva em relação ao
titular da Presidência, decorrente de falecimento ou renúncia.
$3º Não sendo hipótese de vacância definitiva na forma do 82º, deverá o Vice-
Presidente assumir e exercer a Presidência nas seguintes hipóteses:
| — Pelo período correspondente a afastamento provisório do Presidente
decorrente de impedimento, suspeição ou licença, esta última por motivos de foro
íntimo ou para tratamento de saúde;
Il — Pelo período correspondente até o término do mandato, independente da
data em que ocorreu o afastamento do titular, quando não ocorrer uma das hipóteses
de afastamento provisório indicados no inciso |.
84º Nas hipóteses do $3º, desde que não se trata de vacância na forma do 21º,
será assegurado ao Presidente afastado retomar o exercício de suas atribuições na
Presidência, quando cessar os motivos que ensejaram o seu afastamento.
85º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será
realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias e
enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão exercidas
pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
Esse documenta fohassinada-par LAERGIO JOSE RISEIRO, LAERGIO VOBE RIBEIRO o Fernando Rolla. Para validar o
documento Esunsisssiiaturas acéssenitpe-fassigadar sabdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS | a ]
Esse
03 JUL 2024
GS CISMI
CAPÍTULO v
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 23º. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo,
cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse
e exercício, observadas as disposições deste instrumento.
Parágrafo único. Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva:
H — Proferir decisão sobre;
Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
Impugnação de edital de licitação, bem como Os relativos à revogação e/ou anulação,
adjudicação e homologação de seu objeto;
Aplicação de advertência e da penalidade de Suspensão a empregados do consórcio;
Hll — Efetivar, mediante Prévia autorização da Presidência, a dispensa ou exoneração de
empregados públicos em comissão e de empregado públicos temporários.
IV — Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios
para as declarações e ações do Consórcio;
V— Formalizar termo de convênio e termo de compromisso de estágio no âmbito da Lei
nº 11.788/2008;
V — Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a
ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações
de contas.
CAPÍTULO Vil
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
CLÁUSULA 24º, O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários
Municipais de Saúde dos entes consorciados, ou cargo congênere.
, edgar LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento é suasisssinnturas: acesas mtpe-Massinador sapdomingosdaprata. mg. gov. brivalidate/D5R NC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
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PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários:
|- Exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto.
| — Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o
CISMEP! proceda o credenciamento e/ou contratualização de prestadores de serviços
de saúde.
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 25º Integram a estrutura administrativo do CISMEPI os demais órgãos que
venham a ser estabelecidos no Estatuto do Consórcio.
Parágrafo único. Os órgãos indicados na cláusula 8º, e a aqueles que venham a ser
criados, observarão a estrutura, composição de empregados, atribuições e
competências complementares que venham a ser dispostas no Estatuto e/ou
regulamento de pessoal do CISMEPI.
TÍTULO
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 26". Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os
empregados concursados e os contratados temporariamente para empregos públicos
previstos neste instrumento e/ou no estatuto do CISMEPI, os nomeados para exercício
de emprego público em comissão também previstos neste Contrato de Consórcio,
servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de
serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.
81º A atividade de Presidente, Vice-Presidente, membro do conselho de Secretários
bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia
Geral não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
Esse documenta fo assinado-gar LAFRGIO JQSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rola. Para validar o
documento cminsisssinnturas act ssa mtps://assinadorzabcomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKES ! To |
03 JUL 2024 99 SA
SCISM Cioibodd
$2º Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
83º Os empregados do Consórcio, nomeados em razão de concurso público, os
contratados temporariamente e os nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT,
84º A Assembleia Geral deverá aprovar o regulamento próprio de pessoal , respeitadas
as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público.
85º Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem
a prejuizo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do
Consórcio deverá dispor sobre:
|— Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância;
Il - Nomeação, posse e exercício;
Ill — Avaliação de desempenho;
IV — Reabilitação profissional;
V — Direitos e vantagens;
— Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII - Jornada de trabalho, compensação e banco de horas;
VIII — Licenças e afastamentos;
IX — Direito de petição;
X — Deveres, vedações e responsabilidades;
XI — Processo administrativo disciplinar,
XIl — Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou
demissão.
CLÁUSULA 27º. Os agentes públicos do CISMEPI serão nomeados para o exercício
dos empregos públicos:
| - Em caráter permanente:
a) Instituídos no âmbito do CISMEP! na data da expedição desta consolidação;
b) Que venham a ser instituídos em caráter permanente e de forma complementar
através do Estatuto do CISMEPI;
|| - Em caráter temporário, que venham a ser instituídos:
Esso documenta fohappinadnpar LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAEBCIO-JQRE RIBEIRO e Fernando Ralia. Para validar o -
documento €suasassiraturas acesas https: Massinadarzaodomingosdoprata.mg. gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS É ms |
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E CISMI 7 3)
a) Por deliberação da Assembleia Geral para atendimento de programa criado ou
estabelecido pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelo Consórcio ou termo de
convênio e instrumentos congêneres a ser desenvolvido pelo CISMEP!;
b) Constantes de contrato de programa que venha a ser firmado pelo CISMEP!.
81º Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMEPI se encontram indicados
no Anexo | deste instrumento.
82º O Estatuto do CISMEP!, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor
sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em
caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma
de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando
autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos
Os seguintes requisitos:
| - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMEP!;
Il - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo ll, tabela 2, e
respectivas atualizações;
Il - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente;
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão
utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio.
83º O CISMEP!|, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor no Estatuto
do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à
concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de
confiança, desde que observadas as condições estabelecido no 82º desta cláusula,
dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
84º O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a
concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma
documento € suas:assinntutas aos ELENtpS:Iassinadar sao domingosdoprata,mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta fohapsipadepar LAER INBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO e Femando Rolla. Para validar o E3
da República de 1988.
85º Visando atendimento das hipóteses do inciso Il do caput desta cláusula, fica
autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de
da alinea "b" do inciso || do caput desta cláusula;
Il - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente:
Ill - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CISMEP!
e/ou do contrato de programa, no qual deverão constar as condições, atribuições,
denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do
Seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo III, tabela 2, permitida a utilização
de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar
àqueles praticados no mercado ou determinado por norma específica.
86º Os vencimentos constantes do Anexo III, tabelas 1 e 2, deste instrumento
observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do
Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da
despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral.
87º Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor
atualizado e consolidado do Anexo III, tabelas 1 e 2.
CLÁUSULA 28º. Por ato do Presidente do CISMEP|, respeitada a concordância do
empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de
ooo cuTRDR Ghappitasivpar LAFRGIO JOSE RISEIRO) LAFAÇIO JOSE RIBEIRO é Femando Rola. Para validar o
documento € suasiassinmturas *essaa ipa assinador sao comingosdoprata ma, gov brivalate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKEIS
0.5 JUL 702 1
horas da jornada de trabalho, de ofício, em razão do interesse público, especialmente
de adequação financeira orçamentária sendo admitido, inclusive, a ampliação de sua
jornada de trabalho, desde que respeitadas as disposições expressas em lei,
CLÁUSULA 29º, O quadro de Pessoal do Consórcio será composto:
| - Pelos empregos públicos Permanentes descritos no Anexo | deste instrumento e,
ainda, de forma complementar, aqueles que venham a Ser tratados no Estatuto do
CISMEPI;
Il - Pelos empregos públicos temporários na forma que dispuser contrato de programa
que venha a ser firmado.
$ 1º O Anexo II, tabela 2 deste Instrumento, fixa os parâmetros a serem observados na
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do CISMEPI, observado,
em qualquer caso, de forma cumulativa, as disposições constantes da cláusula 27
deste instrumento.
82º O Anexo Ill, tabela 1, fixa a tabela oficial de vencimentos de empregados públicos
do CISMEPI já existentes e listados no Anexo |, distribuídos entre as diversas naturezas
dos empregos públicos, quais sejam:
|- Empregos do quadro permanente sujeitos à concurso público;
Il - Empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração;
Ill - Empregos temporários sujeitos a processo seletivo;
percentual que venha a ser indicado no Estatuto do CISMEP! tendo por base de cálculo
9 valor do menor vencimento do CISMEPI.
84º Ressalvada a hipótese de participação em comissão temporária, e observada a
restrição de eventual incompatibilidade, é vedado o Pagamento cumulativo simultâneo
de função gratificada aos empregados do Consórcio, sendo autorizado, no caso de
acúmulo de funções, o pagamento de maior valor.
85º A gratificação de função deverá ser exercida pelos empregados do Consórcio sem
prejuízo do exercicio das atribuições do emprego de origem, exceto quanto ao exercício
da função gratificada de atividade que seja declarada de dedicação exclusiva, no
documento é ingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
SUBS SsBinaturas acessa Mipe-lassinador sao com]
Goo vocuTRÇIR WNAPAI0ASRAA LBFBGIOL JOSE RIBEIRO) LARBGIO VQSE RIBEIRO s Fernándo Rola Para validar o
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âmbito do Consórcio, permitido o exercício de atividades privadas que não gerem
incompatibilidade ou conflito com as atribuições exercidas pelo Consórcio.
86º Os ocupantes de empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração,
poderão, eventualmente, realizar atribuições típicas das funções gratificadas, vedado,
contudo, o pagamento de qualquer adicional em razão deste exercício.
87º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária e financeira para o custeio das
despesas de pessoal, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
| - Redução de 100% de despesas com Gratificações e Funções Gratificadas.
Il — Se o estabelecido no inciso | não for suficiente deverá ser feita redução de no
mínimo 20% de despesas com empregos em comissão,
Ill - Se o estabelecido nos incisos | e || não for suficiente deverá ser feita redução de no
mínimo 50% de despesas dos contratados temporários.
IV — Se o estabelecido nos incisos |, Il, e Ill não for suficiente poderá ser feita a
dispensa de empregados concursados.
88º O disposto no inciso IV deverá observar o disposto na cláusula 31º,
CLÁSULA 30% Os empregados do Consórcio somente ingressarão mediante
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto:
| - Nas hipóteses de nomeação para exercício de emprego público em comissão, de
livre nomeação e exoneração;
Il - Para atendimento de demandas temporárias
Hll - Para atendimento de termos de contrato de programa, gestão, parceria, convênio
ou instrumento congênere que venha a ser firmado pelo CISMEP|.
$ 1º Os editais de concurso público, após aprovados pela Secretaria Executiva, deverão
ser subscritos pelo Presidente do Consórcio.
S 2º Após o Presidente do CISMEP] subscrever o Edital de Concurso Público, o mesmo
deverá ser submetido à Assembleia Geral para ciência.
CLÁUSULA 31º A dispensa de empregados públicos, ressalvados as hipóteses de
empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, dependerá da
observância do devido processo legal na forma do regulamento de pessoal.
documento E suasissainntusas acegaa-Upe:iassigadarsapdomingosdoprata mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H.PUBUS-FUKBS
doca documana hapairadR: par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, bAFAGIO VOBE RIBEIRO s Fernando Rola. Para vaar o
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03 JUL 2024 ERRA
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Parágrafo único. Em se tratando de Empregados Concursados deverá ser instaurado
Procedimento Administrativo onde seja assegurado direito a ampla defesa e ao
contraditório para a demissão.
CLÁUSULA 322 Será permitindo aos empregados públicos concursados o afastamento
para O exercício de emprego em comissão no âmbito do CISMEPI nos termos do que
prever o regulamento pessoal.
81º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos salvo na hipótese de
cessão para exercício de cargo em comissão perante os Municípios consorciados
desde que ocorra afastamento não remunerado nos termos do que prever o
regulamento pessoal,
$2º Na hipótese de encerramento e extinção do Consórcio, todos os empregados serão
demitidos.
$3º Será objeto de regulamentação outras possibilidades de afastamento em normativo
próprio de pessoal do Consórcio.
CLÁUSULA 33º A contratação por tempo determinado será efetivada para:
[- A atender necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de
preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
HI - Atendimento aos termos de contrato de programa, convênio, parceria ou congênere
que venha a ser firmado pelo CISMEPI.
S 1º As contratações serão realizadas mediante processo seletivo que deverá atender
ao seguinte procedimento:
| - Edital de chamamento, publicado na imprensa oficial em que se defira aos
candidatos no mínimo cinco dias úteis para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos
no edital de chamamento.
82º Prescindirá de Processo seletivo as contratações que venham a ser
realizadas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que
observarão o seguinte procedimento:
documento MUnSidskirntutas acata nipe:assinadorsnadomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLHZH.PUBUS UKBS
Esse documento tehassinadopar HFRGIA ASA ENBEIRO, LAERCIO. JOSE RIBEIRO 6 Fernando Rolla. Para validar o E
03 JUL 2024 ha] o Jo 2)
€ CISME! , a, A
| - Edital de chamamento, publicado no sítio eletrônico do Consórcio e
fisicamente em local próprio na Sede do Consórcio, em que se defira aos candidatos no
mínimo dois dias úteis para inscrição;
Il - Seleção mediante aplicação de critérios objetivos.
83º Os contratados temporários exercerão as funções do emprego público vago
e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 34º, As contratações temporárias terão prazo de:
- Até 12 (doze) meses, podendo haver renovação desde que o período total da
contratação não ultrapasse o período de 24(vinte e quatro) meses na hipótese prevista
no inciso | do caput da cláusula 33º:
ll - Pelo prazo correspondente à vigência do contrato de programa, convênio,
parceria ou congênere na hipótese prevista no inciso || do caput da cláusula 332.
CAPÍTULO Il
Dos Contratos
CLÁUSULA 35º. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da
legislação nacional de regência das licitações e contratações públicas, do prescrito no
presente instrumento e das normas que o Consórcio vier a adotar.
81º Todos os editais de licitação deverão ser publicados em sítio eletrônico mantido
pelo CISMEPI, no portal nacional de contratação públicas e no Diário Oficial Eletrônico
do CISMEPI, prescindindo de publicação no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI na
hipótese de dispensas formalizadas em razão do valor.
82º Por deliberação da Assembleia poderão ser adotados outros meios de publicidade
das licitações e contratos do CISMEPI,
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
Essa documenig Iorassinado- par bBERGIO JOSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO a Fernando Rolla. Para validar o
documento e-sunsisssinintutas. acagae ntps:lassinador sapdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H. PUBUS-FUKBS | e. ]
03 JUL 20u 5 999"
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DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 36º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá as
normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
81º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento devidamente especificados
mediante a celebração de Contrato de Rateio
82 0 Consórcio, a critério da Secretaria Executiva e dos Municípios integrantes,
$3º O Consórcio estará sujeito a fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos contratos e renúncia de receitas, sem
Prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO ||
DOS FUNDOS DE NATUREZA CONTÁBIL
CLÁUSULA 373 Fica criado o Fundo de Investimentos do CISMEPI, de natureza
jurídica exclusivamente contábil nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320/1964, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados às despesas de capital
voltadas para a realização de investimentos de planos, programas, projetos e ações
voltadas ao cumprimento das finalidades e objetivos do CISMEPI.
81º Constituirão receitas do Fundo de Investimentos do CISMEP!:
- Recursos provenientes do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF decorrentes de
retenções realizadas pelos CISMEPI| nos Pagamentos de serviços prestados por
terceiros ao CISMEPI e transferidos ao CISMEPI pelos Entes consorciados através de
contrato de rateio;
Il - Recursos oriundos dos Municipios Consorciados consignados em lei orçamentária e
seus créditos adicionais previstos em contrato de rateio destinados a:
documento egua SeNSLENDE: nadador sBodomingosdoprata mg gov brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS EUKAS
Esse documenta for psEigada- gar SERGIO JOSE BE IRO, AERGIO-JQSE RIBEIRO e Fernando Rolia. Para validar o Cc:
5 495 +)
03 JUL 20% pe o s)
E CISMI Credo
-As resultantes das doações do Setor privado, Pessoas físicas OU jurídicas;
Iv - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-As advindas de acordos, Convênios e termos de parceria
VI - Transferências de outros Fundos Especiais
VII - Quaisquer Outros recursos lícitos que forem destinados.
Vim - Outras Feceitas previstas em lei ou destinadas ao Fundo de Investimento
CISMEPI,
$2º Os Fecursos do Fundo de Investimento do CISMEPI| Serão aplicados no
financiamento de despesas de capital vinculadas à aquisição de bens móveis imóveis
equipamentos e obras civis, desde que vinculados às finalidades € objetivos do
CISMEPI,
83º Fica expressamente vedada a utilização de Fecursos da Conta Investimento
ão CISMEP! para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as
destinadas unicamente às ações previstas Neste artigo, exceto na hipótese de
aprovação pela maioria absoluta da Assembleia do CISMEP)
84º O Fundo de Investimento ficará vinculado diretamente à Secretaria Executiva do
CISMEPI tendo sua destinação autorizada por meio de Projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho de Secretários.
85º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Investimento CISMEPr, Para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, elaborando-se, mensalmente, balancete demonstrativo da receita
03 JUL 2024
O SIM
e da despesa, Sujeito a análise e fiscalização da Assembleia Geral do CISMEPI e,
ainda, às normas de consolidação das contas públicas.
86º Caberá à Secretaria Executiva a Conta Investimento, sob a orientação e controle do
Conselho de Secretários do CISMEP!, cabendo ao Secretário Executivo:
|- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho de Secretários;
Il - Realizar a ordenação e liquidação das despesas;
lil - Realizar, de forma conjunta com o Presidente do CISMEPI, a assinatura de
cheques e quaisquer outras movimentações, Presencial ou eletrônica, junto às
instituições bancárias de Fecursos vinculados ao Fundo de Investimento do CISMEPI;
IV- Exercer demais atividades necessárias ao gerenciamento da Conta Investimento.
CLÁUSULA 38º Mediante proposta da Presidência, e aprovação da maioria absoluta da
Assembleia Geral do CISMEPI, poderão ser criados, através de resolução, outros
fundos de natureza contábil no âmbito do CISMEPI conforme Previsto no art. 71 da Lei
nº 4.320/64.
CAPÍTULO HI
DA CONTABILIDADE E PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 39º, Todas as demonstrações financeiras serão publicadas na internet, em
sítio eletrônico mantido pelo Consórcio.
$1º Os entes da Federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens a
seu patrimônio, terão que também contribuir a este patrimônio na proporção e quantias
a serem definidas em instrumento específico, que poderá se dar pela doação de bens
ou de serviços.
82º A critério da Assembleia Geral os Entes da Federação que forem admitidos após o
$ 1º desta Cláusula, mas os mesmos só farão jus à parcela de patrimônio adquirido
após o seu ingresso, observado o disposto no $4º deste cláusula.
Essa documento fopansipagopor SERGIO JOSE RPE IRO LARRÇIO yOSE RIBEIRO 6 Fernando Rolla. Para validar o
documento CSUESIASsina(utas acessa time: Mingosdoprata.mg gov brivalidate/OSRNC-HLH2H-PUBUS UKBS
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8 3º O atual patrimônio do Consórcio é considerado de posse igualitária a todos os
municípios que subscreveram o protocolo de intenções do CISMEP| em 10 de Outubro
de 2013.
84º Os Municípios que venham a integrar o Consórcio, não enquadrados na situação do
83º, farão jus ao patrimônio do CISMEPI na proporção da contribuição para a sua
formação.
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CLÁUSULA 40" Constituem patrimônio do Consórcio:
|- Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas, privadas e
por particulares.
Hl — O saldo dos Fundos de natureza contábil que venham a ser criados nos
termos dos $$8º e 9º da Cláusula 41º.
S 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do
Consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto
da maioria absoluta dos Municípios consorciados,
S 2º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação
por maioria simples da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 41º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
| - As contribuições mensais dos Municípios consorciados aprovadas pela
Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal no
11.107, de 06 de abril de 2005;
Il - As tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos
decorrentes do uso de bens do Consórcio;
Ill - Os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo
uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização
específica, pelo ente consorciado;
IV - Os valores destinados a custear as despesas de administração e
planejamento;
documento € suas: sskinatu: 'omingosdoprata,mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-Fi UKes
do documeniR LhApinaSiRpar LAFRGIO, JOSE FBEIRO, AFBGIO JQSE RIBEIRO é Fernando Rolla, Para validar o
tas acffiae-Nlips:Hassinadars add aloe
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V - A remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos Municipios
consorciados ou a outros Entes da Federação, inclusive na forma de fatura/nota fiscal;
VI - A remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos
congêneres,
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VII - Os auxílios, contribuições, subvenções e demais recursos de natureza
voluntária concedidas por entidades públicas ou privadas em razão de convênios,
contratos de repasse, ajustes, termos de cooperação, termos de parcerias ou outros
instrumentos congêneres;
VIII - Os saldos do exercicio vinculados aos custos de manutenção da
administração do Consórcio, desde que destinados a fundo de natureza contábil
mediante expressa e prévia autorização da Assembleia Geral;
IX - As doações e legados;
X— O produto de alienação de seus bens livres;
XI - O produto de operações de crédito;
XIl - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação
financeira;
XIII - Os créditos e ações;
XIV - O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos a qualquer titulo;
XV — outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou
por decisão judicial;
XVI — Outros rendimentos que venham a ser instituídos no Estatuto, além
daqueles previstos nesta cláusula.
81º Os Entes consorciados somente entregarão recursos ão Consórcio:
| - Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste contrato instrumento ou
no estatuto;
!| - Quando tenham formalizado contrato de rateio ou contrato de programa,
WII - Na hipótese de formalização de contrato de gestão, termo de parceria ou
contratação formalizada conforme art. 2º, 81º, inciso Il da Lei nº 11.107/2005.
documento e ssasisssinaiuras e De as dinsdar 80 domingosdaprata mg. gov brivalidate/DSRNC-HLHZHPUBUS- uKES
Esse documento (oh aBsinRdRar LAERGIO JOSE RIBEIRO, LAERGIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o Eg
Esse
05 JUL 2024
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& 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio,
inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas:
83º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária
se faz com modalidade de aplicação indefinida, não sendo considerada como genérica
as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas
por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
84º Os contratos de programa e os contratos a que se refere o inciso Ill do 82º
poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro.
85º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação
a cada um de seus titulares:
86º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
87º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e
despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
CAPÍTULO IV
DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS
documenta folassipado-gor bAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERQIO JOSE RIBRIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento e sdasiássinatutas acesse Nups:/tassinador sap domingosdoprata.mg gov -brivalidate!DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
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CLÁUSULA 42º, Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, parcerias e outros
ajustes congéneres, junto a entidades governamentais ou privadas nacionais ou
estrangeiras,
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em
convênios e outros ajustes celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 38 do
Decreto nº 6.017/2007.
TÍTULO v
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 43º - Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos previstos na cláusula sexta, bem como a delegação deles ao
Consórcio.
8 1º A prestação dos serviços previstos na cláusula sexta, poderá ser delegada
mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada através
de contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios
públicos e do presente instrumento.
S 2º A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber:
|- O exercício das atividades de planejamento, regulação e fiscalização de serviços
desde que os serviços não sejam prestados pelo próprio Consórcio, conforme
determinado pelo 83º do art. 13 da Lei nº 11.107/2005;
Il - A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, nos termos de contrato de programa.
83º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios
dos Entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
8 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou
autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada.
Esse documenta ohassinade-par LSFBGIO JOSE RIBEIRO) LAEBÇIO VOSE BIGEIRO e Fernando Rola. Para validar 0
documento e:sunsiasBinnturas acndac Mie lasslasdar sapdomingosdoprata.mg gov. br/validate/DSRNC-HLH2H-PUBUS.FUKES ia
€cis MEP
85º A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as
metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo
daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
| - Definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de
depreciação anual;
ll - Remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e
administrativo;
Hll - Tributos incidentes e encargos financeiros:
IV - Fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria do
processo;
V - Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
VII - Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
VIII - Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
IX- Remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
X - Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os
níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
XI- Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
S 6º A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas
e poderá ser:
! - Periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os
usuários e a reavaliação das condições de mercado;
- Extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
económico-financeiro.
HI - Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores
de outras empresas do setor.
documento é syas:asBiniaturas acessemtpe:fassinsdarsandomingosdoprata mg.gov brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS
Esse documento oh spinagn-par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERCIQ JOSE RIBEIRO e Femândo Rolla. Para validar a E
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8 7º Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados
observando-se o intervalo minimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
88º Na gestão associada dos serviços públicos fica autorizada:
| - A instituição e a execução da central de compras prevista no art. 181, caput e
parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de realizar compras e
contratação de serviços em grande escala para atendimento aos Entes Consorciados
desde que as contratações tenham por objeto as áreas específicas de atuação e
objetivos do CISMEPI;
Il - A realização de programas de compras compartilhadas em que a licitações,
contratações e compras possam ser realizadas de forma centralizada no CISMEPI e/ou
compartilhada entre os Entes Consorciados.
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 44º - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa para
prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual.
81º O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
82º O Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com:
| - Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos
Entes consorciados;
— A administração e indireta de outros Entes públicos da Federação, mesmo que não
consorciados, atendidas as finalidades do Consórcio descritas na Cláusula 6º.
83º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo
Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as
que estabeleçam:
Esse documenta oigesivada par LAERGIO. JOSE RIBEIRO) LAFAÇIO VOSE RIBEIRO e Fernando Rota. Para validar o
emasisaninatutas acesse Mipe-lassinadar sabdomi
documento
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|- O objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive
a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços;
Il - O modo, forma e condições de prestação dos serviços;
HI - Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos
serviços;
IV - O cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da
regulação dos serviços a serem prestados;
V - Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI — Possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da
atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - Os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
VIII - Os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - A forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
X- As penalidades e sua forma de aplicação;
XI - Os casos de extinção;
XII - Os bens reversíveis:
XIll - Os critérios para o cálculo é a forma de pagamento das indenizações
devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
Consórcio ao titular dos serviços;
XV - A periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato;
XVI - Para foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
documento e sdes:sssinaturas ingosdoprata.mg.gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenta tel assinado por LAFRGIO. JOSE RIBEIRO; LAERCIO JOSE RIBEIRO a Fernando Rolla. Para validar o CF
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84º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
l - As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Ill - O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V - A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
Vi - O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
85º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
Consórcio pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
$6º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos
nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada
titular, para fins de contabilização e controle.
87º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamento ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução
dos investimentos previstos no contrato.
Sº A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e
viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de
escala ou de escopo.
89º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|- O titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
Esse documenta tohgpsitadn par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERGIQVQSE RIBEIRO e Fernando Rolia. Para validar o
documento é ainsIssBinatutas acesas Nipe:lassinsdorsaodomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
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Il - Extinção do Consórcio.
$10 Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
$11 No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio a regulação e
fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO vi
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DA RETIRADA
CLÁUSULA 45º A retirada do membro do consórcio dependerá, cumulativamente, de
ato formal de seu representante na Assembleia Geral, acompanhado de autorização
legislativa emanada de o respectivo Poder Legislativo Municipal.
$1º Para fins de apuração de obrigações, direitos e deveres, será considerada como
data de retirada de Município o primeiro dia útil seguinte aquele em que se der, de
forma cumulativa, os requisitos constantes do caput desta cláusula.
82º O Município que promover a retirada do Consórcio será responsável pelo
pagamento das despesas de rateio até a data a que se refere o 81º desta cláusula.
CLÁUSULA 46º. A retirada não prejudicará as obrigações constituídas entre [o)
Consórcio e consorciado que se retira.
$ 1º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
! - Decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembleia Geral.
Il - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Socumento fjassipade-par SOFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JQSE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o
documento E suas sairinturas MCEssENupe:!lassinadorsabdomingosdoprata Ma-gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-F UKES
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Ill — Reserva da lei de ratificação que tenha sido regulamente aprovada pela
Assembleia Geral.
$ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos
ou retrocedidos, como previsto no 8 1º, ficarão automaticamente incorporados ao
patrimônio do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
contrato de rateio;
H — A subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidade igual, assemelhada ou incompatível sem a prévia autorização da Assembleia
Geral;
5 1º A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar,
$2º O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras
espécies de pena a serem aplicadas a ente consorciado.
CLÁUSULA 48º, O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a
aplicação da pena de exclusão, respeitando o direito 4 ampla defesa e ao contraditório.
$ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se á por meio de decisão da Assembleia
Geral exigindo 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade dos membros do consórcio,
$ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto
pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a
substituí-la.
8 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido á
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15(quinze)
dias contados do dia útil seguinte da publicação da decisão na imprensa oficial.
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documento UMa aobgRp6 nada momingosdoprata mg gov rvalidal DSRNC- LH BUS FUIaS tea
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TÍTULO vm
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA 49º. A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral Por maioria qualificada de 2/3 dos Municípios
consorciados, ratificado mediante lei dos respectivos Municípios,
$ 1º A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a
Presente instrumento.
S4 A alteração do contrato de consórcio público será definida em assembleia,
mediante aprovação da maioria absoluta do Entes consorciados, condicionado a
ratificação por lei municipal da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 50º. O Consórcio Será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril
2005, pelo contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do presente
instrumento e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto e pelo regulamento de pessoal.
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CLÁUSULA 51º. À interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível
com os seguintes princípios;
| — Respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
ll - Solidariedade, em razão da qual os Entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
Ill — Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — Transparência, pelo que não poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
Ente Federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V — Eficiência, que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explicita e
prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade,
Parágrafo único. Os entes Consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações
do Consórcio.
CLÁUSULA 52º. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer Ente consorciado
é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de
Consórcio Público.
CLÁUSULA 53º O Consórcio, no âmbito de sua atuação, por intermédio de seus
Órgãos, emitirá os seguintes atos oficiais:
| — Resoluções, de caráter normativo, com efeitos e abrangência interna e externa ao
Consórcio, referente às deliberações colegiadas da Assembleia Geral e/ou Conselho de
Secretários;
Il — Decretos, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos e externos,
referente a ato administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio;
Ill — Portarias, de caráter normativo e/ou executório, e efeitos internos, referente a ato
administrativo praticado pelo Presidente do Consórcio.
IV — Ofícios, destinados à comunicação oficial no âmbito externo do Consórcio;
Esse documenta (oh apsinado-par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERCIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar a
documento e suasiássinaturas: ACRE NipS://assinadarEnpdomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES De
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V - Memorandos, destinados à comunicação oficial no âmbito interno do Consórcio.
81º A partir da vigência deste instrumento, fica estabelecido um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a adequação e/ou consolidação dos atos expedidos no âmbito do
Consórcio que possuam eficácia na atuação interna e/ou externa do Consórcio.
82º Os atos a que se referem esta cláusula serão numerados sequencialmente, em
ordem crescente e de forma única por tipo de ato a ser expedido.
83º Os ofícios, memorandos e portarias terão a numeração reiniciada anualmente, no
primeiro dia útil de cada exercício financeiro, sendo que nas demais hipóteses a
numeração será continua, independentemente do exercício financeiro.
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 54º Até a aprovação do novo estatuto do Consórcio, ficará mantido o atual
Estatuto, no que couber e não contrarie o disposto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os órgãos permanentes indicados na Cláusula 8º ficarão
automaticamente instituídos com a vigência da presente consolidação, observadas as
atribuições dos respectivos titulares dos órgãos na forma disposta nos Anexos deste
instrumento e, de forma complementar, com o que venha ser disposto no novo estatuto
e regulamento de pessoal a serem instituídos e aprovados pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 55º. O atual plano de Empregos Públicos e Salários permanecerá até que
seja elaborado o regulamento de pessoal do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na elaboração do regulamento de pessoal deverão ser os atuais
empregos públicos do CISMEP!| readequados as normais deste Contrato de Consórcio
Público, respeitado o art. 468 da Consolidação das leis do trabalho.
CLÁUSULA 56º. O Estatuto e o Regulamento de Pessoal de que trata este
instrumento, deverão ser instituídos e aprovados em até 180 (cento e oitenta) dias após
a aprovação Legislativa Municipal deste instrumento pela maioria dos municípios
Consorciados.
Esse documenta to gpsipads: par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LARRGIO VQBE RIBEIRO é Fernando Rola. Para validar o g
documento E sunsassinaturas acesse mipe:lassinadar saodomingosdoprata. mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS tabs
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CLÁUSULA 57” Até O decurso do prazo de que trata o inciso Il do caput do art. 193, da
Lei nº 14.133/2021 fica O Consórcio expressamente autorizado a optar por licitar ou
contratar de acordo com as normas da citada Lei nº 14.133/2021 ou de acordo com a
lei nº 8.666/93 e lein” 10.520/02.
$1º O edital e/ou O contrato, conforme o caso, deverá indicar de forma expressa &
formal a lei que regula O respectivo procedimento elou instrumento, devendo ser
observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 191, caput in fine e parágrafo
único da Lei nº 14.133/2021.
82º Fica autorizada a manutenção das atuais estruturas administrativas, financeira e de
pessoal do Consórcio responsáveis pela execução da lei nº 8666/93 e lei nº 10.520/02
até o decurso do prazo previsto no inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº 14.133/2021.
83º O Consórcio deverá expedir regulamentação de aplicação da Lei nº 14.133/2021.
g4º A partir do decurso do prazo de que trata O inciso Il do caput do art. 193 da Lei nº
14.133/2021, eventuais referências à Lei nº 8.666/93 e lei nº 10.520/02 em normas e
regulamentos do Consórcio será aplicado o disposto no art. 189 e parágrafo único do
art. 191, ambos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA 58º Esta Consolidação de Contrato de Consórcio Público do CISMEPI é
integrada pelos seguintes complementas na forma de anexos:
no |— Anexo | contendo o quadro de empregos;
|| = Anexo II contendo as atribuições e requisitos dos empregos;
[ll — Anexo Ill, tabela 1 contendo os níveis de vencimentos dos empregos já existentes
no CISMEP! listados no Anexo |;
IV — Anexo III, tabela 2, contendo os níveis de vencimento de parâmetro na hipótese de
instituição de novos empregos públicos através do Estatuto do Consórcio.
V — Anexo |V contendo o organograma do Consórcio.
CLÁUSULA 59º. Para dirimir eventuais controvérsias desta Consolidação de Contrato
de Consórcio Público, fica eleito o Foro da Comarca de João Monlevade, Estado de
Minas Gerais.
Pee o piabemasiada LAFRGIO 1804 LAERCIO-JQSE RIBEIRO e Fernando Rola, Para validar o
(tag acesas mtps:/lassinador sabdomingosdoprata.mg.gov.brivalidata/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS ! : E |
03 JL tus
ECISMEI
CLÁUSULA 60º. O presente instrumento é formalizado por assinatura eletrônica
qualificada dos representantes legais dos Município Consorciados, subscritores am
consolidação, em conformidade com O disposto no art. 10, 81º da MP 2.200-2/2001 cle
o art. 4º, caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020.
Parágrafo único. Para fins de divulgação & vigência deverá ser providenciada a
publicação desta consolidação:
| — Em versão resumida, através de extrato na Imprensa Oficial do Estado de Minas
Gerais, contendo o endereço eletrônico onde poderá ser obtida cópia integral da
consolidação do contrato do Consórcio;
Il - Na integra, através de publicação eletrônica no Diário Oficial dos Municípios
Mineiros e em sítio na rede mundial de computadores denominada “internet” mantido
pelo Consórcio.
João Monlevade, 21 de Dezembro de 2023.
LAERCIO JOSE Asinado de forma matpor Usos Jove nsemo “q
RIBEIRO:1950868 nseno-tosonsanesa e o Qua
9668 rã
ao José Ribeiro Laércio José Ribeiro
rei icípi
do Município de João Monlevade Presidente CISMEPI
SAMANTHA APARECIDA assinado la forma dit
DE AVILA COSTA SAMANTHA APARECIDA PRA Ra
DEM SANLO MORAIS DE CASTRO
e MAGALHAES:067816766 ndo pera iaç ia hs
44 Dados: 2024,02.01 13:55:26 -0300" zecumresa psd
pie o Gus
Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães
Saulo Morais de Castro
Prefeita do Municipio de Bela Vista De Minas
Prefeito do Municipio de Catas Altas
TXAI SILVA Preso deforma digital por
ILVA COSTA:
COSTA:11751997618 Dados 202401 mom MENRIQUEDA see
a siva rua SILVAO6181475605 Bar DA 21 ea ara
Augusto Henrique da Si
Prefeito do Município de Nova Era : di
Prefeito do Municipio de Rio Piracicaba
Esse documenta
a Shnpicateaae bOFEGIA IDAS RPEIROA LARBRIO VADE RIBEIRO e Fernando Rolla, Para validar o
mingosdoprata.mo.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
=
03 JUL, suis
E CISMEPI
Assinado Monaten por.
CPF: "526.006"
Certificado emitido por AC São Domingos e
Fernando Rolla
Prefeito do Município de São Domingos do
Prata
Esse documenta fokaspioadraar LAFRGIO. JQSE RIBEIRO LAERGIO- JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Pata validar o
documento é HA igeRinluras acERsiEIND6:lass)gsdarsBodomingosdoprata mg gov brlvalidat/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS g
03 JUL 7024
E CISMEI ais
Anexo |
Empregos Públicos
Emprego Público cBO Provimento Nº Vencimento
Vagas (R$)
Agente Administrativo 411010 Efetivo 1 2.246,51
Agente Administrativo H 411010 Efetivo 1 2.471,16
142105 Efetivo 1 2.695.81
Analista de Contratos
Analista de RH e Departamento 252405 Efetivo 1 2.246,51
Pessoal
Auxiliar Administrativo 411005 Efetivo 6 1.701,33
e Auxiliar de Serviços Gerais ( ho) 514320 Efetivo 1 1.412,00
Bioquímico 223415 Efetivo 1 3.597,00
Chefe de Setor Ambulatório (*) 410105 Comissionado 1 3.979,60
Chefe do Setor de Licitação Compras 410105 Comissionado 1 3.061,23
e Contratos
Chefe Setor Contabilidade e Pessoal 410105 Comissionado 1 3.061,23
Chefe Setor de Faturamento 410105 Comissionado 1 3.061,23
Controlador Interno 410105 Comissionado 1 3.061,23
Coordenador Adm. Setor De 142105 Comissionado 1 3.673,48
Marcação
Coordenador Administrativo 515120 Comissionado 1 3.673,48
Coordenador de Contratos 142105 Comissionado 1 3.367,36
Coordenador de Enfermagem (9 431210 Comissionado 1 6.340,65
Diretor de Faturamento 142105 Comissionado 1 3.979,60
Encarregado de Serviços Gerais (*) 410105 Efetivo 1 1.694,40
a Motorista 782305 Efetivo 1 2.225,00
Secretário Executivo 252305 Comissionado 1 11.608,80
Técnico de Enfermagem (*) 322205 Efetivo 4 3.325,00
Técnico de Radiologia 324115 Efetivo 1 2.284,00
Tesoureiro 353230 Efetivo 1 3.061,23
Enfermeiro (*) 223505 Comissionado 2 4.750,00
(*) Adicional de Insalubridade 20% salário mínimo
Esse documenta (oh AesjoedMRR LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAFBGIO-JABE RIBEIRO e Fernando Rolia, Para validar o
documento Emas sssinturas RA mpe lasdlsadcrmapdomingosdoprala mg gov brivalidate/DSRNC+HLH2HPUBUS-FUKAS |
03 JUL. ZM
O CISMEF
Anexo
Atribuições € Requisitos dos Empregos Públicos
Denominação
Emprego Público
Consórcio, Coordenar as atividades administrativas e
prestação de serviços de apoio necessário 30
funcionamento do Consórcio, Controlar e conservar o
patrimônio do Consórcio, Coordenar O registro, a
movimentação, O controle e a guarda dos processos €
documentos administrativos, Orientar €& acompanhar a
organização, limpeza €& disciplina na Unidade visando seu
bom desempenho e contribuição para O Consórcio, Cuida da
parte burocrática da unidade controlando o fluxo de material
trânsito de correspondência além de intermediar assuntos
referentes à administração do pessoal junto a Sede,
Diariamente coordena e/ou executa tarefas administrativas
de ordem geral. Acompanha e analisa os indicadores de
desempenho definidos, em conjunto com a equipe, conduzir
a elaboração e implementação dos planos estratégicos e
operacionais, em todas as áreas visando a assegurar o Seu
desenvolvimento, crescimento & continuidade em conjunto
com as demais coordenações assegurando a segurança do
paciente.
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO
——
“NCARREGADO DE
SERVIÇOS GERAIS
Coordenar a limpeza das salas, consultórios, sala de vadia: | Ensino
limpeza dos banheiros, desinfecção dos consultórios que Fundamental
atendem o urologista, proctologista, ginecologia e sala de
curativo entre outros. Todas as atividades são exercidas no
Núcleo de Atendimento.
AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS
|
limpeza das salas, consultórios, sala de vacina, limpeza dos
banheiros,
Esse di
eram GsereRaneESFEGIO JOE RPE LARBIO AE RBRNO a Forano Rolla. Para valar o
ento nas :llassinador sapdomi
docum: sunsissniniaturas acesse mtps: ingosdoprata.mg gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKSS A
Dl
E CISMEI
AMBULATÓRIO
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
SECRETARIA
EXECUTIVA
CHEFE DO SETOR DE
03 JUL 2024
Atendimento recepção. Retirada e arquivamento de
prontuários. Distribuição de agenda médica on-line.
Atendente telefone. Suporte paciente dentro da unidade .
Troca das almotolias de 7/7 dias .
Auxiliar o médico dentro da sala de procedimento. Aplicar
injetável, auxiliar O profissional no uso de instrumentais,
retirada de gesso, retirada de sutura, retirada e recolocação
de tala gessada, curativos infectados e secos, lavagem de
material contaminado e preparo para esterilização,
desinfecção de consultórios e sala de procedimentos
curativos, manuseio de material perfuro cortante ex: lâmina
de bisturi, agulhas etc. Confecção de tala gessada.
Organização de todo o ambiente para o atendimento diário.
Responsável pelas marcações de consultas e exames do Ensino Médio
município de João Monlevade, encaminha procedimentos
aos fornecedores, cobrança de marcação, liberação de
agenda de consultas no sistema, responsável pela agenda
de consultas oftalmológicas, atualização de cadastro de
cientes no sistema, realização de orçamentos...
Responsável pela administração geral do Consorcio, por
dirigir, orientar e coordenar as atividades financeiras do
consorcio, supervisionar a arrecadação e a contabilização
das contribuições, rendas, auxílios, donativos e rateios
efetuados ao consorcio, coordenação da gestão
orçamentaria e financeira, realizar, acompanhar e orientar
Curso
Tecnólogo/
Superior
ANALISTA DE RH E
DEPARTAMENTO
PESSOAL
Lo,
COORDENADOR
ADM. SETOR DE
MARCAÇÃO
contratos...
pas por todas as rotinas do Departamento de Ensino Médio |
Pessoal (fechamento e calculo de folha, cálculo de
encargos, envios de obrigações acessórias, cadastro de
funcionários, admissão, demissão , marcação de
periódicos....). Auxiliar na parte contábil, lançamento de
receitas, emissão de relatórios, empenhar, liquidar, baixa de
agamentos, conferencia de NE...
Agendamento, cancelamento, remarcação de exames €
consultas dos Municípios de Catas Altas, Rio Piracicaba,
Nova Era, Bela Vista de Minas e São Domingos do Prata,
realização de orçamentos de exames e consultas, liberação
de agenda para especialidades, responsável por atender e
transferir todas as ligações. Responsável por acompanhar &
orientar em todas as atividades do setor
“| Ensino Médio |
CONTRATOS
documento esunsossBinaturas
Esse documenta fohgesivednpar LAERGIO JOSE RIPEIROA
COORDENADORA DE
ui gl
Conferencia de faturas, ajuste no CNES, atualização de Ensino Médio
fornecedores no sistema do consórcio, cadastro de
contratos, liberar saldo quendo solicitado pelos municipios,
preenchimento de relatórios, conferencia do SISCAN,
conferir NF de acordo com contrato, Fornecer treinamento
Led
E3
RIBEIRO Femando Rolla, Para validar o
“as singdar sho domingosdoprata.mg gov.br/validate/DSRNC-HLH2H-PUBU S-FUKBS
=
rá mo
03 JUL 5 “e A
continuo para a equipe, mantendo-os atualizados sobre
mudanças nas políticas e procedimentos.
Lançamentos de processos, fechamento do mês, elaboração | Ensino Médio
de contratos ( processo Licitatório em modo geral: edital
extrato, publicação, termo aditivo)
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação
de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação
de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços prestados por fornecedor.
Agendamento de consultas e exames de carga viral, Ensino Médio
lançamento de consultas no sistema do consórcio,
faturamento das consultas, acolhimento de pacientes.
Conferencia de FPO's, CNES,SIGTAP, APAC's e sínteses. TEnsino Médio
Realização do processo de BPA individualizado, SISCAN e
APAC. Encerrar e conferir SISCAN. Alimentação de
planilhas SES, relatório NÃO SAI para a GRS Itabira.
Geração de relatórios PPI, EXTRA TETO e NÃO PPI.
Solicitação e conferencia de NF. Conferencia do
faturamento. Responsável por acompanhar e orientar todas
as rotinas do setor de faturamento.
CHEFE SETOR
LIC.COM.CONTRATOS
Ensino Médio
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
ss
Ensino Médio
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
DIRETORA DE
FATURAMENTO
: Ensino
Emissão de parecer, fiscalização e orientação aos setores,
ao OR elaboração de relatórios, autorização de compras & apare
pagamentos (fornecedores, prestadores e encargos) Administração |
Cadastro de contratos, conferencia do SISCAN, conferencia | Ensino Médio
ANALISTA DE de faturas, liberação de saldo para marcação de vagas,
CONTRATOS conferencia do sistema ICONSORCIO, arquivar, conferencia
de relatórios de valores e serviços prestados por fornecedor,
[te
Responsável técnica — RT, retirada prontuário e preparo Ensino
consultório, atendimento ao público na recepção, liberação Superior
agenda mensal para os municípios, fechamento mensaldo | Enfermagem
faturamento, prestação assistência direta ao paciente,
COORDENADOR DE | retirada do paciente da ambulância e maca para cadeira de
ENFERMAGEM
rodas, retirada de ponto, retirada gesso, curativo,
administração injetáveis, preparação material para
infiltração. Assistência ao médico em procedimentos,
limpeza e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia,
reparo material para esterilização. L
Esse documenta Ih ResinadR par LAFRGIO JQSE RIBEIRO MARBGIO VRSE BIBEIRO é Formando Rolla Para vantie à
documento epuas:asaininturas CA SsIEINIpE is ingdar snpdomingosdoprata mg gov brfvalidate!DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKES pri
DO a é
EcIsMEI ao
AUXILIAR Lançamentos de NF, execução de orçamento, processo de
ADMINISTRATIVO Licitação.
tividades relacionadas aos controles e
os contábeis, orçamentários € financeiros da entidade,
conferência de extrato bancário, cobrança aos municípios
consorciados, pagamento de prestadores e funcionários,
emissão de cheque e envio de FPM. É
Conferencia do SISCAN, conferencia de faturas, liberação
de saldo para marcação de vagas, conferencia do sistema
ICONSORCIO, arquivar, conferencia de relatórios de valores
e serviços nrestados por fornecedor.
TESOUREIRA
AGENTE
ADMINISTRATIVO H
Ensino Médio
Supervisionar as atividades contábeis, garantir
conformidade com normas e regulamentos, liderar a equipe
na preparação de relatórios financeiros € colaborar com
outras áreas da empresa para fornecer informações precisas
sobre a situação financeira da organiza ão.
“—
CHEFE DE SETOR
CONTABILIDADE
Operar veiculos de forma segura € obedecer às regras de Ensino Médio
trânsito,
Realizar verificações regulares do veículo antes € após o
uso para garantir que esteja em boas condições, Relatar
qualquer problema mecânico e garantir a manutenção
adequada, Manter todos os documentos necessários
atualizados, incluindo licenças de condução, registros do
veículo e qualquer outra documentação relevante, Limpeza e
Manutenção Interna, Manter a limpeza interna do veículo,
incluindo a remoção de lixo e a garantia de um ambiente
agradável.
MOTORISTA
[Ensino
Superior
Bioquímico
Gestão de Amostras: Receber, identificar e processar
amostras biológicas, como sangue, urina ou tecidos, com
precisão e seguindo protocolos de biossegurança.
Análises Bioquímicas: Realizar análises laboratoriais
específicas
BIOQUIMICO
Interpretação de Resultados: Avaliar e interpretar os
resultados das análises, comparando-os com padrões de
referência e identificando possíveis discrepâncias.
Registro e Documentação: Manter registros precisos de
todas as análises realizadas, garantindo i
q a rasti
a confiabilidade dos dados. » cd
Esse doc!
Ea documenta jp VAFEIÇIO JOSE RIBEIRO AFBGIO VOS BIREIRO é Fevando Mia Bom entar
eguassassinatutas sec Ntpo: lts lgsdor anDedomingosdaprata mg gov-brivalidata/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKES ER
Em
pum 94
belecidos, evitando atrasos
ente nos fluxos de caixa,
nho: Avaliar O desempenho da
equipe regularmente € implementar estratégias para
melhorar a eficiência e a qualidade do trabalho.
Supervisionar equipes de técnicos e auxiliares de
enfermagem, Manter os prontuários médicos atualizados, Superior
Manter os prontuários médicos atualizados, Responsável Enfermagem
técnica — RT, Assistência ao médico em procedimentos, limpeza
ENFERMEIRO e desinfecção consultório, sala curativo, ginecologia, preparo
material para esterilização.
Esse documento oh gpsiras
Fra grgar LAERÇIO JOSE RIBEIRO AARAÇIO-VOSE RIBEIRO a Ferando Rotis Para validar o
esunsassitaturas acomasNps:lassinadorsapdomingosdoprata.mg.gov.beivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS [
=
03 JUL 204 a
&
é e
“do es
40] 3
4
que
E CISMEI
Anexo III
Tabela 2"
Parâmetro de Vencimentos Referente a Criação de
Novos Empregos Públicos no Estatuto do Consórcio
Nível Valor
1 R$ 1.412,00
2 R$ 1.482,60
3 R$ 1.556,73
4 R$ 1.634,56
5 R$ 1.716,29
6 R$ 1.802,10
7 R$ 1.892,21
8 R$ 1.986,82
9 R$ 2.086,16
10 R$ 2.190,46
11 R$ 2.299,98
12 R$ 2.414,97
13 R$ 2.535,72
14 R$ 2.662,51
15 R$ 2.795,64
16 R$ 2.935,42
17 R$ 3.082,19
18 R$ 3.236,30
19 R$ 3.398,11
20 R$ 3.568,01
21 R$ 3.746,41
22 R$ 3.933,73
23 R$ 4.130,42
24 R$ 4.336,94
25 R$ 4.553,78
26 R$ 4.781,47
27 R$ 5.020,54
28 R$ 5.271,57
29 R$ 5.535,14
30 R$ 5.811,90
31 R$ 6.102,49
32 R$ 6.407,61
| Tabela 2 aplicável exclusivamente como parâmetro para eventual criação de novos empregos públicos no estatuto
do Consórcio
Esse documenta fo assinade-par LAFRGIO JOSE RIBEIRO, LAERÇIO JOSE RIBEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento EmsasIssBirinturas acesse mtipa:!lassinador sabdomingosdoprata mg.gov.brivalidata/DSRNC-HLHZH-PUBUS-CUKBS sê
=
Anexo IV
Organograma do Consórcio
Eca
Geral
Presidência
|
onselho dejRã| Secretária
Secretários |NM| Executiva
Esse documenta fohassipado-par LAERGIO JOSE UBEIRO, LAERGIGJQSE RIBRIRO e Formando Rolla. Para validar o
documento E Ins assinaturas acesse ntips:assinadar sapdomingosdoprata.mg.gav.brivalidate/DSRNC-HLHZH-PUBUS-FUKBS
MANIFESTO DE
ASSINATURAS
Código de validação: DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documento foi assinado pelos seguintes signatários nas datas indicadas (Fuso
horário de Brasília):
«* LAERCIO JOSE RIBEIRO - Assinador Serpro (CPF "**.086.896-"") em
03/01/2024 15:49 - Assinado com certificado digital ICP-Brasil
«” LAERCIO JOSE RIBEIRO (CPF ***.086.896-**) em 04/01/2024 09:18 - Assinado
com certificado digital ICP-Brasil
»” Fernando Rolla (CPF ***.526.006-**) em 05/01/2024 13:20
Para verificar as assinaturas, acesse o link direto de validação deste documento:
https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/D5SRNC-HLH2H-PUBUS-
FUKBS
Ou acesse a consulta de documentos assinados disponível no link abaixo e informe
o código de validação:
https://assinador.saodomingosdoprata.mg.gov.brivalidate
SAMANTHA APARECIDA Assinado de forma digital por
SAMANTHA APARECIDA DE
DE AVILA COSTA AVILA COSTA
MAGALHAES:06781676 MAGALHAES:06781676644
644 Dados: 2024.01.17 14:51:55
-03'00'
y Lista de votação Ps >
146º Sessão
Na
PL Nº 1.451/2024 - TURNO ÚNICO
Turno: Turno Único Início: 19/06/2024 14:11
Modo: Nominal Término: 19/06/2024 14:23
Inciativa do Executivo, que Ratifica alteração no Contrato do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio
Piracicaba CISMEPI e dá outras providências.
Parlamentar Voto Hora
BELMAR DINIZ (PT) Sim 14:22:25
BRUNO CABEÇÃO (AVANTE) Sim 14:22:41
DR. PRESUNTO (AVANTE) Sim 14:22:24
FERNANDO LINHARES (PODE) Sim 14:22:19
GUSTAVO MACIEL (REP) Sim 14:22:21
GUSTAVO PRANDINI (PCdoB) Sim 14:22:29
LELES PONTES (REP) Sim 14:22:22
MARQUINHO DORNELAS (REP) Sim 14:22:28
PºSTOR LIEBERTH (PODE) Sim 14:22:27
k. <L ALVES POVÃO (MDB) Sim 14:22:19
REVETRIE TEIXEIRA (MDB) Sim 14:22:22
THIAGO TITÓ (MDB) Sim 14:22:22
TONHÃO FISCAL DO POVO (PDT) Sim 14:22:21
VANDERLEI MIRANDA (PODE) Sim 14:22418
Totais: Sim: 14 Não:0
Presidente Secretario
Página 1 de1
ARG
E CISMEPI ES
ENA
PEN sá
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI
Este instrumento de consolidação, ora denominado "contrato consolidado do consórcio
público CISMEPI”, integra o protocolo de intenções do CISMEPI subscrito em 10 de
Outubro de 2013, as alterações posteriores aprovadas pela Assembleia Geral do
Consórcio e, por fim, as alterações aprovadas em assembleia realizada em 21 de
Dezembro de 2023, compondo um texto único e consolidado de ato de constituição do
CISMEPI.
O CISMEPI é constituído pelos Municipios consorciados abaixo indicados e respectivas
leis municipais de ratificação do protocolo de intenções:
a
Municipio Consorciado Lei Municipal
ia Vista de Minas | 513/2013 de 08 de Agosto de 2013
Catas Altas 0407/2013 de 12 de Setembro de 2013 7
E——— JE a E É am
João Monlevade 2.040/2013 de 18 de Julho de 2013
Nova Era | 1.922h013 de 09 de Outubro de 2013
Rio Piracicaba 2.226 de 05 de Julho de 2013
São Domingos do Prata = 500/2013 de 26 de Setembro de 2013 |
Desta forma, os Municípios qualificados na cláusula primeira do instrumento de
consolidação, reunidos em assembleia, resolvem formalizar a presente
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA - CISMEPI devidamente
constituído como pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública,
de natureza autárquica interfederativa, que tem por finalidade a consecução dos
objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005 e demais
documento € Siassssaiatutas tas acesac mips lissigado? sA0domingosdoprata.mg gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
Esse documera SohapeipadsoaRr bAFRGISUNSE, RPE RSA ERIC VASE BIBRIRO e Fernando Rolla. Para validar o
maia,
fics Mu
RREO
E CISMEPI 1
4 E,
e GTUONN
al ON
normativos pertinentes, com a finalidade de realizar a execução e a gestão associada
de ações e serviços públicos de saúde.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES
CLÁUSULA 1º O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEPI - é integrado pelos Municípios consorciados subscritores
desta consolidação do contrato de consórcio público a seguir indicados
|. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.311.043/0001-53, neste ato representado por sua
Exma. Prefeita, Sra. Samantha Aparecida de Ávila Costa Magalhães,
Brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 155,359.246-87
Il. MUNICÍPIO DE CATAS ALTAS, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 01.612.370/0001-42, neste ato representado por seu Exmo.
Prefeito, Sr. Saulo Morais de Castro, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 280.377.316-34º
ll MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.401059/0001-57, neste ato representado por seu
Exmo. Prefeito, Sr. Laércio José Ribeiro, Brasileiro, casado, CPF nº
195.086.896-68
IV. MUNICÍPIO DE NOVA ERA, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ nº 16.819.831/0001-20, neste ato representado pelo seu Exmo.
Prefeito, Sr. Txai Silva Costa , Brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº
117.519.976-18
V. MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº 18.400.945/0001-66, neste ato representado por seu
Esse dos mana Cagpeicaregar bAFRGIEUASE RPE IRS AESRLS VABE BigRIRO e Femando Roila. Para validar o
BASSI utaS ace std maps: Mas sitadar sad
documento €
lomingosdoprata.mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKAS
€ECISMEPI Bi
Exmo. Prefeito, Sr. Augusto Henrique da Silva, Brasileiro, solteiro, inscrito
no CPF sob o nº 061.814.756-05
VI. MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO PRATA, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ nº 18.401.018/0001-60, neste ato representado por
seu Exmo. Prefeito, Sr. Fernando Rolla, Brasileiro, casado, inscrito no CPF
sob o nº 600.526.006-53
Parágrafo único. Os Municipios qualificados no caput desta cláusula deverão
ratificar em Lei Municipal a presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PIRACICABA — CISMEPI.
CLÁUSULA 2º A presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público entrará em
vigor na data de sua publicação vinculado, em qualquer caso, a sua ratificação em Lei
pela maioria absoluta dos Municípios que o subscreveram, adotando-se a
denominação de "CONTRATO CONSOLIDADO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CISMEPI", documento regido pelas normas de direito público e que possui a natureza
jurídica de ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA — CISMEPI.
$ 1º A subscrição da presente consolidação pelo Chefe do Poder Executivo não induz a
obrigação de ratificar, cuja decisão pertence soberanamente, ao Poder Legislativo do
respectivo Ente Consorciado.
5 2º Somente poderá ratificar a presente Consolidação o ente da Federação indicado
na cláusula primeira.
$ 3º O Ente da Federação não indicado na cláusula 1º poderá integrar o Consórcio
mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
| - Aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio; e
Il - Lei de ratificação do contrato consolidado do consórcio público CISMEPI expedida
pelo próprio Municipio que ingressar, que poderá ser expedida na forma de lei de
simples autorização para o ingresso em consórcio público, hipótese em que se estará
compreendida a ratificação integral do contrato consolidado do consórcio público
CISMEPI; e
documento E sia: ssinisd? &podomingosdoprata mg gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-EUKBS
Esse documenia haPENadAR LAFEGIEUINÃE RPE IRA MARBRIS VADE BIGRIRO e Fernando Rolta. Para validar o g
SiSsa pinturas acasanupe-a
E CISMEPI
$4º A deliberação da Assembleia Geral que aprovar o ingresso de Municipio não
subscritor deste instrumento deverá dispor sobre as obrigações para a sua admissão
especialmente quanto ao patrimônio do Consórcio na forma da Cláusula 39º, vinculado
às seguintes hipóteses:
|—- Obrigação de participação na formação do patrimônio na forma do 81º da Cláusula
39º na hipótese de utilização das instalações físicas e respectivos equipamentos da
Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos atendimentos assistenciais,
ll — Dispensa da obrigação de participação na formação do patrimônio conforme
previsto no $2º da Cláusula 392 vedada, nesta hipótese, a utilização das instalações
físicas e respectivos equipamentos da Sede Administrativa e/ou Polo do Consórcio nos
atendimentos assistenciais.
85º A lei autorizadora, que ratificar contrato consolidado do consórcio público CISMEPI
poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos,
incisos ou alíneas do presente instrumento, sendo que, nessa hipótese, o
consorciamento dependerá de aprovação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO Il
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3 O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO
PIRACICABA - CISMEPI é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação
pública, de natureza autárquica interfederativa.
CLÁUSULA 4º. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5º. A sede do Consórcio é no endereço sito à Rua Santa Lúcia, 291, bairro
Aclimação, João Monlevade, Estado de Minas Gerais.
$1º Além da sede administrativa e assistencial indicada no caput, poderão ser
estabelecidos polos administrativos e de assistência à saúde em Municípios
consorciados desde que atendidos os seguintes requisitos:
| - Proposta de criação de iniciativa da maioria absoluta do Conselho de Secretários;
Esse documgnia aPENedRR! EQ ERG ARSRIR VABE EIARIRO e Femando Rolla. Para validar o
PR PR PATA SOFOOD RE TONA VA mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS Ea
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H — Aprovação por quórum qualificado de maioria absoluta dos Entes Consorciados;
HI — Inclusão do novo polo no Estatuto do Consórcio, prescindindo de ratificação por lei
dos Municípios consorciados.
S2ºA área de atuação do CISMEPI será formada pelo território dos Mu
nicípios consorciados, constituindo-se em uma unidade territorial sem limites
intermunicipais para as finalidades às quais se submete, podendo prestar atendimento
e desenvolver atividades em escritórios, laboratórios, clínicas, unidades de saúde dos
Municipios Consorciados e, de forma complementar, da iniciativa privada, conforme
deliberado no Estatuto do CISMEPI.
83º A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2!3(dois terços) dos
consorciados, poderá alterar a sede, dispensada a ratificação desta alteração por lei
dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO IN
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 63, À finalidade geral do CISMEPI é realizar o desenvolvimento de ações e
serviços de saúde em conjunto dos Entes Federados que aderirem ao Consórcio, em
caráter complementar e obedecidos os principios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS, atuando nas diversas esferas da saúde, realizando a
gestão e a execução de ações e serviços de saúde, assegurado o acesso universal e
igualitário da população atendida pelos Municípios consorciados.
$1º São objetivos do Consórcio:
| - Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS nos
Municípios associados, conforme estipulado nos artigos 196 a 200 da Constituição
Federal e pela Lei Complementar nº 147, de 13 de janeiro de 2012.
Il — Representação institucional dos Municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, na área da saúde pública, perante quaisquer órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
documento Ebdasisskiatutas acessos: ississdar Babdomingosdoprata mg.gov.brivalidate/DSRNC-HL H2H-PUBUS-FUKBS
Esse documenia naPeINeARAA bSFRGIEUIMÃE RPE IRON GARBRIC VADE BIABIRO e Femando Ralla. Para validar o
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HI - Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a Saúde
dos habitantes da região e implantar os serviços afins, tendo como esteio as regras e
condições previstas pela Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007;
IV — Assegurar, indistintamente, a prestação de serviços de saúde à população dos
Municípios consorciados, de forma eficiente e eficaz, quer através de programas de
atuação própria ou por originários de outras esferas governamentais;
V - Otimizar o uso dos recursos humanos e materiais colocados à disposição do
CISMEFPI;
VI - Promover o fortalecimento, o desenvolvimento e a complementação da prestação
dos serviços de saúde existentes nos Municípios consorciados, mediante o atendimento
e/ou complementação nas diversas áreas de atuação dos Municípios, incluídos níveis
de atenção básica e atenção especializada, incluídas nesta última a atenção secundária
e terciária;
VII - Estimular e propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas,
para eficazmente atingir a excelência na operacionalização das atividades de saúde;
VII - Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios
consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxilio
diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do CISMEPI;
IX — Instituir mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação dos procedimentos
inerentes à prestação direta € indireta de serviços de saúde à população regional;
X — Adotar medidas e procedimentos destinados à promoção da saúde aos habitantes
dos Municipios associados, em especial apoiando serviços e campanhas do Ministério
da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Entes
consorciados;
XI - Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do
CISMEPI;
XII - Organizar, promover e executar sistemas de registro de preços na forma
estabelecida pelo caput do art, 86 da Lei nº 14.133/2021 referente à insumos, materiais,
equipamentos e serviços destinados à área de saúde para atendimento dos Entes
Consorciados, tais como nas áreas farmacêutica, equipamentos de proteção individual
e médico hospitalares, sem prejuizo de outras.
Esse documana Enapemedronar bAFRGIENAE, RPE IRS ERIC VADE BIARIRO e Fernando Rolla, Para validar o g
documento E Edasisssitatusas acesse ntpe: (issigsdar sEpdomingosdoprata mg gov brivalidate/D5SRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
EC CISMEPI
XIII - Exercer as autorizações, delegações e deliberações da Assembleia Geral quarto qe
a competências privativas ou comuns constitucionalmente, legalmente ou
contratualmente pertencentes e/ou estabelecidas aos Municípios consorciados quanto a
ações e serviços públicos de saúde e atividades afins, correlatas, suplementares,
complementares ou intermediárias aquelas competências previstas nos incisos
anteriores;
$2º A participação de Município como Ente consorciado estará condicionada à
ratificação desta Consolidação por lei, sendo expressamente vedada a ratificação com
ressalvas ou ainda a desincumbência de cláusulas que sejam de caráter comum a
todos os Entes consorciados.
83º Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CISMEPI poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
| - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de
governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores da presente
Consolidação do Contrato de Consórcio Público;
Il - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de
utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público:
Ill - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e
respeitando o presente instrumento;
IV - Estabelecer contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria e
contratos de gestão para a execução das ações e a prestação dos serviços públicos
fixados neste instrumento:
V - Contratar operação de crédito observados os limites é condições estabelecidas na
legislação pertinente.
Vi — Promover licitações e contratações públicas para os fins estabelecidos nesta
cláusula, especialmente nos incisos XII e XIV do caput.
84º O CISMEPI poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização
Esse documena happipedRaar LAFER! EIROA bARBRIE VADE BIGRIRO e Fernando Rolla. Para validar o
Pes indaga pia mi if
CC CISMEPI
específica, pelo ente consorciado, ficando, inclusive, autorizado a realizar atuar como
prestador de serviços no âmbito do SUS, podendo emitir fatura e/ou nota fiscal;
85º O CISMEPI poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da
legislação federal em vigor, a execução de atividades intermediárias e prestação de
serviços mediante autorização prevista nos termos desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público, e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais
pertinentes.
TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 72. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desta Consolidação do Contrato de
Consórcio Público.
81º O estatuto poderá dispor sobre exercício de poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização
do Consórcio.
82º O estatuto atualmente vigente deverá ser revisado visando promover eventuais
adequações que sejam necessárias para compatibilizar a sua redação com as normas
constantes da Consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO Il
DOS ORGÃOS
CLÁUSULA 8º. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
Hl- Presidência;
HI - Conselho De Secretários;
Esse documania hapeiredsoaar SAFEGEIAIE PNPE IRS LAR BALRVABE BIGRIRO e Femando Rolla. Para validar o 8
documento E sUnsissapiatutas acesa maps: Massigador &rodomingosdoprata.mg gov brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS.FUKBS
CC CISMEPI
IV- Secretaria Executiva;
8 1º O Estatuto do Consórcio poderá criar outros órgãos permanentes e a Secretaria
Executiva poderá instituir órgãos singulares ou colegiados, de natureza transitória.
$ 2º O Estatuto do Consórcio definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput, desta
cláusula, bem como, neste mesmo estatuto, ou no regulamento de pessoal, serão
definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos
empregados do Consórcio
CAPÍTULO Ill
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 9º. À Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado
composto pelos Prefeitos de cada um dos Municípios Consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ninguém poderá representar dois Municípios consorciados na
mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 10º, A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano,
nos períodos designados no estatuto, e extraordinariamente sempre que convocada.
$1º A forma de convocação da Assembleia Geral será definida no estatuto.
52º As reuniões da Assembleia Geral, bem como dos demais órgãos do Consórcio,
poderá ser realizada presencialmente ou de forma virtual por meios tecnológicos de
comunicação.
CLÁUSULA 11º, Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
$ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que há aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou Ente
consorciado.
$ 2º O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva
votação.
Esse documenia engpeiedraar D9FEGIELIMÃE NPEIRÇA bMRBRIC VADE BIGRIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento E Bsnsiaspamatunas. nas acesa Ipes iissigsdor EaDdomingosdoprata mg.gov brivalidate/D5RNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
E CISMEPI
CLÁUSULA 12º O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para
a instalação de assembleia, sendo que as deliberações serão adotadas pela maioria
simples, ressalvadas as hipóteses de quórum qualificado constantes deste instrumento
e do estatuo do Consórcio.
CLÁUSULA 13º. Compete à Assembleia Geral:
! - Homologar o ingresso no Consórcio de ente ou federativo que tenha ratificado a
presente Consolidação do Contrato de Consórcio Público ou que apresente autorização
legal para compor o Consórcio através de Lei municipal;
Il - Aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
Ill - Aprovar o estatuto e suas alterações;
IV - Eleger ou destituir o Presidente, para mandato de 02 (anos), permitida a reeleição
para um único período subsequente:
V - Ratificar ou recusar a nomeação ou destituir o Secretário Executivo;
VI - Aprovar:
a) o plano plurianual de investimento do CISMEPI;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais inclusive
a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio
e/ou contrato de programa;
c) A realização de operação de crédito:
d) A fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do
consórcio;
e) Alienação e gravação de ônus de bens do consórcio
f) Aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
consórcio, bem como autorizar ainda a cessão de empregado público do Consórcio a
qualquer que seja o município consorciado:
VII - Aprovar planos e regulamentos:
VIII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio:
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos e entidades e
empresas privadas.
Esse docurpa NMPAIESHA HOFEGIEANIE RIBEIRO SARBRIS VADE EISRO e Formando Rota Para validar o
documento E Ens sssiTaunaS acatsd-mipe-Missiasda Saodomingosdoprata mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKSS
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IX — Tomar e julgar a prestação de contas anual do Consórcio até o último dia útil do
mês de março do ano seguinte àquele em se referir a prestação de contas;
X - Instituir através do Estatuto do Consórcio deliberação sobre a descrição,
quantidade, forma de provimento, número de vagas, lotação e jornada de trabalho dos
empregados públicos, sobre o regime, sobre as atribuições, sobre as funções
gratificadas e as gratificações, bem como sobre quaisquer outros assuntos relacionados
aos empregados públicos do CISMEPI.
XI — Deliberar sobre outros assuntos de atuação e de interesse do CISMEPI.
5 1º Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para o Consórcio mediante
decisão da maioria absoluta dos Municipios membros do CISMEPI, proferida em
Assembleia Geral convocada para este fim específico.
S 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelo estatuto.
CLÁUSULA 14º. O Presidente será eleito em assembleia especialmente convocada,
podendo ser apresentada candidatura nos primeiros trinta minutos.
81º Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado.
5 2º O presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos
consorciados, sejam Prefeitos Municipais, sejam representantes legalmente
designados.
8 3º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos,
não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos
Municípios consorciados.
$ 4º Em ano de eleição municipal, em que ocorra coincidência com a eleição de novo
Presidente do Consórcio, serão aplicáveis as seguintes disposições:
| — Terão direito de candidatar-se e de votar somente os Prefeitos eleitos dos
Municípios consorciados e que tenham sido diplomados pela Justiça Eleitoral.
H — A eleição para Presidente do Consórcio somente poderá ocorrer em data posterior à
data-limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo calendário expedido pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Esse documenia iohapeiedrar bHFEGEIME PETS bARBAIC VADE BIGEIRO e Fernando Rolla. Para validar o
documento E SEasissBiintutas ace mips-Masshssdar saodomingosdoprata mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUSUS-FUKBS
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$5º O Estatuto disporá sobre a data da eleição para Presidente do CISMEPI em ano
que não houver eleição municipal.
CLÁUSULA 15º. Proclamado eleito o Presidente, a ele será dada a palavra para que
caso queira, se manifeste sobre a substituição ou permanência do Secretário Executivo.
81º Ocorrendo a hipótese de o Presidente eleito manifestar intenção de substituição do
Secretário Executivo, será observado o seguinte rito:
[o - Indicação do nome proposto para ocupar a Secretaria
Executiva, com justificativa verbal do Presidente Eleito quanto a sua escolha;
Il — A indicação do novo Secretário Executivo deverá ser ratificada, em ato continuo,
pela Assembleia Geral mediante aprovação pelo quórum qualificado de maioria
absoluta dos Municipios consorciados, observado o disposto no $3º da cláusula 14º.
HI - Caso haja recusa do indicado, deverá haver nova indicação por parte do Presidente
eleito até que o novo nome seja aprovado.
$ 2º A não indicação de novo Secretário Executivo por parte do Presidente eleito,
importará expressamente na manutenção do Secretário Executivo em exercicio,
hipótese em que ficará dispensada a ratificação pela Assembleia Geral.
8 3º O Secretário Executivo deverá, necessariamente, atender um dos seguintes
requisitos:
|- Possuir curso Tecnologo / superior
H - Notória experiência:
a) em administração pública; ou
b) na área de saúde pública ou privada.
CLÁUSULA 16º Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do
Consórcio ou o Secretário Executivo, devendo haver clara indicação do motivo
mediante apresentação de moção de censura e aprovação de quórum qualificado de
213 (dois terços) dos Municípios consorciados.
81º Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio ou do Secretário
Executivo, estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma assembleia, à
Esse do: joetRoIar RB! EI &RBRIL VADE BIABIRO e Fernando Rolla. Para validar o
psi ob siasri inner aiii mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
CC CISMEPI
eleição do Presidente ou indicação de novo Secretário Executivo, conforme o caso,
para completar o período remanescente de mandato.
8 2º Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado
Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as
funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos.
S 3º Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada pela
Assembleia Geral nos 180 (cento e oitenta) dias corridos seguintes.
CLÁUSULA 17º As atas da Assembleia Geral serão registradas:
| - Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembleia Geral, indicado o nome do representante.
Il - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia
Geral:
ll - A integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia bem como a
proclamação de resultados.
8 1º No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado de
votação.
S 2º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na
Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do
sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um, dos votos dos presentes e a ata
deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e
contra o sigilo.
83º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que
lavrou, por quem presidiu e pelos entes consorciados com direito a voto na Assembleia
Geral.
84º Na hipótese de reunião virtual prevista no $2º da cláusula 10º será expedida ata em
meio eletrônico que será firmada:
|- Pelo Presidente na hipótese de reunião virtual da assembleia é da Presidência;
Esse da: APEIPEAROAA! R JRR ERON bAESRIS VADE BIRRIRO e Femando Rolia, Para validar o
PER etica dida mg.gov.brivalidate/DSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS E
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ECISMEPI E 3)
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Il — Pelo Secretário Executivo nas demais hipóteses de reuniões virtuais dos Órgãos do
Consórcio.
85º A ata expedida na forma do $4º será firmada por assinatura eletrônica qualificada,
em conformidade com o disposto no art. 10, $1º da MP 2.200-2/2001 cie o an. 4º,
caput, inciso Ill da Lei nº 14.063/2020 e, após a certificação de sua publicação em sítio
eletrônico mantido pelo Consórcio, gozará de plena eficácia aplicável aos documentos
públicos.
CLÁUSULA 18º, Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, integra da ata da
Assembleia Geral será, em até dez dias, publicada em sítio eletrônico do CISMEPI e,
ainda, no Diário Oficial Eletrônico do CISMEPI.
CLÁUSULA 19º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia da ata
será fornecida para qualquer cidadão, independentemente da demonstração de
interesse.
CAPÍTULO Iv
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 20º A Presidência do CISMEPI é composta pelos cargos de
Presidente, Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela
Assembleia Geral.
$1º Compete ao Presidente do CISMEPI, sem prejuízo do que prever o Estatuto
do Consórcio:
| - Autorizar o Consórcio a ingressar em juizo;
Il - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Ill - Representar judicial e extrajudicialmente o CISMEPI, cabendo ao Vice-
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suspeições;
IV - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e
recursos do CISMEPI, autorizada a delegação desta atribuição;
Esse documenia eNapein Rar bAFEGEINIE, RAPEI SA bAEBRIRVRSE BgEIRO e Femando Rolla. Para validar o
documento E Basis sBtatu! “GBodomingosdoprata mg gov.brivalidate/OSRNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
(CCISMEPI
V - Dar posse aos empregados públicos concursados do CISMEPI, bem como
nomear os empregados públicos em comissão de livre nomeação e exoneração;
VI - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação
de contas;
VII - Convocar reuniões com a Secretaria Executiva e Conselho de Secretários;
VIII - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
IX - Expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Secretários para
dar força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
X - Expedir portarias e decretos para dar força normativa às decisões
monocráticas de competência do Presidente do CISMEPI;
XI - Delegar atribuições e designar tarefas para as unidades do CISMEPI;
XII - Julgar, em última instância, recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação;
c) decisões proferidas pelo Secretário Executivo na aplicação de penalidades a
empregados do Consórcio.
d) demais decisões proferidas pelos órgãos do Consórcio, excluídas as
deliberações da Assembleia Geral
XIII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que
não tenham sido outorgadas por esta Consolidação do Contrato de Consórcio Público
ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
XIV — Aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos;
b) Orçamento Anual do exercício seguinte, bem como respectivos créditos
adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
Contrato de Rateio;
Xv - Planejar todas as ações de natureza administrativa do CISMEPI,
fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;
XVI - Elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do
CISMEPI;
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Esse documpnia (hgpeIreGRAR! hIFEGISUINHE RIPEIRSALARBRIL VADE EIGBIRO e Femando Rola Para validar o
documento é: RURSSSRSTalulas acesa dhups: mas sissdar
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ECISMEPI RBS
XVII - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão, contratos e congêneres
previstos neste instrumento;
XVIll - Propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIX - Aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto
neste instrumento e no Estatuto;
XX - Elaborar o Estatuto do CISMEPI, com auxílio da Secretaria Executiva,
submetendo tal proposição à aprovação da Assembleia Geral;
XXI - Solicitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
XXII - Propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do
Consórcio;
XXIIl - Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os
programas de investimento do CISMEP!;
XXIV — Decidir, em única instância administrativa, sobre aplicação de penalidade
de demissão de empregado do CISMEPI;
XXV — Decidir sobre revisão geral anual dos vencimentos dos empregados do
Consórcio, observada a existência de previsão no orçamento do CISMEP!.
XXVI - Deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CISMEPI
não atribuídas à competência da Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula,
$2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as
atividades do Consórcio Público, fica autorizado o Presidente a representar os
Municípios consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
83º As competências previstas nesta cláusula poderão ser delegadas mediante
Portaria específica expedida pela Presidência.
CLÁUSULA 21º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na
condução administrativa do Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad
referendum do Presidente.
Esse documania Ghappivatmaar MOFEGIELIAÃE RPE IRON GARBRIR VASE RIBEIRO e Fernando Rolla: Para validar o g
sm
documento E sPassssaiiatutas acé! issigador sBodomingosdoprata mg.gov brivalidate/D5RNC-HLH2H-PUBUS-FUKBS
CISMEPI
$1º Compete ao Vice-Presidente do CISMEP!:
| - Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e
impedimentos;
Il - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
HI - Assumir interinamente à Presidência do CISMEPI, no caso de vacância,
quando esta ocorrer ria segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término:
IV - Convocar assembleia extraordinária em até 15 (quinze) dias para eleição de
novo Presidente do CISMEPI, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do
mandato, quando o eleito presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo,
se reeleito, ser conduzido ao mandato seguinte.
82º Para fins de aplicação do disposto nos incisos Il e IV do caput, será
considerada hipótese de vacância aquela que ocorra de forma definitiva em relação ao
titular da Presidência, decorrente de falecimento ou renúncia.
83º Não sendo hipótese de vacância definitiva na forma do S2º, deverá o Vice-
Presidente assumir e exercer a Presidência nas seguintes hipóteses;
| — Pelo periodo correspondente a afastamento provisório do Presidente
decorrente de impedimento, suspeição ou licença, esta última por motivos de foro
íntimo ou para tratamento de saúde;
H — Pelo período correspondente até o término do mandato, independente da
data em que ocorreu o afastamento do titular, quando não ocorrer uma das hipóteses
de afastamento provisório indicados no inciso |.
S4º Nas hipóteses do 83º, desde que não se trata de vacância na forma do 21º,
será assegurado ao Presidente afastado retomar o exercício de suas atribuições na
Presidência, quando cessar os motivos que ensejaram o seu afastamento.
85º Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente será
realizada a eleição para o seu preenchimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias e
enquanto não realizada a eleição a Presidência e Vice-Presidência serão exercidas
pelos Prefeitos mais idosos sucessivamente.
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E CISMEPI
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 23º. A Secretaria Executiva será exercida pelo Secretário Executivo,
cabendo ao estatuto dispor a respeito da nomeação e procedimentos para a sua posse
& exercício, observadas as disposições deste instrumento.
Parágrafo único. Além do previsto no estatuto compete à Secretaria Executiva:
| - Promover todos os atos administrativos é operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio, incluídas àquelas de representação junto
a órgãos públicos federais, estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos,
solicitações e quaisquer documentos em nome do Consórcio:
Il — Proferir decisão sobre:
Homologação de inscrição e de resultado de concursos públicos;
Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à revogação e/ou anulação,
adjudicação e homologação de seu objeto;
Aplicação de advertência e da penalidade de suspensão a empregados do consórcio;
Ill — Efetivar, mediante prévia autorização da Presidência, a dispensa ou exoneração de
empregados públicos em comissão e de empregado públicos temporários.
IV — Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer procedimentos técnicos,
administrativos e operacionais no âmbito do Consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios
para as declarações e ações do Consórcio;
V — Formalizar termo de convênio é termo de compromisso de estágio no âmbito da Lei
nº 11.788/2008:
V — Exercer atribuições delegadas pelo Presidente do Consórcio, tais como a
ordenação de despesas do consórcio e respectiva responsabilidade pelas prestações
de contas.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE SECRETÁRIOS
CLÁUSULA 24º O Conselho de Secretários será composto pelos Secretários
Municipais de Saúde dos entes consorciados, ou cargo congênere.
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(CCISMEPI
PARÁGRAFO ÚNICO. Será de competência do Conselho de Secretários:
- Exercer competências estabelecidas neste instrumento e no estatuto.
H — Aprovar e alterar a Tabela Oficial de Preços e Procedimentos Médicos para que o
CISMEPI proceda o credenciamento e/ou contratualização de prestadores de serviços
de saúde.
CAPÍTULO IX
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 25º Integram a estrutura administrativo do CISMEPI os demais órgãos que
venham a ser estabelecidos no Estatuto do Consórcio.
Parágrafo único. Os órgãos indicados na cláusula 8º, e a aqueles que venham a ser
criados, observarão a estrutura, composição de empregados, atribuições e
competências complementares que venham a ser dispostas no Estatuto e/ou
regulamento de pessoal do CISMEPI.
TÍTULO Ill
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 26º. Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os
empregados concursados e os contratados temporariamente para empregos públicos
previstos neste instrumento e/ou no estatuto do CISMEPI, os nomeados para exercicio
de emprego público em comissão também previstos neste Contrato de Consórcio,
servidores cedidos pelos entes consorciados ou conveniados, e os prestadores de
serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 14.133/2021.
81º A atividade de Presidente, Vice-Presidente, membro do conselho de Secretários
bem como a participação dos representantes dos Entes consorciados na Assembleia
Geral não serão remunerados, sendo considerado serviço público relevante.
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documento E BESMMalutag acRea mimo (rs cigador Eno domingosdoprata mg gov brivaldale/DSRNG-HLH2H-PUBUS. FUKES
CC CISMEPI
82º Os empregados do Consórcio e os nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
83º Os empregados do Consórcio. nomeados em razão de concurso público, os
contratados temporariamente e OS nomeados para exercer empregos em comissão
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
$4º A Assembleia Geral deverá aprovar o regulamento próprio de pessoal , respeitadas
as disposições previstas na CLT, bem como as peculiaridades do Consórcio Público.
85º Observadas as disposições deste instrumento e do estatuto do Consórcio, sem
prejuízo de estabelecimento de outras disposições, o regulamento de pessoal do
Consórcio deverá dispor sobre:
|— Hipóteses e condições de provimento, substituição e vacância;
Il - Nomeação, posse e exercicio;
Hll — Avaliação de desempenho;
IV— Reabilitação profissional;
V- Direitos e vantagens;
VI — Hipóteses e condições de concessão de férias;
VII — Jornada de trabalho, compensação e banco de horas;
VII — Licenças e afastamentos;
IX — Direito de petição;
X — Deveres, vedações e responsabilidades;
XI — Processo administrativo disciplinar;
XIl — Hipóteses de aplicação de advertência e das penalidades de suspensão e/ou
demissão.
CLÁUSULA 27º. Os agentes públicos do CISMEP| serão nomeados para o exercício
dos empregos públicos:
|- Em caráter permanente:
a) Instituídos no âmbito do CISMEPI na data da expedição desta consolidação;
b) Que venham a ser instituidos em caráter permanente e de forma complementar
através do Estatuto do CISMEPI;
Il - Em caráter temporário, que venham a ser instituídos:
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E CISMEPI
a) Por deliberação da Assembleia Geral para atendimento de programa criado ou
estabelecido pela União, pelo Estado de Minas Gerais, pelo Consórcio ou termo de
convênio e instrumentos congêneres a ser desenvolvido pelo CISMEPI;
b) Constantes de contrato de Programa que venha a ser firmado pelo CISMEPL.
81º Os empregos públicos já instituídos no âmbito do CISMEPI se encontram indicados
no Anexo | deste instrumento.
82º O Estatuto do CISMEPI, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor
sobre novos empregos públicos que eventualmente venham a ser demandados em
caráter permanente pelo Consórcio, hipótese em que deverá tratar da descrição, forma
de provimento, número de vagas, lotação, jornada de trabalho e atribuições, ficando
autorizada a criação, prescindindo de nova ratificação legislativa, desde que atendidos
Os seguintes requisitos:
| - Estejam vinculados a órgão permanente do CISMEPI;
Il - Observem a estrutura de vencimentos constantes do Anexo ll, tabela 2, e
respectivas atualizações;
Ill - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente:
IV - Seja previamente justificada a criação do emprego público, demonstrando-se:
a) a motivação do ato;
b) a origem dos recursos financeiros e a disponibilidade orçamentária que serão
utilizados para cobertura dos gastos;
V - Atendam aos parâmetros da área de atuação do Consórcio.
$3º O CISMEPI, mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá dispor no Estatuto
do Consórcio, sobre vantagens de caráter temporário ou permanente vinculadas à
concessão de gratificações, bem como de funções gratificadas ou funções de
confiança, desde que observadas as condições estabelecido no 82º desta cláusula,
dispensada a ratificação por lei dos Entes Consorciados.
84º O provimento dos empregos, a designação para as funções gratificadas, a
concessão de gratificações, de que trata esta Cláusula serão feitos de forma
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E CISMEPI
escalonada e condicionada à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária e financeira suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no 81º do art. 169 da Constituição
da República de 1988.
85º Visando atendimento das hipóteses do inciso Il do caput desta cláusula, fica
autorizada a criação de emprego públicos temporários, vinculados à vigência de
Programa temporário desenvolvido pelo CISMEPI e/ou da vigência do contato de
programa que lhe deu origem, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Sejam objeto de deliberação da Assembleia Geral na hipótese da alinea "a" do inciso
Il do caput desta cláusula ou estejam expressamente previstos em contrato na hipótese
da alinea "b" do inciso |l do caput desta cláusula:
Il - Contenham atribuições e pré-requisitos compatíveis com as funções a serem
desempenhadas, respeitadas os parâmetros de orientação constantes de norma
brasileira de ocupações de abrangência nacional e das respectivas leis de caráter
nacional regulamentadoras da profissão acaso existente:
Ill - Estejam vinculados ao objeto do programa temporário desenvolvido pelo CISMEP!
e/ou do contrato de Programa, no qual deverão constar as condições, atribuições,
denominação, vencimento e demais especificações necessárias para a consecução do
seu respectivo objeto;
IV - Observem os padrões de vencimento do Anexo III, tabela 2, permitida a utilização
de valores distintos quando, comprovadamente, sejam necessários para equiparar
àqueles praticados no mercado ou determinado por norma especifica.
86º Os vencimentos constantes do Anexo Ill, tabelas 1 e 2, deste instrumento
observarão a revisão geral anual a ser efetivada por iniciativa do Presidente do
Consórcio desde que exista previsão orçamentária suficiente para atendimento da
despesa, prescindindo de deliberação da Assembleia Geral.
87º Efetivada a revisão geral anual, deverá ser expedido Decreto contendo o valor
atualizado e consolidado do Anexo III, tabelas 1 e2.
CLÁUSULA 28º. Por ato do Presidente do CISMEPI, respeitada a concordância do
empregado público, poderá ser feita alteração definitiva ou provisória, do número de
Esse doçu err Rº Ji RPE IRS ARBRIC VADE BREIRO & Fernando Ralla. Para validar o
documento CURE NOR OARERIO VA BIRO e Formando Rot Par UBUS-FUKES
» D
)
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2 3
)
b)
]
» D:D: 3
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Dl
CONSÓRCIO MirENMUNICIPAL
ME GRANDE DO MÉDIO PINACICAMA
APOS
b
Wilber José de Souza
Prefeito Municipal de Bela Vista de Minas
]
J
t
Saulo Mgrais de Castro
Prefeito, unicipal de Catas Altas
Teófilo Wd; A a fia Duarte
Prefeito de João onlevade
NAS,
Prefeito de Nova Era
A
*
Fernando Rolla
Prefeito de São Domingos do Prata
Rua Santa Lúcia, 297 « Aclimação - João Monlevade « MG
CEP; 35,930-117 « Telefax: (31) 3852.2970 « Email; cismepiBhotmail.com
—e em